Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM DOCUMENTO PERÍCIA SOBRA A PERSONALIDADE ANOMALIA PSÍQUICA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTEMPORANEIDADE HOMICÍDIO QUALIFICADO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA AGRAVADA PELO RESULTADO MORTE DOLO NEGLIGÊNCIA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA DE PRISÃO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
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Data do Acordão: | 06/17/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal de … – Juiz … – foi julgado em processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo o arguido AA, solteiro, sem profissão, nº de doc. de identif.: 00000000-.., Filiação, BB e CC, nascido em 00/00/1998, Nacionalidade: …, Naturalidade: …, …, …, residente …, …, …, …, …, e atualmente detido no Estabelecimento Prisional ..., pela prática, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d), e) e j), do Código Penal, e (ii) de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, e por acórdão de ...DEZ19, foi deliberado: Declarar extinto, por ilegitimidade do Ministério Público para a sua prossecução, o presente procedimento criminal no tocante ao crime de furto (simples), p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do Código Penal – para o qual se convola o crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal – aqui imputado ao arguido; Condenar o arguido, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º 1, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e f), do Código Penal – para o qual se convola o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d), e) e j), todos do Código Penal, por que se encontrava aqui acusado – na pena de 18 (dezoito) anos de prisão. 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido AA que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «I – O presente recurso vem interposto do douto Acórdão proferido na Primeira Instância, que condenou o Arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º 1, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e f), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão. II – Em obediência ao disposto nas três alíneas do n.º 2 do art. 412.º do Cód. Proc. Penal, consigna-se que as normas jurídicas consideradas violadas pelo Acórdão recorrido são, designadamente, as constantes no art. 132º, n.º 2, al. e) e f); ao entender subsumir-lhes o comportamento do Arguido, quando este era enquadrável no art. 147.º, n.º 1, ex vi art. 144.º, al. d); art. 71.º, n.º 2, al. d) e 42.º, n.º 1, todos do Cód. Penal. III - Resulta inequivocamente dos factos dados como provados pelo tribunal a quo que o Arguido AA, agrediu fisicamente o malogrado DD (vide 8.9 dos factos dados como provados). IV – De tais agressões físicas não resultou morte imediata, i.e., não resulta dos factos dados como provados que o Arguido desferiu golpes na vítima até lhe provocar a morte (vide 8.11 e 8.12 dos factos dados como provados). V - Após ter agredido DD, o Arguido produziu dois vídeos onde aquele se encontrava com vida (vide 8.12 dos factos dados como provados, que resultam da inspeção feita pela Polícia Judiciária ao telemóvel em posse do Arguido – fls. 400 dos presentes Autos). VI - Tais vídeos foram realizados no próprio dia em que se deram os factos, ... .02.2019, com 15 minutos de diferença entre cada um. O primeiro realizado às 14:25:51 e o segundo pelas 14:40:27 (tal como resulta do auto de visualização de fls. 399-402 e que é referido na fundamentação da convicção do Tribunal a quo, no seu ponto 12). VII - Antes da realização de tais vídeos, pelas 13 horas e 41 minutos, o Arguido “telefonou para os serviços de emergência, dando conta de que na habitação que partilhava se encontrava alguém (referindo-se ao mencionado DD) que havia sido vítima de agressão e necessitava de cuidados médicos”; e, às 13 horas e 58 minutos, a pedido do próprio Arguido, a testemunha EE realizou uma chamada para os serviços de emergência (vide 8.15 dos factos dados como provados), onde lhe foi comunicado que os meios de socorro já tinham sido acionados. VIII - Entre a realização da primeira chamada telefónica para os serviços de urgência, 13 horas e 58 minutos, e a realização do último vídeo, 14:40:27, que teve a duração de 24 segundos, medeiam cerca de 42 minutos (vide 8.8 dos factos dados como provados e ponto 44 da fundamentação da convicção do tribunal). IX - O relatório de autópsia, fls. 448 a 452, no ponto 11. da discussão, diz-nos que: “não é de excluir que a vítima pudesse ter tido um desfecho clinicamente diferente com assistência imediata e adequada”. X – Após a testemunha EE, ter telefonado para os serviços de emergência, o Arguido regressou à habitação do malogrado DD, onde se apropriou de alguns dos seus bens, deixando aquele entregue à sua sorte sem assegurar a chegada dos serviços de emergência (vide 8.17, 8.18, 8.19, 8.20 e 8.21, dos factos dados como provados e ponto 52 da fundamentação da convicção do Tribunal). XI – Ou seja, o Arguido provocou perigo de vida ao malogrado DD, que infelizmente veio posteriormente a falecer, num período de tempo que se desconhece, mas que ficou comprovado que foi superior a 42 minutos após ser ter sido agredido fisicamente. XII – Trata-se de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, e não de um crime de homicídio qualificado! XIII - Resulta do anteriormente exposto que o Arguido agiu com dolo na ofensa à integridade física perpetrada contra o Sr. DD, mas de lado nenhum dos factos dados como provados resulta que que lhe quis e teve a intenção maléfica de causar a morte com tais agressões! XIV - Não é possível estabelecer um nexo causal entre a intenção de agredir e o ato matar! Esta é a interpretação que se impõe por força do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 71.º do Cód. Penal, já que o Arguido chamou por duas vezes os serviços de emergência para socorrer o malogrado DD. XV - Dos factos dados como provados, existem três resultados: as ofensas físicas, que são provocadas com dolo de dano; o perigo para a vida, que fica coberto com o chamado dolo de perigo; a morte, subjetivamente, pode vir a ser imputada a título de negligência, por violação do dever de diligência. XVI - Após infligir tais agressões físicas, o Arguido chamou, por duas vezes, os serviços de emergência para acudirem ao local, o que equivale dizer, que fica irremediavelmente afastado o crime de homicídio doloso, por falta de dolo homicida, mesmo na forma eventual. XVI - Estes factos enquadram-se na previsão do art. 144.º, al. d), do Cód. Penal, visto que um dos elementos típicos deste crime é a provocação de perigo para a vida: o mesmo é dizer que o crime é de perigo concreto e o arguido representou o perigo que o seu comportamento desencadeou, pois, agiu com dolo de perigo. XVII - O Tribunal a quo, no ponto 51 da sua douta fundamentação, admite objetivamente que “Ao agir nos moldes já descritos, o arguido gerou assim, claramente, uma situação de (elevado) perigo para a vida do referido DD”, no entanto, não releva a circunstância do Arguido ter telefonado por duas vezes aos serviços de emergência. O que, na realidade, é um facto que tem, forçosamente, de ser interpretado no sentido positivo, i.e., o Arguido pediu socorro para DD de modo a impedir o agravamento do seu mau estado de saúde. XVIII - Nessa medida, o tribunal a quo também violou os critérios da determinação da medida da pena, art. 71.º, n.º 2, al. a), do Cód. Penal. XIX - O Acórdão recorrido é meramente condenatório e não visa a intervenção dos serviços sociais e prisionais para ressocializar o Arguido, tal como resulta do ponto xxxi) de 8.28, dos factos dados como provados, não levou em consideração o facto de que o Arguido estar em abstinência do consumo de drogas e possuir uma conduta disciplinada desde que se encontra institucionalização no Estabelecimento Prisional … . XX - E, ao ter decretado uma pena meramente condenatória, onde apenas lhe é dado a conhecer o lado severo da Lei, não visou a futura reintegração do agente na sociedade, violando, deste modo, o disposto nos arts. 71.º, n.º 2, al. d) e 42.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal. Nestes termos e nos demais de direito que V/ Exas. Doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e alterando o douto Acórdão em conformidade com as conclusões que antecedem, farão a costumada e sã JUSTIÇA. 1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do MINISTÉRIO PÚBLICO que se pronunciou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: «1 - O arguido/recorrente mostra-se condenado na pena de 18 anos meses de prisão efetiva pela prática de um crime homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e f), do Código Penal; 2 - Da simples leitura do texto do Acórdão recorrido não ressalta que o mesmo padeça de qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal; 3 - O enquadramento jurídico dos factos provados encontra-se corretamente efetuado no artigo132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e f), do Código Penal não se verificando qualquer erro na qualificação jurídica dos factos; 4 - Por outro lado, nenhuma censura merece a determinação da medida concreta da pena, sendo a pena de 18 anos prisão efetiva aplicada ao arguido ora recorrente é adequada à sua culpa, à sua conduta anterior e posterior aos factos, às elevadas exigências de prevenção geral e especial e não peca por excesso, bem como é acertada face às condições pessoais e potencial de inserção social do arguido. 5 - Não se mostra, assim, violada qualquer norma jurídica, pelo que o recurso não merece provimento. Pelo que se conclui deste modo que a douta decisão proferida decidiu corretamente as matérias aí controvertidas e sob apreciação, não ocorrendo violação de qualquer norma legal, substantiva ou adjetiva, que imponha a alteração ou revogação de tal decisão, pelo que não deve dar-se provimento ao recurso, assim se mantendo a douta decisão por legal e justa». 1.4. O recorrente AA em ... de janeiro de 2020 veio apresentar, em Aditamento à Motivação por si formulada, um requerimento no qual pede que seja ordenada a baixa do processo para efeitos da renovação da prova com ampliação e reapreciação da matéria de facto, nos termos do art. 430.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal, concluindo nos seguintes termos: «I – O Relatório de Informação Clínica dos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional …, que ora se junta, constitui facto superveniente à interposição do Recurso pelo Arguido, já que data de ... de Janeiro de 2020 e apenas foi rececionado pelo Defensor Oficioso em ...de Janeiro de 2020, conforme resulta dos supra referenciados documentos que se juntam como doc. n.º 1 e doc. n.º 2. II – Acresce que, tal Relatório contém matéria de facto relevante sobre a personalidade do Arguido / Recorrente relativamente à qual o Tribunal a quo deixou de se pronunciar, mas que deverá ser apreciada, porquanto se revela de capital importância quer para a ponderação da culpa, quer para a determinação da sanção aplicável (art. 160.º do Cód. Proc. Penal). III – Na verdade, tal relatório de Informação Clínica conforma um meio de prova necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, devendo concluir-se, portanto, que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, em resultado do que se verifica a situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (arts. 340.º, n.º 1; 368.º, n.º 2, als. c), d) e e); 369.º, n.º 1 e 410.º, n.º 2, al. a), todos do Cód. Proc Penal). 1.5. Neste Tribunal a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: «O Acórdão proferido em ... de Dezembro de 2019 nos autos de processo comum colectivo n.º 616/19.1JAPRT do Juízo Central Criminal do ... condenou o arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma consumada p. e p. pelos art.ºs 131.º n.º1 e 132.º n.ºs 1 e 2 alíneas e) e f) do C. Penal- para o qual se convolou o crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131.º, 132.º n.ºs 1 e 2 alíneas d), e) e j) todos do C. penal, por que se encontrava acusado – na pena de 18 anos de prisão. Inconformado o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, impugnando a decisão recorrida quanto à qualificação jurídica do crime, e quanto à medida da pena. Pugna para que se considere ter sido por si praticado um crime de ofensas à integridade física qualificada, agravada pelo resultado, considera que não é possível estabelecer um nexo causal entre a intenção de agredir e o acto de matar, na medida em que o recorrente chamou por duas vezes os serviços de emergência para socorrer a vítima. Quanto à discordância relativamente à dosimetria da pena, considera que o acórdão recorrido é meramente condenatório, não visou a futura reintegração do agente na sociedade, violando deste modo o disposto nos art.ºs 71.º n.º 2 alínea d) e 42.º n.