Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL ACIDENTE DE TRABALHO PRATICANTE DESPORTIVO FATOR DE BONIFICAÇÃO REVISÃO PENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : | Verificando-se oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à questão de saber se pode existir uma modificação da pensão, no âmbito de um incidente de revisão, sem que se prova a modificação da capacidade de ganho do sinistrado e entre o Acórdão recorrido e um outro Acórdão fundamento quanto à questão de saber se é possível a cumulação do o fator de bonificação 1.5 previsto na instrução geral n.º 5, alínea a), da TNI com a tabela de comutação prevista especificamente para desportistas profissionais na Lei n.º 27/2011, deve ser admitida a revista excecional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4435/17.1T8PRT.2.P1.S1 Acordam, na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Nos autos de ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e figura como entidade responsável a Caravela - Companhia de Seguros S.A., esta Seguradora deduziu incidente de revisão da incapacidade. Foi realizado exame médico. A pedido do sinistrado foi realizada perícia por junta médica. Em 30.10.2024, foi proferido despacho final, com o seguinte dispositivo: “Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão de pensão e, complementarmente à pensão cujo capital de remição já foi pago ao sinistrado, condeno: a) a seguradora “COMPANHIA DE SEGUROS CARAVELA, SA” a pagar a AA com efeitos desde 26/2/2022, a pensão anual e vitalícia de € 6.142,50, a ser paga de forma adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respetivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro. Sobre essas quantias incidem juros à taxa supletiva legal desde a referida data e até efetivo pagamento, caso tenha ocorrido ou ocorra mora”. O sinistrado interpôs recurso de apelação. Por acórdão de 7.04.2025, o Tribunal da Relação decidiu julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. O trabalhador veio interpor recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 07-04-2025 no âmbito desse incidente. O objeto deste recurso de revista excecional, interposto ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil (doravante designado de CPC), consiste em decidir: a. Se, ao alterar a pensão fixada, o acórdão recorrido violou o caso julgado constante da sentença proferida no processo principal; b. Se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia (questões do abuso de direito e utilização abusiva do incidente de revisão, de inconstitucionalidade por violação do princípio do caso julgado e da segurança jurídica e da data de alteração da pensão) nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil; c. Se, não havendo alteração da IPP, a pensão não poderia ser alterada; d. Se, ao requerer o incidente de revisão, a Ré atuou em abuso de direito; e. Se, ao alterar a pensão fixada, o acórdão recorrido é inconstitucional por violação dos princípios do caso julgado e da segurança jurídica; Subsidiariamente, f. Se deve ser cumulada a majoração resultante da comutação específica prevista no art.º 5.º da Lei n.º 27/2011 com a aplicação do fator de bonificação 1.5 previsto na instrução geral n.º 5, alínea a), da TNI. g. Se a alteração da pensão deve ser fixada com efeitos à data do acórdão. O Recorrente invocou, igualmente, nulidade de que padeceria o Acórdão recorrido. Em Conferência, por Acórdão proferido a 16.06.2025, o Tribunal da Relação julgou improcedente a arguição da nulidade. A Seguradora contra-alegou. Observe-se que nas suas contra-alegações aceitou a admissibilidade da revista excecional, embora apenas para apreciação da questão da possibilidade de aplicação do fator de bonificação 1,5, previsto no n.º 5, al. a) das Instruções Gerais da TNI, em cumulação com a tabela de comutação anexa à Lei n.º 27/2011. Por despacho do Relator neste Supremo Tribunal afirmou-se que “a ofensa do caso julgado permite o recurso de revista independentemente do valor da causa e da sucumbência (artigo 629.º n.º 2, alínea a do CPC) e também da existência de “dupla conforme” (cfr. por todos ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2916, pp. 45-46: “tendo por fundamento a ofensa de caso julgado, a revista será de admitir fora do condicionalismo geral ainda que se verifique uma situação de dupla conforme (art. 671.º, n.º 3)”, pelo que, após o contraditório se convolou a revista em revista ao abrigo do disposto nos artigos 629.º n.º 2 alínea a) e 671.º do CPC. Mais se afirmou que “[q]uanto à invocação do “abuso de direito” o mesmo é de conhecimento oficioso e não pode considerar-se a questão prejudicada pela decisão das instâncias”. O Recorrente invoca dois Acórdãos fundamento cada um relativamente a uma questão jurídica: - O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 1.02.2022 (Relatora Vera Sottomayor), proferido no processo n.º 1794/16.7T8LSB.1.G1 quanto à questão da possibilidade de revisão da pensão estar dependente da modificação da capacidade de ganho do sinistrado; - O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2021, proferido no âmbito do processo n.º 1125/17.9T8STR.E1 (Relatora Paula do Paço) quanto à questão da cumulação do fator de bonificação 1,5, previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI com a tabela de comutação prevista especificamente para desportistas profissionais na Lei n.º 27/2011, de 16 de junho. Começando pela primeira questão, o Acórdão recorrido decidiu que, mesmo sem alteração da IPP, a pensão poderia ser alterada: “A situação agora em análise tem alguma similitude com a questão de saber se a aplicação do fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5. das instruções gerais da TNI, nas situações em que o sinistrado atinge os 50 anos de idade depois de decidido processo emergente de acidente de trabalho, pode ter lugar em incidente de revisão, quando não existe modificação da capacidade de ganho, questão controversa na jurisprudência, e que o STJ uniformizou no acórdão nº 16/2024, de 22 de maio (…) Ora, embora no caso em apreço não estamos perante um “agravamento por força da idade” como ali, podemos dizer estar-se perante uma “modificação por força da idade”, donde termos referido ter a presente situação alguma similitude com a tratada no citado aresto do STJ, o que nos leva a dizer também aqui ser possível invocar a questão em incidente de revisão”. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, invocado como Acórdão fundamento, refere que “Afixação de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para reparação de lesão ou doença sofrida pelo trabalhador em acidente de trabalho, não é definitiva, podendo ser assim revista e alterada – art.ºs 70 da NLAT e 145.º do CPT, desde que se prove a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento das lesões sofridas”. Considerou, assim, que não pode existir uma modificação da pensão, no âmbito de um incidente de revisão, sem que se prova a modificação da capacidade de ganho do sinistrado. Existe, pois, uma contradição entre os dois Acórdãos. Relativamente à segunda questão: O Acórdão recorrido, na esteira, aliás, de um Acórdão recente deste Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão proferido a 01-06-2023, no processo n.º 6113/17.2T8BRG.G1.S1 (Relator Mário Belo Morgado), decidiu que não há lugar à cumulação da majoração resultante da tabela de comutação específica prevista no artigo 5.º da Lei n.º 27/2011 com a que resultaria da aplicação do fator de bonificação 1.5 previsto na instrução geral n.º 5, alínea a), da TNI. Por seu turno, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2021, proferido no âmbito do processo n.º 1125/17.9T8STR.E1, pronunciou-se no sentido de que “a cumulação do referido fator de bonificação [o fator de bonificação 1.5 previsto na instrução geral n.º 5, alínea a), da TNI] com a tabela de comutação prevista especificamente para desportistas profissionais na Lei n.º 27/2011, de 16 de junho não viola os artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa”. Sublinhe-se que também aqui existe oposição e que não é obstáculo legal à admissão da revista excecional o facto de este Supremo Tribunal de Justiça se ter pronunciado recentemente no sentido do Acórdão recorrido. Decisão: Acorda-se em admitir a presente revista excecional. Custas a decidir a final. 14 de janeiro de 2026 Júlio Gomes (Relator) José Eduardo Sapateiro Mário Belo Morgado |