Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
311/23.7T8BJA.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO
MOTORISTA
CINTO DE SEGURANÇA
CULPA DO LESADO
INDEMNIZAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
CÁLCULO
FATOR DE REDUÇÃO
DANO MORTE
FILHO
INFLAÇÃO
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I. Provando-se que o sinistrado, motorista de uma viatura pesada que se despistou em virtude do rebentamento de um pneu, não usava o cinto de segurança, em virtude do que sofreu as lesões que conduziram à sua morte, é adequada a redução em 20% da indemnização devida pela produção do dano morte, nos termos do art.º 570.º n.º 1 do Código Civil.

II. Não merece censura a fixação em € 30 000,00 da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos filhos do falecido, reduzida em 20% em atenção à aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 570.º do Código Civil.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA e BB intentaram a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra Caixa Agrícola Seguros, Companhia de Seguros Reais, pedindo que o tribunal:

“a) Considere provado a existência de nexo causal entre a condução de um veículo pesado com atrelado onde constava uma substância líquida e o acidente não tendo existido qualquer culpa do sinistrado/ato que interrompesse esse nexo causal,

b) E, por consequência, condene o R. a pagar a título de responsabilidade objetiva e danos não patrimoniais a quantia total de 300.000,00 € (trezentos mil euros), sendo:

1. 100.000,00 referentes à perda do direito à vida.

2. 100.000,00 referente aos danos não patrimoniais do A.AA

3. 100.000,00 referente ao dano não patrimonial do A BB.”

Para o efeito, os AA. alegaram que no dia 27 de maio de 2019, CC, seu pai, conduzia uma viatura pesada de mercadorias (composta por trator e reboque, a que estava atrelada uma cisterna contendo adubo líquido), pela Auto- Estrada nº 2, no sentido de Setúbal/Ferreira do Alentejo, quando, ao quilómetro 119, perto da saída para Ferreira do Alentejo, foi vítima de um acidente de viação mortal, que consistiu num despiste do camião que conduzia, com capotamento e projeção. O acidente ocorreu quando estava sob as ordens e fiscalização da sua entidade empregadora, Transportes DD, Lda, onde exercia as funções de motorista de pesados em execução do contrato de trabalho com esta celebrado. O acidente deveu-se ao rebentamento do pneumático frontal do lado esquerdo.

2. A R. contestou, alegando, no essencial, para o que releva no âmbito deste recurso, que a morte do infeliz CC se deveu ao facto de, à data do acidente, aquele não ter colocado o cinto de segurança. Concluiu pela sua absolvição do pedido.

3. Realizou-se audiência de julgamento e em 26.4.2024 foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, o Tribunal julga a acção procedente por provada e consequentemente condena a Ré CAIXA AGRÍCOLA SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS REAIS:

A) A pagar aos Autores a quantia de € 64.000,00 (sessenta e quatro mil euros);

B) A pagar ao Autor AA a quantia de € 16.000,00 (dezasseis mil euros);

C) A pagar ao Autor BB a quantia de € 16.000,00 (dezasseis mil euros).”

4. A R. apelou da sentença e os AA. interpuseram recurso subordinado.

5. Em 08.5.2025 a Relação de Évora proferiu acórdão, no qual emitiu o seguinte dispositivo:

Acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso da ré e procedente o recurso dos autores e, em consequência, condenar a Ré CAIXA AGRÍCOLA SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS REAIS:

A) A pagar aos Autores a quantia de € 76.000,00 (setenta e seis mil euros).

B) A pagar ao Autor AA a quantia de € 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos euros).

C) A pagar ao Autor BB a quantia de € 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos euros).

Custas pela ré apelante”.

6. A R. interpôs recurso de revista contra o aludido acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões:

“I. Não decidiu corretamente o Tribunal da Relação de Évora ao reduzir a percentagem da contribuição causal da ausência de cinto do condutor para os danos do mesmo e aumentando o montante das indemnizações atribuídas aos respetivos herdeiros por danos não patrimoniais.