º 1 do C. Penal. O Ministério Público na instância, na resposta que formulou ao recurso interposto pelo arguido, abordou e rebateu as questões suscitadas, demonstrando fundadamente as razões por que as agressões que este inflingiu violentamente à vítima e partes do corpo para que as direccionou e lesões provocadas e respectivas consequências, bem como o comportamento posterior assumido, demonstram que o seu propósito não foi apenas causar ofensas à integridade física da vítima mas sim uma resolução persistente em lhe tirar a vida e, quanto à medida da pena, igualmente logrou demonstrar que foram cumpridos os fins das penas, a que alude o art.º 40.º e que a mesma observou os ditames previstos no art.º 71.º do C. Penal. O arguido em aditamento às alegações veio formular requerimento juntando um Relatório de informação clínica dos Serviços Clínicos do estabelecimento prisional …, datado de ...de Janeiro de 2020 que terá chegado ao conhecimento do Defensor Oficioso em ...de Janeiro de 2020, o qual pela informação nele contida (diagnóstico de psicose, SOE e Perturbação Explosiva Intermitente e Politoxicodependência com antecedentes familiares de esquizofrenia…” em seu entender contém matéria relevante sobre a sua personalidade, é revelador de que devia ter sido submetido à perícia sobre a sua personalidade nos termos do art.º 369.º n.º 1 do C. P. Penal e que o Tribunal, não o tendo feito, deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar nos termos do art.º 379.º n.º 1 al. c) do C. P. Penal, pelo que se verifica um caso de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nos termos do art.º 410.º n.º 2 al. a) do C.P.Penal, impondo-se a renovação da prova para ampliação e reapreciação da matéria de facto. Apreciação: O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das respetivas motivações, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios a que alude o art.º 410.º n.º 2 do CPP, as cominadas como nulidade de sentença a que alude o art.º 379.º n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal e as nulidades que não devam considerar-se sanadas – art.º 410.º n.º 3 e 119.º n.º 1 do mesmo diploma legal. Concordamos com o douto parecer do Ministério Público, designadamente quando defende que no recurso não foi posta em causa a matéria de facto, motivo por que, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça proceder apenas ao reexame da matéria de direito – art.º 434.º do C.P.Penal, em princípio nada obstaria ao conhecimento do recurso. Recurso esse que no entanto, pelos fundamentos aduzidos no parecer do Ministério Público, não deve proceder, não merecendo qualquer censura o acórdão recorrido. Contudo, decorre requerimento formulado em aditamento às alegações que o Recorrente põe agora em causa a matéria de facto requerendo se proceda a perícia à sua personalidade, e que seja renovada a prova com ampliação e reapreciação da matéria de facto. Tal requerimento, que não foi ainda apreciado, afigura-se-nos ser extemporâneo atenta a fase dos autos e o disposto no art.º 165.º do C.P.Penal. O arguido não requereu exames periciais na fase de inquérito e não surgiu na fase investigatória do processo qualquer elemento ou indício que indicasse que o arguido sofria de qualquer patologia do foro psiquiátrico. Acresce que em sede de audiência de julgamento, não se verificou o enquadramento a que alude o art.º 351.º do C.P.Penal, nem tal resulta da prova produzida na audiência. Nessa medida não se compreende a afirmação do recorrente que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar. O que resulta dos autos é que segundo o próprio, é possuidor de uma personalidade impulsiva e incapacidade de controlar emoções negativas bem como que mantém acompanhamento especializado direccionado às alterações do sono e estado de confusão e efectua medicação ansiolítica prescrita (matéria provada). E mais resulta inusitada violência e frieza de ânimo o que também se patenteia no modo como eliminou os vestígios da sua conduta. Nessa medida é insubsistente o alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício aliás que tem de decorrer da leitura da sentença e ser invocado perante o Tribunal da Relação. Por conseguinte, afigura-se que deve ser indeferido o requerido pelo arguido em aditamento às alegações». 1.5. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do CPP. 1.6. O arguido ofereceu resposta reiterando o por si requerido no aditamento à motivação de recurso, requerendo a junção aos autos do relatório de Informação Clínica de 18 de janeiro de 2020, alegando que no seu entender, conforma um meio de prova necessário, vital e indispensável à descoberta da verdade e da boa decisão da causa, e que seja ordenada a baixa do processo para efeitos da renovação da prova com ampliação e reapreciação da matéria de facto, nos termos dos arts. 471º; 472.º; 410.º, n.º 2, al. a); 426.º e 430.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal. 1.7. Foram colhidos os Vistos legais, e não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1) O arguido AA, nascido na … e de nacionalidade …, residiu, até novembro de 2018, na …, em …, tendo-se deslocado para Portugal na sequência de factos que levaram as autoridades judiciárias … a emitir contra si um mandado para a sua detenção, pela alegada prática de um crime de roubo e de um crime de homicídio, na forma tentada; 2) Uma vez em Portugal, e na …, o arguido logrou acolher-se, a partir de 19/11/2019, numa casa abrigo, sita na Rua …, no n.º 00, desta cidade, de onde acabou por ser expulso em …/12/2018, por violação das respetivas regras internas (mais concretamente, por ter fumado no quarto onde pernoitava e ter danificado o colchão da respetiva cama); 3) Enquanto permaneceu no nosso país o arguido, que é consumidor de produtos estupefacientes, não exerceu qualquer atividade profissional; 4) Em data não concretamente apurada, mas sempre posterior à aludida data de …/12/2018, DD, condoído pela situação de sem abrigo em que o arguido se encontrava, acolheu-o na sua residência, sita na Rua …, n.º 000, …, …, assegurando a sua alimentação e dando-lhe dinheiro para fazer face às respetivas despesas diárias; 5) O aludido DD, então com …. anos de idade, era uma pessoa pacata, de …, encontrando-se, à data em que ocorreram os factos aqui em questão, reformado; 6) Em data não concretamente apurada, mas situada no final do mês de janeiro de 2019, o arguido apoderou-se de bens propriedade do mencionado DD, o que levou este a exigir-lhe que abandonasse a sua casa, o que o arguido fez; 7) Em data posterior, porém, DD acabou por permitir que o arguido regressasse a sua casa, continuando a assegurar a sua alimentação e a dar-lhe dinheiro para fazer face às suas despesas diárias; 8) No dia …/02/2019, em hora não concretamente apurada, mas sempre anterior às 13 horas e 30 minutos, no interior da residência onde viviam, o aludido DD fez menção de manter, com o arguido, contacto de natureza sexual; 9) Repugnado com tal comportamento e intenção, que, além do mais, considerou pôr em causa a sua masculinidade, o arguido abeirou-se do referido DD e desferiu-lhe então vários murros, joelhadas e pontapés por diversas partes do corpo, com especial incidência na face e na cabeça, sem que este tivesse tido qualquer possibilidade de se defender de tal agressão; 10) Dada a violência da agressão perpetrada pelo arguido, DD caiu ao solo, com a cabeça, cara, queixo e pescoço ensanguentados e disformes; 11) DD não teve morte imediata, tendo ficado em sofrimento, incapaz de se mexer, de pedir ajuda e com extrema dificuldade em respirar; 12) O arguido decidiu levar o mencionado DD para a marquise da habitação, onde o colocou sentado, encostado à parede exterior junto a uma janela aí existente e, indiferente ao sofrimento pelo mesmo exibido, enquanto DD agonizava, vivendo os últimos momentos da sua vida (como o arguido sabia e queria) o arguido dedicou-se a observá-lo, enquanto o insultava de «filho da puta» e «maricón», e se ria com satisfação, registando tudo em dois filmes que gravou com o seu telemóvel; 13) Entretanto, e como verificou que a habitação de DD estava suja de sangue deste, no chão, paredes e móveis, o arguido limpou as manchas mais abundantes, que se encontravam na sala, junto da mesa onde foi encontrado um dente daquele, o que fez usando um balde e uma esfregona existente na habitação; 14) De seguida, mudou de T-shirt, já que a que na altura envergava também estava manchada com o sangue do aludido DD; 15) Pelas 13 horas e 41 minutos, o arguido telefonou para os serviços de emergência, dando conta de que na habitação que partilhava se encontrava alguém (referindo-se ao mencionado DD) que havia sido vítima de agressão e necessitava de cuidados médicos; 16) Tendo tido dificuldade de comunicação com a operadora que o atendeu, e não logrando explicar-lhe onde se encontrava, o arguido acabou por sair da habitação, tendo abordado, já na rua, EE, que na altura laborava numa obra de construção civil em curso no local, a quem pediu que novamente solicitasse o envio de uma ambulância para prestação de socorro a uma pessoa que se encontrava ferida; 17) O referido EE acedeu ao pedido do arguido, tendo também efetuado, pelas 13 horas e 58 minutos, uma chamada para os serviços de emergência, de onde recebeu a informação de que tais serviços já tinham conhecimento da situação e que já tinham sido acionados os meios de socorro adequados; 18) Perante tal resposta o arguido regressou à habitação do referido DD; 19) Antes de sair da habitação, o arguido recolheu alguns bens do mencionado DD, que poderia usar ou vender, e que quis fazer seus, como fez, a saber, a carteira, o telemóvel, uma lapiseira, um relógio e uns óculos, tudo de valor não exatamente determinado; 20) Na posse de tais bens, o arguido abandonou de seguida a residência de DD, largando a sua t-shirt ensanguentada junto a um contentor de lixo e prosseguiu com a sua vida, como se nada tivesse passado; 21) O mencionado DD, que teve um curto período de sobrevida posterior às agressões perpetradas pelo arguido e já descritas, veio a ser encontrado, já sem vida, no dia seguinte, pelas 9 horas, por uma vizinha e no mesmo sítio onde o arguido o deixara; 22) Apresentava já rigidez cadavérica marcada em todos os segmentos corporais e livores cadavéricos na face posterior das regiões não comprimidas da cabeça, pescoço, tórax, abdómen e membros; 23) Em virtude das agressões sobre si perpetradas pelo arguido, sofreu o aludido DD as seguintes lesões (cfr. o relatório de autópsia médico-legal de fls. 448-452, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os legais efeitos): i) Duas soluções de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, verticais, na zona central da região frontal, com 1 cm e 2 cm de comprimento, respetivamente; ii) Duas soluções de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, horizontais, na metade direita da região frontal, com 4 cm e 1,2 cm de comprimento, respetivamente; iii) Equimose de coloração arroxeada, com escoriações punctiformes de fundo avermelhado inclusas, na zona central da região frontal, com 4 por 4 cm de maiores eixos; iv) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue lateralmente à pálpebra direita, com 3,5 cm de comprimento, apresentando uma solução de continuidade radiária para a pálpebra direita com 2,3 cm de comprimento; v) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue na hélice do pavilhão auricular direito, com 0,7 cm de comprimento, associada a edema e hematoma do mesmo; vi) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue lateralmente à pálpebra esquerda, com 2 cm de comprimento; escoriação de fundo avermelhado na região da glabela com 1,2 por 1,0 cm de maiores eixos; vii) Equimose arroxeada na região malar direita, com 7 por 6 cm de maiores eixos; e viii) Equimose de coloração arroxeada na região malar esquerda, com 8 por 9 cm de maiores eixos, associada a edema da respetiva hemiface, apresentando duas soluções de continuidade inclusas, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, com 2 cm e 1 cm de comprimento, respetivamente; ix) Edema do lábio superior e hematoma do lábio inferior, com múltiplas soluções de continuidade, a maior com 1,5 por 0,5 cm de maiores eixos, observando-se múltiplas soluções de continuidade infracentimétricas na face interna, sobretudo à esquerda da linha média; x) Equimose de coloração arroxeada na região mentoniana com 6 por 4 cm de maiores eixos, com 1 solução de continuidade inclusa, com bordos irregulares e infiltrados de sangue com 1 cm de comprimento e 2 escoriações inclusas, de fundo avermelhado com 0,5 e 1 cm de comprimento respetivamente; xi) Edema do pavilhão auricular esquerdo, com três soluções de continuidade milimétricas, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, na região retroauricular; xii) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, no lóbulo com 2 cm de comprimento; xiii) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue na antihélice com 0,5 cm de comprimento; xiv) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue na região parietal direita, com 1,5 cm de comprimento; xv) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, no orifício nasal esquerdo com 0,5 cm de comprimento; xvi) Equimose de coloração arroxeada no ramo direito da mandíbula, com 4,2 por 3 cm de maiores eixos, com escoriação inclusa de fundo avermelhado, linear, com 2,5 cm de comprimento; xvii) Equimose de coloração arroxeada no ramo esquerdo da mandíbula, com 12 por 11 cm de maiores eixos, associada a edema; xviii) Coágulo sanguíneo e hemorragia conjuntival bilateralmente, mais marcada nos quadrantes laterais; e crepitação dos ossos próprios do nariz e região malar direita; xix) Edema generalizado da face interna do couro cabeludo; xx) Hematoma epicraniano disperso com 0,5 cm de espessura à direita e 1,5 cm de espessura à esquerda; xxi) Infiltração sanguínea dos músculos temporais bilateralmente; xxii) Fratura com infiltração sanguínea dos bordos e com perda de substância óssea, na lâmina crivosa esquerda, com 0,5 por 0,5 cm de maiores eixos; xxiii) Hemorragia subaracnoideia dispersa, mais marcada na região occipito-parietal bilateralmente; xxiv) No encéfalo, presença de áreas amareladas na região dos núcleos da base bilateralmente, presença de área avermelhada no corpo mamilar esquerdo e presença de hemorragia nos ventrículos laterais; xxv) Infiltração sanguínea do músculo platisma e esternocleidomastoideu bilateralmente; xxvi) Equimose de coloração arroxeada no dorso da mão direita, ao nível da articulação metacarpofalângica do 2.