Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00031369 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA FORA DE FLAGRANTE DELITO AUTORIDADE JUDICIÁRIA AUTORIDADE DE POLÍCIA CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199702050001213 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N464 ANO1997 PAG326 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 1 N1 D ARTIGO 254 ARTIGO 256 ARTIGO 257 N1 N2 B C. CP95 ARTIGO 350 ARTIGO 372. | ||
| Sumário : | I - Indiciando-se a prática dos crimes previstos e punidos, respectivamente pelos artigos 350 e 372 do Código Penal de 1995, necessário se torna para aplicação da prisão preventiva o concurso de qualquer das circunstâncias apontadas no artigo 254, alíneas a), b) e c) do C.P.P. II - Vindo assinalado que a maioria das testemunhas são relacionadas com o Estabelecimento Prisional em que teve lugar a evasão e que o evadido não foi capturado, é de concluir que existe perigo de perturbação da instrução do processo, nomeadamente no que se refere à aquisição e conservação da prova e, com isto, que se verificam as condições requeridas pelas alíneas b) e c) do citado artigo 254. III - Autoridades de Polícia Criminal são os Directores, Oficiais, Inspectores, Subinspectores de Polícia e todos os Funcionários Policiais a quem as leis respectivas reconheçam aquela qualificação, e, a todas essas autoridades assiste o poder de deter fora de flagrante delito, se, no caso, for admissível prisão preventiva, ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, nascido a 9 de Setembro de 1959, divorciado, guarda prisional, natural de Sé Nova, Coimbra e residente na Estrada Municipal, 22, Vivenda Branca, Alhos Vedros, Moita, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Setúbal, vem deduzir o pedido de Habeas Corpus, nos termos da alínea a) n. 2 do artigo 222 do Código de Processo Penal, com os fundamentos seguintes: O Requerente foi detido mediante simples mandado de detenção não assinado pelo Meritíssimo Juiz ou pelo Digno Ministério Público. Tal mandado de detenção é nulo por violação do artigo 257 do Código de Processo Penal, porquanto não foi detido em flagrante. A prisão do Requerente é assim nula e ilegal, caindo na previsão da alínea a) do n. 2 do artigo 222 do Código de Processo Penal. Requer se declare ilegal a prisão e se ordene a libertação imediata do Requerente. II - Apresentada a petição, a Excelentíssima Juiz consignou no processo a informação sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão e enviou tudo ao Supremo Tribunal de Justiça. Como a prisão se mantém, foi convocada a Secção. Procedeu-se a audiência pública. Cumpre conhecer. III - São os seguintes os factos provados: O Requerente A encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Setúbal. Foi detido em 25 de Setembro de 1996, pelas 19 horas e 45 minutos, em cumprimento de mandado de detenção fora de flagrante delito, ordenado por autoridade de polícia criminal. E foi apresentado ao Excelentíssimo Juiz da Comarca do Montijo para interrogatório no dia 26 de Setembro de 1996, às 18 horas e 20 minutos. Ouvido o arguido, o Excelentíssimo Juiz logo proferiu despacho em que julgou válida a detenção e considerou respeitado o prazo previsto no artigo 254 alínea a) do Código de Processo Penal. Julgou-se ainda nesse despacho indiciada a prática pelo arguido de 1 crime previsto e punido pelo artigo 250 do Código Penal e de 1 crime previsto e punido pelo artigo 372 do mesmo diploma. E aduzindo-se que existia perigo para a instrução do processo se o arguido continuasse em liberdade, decidiu-se sujeitar o arguido à medida de coacção de prisão preventiva. Do despacho que lhe impôs a prisão preventiva o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Tal recurso veio a ser rejeitado por falta de conclusões. IV - Direito: A detenção do Requerente foi efectivamente realizada fora de flagrante delito, uma vez que nada indicia que os crimes se estivessem cometendo ou acabassem de se cometer - artigo 256 ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal. Todavia, embora não assinado pelo Juiz ou pelo Ministério Público, o mandado de detenção estava assinado por autoridade de polícia criminal, que ordenava a detenção. Ora autoridade de polícia criminal são os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconheçam aquela qualificação - artigo 1 n. 1 alínea d) do Código de Processo Penal -. Assistirá a tais autoridades de polícia criminal o poder de deter o Requerente fora de flagrante delito? Seguramente que sim. Diremos porquê. Em princípio a prisão fora de flagrante delito só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público - artigo 257 n. 1 do Código de Processo Penal -. Mas também as autoridades de polícia criminal podem ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se trata de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) ... c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Ora, no despacho o Excelentíssimo Juiz apreciando o mandado de detenção conclui que o mesmo integrava todos os requisitos prevenidos pelo artigo 258 do Código de Processo Penal. Daí que continha a assinatura da autoridade de polícia criminal competente, identificava o Requerente, indicava o facto que motivava a detenção e as circunstâncias que legalmente a fundamentam. E como se indiciava a prática de 1 crime do artigo 350 e de 1 crime do artigo 372, ambos do Código Penal, correspondendo ao primeiro a pena abstracta de 1 a 8 anos de prisão e ao segundo igual pena, necessário será para aplicação da prisão preventiva o concurso de qualquer das circunstâncias apontadas no artigo 254 alíneas a), b), e c) do Código de Processo Penal. No entanto, o despacho do Excelentíssimo Juiz assinala claramente que os factos são susceptíveis de provocar perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atento o alarme social e a projecção destes crimes na sociedade. Acresce, porém, que o Meritíssimo Juiz assinala que a maioria das testemunhas são relacionadas com o Estabelecimento Prisional e o evadido não foi capturado. E disso conclui que existe perigo de perturbação da instrução do processo, nomeadamente no que se refere à aquisição e conservação da prova. Ora estes dois factores preenchem plenamente as circunstâncias das alíneas b) e c) do artigo 204 do Código de Processo Penal. Por isso os factos indiciados são susceptíveis de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Daí que assistia à autoridade de polícia criminal a faculdade de ordenar a detenção do arguido. E o mandado de detenção que ordenou a detenção do arguido não viola o disposto no artigo 257 do Código de Processo Penal, mas antes é conforme ao seu dispositivo. Acresce, porém, que o arguido foi presente ao Excelentíssimo Juiz dentro do prazo do artigo 254 alínea a) do Código de Processo Penal, e este validou a detenção e ordenou a prisão preventiva do arguido. De tal despacho o Requerente interpôs recurso para a Relação de Lisboa, que dele não conheceu por falta de conclusões. Transitou, assim, em julgado o despacho que ordenou a prisão preventiva do Requerente. Assim, o Requerente acha-se preso preventivamente à ordem de autoridade judiciária. Por conseguinte, a prisão do Requerente nem foi efectuada nem ordenada por entidade incompetente, pelo que os factos não integram a previsão da alínea a) do artigo 222 do Código de Processo Penal. E, não se verificando nulidade ou ilegalidade da prisão, nem incompetência da autoridade que a ordenou, o pedido do Requerente improcede, pois não há fundamento para que lhe seja concedida a providência de "Habeas Corpus". Em face do exposto, acordam em negar ao Requerente a providência de Habeas Corpus requerida. Pagará o Requerente 10 UCs. Fixam-se em 7500 escudos os honorários ao defensor. Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997. Augusto Alves, Leonardo Dias, Virgílio de Oliveira, Mariano Pereira. |