| Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÂO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS LIBERDADE CONDICIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECLAMAÇÃO | ||
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| Data do Acordão: | 02/15/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA – PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA PERICIAL – RELAÇÃO COM AUTORIDADES ESTRANGEIRAS E ENTIDADES JUDICIÁRIAS INTERNACIONAIS / REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA – PROCESSOS ESPECIAIS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXECUÇÕES / EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / LIBERDADE CONDICIONAL. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / LIBERDADE CONDICIONAL. | ||
| Doutrina: | -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 1002; -Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, 1251. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 16.º, 154.º, 234.º, 235.º, 237.º, 239.º, 381.º, 400.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E E), 405.º, N.º 4, 413.º, N.º 3, 414.º, N.ºS 2 E 3, 417.º, N.º 6, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 427.º, 432.º, N.º 1, ALÍNEAS B), C) E D), 433.º, 479.º, 480.º, 481.º, 482.º, 483.º, 484.º, 485.º E 486.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 61.º. CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (CEPMPL), APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO: - ARTIGOS 125.º, 126.º, 127.º, 138.º, N.º 4, 154.º, 176.º, 179.º E 235.º, N.º 1. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 2793/07 - 3.ª; - DE 16-05-2008, PROCESSO N.º 899/08; - DE 21-05- 2008, PROCESSO N.º 414/08- 5ª; - DE 12-06-2008, PROCESSO N.º 1782/08; - DE 19-06-2008, PROCESSO N.º 2043; - DE 13-01-2010, PROCESSO N.º 2569/01.3TBGMR-D.G1.S1; - DE 26-10-2016, PROCESSO N.º 2313/13.2TXLSB-H.P1.S1. | ||
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| Sumário : | I - No âmbito do CEPMPL, o recurso para o STJ apenas é contemplado numa única hipótese, prevista no seu art. 243.º, a respeito de recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, de acórdão da relação que julgou o recurso interposto de um despacho do TEP, que não concedeu a liberdade condicional a recluso, não é admissível recurso para o STJ. II - Idêntica seria a conclusão, se fossem aplicáveis as disposições do CPP, ao abrigo do art. 154.º do CEPMPL. O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. III - É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. IV - Para efeito da recorribilidade, mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontrar inserida em impugnação da decisão final. De acordo com o entendimento já expresso por este STJ, quando o acórdão recorrido não é um acórdão condenatório, nem absolutório, nem conheceu, a final, do objecto do processo, nem lhe pôs termo, não admite recurso para o STJ. V - A decisão da reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso apenas vinculou o tribunal da relação a admiti-lo, e não tem força vinculativa para o STJ (arts. 405.º, n.º 4 e 413.º, n.º 3, do CPP). Inexistindo recurso para o STJ da decisão recorrida, precludidas ficam as questões que os integram, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e de direito assumidas. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaNo Proc. n.º 1748/14.8TXLSB-G.L1.do Tribunal da Relação de Lisboa - ....ª Secção-  foi proferido acórdão em 14 de Setembro de 2016, que julgou “não provido o recurso”, interposto pelo recluso AA, - devidamente identificado nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional que, com o nº 1748/14.8TXLSB, que corre termos no Tribunal de Execução das Penas de ..., ...,, - do despacho que lhe   negou a concessão de liberdade condicional, <> <>Inconformado com o acórdão da Relação, dele vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, terminando a motivação com 99 conclusões, no sentido de que “deve julgar-se o presente recurso procedente por provado e consequentemente conceder-se a liberdade condicional ao recluso, fazendo-se, como sempre , a Costumada Justiça”. <>Respondeu a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta à motivação do recurso, concluindo: “1- Nos termos dos artigos 400 nº 1 aI. c) e 253º do CEPMPL, afigura-se-nos que o Acórdão recorrido é insusceptível de recurso para o STJ, pelo que o mesmo deve ser rejeitado. 2- De todo o modo, o arguido/recorrente não suscita no recurso ao STJ qualquer questão que não tenha sido já colocada e objecto de conhecimento e decisão no Tribunal da Relação, o que integra "falta" de motivação conducente à rejeição do recurso, nos termos dos artigos 412º nº 1 e 414º nº 2, 1ª parte e 420º nº 1 alínea b) do CPP. 3- O acórdão recorrido não enferma de quaisquer nulidades, vícios ou inconstitucionalidades pelo que deve ser mantido. Vossas Excelências, contudo, farão como habitualmente Justiça! <>Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto Parecer onde, além do mais, assinala: “ III 1 – Do recurso e respetivo âmbito: O arguido AA, com os demais sinais dos autos, interpôs o presente recurso da decisão, proferida em Conferência, consubstanciada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de setembro de 2016, exarado a fls. 160 e segs., que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão proferida em ....