Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO À IMAGEM DIREITO AO NOME VIOLAÇÃO JOGADOR DE FUTEBOL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DANO PATRIMONIAL DANO NÃO PATRIMONIAL INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO JOGO PLATAFORMA DIGITAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE DO ACÓRDÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | O art. 665º do CPC abarca a nulidade por excesso de pronúncia decorrente da violação do princípio do contraditório | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA, de nacionalidade brasileira, nascido a ........1983, portador do passaporte n.º ......43, com o CPF n.º ............68, c.f. n.º .......55, residente na Rua 1 ..., ... Leiria, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “ELECTRONIC ARTS INC.”, com sede em Localização 2, Califórnia, 94065, E.U.A., pedindo: a condenação da ré a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais de personalidade, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, a quantia de € 66.000,00, acrescida dos juros vencidos, no montante já calculado de € 28.126,68, num total de € 94.126,68 e dos que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal; e ainda a condenação da ré a pagar-lhe o montante não inferior e €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos, no montante já calculado de €2.767,67, tudo no total de €7.766,03, e dos que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal. Alegou, em síntese, que é um jogador de futebol brasileiro, nascido em 1983, em Porto Alegre, Brasil, já retirado das competições, e a ré é uma empresa líder global em entretenimento digital interativo através do desenvolvimento e fornecimento de jogos, conteúdos e serviços online para consolas com ligação à Internet, dispositivos móveis e computadores pessoais; que teve uma longa carreira como jogador de futebol profissional em vários clubes em Portugal e no estrangeiro; que teve conhecimento que a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados FIFA (também com as designações FIFA Football ou FIFA Soccer), pelo menos nas edições 2007, 2008, 2010 e 2013; FIFA MANAGER, pelo menos nas edições de 2007, 2008, 2010, 2011, 2012 e 2013; e FIFA ULTIMATE TEAM – FUT, pelo menos na edição de 2013, todos propriedade da ré; que não concedeu à ré autorização expressa ou tácita, nem a quem quer que fosse para ser incluído nos supra identificados jogos eletrónicos, jogos de vídeo e aplicativos, i.e., FIFA, FIFA MANAGER e FIFA ULTIMATE TEAM – FUT; nem conferiu poderes aos clubes onde jogou para que estes negociassem a licença para o uso da sua imagem e do seu nome, especificamente para jogos eletrónicos, jogos de vídeo, aplicativos, ou quaisquer outros jogos online ou offline, em qualquer tipo de plataforma; que viu a sua imagem ser retratada e o seu nome divulgado, sem o seu consentimento, em milhões de jogos de vídeo; que os jogos eletrónicos FIFA, FIFA MANAGER e FUT são lançados anualmente, pelo que novas versões são lançadas no mercado todos os anos, permitindo atualizações semanais via internet, fazendo com que o público consumidor de tais produtos seja levado a adquirir as novas versões dos jogos; que o dano por si sofrido é renovado a cada ano, paralelamente ao facto de que a ré, com as novas versões, aufere rendimentos, com um consequente crescimento da sua faturação; pelo que a exploração indevida da sua imagem e do seu nome como jogador é renovada todos os anos por via do lançamento de novas versões dos jogos; que a ré está a utilizar indevidamente a imagem e o nome do autor, pelo menos, desde Outubro de 2006 (data de lançamento do jogo de vídeo FIFA Soccer 2007); que tais jogos, mesmo de anos anteriores, continuam a ser difundidos e vendidos, em Portugal e em todo o mundo, sendo que as versões mais antigas dos jogos FIFA, FIFA MANAGER e FIFA ULTIMATE TEAM – FUT continuam a ser vendidas em 2019 e continuam no mercado; antecipando-se à eventual defesa por excepção, alegou que inexiste prescrição, porquanto o dano por si suportado é continuado, na medida em que novas versões dos jogos são lançadas anualmente, bem como pelo facto de a ré continuar a vender as versões antigas dos seus jogos, sendo que os jogos FIFA, FIFA MANAGER e FUT ainda hoje estão disponíveis no mercado para compra. A ré contestou, alegando, para além da incompetência internacional dos tribunais portugueses, já decidida, entretanto, pelo STJ, a prescrição do direito de indemnização, afirmando ser de concluir que o conhecimento do Autor quanto ao jogo FIFA 2007, teria ocorrido em 2006. O autor, em contraditório que lhe foi facultado, sustentou que não se mostra verificada a prescrição do crédito à indemnização cujo pagamento reclama na presente acção, continuando a opor a relevância do dano continuado para afirmar que o seu direito não prescreveu, termos em que renovou o pedido de condenação da ré. De seguida, sem realização da audiência prévia, e sem despacho a dispensá-la, mas consignando que “[O] estado dos autos permite proferir decisão final, com conhecimento da matéria de prescrição, sem necessidade de produção de outras provas, sendo certo que quanto a esta matéria de excepção as partes já a debateram, com suficiência, nos articulados - cf. CPC: art. 595º-1-b)”, passou o Sr. Juiz a apreciar e decidir a dita excepção de prescrição, considerando ter tido o autor conhecimento do seu direito à indemnização pelo menos desde 2006, pelo que, na medida em que se estava em presença de um ilícito civil de carácter instantâneo, e porque o começo do prazo da prescrição deve contar-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização (não sendo indispensável conhecer a extensão integral do dano), era de concluir que o direito de crédito invocado pelo autor nos presentes autos já se encontrava, à data da citação da ré, extinto, por efeito da prescrição, termos em que julgou procedente a excepção de prescrição invocada e absolveu a ré, Electronic Arts Inc., de todos os pedidos contra si deduzidos pelo autor. Inconformado com tal decisão, interpôs o autor recurso de apelação, pedindo que seja declarada nula a decisão recorrida e determinada a consequente remessa do processo ao tribunal a quo, para que aí sejam, subsequentemente, seguidos os trâmites processuais decorrentes ou que, caso assim não se entenda, se revogue a decisão recorrida, determinado o prosseguimento dos autos e se relegue para a decisão final a apreciação da verificação da excepção de prescrição. Porém, a Relação julgou improcedente o recurso, mantendo o despacho saneador-sentença recorrido nos seus precisos termos. Não se conformou, de novo, o autor que interpôs recurso de revista excepcional, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: “ a) Tendo o acórdão recorrido (de 12.11.2024, proferido nestes autos - processo n.º 4167/20.3T8LRA.C2) e o acórdão fundamento (de 26.09.2023, proferido pelo TRL no processo n.º 7165/22.9T8LSB.L1-7), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base em situações fácticas idênticas, vem o Autor/Recorrente pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto, b) Verifica-se substancialmente a identidade de situações de facto, já que em ambos os arestos (recorrido e fundamento) foi proferido acórdão no qual, foi revogada a sentença em 1.ª instância e declarada a sua nulidade por constituir decisão surpresa em face da violação do princípio do contraditório. c) Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, visto que, quer no acórdão recorrido quer no acórdão fundamento, está em causa – saber se a violação das normas processuais que impõem o contraditório, tornando a decisão ilegal, implica ou justifica, a substituição pelo Tribunal da Relação ao tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – ou seja, está em causa a interpretação e aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 665.º do CPC. d) Ademais, não se verifica a situação da decisão recorrida estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no Supremo Tribunal de Justiça. e) Ou seja, ambos os acórdãos pretendem dar resposta à mesma questão, sendo que, inquestionavelmente, o acórdão recorrido perfilhou solução diametralmente oposta à do acórdão fundamento. f) Assim, posta a questão de saber se sendo declarada a nulidade da decisão proferida pela Primeira Instância, por a mesma constituir uma decisão surpresa por violação do princípio do contraditório, poderá o Tribunal da Relação fazer uso da regra da substituição prevista no n.º 1 do artigo 665.º do Código de Processo Civil. g) O acórdão recorrido concluiu que, ainda que perante uma decisão surpresa decorrente da violação de tal princípio, se justifica a aplicação da regra da substituição prevista no n.º 1 do artigo 665.º do Código de Processo Civil e, em consequência, o conhecimento do mérito da apelação. h) Enquanto que, para o acórdão fundamento, uma decisão surpresa proferida pela 1.ª instância em violação do princípio do contraditório, não pode implicar, nem justificar, a substituição pelo Tribunal da Relação ao tribunal recorrido, porquanto se entende que a anulação dos efeitos de uma decisão surpresa pressupõe que todas as partes se possam vir a pronunciar sobre a questão, antes de a mesma ser apreciada, ou seja, é preciso previamente à decisão fazer observar o contraditório. i) Face ao exposto, resulta evidente a identidade das situações de facto, bem como resulta clara a divergência na solução dada à questão de direito em ambos os acórdãos, pelo que não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada. j) E, sendo certo que o acórdão de recorrido perfilha – perante igual entendimento fáctico e jurídico – entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer. k) Com efeito, o acórdão recorrido, quanto à nulidade invocada, decidiu estarmos, efectivamente, na presença de uma decisão surpresa (proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, após a omissão de um acto obrigatório, com manifesta relevância para o exame ou decisão da causa) por violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, tendo, em consequência, declarado a sua nulidade. l) Logo, a ser procedente o recurso, a decisão que assim é mediatamente atacada (a proferida com preterição do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) é nula, mas não opera a substituição do tribunal recorrido, falando-se apenas de cassação, porquanto há que conceder oportunidade ao tribunal para se pronunciar sobre os argumentos que eventualmente não tenha tido em consideração quando decidiu sem ouvir a parte. m) Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, neste processo n.º 4167/20.3T8LRA.C2. n) Desta forma deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pelo Autor, aqui Recorrente, no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento. o) Face a tudo o exposto, ao abrigo dos princípios basilares do processo, e aqui chegados e atenta a prova carreada para os presentes autos, constata-se que andou mal o digníssimo Tribunal a quo, devendo o Acórdão recorrido ser revogado e, consequentemente, ser o presente recurso ser julgado totalmente procedente, pelo que têm V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, sob a V. pena e escrutínio tal decisão que, em abono da Verdade e da Justiça, deva ser alterada nos termos supra expostos, fazendo-se, assim, a tão necessária JUSTIÇA! Nos termos expostos e nos demais que V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento à revista, revogando-se o acórdão sob recurso, e, em consequência, ser ordenada a devolução dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem, designadamente, para que este venha a proferir nova decisão, após prévio cumprimento do contraditório, maxime e no caso dos autos, através da convocação de audiência prévia, com o que se fará …”. A recorrida contra-alegou, pugnando, em primeiro lugar, pela inadmissibilidade do recurso e, depois, pelo seu improvimento. A Formação admitiu o recurso de revista excepcional, com fundamento no art. 672º, nº1, al. c) do CPC, por contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação de Lisboa de 26.09.2023, proferido no processo n.º 7165/22.9T8LSB.L1-7. Cumpre decidir. Os factos dados como provados são os seguintes: “1. A ré, através do desenvolvimento e fornecimento de jogos, conteúdos e serviços online para consolas com ligação à Internet, dispositivos móveis e computadores pessoais, é uma empresa líder global em entretenimento digital interactivo. 2. O autor é um jogador de futebol brasileiro, nascido em 1983 e actualmente encontra-se retirado das competições oficiais. 3. O autor conta com uma longa carreira como jogador de futebol profissional, muito conhecido no meio do futebol, tendo exercido a sua profissão, maioritariamente, em clubes portugueses, dedicando-se inteiramente à prática desportiva do futebol, com a qual sempre se sustentou a si e à sua família. 4. Na qualidade de jogador profissional de futebol o autor conta com a exposição pública da sua imagem, tanto nos espectáculos desportivos, como fora deles, em participações televisivas, de radiodifusão, meios virtuais, etc. 5. O autor actuou em mais de 200 partidas oficiais como profissional e sempre se destacou na posição de avançado, tendo actuado principalmente no União Desportiva de Leiria, CD Nacional, Clube Desportivo das Aves, GD Chaves, Leixões SC entre outros. 6. O autor esteve vinculado a diversos clubes em Portugal, Brasil, Coreia, Arábia Saudita, Roménia; Bulgária e participou em provas como Liga Europa e Taça UEFA, além das principais competições nacionais; 7. O autor teve conhecimento que a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados FIFA também com as designações FIFA Football ou FIFA Soccer), pelo menos nas edições 2007, 2008, 2010 e 2013; FIFA MANAGER, pelo menos nas edições de 2007, 2008, 2010, 2011, 2012 e 2013; e FIFA ULTIMATE TEAM – FUT, pelo menos na edição de 2013, todos propriedade da ré. 8. O autor não concedeu autorização expressa ou tácita a quem quer que fosse, para ser incluído nos supra identificados jogos electrónicos, jogos de vídeo e aplicativos, i.e., FIFA, FIFA MANAGER e FIFA ULTIMATE TEAM – FUT e não conferiu poderes aos Clubes, para que estes negociassem a licença para o uso da sua imagem e do seu nome, especificamente para jogos electrónicos, jogos de vídeo, aplicativos, ou quaisquer outros jogos online ou offline, em qualquer tipo de plataforma. 9. O autor viu a sua imagem ser retratada e o seu nome divulgado, sem o seu consentimento, em milhões de jogos de vídeo (por exemplo o jogo FIFA 18 vendeu 24 milhões de unidades em todo o mundo). 10. Os jogos electrónicos FIFA, FIFA MANAGER e FUT são lançados anualmente, e novas versões são lançadas no mercado todos os anos, permitindo actualizações semanais via internet, fazendo com que o público consumidor de tais produtos seja levado a adquirir as novas versões dos jogos. 11. A ré está a utilizar indevidamente a imagem e o nome do autor, pelo menos, desde Outubro de 2006 (data de lançamento do jogo de vídeo FIFA Soccer 2007). 12. E tais jogos mesmo de anos anteriores, continuam a ser difundidos e vendidos, em Portugal e em todo o mundo, sendo que as versões mais antigas dos jogos FIFA, FIFA MANAGER e FIFA ULTIMATE TEAM – FUT continuam a ser vendidas em 2019 e continuam no mercado.- 13. A ré procede ao relançamento de versões mais antigas dos jogos. 14. Os jogos da ré são recorrentemente utilizados para a realização de torneios a nível nacional e internacional, organizados pelas mais diversas entidades, um dos quais é designado por “FIFA Global Series”, onde participam aficionados de jogos online, provenientes de todo o mundo. 15. A presente acção foi instaurada em 16.12.2020. 16. A ré foi citada para os termos da presente acção em 13.01.2021.“ O Direito. Como acima se viu, o autor pediu a condenação da ré a pagar-lhe, a título de indemnização, por danos patrimoniais de personalidade, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, a quantia de €66.000,00 e, por danos não patrimoniais, o montante não inferior e €5.000,00, acrescidas, ambas as quantias, de juros. Antecipando-se à eventual defesa por excepção, alegou que inexistia prescrição, porquanto o dano por si suportado era continuado, pois novas versões dos jogos eram lançadas anualmente e a ré continuava a vender as versões antigas dos seus jogos. A ré contestou, alegando, além do mais, a prescrição do direito de indemnização. No exercício do contraditório que lhe foi facultado por despacho, o autor respondeu a tal excepção, sustentando a sua improcedência. De seguida, sem realização da audiência prévia, e sem despacho a dispensá-la, mas considerando que a questão da prescrição tinha sido já suficientemente debatida nos autos, o Sr. Juiz proferiu despacho saneador /sentença em que, julgando procedente a prescrição, absolveu a ré dos pedidos. Porém, considerando que a situação de dispensa da audiência prévia não se enquadrava no art. 593º, nº 2, al. a) do CPC e que essa dispensa só seria possível mediante despacho de expressa dispensa dessa audiência, precedida de consulta prévia às partes, a Relação, entendendo que se tinha violado o art. 3º, nº 3 do CPC e se tinha produzido uma decisão surpresa, que acarretava a nulidade do despacho recorrido por excesso de pronúncia, declarou esta nulidade. Todavia, e por força da regra da substituição prevista no art. 665º, nº 1 do CPC, conheceu do objecto da apelação. Sem questionar a existência da nulidade declarada pela Relação (que, de resto, suscitou) vem o autor/recorrente pugnar, neste recurso, pela solução jurídica adoptada no acórdão fundamento de 26.09.2023, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 7165/22.9T8LSB.L1-7, no sentido de que, tendo sido declarada a nulidade da decisão proferida pela 1ª instância, por a mesma constituir uma decisão surpresa por violação do princípio do contraditório, o Tribunal da Relação não deve fazer uso da regra da substituição prevista no nº 1 do art. 665º do CPC, porquanto, entende, a anulação dos efeitos de uma decisão surpresa pressupõe que todas as partes se possam vir a pronunciar sobre a questão antes de a mesma ser apreciada, ou seja, é preciso, previamente à decisão, fazer observar o contraditório, a fim de que o tribunal se possa pronunciar sobre os argumentos que eventualmente não tenha tido em consideração quando decidiu sem ouvir a parte. Pretende, assim, que seja ordenada a devolução dos autos ao tribunal de 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem, designadamente, para que este venha a proferir nova decisão após prévio cumprimento do contraditório, maxime, e no caso dos autos, através da convocação de audiência prévia. Mas não cremos que tenha razão. Nos termos do nº 1 do art. 665º do CPC “ ainda que se declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal deve conhecer do objecto da apelação”. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC anotado, vol. I, 2018, a pág. 803, entendem que “o art. 665º abarca as nulidades da sentença que se manifestam essencialmente através da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito , verificação de oposição entre os fundamentos e a decisão, omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido “ (sublinhado nosso) Também Lebre de Freitas manifesta a mesma posição: “ no nº 1 (… ) consagra-se plenamente o sistema de substituição no recurso de apelação quando interposto da decisão final (art. 644-1). Embora a Relação possa anular total ou parcialmente, a decisão sobre a matéria de facto (art. 662, n.ºs 2-c e 3), caso em que reenviará o processo a 1.ª instância para novo julgamento, em afloramento do regime cassatório, a regra é o tribunal da relação substituir-se ao tribunal de 1ª instância, quando tenha ocorrido alguma das nulidades do artigo 615-1 alíneas b) a e), embora haja vozes que consideram “aberrativa tal” solução (assim, Rodrigues Bastos Notas cit. III, p. 275)” (destaque nosso). Ou seja: nenhum dos autores citados envereda por qualquer interpretação restritiva do art. 665º, por força do princípio do contraditório. Nem tal se justificava no caso concreto. É certo que a Relação enveredou pela noção de contraditoriedade entendida como ”garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.” (Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra, 3ª ed., a págs. 124-125; v., também, neste sentido., Ac. STJ de 30.9.2025, proc. 547/23.0T8LLE.E1.S1, Ac. STJ de 10.10.2022, proc. 24/22.7YFLSB.S1 e o Ac. STJ de 8.9.2020 , prov. 602/18.9T8PTG.E1.S1). E que, nessa medida, é exacto que o juiz, dispensando a audiência prévia, sem despacho, privou a parte de expor os seus argumentos e de discutir de facto e de direito a possibilidade de conhecer imediatamente da excepção da prescrição, retirando-lhe o direito de influenciar o desenvolvimento do processo. Porém, não se pode olvidar que, em relação à matéria da prescrição, o autor teve possibilidade de expor a sua posição, sucessivamente, na petição, na resposta à contestação, que lhe foi facultada, e na alegação de recurso ( onde se pronunciou também sobre a possibilidade de conhecimento imediato daquela excepção peremptória). Teve, assim, e antes da decisão da Relação, possibilidade de se pronunciar sobre todas as “questões de direito ou de facto”, relacionadas com o processo. É certo que ficou privado da possibilidade de influenciar o juiz de 1ª instância em relação à possibilidade do conhecimento imediato da excepção da prescrição. Afigura-se-nos, no entanto, que essa circunstância não pode conduzir à frustração da regra da substituição consagrada no art. 665º, nº 1 do CPC. Com efeito, como escreveu Amâncio Ferreira, em “ a regra da substituição ao tribunal recorrido implica na hipótese prevista no número 2 do art. 715.º [actual 665º, nº 2] e, por vezes, também na do seu n.º 1 (pense-se na nulidade fundada em omissão de pronúncia ) a supressão de um grau de jurisdição. Mas entendeu-se que os inconvenientes resultantes da instância única seriam largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade, apreciando o tribunal ad quem as questões controvertidas”. (destaques nossos) Ora, tendo o autor tido possibilidade de expor a sua posição na 1ª instância e, depois, na alegação de recurso de apelação (sem quaisquer limitações), não se vê justificação para exponenciar o cumprimento do princípio do contraditório a um ponto tal que conduza à não aplicação da regra da substituição. O regresso dos autos à 1ª instância só contribuiria para “obscurecer o objectivo da celeridade processual” (Abrantes Geraldes e outros, ob. cit. , pág. 20), sem vantagem relevante, uma vez que, corrigida a nulidade, os autos acabariam provavelmente por voltar à Relação (assim, ainda que a propósito do nº 2 do art. 715 º [actual 665º, nº 2], Amâncio Ferreira, ob. cit., pág.. 225). Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 3 de Março de 2026 António Magalhães (Relator) Maria João Vaz Tomé Henrique Antunes. |