Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046855
Nº Convencional: JSTJ00038151
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HAXIXE
HEROÍNA
ILICITUDE
MEDIDA DA PENA
CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ199407130468553
Data do Acordão: 07/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1.
CP82 ARTIGO 721.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/02 IN BMJ N356 PAG120.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/12/10 IN BMJ N356 PAG127.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/12 IN BMJ N362 PAG356.
Sumário : I - Não colhe a pretensão do arguido de desvalorizar a ilicitude da sua conduta de narcotraficante chamando a atenção para o facto de, segundo ele, o haxixe não ser tido como droga dura, porque era muito elevada a quantidade de haxixe que lhe foi encontrada - cerca de 30 kgs - além do que se dedicava à venda e ainda porque a lei - art. 21, n. 1, do DL 15/93 de 22/01 - não distingue para efeitos de punição entre drogas duras e drogas doces e, entre elas, o haxixe, sendo que está por demonstrar que esta droga seja pouco tóxica.
II - A confissão do recorrente não tem grande valor atenuativo, como se acentua na sentença, por se tratar de uma confissão de factos evidentes, uma vez que o agente foi surpreendido com vários estupefacientes na sua posse.
III - O facto de o arguido ter 50 anos não tem qualquer relevância atenuativa, não só porque a sua idade é da plena maturidade e responsabilidade e, sendo que ele ao longo da sua vida o seu comportamento tem sido mau e sintomático de uma personalidade mal formada, em conflito com valores essenciais à conservação da paz social e contando já com duas condenações pelo mesmo crime que lhe é imputado, tendo sofrido por ele uma pena de 5 anos de prisão, em 1979, e de 3 anos de prisão, em 1985.
IV - A acentuar a sua ilicitude como narcotraficante, acresce a circunstância de lhe terem sido encontradas agora, para venda, quantidades relevantes de heroína - 157 grs de peso bruto - e ópio com o peso bruto de 300,870 grs., além de que tinha ainda 1532000 escudos em notas do Banco de Portugal e, 1200 Francos Franceses, 23 dólares U.S., 3 libras inglesas, 100 Francos Luxemburgueses, 3000 Liras italianas e 1000 Bin Turcos, quantias estas que representavam o valor de vendas anteriores de produtos estupefacientes, do mesmo modo que os plúrimos objectos que também lhe foram encontrados representavam igualmente o valor de outras transacções anteriores dos mesmos produtos por ele efectuadas, o que tudo exprime uma ilicitude muito elevada.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Na 7 Vara Criminal da Comarca de Lisboa, pelo Respectivo Tribunal Colectivo e em processo comum, foi julgado A., nascido em 01-08-1946, com os demais sinais dos autos, acusado que era pelo Ministério público de haver cometido os crimes previstos e punidos, respectivamente, pelos arts. 21 n. 1 e 24, al. c), do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, e 260 do Código Penal, pelos quais, no final, na procedência da acusação, foi condenado, também respectivamente, em 11 e 1 anos de prisão que, em cúmulo jurídico, perfizeram a pena única de 12 anos de prisão.
Dissentindo da medida da pena que se fez corresponder ao crime de narcotráfico - e só dela - o arguido interpôs o presente recurso, com fundamento conclusivo em que, erradamente, não se terá considerado para o efeito da determinação daquela a relevância da sua confissão, pelo que, atendendo também à sua idade e à sua menor participação nos factos já que, diz ainda, obedecia a um tal Espanhol, deveria ser condenado por tal ilícito em apenas 8 anos de prisão e, no cúmulo jurídico a realizar, em 8 anos e 2 meses de prisão.
O Ministério Público na instância pronunciou-se pela manutenção integral do julgado.
