Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1546/09.0PCSNT.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ROUBO AGRAVADO
ARMA APARENTE
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CULPA
ILICITUDE
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
PREVENÇÃO GERAL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
CONFISSÃO
Data do Acordão: 10/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O legislador define o conceito de arma no art. 4.º do DL 48/95, de 15-03, enquanto instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja usado como meio de agressão ou que possa ser usado para tal fim.
II - Numa visão sistémica e integrada do entrelaçado de normas de que a requalificação pretendida não prescinde, particularmente do art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, o legislador, que expressa de forma clara, em princípio, no texto da lei, o seu pensamento, ao referir-se ao uso de arma, de forma visível ou encoberta, a esse elemento da acção típica do crime de roubo qualificado pela remissão operada para o art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, fá-lo em sentido técnico, enquanto instrumento com a aptidão e a virtualidade que ressalta do art. 4.º da Lei 48/95, de 15-03, para ferir ou agredir.
III - A qualificativa assenta na maior vulnerabilidade do visado ao agente, que, ao usar da arma, coloca a vítima numa situação de maior indefesa, de maior perigo, denotando ousadia e audácia para consumação do crime, reclamando, por isso mesmo, face a um “plus” de culpa e ilicitude, uma punição agravada, quando comparativamente com o roubo simples.
IV - O crime de roubo assume natureza pluriofensiva fusionando-se no tipo, através de uma síntese normativa, conseguida através da reunião de preceitos protegendo interesses patrimoniais e pessoais, como a vida, a integridade física e a liberdade de circulação, que sobrelevam sobre os primeiros. O modus faciendi do crime de roubo reconduz-se ao denominado delito de execução vinculada obedecendo a sua consumação a comportamentos predeterminados, em jeito de numerus clausus, sob a forma – art. 201.º, n.º 1, do CP – de violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação na impossibilidade de resistir, levando, contra a vontade do ofendido, à deslocação patrimonial de coisa móvel para o agente ou terceiro.
V - Mas repousando a agravação punitiva na maior perigosidade que para a vítima representa o porte de arma no momento do crime, importa que se trate de instrumento efectivamente produtor daquele risco, o que não sucede quando o agente usa de uma réplica de arma de fogo, de um revólver, porque em tal caso o que transparece da sua posse não é o propósito de atentar contra a vida ou integridade física de outrem.
VI -De um ponto de vista do destinatário, subjectivo, o uso desse instrumento, pode gerar-lhe, e gera normalmente, a impressão de que aqueles valores são colocados em perigo, porque desconhece a natureza do instrumento, ligando-lhe, sem reservas, os efeitos, que, como é usual e natural, ao homem médio, dele derivam, não sendo razoável, proporcionado ou justo que, para protecção de interesses pessoais e em nome da prevenção geral, se exigisse mais do que a aparência de arma.
VII - Mas se atentarmos que a agravação radica numa maior culpa e ilicitude do agente do crime, e que, em caso algum, a culpa pode ser ultrapassada por necessidades de prevenção – art. 40.º, n.º 2, do CP –, as coisas deverão ser analisadas à luz de outro enquadramento, que descendo do conceito irrestrito de arma o cinja, ao invés, a instrumento que, de acordo com a sua normal destinação, à luz de critérios objectivos, produz, de acordo com a sua aptidão normal, efeitos lesivos à vida e integridade física alheias. Por isso, o acento tónico na resolução da questão da qualificação jurídica deslocar-se-á da mera impressão, mais ou menos subjectiva, que causa na pessoa do ofendido, do lado psicológico que origina à vítima, com o inerente medo ou temor nela causado, como parece perfilhar o Prof. Faria Costa, citado no Ac. do STJ, de 08-03-2007, Proc. n.º 4819/06 - 5 .ª, aresto que enveredou por entendimento consagrando a concepção, oposta, de matiz objectiva, de há muito enraizada no STJ.
VIII - Nesta medida, é à aptidão para ferir ou produzir um resultado letal que deve atentar-se para se qualificar como arma, de outro modo a exibição de instrumento inidóneo “pode servir como meio de coacção e de intimidação, mas, no domínio da objectividade e legalidade, não pode ser considerada como um instrumento, uma arma de agressão”, ou seja para ameaçar a vítima, como aliás considerou em vários dos factos provados o acórdão recorrido, não se vendo razão para divergir da que constitui orientação dominante do STJ, em contrário do que se fez no acórdão recorrido.
IX - No caso em apreço, o instrumento de que o arguido lançou mão, para se apropriar dos 3 sacos de valores, transportados por funcionário de empresa de segurança, para a respectiva viatura, por funcionários desta, achando-se disfarçado, e encostando a ambos uma arma ao abdómen, em ordem a criar-lhes medo de serem ofendidos na sua integridade física, forçando à entrega, não passava de mera imitação de arma verdadeira, reprodução de revólver, em tudo semelhante a arma verdadeira, mas sem virtualidade corporal lesiva, como as munições imitação das reais que usava.
X - Assiste razão ao recorrente na parte em que invoca, quanto aos roubos, o do valor de € 50 000 – o outro das 79 cadernetas de depósito da CGD, já desqualificado em função do valor, inferior à UC no momento da prática dos factos, por força do arts. 204.º, n.º 4, e 202.º, al. c), do CP – não se verifica a qualificativa ligada ao porte de arma aparente ou oculta, com tradução na al. f), do n.º 2, do art. 204.º, com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. b), do CP. Mas concorre, no entanto, apesar de não referenciada no dispositivo, certamente por lapso, a qualificativa do valor consideravelmente elevado, nos termos do art. 204.º, n.º 2, al. a), do CP, dando-se como configurada na fundamentação decisória e aceite pelo recorrente, corrigindo-se o dispositivo quando se faz menção à agravante da al. e) do n.º 2 do art. 204.º do CP, que não tem lugar, para ficar a subsistir a da al. a) do n.º 2 do art. 204.º do CP, quanto a tal roubo, ainda qualificado.
