Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
308/10.7JELSB-L3.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO PEREIRA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
AUTORIDADE POLICIAL
FUNCIONÁRIO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 12/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / FUNDAMENTOS DO RECURSO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / PODERES DE COGNIÇÃO.
Doutrina:
- Oliveira Mendes, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira, Pires da Graça, Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição, Almedina, 2016, p. 1132;
- Pedro Vaz Patto, Paulo Pinto de Albuquerque, José Branco org., Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. II, Universidade Católica Editora, 2011, p. 504.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.º 2 E 434.º.
LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, APROVADO PELO DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º, N.º 1 E 24.º, ALÍNEAS D) E E).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 16-03-2005, PROCESSO N.º 05P662.
Sumário :
I - A reapreciação da matéria de facto, não está subordinada a directivas metodológicas definidas pelos recorrentes uma vez que a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais.

II - A integração das noções de «exame crítico» e de «fundamentação» envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razoes de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. A decisão sobre a suficiência da fundamentação na referência ao «exame crítico» das provas não integra os poderes de cognição do Supremo Tribunal, tal como definidos no art. 434° do CPP, salvo quando tenha (deva) decidir sobre a verificação dos vícios do art. 410.°, n.° 2 do CPP.

III - No que se refere à previsão da al. d) do art. 24.º do DL 15/93, 22-01 o agente tem que estar incumbido da prevenção ou repressão dos crimes aí indicados; o agente terá que ser funcionário. Daqui resulta que o agente a que se refere a al. d) do art. 24.º do DL 15/93 terá que ter a qualidade de funcionário incumbido da prevenção e repressão das infracções.

IV - Tal significa que qualquer profissional dos indicados na al. e), se reunir também a qualidade de funcionário e estiver incumbido da prevenção e repressão, verá a sua conduta agravada nos termos da al. d) do art. 24.º. Se não reunir a qualidade de funcionário, exercer as funções mencionadas na al. e) do art. 24.º do DL 15/93 e praticar os mencionados crimes no exercício das respetivas funções, verá a sua conduta agravada nos termos da mesma al. e).

V - Para se verificar a agravação da al. d) do art. 24.º do DL 15/93, não basta que o funcionário exerça funções em organismo em cuja competência se inscreva a prevenção ou repressão de tráfico de droga. A lei exige ainda que esteja disso incumbido. A incumbência não se confunde sempre com competência. A competência refere-se ao conjunto de poderes que uma autoridade tem para praticar atos ou tomar decisões. Incumbência refere-se à função ou funções específicas que competem a determinadas pessoas ou unidades orgânicas no conjunto das competências de um organismo público.

VI - É evidente que esta interpretação conduz a resultados pouco satisfatórios porque isenta da agravação funcionários não contemplados na al. e) que, embora não incumbidos da prevenção ou repressão, façam parte de organização que tem essa missão no âmbito das suas competências, ainda que a infracção seja praticada no exercício das respetivas funções. Todavia este desfecho não pode ser reparado à custa do princípio da legalidade, sendo que a previsão da al d) do art. 24.º se centra na incumbência do funcionário e não nas competências da organização em que exerce funções.

VII - Da matéria dada como provada o arguido à data dos factos trabalhava há cerca de 23 anos na polícia de S. Paulo, exercendo as funções de Inspector-Chefe numa delegacia. Não resulta da factualidade provada qualquer referência às competências da Polícia Civil de São Paulo, ao seu modelo de organização e responsabilidade das respetivas unidades orgânicas, às actividades desenvolvidas pelas delegacias ou incumbências dos inspectores chefes que aí desempenham funções. Não consta nem da acusação nem da pronúncia se a polícia civil tem competências no âmbito da prevenção e combate ao tráfico de droga, se há alguma unidade específica dessa organização que para o efeito tenha competência reservada, específica ou concorrente com outras unidades ou organismos policiais, se o arguido aí chegou a desempenhar funções. Em tais circunstâncias não pode operar relativamente ao arguido a agravação na al. d) do art. 24.º do DL 15/93, devendo o mesmo que ser punido nos termos do art. 21.º, n.º 1.

VIII - Tendo o arguido tido um papel preponderante nos factos envolvendo a importação de elevada quantidade de droga (quase 2 toneladas de cocaína) e desonerada a conduta, por se considerar não aplicável a agravação da al. d) do art. 24.º, há que considerar o facto de o arguido ter a profissão de polícia, exercendo funções na Polícia Civil de São Paulo facto que, sendo só por si insuficiente para determinar a punição pelo crime agravado, não pode deixar de ser tido em conta em sede de culpa, atenta a especial exigência de lealdade ao direito, expectável relativamente a quem exerça funções, seja de polícia administrativa seja de polícia judiciária, independentemente das concretas atribuições e competências. Entende-se ser de aplicar ao arguido uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
Decisão Texto Integral:            

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

           

            I - Relatório

           1.1 - Por acórdão de 04-07-2017, da 15.ª Secção do Juízo Central Criminal de Lisboa, foi o arguido ora recorrente AA, com outros arguidos, condenado pela prática em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea d) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma, na pena de 10 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

           

           1.2 - Recorreu de tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa onde, por acórdão de 02-05-2018, e no que respeita ao ora recorrente, foi integralmente confirmada aquela decisão.

           

           1.3 - Ainda inconformado vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, requerendo a sua apreciação em audiência, tendo rematado a sua motivação com as conclusões seguintes:

             “(…)

1.         A decisão recorrida ponderou a impugnação alargada da matéria de facto - com reponderação da prova gravada - erradamente,

2.         Fê-lo suas folhas 132 a 134 e, nessas duas folhas e meia, não reponderou a concreta matéria de facto, nos termos em que foi impugnada.

3.         Tal é NULIDADE por omissão de DEVER funcional

4.         A  decisão  recorrida não  fez  qualquer ponderação  quanto ao exame critico relativamente à matéria de facto não provada e tal tinha sido levado à sua ponderação.

5.         Tal consubstancia uma nulidade.

6.         Tendo sido invocada a incompatibilidade entre a matéria dada como apurada de 1 a 18 e a dada como apurada de 218 a 223, o TRL ponderou tal questão nos termos de suas folhas 123.

7.         Isto é, fez finca-pé no facto de se ter dado como provado ou não provado se “veio de férias", passando completamente ao lado do resto considerado apurado, nomeadamente se a viagem teve ou não de ser remarcada e porquê e se pretendeu ou não regressar ao ..., antes do dia, 7 de Outubro e porque é que tal não ocorreu.

8.         Temos, pois, de novo uma clara omissão de pronúncia sobre a questão efectivamente colocada.

9.         O que consubstancia uma NULIDADE.

10. O recorrente, que desde a decisão instrutória pretendia saber a que normativos se subsumia a factualidade que lhe imputavam por na mesma existirem, duas versões viu escolhido que existe, apenas, uma agravante e só contra si, a da alínea d) do artigo 24° do DL 15/93.

11.       Reza a mesma: o agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções.

12.       Ora conforme ressalta da prova produzida, sendo policia civil, a sua função nada tem a ver com, a prevenção ou repressão deste tipo de crimes.

13.       Aliás, a sua actividade profissional nunca foi tida nem achada relativamente ao que lhe imputam.

14.       E é isso que está subjacente à norma.

15.       Não pode, pois, a agravante ser considerada.

16.       É inconstitucional a interpretação feita do artigo 24°, alinea d) do DL 15/93, interpretado no sentido de que a qualidade de policia civil, nunca invocada por si durante o processo, é qualificativa, da norma do artigo 2Ia, por violação dos artigos 13º nº 1 e 18° nº 1, ambos da CRP.

17.       Se pudesse ser condenado - e está convencido que o não será, por não haver razões para tal - teria, pois, de sê-lo pelo crime simples.

18.      E nada há que justifique uma pena distinta do co-arguido BB. Efectivamente.

19.      Considerando as circunstâncias dos factos, o que especificadamente quanto a si foi demonstrado e constante de folhas 54 e 55 da decisão recorrida e o artigo 71° do CP,   deveria ser punido com pena concreta próximo do seu mínimo legal.

20 Suspensa na sua execução, por, face ao teor do conteúdo das aludidas folhas, se verificarem, os respectivos pressupostos.

21. Ao ter entendido de outra forma a decisão recorrida violou os artigos 71° e 50° do CP, 21° e 24° do DL 15/ 93 e 9° do CC.

(…)”.

1.4 - Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação, pronunciando-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no sentido da “… rejeição do recurso na parte em que o recorrente pretende o reexame da matéria de facto fixada, e a improcedência do recurso na vertente de impugnação de matéria de direito”.

1.5 - Colhidos os vistos foi realizada a audiência, havendo que apreciar e decidir.

