Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5/05.5TELSB-O.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
SENTENÇA
OBJECTO DO PROCESSO
DESPACHO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA
ACÓRDÃO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Data do Acordão: 10/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E SUA DOCUMENTAÇÃO - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.ºS 1, ALS. A) E B), E 2, 400.º, N.º1, AL.A), 414.º, N.ºS 1 E 2, 441.º, 444.º, 443.º, 446.º.
Sumário :

I - O recurso previsto no art. 446.° do CPP, tal como resulta da sua actual redacção, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, é um verdadeiro recurso extraordinário, que tem como requisito substancial de admissibilidade a oposição entre a decisão recorrida e jurisprudência fixada pelo STJ, ou seja, um AUJ, tirado em julgamento, em conferência, pelo pleno das secções criminais do STJ, presidida pelo Presidente do STJ, nos termos do art. 443.° do CPP, e sujeito a publicação na 1.ª série do DR (art. 444.° do CPP).
II - O art. 446.° do CPP não reclama, como pressuposto do recurso extraordinário contra jurisprudência fixada pelo STJ, a existência de um acórdão que contrarie jurisprudência fixada. Refere-se o n.º 1 do art. 446. ° a qualquer decisão.
III -A referência legal a qualquer decisão deve ser interpretada com apelo ao art. 97.°, n.ºs 1, als. a) e b), e 2, do CPP. Isto é, terá de tratar-se sempre de acto decisório do juiz, quer tome a forma de sentença (quando o acto decisório conhecer a final do objecto do processo) quer tome a forma de despacho (quando conhecer de qualquer questão interlocutória ou quando puser termo ao processo sem conhecer a final do seu objecto) quer, quando tais actos decisórios forem proferidos por um tribunal colegial, tomem a forma de acórdãos. Por outro lado, só um acto decisório pode ser impugnado por via de recurso e só quanto a um acto com essa natureza se justifica a verdadeira garantia da uniformização da jurisprudência constituída pelo recurso extraordinário previsto no art. 446.° do CPP.
IV - Os despachos de admissão ou de não admissão de recurso, proferidos nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 414.° do CPP, são despachos de mero expediente – que a doutrina define como aqueles que têm por finalidade regular ou disciplinar o andamento ou a tramitação processual, que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito – e não actos decisórios. Sendo, por conseguinte, irrecorríveis (art. 400.°, n.º 1, al. a), do CPP).
V - O despacho recorrido não integra, pois, o conceito de qualquer decisão a que se refere o art. 446.°, n.º 1, do CPP, como pressuposto do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada. Resultando, por isso, imediatamente, prejudicada a admissibilidade do recurso previsto no art. 446.° do CPP e, consequentemente, qualquer análise sobre a sua contrariedade relativamente a jurisprudência fixada.


Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I
            1. No âmbito do processo n.º 5/05.5TELSB, da 6.ª vara criminal de Lisboa, apresentou o arguido AA, em 12/03/2013, recurso extraordinário, nos termos do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, do despacho proferido em 23/01/2013 (fls. 19260 / 19261), que manteve o despacho de admissão do recurso interposto pelo Ministério Público, por contrariar a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão n.º 2/2011, de 16 de Dezembro de 2010, publicado no Diário da República, I Série, de 27/01/2011. 
            Alega, em suma, e no que releva considerar:
            – com outros, foi submetido a julgamento pela prática de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.os 1, alínea a), e 2, tendo o Ministério Público, em sede de alegações finais, “reconhecido que não tinha sido feita prova do crime” impondo-se, pois, a absolvição;
            – o tribunal veio a proferir acórdão absolutório;
            – o Ministério Público interpôs recurso dessa decisão;
            – em sede de resposta ao recurso, o recorrente suscitou as questões da falta de legitimidade do Ministério Público para recorrer, por se tratar de decisão concordante com a posição assumida pelo Ministério Público nas alegações finais, e da falta da especial fundamentação a que se refere o artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal;
– em 19/09/2012, foi proferido despacho a admitir esse recurso;
– em 04/10/2012, o recorrente arguiu a irregularidade do despacho que admitiu o recurso, “por o tribunal ter atribuído legitimidade ao Ministério Público para recorrer da decisão absolutória quanto ao crime de tráfico de influência”;
            – vindo, na sequência, a ser proferido, em 23/01/2013, despacho que não a atendeu (fls. 19260 / 19261);
            – relativamente ao qual, em 31/01/2013, o recorrente arguiu a respectiva irregularidade;
            – que não foi atendida pelo despacho de fls. 19324.
            Termina a pedir que, na procedência do recurso, se determine a aplicação in casu da jurisprudência fixada «devendo os autos baixar para correcção da decisão recorrida em conformidade com esta jurisprudência uniformizadora, rejeitando-se o recurso interposto pelo Ministério Público de fls. 18526 a fls. 18622, na parte em que impugna a decisão absolutória proferida quanto ao crime de tráfico de influência, por falta de legitimidade nos termos e para os efeitos do artigo 401.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do CPP, por estar em causa um recurso de decisão judicial concordante com posição anteriormente assumida pelo Ministério Público em sede de alegações finais».    
            2. Foi proferido despacho a admitir o recurso extraordinário.
            3. O Ministério Público respondeu sustentando a “confirmação da decisão recorrida” por três ordens de razões:
            – em primeiro lugar, a alegada primeira intervenção conflituante do Ministério Público não se traduz numa “posição anteriormente assumida no processo”, mas sim num parecer proferido oralmente em sede de alegações;
            – em segundo lugar, a hierarquia do Ministério Público determinou que, face ao texto em concreto do acórdão, viesse a ser instaurado recurso;
            – em terceiro lugar, a posição defendida em sede de recurso é dirigida contra a definição dos factos provados e o raciocínio de integração jurídica dos mesmos, decisões posteriores às alegações finais na audiência e que não se suportam nas mesmas.
            4. O processo formado nos termos do artigo 439.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, foi remetido a este Tribunal.
            5. Na vista a que se refere o artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pronunciou-se a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta no sentido da rejeição do recurso por “não se mostrarem reunidos os requisitos exigidos pelos artigos 437.º, n.os 1, 2 e 4 e 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”.
            6. Efectuado o exame preliminar, foram os autos remetidos à conferência.
Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.
 
II
Dos trabalhos da conferência procede o presente acórdão.
            1. Com relevo para a decisão a proferir, extrai-se o que passamos a referir da certidão com que o recurso foi instruído, confirmando-se, aliás, o alegado pelo recorrente.
             Em 10/05/2012, o Ministério Público interpôs recurso do acórdão, proferido no processo, em 12/04/2012, designadamente, «na parte em que absolveu os arguidos BB, CC, AA e DD da prática de um crime de tráfico de influência, na forma prevista e punida no artigo 335.º - 1 e 2, respectivamente, do Cód. Penal, pelo qual os mesmos arguidos se encontravam pronunciados».
            Na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, o, agora, recorrente AA suscitou a questão prévia da ilegitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão absolutória quanto ao crime de tráfico de influência, por se tratar de decisão judicial concordante com a posição assumida pelo Ministério Público em sede de alegações finais, tendo «plena aplicação in casu, pois, a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 2/2011».
Para além de pedir ao tribunal colectivo da 6.ª vara criminal de Lisboa que, na procedência da questão prévia, rejeitasse o recurso («Pelo exposto devem V. Exas., Meritíssimos Juízes, rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público na parte em que impugna a decisão absolutória proferida por V. Exas. quanto ao crime de tráfico de influência, ao abrigo do artigo 414.º, n.º 2 do CPP, porquanto o Ministério Público carece de legitimidade para recorrer quanto a tal decisão absolutória, nos termos e para os efeitos do artigo 401.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 do CPP, por estar em causa um recurso de decisão judicial concordante com a posição assumida pelo Ministério Público em sede de alegações finais na sessão de 6.10.2011, proferidas perante V. Exas., presenciadas por todos os intervenientes processuais e cujo sentido foi amplamente noticiado em praticamente todos os órgãos de comunicação social»), na mesma resposta, já na parte dirigida aos «Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa» formula a pretensão de «conhecimento pelo Tribunal ad quem da ilegitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão absolutória quanto ao crime de tráfico de influência e a consequente rejeição parcial do recurso a que ora se responde», pedindo: «Ainda que o Tribunal recorrido tenha entendimento diverso e, em consequência, venha a admitir o recurso, certo é que, segundo o disposto no artigo 414.º, n.º 3, do CPP, tal decisão não vincula o Tribunal Superior, pelo que deverá o mesmo recurso ser (parcialmente) rejeitado por V. Exas., nos termos do artigo 420.º n.º 1 alínea b) do CPP, na parte em que se impugna a decisão absolutória proferida pelo Tribunal a quo quanto ao crime de tráfico de influência».      
            Em 19/09/2012, e depois de ser aberta uma fase de contraditório, relativamente à suscitada questão prévia, foi proferido despacho, constante de fls. 19165 dos autos, a admitir o recurso interposto pelo Ministério Público.
            Depois de vicissitudes e incidentes processuais, que não interessa discriminar, veio a ser proferido o despacho de 21/01/2013, a fls. 19260 e 19261 dos autos, no qual se reafirmou o despacho de admissão do recurso do Ministério Público, dele constando, nomeadamente:
            «(…)
            «Motivo pelo qual e igualmente nos termos da lei foi prolatado o despacho de fls. 19165, o qual se mantém, nos seus exactos e precisos termos, rejeitando-se os recursos que sobre os mesmos recaíram por serem manifestamente ilegais, na medida em que recaem sobre um despacho interlocutório, não vinculativo para o Venerando Tribunal Superior, conforme estatui o n.º 3 do artigo 414.º do CPP, sob pena de indefinidamente se poder recorrer da decisão que decide admitir o recurso, protelando também e de igual forma a decisão final.»  
            2. Como o recorrente esclarece, o recurso vem interposto dessa decisão de 21/01/2013, constante de fls. 19260 e 19261 dos autos, pela qual foi mantido o despacho de admissão do recurso do Ministério Público, de 19/09/2012.
            A decisão que suporta a interposição do recurso extraordinário é, pois, um despacho de admissão de recurso, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, e mantido pelo despacho de 21/01/2013, uma vez que este não tem outro alcance que não seja a reafirmação da admissão do recurso.   
2.1. O recorrente interpôs o recurso com expressa invocação do artigo 446.º do Código de Processo Penal.
Nos termos do n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Penal, «é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo».
            Capítulo que é o relativo ao recurso extraordinário de fixação jurisprudência (Capítulo I – Da fixação de jurisprudência – do Título II – Dos recursos extraordinários – do Livro IX – Dos recursos – da Parte II do Código de Processo Penal).
O recurso previsto no artigo 446.º, tal como resulta da sua actual redacção, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto[1], é um verdadeiro recurso extraordinário, que tem como requisito substancial de admissibilidade a oposição entre a decisão recorrida e jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, um acórdão uniformizador de jurisprudência, tirado em julgamento, em conferência, pelo pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 443.º do Código de Processo Penal, e sujeito a publicação na 1.ª série do Diário da República (artigo 444.º do Código de Processo Penal).
2.2. Nos termos do artigo 437.º do Código de Processo Penal, é pressuposto de interposição do recurso de fixação de jurisprudência a existência de dois acórdãos (do Supremo Tribunal de Justiça ou de tribunal da relação) que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.
Diversamente, o artigo 446.º do Código de Processo Penal não reclama, como pressuposto do recurso extraordinário contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a existência de um acórdão que contrarie jurisprudência fixada. Refere-se o n.º 1 do artigo 446.º a qualquer decisão.
Ora, como se escreveu, no acórdão deste Tribunal, de 07/07/2010 (processo n.º 287/2010)[2]: «O legislador tem a perfeita noção do diferente significado que assumem as expressões utilizadas, o que aliás é bem patente no artigo 97.º, e não pode deixar de ter o significado de possibilitar uma reacção mais intensa por parte do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente em relação a decisões de qualquer tipo desde que firam o seu papel de orientação da jurisprudência.
«A lei não faz qualquer destrinça sobre o tipo de decisão – singular ou colectiva – mas apela tão somente ao seu conteúdo essencial de violadora da jurisprudência fixada. Na verdade, os efeitos nefastos de uma desobediência a tal jurisprudência apresentam o mesmo grau de nocividade, independentemente da forma como são desencadeados, e, como tal, exigem uma reacção rápida e eficaz, repondo a legalidade.»    
2.3. A referência legal a qualquer decisão deve ser interpretada com apelo ao artigo 97.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, do Código de Processo Penal.
Isto é, terá de tratar-se sempre de acto decisório do juiz, quer tome a forma de sentença (quando o acto decisório conhecer a final do objecto do processo) quer tome a forma de despacho (quando conhecer de qualquer questão interlocutória ou quando puser termo ao processo sem conhecer a final do seu objecto) quer, quando tais actos decisórios forem proferidos por um tribunal colegial, tomem a forma de acórdãos.
Por outro lado, só um acto decisório pode ser impugnado por via de recurso e só quanto a um acto com essa natureza se justifica a verdadeira garantia da uniformização da jurisprudência constituída pelo recurso extraordinário previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal.   
2.4. A questão que, por isso, se coloca está em saber se um despacho de admissão de recurso ou, se se quiser, um despacho que se limita a reafirmar anterior despacho de admissão de recurso é um acto decisório, na acepção definida pelo artigo 97.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
A resposta, em nosso entender, não pode deixar de ser negativa.
O despacho de admissão de recurso, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, não conhece de nenhuma questão interlocutória tendo uma função meramente ordenadora do andamento processual e, por ser assim, reveste-se, até de uma natureza precária. Pode não chegar a produzir quaisquer efeitos na medida em que o despacho que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).       
Na situação inversa, o despacho de não admissão de recurso assume a mesma natureza ordenadora do andamento processual tanto mais quanto não é impugnável por via de recurso. A reclamação é o meio legal adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso (artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
O que significa que sobre esses despachos (de admissão ou de não admissão do recurso) não se forma caso julgado formal.
 Deve entender-se, por tudo o exposto, que os despachos de admissão ou de não admissão de recurso, proferidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, são despachos de mero expediente – que a doutrina define como aqueles que têm por finalidade regular ou disciplinar o andamento ou a tramitação processual, que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito[3] – e não actos decisórios.
Sendo, por conseguinte, irrecorríveis (artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal).
2.5. O despacho recorrido não integra, pois, o conceito de qualquer decisão a que se refere o artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, como pressuposto do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada.
Resultando, por isso, imediatamente, prejudicada a admissibilidade do recurso previsto no artigo 446.º do Código de Processo Penal e, consequentemente, qualquer análise sobre a sua contrariedade relativamente à jurisprudência fixada pelo acórdão n.º 2/2011, de 16 de Dezembro de 2010.
3. A conferência prevista no artigo 441.º do CPP tem por finalidade apreciar a admissibilidade do recurso e a existência de oposição de julgados.
            Com ela encerra-se a fase preliminar do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
            E das duas uma. Ou o recurso é rejeitado, se ocorrer motivo de inadmissibilidade do recurso ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, ou o recurso prossegue, se o tribunal concluir pela oposição de julgados.
            4. Como decorre do exposto, o recurso não pode deixar de ser rejeitado dada a sua manifesta inadmissibilidade.
O que o recorrente, com anterioridade, previu e preveniu, suscitando, na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, a questão prévia da respectiva rejeição parcial, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na parte em que impugna a decisão absolutória proferida pelo tribunal a quo, quanto ao crime de tráfico de influência, justamente por, na observância da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no referido acórdão uniformizador, não se dever reconhecer legitimidade ao Ministério Público para recorrer, naquele âmbito, assegurando, desse modo, a prolação de uma decisão expressa da questão, pela relação.
Decisão da relação essa que, ela sim, conformará o pressuposto formal (qualquer decisão) requerido pelo n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Penal.  
    
    III
            Termos em que se acorda em rejeitar o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça interposto, nos termos do artigo 446.º do Código de Processo Penal, por AA. 
             Condena-se o recorrente nas custas, com 4 UC de taxa de justiça.
                                                                                 
Supremo Tribunal de Justiça,
 
Isabel Pais Martins (relator)
Manuel Braz



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[1] Resolvendo as diversas querelas jurisprudenciais suscitadas pela anterior redacção. Sobre o tema, cfr., v. g., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, especialmente anotações 1 e 2 ao artigo 446.º, pp. 1201-1202.
[2] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo II/2010, p. 221 e ss.
[3] Como escreve Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal Notas e Comentário, 2.ª edição, Coimbra editora, na anotação 2 ao artigo 400.º, p. 1157.