Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1486/20.2T8STR.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SERVIÇOS DE LIMPEZA
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
INFORMAÇÃO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
O Decreto-Lei n.º 24/2012, de 06.02, impõe acções de informação e formação, por parte do empregador, na utilização, pelo trabalhador, de produto químico volátil e inflamável, na limpeza do pavimento de fábrica de produção e comercialização de produtos alimentares, nomeadamente, quando tal produto químico não é recomendado para tal fim.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1486/20.2T8STR.E1.S1

Recurso revista

Relator: Conselheiro Domingos José de Morais

Adjuntos: Conselheiro Júlio Gomes

Conselheiro Mário Belo Morgado

Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório

AA intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra

Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A e

Monte D’Alva - Alimentação S.A., pedindo a condenação:

- Da Ré seguradora a pagar ao A:

a) Uma pensão anual, vitalícia e atualizável de 6.423, 14 €, devida desde o dia imediato ao da alta, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de férias e de natal, naquele mesmo valor (1/14 da pensão anual) serem pagos nos meses de Junho e de Novembro, conforme o disposto no art. 48º, nº 2; art. 50º, nº 2 e art.72º nºs 1 e 2 da Lei 98/2009 de 04.09.

b) A partir de 1/1/2022 a pensão é atualizada (+1%) para 6.487,37 € nos termos da Portaria 6/2022 de 04.01;

c) A partir de 1/1/2023 a pensão é atualizada (+8,4%) para € 7. 032,31 nos termos da Portaria 24-A/2023 de 9 de Janeiro;

d) Indemnização de 149.95 € diferença de It's;

e) Indemnização de 63,00 € de despesas de transportes;

f) Juros de mora sobre as quantias em atraso até integral pagamento.

Subsidiariamente e caso se prove a atuação culposa da Ré Entidade Patronal, alegada pela Ré Seguradora, devem ser as RR. condenadas solidariamente a pagar ao A:

a) Uma pensão anual, vitalícia e atualizável de 15.148, 91 €, devida desde o dia imediato ao da alta, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de férias e de natal, naquele mesmo valor (1/14 da pensão anual) serem pagos nos meses de Junho e de Novembro, conforme o disposto no art. 48º, nº 2; art. 50º, nº 2 e art.72º nºs 1 e 2 da Lei 98/2009 de 04.09.

b) A partir de 1/1/2022 a pensão é atualizada (+1%) € nos termos da Portaria 6/2022 de 04.01;

c) A partir de 1/1/2023 a pensão é atualizada (+8,4%) nos termos da Portaria 24-A/2023 de 9 de Janeiro;

d) Indemnização de 149.95 € diferença de It's;

e) Indemnização de 63,00 € de despesas de transportes;

f) Juros de mora sobre as quantias em atraso até integral pagamento.

2. - As Rés contestaram, concluindo:

- A Ré seguradora: “deve a ação vir a ser julgada improcedente e não provada e a Ré Fidelidade absolvida dos pedidos formulados e em consonância com a factualidade trazida ao processo através da presente contestação, e tudo sob as legais consequências.”.

- A Ré empregadora: “não podendo ser assacada à 2ª Ré qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente, deve a mesma ser absolvida dos pedidos contra si formulados.”.

3. - A sentença da 1.ª instância decidiu:

julgar procedente a presente ação e, com consequência:

1. Reconhecer que o acidente que vitimou o Autor AA, ocorrido em 22 de junho de 2019, tendo sido fixada ao sinistrado uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 45,82%, desde 20 de junho de 2020, dia seguinte à data da alta;

2. Condenar a Ré Fidelidade - Companhia de Seguros S.A. no pagamento ao Autor AA das seguintes quantias:

a) A quantia de 149,95€ (cento e quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), correspondente a diferenças de IT’s;

b) Uma pensão anual, vitalícia e atualizável de 5.552,98€ (cinco mil quinhentos e cinquenta e dois euros e noventa e oito cêntimos), devida desde o dia imediato ao da alta (20 de junho de 2020), a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de férias e de Natal, naquele mesmo valor (1/14 da pensão anual) ser pagos nos meses de junho e novembro, sendo consideradas na presente data, desde já, as seguintes atualizações:

i. A partir de 1 de janeiro de 2022 a pensão é atualizada para 5.608,51€ (+1%) [cfr. Portaria 6/2022, de 4 de janeiro];

ii. A partir de 1 de janeiro de 2023 a pensão é atualizada para 6.079,62€ (+8,40%) [cfr. Portaria 24-A/2023, de 9 de janeiro];

iii. A partir de 1 de janeiro de 2024 a pensão é atualizada para 6.444,40€ (+6%) [cfr. Portaria 423/2023, de 11 de dezembro];

c) A compensação de 63€ (sessenta e três euros) referente a despesas de transportes; e

d) Os juros de mora desde a data de vencimento das prestações até integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor.