º dedo, com 2 por 0,5 cm de maiores eixos; xxvii) Equimose de coloração arroxeada no dorso da mão direita, ao nível do 4.º metacarpo, com 2 por 1 cm de maiores eixos; xxviii) Equimose de coloração arroxeada na face lateral do terço proximal do braço esquerdo, com 3 por 2,5 cm de maiores eixos; xxix) Equimose de coloração arroxeada na face posterior do terço distal do braço esquerdo, com 3 por 2,5 cm de maiores eixos; xxx) Equimose de coloração arroxeada na face posteromedial do terço distal do antebraço esquerdo, com 4 por 3 cm de maiores eixos; xxxi) Equimose de coloração arroxeada no bordo medial do dorso da mão esquerda, com 6 por 3,5 cm de maiores eixos; xxxii) Equimose de coloração arroxeada na face lateral do terço distal da perna direita, ao nível do maléolo lateral, com 1,5 por 0,5 cm de maiores eixos; xxxiii) Equimose de coloração arroxeada no bordo lateral do dorso do pé direito, com 6 por 3 cm de maiores eixos; xxxiv) Equimose de coloração arroxeada na face anterior do terço proximal da coxa esquerda, com 3 por 2 cm de maiores eixos; xxxv) Equimose de coloração arroxeada na face anterior do terço médio da coxa esquerda, com 3,5 por 2,0 cm de maiores eixos; xxxvi) Equimose de coloração arroxeada no dorso do pé esquerdo, com 4,0 por 3,5 cm de maiores eixos; xxxvii) Fratura com infiltração sanguínea do processo frontal do osso zigomático direito, do processo temporal do osso zigomático direito, do processo maxilar do osso zigomático direito, do processo zigomático do osso maxilar direito, dos ossos próprios do nariz, da parede medial com afundamento e infiltração sanguínea dos bordos de ambas as órbitas; xxxviii) Lacerações infracentimétricas, de bordos irregulares e infiltrados de sangue na face inferior da língua; xxxix) Equimose de coloração arroxeada na face anterior do terço proximal do hemitórax direito, com 0,8 por 0,5 cm de maiores eixos; xl) Equimose de coloração arroxeada na face anterior do terço proximal do hemitórax esquerdo, com 2,5 por 0,5 cm de maiores eixos; xli) Equimose de coloração arroxeada na face anterior do terço proximal do hemitórax esquerdo, com 1,5 cm de diâmetro, imediatamente à direita da anteriormente descrita; xlii) Equimose de coloração arroxeada na face anterolateral do terço distal do hemitórax direito, com 2 por 1 cm de maiores eixos; xliii) Equimose de coloração arroxeada na face anterolateral do terço distal do hemitórax direito, com 2 por 0,5 cm de maiores eixos, imediatamente inferior à anteriormente descrita; xliv) Infiltração sanguínea do músculo grande peitoral esquerdo e tecido celular subcutâneo adjacente; 24) As lesões crânio-meningo-encefálicas e faciais atrás descritas, produzidas pelas agressões já aludidas do arguido, foram causa da morte de DD; 25) O arguido, ao agir nos moldes descritos, quis, pelas razões atrás aludidas, causar a morte ao mencionado DD, bem sabendo que o espancamento a que o submeteu, com incidência particular na zona da cabeça, era apto a esse resultado, que quis alcançar; 26) Quis, ademais, fazer seus os bens atrás descritos, embora soubesse que os mesmos lhe não pertenciam, antes eram propriedade de outrem, e que, assim agindo, atuava contra a vontade e sem autorização do respetivo dono; 27) O arguido AA atuou de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei; 28) Do relatório social relativo ao arguido, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal, que se encontra junto a fls. 775 e segs., refere-se, no que aqui interessa: i) AA, natural da … e com nacionalidade …, refere que é o terceiro da fratria de quatro, da união dos seus pais biológicos; ii) Transmite que, segundo lhe foi historiado, o ambiente familiar do agregado de origem foi perturbado pelo comportamento paterno, …, mentalmente perturbado, «fechava a mãe e batia-lhe», pois a mesma padeceria de esquizofrenia; iii) A separação dos seus pais ocorreu quando tinha cerca de dois anos de idade, e pelas dificuldades familiares foi acolhido numa instituição para crianças; iv) A sua irmã mais nova foi acolhida por uma tia e terá, posteriormente, sido colocada também numa Instituição; v) AA descreve que efetuou a deslocação da …. para ... com os seus «pais adotivos» em 2004 ou 2005, país onde manteve uma frequência escolar de 10 anos; vi) Terminou o ensino secundário num Centro de Menores, na ..., ..., entre 2013 e 2016, dos 15 e os 18 anos de idade, por ter cometido diversos delitos e ter um trajeto de consumo de diversas drogas iniciado aos 12 anos de idade; vii) Assume que o mesmo prevaleceu até à presente reclusão; viii) Os seus irmãos residem em diferentes localidades de ..., familiares com quem não convive desde o ano de 2013 e com quem estabelece proximidade desde então somente através de contactos telefónicos esporádicos; ix) Em ... é procurado para ser submetido a julgamento pela prática de um crime de roubo e de homicídio na forma tentada; x) Na sequência de tais factos refere ter fugido em novembro de 2018 de ... para Portugal, e desde então sobrevivido através de diversos expedientes, alguns desviantes; xi) Da articulação estabelecida com a «...» obtiveram os serviços de reinserção social a informação de que o arguido foi acolhido naquela instituição a …/11/2018, por não possuir quaisquer rendimentos próprios e se encontrar na condição de cidadão sem-abrigo; xii) Era desconhecido daquela instituição o modo como organizava o seu quotidiano e ocupava o seu tempo; xiii) No período em que permaneceu naquela instituição AA beneficiou da satisfação das necessidades básicas – alojamento, alimentação, higienização pessoal e do vestuário; xiv) Por incumprimento do regulamento interno (ter danificado o colchão e fumado no quarto) saiu daquela instituição em .../12/2018, retornando à anterior condição de cidadão sem-abrigo; xv) Ainda que o relacionamento entre ambos tivesse sido condicionado pela orientação sexual da vítima, AA reintegrou o agregado singular da vítima após a anterior expulsão; xvi) Assim, à data de ocorrência dos diversos factos inscritos na acusação dos presentes autos, AA detinha domicílio na Rua ..., n.º 000, ..., ...; xvii) Permanecia inativo, sem qualquer meio de subsistência e mantinha hábito de consumo de drogas; xviii) No curto espaço de tempo em que permaneceu no meio social de residência da vítima o arguido estabeleceu interações ocasionais com os vizinhos, sendo meramente identificado pela sua estatura e pelo vestuário; xix) AA reconhece a problemática da toxicodependência, mas, no entanto, nunca efectuou qualquer tratamento para a resolução do mesmo; xx) No meio de residência da vítima não são conhecidas nem altercações entre arguido e a vítima, nem manifestações inadequadas por parte do arguido; xxi) AA encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ... desde o dia .../02/2019, à ordem dos presentes autos; xxii) Em meio prisional revela adequação da conduta ao disciplinado exigido; xxiii) Verbaliza reconhecer a ilicitude e a gravidade dos factos pelos quais está acusado, bem como a existência de vítima e da irreparabilidade dos danos decorrentes da tipologia de crime em causa; xxiv) Refletindo, reporta que atos desta natureza podem ocorrer como consequência de uma situação de raiva e de toda a vivência passada do sujeito agressor; xxv) Quando fala do seu percurso de vida e deste contacto com a Justiça, deixa transparecer a sua dificuldade em gerir o desgaste emocional, os sentimentos de solidão e de desgraça pessoal; xxvi) Refere ainda ter uma personalidade impulsiva e incapacidade de controlar as emoções negativas; xxvii) No estabelecimento prisional AA acedeu a um estado abstémio e mantém acompanhamento especializado direcionado às alterações do sono e estado de confusão, e efetua a medicação ansiolítica prescrita; xxviii) A incerteza sobre o desfecho deste processo e a pena que ainda tem que poderá ter de cumprir em …, provocam-lhe sentimentos de desesperança; xxix) A construção da individualidade empreendida por AA evidencia a prematura exposição a um conjunto de perdas afetivas, precoce desajuste toxicómano e atividade delinquente e criminal, com intervenção da Justiça Juvenil e Penal em …; xxx) Em meio prisional AA tem mantido o ajuste da conduta, sendo alvo de acompanhamento especializado e manifesta receio das consequências deste confronto com a Justiça; xxxi) Caso seja condenado nos presentes autos, entendem os serviços de reinserção social que o arguido carece de uma intervenção direcionada às características da sua personalidade bem como ao tratamento de adicção às drogas; 29) Do certificado de registo criminal relativo ao arguido, junto a fls. 465 e segs., constam as seguintes condenações: i) Por decisão do ....n.º … de …, proferida em …/02/217, transitada em .../03/2017, e pela prática de um crime de furto (……), do artigo 234.º do Código Penal ……………., na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 2, com sujeição a localização permanente, entretanto extinta pelo respetivo cumprimento; ii) Por decisão do ... n.º .. de ..., proferida em .../06/2018, transitada em 01/06/2018, e pela prática de um crime de roubo (…………………………), do artigo 242.º, n.º 1, do Código Penal ……………………., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, bem como na pena acessória de perda do direito de sufrágio passivo; iii) Por decisão do .... n.º .. de ...., proferida em .../06/2018, transitada em 27/06/2018, e pela prática de um crime de ofensas à integridade física de pequena gravidade (………..), do artigo 147.º do Código Penal ………………., na pena de 2 anos de prisão, bem como na pena acessória de perda do direito de sufrágio passivo. *** 3. O DIREITO 3.1. Questão prévia O recorrente AA em 26 de janeiro de 2020 veio apresentar Aditamento à motivação de recurso, requerendo que seja ordenada a baixa do processo para efeitos da renovação da prova com ampliação e reapreciação da matéria de facto, nos termos do art. 430.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal, e requerendo a junção aos autos do Relatório de Informação Clínica dos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional …, porquanto no seu entender constitui facto superveniente à interposição do Recurso pelo Arguido, já que data de ... de janeiro de 2020 e apenas foi rececionado pelo Defensor Oficioso em ... de janeiro de 2020, conforme resulta dos supra referenciados documentos que se juntam como doc. n.º 1 e doc. n.º 2. Mais alega que tal relatório contém matéria de facto relevante sobre a personalidade do Arguido/Recorrente relativamente à qual o Tribunal a quo deixou de se pronunciar, mas que deverá ser apreciada, porquanto se revela de capital importância quer para a ponderação da culpa, quer para a determinação da sanção aplicável (art. 160.º do Cód. Proc Penal), e que conforma um meio de prova necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, devendo concluir-se, portanto, que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, em resultado do que se verifica a situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (arts. 340.º, n.º 1; 368.º, n.º 2, als. c), d) e e); 369.º, n.º 1 e 410.º, n.º 2, al. a), todos do Cód. Proc Penal). Vejamos: O artigo 165.º, do CPP sob a epígrafe, “Quando podem juntar-se documentos”, consagra o seguinte: «1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. 