Colhidos os vistos dos Exmos Conselheiros Adjuntos e efectuada a audiência a que se reporta o art. 435 do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
I - No presente caso, apenas há que reexaminar a matéria de direito o que, no entanto, importa, determinar se os factos havidos como provados justificam ou não a decisão proferida quanto à pena cujo montante é contestado pelo recorrente, factos que são os seguintes:
"1 - O arguido já há algum tempo era referenciado como traficante de estupefacientes e, por esse motivo, sujeito a vigilância discreta;
2 - No dia 21 de Abril de 1993, pelas 17h00 agentes da Guarda-Fiscal dirigiram-se à firma "Garzefe - Comércio de peças e acessórios de automóveis Lda", sita nesta cidade, cuja licença pertence ao arguido;
3 - Ali pretendiam proceder a uma acção de fiscalização aduaneira dos automóveis e acessórios existentes;
4 - Os guardas fiscais verificaram, enquanto procediam à referida fiscalização, que o arguido se dirigia à bagageira de um dos automóveis bastante deteriorado e retirou alguns embrulhos que arremessou para umas ervas próximas;
5 - Logo para ali se dirigiram os guardas fiscais tendo detectado e apreendido:
a) Um produto prensado e acastanhado, enrolado em plástico e fita gomada vermelha, com o peso bruto de 73,843 gramas;
b) Um saco plástico azul contendo um produto castanho escuro e húmido, com o peso bruto de 300,870 gramas;
c) Uma embalagem plástica contendo pó, de cor branca, com o peso bruto de 161,776 gramas;
d) Uma embalagem plástica contendo pó castanho, com o peso bruto de 65,535 gramas;
e) Uma embalagem plástica contendo pó creme, com o peso bruto de 91,692 gramas;
f) Três embalagens de papel e fita gomada, contendo barras finas de um produto prensado, acastanhado e húmido, com o peso bruto de 3,430 kgs;
6 - E ainda, uma balança electrónica, marca Tavila, modelo 1479, para pesagens até 100 gramas;
7 - Com autorização do arguido, dirigiram-se os guardas fiscais à sede da empresa referida em (2) que antecede, e à residência do mesmo, no em - Lisboa, tendo aí apreendido:
uma embalagem com oito saquetas de pó solúvel de Huberltren, com 14g., preparado por Rorer Biofarma, Lda, no valor de 422.00; uma embalagem com catorze saquetas de pó solúvel de Noostan, com 1,6 g., no valor de 931.00; um estojo com chaves sextavadas interiores, com trinta e três chaves, no valor de 500.00; uma coluna Hi-Fi, sem valor comercial; uma coluna, marca Sanyo, sem valor comercial; uma coluna Hi-Fi, marca Bush, sem valor comercial; quatro pares de colunas Hi-Fi, marca Bush, modelo 9820/3/5, sem valor comercial; um duplicador, marca Geha, modelo 580, sem valor comercial; um teclado de computador, marca ICL, modelo 003-901937, sem valor comercial; dois monitores de computador, marca ICL, sem valor comercial; dois monitores de computador, marca ICL, sem valor comercial; um vídeo-gravador, marca CIE, modelo NO.VCR K5, sem valor comercial; um vídeo-gravador, marca Toshiba, modelo NO.V/71W, sem valor comercial; um auto-rádio, marca punto azul, modelo CA-802, com leitor de cassettes, sem valor comercial; um auto-rádio, marca Sound-Craft, modelo AR-3000, com leitor de cassettes, sem valor comercial; um auto-rádio, marca Interconti, modelo CR-13810, com leitor de cassettes; um auto-rádio, marca Yoko, modelo FN-11A, com leitor de cassetes; um auto-rádio, marca Ford, modelo ECU-2, com leitor de cassettes; um auto-rádio, marca Mx-Onda-Oslo, modelo Oslo, com o n. de série 8010789, com leitor de cassettes, um rádio-gravador, marca Venturer AM/FM, modelo n. 4838-7; nove esferográficas; um relógio, marca Tissot; um relógio marca Key-Watch; um relógio marca Geneve; um relógio marca Cortébert Speciale; um relógio marca Rubios; um relógio marca Tissot; um relógio marca Katachi; um relógio marca Casio; um relógio marca Cauny-25; um relógio marca Sergines; um relógio marca Quartz, um relógio marca Timex; um relógio marca Mido; um relógio marca Coriental; um relógio marca Hertig; um relógio marca Silver; um relógio marca Longines; dois anéis de fantasia; uma caixa em madeira, decorada com selos; uma mala tipo diplomático, tudo sem valor comercial.
8 - Apreenderam ainda: uma balança de pratos, com estojo e alguns pesos, para pesar até 20 kg; uma balança electrónica, marca Maul, modelo 16510, para pesar até 1 kg;
9 - E ainda, uma viatura, marca Fiat, modelo 124, matrícula CO-39-34, no valor de 40000 escudos;
10 - Mais apreenderam: uma pistola semi-automática, calibre 6,35mm Browning (25 ACP), marca FN/Browning, modelo Baby,n. de série 160480; uma arma transformada, pois que inicialmente de calibre 8mm e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarme, foi posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil. Trata-se, actualmente, de uma pistola semi-automática, calibre 6,35mm Browning (25 ACP); uma pistola de alarme de calibre nominal 6mm Flobert, marca Express 7; uma espingarda de pressão de ar de calibre 4,5mm marca Arrow; oito munições, calibre 6,35mm Browning (25 ACP), quatro de marca Geco; duas de marca Winchester; uma de marca HP e uma de marca FN;
11 - Finalmente apreenderam: 1532000 escudos, em notas do Banco de Portugal; 200 Francos Franceses; 23 dólares U.S.; 3 libras; 100 Francos Luxemburgueses; 3000 liras Italianas; e 1000 bin turcos;
12 - Efectuado exame laboratorial aos produtos referidos em 5, concluiu-se:
Os produtos mencionados em d) e e) revelaram tratar-se de "heroína"; os mencionados em a) e f) revelaram tratar-se de "Canabis sativa L", vulgarmente conhecida por "haxixe"; o mencionado em b) revelou tratar-se de "ópio";
13 - O arguido conhecia as características estupefacientes dos produtos que detinha, destinavam-se à venda a terceiros consumidores, que para tal se lhe dirigiam, visando com tal actividade a concretização de lucros económicos.
14 - As importâncias referidas em 11) que antecede eram provenientes dos lucros com a venda das substâncias com as mesmas características das que lhe foram apreendidas.
15 - As balanças referidas em 6) e 8) que antecedem destinavam-se à pesagem dos produtos com as mesmas características dos que lhe foram apreendidos;
16 - Os objectos discriminados em 7) que antecede, eram provenientes dos lucros adquiridos com a venda de produtos estupefacientes ou resultantes da entrega como forma de pagamento da aquisição ao arguido dos produtos estupefacientes;
17 - Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, sabendo que não lhe era permitido deter, ceder ou proporcionar a outrem, de qualquer forma, produtos com as características dos que lhe foram apreendidos;
18 - Tinha o arguido conhecimento que não lhe era permitido deter pistolas, sem que para tal tivesse licença que lhe autorizasse a tal, que tais pistolas deviam ser registadas e manifestadas;
19 - Sabia o arguido que tais condutas eram proibidas por lei;
20 - O arguido confessou apenas a detenção dos produtos estupefacientes;
21 - Bem como a detenção das armas, dinheiro e demais objectos que lhe foram apreendidos;
22 - Sem qualquer relevo para a descoberta da verdade;
23 - É comerciante de automóveis;
24 - Auferia, à data da sua detenção, com esta actividade a quantia média mensal de 100000 escudos;
25 - Tem a 6 classe;
26 - Tem dois filhos com 17 e 24 anos de idade;
27 - A mulher trabalha numa creche auferindo o vencimento mensal de 60000 escudos;
28 - O arguido tem tido bom comportamento na prisão;
29 - O arguido foi condenado em 1979 e 1985 por tráfico de estupefacientes e passagem de moeda falsa, tendo sido condenado nas penas de 5 anos e 3 anos de prisão respectivamente".
II - Embora sem o levar às conclusões - e são estas que fixam os limites do recurso - o arguido pretende também desvalorizar a ilicitude da sua conduta chamando a atenção para o facto de, segundo ele, o haxixe não ser tido como droga dura.