3. Absolver a Ré Empregadora Monte D’Alva - Alimentação S.A. do pedido (subsidiário) contra a mesma deduzido pelo Autor;”.

4. - A Ré seguradora apelou e o Tribunal da Relação acordou:

(D)eclarar a procedência do recurso da Ré “Fidelidade”, mostrando-se efetivamente preenchidos os requisitos previstos no art. 18.º, n.º 1, da LAT.

Condenar a Ré “Monte D´Alva” no pagamento ao Autor da totalidade dos prejuízos emergentes do acidente (sendo a pensão anual e vitalícia no valor de €6.941,23) e a Ré “Fidelidade”, solidariamente com aquela, no pagamento das prestações que seriam devidas ao Autor, caso não tivesse havido atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso (art. 79.º, n.º 3, da LAT).”.

5. - A Ré empregadora interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese:

“(…).

(d) Compulsada a decisão recorrida, e perante os factos provados, a afirmação segundo a qual «violou também o dever de informar os seus trabalhadores, e designadamente o Autor, através de instruções compreensíveis e adequadas, sobre os riscos relativos àquele produto,», apresenta-se, sinceramente, como inexplicada, pois se é certo que o “dever de informar” redunda num conceito indeterminado ou cláusula aberta (outra questão sobre a qual no acórdão recorrido não encontramos uma sequer palavra) a preencher, caso a caso, com referência às circunstâncias específicas de cada situação, a conclusão segundo a qual uma empresa que tem, junto ao produto que deu lugar a um acidente, a ficha técnica e ficha de segurança, em lugar acessível e visível, viola o dever de informação, constitui uma conclusão sem premissas,

(e) Gerando perplexidade que a referida conclusão, não encontre respaldo no facto provado «A ficha técnica do produto e a ficha de dados de segurança estava afixada, em local bem visível, junto do mesmo», maior sendo a perplexidade quando tal ocorre na mais clamorosa violação do dever de esclarecer as razões pelas quais assim se concluiu, sem justificar, bem ou mal, de forma perfunctória ou prolixa – nada! – através de um raciocínio, lógico ou não, como é que perante a afixação da ficha técnica do produto, que o A. aliás sabia ser volátil e inflamável, numa fundamentação ôca e redundante a tal propósito, situação que, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, gera a nulidade do Acórdão recorrido.

(f) Sendo o dever de informação um conceito indeterminado, a preencher caso a caso, tal prossuposto não se mostra preenchido quando a empregadora dispõe da ficha técnica de um produto em utilização nas suas instalações, junto ao local onde o mesmo está guardado e acessível ao trabalhador, que, aliás está provado, conhecia as suas características.

(g) Cfr. Acórdão de 25/06/2009, Rec. n.º 320/09-4, «O que releva, para efeito de se apurar se houve violação do dever de informação, é a demonstração de que o empregador não teve em consideração, devidamente, os conhecimentos e aptidões, em matéria de segurança, relativamente às tarefas cometidas a um concreto trabalhador e que os conhecimentos deste, por deficiência, exigiam instruções que foram omitidas.».

(h) Assim sendo, não há violação do dever de informação quando sendo o A. electricista, conhece efetivamente a ficha técnica e a ficha de segurança de um produto que, também sabe, ser inflamável e volátil.

(i) Por outro lado, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, com data de 17/4/2024, prolatado no Proc.º n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A pela Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça determina o seguinte: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º l da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.», o que significa que a aplicação da indicada norma, pressupõe aferir se este incumprimento das regras de segurança, que implicou a omissão de um especial dever de cuidado, foi causal do acidente de trabalho.

(j) A tal propósito, conclui o Acórdão recorrido que «Ainda que a recorrente tenha separado a ação de falta de informação e formação dos seus trabalhadores, por parte da Ré empregadora, sobre o produto químico em causa, da ação de não proibição do uso de tal produto no pavimento da oficina, verdade é que estas ações se encontram interligadas. Na realidade, se a Ré empregadora tivesse fornecido, de forma adequada, a informação e tivesse ministrado as competentes ações de formação, resultaria das mesmas a proibição de uso deste produto no pavimento da oficina.».

(k) Tal afirmação, confundindo o dever de informação com um hipotético dever de proibição, dá, porém, respaldo de que o Acórdão recorrido faz uma ultrapassagem da exigida causalidade, “punindo” injustificadamente a Entidade Empregadora, … tal como, injustificadamente, puniria o empregador dum motorista profissional que, tendo ultrapassado pela direita o fez, não porque não devesse, mas porque o seu empregador tal não proibiu …

(l) É exactamente isso que ocorre quando está provado que «21. O autor sabia que o produto químico SOLTV 381 era volátil e inflamável;», sendo o Autor «4. Oficial ...;» e tendo «22. A explosão e subsequente incêndio [sido] causados por um arco elétrico na fonte de ignição da autolavadora, em contato com os aerossóis do produto químico SOLTV 381;».

(m) Assim, e independentemente de estar ou não preenchido o pressuposto do dever de informação, não está certamente preenchido o da causalidade quando o trabalhador conhece a ficha técnica e a ficha de segurança do produto utilizado, que adverte para o facto de se tratar de produto volátil e inflamável, porque para que essa causalidade se mostre preenchida, seria necessário que o acidente tivesse ocorrido em consequência de o trabalhador não conhecer as características do produto (e porque a entidade de empregador não cumpriu o dever de informação).

(n) Repare-se aliás que a Relação procura fundamentar esta decisão inventando argumentos, afirmando que «se para conhecer tal produto bastasse saber que o mesmo era volátil e inflamável, não se compreende a razão de a sua ficha de segurança ter onze páginas.», gerando a dúvida se afinal o problema é a falta de informação, ou informação “a mais”, e parecendo daí resultar que o facto de a ficha de informação do produto, que é elaborada pelo seu produtor, ter 11 páginas, é “excessivo” (parece ser esse o sentido da afirmação em causa) e a culpa desse “excesso”, só pode ser do empregador!

(o) Depois, a Relação confunde, aqui, duas questões completamente diferentes: Uma, o conhecimento (que, portanto, acaba por assumir-se que o A. tinha) de que a utilização da máquina lavadora elétrica, com um produto volátil e inflamável, era susceptível de geral uma ignição; Outra, «a circunstância de a própria entidade empregadora desvalorizar o risco na utilização daquele produto, não só por dar instruções de utilização em locais divergentes daqueles para que se destina, como também por não facilitar a leitura das fichas técnica e de segurança do produto pelos seus trabalhadores», campeando portanto em argumentos abstratos, desviando-se do caso concreto, e consequentemente, da aferição do necessário nexo da causalidade.

(p) Aliás, só assim se compreende que seja alçado a “razão” em termos abstratos, que «nenhum dos trabalhadores daquela oficina as tinha lido», factualidade que não consta dos factos provados e reportando-se à pretensa ignorância de outros trabalhadores, que não o A., acerca da ficha de segurança do produto, quando como o próprio Acórdão proferido refere, este produto havia sido já usado exactamente nas mesmas circunstâncias em que o acidente que vitimou o Autor ocorreu, sem que qualquer acidente tivesse ocorrido.

(q) Conforme se decidiu em Acórdão de 25/06/2009, Rec. n.º 320/09-4, em Sumários do Supremo Tribunal de Justiça, Junho de 2009: «V - Não pode afirmar-se a verificação de um nexo de causalidade entre a omissão de instruções e o evento danoso, uma vez provado que o autor estava convencido de que era seguro trabalhar sobre a plataforma, e que foi por isso, e não por ignorância dos procedimentos e cuidados a observar, que o sinistro ocorreu: o que quer dizer que, com ou sem instruções, o sinistro sempre teria ocorrido.».