ª instância pelo Tribunal de Execução de Penas (TEP) de .... – Juiz ..., que lhe não concedera a liberdade condicional. O recorrente não invocou, a benefício da sua pretensão recursória, qualquer fundamento normativo. Mas o recurso foi admitido na sequência do deferimento de uma reclamação apresentada pelo recorrente para este Supremo Tribunal de Justiça. * Neste quadro, e emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer o seguinte: 2 – QUESTÃO PRÉVIA: recorribilidade do decidido: A primeira questão que, a nosso ver, se coloca é a da própria inadmissibilidade do recurso. E uma vez que, como decorre da parte final do n.º 4 do art. 405.º do CPP, a decisão que o mandou admitir não vincula o tribunal de recurso, permitimo-nos desde já dizer – na linha do que foi mencionado pelo Sr. Desembargador-relator no despacho, exarado a fls. 238, que inicialmente o não tinha admitido –, que, também em nosso juízo, o recurso interposto é de rejeitar liminarmente, por inadmissibilidade legal. […] *3 – Parecer: PELO EXPOSTO, e em conclusão, é o seguinte o nosso parecer:  	3.1 – O Acórdão ora recorrido cabe no âmbito do disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP vigente, não sendo por isso passível de recurso para o STJ; <>Cumpriu-se o disposto no artº  417º nº 2, do CPP., tendo o recluso apresentado resposta onde refere: 1 – A Mui Douta Decisão que manda admitir o recurso interposto é uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferida a 16 de Novembro de 2016 e não uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que tendo esta decisão sido tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a mesma terá de o vincular. 2 – A questão da inadmissibilidade do recurso já foi discutida e encontra-se esgotado o poder jurisdicional sobre esta, uma vez que, tal questão já foi discutida e decidida na decisão sumária de 16 de Novembro de 2016. Assim sendo, 3 – Não haverá lugar neste momento a apreciação da admissibilidade do recurso, questão já decidida. Para além disso, […] Nestes termos e nos mais de direito, deve tomar-se conhecimento do recurso interposto pelo arguido, uma vez que o mesmo foi admitido na sequencia de decisão do Supremo Tribunal de Justiça que considera que nestes casos não está excluída a sua intervenção, questão sobre a qual já se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal. <>Colhidos os vistos e indo os autos à sessão, cumpre apreciar e decidir a questão prévia suscitada: Como se sabe, os pressupostos e duração de aplicação da liberdade condicional constam do artº 61º do Código Penal (CP), debruçando-se o artº 64º deste diploma, sobre o regime da mesma. Todavia é o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, (CEPML), que pormenoriza os procedimentos atinentes à mesma, O Livro II desde diploma penal executivo ao tratar “Do processo perante o tribunal de execução das penas” no Título II, ,a propósito da sua competência material, determina no seu Artigo 138.ºnº 4, “4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:: […] “c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; “ […] Os trâmites do processo da Concessão da Liberdade condicional e execução da pena acessória de expulsão constam da Secção I, do CAPÍTULO V , do referido título, O recluso é sempre ouvido nos termos do artº 176º do CEPML, e da decisão sobre ela pode haver recurso, conforme art. 179.º do CEPML que estabelece: “1 - O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional. 2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso, este apenas quanto à decisão de recusa da liberdade condicional” <>O Artigo 154.º do mesmo diploma, ao referir-se ao Direito subsidiário estabelece: “Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são correspondentemente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.” Ora,, o Título V do mesmo do citado diploma, legisla sobre Recursos e, no CAPÍTULO I do referido título, expressamente refere: “Recurso para o tribunal da Relação Artigo 235.º Decisões recorríveis 1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. […]” Artigo 237.º Âmbito do recurso 1 - Salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei dispuser diferentemente, o recurso abrange toda a decisão. 2 - O recurso pode ser limitado à questão de facto ou à questão de direito. 3 - A limitação do recurso não prejudica o dever do tribunal de recurso de retirar da procedência respectiva as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida. […] Artigo 239.