II. As lesões sofridas pelo condutor do camião resultaram do capotamento e projeção para fora do mesmo (cfr. facto provado 1), assim lhe causando as graves lesões no seu corpo que acabaram por determinar a sua morte (cfr. relatório de autópsia constante do doc. 4 junto com a contestação), as quais – na sua maioria – teriam sido evitadas com o uso do cinto de segurança, como aliás resulta, desde logo, da análise da zona do condutor, (incluindo assento e cinto de segurança), onde seguia e que resultou intacta após o acidente (cfr. doc. 11 junto com a contestação).

III. Atenta (1) a matéria de facto constante dos pontos 5 e 6 da matéria de facto provada [no sentido de que a falta do uso do cinto de segurança (obrigatório nos termos do art.º 82.º, nº 1, do Código da Estrada) teria evitado as lesões sofridas], bem como (2) as circunstâncias concretas do acidente de viação (com capotamento e projeção, cfr. ponto 1 da matéria de facto provada), e ainda (3) a especial obrigação do motorista profissional em conhecer e valorizar o uso do cinto de segurança, a contribuição do condutor lesado para o agravamento dos danos, nos termos do art.º 570.º do Código Civil, deve ser fixada em 20%, conforme decidiu, por exemplo, num caso semelhante, o Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 13.10.2022, proferido no processo n.º 83/20.9T8PVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt (ou, pelo menos, a fixação de tal contribuição numa percentagem de 15%, conforme fez esse douto Supremo Tribunal de Justiça nos casos do acórdão de 03.03.2009, proferido no processo 09A009, e do acórdão de 21.02.2013, proferido no âmbito do processo n.º 2044/06.0TJVNF.P1.S1.

IV. É excessivo valor de €.30.000,00 atribuído a cada um dos Recorridos a título de dano não patrimonial pela morte do seu pai em face da jurisprudência desse Supremo Tribunal de Justiça, sendo mais adequada a indemnização originalmente fixada em primeira instância, no montante global de €.20.000,00, conforme resulta da análise da jurisprudência proferida por esse Supremo Tribunal de Justiça para casos semelhantes, designadamente o Acórdão n.º 19-10-2016, Revista n.º 1893/14.0TBVNG.P1.S1 - 7.ª Secção; o Acórdão de 27-09-2016, Revista n.º 245/11.8T2AND.P1.S1 - 1.ª Secção; o Acórdão de 16-03-2017, Revista n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1 - 2.ª Secção; o Acórdão de 03-10-2017, Revista n.º 1270/15.5T8PNF.P1.S1 - 1.ª Secção; e o Acórdão de 23-05-2019, Revista n.º 1580/16.4T8AVR.S1 - 6.ª Secção.

V. Deveria a Ré ter sido condenada a pagar aos recorridos não mais de €.64.000,00 pelo dano morte (considerando já a redução de 20% relativa ao agravamento dos danos provocado pelo lesado) e de €.16.000,00 a cada um deles pelo dano não patrimonial sofrido pela morte de seu pai (considerando também já a redução de 20% relativa ao agravamento dos danos provocado pelo lesado), conforme tinha ficado – e (nessa parte) bem – decidido em primeira instância.

VI. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, violou os artigos 570.º, n.º 1, e 496.º, n.º 3, do Código Civil.

Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas., se requer seja concedido provimento ao presente recurso de Revista, revogando-se o douto Acórdão recorrido, como é de inteira JUSTIÇA.”.

7. Os AA. contra-alegaram, tendo rematado com as seguintes conclusões:

“a) A recorrente discorda com a percentagem de contribuição causal do lesado para o acidente, alegando que deveria ser 20 % atenta a não utilização de cinto pelo sinistrado.

b) Os recorridos não negam que o sinistrado não fazia uso do cinto de segurança aquando do acidente.

c) Todavia, smo, esta percentagem contributiva é determinada pelo o grau de culpa do sinistrado para a verificação do dano.

d) O sinistrado, conforme provado, em nada contribuiu para esse rebentamento

e) nem incumpriu qualquer outra regra estradal.

f) O acidente não se deveu a qualquer conduta sua.

g) Quanto muito a não utilização do cinto agravou os danos por si sofridos.

h) No entanto, pela prova lograda realizar em sede de audiência de julgamento, independentemente dessa utilização, o sinistrado teria, infelizmente, vindo a falecer na mesma.

i) Ainda que eventualmente os danos fossem majorados, nunca o resultado seria evitável.

j) Casos semelhantes de rebentamento do pneu e não utilização de cinto pelo sinistrado, como o Ac. TRP de 14.03.2016, proc. nº 424/13.3T2AVR.P1 e de 24.01.2018, processo 1173/14.0T2AVR.P1, atribuíram uma contribuição causal de 10%, não tendo, todavia, nos referidos acórdãos, ao contrário do caso sub judice, resultado ficado provado que o sinistrado faleceria independentemente dessa utilização.

k) O juízo de censura do sinistrado é diminuto - cingindo-se à falta de cinto- apenas relevando na ponderação do eventual agravamento dos danos e não na sua produção ou no impedimento da consequência que infelizmente se veio a efetivar.

l) Se o acidente não se tivesse produzido não haveria sequer danos, mesmo que o sinistrado não tivesse cinto.

m) Por outro lado, o cumprimento da referida norma estradal não alteraria o desfecho fatal.

n) Pelo que smo., esteve bem o Douto Tribunal a quo a considerar uma contribuição causal de apenas 5% para o agravamento dos danos, na esteira de anteriores decisões jurisprudenciais e atento o circunstancialismo subjacente ao caso concreto.

o) No que concerne à valoração/quantificação dos danos não patrimoniais.

p) E ainda que anteriores decisões judiciais sobre a mesma matéria possam servir como “guia orientadora”.

q) Certo é que o trabalho desenvolvido pelos doutos tribunais não se deve subsumir a uma análise copy and paste de outras decisões, a qual seria geradora de desigualdades, devendo sempre ser analisado e valorado o caso concreto, unitariamente considerado.

r) Seguindo a esteira do entendimento unanimemente professado na Douta jurisprudência do Supremo Tribunal: “se (o Supremo Tribunal de Justiça) é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar […], mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»

s) Dispõe o artigo 496º nº 1 CC que devem ser tutelados os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, balizando-se a condição de tutela na gravidade dos danos,

t) Considerando que estes danos não patrimoniais são pela sua específica natureza (imaterial) insuscetíveis de medida certa, não tendo valor venal, o artigo 496º nº 4, do CCiv., manda fixar o quantitativo da indemnização correspondente aos enfocados danos segundo critérios de equidade atendendo-se às circunstâncias enunciadas no art.º 494º e, designadamente, a determinados elementos de referência ou índices, entre os quais, a própria flutuação do valor da moeda.

u) No caso concreto resultaram provados extensos danos sofridos pelos filhos decorrentes da morte do pai, bem como o impacto psicológico que tal acarretou atenta a proximidade destes para com o progenitor

v) Acresce ainda que o Recorrido AA padece de doença crónica que afeta a sua capacidade para o trabalho, em razão de sofrer de patologia cardíaca desde a infância e que o Recorrido BB é menor de idade e teve de ser acompanhado por psicólogo

w) Os Recorridos têm parcas possibilidades económicas

x) Além de que o sinistrado era uma pessoa jovem saudável e um devoto e extremoso pai

y) Todos os danos que resultaram provados, os quais não elencamos na sua inteireza sob pena de se tornar exaustivo, smo., devem ser valorados e ponderados em estrito cumprimento do princípio da equidade

z) Pelo que smo., esteve bem o Douto Tribunal da Relação na sua apreciação e valoração em 30.000,00 €

aa) Ademais, os próprios Ac. citados pelos recorridos fixam valores indemnizatórios na ordem dos 25.000,00 €, não chocando a atribuição ao caso dos autos, face às suas singularidades e aos danos sofridos em concreto pelos filhos do sinistrado (artigo 494º CC), o valor de 30 mil euros, tal como determinado pelo douto tribunal a quo

bb) Valor situado dentro dos limites e balizado pelos pressupostos que devem servir de base para o juízo equitativo a realizar pelo Douto Tribunal.

cc) Tudo aliado o facto de todos os Ac citados pela recorrente terem sido proferidos no período pré-guerra e pré-Covid, abrangendo os períodos pré inflação – antes de 2020, não se podendo considerar igual uma indemnização fixada em 2016 ou 2019 e outra fixada em 2025.

dd) Smo., a equidade em proporção determina igualmente que a decisão da relação não merece qualquer censura, pugnando-se, desta feita, pela manutenção da douta decisão.

Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supridos por V. Exas deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se no seu todo, a sentença proferida pelo Doutro Tribunal a quo”.

8. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: grau de redução da indemnização em virtude da falta de uso de cinto de segurança pelo condutor sinistrado; valor das indemnizações por danos não patrimoniais.

2. Primeira questão (falta de uso do cinto de segurança pelo condutor sinistrado)

2.1. As instâncias deram como provada a seguinte

Matéria de facto

1. No dia 27 de maio de 2019, em Lisboa, por volta das 12 horas, CC, pai dos aqui A.A., conduzia uma viatura pesada de mercadorias (composta por trator e reboque, a que estava atrelada uma cisterna contendo adubo líquido), de matrícula V1, pela Auto Estrada nº 2, no sentido de Setúbal/Ferreira do Alentejo, quando, ao quilómetro 119, perto da saída para Ferreira do Alentejo, foi vítima de um acidente de viação mortal, que consistiu num despiste do camião que conduzia, com capotamento e projeção;

2. O acidente deveu-se ao rebentamento do pneumático frontal do lado esquerdo;

3. Este acontecimento causou o despiste do veículo, mediante uma inesperada e violenta curva para o lado esquerdo, iniciando a inclinação do veículo para o lado direito, o embate contra o separador central e consequente tombo para o seu lado direito, vindo a imobilizar-se sobre o separador central da via;

4. Aquando do acidente, o pai dos AA. encontrava-se a realizar um transporte de adubo líquido, enquanto trabalhador da empresa “Transportes DD, Lda”;

5. O falecido não seguia com o respetivo cinto de segurança colocado;

6. O falecido não teria sofrido as lesões que sofreu se tivesse colocado o cinto de segurança;

7. Dois dias antes do acidente, o falecido havia embatido com o pneumático que rebentou, numa falange, nada tendo dito à proprietária do veículo;

8. Consequentemente o estado do pneu não foi verificado;

9. O falecido tinha à data do acidente 46 anos;

10. Era uma pessoa saudável, alegre e apegado à vida;

11. O falecimento do pai causou aos AA. um enorme desgosto emocional, visto que lhe eram extremamente chegados.

12. O falecido era um devoto e extremoso pai.

13. A angústia, tristeza e sentimento de total impotência afetaram profundamente os AA;

14. O A. AA padece de doença crónica que afeta a sua capacidade para o trabalho, em razão de sofrer de patologia cardíaca desde a infância, tendo sido intervencionado cirurgicamente aos 10 anos de idade, seguido de endocardite que o impossibilita de levar uma vida normal;

15. À data do acidente, a responsabilidade por danos causados a terceiros pelo veículo estava transferida para a ré, através de contrato titulado pela apólice nº ......77;

16. Correu termos o inquérito n.º 51/19.1GTSTB, relativo ao acidente que vitimou o pai dos AA, em que se investigou a eventual prática de um crime de homicídio por negligência;

17. Tal inquérito foi arquivado por despacho de 14.02.2020.

18. Para além dos seus dois filhos, aqui Autores, sucedeu também ao falecido CC, o seu cônjuge sobrevivo EE (aditado pela Relação).

Foi ainda enunciado o seguinte

Facto não provado

O sinistrado não teria falecido se levasse o cinto de segurança colocado.

2.2. O Direito

Está em causa, nestes autos, a aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 570.º do Código Civil, que tem a seguinte redação:

Culpa do lesado

1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar”.

O pai dos autores, ao conduzir um automóvel sem colocar o respetivo cinto de segurança, praticou uma contraordenação, violando o disposto no art.º 82.º do Código da Estrada (na redação introduzida pela Lei n.º 72/2013, de 03.9, em vigor à data dos factos):

Utilização de dispositivos de segurança

1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados.

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 - Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a € 300”.

Reproduzimos o que, a propósito de um caso de lesões sofridas por um passageiro rodoviário que não levava colocado o cinto de segurança, foi expendido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 21.02.2013, processo n.º 2044/06.0TJVNF.P1.S1:

“É indiscutível que a falta de colocação do cinto de segurança – cuja obrigatoriedade protege, em primeiro lugar, o próprio passageiro, mas tem igualmente em vista o interesse público de minorar as consequências dos acidentes de viação e as suas repercussões, por exemplo, no sistema de saúde, e não só –, no sentido do artigo 563º do Código Civil, não é causa adequada do acidente e, portanto do dano; não se pode falar, assim, de uma situação de concorrência de causas do dano.

O que releva, por via do disposto no n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil, é a circunstância de a falta de colocação do cinto ter contribuído para o agravamento desse mesmo dano, causado pelo acidente. Determinando a redução da indemnização em função da gravidade da respectiva culpa, a lei sanciona a desconsideração da defesa dos próprios interesses do lesado (cfr. Antunes Varela, anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1968, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 102º, pág. 43 e segs., pág. 60) do mesmo passo que preserva uma certa adequação entre a culpa do lesante e a responsabilidade pelos danos provocados; é o que sucede, no caso.

E releva, ainda, porque se trata de uma omissão de cuidado claramente culposa, ostensivamente reveladora da inobservância do cuidado e diligência exigíveis a uma pessoa medianamente diligente e cuidadosa, colocada na situação da lesada. É efectivamente do conhecimento geral que é perigoso fazer-se transportar num veículo automóvel sem ter o cinto de segurança colocado”.

No caso do citado acórdão do STJ, reduziu-se a indemnização em 15%, baixando a percentagem de responsabilização do lesado no agravamento do dano, dos 20% que haviam sido fixados pela Relação recorrida. Fixou-se, assim, a percentagem de redução da indemnização em valor idêntico (15%) ao que fora fixado pelo STJ no acórdão de 03.3.2009, processo n.º 09A009, ação em que se dera como provado que o lesado, passageiro que seguia deitado no banco de trás da viatura (e, consequentemente, sem levar o cinto de segurança colocado), teria sofrido lesões menos graves, se levasse o cinto de segurança colocado.

Vejamos outras decisões jurisprudenciais proferidas neste tipo de situações, citadas pelas partes.

A Relação do Porto, por acórdão de 13.10.2022 (processo n.º 83/20.9T8PVZ.P1), no caso de um passageiro que fora projetado do veículo após despiste deste, vindo a falecer, tendo-se provado que se levasse o cinto colocado, pelo menos não teria sofrido lesões tão extensas, atribuiu 20% de responsabilização ao lesado na produção do dano morte.

A Relação do Porto, no acórdão datado de 14.3.2016, processo n.º 424/13.3T2AVR.P1, em que se provou que o passageiro, por não levar o cinto de segurança colocado, fora projetado e embatera no bloco de cimento que era o separador central, sofrendo lesões que lhe causaram a morte, fixou em 10% a responsabilização do lesado no dano sofrido.

A Relação do Porto, no acórdão datado de 24.01.2018, processo n.º 1173/14.0T2AVR.P1, tendo o lesado passageiro sofrido lesões graves na sequência de acidente em que não levava o cinto de segurança colocado, nada se tendo provado sobre a contribuição da falta do uso de cinto na produção dos danos, reduziu em 10% a indemnização devida ao lesado.

Revertamos ao caso destes autos.

A 1.ª instância fixou em 20% a culpa do lesado no “agravamento do dano”. Ponderou-se que “…estamos perante a situação em que a conduta do lesado contribuiu para a agravação do dano. Com efeito, o facto de não fazer uso do cinto de segurança permitiu que o lesado fosse projectado do veículo e que tivesse sofrido as lesões que conduziram à sua morte”.

A Relação fixou em 5% a culpa do lesado no dano sofrido.

Para tal, a Relação ponderou o seguinte:

Ora importa sopesar, como já acima se referiu, que o juízo de censura que está subjacente no caso concreto, o grau de exposição voluntária ao risco não supera a gravidade média inerente à conduta de não utilização do cinto de segurança, pese embora se trate de um motorista profissional e de um veiculo pesado como supra se referiu, já que ele apenas releva na ponderação do agravamento dos danos e nada mais que isso. Se o acidente não se tivesse produzido não haveria danos, independentemente de qualquer das circunstâncias referidas e da não colocação do cinto de segurança.

Parece-nos, assim, que a percentagem de 5% se mostra justa e equilibrada, procedendo, nesta parte as conclusões formuladas pelos Autores apelantes”.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, cremos que a graduação da culpa do lesado efetuada pela Relação fica aquém do que é adequado face a um critério de justiça que atenda, como não pode deixar de ser, às circunstâncias do caso concreto, temperadas pelo seu enquadramento no conjunto tecido pelas pronúncias jurisdicionais emitidas em casos semelhantes.

É certo que foi expressamente dado como não provado que “o sinistrado não teria falecido se levasse o cinto de segurança colocado”.

Mas também não se deu como provado o seu oposto, isto é, que o sinistrado teria falecido, ainda que levasse o cinto de segurança colocado.

Diferentemente, provou-se que “O falecido não teria sofrido as lesões que sofreu se tivesse colocado o cinto de segurança” (n.º 6 dos factos provados).

É, pois, razoável entender que a opção do sinistrado, ao não colocar o cinto de segurança, contribuiu relevantemente, face à desproteção do seu corpo daí adveniente, para o agravamento das lesões sofridas e, consequentemente, para a produção da sua morte.

Acresce que a modulação da indemnização prevista no art.º 570.º n.º 1 do Código Civil pressupõe um juízo de censurabilidade do lesado, uma avaliação do grau de negligência que lhe pode ser assacado, face ao comportamento que seria exigível a um bom pai de família, à luz das circunstâncias do caso concreto (art.º 487.º n.º 2 do Código Civil).

Ora, o pai dos AA. era um motorista profissional, que na altura do acidente se encontrava no exercício das suas funções. A tarefa que o ocupava era exigente, pois consistia na condução de uma viatura pesada de mercadorias, composta por trator e reboque, a que estava atrelada uma cisterna contendo adubo líquido. Além disso, a condução iria realizar-se numa autoestrada, o que pressupunha uma velocidade mínima razoável. Não se tratava, pois, de um pequeno percurso, numa via interna, desprovido de perigos, enfim, de uma situação que tornasse dispensável, em termos de razoabilidade, o uso do cinto de segurança.

Cremos, pois, que a conduta do lesado merece um juízo de censura sério, grave, mais em conformidade com aqueloutro que foi formulado pela 1.ª instância do que aquele a que chegou a Relação.

Tudo ponderado, nesta parte dá-se provimento à revista, fixando-se em 20% o grau de redução da indemnização, por aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 570.º do Código Civil.

3. Segunda questão (valor das indemnizações por danos não patrimoniais)

Neste segmento da revista está em causa a quantificação da indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do art.º 496.º do Código Civil.

Na parte relevante, o texto legal é o seguinte:

Danos não patrimoniais

1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

3 – (…)

4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores”.

Como é sabido, a restauração natural, critério principal na fixação da indemnização (art.º 562.º do Código Civil), não é possível no caso do dano não patrimonial. Este origina uma obrigação pecuniária, cuja finalidade é a compensação, um lenitivo que possa, pela obtenção de bens que o dinheiro permite, dar alívio e conforto, dentro do possível, ao lesado, apaziguando o sofrimento que o facto ilícito lhe causou.

No que concerne à avaliação pecuniária da perda da vida por parte do sinistrado, pai dos AA., as partes conformaram-se com o valor fixado pela 1.ª instância: € 80 000,00. A divergência limita-se, pois, à percentagem de redução a aplicar a esse valor, nos termos do n.º 1 do art.º 570.º do Código Civil.

Onde ainda permanece conflito é na quantificação da indemnização devida aos AA., pelo sofrimento que lhes causou a morte do sinistrado, seu pai.

A 1.ª instância fixou a indemnização em € 20 000,00 para cada um dos AA., a que correspondeu a redução de 20%, estabelecendo-se o valor final de € 16 000,00 para cada um dos AA.

A Relação aumentou o valor da indemnização para € 30 000,00, a que correspondeu, após a aplicação da redução de 5%, o valor individual final de € 28 500,00.

A recorrente propugna o valor de € 20 000,00, sujeito à redução de 20%. Para alicerçar essa diminuição do valor arbitrado pela Relação, a recorrente cita diversos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, servindo-se da coletânea de jurisprudência “Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça” disponível no website deste tribunal, em termos que aqui se transcrevem:

“Acórdão n.º 19-10-2016, Revista n.º 1893/14.0TBVNG.P1.S1 - 7.ª Secção, Fernanda Isabel Pereira (Relatora) Olindo Geraldes Maria dos Prazeres Beleza: “Sofrendo os autores, em consequência do falecimento do seu marido e pai, um choque emocional, a atribuição de uma indemnização pela Relação no montante de € 25 000 a cada uma das autoras, cônjuge e filha que viviam com o falecido, e de €.20.000 ao filho, mostra-se equilibrada e equitativa”;

Acórdão de 27-09-2016, Revista n.º 245/11.8T2AND.P1.S1 - 1.ª Secção, Helder Roque (Relator), Gabriel Catarino Roque Nogueira: “O sofrimento com a morte do pai, não obstante este já não viver, fisicamente, com os filhos, um de dez e outro de cinco anos de idade, isto é, numa fase de alguma autonomia pessoal da figura paterna, devido à sua falta e à privação dos seus carinhos, preenche os pressupostos de que depende a fixação da compensação, por danos não patrimoniais próprios, mostrando-se adequada, em termos equitativos, a fixação do quantitativo individual compensatório de € 25 000.”;

Acórdão de 16-03-2017, Revista n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1 - 2.ª Secção, Maria da Graça Trigo (Relatora), Bettencourt de Faria João Bernardo: “Não merece censura o acórdão recorrido que fixou em € 80 000 o montante indemnizatório pela perda do direito à vida de uma lesada com 19 anos de idade e em € 25 000 os danos não patrimoniais sofridos pelo autor seu filho.”;

Acórdão de 03-10-2017, Revista n.º 1270/15.5T8PNF.P1.S1 - 1.ª Secção, Garcia Calejo (Relator), Helder Roque Roque Nogueira: “Revela-se adequado o valor da indemnização, a título de danos não patrimoniais, diferenciadamente fixado pela Relação – € 30 000 para a viúva, e € 25 000, para cada um dos dois filhos da vítima – dado que aquela viu, com o perecimento do marido, destruído o seu plano de vida em comum, ao passo que os filhos, considerando a sua idade (à data do sinistro, um com 18 anos, outro ainda menor), previsivelmente, não verão o seu projecto de vida futura afectado pelo desaparecimento de seu pai, sendo o sofrimento e desgosto do cônjuge sobrevivo, normalmente, mais intenso e de maior duração do que aquele de que padecem os filhos.”;

Acórdão de 23-05-2019, Revista n.º 1580/16.4T8AVR.S1 - 6.ª Secção, Pinto de Almeida (Relator) José Raínho Graça Amaral: “No que respeita aos danos não patrimoniais próprios sofridos pelas recorrentes (mulher e filha) é adequado manter a indemnização arbitrada de € 25 000,00 para cada, porquanto integra perfeitamente os parâmetros adoptados pela jurisprudência mais recente deste tribunal”.

As decisões apontadas denotam uma tendencial avaliação do dano não patrimonial sofrido pelos familiares próximos da vítima no valor de € 25 000,00, no contexto de acórdãos proferidos entre 2016 e 2019. Ora, decorridos seis anos, e levando em consideração a aceleração da inflação que se seguiu após o período da pandemia Covid-19, cremos que o valor de € 30 000,00, preconizado pela Relação, é adequado, não merecendo censura.

Nesta parte, pois, a revista improcede.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a revista parcialmente procedente e, consequentemente, altera-se o acórdão recorrido, fixando-se o dispositivo nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condena-se a R.:

a) A pagar aos AA. a quantia de € 64 000,00 (sessenta e quatro mil euros);

b) A pagar a cada um dos AA. a quantia de € 24 000,00 (vinte e quatro mil euros)”.

As custas da revista, na vertente das custas de parte, são a cargo da recorrente e dos recorridos, na proporção do respetivo decaimento (artigos 527.º n.ºs 1 e 2, 528.º n.º 3, do CPC).

Lx, 13.01.2026

Jorge Leal (Relator)

Henrique Antunes

Nelson Borges Carneiro