Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DISCRIMINAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL NORMA IMPERATIVA NULIDADE DE CLÁUSULA | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I- São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, em violação da norma imperativa do artigo 146º do CT. II- A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções; e, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta, de que não caiba conhecer oficiosamente. III- O artigo 503º do CT regula a sucessão de Convenções Coletivas, consagrando o principio geral Lex posterior derogat legi priori, não regula a aplicação de cláusulas de CCT no tempo, sendo de aplicar quanto a esta, o artigo 12º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2576/23.5T8CSC.L1.S1 AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR e SS, intentaram ação declarativa comum contra TAP Transportes Aéreos Portugueses, S.A. peticionando a final o seguinte: “Deverá a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) Ser reconhecida a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho dos AA., devendo todos eles ser considerados providos com um contrato de trabalho sem termo desde a data da respetiva celebração; Consequentemente, b) Ser reconhecida a todos os AA. a integração no Escalão CAB 1 desde a data da celebração dos respetivos contratos de trabalho; Consequentemente, c) Deve a R. ser condenada a pagar a cada um dos AA. os seguintes montantes, a título de diferenciais entre o que os AA. receberam como Escalão CAB 0 e o que deveriam ter recebido, ab initio, como CAB 1, a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC (Per Diem), bem como nas retribuições vincendas: Nome Capital Juros Vencidos Total AA €. 22.920,80 €. 2.750,50 €. 25.671,30 BB €. 22.920,80 €. 2.750,50 €. 25.671,30 CC €. 22.051,40 €. 2.646,17 €. 24.697,57 DD €. 22.589,60 €. 2.710,75 €. 25.300,35 EE €. 16.600,66 €. 1.992,08 €. 18.592,74 FF €. 13.330,06 €. 1.599,61 €. 14.929,67 GG €. 17.657,42 €. 2.118,89 €. 19.776,31 HH €. 17.864,42 €. 2.143,73 €. 20.008,15 II €. 17.740,22 €. 2.128,83 €. 19.869,05 JJ €. 18.071,42 €. 2.168,57 €. 20.239,99 KK €. 17.947,22 €. 2.153,67 €. 20.100,89 LL €. 17.823,02 €. 2.138,76 €. 19.961,78 MM €. 16.746,62 €.2.009,59 €. 18.756,21 NN €. 18.278,42 €.2.193,41 €. 20.471,83 OO €. 17.036,42 €. 2.044,37 €. 19.080,79 PP €. 18.361,22 €. 2.203,35 €. 20.564,57 QQ €. 18.154,22 €. 2.178,51 €. 20.332,73 RR €. 16.718,68 €. 2.006,24 €. 18.724,92 SS €. 14.110,48 €.1.693,26 €. 15.803,74 Ademais, d) Por força da nulidade dos termos apostos nos seus contratos e atenta a consequência legal daí decorrente, devem os AA. serem considerados como integrando os diversos e sucessivos Escalões - CAB 2, CAB 3, CAB 4 e CAB 5 - desde as datas em que completaram três anuidades sobre a sua contratação e a cada três anos subsequentes, tal como exposto nos artigos 138º a 145º supra, com a posterior e consequente progressão na sua carreira daí em diante nos termos do AE. Consequentemente, e) Mercê da nulidade do termo aposto nos respetivos Contratos e tendo em conta os períodos temporais indicados nos artigos 139º a 146º supra, deve ser reconhecido a todos e a cada um dos AA., o direito a receberem retroativamente as diferenças salariais entre os montantes efetivamente auferidos e os que deveriam ter auferido até à presente data (a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC) e ainda a nas retribuições vincendas, integrados nos subsequentes Escalões retributivos (CAB2, CAB3, CAB4 e CAB 5), nos montantes: a) AA: €. 30.256,80 b) BB: €. 30.256,80 c) CC: €. 30.256,80 d) DD: €. 30.256,80 e) EE: €. 31.264,80 f) FF: €. 31.264,80 g) GG: €. 31.600,80 h) HH: €. 31.600,80 i) II: €. 31.600,80 j) JJ: €. 31.600,80 k) KK: €. 31.600,80 l) LL: €. 31.600,80 m) MM: €. 31.600,80 n) NN: €. 31.600,80 o) OO: €. 31.600,80 p) PP: €. 31.600,80 q) QQ: €. 31.600,80 r) RR: €. 40.000,80 s) SS: €. 40.000,80 f) Deve a R. ser ainda condenada no pagamento das retribuições e dos juros que se vencerem até integral pagamento de todas as quantas peticionadas.”. A Ré deduziu contestação. Em 27.05.2024, foi proferido saneador sentença no qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência: a) Declaro a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados entre os AA. e a R., considerando os AA. providos em contrato de trabalho sem termo desde a data das respetivas celebrações; b) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da integração dos AA. no escalão remuneratório CAB 1, desde a data da celebração dos respetivos contratos de trabalho, com a consequente absolvição da R. do pedido de pagamento aos AA. das diferenças salariais a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e retribuições especiais PNC, bem como nas retribuições vincendas; c) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da integração dos AA. nos escalões CAB 2 a CAB 5 desde as datas em que completaram três anuidades sobre a sua contratação, com a consequente absolvição da R. do pedido de pagamento aos AA. das diferenças salariais a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e retribuições especiais PNC, bem como nas retribuições vincendas.”. (…) Os Autores interpuseram recurso de apelação. Por despacho de 10.03.2025 as partes foram notificadas para se pronunciarem nos seguintes termos: “Considerando o acórdão proferido no processo 8882/20.3T8LSB.L1.S1 pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a questão objeto do presente recurso, acórdão esse ainda não transitado em julgado, antes do mais, notifique as partes, a fim de se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias, quanto à questão nova suscitada no referido acórdão, a saber, a da nulidade, por violação de norma legal imperativa das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratos a termo (cláusulas 4ª nº3 e 5ª nº1 do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE nº 8/2006, de 28-2).”. As partes apresentaram requerimentos de resposta ao convite do tribunal. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.04.2025 foi decidido o seguinte: “Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso interposto pelos Autores, e em consequência: 1 - Reconhece-se a cada um o direito ao nível retributivo correspondente a CAB 1 desde a data do início da relação laboral. 2 - Condena-se a Ré a pagar a cada um dos Autores o que se liquidar posteriormente, quanto às diferenças salariais entre o que os mesmos receberam e o que deveriam ter recebido, ab initio, como CAB 1, a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e férias e retribuições especiais PNC (Per Diem), bem como nas retribuições vincendas, devendo ainda atentar-se na natural evolução dos Autores nos diversos escalões da categoria, considerando as anuidades perfeitas, com consequente progressão na sua carreira nos termos do AE, a que acrescem juros, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento. 3 – Revoga-se a sentença quanto a custas, condenando-se Autores e Ré, afinal, e em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, a apurar em ulterior incidente de liquidação, fixando-se, por ora, provisoriamente, as custas em partes iguais, e sem agravamento da taxa de justiça.” Embora tal não conste do Dispositivo, o Tribunal da Relação decidiu eliminar os pontos 3 e 4 dos factos provados e alterar a redação do facto 8. * A Ré interpôs recurso de revista, concluindo em síntese: - O Acórdão padece de nulidades por omissão de pronúncia, que resultam do facto de o Tribunal; (i) não se ter pronunciado quanto à interpretação conforme à Constituição e ao Direito da União Europeia; (ii) ter incumprido o dever de reenvio prejudicial; e (iii) não se ter pronunciado quanto ao alcance da nulidade das cláusulas convencionais; - Nulidades por excesso de pronúncia, decorrentes do facto de o Tribunal; (i) se ter pronunciado sobre a validade das cláusulas do RCPCT; (ii) ter apreciado, ainda que a título instrumental, questão cujo conhecimento apenas poderia ter lugar, em exclusivo, no âmbito da ação especial prevista no artigo 183.º do CPT; - o Acórdão condena a ora Recorrente com fundamento numa interpretação inconstitucional do artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 – no sentido de que, perante uma desigualdade de tratamento de trabalhadores, seria possível refazer judicialmente uma cláusula de uma convenção coletiva e, em concreto, criar um novo regime de progressão na carreira, com eliminação de categorias profissionais e níveis remuneratórios –, que viola frontalmente os princípios constitucionais da proporcionalidade, da autonomia coletiva, da iniciativa económica privada e da liberdade económica, previstos nos artigos 18.