2 - Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias». Como resulta do art. 434º, do CPP, «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito». Constitui jurisprudência dominante do STJ que «II - O artigo 434º do CPP quando alude aos vícios constantes do artº 410º nº 2 do CPP significa que estes são conhecidos oficiosamente pelo Supremo ao detetá-los na decisão recorrida, e, não quando suscitados pelos recorrentes como fundamento de recurso., uma vez que ” o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito” III - Mesmo nos recursos interpostos das decisões finais do tribunal coletivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, terá de recorrer para a tribunal da relação, já que a invocação expressa dos vícios pertence ao conhecimento de matéria de facto, e é ao tribunal da relação a quem cabe, em última instância, reexaminar e decidir a matéria de facto. - arts. 427º e 428º do CPP». (AC do STJ de 27MAI2010, processo nº 11/04.7GCABT.C1, Relator Pires da Graça), No caso dos autos, o recorrente não impugnou a matéria de facto recorrendo do acórdão do Tribunal Coletivo diretamente para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 432º, nº1, al. c), do CPP: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito». Contudo, como se referiu o arguido veio requerer a junção aos autos do Relatório de Informação Clínica dos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional ..., porquanto no seu entender constitui facto superveniente à interposição do Recurso pelo Arguido, já que data de ... de janeiro de 2020 e apenas foi rececionado pelo Defensor Oficioso em ... de janeiro de 2020, decorrendo desse documento que o Recorrente põe agora em causa a matéria de facto requerendo se proceda a perícia à sua personalidade, e que seja renovada a prova com ampliação e reapreciação da matéria de facto. Resulta da matéria de facto provada que: «28) Do relatório social relativo ao arguido, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal, que se encontra junto a fls. 775 e segs., refere-se, no que aqui interessa: i) AA, natural da ... e com nacionalidade ..., refere que é o terceiro da fratria de quatro, da união dos seus pais biológicos; ii) Transmite que, segundo lhe foi historiado, o ambiente familiar do agregado de origem foi perturbado pelo comportamento paterno, …………, mentalmente perturbado, «fechava a mãe e batia-lhe», pois a mesma padeceria de esquizofrenia; iii) A separação dos seus pais ocorreu quando tinha cerca de dois anos de idade, e pelas dificuldades familiares foi acolhido numa instituição para crianças; iv) A sua irmã mais nova foi acolhida por uma tia e terá, posteriormente, sido colocada também numa Instituição; v) AA descreve que efetuou a deslocação da .... para … com os seus «pais adotivos» em 2004 ou 2005, país onde manteve uma frequência escolar de 10 anos; vi) Terminou o ensino secundário num Centro de Menores, na ..., ..., entre 2013 e 2016, dos 15 e os 18 anos de idade, por ter cometido diversos delitos e ter um trajeto de consumo de diversas drogas iniciado aos 12 anos de idade; vii) Assume que o mesmo prevaleceu até à presente reclusão; viii) Os seus irmãos residem em diferentes localidades de ..., familiares com quem não convive desde o ano de 2013 e com quem estabelece proximidade desde então somente através de contactos telefónicos esporádicos; ix) Em ... é procurado para ser submetido a julgamento pela prática de um crime de roubo e de homicídio na forma tentada; x)Na sequência de tais factos refere ter fugido em novembro de 2018 de ... para Portugal, e desde então sobrevivido através de diversos expedientes, alguns desviantes; xi) Da articulação estabelecida com a «...» obtiveram os serviços de reinserção social a informação de que o arguido foi acolhido naquela instituição a 19/11/2018, por não possuir quaisquer rendimentos próprios e se encontrar na condição de cidadão sem-abrigo; xii) Era desconhecido daquela instituição o modo como organizava o seu quotidiano e ocupava o seu tempo; xiii) No período em que permaneceu naquela instituição AA beneficiou da satisfação das necessidades básicas – alojamento, alimentação, higienização pessoal e do vestuário; xiv) Por incumprimento do regulamento interno (ter danificado o colchão e fumado no quarto) saiu daquela instituição em 18/12/2018, retornando à anterior condição de cidadão sem-abrigo; xv) Ainda que o relacionamento entre ambos tivesse sido condicionado pela orientação sexual da vítima, AA reintegrou o agregado singular da vítima após a anterior expulsão; xvi) Assim, à data de ocorrência dos diversos factos inscritos na acusação dos presentes autos, AA detinha domicílio na Rua …., n.º 000, …, …; xvii) Permanecia inativo, sem qualquer meio de subsistência e mantinha hábito de consumo de drogas; xviii) No curto espaço de tempo em que permaneceu no meio social de residência da vítima o arguido estabeleceu interações ocasionais com os vizinhos, sendo meramente identificado pela sua estatura e pelo vestuário; xix) AA reconhece a problemática da toxicodependência, mas, no entanto, nunca efectuou qualquer tratamento para a resolução do mesmo; xx) No meio de residência da vítima não são conhecidas nem altercações entre arguido e a vítima, nem manifestações inadequadas por parte do arguido; xxi) AA encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional …. desde o dia .../02/2019, à ordem dos presentes autos; xxii) Em meio prisional revela adequação da conduta ao disciplinado exigido; xxiii) Verbaliza reconhecer a ilicitude e a gravidade dos factos pelos quais está acusado, bem como a existência de vítima e da irreparabilidade dos danos decorrentes da tipologia de crime em causa; xxiv) Refletindo, reporta que atos desta natureza podem ocorrer como consequência de uma situação de raiva e de toda a vivência passada do sujeito agressor; xxv) Quando fala do seu percurso de vida e deste contacto com a Justiça, deixa transparecer a sua dificuldade em gerir o desgaste emocional, os sentimentos de solidão e de desgraça pessoal; xxvi) Refere ainda ter uma personalidade impulsiva e incapacidade de controlar as emoções negativas; xxvii) No estabelecimento prisional AA acedeu a um estado abstémio e mantém acompanhamento especializado direcionado às alterações do sono e estado de confusão, e efetua a medicação ansiolítica prescrita; xxviii) A incerteza sobre o desfecho deste processo e a pena que ainda tem que poderá ter de cumprir em ..., provocam-lhe sentimentos de desesperança; xxix) A construção da individualidade empreendida por AA evidencia a prematura exposição a um conjunto de perdas afetivas, precoce desajuste toxicómano e atividade delinquente e criminal, com intervenção da Justiça Juvenil e Penal em ...; xxx) Em meio prisional AA tem mantido o ajuste da conduta, sendo alvo de acompanhamento especializado e manifesta receio das consequências deste confronto com a Justiça; xxxi) Caso seja condenado nos presentes autos, entendem os serviços de reinserção social que o arguido carece de uma intervenção direcionada às características da sua personalidade bem como ao tratamento de adicção às drogas». Como resulta das disposições conjugadas dos arts. 151º a 160º, do CPP, a prova pericial para aferir da imputabilidade ou inimputabilidade do arguido, deve ter lugar, em princípio nas fases preliminares do processo, podendo, contudo, ser ordenada oficiosamente, ou a requerimento no decurso da audiência de julgamento, nos termos do art. 351º, do CPP. Consagra o art. 351º, do CPP, sob a epígrafe “Perícia sobre o estado psíquico do arguido” que: «1 - Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele. 2 - O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido. 3 - Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado. 4 - Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento especializado, o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for absolutamente indispensável, adia-a». Deste normativo resulta que a perícia sobre o estado psíquico do arguido, tem em vista apurar se o arguido sofre de alguma anomalia psíquica que possa justificar o juízo de inimputabilidade (artigo 20º, nºs 1 e 2, do Código Penal) ou de imputabilidade diminuída (artigo 351º, nº 2, do Código de Processo Penal), e só deve ser realizada quando se suscitar, fundadamente, a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída do arguido (art. 351º, nºs 1 e 2). O estado psíquico de anomalia psíquica há-de resultar de vários fatores, mormente das declarações prestadas pelo arguido em audiência, de depoimentos de testemunhas, que sejam suscetíveis de levantar a suspeita fundada sobre a plena capacidade para avaliar as consequências ético-jurídicas dos atos do arguido e decidir-se livre e responsavelmente de acordo com a ordem jurídica. Ora, conforme salienta a Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, o arguido não requereu exames periciais na fase de inquérito e não surgiu na fase investigatória do processo qualquer elemento ou indício que indicasse que o arguido sofria de qualquer patologia do foro psiquiátrico, e em sede de audiência de julgamento, não se verificou o enquadramento a que alude o art.º 351.º do CPP, nem tal resulta da prova produzida na audiência. Por outro lado, tal como resulta da motivação da decisão de facto o Tribunal “a quo” explicitou de uma forma muito clara e convincente que o Tribunal não teve qualquer razão para duvidar da capacidade de entendimento e de volição do arguido, dada como provada no acórdão recorrido e que quanto à matéria constante do parágrafo 28) fundou o Tribunal a sua convicção nos relatórios sociais atrás aludidos. Conforme decidiu o AC do STJ de 27.10.2010, processo n.º 72/06.4GACBT.G1.S1, (Relator Rodrigues da Costa), a propósito da junção de documentos, e invocado pelo recorrente no “aditamento” em que requer a junção aos autos do mencionado Relatório de Informação Clínica dos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional ..., de … de janeiro de 2020,cujo sumário é do seguinte teor na parte que aqui releva, «III -A jurisprudência dominante considera que os documentos se destinam a fazer prova de factos e dado que para a formação da convicção probatória só relevam as provas que forem produzidas ou examinadas em audiência (cf. art. 355.º, n.º 1, do CPP), os documentos apresentados depois deste limite temporal não podem estar a coberto daquele normativo processual expressivo do princípio fundamental da imediação (cf. Acs. do STJ de 25-03-2004, Proc. n.º 463/04 - 5.ª, e de 20-02-2008, Proc. n.º 4838/08 - 3.ª). IV - Também se tem considerado que o tribunal superior não pode, em recurso, conhecer de questão nova não conhecida na decisão recorrida, com base em documento junto posteriormente, uma vez que os recursos se destinam exclusivamente ao reexame das questões decididas na decisão recorrida (cf. ACs. do STJ de 11-04-2002, Proc. n.º 1073/02 - 5.ª, e de 21-02-2006, Proc. n.º 260/06 - 5.ª). (…) VI - O STJ tem entendido que o recurso da matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada) tem atualmente (isto é, depois da reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25-08) de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ (cf. Acs. de 01-06-2006, Proc. n.º 1427/06 - 5.ª, e de 22-06-2006, Proc. n.º 1923/06 - 5.ª). VII - Por conseguinte, pretendendo interpor-se recurso do acórdão final do tribunal coletivo quanto à matéria de facto, seja por via da impugnação da apreciação e valoração da prova produzida, seja por meio da alegação de vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, tal recurso há-de ser dirigido ao Tribunal da Relação, que é uma instância que aprecia matéria de facto e de direito, ao invés do STJ que aprecia exclusivamente matéria de direito, e a decisão da 2.ª instância é definitiva quanto a tal matéria, não podendo reeditar-se no recurso para o STJ as razões que fundaram a alegação desses vícios para a Relação e que já foram apreciados. IX - Esta interpretação é feita sem prejuízo de o STJ conhecer desses vícios oficiosamente, nos termos do art. 434.º do CPP e da jurisprudência fixada no Ac. n.º 7/95, de 19-10. Em tal caso, o STJ conhece oficiosamente desses vícios, não porque possam ser alegados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis. X - Uma tal interpretação não colide com o direito ao recurso, enquanto parte integrante do direito de defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, pois este direito alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais com o asseguramento de um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação». Ora, no caso subjudice, o documento (Relatório de Informação Clínica dos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional …, de ... de janeiro de 2020) cuja junção aos autos o recorrente pretende, portanto manifestamente fora do momento temporal (encerramento da audiência de julgamento) em que a lei permite a sua apresentação, sendo que o recorrente nem sequer impugnou a matéria de facto, nem requereu a renovação da prova, nos termos do art. 430.º do CPP, junto do Tribunal competente – o Tribunal da Relação - não pode ser admitido. Assim sendo, o aditamento, bem como a junção do documento, é manifestamente extemporâneo, motivo pelo qual terá que ser indeferido, não se conhecendo das questões suscitadas no aludido aditamento. *** 3.2. Conhecendo, agora, do objeto do recurso do arguido. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com as seguintes questões: - o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, que no seu entender enquadram-se na previsão do art. 144.º, al. d), do Cód. Penal; - a dosimetria da pena. 3.2.1. Analisando a 1ª questão – o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, que no seu entender enquadram-se na previsão do art. 144.º, al. d), do Cód. Penal. Defende o recorrente que a conduta do arguido integra a prática de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, e não de um crime de homicídio qualificado. Para tanto alega, em síntese, que o Arguido provocou perigo de vida ao malogrado DD, que infelizmente veio posteriormente a falecer, num período de tempo que se desconhece, mas que ficou comprovado que foi superior a 42 minutos após ser ter sido agredido fisicamente. O Arguido agiu com dolo na ofensa à integridade física perpetrada contra o Sr. DD, mas de lado nenhum dos factos dados como provados resulta que que lhe quis e teve a intenção maléfica de causar a morte com tais agressões. Dos factos dados como provados, existem três resultados: as ofensas físicas, que são provocadas com dolo de dano; o perigo para a vida, que fica coberto com o chamado dolo de perigo; a morte, subjetivamente, pode vir a ser imputada a título de negligência, por violação do dever de diligência. Após infligir tais agressões físicas, o Arguido chamou, por duas vezes, os serviços de emergência para acudirem ao local, o que equivale dizer, que fica irremediavelmente afastado o crime de homicídio doloso, por falta de dolo homicida, mesmo na forma eventual. Estes factos enquadram-se na previsão do art. 144.º, al. d), do Cód. Penal, visto que um dos elementos típicos deste crime é a provocação de perigo para a vida: o mesmo é dizer que o crime é de perigo concreto e o arguido representou o perigo que o seu comportamento desencadeou, pois, agiu com dolo de perigo. O Tribunal a quo, no ponto 51 da sua douta fundamentação, admite objetivamente que “Ao agir nos moldes já descritos, o arguido gerou assim, claramente, uma situação de (elevado) perigo para a vida do referido DD”, no entanto, não releva a circunstância do Arguido ter telefonado por duas vezes aos serviços de emergência. O que, na realidade, é um facto que tem, forçosamente, de ser interpretado no sentido positivo, i.e., o Arguido pediu socorro para DD de modo a impedir o agravamento do seu mau estado de saúde. Conclui não ser possível estabelecer um nexo causal entre a intenção de agredir e o ato de matar, defendendo que esta é a interpretação que se impõe por força da alínea a), do n.º2 do art.º 71º do Código Penal na medida em que o recorrente chamou por duas vezes os serviços de emergência para socorrer a vítima. Vejamos: Como supra se referiu este Supremo Tribunal conhece apenas de direito, sendo que do acórdão recorrido, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum não enferma de quaisquer dos vícios a que aludem as alíneas a), b) e c), do nº2, do art. 410º, do CPP. Resulta da matéria de facto provada no acórdão recorrido o seguinte: 1) O arguido AA, nascido na …………………… e de nacionalidade …………………, residiu, até novembro de 2018, na ………………., em …………………, tendo-se deslocado para Portugal na sequência de factos que levaram as autoridades judiciárias ………………… a emitir contra si um mandado para a sua detenção, pela alegada prática de um crime de roubo e de um crime de homicídio, na forma tentada; 2) Uma vez em Portugal, e na …………………, o arguido logrou acolher-se, a partir de …/11/2019, numa casa abrigo, sita na Rua ………………….., no n.º 00, desta cidade, de onde acabou por ser expulso em .../12/2018, por violação das respetivas regras internas (mais concretamente, por ter fumado no quarto onde pernoitava e ter danificado o colchão da respetiva cama); 3) Enquanto permaneceu no nosso país o arguido, que é consumidor de produtos estupefacientes, não exerceu qualquer atividade profissional; 4) Em data não concretamente apurada, mas sempre posterior à aludida data de .../12/2018, DD, condoído pela situação de sem abrigo em que o arguido se encontrava, acolheu-o na sua residência, sita na Rua …., n.º 000, ..., ..., assegurando a sua alimentação e dando-lhe dinheiro para fazer face às respetivas despesas diárias; 5) O aludido DD, então com … anos de idade, era uma pessoa pacata, de ..., encontrando-se, à data em que ocorreram os factos aqui em questão, reformado; 6) Em data não concretamente apurada, mas situada no final do mês de janeiro de 2019, o arguido apoderou-se de bens propriedade do mencionado DD, o que levou este a exigir-lhe que abandonasse a sua casa, o que o arguido fez; 7) Em data posterior, porém, DD acabou por permitir que o arguido regressasse a sua casa, continuando a assegurar a sua alimentação e a dar-lhe dinheiro para fazer face às suas despesas diárias; 8) No dia .../02/2019, em hora não concretamente apurada, mas sempre anterior às 13 horas e 30 minutos, no interior da residência onde viviam, o aludido DD fez menção de manter, com o arguido, contacto de natureza sexual; 9) Repugnado com tal comportamento e intenção, que, além do mais, considerou pôr em causa a sua masculinidade, o arguido abeirou-se do referido DD e desferiu-lhe então vários murros, joelhadas e pontapés por diversas partes do corpo, com especial incidência na face e na cabeça, sem que este tivesse tido qualquer possibilidade de se defender de tal agressão; 10) Dada a violência da agressão perpetrada pelo arguido, DD caiu ao solo, com a cabeça, cara, queixo e pescoço ensanguentados e disformes; 11) DD não teve morte imediata, tendo ficado em sofrimento, incapaz de se mexer, de pedir ajuda e com extrema dificuldade em respirar; 12) O arguido decidiu levar o mencionado DD para a marquise da habitação, onde o colocou sentado, encostado à parede exterior junto a uma janela aí existente e, indiferente ao sofrimento pelo mesmo exibido, enquanto DD, vivendo os últimos momentos da sua vida (como o arguido sabia e queria) o arguido dedicou-se a observá-lo, enquanto o insultava de «filho da puta» e «maricón», e se ria com satisfação, registando tudo em dois filmes que gravou com o seu telemóvel; 13) Entretanto, e como verificou que a habitação de DD estava suja de sangue deste, no chão, paredes e móveis, o arguido limpou as manchas mais abundantes, que se encontravam na sala, junto da mesa onde foi encontrado um dente daquele, o que fez usando um balde e uma esfregona existente na habitação; 14) De seguida, mudou de T-shirt, já que a que na altura envergava também estava manchada com o sangue do aludido DD; 15) Pelas 13 horas e 41 minutos, o arguido telefonou para os serviços de emergência, dando conta de que na habitação que partilhava se encontrava alguém (referindo-se ao mencionado DD) que havia sido vítima de agressão e necessitava de cuidados médicos; 16) Tendo tido dificuldade de comunicação com a operadora que o atendeu, e não logrando explicar-lhe onde se encontrava, o arguido acabou por sair da habitação, tendo abordado, já na rua, EE, que na altura laborava numa obra de construção civil em curso no local, a quem pediu que novamente solicitasse o envio de uma ambulância para prestação de socorro a uma pessoa que se encontrava ferida; 17) O referido EE acedeu ao pedido do arguido, tendo também efetuado, pelas 13 horas e 58 minutos, uma chamada para os serviços de emergência, de onde recebeu a informação de que tais serviços já tinham conhecimento da situação e que já tinham sido acionados os meios de socorro adequados; 18) Perante tal resposta o arguido regressou à habitação do referido DD; 19) Antes de sair da habitação, o arguido recolheu alguns bens do mencionado DD, que poderia usar ou vender, e que quis fazer seus, como fez, a saber, a carteira, o telemóvel, uma lapiseira, um relógio e uns óculos, tudo de valor não exatamente determinado; 20) Na posse de tais bens, o arguido abandonou de seguida a residência de DD, largando a sua t-shirt ensanguentada junto a um contentor de lixo e prosseguiu com a sua vida, como se nada tivesse passado; 21) O mencionado DD, que teve um curto período de sobrevida posterior às agressões perpetradas pelo arguido e já descritas, veio a ser encontrado, já sem vida, no dia seguinte, pelas 9 horas, por uma vizinha e no mesmo sítio onde o arguido o deixara; 22) Apresentava já rigidez cadavérica marcada em todos os segmentos corporais e livores cadavéricos na face posterior das regiões não comprimidas da cabeça, pescoço, tórax, abdómen e membros; 23) Em virtude das agressões sobre si perpetradas pelo arguido, sofreu o aludido DD as seguintes lesões (cfr. o relatório de autópsia médico-legal de fls. 448-452, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os legais efeitos): i) Duas soluções de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, verticais, na zona central da região frontal, com 1 cm e 2 cm de comprimento, respetivamente; ii) Duas soluções de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, horizontais, na metade direita da região frontal, com 4 cm e 1,2 cm de comprimento, respetivamente; iii) Equimose de coloração arroxeada, com escoriações punctiformes de fundo avermelhado inclusas, na zona central da região frontal, com 4 por 4 cm de maiores eixos; iv) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue lateralmente à pálpebra direita, com 3,5 cm de comprimento, apresentando uma solução de continuidade radiária para a pálpebra direita com 2,3 cm de comprimento; v) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue na hélice do pavilhão auricular direito, com 0,7 cm de comprimento, associada a edema e hematoma do mesmo; vi) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue lateralmente à pálpebra esquerda, com 2 cm de comprimento; escoriação de fundo avermelhado na região da glabela com 1,2 por 1,0 cm de maiores eixos; vii) Equimose arroxeada na região malar direita, com 7 por 6 cm de maiores eixos; e viii) Equimose de coloração arroxeada na região malar esquerda, com 8 por 9 cm de maiores eixos, associada a edema da respetiva hemiface, apresentando duas soluções de continuidade inclusas, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, com 2 cm e 1 cm de comprimento, respetivamente; ix) Edema do lábio superior e hematoma do lábio inferior, com múltiplas soluções de continuidade, a maior com 1,5 por 0,5 cm de maiores eixos, observando-se múltiplas soluções de continuidade infracentimétricas na face interna, sobretudo à esquerda da linha média; x) Equimose de coloração arroxeada na região mentoniana com 6 por 4 cm de maiores eixos, com 1 solução de continuidade inclusa, com bordos irregulares e infiltrados de sangue com 1 cm de comprimento e 2 escoriações inclusas, de fundo avermelhado com 0,5 e 1 cm de comprimento respetivamente; xi) Edema do pavilhão auricular esquerdo, com três soluções de continuidade milimétricas, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, na região retroauricular; xii) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, no lóbulo com 2 cm de comprimento; xiii) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue na antihélice com 0,5 cm de comprimento; xiv) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue na região parietal direita, com 1,5 cm de comprimento; xv) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, no orifício nasal esquerdo com 0,5 cm de comprimento; xvi) Equimose de coloração arroxeada no ramo direito da mandíbula, com 4,2 por 3 cm de maiores eixos, com escoriação inclusa de fundo avermelhado, linear, com 2,5 cm de comprimento; xvii) Equimose de coloração arroxeada no ramo esquerdo da mandíbula, com 12 por 11 cm de maiores eixos, associada a edema; xviii) Coágulo sanguíneo e hemorragia conjuntival bilateralmente, mais marcada nos quadrantes laterais; e crepitação dos ossos próprios do nariz e região malar direita; xix) Edema generalizado da face interna do couro cabeludo; xx) Hematoma epicraniano disperso com 0,5 cm de espessura à direita e 1,5 cm de espessura à esquerda; xxi) Infiltração sanguínea dos músculos temporais bilateralmente; xxii) Fratura com infiltração sanguínea dos bordos e com perda de substância óssea, na lâmina crivosa esquerda, com 0,5 por 0,5 cm de maiores eixos; xxiii) Hemorragia subaracnoideia dispersa, mais marcada na região occipito-parietal bilateralmente; xxiv) No encéfalo, presença de áreas amareladas na região dos núcleos da base bilateralmente, presença de área avermelhada no corpo mamilar esquerdo e presença de hemorragia nos ventrículos laterais; xxv) Infiltração sanguínea do músculo platisma e esternocleidomastoideu bilateralmente; xxvi) Equimose de coloração arroxeada no dorso da mão direita, ao nível da articulação metacarpofalângica do 2.º dedo, com 2 por 0,5 cm de maiores eixos; xxvii) Equimose de coloração arroxeada no dorso da mão direita, ao nível do 4.º metacarpo, com 2 por 1 cm de maiores eixos; xxviii) Equimose de coloração arroxeada na face lateral do terço proximal do braço esquerdo, com 3 por 2,5 cm de maiores eixos; xxix) Equimose de coloração arroxeada na face posterior do terço distal do braço esquerdo, com 3 por 2,5 cm de maiores eixos; xxx) Equimose de coloração arroxeada na face posteromedial do terço distal do antebraço esquerdo, com 4 por 3 cm de maiores eixos; xxxi) Equimose de coloração arroxeada no bordo medial do dorso da mão esquerda, com 6 por 3,5 cm de maiores eixos; xxxii) Equimose de coloração arroxeada na face lateral do terço distal da perna direita, ao nível do maléolo lateral, com 1,5 por 0,5 cm de maiores eixos; xxxiii) Equimose de coloração arroxeada no bordo lateral do dorso do pé direito, com 6 por 3 cm de maiores eixos; xxxiv) Equimose de coloração arroxeada na face anterior do terço proximal da coxa esquerda, com 3 por 2 cm de maiores eixos; xxxv) Equimose de coloração arroxeada na face anterior do terço médio da coxa esquerda, com 3,5 por 2,0 cm de maiores eixos; xxxvi) Equimose de coloração arroxeada no dorso do pé esquerdo, com 4,0 por 3,5 cm de maiores eixos; xxxvii) Fratura com infiltração sanguínea do processo frontal do osso zigomático direito, do processo temporal do osso zigomático direito, do processo maxilar do osso zigomático direito, do processo zigomático do osso maxilar direito, dos ossos próprios do nariz, da parede medial com afundamento e infiltração sanguínea dos bordos de ambas as órbitas; xxxviii) Lacerações infracentimétricas, de bordos irregulares e infiltrados de sangue na face inferior da língua; xxxix) Equimose de coloração arroxeada na face anterior do terço proximal do hemitórax direito, com 0,8 por 0,5 cm de maiores eixos; xl) Equimose de coloração arroxeada na face anterior do terço proximal do hemitórax esquerdo, com 2,5 por 0,5 cm de maiores eixos; xli) Equimose de coloração arroxeada na face anterior do terço proximal do hemitórax esquerdo, com 1,5 cm de diâmetro, imediatamente à direita da anteriormente descrita; xlii) Equimose de coloração arroxeada na face anterolateral do terço distal do hemitórax direito, com 2 por 1 cm de maiores eixos; xliii) Equimose de coloração arroxeada na face anterolateral do terço distal do hemitórax direito, com 2 por 0,5 cm de maiores eixos, imediatamente inferior à anteriormente descrita; xliv) Infiltração sanguínea do músculo grande peitoral esquerdo e tecido celular subcutâneo adjacente; 24) As lesões crânio-meningo-encefálicas e faciais atrás descritas, produzidas pelas agressões já aludidas do arguido, foram causa da morte de DD; 25) O arguido, ao agir nos moldes descritos, quis, pelas razões atrás aludidas, causar a morte ao mencionado DD, bem sabendo que o espancamento a que o submeteu, com incidência particular na zona da cabeça, era apto a esse resultado, que quis alcançar; 26) Quis, ademais, fazer seus os bens atrás descritos, embora soubesse que os mesmos lhe não pertenciam, antes eram propriedade de outrem, e que, assim agindo, atuava contra a vontade e sem autorização do respetivo dono; 27) O arguido AA atuou de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. No acórdão recorrido foi o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º 1, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e f), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão. Defende o recorrente que a conduta do arguido integra a prática de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p., pelo art. 144.º, al. d), do Cód. Penal e não de um crime de homicídio qualificado.
O art. 147º, do Código Penal, sob a epígrafe “Agravação pelo resultado” consagra o seguinte: «1 - Se das ofensas previstas nos artigos 143.º a 146.º resultar a morte da vítima, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo». Esta redação foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 59/2007, de 4SET, que procedeu à 23.ª alteração do Código Penal, tendo sido alterado o conjunto dos artigos 144.º a 147.º, e republicado o Código Penal, tendo entrado em vigor em 15SET07. Com efeito, o crime de ofensas à integridade física agravadas pelo resultado, encontrava-se previsto no art. 145º, do CP, na redação do DL 48/95, de 15MAR, [que antecedeu à redação da Lei n.º 59/2007, de 4SET], o qual estabelecia: «1.Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido: a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do art. 143º; b) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do art. 144º. 2. “Quem praticar as ofensas previstas no art. 143º e vier a produzir as ofensas previstas no art. 144º é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos». O crime de ofensas à integridade física agravadas pelo resultado, p. e p., pelo art. 145º, do CP, é um crime preterintencional em que o resultado, excede a intenção do agente, ou seja, em que para além de um crime de ofensas corporais doloso, o resultado é imputado a título de negligência. O crime preterintencional encontrava-se previsto no art. 361º, do CP de 1886, segundo o qual “Se, por efeito necessário da ofensa, ficar o ofendido privado da razão ou impossibilidade por toda a vida de trabalhar, a pena será de prisão de dois a oito anos. § único A mesma pena agravada, será aplicada, se a ofensa corporal for cometida voluntariamente, mas sem intenção de matar, e contudo ocasionar a morte”. Neste preceito, a lei protegia a integridade física e a vida contra as ofensas corporais voluntárias com resultados muito graves – a morte, a alienação ou a impossibilidade permanente de trabalhar. No § único do aludido preceito previa-se o então chamado “homicídio preterintencional”, em que o resultado morte não podia ser imputado dolosamente ao autor que só teve intenção de ofender corporalmente, exigindo-se a negligência do agente, quanto à produção do resultado, em face do princípio basilar do direito penal, consagrado no art. 44º, nº7, do mesmo Código, de que sem culpa não há responsabilidade criminal (vide Maia Gonçalves, in Código Penal Português, de 1886, 4ª Ed., pág. 580-581, Eduardo Correia, in Direito criminal, I, 440 e segs., Figueiredo Dias, in Responsabilidade pelo resultado e crimes preterintencionais, 1961, págs. 126º e segs. e jurisprudência citada na anotação 1., ao aludido preceito, por Maia Gonçalves). A propósito do art 145º, do CP, na redação do DL. nº 48/95, de 15MAR, Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricenses do Código Penal, Vol I, pág. 240, refere que «Estamos perante um delito qualificado pelo resultado que se caracteriza por uma especial combinação de dolo e negligência (crime preterintencional). O delito fundamental doloso (aqui a lesão da integridade física) é por si só suscetível de punição, no entanto, a pena é substancialmente elevada com base numa especial censurabilidade do agente, uma vez que o perigo específico que envolve esse comportamento se concretiza num resultado agravante negligente (morte ou lesão da integridade físicas graves)». (…) «Através deste tipo legal protege-se a integridade física e a vida, uma vez que a não existir esta disposição a punição seria feita através das regras do concurso, o que implicaria necessariamente a consideração autónoma e diferenciada dos dois bens jurídicos (lesão da integridade física dolosa e homicídio negligente). Existe uma punição agravada em relação aos dois crimes (fundamental doloso e agravante negligente) que pressupõe bens jurídicos distintos» O crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p., pelo art. 145º, não só pela natureza dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a integridade física e a vida, como também tendo em atenção, a história do preceito, que radica no crime preterintencional, previsto no art. 361º, § único, do CP de 1886 trata-se de um crime autónomo em relação ao tipo legal fundamental, previsto no art. 143º, do CP, e não “um mero prolongamento do tipo de crime constante do art. 143º”, conforme se afirma no despacho sob sindicância. Com efeito, no Preâmbulo do DL nº 48/95, de 05MAR95, afirma-se expressamente, no nº7, que «Também no domínio dos crimes contra a integridade física optou-se por uma sistemática mais coerente, operando-se uma considerável simplificação: fazer incidir critérios de agravação e de privilégio sobre a base de existência de um crime de ofensa à integridade física simples. De referir ainda a consagração de um tipo de ofensa à integridade física qualificada por circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou de perversidade do agente, a exemplo do que sucede no homicídio». Ao lado dos tipos fundamentais ou tipos base de tipicidade criminal, existem os tipos de delitos construídos a partir deles, com acrescento de elementos, que constituem circunstâncias modificativas, dando lugar aos crimes qualificados ou privilegiados – cfr. Eduardo Correia, Dir. Criminal, I, Vol, pág.s 308-09; Jescheck, Tratado de Direito Penal, parte geral, I Vol, pags. 382.63 (tradução espanhola). Revertendo ao caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que o arguido, ao agir nos moldes descritos, quis, pelas razões atrás aludidas, causar a morte ao mencionado DD, bem sabendo que o espancamento a que o submeteu, com incidência particular na zona da cabeça, era apto a esse resultado, que quis alcançar (ponto 25 da matéria de facto provada). O arguido AA atuou de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. (ponto 27 da matéria de facto provada). Assim sendo, constando da matéria de facto provada que o arguido agiu com intenção de causar a morte a DD, não se pode integrar a conduta do arguido no crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p., pelo art. 144.º, al. d), e 147º, nº1, do Cód. Penal. Ou seja, arguido agiu com dolo direto visando tirar a vida ao ofendido, o que necessariamente não se coaduna com o crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, na medida em que este crime excede a intenção do agente, isto é, em que para além de um crime de ofensas corporais doloso, o resultado – no caso morte - é imputado a título de negligência. O Tribunal Coletivo fundamentou da seguinte forma o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido da seguinte forma, na parte que aqui releva: «Quanto ao crime de homicídio aqui imputado ao arguido 64. A conduta do arguido, tal como atrás se descreveu, configura a prática, em autoria material, de um crime (consumado) de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e f) do Código Penal – e não, como se pretende ainda na acusação pública aqui formulada contra ele, também nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 132.º, do mesmo corpo de normas. 65. Na verdade, está assente que o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar atrás indicadas, desferiu sobre a pessoa do aqui ofendido DD vários murros, joelhadas e pontapés por diversas partes do corpo, com especial incidência na face e na cabeça, provocando-lhe as lesões atrás melhor descritas (especialmente no parágrafo 8.23), e em especial graves lesões crânio-meningo-encefálicas que acabaram por lhe provocar a morte. 66. Verifica-se, assim, que a conduta do arguido foi causalmente adequada a produzir as lesões sofridas pelo aqui ofendido e atrás descritas, e que foram tais lesões causalmente adequadas para determinar o termo da vida (=conduzir à morte) do mesmo ofendido, que no momento em que o arguido agiu se encontrava, obviamente, vivo (ou, se se preferir, que o arguido criou um perigo juridicamente não permitido para a vida do aqui ofendido, que acabou por se precipitar efetivamente no resultado – morte do mesmo ofendido – que entretanto veio a verificar-se), com o que se mostra, pois, integralmente preenchido o tipo objetivo do crime de homicídio. 67. Para além disso, está ainda provado que o arguido, quando atuou nos moldes descritos, o fez de modo deliberado, com intenção de tirar a vida ao queixoso, pelo que atuou, pois, com dolo direto (artigos 13.º e 14.º, n.º 1, do Código Penal) 68. Dos autos não ressumam quaisquer circunstâncias que impliquem a anulação do juízo de ilicitude que a afirmação do carácter típico do comportamento aqui em causa indicia (e que, nestas condições, assim sai confirmado), nem que determinem a impossibilidade de realizar (ou conduzam ao afastamento) do juízo de censura jurídico-penal que esse comportamento típico (e ilícito), por regra, e enquanto tal, concita. Dito de outra forma: a factualidade dada por assente permite concluir ter a conduta do arguido sido ilícita (carácter da sua conduta, este, ademais, que o mesmo arguido não ignorava) e culposa. (…) 70. Tendo o arguido, com o seu descrito comportamento, preenchido todos os elementos típicos (objetivos e subjetivos) que integram a incriminação cuja prática lhe é aqui imputada, consumou ele, formal e materialmente, a infração criminal que decidiu praticar. 71. Uma vez que o arguido praticou os factos atrás descritos por sua própria mão, realizando-os pessoalmente, assim dirigindo (dominando) integralmente o evento agora sob escrutínio, e não exigindo o crime por ele configurado e de que agora curamos, especiais requisitos em matéria de autoria (trata-se, novamente, de crime comum), há que concluir ter sido o mesmo arguido autor imediato (material) de tal ilícito típico (artigo 26.º, 1.ª parte, do Código Penal). 72. Finalmente, nenhum requisito adicional de punibilidade é estabelecido pelas normas legais pertinentes ao caso aqui em apreço, cuja verificação importe apreciar e que pudesse porventura conduzir à impunidade do arguido pelos factos por si praticados e que ora analisamos». Conforme entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, a determinação da intenção do agente consubstancia pronúncia sobre matéria de facto, encontrando-se, por isso, subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça - artigo 433.º do Código de Processo Penal (vide AC do STJ de 11 de dezembro de 2012, processo 951/07.1GBMTJ-E1.S2, Relator Raul Borges, e a abundante jurisprudência nele citada). Neste sentido, improcede nesta parte o recurso do arguido. 3.2.2. Vejamos agora, a 2ª questão suscitada pelo recorrente - a dosimetria da pena. Insurge-se o recorrente contra a pena de 18 anos de prisão que lhe foi aplicada, alegando que «O Acórdão recorrido é meramente condenatório e não visa a intervenção dos serviços sociais e prisionais para ressocializar o Arguido, tal como resulta do ponto xxxi) de 8.28, dos factos dados como provados, não levou em consideração o facto de que o Arguido estar em abstinência do consumo de drogas e possuir uma conduta disciplinada desde que se encontra institucionalização no Estabelecimento Prisional ... . E, ao ter decretado uma pena meramente condenatória, onde apenas lhe é dado a conhecer o lado severo da Lei, não visou a futura reintegração do agente na sociedade, violando, deste modo, o disposto nos arts. 71.º, n.º 2, al. d) e 42.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal. O arguido AA, foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e f) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão. A moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e f) do Código Penal é de 12 a 25 anos de prisão. A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP). A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº1 e 40º, nº 2, do CP), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[1], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena». O Tribunal Coletivo fundamentou a pena aplicada ao arguido atendendo aos critérios norteadores a que aludem os arts. 40º e 71º, do Código Penal nos seguintes fatores: «Face à factualidade que se apurou em audiência, afigura-se que a gravidade dos factos praticados pelo arguido é significativa: o tipo de agressão que perpetrou (refletindo uma inusitada violência), com o sofrimento que daí resultou para a sua vítima (que sobreviveu durante algum tempo após a agressão numa agonia indescritível, como resulta dos vídeos que o próprio arguido filmou), bem como o seu comportamento após a concretização dessa mesma agressão (dedicando-se a filmar os estertores da sua vítima e a insultá-la, como se não bastasse já a agressão que contra ela havia perpetrado), refletem um ataque particularmente intenso ao bem jurídico tutelado pela incriminação aqui em causa. Por outro lado, como se referiu, o dolo que presidiu ao comportamento do arguido foi direto e, face à factualidade dada por assente, nenhuma dúvida pode restar que a intensidade da vontade que o animou foi significativa, já que não vacilou ele na prática dos factos, persistindo nas suas agressões ao aqui ofendido quando este já se encontrava no chão e completamente à sua mercê (como o demonstram as lesões espalhadas pelo corpo do malogrado DD e que só podem ter tido origem em pontapés desferido, necessariamente, quando ele se encontrava já prostrado no chão, onde precisamente poderia ser atingido dessa forma, algo que o próprio arguido, aliás, não negou ter feito). As necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso são assim muito prementes: naquela vertente, e até considerando o contexto em que ocorreram, dada a insegurança generalizada que comportamentos como os aqui em causa provocam e a necessidade acrescida, daí decorrente, de proteção da tranquilidade pública e, bem assim, das expectativas comunitárias na validade das normas cuja violação aqui se aprecia; e, na segunda das indicadas vertentes, considerando que a ressocialização do arguido e a evitação da prática, por sua banda, no futuro, de novos ilícitos típicos, se apresenta algo problemática, face à personalidade que manifestou ele nos factos por que aqui responde e, bem assim, aos antecedentes criminais que já apresenta, apesar da sua idade jovem. Aliás, a aparente «facilidade» com que o arguido praticou os factos aqui em causa, a frieza para com a vítima do seu comportamento e como procurou eliminar os vestígios da sua conduta antes de abandonar a habitação do malogrado DD, bem como o facto de ter prosseguido com a sua vida como se nada fosse, alheio à morte que havia provocado, mostra bem o quão carecida de intervenção penal se perfila a sua personalidade, em virtude da perigosidade que manifesta em relação aos seus concidadãos. Na tradução numérica (num quantum exato) das considerações antecedentes, importa recordar que a pena só pode fixar-se de forma relativa, tendo em conta os limites mínimo e máximo da moldura legal aplicável: como sublinha PATRICIA ZIFFER, «[m]antendo-se constante o mínimo de um ano, uma pena de dois anos de prisão não representa o mesmo juízo de valor quando é imposta por referência a uma moldura com um máximo de seis anos ou com um máximo de três. No primeiro caso é indicativa de um facto que se mantém “quase no mínimo” e no outro representa um facto de maior gravidade» (Lineamientos de la determinación de la pena, 2.ª ed., 1999, págs. 41-42); daí que «a localização de um caso nas penas mínimas ou máximas pressupõe não que não se possa imaginar um caso mais leve ou mais grave, mas apenas que o ilícito, valorado na sua totalidade, se encontra num ponto imediatamente próximo a estes limites» (id., pág. 39). Na hipótese vertente, afigura-se, face ao exposto até aqui, que o grau de culpa manifestado nos factos em apreço nestes autos é muito elevado, situando-se claramente para lá do ponto médio da moldura penal («útil») em jogo; no entanto, tomando em conta – agora a favor do arguido – o facto de ser ele ainda jovem e a circunstância de que, embora tardiamente, ainda fez alguns esforços para promover o socorro ao aqui ofendido (que não se concretizou por motivos alheios à sua vontade, mas em que obviamente também não se empenhou particularmente, já que abandonou o aqui ofendido à sua sorte sem que se certificasse que este recebia o socorro de que necessitava), o que parece indiciar um certo «rebate» de consciência que não pode deixar de o favorecer, por muito tardio e insuficiente que o mesmo se afigure face ao seu comportamento aqui em causa, entende o Tribunal que a pena concreta a aplicar poderá situar-se no indicado ponto, que permite ainda assegurar as exigências gerais-preventivas prementes assinaladas. Isto não significa, no entanto, que não sejam significativas – e, portanto, não tenham de ser respeitadas – as necessidades de defesa do ordenamento jurídico, que em casos da natureza do presente, são sempre significativas – e o caso concreto não foge «à regra», bem pelo contrário –, como se notou já reiteradamente. Tudo ponderado, entende o Tribunal justo e adequado impor ao arguido, pelo crime de homicídio qualificado por ele perpetrado, a pena de 18 anos de prisão». No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº1, do CP), no caso o bem jurídico protegido no tipo em causa é a vida humana, bem supremo que a Constituição da República Portuguesa declara inviolável no seu art.º 24.º. Por isso, as necessidades de prevenção geral são muito elevadas. As exigências de prevenção especial – são igualmente muito elevadas e assumem especial relevância, consubstanciada na gravidade da conduta do arguido, de todo desproporcional relativamente ao motivo que levou a que procedesse do modo descrito, bem como atendendo aos antecedentes criminais do arguido – das três condenações que sofreu, uma delas em .../06/2018, transitada em 01/06/2018, pela prática de um crime de roubo (...), do artigo 242.º, n.º 1, do Código Penal ………………., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, bem como na pena acessória de perda do direito de sufrágio passivo, e outra em .../06/2018, transitada em 27/06/2018, pela prática de um crime de ofensas à integridade física de pequena gravidade (…), do artigo 147.º do Código Penal ……………, na pena de 2 anos de prisão, bem como na pena acessória de perda do direito de sufrágio passivo. Considerando os critérios norteadores a que aludem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 40º, nº 1 e 2, do Código Penal, ponderando as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depõem contra o arguido temos: - o elevado grau de ilicitude dos factos e o seu modo de execução – muito elevado – repugnado pelo comportamento da vítima que fez menção de manter, com o arguido, contacto de natureza sexual, o arguido abeirou-se do referido DD e desferiu-lhe então vários murros, joelhadas e pontapés por diversas partes do corpo, com especial incidência na face e na cabeça, sem que este tivesse tido qualquer possibilidade de se defender de tal agressão; dada a violência da agressão perpetrada pelo arguido, DD caiu ao solo, com a cabeça, cara, queixo e pescoço ensanguentados e disformes; a vítima DD não teve morte imediata, tendo ficado em sofrimento, incapaz de se mexer, de pedir ajuda e com extrema dificuldade em respirar, o arguido decidiu levar o mencionado DD para a marquise da habitação, onde o colocou sentado, encostado à parede exterior junto a uma janela aí existente e, indiferente ao sofrimento pelo mesmo exibido, enquanto DD agonizava, vivendo os últimos momentos da sua vida (como o arguido sabia e queria) o arguido dedicou-se a observá-lo, enquanto o insultava de «filho da puta» e «maricón», e se ria com satisfação, registando tudo em dois filmes que gravou com o seu telemóvel; entretanto, e como verificou que a habitação de DD estava suja de sangue deste, no chão, paredes e móveis, o arguido limpou as manchas mais abundantes, que se encontravam na sala, junto da mesa onde foi encontrado um dente daquele, o que fez usando um balde e uma esfregona existente na habitação; - a gravidade das suas consequências – DD, que teve um curto período de sobrevida posterior às agressões perpetradas pelo arguido e já descritas, veio a ser encontrado, já sem vida, no dia seguinte, pelas 9 horas, por uma vizinha e no mesmo sítio onde o arguido o deixara; apresentava já rigidez cadavérica marcada em todos os segmentos corporais e livores cadavéricos na face posterior das regiões não comprimidas da cabeça, pescoço, tórax, abdómen e membros; em virtude das agressões sobre si perpetradas pelo arguido, sofreu o aludido DD as seguintes lesões: i) Duas soluções de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, verticais, na zona central da região frontal, com 1 cm e 2 cm de comprimento, respetivamente; ii) Duas soluções de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, horizontais, na metade direita da região frontal, com 4 cm e 1,2 cm de comprimento, respetivamente; iii) Equimose de coloração arroxeada, com escoriações punctiformes de fundo avermelhado inclusas, na zona central da região frontal, com 4 por 4 cm de maiores eixos; iv) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue lateralmente à pálpebra direita, com 3,5 cm de comprimento, apresentando uma solução de continuidade radiária pra a pálpebra direita com 2,3 cm de comprimento; v) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue na hélice do pavilhão auricular direito, com 0,7 cm de comprimento, associada a edema e hematoma do mesmo; vi) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue lateralmente à pálpebra esquerda, com 2 cm de comprimento; escoriação de fundo avermelhado na região da glabela com 1,2 por 1,0 cm de maiores eixos; vii) Equimose arroxeada na região malar direita, com 7 por 6 cm de maiores eixos; e viii) Equimose de coloração arroxeada na região malar esquerda, com 8 por 9 cm de maiores eixos, associada a edema da respetiva hemiface, apresentando duas soluções de continuidade inclusas, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, com 2 cm e 1 cm de comprimento, respetivamente; ix) Edema do lábio superior e hematoma do lábio inferior, com múltiplas soluções de continuidade, a maior com 1,5 por 0,5 cm de maiores eixos, observando-se múltiplas soluções de continuidade infracentimétricas na face interna, sobretudo à esquerda da linha média; x) Equimose de coloração arroxeada na região mentoniana