| Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL TEMPESTIVIDADE PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRESO | ||
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| Nº do Documento: | SJ200304300007883 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 20/02 | ||
| Data: | 12/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
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| Sumário : | I - Hoje a lei processual civil consagra a regra da continuidade da contagem dos prazos - artigo 144º; o prazo teria terminado no dia 24.12.02, mas porque houve tolerância de ponto, o seu termo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja,  26 de Dezembro; embora os tribunais se encontrassem de férias - de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro  -  este prazo corre em férias, por se tratar de um processo urgente, de arguido preso, pelo que tendo o recurso entrado em 31.12.02, é extemporâneo. II - Enquanto a alínea a) do n.º 2 do artigo 103º do CPPenal se refere actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas, o n.º 2 do artigo 104.º, reporta-se aos prazos relativos a processos nos quais devam praticarse os actos referidos nessa alínea a). III - Segundo o cânone interpretativo de índole teleológica, que atende à razão de ser e à finalidade última do preceito, entre uma interpretação que alarga o prazo de recurso ao arguido que se encontra em liberdade e a outra que lhe restringe o prazo em virtude de, nesse processo, se encontrarem presos outros arguidos, deverá prevalecer esta por ser conforme a um maior grau de salvaguarda do arguido preso. IV - Porque a regra vincula todos os intervenientes processuais, não é atentatória do princípio da igualdade. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de  Justiça: I 1. No P.º comum n.º 20/02.OPBBGC, do 1.º Juízo da comarca de Bragança, foram submetidos a julgamento pelo Tribunal Colectivo, mediante acusação do Ministério Público: A, com os sinais dos autos, preso preventivamente no EP de Bragança; e B, id. nos autos, tendo o Colectivo, por acórdão de 9.12.02, deliberado: "Como co-autor de um crime de roubo pp. pelo artigo 210º CP, e ponderando o disposto nos artigos 71º e 73 º CP e artigo 4º DL 401/82, condena o arguido A na pena de um ano de prisão (ofendido C) Absolve o arguido A da prática de dois crimes de roubo consumados qualificados, e um crime de roubo qualificado tentado pp. pelo artigo 210º 2 b) e 204º 2 f) CP, e de um crime de roubo com violência depois da apropriação p.p. pelos artigos 210º1 e 211º CP, mas Como co-autor de dois crimes de roubo pp. pelo artigo 210º1, 210º2 b) e 204º 2 f) e 4, e 202º c) CP, e ponderando o disposto nos artigos 71º e 73 º CP e artigo 4º DL 401/82, condena o arguido A na pena de um ano e três meses de prisão por cada um dos crimes ( ofendidos D e E) Como co-autor de um crime de roubo, tentado p.p. pelo artigo 210º 1, 210º 2 b) e 204º 2 f) e 4, e 202º c) e 22º e 23º CP, e ponderando o disposto nos artigos 71º e 73 º CP e artigo 4º DL 401/82, condena o arguido A na pena de um ano de prisão ( ofendido F), e Como autor de um crime de roubo p.p. pelo artigo 210º CP, e ponderando o disposto nos artigos 71º e 73 º CP e artigo 4º DL 401/82, condena o arguido A na pena de oito meses de prisão ( ofendido G) Fazendo o cumulo jurídico das penas ora aplicadas com aquela (2 anos) por que foi condenado no Proc. 606/01 supra mencionado, e atendendo aos factos e à personalidade do arguido na sua globalidade, o Tribunal ao abrigo do artsº 77º e 78º CP, condena o arguido A na pena única de cinco anos de prisão. Como co-autor de um crime de roubo p.p. pelo artigo 210º CP, e ponderando o disposto nos artigos 71º e 73 º CP e artigo 4º DL 401/82, condena o arguido B, na pena de um ano de prisão". 2. Inconformado com a decisão dela recorre o arguido B, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): "Primeira - O arguido é jovem, tinha à data da prática dos factos, 19 anos de idade. O tribunal deveria valorar positivamente a sua idade, o que não fez. Segunda - É primário, como se extrai do seu Certificado de Registo Criminal. Terceira - O arguido é de humilde condição sócio - económica e está integrado socialmente, na medida em que desenvolve uma actividade profissional. Lançá-lo no desemprego para ir cumprir uma pena de um ano de prisão, é subverter com tal medida o fim que com a sua aplicação se pretende alcançar. Quarta - As consequência do crime não foram gravosas, nem constituíram alarme social. Reduziram-se à apropriação de 8 €. Tanto assim, que o queixoso não deduziu qualquer pedido de indemnização. Quinta - A sociedade em que o arguido se insere não o rejeita, apoiando-o mesmo. Sexta - A pena de prisão efectiva deve ser aplicada para os crimes de maior gravidade e que maior alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta e organizada e quando as condições do arguido, a sua deficiente integração familiar social, a falta de perspectivas profissionais ou hábitos de trabalho apontam para a necessidade de a ressocialização se fazer na prisão, o que não se verifica "in casu". Legislação Violada: Art.º 71.º do C. P.: porquanto o Tribunal "a quo" não teve em consideração: a idade do arguido, a sua personalidade, a forma de actuação, a sua conduta anterior e posterior ao crime e a sua reintegração na sociedade e no mercado de trabalho". Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, suspendendo-se a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, por período não inferior a um ano. Respondeu pormenorizadamente a Digna Procuradora da República no Círculo Judicial de Bragança, dizendo em síntese: "I- questão prévia I - a) O recurso foi interposto para além do prazo legal; b) deve, pois, por extemporaneidade, ser rejeitado. 2°- a)- O recurso versa matéria de direito; b )- mas o recorrente, nas conclusões da motivação, não indica a concreta norma violada nem o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal interpretou a norma jurídica alegadamente violada ou com que a aplicou e o sentido em que deveria ter sido interpretado ou com que devia ter sido aplicada; c )- assim, por inobservância do disposto no art. 412° nº2 do CPP, deve ser liminarmente rejeitado. II- da pena 3°- O Tribunal ponderou em beneficio do recorrente a idade, a ausência de antecedentes criminais, tendo a primeira das circunstâncias constituído motivo de atenuação extraordinária da pena, aplicando-se-lhe o regime dos jovens delinquentes; 4°- O tribunal cumpriu rigorosa e exemplarmente o disposto no art°71 ° do CP, fez criteriosa análise das circunstâncias expressadas pelos factos provados; 5°- A suspensão da execução da pena depende da verificação de dois pressupostos: - (um formal) que a prisão decretada não seja superior a três anos; - (outro substancial) que o tribunal se convença que a condenação e a ameaça de execução da prisão decretada realizam de forma adequada as finalidades da punição. 6°- A factualidade provada não permite concluir que a simples censura do acto e a ameaça da prisão bastariam para atingir de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. III - Improcedência: 7°- O douto acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídico- penal ou jurídico- processual penal. 8°- Deve, por isso, ser confirmado; 9°- com a consequente negação de provimento ao recurso". 3. Já neste STJ, o Ex.mo Representante do Ministério Público aderiu à posição assumida na 1.ª Instância, sustentando a rejeição do recurso. Foi o recorrente notificado desta posição, com cópia do "parecer" de fls. 368 e sgs., nos termos e para efeitos do disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, nada tendo dito. Em virtude de o Relator entender que o recurso deve ser rejeitado, vêm os autos à conferência. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. IIComecemos pela questão prévia da tempestividade do recurso. 1. Diz a Dig.ma Procuradora da República que o recurso do arguido foi interposto para além do prazo legal: "...o douto acórdão recorrido foi proferido e lido na audiência de julgamento perante o arguido recorrente no dia 9.12.2002, como se pode verificar pela acta junta aos autos, assim como pela própria data. Nesse mesmo dia foi depositado na secretária judicial - vd. acta referida. O prazo legalmente previsto para interpor recurso das decisões penais é de 15 dias - vd. artº. 411º n.º 1 do CPP - contados a partir da notificação do acórdão e do depósito deste na secretaria. Tratando- se de processo com arguido preso... o prazo do artº 411 ° n° 1 do CPP, de harmonia com os comandos dos artigo 103° nº 2 al. a) e 104° n.º 2, do citado diploma, corre em férias, não devem ser contados os sábados domingos e feriados (Ac. o STJ de 30/04/92, proc. 42686/38; Ac. STJ de 11/1/95, BMJ 443, 85). Assim o prazo para interpor recurso do douto acórdão condenatório decorreu entre 9/12/2002- a data da sua prolação e depósito- e 27/12/2002, considerando que o dia 24/12 - embora não constitua feriado - é de considerar como feriado porque nele foi concedida tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado (vd. jurisprudência obrigatória firmada pelo Plenário das secções criminais do STJ de 10/10/96). Tal como se pode verificar pelo carimbo aposto no requerimento de interposição do recurso, foi o mesmo formulado e apresentado na secretaria judicial no dia 31/12/2002. Consequentemente o recurso foi interposto já depois de transcorrido o respectivo prazo que legal. Por outro lado o recorrente não invocou justo impedimento para a prática do acto fora de prazo. Assim como não se mostra que tenha sido observado o disposto no art.º 107° n°. 2, 3 e 5 do CPP. É, pois, o recurso em causa extemporâneo". 2. Constatemos, primeiramente os dados de facto. O acórdão recorrido tem data de 9.12.02 e foi depositado na secretaria na mesma data. Foi lido em audiência desse dia 9, estando presente o arguido ora recorrente, acompanhado do seu Defensor oficioso, Dr. H (fls. 340). O recurso deu entrada na secretaria do Tribunal em 31.12.02 (fls. 347), tendo sido admitido a fls. 360, com indicação da sua tempestividade. Nos termos do artigo 411º, n.º 1, do CPPenal, "o prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria", não restando dúvida de que o recorrente se considera notificado no dia 9.12.02. Vejamos os normativos restantes. Segundo se dispõe no artigo 103.º do CPPenal, a regra geral é de que "os actos processuais praticamse nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais", com excepção, porém, dos "actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas" (alínea a) do n.º 2). Acrescenta-se no artigo 104.º ("Contagem dos prazos de actos processuais"): "1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil. 2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticarse os actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior". De acordo com o artigo 107º: "1 -... 2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento. 3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento. 4 - ... 5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações. (...)". Hoje a lei processual civil consagra a regra da continuidade da contagem dos prazos - artigo 144º (1) . O prazo teria assim terminado no dia 24.12.02, mas porque houve tolerância de ponto, o seu termo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, o dia 26 de Dezembro. Isto porque embora os tribunais se encontrassem de férias - de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro (2) - este prazo corre em férias, por se tratar de um processo urgente, de arguido preso. Uma questão, no entanto, se pode colocar: o recorrente não se encontrava, nem encontra, preso, mas sim o seu co-arguido A, que não recorreu. Deve interpretar-se a norma tendo em conta a situação individual de cada arguido ou reportada ao processo onde se encontram arguidos presos? No processo penal as exigências de celeridade, quando existam arguidos presos, estão insertas em vários preceitos do CPPenal, em obediência a princípios e regras que emanam da Constituição da República. Desde logo, porque todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" - artigo 32º, n.º 2. O que quer dizer que ninguém deve estar sujeito a esse regime de suspeição mais do que o estritamente necessário. Por outro lado, o direito à liberdade é a regra (artigo 27.º), pelo que a privação da liberdade deve fundar-se em sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança, salvo nas situações a que se refere n.º 3 dessa norma "pelo tempo e nas condições que a lei determinar". A prisão ou detenção ilegal podem ser impugnadas mediante a providência excepcional de habeas corpus (artigo 31º), e o cidadão ilegalmente privado de liberdade contra o disposto na Constituição e na lei pode exigir do Estado uma indemnização - n.º 5 do artigo 27º). Como decorre do artigo 28.º da Lei Fundamental, há um prazo rígido para a validação judicial da medida de detenção, sendo que a prisão preventiva tem natureza excepcional, não se decretando nem mantendo sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção mais favorável, e estando sujeita aos prazos estabelecidos na lei. Tais imperativos reflectem-se em várias normas do CPPenal, nomeadamente nos artigos 191º a 224º. Ora, enquanto a alínea a) do n.º 2 do citado artigo 103º do CPPenal se refere actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas, o n.º 2 do artigo 104.º, reporta-se aos prazos relativos a processos nos quais devam praticarse os actos referidos nessa alínea a) (3). Crê-se, nesta matéria, ser determinante o cânone interpretativo de índole teleológica, isto é, que atende à razão de ser e à finalidade última do preceito. Entre uma interpretação que alarga o prazo de recurso ao arguido que se encontra em liberdade e a outra que lhe restringe o prazo em virtude de, nesse processo, se encontrarem presos outros arguidos, deverá prevalecer esta por ser conforme a um maior grau de salvaguarda do arguido preso. Portanto, inclinamo-nos para a aplicação das regras acima mencionadas tendo por centro o processo com arguidos presos e não o enfoque em cada um dos arguidos. Colheram-se algumas indicações jurisprudenciais também neste sentido. "Nos processos em que existam arguidos detidos ou presos ou em que possa estar em causa a garantia da liberdade das pessoas, estão abrangidos pelo manto da celeridade não só todos os actos que neles se pratiquem, como os que neles potencial ou presumivelmente se possam praticar, não havendo que excluir desta envolvência e das suas consequências nenhum sujeito processual (detido ou não detido, preso ou não preso), salvo nas hipóteses excepcionais previstas no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 107 do CPP" - disse-se no acórdão de 1.07.1999 (4) . Por seu turno, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 104º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que determina o decurso em férias judiciais dos prazos respeitantes a actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos. (5) Não considerou a regra atentatória do princípio da igualdade pois vincula todos os intervenientes processuais. E também aponta para a sua aplicação a todos os arguidos no mesmo processo (6). "A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior" - n.º 3 do artigo 414º do CPPenal. Nesta conformidade, o recurso foi apresentado para além do prazo, não podendo prosseguir. IV Pelo exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto por B - artigos 414º, n.º 2, 420º, n.º 1 (2.ª parte), do Código de Processo Penal, por extemporaneidade. Pagará o recorrente quatro UCs - n.º 4 do artigo 420º do CPP -, com custas e procuradoria pelo mínimo. Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas. Lisboa, 30 de Abril de 2003 Lourenço Martins Leal Henriques Borges de Pinho -------------------------------- (1) "1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2. Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. 4. Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores". (2) Artigo 12º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. (3) O artigo 73.º da mencionada LOFTJ estipula quanto ao serviço urgente, determinando a organização de turnos, fora das férias judiciais, para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo. (4) P.º n.º 419/99 - 5.ª Secção. Porém, em sentido algo diferente - cfr. ac. de 28.06.01 - P.º n.º1099/01 - 5.ª Secção. (5) Ac n.º 280/93, de 25/10/94, sumariado in ACTC, www.dgsi.pt, da forma seguinte: "I - Consubstancia a regra do artigo 104º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma excepção à regra geral segundo a qual os actos processuais se praticam fora do período de férias judiciais. Trata-se de excepção motivada pela especial premência do valor celeridade processual nos actos - nos processos - relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas. II - Como excepção que é implica o aparecimento de situações na aparência iguais (arguidos em processos crime) com tratamento diferente (não contagem dos prazos nas férias a uns, contagem a outros). Mas não é atentatória do princípio da igualdade, pois trata-se de norma que, no processo respectivo, vincula todos os operadores judiciários e intervenientes processuais, colocando-os num plano de igualdade e que, em concreto, promove valores constitucionalmente relevantes, como é o caso da celeridade da justiça criminal quando está em causa a liberdade das pessoas. III - Da mesma forma não se vê como a inutilização das férias na contagem dos prazos possa diminuir as garantias de defesa de um arguido. A ser assim, estariam afectados os direitos de defesa de todos os arguidos, detidos ou não, cujos prazos o destino não fez coincidir com períodos de férias. IV - O estabelecimento de prazos para a prática de actos processuais (e note-se que se trata de prazos perfeitamente razoáveis) não consubstancia diminuição alguma das garantias de defesa, para mais existindo, como existe, a "válvula de segurança" do justo impedimento". |