II- Conhecendo

2.1 - A matéria de facto provada, com relevância para o presente recurso, é a seguinte:
1.   Em data não apurada, entre finais de 2009 e inícios de 2010, CC e os arguidos AA, DD, EE e BB, decidiram introduzir cocaína no continente europeu, via marítima e por Portugal, proveniente do Brasil, dissimulada em contentores.
2.   Cientes de que para o sucesso desse objectivo importava proceder a diversas diligências, tais como encontrar fornecedores e compradores de cocaína, dissimulá-la e acondicioná-la em contentores, fretar empresa de transporte, tratar das formalidades alfandegárias, quer no Brasil quer em Portugal, desalfandegar os contentores, transportando-os para local seguro de forma a separar a cocaína da restante mercadoria, assegurar o transporte e a entrega aos compradores, CC e os arguidos AA, DD, EE e BB decidiram actuar em grupo, distribuindo tarefas entre si, cientes e querendo que o exercício de cada uma delas contribuísse para a realização do objectivo comum, convictos de que só com esta postura seria atingido o objectivo por todos querido.
3.   Mais decidiram CC e os arguidos AA, DD, EE e BB dar à actividade do grupo toda a aparência legal, utilizando e pervertendo institutos jurídicos que reconhecem personalidade às sociedades comerciais, bem como as regras do comércio jurídico, sociedades comerciais essas que seriam, como efectivamente o foram, usadas como centros de imputação jurídica das condutas prosseguidas em nome e no interesse do grupo, garantindo que os que com elas contactavam o não pudessem identificar, material e pessoalmente, enquanto tal.
4.   Na concretização deste plano, em 02/02/2010, CC e os arguidos DD, com o conhecimento dos demais arguidos, constituíram a sociedade "FF, Lda.", com sede na Rua ..., dando ambos como sua residência a de Rua ..., apesar de não terem feito qualquer pedido para esse fim, nomeadamente junto do Serviço de Estrangeiros e de Fronteiras, ou de estarem legalmente autorizados a residir em Portugal.
5.   Em 19/05/2010, os arguidos DD, EE e BB, com o conhecimento dos demais arguidos, constituíram a sociedade "GG, Lda.", com a mesma sede do que a da "FF, Lda.", a qual ficou titular de 50% do capital social.
6.   Uma vez constituídas as sociedades e para que pudessem iniciar as suas actividades, bem como suportar as despesas decorrentes da deslocação dos arguidos pertencentes ao grupo e demais encargos relacionados com o objectivo por todos delineado e querido, foram abertas as seguintes contas bancárias:
BPI
..., titulada pela "FF, Lda.";
..., titulada pela "GG, Lda.";
...1, titulada pelo arguido DD;
..., titulada pelo arguido EE;
PPR:
..., titulada por CC;
..., titulada pelo arguido EE;
..., titulada pelo arguido DD;
Banco Popular:
..., titulada pela "FF, Lda.";
7.   Pretendendo testar a segurança e a viabilidade da importação da cocaína através de contentores, dissimulada em outra mercadoria, e, por outro lado, para que futuras importações fossem encaradas, pelas autoridades, como actividade comercial normal, sem quaisquer suspeitas, atendendo ao volume de importações anteriores, os arguidos, enquanto grupo, decidiram proceder a diversas importações de forma a conhecerem pormenorizadamente todas as formalidades necessárias a esse tipo de transporte intercontinental, motivo pelo qual a sociedade "FF, Lda." procedeu a seis importações de gesso, cinco delas por território nacional, pelo Posto Aduaneiro da ... e pela Alfândega de ..., e uma de contentor de cocos, via Espanha, entre Março e Setembro de 2010, todas provindas do ...:
- em Março, importação de dois contentores de gesso, correspondentes ao B/L MSCUSU 184947, pelo qual o grupo suportou a quantia de  € 9.810,07 em despesa de frete marítimo;
- em Abril, importação de cinco contentores de gesso, correspondentes ao B/L MSCU 186892,  pelo qual o grupo suportou a quantia de  € 22.614,96 em despesa de frete marítimo;
- em Maio, importação de quatro contentores de gesso, correspondentes ao B/L MSCUSU 187742, pelo qual o grupo suportou a quantia de € 19.990,40 em despesas de frete marítimo;
- em Maio, importação de um contentor de coco, correspondentes ao House B/L 10/0723.05.001, pelo qual o grupo suportou a quantia de € 6.536,34 em despesas de frete marítimo; e,
- em Setembro, importação de três contentores de gesso, correspondentes ao B/L MSCUSU 193435, pelo qual o grupo suportou a quantia de € 13.119,16 em despesa de frete marítimo.
8.   Todo o gesso importado foi depositado no armazém das sociedades "FF, Lda." e "GG – , Lda.", ai permanecendo, uma vez que fora importado apenas com o fim supra referido e não para ser colocado no mercado ou destinado a qualquer obra.
9.   A sociedade "FF, Lda." nunca exerceu qualquer actividade.
10.            Testado e comprovado quer o plano quer as formalidades inerentes à sua importação, decidiram CC e os arguidos AA, DD, EE e BB, enquanto grupo, concretizar a importação da cocaína, sendo as diligências necessárias para a realização dessa importação tratadas com o conhecimento de todos, independentemente de quem concretamente as efectuasse, acordando que, todos estariam em Portugal aquando da chegada da cocaína, de forma a intervirem nos procedimentos necessários à sua retirada dos contentores e subsequente entrega aos compradores.
11.            De forma a dissipar as atenções das autoridades alfandegárias e policiais, os arguidos, enquanto grupo, decidiram efectuar duas remessas separadas, ficando o arguido DD com a responsabilidade de, no Brasil, proceder a todas as diligências com elas relacionadas.
12.             Dando conhecimento aos demais, transmitindo todos os detalhes, via telefónica, ao arguido BB, a quem incumbia de tratar todos os assuntos em Portugal, nomeadamente junto dos despachantes alfandegários, relacionados com a importação da cocaína, em particular junto de GG, funcionária da "JJ, S.A.", empresa de transitários.
13.            Entretanto, os arguidos, enquanto grupo, decidiram adquirir um armazém, na Rua ..., em nome da "FF, Lda.".
14.             Para tanto, CC, na qualidade de sócio gerente daquela, assinou o respectivo contrato de promessa de compra e venda, em 01/06/2010, no valor de € 250.000,00.
15.             Recebendo, nesse dia, o respectivo proprietário, LL, das mãos de CC, a quantia de € 28.100,00, em numerário, retiradas de uma mala.
16.            A quem foram entregues mais quatro prestações, mensais e sucessivas, no valor unitário de € 18.491,66, sempre em numerário, pelo arguido BB.
17.             Pelo que o grupo despendeu a quantia de € 102.066,64 no armazém.
18.            A partir de finais de Julho de 2010, os arguidos, enquanto grupo, tinham já adquirido a cocaína, em condições não apuradas, estando em condições de proceder ao seu envio através de contentores para Portugal, todos dirigidos à "FF, Lda.".
19.            No dia 24/09/2010, chegou ao Porto de Leixões a primeira remessa de contentores, num total de três, correspondentes ao B/L n.º MSCUSU193435 e contentores n.º CARU 2165224, n.º MEDU3331197 e n.º MSCU3843411.
20.             Dois dias depois, a 26 de Setembro, chegaram a Lisboa, cerca das 07 horas, os arguidos DD e AA, procedentes de ..., no voo TP 198, pelas 06 horas 05 minutos, na companhia de duas mulheres, tendo à sua espera o arguido BB, que alugara um veículo automóvel, de marca Audi e de matrícula ..., para ser conduzida pelo primeiro.
21.           Logo após saírem do aeroporto, os arguidos DD e AA dirigiram-se ao Café ... transportados no veículo automóvel de marca Audi, onde chegaram pelas 07h 30m, indo ao seu encontro o arguido BB, conduzindo o veículo automóvel de marca Fiat, modelo 500, matrícula ....
22.             Cerca das 08 horas, os arguidos DD e AA, no veículo automóvel de marca Audi e o arguido BB, no seu veículo automóvel, dirigiram-se para a zona industrial da Quinta das Queimadas, entrando no armazém sede das sociedades "FF, Lda." e "GG, Lda.".
23.           Saindo os arguidos DD e AA, cerca das 08h 15m, no veículo automóvel de marca Audi, em direcção ao Hotel ..., onde se hospedaram, conforme reserva já efectuada.
24.           Na madrugada do dia 27 de Setembro, segunda-feira, chegou ao Porto de Leixões, o segundo conjunto de contentores, remetido pelo arguido DD, correspondentes ao B/L n.º MSCUSU195067, relativos aos sete contentores com os n.º GLDU 5038669, n.º MEDU 1514780, n.º MSCU 3810995, n.º GATU 0030386, n.º MSCU 6055028, n.º MSCU 6520639 e n.º MSCU 1138032.
25.            Nesse dia, pelas 09h 13m, os arguidos DD e AA, acompanhados das respectivas mulheres, saíram do parque subterrâneo adjacente ao Hotel .., no veículo automóvel de marca Audi, modelo Audi A6, matrícula ..., conduzida pelo primeiro arguido, em direcção ao Café ..., onde os esperavam o arguido BB.
26.            Cerca das 09h 55m, os arguidos DD, AA e BB dirigiram-se, no veículo automóvel de marca Audi modelo A6, ao armazém n.º ..., sito na Rua ..., sede das sociedades "FF, Lda." e "GG, Lda.", estacionando o veículo automóvel no seu interior, enquanto as mulheres ficaram em ....
27.           Pelas 10h 05m, o arguido EE e CC chegaram àquele armazém, no veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula ..., estacionando junto à sua entrada.
28.            Cerca das 10h 55m, todos saíram simultaneamente do armazém, o arguido EE e CC, no veículo automóvel de marca BMW e os arguidos DD, AA e BB no veículo automóvel de marca Audi modelo A6, em direcção ao Café ..., onde chegaram cinco minutos depois.
29.             Uma vez ali, os veículos automóveis pararam junto ao café, sendo que arguido BB e o outro indivíduo saíram do veículo automóvel de marca Audi modelo A6, entrando para os seus lugares as duas mulheres, saindo as duas viaturas novamente, com o veículo automóvel de marca BMW sempre na frente, em direcção ao Montijo.
30.             Aqui chegados, pararam os veículos automóveis na Rua ..., tendo o arguido EE saído do veículo automóvel de marca BMW, abrindo um portão com acesso a um armazém situado entre a "Auto ..." e o número 7 da mesma rua.
31.            Ambos os veículos automóveis entraram para o armazém, sendo que dentro do espaço da propriedade, próximo da entrada do armazém, encontrava-se parqueada um outro veículo automóvel de marca Ford, modelo Transit, com a matrícula ....
32.            Ainda nesse dia, o arguido DD efectuou o primeiro contacto para GG a fim de agendarem uma reunião para tratarem das formalidades dos contentores.
33.            No dia seguinte, 28 de Setembro, pelas 15h 48m, os arguidos DD e AA encontraram-se no "El Corte Inglês", em Lisboa, com II, com quem permaneceram até às 17h 20m, altura em que este último se retirou e se dirigiu ao Hotel ..., onde os dois primeiros estavam hospedados.
34.            Nesse encontro, II entregou aos arguidos DD e AA as chaves do apartamento sito na Avenida ..., por si arrendado, a pedido daqueles, para ali permanecerem enquanto estivessem em Portugal.
35.                       Os arguidos DD e AA e respectivas acompanhantes deixaram o Hotel ..., no dia 30 de Setembro, passando a habitar no apartamento ... da Avenida ...
36.             A factura relativa à ocupação do Hotel ... foi emitida em nome da "FF, Lda.".
37.             Nesse dia, o arguido DD voltou a contactar GG, a qual lhe confirmou que o primeiro contentor iria ser levantado naquele dia e entregue em ....
38.            Na posse desta informação, o arguido DD telefonou, logo de seguida, ao arguido EE para saber se ele já estava a caminho do Porto, uma vez que seria em Leixões que iria ser entregue o primeiro contentor.
39.            Assim, nesse dia, pelas 15h 20m, saiu do terminal de carga do Porto de Leixões, um tractor, marca Scania, matrícula ..., com a galera L-105317, transportando um contentor de 20 pés com a matrícula CARU 216522 4, seguindo pela A28, tomando depois o sentido da IC19, em direcção a Gondomar, chegando, cerca das 16 horas, à Rua ...
40.            Indo ao seu encontro o veículo automóvel de marca BMW, matrícula ..., no interior da qual estavam o arguido EE e CC, fazendo sinais de luzes ao condutor do camião.
41.            O arguido EE e CC saíram do veículo automóvel, em direcção ao condutor do camião, dirigindo depois os três à sua parte traseira, abrindo as portas do contentor.
42.            Em seguida, o arguido EE contactou o arguido DD garantindo-lhe que o selo do contentor não fora quebrado.
43.            Nos dias subsequentes, o arguido DD continuou a efectuar diversos contactos com o arguido BB e com um senhor José, proprietário da transportadora que se encontrava a retirar do Porto de Leixões os contentores.
44.             Entretanto, o arguido DD solicitou ao arguido BB que providenciasse no sentido de que, para Lisboa apenas seguissem dois contentores, o GLBU 503866-9 e o MEDU 151478-0.
45.             No dia 06/10/2010, cerca das 21h 20m, saiu do Terminal de Carga do Porto de Leixões, um camião, com a matrícula ..., e galera de cor bordeaux com a matrícula L-53409, transportando um contentor de 20 pés, com a inscrição "MSC" e a matrícula MEDU 1514780, estacionando em ...
46.            Na manhã do dia 0710/2010, o camião seguiu em direcção ao Montijo, tendo entrado naquela localidade cerca das 11h 30m, estacionando nas proximidades da Rotunda ...
47.         Pelas 12h 10m, chegaram os arguidos DD e AA, no veículo automóvel de marca Berlingo, com a matrícula ..., estacionando em frente ao camião.
48.            Chegado àquele local, o condutor do camião entrou para o veículo automóvel de marca Berlingo, ocupando o lugar do arguido AA que permaneceu junto do camião durante todo o tempo em que aqueles dois se ausentaram.
49.             Por esta altura, o arguido DD contactou o arguido BB solicitando-lhe a chave do armazém.
50.            Cerca da 12h 20m, o veículo automóvel de marca Berlingo entrou no armazém, sito na Rua..., ..., saindo, cerca de 10 minutos depois, já com o condutor do camião a conduzir e no lugar do pendura um indivíduo não identificado.
51.            Regressaram então para junto do camião, onde trocaram novamente de lugar, saindo os dois veículos automóveis, com a Berlingo na frente, em direcção ao supra mencionado armazém.
52.             Aproximadamente uma hora depois, o camião saiu do armazém, tendo como condutor o único ocupante, dirigindo-se no sentido da Ponte Vasco da Gama, ficando no interior do armazém os arguidos DD e AA.
53.             Pelas 13h 49m, o arguido DD solicitou ao arguido BB, a aquisição de duas baterias para um veículo automóvel de marca Iveco, matrícula ....
54.            E à sua mulher, MM, pelas 14h 11m, primeiro a aquisição de quatro malas grandes de viagem e, depois e em sua substituição, "30 bolsinhas".
55.             Por volta das 15 horas, o arguido BB chegou no veículo automóvel de marca Audi modelo A6, com a matrícula, 13-JA-83, com as baterias, as quais foram colocadas no veículo automóvel de marca Iveco, matrícula ..., pelos arguidos DD e AA, permitindo a sua deslocação no e para o interior do armazém, saindo meia hora depois.
56.            Pelas 15h 15m, o arguido AA saiu do armazém, regressando pelas 15h 40m, na posse de trinta sacos desportivos por si adquiridos, para o transporte da cocaína, avisando, telefonicamente, o arguido DD de que já não era necessário que a mulher deste os adquirisse.
57.             Nesta altura, o arguido DD contactou o arguido BB, que entretanto saíra, para que este procedesse ao aluguer de um furgão ou de uma mono volume e que depois a levasse ao armazém, razão pela qual este último regressou ao armazém, pelas 18h 35m, conduzindo um veículo automóvel de marca Ford, modelo CMax, matrícula ....
58.             Já no interior do armazém, os arguidos AA e DD foram colocando a cocaína no interior dos sacos desportivos à medida que a retiravam dos contentores.
59.            Cerca das 17 horas, parou, junto à entrada do armazém, um veículo comercial, matrícula ..., com as inscrições na lateral "Belo Sucesso", tendo o portão sido aberto pelo arguido AA, trajando um fato-macaco azul com diversas manchas brancas de pó de gesso.
60.            Cerca das 20 horas, a Polícia Judiciária, que a tudo assistira, procedeu à abordagem do arguido AA, que estava a abrir o portão para a rua ao arguido BB que se encontrava ao volante do veículo automóvel de marca Citroën modelo Berlingo, de matrícula ..., preparando-se para sair.
61.             Assim que as equipas da Polícia Judiciária entraram, o arguido DD foi avistado junto à traseira do camião que se encontrava dentro do armazém, Iveco, matrícula ..., vestido com um fato de macaco cinzento.
62.             No interior do camião estava uma palete de blocos de gesso semi desmanchada e vários dos sacos desportivos adquiridos pelo arguido AA, empilhados, tendo no seu interior embalagens brancas contendo cocaína.
63.             À esquerda, em relação à porta, estavam duas paletes semi desmanchadas (só os blocos de gesso da primeira fila) e a seguir a estas estavam 7 completas (intocadas).
64.             Cada palete tinha cerca de 30 blocos com cocaína e cada bloco escondia cerca de 6 embalagens, pelo que ao todo havia três paletes de blocos de gesso que dissimulavam embalagens de cocaína.
65.            Aquando da abordagem, duas já estavam desmanchadas e a terceira estava a meio, pelo que já estavam partidos cerca de 75 blocos.
66.            Assim, após se ter procedido ao desmanche dos restantes blocos de gesso, foram apreendidos trinta sacos desportivos, dos quais vinte continham 640,54 kg de cocaína.
67.             A separação do gesso da cocaína foi sempre efectuada pelos arguidos DD e AA dentro da zona de carga do camião de marca Iveco, matrícula ..., depois que este foi colocado no interior do armazém, com as baterias levadas pelo arguido BB, razão pela qual não havia vestígios de blocos de gesso partidos no armazém.
68.            Já no decorrer da manhã do dia 08/10/2010, CC diligenciou junto do transportador para que o contentor MSCU 381099-5 seguisse para o Porto e não para o Montijo, como estava inicialmente combinado, alegando que umas telhas se teriam partido e que o armazém estaria alagado.
69.            Pelas 11h 15m, entrou, na estação de serviço de Alcochete, o veículo automóvel de marca BMW modelo 120D, matrícula ..., nela seguindo CC e o arguido EE.
70.            Dirigindo-se de imediato à zona de abastecimento de combustível, onde parou, ficando o arguido EE a abastecer, enquanto CC foi ao encontro, a pé, do camião que transportava o contentor MSCU 381099/5, estacionado na zona do parque de pesados, tendo o arguido EE saído em direcção à auto-estrada no sentido Montijo, após abastecer.
71.             Entretanto, o condutor do camião chegou junto a este, cerca das 11h 30m, encontrando-se com CC, altura em que foi abordado pela Polícia Judiciária.
72.           O arguido EE saíra, entretanto, da auto-estrada, na saída para o Montijo, dando uma volta inteira à primeira rotunda, a das portas do Montijo, invertendo a marcha, entrando na Ponte Vasco da Gama no sentido Lisboa, sendo abordado pela Polícia Judiciária.
73.            De seguida, CC e o arguido EE foram conduzidos ao armazém do Montijo, bem como o camião com a matrícula ... que carregava o contentor MSCU 381099/5.
74.             No interior do contentor estavam 10 paletes de placas de gesso, com diversas placas, com 1.092,02 kg de cocaína.
75.             Todo o estupefaciente apreendido, ou seja, 1.732,56 kg de cocaína, destinava-se aos arguidos AA, DD, EE, BB e CC, enquanto grupo, na concretização do fim para o qual este tinha sido constituído.
76.             No interior do armazém, sito na Rua ..., foi apreendido:
A – um veículo automóvel de marca Iveco, matrícula ..., dentro da qual foi apreendido:
1 – no interior da cabine do condutor:
1.1 – uma pasta de transporte de portátil de cor preta, pertencente ao arguido DD, contendo os seguintes objectos:
- um computador portátil, da marca ACER, modelo Ferrari One 200 Series, de cor vermelha, com o simbolo da FERRARI na parte superior;
- uma pen de ligação à internet de banda larga, da operadora TMN, contendo um cartão da mesma operadora com o número ...;
- um telemóvel da marca Samsung E1100, de cor preta e vermelha, com o IMEI --, contendo um cartão SIM da Operadora TMN com o número .. (PIN--);
- um telemóvel da marca Samsung GT-E1080i, de cor preta, com o IMEI --, contendo um cartão SIM da Operadora TMN, com o número-- (PIN --); um telemóvel da marca Samsung GT-E2550, de cor preta, com o IMEI --, contendo um cartão SIM da Operadora Vodafone, com o número --, correspondente ao número de telemóvel -- (sem PIN);
- um cartão multibanco do Banco Popular em nome da "FF, Lda." com o número --;
- um cartão de segurança da Operadora TMN, relativo ao número de telemóvel --;
- um cartão de embarque da TAP, em nome de DD, do voo ---de 25/10/2010 (...-Lisboa);
- € 1.200,00 (mil e duzentos euros) em notas de € 50,00 (cinquenta euros);
- uma carta emitida por "..., Lda", para a "FF, Lda." relativa aos documentos oficiais da Alfândega;
- uma agenda de 2010, com as inscrições na capa "....com", com diversos apontamentos manuscritos no interior, nomeadamente agendamento de reuniões e contactos telefónicos do Brasil e Espanha;
- uma folha manuscrita na frente e no verso com informações relativas a e-mails e servidores;
- um envelope com diversas inscrições manuscritas de números e contas;
- diversos recibos de depósitos, vendas, subscrição de produtos e extractos de conta da "GG, Lda.", da "FF, Lda.", bem como de contas em nome de DD e MM, todas elas do banco BPI;
- um documento de pedido do cartão de identificação fiscal em nome de MM, cujo representante é BB, datado de 19/05/2010;
- dois atestados de residência, um em nome de MM e outro em nome de DD, passado pela Junta de Freguesia de ..., referindo que aqueles residem na Avenida ...º há cerca de 1 ano, datados de 24/05/2010;
- uma carta do banco BPI, remetida em nome de DD "... Lda.", Rua ...;
- um atestado de residência, em nome de DD, passado pela da Junta de Freguesia de ..., referindo que o mesmo reside na Rua ..., desde 28/01/2010, datado de 05/02/2010;
- um extracto de declaração de remunerações entregue por internet, da Segurança Social, em nome da entidade empregadora "FF, Lda.", relativa ao pagamento de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) a DD e CC;
- um email com um anexo de ..., para "..." sobre as dimensões das câmaras frigoríficas;
- um contrato de distribuição, constituído por seis folhas, celebrado entre a "... Lda" e a "FF, Lda.", datado de 05/05/2010;
- uma doação de AA a DD de uma arma carabina, calibre 38, datado de 24/09/2010;
- duas facturas do Hotel ..., em nome da "FF, Lda.", no valor de € 382,85 (trezentos e oitenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), relativa ao período de alojamento de 26/09/2010 a 30/09/2010;
- um recibo do Serviço de Finanças de Loures, composto por duas folhas, sobre o pagamento de DUC - Receitas Diversas, em nome de MM, datada de 19/05/2010;
- uma impressão do site "www.portaldamempresa.pt", com a certidão permanente da "GG, Lda.", cujos sócios são "FF, Lda.", ..., BB e DD;
- um contrato de sociedade por quotas da firma "GG, Lda.", constituído por 5 folhas, celebrado entre DD, ..., BB e "FF, Lda.", datado de 18/05/2010;
- uma impressão do site "www.portaldamempresa.pt", com o certificado de admissibilidade de firma ou denominação da "GG, Lda.";
- duas impressões de bilhetes electrónicos em nome de DD e MM;
- dois cartões de embarque em nome de MM relativos aos voos ..., de 17/05/2010 (...-Lisboa) e ..., de 31/05/2010 (Lisboa-...);
- duas impressões de bilhetes electrónicos em nome de DD para dia 13/09/2010 (...-Lisboa) e 22/10/2010 (Lisboa-...);
- uma impressão de um email, enviado por ...(...) para ..., com a indicação dos voos de MM;
- duas folhas com diversos dizeres manuscritos na frente e no verso.
2 – na parte traseira (caixa de carga):
- uma palete incompleta, bem como inúmeros pedaços de gesso já desfeitos e ainda junto à porta de acesso vinte sacos desportivos contento no seu interior cocaína;
B – no espaço do armazém encontravam-se sete paletes de blocos de gessos que foram todas destruídas, não se tendo encontrado nenhuma placa dissimulada no seu interior.
C – No armazém foi ainda apreendido o seguinte:
- sete paletes de blocos de gesso;
- dez sacos desportivos;
- uma venda a dinheiro da "..., Lda." com a descrição "30 X 6.00", totalizando € 180,00 (cento e oitenta euros), referente à compra dos 30 sacos de desporto;
- uma folha relativa à palete 01/10 com o logótipo da empresa ... e a descrição do material contido nas paletes; e,
- dois fatos-macaco de cor azul.
77.             Ao arguido DD foi apreendido:
- um telemóvel da marca Samsung, modelo GT-I9000 de cor preta, com o IMEI ..., contendo um cartão SIM da Operadora TMN com o número ..., cartão 64 (PIN 2565);
- um telemóvel da marca Samsung, modelo GT-C3300K, de cor branca, com o IMEI ..., contendo um cartão SIM da Operadora Yorn com o número ... (sem PIN);
- um telemóvel da marca Samsung, modelo GT-E2550, de cor preta, com o IMEI ..., contendo um cartão SIM da Operadora Vodafone com o número ... (sem PIN);
- um selo do contentor da MSC com o número 717349;
- € 150,00 (cento e cinquenta euros) em numerário;
- Carteira Nacional de Habilitação;
- dois cartões de segurança da Operadora TMN relativos aos números ... (PIN...; PUK ...) e ... (PIN ...; PUK ...);
- um cartão de cliente de DD referente a uma empresa de comércio importação e exportação de gesso, do Brasil, com as inscrições manuscritas no verso "GLDU-503866/9; MEDU-151478/0; Lisboa; HOSPITAL ...";
- um cartão de cliente de DD referente à empresa "GG, Lda.", com as inscrições manuscritas no verso "MSCU 1138032; MSC – 717335 / GLDU – 5038669; MSC – 717273 / MSCU – 3810995; MSC – 717263 / MEDU – 1514780; MSC – 717349";
- um cartão de cliente de DD referente a uma empresa de comércio importação e exportação de gesso, do Brasil, com as inscrições manuscritas na frente "...", "..." e "..." e no verso "MSCU-981099/5, MSCU-113803/2, GATU-003038/6, MSCU-605502/8, MSCU-652063/9" e "Porto";
- dois cartões multibanco do banco BPI, um em nome de DD (...) e outro em nome de DD Lda. (...);
- dois cartões de multibanco do banco ITAU em nome de DD (5316 8102 3931 5328 e 5522 3600 8845 9264); e,
- duas chaves com uma etiqueta a dizer "...".
78.            No interior do veículo automóvel de marca Audi, matrícula ..., foi apreendido ao arguido DD, um GPS, marca Garmin, modelo nuvi, com o n.º de série 1C6440243.
79.            Na residência sita na Avenida ..., ocupada pelos arguidos DD e AA foi apreendido:
- no hall de entrada: trinta sacos desportivos;
- no quarto, utilizado pelo arguido DD:
- um telemóvel da marca BlackBerry 9300, de cor preta, com o IMEI ..., contendo no seu interior um cartão SIM da Operadora Vodafone com o número ...;
- um telemóvel da marca NOKIA 1616-2, de cor preta e azul, com o IMEI ..., contendo no seu interior um cartão SIM da Operadora Vodafone com o número ...;
- um telemóvel da marca Motorola, de cor branca e castanha, com o IMEI ..., contendo no seu interior um cartão SIM da Operadora Claro com o número ...;
- um telemóvel da marca NOKIA 1661-2, de cor preta, com o IMEI ..., contendo no seu interior um cartão SIM da Operadora WIND com o número ...;
- um telemóvel da marca Bluebelt, de cor prateada e azul, com o IMEI ..., contendo no seu interior um cartão SIM da Operadora TMN com o número ... e um cartão de memória de 4 GB;
- um telemóvel iPhone;
- uma máquina fotográfica da marca Sony Cyber-shot de cor prateada, contento um cartão de memória da marca Sony de 2 GB;
- uma agenda de cor castanha do ano de 2010 com diversos apontamentos manuscritos;
- diversos recibos de compras efectuadas em várias zonas do país, incluindo os recibos do Hotel..., sito na Avenida ..., no valor de € 670,85 (seiscentos e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos) datada de 30/09/2010 e do Hotel ..., sito na Rua ..., no valor de € 122,00 (cento e vinte e dois euros), datada de 30/09/2010;
- um papel com o número de telemóvel manuscrito "..." e uma tabela com o número de telemóvel ...e diversos códigos;
- um pedaço do BL do contentor MEDU 3331197, com diversos indicações manuscritas no verso;
- uma máquina de filmar da marca Sony HandyCam DCR-SR46 de cor prateada;
- dois cartões de segurança da Operadora TMN, correspondentes aos SIM's ... e ... e outro da Operadora Vodafone com o número ....
80.             Ao arguido AA foi apreendido:
- um telemóvel da marca Samsung, modelo E1100 de cor preta, com o IMEI ..., contendo um cartão SIM da Operadora TMN com o número ..., cartão...(Sem PIN);
- um telemóvel da marca Samsung, modelo GT-C3300K, de cor preta, com o IMEI ..., contendo um cartão SIM da Operadora Yorn com o número ... (sem PIN);
- € 700,00 (setecentos euros) em numerário, em notas de € 50,00 (cinquenta euros);
- Carteira Nacional de Habilitação;
- um cartão de segurança da Operadora TMN relativo ao número ... (PIN ...; PUK ...);
- um cartão de segurança da Operadora Vodafone Yorn relativo ao número ... (PIN ...); e,
- uma carteira profissional de investigador de polícia da Secretaria da Segurança Pública – Polícia Civil do Estado de ....
81.             Ao arguido BB foi apreendido:
- um telemóvel da marca Samsung, modelo dual sim, de cor preta, com os IMEI ... e ..., contendo um cartão SIM da Operadora VODAFONE com o número ..., a que pertence o n.º ... e (PIN ...);
- um telemóvel da marca Sony Ericsson, modelo U10i, de cor preta, com o IMEI ..., contendo um cartão SIM da Operadora Tmn com o número ... (cartão ...) a que pertence o n.º ... (PIN ...);
- € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e € 290,00 (duzentos e noventa euros) no total de 1.040,00 € (mil e quarenta euros) em numerário.
82.            Ao arguido EE e a CC foi apreendido o veículo automóvel de marca BWM, modelo 120 d, com a matrícula ..., no interior do qual foi igualmente apreendido:
- uma factura Pro-Forma da firma "Baviera", datada de 23/07/2010, no valor de € 237,22, em nome de BB;
- dois documentos da seguradora "Allianz", referente ao seguro do veículo ..., válido para o período de 30/06/2010 a 01/06/2011, em nome de BB;
- uma simulação de seguro de vida, da seguradora "Allianz", datada de 27/09/2010, em nome de CC;
- um documento emitido pela DGAIEC, referente à importação do veículo BMW apreendido, em nome de LL;
- um impresso do Instituto dos Registos e do Notariado, ainda por preencher, referente à venda do veículo com a matrícula ..., constando como sujeito passivo LL;
- uma folha com fotocópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte de LL;
- um recibo do Posto "BP" - Mealhada Poente, datado de 07/10/2010, pelas 22H17------ Um recibo da "GALP" - EN 107Km - Matosinhos, datado de 07/10/2010, pelas 10h52m;
- um aparelho de navegação GPS, da marca "NDrive", com o número de série NTL20091220004030;
- um cartão-de-visita do Hotel "..." – ...;
- uma pasta, de cor preta, contendo diversa documentação e cartões-de-visita relativos à firma "FF, Lda.", "..." e "GG, Lda.".
83.             Ao arguido EE foi apreendido:
- um telemóvel da marca Samsung GT-E2550, de cor preta, com o IMEI ..., contendo um cartão SIM da Operadora Vodafone com o número ...;
- um telemóvel da marca Samsung GT-E2550, de cor preta, com o IMEI ..., contendo um cartão SIM da Operadora VODAFONE com o número ...;
- um telemóvel da marca Vodafone 235, de cor preta e vermelha, com o IMEI ..., contendo um cartão SIM da Operadora Vodafone com o número ...;
- um telemóvel da marca Vodafone 235, de cor preta e branca, com o IMEI ..., contendo um cartão SIM da Operadora Vodafone com o número ...;
- um telemóvel da marca Samsung E1120, de cor preta e cinzenta, com o IMEI ..., contendo um cartão SIM da Operadora Vodafone com o número ...;
- cinco pedaços de papel com dizeres manuscritos;
- um post-it com um número de telemóvel manuscrito;
- um cartão SIM da Operadora Vodafone com o número ...;
- dois cartões de multibanco do Banco BPI, um em nome ...;
- € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros) em numerário;
- um computador portátil de cor preta, da marca HP, modelo pavilion dv6-2120sp e com o número de série CNF0087VPH;
- um telemóvel da marca LG, de cor vermelha, com o IMEI ..., contendo um cartão SIM da Operadora Claro com o número ...;
- um cartão de suporte de cartão SIM com a inscrição PIN: ... e PUK: ... e ICCID: ...;
- um envelope postal da Optimus dirigido a "GG, Lda.", ao cuidado de ..., aberto, com a inscrição manuscrita a lápis "500 €" e "..., Lda." e respectiva morada e telefone e ainda o n.º ...;
- um documento do BPI dirigido a ..., relativo à conta ...;
- 1 (um) recibo de depósito do BPI, onde consta que foi recebido para crédito, no dia 14/09/2010, o valor de 5 mil euros, com o nome DD;
- um recibo de depósito do BPI, onde consta que foi recebido para crédito, no dia 15/09/2010, o valor de 5 mil euros, com o nome DD;
- uma planta com a inscrição "...";
- uma "pen" de acesso à internet por banda larga, da marca LG, da operadora TMN, com o pin 1617; e,
- € 8.000,00 (oito mil euros) em numerário.
84.           Na posse do arguido BB e por ele utilizado foi apreendido o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca Citroën, modelo Berlingo, de cor cinza, chassis n.º VF7GCWJYB94002660, com o motor n.º 6002157, com a matrícula ..., e um aparelho de navegação GPS, da marca Garmin, modelo nüvi 1340, com o número de série 1NS103127, e o respectivo carregador de isqueiro.
85.             No interior do veículo foi apreendido:
- um certificado de matrícula relativo ao veículo automóvel de marca Citroën, modelo Berlingo, com a matrícula ..., com data de matrícula 30/08/2005;
- um certificado internacional de seguro de seguro automóvel, relativo ao veículo automóvel com a matrícula ..., para o período até 17/11/2010, apresentando como tomador do seguro ...;
- um impresso do imposto único de circulação, relativo ao veículo automóvel de matrícula ..., relativo ao ano de 2010, em nome  ...;
- diversa documentação;
- três cintas de cor laranja da marca Docks;
- dois cabos de aço da marca Docks;
- um livro de guias de transporte referente à empresa "Intercontinental";
- dois livros de guias de transporte referentes à empresa "Nuvem Veloz"; e,
- um rolo de papel transparente para paletes.
86. À sociedade "FF, Lda." e "GG, Lda." foram apreendidos os seguintes saldos bancários:
- BPI
- € 1.747,77, na conta bancária nº ..., titulada pela "FF, Lda.";
- € 6.938,21, na conta bancária nº ..., titulada pela "GG, Lda.";
- € 14.601,74, na conta bancária nº ..., titulada pelo arguido DD;
- € 324,72, na conta bancária nº ..., titulada pelo arguido EE;
PPR:
- € 10.000,00, na conta bancária nº ..., titulada pelo arguido CC;
- € 10.000,00, na conta bancária nº ..., titulada pelo arguido EE;
- € 10.300,00, na conta bancária nº ...3, titulada pelo arguido DD;
Banco ..:
- € 80,15, na conta bancária n.º ..., titulada pela "FF, Lda.".
87.            O arguido BB era utilizador dos telemóveis com o n.º ... e o n.º ....
88.             O arguido DD era utilizador dos telemóveis com o n.º ... e n.º ....
89.             CC era utilizador do telemóvel com o n.º....
90.             E o arguido EE utilizador do telemóvel n.º ....
(…)
118.           O arguido AA exerce as funções de polícia nos Estado de ....
119.           CC e os arguidos DD, AA, EE são de nacionalidade brasileira, não residem em Portugal, apenas aqui se deslocaram na preparação e concretização do objectivo do seu plano, nomeadamente para constituírem as sociedades comerciais supra referidas e acompanharem todo o transporte da cocaína.
120.           Para a prossecução dos seus fins, o grupo utilizou quer a sociedade "FF, Lda." quer a "GG, Lda.", cabendo a esta última suportar os custos de despesas assumidas pela primeira, nomeadamente com o transporte dos contentores supra referidos.
121.           Como foi o caso do pagamento de € 7.629,44 à UPS.
122.          Ou, o pagamento de despesas diversas, no valor de € 6.110,65.
123.           Em Julho de 2010, a "FF, Lda." arrendou o imóvel sito na Avenida ..., pela renda mensal de € 1.000,00, representada por CC.
124.           O qual entregou no momento da assinatura do contrato a quantia, em numerário, de € 3.000,00.
125.           Tendo ainda sido pagas mais duas rendas, no valor total de € 2.000,00, através do arguido EE.
126.          Em Março de 2010, a "FF, Lda." arrendou o imóvel sito na Rua..., com a intervenção dos arguidos DD e BB, pela quantia mensal de € 1.500,00.
127.           Tendo sido paga, no acto da celebração do respectivo contrato, € 3.000,00.
128.           A partir de Agosto e até Novembro de 2010, as rendas foram pagas pela "GG, Lda.", por transferência bancária.
129.           Pelo que o grupo despendeu a quantia de € 13.500,00 com este arrendamento.
130.           Em Maio de 2010, a "FF, Lda." arrendou o imóvel sito na Rua ..., com a intervenção do arguido DD e CC, pela quantia mensal de € 1.180,00.
131.           Tendo sido paga o valor referente a duas rendas.
132.           As rendas foram pagas até Setembro de 2010, pelo que o grupo despendeu a quantia de € 5.900,00 com este arrendamento.
133.          Todos os arguidos agiram livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
134.           Todos os arguidos agiram em comunhão de esforços e mediante acordo prévio, cientes de que actuavam em e como um grupo organizado, destinado a transportar cocaína do Brasil para o continente europeu, no que aos respectivos factos diz respeito.
135.          Todos os artigos apreendidos, nomeadamente automóveis, computadores, pens, máquina fotográfica, máquina de filmar, telemóveis, GPS, documentos, quantias monetárias depositadas em instituições bancárias ou apreendidas nas circunstâncias supra referidas, paletes de gesso, sacos desportivos, fatos-macacos, porta paletes, eram destinados à prática da actividade supra descrita.
(…)
154.           O arguido AA nacional do Brasil é o mais velho de dois irmãos.
155.          Após a separação dos pais quando tinha 7 anos de idade, ficou sob os cuidados da mãe, descrevendo uma situação vivencial positiva, no interior de um agregado familiar com dinâmica funcional, onde lhe foram transmitidos valores socialmente integrados e com condição socioeconórnica favorável.
156.           O pai, enquanto industrial do calçado e proprietário de bens imobiliários, dispunha de uma situação económica confortável, o suficiente para a mãe não trabalhar, mesmo depois da separação dos pais.
157.           A mãe recebia uma pensão financeiramente elevada do pai do arguido AA.
158.          O arguido AA concluiu três licenciaturas, em ..., em ... e em ....
159.          Em termos profissionais após ter sido o segundo classificado no concurso geral de admissão à polícia civil de ..., terá integrado o Departamento Investigação Criminal.
160.           Foi evoluindo para postos de chefia até atingir o posto mais elevado das delegacias com o cargo de inspector chefe numa delegacia em ....
161.          O arguido AA terá concentrado o seu investimento pessoal na sua carreira profissional e na relação com a mãe.
162.           O arguido AA permaneceu juntamente com a mãe até aos 34 anos de idade apoiando aquela na sua doença (esclerose lateral amiotrófica), situação que implicava um investimento pessoal e emocional intenso.
163.           Ao nível afectivo veio a constituir uma relação marital durante cerca de 3 anos com ..., também agente policial.
164.           À data dos factos, o arguido AA residia sozinho em ..., Brasil, trabalhando há cerca de 23 anos numa delegacia de ..., onde tinha o cargo de Inspector-Chefe e namorava há cerca de 9 meses com a pessoa que o acompanhou de férias a Portugal quando foi preso.
165.           Ao nível pessoal, profissional e familiar, o arguido AA mantem um quotidiano rotineiro, semelhante ao que desenvolvia desde o início da sua carreira de polícia, por não querer assumir mais responsabilidades pessoais que o desconcentrassem da dedicação à mãe, pessoa doente e acamada.
166.          A sua situação de vida é estruturada e com uma favorável condição socioeconómica.
167.           Ao nível das relações interpessoais, o arguido AA é uma pessoal sociável e afável, preenchendo os seus tempos livres no apoio à mãe, em programas de pesca com o pai, no apoio aos negócios deste e no convívio com amigos e namoradas.
168.          Regularmente passava férias nos Estados Unidos da América.
169.           A viagem a Portugal enquadrou-se, segundo o próprio, num período de férias que veio passar em Portugal na companhia da sua namorada e do arguido DD (amigo de longa data).
170.          Na sequência da prisão do arguido AA, a sua ex-companheira veio viver para Portugal no sentido de lhe prestar todo o apoio necessário.
171.           Esta desempenha funções de inspectora da polícia em ..., tendo decidido solicitar uma licença do seu trabalho e passar a residir num apartamento arrendado em Lisboa até a situação judicial do arguido AA estar concluída.
172.           A sua subsistência é garantida pelo pai do arguido AA que possui condições socioeconómicas favoráveis para o efeito.
173.           Actualmente, o arguido AA depende do apoio dos seus familiares, essencialmente do pai ao nível financeiro e de ....
174.           Em termos dos seus projectos futuros após liberto da presente situação jurídico-penal, o arguido AA pretende regressar ao Brasil, constituir agregado familiar próprio com ... e retomar a sua profissão.
175.           Relativamente ao presente processo o arguido AA não se revê no mesmo, embora demonstrando uma atitude de valorização em relação às circunstâncias do mesmo, reconhecendo em abstracto a gravidade e consequências nefastas dos mesmos para terceiros.
176.          A presente situação jurídico-penal tem implicado essencialmente prejuízos e instabilidade ao nível pessoal e emocional pela privação de liberdade, por estar longe da família e possível perda de prestigio social, mostrando-se perturbado e injustiçado pelo seu envolvimento no presente processo.
177.           Durante a sua reclusão tem mantido um comportamento institucional adequado, estando a estudar línguas estrangeiras.
(…)
215.           Aos arguidos DD, AA, EE e BB não são conhecidos antecedentes criminais.
216.           No armazém não havia vestígios de blocos de gesso partidos.
217.           A entidade que se presidiu à diligência de busca e apreensão não se encontrava no local, na altura em que a mesma se iniciou.
218.           O arguido AA tem por hábito efectuar as suas férias, sobretudo nos Estados Unidos, no mesmo período em que veio de férias a Portugal.
219.           O arguido AA nunca tinha vindo a Portugal.
220.           A viagem que fez para Portugal teve de ser remarcada, porquanto o arguido DD não poderia acompanhá-lo na data inicial e, após, ocorreu um assalto na casa do mesmo.
221.           Tem averbadas férias por licença prémio um total de 9 meses consecutivos.
222.           Já viajou outras vezes com o co-arguido DD.
223.           Só não regressou ao Brasil, antes do dia 7 de Outubro, como o pretendeu fazer, por não haver voos directos para ....
(…)
226.          Os transportes em que o arguido EE participou fizeram-se no sentido do Brasil para Portugal e no sentido inverso.
227.          Muito pouco tempo antes da operação policial que conduziu à sua prisão, o arguido EE havia enviado três contentores de mercadorias para o Brasil.

3.2.1. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
De relevante para a discussão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente:
1. Pelas 18 horas 18 minutos, os arguidos DD e AA encontraram-se, na mesma unidade comercial, com o arguido EE e CC.
(…)
5.   A cocaína apreendida, cuja natureza estupefaciente todos os arguidos conheciam, destinava-se a cedência a terceiros, mediante contrapartida não apurada, mas não inferior a € 30,00 cada grama.
6.   Com a cocaína apreendida os arguidos visavam, assim, obter avultada compensação remuneratória, a qual seria distribuída entre todos, em moldes não apurados, tendo em conta os factos supra descritos.
7.  Pelo que os investimentos efectuados pelo grupo, nomeadamente, € 126.466,64, no arrendamento e aquisição de armazéns, e € 103.908,73 (dos quais 31.837,80 se referem à importação dos sete contentores em Setembro de 2010) seriam amplamente recompensados, tanto mais que, aos arguidos e às sociedades por eles utilizadas foi aprendida a quantia de € 101.655,99.
(…)
9.   Não foi entregue qualquer mandado a quem quer que fosse, então, nomeadamente a quem dispunha do imóvel.
10. O documento de folhas 581 não foi entregue a ninguém.
11. A busca não foi comunicada imediatamente a qualquer autoridade judiciária.
12. O arguido BB não conhecia CC e os co-arguidos EE e BB antes de ter estado em Portugal.
13. Os respectivos números de telefone não constam da agenda do seu telemóvel.
14. Nunca fez qualquer chamada para eles, como para ninguém em Portugal, à excepção de para o co-arguido DD e mulher MM.
15. Os co-arguidos, com excepção do DD, não conheciam a actividade profissional do arguido AA.
16. O arguido AA não tem qualquer relação com as empresas "GG, Lda." e "FF, Lda." ou com qualquer das contas bancárias ai também indicadas e nunca possuiu qualquer conta em Portugal.
17. Foi utilizado um único objecto para partir as placas de gesso.
18. Entre as 18:14:09 horas e as 18:16:26 de 7 de Outubro, tentou três vezes contactar o arguido DD, sem sucesso.
19. Encontram-se apreendidos no Brasil três contentores de mercadorias enviados pelo arguido EE, tendo a Polícia Federal brasileira agido sob pressão da Policia Judiciária.
(…)”.

2.2 - O recorrente suscita as seguintes questões:

1 - Omissão de pronúncia por:
a) Não reponderação da concreta matéria de facto nos termos em que foi impugnada;
b) Não ponderação  quanto ao exame critico relativamente à matéria de facto não provada e tal tinha sido levado à sua ponderação.
c) Não ponderação de todas as questões suscitadas sobre a incompatibilidade entre a matéria dada como apurada de 1 a 18 e a dada como apurada de 218 a 223.

2- Erro de subsunção da conduta do recorrente no disposto na alínea d) do art.º 24.º do DL n.º 15/93:

3- Inconstitucionalidade do artigo 24°, alínea d) do DL 15/93, quando interpretado no sentido de que a qualidade de policia civil, nunca invocada por si durante o processo, é qualificativa, da norma do artigo 2Ia, por violação dos artigos 13º nº 1 e 18° nº 1, ambos da CRP.

4- Medida da pena e suspensão da sua execução.

2.3 - Vejamos agora e no que se refere às invocadas nulidades por omissão de pronúncia, cada uma das referidas questões:

2.3.1 - Quanto à primeira entende o recorrente que o que se questionou não foi ponderado devidamente, não tendo o TR cumprido o ónus de reponderar a concreta matéria de facto impugnada, nos termos em que o foi.

No que respeita a este segmento do recurso o tribunal recorrido, após definir com toda a clareza o âmbito da impugnação alargada suscitada pelo ora recorrente (fls. 9895), passou a uma avaliação da prova produzida e formulação de um juízo crítico sobre a fundamentação respeitante aos factos provados e não provados, em ordem a um eventual apuramento de erro de julgamento. E desse labor cognitivo resultaram entre outras as conclusões seguintes:

          “(…)  as impugnações feitas pelos recorrentes só podem  improceder, porquanto resulta de forma evidente que os mesmos, ao indicar as provas que na sua perspectiva impunham decisão diversa, o que verdadeiramente fazem é impugnar o processo de formação da convicção do tribunal, censurando a credibilidade que o tribunal a quo deu a certos depoimentos em detrimento de outros, a certos elementos probatórios – mesmo documentais - em desfavor de outros. Tornando-se claro que os recorrentes assentam a sua discordância na apreciação da prova feita pelo tribunal, diversa daquelas que por si foram alcançadas.

(…)

Por outra via, em face das provas mencionadas e acima analisadas, mesmo após audição da prova registada fonograficamente (tal como acima explicitado), sabe-se que o tribunal não chegou a uma decisão diversa daquela recorrida (cfr. a alínea b) do Art.º 412.º do CPPenal), sendo que as passagens aludidas terão de ser integradas na totalidade dos testemunhos indicados, no cruzamento acima assumido para a globalidade dos meios de prova valorizados.

E, neste âmbito, este tribunal de recurso não pode deixar de acompanhar o raciocínio analítico da prova realizado pelo tribunal recorrido, não procedendo as razões dos argumentos suscitados pelos aqui recorrentes.

Daí que não se identifique qualquer erro de julgamento efectuado pelo tribunal ad quo sobre a matéria ou qualquer apreciação probatória diferenciada.

Razão pelo que se considera assente a matéria de facto descrita no acórdão condenatório de primeira instância, acima transcrita, julgando improcedentes estes outros fundamentos dos recursos interpostos.

(…)”.

2.3.2 - Saliente-se que não foi alegada omissão de pronúncia no verdadeiro sentido do termo mas simplesmente que o tribunal ponderou a impugnação alargada da matéria de facto erradamente, ou seja, no caso, extraindo conclusões desconformes com as pretensões do recorrente. Importa ainda referir que algumas das questões suscitadas, as respeitantes à busca realizada no armazém onde foi localizada a droga, que tinham interesse única e simplesmente para apurar da validade da prova obtida por esse meio, não tinham qualquer relevância uma vez que o valor probatório daí resultante já tinha sido decidido por decisão transitada em julgado.   

2.3.3 - No que diz respeito à segunda questão considera o recorrente que a decisão recorrida, em vez de fazer um exame crítico da prova, se limitou a uma narrativa da mesma no que concerne à matéria dada como provada e que não fez qualquer ponderação quanto à que considerou não provada.

Constata-se porém que o tribunal efectuou uma avaliação detalhada da fundamentação apresentada pelo tribunal a quo, concluindo que o tribunal de primeira instância fundamentou devidamente (embora sinteticamente) a sua decisão.

2.3.4 -  Sobre o exame crítico da prova e também especificamente sobre a segunda questão aqui colocada, pode ler-se na decisão recorrida:

“(…)

Ora, verifica-se que o tribunal a quo se fundou nos depoimentos testemunhais vários, na vasta prova documental, nas declarações de alguns arguidos, na valorização de diversos meios de obtenção de prova (escutas telefónicas, buscas, vigilâncias, seguimentos, detenções e apreensões) e do que deles resultou em transcrições, fotografias e documentação, e, ainda, nos relatórios de exames laboratoriais e médicos, acima descritos, tal como decorre da própria natureza deste processo e da criminalidade subjacente.

Assim, analisando-se a motivação probatória da decisão de facto, verifica-se que a mesma para além de indicar os meios de prova (thema probandum), procede a um exame crítico das provas, fazendo recurso às regras de experiência ou de critérios lógicos, e indicando qual o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal os tivesse valorado no sentido em que o fez, daí se extraindo de uma forma lógica e objectiva, qual o raciocínio que levou o tribunal recorrido a dar como provados os factos assinalados. Isto depois de reflectir de uma forma mínima sobre qual foi a razão de ciência das testemunhas em causa e do desenvolvimento dos seus depoimentos. O que se encontra inscrito na fundamentação probatória é claro e satisfatório.

E esse exame crítico foi realizado tanto no que respeita aos factos provados como não provados, ao invés do que afirmam os mencionados recorrentes[1]. Sabendo-se que também na análise descritiva de todos e cada um dos meios de prova, o mesmo tribunal a quo, não deixa de fazer uma ponderação e valorização (positiva, negativa ou de ponderação) dos mesmos pressupostos probatórios e da tese factual a destacar na sua ponderação.

Quanto aos espaços de exame crítico da prova (factos provados e não provados) realizados pelo tribunal há que destacar;(transcrevendo de seguida partes relevantes do exame crítico da prova realizado pelo tribunal de primeira instância)

“(…).

E mais à frente:

 (…)

Por seu turno, quanto à omissão de pronúncia, sabemos que o tribunal a quo se refere à matéria não provada de forma especificada a cada um desses factos (retirando daqui os enunciados que constituem meras valorações, conclusões ou juízos de cariz jurídico ou valorativo) que foram alegados pela defesa, nomeadamente pelos aqui recorrentes (2) AA e (5) BB. 

Certo é que nesta alegação, como já se afirmou, para além dos recorrentes confundirem claramente os vícios do acórdão aqui impugnado - vícios da nulidade da sentença, onde se inclui a omissão de pronúncia, e vícios de conteúdo da decisão, onde se incluem o erro notório ou a contradição entre a fundamentação e a decisão -, vêm a afirmar a falta de pronúncia sobre determinados elementos ou circunstâncias, que serão mais meios de prova ou circunstâncias que dizem respeito à fundamentação dos factos e não a factos que tenham sido alegados na acusação, na contestação ou resultantes da discussão e julgamento e com relevo para a decisão da causa.

Quais as questões ou questão de facto que o tribunal a quo deixou de conhecer ou de se pronunciar a propósito deste acórdão condenatório absolutória, resultando dessa omissão a nulidade da mesma decisão aqui impugnada – cfr. Art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do CPPenal?

Em primeiro lugar, nunca seria possível inscrever na matéria de facto algo que não deixa de ter um alcance eminentemente conclusivo ou valorativo,

Depois, a inclusão nos factos provados de circunstâncias acessórias como aquelas indicadas, face aquilo que se encontra exposto na fundamentação da convicção do tribunal (numa correcta avaliação global dos indícios), não faria qualquer sentido.

(…)”.

2.3.5 - Quanto à terceira questão, relativamente à qual o recorrente entende que o TR se não pronunciou porquanto “…fez finca-pé no facto de se ter dado como provado ou não provado se “veio de férias”, passando completamente ao lado do resto considerado apurado, nomeadamente se a viagem teve ou não de ser remarcada e se pretendeu ou não regressar ao Brasil, antes do dia 7 de Outubro e porque é que tal não aconteceu”, considerou o tribunal:

 “(…)

Quanto à alegação do arguido (2) AA

Pretende o recorrente verificar-se contradição insanável entre os factos dados como provados no acórdão, sob os pontos 218 a 223, referentes aos hábitos quanto ao gozo de férias, a não ter estado anteriormente em Portugal, remarcação da passagem do Brasil para Lisboa, e propósito de regressar ao país de residência antes de 7/10, só não o tendo feito por inexistir voo directo, com os factos descritos sob os pontos 1 a 18, ou seja, em síntese o propósito da viagem. 

Questiona-se o recorrente como pode ter sido considerado provado a sua participação no transporte e introdução de cocaína, segundo ele factos praticados por terceiros, se também o foi que veio de férias, em viagem que teve de ser remarcada, e que pretendeu regressar antes de 7 de Outubro.

Ora, contrariamente ao que pretende, nos factos dados como provados dos pontos 218 a 223 em momento algum se deu como provado que o recorrente “ veio de férias”, ou seja, que foi esse o propósito da viagem. E é indiferente, para aferir do propósito da sua deslocação, se esta foi ou não efectuada no seu período de férias.

(…)”.

2.3.6 - Ou seja, mais uma vez o recorrente reconhece que de facto o tribunal se pronunciou só que…fez finca-pé numa conclusão que não é conforme com a sua pretensão.

2.3.7 - As referências acima feitas à decisão recorrida no que respeita aos diversos segmentos das invocadas nulidades por omissão de pronúncia não reproduzem todo o esforço argumentativo do Tribunal da Relação, relativamente às diversas questões que nesta vertente lhe foram colocadas, revelando apenas que todas elas foram apreciadas e o foram no respeito pelas exigências decorrentes do art.º 374.º do CPP.

Há aqui a sublinhar que o tribunal, na reapreciação da matéria de facto, não está subordinado a directivas metodológicas definidas pelos recorrentes uma vez que “ A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide …sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais…”[2].

E neste foro só disso há que cuidar uma vez que os poderes de cognição do STJ, nos termos do art.º 434.º do CPP se limitam ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art.º 410.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma.

Apurado que o tribunal recorrido apreciou as questões que em sede de recurso lhe foram colocadas, não compete ao STJ pronunciar-se sobre o mérito do que foi decidido quanto à matéria de facto uma vez que, como se escreve no acórdão do STJ de 16 de março de 2005 (P. 05P662) :

“ (…)

8. A integração das noções de ‘’exame crítico" e de "fundamentação envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razoes de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.

9. Os critérios e elementos de ponderação necessários para avaliar se foi adequadamente efectuado o exame crítico das provas no âmbito das exigências da lei, retira o plano da decisão do espaço de intervenção dos juízos de eleição, interpretação e aplicação de um princípio ou norma legal, subtraindo-o, consequentemente do âmbito da matéria de direito.

10. Por isso, a decisão sobre a suficiência da fundamentação na referência ao "exame crítico’’ das provas não integra os poderes de cognição do Supremo Tribunal, tal como definidos no artigo 434° do CPP, salvo quando tenha (deva) decidir sobre a verificação dos vícios do artigo 410°. n° 2 do CPP”.

2.3.8 - Pelo exposto quanto às mencionadas questões improcede o recurso.

 

2.4 - Da qualificação

2.4 1 - Contesta ainda o arguido a qualificação da conduta que lhe é imputada, em conformidade com o art.º 24.º, alínea d) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, dado que a sua função de polícia civil nada terá a ver com a prevenção e repressão deste tipo de crimes. Invoca mesmo a inconstitucionalidade da citada norma quando interpretada no sentido de que a qualidade de polícia civil, nunca invocada por si durante o processo, é qualificativa do art.º 21.º do DL n.º 15/93.

2.4.2 - Sobre esta questão pronunciou-se o tribunal recorrido nos termos seguintes:

“(…)

Pelo que se comprovou em audiência de julgamento, não restam dúvidas do preenchimento de tal qualificativa no que respeita ao (2) arguido AA.

Como referiu o tribunal a quo:

Em face da factualidade apurada, só o arguido AA preenche o tipo de ilícito agravado, por ter a qualidade de polícia, embora, brasileiro.

Conforme escreveu o Senhor Juiz Desembargador Pedro Maria Godinho Vaz Pato, "não é necessário que o funcionário actue no exercício de funções (…) tal resulta do confronto com a redacção da alínea e) (donde consta tal exigência) e é compreensível a opção do legislador pois o funcionário beneficia, para a prática do crime, dos conhecimentos inerentes à sua profissão e utiliza-os independentemente de actuar no exercício de funções" (in, "Comentário das Leis Penais Extravagantes", 2.º volume, p. 504).

Assim, à data da prática dos factos o arguido AA tinha mais de 20 anos de exercício da função de polícia.

E, não era um simples polícia.

No início da carreia como polícia civil de ..., integrou o Departamento Investigação Criminal.

Foi evoluindo para postos de chefia até atingir o posto mais elevado das delegacias com o cargo de inspector chefe numa delegacia em ....

Desta forma, encontra-se verificada a agravação deste tipo de crime, na medida, em que um crime praticado nestas circunstâncias revela um grau de culpa mais elevado que aquele manifestado por um agente que não revista esta qualidade.

(…)”.

2.4.3 – Quanto a esta vertente do recurso foram provados os factos seguintes:

“(…)

118.     O arguido AA exerce as funções de polícia no Estado de ..., Brasil.

           158.     O arguido AA concluiu três licenciaturas, em Administração de Empresas, em Direito e em Economia.

       159.     Em termos profissionais após ter sido o segundo classificado no concurso geral de admissão à polícia civil de ..., terá integrado o Departamento Investigação Criminal.

            160.     Foi evoluindo para postos de chefia até atingir o posto mais elevado das delegacias com o cargo de inspector chefe numa delegacia em ....

             (…)

            164.     À data dos factos, o arguido AA residia sozinho em ..., Brasil, trabalhando há cerca de 23 anos numa delegacia de ..., onde tinha o cargo de Inspector-Chefe e namorava há cerca de 9 meses com a pessoa que o acompanhou de férias a Portugal quando foi preso.

             (…)”.

            2.4.4 - Ficou por apurar se ao arguido incumbia a prevenção e repressão do tráfico de droga, matéria sobre a qual o tribunal não se pronunciou, dados os termos conclusivos em que essa questão foi formulada no art.º  123.º da acusação deduzida pelo Ministério Público (fls. 3704) e depois reproduzida no mesmo artigo da pronúncia (fls.4240):

            “Ao arguido AA sendo polícia, profissão que todos os restantes arguidos tinham conhecimento, incumbia-lhe um dever de prevenir e de lutar contra a actividade de tráfico de estupefacientes”.

           

            2.4.5 - Na verdade não há qualquer referência às competências da Polícia Civil de ..., ao seu modelo de organização e responsabilidade das respetivas unidades orgânicas, às actividades desenvolvidas pelas delegacias ou incumbências dos inspectores chefes que aí desempenham funções. Não consta nem da acusação nem da pronúncia se a polícia civil tem competências no âmbito da prevenção e combate ao tráfico de droga, se há alguma unidade específica dessa organização que para o efeito tenha competência reservada, específica ou concorrente com outras unidades ou organismos policiais, se o arguido aí chegou a desempenhar funções. De acordo com aquilo que nos autos foi possível apurar, o recorrente à data dos factos trabalhava há cerca de 23 anos na polícia  de ..., exercendo as funções de Inspector-Chefe numa delegacia. Apurou-se também que terá integrado (sublinhado nosso) o Departamento de Investigação Criminal.

            A qualificação resultou pois do entendimento de que a simples qualidade de polícia preencheria os requisitos da agravação do art.º 24.º alínea d) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.

            Vejamos se assim será.

            2.4.6 - Nos termos do art.º 24.º alíneas d) e e) do mencionado diploma: “As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto  nos seus limites mínimo e máximo se:

            “(…)
d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções.
e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico  de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão.

(…)”.

           

            Para melhor compreender o alcance das normas contidas nas alíneas acima indicadas importa ver as correspondentes disposições do diploma antecedente.

      Artigo 27.º (Agravação) DL n.º 430/83, de 13 de dezembro, estipulava o seguinte:

      As penas previstas nos artigos 23.º e 24.º serão aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

      “(…)

      d) O arguido for médico, farmacêutico, funcionário ou agente incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;

      (..)”.

      2.4.7 - O teor desta norma permitia tirar as seguintes conclusões:
a) O agente susceptível de ver a sua conduta agravada teria que ser médico, farmacêutico, funcionário ou agente;
b) Qualquer um desses sujeitos teria que ter por incumbência a prevenção ou repressão dos crimes mencionados na primeira parte da norma;
c) A alusão a médico e farmacêutico permitia concluir que o termo “prevenção” não era utilizado no sentido de prevenção criminal mas num significado mais amplo, incluindo a prevenção no sentido terapêutico ou de fiscalização, abrangendo por isso, e por exemplo, funcionários de entidades como o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ou da Direção Geral do Comércio Externo com incumbências neste domínio.

            Importa ainda salientar que incumbência não se confunde sempre com competência. A competência refere-se ao conjunto de poderes que uma autoridade tem para praticar atos ou tomar decisões. Incumbência refere-se à função ou funções específicas que competem a determinadas pessoas ou unidades orgânicas no conjunto das competências de um organismo público.

            A redacção da lei não pode deixar de ser interpretada com esse sentido uma vez que a agravação tinha por fundamento a incumbência do funcionário e não as competências da respetiva organização.

           2.4.8 - A aprovação do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro,  resultou da necessidade de ajustar a legislação previamente vigente à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes  e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, assinada e ratificada por Portugal (Resolução da Assembleia da República  n.º 29/91 e decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no DR de 6 de Setembro de 1991), conforme resulta da Lei 27/92, de 31 de agosto, que para tal efeito conferiu ao Governo autorização legislativa.

            Nos termos do art.º 3.º, n.º 5, alínea e) dessa Convenção, “As Partes asseguram que os seus tribunais e outras entidades competentes possam ter em consideração as circunstâncias factuais que conferem particular gravidade às infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do presente artigo, tais como:

            “(…)
f) O facto de o agente ocupar um cargo público e de a infracção estar relacionada com esse cargo.

      (…)”.

            A alteração legislativa levou a um considerável alargamento das situações de agravação, abrangendo um conjunto amplo de profissionais dentro da actividade pública ou privada que incorram na prática de algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, desde que praticados no exercício da profissão.

           

            2.4.9 - No que se refere à previsão da alínea d) de ambos os diplomas a alteração foi a seguinte:

            Tanto no anterior como no actual diploma o agente tinha e tem que estar incumbido da prevenção ou repressão dos crimes aí indicados;

            No anterior diploma o agente teria que ser médico, farmacêutico, funcionário ou agente; no diploma actual o agente terá que ser funcionário.

            Daqui resulta que o agente a que se refere a alínea d) do diploma atual terá que ter a qualidade de funcionário (o que anteriormente não era exigido relativamente a médicos e farmacêuticos) incumbido da prevenção e repressão das infracções.

            Tal significa que qualquer profissional dos indicados na alínea e), se reunir também a qualidade de funcionário e estiver incumbido da prevenção e repressão, verá a sua conduta agravada nos termos da alínea d).

           Se não reunir a qualidade de funcionário, exercer as funções mencionadas na alínea e) e praticar os mencionados crimes no exercício das respetivas funções, verá a sua conduta agravada nos termos da mesma alínea e).

           

            2.4.10 - Para se verificar a agravação da alínea d) do art.º 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro não basta, pelas razões acima apontadas, que o funcionário exerça funções em organismo em cuja competência se inscreva a prevenção ou repressão de tráfico de droga. A lei exige ainda que esteja disso incumbido. Só nessas circunstâncias se compreende que a lei preveja uma pena agravada para essas pessoas, independentemente do exercício das funções, porque só nessa situação se verificam as razões aludidas por Vaz Patto que aponta como compreensível a opção do legislador “… pois o funcionário beneficia, para a prática do crime, dos conhecimentos inerentes à sua profissão e utiliza-os independentemente de actuar no exercício de funções”[3], conhecimentos que seguramente não serão detidos por quem, num corpo policial, desempenhe tarefas de índole meramente administrativa, esteja incumbido da repressão de infracções estradais, da investigação de crimes de violência doméstica ou trabalhe num laboratório de polícia.

           É evidente que esta interpretação conduz a resultados pouco satisfatórios porque isenta da agravação funcionários não contemplados na alínea e) que, embora não incumbidos da prevenção ou repressão, façam parte de organização que tem essa missão no âmbito das suas competências, ainda que a infracção seja praticada no exercício das respetivas funções. Todavia este desfecho não pode ser reparado à custa do princípio da legalidade, sendo que a previsão da alínea d) se centra na incumbência do funcionário e não nas competências da  organização em que exerce funções.

           2.4.11 - Acresce que a matéria de facto não dá resposta às exigências da alínea d), ainda que da mesma se fizesse uma interpretação extensiva por forma a abranger na sua previsão todos os funcionários de uma organização policial que tenha a seu cargo a prevenção e repressão penais, entre as quais as relacionadas com o narcotráfico.

           Da matéria de facto nada consta sobre as competências da Polícia Civil de ... sobre as quais, tanto a acusação como a pronúncia, que definiu e fixou o objecto do processo, são completamente omissas. O nosso processo penal tem, por imperativo constitucional (art.º 32.º n.º 5 da CRP), estrutura acusatória pelo que, subsequentemente à acusação ou pronúncia, está subordinado ao princípio da vinculação temática.

            Em tais circunstâncias não pode operar relativamente ao arguido a agravação da alínea d) do art.º 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, devendo o mesmo que ser punido  nos termos do art.º 21.º, n.º 1, do mesmo diploma.

           2.5 - Com esta conclusão fica naturalmente prejudicado o conhecimento da suscitada inconstitucionalidade do art.º 24.º, alínea d), nos termos em que a questão foi colocada pelo recorrente.

      2.6 - Medida da pena.

            2.6.1 – Sendo a conduta do recorrente subsumível  no art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, importa determinar a pena que lhe deve ser aplicada.

            Recorde-se que, pela prática do mesmo crime os co-arguidos foram condenados nas penas seguintes:

            Paulo Jorge Costa  Junqueira: 7 (sete) anos de prisão;

            EE: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

            BB: 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução condicionada a regime de prova.

           

            2.6.2 - No que diz respeito ao arguido recorrente o tribunal de primeira instância entendeu, entendimento que mereceu plena concordância do tribunal recorrido, o seguinte:

            “(…)

            B – Quanto ao arguido AA.

            Relevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena:

            - no sentido da agravação da ilicitude contribui o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo: dolo directo; o tipo de estupefaciente em causa e a quantidade envolvida.

            Ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se o grau de culpa além do meio da moldura abstracta da pena de prisão.

           Revelam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena:

            - a ausência de antecedentes criminais;

            - a estabilidade familiar.

           De igual forma, é de concluir existirem algumas necessidades de prevenção especial e que o nível correspondente à prevenção especial se deve situar no mesmo plano da prevenção geral positiva.

           No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico, fica assegurada com a imposição ao arguido da pena de 10 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punível, pelos artigos 21.º n.º 1 e 24.º alíneas c) e d) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal.

            (…)”.

           2.6.3 - Diga-se desde já que tendo o arguido DD tido um papel preponderante nos factos envolvendo a importação de tão elevada quantidade de droga (quase duas toneladas), constatação que claramente decorre da leitura da matéria de facto, a pena de 7 anos de prisão que lhe foi aplicada não pode deixar de constituir referência em sede de justiça relativa. Não se questionando as considerações do tribunal no que respeita às circunstâncias determinantes da medida da pena aplicada ao ora recorrente, afigura-se que esta, mesmo com a agravação de ¼ nos seus limites mínimo e máximo, não se contém nos padrões de proporcionalidade, vista esta, exclusivamente e apenas, por referência à medida aplicada aos restantes arguidos, e não por se considerar excessiva no âmbito da moldura penal em abstracto aplicável.

           

            2.6.4 - Desonerada a conduta, por se considerar não aplicável a agravação da alínea d) do artigo 24.º, há que considerar as já referidas circunstâncias e ainda o facto de o arguido ter a profissão de polícia, exercendo funções na Polícia Civil de ... facto que, sendo só por si insuficiente para determinar a punição pelo crime agravado, não pode deixar de ser tido em conta em sede de culpa, atenta a especial exigência de lealdade ao direito, expectável relativamente a quem exerça funções, seja de polícia administrativa seja de polícia judiciária, independentemente das concretas atribuições e competências.

            Entende-se por isso que é de aplicar ao arguido uma pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

            III – Decisão

           

           Em face do exposto, acordam os juízes da 5.ª secção do Supremo Tribunal de  Justiça em dar provimento parcial ao recurso e condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela 1-B anexa ao mesmo diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, mantendo em tudo o mais a decisão recorrida.

            Sem custas

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de dezembro de 2018

Júlio Pereira (Relator)

Clemente Lima

Manuel Braz

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[1] Sublinhado nosso.
[2] Oliveira Mendes in Henriques Gaspar/Santos Cabral/Maia Costa/Oliveira Mendes/Pereira Madeira/Pires da Graça, Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição, Almedina, 2016, pag. 1132.
[3] Pedro Vaz Patto, in Paulo Pinto de Albuquerque/José Branco org., Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. II, Universidade Católica Editora, 2011, pag. 504.