Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
238/11.5TELSB.L1-A-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - É inadmissível cumular no mesmo recurso extraordinário mais de uma questão de Direito a uniformizar e indicar mais que um acórdão fundamento.

II - A contradição que funda este tipo de recurso tem de se reconduzir tão-somente a soluções opostas quanto a uma única, específica e concreta questão de Direito.

III - Cabe ao recorrente justificar a existência da oposição entre os acórdãos que invoca como fundamento e o decidido no acórdão revidendo.
IV - O recorrente não cumpre com esse pressuposto se nem se esforça por explicar qual a divergência relevante das posições em oposição.
Decisão Texto Integral:
Proc. 238/11.5TELSB.L1-A-A.S1

Recurso de Fixação de Jurisprudência (Penal)

Descritores

Recurso para fixação de jurisprudência

Oposição de julgados

Pressupostos

Sumário

1. É inadmissível cumular no mesmo recurso extraordinário mais de uma questão de direito a uniformizar e indicar mais que um acórdão fundamento.

2. A contradição que funda este tipo de recurso, tem de se reconduzir tão somente a soluções opostas, quanto a uma única, específica e concreta questão de direito.

3. Cabe ao Recorrente justificar a existência da oposição entre os acórdãos que invoca como fundamento e o decidido no acórdão revidendo.

4. O Recorrrente não cumpre com esse pressuposto se nem se esforça por explicar qual a divergência relevante das posições em oposição.

Proc. 238/11.5TELSB.L1-A-A.S1

Recurso de Fixação de Jurisprudência (Penal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

AA, arguido nos autos, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.s 437º e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento na oposição de julgados entre o acórdão proferido no proc. 238/11.5TELSB.L1 do Tribunal da Relação de Lisboa, em 7 de Fevereiro de 2024 (acórdão recorrido) e os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.9.2017, no proc. 174/08.2GASPS.C1 e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.11.2023, no proc. 759/18.9PASNT.L1.S1 (acórdãos fundamento) apresentando a seguinte argumentação: (transcrição)

O arguido, doravante recorrente, foi condenado, pela prática em coautoria de 5 (cinco) crimes de burla agravada, p. e p. pelos artigos 26.º, 217.º, nº 1 e 218.º, nº 2, al. a), do Código Penal, nas penas parcelares de 4 anos de prisão (ofendida Carconex), 3 anos de prisão no que respeita as situações das demais ofendidas BB/CC; DD; Auto VIP Srl EE.

Igualmente, foi condenado em pena parcelar de 4 anos de prisão, pela prática em coautoria de 1 (um) crime de branqueamento p. e p. pelos artigos 26.º e 386.º-A, nºs 1, 3 e 12, do Código Penal e, em cúmulo jurídico, foi condenado numa pena única de 7 (sete) anos de prisão.

Por derradeiro, foi ainda condenado, solidiariamente, em razão dos PICs apresentados por duas sociedades demandantes, no pagamento solidário de € 465.372,36, em favor da demandante Carconex N.V., bem como no pagamento de € 69.000,00, em favor da demandante DD, ambos acrescidos de juros de mora, contados desde a prática dos factos ilícitos até integral e efectivo pagamento.

Para fundamentar a condenação do ora Recorrente, pela prática em coautoria de 5 (cinco) crimes de burla agravada, p. e p. pelos artigos 26.º, 217.º, nº 1 e 218.º, nº 2, al. a), do Código Penal, não obstante a conta bancária da sociedade comercial unipessoal, gerida pelo recorrente, ter sido bloqueada, o Acórdão condenatório do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, manteve a fundamentação do Acórdão de Primeira Instância, quanto a Teoria da Chamada “prova indireta” ou “prova indiciária”, quando, nomeadamente, afirmou, in verbis, que:

«Concluímos, pois, que mesmo que a prova seja indiciária, ela pode ser valorizada desde que as conclusões que dela se retirem corrrespondam a processos próprios de inferência de factos concretos».

Ocorre que, o Acórdão condenatório, em caráter de dupla conforme, proferido pela 3ª Secção, do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos autos de Recurso nº Proc. 238/11.5TELSB.L1, a título principal, encontra-se em oposição para com o douto Acórdão proferido pela 4ª Secção, do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a 20/09/2017, no âmbito dos autos de Recurso nº 174/08.2GASPS.C1, de lavra da Ilustre Juíza Desembargadora Relatora HELENA BOLIEIRO, publicado em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b 22802576c0005637dc/5b4178016c32ce2a802581a3003e4845?OpenDocument, cujo Sumário, (nomeadamente, no ponto IV) dá-se, por integralmente reproduzido abaixo e cujo texto oficial se junta em anexo (Doc. 1 junto):

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 174/08.2GASPS.C1

Nº Convencional: JTRC

Relator: HELENA BOLIEIRO

Descritores:

FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

OBJETO FURTADO EM PODER DO AGENTE

PROVA INDIRETA

Data do Acordão: 20/09/2017

Votação: UNANIMIDADE

Tribunal Recurso: VISEU (J C GENÉRICA DE S. PEDRO DO SUL)

Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO CRIMINAL

Decisão: REVOGADA

Legislação Nacional: ARTS.127.º; 374.º E 412.º DO CPP

Sumário:

I -A livre apreciação da prova não está sujeita a regras legais que pré-determinem o valor das provas.

II - Daí a relevância da fundamentação (neste caso de facto) que obrigatoriamente deve constar da sentença e que em sede recursória permite ao tribunal superior conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido em tais decisões (os fundamentos), elemento essencial para a avaliação que lhe cumpre efetuar.

III -A valoração da prova pela 1.ª instância é resultado da apontada livre apreciação e só deverá ser objecto de censura pelo tribunal de recurso quando ficar demonstrado que a opção tomada viola as regras da experiência comum consideradas válidas e legítimas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico e, portanto, dotadas de razoabilidade.

IV -A prova indirecta, cuja admissibilidade em processo penal não se questiona, pressupõe que a factualidade conhecida permite adquirir ou alcançar a realidade de um facto não directamente demonstrado.

V - O facto de o agente ter na sua posse um dos objectos furtados não é suficiente como indício seguro e inequívoco, capaz de fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que foi ele o autor do furto.

VI - Dúvida que no caso dos presentes autos ainda adquire maior pertinência, face ao significativo lapso de tempo que decorreu entre a prática do furto e a apreensão ao arguido do aludido objecto.

VII -A circunstância de cerca de um ano e quatro meses após a subtracção terem sido encontrados na posse do arguido parte dos objectos subtraídos é, per se, insuficiente para determinar uma conexão causal que confira consistente concordância entre a factualidade demonstrada por via de prova directa e os factos indirectamente provados, não permitindo, pois, confirmar que aquele foi o autor da conduta.

Nomedamente, quando o Acórdão-fundamento ora indicado, quanto a utilização da chamada prova indicária ou prova indireta, fundamentou que: «Como é sabido, a prova indirecta, cuja admissibilidade em processo penal não se questiona[4], pressupõe que a factualidade conhecida permite adquirir ou alcançar a realidade de um facto não directamente demonstrado, observando-se para tanto um procedimento lógico de indução apoiado nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que determinados factos são a consequência de outros, tendo presente que a conexão causal entre o que se conhece e o que se apurou de uma forma indirecta exige uma consistência apta a validar a inferência efectuada.[5] »

Diante de tal entendimento a oposição de julgados, quanto a mesma questão, o seja, a prova indireta não e encontra, no caso do Acórdão ora recorrido, “juízo de consistência apta a validar a inferência efectuada”, nomeadamente, fundamentou que o ora recorrente teria cometido cinco crimes de burla agravada, mesmo após o bloqueio da conta bancária de sua sociedade constituída e sediada em Portugal, sem se olvidar que no presente caso concreto (aliás, conforme a própria decisão recorrida manteve a de Primeira Instância), por despacho judicial de fls. 20, dos autos, foi determinada a suspensão provisória de todas as operações a débito sob a conta do Banco Santander Totta, titulada pela sociedade-arguida Sigamarcha, Unipessoal Lda., a qual foi confirmada pelo despacho do JIC, à fls. 27.

Por outro lado, sem embargo, o próprio Acórdão ora recorrido reconhece como facto provado, a título de exemplo (pontos “144” e “167” da matéria de facto dada como provada), que dois compradores foram informados de que a conta bancária da sociedade tinha sido bloqueada e, por isto, era de todo impossível proceder-se ao pagamento de viaturas e, por consequência, a respetiva entrega.

E, sem se olvidar que, com o dito bloqueio e diante da aplicação do princípio in dubio pro reo, contrariamente ao invocado pelo Acórdão recorrido resta a dúvida razoável, se o ora recorrente iria ou não concorrer para a aquisição e entrega dos veículos encomendados, ou seja, o bloqueio da conta, inviabilizou todas as transações comerciais em curso.

Pelo que, com o bloqueio das movimentações a débito, da conta bancária da sociedade Sigamarcha, o ora recorrente não pode ser considerado co-autor de cinco crimes burla agravada, pois a inferência e o juízo lógico operado pelo Acórdão condenatório criou, por prova indireta, uma presunção de cometimento de crimes de burla cujo respetivo iter criminis sequer se aperfeiçou ou concluiu.

Violando-se, deste modo, o princípio de presunção de inocência tutelado pelo artigo 32.º, da Constituição da República.

Mas não é só.

A título subsidiário, caso assim não se entenda, o Acórdão ora recorrido no que concerne ao não reconhecimento, em tese, de um único crime continuado de burla agravada praticado pelo ora recorrente, encontra-se, nesta parte em manifesta oposição para com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção, a 22-11-2023, no âmbito do Recurso nº 759/18.9PASNT.L1.S1, de lavra do Ilustre Juiz Conselheiro Relator LOPES DA MOTA, publicado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a393bbd cbf7576fe80258a700033f840?OpenDocument e cujo Sumário, dá-se por abaixo reproduzido e cujo texto integral segue em anexo (Doc. 02 junto):

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 759/18.9PASNT.L1.S1

Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO

Relator: LOPES DA MOTA

Descritores:

BURLA

BURLA QUALIFICADA

MODO DE VIDA

CONCURSO DE INFRAÇÕES

CÚMULO JURÍDICO

PENA ÚNICA

NON BIS IDEM

REFORMATIO IN PEJUS

Data do Acordão: 22/11/2023

Votação: UNANIMIDADE

Texto Integral: S

Privacidade: 1

Meio Processual: RECURSO PENAL

Decisão: PROVIDO EM PARTE

Sumário:

I. Recorre o arguido do acórdão do tribunal coletivo que o condenou pela prática, em concurso, de 20 (vinte) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b) [agravação pelo «modo de vida»], do Código Penal («CP»), nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles, e, em cúmulo, na pena única de 6 anos de prisão.

II. A alegação de que «não foi feita a prova necessária e suficiente para a qualificação prevista no artigo 218.º, n.º 2, al. b) do CP» reconduz-se à questão de saber se os factos provados preenchem ou não este elemento (normativo) de agravação do tipo de crime de burla, ou seja, a uma questão de direito, cujo conhecimento, em recurso, é da competência do STJ [artigos 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º do CPP].

III. O tipo de crime de burla (artigo 217.º do CP), não inclui a reiteração do facto, o que significa que cada conduta criminosa, levada a efeito pela forma tipicamente prevista (execução vinculada), constitui um crime de burla, donde resultaria que a conduta do arguido preencheria idêntico número de crimes, em concurso, não estando demonstrada a verificação dos pressupostos do crime continuado (art.º 31.º, n.ºs 1 e 2 do CP).

IV. A atual al. b) do n.º 2 do artigo 218.º do CP difere da redação da al. a) do artigo 314.º da versão originária (de 1982), que punia como burla agravada o facto de o «agente se entregar habitualmente à burla»; a atual expressão «o agente fizer da burla modo de vida» exige que, para além de o agente se dedicar habitualmente à burla, ele faça disso fonte de proventos para a sua sustentação, ainda que tenha meios próprios de subsistência ou rendimentos lícitos. Esta divergência justifica a diferenciação entre habitualidade e modo de vida, embora se realce a presença de um elemento em comum, que é a reiteração.

V. Na formulação do tipo agravado o «modo de vida» atua como elemento de unificação de condutas reiteradas, que, vistas isoladamente, constituem, cada uma delas, um crime de burla «simples» (art.º 217.º do CP) e, no seu conjunto, uma situação de concurso de infrações (artigo 30.º, n.º 1 do CP). Mostra-se presente o pressuposto do crime habitual, que só se consuma com prática do último ato, em data a partir da qual se começa a contar o prazo de prescrição [art.º 119.º, n.º 2, al. b), do CP].

VI. Tendo a atividade criminosa tido lugar durante 8 meses de forma reiterada e homogénea, através de condutas que, na sua individualidade, constituem crimes de burla «simples», na realização de um plano previamente definido, dever-se-á concluir que é a repetição, associada à sua finalidade de obtenção de proventos, independentemente de outros rendimentos, que confere unidade à ação típica, prolongada no tempo, de modo a preencher-se o elemento da burla qualificada através do «modo de vida». Só visto retroativamente, a partir do último ato fraudulento (da última «burla») se poderá concluir pela qualificação e pela dimensão do facto como consubstanciando um único crime qualificado por esta circunstância.

VII. Porém, daí não resulta que o arguido deva ser punido como autor de 20 crimes de burla qualificada; ou o seria pela prática de 20 crimes de burla simples (artigo 217.º do CP), no caso de não ocorrer tal qualificativa, ou, ocorrendo, e sendo a conduta constituída por factos reiterados que, por constituírem modo de vida, conferem unidade à ação, apenas pode ser punido pela prática de um único crime de burla qualificada da previsão do artigo 218.º, n.º 2, al. b), do CP. Isto sob pena de a condenação por crimes de burla qualificada em concurso resultar em insuportável violação do conteúdo material do princípio constitucional ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da Constituição) ou da proibição da dupla valoração.

VIII. Em consequência do que o acórdão recorrido deve ser revogado, nesta parte, e substituído por outro que condene o arguido pela prática de um único crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 2, al. b), do CP.

IX. A condenação pela prática de um único crime de burla qualificada implica a consideração dos factos no seu conjunto, incluindo a reiteração da atividade criminosa e a totalidade das importâncias ilicitamente obtidas em resultado dessa atividade, pelo que a pena singular é agravada por estas circunstâncias, tidas em conta no acórdão recorrido por segmentação da matéria de facto pelos crimes em concurso, sem que ocorra ofensa do princípio da proibição da reformatio in pejus (artigo 409.º do CPP).

X. Justifica-se assim que, nos termos do artigo 71.º do CP, a pena seja fixada em 3 anos e 6 meses de prisão, por, nesta medida, se afigurar conforme aos princípios de adequação e proporcionalidade que presidem à sua aplicação e à realização das suas finalidades de proteção do bem jurídico e de reintegração (artigo 40.º do CP), não sendo de suspender a sua execução por não estarem presentes os respetivos pressupostos (art.º 50.º, n.º 1, do CP).

Verifica-se que, quanto à rejeição de subsunção no que concerne a prática de um único crime continuado, de burla agravada, o Acórdão ora recorrido do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, desenvolveu sua fundamentação-base, considerando não existir o elemento “solicitação exterior”, bem como por, a contrario, considerar que no presente caso concreto existiriam “distintos modus operandi”, rejeitando assim, a invocada violação do disposto pelo artigo 30.º, nº 2, do Código Penal, deduzida em sede de Recurso ordinário.

Com efeito, para justificar tal posição, o Acórdão condenatório originário, fundamentou que a “...interpelação de cada queixosa foi feita de forma autónoma e independente...”.

Porém, mesmo que assim fosse, mutatis mutandis, os pontos “1” a “3”, da matéria de facto considerada e dada como provada, não retiram, antes pelo contrário, indicam ter o recorrente (naquele entendimento) praticado um único crime de burla qualificada, pois tais factos considerados no seu conjunto correspondem são provenientes de conduta constituída por factos reiterados, conferindo unidade à ação típica, prolongada no tempo e como fruto de um plano previamente definido, nos mesmos moldes do Acórdão-fundamento que reconheceu o crime continuado.

Pelo que, o não reconhecimento de um único crime de burla qualificada não obstante aqueles factos considerados como provados, constitui e se encontra em manifesta oposição de julgados, nos termos do Acórdão-fundamento ora indicado, nesta parte, violando-se o disposto pelo artigo 13.º, da Constituição da República (princípio da igualdade), por constituir solução jurídica diversa em situações semelhantes, ou seja, relativamente à mesma questão de direito, deparamo-nos com soluções opostas.

NESTES TERMOS, requer-se seja o presente Recurso admitido e processado, bem como reconhecidas as suscitadas oposições de julgados (conflito de Jurisprudência) e prosseguindo-se o Recurso, seja o recorrente notificado para apresentar alegações, ex vi o disposto pelo nº 1, do artigo 442.º, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso, considerando que a oposição de julgados aparenta existir, não suscitando objecções à sua admissibilidade, tempestividade, legitimidade e espécie e afigurando-se-lhe estarem reunidos os pressupostos do recurso extraordinário.

Também a assistente Carconnex, N.V. responde, em peça completa, detalhada e fundamentada, sustentando que o recurso não satisfaz cumulativamente os pressupostos formais e substanciais do art. 437º do Código de Processo Penal, nomeadamente os pressupostos, razão pela qual deve ser rejeitado porquanto no que concerne ao cumprimento dos pressupostos formais, o Recorrente peca por identificar mais do que um acórdão fundamento, violando assim um dos pressupostos para recursos desta natureza – a identificação de apenas um único acórdão fundamento. Também não é indicada uma única questão controvertida. Tenta-se, pelo contrário, indicar várias. Além disso, não consta do recurso interposto uma efectiva justificação da oposição que origina o conflito. Aliás, a justificação da oposição é conclusiva e assente em paralelismos genéricos, sem demonstrar, com precisão, que os acórdãos confrontados decidiram, expressamente, em sentidos logicamente opostos a mesma questão de direito e nem se logra compreender qual a efectiva questão jurídica controvertida que se pretende ver apreciada. Não há sequer explicação nem motivação concretas bastantes que permitam compreender em que medida é que as decisões trazidas para confronto pelo Recorrente se contradizem. Salienta:

«(…) não se mostra cumprido o requisito de identidade, ou, ao menos, de equivalência substancial, das situações de facto, porquanto:

31. No caso do Acórdão Recorrido discute-se a prática de crimes de burla qualificada e, entre o mais, a circunstância de os arguidos, pessoas singulares, induzirem terceiros em erro na aquisição de viaturas automóveis, utilizando para o efeito várias sociedades comerciais através das quais atuavam.

32. Discutindo-se, para o que neste caso releva, se o facto de a conta bancária de uma dessas sociedades ter visto os seus movimentos a débito suspensos em determinado momento, deveria ter inviabilizado a condenação do Recorrente,

33. Ao passo que, no caso do Acórdão Fundamento Um, discute-se a prática de um crime de roubo e a circunstância de se saber se o facto de o agente ter na sua posse um dos objetos furtados é ou não suficiente como indício seguro e inequívoco, capaz de fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que foi ele o autor do furto.

34. Por sua vez, e quanto à questão subsidiária, no caso do Acórdão Recorrido, discute-se a eventual prática de um crime de burla continuado, em que sempre seria exigível que o agente tivesse praticado os factos no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior, que levasse a que se considerasse diminuída a sua culpa.

35. Enquanto no caso Acórdão Fundamento Dois, discute-se a possibilidade de aplicação do regime de agravação do crime de burla quando o agente faça da burla um modo de vida.

36. Os acórdãos em confronto assentam, portanto, em circunstancialismos fácticos distintos nos elementos que se revelaram decisivos para a aplicação das normas em causa, o que inviabiliza um juízo de oposição que verdadeiramente se pretende, aquando da apresentação de um recurso extraordinário».

Quanto à questão de direito, sendo necessário que esteja em causa a mesma norma, segmento normativo, interpretação normativa ou critério normativo, constatando-se a existência de uma verdadeira oposição, ou seja, de soluções opostas na interpretação e aplicação das mesmas normas, considera que é desde logo notório que o recurso interposto assume nítidos contornos de reiteração impugnatória da matéria de facto e de direito - finalidade para a qual o ordenamento não admite o presente meio extraordinário:

«50. Da análise do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento Um não há, efetivamente, qualquer confronto quanto ao regime de provas indiretas.

51. Não se verifica, assim, a existência de verdadeira oposição de julgados quanto à mesma questão de direito, proferidos no domínio da mesma legislação e assentes soluções opostas.

52. Não há um confronto entre decisões expressas e claras que adotem proposições jurídicas mutuamente incompatíveis/opostas.

53. Ambos os acórdãos reconhecem que a prova indireta ou indiciária pode ser valorizada e é admissível em processo penal. Mais reconhecem que a factualidade conhecida pode permitir adquirir ou alcançar a realidade de um facto não diretamente demonstrado.

54. O que o Recorrente pretende é, por conseguinte, uma reapreciação do mérito do caso. Sucede que o recurso para fixação de jurisprudência não é um terceiro grau de jurisdição, mas, antes, um mecanismo de uniformização normativa que exige uma contradição decisória efetiva e incontornável.

55. Em segundo lugar, e por referência ao Acórdão Fundamento Dois, também não há nenhuma oposição, desde logo porque ambas as decisões se dedicam à aplicação de regimes jurídicos distintos.

56. O Acórdão Recorrido apreciou a possibilidade de aplicação do regime do crime continuado, enquanto o Acórdão Fundamento Dois se debruçou sobre o regime de burla agravada pela circunstância de o agente fazer da burla um modo de vida.

57. Evidentemente que não há, neste caso, qualquer confronto na apreciação ou interpretação das normas jurídicas aplicáveis que necessite de ser dirimido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

58. Face ao exposto, não se verifica sequer identificada uma divergência normativa, mas apenas uma divergência de resultado determinada por especificidades factuais próprias de cada processo, o que, por definição, não integra a oposição relevante para efeitos do artigo 437.º do CPP».

Por fim, tendo em atenção que o entendimento sobre a questão de direito deve ser o fundamento ou um dos fundamentos determinantes da decisão dos acórdãos em conflito, constata que a questão apresentada não integra a ratio decidendi determinante dos acórdãos convocados, desde logo porque, conforme resulta do Acórdão Recorrido, a condenação do Recorrente não resultou unicamente de prova indiciária ou indirecta, mas, sim, e também, de prova directa nem da questão da qualificação do crime como continuado.

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer em que depois de apreciar as questões formais e substanciais que se colocam, fundamentado em jurisprudência pertinente deste Supremo Tribunal, apresenta a síntese e conclusão que se transcrevem parcialmente:

Em síntese:

(…)

2)-Deverá ser rejeitado o presente recurso de fixação de jurisprudência, em que são invocados, ainda que a título subsidiário, mais do que uma questão controvertida e mais de que um Acórdão-Fundamento;

3)-De todo o modo, no respeito do modelo etiológico e processual-penal do recurso de fixação de jurisprudência – que pressupõe, pois, naturalmente, a oposição de julgados – não é viável afirmar que num mesmo silogismo judiciário (sempre na dialéctica do Facto/Direito), foram seguidas duas vias divergentes de raciocínio, viabilizando que de duas séries de premissas iguais se tivessem alcançado conclusões (decisões) diversas, vinculando-as, àquelas, a um tempo, ao ser e ao não ser;

4)-Os Acórdãos postos em confronto não decidiram de formas opostas, duas e mesmas questões fáctico-jurídicas, que o recorrente não logrou, aliás, caracterizar em termos concisos.

5)-Não há – nem poderia ser declarada, face aos termos do recurso interposto – oposição de julgados relevante;

6)-Pelo que também por esta via o presente recurso deveria ser rejeitado.

Em conclusão:

Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:

(…)

Deverá ser rejeitado o presente recurso de fixação de jurisprudência, em que são invocados, ainda que a título subsidiário, mais do que uma questão controvertida e mais de que um Acórdão-Fundamento;

Ainda que assim não se entendesse:

Não havendo oposição de julgados – nem sendo viável declará-la –, também por esta via o presente recurso deveria ser rejeitado.

Notificado o Recorrente o mesmo respondeu:

Na parte relativa a eventual notificação do recorrente para aperfeiçoamento e apresentação de Conclusões de Recurso, neste ato, o recorrente adere, à posição favorável do Ilustre Procurador Geral Adjunto, em sede de seu parecer Ministerial.

Pelo que, salvo o devido respeito, a não formulação de convite ao aperfeiçoamento, no entendimento de ser inaplicável à espécie recursal, o disposto pelo nº 3, do art.º 417.º, do Código de Processo Penal, implica na violação daquele preceito, bem como numa interpretação materialmente inconstitucional do mesmo, por violação do disposto pelos artigos 13.º, nºs 1 e 2 (princípio da igualdade), 16.º, nº2 (âmbito e sentido dos direitos fundamentais) e 20.º, nº 1 (Acesso ao direito e e tutela jurisdicional efetiva) e 32.º, nº 1 (Garantias do Processo Criminal – na vertente direito a recurso efetivo).

Inconstitucionalidade material que se requer seja reconhecida e declarada, com os seus legais efeitos.

Prosseguindo, o recorrente reitera sua Motivação, ressalvando-se que a indicação de dois Acórdãos-fundamento encontra amparo instrumental (por representar matérias distintas), no âmbito de sua ampla defesa, com base nos mesmos dispostivos constitucionais acima indicados.

NESTES TERMOS, requer-se a junção aos autos, para os fins de Direito, devendo-se, à final, ser julgado procedente o Recurso.

Efectuado o exame preliminar, o processo foi aos vistos e remetido à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Questão prévia

No seu parecer o Senhor Procurador-Geral Adjunto pugnou pela notificação ao Recorrente para formular as conclusões, sob pena de rejeição do recurso.

No despacho proferido nestes autos em 26.1.2026 decidiu-se, sobre esta questão:

«Consigna-se que não se formula convite ao aperfeiçoamento, por ausência de formulação de conclusões na esteira da jurisprudência e doutrina que entende ser inaplicável aos recursos extraordinários o disposto no nº 3 do art. 417º do Código de Processo Penal porquanto:

«Enquanto que o art. 412.º, n.º 1, do CPP, determina que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, o n.º 2 do art. 438.º, é uma norma excepcional que impõe, define e delimita os termos da motivação, que consta de requerimento de interposição do recurso, ao estabelecer que: no requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

Nesta sequência e, diferentemente do disposto no art. 417.º, n.ºs 3 e 4, o art. 440.º do CPP, que se refere ao exame preliminar, não prevê o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso – apenas prevê que o relator possa determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição –, nem consente tal aperfeiçoamento» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.6.2013, no proc. 140/08.8TAGVA.L1-A.S1; no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos de 30.10.2019, no proc. 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1 e de 23.6.2021, no proc. 558/20.8T8TMR.E1.S1 e as referências doutrina e jurisprudência aí constantes)».

Na resposta ao parecer vem o Recorrente aderir à posição do Ilustre Procurador Geral Adjunto, sustentando a existência de uma inconstitucionalidade material por entender que “a não formulação de convite ao aperfeiçoamento, no entendimento de ser inaplicável à espécie recursal, o disposto pelo nº 3, do art.º 417.º, do Código de Processo Penal, implica na violação daquele preceito, bem como numa interpretação materialmente inconstitucional do mesmo, por violação do disposto pelos artigos 13.º, nºs 1 e 2 (princípio da igualdade), 16.º, nº2 (âmbito e sentido dos direitos fundamentais) e 20.º, nº 1 (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 32.º, nº 1 (Garantias do Processo Criminal – na vertente direito a recurso efetivo)”.

O despacho proferido explica de forma clara as razões da inaplicabilidade do disposto no nº 3 do art. 417º do Código de Processo Penal pelo que não podemos nem devemos voltar à questão da invocada violação normativa. Quanto às inconstitucionalidades invocadas, o Recorrente não faz qualquer esforço de justificação das razões de violação dos princípios que refere (da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e das garantias do processo criminal – na vertente direito a recurso efectivo) e não se descortinam razões para considerar a existência dessas inconstitucionalidades, na medida em que a ausência de conclusões, para todos os recorrentes nestes recursos, significa – em benefício dos recorrentes – a perfeição formal da pretensão mesmo sem conclusões. Por outro lado, como adiante se verá, um eventual convite ao aperfeiçoamento sempre constituiria a prática de um acto inútil porquanto o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (nº 4 do art. 417º do Código de Processo Penal), sendo certo que, face à mesma, o presente recurso se mostra destinado à rejeição.

Regime geral

Sob a epígrafe “Fundamento do recurso”, dispõe o art. 437º do Código de Processo Penal, no que tange à interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência:

«1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público».

Por sua vez o art. 438º, sob a epígrafe “Interposição e efeito”, dispõe:

«1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.»

O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência visa a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, para situação de facto idêntica e no domínio da mesma legislação, assim fomentando os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.

Como se diz no Acórdão de Fixação de Jurisprudência 5/2006 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR I-A Série de 6.6.2006, «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» Por isso se lhe atribui carácter normativo.

Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reiterar, a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais.

São requisitos de ordem formal:

i. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público);

ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito;

a. o trânsito em julgado de ambas as decisões;

iii. tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar).

São requisitos de ordem material:

i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;

ii. verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;

iii. oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos;

iv. as decisões em oposição sejam expressas;

v. a identidade de situações de facto.

Pressupostos formais

Não suscita dúvidas a legitimidade e interesse em agir do recorrente: é arguido no processo em que foi proferida a decisão recorrida, pelo que tem legitimidade e interesse em agir (art. 437º nº 5 do Código de Processo Penal).

Bem assim, no que respeita à tempestividade: O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 7.2.2024 e transitou em julgado a 16.5.20251 (refª citius 310742 e 24160806); o presente recurso entrou na 2ª feira, dia 16.6.2025 (refª citius 792666). Assim, o pressuposto da tempestividade mostra-se igualmente preenchido.

Porém, suscitam-se questões evidentes na concretização dos demais pressupostos formais do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

Desde logo quanto à invocação, identificação, cópia do acórdão fundamento e indicação da sua publicação (art. 438º nº 2 do Código de Processo Penal), verifica-se que o recorrente invocou dois acórdãos (anteriores ao recorrido), o primeiro do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.9.2017, no proc. 174/08.2GASPS.C1 e o segundo do Supremo Tribunal de Justiça de 22.11.2023, no proc. 759/18.9PASNT.L1.S1, ambos publicados2. Acresce que nem sequer está certificado o trânsito em julgado desses acórdãos fundamento ao invés do que impõe o art. 437º nº 4 do Código de Processo Penal.

Além disso o recorrente cumula duas questões de direito no mesmo recurso.

A jurisprudência e a doutrina3 apontam de forma clara para a inadmissibilidade de:

i. no mesmo recurso extraordinário, se cumular mais de uma questão de direito a uniformizar; e,

ii. indicar mais que um acórdão fundamento.

Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.3.2021, no proc. 64/15.2IDFUN.L1-A.S1:

«A finalidade deste meio procedimental extraordinário não é a justiça do caso concreto sobre que versou o acórdão recorrido. Não se destina a verificar se o acórdão recorrido violou o precedente judiciário que o recorrente pretende, na realidade, que se atribua ao acórdão fundamento. No nosso sistema, o julgado no acórdão fundamento não é a stare decisis que teria de ser seguida no acórdão recorrido. A fixação de jurisprudência visa essencialmente obstar a que se propague o dissídio surgido entre dois arestos firmes que aplicando o mesmo regime normativo, resolveram antagonicamente duas realidades idênticas. Se é exato que o CPP estabelece que a resolução do conflito tem eficácia no processo onde é tirado o AUJ, todavia, em substância, só assim sucede quando a jurisprudência fixada implique alteração ou revogação do acórdão recorrido. Caso em que o STJ revê a decisão ou reenvia o processo para que o tribunal competente a reveja, aplicando a jurisprudência fixada. Sempre que a resolução do dissenso jurisprudencial vai no sentido do julgado no acórdão recorrido, nada há a rever. A decisão nele proferida era e, nesse caso, continua firme e exequível, não carecendo de confirmação.

Deste modo, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não pode ser admitido com a finalidade de alçar o caso ao reexame extraordinário da regularidade processual ou do mérito da decisão recorrida. O que acabaria sucedendo, inegavelmente, se o recorrente pudesse, no mesmo recurso extraordinário, requerer, cumulativamente, a fixação de jurisprudência sobre as múltiplas questões de direito que tivessem sido decididas no acórdão impugnado na tentativa de que alguma pudesse ter êxito e, assim, obter a revisão do julgado. Admitindo-se tão possibilidade, ficaria subvertida a lógica deste recurso extraordinário, fazendo prevalecer o interesse pessoal do recorrente, em detrimento da eficácia externa que acabaria remetida a plano secundário. Não é isso que o legislador, seguramente, pretendeu.

Finalmente, ainda no mesmo sentido, apontam razões de praticabilidade e da necessária coerência lógica que as decisões judiciais têm de observar. Por um lado, a fixação de jurisprudência culmina um procedimento marcado por ampla discussão com argumentos, muitas vezes inconciliáveis, sobre a mesma questão de direito e não raramente sobre o seu exato sentido e alcance. Discussão que perderia clareza se houvesse que fixar jurisprudência sobre mais que uma questão de direito no mesmo recurso. Por outro lado, num recurso normativo, que não se atem ao caso concreto e numa decisão largamente colegial, como é a que fixa jurisprudência, não seria incomum formarem-se maiorias que poderiam variar de uma para outra das múltiplas questões de direito a uniformizar. Pelo que poderia fixar-se jurisprudência que na eficácia intra-processual, isto é, aplicada na resolução do julgado no acórdão recorrido, poderia revelar-se impraticável. Exemplificando com o vertente recurso: ainda que, por mera hipótese, se viesse a fixar jurisprudência relativamente às duas primeiras questões, no sentido pretendido pelo recorrente, nenhum efeito teria na decisão condenatória se, também hipoteticamente, para a última fosse fixada jurisprudência em sentido contrário ao reclamado pelo arguido».

Ora o recorrente não se limita a invocar a existência de uma afirmação antagónica, entre dois acórdãos apresentados como opostos, que tenham consagrado soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, desde logo porque as questões de direito que refere são duas, bem como são dois os acórdãos fundamento.

Como resulta cristalinamente da lei, a contradição que funda este tipo de recurso, tem de se reconduzir tão somente a soluções opostas, quanto a uma única, específica e concreta questão de direito.

Efectivamente, só pode ser enunciada uma única questão de direito, e não várias, e não se pode indicar mais do que um acórdão fundamento, não se podendo pretender uniformizar, ao mesmo tempo, interpretações judiciais essencialmente “normativas” sobre mais do que uma questão de direito, sendo que tal entendimento resulta não só da interpretação da lei, designadamente dos art.s 437º nº 1 e 2 e 438º nº 2 do Código de Processo Penal como da própria natureza do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que não tem por finalidade a decisão de uma questão ou de uma causa, mas, como se referiu, a definição do sentido de uma determinada norma, pressupondo a identificação da respectiva fonte normativa e da questão a determinar a oposição de julgados de modo unitário e não múltiplo ou complexo.

Neste sentido, prossegue o citado acórdão proferido no proc. 64/15.2IDFUN.L1-A.S1,

«Entende-se que não é legalmente admissível cumular questões de direito no mesmo recurso extraordinário, nem indicar mais que um acórdão fundamento, não podendo uniformizar-se, ao mesmo tempo, interpretações judiciais essencialmente “normativas” sobre mais que uma questão de direito,

Entendimento que tem suporte, desde logo, na interpretação literal. Efetivamente, o elemento gramatical é inequivocamente nesse sentido. O legislador expressou o seu pensamento no texto da lei servindo-se, repetidamente da categoria singular. Assim sucede no art. 437º: no n.º 1, com a expressão: “relativamente à mesma questão de direito”; e no n.° 3 com a expressão: “resolução da questão de direito controvertida”.

Identicamente se expressou nos arts. 437.º 4, 438º n.º1, 440º n.º 2, socorrendo-se do singular: “o acórdão”.

Bem como no art. 445° n.° 3, designando “o conflito” (e não os conflitos).

Assente também na incontornável exigência legal – como acabamos de ver e a jurisprudência do STJ sufraga - de o recorrente não poder indicar mais do que um acórdão fundamento.

Igualmente no mesmo sentido aponta o caráter extraordinário deste recurso, a implicar interpretação estrita do quadro normativo disciplinador inerente à respetiva excecionalidade».

No caso, o recorrente não cumpre, seguramente, nem sequer este mínimo requisito legal, pois decide insurgir-se contra várias questões de direito, abordadas no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

É certo que o Recorrente apresenta apenas um acórdão fundamento para cada uma das questões que coloca. Ainda assim, caberia ao Recorrente a escolha da questão e de um único acórdão fundamento4.

*

Por fim, também o pressuposto formal da justificação da “oposição que origina o conflito de jurisprudência” (438º nº 2) não está devidamente preenchido porquanto o Recorrente não justifica a existência da oposição entre os acórdãos que invoca como fundamento e o decidido no acórdão revidendo.

Na realidade, lido e relido o exposto não se encontra nem o Recorrente se esforça por explicar qual a divergência relevante das posições em oposição.

Quanto à 1ª questão até se encontra uma aparente identidade quanto ao posicionamento jurídico relativo à valoração da prova indirecta e, na 2ª questão, a factualidade é de tal forma distinta que não permite qualquer comparação. Os factos e as questões jurídicas não são os mesmos e as soluções jurídicas não são opostas.

Como salientam os assistentes na sua resposta:

(…) não consta do recurso interposto uma efetiva justificação da oposição que origina o conflito.

A justificação da oposição é conclusiva e assente em paralelismos genéricos, sem demonstrar, com precisão, que os acórdãos confrontados decidiram, expressamente, em sentidos logicamente opostos a mesma questão de direito.

Aliás, não se logra compreender qual a efetiva questão jurídica controvertida que se pretende ver apreciada. Não há sequer explicação nem motivação concretas bastantes que permitam compreender em que medida é que as decisões trazidas para confronto pelo Recorrente se contradizem.

Assim, concordamos e subscrevemos o parecer proferido quando afirma:

Na definição do seu modelo etiológico e processual-penal, o recurso de fixação de jurisprudência, de cariz extraordinário, assenta na pressuposição de que se constituiu uma oposição entre dois julgados, ou seja, que com carácter definitivo, dois acórdãos do Tribunal da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça decidiram em antinomia uma e mesma questão-de-direito.

(…) Constitui, pois, um seu pressuposto essencial, de natureza formal, a alegação e demonstração de uma oposição de julgados, que, em termos crítico-dialécticos – seja pela necessidade de uma clara e imediata divergência entre as duas proposições-jurídicas obtidas em outras tantas decisões em cotejo (acórdão-recorrido e acórdão-fundamento), seja pela necessidade da condução do processo lógico-intelectual do decisor através de rumos de pensamento jurídico tendencialmente lineares, que não pelos meandros que resultarão da quebra da pressuposta bilateralidade –, postula a invocação de apenas um uma questão-de-direito e um acórdão-fundamento.

(…) Ora, vistos os termos do recurso interposto, resulta à evidência que foram suscitadas duas diversas e autónomas questões-de-direito – embora de forma subsidiária –, que, com alguma perseverança, se identificam:

Pelos requisitos de admissibilidade da prova-indirecta (1ª). Pelos requisitos do crime-continuado de “burla qualificada” (2ª).

(…) Embora sem o explicar pelo cotejo lógico-dialéctico, dentro da juridicidade, entre a fundamentação e a decisão relativas a ambos Acórdãos.

(…) Sendo que, contra o afirmado, é patente que:

No Acórdão-Recorrido foi fundamentada e decidida a questão da continuação criminosa no tocante aos concretos factos-crime de “burla qualificada”, na sua dicotomia com o concurso de crimes;

(…) No 2º Acórdão-Fundamento, foi fundamentada e decidida a questão da qualificativa do crime de “burla qualificada” por modo de vida, e sua unidade criminosa, no seu cotejo com o concurso de crimes de “burla”.

(…) Não tem, pois, também aqui, razão o recorrente quando afirma que os Acórdãos alegadamente em oposição decidiram no sentido oposto uma e mesma questão-de-direito, quando, na verdade, resulta à evidência que ambos (238/11.5TELSB.L1 e 759/18.9PASNT.L1.S1) discutiram, ponderaram e decidiram sobre concretos problemas jurídico-penais diversos, na sua dimensão normativa e na sua expressão legal.

Ou seja:

Não é lícito afirmar que o Acórdão-Recorrido tenha decidido – ao julgar improcedente o recurso relativo à questão-de-facto interposto da decisão da 1ª Instância – contra as regras, formais e materiais, de aplicação das presunções judiciais e do princípio in dubio pro reo, (cfr, os arts. 32º/2 da Constituição da República e 351º do Código Civil) que, aliás, são definidas, com o inevitável carácter meramente tipológico, em ambos os Acórdãos.

(…) Donde:

Os Acórdãos postos em confronto não decidiram – qual trilogia – de formas opostas, duas e mesmas questões fáctico-jurídica, que o recorrente não logrou, aliás, caracterizar em termos concisos.

(…) Ora, no respeito do modelo etiológico e processual-penal do recurso de fixação de jurisprudência – que pressupõe, pois, naturalmente, a oposição de julgados – não é viável afirmar que num mesmo silogismo judiciário (sempre na dialéctica do Facto/Direito), foram seguidas duas vias divergentes de raciocínio, viabilizando que de duas séries de premissas iguais se tivessem alcançado conclusões (decisões) diversas, vinculando-as, àquelas, a um tempo, ao ser e ao não ser..

Fica assim evidente que o Recorrente não fez qualquer esforço para cumprir formalmente a necessidade de justificação da “oposição que origina o conflito de jurisprudência” (438º nº 2 do Código de Processo Penal).

III DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso de fixação de jurisprudência interposto por AA.

Condena-se o arguido recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em três unidades de conta.

O requerimento apresentado mostra-se votado à rejeição que é manifesta, face ao patente incumprimento dos pressupostos formais por parte do recorrente, o que acarreta a sua condenação no pagamento da sanção prevista no art. 420º nº 1 al. a) ex vi do art. 448º e atento o disposto no art. 441º todos do Código de Processo Penal e que se fixa em 4 UC.

Lisboa, 12-03-2026

Jorge Raposo (Relator)

Maria da Graça Santos Silva

Antero Luís

______________




1. Após acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.6.2024 (que indeferiu as nulidades arguidas), decisão sumária no Tribunal Constitucional de 1.10.2024 (que não conheceu do objecto dos recursos), acórdãos de 11.12.2024 (que indeferiu as reclamações apresentadas) e de 30.4.2025 (que também indeferiu as reclamações).↩︎

2. Nem sequer está certificado o trânsito em julgado desses acórdãos fundamento ao invés do que impõe o art. 437º nº 4 do Código de Processo Penal o que seria facilmente verificável de forma oficiosa pelo tribunal; porém, atendendo aos demais pressupostos formais em falta, mostra-se inútil a averiguação desse(s) trânsito(s).↩︎

3. Neste sentido vai a doutrina e jurisprudência judiciosamente indicados quer pela assistente Carconnex na sua resposta, quer pelo D. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer: acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.5.2024, no proc. 461/22.7GBFLG-A.S1; de 1.12.2021, no proc. 335/19.9GAVNF.G1-A.S1; de 2.12.2021, no proc. 344/19.8JABRG-C.S1; anotação ao artigo 437º do Código de Processo Penal de Caiado Milheiro, Tiago, no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2.ªedição, §41. Com pertinência para a questão e no sentido expresso, ainda, Recursos em Processo Penal, Simas Santos e Leal-Henriques, 6ª ed., pg.s 174 a 180; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.3.2021, no proc. 64/15.2IDFUN.L1-A.S1 (que seguiremos de perto quanto a todas as questões); acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.1.2021, no proc. 39/08.8PBBRG-K-A-A.S1; de 28.1.2026, no proc. 39/21.2PBLRS.L1-A.S1; de 25.2.2026, no proc. 59/23.2T9ARC.P1-A.S1.↩︎

4. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31.5.2023, no proc. 3381/16.0T9VNG.P2-A.S1; de 13.2.2025, no proc. 323/21.5T9VFR.P1-A.S1; no proc. 311/09.0 YFLSB, este em Sumários de Acórdãos do STJ, in www.stj.pt.↩︎