XI - À evidência, pois, e em consequência, que a pena concreta há-de ser fixada no âmbito da moldura penal 1 a 8 anos de prisão, quanto ao roubo das cadernetas, e de 3 a 10 anos de prisão, quanto ao relativo à importância de € 50 000.
XII - O procedimento do arguido é altamente reprovável tanto social como eticamente, porque obedece a um plano criminoso, previamente por ele preparado, de modo a não falhar, pontificando ele na execução, auxiliado por terceiro, indo ao pormenor que vai ao ponto de se rodear de meios de disfarce e de fuga, tendo como alvo carrinhas que transportavam valores interbancários, gerando forte intranquilidade entre os operadores bancários e no próprio público, já que revelam a mais completa indiferença ao património alheio e à vida das pessoas visadas. Nem por ser um simulacro de arma, o modo como foi manuseada, encostando-a ao abdómen dos empregados da empresa de segurança, fazendo menção de puxar o “cão” daquele instrumento, indicando que ia disparar, levando, razoavelmente, a crer ao ofendido, por esta mise-en scéne, que a arma era verdadeira, tanto mais que ostentou tal instrumento, antes em parte com o cano oculto na toalha, criando um clima de violência, de ameaça física, que se não preenche a qualificativa prevista no art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, não escapa à configuração do elemento constitutivo do crime roubo aqui agravado em função do valor patrimonial, de € 50 000, muito elevado. Intercede, apenas, entre as duas formas de violência o grau de desvalor do resultado, no caso dos autos sem virtualidade para ferir ou matar, integrante à partida de roubo simples, pela ameaça de que é portadora, no caso de arma real presente.
XIII - A vontade criminosa é intensa e repercutida ao longo do tempo, dirigida não só ao assalto, mas também envolvendo, mais uma vez, a condução ilegal de veículo, como, pelo menos, o já fizera, no passado, duas vezes, por isso sendo condenado, ilícitos que, situando-se em sede de criminalidade de média grandeza, nem por isso a sua prática deixa de reflectir uma personalidade para quem tais regras de usual interiorização colectiva e observância generalizada são absolutamente marginais.
XIV - Não se pode deixar de ter presente que, do ponto de vista pessoal, do lesado, da ameaça à integridade física, em que o exercício momentâneo da distinção entre arma simulada e real, não é possível, mas só ex post, não funda qualquer redução da pena, até porque concorre num dos roubos a outra, do valor económico.
XV - A partir da alteração CP, pelo DL 48/95, de 15-03, o legislador consagrou um modelo utilitário de pena, funcionando a culpa, entre nós, como seu limite inultrapassável, devendo tomar-se em conta os seus efeitos sobre a pessoa do delinquente (prevenção especial) e sobre a sociedade em geral (prevenção geral) – arts. 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, do CP. A individualização das consequências do facto punível resulta da ponderação das exigências de prevenção de novos crimes, fim público da pena, e de prevenção da reincidência, seu fim particular, funcionando a culpa, naquele modelo pragmático da pena, como o vertido no art. 40.º do CP, não como fundamento daquela, mas como um limite, em que ao considerar-se o fim particular da pena, se se perde uma certa eficácia da prevenção geral, acaba por ter de atentar-se que um crime é fruto de circunstâncias envolventes, exteriores ao crime, como também próprios do agente, nos termos do art. 71.º, n.º 2 , do CP.
XVI - A pena neste modelo pragmático há-de restringir-se ao mínimo necessário para, sem deixar de respeitar aquela função de prevenção geral, não excedendo a moldura da culpa, se situe num plano em que se mostre, numa visão concreta, ainda comunitariamente tolerável, realizando as expectativas dos cidadãos na defesa dos seus valores de subsistência, postos em crise com o cometimento do crime.
XVII - Não obstante a desqualificação do roubo pela ineficácia da arma, nem por isso as circunstâncias do seu cometimento, denotando elevado grau de dolo e de ilicitude, de negação e desprezo pelos bens ou valores jurídicos comunitariamente muito relevantes, ilicitude essa que não é mitigada pela recuperação do dinheiro roubado (€ 50 000), aliás não por acção sua, mas a resultante da participação activa de terceiros, nem pela recuperação, mais tarde, das cadernetas, fruto da sua detenção na altura do segundo crime de roubo, por confissão sua. Aquela é uma confissão consequente à sua detenção quando se punha em fuga, a confissão sem alternativas; a outra, tardia, quiçá estratégica. Não é despicienda a sua anterior condenação por dois crimes de condução ilegal de motociclo que não o demoveram de repetir.
XVIII - Deste modo, quando dentro de uma moldura de 3 a 15 anos de prisão e 1 a 8 anos de prisão, as penas 4 anos e 6 meses e 1 ano e 9 meses, pelos dois roubos, são proporcionadas, excedendo, sem ser desproporcionadamente, os limites mínimos (1 ano e 6 meses e 9 meses).
XIX - A pena conjunta assim abrangente das parcelares citadas e mais 6 meses pela terceira condenação por condução ilegal, em cúmulo, 5 anos e 6 meses, não parece reparo, excluindo o art. 50.º, n.º 1, do CP, a suspensão da sua execução.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 1546/09.0PCSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal -1.ª Sec- Juiz 2, de Sintra , foi submetido a julgamento AA , vindo , a final , a ser condenado como autor material de :

Um crime de roubo agravado , cometido em 6/8/2009 , p . e p . pelas disposições conjugadas dos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2 e 204.º n.º 2 e ) , do CP , na pena de 4 anos e seis meses de prisão ;

Um crime de roubo agravado , cometido em 30 de Julho de 2009 , p . e p . pelos artºs 210.º n.ºs 1 e 2 e 204.º n.º 2 e) , do CP , desqualificado em função do valor na pena de 1 ano e nove meses de prisão ;

Um crime de condução ilegal de veículo , p . e p. pelo art.º 3.º , do Dec.º-Lei n.º 2/98 , de 3/1, em 6 meses de prisão .

Mais foi condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos .

Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão .

I . O arguido , discordando do teor da condenação , interpôs recurso , questionando , nas conclusões , desde logo , a qualificação jurídica adoptada quanto aos crimes de roubo , enquanto havidos por qualificados uma vez que foi usada uma “ réplica “ de arma , que não podia causar ofensa física , mas , apenas , ameaça à pessoa do visado .

As penas aplicadas pecam , face à peticionada requalificação , por excesso , devendo ser reduzidas a 3 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão , mantendo-se na íntegra as demais pena principal e acessória .

Assim se não procedendo mostram-se violados os art.ºs 40.º , 70.º e 71.º , do CP .

A confissão do arguido , não sendo de relevo significativo as demais condenações anteriores , o facto de se achar socialmente inserido com emprego assegurado numa pastelaria , sendo tal crime de roubo acto isolado na sua vida , pode o Tribunal formular um juízo de prognose favorável respeitante à reinserção social do arguido

Por isso se deve suspender a execução da pena , evidenciando-se uma esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda , nos termos dos art.ºs 70.º e 50 .º n.º 1 , do CP .

II . O M.º P.º em 1.ª instância defendeu o acerto da decisão recorrida .

III . Neste STJ o Exm.º Procurador Geral-Adjunto sustenta a requalificação jurídica dos factos e , por via dela , uma redução da pena a 5 anos e 2 meses de prisão .

IV. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando-se como provados os factos seguintes :

1) Em data anterior a 30 de Julho de 2009, o arguido AA e, pelo menos, um outro indivíduo resolveram que passariam a efectuar assaltos a carrinhas de valores na área desta comarca para se apropriarem de dinheiro e outros valores que os funcionários da firma E... transportassem nas carrinhas de e para as agências bancárias a quem prestassem serviços.

2) O arguido AA, na execução dos planos que ia traçando com o outro individuo, muniu-se de uma reprodução de uma arma de fogo em forma de revolver para ameaçar as vitimas, de uma faca com lâmina em forma de serrilha, uma toalha de praia, um saco de praia que serviria para ocultar o produto dos roubos, de uma peruca, de um boné, uma meia de mulher, collants de cor preta com dois buracos no local dos olhos para melhor ocultar as suas feições e a sua identidade, e far-se-ia transportar num motociclo de marca Honda, modelo CG 125, ostentando uma matricula falsa com os dizeres 00-00-00, para lograr a fuga dos locais onde perpetrasse os assaltos.

3) Para melhor levar a cabo os seus intentos de se apropriarem dos bens, dinheiro e valores que a firma E... transportasse de e para diversas instituições bancárias, o arguido AA far-se-ia transportar no veículo referido no parágrafo que antecede, enquanto outro indivíduo ficaria a vigiar os seguranças, vigilantes e carros de apoio às carrinhas de valores, dando indicações ao arguido AA(chamadas telefónicas e SMS) que melhor permitissem consumar os factos utilizando o motociclo após o assalto se colocar em fuga para que o arguido se colocasse em fuga dos locais.

4) Para não ser reconhecido e não suscitar suspeitas, atendendo a que se tratavam de meses de Verão, o arguido AA colocava a peruca, por cima um boné, vestia-se com calções de praia e na mão segurava uma toalha de praia na qual ocultava a reprodução da arma de fogo, transportava um saco de praia que se destinava a ocultar os sacos de valores quando estivesse em fuga e quando abordava os funcionários das carrinhas de valores encostava-lhe a reprodução da arma de fogo ao abdómen, ameaçando-os e fazendo-os crer que a arma era verdadeira e usava os demais artefactos para ocultar a sua identidade e impossibilitar o seu ulterior reconhecimento.

5) Os bens referidos no parágrafo que antecede foram apreendidos conforme auto de apreensão de fls. 26 e 27 e encontram-se fotografados, id a fls. 75 a 81, nas fotografias com os números 1 a 14 que aqui se têm por reproduzidos.

6) Na execução destes planos previamente traçados, no dia 30 de Julho de 2009, o arguido AA fazendo-se transportar no motociclo de marca Honda, ostentando as matriculas 00-00-00, sabendo que cerca das 11:00 se dirigiria uma carrinha de transporte de valores da firma E... à agência do BPI no Cacém, decidiu consumar o assalto à mesma,

7) O arguido AA atravessou a pé a Avenida dos Bons Amigos, na localidade do Cacém, área desta comarca, no sentido da Agência bancária do BPI ,sita naquela artéria no n.° 48A.

8) Naquele local o porta valores da carrinha VTV da firma E... com o n.° 3132, com a matrícula 00-00-00, sendo porta valores da mesma naquele dia BB que antes de sair da carrinha com o saco de valores suspeitou das atitudes do arguido AA, que se escondeu atrás de um pilar do edifício onde se situa a agência bancária em causa, sendo apenas visível a mochila que trazia às costas pretendendo assim esconder-se do funcionário da empresa de valores

9) O funcionário da E... saiu então da carrinha munido de um saco de transportes contendo no seu interior apenas cadernetas da Caixa Geral de Depósitos em branco, sendo essas as instruções vigentes para situações de suspeita de assalto eminente, apelidando-se esses sacos de "sacos isco" ou "sacos falsos",

10) Quando o funcionário da firma E..., BB saiu da carrinha de valores e se aproximou da porta da agência do BPI, o arguido AA saiu do local onde se encontrava e encostando um revólver ao abdómen do BB proferiu a seguinte expressão: "Dá cá o saco, cara!", ao mesmo tempo que puxou o "cão" da arma tudo indicando que iria disparar a referida arma, atitudes que em tudo levaram o ofendido a crer que a arma que lhe era apontada seria verdadeira.

11) Assim que se viu na posse do saco de valores o arguido AA correu na direcção da Rua Àlvares Cabral, local onde se encontrava estacionado o motociclo de marca Honda, ostentando as matrículas 00-00-00 e logrou a fuga do local conduzindo o motociclo em causa não mais tendo sido visto.

12).0 arguido AA não é titular de carta de condução nem de qualquer licença que o habilite a conduzir veículos motorizados na via pública e sabia que não podia assumir tal conduta sem se encontrar legalmente habilitado por entidade pública autorizada a emitir tais licenças.

13) Os locais por onde o arguido conduziu o motociclo com cilindrada superior a 50 cm3 são via pública e por eles transitam veículos e pessoas.

14).0 arguido não assumiu a condução do veículo a coberto de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

15) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a condução de veículos motorizados, nomeadamente motociclos, na via pública, só é permitida a quem seja titular da competente licença, emitida pela Direcção Geral de Viação.

16) Demonstrando total alheamento por tal proibição, sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.

17) Os sacos de valores de que o arguido AA se apropriou no dia 30 de Julho de 2009, em numero de três, ostentando um deles o selo na 000000000, bem como 79 (setenta e nove) cadernetas da Caixa Geral de Depósito em branco foram recuperadas pela Policia de Segurança Pública, no dia 6 de Agosto de 2009, após indicação do próprio arguido AA, encontrando-se numa zona de mato, junto ao IC 19, perto do viaduto pedonal, na localidade de Massamá, área desta comarca, conforme auto de apreensão de fls. 46 e 47 do apenso com o NUIPC 138/09 9 JBLSB, mapa de fls. 48, fotografias de fls. 49 e guia de entrega de fls. 50, todos do referido apenso e que aqui se têm por reproduzidos.

18) O arguido AA sabia que o saco de valores que o funcionário da firma E... tinha na sua posse e que destinava ao Banco BPI não lhe pertencia e que continha no seu interior bens - dinheiro e outros valores - e que agia contra a vontade e em prejuízo do legitimo proprietário dos mesmos.

19) O arguido AA sabia ainda que o objecto que trazia consigo e que encostou ao abdómen do ofendido BB era uma reprodução perfeita de um revólver - arma de fogo - simulando até o "armar" da mesma, para que aquele acreditasse que estava a ser ameaçado com uma arma de fogo, que a sua vida se encontrava em perigo para dessa forma mais facilmente se apropriar do saco de valores que aquele trazia consigo.

20)O veiculo fotografado de fls. 83 a 86, nas fotografias com os números 18 a 24, com o n° de quadro 0000000000, e com o n° de motor 000000000000 tem atribuída pelo Estado Português, conforme fls. 51 dos autos principais a matricula 00-00-00, correspondendo esta viatura na realidade a um motociclo originariamente de cor verde, modelo CB500.

21) Após a ocorrência do dia 30 de Julho de 2009, a firma E... reforçou a segurança às carrinhas de valores nas deslocações ao BPI da Avenida dos Bons Amigos na localidade do Cacém.

22) Na sequência deste reforço no dia 6 de Agosto de 2009, a carrinha VTV da firma E..., com o n.° 3121, com a matricula 00-00-00 deslocou-se ao Cacém a fim de recolher dinheiro do interior da agência do BPI sita na Avenida dos Bons Amigos, 48A, Cacém.23) Naquele dia encontravam-se no local, com funções de escolta e ainda um dos supervisores da empresa E..., DD este ultimo em viatura descaracterizada que estacionou alguns metros atrás da viatura VTV blindada quando esta parqueou junto à agência bancária do BPI.

24) Como não foram detectados quaisquer movimentos suspeitos em redor da agência bancária em causa, o supervisor da firma E... deu o aval ao movimento a ser realizado pelo porta-valores da firma. EE, que saiu do interior da viatura e se dirigiu para o interior do balcão do BPI.

25) EE, porta valores da firma E... dirigiu-se para o interior da referida agência, local onde permaneceu cerca de um minuto, após o que saiu da mesma transportando consigo um saco com valores, após ter sinalizado ao colega de trabalho que poderia sair do local na direcção da carrinha.

26)No momento em que o porta valores da firma E..., EE, transpõe a porta de acesso à rua, o arguido AA que se encontrava vestido com calções de praia, trazia uma peruca e um boné na cabeça e uma meia no rosto de forma a ocultar a sua identidade, bem como um saco de praia às costas e ainda uma toalha de praia na mão que ocultava uma reprodução de uma arma de fogo deixando apenas visualizar o cano da mesma, de imediato se dirigiu ao FF e apontando-lhe a referida arma ao abdómen proferiu a seguinte expressão "Dá-me o saco", o que aquele fez receando pela sua integridade física e pela sua vida, na medida em que assim que foi abordado pelo arguido este ostentou a arma que tinha na mão e que se encontrava parcialmente oculta pela toalha de praia.

27) O arguido AA após ter o saco de valores na sua posse colocou-se em fuga para junto do motociclo de marca Honda com a matricula 00-00-00 quer tinha deixado estacionada no outro lado da Avenida dos Bons Amigos, encontrando-se a mesma com a chave na ignição, pois desta forma já tinha logrado a fuga no dia 30 de Julho de 2009.

28) O arguido AA foi de imediato perseguido pelos funcionários e pelo supervisor da firma E... na tentativa de recuperarem o montante em notas do BCE que se encontravam no interior do saco de valores de que o arguido se apropriou.

29) Sentindo-se perseguido e como pensou que lograria melhor a fuga de forma apeada, o arguido AA continuou a correr pela Rua Vasco da Gama, dirigindo-se a uma escadaria, que dá acesso num plano superior à Avenida D. Nuno Alvares Pereira (todas artérias na localidade do Cacém).

30) Nesse momento e porque a patrulha da Policia de Segurança Pública que circulava no local se apercebeu do facto começou também o arguido AA a ser perseguido por estes até que um transeunte avistado pelos perseguidores agarrou o arguido AA possibilitando a sua captura.

31) O saco de valores de que o arguido AA se apropriou mediante ameaça a EE, encontrava-se identificado com o selo n° 00000000, e continha no seu interior o montante de 50.000,00 Euros (cinquenta mil Euros), em notas do Banco Central Europeu, sendo 40.000,00 Euros em notas de € 20 (vinte) Euros e 10.000,00 Euros (dez mil Euros) em notas de 10 € (dez Euros).

32) Na posse do arguido AA para além do saco de valores e dos artefactos de disfarce, foram encontrados uma faca e uma reprodução de uma arma de fogo em forma de revolver, bem como, no interior do seu vestuário:

33) Um telemóvel de marca Samsung, de cor cinzenta com o IMEI 0000000000, bateria incorporada e cartão SIM respectivo, associado à rede TMN, referente ao n.° 00000000000, conforme auto de revista pessoal e apreensão de fls. 50 dos autos.

34) Com este telemóvel o arguido AA ia estabelecendo contactos com outro individuo que se encontrava no local e que lhe ia transmitindo informações sobre as melhores condições e momento oportuno para praticar os factos.

35) O objecto em forma de revolver com que o arguido AA ameaçou ambos os funcionários da E..., quer no dia 30 de Julho de 2009, quer no dia 6 de Agosto de 2009, encontra-se examinada e avaliada a fls. 34 dos autos, tratando-se de uma reprodução de uma arma de fogo - revolver, de cor prateada, com a inscrição no lado esquerdo "PYTHON357 MAGNUM CTG" e do lado direito "COLTSPT.F.A.MFQCO. HARTRORD.CONN.U.S.A.", sendo em tudo semelhante a uma arma verdadeira, só sendo possível concluir tratar-se de uma reprodução após exame detalhado da mesma.

36) Com a referida reprodução do revólver foram ainda apreendidas três munições também elas reproduções de munições reais o que apenas se pode verificar após cuidado exame das mesmas.

37) O arguido AA sabia que o saco de valores que o funcionário da firma E..., FF, tinha na sua posse e que provinha do Banco BPI não lhe pertencia e que continha no seu interior bens - dinheiro e outros valores - e que agia contra a vontade e em prejuízo do legitimo proprietário dos mesmos.

38) O arguido AA sabia ainda que o objecto que trazia consigo e que encostou ao abdómen do ofendido FF era uma reprodução perfeita de um revolver - arma de fogo - ostentando-lha, para que aquele acreditasse que estava a ser ameaçado com uma arma de fogo, que a sua vida se encontrava em perigo e desta forma mais facilmente se apropriar do saco de valores que aquele trazia consigo e que continha no seu interior 50.000,00 Euros.

39) O veiculo fotografado de fls. 83 a 86, nas fotografias com os números 18 a 24, com o n° de quadro PC26-20 11171, e com o n" de motor P.. 13683 tem atribuída pelo Estado Português, conforme fls. 51 dos autos correspondendo esta viatura a um motociclo de cor verde, modelo CB500.

40)O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal.

41) Ao praticar as condutas descritas que integram a prática de ilícitos de roubo o arguido AA agiu com recurso à violência utilizando uma reprodução fiel de uma arma de fogo para melhor levar a cabo os seus intentos de se apropriar de bens e valores que sabia não lhe pertencerem agindo contra a vontade e em prejuízo dos seus legítimos proprietários.

- Factos relevantes para a determinação das sanções aplicáveis:

42) O arguido, de nacionalidade brasileira é o segundo de três irmãos, tendo crescido em meio rural, em Mato-Grosso do Sul, no interior de um agregado familiar que o próprio descreve como estruturado, de condição socioeconómica estável. O pai, agricultor proprietário, cultivava mandioca e milho e criava gado, comercializando os derivados do leite e a mãe fazia queijo e costurava. Da dinâmica intra-familiar refere um ambiente afectivo, onde usufruiu de um investimento educativo e afectivo adequado por parte das figuras parentais.

O seu percurso escolar decorreu de forma regular, concluindo o 12° ano de escolaridade, com cerca de dezanove anos, altura em que decide integrar o serviço militar como voluntário durante um ano. Enquanto estudou, ajudava a família nos trabalhos agrícolas e pecuários, actividade que manteve até aos vinte e dois anos, altura em que decide emigrar para Portugal, com o objectivo de se autonomizar e melhorar a sua situação de vida.

Em Portugal integrou o agregado familiar de uma prima, tendo exercido trabalho indiferenciados na área da construção civil, como ajudante de servente, também numa empresa gráfica e como vendedor de automóveis, esta ultima actividade foi a única que se vinculou contratualmente durante seis meses. Alguma instabilidade profissional não lhe permitiu regularizar a sua permanência em Portugal.

Tem beneficiado das visitas da companheira e da prima e contactado com os seus familiares no Brasil.

Tem integração laboral garantida, a trabalhar como empregado de balcão na Pastelaria snack-bar "Paris".

No estabelecimento Prisional, apesar de ter registado, no início, uma sanção disciplinar por posse de telemóvel, tem posteriormente, revelado um comportamento institucional adequado, estando a trabalhar como ajudante de cozinha.

No período de tempo que antecedeu a sua presente situação jurídico-penal, o arguido residia num quarto arrendado em Queluz com a sua companheira, também de nacionalidade brasileira, que exerce a actividade profissional de esteticista. O arguido encontrava-se em situação de desemprego, tendo concluído um curso de esteticista e efectuando somente alguns trabalhos esporádicos na construção civil, pelo que dependia economicamente da sua companheira e da prima e cunhado.

Estes elementos familiares, juntamente com a companheira constituem-se, como os elementos principais de apoio.

O arguido tem mantido o contacto com os seus familiares, pais e irmãos que vivem no Brasil e que também o apoiam.

43) Por sentença proferida a 14-02-2005 pelo Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste - Juiz 1 no processo 80/05.2PESNT, que transitou em julgado a 16-03-2005, o arguido foi condenado a uma pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 3, perfazendo o montante total de € 300, 00, pela prática em 12-03-2005 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.° do DL 2/98, de 03.01, pena essa que foi convertida em 09-05-2007 em pena de prisão subsidiária.

44) Por sentença proferida a 12-02-2007 pelo 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras no processo 479/05.4PATVD, que transitou em julgado a 27-02-2007, o arguido foi condenado a uma pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5, perfazendo o montante total de € 400, 00, pela prática em 19-08-2005 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.°s 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01.

V. O arguido questiona a correcção da qualificação jurídica adoptada pelo Colectivo quanto aos roubos em que incorreu , que não são agravados , embora sendo um desqualificado em razão do valor , considerando que , como provado , foi usada uma reprodução de uma arma de fogo em forma de revólver para ameaçar as vítimas e não uma arma verdadeira e funcional .

O legislador define o conceito de arma no art.º 4.º do Dec.º -Lei n.º 48/95 , de 15/3 , enquanto instrumento , ainda que de aplicação definida , que seja usado como meio de agressão ou que possa ser usado para tal fim .

Numa visão sistémica e integrada do entrelaçado de normas de que a requalificação pretendida não prescinde , particularmente do art.º 210.º n.º 2 b) , com referência ao artº 204.º n.º 2 f) –não e) , como da decisão recorrida figura -, do CP , o legislador , que expressa de forma clara , em princípio, no texto da lei , o seu pensamento , ao referir-se ao uso de arma , de forma visível ou encoberta , a esse elemento da acção típica do crime de roubo qualificado pela remissão operada para o art.º 204.º n.º 2 f) , do CP, fá-lo em sentido técnico , enquanto instrumento com a aptidão e a virtualidade que ressalta do art.º 4.º , da Lei n.º 48/95 , de 15/3 , para ferir ou agredir .

qualificativa assenta na maior vulnerabilidade do visado ao agente , que , ao usar da arma , coloca a vítima numa situação de maior indefesa , de maior perigo , denotando ousadia e audácia para consumação do crime , reclamando , por isso mesmo , face a um “ plus “ de culpa e ilicitude , uma punição agravada , quando comparativamente com o roubo simples .

O crime de roubo assume natureza pluriofensiva fusionando-se no tipo , através de uma síntese normativa ,conseguida através da reunião de preceitos protegendo interesses patrimoniais e pessoais , como a vida , a integridade física e a liberdade de circulação , que sobrelevam sobre os primeiros .

O ”modus faciendi “ do crime de roubo reconduz-se ao denominado delito de execução vinculada obedecendo a sua consumação a comportamentos predeterminados , em jeito de “ numerus clausus “ , sob a forma –art.º 201.º n.º 1 , do CP -de violência contra a pessoa , ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação na impossibilidade de resistir , levando , contra a vontade do ofendido , à deslocação patrimonial de coisa móvel para o agente ou terceiro .

Mas repousando a agravação punitiva na maior perigosidade que para a vítima representa o porte de arma no momento do crime , importa que se trate de instrumento efectivamente produtor daquele risco , o que não sucede quando o agente usa de uma réplica de arma de fogo , de um revólver , porque em tal caso o que transparece da sua posse não é o propósito de atentar contra a vida ou integridade física de outrem .

De um ponto de vista do destinatário , subjectivo , o uso desse instrumento , pode gerar –lhe, e gera normalmente, a impressão de que aqueles valores são colocados em perigo , porque desconhece a natureza do instrumento , ligando-lhe , sem reservas, os efeitos , que , como é usual e natural , ao homem médio , dele derivam , não sendo razoável , proporcionado ou justo que , para protecção de interesses pessoais e em nome da prevenção geral , se exigisse mais do que a aparência de arma .

Mas se atentarmos que a agravação radica numa maior culpa e ilicitude do agente do crime , e que , em caso algum , a culpa pode ser ultrapassada por necessidades de prevenção –art.º 40.º n.º 2 , do CP – as coisas deverão ser analisadas à luz de outro enquadramento, que descendo do conceito irrestrito de arma o cinja , ao invés , a instrumento que , de acordo com a sua normal destinação , à luz de critérios objectivos , produz , de acordo com a sua aptidão normal , efeitos lesivos à vida e integridade física alheias .

Por isso o acento tónico na resolução da questão da qualificação jurídica deslocar-se –à da mera impressão , mais ou menos subjectiva , que causa na pessoa do ofendido , do lado psicológico que origina à vítima , com o inerente medo ou temor nela causado , como parece perfilhar o Prof. Faria Costa , citado no Ac. deste STJ , de 8.3.2007 , P.º n.º 4819/06 -5 .ª Sec. , aresto que enveredou por entendimento consagrando a concepção , oposta, de matiz objectiva, de há muito enraizada neste STJ .

Assim , mais recuadamente, se posicionaram os Acs. deste STJ , de 11.6.97 , Rec.º n.º 396/97 , 18.3.98, P.º n.º 1461/97 , 26.3.98 , P.º n.º 1283/97 , 20.5.98 , P.º n.º 261/98 , in CJ , 1998 , Ano VI , STJ , II , 204 , 11.10.2001 , in CJ , STJ , Ano IX , TIII , 192 , de 18.5 .2006 , in CJ , STJ, Ano XIV, TII , 186 e 187 ; em sentido contrário os Acs. deste STJ, de 15.10.98 , in CJ , STJ , Ano III , TIII 196 , de 23.10.97 , P.º n.º 110588/97 , de 19.11.97 , P.º n.º 110963/97 e de 19.11/97 , P.º n.º 860/97 .

Nesta medida é à aptidão para ferir ou produzir um resultado letal que deve atentar-se para se qualificar como arma , de outro modo a exibição de instrumento inidóneo “ pode servir como meio de coacção e de intimidação , mas , no domínio da objectividade e legalidade , não pode ser considerada como um instrumento , uma arma de agressão “ , escreveu –se no Ac. supracitada de 11.10.2001 , ou seja para ameaçar a vítima , como aliás considerou em vários dos factos provados o acórdão recorrido , não se vendo razão para divergir da que constitui orientação dominante deste STJ , em contrário do que se fez no acórdão recorrido .

O instrumento de que o arguido lançou mão em 30.7 .2009, para se apropriar dos 3 sacos de valores um dos quais continha cadernetas da CGD destinado ao BPI , transportado por funcionário da E... e , em 6.8.2009 ,da importância de 50.000 € , contida no interior de um saco de valores transportado do interior da Agência do BPI para a viatura da E... , por funcionário desta , achando-se disfarçado e encostando a ambos uma arma ao abdómen , em ordem a criar-lhes medo de serem ofendidos na sua integridade física , forçando à entrega , não passava de mera imitação de arma verdadeira , reprodução de revólver , de cor prateada , com a inscrição do lado esquerdo “ PYTHON357MAGNUM CTG “ e do lado esquerdo “ COLTSPT.F.A MFCQO..HARTROAD.CONNUSA “ , em tudo semelhante a arma verdadeira , mas sem virtualidade corporal lesiva , como as munições imitação das reais que usava –ponto 35 do elenco dos factos provados .

VI . Assiste razão ao recorrente na parte em que quanto aos roubos , o do valor de 50.000 € ) –o outro das 79 cadernetas de depósito da CGD, já desqualificado em função do valor , inferior à unidade de conta no momento da prática dos factos , por força do art.º 204.º n.º 4 e 202.º c) , do CP -não se verifica a qualificativa ligada ao porte de arma aparente ou oculta , com tradução na alínea f) , do n.º 2 , do art.º 204.º , com referência ao art.º 204.º n.º 2 b) , do CP .

Mas concorre , no entanto , apesar de não referenciada no dispositivo , certamente por lapso , a qualificativa do valor consideravelmente elevado , nos termos do art.º 204.º n.º 2 a) , do CP , dando-se como configurada na fundamentação decisória e aceite pelo recorrente , corrigindo-se o dispositivo quando se faz menção à agravante da al.e) , do n.º 2 , do art.º 204 .º , do CP , que não tem lugar , para ficar a subsistir a da al.a) , do n.º 2 , do art.º 204.º , do CP , quanto a tal roubo , ainda qualificado .

À evidência , pois , e em consequência , que a pena concreta há-de ser fixada no âmbito da moldura penal 1 a 8 anos de prisão ; quanto ao roubo das cadernetas e de 3 a 10 , quanto ao relativo à importância de 50.000 € .

VI . O factualismo provado denota que o arguido , com outro , se propôs assaltar as carrinhas da E..., apropriando-se de valores que transportassem de e para as agências bancárias na área de Sintra a que prestassem serviço .

Em obediência a tal desígnio , muniu-se do simulacro de arma já descrita , faca de lâmina com serrilha , uma toalha de praia , um saco de praia para colocar o produto do assalto , uma peruca , boné , uma meia de mulher , “ collants “ com dois buracos no local dos olhos para melhor ocultar as feições e , ainda , uma moto Honda , com a matrícula falsa 00-00-00 –a verdadeira era 00-00-00-para nela fugir , enquanto o seu comparsa vigiava os movimentos dos seguranças e carros de apoio às carrinhas, dando indicação ao arguido para a execução do crime .

Por ser época de Verão , para não ser reconhecido , o arguido colocou a peruca por cima do boné , vestiu calções de praia e na mão colocou toalha de praia , que escondia o simulacro de revólver , transportando um saco de praia ,para depósito dos valores .

Nesta conformidade o arguido em 30.7.2009 , depois de atravessar a pé a Av. dos Bons Amigos , em Cacém , dirigiu-se em direcção à Agência do BPI , avistando o porta valores da E... , que , antes de sair da carrinha , suspeitou de das atitudes do arguido , que se escondeu atrás de um pilar do edifício da Agência , sendo apenas visível a mochila que trazia às costas .

E porque o empregado da E... , BB , suspeitou dessa presença , saiu da carrinha já com sacos falsos para atrair o arguido, sendo que quando se dirigia para o banco , o arguido saiu do local onde estava escondido , encostou o simulacro de arma ao abdómen de BB ao mesmo tempo que lhe dizia “ dá cá o saco , cara “ , fazendo menção de puxar o “ cão “ daquele instrumento , indicando que ia disparar, levando a crer ao ofendido que a arma era verdadeira e que a sua vida corria perigo.

Depois fugiu no motociclo “ Honda “ , de cilindrada superior a 50cm3 , que não estava habilitado a conduzir , o que sabia ser-lhe vedado .

Nos sacos , em número de 3 , só num se achavam 79 cadernetas da CGD em branco , recuperadas em 6 de Agosto de 2009 , num local de mato que indicou à PSP , que as recuperou .

No dia 6 de Agosto de 2009 , a E... , reforçando a segurança no transporte , fez deslocar ao BPI uma viatura para recolha de dinheiro e o empregado , bem como uma outra , para aquela escoltar, cujo condutor , nada vendo de estranho , sinalizou a possibilidade de entrada no banco do porta valores FF , que, após a saída , decorrido cerca de um minuto , se viu confrontado com o arguido .

Este usava peruca , boné , calções de praia , uma meia na cara, um saco de praia , uma toalha de praia , que escondia o simulacro de revólver, deixando ver o seu cano , logo se dirigindo ao FF , dizendo-lhe “ dá-me o saco “, apontando-lhe o simulacro de arma ao abdómen , o que fez recear pela sua integridade física , tanto mais que ostentou tal instrumento , antes em parte oculto na toalha .

O arguido encetou a fuga no motociclo , antes com a chave na ignição , mas logo foi perseguido, pelo que começou a correr na esperança do êxito , sendo interceptado , de seguida , por uma patrulha da PSP , que , com os seus perseguidores , o detiveram .

O saco de que o arguido se apropriou continha 50.000 € , sendo 40.000 € em notas de 20 € e 10.000 em notas de 10€ , do BCE .

O arguido , além do saco , tinha em seu poder uma faca , os objectos de disfarce e o artefacto em forma de arma , bem como três munições , também elas reprodução de reais , para mais facilmente se apropriar dos valores dos sacos, sendo o das cadernetas era inferior à unidade de conta vigente no momento dos factos .

Convenhamos que o procedimento do arguido é altamente reprovável tanto social como eticamente , porque obedece a um plano criminoso , previamente por ele preparado , de modo a não falhar , pontificando ele na execução , auxiliado por terceiro , indo ao pormenor que vai ao ponto de se rodear de meios de disfarce e de fuga , tendo como alvo carrinhas da E... que transportavam valores interbancários , gerando forte intranquilidade entre os operadores bancários e no próprio público, já que revelam a mais completa indiferença ao património alheio e à vida das pessoas visadas .

Nem por ser um simulacro de arma , o modo como foi manuseada , encostando-a ao abdómen dos empregados da Essegur , fazendo menção de puxar o “ cão “ daquele instrumento , indicando que ia disparar ,levando , razoavelmente , a crer ao ofendido , por esta “ mise-en scène “ que a arma era verdadeira , tanto mais que ostentou tal instrumento , antes em parte com o cano oculto na toalha, criando um clima de violência , de ameaça física, que se não preenche a qualificativa prevista no art.º 204.º n.º 2 f) , do CP , não escapa à configuração do elemento constitutivo do crime roubo aqui agravado em função do valor patrimonial , de 50.000€ , muito elevado .

Intercede , apenas , entre as duas formas de violência o grau de desvalor do resultado , no caso dos autos sem virtualidade para ferir ou matar, integrante à partida de roubo simples , pela ameaça de que é portadora , no caso de arma real presente .

A vontade criminosa é intensa e repercutida ao longo do tempo , dirigida não só ao assalto , mas também envolvendo , mais uma vez , a condução ilegal de veículo , como , pelo menos , o já fizera, no passado, duas vezes , por isso sendo condenado , ilícitos que , situando-se em sede de criminalidade de média grandeza , nem por isso a sua prática deixa de reflectir uma personalidade para quem tais regras de usual interiorização colectiva e observância generalizada são absolutamente marginais .

VII . A controvérsia trazida ao recurso pelo arguido mostra-se abrangente , ainda , da medida concreta da pena , havida por excessiva , devendo situar-se ao nível próximo do mínimo da moldura do art.º 210.º n.º 1 e 210.º n.º 2 , do CP , pela desagravação do uso de arma de fogo real , verdadeira .

Não se pode deixar de ter presente que , do ponto de vista, pessoal , do lesado , da ameaça à integridade física , em que o exercício momentâneo da distinção entre arma simulada e real , não é possível , mas só “ ex post “ , não funda qualquer redução da pena , até porque concorre num dos roubos a outra , do valor económico .

Na operação de fixação da pena o juiz, escreve Iesheck , in Derecho Penal , pág. 1192 , Vol. II, goza na sua determinação de uma certa margem de liberdade individual, não sindicável , é certo , não podendo , no entanto , esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser , estruturalmente aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente , por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP .

Essa margem de discricionaridade , escreve aquele penalista , op . e loc. citados, no que não se mostra positivado na lei , e por isso , não plenamente controlável de um modo racional, colhe justificação já que se trata de converter a quantidade de culpabilidade e demais múltiplas vertentes da formação da pena em “ magnitudes penais “, porém fora disso o direito penal moderno fornece regras centrais para a determinação da pena .

A tarefa de fixação da pena deixou de ser uma “ arte “ do julgador , para , em essência , ser uma função vinculada por meio da qual se exerce a função jurisdicional, reflectindo a soberania do Estado , que não consente que a pena seja alvo de escolha , tanto pelo condenado como pelo Tribunal ( cfr. André Lamas Leite, A Suspensão da Execução da Pena , Studia Jurídica, 2009 , Ad Honorem , pág. 591 .

A partir da alteração CP , pelo Dec.º-Lei n.º 48/95 , de 15/3 , o legislador consagrou um modelo utilitário de pena , funcionando a culpa , entre nós , como seu limite inultrapassável , devendo tomar-se em conta os seus efeitos sobre a pessoa do delinquente( prevenção especial ) e sobre a sociedade em geral ( prevenção geral) –art.ºs 40.º n.ºs 1 e 2 e 71.º , do CP.

A individualização das consequências do facto punível resulta da ponderação das exigências de prevenção de novos crimes, fim público da pena , e de prevenção da reincidência , seu fim particular , funcionando a culpa , naquele modelo pragmático da pena , como o vertido no art.º 40.º , do CP, não como fundamento daquela , mas como um limite , em que ao considerar-se o fim particular da pena , se se perde uma certa eficácia da prevenção geral , acaba por ter de atentar-se que um crime é fruto de circunstâncias envolventes , exteriores ao crime , como também próprios do agente , nos termos do art.º 71.º n.º 2 , do CP .

A pena neste modelo pragmático há-de restringir-se ao mínimo necessário para , sem deixar de respeitar aquela função de prevenção geral, não excedendo a moldura da culpa , se situe num plano em que se mostre , numa visão concreta , ainda comunitariamente tolerável , realizando as expectativas dos cidadãos na defesa dos seus valores de subsistência , postos em crise com o cometimento do crime .

Não obstante a desqualificação roubo pela ineficácia da arma nem por isso as circunstâncias do seu cometimento, denotando elevado grau de dolo e de ilicitude , de negação e desprezo pelos bens ou valores jurídicos comunitariamente muito relevantes , ilicitude essa que não é mitigada pela recuperação do dinheiro roubado ( 50.000€ ) , aliás não por acção sua , mas a resultante da participação activa de terceiros , nem pela recuperação , mais tarde , das cadernetas, fruto da sua detenção na altura do segundo crime de roubo , por confissão sua Aquela é uma confissão consequente à sua detenção quando se punha em fuga , a confissão sem alternativas ; a outra, tardia , quiçá estratégica .

Não é despicienda a sua anterior condenação por dois crimes de condução ilegal de motociclo que não o demoveram de repetir.

Deste modo quando dentro de uma moldura de 3 a 15 anos de prisão e 1 a 8 anos de prisão, as penas 4 anos e 6 meses e 1 ano e 9 meses , pelos dois roubos , são proporcionadas, excedendo , sem ser desproporcionadamente , os limites mínimos ( 1 ano e 6 meses e 9 meses )

VIII . A pena conjunta assim abrangente das parcelares citadas e mais 6 meses pela terceira condenação por condução ilegal , em cúmulo , 5 anos e 6 meses , não parece reparo, excluindo o art.º 50.º n.º 1 , do CP , a suspensão da sua execução .

Nega-se provimento ao recurso


Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral