Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO FALSIFICAÇÃO BURLA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
§1. – RELATÓRIO. Por haver sido atestada, supervenientemente, uma situação de concurso crimes julgados nos processos nºs 1311/04..., 818/08.... e 1070/13...., veio o arguido, AA, a ser submetido a julgamento (cfr. artigos 78º do Código Penal e 472º, nº 1, do Código de Processo Penal, tendo o tribunal ditado o sequente veredicto (sic): “efetuar o cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram impostas nos processos supra referidos (…) supra identificados nos pontos 1.1 a 1.3 dos factos provados condenando o arguido AA na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.” Desavindo com o julgado, impulsa recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, o arguido, rendo dessumido a respectiva motivação, no epítome conclusivo que a seguir queda transcrito (sic): §1.(a). – QUADRO CONCLUSIVO. §1.(a). – (Do Recorrente) “1 – AA, arguido, melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão que o condenou na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão, apresenta o presente recurso. 2 - Como aqui se demonstrará, uma tal sentenciação, atenta contra os princípios penais proclamados na Constituição da República Portuguesa, no Código Penal e no Código Processo Penal, concernentes à delimitação da aplicação da prisão efectiva, como medida da restrição da liberdade individual, nos casos expressamente previstos na lei, isto é, como restrição aceitável por contraposição ao dever do Estado de perseguir eficazmente o crime. 3 - Senão vejamos, aqui chegados, importa atentar na questão atinente à dosimetria da pena de prisão aplicada ao Recorrente, que, com o devido respeito, considera que o Tribunal a quo além da sua injustificável severidade, tendo em conta as circunstâncias do caso, só teve em conta em conjunto os factos e a personalidade do agente que depõe contra ele, nos termos do art. 77° nº 1 do Código Penal. Ademais a decisão que ora se recorre não fez correcta aplicação do artigo 40º nº 1 e 2 do Código Penal. 4 - Vejamos, dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, assumindo a protecção dos bens jurídicos um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade, na manutenção da validade das normas violadas, estamos assim sob o domínio da prevenção geral positiva, que advém do princípio político criminal da necessidade da pena, nos termos do estipulado no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 5 - É a prevenção geral positiva que fornece um “espaço de liberdade ou de indeterminação, mais precisamente uma moldura de prevenção”, nas palavras de Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do Crime, Direito Penal 2, Parte Geral”, pág. 283. Na referida “moldura de prevenção” a função da culpa é a de estabelecer o limite máximo da pena concreta e como tal a pena nunca a pode ultrapassar, uma vez que a culpa constitui o pressuposto e limite da pena. O limite mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, no caso concreto, e ainda comunitariamente suportável de medida da tutela de bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias da validade das normas violadas. 6 - E mais, atente-se que, na determinação da pena devem relevar, nos termos do art. 71º nº 2 do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa do mesmo; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham. 7 - Cumpre desde já realçar, que a individualização da pena concreta aplicada pelo Tribunal em cada caso não pode depender de uma qualquer opção discricionária, por um qualquer número. Tem, pois, o Tribunal o dever de fixar o quantum da pena dentro das regras postuladas pelo legislador, impondo-se-lhe que objective os critérios que utilizou e que fundamente a quantificação que decidiu, nos termos do art. 71º n.º 3 do Código Penal, evitando-se assim a arbitrariedade das decisões judiciais. Na graduação da pena, atender-se-á aos critérios fornecidos pelos citados artigos 40° e 71° nº 2 do Código Penal. 8 - A este propósito, o Tribunal a quo, apesar de ter valorado e reconhecido que o arguido confessou praticamente toda a factualidade do processo aludido no ponto 1.1. dos factos provados, não valorou devidamente: o relatório social, elemento fundamental para se aferir em como o arguido é merecedor de uma oportunidade; o enquadramento habitacional do arguido; o facto de ter hábitos de trabalho e por isso tem boas perspectivas de se inserir profissionalmente; o Tribunal também não valorou o arrependimento sincero demonstrado, nem tão pouco o facto de ter apoio incondicional por parte dos filhos. 9 - O art. 77° nº 1 do Código Penal determina que, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não se limita a uma mera soma matemática, pois, o legislador indicou como elementos determinadores da pena os factos e a personalidade do agente, elementos esses que devem ser apreciados em conjunto. 10 - A este propósito, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Proc. 671/15.3PDCSC-C.L1.S1, em 17-10-2019: “Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora (Acta da 28ª Sessão), a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck (Tratado de Derecho Penal Parte General, 4ª Ed., pág. 668), que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Págs. 290/292), ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, revelando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. (…) Este é o critério específico da determinação da pena conjunta, o qual consiste em apurar se numa avaliação da personalidade – unitária – do agente o seu percurso de delinquência é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa e não a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade)”. 11 - No caso concreto, entendemos que o conjunto dos factos é reconduzível a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do agente, pois na verdade o arguido dedicou-se à prática dos crimes em questão durante sensivelmente quatro anos, tendo estes factos ocorrido num “pedaço de vida” do arguido, ocorreram numa má fase da vida deste em que ultrapassava sérias e graves dificuldades económicas. 12 - Sem prescindir, o julgador deve ter sempre em mente o vertido no art. 40º nº 1 do Código Penal, que determina que o verdadeiro objectivo das penas é a reintegração do agente em sociedade. 13 - Retoricamente perguntamos: que ressocialização é possível quando pela prática de crimes de burla e falsificação, nos termos e com a dimensão exposta, é aplicada uma pena de 16 anos de prisão? 14 - É o cárcere demasiadamente longo, que vai evitar que o arguido volte a prevaricar? Seguramente que não. A condenação em pena de prisão efectiva tão duradoura vai apenas remediar, provisoriamente, os efeitos do crime, mas não resolve a questão em definitivo. 15 - Importa que o cárcere se limite ao necessário para salvaguardar as necessidades de prevenção geral e especial, sem perder o foco na reintegração do condenado, de modo a que a pena não comprometa o seu futuro em liberdade, é essencial assegurar que o agente tenha condições para laborar, inserir-se activamente na sua família, estar perto da companheira e dos filhos, bem como recorrer a ajuda psicológica de que tanto se encontra necessitado em virtude da sua prisão. 16 - A este propósito, tendo o arguido 46 anos, tendo-lhe sido aplicada uma pena de prisão de 16 anos, quando for restituído à liberdade terá uma idade considerável, que poderá constituir um impedimento para obter um emprego, o que se afigura completamente o oposto do objectivo do fim das penas – a ressocialização do condenado. Todavia, tal pode ser colmatado com a redução da pena, que aqui se pugna. 17 - Mais importa, com o devido respeito – que é muito – considerarmos que a decisão que ora se recorre fere o Princípio da Proporcionalidade, consagrado no art.º 18º, da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”. 18 - Tal princípio impõe a proteção do indivíduo contra intervenções estatais desnecessárias e/ou excessivas, que causem danos ao cidadão, danos esses maiores que o indispensável para a proteção dos interesses públicos. 19 - Com o devido respeito, estamos seriamente convencidos, que a condenação do aqui Recorrente em pena de prisão tão longa, atenta contra os direitos legal e constitucionalmente consagrados, sendo extremamente severa face aos crimes cometidos e à consequência dos mesmos. 20 - Face ao exposto, consideramos que in casu se encontram reunidas as condições necessárias para a pena de prisão aplicada ser reduzida, e pugnamos que é possível formular um juízo de prognose favorável ao arguido sobre o seu comportamento futuro. 21 - Senão vejamos: o arguido tem 46 anos de idade; 22 - Tem hábitos de trabalho. Segundo o relatório social este tem uma formação em … e efectuava massagens …., gerando sensivelmente 500,00€ mensais; 23 - Criou uma Associação de … de apoio aos mais carenciados; 24 - Até ao momento da sua detenção, encontrava-se habitacional e familiarmente integrado; 25 - Resulta da decisão que o arguido vivia em união de facto, tem três filhos, sendo um deles menor; 26 – No Estabelecimento Prisional onde se encontra, efectua contactos telefónicos diários com os seus familiares e trocam correspondência entre si; 27 - Resulta do douto Acórdão que no Estabelecimento Prisional, o aqui arguido assume um comportamento adequado e inscreveu-se para frequentar a escola; 28 - Já se encontra privado da sua liberdade há sensivelmente um ano, desde 09-08-2019; 29 - Em julgamento fez uma confissão quase de toda a factualidade, cooperando com a justiça e contribuindo para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa; 30 - Em julgamento demonstrou um arrependimento sincero e reconheceu a gravidade dos crimes que levou a cabo; 31 - O Recorrente desde que foi detido não dorme, nem se alimenta devidamente, encontrando-se sob constante sentimento de medo, face à moldura humana violenta em que se vê forçado a conviver, vivendo (ou sobrevivendo) em sofrimento e angústia constantes, assim como, a sua família. Todo este sofrimento descrito, aumentou desde a leitura do douto Acórdão. 32 - Estamos convencidos, que caso a pena aplicada não venha a ser reduzida, como ora se pretende, esta terá o efeito oposto ao pretendido, já que é bastante provável que o ora arguido se sinta revoltado e injustiçado e paralelamente se deixe influenciar pelo apanágio negativo vivenciado no Estabelecimento Prisional onde se encontra, fazendo com que se envolva ainda mais na prática de ilícitos criminais. 33 - Face ao exposto, com o devido respeito – que é sempre muito - consideramos que, a condenação do caso sub judice para além de se apresentar contrária aos princípios e aos fundamentos legais e constitucionais expostos, constituiu uma opressão desnecessária do direito à liberdade do arguido, pelo que se apresenta manifestamente injustificada, severa, excessiva e injusta. 34 – Atendendo a todos os elementos supra referidos, estamos em crer que o arguido; AA, a ser condenado com uma pena de prisão menos severa, garantiria, de forma cabal, o cumprimento das necessidades de prevenção geral e especial do caso concreto. Nestes termos, e nos melhores de Direito, (…) o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, nos termos sobreditos, (…).” §1.(b). – (Do Recorrido) “a) A pena única fixada de 16 anos de prisão mostra-se justa e proporcional, tendo em conta os factos em conjunto, a personalidade neles evidenciada pelo recorrente, o grau da sua culpa e as necessidades de prevenção especial de socialização; b) Foram cumpridos os dispositivos dos artigos 40º, 71º, 77º e 78º do CP.” §1.(c). – Parecer do Ministério Público. “Por acórdão proferido em 8 de Julho de 2020 no proc. n º 1070/13.7TAVNG, do Juízo Central Criminal ...-J…./Tribunal Judicial da Comarca ...., procedeu-se à reformulação do cúmulo jurídico atinente aos crimes praticados pelo arguido – AA- integrantes dos seguintes processos: -1311/04..., do Juízo Central Criminal ....-J..-; - 818/08...., do Juízo Central Criminal ...-J..-; -1070/13.7TAVNG, do Juízo Central Criminal ....- J..; Vindo o arguido condenado, na pena única de dezasseis (16) anos de prisão. 1.1. Irresignado, traz recurso per saltum ao Supremo Tribunal de Justiça, no qual suscita a questão da determinação da medida da pena única, que tem por excessiva. 2. O MP na 1ª instância na sua resposta, sustenta o bem fundado da decisão recorrida, concluindo, destarte, pela improcedência do recurso. 3. Como se sabe, a moldura penal do concurso é dada pela medida concreta da pena mais grave nele integrada, que constitui o limite mínimo (3 anos e 6 meses) sendo o limite máximo, obtido pela soma das concretas penas parcelares aplicadas, com o limite de 25 anos, ut CP 77º, in casu aplicável, já que as mesmas somam 147 anos e 4 meses. Importa à determinação da pena única a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, nos termos do nº 1 do inciso penal que vimos de citar. Nas operações de determinação da pena única releva, não apenas o critério geral, mas também, o critério especial. Trata-se, aqui, afinal, de decidir a concreta medida da pena única, em função da imagem global do facto e da personalidade do agente nele revelada, superando uma visão atomística. Interessa, pois, “… «perscrutar a ligação que os factos ilícitos isolados mantêm uns com os outros»; enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa forma, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão não radica na sua personalidade, mas antes em factores exógenos” apud Faria Costa, RLJ, 2007, pág. 327. Como resulta da fundamentação do acórdão sub judicio o tribunal colectivo ponderou o dolo intenso e persistente do recorrente, o grau elevado da ilicitude - anotando o modus operandi traduzido na concertação com mais dois agentes, e bem assim os valores muito elevados dos prejuízos que as condutas em apreço implicaram para os lesados. Por outro lado, o lapso temporal em que se desenvolveu a sua actividade criminosa, milita em desfavor do recorrente: Início em Setembro de 2004 prologando-se até Novembro de 2005 (comissão de 50 crimes (proc. cc n º 1311/04…..) burlas qualificadas e falsificação de documentos) avultando «a proximidade e regularidade» da comissão dos crimes, prossecução da mesma em Dezembro de 2006 -um crime de detenção de arma proibida- (proc. cc n º 1311/04…..); de Dezembro de 2007 a Fevereiro de 2008 (um crime de burla qualificada e um de falsificação de documentos respectivamente) - proc. cc n º 1070/13.7TAVNG.- (os autos); e no período entre Junho e Dezembro de 2008 (um crime de burla qualificada e um de falsificação de documentos, na forma continuada (proc. cc n º 818/08.....). Prolongou-se, assim, a deriva criminal do recorrente por períodos que globalmente se haverão de ter como consideráveis, não admirando, tudo visto, que se tenha considerado, nuclearmente, no acórdão, designadamente que: “A culpa do arguido é elevada, bem como é elevado o grau de censura, porquanto, quase todos os crimes cometidos pelo arguido incidem contra o património e revelam uma acentuada propensão por parte do arguido para a prática de actos ilícitos que se concretizou na prática dos crimes aqui em causa, o que tem que ser especialmente ponderado atenta a insistência criminosa no desrespeito de bens jurídico-criminais, nomeadamente, na vertente do património” (itálico introduzido). Como não podia deixar de ser, também as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial mereceram, em síntese, a seguinte avaliação do tribunal a quo: “§5. São elevadas não só as exigências de prevenção geral (mormente quanto aos crimes de burla e falsificação, face ao sentimento de insegurança e de incerteza que este tipo de condutas provoca na sociedade e na outorga de negócios jurídicos), como de prevenção especial (atenta a personalidade do arguido espelhada nos factos)”. 3.1. Face ao que se vem de aduzir, afigura-se-nos que a consideração do «factor de compressão» permitirá in casu fixar, sem prejuízo da necessária salvaguarda da prevenção geral positiva, a pena única, em doze (12) anos e seis (06) meses de prisão. Assim, somos de parecer que o recurso merece parcial provimento, fixando-se, agora, a pena única em doze (12) anos e seis (06) meses de prisão.” O arguido conferiu aquiescência ao duto parecer do Ministério Público. §1.(d). – QUESTÕES A MERECER APRECIAÇÃO. A solipsa questão que avulta para conhecimento do objecto do recurso atina com a determinação/individualização (judicial) da medida da pena global (única). §2. – FUNDAMENTAÇÃO §2.(A). – DE FACTO. “Com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1) O arguido sofreu as seguintes condenações transitadas em julgado: 1.1. No processo comum colectivo n.º 1311/04... do Juízo Central Criminal ... – J (então 2ª Vara Mista do Tribunal ...), por acórdão de 27.06.2011, transitado em julgado no dia 08.01.2014 (após acórdão proferido pelo TRP), pela prática entre Setembro de 2004 a Novembro de 2005, de 13 crimes de Burla Qualificada, previstos e puníveis pelo artigo 218.º n.º 2 alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de três anos de prisão para cada um deles, de 1 crime de Burla Qualificada na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 218.º n.º 2 alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão, de 9 crimes de Burla Qualificada, previstos e puníveis pelo artigo 218.º n.º 2 alínea b), do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão para cada um deles, de 2 crimes de Burla Qualificada na forma tentada, previstos e puníveis pelo artigo 218.º n.º 2 alínea b), do Código Penal, na pena de um ano e sete meses de prisão para cada um deles, 23 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.° nº 1 alínea a) e nº 3 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão para cada um deles, de 2 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.° nº 1 alínea a) do Código Penal, na pena de um ano de prisão para cada um deles e, ainda, de 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº 1, alíneas c) e d), com referência ao artigo 3º, nº 5 alínea e) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, cometido em 27.12.2006, na pena de 1 ano de prisão, tendo sido fixada a pena única de 11 anos de prisão. Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: O arguido, AA saiu da prisão em 16 de Junho de 2004. Tem como companheira, BB. Os arguidos, AA e o CC, decidiram, numa primeira fase, utilizar alguns cheques de uma conta com o nº ...40, domiciliada numa Agência do Millennium-BCP, em ....., e da qual este último arguido era co-titular com sua esposa, DD. Tendo em vista, desde logo, afastar qualquer tipo de responsabilidade criminal que, posteriormente, pudesse vir a recair sobre os titulares de tal conta, no dia 13 de Setembro de 2004, o CC apresentou-se numa das Esquadras da Polícia de Segurança Pública .... queixando-se de que a viatura automóvel que conduzia, de matrícula ….-XS, havia sido assaltada, tendo sido furtados, do interior da mesma, 10 cheques do Banco Millennium-BCP. Tais factos deram origem ao NUIPC 103/04.... que veio a ser arquivado. Em acto seguido à Participação, o mesmo arguido fez questão de solicitar, à Polícia de Segurança Pública, a emissão de uma declaração comprovativa do conteúdo da queixa que apresentara e que veio a ser emitida em ... de Setembro do mesmo ano. Por sua vez, mediante carta datada de 17 de Setembro de 2004 e cuja cópia se encontra junta a folhas 28 deste mesmo apenso, o arguido, CC, comunicou ao Banco emissor a sua vontade de revogar um determinado número de cheques da aludida conta .....40, entre os quais se encontram os que, em seguida, se discriminam, tendo indicado, como fundamento de justa causa, o “roubo”: .......29, .......26, .......23, .......11, ........14. Entretanto, o CC passou estes 5 impressos de cheque para as mãos do AA que, com o pleno consentimento daquele arguido, decidiu a fazer uso dos mesmos como se do seu titular se tratasse. Por estes dias do mês de Setembro de 2004, o AA veio a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ......., Modelo ....... e matrícula ….-XV, se encontrava aparcado, na Avenida ....., em ..., com um dístico colado num dos vidros, no qual se anunciava a sua venda e do qual constava o número de telemóvel: ....45. Imediatamente, o AA deu ordem expressa à arguida, BB, para que estabelecesse contacto com o aludido número de telefone a fim de recolher informações acerca do vendedor e do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um encontro com o respectivo proprietário ou com quem o representasse. Em obediência a tal comando, no dia 21 de Setembro de 2004, a arguida, BB, através do seu telemóvel ....39, entrou em contacto com a Queixosa e Ofendida, FF, identificada folhas 20 deste Apenso. Embora não se tivesse identificado, a BB demonstrou bastante interesse em conhecer pormenores acerca da tal viatura, com vista à sua aquisição, tendo ficado acordado, entre ambas, um primeiro encontro, da parte da tarde desse mesmo dia, na Avenida ....., em .... . Efectivamente, cerca das ... horas, compareceram, no local combinado, a ofendida e o seu marido, GG, identificado folhas 48 deste Apenso e, pouco tempo depois, o arguido, AA, que disse chamar-se “AA.” e que se apresentou como sendo o “marido da senhora” que contactara a proprietária da viatura”, FF, por telefone, a propósito da viatura em questão. Com o AA vinha, também, o arguido, CC, que disse chamar-se “CC.”. Depois de negociarem o preço de compra e venda da viatura, acordaram, entre todos, que a mesma seria vendida aos arguidos, por 13.250 euros. Nesta altura, o AA informou que o pagamento iria ser efectuado através de um cheque visado, tendo solicitado à queixosa e ao seu marido, GG, os elementos de identificação necessários para visar o cheque, o que foi satisfeito, de imediato, tendo ficado agendado, logo na altura, um segundo encontro, para o dia seguinte, 22 de Setembro de 2004, cerca das 14 horas, no mesmo local. Neste intervalo de tempo, o AA decidiu preencher, ele próprio, o cheque junto a folhas 6681 dos autos, com o nº ....29, sacado sobre a conta .....40 do Banco Millennium - BCP e da qual era titular o arguido, CC. Com o conhecimento e o consentimento deste último arguido, e tendo em vista o plano que se haviam proposto, conjuntamente, (conforme, atrás, se deixou consignado) o AA, substituindo-se ao seu verdadeiro titular e agindo como se do mesmo se tratasse, com o seu punho e letra, preencheu, integralmente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 13.250 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 22 de Setembro de 2004 e o local de emissão, em .........., preenchendo o espaço “à ordem de”, com o nome de “GG” e, no local reservado à assinatura do titular, escrevendo o nome de CC. Em seguida, o AA apresentou o cheque, assim preenchido, a pessoa que não foi possível identificar, para que este completasse a falsificação do documento, reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário, habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar os destinatários do cheque e proprietários da viatura em questão. Desta feita, a dita pessoa que não foi possível identificar, previamente informado das características de tal “viso” e, devidamente, apetrechado com o material necessário para o efeito, colocou, no rosto do cheque, com tinta verde, um carimbo falso (cujo molde fora, antecipadamente, forjado, em conformidade) e que continha os dizeres “CHEQUE VISADO/VER VERSO”, em tudo semelhante ao original. Por sua vez, no verso do mesmo documento, apôs um outro carimbo, também em tinta verde (e obtido pelo mesmo processo) com os dizeres “CHEQUE VISADO - Banco Comercial Português - BALCÃO N.° … “também semelhante ao original. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “Banco Comercial Português e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, para completar o falso acto de “viso”, escreveu o nº 655, no interior do aludido carimbo, colocado no verso do cheque, e acrescentou, por baixo, duas rubricas que forjou, na altura, às quais acrescentou os números 1435 e 409, supostamente, identificadoras dos autores do “viso” bancário. Finalmente, no dia 22 de Setembro de 2004 (fazendo uso do mesmo telemóvel, …39, pertencente à BB e já utilizado por esta para marcação do primeiro encontro) o AA entrou em contacto com a testemunha, GG, para o seu telemóvel pessoal, .....73, adiando o encontro para as 18 horas desse mesmo dia, desta vez, no interior do estabelecimento de Café “.....”, situado, também, na Avenida ....., em .... .. Efectivamente, neste dia, hora e local, encontraram-se, novamente, os dois arguidos, AA e CC, bem como a queixosa e seu marido, tendo em vista finalizar o negócio da viatura ......., …-XV, o que veio a acontecer. Como meio de pagamento, o AA entregou ao GG o referido cheque nº ....29, sacado sobre a conta ....40 do Banco Millennium - BCP, preenchido com o valor de 13.250 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo ofendido, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal cheque, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso” bancário, e também na seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, os ofendidos entregaram aos dois arguidos a viatura atrás mencionada bem como os documentos respeitantes à mesma, a Declaração de Venda e as, respectivas, chaves. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, na Agência do Millennium - BCP, ........., foi o mesmo devolvido, em 23 de Setembro de 2004, com a menção “cheque roubado e viciado”, facto que foi causa de um prejuízo, para os ofendidos, no montante titulado pelo mesmo, ou seja, 13.250 euros. Entretanto, os arguidos, AA e CC, achando-se na posse do veículo, afastaram-se do local, levando-o consigo como se fossem seus legítimos proprietários. Alguns dias mais tarde, por volta de 25 de Setembro de 2004, dando seguimento ao plano traçado, o AA entregou o veículo em questão - ......., Modelo ....... e matrícula ....-XV - ao EE e ao HH para que, entre ambos, e embora conhecendo a sua proveniência ilícita, diligenciassem pela sua venda, de modo a que o pagamento fosse efectuado em numerário. Tendo, algum tempo atrás, travado conhecimento com os sócios e empregados da firma “.............”, sita na Avenida ........, em .........., e tendo granjeado a sua confiança, o EE decidiu, em primeiro lugar, deslocar-se àquele estabelecimento, na companhia do arguido, HH, a fim de se “desfazerem”, rapidamente, da viatura e cumprirem a tarefa de que haviam sido, ambos, incumbidos, pelo AA. Uma vez ali, o EE começou por apresentar o seu companheiro e arguido, HH, como tendo sido o responsável pela importação do veículo, directamente da Alemanha, algum tempo antes, facto que não levantou qualquer tipo de suspeita aos responsáveis e vendedores do aludido “Stand”, uma vez que os documentos da viatura não apresentavam qualquer anomalia. Assim, depois de examinada a viatura em questão, quer pelo gerente do Stand “L....”, II, identificado folhas 2124, quer pelo vendedor da mesma firma, JJ, identificado folhas 2259, e também pela testemunha, KK, identificado folhas 3139 dos autos, após algumas breves negociações e sem que nada fizesse suspeitar da sua proveniência ilícita, foi a mesma adquirida, pelo dito Stand, pela quantia de 11.000 euros, tendo sido o pagamento efectuado, pelo II e pelo KK, a pedido do EE. Uma vez na posse de tal quantia, os arguidos, EE e HH, logo fizeram entrega da mesma ao AA. No dia 20 de Outubro de 2004, o AA veio a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ......., Modelo .. e matrícula ....-QB, propriedade de LL, identificado folhas 44 deste Apenso e residente na ......., se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal .... desse mesmo dia. Imediatamente, o AA deu ordem expressa à arguida, BB, para que estabelecesse contacto telefónico com o aludido proprietário cujo telefone vinha indicado no anúncio, a fim de recolher informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um encontro com aquele ou com quem o representasse. Em obediência a tal comando, no mesmo dia .. de Outubro de 2004, a arguida, BB, através do telemóvel ...21, entrou em contacto com o queixoso e ofendido, LL, dizendo chamar-se “BB.” e demonstrando bastante interesse em conhecer pormenores acerca da tal viatura, com vista à sua aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, da parte da tarde desse mesmo dia, junto à Rotunda ....., em ..... . Efectivamente, à hora combinada e no local combinado, compareceram o Ofendido e, pouco tempo depois, a arguida, BB (que continuou a identificar-se como sendo a “BB.”) acompanhada pelo arguido, EE, que, por sua vez, disse chamar-se “CC.” e que se apresentou como sendo o irmão da “BB.”. Depois de negociarem o preço de compra e venda da viatura, acordaram, entre todos, que a mesma seria vendida aos arguidos, por 9.000 euros. Nesta altura, os arguidos informaram o Queixoso que o pagamento iria ser efectuado através de um cheque visado, tendo-lhe solicitado os elementos de identificação necessários para visar o cheque. Ficou, assim, agendado um segundo encontro, para o dia seguinte, 21 de Outubro de 2004, cerca das 19 horas, no mesmo local. Neste intervalo de tempo, e tendo tomado conhecimento do montante e da data acordados, o AA tratou de preencher um outro cheque, junto a folhas 6681 dos autos, com o nº .......26, sacado sobre a conta .....40 do Banco Millennium - bcp e da qual era titular o arguido, CC. Com o conhecimento e o consentimento deste último arguido e tendo em vista o plano que se haviam proposto, conjuntamente, (conforme, atrás, se deixou consignado) o AA, substituindo-se ao seu verdadeiro titular e agindo como se do mesmo se tratasse, com o seu punho e letra, preencheu, integralmente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 9.000 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 21 de Outubro de 2004 e o local de emissão, em ....., preenchendo o espaço “à ordem de”, com o nome de “LL” e, no local reservado à assinatura do titular, colocando uma rubrica ilegível. Em seguida, o AA apresentou o cheque, assim preenchido, a pessoa que não foi possível identificar, para que este completasse a falsificação do documento, reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário, habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura em questão. Desta feita, a pessoa que não foi possível identificar, previamente informado das características de tal “viso” e, devidamente, apetrechado com o material necessário para o efeito, colocou, no rosto do cheque, com tinta verde, um carimbo falso (cujo molde fora, antecipadamente, forjado, em conformidade) e que continha os dizeres “CHEQUE VISADO/VER VERSO”, em tudo semelhante ao original. Por sua vez, no verso do mesmo documento, apôs uma outra impressão de carimbo, também em tinta verde (e obtido pelo mesmo processo) com os dizeres “CHEQUE VISADO - Banco Comercial Português - BALCÃO Nº…“, também semelhante ao original usado na aludida instituição de crédito. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “Banco Comercial Português” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, para completar o falso acto de “viso”, escreveu o nº 654, no interior do aludido carimbo, colocado no verso do cheque, e acrescentou, por baixo, duas rubricas que forjou, na altura, e às quais acrescentou os números 1425 e 468, supostamente, identificadoras dos autores do “viso” bancário. Posto isto, o AA entregou o cheque ao EE e à BB, a fim de concluírem a tarefa da qual os incumbira. Assim, no dia 21 de Outubro de 2004, cerca das 19 horas, o Queixoso, LL, acompanhado pela testemunha, MM, identificada folhas 3162, encontrou-se, novamente, com os arguidos, EE e BB, no Centro Comercial ...., em ...., tendo em vista finalizar o negócio da viatura, ....., de matrícula ....-QB. Como meio de pagamento, o EE (que continuava a fazer-se passar por “CC.”, titular do cheque destinado ao pagamento) entregou ao LL o referido cheque nº ...26, sacado sobre a conta .....40 do Banco Millennium - bcp, preenchido com o valor de 9.000 euros, supostamente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Ofendido, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e também na seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido entregou aos dois arguidos a viatura atrás mencionada e as, respectivas, chaves bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, a Declaração de Venda cuja cópia se encontra junta a folhas 8 do Apenso (documento integralmente preenchido pelo Ofendido, LL, e do qual ficou a constar, no espaço reservado ao comprador, a identidade de CC, enquanto titular do cheque e, presumível, comprador, como assim lho fizeram crer os arguidos). Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em … de Outubro de 2004, com a menção “roubo, por mandato do Banco sacado”, facto que foi causa de um prejuízo, para o Ofendido, no montante titulado pelo cheque, ou seja, em 9.000 euros. Por sua vez, os arguidos, EE e BB, achando-se na posse do veículo, afastaram-se, rapidamente, do local levando consigo a viatura que entregaram ao AA, conforme ficara estipulado. Posteriormente, em data não suficientemente apurada mas que se situa entre finais de Outubro e princípios de Novembro de 2004, dando seguimento ao plano traçado, o AA confiou ao EE e ao HH o veículo ....., Modelo .. e matrícula ….-QB, para que, entre ambos, diligenciassem pela sua venda, de modo a que o pagamento fosse efectuado em numerário. Entregou-lhes, igualmente, a Declaração de Venda de folhas 6451, inteiramente forjada pelo próprio AA, para substituir a declaração original, anteriormente, mencionada, já que, nesta última, figurava o nome do arguido, CC, como comprador, o que não convinha aos desígnios de qualquer dos arguidos. Tal como haviam procedido, anteriormente, com a viatura ......., e embora cientes de que também o ...... era de proveniência ilícita, os arguidos EE e HH deslocaram-se, uma vez mais, à “L......”, confiantes nos bons resultados conseguidos e nos conhecimentos que ali tinham adquirido, junto dos responsáveis do Stand. Agindo na qualidade de intermediários, contactaram, novamente, o gerente do Stand “L.....”, II, identificado folhas 2124, a quem propuseram a compra da viatura em questão. Uma vez que os documentos desta não apresentavam qualquer anomalia, após um breve exame ao ....., levado a cabo pelo vendedor da firma, JJ, identificado folhas 2259, e também pela testemunha, KK, identificado folhas 3139 dos autos, sem que nada fizesse suspeitar da sua proveniência ilícita, foi a mesma adquirida, pelo dito Stand, pela quantia de 5.500 euros, tendo sido o pagamento efectuado, pelo II e pelo KK, a pedido do EE. Uma vez na posse de tal quantia, os arguidos, EE e HH, fizeram entrega da mesma ao AA. Na primeira quinzena de Novembro de 2004, o AA veio a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ....., modelo ..... e matrícula ....-OH (propriedade de NN, identificado folhas 44 deste Apenso e folhas 989 dos autos) se encontrava aparcado, na Rua ......, em ........., com um dístico colado num dos vidros, no qual se anunciava a sua venda e do qual constava o número de telemóvel: .....81. Imediatamente, o AA deu ordem aos arguidos, EE e HH, para que estabelecessem contacto telefónico com o aludido proprietário, a fim de recolherem informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou com quem o representasse. Em obediência a tal comando, no dia 12 de Novembro de 2004, o arguido, EE, que nunca fez questão de se identificar, entrou em contacto com o Queixoso e Ofendido, NN, demonstrando bastante interesse em conhecer pormenores acerca da tal viatura, com vista à sua aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, ainda nesse mesmo dia mas algumas horas mais tarde, junto ao local onde a viatura se encontrava aparcada, na zona da ....., em .... . Efectivamente, à hora combinada e no local combinado, compareceram o Ofendido e, pouco tempo depois, os arguidos, EE e HH, tomando aquele primeiro arguido as rédeas da conversa enquanto o segundo arguido se assumia como o responsável pelo pagamento. Depois de negociarem o preço de compra e venda da viatura, sem que, qualquer um dos arguidos, em qualquer momento, se identificasse de alguma maneira, acordaram que a mesma lhes seria vendida, por 7.700 euros. Nesta altura, os arguidos (em particular, o EE) informaram o Queixoso que pretendiam efectuar o pagamento através de um cheque visado, necessitando, para o efeito, dos elementos de identificação necessários para visar o cheque, o que foi satisfeito por parte do Queixoso. Posto isto, ficou agendado um segundo encontro, para o dia .. de Novembro de 2004, cerca das .. horas e .. minutos, desta vez, na Rua ....., n.° ...., local onde residia o Queixoso e em cuja garagem a viatura passou a ficar guardada, a partir dessa altura. Neste intervalo de tempo, tendo tomado conhecimento do montante e da data acordados, o AA tratou de preencher um outro cheque, junto a folhas 6682 dos autos, com o n.° ....23, sacado sobre a conta .....40 do Banco MiIIennium - bcp e da qual era titular o arguido, CC. Com o conhecimento e o consentimento deste último arguido e tendo em vista o plano que se haviam proposto, conjuntamente, (conforme, atrás, se deixou consignado) o AA, substituindo-se ao seu verdadeiro titular e agindo como se do mesmo se tratasse, com o seu punho e letra, preencheu, integralmente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 7.700 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 15 de Novembro de 2004 e o local de emissão, em ..., preenchendo o espaço “à ordem de”, com o nome de “NN” e, no local reservado à assinatura do titular, colocando uma rubrica ilegível. Em seguida, o AA apresentou o cheque, assim preenchido, a pessoa que não foi possível identificar, para que este completasse a falsificação do documento, reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário, habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura em questão. Desta feita, a pessoa que não foi possível identificar, previamente informado das características de tal “viso” e, devidamente, apetrechado com o material necessário para o efeito, colocou, no rosto do cheque, com tinta verde, um carimbo falso (cujo molde fora, antecipadamente, forjado, em conformidade) e que continha os dizeres “CHEQUE VISADO/VER VERSO”, em tudo semelhante ao original. Por sua vez, no verso do mesmo documento, após uma outra impressão de carimbo, também em tinta verde (e obtido pelo mesmo processo) com os dizeres “CHEQUE VISADO - Banco ConerciaI Português - BALCÃO N.°…“, também semelhante ao original usado na aludida instituição de crédito. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou, para esse efeito, e que continha os dizeres “Banco Comercial Português” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, para completar o falso acto de “viso”, escreveu o nº 57, no interior do aludido carimbo, colocado no verso do cheque, e acrescentou, por baixo, duas rubricas que forjou, na altura, e às quais acrescentou os números 1426 e 468, supostamente, identificadoras dos autores do “viso” bancário. Posto isto, o AA entregou o cheque ao HH para que fosse concluída a tarefa da qual incumbira ambos os arguidos. Assim, no dia 15 de Novembro de 2004, cerca das 13 horas e 30 minutos, o Queixoso, NN, encontrou-se, novamente, com os arguidos, EE e HH, desta vez, em sua casa, sita ...., tendo em vista finalizar o negócio da viatura, ....., modelo ..... e matrícula ....-OH. Como meio de pagamento, o HH, que, tal como o EE, desde o início, nunca se identificou, entregou ao Queixoso o referido cheque n.° ..... 23, sacado sobre a conta ......40 do Banco Milíennium - bcp, devidamente preenchido com o valor de 7.700 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Ofendido, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e também, na aparente seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido entregou aos dois arguidos a viatura atrás mencionada e as, respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, uma Declaração de Venda cujo original se encontra junto a folhas 6491 dos autos. Deste documento, parcialmente, preenchido pelo Ofendido, NN, constava, no espaço reservado ao comprador, a identidade de CC, enquanto titular do cheque e, presumível, comprador (como lhe tinham feito crer os arguidos) assim como os elementos de identificação e a assinatura de OO, na qualidade de vendedor e titular do registo, uma vez que o Queixoso não havia, ainda, efectuado o registo da viatura em seu nome). Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 17 de Novembro de 2004, com a menção “furto”, facto que foi causa de um prejuízo, para o Ofendido, no montante titulado pelo cheque, ou seja, em 7.700 euros. Quanto aos arguidos, EE e HH, achando-se estes na posse do veículo e ao volante do mesmo, logo se apressaram a abandonar o Queixoso, no interior da Agência da CGD.... no ....., para onde, entretanto, o haviam transportado, a seu pedido, a fim de depositar o cheque que acabara de receber. Quanto à viatura, foi a mesma entregue ao AA que a deixou aparcada, junto à Estação de Serviço ....., em ........., com um letreiro a publicitar a sua venda. Entretanto, não tendo querido utilizar a anterior Declaração de Venda (Requerimento - declaração para registo de propriedade) de folhas 6491, porque nela figurava o nome e a identificação do arguido, CC, enquanto comprador (conforme já acontecera, em situação anterior) o AA encarregou o EE de preencher outro impresso idêntico mas do qual não constasse tal identificação, deixando, em branco, o espaço reservado ao comprador. Acedendo ao pedido formulado pelo chefe, o EE, substituindo-se ao vendedor e ao proprietário da viatura, de matrícula ....-OH, preencheu e assinou um impresso intitulado “Requerimento - Declaração para Registo de propriedade”, e entregou o documento, assim forjado, ao AA para que este conseguisse negociar a viatura, com toda a aparência de legalidade, a quem se apresentasse como comprador. Decorrido algum tempo sem que aparecesse comprador interessado, em data não suficientemente apurada mas que se situa entre finais de Novembro e o mês de Dezembro de 2004, o AA decidiu confiar o veículo em questão, da marca ....., modelo ..... e matrícula ....-OH, ao arguido, PP (seu conhecido de negócios anteriores, residente em ....... e gerente da firma “.P....”) para que intermediasse a sua venda, alegando tratar-se de uma viatura pertencente a um indivíduo que se encontrava no Brasil e que o produto da mesma se destinava a ser entregue ao pai deste. Em contrapartida, o PP receberia uma comissão, pelo serviço prestado, proporcional ao preço da venda que, conforme o acordado, entre ambos, deveria rondar os 4000 a 5000 euros. Desta feita, o arguido, PP, decidiu contactar, em primeiro lugar, a testemunha, QQ, identificado folhas 3197 e proprietário do “Stand V…….”, sito em ....., a quem propôs a aquisição do ....., pelo aludido preço, tendo o mesmo recusado o negócio, por suspeitar da sua proveniência ilícita, além do mais, porque o preço de referência de tal veículo, depois de examinado, devia rondar os 7.000 ou 7.500 euros e não o que fora proposto. Contudo, apesar de alertado, expressamente, para este facto, o PP, tendo em mira o lucro que lhe poderia advir de tal negócio e fazendo tábua rasa do aviso lançado pelo QQ, decidiu contactar, no mesmo sentido e para o mesmo efeito, o arguido, RR, seu conhecido de longa data neste tipo de negócios, e a quem propôs a venda do ....., pelo mesmo preço. Tendo marcado encontro, nas proximidades ...., em ....., compareceu ali, também, o AA com a viatura em questão, os respectivos documentos e uma nova e falsa Declaração de Venda/Requerimento - declaração para registo de propriedade. Agradado pelo preço proposto, que, só por si, faria suspeitar da ilicitude da sua proveniência, sem cuidar de colher quaisquer outras informações sobre a mesma e conluiado com o PP que, por vezes, lhe apresentava negócios vantajosos, o arguido, RR, aceitou comprar a viatura em questão, sem qualquer facturação, pela quantia de 4.950 euros, da qual foi retirada a comissão do PP, no valor de 450 euros. Pouco tempo depois, o RR vendeu o ..... ao SS, identificado folhas 1445 e 1457 dos autos, pela quantia de 7.500 euros, correspondente ao seu valor comercial, tendo obtido um ganho superior a 2.500 euros. Para pagamento da quantia de 4.950 euros, o RR efectuou um depósito bancário, em numerário, no valor de 2.150 euros, numa conta do BPI, da titularidade de TT, companheira do arguido, PP. Foram, ainda, emitidos e, oportunamente, entregues ao PP dois cheques, no valor de 1.400 euros, cada um, com o nº ....01, datado de .. de Dezembro de 2004 e o nº .....02, datado de .. de Dezembro de 2004, ambos sacados sobre a conta ....01, da titularidade de UU, companheira do arguido RR, conta essa domiciliada na Agência do BPI em .... .. Quanto aos 2.150 euros, foram os mesmos, posteriormente, entregues, em numerário, directamente, ao AA, pelo arguido, PP. No que respeita aos cheques, foram os mesmos, igualmente, entregues ao AA que, por seu turno, os entregou à BB para que esta tratasse de os converter em numerário, sempre com a finalidade de usufruir, patrimonialmente, da prática do crime mas de forma a que a sua actuação passasse oculta perante as autoridades. Com efeito, as quantias tituladas pelos dois cheques foram, efectivamente, entregues ao AA, também em numerário, mas só depois de passarem por um processo de “lavagem” e ocultação, através das contas das arguidas, BB e VV. Com efeito, os cheques em questão foram depositados, respectivamente, na conta .....71 da BB, na Nova Rede, e na conta ..... 01, da VV, no Banco Santander-Totta, tendo as respectivas quantias sido, posteriormente, levantadas e entregues àquele arguido. Ainda durante a primeira quinzena do mês de Novembro de 2004, o AA veio a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ......, modelo ...... e matrícula ...-MU (propriedade da firma “C.....” legalmente representada por XX, identificado folhas 1261 dos autos) se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal ..... desses dias. Como era habitual, o AA deu ordem aos arguidos, EE e HH, para que estabelecessem contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou com quem o representasse. Em obediência a tal comando, no dia 18 de Novembro de 2004, o arguido, EE - que nunca fez questão de se identificar - entrou em contacto com o Queixoso, XX, fazendo uso do seu telemóvel .......751, demonstrando bastante interesse em conhecer pormenores acerca da tal viatura, com vista à sua aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, ainda nesse mesmo dia, junto ao Hotel ....., na .... .. Efectivamente, à hora e local combinados, compareceram o Queixoso e, pouco tempo depois, o arguido, EE, que se identificou como sendo o “EE.” e que vinha acompanhado pelo arguido, HH, a quem apresentou como sendo irmão”. Depois de examinar o veículo em questão, o EE mostrou-se bastante interessado no mesmo e, depois de negociarem o preço, sem que, qualquer um dos arguidos, em qualquer momento, se identificasse de alguma maneira, acordaram que o ...... lhes seria vendido, por 24.500 euros. Ainda na tarde desse mesmo dia, 18 de Novembro, o EE (identificando-se, sempre, como sendo o “EE.”) voltou a contactar o Queixoso, por telefone, a confirmar a aquisição da viatura, pelo preço acordado, e marcando um novo encontro para o dia seguinte, .. de Novembro de 2004, a fim de concluírem o negócio, comprometendo-se os arguidos a efectuar o pagamento, em conformidade com o que haviam, já, pré-estabelecido, ou seja, através de cheque visado ou de transferência bancária. No dia .. de Novembro, cerca das .. horas, através do (TM .......51, usado, na véspera, pelo EE, o Queixoso estabeleceu ligação telefónica com este arguido (a quem tratou por “EE.”, conforme lhe fora dito) solicitando-lhe os elementos necessários para preencher a Declaração de Venda. Em resposta, o EE informou-o de que a viatura iria ficar em nome do seu pai que se chamava CC, com residência na Rua ...., n.° ..., em ......, titular do NIF .... .. Por esta razão, o Queixoso fez emitir as facturas de folhas 9 e 10 deste apenso, nas quais fez constar aquele NIF como sendo o de CC, sendo certo, porém, que este número de contribuinte se encontra atribuído à firma “J…….. - Construções e Obras Públicas, Lda.”, conforme resulta de folhas 5928 a 5931 dos autos. Finalmente, cerca das12 horas do dia 19 de Novembro, o EE volta a contactar o Queixoso, marcando encontro junto ao Hotel ..., por volta das 16 horas. Neste intervalo de tempo, tendo tomado conhecimento do montante e da data acordados, o AA tratou de preencher um outro cheque, junto a folhas 6682 dos autos, com o n.° ....14, sacado sobre a conta .....40 do Banco Miliennium - bcp e da qual era titular o arguido, CC. Com o conhecimento e o consentimento deste último arguido - e tendo em vista o plano que se haviam proposto, conjuntamente, (conforme, atrás, se deixou consignado) o AA, substituindo-se ao seu verdadeiro titular e agindo como se do mesmo se tratasse, com o seu punho e letra, preencheu, integralmente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 24.500 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de .. de Novembro de 2004 e o local de emissão, em ....., preenchendo o espaço “à ordem de”, com o nome de “XX” e, no local reservado à assinatura do titular, colocando uma rubrica ilegível. Em seguida, o AA apresentou o cheque, assim preenchido, a pessoa que não foi possível identificar, para que este completasse a falsificação do documento, reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário, habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura em questão. Desta feita, a pessoa que não foi possível identificar, previamente informado das características de tal “viso” e, devidamente, apetrechado com o material necessário para o efeito, colocou, no rosto do cheque, com tinta verde, um carimbo falso (cujo molde fora, antecipadamente, forjado, em conformidade) e que continha os dizeres “CHEQUE VISADO/VER VERSO”, em tudo semelhante ao original. Por sua vez, no verso do mesmo documento, apôs uma outra impressão de carimbo, também em tinta verde (e obtido pelo mesmo processo) com os dizeres “CHEQUE VISADO - Banco Comercial Português - BALCÃO N.°…“, também semelhante ao original usado na aludida instituição de crédito. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou, para esse efeito, e que continha os dizeres “Banco Comercial Português” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, para completar o falso acto de “viso”, escreveu o nº 654, no interior do aludido carimbo, colocado no verso do cheque, e acrescentou, por baixo, duas rubricas que forjou, na altura, e às quais acrescentou os números 1426 e 408, supostamente, identificadoras dos autores do “viso” bancário. Posto isto, o AA entregou o cheque ao HH para que fosse concluída a tarefa da qual incumbira ambos os arguidos. Assim, no dia 19 de Novembro de 2004, no local e hora combinados, o Queixoso, XX, encontrou-se, novamente, com os arguidos, EE e HH, que continuaram a ocultar a sua verdadeira identidade. Como meio de pagamento, o HH entregou ao Queixoso o referido cheque n.° .......14, sacado sobre a conta .... 40 do Banco MiIlennium - bcp, devidamente preenchido com o valor de 24.500 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e também na seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Queixoso entregou aos dois arguidos a viatura atrás mencionada e as, respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, uma Declaração de Venda cuja cópia se encontra a fls. 7 deste Apenso. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, pela Nova Rede, em 23 de Novembro de 2004, com a menção “cheque revogado - roubo”, facto que foi causa de um prejuízo, para o Ofendido, no montante titulado pelo cheque, ou seja, em 24.500 euros. Quanto aos arguidos, EE e HH, achando-se estes na posse do veículo e ao volante do mesmo, logo se apressaram a abandonar o Queixoso e o local. Quanto à viatura, foi a mesma entregue ao AA que, logo, providenciou pela sua venda, encarregando, para esse efeito, os mesmos arguidos, EE e HH, já com experiência anterior, nesta actividade, e pelos seus conhecimentos junto dos intermediários e proprietários de alguns «Stands”. Com efeito, ainda em Novembro de 2004, os dois arguidos entraram em contacto com o KK, identificado folhas 3139, com quem já haviam travado conhecimento, no “Stand L……”. Encontrando-se o mesmo nas Oficinas daquela firma, na zona ......, em ......., o EE e o HH apresentaram-se ali, com o referido, ....., modelo ..... e matrícula ....- UM, alegando que seria para vender, a pedido de um amigo. Depois de verificar toda a documentação e de constatar que a propriedade inicial da viatura pertencera a uma firma, de boa reputação, conhecida por “Irmãos C…., SA”, em nome da qual a mesma ainda se encontrava registada, e com a qual, previamente, entrara em contacto, a fim de averiguar se a mesma tinha sido vendida (facto que veio a confirmar, logo no momento) sem suspeitar da sua proveniência ilícita (como, anteriormente, ficou explanado) o KK decidiu adquiri-la, pela quantia de 17.500 euros que pagou, em numerário, uma vez mais, a pedido do EE, conforme instruções recebidas do AA a quem o dinheiro foi entregue, como habitualmente. Por volta do dia 18 de Novembro de 2004, o AA veio a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ......., modelo .. e matrícula ....-VC, propriedade de YY, identificado folhas 69 deste apenso e a folhas 719 dos autos) se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal …... dessa data. Como era habitual, uma vez mais, o AA deu ordem aos arguidos, EE e HH, para que estabelecessem contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou com quem o representasse. Em obediência a tal comando, ainda no dia 18 de Novembro de 2004, o arguido, EE, entrou em contacto com o Queixoso, YY, fazendo uso do seu telemóvel ....51 (já utilizado no caso precedente) demonstrando bastante interesse em conhecer pormenores acerca da referida viatura, com vista à sua aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, para esse mesmo dia, em ......, área ....., em frente ao edifício do BES. Efectivamente, à hora e local combinados, compareceram o Queixoso e, pouco tempo depois, o arguido, EE, que se identificou como sendo o “EE.” bem como o HH que se apresentou como sendo o “HH.”. Depois de examinarem o veículo em questão, ambos os arguidos se mostraram bastante interessados no mesmo, tendo o EE regateado o preço que acabou por ser fixado em 10.000 euros e marcado novo encontro, para o dia seguinte, por volta das .. horas, na Avenida ......, sita no ........, na cidade ..... . Até esse momento, nenhum dos arguidos fez questão de se identificar de outra forma, para além da que ficou referida. Neste intervalo de tempo, tendo tomado conhecimento do montante e da data acordados, o AA tratou de preencher um outro cheque, junto a folhas 6682 dos autos, com o nº ....11, sacado sobre a conta .....40 do Banco MiIiennium - bcp e da qual era titular o arguido, CC. Com o conhecimento e o consentimento deste último arguido e tendo em vista o plano que se haviam proposto, conjuntamente, (conforme, atrás, se deixou consignado) o AA, substituindo-se ao seu verdadeiro titular e agindo como se do mesmo se tratasse, com o seu punho e letra, preencheu, integralmente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 10.000 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 19 de Novembro de 2004 e o local de emissão, em ...., preenchendo o espaço “à ordem de”, com o nome de “YY” e, no local reservado à assinatura do titular, colocando uma rubrica ilegível. Em seguida, o AA apresentou o cheque, assim preenchido, a pessoa que não foi possível identificar, para que este completasse a falsificação do documento, reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário, habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura em questão. Desta feita, a pessoa que não foi possível identificar, previamente informado das características de tal “viso” e, devidamente, apetrechado com o material necessário para o efeito, colocou, no rosto do cheque, com tinta verde, um carimbo falso (cujo molde fora, antecipadamente, forjado, em conformidade) e que continha os dizeres “CHEQUE VISADO/VER VERSO”, em tudo semelhante ao original. Por sua vez, no verso do mesmo documento, apôs uma outra impressão de carimbo, também em tinta verde (e obtido pelo mesmo processo) com os dizeres “CHEQUE VISADO - Banco Comercial Português - BALCÃO N.°. . .“, também semelhante ao original usado na aludida instituição de crédito. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou, para esse efeito, e que continha os dizeres “Banco Comercial Português” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, para completar o falso acto de “viso”, escreveu o n.° 653, no interior do aludido carimbo, colocado no verso do cheque, e acrescentou, por baixo, duas rubricas que forjou, na altura, e às quais acrescentou os números 1425 e 408, supostamente, identificadoras dos autores do “viso” bancário. Posto isto, o AA entregou o cheque ao HH para que fosse concluída a tarefa da qual incumbira ambos os arguidos. Assim, uma vez mais no dia 19 de Novembro, no local e hora, previamente, combinados, o Queixoso, YY, encontrou-se, novamente, com os arguidos, EE e HH, que continuaram a ocultar a sua verdadeira identidade. Como meio de pagamento, o HH entregou ao Queixoso o referido cheque n.° ... 11, sacado sobre a conta .....40 do Banco Míllennium - bcp, devidamente preenchido com o valor de 10.000 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e também na seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Queixoso entregou aos dois arguidos a viatura atrás mencionada e as respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e uma declaração de venda. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, pela Nova Rede, pouco tempo depois, com a informação, prestada pelo gerente do balcão .... do Banco Millennium-bcp, que o cheque em questão não era válido por falsificação do visado e dos carimbos, respectivos, facto que foi causa de um prejuízo, para o Ofendido, no montante titulado pelo mesmo, ou seja, 10.000 euros. Quanto aos arguidos, EE e HH, achando-se estes na posse do veículo e ao volante do mesmo, logo se apressaram a abandonar o Queixoso e o local, fazendo entrega do mesmo ao AA. Por sua vez, a viatura foi entregue ao AA que, rapidamente, providenciou pela sua venda, através do arguido, PP, que, como se referiu, já era seu conhecido de negócios anteriores, nomeadamente, com respeito à viatura ....., modelo ...... De facto, em data não suficientemente apurada mas que se situa entre finais de Novembro e o mês de Dezembro de 2004, o AA deslocou-se até à localidade de ......., em ......., ao volante do veículo em questão, o ..... de matrícula ....-VC, para aí se encontrar com o PP com quem, previamente, havia marcado encontro e a quem referiu que pretendia vender a referida viatura, esclarecendo, apenas, que se tratava de um negócio “seu”. Acompanhava-o, noutra viatura (da marca .....) a arguida, BB, a fim de assegurarem o regresso a casa. Uma vez em ...., o AA combinou com o PP o melhor preço para a venda ....., tendo-lhe dito que pretendia que o pagamento fosse efectuado, de preferência, em numerário, e sem quaisquer comprovativos, nomeadamente, facturas. Na mesma altura, prometeu-lhe o pagamento de uma comissão pelo negócio que viesse a ser realizado, tal como sucedera com o … . Pouco tempo depois, tendo, apenas, em mira o lucro que poderia retirar de tal negócio, e sem fazer caso da ilicitude que poderia advir do mesmo e que resultava, além do mais, das condições impostas pelo AA, o PP decidiu contactar, novamente, o arguido, RR, a quem propôs a aquisição do ......., pela quantia de 6.000 euros, sem qualquer facturação, pois sabia que o mesmo estava sempre disposto a aceitar qualquer tipo de negócio que lhe fosse rentável, independentemente da sua licitude. Efectivamente, tal como sucedera com o ....., bastante agradado com o preço que lhe foi proposto e que, só por si, faria suspeitar da ilicitude da proveniência do ......., o arguido, RR, sem cuidar de colher quaisquer outras informações sobre a mesma e conluiado com o PP que, por vezes, lhe apresentava negócios vantajosos, decidiu, logo, comprar a viatura em questão, pela referida quantia de 6.000 euros, que pagou a este último arguido, da seguinte forma: 2.500 euros, através de um cheque do Banco Totta, que lhe foi cedido pela testemunha, ZZ, residente, como ele, em ............ E, ainda, a quantia de 3.500 euros, repartida por outros dois cheques de 1.750 euros, cada um, com o nº .......05, datado de 23 de Dezembro de 2004 e o nº .....04, datado de .. de Dezembro de 2004, ambos sacados sobre a conta .... 01, da titularidade de UU, companheira do arguido, RR, conta essa domiciliada na Agência do BPI, em ......... Quanto aos 2.500 euros, foram os mesmos, posteriormente, entregues, em numerário, directamente, ao AA, pelo arguido, PP. No que respeita aos restantes cheques, foram os mesmos, igualmente, entregues ao AA que, por seu turno, os entregou à BB para que esta tratasse de os converter em numerário, sempre com a finalidade de usufruir, patrimonialmente, da prática do crime mas de forma a que a sua actuação passasse oculta perante as autoridades. Com efeito, as quantias tituladas pelos dois cheques foram, efectivamente, entregues ao AA, também em numerário, mas - tal como sucedera, anteriormente, relativamente ao ..... - só depois de passarem por um processo de “lavagem” e ocultação, através das contas das arguidas, BB e VV. Com efeito, os cheques em questão foram depositados, respectivamente, na conta ........71 da BB, na Nova Rede, e na conta ....... 01 da VV e seu marido, no Banco Santander-Totta, tendo as respectivas quantias sido, posteriormente, levantadas e entregues, pelas duas arguidas, ao AA. Na segunda quinzena de Novembro de 2004, o AA veio, uma vez mais, a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ....., modelo ........ e matrícula ....-XX (propriedade de AAA, identificado folhas 51 deste Apenso e a folhas 719 dos autos) se encontrava aparcado, na Rua ......., em ....., junto à residência do Queixoso, com um dístico colado num dos vidros, no qual se anunciava a sua venda através do Telemóvel: ....016. Como vinha sendo habitual, o AA deu ordem aos arguidos, EE e HH, para que estabelecessem contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou com quem o representasse. Em obediência a tal comando, no dia 23 de Novembro de 2004, o arguido, HH entrou em contacto com o Queixoso, AAA, fazendo uso do Telemóvel ... 33 e identificando-se com o nome de “HH.” manifestando bastante interesse em saber qual o preço solicitado pela viatura. Tendo sido informado que seria de 22.000 euros, o HH solicitou a deslocação do Queixoso até junto da viatura em questão, a fim de conversarem, pois estaria interessado em fazer negócio. Ao abeirar-se da mesma, o AAA viu que se encontravam já, ali, dois indivíduos, a vistoriar a viatura, tendo o HH (que continuou a identificar-se como “HH.”) proposto baixar o preço até aos 21.000 euros. Depois de chegarem a um consenso (sem que o EE se tivesse identificado, de alguma forma) combinaram encontrar-se, no dia seguinte, .. de Novembro, para efectuarem o pagamento de tal quantia, através de cheque visado, tendo o HH solicitado o nome do Queixoso, para esse efeito. Em data que não foi possível concretizar e por meios, também, não suficientemente apurados, o AA, mais ou menos por esta altura do ano de 2004, havia entrado na posse de vários impressos de cheque, a maioria dos quais pertencentes à conta .....00, domiciliada na agência do BES ..... e da qual era titular a “Fábrica.......“, outros pertencentes à conta ..... 00, domiciliada na Agência da Caixa Geral de Depósitos ......, da qual era titular, BBB, identificado folhas 3655 dos autos, e ainda, um outro pertencente à conta ..... 07, domiciliada na Agência do Hospital ......, da qual foi titular, CCC, identificado folhas 4697 dos autos. A obtenção destes impressos de cheque, ainda por preencher, foi, previamente, pensada e programada, pelo AA, e tinha em vista, antes de mais, dar continuidade ao seu projecto criminoso sem expor a identidade dos seus colaboradores, titulares de contas bancárias, como sucedera, até aí, com os cheques do arguido, CC. Assim, tendo tomado conhecimento, através daqueles dois arguidos, do montante e da data acordados para a concretização do “negócio”, relativo ao ........., o AA decidiu começar a utilizar os aludidos impressos de cheque cujos titulares possuíam identidades alheias aos membros do grupo, que, desta forma, não se expunham. Na mesma altura, decidiu, também, que os cheques passariam a ser preenchidos, mecanicamente, de forma a dificultar e, até, a impedir a identificação dos seus portadores ou de quem os preenchesse. Para o efeito, o AA encarregou pessoa que não foi possível identificar desta tarefa, relativa ao preenchimento dos cheques, devido às suas qualidades e potencialidades, neste tipo de actividade, tendo passado o mesmo arguido, a partir desta data, a responsabilizar-se, quer pelo preenchimento integral dos cheques que iriam ser utilizados, daí em diante, quer pelos restantes elementos, respeitantes ao viso, como já o fizera, até então, com os 5 cheques do Millennium-bcp, anteriormente, referidos. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque junto a folhas 6700 dos autos, com o n.° ....15, sacado sobre a conta .....00 da Agência .... da Caixa Geral de Depósitos da qual era titular o Ofendido, BBB. Face às instruções que havia recebido, pessoa que não foi possível identificar preencheu, integralmente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 21.000 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 24 de Novembro de 2004 e o local de emissão, em …., preenchendo o espaço “à ordem de”, com o nome de “AAA” e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário, habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura em questão. Desta feita, pessoa que não foi possível identificar, previamente informado das características de tal “viso” e, devidamente, apetrechado com o material necessário para o efeito, colocou, no rosto do cheque, com a mesma tinta preta e o mesmo tipo de letra, usados no seu preenchimento, a frase: “cheque visado - ver verso”. Por sua vez, no verso do documento, fazendo uso de idêntico procedimento, escreveu: “Cheque visado por EUR 21.000”, e, em extenso, “VINTE E UM MIL EURO”, seguido de duas linhas de asteriscos e, no final, a data, “24 de Novembro de 2004”. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou, para esse efeito, e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “Caixa Geral de Depósitos” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, o entregou ao HH para que fosse concluída a tarefa da qual incumbira ambos os arguidos. Efectivamente, no 24 de Novembro de 2004, por volta das 13 horas, os arguidos, EE e HH, compareceram, no mesmo local, junto à residência do AAA, em ........, para finalizarem o “negócio”. Como meio de pagamento, o HH entregou ao Queixoso o referido cheque nº ....15, sacado sobre a conta .......00 da Agência ..... da Caixa Geral de Depósitos, devidamente preenchido com o valor de 21.000 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo AAA, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e também na seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido entregou aos dois arguidos a viatura atrás mencionada e as, respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, uma declaração de venda. Durante as negociações, ao ser-lhe solicitada, pelo Queixoso, a sua identificação, com vista à regularização dos documentos, o HH omitiu, sempre, a sua verdadeira identidade, fazendo-se passar pelo titular do cheque - BBB - cujo BI e cartão de contribuinte exibiu, embora ocultando, parcialmente, a fotografia que fora, previamente, alterada, e entregando, apenas, ao Queixoso uma cópia de tais documentos, conforme resulta de folhas 9 deste apenso, bem sabendo que os mesmos haviam sido falsificados. Assumindo, sempre, a referida e falsa identidade, o HH - sempre em sintonia e articulação com o EE que tinha pleno conhecimento do teor de tais documentos - rubricou a declaração de responsabilidade de folhas 8 do Apenso, depois de preenchida pelo Queixoso com os elementos que este conseguiu retirar dos documentos exibidos pelo próprio HH (como se fossem seus) ou com os elementos que lhe foram fornecidos, verbalmente e no próprio acto, pelo mesmo arguido, mas referentes ao BBB e a DDD, titular da carta de condução n.° 1…12. Apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em .. de Novembro de 2004, com a menção de “falta de provisão por mandato do banco sacado”, o que veio a ser causa de prejuízo, para o Ofendido, no montante de 21.000 euros. Quanto aos arguidos, EE e HH, achando-se estes na posse do veículo e ao volante do mesmo, logo se apressaram a abandonar o Queixoso e o local, fazendo entrega do ... ao AA que os encarregou de se “desfazerem” do mesmo, pelo melhor preço possível mas nunca inferior a 16.000 euros, devendo diligenciar para que o pagamento fosse efectuado em numerário. Assim, em data não suficientemente apurada, mas que se situa entre .. de Novembro e a primeira semana de Dezembro de 2004, dando seguimento ao plano traçado pelo AA e ao encargo do qual os dois arguidos haviam sido incumbidos, dentro desse mesmo plano, o EE e o HH, actuando sempre em conjugação de esforços, decidiram recorrer, novamente, aos responsáveis da firma “Stand L....” onde, anteriormente, haviam sido bem sucedidos. Tal como haviam procedido com a viatura ....... e, seguidamente, com o ….., bem cientes de que também este ......... tivera proveniência ilícita, os arguidos, EE e HH, deslocaram-se, uma vez mais, à aludida firma, confiantes nos bons resultados conseguidos e nos conhecimentos que ali tinham adquirido, junto dos responsáveis do Stand. Agindo na qualidade de intermediários, contactaram, novamente, o gerente do Stand “L.....”, II, identificado folhas 2124, a quem propuseram a compra da viatura em questão. Uma vez que os documentos desta não apresentavam qualquer anomalia, após um breve exame à viatura em questão, levado a cabo pelo vendedor da firma, JJ, identificado folhas 2259, e também pela testemunha, KK, identificado folhas 3139 dos autos, sem que nada fizesse suspeitar da sua proveniência ilícita, foi a mesma adquirida, pelo dito Stand, pela quantia de 16.000 euros, tendo sido o pagamento efectuado, pelo II e pelo KK. Uma vez na posse de tal quantia, os arguidos, EE e HH, fizeram entrega da mesma ao AA. Ainda durante a segunda quinzena do mês de Novembro de 2004, o AA veio, uma vez mais, a ter conhecimento que um outro veículo automóvel, desta vez, da marca e modelo, ..., e de matrícula …..-ZD (propriedade de EEE, identificado folhas 17 e 24 deste apenso e a fls. 3328 e 5658 dos autos) se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal ….. desse mesmo dia. Como vinha sendo habitual, o AA deu ordem aos arguidos, EE e HH, para que estabelecessem contacto com o proprietário cujo telemóvel vinha indicado no referido anúncio, com o nº ... 28, a fim de colherem informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou quem o representasse. Em obediência a tal determinação, no dia 23 de Novembro de 2004, o arguido, EE, entrou em contacto com o Queixoso, EEE, fazendo uso do Telemóvel .... 33 e manifestando bastante interesse em colher informações acerca da viatura em questão’, nomeadamente, no que respeitava ao preço, com, vista à sua aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, para esse mesmo dia, junto ao ..., em .... .. Efectivamente, à hora e local combinados, compareceram o Queixoso e, também, os arguidos, EE e HH, que, depois de examinarem o veículo, se mostraram interessados na sua aquisição, tendo o EE regateado o preço que acabou por ser fixado, consensualmente, em 13.500 euros. Para efectuar o pagamento que iria processar-se através de cheque visado, mediante proposta feita pelos arguidos, foi marcado novo encontro, para o dia seguinte e no mesmo local. Conforme ficou descrito, no facto nº 6 dos factos provados - correspondente à situação precedente, relacionada com a viatura de matrícula …..-XX, e pelas razões, também, ali expostas - o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta .....00, domiciliada na Agência da Caixa Geral de Depósitos ..., da qual era titular, BBB, identificado folhas 3655 dos autos. Tendo, portanto, tomado conhecimento, através daqueles dois arguidos, do montante e da data acordados para a concretização do “negócio” relativo ao ....., o AA decidiu dar continuidade à sua actividade criminosa, procedendo, no entanto, de uma forma diversa da que havia adoptado nas primeiras 5 situações descritas e com respeito aos 5 primeiros veículos de que se apropriou, ilegitimamente. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque, junto a folhas 6700 dos autos, com o n.° .....19, sacado sobre a conta ......00 da Agência ..... da Caixa Geral de Depósitos da qual era titular o Ofendido, BBB. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 13.500 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 24 de Novembro de 2004 e o local de emissão, em ........, preenchendo o espaço “à ordem de”, com o nome de “EEE” e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário, habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura em questão. Desta feita, a pessoa que não foi possível identificar, previamente informado das características de tal “viso” e, devidamente, apetrechado com o material necessário para o efeito, colocou, no rosto do cheque, com a mesma tinta preta e o mesmo tipo de letra, usados no seu preenchimento, a frase: “cheque visado - ver verso”. Por sua vez, no verso do documento, fazendo uso de idêntico procedimento, escreveu: “Cheque visado por EUR 13.500”, e, em extenso, “TREZE MIL E QUINHENTOS EURO”, seguido de duas linhas de asteriscos e, no final, a data, “24 de Novembro de 2004”. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu no cheque uma espécie de selo branco que forjou, para esse efeito, e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “Caixa Geral de Depósitos” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, o entregou ao EE para que fosse concluída a tarefa da qual incumbira ambos os arguidos. Efectivamente, e uma vez mais no dia 24 de Novembro de 2004, por volta das .. horas, os arguidos, EE e HH, compareceram, no mesmo local, junto ao ...., em ....., em ...., para finalizarem o “negócio”. Como meio de pagamento, o EE entregou ao Queixoso o referido cheque n.° ...........19, sacado sobre a conta .....00 da Agência ..... da Caixa Geral de Depósitos, devidamente preenchido com o valor de 13.500 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo EEE, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e também na seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido entregou aos dois arguidos a viatura atrás mencionada e as, respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, uma declaração de venda. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, pela Caixa Geral de Depósitos, em 24 de Novembro de 2004, com a menção de “cheque visado falso”, o que veio a ser causa de prejuízo, para o Ofendido, EEE, no montante de 13.500 euros. Por seu turno, os arguidos, EE e HH, achando-se na posse do veículo e ao volante do mesmo, alegando que pretendiam experimentar o piso de paralelepípedo, logo se apressaram a abandonar o Queixoso e o local, fazendo entrega do ....... ao AA, como era hábito. O arguido FFF é amigo de longa data do arguido AA e é comerciante de sucata. Desta vez, o AA decidiu contactar pessoa que não foi possível identificar, a quem encarregou de arranjar um comprador para o .... .. Interessado na comissão que iria receber, em data não suficientemente apurada, pessoa que não foi possível identificar dispôs-se a intermediar a venda da viatura em questão, bem sabendo que a mesma se encontrava, ilicitamente, em poder do AA. No dia .. de Janeiro de 2005, o arguido José AA. foi interceptado, pela PSP, a conduzir a viatura no Parque “......”, em ....., sem que, desde essa data e até ao momento, tivesse apresentado qualquer documento comprovativo da legalidade da posse de tal viatura. Nos princípios de Dezembro de 2004, o AA veio, uma vez mais, a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ....., Modelo .. e matrícula …-LA, propriedade de GGG, identificado folhas 35 deste apenso e 5501 dos autos, se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal...... desse mês. Como vinha sendo habitual, o AA deu indicações ao arguido, EE, para que entrasse em contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou com quem o representasse. Em obediência a tal determinação, no dia 7 de Dezembro de 2004, o arguido, EE, identificando-se com o nome de “EE., entrou em contacto com o Ofendido, GGG, fazendo uso do cartão de telemóvel .....80 e manifestando interesse em conhecer pormenores acerca da referida viatura, com vista à sua, eventual, aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, para esse mesmo dia, por volta das 12 horas e 30 minutos, junto à CM … .. Efectivamente, à hora e local combinados, compareceram o Queixoso e, pouco tempo depois, os arguidos, EE, que continuou a identificar-se como sendo o “EE.”, e o HH que se apresentou como sendo o “HH.”, irmão do “EE.”. Depois de examinarem o veículo em questão, ambos os arguidos se mostraram bastante interessados no mesmo, tendo o EE regateado o preço que acabou por ser fixado em 16.500 euros, a pagar por meio de cheque visado, mediante proposta feita pelos arguidos e aceite pelo Queixoso a quem solicitaram os, respectivos, elementos de identificação, com vista ao preenchimento do aludido cheque. Em seguida, marcaram um segundo encontro, para as 17 horas desse mesmo dia, no mesmo local......, para a concretização do “negócio”, através da entrega do cheque em troca da viatura. De salientar que, até esse momento, nenhum dos arguidos fez questão de se identificar de outra forma, para além da que ficou mencionada. Conforme ficou descrito no facto nº 6, dos provados, relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula …..-XX, e pelas razões, também, ali expostas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta .....00, domiciliada na Agência do BES,....., da qual era titular a firma denominada “Fábrica ….”, legalmente representada por HHH, identificado folhas 4880 dos autos. Tendo, portanto, tomado conhecimento, através daqueles dois arguidos, do montante e da data acordados para a concretização do “negócio” relativo ao ......., de matrícula …..-LA, o AA decidiu dar continuidade à sua actividade criminosa, procedendo, no entanto, de uma forma diversa da que havia adoptado nas primeiras 5 situações descritas e com respeito aos 5 primeiros veículos de que se apropriou, ilegitimamente. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque junto a folhas 6695 dos autos, com o nº .......84, sacado sobre a, aludida, conta ......00 da Agência do BES.... e da qual era titular a firma, “Fábrica....”. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 16.500 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 7 de Dezembro de 2004 e o local de emissão, ......., preenchendo o espaço, “à ordem de”, com o nome do Ofendido, “GGG”, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica.........”. Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário - habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, a pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO - P.P. BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES – DATA. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o nº 988 e a data, “7 de Dezembro de 2004”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Depois, entregou o cheque, assim preenchido, ao EE para que fosse concluído o “negócio” do qual havia sido incumbido, juntamente com o HH. Efectivamente, no dia 7 de Dezembro de 2004, por volta das 17 horas, o Queixoso (acompanhado da testemunha, III, identificado folhas 5503 dos autos) e os arguidos, EE e HH, compareceram, junto à Câmara Municipal ........, para finalizarem o “negócio”. Como meio de pagamento, o EE - que continuou a identificar-se como “EE.” e sócio gerente da firma “Fábrica.......” - entregou ao Queixoso o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com o valor de 16.500 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e, também, na seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido, GGG, entregou aos dois arguidos a viatura atrás mencionada e as, respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, uma declaração de venda/requerimento - declaração para registo de propriedade. Por seu turno, o Queixoso solicitou ao arguido, EE, enquanto titular do cheque, uma “declaração de responsabilidade de compra”, cujo original se encontra junto a folhas 6398 dos autos e que este arguido preencheu, pelo seu punho e letra, logo no momento, dele fazendo constar elementos falsos, entre os quais, o nome de “BBB” e o BI nº ......, pertencente a “JJJ”, bem sabendo que, com esta sua conduta, estava a emitir um documento falso e que iria causar prejuízo a outrem. Apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 13 de Dezembro de 2004, com a menção de “cheque viciado”, o que veio a ser causa de prejuízo, para o Ofendido, GGG, no montante de 16,500 euros. Uma vez na posse do veículo, os arguidos, EE e HH, fizeram entrega do mesmo ao AA, como era esperado. Por sua vez, o AA tendo sentido alguma dificuldade em escoar os vários automóveis de que se apropriara, entre os meses de Novembro e Dezembro encarregar pessoas que não foi possível identificar para procurarem um comprador ou intermediário para a venda do .... de matrícula …..-LA. O arguido AA, conhece o arguido, KKK. A. … de Dezembro de 2004, a viatura de matrícula …..-LA foi vendida pelo arguido, KKK, ao LLL, identificado folhas 1990 dos autos, pela quantia de 12.500 euros que foi paga, por este àquele, mediante dois cheques que lhe entregou: um deles, no valor de 12.250 euros, quantia que se destinava ao arguido, MMM, enquanto vendedor, e o outro cheque, no valor de 250 euros, entregue ao arguido, KKK, para pagamento da comissão que lhe fora prometida. Tendo apresentado o primeiro cheque a pagamento, o KKK veio a levantar a quantia respectiva, no valor de 12.250 euros, que entregou, em numerário, ao MMM. Este último, tendo obtido, com tal negócio, um lucro de 750 euros, entregou ao AA a quantia de 11.500 euros, em numerário. No dia .. de Dezembro de 2004, o AA voltou a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ......, Modelo ....... e matrícula ....-ZF, propriedade de NNN, identificado folhas 59 e 5683 dos autos, se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal .... desse dia. Como vinha sendo habitual, o AA deu indicações ao arguido, EE, para que entrasse em contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou com quem o representasse. Em obediência a tal determinação, no mesmo dia .. de Dezembro de 2004, o arguido, EE, identificando-se com o nome de “EE,”, entrou em contacto com o Ofendido, NNN, fazendo uso do cartão de telemóvel ......48 e manifestando interesse em conhecer pormenores acerca da referida viatura, com vista à sua, eventual, aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, para esse mesmo dia, por volta das 12 horas e 30 minutos, na Estrada ...... junto ao parque de estacionamento do Hospital ....., nesta cidade .... .. Efectivamente, à hora e local combinados, compareceram o Queixoso e, pouco tempo depois, os arguidos, EE, que continuou a identificar-se como sendo o “EE.”, e o HH que se apresentou como sendo irmão do “EE.’. Depois de examinarem o veículo em questão, ambos os arguidos se mostraram bastante interessados no mesmo, tendo o EE regateado o preço que acabou por ser fixado em 43.500 euros, a pagar por meio de cheque visado, mediante proposta feita pelos arguidos e aceite pelo Queixoso a quem solicitaram os, respectivos, elementos de identificação, com vista ao preenchimento do aludido cheque. Em seguida, marcaram um segundo encontro, para as 17 horas desse mesmo dia, no mesmo local do Hospital ....., para a concretização do “negócio”, através da entrega do cheque em troca da viatura. De salientar que, até esse momento, nenhum dos arguidos fez questão de se identificar de outra forma, para além da que ficou mencionada. Conforme ficou descrito no facto nº 6 dos provados, relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula ....-XX, e pelas razões, também, ali expostas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta ......00, domiciliada na Agência do BES da ...., da qual era titular a firma denominada “Fábrica.....”, legalmente representada por HHH, identificado folhas 4880 dos autos. Tendo, portanto, tomado conhecimento, através daqueles dois arguidos, do montante e da data acordados para a concretização do “negócio” relativo ao ..... e matrícula …-ZF, o AA decidiu dar continuidade à sua actividade criminosa, procedendo, no entanto, de uma forma diversa da que havia adoptado nas primeiras 5 situações descritas e com respeito aos 5 primeiros veículos de que se apropriou, ilegitimamente. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque junto a folhas 6695 dos autos, com o nº .....14, sacado sobre a, aludida, conta ......00 da Agência do BES ....... e da qual era titular a firma, “Fábrica.....”. Face às instruções que havia recebido, pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 43.500 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 13 de Dezembro de 2004 e o tocai de emissão, ......, preenchendo o espaço, “à ordem de”, com o nome do Ofendido, “NNN”, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica.....”. Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário - habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO - P.P. BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES – DATA Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o nº 988 e a data, “.. de Dezembro de 2004”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Depois, entregou o cheque, assim preenchido, ao EE para que fosse concluído o “negócio” do qual havia sido incumbido, juntamente com o HH. Efectivamente, no dia 13 de Dezembro de 2004, por volta das 17 horas, o Queixoso acompanhado da testemunha, OOO, identificado folhas 5499 dos autos e os arguidos, EE e HH, compareceram, no referido local, junto ao Parque de estacionamento do Hospital ...., nesta cidade do ....., para finalizarem o “negócio”. Como meio de pagamento, o EE entregou ao Queixoso o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com o valor de 43.500 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “Viso bancário”, e, também, na seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido, NNN, entregou aos dois arguidos a viatura atrás mencionada e as, respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, uma declaração de venda. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, num dos balcões do BES, foi o mesmo devolvido, em 16 de Dezembro de 2004, com a menção de “cheque devolvido por falta de provisão”, o que veio a ser causa de um prejuízo, para o Ofendido, NNN, no montante de 43.500 euros. Depois de tentados alguns dos seus principais contactos conhecidos, em data não suficientemente apurada do final ano de 2004, o AA decidiu confiar o ....., de matrícula …..-ZF, ao seu amigo e companheiro do meio prisional, FFF, para que intermediasse a venda do mesmo, nos termos em que, anteriormente, o fizera e com a promessa de uma boa comissão, tendo em conta o bom estado da viatura e o seu valor patrimonial. Interessado na comissão que iria receber, o FFF dispôs-se a intermediar a venda da viatura em questão, bem sabendo que a mesma se encontrava, ilicitamente, em poder do AA, indivíduo que ele bem conhecia do meio prisional, cuja actividade profissional em nada se relacionava com a comercialização de viaturas automóveis. Apesar disso, o FFF decidiu, ainda assim, contactar o arguido, PPP, comerciante de automóveis e sócio gerente da firma “R.... Lda”, sedeada em ...., que conhecia há muito tempo, com quem mantivera, até então, um bom relacionamento comercial e a quem exibiu a viatura em questão, propondo-lhe a compra da mesma, pela quantia de 30.000 euros, conforme instruções que recebera do AA. Tendo-se mostrado, logo, interessado na sua aquisição, por se tratar de uma proposta aliciante e, altamente, vantajosa, pela marca em questão, quer pelo bom estado e conservação da viatura, o PPP apresentou uma contraproposta, no montante de 25.000 euros que, com o consentimento, prévio, do AA, veio a ser aceite pelo FFF. Assim, em 27 de Dezembro de 2004, em ......, fazendo-se acompanhar por outro indivíduo não identificado, o FFF, entregou a viatura, os documentos e as chaves do veículo ao PPP enquanto este, a pedido daqueles, efectuou o pagamento ....., através de cheque, emitido no valor de 25.000 euros, à ordem de “VV” (arguida, nestes autos, e mãe da arguida e companheira do AA, BB). Na mesma factura - e em substituição da factura que, supostamente, deveria ter sido emitida - foi entregue, ao PPP, uma “declaração de venda”, manuscrita, cuja cópia se encontra junta a folhas 2327 e 4190 dos autos, assinada pela mencionada arguida, “VV”, e que foi aceite, pelo PPP, ao que parece, como documento idóneo e apropriado para entrar na contabilidade da empresa, conforme resultado da busca efectuada às, respectivas, instalações. Entretanto, o cheque de 25.000 euros, emitido nas condições descritas, foi entregue ao FFF que, por sua vez, o fez chegar às mãos do AA. A título de pagamento pelo bom resultado da intermediação, o AA pagou ao FFF, em numerário, a prometida comissão. De facto, o objectivo de todos os arguidos envolvidos, com excepção do arguido PPP, foi, sempre, e desde o início, retirar alguma vantagem patrimonial, ainda que, para o efeito, fosse necessário forjar ou aceitar documentação inidónea, em troca do almejado lucro que pretendiam e que, de facto, conseguiram retirar. De uma forma ou de outra, e para além do que ficou dito, os arguidos, com excepção do arguido PPP, em questão tinham pleno conhecimento de que nem o FFF nem o AA eram proprietários da viatura em questão e que esta tivera uma proveniência ilícita. Apesar disso, e tendo plena consciência da ilicitude das suas próprias condutas, nenhum deles se coibiu de prosseguir com as mesmas. Como já vinha sendo prática corrente, o AA entregou a BB o cheque em questão, com o n.º ...... 78, sacado sobre a conta ..... 31 da “R....Lda” no Millennium - bcp, para que a arguida tratasse de o converter em numerário, tendo aquele arguido, sempre, em vista a fruição patrimonial da prática do crime mas de forma a que a sua actuação continuasse a passar oculta perante as autoridades, como já se fez questão de salientar. Encontrando-se, assim, o dito cheque emitido em nome da arguida, VV, havia que proceder ao seu levantamento, em numerário, o que veio a acontecer, em 3 de Janeiro de 2005, em presença da testemunha, QQQ, identificado folhas 5642 dos autos, com a intervenção daquela arguida, enquanto beneficiária e portadora do cheque, e na presença da BB que, de seguida, entregou o dinheiro ao AA. Na primeira quinzena de Janeiro de 2005, o AA voltou a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ....., modelo ...... e matrícula …..-QA, propriedade de RRR, identificado folhas 2 deste apenso, se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal .... desses dias. Como vinha sendo habitual, o AA deu indicações ao mesmo arguido, EE, para que entrasse em contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações, mais precisas, acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou com quem o representasse. Em obediência a tal determinação, no dia 9 de Janeiro de 2005, o arguido, EE, fazendo-se passar por sócio da firma denominada, “Fábrica......”, com sede na ......, entrou em contacto com o Ofendido, RRR, fazendo uso do cartão de telemóvel ......04, manifestando interesse em conhecer pormenores acerca da referida viatura, com vista à sua, eventual, aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, para o dia seguinte, por volta das .. horas e .. minutos, junto ao Café ......, na zona ......, nesta cidade ...... Efectivamente, à hora e local combinados, compareceram o Queixoso e, pouco tempo depois, o arguido, EE, que continuou a identificar-se como sendo sócio da firma denominada, “Fábrica .....”. Depois de examinar o veículo em questão, mostrou-se bastante interessado no mesmo, tendo o EE regateado um pouco o preço que acabou por ser fixado em 11.000 euros, a pagar por meio de cheque visado, mediante proposta feita pelo arguido e aceite pelo Queixoso a quem foram solicitados os, respectivos, elementos de identificação, com vista ao preenchimento do aludido cheque. Em seguida, marcaram um segundo encontro, para as .. horas desse mesmo dia, .. de Janeiro de 2005, no mesmo local, tendo em vista a concretização do “negócio”, através da entrega do cheque em troca da viatura. Conforme ficou descrito no ponto nº 6 dos factos provados, relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula ....-XX, e pelas razões, também, ali expostas, e que, aqui se dão por inteiramente reproduzidas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta .....00, domiciliada na Agência do BES......., da qual era titular a firma denominada “Fábrica ......”, legalmente representada por HHH, identificado folhas 4880 dos autos. Tendo, portanto, tomado conhecimento, através do EE, do montante e da data acordados para a concretização do “negócio” relativo ao ........, de matrícula …...-QA, o AA decidiu dar continuidade à sua actividade criminosa, procedendo, no entanto, de uma forma diversa da que havia adoptado nas primeiras 5 situações, atrás, descritas e com respeito aos 5 primeiros veículos de que se apropriou, ilegitimamente. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque junto a folhas 6696 dos autos, com o n.° ........03, sacado sobre a, aludida, conta ......00 da Agência do BES ........ e da qual era titular a firma, “Fábrica ......”. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 11.000 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 10 de Janeiro de 2005 e o local de emissão, ......., preenchendo o espaço, “à ordem de”, com a nome do Ofendido, “RRR”, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica .....”. Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário - habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, a pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO N.° - P.P. BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES - DATA Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o nº 988 e a data, “10 de Janeiro de 2005”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Depois, entregou o cheque, assim preenchido, ao EE para que fosse concluído o “negócio” do qual havia sido incumbido. Efectivamente, no dia 10 de Janeiro de 2005, por volta das 17 horas, o Queixoso veio a encontrar-se com o EE, no referido local da ......., junto ao Café - ........, nesta cidade ..., para finalizarem o “negócio”. Como meio de pagamento, o EE entregou ao Queixoso o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com o valor de 11.000 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e, também, na seriedade do comprador, enquanto adquirente de boa fé, o Ofendido, RRR, entregou ao EE a viatura ......, ......., de matrícula ....-QA, atrás mencionada, e as, respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, uma declaração de venda, mais propriamente, um requerimento - declaração para registo de propriedade. De salientar que, nesta declaração, ainda constava, como vendedora, a firma “V..... uma vez que a viatura em questão ainda não havia sido registada, em nome do Queixoso, RRR. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em .. de Janeiro de 2005, com a menção de “falta de provisão, por mandato do banco sacado” o que veio a ser causa de um prejuízo, para o Ofendido, RRR, no montante de 11.000 euros. Quanto à viatura, foi a mesma entregue ao AA que, logo, providenciou pela sua venda, encarregando, para esse efeito, pessoa que não foi possível identificar. Assim é que, desta vez, no início do ano de 2005, pessoa que não foi possível identificar resolveu dirigir-se ao SSS, identificado folhas 1999 e 2116 dos autos. Que o arguido EE conhecia SSS enquanto empregado das Oficinas da, dissolvida, firma “......”, representante dos automóveis “S......” - indivíduo que, posteriormente, passou a desempenhar as funções de vendedor, na firma “E.....”, sita na Avenida ......, em ... .. Levando consigo a viatura em questão, da marca ....., modelo ..... e matrícula …...-QA, pessoa que não foi possível identificar começou por se apresentar como sendo “BBB”, exibindo o Bl deste último indivíduo do qual foram feitas as cópias que constam, nos autos, a folhas 2002. Depois de a examinar e de verificar toda a documentação e de constatar que a propriedade da mesma pertencera à firma “V.... S.A.”, em nome da qual ainda se encontrava registada e com quem, previamente, o SSS entrou em contacto, a fim de confirmar a venda, sem suspeitar da sua proveniência ilícita, decidiu adquiri-la, pela quantia de 9.500 euros que pagou, em numerário, por assim lhe ter sido solicitado pelo pessoa que não foi possível identificar, conforme instruções recebidas do AA a quem o dinheiro foi entregue, como habitualmente. Ainda na primeira quinzena do mês de Janeiro de 2005, o AA veio, uma vez mais, a ter conhecimento, através do seu principal informador, o EE, que o veículo automóvel, da marca ......., modelo ... e matrícula ....-QL, propriedade de TTT, identificado folhas 3342 e 4045 dos autos, se encontrava para venda, mediante preço a acordar, conforme anúncio publicado no Jornal .... desse mesmo dia. Como era habitual, o AA deu indicações ao arguido, EE, para que entrasse em contacto telefónico com a proprietária cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca da viatura e do preço, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com a mesma ou com quem a representasse. Em obediência a tal determinação, logo no dia 11 de Janeiro de 2005, o EE entrou em contacto com a Ofendida, TTT - fazendo uso de um telemóvel não identificado e manifestando interesse em conhecer pormenores acerca da referida viatura, com vista à sua, eventual, aquisição - tendo ficado acordado, entre ambos, depois de várias tentativas, um primeiro encontro, no dia seguinte, .. de Janeiro, no Parque subterrâneo “......”, em .......... Efectivamente, à hora e local combinados, compareceu o EE, acompanhado de um outro indivíduo, não identificado, bem como o namorado da Ofendida - a testemunha, UUU, identificado folhas 3347 - uma vez que aquela, TTT, não pôde estar presente. Depois de examinar o veículo em questão, o EE mostrou-se bastante interessado no mesmo, tendo negociado o preço que acabou por ser fixado em 19.750 euros, e referindo que pretendia efectuar o pagamento através de cheque visado. Em seguida, marcaram um segundo encontro, para as 15 horas do dia seguinte, 13 de Janeiro de 2005, em frente ao Balcão do Banco Millennium-bcp, em ......., ................, tendo em vista a concretização do “negócio”, através da entrega da viatura e, respectivos, documentos, em troca do cheque visado. Ainda antes da hora combinada, a Ofendida, TTT, recebeu um telefonema do EE esclarecendo que o impresso de cheque que iria ser utilizado para efectuar o pagamento, pertencia à empresa do seu pai e que o mesmo seria emitido em nome de UUU. Porém, uma vez esclarecida a identidade da proprietária da viatura, ficou acordado que o cheque seria emitido em seu nome, como, efectivamente, veio a acontecer. Conforme acima descrito relativamente à viatura de matrícula ....-XX, e pelas razões, também, ali expostas, e que, aqui se dão por inteiramente reproduzidas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta ....00, domiciliada na Agência do BES ...., da qual era titular a firma denominada “Fábrica ......”, legalmente representada por HHH, de folhas 4880 dos autos. Tendo, portanto, tomado conhecimento, através do EE, do montante e da data acordados para a concretização dos “negócios” relativo ao ....... ..... e matrícula ....-QL, o AA decidiu dar continuidade à sua actividade criminosa, procedendo, no entanto, de uma forma diversa da que havia adoptado nas primeiras 5 situações, atrás, descritas e com respeito aos 5 primeiros veículos de que se apropriou, ilegitimamente. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque cuja cópia se encontra junta a folhas 3338 dos autos, com o n° ……..89, sacado sobre a, aludida, conta ......00 da Agência do B.............. e da qual era titular a firma, “Fábrica .....”. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 19.750 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 13 de Janeiro de 2005 e o local de emissão, ......, preenchendo o espaço, “à ordem de”, com o nome da Ofendida, “TTT”, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica ......” Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário - habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, a pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO N° - P.P. BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES – DATA Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o nº 988 e a data, “13 de Janeiro de 2005”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Por fim, entregou o cheque, assim preenchido, ao EE para que concluísse o “negócio” do qual havia sido incumbido. Efectivamente, no dia 13 de Janeiro de 2005, por volta das 17 horas, o EE veio a encontrar-se com a Ofendida, TTT, e com a mencionada testemunha, UUU, no local combinado, junto ao Balcão do BCP....., em ........, para finalizarem o “negócio”. Como meio de pagamento, o EE entregou à Ofendida o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com o valor de 19.750 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, por aquela, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Contudo, e por mera cautela, a Ofendida resolveu deslocar-se, imediatamente, ao interior do balcão do Millennium-bcp, a fim de ser confirmada a regularidade da emissão de tal cheque, antes de largar mão da viatura. Porém, ao sair das instalações, a TTT não voltou a encontrar-se com o EE que já se havia ausentado do local e abandonado a viatura, sem qualquer explicação. Mais tarde, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, pelo próprio Banco emissor, em 14 de Janeiro de 2005, com a confirmação das diversas irregularidades, ou seja, o extravio e a falsificação, não tendo a Ofendida ficado lesada em qualquer quantia por não ter entregue a viatura. Assim, e só por esta razão, completamente alheia à vontade do arguido, EE, não foi concretizada a apropriação da referida viatura, .......... de matrícula …..-QL. Por volta do dia 20 de Janeiro de 2005, o AA veio, uma vez mais, a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ....., modelo ........... e matrícula …..-ZG, propriedade de VVV, identificado folhas 3330 e 5302 dos autos, se encontrava para venda, pelo preço de 12.500 euros, conforme anúncio publicado no Jornal …… desse mesmo dia. Como era habitual, o AA deu indicações ao arguido, EE, para que entrasse em contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou com quem o representasse. Em obediência a tal determinação, ainda no dia 20 de Janeiro de 2005, o arguido, EE, identificando-se com o nome de “EE.”, entrou em contacto com o Ofendido, VVV, fazendo uso do telemóvel ....04 (já, anteriormente, utilizado, pelo mesmo arguido, noutra situação idêntica, relativamente à viatura …..-QA) e manifestando interesse em conhecer pormenores acerca da referida viatura, com vista à sua, eventual, aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, para esse mesmo dia, em ....... Efectivamente, à hora e local combinados, compareceram o VVV e o arguido, EE, que continuou a identificar-se como sendo o “EE.”. Depois de examinar o veículo em questão, o EE mostrou-se bastante interessado no mesmo, tendo negociado o preço que acabou por ser fixado em 12.500 euros e referindo que pretendia efectuar o pagamento através de cheque visado. Porém, ao ouvir mencionar esta forma de pagamento, o Ofendido desistiu, imediatamente, do negócio, suspeitando estar a ser vítima de uma fraude, idêntica à que ocorrera com seu pai, YY, que ficara lesado em 10.000 euros, aquando da venda de uma outra viatura automóvel e devido a um pagamento efectuado com um cheque de visado falso, conforme relato referente ao NUIPC 1.072/04 … .. Assim, e só por esta razão, completamente alheia à vontade dos arguidos, EE e AA, não foi concretizada a apropriação da referida viatura, ..... ........ e matrícula ….-ZG. Após um mês de intervalo - devido aos insucessos do EE, e tendo em vista o seu afastamento, temporário, na prática das burlas, a fim de não ser detectado pelas autoridades policiais - nos primeiros dias do mês de Fevereiro de 2005, o AA teve a seguinte acção. Assim, tendo tido conhecimento que o veículo automóvel, da marca ......., modelo ....... e matrícula ….-SS, propriedade de WWW, identificado folhas 3 do apenso e 3157 dos autos, se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal ..... desses dias, o AA logo decidiu apropriar-se do mesmo. Desta vez, o arguido deu indicações à BB e à XXX, para que entrassem em contacto telefónico com a sua proprietária cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca da viatura e do preço pedido, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com a mesma ou com quem a representasse. Em obediência a tal determinação, logo no dia 3 de Fevereiro e, posteriormente, no dia 7 de Fevereiro de 2005, a BB, identificando-se com o nome de “BB.”, entrou em contacto com a Ofendida, WWW, fazendo uso de um telemóvel com o cartão .....79 e manifestando interesse em conhecer pormenores acerca da referida viatura, com vista à sua, eventual, aquisição, tendo ficado acordado, entre ambas, um primeiro encontro, no dia 9 de Fevereiro de 2005, por volta das .. horas e .. minutos, em local ainda a determinar. Efectivamente, na data e hora combinadas, a Queixosa, WWW, recebeu um telefonema da BB a informá-la que se encontrava junto à sua residência, sita na Praceta ....., em ....., com intenções de ver a viatura. Com a BB encontrava-se, também, a XXX que, embora conservando-se em segundo plano, demonstrou estar bastante empenhada no “negócio” no qual interveio, sempre em articulação com aquela, examinando, conjuntamente, o veículo em questão. Por fim, ambas as arguidas se mostraram bastante interessadas na aquisição ....., tendo a BB regateado o preço que acabou por ser fixado em 18.500 euros, a pagar por meio de cheque visado, mediante proposta feita pelas duas arguidas e aceite pela Queixosa a quem solicitaram, para o efeito, os, respectivos, elementos de identificação. Nesta altura, e a propósito de tal cheque, quer a BB quer a XXX se apresentaram como sócias da “Fábrica .....”, com sede na ...., sendo a emissão de cheques visados uma prática corrente naquela empresa. Em seguida, para a concretização do “negócio”, marcaram um segundo encontro, para as 15 horas do dia seguinte, 10 de Fevereiro de 2005, uma vez mais, junto à residência da Queixosa, em ...... De salientar que, até esse momento, nenhuma das arguidas fez questão de se identificar de outra forma, para além da que ficou mencionada. Conforme ficou descrito no ponto nº 6 dos factos provados, relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula ....-XX, e pelas razões, também, ali expostas, e que, aqui se dão por inteiramente reproduzidas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta .....00, domiciliada na Agência do BES ......, da qual era titular a firma denominada “Fábrica .....”, legalmente representada por HHH, identificado folhas 4880 dos autos. Tendo, portanto, tomado conhecimento, através da BB, do montante e da data acordados para a concretização do “negócio” relativo ao ....... ......., de matrícula ...-SS, o AA decidiu dar continuidade à sua actividade criminosa, procedendo, no entanto, de uma forma diversa da que havia adoptado nas primeiras 5 situações, atrás, descritas e com respeito aos 5 primeiros veículos de que se apropriou, ilegitimamente. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque junto a fls. 6696 dos autos, com o nº ........54, sacado sobre a, aludida, conta .......00 da Agência do BES .... e da qual era titular a firma, “Fábrica ....”. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 18.500 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 10 de Fevereiro de 2005 e o local de emissão, ......, preenchendo o espaço, “à ordem de”, com o nome da Ofendida, “WWW”, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica .....“. Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário - habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, a pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO - P.P. BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES – DATA Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o nº 988 e a data, “10 de Fevereiro de 2005”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Por fim, entregou o cheque, assim preenchido, à BB, para que concluísse o “negócio” do qual havia sido incumbido. Efectivamente, no dia 10 de Fevereiro de 2005, por volta das 15 horas, a Queixosa, WWW, recebeu um novo telefonema da BB (que voltou a identificar-se com o nome de “BB.’ e que afirmou encontrar-se junto da sua residência, sita em ....., para levantar a viatura. Com ela veio, também, a XXX. Como meio de pagamento, a BB entregou à Ofendida o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com a quantia de 18.500 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por aquele motivo, veio o mesmo a ser aceite, pela Queixosa, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. No mesmo acto, e para acentuar, ainda mais, a veracidade das suas, supostas, identidades de sócias da firma, “Fábrica ......”, a BB, previamente combinada com a XXX, entregou, também, à Queixosa, em nome das duas arguidas, uma folha de papel, em tamanho A4, com a fotocópia do Cartão de Contribuinte daquela empresa, do qual constava o NIF n° ......., supostamente e falsamente, atribuído à mesma, facto que também era do conhecimento da BB e da XXX. Por último, tendo-lhe sido solicitado, pela Queixosa, o endereço da aludida Fábrica, a BB escreveu, aleatoriamente, no verso da mesma folha e pelo seu punho e letra, uma localidade onde, supostamente, estaria sedeada a dita firma, ou seja, “Rua ...... n° ..- Armazém nº ..- ......”. Posto isto, fazendo fé na autenticidade de tal cheque, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário” e, também, na, aparente, seriedade das compradoras, enquanto adquirentes de boa fé, a Ofendida, WWW, entregou às arguidas a sua viatura ....... ......., de matrícula ....-SS, atrás mencionada, e o duplicado das chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, uma declaração de venda, cujo espaço reservado ao comprador, ficou por preencher, a pedido da arguida, BB. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em .. de Fevereiro de 2005, com a menção de “roubo”, o que veio a ser causa de um prejuízo, para a Ofendida, WWW, no montante de 18.500 euros. Quanto à viatura, foi a mesma conduzida pela arguida, XXX, uma vez que a BB não se encontrava habilitada a conduzir veículos automóveis, e, logo de seguida, entregue ao AA que começou a providenciar pela sua venda. Como se disse, anteriormente, o AA e o FFF (FFF) eram conhecidos e amigos de longa data (inclusive, do meio prisional, que compartilharam, em simultâneo) sendo o FFF, além disso, comerciante de sucata automóvel, actividade esta que lhe permitia, por um lado, levar a cabo, actividades e negócios e, por outro lado, granjear bastantes conhecimentos, quer a nível pessoal quer a nível técnico, no ramo do negócio automóvel. Por estes e outros motivos, o AA decidiu, a partir desta altura, repartir com ele a tarefa de “escoamento” das viaturas que lhe iam chegando, nas condições descritas, e cujo sucesso dependia, em grande parte, do conhecimento e controle dos agentes envolvidos e dos preços de venda, bem como da celeridade e da discrição imprimidas - o que implicava que o pagamento de quaisquer quantias fosse efectuado, sempre que possível, em numerário. Também importava que a transacção da viatura se processasse sem formalidades e sem documentos, designadamente, facturas, recibos, cheques, declarações de venda ou outros, de modo que a identidade do vendedor/intermediário imediato permanecesse oculta. Feita a proposta, foi a mesma aceite pelo FFF que, bem ciente do tipo de actividade que estava a ser desenvolvida e na qual se iria envolver, não hesitou em dar-lhe andamento, tendo concretizado, também, com o AA, a participação nos lucros. Posto isto, em data indeterminada do mês de Fevereiro de 2005, o FFF contactou, pessoalmente, o arguido, YYY (com quem travara conhecimento, igualmente, através do meio prisional que, ambos, compartilharam) e a quem informou que tinha em seu poder vários carros para venda, nomeadamente, uma carrinha da marca “......., .......” e de matrícula, ....-SS, solicitando-lhe a sua intermediação ou a de quem ele conhecesse, mediante o pagamento de uma comissão, proporcional ao valor obtido na venda da mesma. O FFF estabeleceu, ainda, como condição, que os pagamentos fossem efectuados, sempre que possível, em numerário e sem documentos comprovativos da transacção. Uma vez na posse deste projecto e do esquema que o mesma implicava, tendo em vista retirar, desta actividade, o maior lucro possível, o YYY aceitou, de imediato, a proposta do FFF e, por seu turno, contactou um colega de profissão e de reclusão, o ZZZ (ZZZ, mais conhecido por “ZZZ.”) da sua inteira confiança, também ele segurança nocturno, nos mesmos ou em idênticos locais, a quem pôs ao corrente de todo o esquema montado e das condições estabelecidas, nomeadamente, no que respeitava à angariação e tipo de clientes para os carros que lhe iriam ser trazidos, à forma de pagamento, em numerário, à ausência de documentos e à, respectiva, comissão, devida pela venda/intermediação e transporte das viaturas. Na mira de qualquer vantagem patrimonial que pudesse advir-lhe dessa actividade, o ZZZ manifestou-se, logo, bastante interessado em colaborar com o YYY. Também o AA conhecia, sobejamente, o YYY, quer por afinidades de profissão, como…., quer pelos combates de “…” e de “….” a que ambos assistiam. Assim, em data não apurada do mês de Fevereiro de 2005, tendo já o FFF veiculado a necessária informação a todos os intervenientes posicionados em cadeia, o AA, levando consigo o “......., .......”, de matrícula, ....-SS, deslocou-se até ao local de trabalho do YYY e entregou-lhe a referida viatura, para os fins, antecipadamente, combinados e para os quais todos os arguidos envolvidos se prestaram a colaborar. Uma vez na sua posse, o YYY (sempre, sob o controle do FFF) entrou em contacto com o arguido, AAAA (AAAA) já seu conhecido dos….., referindo-lhe a existência de uma “.......” que tinha em seu poder, para venda, cujo proprietário não identificou. Apesar disso, o AAAA mostrou-se interessado na viatura e, entre ambos, marcaram encontro na zona de ...., em ....., localidade para onde o ZZZ conduziu a dita “.......”, a pedido do YYY, uma vez que este último arguido não se encontrava, legalmente, habilitado a conduzir viaturas automóveis. Na mesma altura e local, compareceram, também, o FFF (na qualidade de vendedor da viatura), o arguido, BBBB, enquanto potencial comprador (previamente, contactado pelo AAAA que também se encontrava interessado em retirar proventos pela venda ou intermediação da “.......”) e, ainda, o arguido, CCCC, colega e acompanhante do BBBB, que desempenhou as funções de avaliador e examinador. Durante o encontro, o FFF dispunha da viatura como se fosse propriedade sua mas sem que os, respectivos, documentos o confirmassem, nomeadamente, a “declaração de venda”, e exigia o pagamento, em numerário, logo no próprio acto e sem formalização de qualquer documentação que pudesse comprovar a transacção e identificar as partes envolvidas na mesma, sobretudo a do, ora, vendedor. Mesmo assim, depois de discutirem o preço e de inspeccionarem os documentos da viatura, o BBBB decidiu adquiri-la, com a intermediação do AAAA, por uma quantia entre os 15.250 e os 15.400 euros, pagos logo no acto, pelo BBBB ao FFF, em numerário, sem que, conforme o combinado, tivesse sido emitida factura, declaração de venda, recibo ou qualquer outro documento comprovativo de tal transacção, sendo certo, no entanto, que o FFF era detentor de uma declaração de venda, formalmente, válida, preenchida e entregue pela Queixosa e Ofendida, WWW, enquanto vendedora. Declaração esta que foi exibida e entregue ao BBBB que a guardou em seu poder sem, contudo, completar o devido preenchimento respeitante ao comprador. Dominando, a fundo, o ramo do negócio automóvel, o arguido FFF, tinha pleno conhecimento que o preço estabelecido ficara muito aquém do valor real da viatura. Também sabia que a transacção em causa deveria ter sido devidamente formalizada, nomeadamente, através da emissão de factura/recibo e do preenchimento de uma “declaração de venda”. E o certo é que a mesma carrinha “.......” veio a ser vendida, posteriormente, por preços bem superiores: Primeiro, pela quantia de 18.500 euros, ao proprietário de uma oficina, de nome DDDD, identificado folhas 1480, negócio este que foi já, devidamente, formalizado e documentado e no qual interveio o vendedor, conhecido por EEEE que, entre os meses de Maio e Junho de 2005, intermediou a venda. E, posteriormente, pela quantia de 20.000 euros, ao Ofendido e último adquirente, FFFF, a quem a mesma veio a ser, algum tempo depois, apreendida. De facto, o objectivo do arguido FFF e YYY envolvidos foi, sempre, e desde o início, retirar alguma vantagem patrimonial das sucessivas transacções da “.......”, propositadamente, encobertas, quer pela ausência de documentação quer pelos pagamentos efectuados, em numerário, pois sabiam da irregularidade da sua proveniência. Por isso, o arguido, YYY, pelo serviço prestado, recebeu a quantia de 1250 euros dos quais entregou, ao ZZZ, pela sua colaboração, cerca de 500 euros. Também o AAAA recebeu, pela sua intermediação junto do BBBB, uma comissão cujo valor não foi possível determinar, o mesmo acontecendo com o arguido, CCCC, que vistoriou, examinou e avaliou a viatura. De uma forma ou de outra, o arguido YYY tinha conhecimento de que o FFF não era o verdadeiro proprietário da viatura em questão e de que esta tivera uma proveniência ilícita. Apesar disso, e tendo plena consciência da ilicitude das suas próprias condutas, não se coibiram de prosseguir com as mesmas. Ainda durante a primeira quinzena de Fevereiro de 2005, tendo tido conhecimento que o veículo automóvel, da marca ....., Modelo “.......” e matrícula ....-ZD, propriedade de GGGG, identificado folhas 146 e 344 deste apenso e folhas 3199 dos autos, se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal ..... dos dias ... e .... de Fevereiro desse ano, o AA logo decidiu apropriar-se do mesmo, da forma que utilizara até aí. Para o efeito, o arguido deu, novamente, indicações à BB e à XXX, para que entrassem em contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca da viatura e do preço pedido, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com o mesmo ou com quem o representasse. Em obediência ao AA, enquanto chefe, logo no dia 11 de Fevereiro de 2005, a BB, identificando-se com o nome de “BB.”, entrou em contacto com o Ofendido, GGGG, fazendo uso de um telemóvel com o cartão ......04 (já, anteriormente, utilizado, pelo mesma equipa de arguidos, noutra situação idêntica, relativamente às viaturas, ....-QA e ....-ZG) e manifestando interesse em conhecer pormenores acerca de tal veículo, com vista à sua, eventual, aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, no dia .. de Fevereiro de 2005, por volta das .. horas, na Praça ......., em ... .. Efectivamente, no dia 16 de Fevereiro, cerca das 19 horas, o Queixoso, GGGG, recebeu um telefonema da BB a informá-lo que já se encontrava no local combinado, junto a umas bombas de gasolina. Com a BB encontrava-se, também, a XXX que se identificou com o nome de “XXX.”, tendo ambas afirmado que eram sócias de uma fábrica …… e que lhes interessava a, aludida, carrinha “.........”, em particular, por ter uma mala grande e espaçosa e se tratar de uma viatura económica. Depois de examinarem, conjuntamente, o veículo em questão, ambas as arguidas se mostraram bastante interessadas na aquisição do mesmo cujo preço acabou por ser fixado em 29.000 euros, a pagar por meio de cheque visado, mediante proposta feita pelas duas arguidas e aceite pelo Queixoso a quem solicitaram, para o efeito, os, respectivos, elementos de identificação. Em seguida, para a concretização do “negócio”, marcaram um segundo encontro, para as 18 horas do dia seguinte, 17 de Fevereiro de 2005, no mesmo local de .... . De salientar que, até esse momento, nenhuma das arguidas fez questão de se identificar de outra forma, para além da que ficou mencionada. Conforme acima descrito relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula ....-XX, pelas razões, também, ali expostas, e que, aqui se dão por inteiramente reproduzidas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta ......00, domiciliada na Agência do BES ....., da qual era titular a firma denominada “Fábrica .....”, legalmente representada por HHH, identificado folhas 4880 dos autos. Tendo, portanto, tomado conhecimento, através da BB, do montante e da data acordados para a concretização do “negócio” ........”, de matrícula ....-ZD, o AA decidiu dar continuidade à sua actividade criminosa, procedendo, como já se referiu e que também aqui se dá por reproduzido, de uma forma diversa da que havia adoptado nas primeiras 5 situações, atrás, descritas e com respeito aos 5 primeiros veículos de que se apropriou, ilegitimamente. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque junto a folhas 6697 dos autos, com o n.° ....97, sacado sobre a, aludida, conta ......00 da Agência do BES ........ e da qual era titular a firma, “Fábrica .....”. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 29.000 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 17 de Fevereiro de 2005 e o local de emissão, ....., preenchendo o espaço, “à ordem de”, com o nome do Ofendido, “GGGG”, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica ......”. Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário - habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, a pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO N.° - P.P. BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES – DATA Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o nº 989 e a data, “17 de Fevereiro de 2005”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Por fim, entregou o cheque, assim preenchido, à BB, para que concluísse o “negócio” do qual havia sido incumbida. Efectivamente, no dia 17 de Fevereiro de 2005, por volta das 18 horas, o Queixoso, GGGG, recebeu um novo telefonema da BB (que voltou a identificar-se com o nome de “BB.”) e que afirmou estar com muita pressa e encontrar-se já no local combinado, na aludida Praça ....., em ....., para entregar o cheque e levantar a viatura. Com ela veio, novamente, a XXX. A solicitação do Queixoso e Ofendido, tendo em vista o correcto preenchimento da Declaração de Venda, as duas arguidas deslocaram-se à sua residência, sita no Lugar ....., lote .., em ....., onde também se encontrava a sua esposa e testemunha, HHHH, identificado folhas 9 deste apenso e a folhas 3966 dos autos. No momento de preencherem a aludida Declaração, na parte respeitante à identificação do comprador, as arguidas recusaram, peremptoriamente, argumentando que a viatura ficaria em nome “da mãe da BB.” e que se comprometiam a enviar uma cópia do documento em questão, via fax, assim que chegassem a casa, depois de devidamente assinado pela, dita, da BB.”, o que nunca aconteceu. Como meio de pagamento, a BB entregou ao Ofendido o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com a quantia de 29.000 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por aquele motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. No mesmo acto, e para acentuar, ainda mais, a veracidade das suas, supostas, identidades de sócias da firma, “Fábrica .....”, a BB, previamente combinada com a XXX, entregou, também, ao Queixoso, em nome das duas arguidas, uma folha de papel, em tamanho A4, com a fotocópia do Cartão de Contribuinte daquela empresa, do qual constava o NIF n.° ...., supostamente e falsamente, atribuído à mesma, facto que também era do conhecimento de ambas. Posto isto, fazendo fé na autenticidade de tal cheque, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e, também, na, aparente, seriedade das compradoras, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido, GGGG, entregou às arguidas a sua viatura, ....., Modelo “.........” e matrícula ….-ZD, atrás mencionada, o duplicado das chaves e os documentos respeitantes à mesma bem como a, referida, declaração de venda, cujo espaço reservado à identificação do comprador se encontrava em branco. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, pelo próprio BES de ....., em 18 de Fevereiro de 2005, com a menção de devolvido por “roubo”, o que veio a ser causa de um prejuízo, para o Ofendido, GGGG, no montante de 29.000 euros. Quanto à viatura automóvel, e uma vez que, como já se referiu, a BB não possuía carta de condução, foi a mesma conduzida pela arguida, XXX, até ao local, previamente, combinado com o AA que, por seu turno logo providenciou pela sua venda, para dela retirar toda a vantagem patrimonial possível. Declaração de venda preenchida e entregue pelo Ofendido, GGGG, sem a identificação do comprador, conforme ficou, acima, descrito, só veio a ser, integralmente, preenchida, pelo Ofendido e posterior adquirente, IIII, identificado folhas 257 e 417 deste apenso, aquando da aquisição do mesmo veículo, em 22 de Fevereiro de 2005. O CCCC, vendeu a viatura pela quantia de 22.000 euros, ao Ofendido, IIII. Por razões que se desconhecem, o pagamento foi efectuado pelo, aludido, comprador, IIII, através de vários depósitos e transferências bancárias para a conta de JJJJ, irmã do arguido, CCCC, identificado folhas 299 deste apenso. Ainda em finais do mês de Fevereiro de 2005, o AA veio a ter conhecimento que o veículo automóvel, pesado, de mercadorias, da marca .... e de matrícula ...-ZN, se encontrava exposto, para venda, no “Stand A....”, sito na EN .., localidade de ....., em ........, sendo o mesmo propriedade de KKKK, identificado folhas 45 deste apenso e a folhas 2235 dos autos. Desta vez, o AA decidiu tratar, pessoalmente, do assunto, tendo convocado, apenas, o FFF para o acompanhar, numa segunda fase. Assim, em finais do referido mês de Fevereiro de 2005, o AA começou por visitar o mencionado “Stand” onde pôde examinar o supra referido veículo da marca ....., tendo contactado com o vendedor, LLLL, identificado folhas 15 deste apenso, e também com o Queixoso e Ofendido, KKKK, a quem manifestou bastante interesse na aquisição do mesmo. Em vista disso, depois de examinarem, conjuntamente, o veículo em questão e de discutirem o valor a pagar, ficou acordado, entre ambas as partes, fixar o preço da viatura em 30.000 euros, comprometendo-se o KKKK a colocar-lhe pneus novos e a efectuar uma pequena revisão, antes de sair do “Stand”. Tratava-se do Tractor de um camião, que, de acordo com a versão apresentada pelo AA, se destinava ao mercado angolano, facto que não era de todo estranho ao vendedor e que foi bem aceite porque o arguido demonstrou possuir bastantes conhecimentos acerca do assunto. Posto isto, e porque o pagamento deveria ser efectuado, por meio de cheque visado, em conformidade com a proposta feita pelo AA e aceite pelos Queixosos (a quem foram solicitados, para o efeito, os, respectivos, elementos de identificação) ficou marcada uma nova data para a concretização do “negócio”. Neste intervalo de tempo, e para conseguir que lhe entregassem o, aludido, Tractor, o AA tratou de conseguir o dito “cheque visado”, tal como o fizera em ocasiões anteriores. Conforme ficou descrito no ponto nº 6 dos factos provados, relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula ....-XX, pelas razões, também, ali expostas, e que, aqui se dão por inteiramente reproduzidas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta .....00, domiciliada na Agência do BES ......, da qual era titular a firma denominada “Fábrica .....”. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque junto a folhas 6697 dos autos, com o nº ..........00, sacado sobre a, aludida, conta ....00 da Agência do BES .... e da qual era titular a firma, “Fábrica ..... “. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 30.000 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 1 de Março de 2005 e o local de emissão, ....., preenchendo o espaço, ‘à ordem de”, com o nome de “LLLL”, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível, idêntica às anteriores. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica .....”. Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, a pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO N.° - P.P. BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES – DATA Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o nº 988 e a data, “1 de Março de 2005”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Posto isto, em 1 de Março de 2005, data aprazada com o vendedor, o AA compareceu, pontualmente, no “Stand A .....”, em ......, a fim de levantar a viatura em troca do, suposto, “cheque visado “. Desta vez, fez-se acompanhar do FFF que, além de possuir carta de condução de veículos pesados, também tinha conhecimento de toda a actividade criminosa em que se encontrava envolvido o AA, e na qual se envolvera ele próprio enquanto seu braço direito, em plena conjugação de esforços com o mesmo, conforme acima se fez constar, tendo em conta os proventos que passou a retirar. Na altura em que foi formalizada a venda do camião, o vendedor, LLLL, solicitou ao AA a sua identificação, com vista ao preenchimento da factura e restante documentação, tendo-se o mesmo identificado como sendo “BBB”, sócio da firma, “Fábrica ...... “. No mesmo acto, e para sublinhar, ainda mais, a autenticidade da sua, suposta, identidade de sócio da firma, “Fábrica ......”, o AA entregou, também, ao LLLL, fotocópias do BI de BBB (cuja fotografia fora, previamente, substituída e encontrando-se a fotocópia, intencionalmente, escurecida, a fim de evitar qualquer tipo de reconhecimento) bem como do Cartão de Contribuinte daquela empresa, no qual, previamente, se fez constar o NIF nº ......, supostamente e falsamente, atribuído à mesma. Como meio de pagamento, o AA entregou ao Ofendido o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com a quantia de 30.000 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Posto isto, fazendo fé na autenticidade de tal cheque, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e, também, na, aparente, seriedade do comprador, enquanto adquirente de boa fé, o Ofendido, KKKK, e o vendedor, LLLL, entregaram, ao arguido, o tractor de camião, marca .... e de matrícula ....-ZN, atrás mencionado, os documentos respeitantes ao mesmo, o duplicado das chaves e ainda uma declaração de venda, preenchida e assinada, apenas, pelo vendedor mas cujo espaço reservado à identificação do comprador foi deixado, intencionalmente, em branco, a pedido do AA. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 4 de Março de 2005, com recusa de pagamento, o que veio a ser causa de um prejuízo, para o Ofendido, KKKK, no montante de 30.000 euros. Quanto ao veículo pesado, foi mesmo conduzido pelo FFF, no regresso a ....., uma vez que possuía carta para o efeito, e estacionado no local indicado pelo AA até que aquele arranjasse comprador para o mesmo. Com efeito, a partir do esquema que havia sido montado, entre estes dois arguidos - AA e FFF - descrito no ponto 13 dos factos provados, com respeito ao veículo “.......”, de matrícula ....-SS, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, também agora o tractor DAF foi confiado ao FFF, nos mesmos moldes e para os mesmos efeitos. Como o fizera já, anteriormente, com a viatura ........, de matrícula ....-ZF, o FFF decidiu contactar, novamente, o arguido, PPP, comerciante de automóveis e sócio gerente da firma “R.......Lda.”, sedeada em ....., que conhecia de longa data e a quem exibiu o veículo automóvel, pesado, de mercadorias, da marca ... e de matrícula ....-ZN, propondo-lhe a compra do mesmo, pela quantia de 25.000 euros, conforme instruções que recebera do AA, com vista a acelerar a sua venda. Depois de examinar a viatura, o PPP mostrou-se, logo, interessado na sua aquisição, tendo apresentado uma contraproposta, no montante de 20.000 euros que, com o consentimento, prévio, do AA, veio a ser aceite pelo FFF. Assim, a 2 de Março de 2005, em ......, o FFF entregou a viatura, os documentos e as chaves da mesma ao PPP enquanto este efectuou o pagamento do Tractor, através de cheque do Millennium - bcp, sacado sobre a sua conta bancária e emitido no valor de 20.000 euros, à ordem de “BBB”, a pedido daquele arguido e como se fosse este último indivíduo o verdadeiro comprador. O cheque n.° ......92, sacado sobre a conta ......31 da “R.....Lda.” no Millennium - bcp, no valor de 20.000 euros, emitido nas condições acima descritas, foi entregue ao FFF que, por sua vez, o fez chegar às mãos do AA, tendo este último confiado àquele o levantamento da quantia titulada, advertindo-o para o uso de identificação falsa, se fosse caso disso. O FFF, assim fez. De facto, o objectivo dos arguidos, AA e FFF envolvidos foi, sempre, e desde o início, retirar alguma vantagem patrimonial, ainda que, para o efeito, fosse necessário forjar ou aceitar documentação inidónea, em troca do almejado lucro que pretendiam e que, de facto, conseguiram retirar. Apesar disso, tendo plena consciência da ilicitude das suas próprias condutas, nenhum deles, AA e FFF, se coibiu de prosseguir com as mesmas. Nos últimos dias do mês de Março de 2005, o AA teve conhecimento que o veículo automóvel, da marca ......, modelo .. e matrícula ....-JC, propriedade de MMMM, se encontrava para venda, conforme anúncio mandado publicar, no Jornal ..... desses dias, por NNNN, nora do Ofendido e, ora, Queixosa, identificado folhas 3, 9 e 11 deste apenso. Tendo decidido apropriar-se do mesmo e, deste modo, dar seguimento ao seu projecto criminoso - e encontrando-se o EE, desde o dia 3 de Março de 2005, submetido à medida de coacção de prisão preventiva, substituída, em 16 de Março de 2005, pela medida de permanência na habitação, fiscalizada com vigilância electrónica - o AA resolveu transferir este tipo de tarefas para as arguidas, BB e XXX. Para o efeito, deu-lhes algumas instruções, prévias, e de carácter geral. Em seguida, deu-lhes indicações para que entrassem em contacto telefónico com o, respectivo, proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca da viatura e do preço pedido, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com o mesmo ou com quem o representasse. Em obediência a tal determinação, logo no dia 29 de Março de 2005, pela manhã, a BB, identificando-se com o nome de “BB.”, entrou em contacto com a NNNN, para o telemóvel ....10 que constava do dito anúncio, manifestando interesse em conhecer pormenores acerca da viatura ....., com vista à sua, eventual, aquisição. Perante isso, ficou acordado um primeiro encontro, para esse mesmo dia, no parque exterior do Centro Comercial “......”, em ...., onde iria estar presente o seu marido, OOOO, identificado folhas 56 deste apenso e folhas 3350 dos autos. Efectivamente, na data, hora e local combinados, o marido da Queixosa, OOOO (filho do proprietário da viatura e, também ele, Queixoso, no âmbito do Inquérito incorporado, 2420/05....) apresentou-se com a mesma, tendo comparecido, também, a BB e a XXX. Depois de examinarem, conjuntamente, o ....... e de o experimentarem, ambas as arguidas se mostraram bastante interessadas na sua aquisição, tendo negociado o preço que pagariam pelo mesmo e que acabou por ser fixado em 12.500 euros, a liquidar por meio de “cheque visado”, conforme proposta feita pelas duas arguidas, caso a NNNN também estivesse de acordo. Nesta altura, e a propósito do “cheque visado”, quer a BB quer a XXX se apresentaram como sócias da “Fábrica .....”, com sede na ...., esclarecendo que a emissão de cheques visados era uma prática corrente naquela empresa. Ainda nesse dia, e depois de conversarem a respeito da, aludida, forma de pagamento que havia sido proposta e que consideraram segura, o OOOO e a Queixosa, NNNN, acabaram por aceitá-la. Assim, ao serem novamente contactados, por telefone, pela BB que lhes solicitou os elementos de identificação do vendedor, com vista à emissão do tal “cheque visado”, ficou também marcado um segundo encontro, para a concretização do “negócio” que teria lugar no dia seguinte, 30 de Março de 2005, por volta das 15 horas, no mesmo local do “......”. De salientar que, até esse momento, nenhuma das arguidas fez questão de se identificar de outra forma, para além da que ficou mencionada. Conforme acima descrito relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula ....-XX, e pelas razões, também, ali expostas, e que, aqui se dão por inteiramente reproduzidas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta ......00, domiciliada na Agência do BES ......., da qual era titular a firma denominada “Fábrica ......”, legalmente representada por HHH, identificado folhas 4880 dos autos. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, relativo ao ......., de matrícula ....-JC e do qual tivera conhecimento através das arguidas, BB e XXX, dando continuidade à sua actividade criminosa, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o impresso de cheque junto a fls. 6698 dos autos, com o n.° .....81627, sacado sobre a, aludida, conta .....00 da Agência do BES … e da qual era titular a firma, “Fábrica ......”. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 1 2.500 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de .. de Março de 2005 e o local de emissão, ....., preenchendo o espaço, “à ordem de”, com o nome da Ofendida, “NNNN”, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica ......”. Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário - habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, a pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do ‘viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro -carimbo, com os dizeres: - “CHEQUE VISADO - P.P. BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES - DATA “. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o n.° 987 e a data, “30 de Março de 2005”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Por fim, o AA entregou o cheque, assim preenchido, à BB, para que concluísse o “negócio” do qual havia sido incumbida. Efectivamente, no dia 30 de Março de 2005, por volta das 15 horas e 30 minutos, voltaram a comparecer, no local combinado, os Queixosos e as mesmas arguidas, BB (que voltou a identificar-se com o nome de “BB.”) e XXX. Como meio de pagamento, a BB entregou ao OOOO o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com a quantia de 12.500 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelos Queixosos, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Na verdade, fazendo fé na autenticidade de tal cheque, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e, também, na, aparente, seriedade das compradoras, enquanto adquirentes de boa fé, o Queixoso, OOOO, entregou às arguidas a viatura da marca ....., modelo .. e matrícula ….-JC, atrás mencionada, propriedade de seu pai, MMMM, bem como o duplicado das chaves, os documentos respeitantes à mesma (Livrete e Título de Registo de propriedade) cópias do BI e do cartão de Contribuinte do proprietário e, ainda, uma Declaração de Venda, cujo original se encontra junto a folhas 61 deste apenso, documento esse devidamente preenchido pelo proprietário mas cujo espaço, reservado à identificação do comprador, ficou por preencher, a pedido da arguida, BB, conforme já era habitual. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em .. de Abril de 2005, com a menção de “cheque revogado/roubo”, o que veio a ser causa de um prejuízo, para o Ofendido, MMMM, no montante de 12.500 euros. Quanto à viatura, foi a mesma conduzida pela arguida, XXX, uma vez que a BB não se encontrava, ainda, habilitada a conduzir veículos automóveis, e, logo de seguida, entregue ao AA que já começara a providenciar pela sua venda. Entre 5 e 6 de Abril de 2005, a viatura, ......., veio a ser vendida pelo arguido, BBBB, pela quantia de 10.500 euros, ao “Stand H.....”, com sede em ....., legalmente representada por PPPP, identificado folhas 56 do apenso, tendo o pagamento sido efectuado, através de cheque, emitido pelo QQQQ, identificado folhas 56 deste apenso, em nome do BBBB. Durante a segunda quinzena do mês de Abril de 2005, tendo tido conhecimento de que o veículo automóvel, da marca “.......”, Modelo ......... e matrícula ....-ZL, propriedade de RRRR, identificado folhas 3 e 30 deste apenso e folhas 1674, entre outras, dos autos, se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal ..... daqueles dias de Abril desse ano de 2005, o AA logo decidiu apropriar-se do mesmo, da forma que utilizara até então. Para o efeito, o arguido deu, novamente, indicações à BB e à XXX para que uma delas entrasse em contacto telefónico com o proprietário cujo telefone, ......45, vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca das características da viatura ou de quaisquer outras que interessassem, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com o dito proprietário ou com quem o representasse. Ainda segundo instruções do AA, as duas arguidas deveriam, como sempre, ocultar a sua verdadeira identidade, indicando, para o efeito, um nome e uma morada diferentes, sendo certo que ele próprio se encarregaria de obter a “documentação” que fosse necessária para confirmar as suas afirmações. Assim, em obediência ao AA, no dia 22 de Abril de 2005, a BB, identificando-se com o nome de “BB.”, residente na “Rua das ....., n.° ..., na ....”, entrou em contacto telefónico com o Ofendido, RRRR, fazendo uso de um telemóvel com o cartão .....90 e manifestando interesse em conhecer pormenores acerca de tal veículo, com vista à sua, eventual, aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, para esse mesmo dia, no Parque ......, nesta cidade .... . Durante a conversa, a BB fez questão de adiantar que iria acompanhada de uma outra colega, sendo ambas proprietárias de uma firma denominada, “Fábrica .....”, com sede na .... Efectivamente, ainda no dia .. de Abril de 2005, à hora combinada, o Queixoso, RRRR, acompanhado da sua nora, SSSS, identificado folhas 2920 dos autos, veio a travar conhecimento com as arguidas, BB e XXX, no Parque ....... De facto, com a BB encontrava-se, também, a XXX que, logo, se identificou com o nome de XXX.”. Porque o Queixoso não trouxera, consigo, o veículo que pretendia vender, dirigiram-se os quatro para sua casa, sita na Rua ...., freguesia de ....., também no ....., local onde o .... se encontrava aparcado. Uma vez aqui, depois de examinarem, conjuntamente, a viatura em questão, ambas as arguidas se mostraram bastante agradadas e interessadas na sua aquisição, cujo preço acabou por ser fixado em 33.700 euros, a pagar por meio de cheque visado, mediante proposta feita pelas duas arguidas e aceite pelo Queixoso a quem solicitaram, para o efeito, os, respectivos, elementos de identificação. Posto isto, e tendo em vista a concretização do “negócio”, de comum acordo entre todos os presentes, foi marcado um segundo encontro, para as 18 horas e 30 minutos minutos do dia seguinte, 23 de Abril de 2005, no mesmo local da cidade ...... De salientar que, até esse momento, nenhuma das arguidas fez questão de se identificar de outra forma, para além da que ficou mencionada. Conforme acima descrito relativamente aos factos relacionados com a viatura, de matrícula ....-XX, pelas razões, também, ali expostas, e que, aqui se dão por inteiramente reproduzidas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta .....00, domiciliada na Agência do BES ....., da qual era titular a firma denominada “Fábrica ........” legalmente representada por HHH, identificado folhas 4880 dos autos. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, relativo ao ......., ......... e matrícula …..-ZL, do qual tivera conhecimento através das arguidas, BB e XXX, dando continuidade à sua actividade criminosa, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o impresso de cheque junto a folhas 6698 dos autos, com o n.° .........35, sacado sobre a, aludida, conta ......00 da Agência do BES ..... e da qual era titular a firma, “Fábrica ..... “. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 33.700 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 22 de Abril de 2005 e o local de emissão, ....., preenchendo o espaço, “à ordem de”, com o nome do Ofendido, “RRRR”, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica ......”. Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, a pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO N.° - P.P. BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES – DATA”. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o nº 988 e a data, “22 de Abril de 2005”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Por fim, entregou o cheque, assim preenchido, às arguidas, XXX e BB, para que concluíssem o “negócio” que haviam iniciado e do qual o AA as incumbira, dando indicações para que a XXX se assumisse como compradora, assinando os documentos que lhe apresentassem com o nome “XXX.”. Na mesma altura, e conforme havia prometido, o AA entregou, também, à XXX, fotocópias de um Cartão de Contribuinte e de um Bilhete de Identidade, previamente, forjados, e nos quais constava, além do mais, o nome e a assinatura de “XXX.”, a fim de serem entregues ao vendedor, de forma a criar nele a convicção de que esta seria a sua verdadeira identidade. Com efeito, tendo constatado, antecipadamente, que a exibição de tais fotocópias inspiraria uma maior confiança, o AA decidiu dar instruções a pessoa que não foi possível identificar para que este forjasse os, respectivos, documentos, ao que este anuiu, tendo forjado um Cartão de Contribuinte (cujo NIF nº ..... era inválido) e um BI (com o n.° ......, atribuído ao titular, TTTT) cuja fotografia foi, intencionalmente, escurecida, para melhor servir os intentos de ocultação, quer da identidade da arguida quer da falsidade do “documento”. No dia 23 de Abril de 2005, por volta das .. horas e .. minutos, voltaram a encontrar-se, no local combinado, o Queixoso, RRRR (na companhia da testemunha, supra identificada, SSSS) e as mesmas arguidas, BB e XXX - que continuaram a identificar-se, respectivamente, com os nomes de “BB.”, residente na “Rua ......., n.° ...., na ......”, e “XXX.”. No mesmo acto, e para melhor convencer o Ofendido acerca da autenticidade da sua identidade, a XXX entregou-lhe as aludidas fotocópias, respeitantes aos dois documentos de identificação com o seu nome (BI e Cartão de Contribuinte) previamente, forjados, como atrás se referiu, mas de que a arguida fez uso, como se fosse a sua titular. Logo de seguida, a XXX que se assumira como compradora, retirou do interior de um envelope o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com a quantia de 33.700 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes, e entregou-o ao Ofendido, como meio de pagamento. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Posto isto, fazendo fé na autenticidade de tal cheque, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e, também, na, aparente, seriedade das compradoras, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido, RRRR, entregou às arguidas a viatura,....., ......, de matrícula ....-ZL, atrás mencionada e as, respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, o Requerimento-declaração para registo de propriedade”, mais conhecido por Declaração de Venda, integralmente preenchido pelo seu punho (inclusive na parte respeitante ao comprador, onde passou a figurar o nome, “XXX.” documento cuja cópia se encontra junta a folhas 10 e verso deste apenso e 5966 e 5967 dos autos, posto que o original desapareceu ou foi destruído. Uma vez preenchido o documento em questão, o Queixoso entregou-o à XXX para que esta assinasse, no espaço reservado ao comprador, o que ela fez, escrevendo, no verso, o nome, “XXX.”, pelo qual sempre se tinha identificado, durante a transacção. Na mesma altura, o Queixoso fez, também, questão de preencher, integralmente e pelo seu punho, uma “Declaração de Responsabilidade Civil” (com cópia a folhas 6 deste apenso e original a folhas 6418 dos autos) e que também entregou à XXX, para que esta assinasse, ao que ela acedeu, tendo procedido da mesma forma, ou seja, escrevendo o nome, “XXX.”. Ao ser-lhes, ainda, solicitado o código postal da morada que haviam indicado, sita na Rua ....., cidade ......, a BB fez questão de escrever, pelo seu punho, no mesmo envelope que continha o cheque, o nº …25, por baixo do nº .....26, que continha o cheque, o nº ……25, por baixo do nº ......62, que já ali se encontrava e que também fora escrito por si. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 28 de Abril de 2005, com a menção de “devolvido por roubo”, o que veio a ser causa de um prejuízo, para o Ofendido, RRRR, no montante de 33.700 euros. Quanto à viatura automóvel, e uma vez que, como já se referiu, a BB não possuía carta de condução, foi a mesma conduzida pela arguida, XXX, até ao local, previamente, combinado com o AA que, por seu turno, logo, providenciou pela sua venda, para dela retirarem toda a vantagem patrimonial possível. Assim, em data não apurada mas que se situa entre finais do mês de Abril e princípios de Maio de 2005, o AA contactou, novamente, o YYY, no sentido de que este conseguisse um comprador (de preferência, comerciante de viaturas automóveis) que adquirisse o dito .... e o introduzisse, de imediato e de forma hábil, no circuito normal de comercialização. Em contrapartida, este arguido, YYY, receberia a respectiva percentagem/comissão, conforme havia sido acordado, previamente, e que lhe seria paga, em numerário. Sem se fazerem esperar, o AA apresentou-se no local de trabalho do YYY, a fim de combinar, com este, a forma e o local de entrega da viatura, tendo ficado acordado que seria na zona do Freixo, área desta comarca, por se tratar de um local mais discreto e onde, também, estaria presente o ZZZ. Assim, na data e local aprazados, encontraram-se os três arguidos, tendo o AA confiado o ....., ......, de matrícula ....-ZL, ao YYY e ao ZZZ, para os fins, antecipadamente, combinados e para os quais eles se haviam prestado a colaborar. Logo na altura, foram-lhes entregues, também, os documentos respeitantes à viatura, bem como uma falsa “Declaração de venda”, devidamente preenchida e assinada com uma rubrica semelhante à do Ofendido, RRRR, mas da qual não constava a identificação do futuro comprador, documento este que fora forjado, propositadamente, para circular com a viatura, em substituição da, anterior, “Declaração de Venda”, integralmente preenchida por aquele Ofendido (inclusive na parte respeitante ao comprador, onde ele tinha feito constar o nome, “XXX.”) e que, por todos estes motivos, não servia os intentos dos arguidos. Foram, igualmente, transmitidas algumas instruções, relativas aos termos e condições em que se deveria processar a venda, entre elas, a exigência do pagamento, em numerário, logo no próprio acto, e a ausência de formalização, através de documentos que pudessem comprovar a transacção e/ou identificar as partes envolvidas na mesma, designadamente o actual vendedor. Posto isto, e recorrendo, uma vez mais, ao AAAA, o YYY informou-o da existência do, aludido, “.......” que tinha em seu poder, para venda, mas cujo proprietário também não identificou, referindo, apenas, que o mesmo estaria envolvido numa situação de incumprimento contratual que, por sua vez, teria dado origem a uma cobrança de créditos não liquidados. Referiu-lhe, ainda, que a venda teria que obedecer às condições estipuladas pelo AA e que, aliás, já eram do seu conhecimento, nomeadamente, o pagamento em numerário, no próprio acto, e a ausência de documentos comprovativos da transacção. Para o efeito, o YYY e o ZZZ deslocaram-se a ......, em ......., onde contactaram, pessoalmente, o AAAA a quem mostraram a viatura, ......, que ele examinou, detalhadamente, e na qual vislumbrou uma boa hipótese de lucro. O arguido UUUU não se dedica ao comércio automóvel, sendo certo que conhecia muito bem o arguido, VVVV, sócio gerente do Stand “A... Lda.”, com sede em ....., com quem mantinha um cordial relacionamento. Após negociação, foi aceite uma proposta, por volta do dia .. de Maio de 2005, a viatura foi entregue a VVVV, sócio gerente do Stand “A.....Lda..”, que, em contrapartida, pagou, pela mesma, a quantia de 19.000 euros, em numerário, que entregou, directamente, ao YYY. Embora tivesse recebido todos os documentos respeitantes à viatura, incluindo a falsa “declaração de venda” a que, atrás, se aludiu, o VVVV não emitiu nem preencheu factura, recibo, declaração de venda ou qualquer outro documento relativo à transacção ou que permitisse identificar as partes envolvidas na mesma. No entanto, para justificar a entrada, permanência e exposição da mesma, no Stand A.....”, para posterior, venda ao público, o mesmo arguido entregou ao AAAA o documento de folhas 1943 dos autos, datado de .. de Maio de 2005, que este assinou e no qual o AAAA declarava que, naquela data, colocara a viatura ....., de matrícula ....-ZL, à consignação, no aludido “Stand”, para ser vendida pela quantia de 31.000, como preço de partida. Também o arguido, YYY, pela sua intermediação, recebeu do AA a quantia de 1000 euros, em numerário, no próprio dia, quando este último arguido o foi procurar ao seu local de trabalho, na zona da Boavista, nesta cidade, tendo o ZZZ recebido 250 euros, igualmente, em numerário. E o certo é que o mesmo ....... veio a ser vendido, posteriormente, em .. de Maio de 2005, pelo próprio “Stand “A.....Lda.”, pela quantia de 30.000 euros, ao Ofendido, WWWW, identificado folhas 1199 dos autos. Sabiam, igualmente, todos os intervenientes que a transacção em causa deveria ter sido devidamente formalizada, nomeadamente, através da emissão de factura/recibo e do preenchimento de uma “declaração de venda”, o que não aconteceu. De facto, o móbil dos arguidos, AA, YYY e ZZZ envolvidos foi, sempre, e desde o início, retirar alguma vantagem patrimonial das sucessivas transacções por que passou esta viatura ....., propositadamente, encobertas, quer pela ausência de documentação quer pelos pagamentos efectuados, em numerário, quer, ainda, pela falsificação de documentos, pois todos sabiam da irregularidade da sua proveniência. De uma forma ou de outra, os arguidos YYY e ZZZ tinham conhecimento de que o AA não era o verdadeiro proprietário da viatura em questão e de que esta tivera uma proveniência ilícita. Apesar disso, e tendo plena consciência da ilicitude das suas próprias condutas, nenhum dos arguidos YYY e ZZZ se coibiu de prosseguir com as mesmas. Durante a primeira quinzena do mês de Maio de 2005, tendo tido conhecimento de que o veículo automóvel, da marca “.....”, Modelo ... e matrícula ....-OS, propriedade de XXXX, identificado folhas 56 deste apenso, se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal …. daqueles dias de Maio de 2005, o AA logo decidiu apropriar-se do mesmo, lançando mão do mesmo estratagema que utilizara, até então. Para o efeito, o arguido deu, novamente, indicações à BB e à XXX para que uma delas entrasse em contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca das características da viatura ou de quaisquer outras que interessassem, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com o dito proprietário ou com quem o representasse. Ainda segundo instruções do AA, as duas arguidas deveriam, como sempre, ocultar a sua verdadeira identidade, indicando, para o efeito, um nome e uma morada diferentes, sendo certo que ele próprio se encarregaria, se fosse caso disso, de obter a “documentação” que viesse a ser necessária para confirmar as suas declarações. Assim, em obediência ao AA, no dia 17 de Maio de 2005, a BB, identificando-se com o nome de “BB.”, residente na “Rua ......., n.° ......, na cidade da ......”, entrou em contacto telefónico com o Ofendido, XXXX, manifestando interesse em conhecer pormenores acerca de tal veículo, com vista à sua, eventual, aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, para esse mesmo dia, junto à Estação .... .. Efectivamente, cerca de meia hora mais tarde, o Queixoso, XXXX, levando consigo o ....., veio a encontrar-se com as arguidas, BB e XXX, no local combinado. Uma vez aqui, depois de examinarem, conjuntamente, a viatura em questão, ambas as arguidas se mostraram bastante agradadas e interessadas na sua aquisição, cujo preço acabou por ser fixado em 21.500 euros, a pagar por meio de cheque visado, mediante proposta feita pelas duas arguidas e aceite pelo Queixoso a quem solicitaram, para o efeito, os, respectivos, elementos de identificação. Posto isto, e tendo em vista a concretização do “negócio”, de comum acordo entre todos os presentes, foi marcado um segundo encontro, para as 16 horas desse mesmo dia, 17 de Maio de 2005, no mesmo local ... . De salientar que, até esse momento, nenhuma das arguidas fez questão de se identificar de outra forma, para além da que ficou mencionada. Conforme acima descrito relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula ....-XX, pelas razões, também, ali expostas, e que, aqui se dão por inteiramente reproduzidas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque que não lhe pertenciam, designadamente, e entre outros, um cheque pertencente à conta ....07, domiciliada na Agência ......, no ...., da qual era titular, CCC, identificado folhas 4697 dos autos. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, relativo ao ‘.....” ...... e matrícula ....-OS e do qual tivera conhecimento através das arguidas, BB e XXX, prosseguindo com a sua actividade criminosa, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o impresso de cheque junto a folhas 6699 dos autos, com o n.° ......70, sacado sobre a aludida, conta .... 07 da Agência do BES na cidade .... e da qual era titular a, supra referida, CCC. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 21.500 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 17 de Maio de 2005 e o local de emissão, “....”, preenchendo o espaço, “à ordem de”, com o nome do Ofendido, “XXXX”. No local reservado à assinatura da titular do cheque (por indicação expressa do AA) a XXX, substituindo-se à mesma, escreveu, por sua livre vontade e pelo seu punho e letra, o nome da, respectiva, titular, ou seja: “CCC”. Desta forma, ao fazer constar de tal cheque a assinatura da sua titular, bem sabendo qual o fim a que o mesmo documento se destinava, a arguida, XXX, actuou em co-autoria material e em conjugação de esforços com aqueles dois arguidos. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, da forma descrita, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta azul, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha os dizeres: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES “. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário - habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, a pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO - P.P. BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES – DATA. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o nº 988 e a data, “17 de Maio de 2005”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Por fim, entregou o cheque, assim preenchido, às arguidas, XXX e BB, para que concluíssem o “negócio” que haviam iniciado e do qual o AA as incumbira, dando indicações para que, desta vez, a BB se assumisse como compradora. Posto isto, no dia .. de Maio de 2005, por volta das .. horas, voltaram a encontrar-se, junto à Estação ....., o Queixoso, XXXX, e as mesmas arguidas, BB e XXX, continuando aquela a identificar-se com o nome de “BB.”, residente na “Rua ..., nº ..., ....., na ......”. Actuando como se fosse a compradora, a BB retirou do interior de um envelope o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com a quantia de 21.500 euros, assinado e, aparentemente, “Visado” pelas autoridades bancárias competentes, e entregou-o ao Ofendido, como meio de pagamento. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Na verdade, fazendo fé na autenticidade de tal cheque, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e, também, na, aparente, seriedade das compradoras, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido, XXXX, entregou às arguidas a viatura, ....., de matrícula ....-OS, atrás mencionada, e as, respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, o “Requerimento - declaração para registo de propriedade”, mais conhecido por Declaração de Venda. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 20 de Maio de 2005, com a menção de “cheque revogado extravio”, o que veio a ser causa de um prejuízo, para o Ofendido, XXXX, no montante de 21.500 euros. Quanto à viatura automóvel, e uma vez que, como já se referiu, a BB não possuía carta de condução, foi a mesma conduzida, uma vez mais, pela arguida, XXX, até ao local, previamente, combinado com o AA que, por seu turno, e juntamente com pessoa que não foi possível identificar, logo, providenciou pela sua venda, para dela retirarem toda a vantagem patrimonial possível. Assim, em data não apurada mas que se situa, ainda, na segunda quinzena do mês de Maio de 2005, o AA contactou, novamente, o YYY, no sentido de que este conseguisse um comprador (de preferência, comerciante de viaturas automóveis) que adquirisse o dito ..... e o introduzisse, de imediato e de forma hábil, no circuito normal de comercialização. Em contrapartida, este arguido YYY receberia a, respectiva, percentagem/comissão, conforme havia sido acordado, previamente, e que lhe seria paga, em numerário. Sem se fazerem esperar, o AA apresentou-se no local de trabalho do YYY, a fim de combinar, com este, a forma e o local de entrega da viatura, tendo ficado acordado que seria na zona do Freixo, área desta comarca, por se tratar de um local mais discreto e onde, também, estaria presente o ZZZ. Assim, na data e local aprazados, encontraram-se os três arguidos, tendo o AA confiado o ..... , de matrícula ....-OS, ao YYY e ao ZZZ, para os fins, antecipadamente, combinados e para os quais eles se haviam prestado a colaborar. Na mesma altura, foram-lhes entregues, também, os documentos respeitantes à viatura, incluindo uma declaração de venda. Foram, igualmente, transmitidas algumas instruções, relativas aos termos e condições em que se deveria processar a venda, entre elas, a exigência do pagamento, em numerário, logo no próprio acto, e a ausência de formalização, através de documentos que pudessem comprovar a transacção e/ou identificar as partes envolvidas na mesma, designadamente o actual vendedor. Posto isto, e recorrendo, uma vez mais, ao AAAA, o YYY informou-o da existência do, aludido, “.....” que tinha em seu poder, para venda, mas cujo proprietário também não identificou, referindo, apenas, que o mesmo estaria envolvido numa situação de incumprimento contratual que, por sua vez, teria dado origem a uma cobrança de créditos não liquidados. Referiu-lhe, ainda, que a venda teria que obedecer às condições estipuladas pelo AA e pelo FFF e que, aliás, já eram do seu conhecimento, nomeadamente, o pagamento em numerário, no próprio acto, e a ausência de documentos comprovativos da transacção. Para o efeito, ainda no mês de Maio de 2005, o YYY e o ZZZ deslocaram-se à referida localidade, em ...., onde contactaram, pessoalmente, com o AAAA a quem apresentaram a viatura em questão que ele examinou, detalhadamente. O arguido UUUU mantinha uma boa relação de confiança com o VVVV, sócio gerente do Stand “A..... Lda.”, com sede em ……. A viatura foi adquirida por VVVV pelo valor de 10.000,00 €. Os arguidos, YYY e ZZZ, pela sua intermediação, e uma vez entregue o dinheiro ao AA, receberam deste a quantia de 750 e 250 euros, respectivamente e cada um, em numerário, no próprio dia em que decorreram os factos descritos. Nenhum destes arguidos emitiu qualquer documento, comprovativo da transacção. Quanto ao VVVV, embora tivesse recebido todos os documentos respeitantes à viatura, incluindo a “declaração de venda” a que, atrás, se aludiu, também não emitiu nem preencheu recibo, declaração de venda ou qualquer outro documento relativo à transacção ou que permitisse identificar as partes envolvidas na mesma, incluindo ele próprio. Aliás, ainda no mesmo dia do mês de Maio de 2005, ou no dia seguinte, o VVVV entrou em contacto com o arguido, YYYY, também ele comerciante de veículos automóveis e proprietário do “Stand D....”, sito na Avenida do ....., a quem propôs a aquisição do ....., por um preço módico, próximo dos 15.000 euros, com intenção de o retirar do “Stand A….”. Por sua vez, o YYYY, depois de examinar a viatura e de negociar o preço que achou, apesar de tudo, aliciante, mostrou-se bastante interessado na sua aquisição, tendo aceitado efectuar a transacção da viatura nos moldes, igualmente, aceites pelo VVVV e, agora, também, exigidos por este, ou seja, mediante o pagamento, em numerário, logo no próprio acto, e com dispensa de qualquer formalidade, nomeadamente, de documentos que pudessem comprovar a transacção e/ou identificar as partes envolvidas na mesma, designadamente o actual vendedor. Uma vez na posse do ....., o arguido colocou-o, imediatamente, à venda, ainda durante o mês de Maio de 2005, tendo-o vendido a ZZZZ, identificado folhas 82 deste apenso, proprietário do “Stand M.... Lda.”, com sede em ……, pela quantia de 16.750 euros, paga por meio de cheque cuja cópia se encontra junta a folhas 83 deste apenso. Dominando, melhor ou pior, o ramo do negócio automóvel, os arguidos YYY e ZZZ, envolvidos nas, descritas, transacções, tinham pleno conhecimento, enquanto comerciantes de automóveis, que os preços de compra e venda por que passara o ..... tinham ficado muito aquém do valor comercial da mesma, à data dos factos. E o certo é que o mesmo ....., depois de ter sido adquirido, pelo VVVV, pela quantia de 10.000 euros, veio a ser vendido, como também já se referiu: - ainda durante o mês de Maio de 2005, pelo arguido, VVVV, ao arguido, YYYY, por uma quantia próxima dos 15.000 euros - posteriormente, também em Maio de 2005, foi novamente vendido, desta vez, a ZZZZ, proprietário do “Stand M.....Lda.”, pela quantia de 16.750 euros. - e, depois disto, já em Junho de 2005, foi, novamente, vendido a AAAAA, identificado folhas 77 deste apenso, pela quantia de 21.750 euros. Sabiam, igualmente, todos os intervenientes que a transacção em causa deveria ter sido devidamente formalizada, nomeadamente, através da emissão de factura/recibo e do preenchimento de uma “declaração de venda”, o que não aconteceu. De facto, o móbil dos arguidos envolvidos, AA, YYY e ZZZ, foi, sempre, e desde o início, retirar alguma vantagem patrimonial das sucessivas transacções por que passou esta viatura, propositadamente, encobertas, quer pela ausência de documentação quer pelos pagamentos efectuados, em numerário, quer, ainda, pela falsificação de documentos, pois todos sabiam da irregularidade da sua proveniência. Apesar disso, e tendo plena consciência da ilicitude das suas próprias condutas, nenhum dos arguidos AA, YYY e ZZZ se coibiu de prosseguir com as mesmas. Durante a primeira quinzena do mês de Julho de 2005, tendo tido conhecimento de que o veículo automóvel, da marca “.....”, Modelo .. - ..... e matrícula ....-ZX, propriedade de BBBBB, identificado folhas 3 e 256 deste apenso e folhas 2794 dos autos, se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal ...., o AA logo decidiu apropriar-se do mesmo, lançando mão do mesmo tipo de estratagema que utilizara, até então. Para o efeito, deu indicações à arguida, BB para que entrasse em contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolher informações acerca das características da viatura ou de quaisquer outras que interessassem, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com o dito proprietário ou com quem o representasse. Ainda segundo instruções do AA, a BB deveria ir acompanhada da arguida, CCCCC (que, desta vez, substituiu a XXX). As duas arguidas deveriam, como sempre, ocultar a sua verdadeira identidade, indicando, para o efeito, um nome e uma morada diferentes, sendo certo que ele próprio se encarregaria, se fosse caso disso, de obter a ‘”documentação” que viesse a ser necessária para confirmar as suas declarações. Assim, em obediência ao AA, no dia 14 de Julho de 2005 a BB entrou em contacto telefónico com o Ofendido, BBBBB, identificando-se com o nome de “BB.”, residente na “.....” e proprietária da firma denominada, “Fábrica .....”, sedeada na .... .. Tendo manifestado interesse em conhecer pormenores acerca do veículo cuja venda era publicitada, com vista à sua, eventual, aquisição, foi marcado um primeiro encontro, para as .. horas desse mesmo dia, em ...., nesta cidade .... . Por uma questão de fiscalização e de segurança, o próprio AA se encarregou de transportar as duas arguidas, na sua viatura “..........”, até ao local do encontro, e de aguardar, discretamente, pelo final do mesmo, para conhecer os resultados e levá-las de volta a casa. Efectivamente, à hora marcada e no local combinado, o Queixoso, levando consigo o referido ......, veio a encontrar-se com as arguidas, BB e CCCCC, tendo esta última sido apresentada por aquela como sendo sua sócia. Depois de examinarem, conjuntamente e atentamente, a viatura em questão, mostraram-se bastante interessadas na sua aquisição cujo preço acabou por ser fixado em 22.250 euros, a pagar por meio de cheque visado, mediante proposta feita pelas duas arguidas e aceite pelo Queixoso a quem solicitaram, para o efeito, os, respectivos, elementos de identificação. Posto isto, e tendo em vista a concretização do “negócio”, de comum acordo entre as partes foi marcado um segundo encontro, para o dia seguinte, 15 de Julho de 2005, no mesmo local de ……, para entrega da viatura. De salientar que, até esse momento, nenhuma das arguidas fez questão de se identificar de outra forma, para além da que ficou mencionada. Conforme acima descrito relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula ....-XX, pelas razões, também, ali expostas, e que, aqui se dão por inteiramente reproduzidas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta .........00, domiciliada na Agência do BES ........, da qual era titular a firma, denominada “Fábrica .....”, legalmente representada por HHH, identificado folhas 4880 dos autos. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, relativo ao “.......” e matrícula ....-ZX, do qual tivera conhecimento através das arguidas, BB e CCCCC, prosseguindo com o seu projecto criminoso, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o impresso de cheque junto a folhas 6699 dos autos, com o n.° …….60, sacado sobre a, aludida, conta ......00 da Agência do BES....... e da qual era titular a firma, “Fábrica ...... “. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 22.250 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de .. de Julho de 2005 e o local de emissão, ....., preenchendo o espaço, “à ordem de”, com o nome do Ofendido, “BBBBB”, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica .....”. Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário - habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura ainda no rosto do cheque, a pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO N° - - P.P. BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES – DATA. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o n.° 987 e a data, “15 de Julho de 2005”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Por fim, entregou o cheque, assim preenchido, às arguidas, BB e CCCCC, para que concluíssem o “negócio” que haviam iniciado e do qual o AA as incumbira, dando indicações para que a CCCCC, desta vez, se assumisse como compradora, assinando os documentos que lhe apresentassem. Posto isto, no dia 15 de Julho de 2005, a hora indeterminada, voltaram a encontrar-se, no local combinado, o Queixoso, BBBBB, que ia acompanhado da testemunha, DDDDD, identificado folhas 3934 dos autos, e as mesmas arguidas, BB (que continuava a identificar-se com o nome de “BB.”, residente na “......”) e CCCCC, ambas, novamente, transportadas pelo AA que se manteve, sempre, a certa distância. Actuando como se fosse a compradora e sócia da “Fábrica ....”, a CCCCC retirou do interior de um envelope o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com a quantia de 22.250 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes, e entregou-o ao Ofendido, como meio de pagamento. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Na verdade, fazendo fé na autenticidade de tal cheque, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e, também, na, aparente, seriedade das compradoras, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido, BBBBB, entregou às arguidas a viatura, “....... - ” de matrícula ....-ZX, atrás mencionada, e as, respectivas, chaves, bem como todos os documentos respeitantes à mesma e, ainda, o “Requerimento - declaração para registo de propriedade”, mais conhecido por “Declaração de Venda”, junta a folhas 288 deste apenso, apenas preenchida e assinada, na parte respeitante ao vendedor. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, pelo próprio Serviço de Compensação do BES, em 19 de Julho de 2005, com a menção de “cheque revogado por justa causa - roubo”, o que veio a ser causa de um prejuízo, para o Ofendido, BBBBB, no montante de 22.250 euros. Quanto à viatura automóvel, e uma vez que, como já se referiu, a BB não possuía carta de condução, foi a mesma conduzida pela CCCCC, até ao local, previamente, combinado com o AA. Sucede, porém, que esta arguida, também não se encontrava, legalmente, habilitada a conduzir viaturas automóveis, conforme resulta de folhas 5761 e 5772 dos autos. No entanto, no dia 15 de Julho de 2005, a hora que não foi possível apurar, a arguida, CCCCC, conduziu a viatura “.........”, de matrícula ....-ZX, desde ....., na cidade ....., até local indeterminado .... . A arguida, CCCCC, agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que conduzia uma viatura automóvel sem se encontrar devidamente habilitada e que a sua conduta era proibida e punida, por lei. Efectivamente, o AA e YYY, logo, providenciou pela venda da viatura em questão, para dela retirar toda a vantagem patrimonial possível. Assim, em data não apurada mas que se situa, ainda, na segunda quinzena de Julho de 2005, o AA contactou, novamente, o YYY, no sentido de que estes conseguissem um comprador (de preferência, comerciante de viaturas automóveis) que adquirisse o dito ....... e o introduzisse, de imediato e de forma hábil, no circuito normal de comercialização. Em contrapartida, este arguido, YYY, e o ZZZ, receberiam a, respectiva, percentagem/comissão que lhes seria paga, em numerário, conforme havia sido acordado, previamente, tendo combinado encontrar-se com ambos, na zona do ........, área desta comarca, por se tratar de um local mais discreto para a entrega da viatura. Assim, na data e local aprazados, encontraram-se os três arguidos, tendo o AA confiado o “....... - ......”;de matrícula …..-ZX, ao YYY e o ZZZ, para os fins, antecipadamente, combinados e para os quais eles se haviam prestado a colaborar. Na mesma altura, foram-lhes entregues, também, os documentos respeitantes à viatura, incluindo uma declaração de venda. Foram, igualmente, transmitidas algumas instruções, relativas aos termos e condições em que se deveria processar a venda, entre elas, a exigência do pagamento, em numerário, logo no próprio acto, e a ausência de formalização, através de documentos que pudessem comprovar a transacção e/ou identificar as partes envolvidas na mesma, designadamente o actual vendedor. Posto isto, o YYY decidiu recorrer, desta vez, ao arguido, EEEEE, seu conhecido do meio prisional e comerciante de automóveis, informando-o da existência do aludido, “.....” que tinha em seu poder e cuja venda estava a intermediar, mas cujo proprietário também não identificou, referindo, apenas, que se tratava de uma pessoa amiga. Referiu-lhe, ainda, que a venda teria que obedecer às condições estipuladas pelo AA, nomeadamente, o pagamento em numerário, no próprio acto, e a ausência de documentos comprovativos da transacção e que pudessem identificar os intervenientes, nomeadamente, os vendedores. Apesar disso, o EEEEE mostrou-se interessado na intermediação da referida viatura e na vantagem patrimonial que a mesma lhe poderia vir a proporcionar, tendo aceitado a proposta para a sua colocação no mercado, sem quaisquer hesitações, pelo valor, aproximado, de 16.000 euros. Para o efeito, este mesmo arguido, EEEEE, entrou, imediatamente, em contacto com possíveis, compradores e/ou intermediários, designadamente, e entre outros, com FFFFF, comerciante de automóveis, identificado folhas 278 deste apenso, que também aceitou intermediar a venda do mesmo veículo e que por seu turno, contactou o GGGGG, identificado folhas 281 deste apenso, acerca do mesmo assunto e que manifestou interesse em ver o mesmo. Uma vez informado o YYY - que sempre manteve contacto, permanente, com o EEEEE, a propósito da venda ...... - foi marcado um encontro, entre os interessados, e que veio a ter lugar, nos finais do mês de Julho de 2005, na Praça ........, nesta cidade ....... Nele estiveram presentes: o arguido, EEEEE, o FFFFF, o GGGGG e, também, o arguido, ZZZ que se apresentou, ali, com a viatura, conforme indicação do YYY. Tendo-a examinado, o GGGGG mostrou-se bastante interessado na sua aquisição, propondo-se pagar, pela mesma, a quantia de 15.750 euros, através de um cheque que detinha, já, em seu poder, emitido naquele preciso valor. Proposta que veio a ser aceite, pelos presentes, tendo tal cheque sido entregue e endossado à testemunha, FFFFF, que levantou a quantia nele titulada e a entregou ao YYY e ao ZZZ, que, por sua vez, a fizeram chegar ao AA. Em resultado da intermediação, o arguido, EEEEE veio a receber a quantia de 500 euros que lhe foi paga pelo comprador da viatura, GGGGG. Também os arguidos, YYY e ZZZ, pela sua intermediação, e uma vez entregue o dinheiro ao AA, receberam, deste, a quantia de 250 euros, cada um, em numerário, no próprio dia em que decorreram os factos descritos. Dominando, melhor ou pior, o ramo do negócio automóvel, todos os arguidos, YYY e ZZZ, tinham pleno conhecimento, enquanto comerciantes de automóveis, que o preço de compra e venda por que passara o ...... tinha ficado muito aquém do valor comercial do mesmo, à data dos factos, como, acima, se fez constar. Sabiam, igualmente, os respectivos intervenientes (vendedores/intermediários) que a transacção em causa deveria ter sido devidamente formalizada, nomeadamente, através da emissão de factura/recibo e do preenchimento de uma “declaração de venda”, o que não aconteceu. De facto, o móbil dos arguidos envolvidos, os arguidos, YYY e ZZZ, foi, sempre, e desde o início, retirar alguma vantagem patrimonial da transacção, mais ou menos, encapotada por que passou esta viatura. Em finais do mês de Julho de 2005, o AA veio a ter conhecimento que o veículo automóvel, pesado, de mercadorias, da marca ...... e de matrícula ….-ZC, se encontrava exposto, para venda, no “Stand” de vendas de veículos pesados, sito na Rua ......., .. - ...... - ...... e pertencente à firma “S......Lda.” da qual o Queixoso, HHHHH, identificado folhas 3 deste apenso, era sócio gerente. Desta vez, o AA decidiu tratar do assunto com a XXX. Assim, no dia 26 de Julho de 2005, o AA deslocou-se até ao mencionado “Stand”, levando consigo a arguida, XXX, a quem deu instruções, precisas, para negociar a dita viatura, junto dos proprietários e/ou vendedores, fornecendo uma outra identidade que não a sua, enquanto ele aguardava, dentro do seu veículo, a uma certa distância. Assim, devidamente instruída, a XXX contactou com o Queixoso e Ofendido, HHHHH, atrás identificado, a quem manifestou bastante interesse na aquisição do, aludido, Tractor ....., que se destinava ao seu marido. Em vista disso, depois de examinarem, conjuntamente, o veículo em questão e de discutirem o valor a pagar, ficou acordado, entre ambas as partes, fixar o preço da viatura em 41.140 euros, a liquidar por meio de cheque visado, em conformidade com a proposta feita pela XXX e aceite pelo Queixoso a quem foram solicitados, para o efeito, os, respectivos, elementos de identificação. Para conclusão do negócio, com a entrega da viatura e o, respectivo, pagamento, ficou, desde logo, marcado o dia seguinte, 27 de Julho de 2005. Neste intervalo de tempo, e para conseguir que lhe entregassem o, aludido, Tractor, o AA tratou de conseguir o dito “cheque visado”, tal como o fizera em ocasiões anteriores. Conforme acima descrito relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula ....-XX, pelas razões, também, ali expostas, e que, aqui se dão por inteiramente reproduzidas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta ......00, domiciliada na Agência da Caixa Geral de Depósitos ....., da qual era titular, BBB, identificado folhas 3655 dos autos. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque junto a folhas 6700 - A dos autos, com o n.° .....24, sacado sobre a conta ......00 da Agência de ....... da Caixa Geral de Depósitos e da qual era titular o Ofendido, BBB. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 41.140 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 27 de Julho de 2005 e o local de emissão, em ......, preenchendo o espaço “à ordem de”, com o nome da firma “S......Lda.” e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário, habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura em questão. Desta feita, a pessoa que não foi possível identificar, previamente informado das características de tal “viso” e, devidamente, apetrechado com o material necessário para o efeito, colocou, no rosto do cheque, com a mesma tinta preta e o mesmo tipo de letra, usados no seu preenchimento, a frase: “cheque visado - ver verso”. Por sua vez, no verso do documento, fazendo uso de idêntico procedimento, escreveu: “Cheque visado por EUR 41.140”, e, em extenso, “QUARENTA E UM MIL CENTO E QUARENTA EUROS”, seguido de duas linhas de asteriscos e, no final, a data, «.. de Julho de 2005”. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou, para esse efeito, e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “Caixa Geral de Depósitos” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, o entregou à XXX para que concluísse a tarefa da qual fora incumbida. Posto isto, no dia 27 de Julho de 2005, data aprazada com o Queixoso, proprietário do Stand de Vendas, o AA voltou a transportar a XXX até próximo do referido local onde esta compareceu, pontualmente, a fim de levantar a viatura em troca do, suposto, “cheque visado”. Desta vez, o AA fez-se, também, acompanhar de indivíduo que não foi possível identificar. Tendo entrado juntos, no Stand, a XXX apresentou tal indivíduo como sendo “o mecânico”, encarregado de transportar o Tractor, porquanto “o seu marido não iria estar presente devido a uma manifestação de camionistas”. Por sua vez, no momento em que foi formalizada a venda do camião, e ao ser-lhe solicitada a identificação, com vista ao preenchimento da factura e restante documentação, a arguida identificou-se - perante o Queixoso e a escriturária do Stand, IIIII, identificado folhas 32 deste apenso e fls. 870 do apenso 230/05.9 GC VRL (equivalente a folhas 5636 dos autos) - como sendo “XXX.”. Como meio de pagamento, a XXX, fazendo-se passar por “irmã do titular do cheque”, BBB, entregou ao Ofendido o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com a quantia de 41.140 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Posto isto, fazendo fé na autenticidade de tal cheque, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e, também, na, aparente, seriedade da compradora, enquanto adquirente de boa fé, o Ofendido, HHHHH, entregou à arguida o Tractor ......, de matrícula ....-ZC, atrás mencionado, os documentos respeitantes ao mesmo, o duplicado das chaves e ainda uma declaração de venda, preenchida e assinada, apenas, pelo vendedor mas cujo espaço, reservado à identificação do comprador, foi deixado, intencionalmente, em branco, a pedido da XXX. Na mesma altura, e como era usual, a escriturária do Stand elaborou, em computador, uma “Nota de Contrato” (comprovativo da compra e venda) bem como um outro documento, designado por “Declaração - Termo de Responsabilidade” que também entregou à XXX, para que esta assinasse, ao que ela acedeu, escrevendo o nome, “XXX.”, pelo qual sempre se tinha identificado, durante a transacção. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, no BPN, foi o mesmo devolvido, na Compensação, em.. de Agosto de 2005, com recusa de pagamento, o que veio a ser causa de um prejuízo, para o Ofendido, HHHHH, no montante de 41.140 euros. Quanto ao Tractor ......, de matrícula ....-ZC, por volta das 14 horas desse dia, 27 de Julho de 2005, foi o mesmo retirado do interior do “Stand”, por indivíduo que não foi possível identificar, que se havia feito passar por mecânico, e, em seguida, conduzido até à Rua ...., em ........, onde ficou estacionado, conforme indicações do AA. Em 19 de Agosto de 2005, antes que o AA tivesse arranjado comprador, foi o aludido Tractor recuperado, pela PSP ......, quando se encontrava estacionado naquela área. Durante a segunda quinzena do mês de Agosto de 2005, tendo tido conhecimento de que o veículo automóvel, da marca “......”, Modelo ....... e de matrícula ....-PF, propriedade de JJJJJ, identificado folhas 3 e 18 deste apenso e folhas 3214 dos autos, se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal ...... dos dias 20 e 21 de Agosto, o AA logo decidiu apropriar-se do mesmo, lançando mão do mesmo tipo de estratagema que utilizara, até então. Para o efeito, deu indicações à arguida, BB para que entrasse em contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolher informações acerca das características da viatura ou de quaisquer outras que interessassem, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com o dito proprietário ou com quem o representasse. Ainda segundo instruções do AA, a BB deveria ir acompanhada da arguida, CCCCC, que continuou a substituir a XXX. As duas arguidas deveriam, como sempre, ocultar a sua verdadeira identidade, indicando, para o efeito, um nome e uma morada diferentes, sendo certo que ele próprio se encarregaria, se fosse caso disso, de obter a “documentação” que viesse a ser necessária para confirmar as suas declarações. Assim, em obediência ao AA, logo no dia 22 de Agosto de 2005, cerca das 16 horas, a BB entrou em contacto telefónico com o Ofendido, JJJJJ, através do Telemóvel, ......49, identificando-se com o nome de “BB.”, residente na “......” e representante de uma firma de calçado, denominada, “Fábrica ......”, sedeada na ... .. Tendo manifestado interesse em conhecer pormenores acerca do veículo cuja venda havia sido publicitada, com vista à sua, eventual, aquisição, foi marcado um primeiro encontro, para as 17 horas desse mesmo dia, nas bombas …, em ....... (junto ao Supermercado “.....”) em .... .. Por uma questão de fiscalização e de segurança, o próprio AA se encarregou de transportar as duas arguidas, na sua viatura “......”, até ao local do encontro, e de aguardar, discretamente, pelo final do mesmo, para conhecer os resultados e levá-las de volta a casa. Efectivamente, à hora marcada e no local combinado, o Queixoso, levando consigo o, referido, ....., veio a encontrar-se com as arguidas, BB e CCCCC, que, seguindo as instruções do AA, se identificaram, respectivamente, com os nomes de “BB.” e “CCCCC.”, tendo esta última sido apresentada, pela BB como sendo sua sócia na aludida Fábrica de calçado. Depois de examinarem, conjuntamente e atentamente, a viatura em questão, mostraram-se bastante interessadas na sua aquisição cujo preço acabou por ser fixado em 15.500 euros, a pagar por meio de cheque visado, mediante proposta feita pelas duas arguidas e aceite pelo Queixoso a quem solicitaram, para o efeito, os respectivos elementos de identificação. Posto isto, e tendo em vista a concretização do «negócio”, de comum acordo entre ambas as partes, foi marcado um segundo encontro, para o dia seguinte, 23 de Agosto de 2005, pelas 14 horas, no mesmo local, junto do junto ao Supermercado “…..”, em ......, para entrega da viatura. De salientar que, até esse momento, nenhuma das arguidas fez questão de se identificar de outra forma, para além da que ficou mencionada. Conforme acima descrito relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula ....-XX, pelas razões, também, ali expostas, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta ........00, domiciliada na Agência do BES ......, da qual era titular a firma, denominada “Fábrica .......”, legalmente representada por HHH, identificado folhas 4880 dos autos. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, relativo ao “......”, Modelo “......”, de matrícula ....-PF, no qual se encontravam envolvidas as arguidas, BB e CCCCC, prosseguindo com o seu projecto criminoso, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o impresso de cheque junto a folhas 6699 - A dos autos, com o n° .......78, sacado sobre a, aludida, conta ......00 da Agência do BES ......... e da qual era titular a firma, “Fábrica ...... “. Face às orientações que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 15.500 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 23 de Agosto de 2005 e o local de emissão, ......, preenchendo o espaço, “à ordem de”, com o nome do Ofendido, JJJJJ, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica ......“. Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário - habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, a pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO - P.P. BANCO ESPIRÍTO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES – DATA. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o n° 988 e a data, «23 de Agosto de 2005”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Por fim, entregou o cheque, assim preenchido, às arguidas, XXX e CCCCC, para que concluíssem o «negócio” que haviam iniciado e do qual o AA as incumbira, dando indicações para que a CCCCC se assumisse, uma vez mais, como a compradora, assinando os documentos que lhe fossem apresentados. Posto isto, no dia 23 de Agosto de 2005, 15 horas e 30 minutos, voltaram a encontrar-se, no local, previamente, combinado, o Queixoso, JJJJJ, e as mesmas arguidas, BB e CCCCC, novamente, transportadas pelo AA que se manteve, discretamente, a uma certa distância. Actuando como se fosse a compradora e, igualmente, sócia da “Fábrica .....”, a CCCCC (que continuou a identificar-se com o nome de «CCCCC.») retirou do interior de um envelope o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com a quantia de 15.500 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes, e entregou-o ao Ofendido, como meio de pagamento. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Na verdade, fazendo fé na autenticidade de tal cheque, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e, também, na, aparente, seriedade das compradoras, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido, JJJJJ, entregou às arguidas a viatura, ‘.......”, Modelo “.......”, de matrícula ....-PF, atrás mencionada, e as, respectivas, chaves, bem como todos os, habituais, documentos respeitantes à mesma, incluindo o “Requerimento - declaração para registo de propriedade”, mais conhecido por “Declaração de Venda”, com excepção do título de registo de propriedade, uma vez que esta se encontrava, ainda, em nome do anterior proprietário, “A......Lda..”, embora já em fase de transição. Na mesma altura, o Queixoso solicitou à arguida, CCCCC, os seus documentos de identificação, que a mesma não exibiu, alegando que não os trazia consigo. Também na mesma altura, o Queixoso apresentou-lhe um documento intitulado, apenas, “Declaração”, mas cujo conteúdo respeitava a uma declaração de responsabilidade civil (com cópias a folhas 7 deste apenso e 5970 dos autos e original junto a folhas 6421 dos autos) que entregou à arguida, CCCCC para que esta assinasse, ao que ela acedeu, escrevendo o nome, “CCCCC.”, pelo qual sempre se tinha identificado, durante a transacção. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 26 de Agosto de 2005, com a menção de “cheque revogado - roubo”, o que veio a ser causa de um prejuízo, para o Ofendido, JJJJJ, no montante de 15.500 euros. Quanto à viatura automóvel, e uma vez que, como já se referiu, a BB não possuía carta de condução, foi a mesma conduzida, novamente, pela CCCCC, até ao local, previamente, combinado com o AA. Sucede, porém, que, como já se fez constar, anteriormente, esta arguida, também não se encontrava, legalmente, habilitada a conduzir viaturas automóveis. No entanto, no dia 23 de Agosto de 2005, por volta das 15 horas e 30 minutos, a arguida CCCCC, conduziu a viatura “......”, Modelo “.......”, de matrícula ....-PF, desde as bombas da….l, em ........ (junto ao Supermercado “.....”) em ....., até uma zona de vivendas, junto à praia da ......., em ........., local, previamente, determinado pelo AA. A arguida, CCCCC, agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que conduzia uma viatura automóvel sem se encontrar devidamente habilitada e que a sua conduta era proibida e punida, por lei. O arguido, AA, relativamente à viatura “.....”, Modelo “......”, de matrícula ....-PF, confiou a pessoa que não foi possível identificar, nos mesmos moldes e para os mesmos fins, ou seja, para dela retirarem toda a vantagem patrimonial possível. Assim, em data não apurada mas que se situa, ainda, na segunda quinzena do mês de Agosto de 2005, o AA contactou, novamente, o YYY, no sentido de que este conseguisse um comprador (de preferência, comerciante de veículos automóveis) que adquirisse o dito ..... e o introduzisse, de imediato e de forma hábil, no circuito normal de comercialização. Em contrapartida, o arguido YYY e o ZZZ receberiam a, respectiva, percentagem/comissão que lhes seria paga, em numerário, conforme havia sido acordado, previamente, tendo combinado encontrar-se com ambos, na Rotunda ......., em ...., por se tratar de um local discreto para a entrega da, aludida, viatura. Assim, na data e local aprazados, encontraram-se os quatro arguidos, tendo o AA confiado, ao YYY e ao ZZZ, o “.....”, Modelo “......”, de matrícula ....-PF, para os fins, antecipadamente, combinados e para os quais eles se haviam prestado a colaborar. Na mesma altura, foram-lhes entregues, também, os documentos respeitantes à viatura, incluindo a, habitual, declaração de venda, com excepção do título de registo de propriedade, uma vez que, como se referiu, encontrando-se esta registada, ainda, em nome do anterior proprietário, “......... o novo documento, para substituição do antigo, ainda não havia sido emitido. Foram, igualmente, transmitidas algumas instruções, relativas aos termos e condições em que se deveria processar a venda. Entre elas, a exigência do pagamento, em numerário, logo no próprio acto, e a ausência de qualquer formalização, através de documentos que pudessem comprovar a transacção e/ou identificar as partes envolvidas na mesma, designadamente o actual vendedor. Posto isto, o YYY decidiu recorrer aos seus conhecimentos habituais, designadamente, ao arguido, AAAA, que o encaminhou para o, mencionado, “.......”, em ......, através do arguido, UUUU, que, por sua vez, também tentou conseguir um comprador para aviatura sem, no entanto, o conseguir, devido à ausência do título de registo de propriedade. O mesmo se passou relativamente ao arguido, EEEEE, em ... .. Por este motivo, e por indicação do AA, o preço de venda da viatura, que havia sido fixado, inicialmente, em cerca de 10.000 euros, desceu para 7.500 euros. Porém, e ainda assim, não foi possível operar-se a sua transacção, apesar das várias tentativas nesse sentido, tendo o veículo regressado às mãos do AA. Posteriormente, em 3 de Janeiro de 2006, antes que o AA tivesse conseguido arranjar comprador, foi a viatura em questão recuperada, pela Guarda Nacional Republicana ....., quando se encontrava estacionada na Urbanização ......, na ...., e entregue ao seu proprietário e Ofendido, JJJJJ. Durante a primeira quinzena do mês de Setembro de 2005, tendo tido conhecimento de que o veículo automóvel, da marca “......... - .........”, Modelo ......... e de matrícula ....-XG, propriedade de KKKKK, identificado folhas 12 deste apenso e fls. 2720 dos autos, se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal ..... dos dias 20 a 28 de Agosto, o AA logo decidiu apropriar-se do mesmo, lançando mão do mesmo tipo de estratagema que utilizara, até então. Para o efeito, deu indicações à arguida, BB, para que entrasse em contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolher informações acerca das características da viatura ou de quaisquer outras que interessassem, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com o dito proprietário ou com quem o representasse. Ainda segundo instruções do AA, a BB deveria ir acompanhada do arguido, EE, que, embora se encontrasse, desde o dia .. de Março de 2005, sujeito à medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica, posteriormente, por despacho de .. de Julho de 2005, o mesmo arguido conseguiu obter autorização judicial para se ausentar da sua habitação, de Segunda a Sexta-Feira, entre as .. e as .. horas, a fim de exercer a sua actividade laboral, como motorista da firma “P .......”, dentro da área metropolitana ......, sendo certo que “...neste período de ausência da habitação ficava interrompida a monitorização electrónica... atenta a existência de várias zonas geográficas passíveis de deslocação do arguido. Assim sendo, os dois arguidos deveriam, mais que nunca, ocultar a sua verdadeira identidade, indicando, para o efeito, um nome e uma morada diferentes, sendo certo que o próprio AA se encarregaria, se fosse caso disso, de obter a “documentação” que viesse a ser necessária para confirmar as suas declarações. Assim, em obediência ao AA, enquanto chefe, por volta dos dias .. ou .. de Setembro de 2005, a BB entrou em contacto telefónico com o Ofendido, KKKKK, através do Telemóvel, ....52, apresentando-se com o nome de “BB.”, residente na “......” e representante de uma firma de calçado, denominada, “Fábrica .......”, sedeada na .... .. Tendo manifestado interesse em conhecer pormenores acerca do veículo cuja venda havia sido publicitada, com vista à sua, eventual, aquisição, foi marcado um primeiro encontro, para esse mesmo dia, em ....... Porém, não tendo comparecido ao dito encontro, no dia 16 de Setembro de 2005, a arguida, BB, voltou a contactar o Queixoso, através do mesmo cartão de Telemóvel, marcando novo encontro, para as .. horas e .. minutos desse mesmo dia, junto à Pastelaria “........”, em ....... Efectivamente, à hora marcada e no local combinado, o Queixoso, KKKKK, levando consigo o, referido, “......... - .......”, Modelo ........., veio a encontrar-se com os arguidos, BB e EE, que, seguindo as instruções do AA, se identificaram, respectivamente, com os nomes de “BB.” e “EE.”, tendo este último sido apresentado, pela Graciete, como seu irmão e, ambos, filhos dos proprietárias da “Fábrica .......”, com sede na .... .. Depois de examinarem, conjuntamente e atentamente, a viatura em questão, mostraram-se bastante interessadas na sua aquisição cujo preço acabou por ser fixado em 18.300 euros, a pagar por meio de cheque visado, mediante proposta feita pelos dois arguidos e aceite pelo Queixoso a quem solicitaram, para o efeito, os, respectivos, elementos de identificação. Posto isto, e tendo em vista a concretização do “negócio”, de comum acordo entre ambas as partes, foi marcado um segundo encontro, para o dia 19 de Setembro de 2005, pelas 17 horas e 30 minutos, no mesmo local, ou seja, junto à Pastelaria “......”, em .... .. De salientar que, até esse momento, nenhum dos arguidos fez questão de se identificar de outra forma, para além da que ficou mencionada. Conforme acima descrito relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula ....-XX, pelas razões, também, ali expostas, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta ......00, domiciliada na Agência do BES ......., da qual era titular a firma, denominada “Fábrica .......”, legalmente representada por HHH, identificado folhas 4880 dos autos. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, relativo ao dito “........ - ........”, Modelo ..... e de matrícula ....-XG, no qual se encontravam envolvidos os arguidos, BB e EE, prosseguindo com o seu projecto criminoso, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o impresso de cheque junto a folhas 6699 - A dos autos, com o n.° ......16, sacado sobre a, aludida, conta ......00 da Agência do BES ...... e da qual era titular a firma, “Fábrica ...... “. Face às orientações que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 18.300 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de .. de Setembro de 2005 e o local de emissão, ......., preenchendo o espaço, “à ordem de”, com o nome do Ofendido, KKKKK, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica ......”. Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário - habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, a pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO - P.P. BANCO ESPIRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES – DATA. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase legíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o nº 989 e a data, “19 de Setembro de 2005”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Por fim, o AA entregou o cheque, assim preenchido, aos arguidos, BB e EE, para que concluíssem o “negócio” que haviam iniciado e do qual aquele arguido os incumbira, dando indicações para que a BB se assumisse como a compradora, assinando os documentos que lhe fossem apresentados. Posto isto, no dia 19 de Setembro de 2005, cerca das 17 horas e 30 minutos, voltaram a encontrar-se no local, previamente, combinado, o Queixoso, KKKKK, e os mesmos arguidos, BB e EE, que voltaram a identificar-se da mesma forma, com os mesmos nomes e na qualidade de irmãos, entre si, e filhos dos proprietários da, aludida, ....... Actuando, portanto, nessa qualidade, a BB entregou ao Ofendido o sobredito cheque, como meio de pagamento da viatura e nas condições atrás descritas, preenchido com a quantia de 18.300 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Na verdade, fazendo fé na autenticidade de tal cheque, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e, também, na, aparente, seriedade dos dois compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido, KKKKK, entregou às arguidas a viatura, “....... - .......”, Modelo ......... e de matrícula ....-XG, atrás mencionada, e as, respectivas, chaves, bem como todos os, habituais, documentos respeitantes à mesma, incluindo o “Requerimento - declaração para registo de propriedade”, mais conhecido por “Declaração de Venda”, preenchida e assinada, apenas, por si, na parte respeitante ao vendedor, porquanto a BB assim lho solicitara, argumentando que o restante séria ela a preencher. Na mesma altura, o Queixoso entregou aos dois arguidos, uma cópia do seu BI e do Cartão de Contribuinte Fiscal. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 21 de Setembro de 2005, com a menção de “cheque revogado - furto”, o que veio a ser causa de um prejuízo, para o Ofendido, KKKKK, no montante de 18.300 euros. Quanto à viatura automóvel, e uma vez que, como já se referiu, a BB não possuía carta de condução, foi a mesma conduzida, pelo EE, no próprio dia, 19 de Setembro de 2005, até ao local, previamente, combinado com o AA, situado na Rotunda ......., em .... O arguido, AA a viatura, “..... - ....”, Modelo ......., de matrícula ....-XG, foi confiada a YYY, nos mesmos moldes e para os mesmos fins, ou seja, para dela retirarem toda a vantagem patrimonial possível. Assim, em data não apurada mas que se situa, ainda, na segunda quinzena do mês de Setembro de 2005, o YYY contactou, novamente o ZZZ, no sentido de que este conseguisse um comprador (de preferência, comerciante de veículos automóveis) que adquirisse o dito “........-....” e o introduzisse, de imediato e de forma hábil, no circuito normal de comercialização. Em contrapartida, estes dois arguidos receberiam a, respectiva, percentagem/comissão que lhes seria paga, em numerário, conforme havia sido acordado, previamente, tendo combinado encontrar-se com ambos, na Rotunda ...., em ........, onde a mesma já se encontrava aparcada. Assim, na data e local aprazados, cerca das 21 horas e 30 minutos, encontraram-se os quatro arguidos, tendo o AA confiado o “....... - ...”, Modelo ........., de matrícula ....- XG ao YYY e ao ZZZ, para os fins, antecipadamente, combinados e para os quais eles se haviam prestado a colaborar. Na mesma altura, foram-lhes entregues, também, os documentos respeitantes à viatura, incluindo uma declaração de venda, sendo certo que o YYY já trazia em seu poder as chaves da mesma. Foram, igualmente, transmitidas algumas instruções, relativas aos termos e condições em que deveria processar-se a venda da viatura. Entre elas, o preço de venda da mesma, entre os 12.000 e os 13.000 euros, a exigência do pagamento, em numerário, logo no próprio acto, e a ausência de qualquer formalidade, através de documentos que pudessem comprovar a transacção e/ou identificar as partes envolvidas na mesma, designadamente, o actual vendedor. Posto isto, e em conformidade com as indicações do YYY, ainda nessa noite, o ZZZ conduziu a viatura até à Rotunda ...., nesta cidade …., onde a mesma ficou estacionada, até ao dia seguinte, data em que o mesmo arguido a conduziu até à ......, a fim de a apresentar ao arguido, LLLLL. Na verdade, o YYY havia já contactado o EEEEE, residente no ......., oferecendo-lhe a hipótese de intermediação da aludida viatura, ......., que tinha em seu poder e cuja venda estava a intermediar mas cujo proprietário também não identificou. Referiu-lhe, ainda, que a venda teria que obedecer às condições estipuladas pelo AA e que, aliás, já eram do seu conhecimento, nomeadamente, o pagamento em numerário, no próprio acto, e a ausência de documentos que comprovassem a transacção e que pudessem identificar, de algum modo, os intervenientes, nomeadamente, os actuais vendedores. Apesar disso, o EEEEE mostrou-se interessado na intermediação da referida viatura e na vantagem patrimonial que a mesma lhe poderia vir a proporcionar, tendo aceitado a proposta para a sua colocação no mercado, sem quaisquer hesitações, pelo valor que lhe foi referido. Para o efeito, o mesmo arguido entrou, imediatamente, em contacto com o LLLLL, comerciante de automóveis, residente na ......., que manifestou todo o interesse em examinar o dito ....., logo no dia seguinte. Uma vez informado deste facto, o YYY marcou encontro, à entrada da ......, onde veio a reunir-se com o EEEEE e com o LLLLL que vistoriou o veículo em questão, de matrícula ....-XG, conduzido, até ali, pelo ZZZ que também esteve presente. Depois de examinar a viatura e de tomar conhecimento das condições de venda e da identidade dos que se apresentavam como vendedores/intermediários, o LLLLL dispôs-se a ficar com a viatura, pela quantia de 13.000 euros. Na verdade, o que o mesmo tinha em vista era a obtenção de um lucro fácil, tendo-se submetido, por isso mesmo, às condições que lhe foram impostas por aqueles arguidos (que, aliás, tinham o mesmo objectivo. Assim, de acordo com o interesse e as exigências manifestados pelos que se apresentaram como vendedores, ao ser-lhe entregue a viatura, o LLLLL efectuou o pagamento da mesma, em numerário, ao YYY, na presença do ZZZ, sem que tivesse sido emitida factura, recibo ou qualquer outro documento comprovativo da transacção. Pela intermediação do EEEEE, o LLLLL pagou-lhe a quantia de 500 euros, num encontro de contas relativo a outros negócios realizados entre os dois. Também os arguidos, YYY e ZZZ, uma vez entregue o dinheiro da venda, ao AA, receberam destes a quantia de 500 euros, cada um, em numerário, pela sua intermediação na venda. Logo no mesmo dia, ou no dia seguinte, de finais de Setembro de 2005, o LLLLL entrou em contacto com outro comerciante de automóveis, MMMMM, identificado folhas 2733 dos autos - proprietário de uma Oficina de Automóveis, sita em ......., e denominada “A......”. Após breves negociações, em .. de Setembro de 2005, o MMMMM vendeu-lhe o “....-.....”, de matrícula ....-XG, pela quantia, exacta, de 14.750 euros, parcialmente, liquidada, em numerário, e outra parte através de cheques de clientes, conforme documentação constante da sua contabilidade, tendo o LLLLL auferido um lucro de 1.750 euros. Sabiam, igualmente, todos os intervenientes, que a transacção em causa deveria ter sido devidamente formalizada, nomeadamente, através da emissão de factura/recibo e do preenchimento de uma “declaração de venda”, o que não aconteceu. De facto, o móbil dos arguidos, AA, YYY e ZZZ foi, sempre, e desde o início, retirar alguma vantagem patrimonial de cada transacção por que passou esta viatura, propositadamente, encobertas, quer pela ausência de documentação quer pelos pagamentos efectuados, em numerário, pois todos sabiam da irregularidade da sua proveniência. De uma forma ou de outra os arguidos YYY e ZZZ, envolvidos nestes factos, tinham perfeito conhecimento de que (o AA, que se apresentou com o veículo, desde o início, bem como o YYY ou o ZZZ) não era o verdadeiro proprietário da viatura em questão e de que esta tivera uma proveniência ilícita. Apesar disso, e tendo plena consciência da ilicitude das suas próprias condutas, nenhum dos arguidos, YYY e ZZZ se coibiu de prosseguir com as mesmas. Entre os meses de Agosto e Setembro de 2005, o AA veio, uma vez mais, a ter conhecimento que um outro veículo automóvel, da marca ......., Modelo ...... e matrícula ....-XN, propriedade de NNNNN, identificado folhas 48 do Apenso 905/04......, se encontrava à venda, pelo preço de 10.000 euros, conforme anúncio publicado, no Jornal ....., pelo seu filho, GG, já identificado nos autos. Uma vez mais, o AA deu indicações à arguida, BB, para que entrasse em contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolher informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou com quem o representasse. Em obediência a tal determinação, e em data indeterminada dos referidos meses de Agosto e Setembro de 2005, a BB entrou em contacto com a testemunha, GG, manifestando interesse em conhecer pormenores acerca da referida viatura, com vista à sua, eventual, aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, para esse mesmo dia, em local não suficientemente apurado. Efectivamente, à hora e local combinados, compareceram o GG e a arguida, BB, acompanhada de outro indivíduo, não suficientemente identificado. Depois de examinar o veículo em questão, a BB mostrou-se bastante interessada no mesmo, tendo negociado o preço que acabou por ser fixado em 10.000 euros e referindo que pretendia efectuar o pagamento através de cheque visado. Porém, a dada altura, a arguida e a testemunha reconheceram-se, mutuamente, enquanto intervenientes de uma situação idêntica, já relatada no ponto nº 1, com respeito ao NUIPC 905/04....., aquando da venda de uma outra viatura automóvel e devido a um pagamento efectuado com um cheque de visado falso. Por esta razão, completamente alheia à vontade dos arguidos, AA e BB, não foi concretizada a apropriação da referida viatura, ......, Modelo ....... e matrícula ....-XN, tendo-se esta arguida afastado do local. Por sua vez, o GG desistiu, também, do negócio, suspeitando estar a ser vítima de uma fraude, idêntica à que ocorrera consigo, cerca de um ano antes. Nos inícios do mês de Outubro de 2005, tendo tido conhecimento de que um outro veículo automóvel, .da marca “........”, Modelo “......... e de matrícula ....-QX, propriedade de OOOOO, identificado folhas 2, 4, 21 deste apenso e folhas 3143 dos autos, se encontrava para venda - conforme anúncio veiculado através da lnternet, por volta do dia .. de Setembro de 2005 - o AA logo decidiu apropriar-se do mesmo, lançando mão do tipo de estratagema que utilizara, até então. Para o efeito, deu, novamente, indicações à arguida, BB, para que entrasse em contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolher informações acerca das características da viatura ou de quaisquer outras que interessassem, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com o dito proprietário ou com quem o representasse. Ainda segundo instruções do AA, a BB deveria ir acompanhada de uma outra pessoa que não foi possível identificar. Assim sendo, a BB e a outra pessoa que não foi possível identificar deveriam, mais que nunca, ocultar a sua verdadeira identidade, indicando, para o efeito, um nome e uma morada diferentes, sendo certo que o próprio AA se encarregaria, se fosse caso disso, de obter a “documentação” que viesse a ser necessária para confirmar as suas declarações. Assim, por determinação do AA, enquanto chefe, cerca de 15 dias após a publicação do, dito, anúncio, a BB e a outra pessoa que não foi possível identificar entraram, ambos, em contacto telefónico com o Ofendido, OOOOO, através do Telemóvel, ....56, apresentando-se ela com o nome de “BB.”, sendo irmãos e residentes na “.....”. Tendo manifestado interesse em conhecer pormenores acerca do veículo cuja venda havia sido publicitada, com vista à sua, eventual, aquisição, foi marcado um primeiro encontro, para o dia 4 de Outubro de 2005, na cidade ...., de forma a encurtar a distância entre a ...., enquanto, suposto, local de residência dos interessados, e a ......, localidade onde residia o Queixoso. Efectivamente, à hora marcada e no local combinado, o Queixoso e Ofendido, OOOOO, levando consigo o, referido, “......”, Modelo “........”, veio a encontrar-se com a arguida, BB e a outra pessoa que não foi possível identificar, que, seguindo as instruções do AA, continuaram a identificar-se como já o tinham feito, por telefone, ou seja, assumindo a BB o, referido, nome de “Marta” e tratando-se por irmãos. O legando ter sido operado aos olhos e que não podia apanhar muito sol, o indivíduo que não foi possível identificar que acompanhava a arguida BB, usou, sempre, óculos escuros que nunca retirou, durante todo o tempo que durou o encontro. Depois de examinarem, conjuntamente e atentamente, a viatura em questão, mostraram-se bastante interessadas na sua aquisição cujo preço acabou por ser fixado em 31.500 euros, a pagar por meio de cheque visado, mediante proposta feita pelos dois arguidos e aceite pelo Queixoso a quem solicitaram, para o efeito, os, respectivos, elementos de identificação. Posto isto, e tendo em vista a concretização do “negócio”, de comum acordo entre ambas as partes, foi marcado um segundo encontro, para o dia .. de Outubro de 2005, novamente na cidade de ....., junto .... . De salientar que, até esse momento, nenhum dos arguidos fez questão de se identificar de outra forma, para além da que ficou mencionada. Conforme acima descrito relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula ....-XX, pelas razões, também, ali expostas, e que, aqui se dão por inteiramente reproduzidas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta .....00, domiciliada na Agência da Caixa Geral de Depósitos de ......, da qual era titular, BBB, identificado folhas 3655 dos autos. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, relativo ao “........”, Modelo “.........” e de matrícula ..-..- QX, no qual se encontravam envolvidos a arguida, BB e a outra pessoa que não foi possível identificar, prosseguindo com o seu projecto criminoso, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque junto a folhas 6700 - A dos autos, com o n.° .....22, sacado sobre a conta .....00 da Agência ....... da Caixa Geral de Depósitos e da qual era titular o Ofendido, BBB. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 31.500 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de.. de Novembro de 2005 e o local de emissão, em ....., preenchendo o espaço “à ordem de”, com o nome do Queixoso e Ofendido, OOOOO, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário, habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura em questão. Desta feita, a pessoa que não foi possível identificar, previamente informado das características de tal “viso” e, devidamente, apetrechado com o material necessário para o efeito, colocou, no rosto do cheque, com a mesma tinta preta e o mesmo tipo de letra, usados no seu preenchimento, a frase: “cheque visado - ver verso”. Por sua vez, no verso do documento, fazendo uso de idêntico procedimento, escreveu: “Cheque visado por EUR 31.500”, e, por extenso, “TRINTA E UM MIL E QUINHENTOS EUROS”, seguido de duas linhas de asteriscos e, no final, a data, “6 de Outubro de 2005”. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou, para esse efeito, e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “Caixa Geral de Depósitos” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, o entregou à arguida, BB e à outra pessoa que não foi possível identificar, para que concluíssem a tarefa da qual haviam sido incumbidos. Posto isto, no dia 6 de Outubro de 2005, data aprazada para a conclusão do “negócio”, voltaram a encontrar-se, em Coimbra e no local, previamente, combinado, o Queixoso, OOOOO - que, desta vez, levou consigo a testemunha, PPPPP, identificado folhas 27 deste apenso e folhas 3936 dos autos - e a arguida, BB a outra pessoa que não foi possível identificar, que voltaram a identificar-se da mesma forma, usando este último, sempre, óculos de sol. Como meio de pagamento da viatura e nas condições atrás descritas, a BB entregou ao Ofendido o sobredito cheque, preenchido com a quantia de 31.500 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Na verdade, fazendo fé na autenticidade de tal cheque, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “Viso bancário”, e, também, na, aparente, seriedade dos dois compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido, OOOOO, entregou à arguida BB e a outra pessoa que não foi possível identificar a viatura, “.......”, Modelo “.......” e de matrícula ....-QX, atrás mencionada, e as, respectivas, chaves, bem como todos os, habituais, documentos respeitantes à mesma, incluindo o “Requerimento - declaração para registo de propriedade”, mais conhecido por “Declaração de Venda”, preenchida e assinada, apenas, por si, na parte respeitante ao vendedor, porquanto a BB assim lho solicitara, argumentando que o restante seria ela a preencher. Na mesma altura, o Ofendido entregou, à arguida BB e à outra pessoa que não foi possível identificar, uma cópia do seu BI e do Cartão de Contribuinte Fiscal. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em .. de Novembro de 2005, com a menção de “roubo”, o que veio a ser causa de um prejuízo, para o Ofendido, OOOOO, no montante de 31.500 euros. Quanto à viatura automóvel, e uma vez que, como já se referiu, a BB não possuía carta de condução, foi a mesma conduzida, pela outra pessoa que não foi possível identificar, até ao local, previamente, combinado com o AA, situado em ....... Assim, em data não apurada mas que se situa em Outubro de 2005, o AA contactou, uma vez mais, o YYY, no sentido de que estes conseguissem um comprador (de preferência, comerciante de automóveis) que adquirisse o dito “.......” e o introduzisse, de imediato e de forma hábil, no circuito normal de comercialização. Em contrapartida, este arguido, YYY, receberia a, respectiva, percentagem/comissão que lhe seria paga, em numerário, conforme havia sido acordado, previamente, tendo combinado encontrar-se com ele, para entrega da viatura, na zona do ......., nesta cidade ......, por se tratar de um local mais discreto. Assim, na data e local aprazados, encontraram-se os arguidos, tendo o AA confiado o referido “.....”, Modelo “.......”, de matrícula ....-QX, ao YYY e ao ZZZ, para os fins, antecipadamente, combinados e para os quais eles se haviam prestado a colaborar. Na mesma altura, foram-lhes entregues, também, os documentos respeitantes à viatura, incluindo uma declaração de venda preenchida e assinada, apenas, pelo vendedor, OOOOO. Foram, igualmente, transmitidas algumas instruções, relativas aos termos e condições em que deveria processar-se a venda da viatura. Entre elas, o preço de venda da mesma (que deveria situar-se entre os 18000 e os 20.000 euros) a exigência do pagamento, em numerário, logo no próprio acto, e a ausência de qualquer formalidade, através de documentos que pudessem comprovar a transacção e/ou identificar as partes envolvidas na mesma, designadamente, o actual vendedor. Posto isto, o YYY entrou, imediatamente, em contacto com o EEEEE, residente no ..... e já, atrás, identificado, oferecendo-lhe a hipótese de intermediação da aludida viatura, “.... Allroad”, que tinha em seu poder e cuja venda estava a intermediar mas cujo proprietário também não identificou. Referiu-lhe as características da viatura, o bom estado de conservação da mesma e, como das ocasiões anteriores, as exigências e condições impostas pelo AA, às quais a transacção teria que obedecer e que já eram do seu conhecimento, nomeadamente, o pagamento em numerário, no próprio acto, e a ausência de documentos que comprovassem a transacção e que pudessem identificar, de algum modo, os intervenientes, nomeadamente, os actuais vendedores. Apesar disso, o EEEEE mostrou-se interessado na intermediação da referida viatura e na vantagem patrimonial que a mesma lhe poderia vir a proporcionar, tendo aceitado a proposta para a sua colocação no mercado, sem quaisquer hesitações, pelo valor que lhe foi referido. Para o efeito, o EEEEE - fazendo-se passar por representante do proprietário da firma, “T. F. …., Lda.”, com sede em Benavente, indivíduo que afirmou conhecer pelo nome de EEEEE., apenas - entrou, novamente, em contacto com o arguido, LLLLL, também ele comerciante de automóveis, residente na ....... Tendo-lhe referido as características e vantagens do, dito, “.......”, o LLLLL, tal como na situação, anteriormente, relatada, manifestou todo o interesse em examinar, quanto antes, a viatura em questão. Uma vez informado deste facto, o YYY marcou, igualmente, encontro, à entrada ......, onde veio a reunir-se com o EEEEE e com o LLLLL que vistoriou o veículo em questão, de matrícula ....-QX, conduzido, até ali, pelo ZZZ Por sua vez, o LLLLL, depois de examinar a viatura e de tomar conhecimento das condições de venda e da identidade dos que se apresentavam como vendedores/intermediários, dispôs-se, ainda assim, a adquirir a viatura em questão, pela quantia de 18.500 euros. Na verdade, o que o mesmo tinha em vista era a obtenção de um lucro fácil, tendo-se submetido, por isso mesmo, às condições que lhe foram impostas pelos restantes arguidos que, aliás, tinham o mesmo objectivo. Assim, de acordo com o interesse e as exigências manifestados pelos que se apresentaram como vendedores, ao ser-lhe entregue a viatura, o LLLLL efectuou o pagamento da mesma, em numerário, entregando o dinheiro ao YYY, sem que tivesse sido emitida factura, recibo ou qualquer outro documento comprovativo da transacção. O YYY, por sua vez, entregou o dinheiro ao ZZZ que se fizera passar por vendedor. Pela intermediação do EEEEE, o LLLLL pagou-lhe a quantia de 500 euros, num encontro de contas relativo a outros negócios realizados entre os dois. Também os arguidos, YYY e ZZZ, uma vez entregue o dinheiro da venda, conjuntamente, ao AA, recebeu deste a quantia de 500 euros, cada um, em numerário, pela sua intermediação na venda. Sabiam, igualmente, todos os intervenientes que a transacção em causa deveria ter sido devidamente formalizada, nomeadamente, através da emissão de factura/recibo e do preenchimento de uma “declaração de venda”, o que não aconteceu. De facto, o móbil dos arguidos, YYY e ZZZ, envolvidos foi, sempre, e desde o início, retirar alguma vantagem patrimonial da transacção por que passou a viatura, transacção essa, propositadamente, encoberta, quer pela ausência de documentação quer pela forma de pagamento, efectuado em numerário, pois todos sabiam da irregularidade da sua proveniência. De uma forma ou de outra, os arguidos, YYY e ZZZ, envolvidos nestes factos, tinham perfeito conhecimento de que o AA, que se apresentou com o veículo, desde o início, não era o verdadeiro proprietário da viatura em questão e de que esta tivera uma proveniência ilícita. Apesar disso, e tendo plena consciência da ilicitude das suas próprias condutas, nenhum dos arguidos, YYY e ZZZ, se coibiu de prosseguir com as mesmas. Nos inícios de Novembro de 2005, tendo tido conhecimento de que o veículo automóvel, da marca “......”, Modelo ..... e de matrícula ....-XU, propriedade de QQQQQ, identificado folhas 2 deste apenso e a folhas 3108 dos autos, se encontrava à venda, pela quantia de 45.000 euros, conforme anúncio publicado, entre finais de Outubro e princípios de Novembro daquele mesmo ano, em revista da especialidade, o AA logo decidiu apropriar-se do mesmo, lançando mão do mesmo tipo de estratagema que utilizara, até então. Para o efeito, deu indicações à arguida, BB, para que entrasse em contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolher informações acerca das características da viatura ou de quaisquer outras que interessassem, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com o dito proprietário ou com quem o representasse. Ainda segundo instruções do AA, a BB deveria ocultar a sua verdadeira identidade, indicando, para o efeito, um nome e uma morada diferentes, sendo certo que o próprio AA se encarregaria, se fosse caso disso, de obter a “documentação” que viesse a ser necessária para confirmar as suas declarações. Assim, em obediência ao AA, por volta do dia 3 de Novembro de 2005, a BB entrou em contacto telefónico com o Ofendido, QQQQQ, através do Telemóvel, ....18, apresentando-se como nome de “BB.”. Tendo manifestado interesse em conhecer pormenores acerca do veículo cuja venda havia sido publicitada, com vista à sua, eventual, aquisição, foi marcado um primeiro encontro, para o dia seguinte, no final da manhã, à saída da Auto-estrada...., mais propriamente, na freguesia de ....... Efectivamente, no dia 4 de Novembro de 2005, à hora marcada e no local combinado, o Queixoso, QQQQQ, levando consigo o, referido, “.....”, Modelo ..., veio a encontrar-se com a arguida, BB, que apareceu sozinha e que, seguindo as instruções do AA, continuou a identificar-se com o nome de “BB.”, recentemente, divorciada e filha do proprietário de uma ...., sedeada na ... .. Para dar uma aparência de interesse na viatura, acrescentou que o pai resolvera oferecer-lhe um automóvel cujo preço não ultrapassasse os 40.000 euros. Assim, depois de examinar a viatura em questão, a arguida mostrou-se bastante interessada na sua aquisição cujo preço acabou por ser fixado em 40.000 euros, a pagar por meio de cheque visado, mediante proposta feita pela própria arguida e aceite pelo Queixoso a quem ela solicitou, para o efeito, os, respectivos, elementos de identificação. Posto isto, e tendo em vista a concretização do “negócio”, de comum acordo entre ambas as partes, foi marcado um segundo encontro, para o dia 7 de Novembro de 2005 (uma Segunda-Feira) precisamente no mesmo local. Porém, durante a manhã deste dia, a arguida estabeleceu contacto telefónico com o Queixoso a quem informou que se encontrava atrasada, devido à operação do “viso bancário” pelo que acertaram encontrar-se no dia seguinte, 8 de Novembro. De salientar que, até esse momento, nenhum dos arguidos fez questão de se identificar de outra forma, para além da que ficou mencionada. Conforme ficou descrito no ponto nº 6, relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula ....-XX, pelas razões, também, ali expostas, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta ......00, domiciliada na Agência do BES......., da qual era titular a firma, denominada “Fábrica ......”, legalmente representada por HHH, identificado folhas 4880 dos autos. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, relativo ao dito “.......”, Modelo ....... e de matrícula ....-XU, no qual se encontrava envolvida a arguida, BB, prosseguindo com o seu projecto criminoso, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o impresso de cheque junto a fls. 6699 - B dos autos, com o n° ....24, sacado sobre a, aludida, conta ....00 da Agência do BES ...... e da qual era titular a firma, “Fábrica ..... “. Face às orientações que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 40.000 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 7 de Novembro de 2005 e o local de emissão, ....., preenchendo o espaço, “à ordem de”, com o nome do Ofendido, QQQQQ, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica .......”. Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário - habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, a pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO N.° - P.P. BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES – DATA. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o nº 967 e a data, “7 de Novembro de 2005”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Por fim, o AA entregou o cheque, assim preenchido, à arguida, BB, para que concluísse o “negócio” que havia iniciado e do qual aquele arguido a tinha incumbido, dando indicações para que a BB se assumisse como a compradora, assinando os documentos que lhe fossem apresentados. Porém, desta vez, a BB deveria ir acompanhada de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar. Assim, no dia .. de Novembro de 2005, cerca das .. horas, voltaram a encontrar-se - no local, previamente, combinado, pertencente à freguesia de ...., em ...... - o Queixoso, QQQQQ, e a arguida, BB, que continuou a identificar-se da mesma forma, com o mesmo nome e filiação. Actuando, portanto, nessa qualidade, a BB entregou ao Ofendido o sobredito cheque, como meio de pagamento da viatura e nas condições atrás descritas, preenchido com a quantia de 40.000 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Na verdade, fazendo fé na autenticidade de tal cheque, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e, também, na, aparente, seriedade da compradora, enquanto adquirente de boa fé, o Ofendido, QQQQQ, entregou à arguida a viatura, ‘........-.......”, Modelo ....., de matrícula ....-XU, atrás mencionada, e as, respectivas, chaves, bem como todos os, habituais, documentos respeitantes à mesma, nomeadamente, livrete, titulo de registo de propriedade, comprovativo do seguro, entre outros. Na mesma altura, o Ofendido entregou, à arguida, uma cópia do seu BI e do seu Cartão de Contribuinte Fiscal. Por outro lado, e com vista ao preenchimento do “Requerimento - declaração para registo de propriedade”, mais conhecido por “Declaração de Venda”, o Queixoso solicitou à BB os seus documentos pessoais de identificação, que a mesma não exibiu, alegando que não os tinha em seu poder, tendo ambos acordado encontrar-se no dia seguinte, 9 de Novembro de 2005, para o Queixoso assinar o aludido documento que a arguida, BB, deveria levar consigo para efeitos de registo da viatura, em seu nome. Porém, a arguida não voltou a comparecer, tornando-se, a partir dessa altura, incontactável. Ainda nesse dia, tendo o Queixoso apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 11 de Novembro de 2005, com a menção “roubo”, o que veio a ser causa de um prejuízo, para o Ofendido, QQQQQ, no montante de 40.000 euros. Quanto à viatura automóvel, e uma vez que, como já se referiu, a BB não possuía carta de condução, foi a mesma conduzida, pelo seu acompanhante, indivíduo não identificado, até ao local, previamente, combinado com o AA. Assim, logo no dia .. de Novembro de 2005, o AA contactou, uma vez mais, o ZZZ, no sentido de que este conseguisse um comprador (de preferência, comerciante de automóveis) que adquirisse o dito ....., ....., e o introduzisse, o mais rapidamente possível e de forma hábil, no circuito normal de comercialização. Em contrapartida, este arguido receberia a, respectiva, percentagem/comissão que lhe seria paga, em numerário, conforme havia sido acordado, previamente. Na mesma altura, foram-lhe entregues, também, os documentos respeitantes à viatura, incluindo um “Requerimento - declaração para registo de propriedade”, ao que tudo parecia, devidamente, preenchido e assinado pelo proprietário, QQQQQ, bem como cópias dos, respectivos, documentos de identificação: BI e Cartão de Contribuinte, cujos elementos de identificação haviam sido alterados. Foram, igualmente, transmitidas as habituais instruções, relativas aos termos e condições em que deveria processar-se a venda da viatura. Entre elas, o preço de venda da mesma (que deveria situar-se próximo dos 30.000 euros) a exigência do pagamento, em numerário, logo no próprio acto, e a ausência de qualquer formalidade, através de documentos que pudessem comprovar a transacção e/ou identificar as partes envolvidas na mesma, designadamente, o actual vendedor/intermediário. Desta vez, no próprio dia 9 de Novembro, cerca das 10 horas da manhã, o ZZZ encarregou-se de contactar o FFFFF, a exercer a profissão de vendedor, no “Stand .....”, no ......, e identificado folhas 2818 e 3188 dos autos, a quem propôs a intermediação da aludida viatura, depois de lhe referir as suas características e o bom estado de conservação da mesma, alegando, falsamente, tratar-se de uma viatura usada, proveniente de retoma. Fazendo fé nesta informação, o FFFFF manifestou-se, deveras, interessado e aceitou a intermediação que o ZZZ lhe propôs, tendo solicitado um encontro para examinar a viatura. A fim de dar andamento ao assunto, e em conformidade com a informação que, oportunamente, lhe havia sido veiculada, pelo AA, o ZZZ foi buscar o ..... que se encontrava estacionado numa artéria, na zona ......, em ..........., a cerca de 200 metros da residência do arguido, AA, sita na Rua ... .. Na mesma altura, também lhe foi dito que a chave da viatura se encontrava escondida, em cima da roda dianteira, e por baixo do, respectivo, guarda-lamas, encontrando-se os documentos no interior. Assim, ainda em 9 de Novembro de 2005, conduzindo o ..., o ZZZ foi encontrar-se com o FFFFF, na Praça ....., nesta cidade ......., conforme ficara, previamente, acordado, entre ambos. Uma vez observada a viatura, o FFFFF estabeleceu, logo em seguida, contacto telefónico com o RRRRR, identificado folhas 23 deste apenso e folhas 2469 e 2798 dos autos, propondo-lhe a aquisição do ...... que, segundo lhe fora transmitido, provinha de uma situação de retoma na qual o arguido, ZZZ, se encontrava envolvido. Tendo o RRRRR aceite a proposta do FFFFF, tanto este como o ZZZ decidiram deslocar-se ao Parque…., sito na Rua ...., nesta cidade, e do qual aquele indivíduo era proprietário, a fim de lhe apresentarem o veículo em questão, pelo qual o RRRRR se mostrou agradado. Com efeito, depois de ter vistoriado o carro, examinado os documentos e extraído cópias dos mesmos, para verificação posterior, o RRRRR comprometeu-se a dar uma resposta, no dia seguinte, devendo, para esse efeito, encontrar-se, novamente, os três. Assim, no dia 10 de Novembro de 2005, tendo recebido uma resposta positiva, o FFFFF e o ZZZ voltaram a comparecer no mesmo local, levando consigo a viatura, a fim de concluírem a transacção ....... cujo preço final foi fixado em 27.500 euros. Para pagamento do mesmo, foi emitido o cheque cuja cópia se encontra junta, de folhas 2482 a 2484 dos autos, titulando a quantia de 27.681 euros, emitido em nome do arguido, ZZZ, que se assumira como representante do proprietário do veículo ......, cheque esse que foi, logo, levantado pelo arguido, no balcão do Millennium, sito na dependência de ...., nesta cidade. A acompanhar o ZZZ esteve, também, o FFFFF, a quem se destinava o valor excedente, constante do mesmo título, ou seja, 181 euros. Para além do, aludido, cheque, foram emitidas, ainda, na mesma ocasião, duas letras, no valor de 750 e 2.500 euros, destinadas a acertos de contas, relativas a intermediações, entre o actual comprador da viatura e o FFFFF. Também na mesma altura, o ZZZ entregou ao RRRRR as chaves e os, habituais, documentos respeitantes ao ....., ......, de matrícula ....-XU, nomeadamente, o livrete, o titulo de registo de propriedade, comprovativo do seguro, entre outros, e ainda, um “Requerimento - declaração para registo de propriedade”, previamente, forjado, pelo AA, ou por alguém a seu mando, documento esse, falsamente, preenchido e assinado com o nome do Ofendido, QQQQQ. No mesmo acto, o ZZZ entregou, ainda, ao RRRRR, cópias, igualmente, forjadas, do BI e do Cartão de Contribuinte Fiscal do mesmo Ofendido, QQQQQ, com todos os elementos de identificação alterados e a assinatura falsificada, bem sabendo aquele arguido que tais documentos (que lhe haviam sido entregues pelo AA) não correspondiam à realidade e que faziam parte integrante do plano de escoamento das viaturas, apropriadas pelos restantes arguidos, plano do qual o ZZZ tinha pleno conhecimento e no qual tinha participado, activamente, até à presente data. Tendo assumido o, mencionado, papel de representante do proprietário da viatura, no mesmo dia 10 de Novembro de 2005, foi solicitado, ao ZZZ, que assinasse uma declaração de responsabilidade civil, cujo original se encontra junto a folhas 2476 dos autos, tendo o mesmo anuído e colocado a sua assinatura, como se fosse o proprietário ou agindo em sua substituição, bem sabendo que assim não era. Por último, uma vez na posse dos 27.500 euros, resultantes da transacção efectuada, o ZZZ entregou-os a AA, que, pela intermediação daqueles, pagaram a quantia de 500 euros, em numerário. De facto, dominando, melhor ou pior, o ramo do negócio automóvel, todos o arguido envolvido ZZZ na, aludida, transacção, tinha pleno conhecimento de que o preço de compra e venda do ......., ficara muito aquém do valor comercial do mesmo, à data dos factos, como, acima, ficou a constar, sendo certo que tal circunstância lhes era irrelevante, uma vez que a sua margem de lucro era, sempre, de 100%. De facto, o móbil dos arguidos envolvidos ZZZ foi, sempre, e desde o início, retirar alguma vantagem patrimonial da transacção pela qual a viatura passaria, transacção essa, propositadamente, encoberta quer pela forma de pagamento, efectuado em numerário, quer pela documentação falsa que foi apresentada ao comprador, pois todos sabiam da irregularidade da sua proveniência. O arguido ZZZ tinha conhecimento da proveniência ilícita da viatura e apesar disso, e tendo plena consciência da ilicitude das suas próprias condutas, nenhum dos arguidos se coibiu de prosseguir com as mesmas. No dia .. de Dezembro de 2006, no decorrer de uma Busca, iniciada às 7 horas da manhã, à residência do arguido, AA e de sua esposa, SSSSS, situada na Rua ....., nº ......., ....., ......, em ....., aquele arguido detinha e guardava em seu poder, dentro da sua residência, no interior da mochila que usava habitualmente, uma arma de fogo, da marca “…….”, calibre 22 longo, modelo 422, com a referência TER. Junto à mesma, encontravam-se 2 carregadores municiados, com 10 munições, cada um, e um outro carregador vazio. E, ainda, uma caixa com 45 munições, .22 “long rifle”, marca “stinger”. Trata-se de uma pistola, semi-automática, da marca “Smith & Wesson”, modelo “422” e que se encontrava em condições mecânicas para disparar. Quanto às munições, são de calibre .22 Long Rifle/Stinger, compatíveis com a arma apreendida. Tendo em conta as características da arma, dos carregadores e das respectivas munições, o arguido AA não se encontrava autorizado a detê-las e a guardá-las em seu poder, por se tratar de armamento e munições proibidas. Apesar disso, ciente de que o seu comportamento era violador de um dispositivo legal, não se coibiu de assim proceder, tendo actuado, sempre, de forma livre, consciente e voluntária. Os arguidos supra mencionados durante o período de tempo compreendido entre Setembro de 2004 e Novembro de 2005, viveram em parte à custa do património alheio, tendo-se apoderado de grande quantidade de valores que eram repartidos entre si, para seu proveito pessoal. Para conseguirem os seus intentos, actuaram, sempre, de forma ardilosa, tendo lançado mão de todo o tipo de astúcias e expedientes, desde a falsificação de documentos de identificação e títulos de crédito ao uso de documentos de identificação alheios e informações falsas com que conseguiram enganar todos os Ofendidos que, dessa forma, lhes entregaram os seus bens. A maior parte dos arguidos integrados neste núcleo, não exercia qualquer actividade profissional lícita, vivendo, apenas, dos proventos, directos ou indirectos, obtidos com a prática do crime, designadamente, contra o património. O arguido AA fez da prática dos crimes de burla e de receptação de viaturas o seu, único, modo de vida, durante aquele espaço de tempo. E só não deu continuidade aos mesmos devido à intervenção das forças policiais, muito concretamente, devido ao decurso da investigação que correu termos nestes autos. Com a sua conduta, quiseram, sempre, obter vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito mas que, apesar disso, conseguiram alcançar, através dos diversos expedientes, acima, pormenorizadamente, descritos. O arguido AA, ao forjar todas as assinaturas, rubricas, códigos e identificações de pessoas, de serviços ou de entidades para fazer constar dos cheques, ao forjar e fazer uso de carimbos e selos falsos, ao preencher e assinar os cheques substituindo-se, abusivamente, aos respectivos titulares e fazendo-se passar pelos mesmos ou por pessoas da sua confiança, tal como ficou descrito, os arguidos pretenderam, sempre, alcançar um enriquecimento ilegítimo ao qual sabiam não ter direito, mas que, de facto, vieram a conseguir, directa ou indirectamente, à custa dos enganos que provocaram com a sua conduta ardilosa. Por isso, lograram convencer os lesados a praticar actos que lhes vieram a causar ou que causaram a outros, prejuízo patrimoniais. Também, ao preencher os cheques sem autorização e contra a vontade dos seus titulares, os arguidos abalaram a confiança e a credibilidade na autenticidade e na genuinidade de tais títulos de crédito, enquanto meios de pagamento. Atentaram contra a fé pública que tais títulos de crédito merecem, enquanto meios de pagamento, e também, contra a segurança do tráfico jurídico, tendo actuado com intenção de obter um benefício ilegítimo, correspondente ao valor titulado pelos cheques, directamente ou por intermédio de terceiros. Os arguidos conheciam-se todos uns aos outros e sabiam que, muitos deles, pelas suas variadas actividades ilícitas, já tinham sido condenados em prisão efectiva. Os arguidos actuaram, sempre, de forma consciente, livre e voluntária, bem cientes de que a sua conduta seria, criminalmente, censurável. O arguido confessou quase a totalidade da factualidade descrita na acusação e a si imputada.” 1.2 No processo comum colectivo n.º 818/08..... do Juizo Central Criminal .... – .., por acórdão de 05.07.2016, transitado em julgado em 30.09.2019, em co-autoria e em concurso efectivo, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º1 e 218º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal, em execução continuada, cometido em Junho de 2008, na pena de três anos e seis meses de prisão, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. a), c), e), do Código Penal, cometido em data não apurada antes de 25.06.2008, na pena de um ano e seis meses de prisão, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal, em execução continuada, cometido em Setembro de 2008, na pena de três anos e seis meses de prisão, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. a), c), e), do Código Penal, cometido em data não apurada ante de 01.10.2008, na pena de um ano e seis meses de prisão, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), todos do Código Penal, cometido em Dezembro de 2008, na pena de dois anos de prisão e de um crime de falsificação de documento, em execução continuada, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. a), c), e), do Código Penal, cometido em Outubro de 2008, na pena de 1 um ano e seis meses de prisão, tendo sido fixada a pena unida de seis anos e dez meses de prisão. Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: O arguido TTTTT tinha para venda na imobiliária ....”, de que na data dos factos era proprietário, a fração autónoma designada pela letra “….”, correspondente à habitação no primeiro andar direito posterior, com entrada pelo n.º .., da qual fazem parte garagem e arrumo, na cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua do ....., n.ºs .. e .., freguesia ......, concelho ......., descrito na 2ª C.R.P. ….. sob o n.º ....., daquela freguesia, e inscrito na matriz sob o art.º ..... Então, em data não apurada mas anterior a 06-12-2007 (fls. 1031 e ss), o arguido TTTTT abordou o arguido UUUUU e solicitou-lhe que encontrasse alguém que figurasse como mutuário em contratos de crédito a celebrar junto de instituições bancárias e financeiras, sendo que, se lograssem obter um financiamento para aquisição de bens, ficariam na posse desses bens; se lograssem obter um financiamento que se traduzisse na atribuição de dinheiro, os arguidos repartiriam entre si as quantias assim obtidas, mas, em qualquer dos casos, não procederiam ao pagamento das prestações devidas à entidade mutuante; acordando, desde logo, que, pela celebração de contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca referente ao imóvel acima identificado, o arguido TTTTT entregaria ao arguido UUUUU €5.000,00. O arguido TTTTT explicou, ainda, ao arguido UUUUU que o eventual mutuário teria que proceder à abertura de contas em instituições bancárias e que, caso não possuísse os rendimentos necessários à aprovação do crédito, iriam proceder à elaboração de documentos onde lhe seria atribuída uma atividade profissional e rendimentos resultantes dessa atividade, nomeadamente declarações e recibos de vencimento, declarações de IRS e liquidação de IRS, bem como outros documentos que fossem necessários à instrução do pedido de financiamento, para apresentarem junto das instituições bancárias e financeiras, sendo que, caso fosse exigida a apresentação de outras garantias, nomeadamente de fiador, procederiam, igualmente, à elaboração de todos os documentos necessários para que outro terceiro fosse aceite como fiador pelas entidades bancárias e financeiras. Na sequência da conversa mantida com o arguido TTTTT, o arguido UUUUU entrou em contacto com o arguido VVVVV e explicou-lhe o plano que havia traçado com o arguido TTTTT, nomeadamente que ele figuraria como mutuário em contratos de crédito a celebrar junto de instituições bancárias e financeiras, sendo que, se lograssem obter um financiamento para aquisição de bens, pagaria um valor não apurado ao arguido VVVVV; se lograssem obter um financiamento que se traduzisse na atribuição de dinheiro, os arguidos repartiriam entre si as quantias assim obtidas, mas, em qualquer dos casos, não procederiam ao pagamento das prestações devidas à entidade mutuante. Mais explicou o arguido UUUUU ao arguido VVVVV que, atendendo aos rendimentos deste, iriam proceder à elaboração de documentos que atestassem que ele, por si ou conjuntamente com terceiros, possuía rendimentos suficientes para fazer face aos encargos assumidos com a celebração dos contratos de mútuo. O arguido VVVVV acedeu à proposta realizada pelo arguido UUUUU, entregando-lhe os seus documentos pessoais, tendo os arguidos TTTTT e UUUUU dado conhecimento do plano traçado aos arguidos AA e BB, que aderiram ao mesmo. Na execução deste plano, o arguido UUUUU deslocou-se com o arguido VVVVV ao balcão do Montepio......, tendo este, em 06-12-2007, procedido à abertura da conta n.º ....19. Sabendo que, para concederem um financiamento, as instituições bancárias e financeiras iriam exigir documentos comprovativos dos rendimentos dos proponentes à obtenção do crédito, e para dar credibilidade aos pedidos de crédito que viessem a solicitar em nome de VVVVV, os arguidos TTTTT, UUUUU, VVVVV, BB e AA, em data não apurada mas anterior a 25-06-2008, elaboraram, ou mandaram elaborar, como se tivessem sido emitidos pelo representante legal da sociedade “D......”: - quatro recibos de vencimento em nome de VVVVV onde fizeram constar, ou mandaram fazer constar, que, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Junho de 2008 aquele auferiu remunerações com o valor líquido de €1.170,00, cada; - uma declaração onde fizeram constar que VVVVV se encontrava a trabalhar nessa sociedade como efetivo desde 02/2005, com a categoria profissional de Gerente, e que recebia todos os meses o valor liquido de €1.200,00, acrescido de subsídios a que tivesse direito e descontado os descontos legais, apondo na mesma uma rúbrica no local destinado ao representante da sociedade “D....” e um carimbo, com o NIF ..., como se fosse o da sociedade; - uma declaração de rendimentos e deduções de I.R.S. em euros – Ano de 2007, onde fizeram constar que VVVVV auferiu no ano de 2007 rendimento isentos de I.R.S. no valor de €1.707,00; rendimentos sujeitos a I.R.S. no valor de €18.600,00, e efetuou descontos no valor global de €2.227,50, apondo na mesma uma rúbrica no local destinado ao representante da sociedade “D......” e um carimbo, com o NIF ..., como se fosse o da sociedade. Sucede que, o arguido VVVVV nunca trabalhou no estabelecimento “D....”; o NIF .... pertence a WWWWW (fls.906 e 1418), que explorou esse estabelecimento e que nunca procedeu ao pagamento de qualquer quantia ao arguido VVVVV; os recibos e a declaração acima referidos não foram emitidos por WWWWW; o carimbo aposto nos documentos supra identificados não pertencem ao estabelecimento em causa e a rubrica nela aposta também não é do representante legal desse estabelecimento. Sabendo que as instituições bancárias e financeiras iriam exigir que os rendimentos constantes da declaração da entidade empregadora e dos recibos de salários fossem confirmados através da apresentação de declaração de IRS e respetiva liquidação, os arguidos TTTTT, UUUUU, VVVVV, BB e AA, elaboraram, ou mandaram elaborar, uma declaração de Imposto sobre Rendimentos de Pessoa Singular - IRS, modelo 3, anexo A, em nome de VVVVV, referente aos rendimentos auferidos por este no ano de 2006, onde fizeram constar, ou mandaram fazer constar, além do mais, que, nesse ano, VVVVV tinha auferido rendimentos anuais brutos no valor de €22.413,00. De seguida, com o intuito de levar os funcionários das entidades bancárias e financeiras a acreditar que essa declaração de rendimentos deu entrada nos serviços de Finanças ................, os arguidos TTTTT, UUUUU, VVVVV, BB e AA, elaboraram, os mandaram elaborar, um comprovativo de Entrega de Declaração, apondo, ou mandando apor, no mesmo, no campo destinado à data de entrega, “2007/03/14”; no campo destinado ao código de barras, “…18”; no campo destinado ao número de entrega “….27”; e, no campo destinado à rúbrica do funcionário recetor, uma rúbrica e um carimbo. Com a mesma intenção, os arguidos TTTTT, UUUUU, VVVVV, BB e AA elaboraram, ou mandaram elaborar, um requerimento a pedir a 2ª via da nota de liquidação de IRS relativa aos rendimentos de VVVVV no ano de 2006, apondo no mesmo um carimbo como se fosse referente a despacho do chefe de finanças do Serviço de Finanças .... .. e uma assinatura como se fosse a deste, e um carimbo como se tivesse sido efetuado o pagamento de €4,90 e emitido o recibo nº 000987642; bem como a respetiva certidão autenticada como se tivesse sido emitida por “XXXXX, Tec. De Administração Tributária Adjunta exercendo funções no Serviço de Finanças d....... ...., apondo na mesma uma assinatura como se fosse feita por XXXXX. Sucede que, em relação às declarações de rendimentos em causa, estas nunca deram entrada no Serviço de Finanças de ....... – 4, sendo que o comprovativo de entrega da declaração corresponde à declaração apresentada por YYYYY, NIF ..........; o número de entrega “…27” corresponde ao código de barras “……..85” e não ao código de barras, “….18 e os carimbos e rubricas apostas nos comprovativos de entrega das mesmas não foram efetuados por qualquer funcionário desse serviço de finanças. No que concerne ao requerimento a pedir a 2ª via da nota de liquidação de IRS relativa aos rendimentos de VVVVV no ano de 2006, este nunca foi apresentado no Serviço de Finanças do ...... – .. e o recibo n.º ….42, referido no mesmo, não consta dos pagamentos registados nesse Serviço de Finanças, e, em ..-11-2007, o S.F. ...... –.. já não funcionava na Rua ....., encontrando-se essas instalações ocupadas, temporariamente, pelo S.F. ......; e relativamente à certidão autenticada acima referida, no S.F. do ....... nunca trabalhou qualquer funcionária com o nome XXXXX, sendo que existe uma funcionária com um nome idêntico no S.F. ..... mas esta, em 18-11-2007, já tinha uma categoria superior à referida no documento, e, habitualmente, os funcionários certificantes identificam-se pelo nome completo e não como aí é apresentado. Continuando com a execução do plano que havia sido traçado, a arguida BB deslocou-se a agências bancárias, nomeadamente do “Deutsche Bank, S.A.”, onde contactou ZZZZZ; e do “Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Portugal, S.A.”, onde contactou com AAAAAA, e, intitulando-se como mediadora de créditos, solicitou a realização, em nome do arguido VVVVV, que disse ser seu cliente, de uma simulação de crédito para a aquisição de um imóvel e crédito pessoal associado ao mesmo, apresentando os documentos acima referidos que foram elaborados, ou mandados elaborar, pelos arguidos TTTTT, UUUUU, VVVVV, BB e AA. Acreditando que os documentos apresentados eram verdadeiros e que o arguido VVVVV tinha as condições económicas constantes dos mesmos, que pretendia os créditos para adquirir um imóvel e bens e que tinha a intenção de pagar as prestações, os funcionários do “Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Portugal, S.A.” aprovaram o crédito da conta nº ...... 58, no valor de €70.000,00, para a aquisição da fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente à habitação no primeiro andar direito posterior, com entrada pelo n.º .., da qual fazem parte garagem e arrumo, na cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …., n.ºs .. e .., freguesia ......., concelho ........, descrito na 2ª C.R.P. ..... sob o n.º ....., daquela freguesia, e inscrito na matriz sob o art.º .....; e um crédito associado à habitação referente à conta n.º.....66, no valor de €25.000,00, ambos requeridos em nome do arguido VVVVV. Assim, no dia 25-06-2008, nas instalações do “Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Portugal, S.A.”, sitas na Av.ª ....., n.º.., ......, foi celebrada escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca, referente a fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente à habitação no primeiro andar direito posterior, com entrada pelo n.º .., da qual fazem parte garagem e arrumo, na cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ....., n.ºs .. e .., freguesia ......, concelho ......., descrito na 2ª C.R.P. ...... sob o n.º ...., daquela freguesia, e inscrito na matriz sob o art.º ...., tendo o arguido VVVVV outorgado a mesma na qualidade de comprador. Acreditando que os documentos acima referidos eram verdadeiros e que o arguido VVVVV tinha as condições económicas constantes dos mesmos, que pretendia os créditos para adquirir um imóvel e bens para o mesmo, e que tinha a intenção de pagar as prestações, os representantes do “Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Portugal, S.A.”, em 26-06-2008, creditou na conta n.º .....,52, de que é titular o arguido VVVVV, a quantia de €95.000. No dia da escritura, o arguido UUUUU, que havia ficado na posse dos cheques emitidos sobre a conta n.º ........52, entregou ao arguido VVVVV, que os assinou, os cheques: - n.º ..... 64, no valor de €70.590,32, emitido a favor do BES e depositado na conta n.º .... 15 do BES, titulada por BBBBBB, que se destinou a liquidar a hipoteca que o BES tinha sobre o imóvel; - n.º …..53, no valor de €14.409,68, emitido a favor de BBBBBB, anterior proprietário do imóvel; e - n.º .....42, no valor de €5.000,00, emitido ao portador, que foi entregue ao arguido TTTTT e depositado na conta n.º ... 97, titulada por CCCCCC e, posteriormente, dividido pelos arguidos. O restante dinheiro do financiamento foi dividido entre os arguidos TTTTT, UUUUU, VVVVV, BB e AA. Sucede que os arguidos apenas procederam ao pagamento da primeira prestação e nunca tiveram intenção de fazer o pagamento de todas as prestações. Com a conduta supra descrita, os arguidos VVVVV, UUUUU, BB, AA e TTTTT, causaram ao demandante um prejuízo patrimonial no valor total de € 53.142,88. Os arguidos TTTTT, UUUUU, VVVVV, BB e AA, agindo em comunhão de esforços e na execução de um plano acordado entre eles, quiseram fabricar, ou mandar fabricar, nos moldes acima descritos, os recibos de vencimento, declarações de rendimentos e comprovativos da sua entrega, com o intuito de levar os representantes do “B.B.V.A.” a acreditar que VVVVV tinha os rendimentos constantes daqueles documentos, que pretendia os créditos para adquirir um imóvel, que tinham a intenção de pagar as prestações, e, por essa razão, induzi-los a concederem os créditos solicitados em nome de VVVVV; bem sabendo que, ao agir dessa forma, estavam a fabricar os referidos documentos; que estes não haviam sido emitidos pelas entidades que neles figuravam como emitentes, nomeadamente pelos funcionários do serviço de finanças e que estes representam uma autoridade pública e a confirmação da receção de declarações de Imposto sobre Rendimentos de Pessoa Singular – IRS está dentro das suas funções. Os arguidos TTTTT, UUUUU, VVVVV, BB e AA, agiram da forma supra descrita, em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente acordado entre eles, com o intuito de levar os funcionários do “B.B.V.A.” a acreditar que VVVVV queria adquirir o imóvel; que pretendia liquidar as prestações dos empréstimos; que tinha os rendimentos e qualidades pessoais constantes dos documentos apresentados, o que sabiam não corresponder à verdade, e, deste modo, levar os representantes do “B.B.V.A.”, a concederem o financiamento para aquisição do imóvel e o crédito pessoal, e, consequentemente, creditar o valor dos mesmos na conta bancária em nome de VVVVV; apesar de saberem que os dados constantes dos documentos que forneceram ao “B.B.V.A.”, não eram verdadeiros, e que, ao agirem da forma descrita, estavam a causar-lhes um prejuízo correspondente ao valor dos financiamentos concedidos, o que quiseram. Os arguidos TTTTT, UUUUU, VVVVV, BB e AA, agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Em data não apurada, mas anterior a 01-10-2008, os arguidos BB e AA abordaram o arguido DDDDDD, que há data era consumidor de produtos estupefacientes, e propuseram-lhe que figurasse como mutuário em contrato de crédito a celebrar junto de instituições bancárias e financeiras, sendo que, se lograssem obter um financiamento para aquisição de bens, nomeadamente veículos e imóveis, os arguidos AA e BB ficariam na posse desses bens, pagando um valor não apurado ao arguido DDDDDD; se lograssem obter um financiamento que se traduzisse na atribuição de dinheiro, os arguidos repartiriam entre si as quantias assim obtidas, mas, em qualquer dos casos, não procederiam ao pagamento das prestações devidas à entidade mutuante, ao que o arguido DDDDDD acedeu. Os arguidos BB e AA explicaram, ainda, ao arguido DDDDDD que ele teria que proceder à abertura de contas em instituições bancárias e que, como ele não possuía rendimentos, iriam proceder à elaboração de documentos onde lhe seria atribuída uma atividade profissional e rendimentos resultantes dessa atividade, nomeadamente declarações e recibos de vencimento, declarações de IRS e liquidação de IRS, bem como outros documentos que fossem necessários à instrução do pedido de financiamento, para apresentarem junto das instituições bancárias e financeiras, sendo que, caso fosse exigida a apresentação de outras garantias, nomeadamente de fiador, procederiam, igualmente, à elaboração de todos os documentos necessários para que um terceiro fosse aceite como fiador pelas entidades bancárias e financeiras, tendo o arguido DDDDDD, novamente, concordado. Então, na execução do plano que haviam acordado e para dar credibilidade aos pedidos de crédito que pretendiam solicitar em nome de DDDDDD, em data não apurada mas anterior a 01-10-2008, os arguidos AA e BB, ou alguém a seu mando, elaboraram como se tivessem sido emitidos pelo representante legal da sociedade “D.....”: - uma declaração onde fizeram constar que DDDDDD se encontrava a trabalhar nessa sociedade como efetivo desde 03/2004, com a categoria profissional de Gerente, e que recebia todos os meses o valor liquido de €1.600,00, acrescido de subsídios a que tivesse direito e descontado os descontos legais, apondo na mesma uma rúbrica no local destinado ao representante da sociedade “D......” e um carimbo, com o NIF ....., como se fosse o da sociedade; - recibos de vencimento a favor de DDDDDD onde fizeram constar, ou mandaram fazer constar, que nos meses de Abril, Maio e Junho de 2008 aquele auferiu remunerações com o valor líquido de €1.600,00, cada. Sabendo que as instituições bancárias e financeiras iriam exigir que os rendimentos constantes da declaração da entidade empregadora e dos recibos de salários fossem confirmados através da apresentação de declaração de IRS e respetiva liquidação, os arguidos elaboraram, ou mandaram elaborar, uma declaração de rendimentos de IRS, modelo 3, anexo A, em nome de DDDDDD, referente aos rendimentos auferidos por este no ano de 2007, onde fizeram constar, ou mandaram fazer constar, além do mais, que, nesse ano, o arguido DDDDDD tinha auferido rendimentos anuais brutos no valor de €32.451,72, pagos pelo titular do NIF ... .. De seguida, com o intuito de levar os funcionários da Direção Geral de Finanças a acreditar que os rendimentos declarados eram verdadeiros e, assim, emitirem uma liquidação de IRS de onde constassem esses rendimentos e que pudessem apresentar junto das instituições bancárias e financeiras, os arguidos, ou alguém a seu mando, apresentaram o modelo 3, anexo A, da declaração de IRS em nome de DDDDDD na Repartição de Finança ... .. Acreditando que os rendimentos declarados eram reais, os funcionários da D.F. procederam à emissão de liquidação de IRS n.......00, em nome do arguido DDDDDD, onde fizeram constar que, no ano de 2007, este tinha tido um rendimento bruto no valor de €32.451,72, o que não correspondia à realidade, e que tinha a pagar, a título de IRS, €491,45. Sucede que, o arguido DDDDDD nunca trabalhou no estabelecimento “D.....”; o NIF .... pertence a WWWWW, que explorou esse estabelecimento e que nunca procedeu ao pagamento de qualquer quantia ao arguido DDDDDD; os recibos e a declaração acima referidos não foram emitidos por WWWWW; o carimbo aposto na declaração supra identificada não pertence ao estabelecimento em causa e a rubrica nela aposta também não é do representante legal desse estabelecimento. Com efeito, DDDDDD só auferiu rendimentos de categoria A até ao ano de 2009 e de categoria B até ao ano de 2006. Continuando com o seu plano, os arguidos AA e BB, ou alguém a seu mando, elaboraram uma caderneta da conta com o NIB ........38 da CGD, em que figurava como 1º titular DDDDDD e, como 2º titular, BB, referente ao período compreendido entre02-04-2008 e 08-09-2008 e 01-06-2008 a 05-10-2008, onde fizeram constar, ou mandaram fazer constar, diversos movimentos bancários, nomeadamente, depósitos em 04-04-2008, 05-05-2008, 05-06-2008, 04-07-2008, 07-08-2008, 03-09-2008 no valor de €1.600,00; e um saldo contabilístico que variou entre o mínimo de €1.229,17 e o máximo de €7.482,38. Os arguidos, ou alguém a seu mando, elaboraram, ainda, um extrato bancário referente à mesma conta bancária e ao mesmo período temporal, onde fizeram constar os mesmos movimentos bancários que apuseram no extrato da caderneta, colocando, ainda, nesse extrato, um carimbo com os dizeres “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. Agência Loja do Cidadão ......”, e uma rúbrica no local destinado à assinatura do funcionário da agência da CGD junto da Loja do Cidadão .... . Sucede que, o primeiro titular da conta em causa era a arguida BB, sendo o arguido DDDDDD o 2º titular; os depósitos acima referidos nunca ocorreram; no período temporal referido no extrato, o saldo dessa conta bancária variou entre o valor mínimo de € 2,89 e o valor máximo de €2.728,00; o carimbo aposto não é o da CGD e as rúbricas constantes do extrato bancário não pertencem a qualquer funcionário da agência da Loja do Cidadão da CGD. Na execução do seu plano, os arguidos AA e DDDDDD dirigiram-se ao Stand Automóvel de EEEEEE, “L...”, sito na Rua ......., n.º ........, pertencente a EEEEEE, onde se encontrava exposto para venda o veículo de marca “....”, modelo “......”, de matrícula ....-UF, pelo valor de €14.000,00. Então, disseram a FFFFFF, vendedor que os atendeu, que o arguido Ivo Silva pretendia adquirir esse veículo, com recurso a financiamento. Acreditando nos arguidos, FFFFFF aceitou instruir o pedido de financiamento junto do “BPN Crédito”. Então, o arguido DDDDDD assinou os documentos necessários à obtenção do crédito, nomeadamente o contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouro n.º …..21, o boletim de adesão Proteção BPN Crédito, declaração de renúncia ao exercício do direito de revogação (e de Reflexão) e a livrança n.º ......57. Os arguidos entregaram, ainda, a EEEEEE o bilhete de identidade e cartão de contribuinte de DDDDDD, a fatura da ZON TV Cabo emitida em 06-06-2008, a caderneta da conta da CGD n.º .....00, duplicado de recibo de vencimentos e a declaração de rendimentos Modelo 3 do ano de 2007, elaborados nos moldes acima descritos. EEEEEE fotocopiou estes documentos e, após, remeteu-os, juntamente com a fatura pró-forma e os restantes documentos ao “BPN Crédito” para aprovação. Acreditando que os dados constantes dos documentos apresentados eram verdadeiros, nomeadamente que o arguido DDDDDD tinha os rendimentos constantes dos mesmos, os representantes do “BPN Crédito” aprovaram a concessão do crédito requerido. Assim, em 28-07-2008, os representantes do “BPN Crédito” celebraram com o arguido DDDDDD o contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros n.º ...../proposta n.º ...31, figurando como mutuário DDDDDD, cliente n.º ...16, para aquisição do veículo de matrícula ....-UF, transferindo, em ..-07-2008, para a conta bancária com o NIB ....94, titulada por EEEEEE, o valor de €12.800,00. No dia 28-06-2008, pelas 17h30, o arguido AA e DDDDDD dirigiram-se ao stand, tendo o arguido DDDDDD entregue €1.2000,00, em numerário, a EEEEEE, levantando o veículo de matrícula ....-UF, que foi conduzido por DDDDDD. Quem utilizou o veículo foram os arguidos AA e BB, tendo o mesmo sido apreendido em ..-12-2008, quando o arguido AA estava ao volante. Os arguidos nunca tiveram intenção de cumprir o plano de pagamento, tendo efetuado, apenas, o pagamento das duas prestações iniciais. Os arguidos AA e BB deslocaram-se às instalações da “B……” com o intuito de encontrarem um imóvel a indicar a instituições bancárias para avaliação em pedidos de crédito a efetuar em nome do arguido DDDDDD, tendo sido atendidos por GGGGGG, funcionário dessa empresa. Então, alegaram que tratavam de créditos e que tinham um cliente que necessitava de efetuar uma consolidação de créditos, necessitando de adquirir um T3 com um valor inferior a €120.000,00. Por esta razão, GGGGGG mostrou-lhes alguns apartamentos, tendo os arguidos e ficado interessados na fração autónoma designada pelas letras “AH”, correspondente a uma habitação no ..º andar esquerdo do corpo III, com lugar de garagem na segunda cave, com entrada pelos números ..., .. e .. da Travessa ........, do prédio urbano sito no ...... números ..., ..., ..., ..., ... e ... e Travessa ...., números .., .., .., .., .., .., ..., ..., ... e ..., freguesia ......, concelho ...., descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial ................ sob o n.º ..., afeto o prédio ao regime de propriedade horizontal pela inscrição…., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...., pertencente a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” e em relação ao qual a “BISA” havia celebrado um contrato promessa de compra e venda com possibilidade de ceder a sua posição contratual e alegando que necessitavam de o mostrar ao seu cliente, o arguido DDDDDD. Posteriormente, os arguidos AA, BB e DDDDDD deslocaram-se ao apartamento, acordando na sua compra e, consequentemente, que a “BISA” cederia a sua posição contratual no contrato de compra e venda celebrado com a CGD ao arguido DDDDDD. Assim, a arguida BB dirigiu-se ao balcão ...... do “Banco Popular” e apresentou-se a HHHHHH, funcionária bancária que a atendeu, como trabalhando numa agência imobiliária. Então, solicitou a realização, em nome do arguido DDDDDD, que alegou ser seu cliente, de uma simulação de crédito para a aquisição de um imóvel no valor de €95.000,00; bem como a simulação de um crédito para apoio à aquisição de bens de carácter utilitário para o imóvel em causa, no valor de €30.000,00. Verificando que era viável a obtenção do financiamento requerido, alguns dias depois, a arguida regressou ao “Banco Popular” e entregou a HHHHHH os originais do bilhete de identidade, cartão de contribuinte e cartão de beneficiário da Segurança Social de DDDDDD; bem como a declaração de IRS do ano de 2007, a liquidação de IRS do ano de 2007, a declaração emitida em nome do representante do restaurante “D.....”, os recibos de vencimento emitidos em nome do restaurante “D.....”, a caderneta da CGD e o recibo da Zon TV Cabo em nome de DDDDDD que haviam sido fabricados pelos arguidos nos moldes acima referidos. HHHHHH remeteu a proposta de crédito para aprovação, tendo a mesma sido devolvida para que fosse apresentado um fiador por o banco ter entendido que o arguido DDDDDD era muito jovem. Então, os arguidos decidiram apresentar como fiadora IIIIII, de quem o arguido AA possuía elementos de identificação. Para fazer crer aos funcionários do “Banco Popular” que IIIIII possuía rendimentos que permitiam garantir o pagamento dos financiamentos requeridos em nome do arguido DDDDDD, em data não apurada mas anterior a ..-08-2008, os arguidos, ou alguém a seu mando, elaboraram como se tivessem sido emitidos pelo representante legal da sociedade “G....Lda”: - uma declaração onde fizeram constar, ou mandaram fazer constar, que IIIIII se encontrava a trabalhar nessa sociedade como efetiva desde 02/2005, com a categoria profissional de técnica administrativa, e que recebia todos os meses o valor liquido de €1.780,50, acrescido de subsídios a que tivesse direito e descontado os descontos legais, apondo na mesma, ou mandando apor, uma rúbrica no local destinado à assinatura do representante da sociedade “G......Lda” e um carimbo com os dizeres “G..., Ld.ª Contribuinte nº ....... Rua ......”; - recibos de vencimento a favor de IIIIII onde fizeram constar, ou mandaram fazer constar, que, nos meses de Maio, Junho e Julho de 2008, aquela auferiu remunerações com o valor líquido de €1.780,50, cada. Sabendo que as instituições bancárias e financeiras iriam exigir que os rendimentos constantes da declaração da entidade empregadora e dos recibos de salários fossem confirmados através da apresentação de declaração de IRS, os arguidos elaboraram, ou mandaram elaborar, uma declaração de rendimentos de IRS, modelo 3, anexo A, em nome de IIIIII, referente aos rendimentos auferidos por esta no ano de 2007, onde fizeram constar, ou mandaram fazer constar, além do mais, que, nesse ano, IIIIII tinha auferido rendimentos anuais brutos no valor de €37.194,36, pagos pelo titular do NIF ..... . De seguida, os arguidos, ou alguém a seu mando, apresentaram o modelo 3, anexo A, da declaração de IRS em nome de IIIIII na Repartição de Finanças ......, tendo os funcionários desses serviços aposto o selo de receção na mesma. Sucede que IIIIII nunca trabalhou na sociedade “G.....Lda”, e os referidos carimbo e recibos não correspondem aos emitidos por essa sociedade. Ainda com o mesmo intuito, os arguidos AA e BB, ou alguém a seu mando, elaboraram uma caderneta da conta com o NIB ......62 da CGD, em que figurava como titular IIIIII, referente ao período compreendido entre 20-04-2008 e 04-08-2008, onde fizeram constar, ou mandaram fazer constar, diversos movimentos bancários, nomeadamente, depósitos em 01-05-2008, 02-06-2008, 01-07-2008, 01-08-2008, no valor de €1.780,50; e um saldo contabilístico que variou entre o mínimo de €2.441,71 e o máximo de €7.455,02. Acontece que, os depósitos acima referidos nunca ocorreram e no período temporal referido no extrato o saldo dessa conta bancária variou entre o valor mínimo de €10,00 e o valor máximo de €150,00. Continuando com o que havia sido acordado entre os arguidos, a arguida BB disse a HHHHHH que IIIIII iria ser fiadora nos referidos financiamentos, alegando que esta era namorada de DDDDDD. Para dar credibilidade ao alegado, a arguida entregou a HHHHHH o original do bilhete de identidade de IIIIII; bem como a declaração de IRS, a declaração do representante da sociedade “G......”, os recibos de vencimento emitidos em nome da sociedade “G….”, e a caderneta da CGD em nome de IIIIII, que haviam sido fabricados pelos arguidos nos moldes acima referidos, de que a HHHHHH tirou cópia. De seguida, a arguida BB indicou a HHHHHH os elementos de identificação do imóvel e esta remeteu as propostas de crédito e os documentos que lhe foram entregues pela arguida e pelo arguido DDDDDD para aprovação. Acreditando que os documentos acima referidos eram verdadeiros e que o arguido DDDDDD e IIIIII tinham as condições económicas constantes dos mesmos, que pretendiam os créditos para adquirir um imóvel e bens para o mesmo e que tinham a intenção de pagar as prestações, os funcionários do “Banco Popular” aprovaram os créditos requeridos em nome do arguido DDDDDD. Do mesmo modo, celebraram seguros de vida em nome de DDDDDD e IIIIII, tendo ainda DDDDDD se deslocado ao “Banco Popular” para assinar diversos documentos. Assim, no dia 17-09-2008, no Cartório Notarial do ..... sito na Rua ........, n.º ..., n,º.., ....., foi celebrada escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, referente à fração autónoma designada pelas letras “AH”, correspondente a uma habitação no .. andar ...... do corpo III, com lugar de garagem na segunda cave, com entrada pelos números ..., .. e .. da Travessa das ......, do prédio urbano sito no Gaveto da Rua das ...... números ..., ..., ..., ..., ... e ... e Travessa das ......, números .., .., .., .., .., .., ..., ..., ... e ..., freguesia ......, concelho de ....., descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ....... sob o n.º ..., afeto o prédio ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F-um, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ....,, sendo que o arguido DDDDDD, outorgou, por si e na qualidade de procurador de IIIIII, declarando aceitar adquirir a fração acima identificada e que esta se destinava exclusivamente a habitação própria e permanente, e que constituía IIIIII principal pagadora e devedora, prestando fiança a favor do “Banco Popular”, apresentando procuração outorgada por esta a seu favor. Acreditando que os documentos acima referidos eram verdadeiros e que o arguido DDDDDD e IIIIII tinham as condições económicas constantes dos mesmos, que pretendiam os créditos para adquirir um imóvel e bens para o mesmo e que tinham a intenção de pagar as prestações, os representantes do “Banco Popular”, em 17-09-2008, creditou na conta n.º …..00, de que é titular o arguido DDDDDD, a quantia de €95.000, e, nessa mesma data, emitiu o cheque bancário n.º .....57, no valor de €93.500,00, a favor da “CGD”, sendo que o valor deste cheque foi debitado na conta do arguido DDDDDD, com o seu consentimento. Ainda no dia 17-09-2008, no mesmo Cartório Notarial...... foi celebrada escritura de mútuo com hipoteca e fiança, tendo o “Banco Popular” concedido ao arguido DDDDDD €30.000,00 para apoio à aquisição de bens de carácter utilitário para o imóvel acima identificado, tendo o arguido Igor Santos declarado que constituía IIIIII principal pagadora e devedora, prestando fiança a favor do “Banco Popular”, apresentando procuração outorgada por esta a seu favor. Acreditando que os documentos acima referidos eram verdadeiros e que o arguido DDDDDD e IIIIII tinham as condições económicas constantes dos mesmos, que pretendiam os créditos para adquirir um imóvel e bens para o mesmo e que tinham a intenção de pagar as prestações, os representantes do “Banco Popular”, em 17-09-2008, creditaram na conta n.º....-0101 060-02300, de que é titular o arguido DDDDDD, a quantia de €30.000, e, nessa mesma data, emitiram o cheque bancário n.º ..... 54, no valor de €24.000,00, a favor da “B… Investimentos Imobiliários, Ld.ª”, para pagamento da cessão de posição contratual desta, sendo que o valor deste cheque foi debitado na conta do arguido DDDDDD, com o seu consentimento. O restante dinheiro creditado pelo “Banco Popular” na conta bancária do arguido DDDDDD foi utilizado pelos arguidos em proveito próprio, até ao dia 15-1-2008, sendo que: - em 19-09-2008, o arguido DDDDDD emitiu o cheque n.º ......05 do Banco Popular, no valor de €1.100,00, a favor de JJJJJ; - em 22-09-2008, os arguidos efetuaram a transferência de €2.500,00 para a conta com o NIB ..... 38 da CGD, de que são titulares os arguidos DDDDDD e BB. Assim, em ..-11-2008, data em que se venceu a 1ª prestação do empréstimo, a conta tinha o saldo de €19,70, pelo que os arguidos não procederam ao pagamento de qualquer prestação e nunca tiveram intenção de o fazer. No dia ..-10-2008 a arguida deslocou-se à agência.... da Caixa de Crédito Agrícola, contactando com a gerente KKKKKK e com o funcionário LLLLLL, alegando pretender efetuar a simulação de um crédito ao consumo no valor de €5.000,00, em nome de DDDDDD, seu cliente. Para instruir o processo de concessão de crédito, a arguida procedeu, nessa data, à entrega de cópia da declaração e dos três recibos de vencimento emitidos em nome da sociedade “D......” a favor de DDDDDD, a cópia da caderneta da conta da CGD n.º .....00 e a cópia da declaração de IRS do ano de 2007, acima identificados. Acreditando na veracidade dos documentos apresentados, KKKKKK elaborou a proposta de crédito a particulares n.º .... 01, verificando que estavam reunidas as condições para ser concedido pela Caixa de Crédito Agrícola um crédito no valor de €5.700,00. Tomando conhecimento disto e continuando com o plano delineado, no dia 03-10-2008, a arguida BB e o arguido DDDDDD deslocaram-se à agência ..... da Caixa de Crédito Agrícola. Para dar início ao processo de concessão de crédito, os arguidos preencheram uma ficha de Abertura de Conta de Depósito à Ordem na Caixa Central que deu origem à Conta D.O. n.º....4221107, tendo como único titular o arguido DDDDDD; uma ficha de Informação de Clientes, referente ao arguido DDDDDD e uma livrança, tendo o arguido DDDDDD assinado estes documentos. Nesta data a arguida procedeu à entrega na CCA da demonstração de liquidação de IRS do arguido DDDDDD do ano de 2007 acima identificada, ainda por pagar, tendo o processo ficado a aguardar este pagamento, bem como a junção aos autos do original da caderneta. Em ..-10-2008, via telecópia, a arguida BB remeteu a KKKKKK nota de liquidação de IRS cópia de extrato bancário da conta da CGD n.º ..... 00 e, no dia seguinte deslocou-se ao balcão, entregando o original de extrato da conta bancária, que foi fotocopiado e, depois, devolvido à arguida. Sucede que KKKKKK contactou a CGD, verificando que os movimentos constantes dos extratos da CGD apresentados não eram verdadeiros e LLLLLL verificou, ainda, que o estabelecimento “Café D.....” já se encontrava encerrado há dois meses, pelo que o crédito pretendido pelos arguidos não foi concedido. Os arguidos BB, AA e DDDDDD, agindo em comunhão de esforços e na execução de um plano acordado entre eles, quiseram fabricar, ou mandar fabricar, nos moldes acima descritos, os recibos de vencimento, declarações de rendimentos, liquidação de IRS e extratos bancários acima identificados, com o intuito de levar terceiros, nomeadamente os representantes do “BPN Crédito”, do “Banco Popular” e da “Caixa de Crédito Agrícola” a acreditar que DDDDDD e IIIIII tinham os rendimentos constantes daqueles documentos, que pretendiam os créditos para adquirir os bens acima descritos, que tinham a intenção de pagar as prestações, e, por essa razão, induzi-los a concederem os créditos solicitados em nome de DDDDDD e IIIIII; bem sabendo que, ao agir dessa forma, estavam a fabricar os referidos documentos; que estes não haviam sido emitidos pelas entidades que neles figuravam como emitentes; que ao apresentarem declarações de rendimentos com dados que não correspondiam à verdade estavam a induzir os funcionários das finanças a emitir liquidações de IRS com um conteúdo não coincidente com a realidade, que os funcionários do serviço de finanças representam uma autoridade pública e a emissão de liquidação de Imposto sobre Rendimentos de Pessoa Singular – IRS está dentro das suas funções. Os arguidos BB, AA e DDDDDD, agiram da forma supra descrita, em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente acordado entre eles, com o intuito de levar terceiros, nomeadamente os funcionários do “BPN Crédito”, do “Banco Popular” e da “Caixa de Crédito Agrícola”, a acreditar que DDDDDD e IIIIII queriam adquirir os bens acima identificado; que pretendiam liquidar as prestações dos empréstimos; que tinham os rendimentos e qualidades pessoais constantes dos documentos apresentados, o que sabiam não corresponder à verdade, e, deste modo, levar os representantes do “BPN Crédito”, do “Banco Popular” e da “Caixa de Crédito Agrícola” a concederem o financiamento para aquisição dos bens em causa, e, consequentemente, disponibilizar o valor dos mesmos, o que conseguiram em relação ao “BPN Crédito”, e ao “Banco Popular”, apesar de saberem que os dados constantes dos documentos que forneceram ao “BPN Crédito”, ao “Banco Popular” e à “Caixa de Crédito Agrícola”, não eram verdadeiros, e que, ao agirem da forma descrita, estavam a causar-lhes um prejuízo correspondente ao valor dos financiamentos concedidos, o que quiseram. Os arguidos BB, AA e DDDDDD agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Os arguidos MMMMMM, TTTTT, BB e AA tinham acesso ao bilhete de identidade e cartão de contribuinte de NNNNNN, que se encontravam na posse de um indivíduo conhecido por “OOOOOO”. Então decidiram solicitar créditos junto de instituições bancárias e financeiras em nome de NNNNNN, sendo que, obtido esse crédito, ficariam na posse do bem financiado, sem procederem ao pagamento total ou parcial das prestações; ou, caso o financiamento se traduzisse na atribuição de dinheiro, repartiriam entre si as quantias assim obtidas, não procedendo, de igual forma, ao pagamento das prestações. Sabendo que, para concederem um financiamento, as instituições bancárias e financeiras iriam exigir documentos comprovativos dos rendimentos dos proponentes à obtenção do crédito, os arguidos MMMMMM, TTTTT, BB e AA decidiram que iriam elaborar documentos de onde constasse que NNNNNN possuía rendimentos que lhe permitiam fazer face ao pagamento das prestações do crédito requerido e apresentá-los junto das instituições financeiras e bancárias sempre que estas os solicitassem. Assim, para dar credibilidade aos pedidos de crédito que viessem a solicitar em nome de NNNNNN, os arguidos elaboraram, ou mandaram elaborar, como se tivessem sido emitidos pelo representante legal da empresa “JF.......”: - uma declaração onde fizeram constar, ou mandaram fazer constar, que NNNNNN se encontrava a trabalhar nessa sociedade como efetivo com a categoria profissional de pedreiro 1º, e que recebia todos os meses o valor liquido de €1.240,50, acrescido de subsídios a que tivesse direito e descontado os descontos legais, apondo, ou mandando apor, na mesma uma assinatura no local destinado ao representante da sociedade e um logotipo e um carimbo com os dizeres “JF....... NIF ... Rua ....”; - recibos de vencimento m nome de NNNNNN onde fizeram constar, ou mandaram fazer constar que nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2008, aquele auferiu rendimentos no valor líquido de €1.355,00. Sabendo que as instituições bancárias e financeiras iriam exigir que os rendimentos constantes da declaração da entidade empregadora e dos recibos de salários fossem confirmados através da apresentação de declaração de IRS e respetiva liquidação, os arguidos elaboraram, ou mandaram elaborar, uma declaração de rendimentos de IRS, modelo 3, anexo A, em nome de NNNNNN, referente aos rendimentos auferidos por este no ano de 2007, onde fizeram constar, ou mandaram fazer constar, além do mais, que, nesse ano, NNNNNN tinha auferido rendimentos anuais brutos no valor de €21.630,00, pagos pelo titular do NIF 501 345 574. Com o intuito de levar os funcionários da Direção Geral de Finanças a acreditar que os rendimentos declarados eram verdadeiros e, assim, emitirem uma liquidação de IRS de onde constassem esses rendimentos e que pudessem apresentar junto das instituições bancárias e financeiras, os arguidos, ou alguém a seu mando, apresentaram o modelo 3, anexo A, da declaração de IRS em nome de NNNNNN no Serviço de Finanças ... .., em 02-09-2008. Acreditando que os rendimentos declarados eram reais, os funcionários da Direção Geral de Finanças procederam à emissão da nota de liquidação de IRS 37, em nome do arguido NNNNNN, onde fizeram constar que, no ano de 2007, este tinha tido um rendimento bruto no valor de €21.630,00, o que não correspondia à realidade, e que tinha a pagar, a título de IRS, €134,98. Então, os arguidos, como ainda não haviam recebido a nota de liquidação e com o intuito de obterem um documento que pudessem apresentar nas instituições bancárias, solicitaram, em nome de NNNNNN, uma cópia certificada dessa liquidação, logrando, deste modo, que um funcionário do Serviço de Finanças .... .., em 09-10-2008, emitisse uma certificação de liquidação de IRS de onde constava que aquele, efetivamente, auferiu nesse período de tempo um rendimento global bruto no valor €21.630,00. Sucede que, NNNNNN nunca trabalhou na sociedade “JF.......”; esta sociedade nunca procedeu ao pagamento de qualquer quantia a NNNNNN; os recibos e a declaração acima referidos não foram emitidos pelos representantes da sociedade “JF..........”; o carimbo aposto na declaração supra identificada não pertence a esta sociedade e a rubrica nela aposta também não é do representante legal dessa sociedade. Continuando com o seu plano, os arguidos MMMMMM, TTTTT, BB e AA elaboraram, ou mandaram elaborar, um extrato bancário da conta n.º ........00 da CGD, titulada por NNNNNN, referente ao período compreendido entre 01-06-2008 e 06-10-2008, onde fizeram constar diversos movimentos bancários, nomeadamente, depósitos em 07-08-2008, 03-09-2008, 05-06-2008 e 04-07-2008, no valor de €1.355,00; e um saldo contabilístico que variou entre o mínimo de €444,57 e o máximo de €3.491,14; apondo, ou mandando apor, ainda, os arguidos nesse extrato um carimbo com os dizeres “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. Agência Loja do Cidadão ......”, e uma rúbrica no local destinado à assinatura do funcionário da agência da CGD junto da Loja do Cidadão ...... Acontece que os depósitos acima referidos nunca ocorreram; no período temporal referido no extrato, o saldo dessa conta bancária variou entre o valor mínimo de € 0,00 e o valor máximo de €10,30; o carimbo aposto não é o da CGD e as rúbricas constantes do extrato bancário não pertencem a qualquer funcionário da agência da Loja do Cidadão da CGD. De acordo com a divisão de tarefas efetuada entre os arguidos, no dia 27-11-2008, a arguida BB deslocou-se à agência ..... da Caixa de Crédito Agrícola, apresentando-se como sendo “BB” e alegando ser promotora imobiliária por conta própria, tendo sido atendida por PPPPPP, funcionária dessa instituição. Então, a arguida BB disse a PPPPPP que pretendia efetuar a simulação de um crédito a atribuir a NNNNNN, seu cliente, no valor de €75.000,00, sendo que €50.000 assumiriam a forma de crédito à habitação, e os restantes €25.000,00 a forma de crédito multiusos. Tendo sido informada pela referida funcionária que os créditos de valor igual ou inferior a €70.000,00 eram aprovados com maior rapidez, a arguida BB, com a intenção de discutir a alteração do valor a requerer com os restantes arguidos, disse a PPPPPP que teria que contactar o cliente. A arguida BB comunicou a informação que lhe tinha sido transmitida por PPPPPP aos restantes arguidos, tendo todos acordado em solicitar um crédito no valor de €70.000,00 em nome de NNNNNN, pelo que a arguida BB regressou no dia seguinte à agência da Caixa de Crédito Agrícola e comunicou a PPPPPP que o seu cliente concordou com a análise de crédito no valor de €70.000,00. Para instrução do pedido de crédito em questão, e de acordo com o que havia combinado com os restantes arguidos, a arguida BB apresentou a PPPPPP os seguintes documentos: – os três documentos correspondentes a uma declaração modelo 3, referente ao ano de 2007, respeitante a NNNNNN e respetivos anexos A, H, acima referidos; - um documento assinado por NNNNNN, datado de 27 de Maio de 2007, declarando que entregou diversos documentos a BB; – uma fotocópia de um documento da TMN, datada de 6 de Outubro de 2008, em nome de NNNNNN; – fotocópia do B.I. de NNNNNN; - o documento dirigido ao Chefe de Finança..... .., de 9.10.2008, através do qual é solicitada fotocópia da Nota de Liquidação de IRS do ano de 2007 de NNNNNN e a respetiva certidão datada de.. de Outubro de 2008, emitida pelos Serviços de Finança....., acima referidos; – o print da liquidação de IRS respeitante ao ano de 2007 (acompanha a referida certidão), acima referido; – a certidão com timbre da sociedade “JF......”, datada de 3 de Outubro de 2008 e os três recibos de vencimento da sociedade “JF.......”, correspondentes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2008, em nome de NNNNNN, acima identificados; - o extrato bancário referente à conta nº ........00 da Caixa Geral de Depósitos, titulada por NNNNNN, supra referido; - um documento provisório de identificação, emitido pela Direção Geral dos Impostos, em nome de NNNNNN. Na 3ª feira, dia 09-12-2008, a arguida contactou o balcão ....... da Caixa de Crédito Agrícola, dizendo que o cliente estava de férias e, logo que possível, se deslocariam ao balcão para NNNNNN proceder à assinatura de toda a documentação e à abertura de conta. Verificando que existia a possibilidade do crédito que pretendiam requerer junto da Caixa de Crédito Agrícola ser deferido, no dia 15-12-2008, o arguido MMMMMM abordou NNNNNN e disse-lhe que tinha que proceder à abertura de uma conta bancária, ao que NNNNNN acedeu. De seguida, o arguido MMMMMM conduziu NNNNNN até ao Bairro ....., onde o “OOOOOO” entregou ao arguido MMMMMM o bilhete de identidade e cartão de contribuinte de NNNNNN, bem como dinheiro suficiente para proceder à abertura da conta bancária. Então, o arguido MMMMMM e NNNNNN encontraram-se com o arguido TTTTT e o arguido MMMMMM entregou-lhe os documentos e dinheiro que lhe haviam sido entregues pelo “OOOOOO”. O arguido TTTTT transportou o NNNNNN, num veículo de marca “...”, de cor azul, para o ....., onde se encontraram, na Praça ....., com os arguidos BB e AA, altura em que o arguido TTTTT entregou a NNNNNN €250,00 e os seus documentos. NNNNNN entrou para o veículo de marca ......., modelo ....... conduzido pelo arguido AA e deslocou-se com este e com a arguida BB até à agência ..... da C.C.C.A.M.. Pelas 13h45, a arguida BB, acompanhada de NNNNNN, entrou na agência ....... da C.C.C.A.M. com o intuito de formalizar o crédito que os arguidos pretendiam solicitar em nome daquele, tendo-se o arguido AA deslocado para junto do arguido TTTTT. A arguida BB entregou a PPPPPP todos os documentos em falta para instruir o pedido de crédito, com exceção do bilhete de identidade e documento de identificação fiscal de NNNNNN, que estavam na posse deste. PPPPPP preencheu a documentação necessária, nomeadamente, a ficha de Abertura de Conta de Depósito à Ordem que originou a conta n.º ..... 32, onde NNNNNN depositou os €250,00 que lhe haviam sido entregues nas circunstâncias acima indicadas; e a ficha de informação de cliente, tendo estes documentos sido assinados por NNNNNN, que, para o feito, copiou a assinatura que estava no B.I.. Durante este processo, a arguida BB insistiu, por diversas vezes, pela indicação de uma data para a avaliação do imóvel a adquirir em nome de NNNNNN. Quando PPPPPP estava a preencher o pedido de crédito e o pedido de cartão multibanco, foram interrompidos pela P.J., razão por que NNNNNN não chegou a assinar os mesmos, como era intenção dos arguidos MMMMMM, TTTTT, BB e AA. O veículo “.........”, modelo “....”, de matrícula ....-UF, encontrava-se estacionado na Praça de ......, junto ao Café ...... e a cerca de 800m da agência, sendo que, cerca das 14h20, estacionou junto deste veículo o veículo de marca “....”, modelo “....”, de matrícula ..-BR-.., registado em nome de “P.... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª” conduzido por TTTTT, e de onde saiu o arguido AA, que se introduziu no veículo de matrícula ....-UF. Os arguidos MMMMMM, TTTTT, BB e AA, agindo em comunhão de esforços e na execução de um plano acordado entre eles, quiseram fabricar, ou mandar fabricar, nos moldes acima descritos, os recibos de vencimento, declarações de rendimentos, certidão de liquidação de IRS e extratos bancários acima identificados, com o intuito de levar terceiros, nomeadamente os representantes da C.C.C.A.M. a acreditar que NNNNNN tinha os rendimentos constantes daqueles documentos, que pretendia os créditos para adquirir os bens acima descritos, que tinha a intenção de pagar as prestações, e, por essa razão, induzi-los a concederem os créditos solicitados em nome de NNNNNN; bem sabendo que, ao agir dessa forma, estavam a fabricar os referidos documentos; que os recibos e declarações de rendimentos e o extrato bancário não haviam sido emitidos pelas entidades que neles figuravam como emitentes; que ao apresentarem declarações de rendimentos com dados que não correspondiam à verdade estavam a induzir os funcionários das finanças a emitir liquidações de IRS e certificações das mesmas com um conteúdo não coincidente com a realidade, que os funcionários do serviço de finanças representam uma autoridade pública e a emissão de certidão de liquidação de Imposto sobre Rendimentos de Pessoa Singular – IRS está dentro das suas funções. Os arguidos MMMMMM, TTTTT, BB e AA, agiram da forma supra descrita, em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente acordado entre eles, com o intuito de levar terceiros, nomeadamente os funcionários da C.C.C.A.M., a acreditar que NNNNNN queria adquirir os bens acima identificado; que pretendia liquidar as prestações dos empréstimos; que tinha os rendimentos e qualidades pessoais constantes dos documentos apresentados, o que sabiam não corresponder à verdade, e, deste modo, levar os representantes da C.C.C.A.M. a concederem o financiamento para aquisição dos bens em causa, e, consequentemente, disponibilizar o valor dos mesmos, bem sabendo que os dados constantes dos documentos que forneceram à C.C.C.A.M. não eram verdadeiros, e que, ao agirem da forma descrita, poderiam causar-lhe um prejuízo correspondente ao valor dos financiamentos que lhes viessem a ser concedidos, o que queriam, só não logrando alcançar os seus intentos por razões alheias à sua vontade. Os arguidos MMMMMM, TTTTT, BB e AA agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 3) Nos presentes autos, no processo comum colectivo n.º 1070/13.... do Juizo Central Criminal .......- .., por acórdão de 19.12.2019, transitado em julgado em 03.01.2020, pela prática de um crime de burla p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal, cometido em ...02.2008, na pena de dois anos e seis meses de prisão e de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. a) do Código Penal, cometido em ...12.2007, na pena de 1 (um) ano de prisão, tendo sido fixada a pena única de três anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos. Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: Em data não concretamente apurada, mas que se situa em 2007, a arguida QQQQQQ travou conhecimento pessoal com os arguidos BB e AA (companheiro da BB). Já em finais desse ano, em encontro ocasional junto ao Tribunal ......, os arguidos BB e AA, conhecedores das dificuldades financeiras da QQQQQQ, desempregada e a viver de um pequeno subsídio de desemprego, transmitiram-lhe que tinham uma boa proposta de negócio para lhe apresentar, o qual lhe podia render de € 7.000,00. Interessada em tomar conhecimento desse concreto negócio, foi então informada pelos arguidos AA e BB que se tratava da aquisição de uma casa de habitação, cuja propriedade seria registada a seu favor. Informaram ainda a arguida QQQQQQ que esse negócio permitia solicitar financiamentos bancários, em parte canalizados para a compra do imóvel e em parte a distribuir pelos arguidos. Mais informaram a arguida QQQQQQ que essa habitação poderia ser posteriormente arrendada e as rendas seriam utilizadas para o pagamento da respetiva mensalidade devida à instituição bancária. Após a arguida QQQQQQ ter alertado da sua débil situação económica e financeira, os arguidos AA e BB asseguraram-lhe que tal situação não seria impedimento para a concessão de empréstimos bancários. Perante tal proposta apresentada nos moldes descritos nos pontos 3) a 5) a arguida QQQQQQ anuiu em fornecer os seus dados pessoais e assinar toda a documentação que os arguidos BB e AA lhe apresentassem para esse efeito, tendo-lhes entregue o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte e o último recibo de vencimento de agosto de 2006. Os arguidos AA e BB estavam cientes que para a concretizar do negócio proposta à arguida QQQQQQ e obter o empréstimo bancário era necessário prestar falsas informações e apresentar documentação forjada à instituição bancária mutuante, sem o que tais empréstimos nunca seriam concedidos. Os arguidos BB e AA recorreram então ao arguido TTTTT, sócio gerente da empresa de mediação imobiliária denominada P..... - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª, com sede na R........ nº....., em ......, a quem foi transmitido o seu propósito e a cujo plano aderiu, procurando também obter uma parte do benefício patrimonial, ou seja, parte do empréstimo bancário que viesse a ser concedido, para além de poderem tirar algum rendimento com um futuro arrendamento dessa casa. Foi então decidido pelos arguidos AA, BB e TTTTT que o imóvel a adquirir era a fração autónoma AE, habitação no .. andar, habitação D, com entrada pelo nº. ..., do prédio urbano sito na Avenida ......, ......, imóvel propriedade do próprio Banco de Investimento Imobiliário. Mais decidiram os arguidos AA, BB e TTTTT que esses financiamentos bancários, seriam solicitados, com recurso a documentos forjados, de onde constassem dados e elementos que aparentassem capacidade financeira da “proponente mutuária” QQQQQQ, criando a aparência de estarem reunidos os necessários requisitos e garantias de ordem financeira, para a concessão de crédito. A arguida QQQQQQ entregou toda a documentação que lhe foi solicitada pelos arguidos AA e BB e assinou toda a documentação que lhe foi apresentada pela arguida BB, em encontros marcados para o efeito, geralmente em estabelecimentos de café da …, em ......, tendo assinado documentos em branco e outros já preenchidos sem ler o seu conteúdo. No dia 18-12.2007, o processo de crédito à habitação foi entregue no B….- ...... Habitação, através da sociedade comercial P..... - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª, onde foi rececionado pela funcionária RRRRRR, dele fazendo constar os seguintes documentos: - Uma proposta de crédito imobiliário subscrito pelo punho da QQQQQQ, subdividido num crédito à aquisição no valor de € 43.000,00 e num crédito complementar com a designação de “Crédinveste”, no montante de € 32.000,00, constando a identificação do imóvel sito na Avenida ...., nº…., .......; - Cópia de B.I e C. Contribuinte da QQQQQQ; - Cópia de nota de liquidação da declaração modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2006, com o nome da QQQQQQ, onde consta um rendimento global anual de € 12.740,00; - Cópia de declaração de IRS do ano económico de 2006, figurando como sujeito passivo a QQQQQQ, com um alegado rendimento bruto de € 12.740,00; - Cópia de recibos de vencimento com referência aos meses de Setembro/07, Outubro/07 e Novembro/07, com a designação da pretensa entidade patronal “Junta de Freguesia ..... onde consta uma remuneração mensal bruta de € 940,00, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 98,70; - Cópia de uma alegada declaração da Junta de Freguesia ...., onde consta que esta presta serviço em regime de efetividade, desde 09/2000, como assistente administrativo de 3ª, com o vencimento mensal ilíquido de € 940,00, acrescido de subsídios, com data de 26-11.2007. Os documentos referidos, nomeadamente, os recibos de vencimento, declarações de entidade patronal e declarações de rendimentos foram integralmente forjados pelos arguidos AA, BB e TTTTT ou por alguém a seu mando, de comum acordo, com recurso a meio informático ou partindo de documentos originais e por meio de cópia e montagem. A instituição bancária Millennium BCP (onde se integra o BII) analisou a documentação e, após diversas reanálises e vicissitudes, no dia 31.01.2008 foram emitidas em nome da QQQQQQ, as respetivas cartas de aprovação da concessão dos dois financiamentos, um de € 43.000,00 (para aquisição do imóvel) e outro designado de crédito imobiliário complementar – Crédinveste, no valor de € 15.500,00. No dia 07.02.2008, no Cartório Notarial sito na Avenida ...., ....., 3º, ......., ......., a arguida QQQQQQ, acompanhada dos arguidos BB e TTTTT, celebrou a escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, como compradora do imóvel indicado, pelo valor de € 43.000,00, com o vendedor o Banco de Investimento Imobiliário, SA, tendo sido constituída hipoteca a favor do mutuante BCP. Na mesma data e no mesmo Cartório Notarial, a arguida QQQQQQ celebrou uma escritura pública de mútuo com hipoteca da mesma fração autónoma a favor do mutuante BCP, no montante de € 15.500,00. Nessa sequência, no dia 07..02.2008, foram creditadas na conta de depósitos à ordem nº. ....9859526, titulada pela QQQQQQ no Millennium BCP, agência de ...../...... as quantias de € 43.000,00 e de € 15.500,00. Nesse dia 08.02.2008, por indicação dos demais arguidos, a arguida QQQQQQ subscreveu o pedido de emissão de cheque bancário a favor do B….., SA, para pagamento do imóvel, o que efetivamente aconteceu através do cheque nº. ....18, no valor de € 43.012,50). o dia ...02.2008, em circunstâncias concretamente não apuradas, foi subscrita uma ordem de transferência sobre aquela conta, no montante de € 14.900,00, tendo por beneficiário o arguido TTTTT, valor creditado na conta de que este é um dos titulares com o nº. ....94, no Millennium BCP/...... . Este montante de € 14.900,00, transferido para a conta do beneficiário e arguido TTTTT, foi repartida entre os arguidos AA, BB e TTTTT em proporção não apurada. Nesse mesmo dia 08.02.2008, dia seguinte ao da celebração das escrituras públicas, a arguida QQQQQQ encontrou-se com a arguida BB, na Praceta ......, em ....., aprestando-se para receber o montante acordado, tendo apenas recebido € 3.000,00, em numerário, com a justificação de que o negócio só tinha rendido aqueles € 3.000,00. O arguido TTTTT ainda manteve aquele apartamento arrendado alguns meses, tendo o mesmo dado destino concretamente não apurado às rendas recebidas no valor concretamente não apurado, integrando-as no seu património. Em relação aos contratos de mútuo celebrados com o BCP não foi paga qualquer prestação vencida, tendo sido intentado o processo executivo nº. 1699/12..., a correr termos nos Juízos de execução deste Tribunal de …. . O arguido AA agiu deliberada, livre, conscientemente e em execução de um plano que previamente delineou com os arguidos TTTTT BB e conjuntamente executaram. Com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo à custa e em detrimento do património do Millennium BCP. Fazendo crer àquela instituição financeira que as informações e documentação que instruíram o processo de financiamento era verdadeira, nomeadamente, os recibos de vencimento, declaração da alegada entidade patronal e declarações de rendimentos da arguida QQQQQQ. Com tal procedimento, o arguido AA conjuntamente com os arguidos TTTTT e BB pretendiam e conseguiram determinar a instituição bancária à entrega da quantia global de € 58.500,00, aplicando € 43.000,00 na aquisição de um imóvel cuja propriedade reverteu em nome da QQQQQQ e obtendo o crédito imobiliário complementar (Crédinveste) de € 15.500,00, de que se apropriaram integralmente e dividiram entre si e com a arguida QQQQQQ. O BCP, através dos seus funcionários, acreditou que a documentação que instruía os pedidos de financiamento era verdadeira e que da mesma resultava uma situação financeira capaz de garantir o seu cumprimento. No entanto, o arguido AA conjuntamente com os arguidos TTTTT e BB pretendiam não só aplicar o montante de € 43.000,00 na aquisição de um imóvel, arrendando-o e recebendo as respetivas rendas durante o maior período de tempo, como também distribuir entre si a quantia de € 15.500,00 que seriam mutuados a título de crédito complementar após entregarem uma parte dessa quantia à arguida QQQQQQ. Ao forjarem os aludidos documentos, nos termos descritos, o arguido AA conjuntamente com os arguidos TTTTT e BB, tinha a intenção de causar prejuízo ao BCP e obter para si um benefício patrimonial ilegítimo. Não ignorava o arguido AA que a sua conduta lhe era vedada por lei. Em data posterior a 07.02.2008 o BCP logrou ser reembolsado na quantia de € 25.575,08. A pena de prisão imposta ao arguido não foi declarada extinta nem a suspensão da execução da pena de prisão foi revogada. 2) Sobre as condições pessoais e percurso de vida do arguido apurou-se o seguinte: O arguido AA, nasceu em .........., inserido no contexto familiar de média condição económica, constituído pelos progenitores e três descendentes. Aos 5 anos de idade a família foi repatriada e fixou residência na zona do ....... no ...... O arguido possui o 7º ano de escolaridade. Aos 14 anos de idade iniciou vida laboral activa, primeiro como ….. e depois no ramo da…... Posteriormente, e durante sete anos, trabalhou como …… em estabelecimentos ….. Aos 21 anos de idade contraiu matrimónio, existindo da união dois descendentes. Cerca dos 23 anos, o arguido AA optou por trabalhar por conta própria, primeiro na comercialização … e mais tarde na área ….. para por fim regressar ao ramo automóvel. Aos 30 anos o arguido estabeleceu união de facto com a actual companheira, BB, após ter permanecido preso preventivamente durante 22 meses. Desta união existe um descendente. Os filhos mais velhos do arguido integraram o novo agregado. O agregado familiar do arguido durante 2009 a 2013 beneficiou de uma situação económica confortável, residindo em morada arrendada……., embora o arguido e a sua companheira se encontrassem laboralmente inactivo. O casal beneficiava da atribuição do RSI e do abono de família para crianças e jovens, no valor total de € 380. Em paralelo, criaram a Associação …… realidades através da qual ofereciam serviços indiferenciados, organizavam ……., aceitando donativos em dinheiro. Em 2013 a situação económica do agregado alterou-se, deparando-se com dificuldades que levaram a que recorressem ao apoio da família alargada. Após a condenação do processo aludido no ponto 1.1 dos factos provados o arguido e o seu agregado familiar colocaram-se em parte incerta. Nessa altura os descendentes frequentaram o estabelecimento de ensino, alterando frequentemente a residência. O arguido deu entrada no E.P. do ...... em 09.08.2019 para cumprimento da pena única fixada no processo aludido no ponto 1.1 dos factos provados. Antes da sua reclusão, o arguido vivia sozinho por a sua companheira estar presa e encontrava-se desempregado, vivendo da ajuda de amigos. Em meio prisional, o arguido encontra-se inactivo, aguardando o início do ano lectivo para frequentar a escola, para onde já efectuou inscrição. O arguido recebe visitas dos seus filhos, sendo que o seu filho com 15 anos de idade vive com os seus dois filhos de maior de idade. 3) À data de alguns dos factos relativos ao processo aludido no ponto 1.2 dos factos provados, o arguido AA tinha sido condenado por decisão transitada em julgado em 21.07.2008, pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 304 dias de multa, que foi declarada extinta. 4) Após a data de alguns dos factos relativos ao processo aludido no ponto 1.2 dos factos provados e de todos os factos respeitantes aos processos aludidos nos pontos 1.1 e 1.3 dos factos provados, o arguido AA foi condenado pela prática dos seguintes ilícitos criminais: a) Por decisão transitada em julgado em 07.05.2009, foi condenado pela prática de crimes de burla, crimes de falsificação de documento, um crime de detenção ilegal de arma, um crime de associação criminosa, na pena única de 120 dias de multa, que foi declarada extinta; b) Por decisão transitada em julgado em 01.06.2009, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período, que foi declarada extinta; c) Por decisão transitada em julgado em 02.05.2014, foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano de prisão suspensa por igual período, declarada extinta. 2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO O tribunal formou a sua convicção nos seguintes meios de prova: A) Quanto às condenações sofridas pelo arguido descritas nos pontos 1) dos factos provados teve em conta o acórdão proferido nestes autos a fls. 2199-2209 e as certidões de fls. 2281-2309 e 2347-2825. B) No que concerne às condições pessoais do arguido fundou-se no teor do relatório social junto a fls. 2827-2828 e nas declarações do arguido prestadas em Audiência de julgamento. C) Relativamente às condenações sofridas pelo arguido referidas nos pontos 3) e 4) dos factos provados teve em consideração o certificado de registo criminal de fls. 2321-2327.” §2.(B). – DE DIREITO. §2.(B). – DETERMINAÇÃO DA PENA CONJUNTA. Nas razões que desfia para a impugnação da determinação da medida da pena (global), o arguido alinha, em resumidas contas, (i) a confissão do arguido; (ii) o arrependimento; (iii) a vontade de trabalhar; (iv) o bom comportamento que tem vindo a adoptar no estabelecimento prisional; (v) o enquadramento habitacional (quiçá se tenha querido dizer “enquadramento familiar”, porquanto a seguir se alude o apoio dos filhos). Para justificar a pena imposta, o tribunal recorrido alinhou a sequente argumentação, em resumidas contas, (i) o arguido cometeu, no cômputo das decisões em cumulação, 59 (cinquenta e nove) crimes, sendo: 25 (vinte e cinco) de burla qualificada; 3 (três) de burla simples e 1 (um) de burla qualificada, na forma tentada; 29 (vinte e nove) de falsificação de documento; e 1 (um) de detenção de ara proibida; (ii) a actividade criminosa do arguido foi desenvolvida entre o período de Setembro de 2004 e Novembro de 2005, e, posteriormente, em Dezembro de 2006; Dezembro de 2007; Fevereiro de 2008; e Junho a Dezembro de 2008: (iii) os prejuízos patrimoniais causados, pela efectivação dos ilícitos cometidos, foram elevados (iv) a actividade criminosa – criminalidade de feição e natureza económica e financeira e de falsificação de meios de pagamento (cheques) e de documentos para obtenção de empréstimos – revela-se de densa e forte ilicitude jurídico-penal; (v) o modo de execução evidencia uma intensidade de culpabilidade acentuada, pelo modo como induziu condutas artificiosas e fraudulentas, persistente, porque utilizada de forma reiterada e de impressivo e gravoso pendor antissocial; (vi) o arguido confessou a quase totalidade dos ilícitos por que viria a ser condenado; (vii) “são elevadas não só as exigências de prevenção geral (mormente quanto aos crimes de burla e falsificação, face ao sentimento de insegurança e de incerteza que este tipo de condutas provoca na sociedade e na outorga de negócios jurídicos), como de prevenção especial (atenta a personalidade do arguido espelhada nos factos).” A adveniência de conhecimento de uma situação de concurso, induz a exigência de realização de uma operação conducente à formação/composição de uma pena conjunta – cfr. artigo 78º, nº 1 do Código Penal. (“Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”) Claus Roxin, in Derecho Penal, Parte General, Tomo II, Especiales Formas de Aparición del Delito”, Civitas e Thomson Reuters, 2014, na Seccion11ª, sob a epigrafe “Concursos”, define o concurso real quando “uma pluralidade de factos puníveis é julgado no mesmo procedimento ou se submete a posterior formação de uma pena global ou conjunta (§ 53 I) (…) “o conceito de pluralidade de factos se interpreta por si mesmo: todas as acções submetidas a uma condenação independente, que não estejam em concurso ideal e que são susceptíveis de formação de uma pena conjunta ou global, estão em concurso real. Portanto, a delimitação de unidade de acção e pluralidade de acções aclara já aclara o que significa haver cometido vários factos puníveis.” (Claus Roxin, op. loc. cit. pág. 981.” Depois de descrever as várias situações em que pode ocorrer a formação de uma pena conjunta e as penas particulares que a podem integrar – somente uma pluralidade de penas privativas de liberdade, somente uma pluralidade de penas de multa, uma pluralidade de penas privativas de liberdade e uma pluralidade de penas multas (em caso de distintos factos e no caso de a oena de privativa e pena corresponder ao mesmo facto punível – o Autor fixa-se na formação da pena conjunta ou global. Na formação da pena conjunta ou global, regulada no § 54 do StGB, ensina o Emérito Mestre que ela se desenvolve em três passos: (a) a fixação ou atribuição (“asignación”) das penas particulares; (b) a determinação da pena de arranque ou base de partida; (c) a agravação conforme ao princípio da “asperación” ou agravamento (“asperación” do latim “asperare” [agravar]”. (Claus Roxin, op. loc. cit. págs. 987 a 992.) No primeiro dos indicados passos – fixação ou “asignación” das penas particulares -, refere o Autor que vimos seguindo, que há que fixar uma pena independente para cada facto particular daqueles que estão em concurso real. “Para isso na medição da pena basicamente haverá que proceder com se o facto tivesse sido enjuizado (“enjuiciado”) só; pois a valoração global de todos os factos puníveis não se produz até à fixação da pena conjunta ou global.” No segundo passo “haverá que determinar ou calcular a pena mais grave das penas particulares (a denominada pena de arranque, base ou de partida). No caso de várias penas privativas de liberdade a mais grave é aquela que condena à maior ou mais larga privação de liberdade”. O último passo “incrementa-se com arrimo (“arreglo”) ao princípio de “asperación” [agravamento].” “Decorrente deste facto forma-se um novo marco penal cujo limite inferior consiste num momento da pena de arranque ou base de partida e cujo limite superior não pode alcançar a soma das penas particulares”. (Claus Roxin, op. loc. cit. págs. 987 a 989.) “Dentro do marco penal assim formado a fixação concreta da pena conjunta precisa de um acto independente de medição da pena, no qual se valorem conjuntamente a pessoa do réu e os concretos factos puníveis (§ 54 I 3). “Não basta, portanto, fundamentar as penas particulares e em consequência (“a continuación”) relativamente à pena conjunta ou global constatar na sentença unicamente: “a pena conjunta que há-de ser formada (“que hay que formar“) parece adequada em quantum de cinco anos. Pelo contrário, é necessária uma fundamentação adicional específica, que se baseia na concepção do legislador de “que os factos particulares são emanação da personalidade única do sujeito e por isso hão-de ser “enjuiciados” não como uma mera soma, mas antes como um conjunto. Há-de efectuar-se uma “visão global de todos os factos”. “A este respeito dá que considerar diversos factores, a saber, a relação dos factos particulares entre si, em espacial a sua conexão, a sua maior ou menor autonomia, e além disso a frequência da comissão, igualdade ou diversidade dos bens jurídicos lesionados e dos modos comissivos assim como o peso total do suposto que haja que julgar.” Com a valoração global dos factos opera a personalidade do autor. “A este respeito haverá que tomar em conta juntamente com a sua sensibilidade à pena sobretudo a sua maior ou menor culpabilidade em relação à totalidade do sucesso. Também é importante determinar “se os vários factos puníveis procedem de uma tendência criminal ou nos factos imprudentes de uma disposição de ânimo geral de indiferença ou se pelo contrário se trata de delitos ocasionais sem vinculação interna.” (Claus Roxin, op. loc. cit. pág. 991) Na teorética que coenvolve a dogmática jurídica da formação da pena conjunta ou global, refere o mesmo Autor, que se coloca uma primeira questão, qual seja “de se os factores ou critérios de medição da pena que já hajam sido considerados em cada pena particular, também podem voltar a desempenhar um papel na determinação da pena conjunta”. “Contra esta possibilidade aduz-se a “proibição da dupla utilização ou valoração. A favor desta posição, a jurisprudência e um sector da doutrina, partem da base de que não é praticável uma total separação dos pontos de vista decisivos para a pena particular e a pena conjunta. Circunstâncias como as relações pessoais e económicas do réu, a sua vida interior e a atitude interna expressada no facto, que já … devem ser tidas em conta na fixação das penas particulares, têm também uma importância essencial na formação da pena global ou conjunta. As ditas circunstâncias podem ser por uma parte consideradas isoladamente para o facto particular e por outra “sinteticamente como conjunto” na sua repercussão sobre a totalidade dos factos.” Por outro lado também se coloca a questão de “se os factos puníveis em serie têm importância na formação da pena conjunta com carácter agravante ou atenuante.” “O correcto parece ser julgar estes supostos diferenciando. Assim, se diversos furtos representam só a realização sucessiva de um dolo global unitário, em que antes se admitiu um delito continuado, ou se vários factos similares se devem a que o sujeito haja caído na mesma tentação, a comissão “formaliter” pode ser julgado de modo mais benigno.” A pena conjunta surge no ordenamento jurídico-penal como necessidade de obter uma configuração final, genérica e de visão global de uma personalidade (tendencialmente propensa a delinquir ou pelo menos a praticar actos que se revelam contrárias à preservação e manutenção de um quadro valorativo penalmente prevalente e saliente) e de uma pluralidade de condutas e acções típicas perpetradas pelo mesmo arguido num lapso de tempo confinado por uma avaliação jurisdicional. (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Abril de 2011, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, de que ressaltamos o respectivo sumário: “IV - A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, edição da FDUC, 2005, pág. 1324). V -Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, é de concluir que o agente é punido pelos factos individualmente praticados, não como um mero somatório, em visão atomística, mas antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova, fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, levando-se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral, como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). (…) XI - O cúmulo retrata, assim, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido, tendo em vista não o prejudicar por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas. XII - Imprescindível na valoração global dos factos, para fins de determinação da pena de concurso, é analisar se entre eles existe conexão e qual o seu tipo; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, dando-se sinais de extrema dificuldade em manter conduta lícita, caso que exaspera a pena dentro da moldura de punição em nome de necessidades acrescidas de ressocialização do agente e do sentimento comunitário de reforço da eficácia da norma violada ou indagar se o facto se deve à simples tradução de comportamentos desviantes, meramente acidentes de percurso, que toleram intervenção punitiva de menor vigor, expressão de uma pluriocasionalidade, sem radicar na personalidade, tendo presente o efeito da pena sobre o seu comportamento futuro – Prof. Figueiredo Dias, op. cit. § 421. XIII - Quer dizer que se procede a uma reconstrução da sanção, descendo o julgador do aspecto parcelar penal para se centrar num olhar conjunto para a globalidade dos factos e sobre a relação que tem com a sua personalidade enquanto suporte daquele conjunto de manifestações que exprimem a sua relação com o dever de qualquer ser para com a ordem estabelecida, enquanto repositório de bens ou valores de índole jurídica, normativamente imperativos. XIV - A avaliação da personalidade é de feição unitária, conceptualmente como um todo referível a uma unidade delituosa e não mecanicamente por uma adição criminosa. XV - Quando o tribunal aplique em concurso uma única pena de multa como pena principal ou alternativa à de prisão, com uma multa substitutiva da prisão, nos termos do art. 43.º, do CP, tais penas devem acumular-se materialmente, atenta a sua diferente natureza. (…) XXI - A Lei 59/2007, de 04-09, suprimiu o requisito anterior que excluía do concurso superveniente a hipótese de a pena se achar cumprida, prescrita ou extinta, não a englobando no cúmulo jurídico e no desconto na pena única. XXII - Actualmente, o art. 78.º, n.º 1, do CP, considera que o cumprimento leva ao desconto na pena única formada, em inteira benesse para o arguido, mas já não se, por exemplo, ela se mostrar extinta por qualquer outro motivo, designadamente por amnistia, mas sem abdicar das regras do concurso, entre as quais a da mesma natureza das penas em presença. XXIII - O legislador não fornece qualquer critério de ordem matemática, em termos de a compressão aritmética a observar na formação da pena de conjunto, não dever ultrapassar “1/3 e que muitas vezes se queda por 1/6 e menos”, à luz da jurisprudência do STJ, segundo diz, mas apenas um guia na formação da pena de concurso: o da atendibilidade da avaliação global dos factos e personalidade do agente, com o significado, contornos e amplitude já indicados. XXIV - A liberdade individual, de acordo com o princípio da ponderação de interesses conflituantes, só pode ser suprimida ou limitada “quando o seu uso conduza, com alta probabilidade, a prejuízo de outras pessoas que, na sua globalidade, pesa mais do que as limitações que o causador do perigo deve sofrer”, na expressão de Roxin, citado pelo Prof. Figueiredo Dias, op. cit., pág. 430, nota 35.” A medida da pena – tanto singulr/individual como conjunta – é assumida como uma reacção do complexo juslegal ao agir intencional-volitivo que o agente investe na acção (ilícita) produtora do resultado (injusto e antijurídico). Agir e actuar de forma contrária ao feixe de valores ético-sociais que o ordenamento jurídico quer preservar, comporta um desvalor subjectivo-intencional que deve servir de medida à retribuição sancionatória inscrita na norma directora em que se intenta preservar a prevalência de valorações adoptadas e consignadas jurídico-positivamente. Nesta perspectiva, o concreto agir, donde deve emergir a aferição da intencionalidade participada na acção (ilícita), é reverberado pelo modo de execução da acção e a dimensão da lesão dos valores ético-jurídicos inscritos na norma violada. Numa definição impressiva, Jesus-Maria Silva Sánchez, refere que “A pena (estatal) associa-se substancialmente à inflicção pelo Estado de um mal simbólico-comunicativo ao agente responsável de um delito, a quem se reprova juridicamente. Constitui, pois, uma reacção estatal ao delito. A ela só lhe é consubstancial o sofrimento inerente à própria comunicação, que tem lugar em virtude da sua imposição como tal pena incluso sem esta mediante a declaração do injusto culpável responsavelmente cometido” – “Malum passionis. Mitigar el dolor del Derecho Penal”, Atelier, 2018, 113-114. (tradução do castelhano) Na asserção de Claus Roxin, a pena “só resulta legítima quando é preventivamente necessária e, ao mesmo tempo, é justa no sentido de que evita ao autor qualquer carga que vá além da culpabilidade do facto”, (Claus Roxin, “La Teoria del Delito en la Discussión actual”, Editorial Grijley, 2007, p.71.) actuando a culpabilidade como pressuposto fundamentador da pena “posto que nunca pode impor-se uma pena se ela não estiver presente, assim como tão pouco a pena pode ir além da sua medida. No entanto a tarefa da pena é igualmente preventiva, pois ela não deve retribuir mas sim impedir a comissão de delitos (crimes). Em câmbio, a culpabilidade só tem a função de limitar, ema aras da liberdade dos indivíduos, magnitude dentro da qual devem perseguir-se objectivos preventivos. Disto resulta, por política criminal, aquele princípio da dupla limitação que caracteriza a minha sistematização da categoria da responsabilidade: a pena não deve ser imposta nunca sem uma legitimação preventiva, mas tão pouco pode haver pena sem culpabilidade ou mais além da medida desta. A pena de culpabilidade é limitada através do preventivamente indispensável; a prevenção é limitada através do princípio da culpabilidade.” (Claus Roxin, op. loc. cit. ps. 52-53.) “A praxis de responsabilizar segundo a medida do merecido pode definir-se e legitimar-se num sistema de imputação ética e jurídica que opere debaixo da ideia de liberdade como expressão de respeito ante o autor que se haja servido da sua capacidade para configurar o mundo arbitrariamente de um modo concreto (isto é, de forna contrária ao dever) e não de outro (isto é, conforme ao dever.” – (Michael Pawlik, “Confirmación de la Norma y Equilibrio en la Identidad. Sobre la Legitimación de la Pena Estatal, Editorial Atelier, Barcelona, 2019, p. 57. Na perspectiva funcionalista de Günther Jakobs, “a transgressão da norma constitui em maior ou menor medida uma perturbação da confiança da generalidade na validade da norma. Por isso a segurança existencial necessária no tráfico social deve restabelecer-se mediante a estabilização da norma à custa do autor. A culpabilidade esvazia-se aqui de conteúdo, o qual dependerá de factores externos”. (Eduardo Demétrio Crespo, “Prevención General e Individualización Judicial de la Pena”, Ediciones Universidad Salamanca, 1999, p. 121) “A um autor que actua de determinado modo e que conhece, ou pelo menos devia conhecer, os elementos do seu comportamento, exige-se-lhe (se le imputa) que considere ao seu comportamento como a conformação normativa. Esta imputação tem lugar através da responsabilidade pela própria motivação: se o autor se tivesse motivado predominantemente pelos elementos relevantes para evitar um comportamento, ter-se-ia comportado de outro modo; assim, pois, o comportamento executado patenteia (pone de manifesto) que o autor nesse momento não lhe importava de forma prevalente evitar o comportamento mantido.” (Para uma abordagem mais aprofundada sobre a acepção «social de culpabilidade» veja-se Bernd Schünemann, págs. 98 a 114, “La Culpabilidad: Estado de la Questión”; in “Sobre el Estado de la Teoria del Delito” (Seminário en la Universitat Pompeu Fabra), Claus Roxin, Günther Jakobs, Bernd Schünemann; Wolfang Frish e Michael Köhler; Cuardernos Civitas, 2016.) A pretensão (de minoração da medida da pena), formulada pelo arguido, assenta numa abordagem ambivalente. Uma primeira de realização passada: a confissão dos factos relativos a um dos processos (descritos no ponto 1.1); e o arrependimento quanto ao mal efectuado; e uma segunda de antelação/promessa futura, o apoio familiar e os hábitos de trabalho de que é possuidor. Na acção formadora e coalescente da pena global deverão ser considerados (i) o especifico e elaborado processo de mistificação da realidade documental, através da fabricação de documentos (meios) de pagamento – cheques visados por entidade bancária – como o agente obteve os fundos para aquisição dos veículos; (ii) do mesmo passo o modo como forjou e “construiu” a documentação que lhe permitiu obtenção de crédito bancária para aquisição de apartamentos; (iii) o modo suspicaz e iludente como procedi à abordagem dos potenciais “alvos”, enviando alguém para os primeiros contactos e só posteriormente aparecendo para concretização do negócio; (iv) a inclusão no processo, como forma de diluir, mas ao mesmo tempo credibilizar e fiabilizar o processo negocial, de mais de uma pessoa a quem atribuía uma função específica, abordagem do visado do negócio, e contactos posteriores, aqui incluída a venda do veículo; (v) os valores envolvidos nos “negócios”, sempre de milhares de euros; (vi) a reiteração, sequência temporal contínua, com que durante mais de um (1) ano se empenhou na actividade ilícita de aquisição de veículos pelo modo supra descrito. A actividade delitiva perpetrada pelo arguido releva um carácter defectivo, desviado e enviesado de um recto e são proceder. O seu modo de proceder, esmaltado na factualidade adquirida, reverbera uma postura (pessoal-social) empenhada em construir uma realidade de mistificação e artificialidade destinada a conseguir, através dessa criação artificiosa, o seu bem estar à custa da depreciação do património dos demais. Este traço de carácter é susceptível de desmentir a promessa – antecipada como argumento atenuativo expresso na pretensão recursiva – de que pretende demonstrar e assegurar um modo de viver futuro alicerçado em hábitos e assumpção de uma postura de labor. Ainda assim, não esmoreceremos no crédito a conceder à promessa. Para além da promessa alinhamento com as regras prevalentes da honestidade e lisura de procedimentos para o futuro, o arguido sustenta o seu pedido no apoio familiar que recebe dos filhos e companheira. Afiançado num sério propósito de reversão do seu modo de estar e proceder esta seria uma ajuda primacial que poderia assegurar a intenção ora manifestada, pelo que se acolherá como subsistente. Esteados nas considerações expressas pensamos dever fazer intervir na aferição da culpabilidade induzida na actuação delitiva e no modo de consecução dos resultados antijurídicos que deverão estar presentes na individualização da pena conjunta, (i) o modo de proceder e conseguir os resultados que obteve mediante a utilização dos meios artificiosos; (ii) os meios patrimoniais, avultados, que obteve em fruto das acções perpetradas; (iii) o prejuízo causado no património dos lesados; (iv) e a erosão na credibilidade e fiabilidade que induziu nos meios de pagamento (falsificados) que produziu para lograr conseguir pagar os bens que se dispôs adquirir. Com factores de feição pessoal os já apontados sustentos intencionais futuros de apoios e vontade de s dedicar a um trabalho (pensamos, naturalmente, que honesto). Partindo, para a estabilização determinativa da pena conjunta, do mínimo correctivo aplicado – 3 anos e 9 meses – e o máximo permitido por imposição legal, figuramos que a pena ajustada se deverá fixar em 14 (catorze) anos. Os factores enunciados permitem um patamar um puco inferior ao que foi entrevisto pelo tribunal recorrido, pelas circunstâncias que se deixaram elencadas. §3. – DECISÃO. Na defluência do que foi exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alterando a decisão recorrida, condenar o arguido, numa pena global de 14 (catorze) anos de prisão. - Sem custas. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2021 Gabriel Martim Catarino (relator) Conceição Gomes (Declaração nos termos do artigo 15º-A da Lei nº 2072020, de 1 de Maio: O acórdão tem a concordância da Exma. Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Conceição Gomes, não assinando, por o julgamento, em conferência, haver sido realizado por meios de comunicação à distância.) |