º, 56.º, 61.º e 86.º da CRP; -a interpretação correta das cláusulas do AE aponta no sentido de que os níveis de CAB-Início e CAB-0 não são exclusivos dos trabalhadores contratados a termo. * Os Recorridos apresentaram contra-alegações. Por Acórdão da Conferência de 10.09.2025, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre as nulidades arguidas, considerando-as improcedentes. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, invocando jurisprudência deste STJ. *** Questões a decidir: A - Se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado quanto (i) à interpretação conforme à Constituição e ao Direito da União Europeia e (ii) ao alcance da nulidade das cláusulas convencionais; e (iii) por ter incumprido o dever de reenvio prejudicial); B - Se o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia, por ter-se pronunciado sobre a nulidade das cláusulas 4.ª e 5ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina e respetivos efeitos, cujo conhecimento apenas poderia ter lugar, em exclusivo, no âmbito da ação especial prevista no artigo 183.º do CPT; C - Se a norma do artigo 635º, 4 viola o artigo 20º da CRP, na interpretação que permita em sede de apelação aprecie questões relativas à validade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, em ação comum distinta da ação especial de anulação ou interpretação prevista nos artigos 183.º do CPT; D - Se são inconstitucionais os artigos 136.º do Código do Trabalho de 2003 e o 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, interpretados no sentido de que, perante uma desigualdade de tratamento de trabalhadores, admitem refazer uma cláusula de uma convenção coletiva e, em concreto, criar um novo regime de progressão na carreira, com eliminação de categorias profissionais e remuneratórias - Por violação dos artigos 2.º, 17.º, 18.º, 56.º, n.º 3 e 61.º, n.º 1 e 86.º, da Constituição -; E. Se o tribunal errou na determinação do regime convencional aplicável (Acordo de Empresa de 1994 vs Acordo de Empresa de 2006). F – Se a Cláusula 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, anexo ao AE, foi corretamente interpretada pelo tribunal a quo, incluindo à luz do direito da união europeia. E, no âmbito desta questão: Se a cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao Acordo de Empresa de 2006 deve ser interpretada no sentido de que os níveis de CAB-Início e CAB-0 não são exclusivos dos trabalhadores contratados a termo, pelo que a conversão do vínculo do Recorrido em contratos de trabalho por tempo indeterminado não pode determinar, de modo imediato e automático, a evolução salarial para CAB-1. Subsidiariamente, Sendo nula a cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, se deverá considerar: à luz do disposto no artigo 292.º do Código Civil, apenas não escrito o segmento “contratados a termo”, mantendo-se a fixação de todos os níveis salariais, incluindo os escalões CAB- Início e CAB-0; a nulidade de toda a Cláusula 5.ª, porquanto a inclusão dos escalões profissionais foi elemento essencial. * Outras questões a apreciar: Nas alegações, a Ré veio ainda: H - Requerer que o decaimento em custas seja oportunamente fixado em 90% para os Recorridos e 10% para a Recorrente. G - Requerer a realização de reenvio prejudicial, indicando as seguintes questões a formular ao TJUE: 1) Os princípios gerais de Direito da UE relativos à igualdade de tratamento e não discriminação são observados mediante o dever de nivelamento dos trabalhadores, independentemente da modalidade contratual (i.e., contratados a termo e por tempo indeterminado), em todo e qualquer escalão previsto nas Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC – incluindo, por conseguinte, os escalões CAB-Início e CAB 0 –, em conformidade com os critérios objetivos de progressão na carreira e salariais aí estabelecidos? 2) O juiz nacional está obrigado a privilegiar uma interpretação das normas convencionais coletivas conforme com o Direito da UE (i.e., os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação) que salvaguarde e possibilite o aproveitamento da norma convencional coletiva? 3) Tendo em conta o consenso alcançado no Acordo de Empresa, através da negociação coletiva, em que medida atuam os princípios gerais da segurança jurídica e da não retroatividade no contexto da interpretação conforme ao Direito da UE, no sentido de assegurar o maior aproveitamento das normas convencionais coletivas? H - Requerer que o decaimento em custas seja oportunamente fixado em 90% para os Recorridos e 10% para a Recorrente. I – Em requerimento a recorrente suscita a questão da litigância de má-fé por parte dos autores. * Factualidade fixada nas instâncias: 1. Os AA. são Chefes de Cabine da TAP – tripulantes que chefiam e executam o serviço de zona ou de cabina, respetivamente, por forma que seja prestada completa assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. 2. A R. dedica-se à atividade de transportes aéreos, nacionais e internacionais. 3. Eliminado conforme decisão infra.1 4. Eliminado conforme decisão infra.2 5. Por escritos designados de “contratos de trabalho a termo certo”, os AA. foram admitidos para prestar a sua atividade profissional, ao serviço da R., nas seguintes datas: a) AA: 10 de fevereiro de 2005; b) BB: 10 de fevereiro de 2005; c) CC: 10 de fevereiro de 2005; d) DD: 10 de fevereiro de 2005; e) EE: 30 de junho de 2005; f) FF: 30 de junho de 2005; g) GG: 08 de julho de 2005; h) HH: 08 de julho de 2005; i) II: 08 de julho de 2005; j) JJ: 08 de julho de 2005; k) KK: 08 de julho de 2005; l) LL: 08 de julho de 2005; m) MM: 08 de julho de 2005; n) NN: 19 de julho de 2005; o) OO: 19 de julho de 2005; p) PP: 19 de julho de 2005 q) QQ: 08 de agosto de 2005 r) RR: 10 de março de 2006; s) SS: 13 de abril de 2006. 6. Aos AA. foi atribuída pela R. A Categoria de “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, Escalão de remuneração CAB 0. 7. Os AA. obrigaram-se a executar (e executaram) nos respetivos voos, entre outras, as seguintes funções: a) Colaboração com o chefe de cabina, por forma a que fosse prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante os voos, segundo as normas e rotinas estabelecidas, atendendo aos meios disponíveis a bordo; b) Verificação dos itens de segurança, de acordo com as respetivas check-list; c) Cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência; d) Cumprimento da check-list pre-flight; e) Participação e colaboração com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes. 8. Como contrapartida do exercício das funções descritas em 7) a R. acordou em pagar aos AA. a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo3, integrados no escalão salarial CAB 0. Alterado conforme decisão infra. 9. A retribuição fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade conforme tabela em cada momento em vigor. 10. É ainda devido um acréscimo ao subsídio de férias, uma prestação retributiva especial, uma quantia denominada de vencimento horário e uma ajuda de custo complementar. 11. A R. admitiu ao seu serviço os AA. prevendo que os acordos escritos pudessem ser renovados “…por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais”. 12. Dos acordos escritos celebrados com os AA. AA; BB; CC; DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; KK; LL; MM; NN; OO; PP, e QQ, constam, entre outros, os seguintes dizeres: “…nos termos da alínea f), do n.º 2, do artigo 129º do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho, pela necessidade temporária de reforçar o quadro permanente do Pessoal Navegante Comercial por motivo de acréscimo temporário dos voos em várias rotas, principalmente nos períodos de Verão IATA (01 de abril a 31 de outubro) e do Natal/Ano Novo”. 13. Do acordo escrito celebrado com os AA. RR e SS constam, entre outros, os seguintes dizeres: “nos termos da alínea f), do n.º 2, do artigo 129º do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho pela necessidade temporária de reforço do quadro de pessoal da frota “Narrow Body” resultante da transferência de tripulantes desta frota para a operação de longo curso (frota “Wide Body), e posterior reajustamento da operação TAP e respetivo quadro de pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330”. 15. Os acordos escritos celebrados com os AA. foram sujeitos às seguintes renovações: a) AA: 1ª renovação em 10 de fevereiro de 2006, por um ano; 2ª renovação em 10 de fevereiro de 2007, por um ano. b) BB: 1ª renovação em 10 de fevereiro de 2006, por um ano; 2ª renovação em 10 de fevereiro de 2007, por um ano. c) CC: 1ª renovação em 10 de fevereiro de 2006, por um ano; 2ª renovação em 10 de fevereiro de 2007, por um ano. d) DD: 1ª renovação em 10 de fevereiro de 2006, por um ano; 2ª renovação em 10 de fevereiro de 2007, por um ano. e) EE: renovação em 30 de junho de 2006, por um ano. f) FF: renovação em 30 de junho de 2006, por um ano. g) GG: renovação em 08 de julho de 2006, por um ano. h) HH: renovação em 08 de julho de 2006, por um ano. i) II: renovação em 08 de julho de 2006, por um ano. j) JJ: renovação em 08 de julho de 2006, por um ano. k) KK: renovação em 08 de julho de 2006, por um ano. l) LL: renovação em 08 de julho de 2006, por um ano. m) MM: renovação em 08 de julho de 2006, por um ano. n) NN: renovação em 19 de julho de 2006, por um ano. o) OO: renovação em 19 de julho de 2006, por um ano. p) PP: renovação em 19 de julho de 2006, por um ano. q) QQ: renovação em 08 de agosto de 2006, por um ano. r) RR: renovação em 10 de março de 2007, por um ano. s) SS: renovação em 13 de abril de 2007, por um ano. 16. A justificação para as renovações foi: “…subsistência dos fundamentos invocados no contrato inicial bem como pela necessidade temporária de reforço do quadro de pessoal da frota “Narrow Body” resultante da transferência de tripulantes desta frota para a operação de longo curso (frota “Wide Body”), e posterior reajustamento da operação TAP e respetivo quadro de pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330”. 17. Por escritos designados “Contratos de Trabalho Sem Termo” a R. admitiu os AA. ao seu serviço, por tempo indeterminado, nas seguintes datas: a) Com efeitos reportados a 01 de Abril de 2007: AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, e QQ. b) Com efeitos reportados a 01 de junho de 2007: RR e SS. * Apreciando: Muitas das questões levantadas na presente revista foram já abordadas em diversos Acórdãos deste STJ. Assim Acs. de 16.06.2016, p. n.º 968/12.4TTLSB.L1.S14 (Ribeiro Cardoso); de 29.01.2025, P. 5544/22.6T8LSB.L1.S1 (Paula Carvalho); de 02.04.2025, p. 1890/23.4T8CSC.L1.S1 (Júlio Gomes); de 30.04.2025, p. 3186/22.0T8LSB.L1.S1 (Eduardo Sapateiro); de 30.04.2023, p. 2093/23.3T8CSC.L1.S1 (Belo Morgado); de 15.05.2025, p. 2504/23.8T8CSC.L1.S1 (Belo Morgado); e de 12-03-2025, Pleno da Secção Social deste Supremo, em julgamento ampliado de revista, p. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S15 (Júlio Gomes), entretanto transitado – Acórdão Uniformizador nº 15/2025, Diário da República n.º 217/2025, Série I de 2025-11-10, que se seguirão de perto, por não haver razões para nos afastar-mos do neles decidido. * A – Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia Refere a recorrente a nulidade do acórdão por não se ter pronunciado quanto à interpretação conforme à Constituição e ao Direito da União Europeia; quanto ao alcance da nulidade das cláusulas convencionais; e por ter incumprido o dever de reenvio prejudicial. Refere a al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia dia tomar conhecimento. A nulidade por omissão de pronúncia reporta-se ao incumprimento do comando do nº 2 do artigo 608º do CPC, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Conforme entendimento do STJ, sem dissonâncias, as questões cuja omissão de conhecimento implica a nulidade, não se confundem com os argumentos, razões ou motivos esgrimidos pelas partes em abono das suas posições. As questões a apreciar são as “pretensões” que as partes submetem à apreciação do tribunal, os pedidos e as respetivas causas de pedir. Trata-se de conhecer das “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções (…)”, STJ de 24.01.2024, p. n.º 2529/21.8T8MTS.P1.S1 (Mário Belo Morgado). Ms. STJ de 20-11-2014, p. 810/04.0TBTVD.L1.S1 (Álvaro Rodrigues); 29-3-2022, p. 19655/15.5T8PRT.P3.S1 (Clara Sottomayor). Vejamos: i. Quanto à interpretação conforme: A recorrente ao sustentar determinada interpretação da Clausula 5ª do RCPTC anexo ao AE de 2006 (TAP/SNPVAC), 1ª Série, n.º 8 de 28 de fevereiro de 2006, argumenta que a mesma deve ser efetuada em termos conformes à Constituição da República Portuguesa e ao Direito da União Europeia. Mais refere o recorrente que a interpretação conforme, constitui questão essencial necessariamente prévia ao juízo de nulidade da norma. Naturalmente todo o processo hermenêutico, com recurso aos elementos de interpretação, incluindo os relativos à interpretação conforme, é prévio à apreciação da nulidade, já que é seu pressuposto necessário. Apenas afirmando o sentido do dispositivo, no caso da cláusula do AE, só afirmando a “normação”, se pode dizer se a mesma é “nula”, porque desconforme a regra ou princípio imperativo desconsiderado pela mesma. Os autores colocaram a questão do seu enquadramento no nível CAB I, sustentado no entendimento de que os níveis CAB início e CAB 0, são exclusivamente aplicáveis aos contratados a termo. A questão a decidir, do ponto de vista da defesa, respeita ao enquadramento dos autores no escalão remuneratório, tal como por ela efetuado, sustentado em determinada interpretação da clausula 5º do RCPTC, anexo ao AE de 2006. No entender da recorrente, aqueles níveis -CAB início e CAB 0 -, fazem parte do regime (global) de enquadramento, sendo aplicáveis independentemente no tipo de contrato (com ou sem termo). A interpretação da cláusula, enquanto necessária, para a resolução da questão, insere-se nesta. Ora, a interpretação conforme faz parte dos “elementos interpretativos”4. Ora, referir a interpretação conforme, seja à CRP seja ao direito europeu, não constitui mais que argumento jurídico, já que, do que se trata é de solicitar a consideração de “regras ou elementos interpretativas”, que estão dentro da “hermenêutica jurídica”, não podendo pelo simples facto de serem referenciado como questão, adquirir tal qualidade. Trata-se de regras atinentes à correta interpretação da lei, que, segundo alguns, respeita ao elemento sistemático, cuja desconsideração, se efetivamente relevar no sentido dado à norma, implicando sentido diverso do que resultaria com a consideração adequada de tais “elementos” interpretativos, implica erro de julgamento. A sua invocação não é mais que mero argumento de natureza jurídico. Refira-se que o interprete, sempre terá de considerar tais elementos, já que lhe compete aplicar a lei independentemente da alegação das partes - artigo 5º, 3 do CPC. ii) Alcance da nulidade das cláusulas convencionais; Refere a recorrente que o Tribunal da Relação sempre teria de justificar o alcance da respetiva nulidade, o que não sucedeu. Defende que deveria ter considerado a nulidade parcial da Cláusula 5.ª, n.º 1, dando-se por não escrito o segmento “contratados a termo”, mas mantendo-se a fixação de todos os níveis salariais, incluindo os escalões CAB-Início e CAB-0. Invoca a recorrente o artigo do artigo 292.º do Código Civil e o princípio tradicional utile per inutile non vitiatur, as nulidades parciais (no caso, uma Cláusula que seja interpretada como só se aplicando aos “contratados a termo”) só viciam a parte da norma diretamente afetada (vitiatur sed non vitiat), só a viciando no todo, se a parte diretamente afetada se mostrar essencial na economia da norma (vitiatur et vitiat)”. O acórdão recorrido toma posição quanto ao modo como a cláusula é afetada, transcrevendo-se o mesmo o seguinte trecho: “Em 12-03-2025, no Processo 854/23.2T8CSC.L1-4, a ora relatora como 1º adjunta, e a ora 2ª adjunta como relatora, subscreveram idêntico entendimento sobre essa mesma questão: “Face ao disposto no art. 478º, nº1, a) do CT (a que correspondia o art. 533º, nº1 a) do CT de 2003), os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem contrariar norma legal imperativa. Conforme resulta do art. 286º do Código Civil, a nulidade é do conhecimento oficioso (não sendo necessário, para dirimir o presente litígio, o recurso ao processo especial previsto no art. 183º e seguintes do CPT) e é limitada, conforme refere o último Acórdão citado do STJ, ao segmento da cláusula em apreço nos presentes autos”. Itálico nosso. Resulta claro do acórdão, não só pela adesão ao AUJ 15/2025, DR n.º 217/2025, Série I de 2025-11-10, como por outras considerações, referencias e citações, qual a posição relativa à cláusula, no sentido de se considerar afetada de nulidade a parte que prevê os níveis CAB início e CAB 0, apenas para os contratados a termo. Se bem se mal é questão de erro de julgamento e não de nulidade. iii) Por incumprimento do dever de reenvio prejudicial. A questão do reenvio prejudicial “não fazia parte do objeto do recurso de apelação, por não ter sido invocada, nem no recurso nem nas contra-alegações da Ré”, como se refere no acórdão que apreciou as nulidades invocadas, pelo que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia. Não obstante importa referir que o reenvio prejudicial constitui um instrumento de cooperação entre o juiz nacional e o juiz da União, tendo em vista assegurar a aplicação uniforme do direito da união no conjunto dos Estados (Vd. acórdão Schwarze, de 01/12/1965, p. 16/65, ECLI:EU:C:1965:117), não constituindo “questão” para efeitos do artigo 503º do CPC. No Ac. CILFIT, p. C-283/81, ECLI:EU:C:1982:335, ponto 9, refere-se; “importa antes de mais salientar que o artigo 177 [atual 267º do TFUE] não constitui um meio de recurso disponível para as partes num processo pendente perante um tribunal nacional. Assim, o simples facto de uma das partes alegar que o litígio suscita uma questão relativa à interpretação do direito comunitário não significa que o tribunal nacional seja obrigado a considerar que foi colocada uma questão na aceção do artigo 177. Por outro lado, um tribunal nacional pode, em caso adequado, submeter uma questão ao Tribunal de Justiça por sua própria iniciativa.” Como refere a RL acórdão de 4-7-2019, p. 18321/16.9T8LSB.L2 (Carlos Marinho), “um pedido de reenvio prejudicial não serve para impugnar uma decisão judicial”. Não ocorre a nulidade invocada. * B - Se o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia por se ter pronunciado sobre a nulidade das cláusulas 4.ª e 5ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina e respetivos efeitos. A recorrente pressupõe, ao que se depreende, que em face de uma determinada causa em que tenha que se apreciar uma cláusula de instrumento de regulamentação coletiva, o tribunal não pode apreciar a validade da mesma, porque existe meio próprio, ação especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, prevista no art.183º/186º do CPT, e apenas nesta ação se poderia apreciar tal nulidade. Tal entendimento colidiria desde logo como os artigos 202º (“na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados), e 204º da CRP (nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados). O tribunal funciona com plena jurisdição, dirime o conflito em termos definitivos, face ao direito, o que implica necessariamente que qualquer norma que seja convocada deve ser apreciada desde logo na sua validade tendo em conta o corpo mais vasto de todo o ordenamento jurídico – sendo caso, tendo em conta os vários níveis envolvidos - nacional, europeu, internacional-, e sua hierarquia. Não pode aplicar-se cláusula de IRCT que se conclua violar norma imperativa, artigo 478. 1, a) do CT. Questão diferente é saber o valor de tal decisão, questão a que responde o artigo 619º do CPC. Conquanto não tenha sido lançada mão da ação especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, prevista no art.183º/186º do CPT, nada obsta a que a nulidade da cláusula ou parte dela, seja apreciada no âmbito de uma qualquer ação em que a norma seja chamada à colação, antes deve sê-lo, já que o IRCT constitui fonte de direito, “sujeita “, nos termos constantes do CT, às normas hierárquicas superiores, designadamente as disposições imperativas - artigo 3º do CT. e 478º, 1 a) do CT. É diferente a natureza das ações. Na ação especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho estão em causa essencialmente interesses coletivos, enquanto na presente ação estão em causa interesses individuais. Aquela ação não limita esta, não tendo a natureza imperativa/necessária que é referenciada pela recorrente. No caso, os trabalhadores invocaram que nos termos do AE, seja o de 94 seja o de 2006, existe uma relação direta entre a efetividade do trabalhador e o respetivo escalão remuneratório. Tendo em conta tal alegação dos autores, a apreciação da questão da sua integração ou não, desde início, em CAB I, implica a interpretação da cláusula, designadamente na vertente da sua validade na parte relativa ao invocado tratamento desigual de contratados a termo, não ocorrendo qualquer excesso de pronúncia. Vejam-se a propósito os Acs. do STJ de 25-06-2025 e 14-07-2025, processos p. 1890/23.4T8CSC.L1.S1 (Júlio Gomes) e p. 7797/22.5T8LSB.L1.S1(Paula Carvalho). * C – A propósito da apreciação da nulidade da cláusula, refere ainda a recorrente a Interpretação inconstitucional da norma do artigo 635º, 4 em violação do artigo 20º da CRP, na interpretação que permita em sede de apelação se apreciem questões relativas à validade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, em ação comum distinta da ação especial de anulação ou interpretação prevista nos artigos 183.º do CPT. A interpretação pretendida pela recorrente violaria essa sim o disposto no artigo 20º da CRP, por não permitiria a um trabalhador, numa ação por si intentada, questionar a validade de uma cláusula que lhe fosse desfavorável, como no caso aconteceu. Na P.I. vem expressamente alegado que: “ 29. É assente, na regulamentação e na prática da R. há já mais de 20 anos, que a evolução no escalão e correspondentes níveis salariais, se inicia e progride de acordo com o tipo do vínculo contratual. A saber, 30. Resultava do Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC 1994, como continua a resultar hoje do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine (RCTPC), a existência de uma relação direta entre a efetividade do trabalhador o respetivo escalão remuneratório. Em que, 31. Os trabalhadores dotados de contratos de trabalho sem termo são providos no Escalão CAB 1 em diante. Da mesma forma, 32. Do mesmo Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC 1994 resulta que o Escalão CAB 0 apenas possam ser ocupados por contratados a termo certo - cfr. Anexo ao sobredito AE referente à caracterização das categorias profissionais, que dispõe que “haverá um escalão de CAB 0 aplicável exclusivamente aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação”. Da mesma forma, 33. Resulta do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine RCTPC) – ASE 2006 - a existência de uma relação direta entre a efetividade do trabalhador e o respetivo escalão remuneratório. Donde, 34. Todos aqueles trabalhadores contratados sem termo são-no integrando automaticamente o Escalão CAB 1.” No recurso interposto para o Tribunal da Relação refere-se: “com o reconhecimento e convolação dos contratos por tempo indeterminado e seus efeitos ex tunc, deveriam integrar o escalão salarial CAB 1, por ser este o escalão que imediatamente é reconhecido aos trabalhadores contratados sem termo” E nas conclusões; “13º No âmbito deste AE de 1994 (como veremos ao contrário do AE de 2006 em vigor partir de 01 de maio de 2006), não há que teorizar qualquer dúvida hermenêutica, as suas disposições impunham de forma clara um regime de colagem do escalão de vencimento de CAB 0 unicamente para situações de contratos a termo e de CAB 1 para todos os contratos sem termo.” E quanto ao AE de 2006; conclusão 22.ª; “Os recorrentes entendem, que o regime literalmente é ainda assim claríssimo, a ligação dos escalões CAB início e CAB 0, está sempre e exclusivamente enlaçada aos contratos a termo.” A questão da interpretação da cláusula, no modo como foi feita, estava claramente colocada, e com ela, ainda que não expressamente formulada, a questão da respetiva nulidade por tratamento desigual. Quanto à relação com a ação especial, veja-se o referido no ponto anterior. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade. * D – Refere ainda a recorrente que a interpretação do artigo 146.º, n.º 1, do CT no sentido de que, perante uma suposta desigualdade de tratamento entre trabalhadores, admita refazer uma cláusula de convenção coletiva e, em concreto, a criação de um novo regime de progressão na carreira, com eliminação de categorias profissionais e remuneratórias que lhe serviram de base, será, para todos os efeitos legais, inconstitucional, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e do direito fundamental da Recorrente à livre iniciativa económica - artigos 2.º, 17.º,18.º, 56.º, n.º 3 e 61.º, n.º 1 e 86.º, da Constituição -. A invocação parece assentar numa ficção, qual seja, a de que o tribunal refez a cláusula criando um novo regime de progressão. A ficção reside na circunstância de se partir do princípio de que a progressão na carreira arrancava do CAB início, o que o tribunal não afirmou. A carreira, na interpretação seguida, arranca do CAB I, para contratados sem termo. O CAB início e CAB 0 são exclusivos dos contratados a prazo, não estando consequentemente integrados no regime (normal) de progressão da carreira. Consequentemente não ocorre qualquer reinvenção da cláusula, tão só se declarando nula a parte “discriminatória” relativa e exclusiva dos contratados a termo. O tribunal, na interpretação efetuada, não beliscou minimamente as categorias profissionais remuneratórias dos contratados sem termo, apenas se declarou a nulidade da previsão destinada apenas aos contratados a prazo, em discriminação. Atente-se ainda no comando do artigo 26º do CT, “no artigo 26.º prevê-se expressamente a substituição ope legis de disposição do IRCT contrário ao princípio da igualdade e da não discriminação por outra que não opere essa discriminação, solução legal que não se aplica apenas à igualdade de género, mas também a outros fatores de discriminação (artigo 26.º, n.º 3)”, como se refere no AUJ. A autonomia negocial e o direito à livre iniciativa económica devem desenvolver-se no quadro das normas jurídicas, máxime da constituição. A violação da CRP ocorreria sim, se se optasse pela interpretação pugnada, já que a mesma implicaria refazer a norma em sentido que o texto desta não acolhe, ainda que minimamente, invadindo-se nessa medida a esfera legislativa. * E - Se o tribunal errou na determinação do regime convencional aplicável (Acordo de Empresa de 1994 vs Acordo de Empresa de 2006. Refere a recorrente que para efeitos da cláusula aplicável, releva o momento da propositura da presente ação, na medida em que foi nesta sede que, pela primeira vez, os Recorrentes reclamaram a nulidade do termo dos seus contratos de trabalho iniciais, e que o AE de 2006 revogou expressamente o AE de 94. Assim, refere, aplicar-se o AE de 1994 aos presentes autos, não só atentaria diretamente contra o disposto nos artigos 560.º do CT 2003 e 503.º do CT 2009, como também se repristinaria normas convencionais menos favoráveis aos trabalhadores do que as em vigor à data da propositura da ação. A questão colocada assenta num equívoco, o de que o artigo 503º do CT regula a aplicação da lei no tempo. Tal normativo regula a sucessão de Convenções Coletivas, não regula a aplicação de cláusulas de CCTs no tempo. A questão da lei aplicável por virtude da nulidade declarada, não depende da data em que os autores reclamaram da nulidade, mas sim das consequências dessa nulidade, se tem efeito retroativo ou não. Importa ter em conta, quanto à nulidade da estipulação do termo, que estamos face a uma invalidade absoluta (artigo 286.º do C.C.), constituindo uma exceção perentória de conhecimento oficioso – artigo 579.º do CPC. Ora, a declaração da nulidade da estipulação do termo tem efeitos retroativos, como decorre da regra geral – art. 289º, nº 1, do C. Civ. e resulta do regime do artigo 147º do CT. O contrato vale como se tivesse sido originalmente celebrado sem termo, devendo em cada momento da sua vida ser aplicada a lei substantiva vigente a essa data. Como consequência da nulidade, os autores devem ser posicionados, por referência à data de admissão, como o seriam, nos termos do AE a essa data aplicável, os contratados sem termo. Bem andou o TR em aplicar este instrumento (94), já que era a “lei” em vigor à data das contratações, com exceção dos dois últimos autores, já abrangidos pelo AE de 2006. Não se trata de manter em vigor cláusulas do anterior IRCT, mas antes de aplicar tal instrumento aos factos integralmente ocorridos no âmbito temporal da sua vigência. A questão não tem a ver as regras da sucessão de CCT, mas antes com o disposto no artigo 12º do CC, nº 15, que prescreve que “a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”. Especificamente quanto aos IRCT prescreve o artigo 478º, 1, c) do CT, que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária. Ainda assim, sempre com respeito pelos efeitos totalmente realizados/devidos, em virtude de situações anteriores à sua entrada em vigor, de harmonia com a regra geral – artigo 12º, 1 do CC –. O artigo 503º do CT, não implica, nem poderia implicar, a aplicação da nova CCT a factos completamente ocorridos no âmbito do anterior IRCT. O nº 1 do artigo do artigo 503º do CT consagra a regra geral “lex posterior derogat legi priori“, excluindo a possibilidade de “ se considerar tacitamente vigente qualquer cláusula da anterior convenção, designadamente pelo facto de a nova convenção não dispor sobre a matéria” 6. Nas restantes alíneas estatui-se quanto ao princípio do não retrocesso do nível das condições de trabalho, designadamente de vantagens adquiridas e consagradas em convenção anterior. Rege-se, portanto, essencialmente, a relação entre a nova CCT e essas vantagens de que o trabalhador, individualmente considerado, já beneficiava, por força do anterior instrumento, sendo comum referi-las como direitos adquiridos. Resulta do nº 4 que, referenciando a novo CCT o seu carácter globalmente mais favorável, a nova convenção prejudica tais direitos. Trata-se naturalmente de direitos adquiridos enquanto regras “normativas” da relação laboral. Não se trata de direitos que por força da ocorrência de determinado facto, ou situação completamente ocorridas antes da entrada em vigor da nova CCT, tenham ingressado na esfera do trabalhador, por força das regras do anterior IRCT, ainda que a decorrente obrigação para a empregadora não esteja cumprida. Como exemplo, o pagamento de horas suplementares com determinada majoração. O direito que é prejudicado é o de continuar a ser pago com a majoração prevista na CCT revogada, não o de receber as horas suplementares prestadas no âmbito da vigência do anterior instrumento, com o acréscimo nesta previsto. * A situação à luz do AE de 1994. (BTE n.º 23 de 22 de junho de 1994, no n.º 40 de 29 de outubro de 1997). O Regulamento da carreira profissional do PNC, que consta do AE dispõe, na sua cláusula 4ª, que “1 – A evolução salarial, independentemente da evolução na carreira profissional a que alude o nº2 da cláusula anterior, processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB I a IV; (…) 8 – Existirá um escalão de CAB 0, para efeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e antiguidade.” Da alteração decorrente do AE publicado no BTE 40/97, resulta: “ANEXO II Revisão do clausulado do regulamento da carreira profissional do PNC Cláusula 3.ª (…) 6 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afetos a equipamento narrowbody (N/B). Nos termos da Cláusula 4.ª -Evolução salarial 1—.......................................... 2 — A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: CAB II — três anuidades de CAB I;” … De acordo com o ANEXO Regulamento de utilização Evolução na carreira profissional A evolução na carreira profissional processar-se-á do seguinte modo: Admissão — CAB 0 — quadro N/B; Efetivação: CAB I — quadro N/W (…)” Resulta com clareza que o CAB 0 é exclusivo para contratados a termo, o que a recorrente aceita, sendo de acolher o que no acórdão recorrido se refere a propósito. * F – Se a Cláusula 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, anexo ao AE de 2006, foi corretamente interpretada pelo tribunal a quo, incluindo à luz do direito da união europeia. E, no âmbito desta questão: Se a cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao Acordo de Empresa de 2006 deve ser interpretada no sentido de que os níveis de CAB-Início e CAB-0 não são exclusivos dos trabalhadores contratados a termo, pelo que a conversão do vínculo do Recorrido em contratos de trabalho por tempo indeterminado não pode determinar, de modo imediato e automático, a evolução salarial para CAB-1. Subsidiariamente, Sendo nula a cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, se deverá considerar: à luz do disposto no artigo 292.º do Código Civil, apenas não escrito o segmento “contratados a termo”, mantendo-se a fixação de todos os níveis salariais, incluindo os escalões CAB- Início e CAB-0; a nulidade de toda a Cláusula 5.ª, porquanto a inclusão dos escalões profissionais foi elemento essencial. * A recorrente refere o artigo 9º do CC e os elementos interpretativos literal, histórico, sistemático e teológico, defendendo que os níveis referenciados não são exclusivos dos contratados a termo. No AUJ nº 15/2025 de 10-11, Diário da República n.º 217/2025, Série I de 2025-11-10, decidiu-se: “Concedida a revista, condenando-se a Ré a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação.” Consta da fundamentação: “concorda-se inteiramente com o Acórdão [Acórdão do STJ de 16-06-2016, p. n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 (Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso)] referido quando este destaca a associação entre as CAB início e CAB 0 e a contratação a termo. Tal resulta inequivocamente da letra das cláusulas 4.ª n.º 3 e 5.ª n.º 1. Devendo a parte normativa da convenção coletiva ser interpretada recorrendo aos mesmos critérios hermenêuticos a que se lança mão para interpretar a lei, a letra da cláusula assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado). Da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial. Mas, assim sendo, tais cláusulas ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado… Assim, há que concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. (…)” Não há qualquer razão para nos afastarmos deste entendimento, reiteradamente sufragado neste Tribunal. Como se refere nos Acs. do STJ de 12/01/2023, proferidos nos proc. n.º 1308/20.4T8FIG.C1.S1 e 422/21.3T8CSC.L1.S1, «se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.” * Mas vejamos a argumentação da recorrente: i - Refere quanto ao elemento histórico, que este aponta, desde logo, no sentido claro da prevalência do tempo de permanência em cada categoria para efeitos de evolução salarial, sendo, para tal, irrelevante a tipologia contratual, contrastando, assim, com o clausulado no AE anterior (de 1994, com a sua alteração em 1997) – e refletindo, afinal, uma diferente opção das partes signatárias aquando da celebração do AE em análise. Alude-se à inclusão do CAB 0 como escalão de normal de evolução salarial, sucedendo ao CAB início e precedendo o CAB I, sendo que a evolução para o escalão CAB I pressupõe um período de permanência no escalão CAB 0 até 18 meses e este último por sua vez já pressupõe um período de permanência de 18 meses no primeiro escalão de evolução CAB início. Refere a norma: Evolução salarial 1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo); CAB — de I a V; A letra da lei opera uma clara diferenciação, colocando entre aspas à frente de CAB início e CAB 0, “contratados a prazo”. Conquanto no nº 2 se refiram tempos de permanência, tal compreende-se, pois, que passa a haver dois níveis para os contratados a termo. De notar a diferenciada e expressiva referência no CAB I – “até 18 meses “, e não a simples determinação do tempo de permanência como acontece em todos os restantes casos. “Até” indica um limite máximo, não exigindo qualquer limite mínimo, não resultando do texto da cláusula que tenha de haver um período mínimo de permanência no CAB 0, para ser atribuído o CAB 1. A clausula 4º, nº 3, reforça este entendimento, ao referir; “os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afetos a equipamento NB”, reforçando o que resulta da clausula 5ª no sentido de que os CAB início e CAB 0 são exclusivos para os contratados a termos. Da comparação com a anterior AE, não resulta, e quanto à especifica questão de saber se os níveis CAB início e CAB 0 são aplicáveis independentemente do tipo de contratação, que tenha havido uma diferente opção das partes signatárias. Mantêm-se as referências daqueles dois níveis para os contratados a prazo – embora antes houvesse apenas um nível - (cláusula 5º e nº 3 da clausula 4); com a diferenciação dos dois tipos de evolução, um para os contratados a prazo e outro para os contratados sem termo. ii - Refere a recorrente que o elemento teleológico exigirá concluir que o tempo de permanência em cada escalão configura um fator determinante e essencial, evidentemente exigido pelo disposto no n.º 2 da Cláusula 5.ª do RCPTC. Como já vimos, conquanto a permanência em cada escalão seja elemento relevante da evolução, tal não implica a interpretação que a recorrente pretende, contra previsão expressa da cláusula. Os CAB início e CAB 0 foram previstos apenas para os contratados a termo, evoluindo de um para outro nos termos previstos na cláusula. iii - Quanto ao elemento sistemático alude a que se a política salarial praticada pela ora Recorrente fizesse depender a evolução nos níveis salariais não da experiência profissional/tempos de permanência, mas da natureza do vínculo contratual (i.e., a termo/sem termo) de cada trabalhador, tal colidiria com o enquadramento europeu, constitucional e legal vigentes, traduzindo-se numa discriminação direta e injustificada entre trabalhadores, violadora, por conseguinte, do princípio da igualdade de tratamento, conduzindo, com efeito, a um resultado interpretativo inadmissível e desconforme com o Direito da União Europeia, com a CRP e com a lei. Não se compreende o argumento. O que parece sustentar-se, é que, não pode interpretar-se a cláusula nos moldes em que o foi, e tal como resulta do AUJ, por tal implicar uma discriminação. Ou seja, deve sempre interpretar-se uma cláusula de um IRCT de forma a ser conforme ao Direito da União Europeia, com a CRP e com a lei. O argumento remete para a interpretação conforme, que adiante se analisará. Quanto ao mais refira-se que, na verdade, o acórdão, concluiu pela verificação de uma discriminação, e por isso tal foi afirmado, concluindo-se pela nulidade da cláusula na parte discriminativa. iv -Refere que do elemento literal não decorre que a admissão de tripulante de cabine por via de contrato de trabalho por tempo indeterminado exija – por necessário e em qualquer circunstância – o seu enquadramento no escalão salarial CAB-1, invocando que a evolução salarial está diretamente indexada ao cumprimento de períodos de permanência mínimos. Da clausula 5ª, seu nº 1 resulta que a evolução salarial se processa de acordo com os seguintes escalões: “CAB início a CAB 0 (contratados a termo); CAB — de I a V” A letra do preceito, reforçado com o que consta do nº 3 da clausula 4ª, aponta no sentido de um duplo quadro de escalões. Na primeira linha o quadro de escalões dos contratados a prazo - CAB início a CAB 0 –, indicando a preposição “a” o destino ou final (CAB 0); e destacado, numa segunda linha, “CAB - de I a V”, indicando as preposições “de” e “a” um ponto de origem e um termo. Sendo certo que a evolução está indexada ao cumprimento de períodos mínimos, tal circunstância não contraria a literalidade da cláusula, que aponta de forma clara no sentido de que os CAB início e CAB 0, são exclusivos dos contratados a prazo. Situação que já vinha do AE anterior, e de que não há nota do que quer que seja no sentido de se pretender regular de forma diversa. v - Quanto á interpretação conforme à constituição e ao direito da União Europeia. Refere a recorrente o princípio do aproveitamento do ato e o respeito à autonomia negocial. Alude à desconformidade das normas convencionais em análise (no sentido que o Tribunal a quo propugna) com o Direito da União Europeia – cfr. artigo 4.º, n.º 17, do Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 –, e ainda com a CRP, destacando-se, neste âmbito, o disposto nos artigos 8.º, n.º 4, 13.º, n.º 1, 17.º, 18.º, 56.º, n.º 3, 59.º, n.º 1, alínea a), e 61.º, n.º 1. Refere que se impunha dar outro sentido à cláusula, conforme à CRP e ao Direito da EU. O artigo 9º do CC refere no seu nº 1, quanto à interpretação, que a esta não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. No seu nº 3 refere que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Tem-se referenciado como justificação do princípio da interpretação conforme, seja à constituição seja ao direito da União; garantir a unidade do sistema jurídico; a preservação do labor legislativo, optando-se, de entre os sentidos possíveis do dispositivo, pelo que melhor garanta a sua conformidade; e a prevalência das normas hierarquicamente superiores8. As normas hierarquicamente superiores devem ser consideradas na interpretação da norma inferior, na conformação do conteúdo destas, devendo presumir-se que o conteúdo consagrado pelo “legislador” é não só conforme com as normas e princípios superiores, como é o mais conforme. A interpretação conforme tem, contudo, limites. Como a própria recorrente refere, o princípio da interpretação conforme, implica que de entre os sentidos possíveis da norma, se opte por aquele mais conforme. Interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos9. O elemento literal, tal como resulta do artigo 9º nº 2 do CC, implica que não possam ser considerados sentidos que não tenham na letra do dispositivo, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. O sentido a retirar do texto do preceito, deve entender-se tendo em conta o seu contexto jurídico, cultural, social e econômico, contudo o interprete não pode dar acolhimento a um sentido que não tenha expressão mínima no texto do dispositivo10. O interprete não pode surpreender um sentido que não decorra razoavelmente do texto do preceito. Refere Canotilho a propósito da interpretação conforme à constituição, que a interpretação conforme tem limites “na letra e na clara vontade do legislador”11. Refere-se a propósito destes limites, o “principio da exclusão da interpretação conforme a constituição, mas contra legem”, cfr. TC de 31-5-88, Ac. nº 108/88. Os limites justificam-se pelo respeito das competências legislativa e jurisdicional. “A alteração do conteúdo da lei através da interpretação pode levar a uma usurpação de funções”12 . Em conclusão, a interpretação, no ato de julgar, concretiza a norma, mediante a realização de uma das possibilidades latentes no dispositivo. Esta “realização”, não pode concretizar possibilidade que no dispositivo não tenha acolhimento, em latência. Ora, no caso, o que se pretende é a eliminação de um “trecho” da cláusula, a fim de a tornar conforme. Refere-se no Ac. do STJ de 25-06-2025 e processos p. 1890/23.4T8CSC.L1.S1 (Júlio Gomes), “afirma-se, com efeito, que o Tribunal poderia ter apenas considerado por não escrito o segmento “contratados a termo”, mantendo a fixação de todos os níveis salariais (n.º 45 da Reclamação) e dando-se por não escrito o segmento “contratados a termo” (n.º 51 da Reclamação). Mas não há critério hermenêutico que permita dar por não escrito o que está escrito…” De todo o modo, a desconsideração de tal trecho, não seria possível, já que o mesmo é essencial na economia da cláusula, influindo o sentido central e relevante da mesma, fixar níveis exclusivos para os contratados a termo; pelo que a sua eliminação implicaria uma alteração substancial do conteúdo normativo, para além dos sentidos possíveis permitidos pela clareza do texto, traduzindo-se numa intromissão na esfera própria da função legislativa. Sendo a cláusula desconforme ao princípio consagrado no artigo 146º, 1 do CT (136º do CT 2003), que transpôs o princípio consagrado no nº 1 do artigo 4 do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, havia que concluir pela nulidade por violação de preceito imperativo – Vd. Ac. STJ de 15-05-2025, p. 2504/23.8T8CSC.L1.S1, onde se refere: “A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, afirmado que este princípio corresponde a um princípio fundamental do Direito da União Europeia [Acórdão do Tribunal de Justiça (2.ª Secção) de 22 de dezembro de 2010, processos apensos C‑444/09 e C‑456/09, Rosa María Gavieiro Gavieiro e Ana María Iglesias Torres contra Consellería de Educación e Ordenación Universitaria de la Xunta de Galicia…] que não deve ser interpretado restritivamente e que não pode ser violado nem sequer por convenção coletiva [Como se pode ler no Acórdão do TJ (Grande Secção) de 20 de fevereiro de 2024, C-715/20, K.L. contra X sp.z.o.o….]. Trata-se, desde logo, de um princípio consagrado no artigo 4.º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999(…) A lei portuguesa transpôs o referido princípio. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento estava consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 20035, tal como está hoje consagrado no artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, e, por força da interpretação conforme, há que atribuir a este preceito natureza imperativa.” No mesmo sentido STJ de 30-04-2025, p. 3186/22.0T8LSB.L1.S1. Refere a recorrente que qualquer outra nulidade que associe a invalidade à própria existência dos níveis salariais de CAB-Início ou CAB-0 teria, então, e necessariamente, de implicar a nulidade de toda a Cláusula 5.ª, porquanto a mesma foi concluída e teve por essencial a inclusão de tais escalões profissionais. O que se considerou “afetado”, não foram os níveis de progressão, mas a circunstância de se fixarem níveis próprios e exclusivos, para os contratados a termo. Na interpretação efetuada os níveis referidos não são aplicados aos contratados por tempo indeterminado, logo a referida invalidade não implica a nulidade de toda a cláusula. Tenha-se ainda em conta o disposto no artigo 26º do CT. O artigo 26.º, como se refere no AUJ, prevê a substituição ope legis de disposição do IRCT contrário ao princípio da igualdade e da não discriminação por outra que não opere essa discriminação. Não se vê qual a incongruência que tal nulidade gera na própria AE, nem em que medida é incompatível com a lógica subjacente ao regime de progressão na carreira e de reposicionamento salarial que foram gizados e acordados pelas partes em sede de negociação coletiva, quod erat demonstrandum, e com algum reflexo no texto das cláusulas. A recorrente apresenta a sua versão interpretativa como se fosse a adequada e a pretendida pelas partes, sem outro apoio que não a sua afirmação, que não colhe na disposição qualquer apoio. * G - Quanto à proposta de reenvio prejudicial: Compete ao tribunal nacional apreciar da pertinência do reenvio, mesmo nos casos previstos no artigo 267º, § 3º do TFUE - obrigatória para os tribunais cuja decisão seja irrecorrível -, nos termos da jurisprudência do TJ, e tendo em consideração designadamente; a pertinência da questão - “nos casos em que a resposta a essa questão, qualquer que seja, não possa influenciar a resolução do litígio”, quando o TJ já se pronunciou quanto à questão - “quando a questão suscitada é materialmente idêntica a uma questão que já foi objeto de uma decisão prejudicial num caso semelhante”; se houver “jurisprudência consolidada do tribunal que resolve a questão de direito em causa”; e quanto a “ correta aplicação do direito comunitário pode ser tão evidente que não deixa margem para dúvidas razoáveis sobre como resolver a questão colocada. Antes de concluir que tal situação existe, o tribunal nacional deve estar convencido de que as mesmas provas seriam igualmente evidentes para os tribunais dos outros Estados-Membros e para o Tribunal de Justiça. Só se estas condições forem cumpridas é que o tribunal nacional pode abster-se de remeter a questão para o Tribunal e resolvê-la sob a sua própria responsabilidade” - teoria do ato claro. Cfr acórdão Da Costa Schaake, ECLI:EU:C:1963:6, e Ac. CILFIT, p. C-283/81, ECLI:EU:C:1982:335. No caso, não se justifica o reenvio. A interpretação da norma do nº 1 do artigo 4º do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, no sentido de que “não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente”, não deixa margem para dúvidas razoáveis sobre o seu significado, no que respeita ao seu influxo na norma do artigo 146º do CT, e na dimensão desta chamada à colação na apreciação da nulidade da cláusula. De outro, o TJ pronunciou-se sobre o princípio em vários acórdãos. Assim, o TJ referiu no Ac. Montero Mateos, p. C-677/16, ECLI:EU:C:2017:1021, que “de acordo com a jurisprudência assente o facto de o acordo‑quadro conter normas do direito social da União Europeia que revestem especial importância e das quais deve beneficiar cada trabalhador enquanto prescrições mínimas de proteção … Por conseguinte, o princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo não pode ser interpretado de modo restritivo [ Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso (C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 38 em conjugação com o n.o 37); de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 114); e de 13 de março de 2014, Nierodzik (C‑38/13, EU:C:2014:152, n.o 24]. No Ac. de 30 de novembro de 2023, Ministero dell’Istruzione e INPS, C‑270/22, EU:C:2023:933, refere no ponto 52, “o artigo 4º , do acordo-quadro, que tem efeito direto, enuncia, no seu nº 1, no que respeita às condições de emprego, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de uma maneira menos favorável do que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado numa situação comparável, pelo simples motivo de terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se «razões objetivas» justificarem um tratamento diferente (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C-177/10, EU:C:2011:557, n.os 56 e 64, e de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, C-677/16, EU:C:2018:393, n.o 42 e jurisprudência referida) No ponto 42 do Ac. Montero Mateos, refere, “de acordo com a definição do conceito de «trabalhador permanente em situação comparável» constante do artigo 3º, nº 2, primeiro parágrafo, do acordo‑quadro, o ponto de partida das considerações a respeito da comparabilidade entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores permanentes, que competem ao órgão jurisdicional de reenvio [Acórdãos de 18 de outubro de 2012, Valenza e o. (C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, nº 43); de 13 de março de 2014, Nierodzik (C‑38/13, EU:C:2014:152, nº 32); e de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras (C‑596/14, EU:C:2016:683, nº 42). ], está relacionado com a questão de saber se ambos realizam um trabalho ou uma atividade idêntica na mesma empresa. Esta questão deve ser esclarecida com base numa globalidade de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho”. Sobre uma diferenciação com repercussão remuneratória, e com algumas semelhanças, o Ac. Daniel Ustariz, p. C-72/18, que decidiu o seguinte: “O artigo 4º., nº. 1, do Acordo Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva o benefício de um complemento retributivo aos professores recrutados no âmbito de uma relação de trabalho sem termo enquanto funcionários de carreira, com exclusão, nomeadamente, dos professores contratados administrativos a termo, se o cumprimento de um certo período de serviço constituir a única condição para a concessão do referido complemento.” Por outro, as questões sugeridas não revestem interesse. O TJ não interpreta o direito nacional, nem resolve a causa onde o reenvio foi suscitado, cabendo-lhe decidir a interpretação do Direito da União e validade dos atos. A primeira questão sugerida, parte de uma interpretação da norma nacional não sufragada pelo tribunal, e as restantes são questões teóricas sem relevância prática para o caso. Refere-se a propósito da norma do artº 146º do CT no Ac. STJ de 30-04-2025, p. 3186/22.0T8LSB.L1.S1 (Eduardo Sapateiro): “Tal norma representa a transposição de um princípio do direito europeu que o Tribunal de Justiça teve já ocasião de afirmar que é um princípio fundamental da ordem jurídica europeia, princípio que não deve ser interpretado restritivamente, não se justificando a sua violação por esta ter sido realizada por uma convenção coletiva. Estas conclusões são pacíficas ao nível do direito europeu, não se vislumbrando a seu propósito qualquer necessidade de um reenvio. Acresce que a controvérsia na jurisprudência nacional a que a Reclamante faz referência não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo. Não faria decerto qualquer sentido fazer um reenvio prejudicial sobre a interpretação das convenções coletivas em Portugal ou sobre as consequências no nosso direito interno da violação de uma norma legal imperativa por uma convenção coletiva. Não há razões para o reenvio. * H - Quanto à má-fé: A recorrente vem requerer a condenação dos autores como litigantes de má-fé, por alegação efetuada no requerimento em que respondem ao pedido da suspensão da instância. Alegaram os autores que “não está alegado, nem obviamente provado, que os autores são sindicalizados”. A recorrente refere que ao invocarem, apenas agora, que “não está alegado, nem obviamente provado, que os autores são sindicalizados”, colocam em causa um facto absolutamente essencial que constitui a sua causa de pedir. Assim, das duas uma: ou não corresponde à verdade aquilo que os autores alegaram na Petição Inicial quando invocaram que era aplicável à sua relação laboral o AE celebrado entre a RÉ e o SNPVAC, ou não corresponde à verdade aquilo que os Autores vêm agora alegar, sendo certo, em qualquer caso, que a sua conduta processual é absolutamente reprovável. Os autores responderam referindo que a recorrente, no requerimento a solicitar a suspensão, deveria ter alegado a filiação sindical dos autores na data da propositura da ação especial. Dão nota da referência nos contratos individuais, ao AE. Da P.I. resulta alegado; “3. as relações laborais entre ambas as partes são reguladas pelo Código do Trabalho. 4. E ainda pelo Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, à data do início da relação laboral entre as partes, publicado no BTE n.º 23 de 22 de junho de 1994, 40, de 29 de outubro de 1997, 21, de 08 de junho de 2003 e 30 de 15 de agosto de 2003 e o disposto no protocolo temporário de 02 de novembro de 2004. 5. E, desde 01 de maio de 2006, pelo Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC e pelo Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), publicados no BTE, 1ª Série, n.º 8 de 28 de fevereiro de 2006.” Dos Contratos individuais de trabalho consta como contrapartida do trabalho, os valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, e que o trabalho será prestado em conformidade com o AE. A par da circunstância de não se descortinar alegação na petição no sentido de a aplicabilidade do AE resultar de filiação sindical, antes constando dos contratos individuais a referência aos AEs invocados; a alegação dos autores enquadra-se na resposta ao pedido de suspensão dos autos, em virtude de ter sido proposta a ação especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas. Assim é que invocam que não são partes na referida ação, e que não está alegado, nem obviamente provado, que os autores são sindicalizados. Não vemos como tal invocação, tendo em conta os termos da PI, o teor dos contratos individuais, possa ser considerada litigância de má-fé. Improcede a alegação. * I -A Ré veio ainda requerer que o decaimento em custas seja oportunamente fixado em 90% para os Recorridos e 10% para a Recorrente. Sustenta-se no decidido em primeira instância, pressupondo, ao que parece, a repristinação do ali decidido. Refere que “o Tribunal a quo, ao revogar a Sentença Recorrida, e fixar, as custas em partes iguais, quanto à 1ª instância, adota uma solução que agrava a posição da parte que, em larga medida, obteve êxito na ação, o que não se coaduna com a ratio do art. 527.º, n.º1, 1ª parte do CPC.” Não tem razão na critica. As custas foram assim fixadas na segunda instância: “Revoga-se a sentença quanto a custas, condenando-se Autores e Ré, afinal, e em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, a apurar em ulterior incidente de liquidação, fixando-se, por ora, provisoriamente, as custas em partes iguais, e sem agravamento da taxa de justiça.” A condenação, na proporção de decaimento, está em conformidade com o nº 1 do artigo 527º do CPC. A condenação em partes iguais é provisória, sendo que, tendo em conta a decisão da segunda instância, não se afigura que a repartição provisoriamente efetuada penalize a ora recorrente. * consequentemente improcede a revista. * Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 Antero Veiga (Relator) Júlio Gomes Leopoldo Soares _____________________________________________ 1. Tinha a seguinte redação: “As relações laborais entre ambas as partes são reguladas pelo Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC.”↩︎ 2. Tinha a seguinte redação: “São também reguladas pelo Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), publicado no BTE, 1ª Série, n.º 8 de 28 de fevereiro de 2006.”↩︎ 3. Tinha a seguinte redação – “Como contrapartida do exercício das funções descritas em 7) a R. acordou em pagar aos AA. a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.”↩︎ 4. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, sexta ed., pág. 1294, refere que “o princípio da interpretação conforme é um princípio geral de interpretação”.↩︎ 5. Ana Lambelho e Luísa Gonçalves, Manual do Direito do Trabalho, da Teoria à Prática, Coimbra ed., 2014, pág. 59 – no sentido da aplicação da regra do artigo 12 do CC. Referindo que “a lei só dispõe para o futuro, mesmo que tenha eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos regulados”↩︎ 6. Luís Meneses Leitão, Direito do Trabalho, Almedina, 2014, pág. 606.↩︎ 7. Princípio da não discriminação (artigo 4º) 1. No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.↩︎ 8. “principio da prevalência normativa vertical”, nas palavras de Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª ed, Almedina, pág. 1294.↩︎ 9. Manuel de , AndradeEnsaio sobre a Teoria da Interpretação das leis, Coleção Studium, 4ª ed., Coimbra 1987, págs. 30, “as palavras da lei podem comportar, e em regra comportam, diversos pensamentos. Mas nem todos têm, sob este ponto de vista, a mesma legitimidade”.↩︎ 10. Como refere André Gustavo C. de Andrade, Dimensões da Interpretação Conforme a Constituição, Revista da EMERJ, v. 6, n. 21, 2003, pág. 103, “O texto baliza o espaço de movimentação do intérprete”.↩︎ 11. Canotilho, Direito Constitucional, pág. 1295↩︎ 12. Canotilho, Direito Constitucional, pág. 1295. Adiantando o mesmo autor a pág. 1296, que “a doutrina dominante considera que não há qualquer fundamento para salvar a lei quando o procedimento metódico revela que todos os sentidos possíveis contrariam a constituição”.↩︎ |