com 6 por 4 cm de maiores eixos, com 1 solução de continuidade inclusa, com bordos irregulares e infiltrados de sangue com 1 cm de comprimento e 2 escoriações inclusas, de fundo avermelhado com 0,5 e 1 cm de comprimento respetivamente; xi) Edema do pavilhão auricular esquerdo, com três soluções de continuidade milimétricas, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, na região retroauricular; xii) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, no lóbulo com 2 cm de comprimento; xiii) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue na antihélice com 0,5 cm de comprimento; xiv) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue na região parietal direita, com 1,5 cm de comprimento; xv) Solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, no orifício nasal esquerdo com 0,5 cm de comprimento; xvi) Equimose de coloração arroxeada no ramo direito da mandíbula, com 4,2 por 3 cm de maiores eixos, com escoriação inclusa de fundo avermelhado, linear, com 2,5 cm de comprimento; xvii) Equimose de coloração arroxeada no ramo esquerdo da mandíbula, com 12 por 11 cm de maiores eixos, associada a edema; xviii) Coágulo sanguíneo e hemorragia conjuntival bilateralmente, mais marcada nos quadrantes laterais; e crepitação dos ossos próprios do nariz e região malar direita; xix) Edema generalizado da face interna do couro cabeludo; xx) Hematoma epicraniano disperso com 0,5 cm de espessura à direita e 1,5 cm de espessura à esquerda; xxi) Infiltração sanguínea dos músculos temporais bilateralmente; xxii) Fratura com infiltração sanguínea dos bodos e com perda de substância óssea, na lâmina crivosa esquerda, com 0,5 por 0,5 cm de maiores eixos; xxiii) Hemorragia subaracnoideia dispersa, mais marcada na região occipito-parietal bilateralmente; xxiv) No encéfalo, presença de áreas amareladas na região dos núcleos da base bilateralmente, presença de área avermelhada no corpo mamilar esquerdo e presença de hemorragia nos ventrículos laterais; xxv) Infiltração sanguínea do músculo platisma e esternocleidomastoideu bilateralmente; xxvi) Equimose de coloração arroxeada no dorso da mão direita, ao nível da articulação metacarpofalângica do 2.º dedo, com 2 por 0,5 cm de maiores eixos; xxvii) Equimose de coloração arroxeada no dorso da mão direita, ao nível do 4.º metacarpo, com 2 por 1 cm de maiores eixos; xxviii) Equimose de coloração arroxeada na face lateral do terço proximal do braço esquerdo, com 3 por 2,5 cm de maiores eixos; xxix) Equimose de coloração arroxeada na face posterior do terço distal do braço esquerdo, com 3 por 2,5 cm de maiores eixos; xxx) Equimose de coloração arroxeada na face posteromedial do terço distal do antebraço esquerdo, com 4 por 3 cm de maiores eixos; xxxi) Equimose de coloração arroxeada no bordo medial do dorso da mão esquerda, com 6 por 3,5 cm de maiores eixos; xxxii) Equimose de coloração arroxeada na face lateral do terço distal da perna direita, ao nível do maléolo lateral, com 1,5 por 0,5 cm de maiores eixos; xxxiii) Equimose de coloração arroxeada no bordo lateral do dorso do pé direito, com 6 por 3 cm de maiores eixos; xxxiv) Equimose de coloração arroxeada na face anterior do terço proximal da coxa esquerda, com 3 por 2 cm de maiores eixos; xxxv) Equimose de coloração arroxeada na face anterior do terço médio da coxa esquerda, com 3,5 por 2,0 cm de maiores eixos; xxxvi) Equimose de coloração arroxeada no dorso do pé esquerdo, com 4,0 por 3,5 cm de maiores eixos; xxxvii) Fratura com infiltração sanguínea do processo frontal do osso zigomático direito, do processo temporal do osso zigomático direito, do processo maxilar do osso zigomático direito, do processo zigomático do osso maxilar direito, dos ossos próprios do nariz, da parede medial com afundamento e infiltração sanguínea dos bordos de ambas as órbitas; xxxviii) Lacerações infracentimétricas, de bordos irregulares e infiltrados de sangue na face inferior da língua; xxxix) Equimose de coloração arroxeada na face anterior do terço proximal do hemitórax direito, com 0,8 por 0,5 cm de maiores eixos; xl) Equimose de coloração arroxeada na face anterior do terço proximal do hemitórax esquerdo, com 2,5 por 0,5 cm de maiores eixos; xli) Equimose de coloração arroxeada na face anterior do terço proximal do hemitórax esquerdo, com 1,5 cm de diâmetro, imediatamente à direita da anteriormente descrita; xlii) Equimose de coloração arroxeada na face anterolateral do terço distal do hemitórax direito, com 2 por 1 cm de maiores eixos; xliii) Equimose de coloração arroxeada na face anterolateral do terço distal do hemitórax direito, com 2 por 0,5 cm de maiores eixos, imediatamente inferior à anteriormente descrita; xliv) Infiltração sanguínea do músculo grande peitoral esquerdo e tecido celular subcutâneo adjacente; As lesões crânio-meningo-encefálicas e faciais atrás descritas, produzidas pelas agressões já aludidas do arguido, foram causa da morte de DD; - A intensidade do dolo – na sua forma mais elevada de dolo direto e intenso. A culpa do arguido, enquanto reflexo da ilicitude, ou seja, como censura por o arguido ter atuado como descrito, é igualmente muito elevada - tendo em atenção a conduta concreta do arguido que ficou descrita na factualidade apurada, não podia desconhecer a gravidade das consequências do ato por si praticado, já que sabia que agindo da forma descrita, desferindo vários murros, joelhadas e pontapés por diversas partes do corpo, com especial incidência na face e na cabeça, sem que a vítima tivesse tido qualquer possibilidade de se defender de tal agressão; dada a violência da agressão perpetrada pelo arguido, DD caiu ao solo, com a cabeça, cara, queixo e pescoço ensanguentados e disformes, e por isso podiam causar a morte da vítima, como causaram. Considerando, por outro lado, a conduta anterior aos factos – conta com três condenações anteriores - Por decisão do … n.º .. de ………………., proferida em …/02/217, transitada em 23/03/2017, e pela prática de um crime de furto (………), do artigo 234.º do Código Penal ………………., na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 2, com sujeição a localização permanente, entretanto extinta pelo respetivo cumprimento; por decisão do …………………… n.º .. de ……………….., proferida em …/06/2018, transitada em 01/06/2018, e pela prática de um crime de roubo (…), do artigo 242.º, n.º 1, do Código Penal ………………., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, bem como na pena acessória de perda do direito de sufrágio passivo; por decisão do …. n.º .. de ..., proferida em .../06/2018, transitada em 27/06/2018, e pela prática de um crime de ofensas à integridade física de pequena gravidade (……….), do artigo 147.º do Código Penal ……………….., na pena de 2 anos de prisão, bem como na pena acessória de perda do direito de sufrágio passivo. Relativamente ao seu percurso de vida e às suas condições pessoais - AA, natural da …. e com nacionalidade ..., refere que é o terceiro da fratria de quatro, da união dos seus pais biológicos; transmite que, segundo lhe foi historiado, o ambiente familiar do agregado de origem foi perturbado pelo comportamento paterno, ..., mentalmente perturbado, «fechava a mãe e batia-lhe», pois a mesma padeceria de esquizofrenia; a separação dos seus pais ocorreu quando tinha cerca de dois anos de idade, e pelas dificuldades familiares foi acolhido numa instituição para crianças; a sua irmã mais nova foi acolhida por uma tia e terá, posteriormente, sido colocada também numa Instituição; AA descreve que efetuou a deslocação da ... para … com os seus «pais adotivos» em 2004 ou 2005, país onde manteve uma frequência escolar de 10 anos; terminou o ensino secundário num Centro de Menores, na ..., ..., entre 2013 e 2016, dos 15 e os 18 anos de idade, por ter cometido diversos delitos e ter um trajeto de consumo de diversas drogas iniciado aos 12 anos de idade; assume que o mesmo prevaleceu até à presente reclusão; os seus irmãos residem em diferentes localidades de …………………, familiares com quem não convive desde o ano de 2013 e com quem estabelece proximidade desde então somente através de contactos telefónicos esporádicos; em ………………. é procurado para ser submetido a julgamento pela prática de um crime de roubo e de homicídio na forma tentada; na sequência de tais factos refere ter fugido em novembro de 2018 de ………………. para Portugal, e desde então sobrevivido através de diversos expedientes, alguns desviantes; da articulação estabelecida com a «…………………» obtiveram os serviços de reinserção social a informação de que o arguido foi acolhido naquela instituição a …/11/2018, por não possuir quaisquer rendimentos próprios e se encontrar na condição de cidadão sem-abrigo; era desconhecido daquela instituição o modo como organizava o seu quotidiano e ocupava o seu tempo; no período em que permaneceu naquela instituição AA beneficiou da satisfação das necessidades básicas – alojamento, alimentação, higienização pessoal e do vestuário; por incumprimento do regulamento interno (ter danificado o colchão e fumado no quarto) saiu daquela instituição em …/12/2018, retornando à anterior condição de cidadão sem-abrigo; ainda que o relacionamento entre ambos tivesse sido condicionado pela orientação sexual da vítima, AA reintegrou o agregado singular da vítima após a anterior expulsão; assim, à data de ocorrência dos diversos factos inscritos na acusação dos presentes autos, AA detinha domicílio na Rua …., n.º 000, ..., ...; permanecia inativo, sem qualquer meio de subsistência e mantinha hábito de consumo de drogas; no curto espaço de tempo em que permaneceu no meio social de residência da vítima o arguido estabeleceu interações ocasionais com os vizinhos, sendo meramente identificado pela sua estatura e pelo vestuário; AA reconhece a problemática da toxicodependência, mas, no entanto, nunca efectuou qualquer tratamento para a resolução do mesmo; no meio de residência da vítima não são conhecidas nem altercações entre arguido e a vítima, nem manifestações inadequadas por parte do arguido; AA encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ... desde o dia .../02/2019, à ordem dos presentes autos; em meio prisional revela adequação da conduta ao disciplinado exigido; verbaliza reconhecer a ilicitude e a gravidade dos factos pelos quais está acusado, bem como a existência de vítima e da irreparabilidade dos danos decorrentes da tipologia de crime em causa; refletindo, reporta que atos desta natureza podem ocorrer como consequência de uma situação de raiva e de toda a vivência passada do sujeito agressor; quando fala do seu percurso de vida e deste contacto com a Justiça, deixa transparecer a sua dificuldade em gerir o desgaste emocional, os sentimentos de solidão e de desgraça pessoal; refere ainda ter uma personalidade impulsiva e incapacidade de controlar as emoções negativas; no estabelecimento prisional AA acedeu a um estado abstémio e mantém acompanhamento especializado direcionado às alterações do sono e estado de confusão, e efetua a medicação ansiolítica prescrita; a incerteza sobre o desfecho deste processo e a pena que ainda tem que poderá ter de cumprir em ...., provocam-lhe sentimentos de desesperança; a construção da individualidade empreendida por AA evidencia a prematura exposição a um conjunto de perdas afetivas, precoce desajuste toxicómano e atividade delinquente e criminal, com intervenção da Justiça Juvenil e Penal em ………………; em meio prisional AA tem mantido o ajuste da conduta, sendo alvo de acompanhamento especializado e manifesta receio das consequências deste confronto com a Justiça; caso seja condenado nos presentes autos, entendem os serviços de reinserção social que o arguido carece de uma intervenção direcionada às características da sua personalidade bem como ao tratamento de adição às drogas. A favor do arguido – o facto de ser jovem – nascido a … de 1998, contava à data dos factos – 21 anos de idade, e atualmente 22 anos - e a circunstância de que, embora tardiamente, ainda fez alguns esforços para promover o socorro ao aqui ofendido (que não se concretizou por motivos alheios à sua vontade, mas em que obviamente também não se empenhou particularmente, já que abandonou o aqui ofendido à sua sorte sem que se certificasse que este recebia o socorro de que necessitava), o que parece indiciar um certo «rebate» de consciência que não pode deixar de o favorecer, por muito tardio e insuficiente que o mesmo se afigure, tal como se afirma no acórdão recorrido. Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente[2]. Assim sendo, considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d), e) e j), todos do Código Penal, mostra-se justa, necessária, adequada e proporcional, a pena de 18 (dezoito) anos de prisão, aplicada ao arguido AA. Neste sentido improcede na totalidade o recurso. *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 17 de junho de 2020 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves ________ [1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág., 241-244 |