(r) E da mesma forma, não pode afirmar-se a verificação de um nexo de causalidade entre a omissão de instruções e o evento danoso, uma vez provado que o autor, oficial ..., sabia, também, que qualquer equipamento elétrico, usado na proximidade de um produto inflamável e volátil, gera o risco de explosão/ incêndio – facto que é até do senso comum.

(s) O que vale por dizer que no caso concreto sendo o trabalhador ... e conhecendo as características do produto utilizado, a problemática do cumprimento do dever de informação mostra-se na prática irrelevante para a aplicação do art.º 79.º, n.º 3, da LAT, também desta forma violado.

(t) O Acórdão proferido viola, entre outros, o artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, com a sua consequente nulidade, e os artigos 18º e 79.º, n.º 3, da LAT (Lei nº 98/2009 de 04.09).

Termos em que deverá o presente recurso ser recebido, por legal e tempestivo, sendo em consequência o Acórdão recorrido revogado e substituído por Acórdão que confirme a sentença proferida em Primeira Instância.

6. - A Ré seguradora respondeu: “deve vir a ser negado provimento à Revista e proferida decisão que confirme e na íntegra o douto acórdão provindo do TRE.”.

7. - O Tribunal da Relação acordou “em declarar improcedente a invocada nulidade do acórdão proferido em 27-03-2025 por falta de fundamentação.”.

8. - O Ministério Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso de revista.

9. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto

1. - As Instâncias decidiram sobre a matéria de facto:

1.1. - Factos provados

1. O Autor AA nasceu no diaDD/MM/1988;

2. No dia 22 de junho de 2019, cerca das 4 horas, o autor encontrava-se no interior da fábrica, em Torres Novas, a proceder a limpezas na oficina de manutenção com outro seu colega, utilizando um desengordurante químico e uma autolavadora elétrica;

3. Nesse momento, ocorreu uma explosão, seguida de incêndio, tendo o autor sofrido queimaduras de 2.º e 3.º grau, em cerca de 21% do seu corpo (face, couro cabeludo, regiões cervicais anterior e posterior, dorso e membros superiores);

4. Nesse dia, hora e local, o autor prestava trabalho para a firma “Montebravo – Produção e Comércio de Produtos Alimentares, S.A.”, atualmente a ré “Monte D’Alva Alimentação, S.A.” como oficial ...;

5. Mediante o pagamento da retribuição anual global de € 15.148,91;

6. A “Monte D’Alva Alimentação, S.A.” tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do autor ao seu serviço transferida para a ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., com base na indicada retribuição anual global e com cobertura de 80% do salário ilíquido em incapacidade temporária e permanente;

7. O autor sofreu incapacidade temporária absoluta desde o dia 23 de junho de 2019 até ao dia 1 de junho de 2020 e incapacidade temporária de 55% desde o dia 2 de junho de 2020 até ao dia 19 de junho de 2020;

8. A ré Fidelidade pagou ao autor €11.633,83 por conta da incapacidade temporária;

9. O autor despendeu € 63 em transportes para o tribunal e para a realização de exame médico;

Mais se provou que:

10. O autor apresenta como sequelas do evento mencionado em 3 as seguintes:

⎯ Ráquis: Região lombar: áreas cicatriciais de queimadura interessando a região lombar, superficiais, acastanhadas e nacaradas, em banda orientada transversalmente, ocupando uma área com 43x10cm de maiores eixos;

⎯ Tórax: áreas cicatriciais de queimadura interessando as regiões escapulares e inter-escapular, superficiais, acastanhadas e nacaradas, ocupando uma área com 40x35cm de maiores eixos;

⎯ Abdómen: área cicatricial de queimadura no flanco direito e região supra-umbilical, de coloração rosada, ocupando uma área com 21x6cm de maiores eixos;

⎯ Membro superior direito: área cicatricial de queimadura na região deltoideia, superficial, acastanhada e nacarada, medindo 10x8cm de maiores eixos; área cicatricial de queimadura na região interessando as faces posterior, medial e lateral do braço e antebraço (incluindo o cotovelo), de coloração castanha, ocupando uma área com 42x18cm de maiores eixos (com referência a alteração da sensibilidade local); área cicatricial de queimadura no dorso da mão (2º e 3º raios), de coloração castanha, ocupando uma área com 42x18cm de maiores eixos (com referência a alteração da sensibilidade local);

⎯ Membro superior esquerdo: área cicatricial de queimadura no terço superior da face posterior do braço, de coloração castanha, ocupando uma área com 7x7cm de maiores eixos (com referência a alteração da sensibilidade local); área cicatricial de queimadura interessando o braço e antebraço (incluindo o cotovelo), de coloração castanha, ocupando uma área com 36x20cm de maiores eixos (com referência a alteração da sensibilidade local); área cicatricial de queimadura no dorso da mão (2º, 3º e 4º raios), de coloração castanha, ocupando uma área com 10x9cm de maiores eixos (com referência a alteração da sensibilidade local);

⎯ Membro inferior esquerdo: pé pendente, portador de ortótese;

⎯ Ouvidos: hipoacusia neurosensorial no ouvido direito moderada e acufenos, com perda média de 46,5 Db no OD e de 16 Db. no OE;

11. As sequelas mencionadas em 10 importaram para o Autor uma IPP de 45,82%;

E ainda se provou que:

12. Nas circunstâncias mencionadas em 2, o Autor encontrava-se acompanhado pelo seu colega BB, tendo iniciado os trabalhos por volta da meia-noite, por decisão da Ré Empregadora;

13. Nessas circunstâncias, para lavar o chão, os dois trabalhadores começaram por utilizar hipoclorito de sódio (lixívia), que espalharam no pavimento da oficina, utilizando de seguida uma autolavadora para limpar e aspirar;

14. Fizeram uma pausa, deixaram as portas abertas para secagem mais rápida e pelas 3 horas retomaram o trabalho de limpeza;

15. Uma vez que subsistia, ainda, alguma gordura no pavimento, os dois trabalhadores decidiram despejar sobre a superfície deste o produto químico SOLTV 381;

16. O produto químico SOLTV 381 é volátil, constituído por solventes derivados do petróleo, gerador de aerossóis e facilmente inflamável;

17. A ficha técnica do produto refere que “recomenda-se a sua armazenagem em locais afastados de chamas vivas ou fontes de ignição”;

18. Na ficha de segurança do produto está indicada a utilização apenas para limpeza de travões e de peças não sendo recomendado para qualquer outra utilização industrial;

19. O responsável do departamento de manutenção e superior hierárquico dos trabalhadores referidos, CC, sugeriu que os mesmos utilizassem o produto químico SOLTV 381 para limpeza das superfícies da oficina, nomeadamente o pavimento, o que era habitual, ecomendando, contudo, cuidado, dado tratar-se de um produto volátil e facilmente inflamável; (Alterado, conforme fundamentação infra)

20. A ficha técnica do produto e a ficha de dados de segurança estava afixada, em local bem visível, junto do mesmo; (Alterado, conforme fundamentação infra)

21. O autor sabia que o produto químico SOLTV 381 era volátil e inflamável;

22. A explosão e subsequente incêndio mencionados em 3 foram causados por um arco elétrico na fonte de ignição da autolavadora, em contato com os aerossóis do produto químico SOLTV 381;

23. A Ré empregadora mantinha o SOLTV381 depositado na oficina de manutenção;

(Acrescentado o facto 24, conforme fundamentação infra)

24. A Ré empregadora não ministrou aos seus trabalhadores, mormente ao Autor, informação detalhada sobre as características do produto químico SOLTV 381, nem qualquer formação quanto ao modo de manuseamento do mesmo. (Aditado pelo Tribunal da Relação).

1.2. - Factos não provados:

1. Que nas circunstâncias referidas em 2 dos Factos Provados o Autor se encontrasse acompanhado pelo responsável do departamento de manutenção, CC;

2. Que a Ré tenha ordenado que os seus funcionários utilizassem o produto químico SOLTV 381, para limpeza das superfícies das instalações fabris; (Eliminado pelo Tribunal da Relação).

3. Que tenha sido o Autor quem decidiu utilizar o produto químico SOLTV 38;

4. Que a ficha técnica e a ficha de dados de segurança não estivessem afixadas junto do local onde o produto estava armazenado;

5. Que a Ré não tenha informado o Autor sobre as características do produto químico SOLTV 381, nomeadamente que era facilmente inflamável;

6. Que o depósito/armazenamento do SOLTV381 estivesse em contacto direto com as mais diversas fontes de ignição ali existentes, não só as próprias de ferramentas e equipamentos de trabalho elétricos, que constantemente eram ali ligadas e desligadas, como máquinas e equipamentos fabris, que ali devam entrada para trabalhos de conserto e manutenção;

7. Que o depósito de SOLTV381 estivesse em contacto com a máquina autolavadora;

8. Que o acidente só tenha ocorrido por manifesta desatenção por parte do Autor;

9. Que em limpezas anteriores da oficina de manutenção, não tenha sido utilizado o SOLTV381;

10. Que o Autor estivesse impedido de usar a autolavadora, por esta não pertencer à Ré empregadora.

III. - Fundamentação de direito

1. - O objeto do recurso de revista consiste em saber:

- Se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC;

- Se o acidente de trabalho se deveu a falta de observância das disposições legais sobre segurança e saúde no local de trabalho por parte da empregadora.

- Do nexo causalidade, para efeitos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 de 4/9.

2. - Da nulidade do acórdão recorrido:

2.1. - A Ré invocou, em sede do recurso de revista, a nulidade do acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação, em 27.03.2025, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.

2.2. - O artigo 607.º, n.º 4, do CPC (cfr. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), preceitua que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, (…)”.

E o artigo 615.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma, determina que é nula a sentença quando o juiz “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, ou seja, só a falta absoluta de fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito é que determina a nulidade da sentença/acórdão, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea, como é jurisprudência pacífica sobre a matéria.

[Cfr. por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.07.2017, proc. n.º 121/11.4TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt].

Como concluiu o acórdão do Tribunal da Relação, de 25.06.2025, que apreciou a invocada nulidade, “independentemente do acerto e da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido (quanto à violação pela recorrente do dever de informar os seus trabalhadores, através de instruções compreensíveis e adequadas, sobre os riscos relativos àquele produto), não se está perante uma situação de absoluta falta de fundamentação.”.

Improcede, pois, a invocada nulidade do acórdão recorrido.

3. - Legislação aplicável ao caso dos autos:

- A Constituição da República Portuguesa.

- O Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, mormente, os artigos 127.º , n.º 1, alíneas g), h) e i), e 282.º, n.º 1.

- A Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, em particular o seu artigo 18.º.

- A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que estabelece, além do mais, o regime jurídico aplicável à Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho;

- O Decreto-Lei n.º 24/2012, de 06.02., que consolida as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe para a ordem interna a Directiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, alterado pelo Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 88/2015 - Diário da República n.º 103/2015, Série I de 2015-05-28, em vigor a partir de 2015-06-01.

4. - O artigo 59.º - Direito dos trabalhadores - n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra:

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

(…);

c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.”

4.1. - O artigo 282.º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores - do CT, dispõe:

1 - O empregador deve informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua segurança e saúde e a de terceiros.”.

4.2. - Por sua vez, o artigo 5.º - Princípios gerais - n.º 1, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, dispõe:

1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida.”

E o artigo 15.º define quais as obrigações gerais do empregador: (i) assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho; (ii) zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: evitar os riscos; (iii) planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; (iv) identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa; (v) integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção.

4.3. - Quanto ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 06.02, o seu artigo 3.º - Definições -, estabelece:

“Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Actividade que envolva agente químico», qualquer actividade em que os agentes químicos são utilizados ou se destinam a ser utilizados em qualquer processo, incluindo a produção, o manuseamento, a armazenagem, o transporte ou a eliminação e o tratamento, ou no decurso do qual esses agentes sejam produzidos;

b) «Agente químico», qualquer elemento ou composto químico, isolado ou em mistura, que se apresente no estado natural ou seja produzido, utilizado ou libertado em consequência de uma actividade laboral, incluindo sob a forma de resíduo, seja ou não intencionalmente produzido ou comercializado;

c) «Agente químico perigoso»:

i) Qualquer agente químico que preencha os critérios para ser classificado como perigoso na aceção das classes de perigo físico e/ou para a saúde estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, quer o agente químico esteja ou não classificado ao abrigo desse Regulamento;

(…)”.

E o artigo 7.º - Avaliação de riscos – estatui:

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, o empregador deve avaliar os riscos e verificar a existência de agentes químicos perigosos no local de trabalho.

2 - Se a verificação referida no número anterior revelar a existência de agentes químicos perigosos, o empregador deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença desses agentes, tendo em consideração, nomeadamente:

a) As suas propriedades perigosas;

(b) a i) …);

6 - Na avaliação de riscos incluem-se todas as actividades específicas, nomeadamente a manutenção, em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa ou de produção de efeitos nocivos para a segurança e a saúde, ainda que tenham sido tomadas todas as medidas técnicas adequadas.

7 - O exercício de actividades que envolva agentes químicos perigosos só pode ser iniciado após avaliação de riscos e execução das medidas preventivas adequadas.

8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 3 a 6.”.

E o artigo 16.º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores - impõe:

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação, consulta e formação, o empregador deve assegurar aos trabalhadores expostos aos riscos resultantes da presença de agentes químicos no local de trabalho, bem como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação, a consulta e a formação, nos termos dos números seguintes.

2 - A informação compreende:

(…).

d) As precauções e medidas adequadas para os trabalhadores se protegerem no local de trabalho, incluindo as medidas de emergência respeitantes a agentes químicos perigosos;

(…).

3 - A informação deve, tendo em consideração o resultado da avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou por escrito, nomeadamente através de formação individual dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de modo a incluir qualquer alteração.

4 - (…) e a formação incide sobre a alínea d) do mesmo número.”.

4.4. – A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, estabelece no seu artigo 18.º - Actuação culposa do empregador - n.º 1:

1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”.

5. - Atenta a matéria de facto dada como provada, no dia e local do acidente descrito nos autos, o Autor encontrava-se no interior da fábrica, em Torres Novas, a proceder a limpezas na oficina de manutenção - ponto 2.

O Autor encontrava-se acompanhado pelo seu colega BB, tendo iniciado os trabalhos por volta da meia-noite, por decisão da Ré Empregadora - ponto 12.

E para lavar o chão, os dois trabalhadores começaram por utilizar hipoclorito de sódio (lixívia), que espalharam no pavimento da oficina, utilizando de seguida, uma autolavadora para limpar e aspirar - ponto 13.

Apôs uma pausa, retomaram o trabalho de limpeza e uma vez que subsistia alguma gordura no pavimento, os dois trabalhadores decidiram despejar sobre a superfície deste o produto químico SOLTV 381 – pontos 14 e 15.

E nos pontos 16) a 24):

16. O produto químico SOLTV 381 é volátil, constituído por solventes derivados do petróleo, gerador de aerossóis e facilmente inflamável;

17. A ficha técnica do produto refere que “recomenda-se a sua armazenagem em locais afastados de chamas vivas ou fontes de ignição”;

18. Na ficha de segurança do produto está indicada a utilização apenas para limpeza de travões e de peças não sendo recomendado para qualquer outra utilização industrial;

19. O responsável do departamento de manutenção e superior hierárquico dos trabalhadores referidos, CC, sugeriu que os mesmos utilizassem o produto químico SOLTV 381 para limpeza das superfícies da oficina, nomeadamente o pavimento, o que era habitual, recomendando, contudo, cuidado, dado tratar-se de um produto volátil e facilmente inflamável;

20. A ficha técnica do produto e a ficha de dados de segurança estava afixada, em local bem visível, junto do mesmo;

21. O autor sabia que o produto químico SOLTV 381 era volátil e inflamável;

22. A explosão e subsequente incêndio mencionados em 3 foram causados por um arco elétrico na fonte de ignição da autolavadora, em contato com os aerossóis do produto químico SOLTV 381;

23. A Ré empregadora mantinha o SOLTV381 depositado na oficina de manutenção;

24. A Ré empregadora não ministrou aos seus trabalhadores, mormente ao Autor, informação detalhada sobre as características do produto químico SOLTV 381, nem qualquer formação quanto ao modo de manuseamento do mesmo.

6. - Dada a factualidade, mencionada supra, dúvidas não restam de que a Ré não cumpriu os deveres de informação e formação, impostos pelo citado artigo 16.º do DL n.º 24/2012, de 06.02, por força do também citado artigo 282.º do CT.

Como escreveu, no seu parecer, o Exmo. Sr. Procurador Geral-Adjunto, “a nível de informação e formação sobre as características, riscos e manuseamento em segurança do produto químico SOLTV 381 apenas se constata que a sua ficha técnica e a ficha de dados de segurança, esta possuindo onze páginas, estavam afixadas na parede, por cima do local onde o produto se encontrava.

Nada mais.

Parece, pois, evidente que essa afixação é manifestamente insuficiente para se poder concluir pelo cumprimento daquele dever de informação e formação.

A afixação da ficha técnica e de segurança é importante, mas não esgota o dever de informação e formação que se impunha em relação àquele agente químico.

Veja-se que nem nada aponta para que a empregadora tivesse dado ordens no sentido de o sinistrado proceder à sua leitura, nem sequer que este a tivesse lido.

De resto, a própria extensão da mesma - que, claro, não é imputável à recorrente, nem o acórdão o diz que é - mostra-se, por um lado, revelador de alguma complexidade do produto no âmbito da segurança, e, por outro, que a sua leitura e análise não consiste numa tarefa simples e imediata.

Acresce que o facto de o sinistrado ser oficial... – cf. ponto 4) da factualidade provada – não é, e de forma alguma, circunstância que permita dispensar, ou sequer facilitar, a informação e formação devida sobre produtos químicos, desde logo porque os conhecimentos técnicos e a própria experiência profissional não foram minimamente comprovados no sentido de se poder razoavelmente concluir por essa desnecessidade.

Nem o conhecimento pelo sinistrado que o produto era inflamável e volátil revela, só por si, que a sua perceção sobre as características essenciais do produto era suficiente de forma a podê-lo usar e manusear com segurança.

A tudo isto junta-se o facto de ter sido o responsável do departamento de manutenção e superior hierárquico dos trabalhadores que os instruiu a utilizar o produto químico SOLTV 381 para limpeza das superfícies da oficina, nomeadamente o pavimento, o que era habitual, recomendando, contudo, cuidado.

Tal situação, naturalmente, terá desencadeado um sentimento adequação e segurança na utilização daquele agente químico pelos trabalhadores ao serviço da recorrente, nomeadamente pelo sinistrado, o que estava errado, desde logo porque o produto não era apto para a lavagem do pavimento.

Fica ainda por saber em que consistia o «cuidado» que deveria ser observado.”.

7. - Do nexo causalidade

7.1. - A Ré suscita a questão do nexo de causalidade entre a violação das disposições referentes à segurança no trabalho e a ocorrência do acidente, nos termos descritos nos autos.

Sobre estão questão, o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 17.06.2024, n.º 6/2004, proc. n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:

Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.”.

[Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024. D.R. I série 92 (2024-05-13) p. 1-10.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024. B.T.E. n.º 19. vol. 91 (2024-05-22) p. 115-122.

Declaração de retificação n.º 4/2025, DR I série, 12/2025 (17-01-2025)].

7.2. - Ora, estando provado que “Na ficha de segurança do produto está indicada a utilização apenas para limpeza de travões e de peças não sendo recomendado para qualquer outra utilização industrial” – facto 18) -; que foi “o responsável do departamento de manutenção e superior hierárquico” do Autor, que sugeriu a “utilizassem o produto químico SOLTV 381 para limpeza das superfícies da oficina, nomeadamente o pavimento” – facto 19) -; que “A Ré empregadora não ministrou aos seus trabalhadores, mormente ao Autor, informação detalhada sobre as características do produto químico SOLTV 381, nem qualquer formação quanto ao modo de manuseamento do mesmo” – facto 24) -, e não estando provado que tenha existido qualquer evento anómalo e imprevisível que se tenha interposto entre a falta de informação e de formação e a produção dos danos, é de concluir, como se conclui, que o acidente descrito nos autos se deveu à falta de observância das normas legais sobre segurança e saúde no local de trabalho por parte da Ré [cfr. artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 06.02], pelo que se encontra agravado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º da LAT.

8. - Improcede, pois, o recurso de revista apresentado pela Ré recorrente.

IV. - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido.

Custas a cargo da Ré empregadora.

Lisboa, 14 de janeiro de 2026

Domingos José de Morais (Relator)

Júlio Gomes

Mário Belo Morgado