Não lhe aproveita, no entanto, semelhante alegação já porque, como se viu, é elevada a quantia daquela droga que lhe foi encontrada - cerca de 3,5 kgs - e se destinava à venda, já porque na lei - art. 21 do citado Decreto-Lei 15/93 - não se distingue para efeitos de punição entre drogas duras e drogas doces, nela se incluindo umas e outras e, entre elas o haxixe, já porque está por demonstrar que esta droga seja pouco tóxica (veja-se sobre os perigos e toxicidade do haxixe o que se anotou em relação a este os acórdãos deste Supremo de 02-04-1986, B.M.J. 356/págs 126 e 127, e de 10-12-1986, B.M.J. 362, págs 356 e seg.).
De resto, o arguido foi encontrado não apenas a deter o haxixe mas ainda aquelas quantidades (relevantes) de heroína e de ópio, além do que o dinheiro apreendido representava o produto da venda já efectuada de outras porções de estupefacientes, do mesmo modo que os objectos também apreendidos representavam o valor de outras transacções que ele anteriormente efectuara dos mesmos produtos, o que tudo exprime uma elevada ilicitude da sua conduta como narcotraficante.
III - A confissão do recorrente não tem grande valor atenuativo, como se acentua na sentença recorrida. E uma confissão do evidente, já que foi surpreendido com os vários estupefacientes apreendidos na sua posse.
Do mesmo modo, os seus 50 anos não têm qualquer relevância, não só porque a sua idade é a da plena maturidade e responsabilidade mas também porque ao longo dela tem sido mau e sintomático de uma personalidade mal conformada, em conflito com valores essenciais à conservação da paz social, o seu comportamento, uma vez que já conta com as duas condenações atrás referidas.
Irrelevante também o seu comportamento prisional ao longo de menos de um ano.
O facto alegado de obediência a um tal Espanhol é insignificativo, já que o mesmo não consta do elenco dos seus factos dados como provados e neste Supremo não se podem sindicar factos, sendo certo que aquele que vem referido, a verificar-se, por ser demonstrativo de uma co-autoria, funcionaria como agravativo da culpa e não como atenuante.
IV - O recorrente, como se sabe, foi também condenado pelo crime do art. 260 do Código Penal, delito este que está abrangido pelo art. 1, al. j) da Lei 15/94, de 11/05, sob condição, ainda não verificada, de regularização da situação nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor deste diploma.
Enquanto tal manter-se-à a condenação pelo delito em causa.
V - De acordo com o art. 72 do Código Penal, a dosimetria da pena deve efectuar-se com ponderação de todos os factores aí indicados, designadamente, do dolo - que é directo neste caso -, da ilicitude - que é vasta - das circunstâncias atenuantes - estas ausentes -, das agravantes - nestas relevando os antecedentes criminais do agente que se tem mostrado insensível à censura contida nas anteriores condenações que sofreu, bem como aos perigos para terceiros que representam o consumo das drogas que traficou e se propunha traficar e que constitui uma das maiores preocupações sociais e a nível mundial.
Nestes termos e podendo ir até um máximo de 15 anos a pena aplicável, tem-se como adequada a que lhe foi aplicada na decisão recorrida.
Do mesmo modo, não merece censura, face aos pressupostos do art. 78 do Código Penal, o cúmulo jurídico das duas penas parcelares, a desfazer se e quando - mesmo na instância - se provar que o arguido já detém a licença de uso e porte de arma em causa, sendo tal prova feita no prazo adequado.

Conclusão.
Julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida, sem prejuízo de o crime do art. 260 poder vir a ser declarado amnistiado.
O recorrente pagará 5 ucs., a título de taxa de justiça, bem como as custas do processo, fixando-se a procuradoria em 1/4 daquela importância.
São devedores honorários ao defensor oficioso: 5000 escudos.
Lisboa, 13 de Julho de 1994.
Ferreira Vidigal,
Silva Reis,
Castanheira da Costa.