Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023419 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL PRESSUPOSTOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198803090757931 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT / RECURSOS. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A remoção de cabeça de casal só terá aplicação quando a falta (ou faltas) cometidas revistam gravidade. II - As consequências da remoção são graves para o prestígio e bom nome do cabeça de casal. III - O Supremo, como tribunal de revista que é, apenas conhece, em princípio, de questões de direito (artigo 722 n. 2 do C.P.C.67). Esta disposição é aplicável ao recurso de agravo, interposto da 2. Instância (artigo 755 n. 2 do mesmo Código). | ||