º Remissão Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal. “ O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apenas é contemplado em uma única hipótese. Prevista no CAPÍTULO II , do mencionado título V, no que o CEPML apelida de “Recursos especiais para uniformização de jurisprudência” dispondo o artº 243º, do mesmo diploma, que: “O recurso para fixação de jurisprudência é interposto para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.” Como salienta o Digníssimo Magistrado do Ministério Público neste Supremo,,em seu douto Parecer “Para fundamentar, em sede de reclamação, a decisão que mandou admitir o recurso, socorre-se o Sr. Vice-Presidente do STJ da norma do art. 235.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que, diz, não pode interpretar-se como restritivo da interposição de recurso para o STJ. Mas não cremos, com o muito devido respeito, que o preceito em causa possa, por qualquer forma, ter essa dimensão normativa. Isto porque, como a este respeito pode ler-se, num caso de contornos em tudo idênticos, no recente Acórdão do STJ de 26-10-2016, proferido no âmbito do Processo n.º 2313/13.2TXLSB-H.P1.S1 - Que também rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto de um acórdão da Relação, confirmativo de decisão do TEP que havia negado a liberdade condicional., citamos - E limitamo-nos a transcrever aqui tanto mais que não saberíamos dizer melhor., «[…] 2.2. […] O Código de Processo Penal, na sua versão original, regulava o processo relativo à liberdade condicional no Capítulo II, do Título II, do seu Livro X, arts. 479° a 484°, que não continha normas sobre o recurso das decisões proferidas nessa matéria. Aquele art. 484° prescrevia, porém, que, «no que não estiver previsto neste capítulo, os termos processuais da liberdade condicional são regulados em legislação especial». A "legislação especial" era, então, constituída pelo DL 783/76, de 29 de Outubro (alterado pelos DL's. 22/77, de 30.05, 204/78, de 24.07 e 402/82, de 23.09), que estabeleceu a Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas, cujo Capítulo VII tratava dos "Recursos". Nos termos do seu artº 125°, «das decisões do tribunal de execução das penas recorre-se para a Relação». Nem este preceito nem os seguintes previam um 2.º grau de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça. E o art.º 126° determinava que «os recursos [das decisões do tribunal de execução de penas] são interpostos e processados como os recursos em processo penal». Porém, o art. 127° arredava a possibilidade de recurso, além do mais, das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional, podendo, por isso, questionar-se a sua conformidade constitucional. Foi a Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto, que, procedendo à 15.ª alteração ao Código de Processo Penal, introduziu, pelo seu art. 1, um n° 6 ao art. 485°, do seguinte teor: «o despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso». Na mesma ocasião, foi igualmente alterado o art.º 486°, sobre a reapreciação da liberdade condicional depois da revogação da concedida, passando então o seu n° 4 a também prever que «o despacho que revogara liberdade condicional é susceptível de recurso». Mas nenhum destes preceitos ou qualquer outro sobre a matéria continham qualquer norma sobre a interposição e o processamento dos recursos então admitidos. Parece, por isso, que não tendo sido revogada a norma daquele art. 126°, se devia continuar a seguir o regime aí traçado. Acontece que a Lei n° 115/09, de 12/10, que aprovou o "Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade" (CExecução, daqui por diante) do mesmo passo que, pelo artº 8°, n° 1-alínea b), revogou o DL 783/86, de 29/10, revogou também, pelo n° 2-alínea a), do mesmo artigo, entre outros, os arts. 484° a 486° que, como já antes dissemos, constituíam o Capítulo II do Título II , do Livro X da Parte II, do CPP, sobre a Liberdade Condicional. O regime processual relativo ao instituto transitou, então, para aquele CExecução que dele se ocupa no seu Livro II ("Do processo perante o tribunal de execução das Penas"), Título IV ("Processo"), Capítulo V ("Liberdade condicional"), arts. 173° a 181° (o artº 182° foi entretanto revogado pelo artº 4.º da Lei 21/2013, de 21/2), fixando o seu artº 179.º a amplitude do recurso nesta matéria, a legitimidade para recorrer e o efeito do recurso. Por sua vez, o Título V do mesmo Livro II, que trata dos recursos, subdivide-se em 2 Capítulos: o Capítulo I (arts. 235° a 239°), sobre o «Recurso para o Tribunal da Relação» e o Capítulo II (arts. 240° a 246°), sobre os «Recursos especiais para uniformização de jurisprudência». Volta, portanto, a só estar previsto um grau de recurso, como no regime anterior. Certo que o artº 239° contém uma norma remissiva para o regime dos recursos em processo penal. Mas limitada, nos termos seguintes: «em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal» (sublinhado nosso). Isto é, a remissão para o regime do CPP cinge-se aos aspectos sublinhados - interposição, tramitação, julgamento - nos quais não cabem as normas relativas aos graus de recurso admissíveis, contidas nos seus arts. 427° e sgs. e 432° e segs. Também o CExecução só prevê, pois, um grau de recurso ordinário. Os artºs 240° e segs. referem-se aos «recursos especiais para uniformização de jurisprudência», naturalmente a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça que só então é referido. O CExecução que, no momento, rege sobre o processo e os recursos em matéria de liberdade condicional, contém, assim, o regime legal completo sobre esta matéria, razão por que, nesse âmbito, não tem que ser chamado a intervir, não pode ser chamado a intervir, a não ser no que nele próprio se determina, o regime do CPP. Não há, por isso, qualquer lacuna a preencher. Aliás, tal regime, de admissão de um único grau de recurso nesta matéria, está em total consonância com o princípio vigente no direito processual penal comum de que, das decisões do juiz singular, não cabe, por regra, recurso, em 2º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça (Cfr. arts. 16°, 381° e 400°, n° 1, alínea e), do CPP). De facto, como diz Karl Larenz, «só existe uma lacuna da regulamentação quando falta uma regra de que pode esperar-se a existência segundo a ideia fundamental e a teleologia imanente da regulamentação legal» E não é esse, como vimos, o caso, do ponto de vista do legislador, de cuja intenção temos de partir para julgar se determinada regulamentação é ou não incompleta. O recurso em 2° grau, até poderá ser desejável politicamente e ter boas razões a justificá-lo. Mas a sua falta não faz, por si, a lei incompleta (com lacunas); quando muito poderá considerar-se necessitada de aperfeiçoamento. […]. A fundamentação assim aduzida, que também não podemos deixar de secundar, é inteiramente convocável, “mutatis mutandis”, ao caso dos autos, dispensando-nos de mais desenvolvido esforço de argumentação.” Do acórdão da Relação que julgou o recurso interposto de um despacho do tribunal de execução de penas,, que não concedeu a liberdade condicional a recluso, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. <>Idêntica seria a conclusão, se fossem aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal ao abrigo do Artigo 154.º do mesmo diploma, É que: IO artigo 400º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 48/2007, referindo-se às “decisões que não admitem recurso”, estabelecia: “1. Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes de livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa: d) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º nº 3. f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções; g) Nos demais casos previstos na lei. Por sua vez, o artº 432º do mesmo diploma adjectivo, referindo-se ao “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, determinava: “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em primeira instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri; d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. _Com a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei nº 48/2007 de 24 de Setembro de 2007, o artigo 400º passou a estabelecer: 1. Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo; d) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. Por sua vez, de harmonia com o disposto no artigo 432º nº1 do CPP: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) de decisões das relações proferidas em 1ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º c)“De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. II Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP. No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP) O artº 432º nº 1 al. d) do CPP, refere que: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores”, que, não sendo decisões interlocutórias, são decisões finais, Porém, resulta do artº 400º nº 1 al. c) do CPP, que não é admissível recurso: “De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo,” Como refere Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, p. 1251, nota 4., a propósito da mencionada alínea c) do nº 1 do artº 400º.: ”[…] A formulação do preceito foi introduzida pela Lei nº 48/2007, que substituiu a antecedente fórmula –«[decisões] que não ponham termo à causa», e que, por aparente equivocidade esteve na origem de divergentes decisões judiciais. «Conhecer do objecto do processo, que, em processo penal, é balizado pela acusação e ou pronúncia e a pertinente defesa, é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso. Assim, cairão no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso, que, oponde, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação e ou pronúncia, como acontecerá quando o processo finda por razões meramente processuais. A razão de ser do dispositivo prende-se, seguramente, com a necessidade de preservar o tribunal superior da intervenção em questões menores, como serão, em regra, as questões processuais interlocutórias que o legislador quer ver decididas definitivamente, quando forem objecto de recurso intercalar autónomo. Se, porém, tiverem ligação relevante com o objecto [principal] do processo, nada obsta a que sejam reapreciadas aquando do recurso da decisão final.”, caso se mantenha a utilidade em tal recurso e seja admissível recurso da decisão final.” O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. Para efeito da recorribilidade, mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final (v.. o Ac. deste Supremo, de 09-01-2008, Proc. n.º 2793/07 - 3.ª, e o Ac. de 21-05- 2008, in Proc. nº 414/08- 5ª) Este entendimento respeita a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e encontra-se em perfeita sintonia com o regime traçado pela Reforma de 1998, e mantido na Reforma de 2007, para os recursos para o STJ: sempre que se trate de questões processuais ou que não tenham posto termo ao processo, o legislador pretendeu impedir o segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição, determinando que tais questões fiquem definitivamente resolvidas com a decisão da Relação. (v.Ac. deste Supremo, de 19-6-08 proc.2043 - 5ª) A Lei 59/98, de 25-08, introduziu um fundamento novo de irrecorribilidade das decisões da Relação que não ponham termo à causa; a Lei n.º 48/2007, de 29-08, ampliou o âmbito da irrecorribilidade das decisões da Relação que não conheçam, a final, do objecto do processo; as leis posteriores de reforma processual penal, não alteraram esta situação. O propósito da Lei 48/2007, escreve Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1002), foi o de alargar a irrecorribilidade a todos os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que ponham termo à causa mas não conheçam do mérito do pleito. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 12 -6-08 proc.1782/08) De acordo com o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. Verifica-se, assim, sem margem para dúvidas que o recurso interposto versa exclusivamente uma decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que pusesse fim à causa. Consequentemente, por inadmissibilidade do respectivo recurso, não pode, nem deve, o STJ apreciar qualquer patologia concernente ao mesmo.(v.v.g. Ac. deste Supremo e desta Secção de 16-5-08, P 899/08, Em suma: Como diz o acórdão de 13-01-2010, processo n.º 2569/01.3TBGMR-D.G1.S1-....ª, quando o acórdão recorrido não é um acórdão condenatório, nem absolutório, nem conheceu, a final, do objecto do processo, nem lhe pôs termo, não admite recurso para o STJ. Donde,, em tal óptica, não ser admissível recurso do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça., procedendo a questão prévia suscitada de não admissibilidade do presente recurso. <>Diz o recorrente que a decisão que mandou admitir o recurso interposto “é uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferida a 16 de Novembro de 2016 e não uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que tendo esta decisão sido tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a mesma terá de o vincular.” E que: A questão da inadmissibilidade do recurso já foi discutida e encontra-se esgotado o poder jurisdicional sobre esta, uma vez que, tal questão já foi discutida e decidida na decisão sumária de 16 de Novembro de 2016.” Porém, não tem razão. È que a decisão que mandou admitir o recurso não é uma decisão sumária, mas uma decisão proferida em reclamação de despacho do tribunal da Relação quando não admitiu o recurso interposto. A decisão sumária é uma decisão já proferida em recurso, no tribunal ad quem, no julgamento desse recurso, nos termos e pressupostos do artº417º, nº 6, do CPP. Por outro lado, a decisão da reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso, proferida pelo Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,, apenas vinculou o Tribunal da Relação a admiti-lo, e não tem força vinculativa para o Supremo Tribunal, ,(v. artºs 405º, nº 4, e 413º, nº 3, do CPP) <>Inexistindo recurso para o Supremo, da decisão recorrida,, precludidas ficam as questões que os integram, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas,, por r, por não se situarem no âmbito, legal,, do conhecimento processualmente admissível,, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal. <>O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, como também resulta do art. 13.º da CEDH. -As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação do artº 432º nº 1 al. c) e 427º, ambos do CPP., inexistindo qualquer violação de normas constitucionais. <>O acórdão da Relação de que foi interposto o presente recurso é, pelo exposto, irrecorrível, pelo que não devia ter sido admitido, (artº 414º nº2 do CPP). Apesar de ter sido admitido o recurso, a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (nº 3 do artº 414º do CPP) <> Termos em que, decidindo: Acordam os deste Supremo – 3ª Secção -. em rejeitar o presente recurso, interposto pelo recluso AA,, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de harmonia com o disposto nos artigos 414º nº 2, e 420º nº 1 al. b), do CPP. Tributa-se o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça – sem prejúízo do disposto no artº 4º nº1, al. j), do Regulamento das Custas Processuais - e condena-se o mesmo no pagamento da importância de 6 Ucs, Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Fevereiro de 2017 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges |