Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4167/20.3T8LRA-A.C1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO À IMAGEM
DIREITO AO NOME
VIOLAÇÃO
JOGADOR DE FUTEBOL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANO PATRIMONIAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
JOGO
PLATAFORMA DIGITAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Data do Acordão: 03/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
O art. 665º do CPC abarca a nulidade por excesso de pronúncia decorrente da violação do princípio do contraditório
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*

AA, de nacionalidade brasileira, nascido a ........1983, portador do passaporte n.º ......43, com o CPF n.º ............68, c.f. n.º .......55, residente na Rua 1 ..., ... Leiria, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “ELECTRONIC ARTS INC.”, com sede em Localização 2, Califórnia, 94065, E.U.A., pedindo: a condenação da ré a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais de personalidade, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, a quantia de € 66.000,00, acrescida dos juros vencidos, no montante já calculado de € 28.126,68, num total de € 94.126,68 e dos que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal; e ainda a condenação da ré a pagar-lhe o montante não inferior e €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos, no montante já calculado de €2.767,67, tudo no total de €7.766,03, e dos que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal.

Alegou, em síntese, que é um jogador de futebol brasileiro, nascido em 1983, em Porto Alegre, Brasil, já retirado das competições, e a ré é uma empresa líder global em entretenimento digital interativo através do desenvolvimento e fornecimento de jogos, conteúdos e serviços online para consolas com ligação à Internet, dispositivos móveis e computadores pessoais; que teve uma longa carreira como jogador de futebol profissional em vários clubes em Portugal e no estrangeiro; que teve conhecimento que a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados FIFA (também com as designações FIFA Football ou FIFA Soccer), pelo menos nas edições 2007, 2008, 2010 e 2013; FIFA MANAGER, pelo menos nas edições de 2007, 2008, 2010, 2011, 2012 e 2013; e FIFA ULTIMATE TEAM – FUT, pelo menos na edição de 2013, todos propriedade da ré; que não concedeu à ré autorização expressa ou tácita, nem a quem quer que fosse para ser incluído nos supra identificados jogos eletrónicos, jogos de vídeo e aplicativos, i.e., FIFA, FIFA MANAGER e FIFA ULTIMATE TEAM – FUT; nem conferiu poderes aos clubes onde jogou para que estes negociassem a licença para o uso da sua imagem e do seu nome, especificamente para jogos eletrónicos, jogos de vídeo,

aplicativos, ou quaisquer outros jogos online ou offline, em qualquer tipo de plataforma; que viu a sua imagem ser retratada e o seu nome divulgado, sem o seu consentimento, em milhões de jogos de vídeo; que os jogos eletrónicos FIFA, FIFA MANAGER e FUT são lançados anualmente, pelo que novas versões são lançadas no mercado todos os anos, permitindo atualizações semanais via internet, fazendo com que o público consumidor de tais produtos seja levado a adquirir as novas versões dos jogos; que o dano por si sofrido é renovado a cada ano, paralelamente ao facto de que a ré, com as novas versões, aufere rendimentos, com um consequente crescimento da sua faturação; pelo que a exploração indevida da sua imagem e do seu nome como jogador é renovada todos os anos por via do lançamento de novas versões dos jogos; que a ré está a utilizar indevidamente a imagem e o nome do autor, pelo menos, desde Outubro de 2006 (data de lançamento do jogo de vídeo FIFA Soccer 2007); que tais jogos, mesmo de anos anteriores, continuam a ser difundidos e vendidos, em Portugal e em todo o mundo, sendo que as versões mais antigas dos jogos FIFA, FIFA MANAGER e FIFA ULTIMATE TEAM – FUT continuam a ser vendidas em 2019 e continuam no mercado; antecipando-se à eventual defesa por excepção, alegou que inexiste prescrição, porquanto o dano por si suportado é continuado, na medida em que novas versões dos jogos são lançadas anualmente, bem como pelo facto de a ré continuar a vender as versões antigas dos seus jogos, sendo que os jogos FIFA, FIFA MANAGER e FUT ainda hoje estão disponíveis no mercado para compra.

A ré contestou, alegando, para além da incompetência internacional dos tribunais portugueses, já decidida, entretanto, pelo STJ, a prescrição do direito de indemnização, afirmando ser de concluir que o conhecimento do Autor quanto ao jogo FIFA 2007, teria ocorrido em 2006.

O autor, em contraditório que lhe foi facultado, sustentou que não se mostra verificada a prescrição do crédito à indemnização cujo pagamento reclama na presente acção, continuando a opor a relevância do dano continuado para afirmar que o seu direito não prescreveu, termos em que renovou o pedido de condenação da ré.

De seguida, sem realização da audiência prévia, e sem despacho a dispensá-la, mas consignando que “[O] estado dos autos permite proferir decisão final, com conhecimento da matéria de prescrição, sem necessidade de produção de outras provas, sendo certo que quanto a esta matéria de excepção as partes já a debateram, com suficiência, nos articulados - cf. CPC: art. 595º-1-b)”, passou o Sr. Juiz a apreciar e decidir a dita excepção de prescrição, considerando ter tido o autor conhecimento do seu direito à indemnização pelo menos desde 2006, pelo que, na medida em que se estava em presença de um ilícito civil de carácter instantâneo, e porque o começo do prazo da prescrição deve contar-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização (não sendo indispensável conhecer a extensão integral do dano), era de concluir que o direito de crédito invocado pelo autor nos presentes autos já se encontrava, à data da citação da ré, extinto, por efeito da prescrição, termos em que julgou procedente a excepção de prescrição invocada e absolveu a ré, Electronic Arts Inc., de todos os pedidos contra si deduzidos pelo autor.

Inconformado com tal decisão, interpôs o autor recurso de apelação, pedindo que seja declarada nula a decisão recorrida e determinada a consequente remessa do processo ao tribunal a quo, para que aí sejam, subsequentemente, seguidos os trâmites processuais decorrentes ou que, caso assim não se entenda, se revogue a decisão recorrida, determinado o prosseguimento dos autos e se relegue para a decisão final a apreciação da verificação da excepção de prescrição.

Porém, a Relação julgou improcedente o recurso, mantendo o despacho saneador-sentença recorrido nos seus precisos termos.

Não se conformou, de novo, o autor que interpôs recurso de revista excepcional, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões:

“ a) Tendo o acórdão recorrido (de 12.11.2024, proferido nestes autos - processo n.º 4167/20.3T8LRA.C2) e o acórdão fundamento (de 26.09.2023, proferido pelo TRL no processo n.º 7165/22.9T8LSB.L1-7), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base em situações fácticas idênticas, vem o Autor/Recorrente pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto,

b) Verifica-se substancialmente a identidade de situações de facto, já que em ambos os arestos (recorrido e fundamento) foi proferido acórdão no qual, foi revogada a sentença em 1.ª instância e declarada a sua nulidade por constituir decisão surpresa em face da violação do princípio do contraditório.

c) Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, visto que, quer no acórdão recorrido quer no acórdão fundamento, está em causa – saber se a violação das normas processuais que impõem o contraditório, tornando a decisão ilegal, implica ou justifica, a substituição pelo Tribunal da Relação ao tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – ou seja, está em causa a interpretação e aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 665.º do CPC.

d) Ademais, não se verifica a situação da decisão recorrida estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no Supremo Tribunal de Justiça.

e) Ou seja, ambos os acórdãos pretendem dar resposta à mesma questão, sendo que, inquestionavelmente, o acórdão recorrido perfilhou solução diametralmente oposta à do acórdão fundamento.

f) Assim, posta a questão de saber se sendo declarada a nulidade da decisão proferida pela Primeira Instância, por a mesma constituir uma decisão surpresa por violação do princípio do contraditório, poderá o Tribunal da Relação fazer uso da regra da substituição prevista no n.º 1 do artigo 665.º do Código de Processo Civil.

g) O acórdão recorrido concluiu que, ainda que perante uma decisão surpresa decorrente da violação de tal princípio, se justifica a aplicação da regra da substituição prevista no n.º 1 do artigo 665.º do Código de Processo Civil e, em consequência, o conhecimento do mérito da apelação.

h) Enquanto que, para o acórdão fundamento, uma decisão surpresa proferida pela 1.ª instância em violação do princípio do contraditório, não pode implicar, nem justificar, a substituição pelo Tribunal da Relação ao tribunal recorrido, porquanto se entende que a anulação dos efeitos de uma decisão surpresa pressupõe que todas as partes se possam vir a pronunciar sobre a questão, antes

de a mesma ser apreciada, ou seja, é preciso previamente à decisão fazer observar o contraditório.

i) Face ao exposto, resulta evidente a identidade das situações de facto, bem como resulta clara a divergência na solução dada à questão de direito em ambos os acórdãos, pelo que não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada.

j) E, sendo certo que o acórdão de recorrido perfilha – perante igual entendimento fáctico e jurídico – entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.

k) Com efeito, o acórdão recorrido, quanto à nulidade invocada, decidiu estarmos, efectivamente, na presença de uma decisão surpresa (proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, após a omissão de um acto obrigatório, com manifesta relevância para o exame ou decisão da causa) por violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, tendo, em consequência, declarado a sua nulidade.

l) Logo, a ser procedente o recurso, a decisão que assim é mediatamente atacada (a proferida com preterição do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) é nula, mas não opera a substituição do tribunal recorrido, falando-se apenas de cassação, porquanto há que conceder oportunidade ao tribunal para se pronunciar sobre os argumentos que eventualmente não tenha tido em consideração quando decidiu sem ouvir a parte.

m) Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, neste processo n.º 4167/20.3T8LRA.C2.

n) Desta forma deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pelo Autor, aqui Recorrente, no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.

o) Face a tudo o exposto, ao abrigo dos princípios basilares do processo, e aqui chegados e atenta a prova carreada para os presentes autos, constata-se que andou mal o digníssimo Tribunal a quo, devendo o Acórdão recorrido ser revogado e, consequentemente, ser o presente recurso ser julgado totalmente procedente, pelo que têm V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, sob a V. pena

e escrutínio tal decisão que, em abono da Verdade e da Justiça, deva ser alterada nos termos supra expostos, fazendo-se, assim, a tão necessária JUSTIÇA!

Nos termos expostos e nos demais que V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento à revista, revogando-se o acórdão sob recurso, e, em consequência, ser ordenada a devolução dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem, designadamente, para que este venha a proferir nova decisão, após prévio cumprimento do contraditório, maxime e no caso dos autos, através da convocação de audiência prévia, com o que se fará …”.

A recorrida contra-alegou, pugnando, em primeiro lugar, pela inadmissibilidade do recurso e, depois, pelo seu improvimento.

A Formação admitiu o recurso de revista excepcional, com fundamento no art. 672º, nº1, al. c) do CPC, por contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação de Lisboa de 26.09.2023, proferido no processo n.º 7165/22.9T8LSB.L1-7.

Cumpre decidir.

Os factos dados como provados são os seguintes:

“1. A ré, através do desenvolvimento e fornecimento de jogos, conteúdos e serviços online para consolas com ligação à Internet, dispositivos móveis e computadores pessoais, é uma empresa líder global em entretenimento digital interactivo.

2. O autor é um jogador de futebol brasileiro, nascido em 1983 e actualmente encontra-se retirado das competições oficiais.

3. O autor conta com uma longa carreira como jogador de futebol profissional, muito conhecido no meio do futebol, tendo exercido a sua profissão, maioritariamente, em clubes portugueses, dedicando-se inteiramente à prática desportiva do futebol, com a qual sempre se sustentou a si e à sua família.

4. Na qualidade de jogador profissional de futebol o autor conta com a exposição pública da sua imagem, tanto nos espectáculos desportivos, como fora deles, em participações televisivas, de radiodifusão, meios virtuais, etc.

5. O autor actuou em mais de 200 partidas oficiais como profissional e sempre se destacou na posição de avançado, tendo actuado principalmente no União Desportiva de Leiria, CD Nacional, Clube Desportivo das Aves, GD Chaves, Leixões SC entre outros.

6. O autor esteve vinculado a diversos clubes em Portugal, Brasil, Coreia, Arábia Saudita, Roménia; Bulgária e participou em provas como Liga Europa e Taça UEFA, além das principais competições nacionais;

7. O autor teve conhecimento que a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados FIFA também com as designações FIFA Football ou FIFA Soccer), pelo menos nas edições 2007, 2008, 2010 e 2013; FIFA MANAGER, pelo menos nas edições de 2007, 2008, 2010, 2011, 2012 e 2013; e FIFA ULTIMATE TEAM – FUT, pelo menos na edição de 2013, todos propriedade da ré.

8. O autor não concedeu autorização expressa ou tácita a quem quer que fosse, para ser incluído nos supra identificados jogos electrónicos, jogos de vídeo e aplicativos, i.e., FIFA, FIFA MANAGER e FIFA ULTIMATE TEAM – FUT e não conferiu poderes aos Clubes, para que estes negociassem a licença para o uso da sua imagem e do seu nome, especificamente para jogos electrónicos, jogos de vídeo, aplicativos, ou quaisquer outros jogos online ou offline, em qualquer tipo de plataforma.

9. O autor viu a sua imagem ser retratada e o seu nome divulgado, sem o seu consentimento, em milhões de jogos de vídeo (por exemplo o jogo FIFA 18 vendeu 24 milhões de unidades em todo o mundo).

10. Os jogos electrónicos FIFA, FIFA MANAGER e FUT são lançados anualmente, e novas versões são lançadas no mercado todos os anos, permitindo actualizações semanais via internet, fazendo com que o público consumidor de tais produtos seja levado a adquirir as novas versões dos jogos.

11. A ré está a utilizar indevidamente a imagem e o nome do autor, pelo menos, desde Outubro de 2006 (data de lançamento do jogo de vídeo FIFA Soccer 2007).

12. E tais jogos mesmo de anos anteriores, continuam a ser difundidos e vendidos, em Portugal e em todo o mundo, sendo que as versões mais antigas dos jogos FIFA, FIFA MANAGER e FIFA ULTIMATE TEAM – FUT continuam a ser vendidas em 2019 e continuam no mercado.-

13. A ré procede ao relançamento de versões mais antigas dos jogos.

14. Os jogos da ré são recorrentemente utilizados para a realização de torneios a nível nacional e internacional, organizados pelas mais diversas entidades, um dos quais é designado por “FIFA Global Series”, onde participam aficionados de jogos online, provenientes de todo o mundo.

15. A presente acção foi instaurada em 16.12.2020.

16. A ré foi citada para os termos da presente acção em 13.01.2021.“

O Direito.

Como acima se viu, o autor pediu a condenação da ré a pagar-lhe, a título de indemnização, por danos patrimoniais de personalidade, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, a quantia de €66.000,00 e, por danos não patrimoniais, o montante não inferior e €5.000,00, acrescidas, ambas as quantias, de juros.

Antecipando-se à eventual defesa por excepção, alegou que inexistia prescrição, porquanto o dano por si suportado era continuado, pois novas versões dos jogos eram lançadas anualmente e a ré continuava a vender as versões antigas dos seus jogos.

A ré contestou, alegando, além do mais, a prescrição do direito de indemnização.

No exercício do contraditório que lhe foi facultado por despacho, o autor respondeu a tal excepção, sustentando a sua improcedência.

De seguida, sem realização da audiência prévia, e sem despacho a dispensá-la, mas considerando que a questão da prescrição tinha sido já suficientemente debatida nos autos, o Sr. Juiz proferiu despacho saneador /sentença em que, julgando procedente a prescrição, absolveu a ré dos pedidos.

Porém, considerando que a situação de dispensa da audiência prévia não se enquadrava no art. 593º, nº 2, al. a) do CPC e que essa dispensa só seria possível mediante despacho de expressa dispensa dessa audiência, precedida de consulta prévia às partes, a Relação, entendendo que se tinha violado o art. 3º, nº 3 do CPC e se tinha produzido uma decisão surpresa, que acarretava a nulidade do despacho recorrido por excesso de pronúncia, declarou esta nulidade. Todavia, e por força da regra da substituição prevista no art. 665º, nº 1 do CPC, conheceu do objecto da apelação.

Sem questionar a existência da nulidade declarada pela Relação (que, de resto, suscitou) vem o autor/recorrente pugnar, neste recurso, pela solução jurídica adoptada no acórdão fundamento de 26.09.2023, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 7165/22.9T8LSB.L1-7, no sentido de que, tendo sido declarada a nulidade da decisão proferida pela 1ª instância, por a mesma constituir uma decisão surpresa por violação do princípio do contraditório, o Tribunal da Relação não deve fazer uso da regra da substituição prevista no nº 1 do art. 665º do CPC, porquanto, entende, a anulação dos efeitos de uma decisão surpresa pressupõe que todas as partes se possam vir a pronunciar sobre a questão antes de a mesma ser apreciada, ou seja, é preciso, previamente à decisão, fazer observar o contraditório, a fim de que o tribunal se possa pronunciar sobre os argumentos que eventualmente não tenha tido em consideração quando decidiu sem ouvir a parte. Pretende, assim, que seja ordenada a devolução dos autos ao tribunal de 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem, designadamente, para que este venha a proferir nova decisão após prévio cumprimento do contraditório, maxime, e no caso dos autos, através da convocação de audiência prévia.

Mas não cremos que tenha razão.

Nos termos do nº 1 do art. 665º do CPC “ ainda que se declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal deve conhecer do objecto da apelação”.

Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC anotado, vol. I, 2018, a pág. 803, entendem que “o art. 665º abarca as nulidades da sentença que se manifestam essencialmente através da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito , verificação de oposição entre os fundamentos e a decisão, omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido “ (sublinhado nosso)

Também Lebre de Freitas manifesta a mesma posição: “ no nº 1 (… ) consagra-se plenamente o sistema de substituição no recurso de apelação quando interposto da decisão final (art. 644-1). Embora a Relação possa anular total ou parcialmente, a decisão sobre a matéria de facto (art. 662, n.ºs 2-c e 3), caso em que reenviará o processo a 1.ª instância para novo julgamento, em afloramento do regime cassatório, a regra é o tribunal da relação substituir-se ao tribunal de 1ª instância, quando tenha ocorrido alguma das nulidades do artigo 615-1 alíneas b) a e), embora haja vozes que consideram “aberrativa tal” solução (assim, Rodrigues Bastos Notas cit. III, p. 275)” (destaque nosso).

Ou seja: nenhum dos autores citados envereda por qualquer interpretação restritiva do art. 665º, por força do princípio do contraditório.

Nem tal se justificava no caso concreto.

É certo que a Relação enveredou pela noção de contraditoriedade entendida como ”garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.” (Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra, 3ª ed., a págs. 124-125; v., também, neste sentido., Ac. STJ de 30.9.2025, proc. 547/23.0T8LLE.E1.S1, Ac. STJ de 10.10.2022, proc. 24/22.7YFLSB.S1 e o Ac. STJ de 8.9.2020 , prov. 602/18.9T8PTG.E1.S1). E que, nessa medida, é exacto que o juiz, dispensando a audiência prévia, sem despacho, privou a parte de expor os seus argumentos e de discutir de facto e de direito a possibilidade de conhecer imediatamente da excepção da prescrição, retirando-lhe o direito de influenciar o desenvolvimento do processo.

Porém, não se pode olvidar que, em relação à matéria da prescrição, o autor teve possibilidade de expor a sua posição, sucessivamente, na petição, na resposta à contestação, que lhe foi facultada, e na alegação de recurso ( onde se pronunciou também sobre a possibilidade de conhecimento imediato daquela excepção peremptória). Teve, assim, e antes da decisão da Relação, possibilidade de se pronunciar sobre todas as “questões de direito ou de facto”, relacionadas com o processo.

É certo que ficou privado da possibilidade de influenciar o juiz de 1ª instância em relação à possibilidade do conhecimento imediato da excepção da prescrição.

Afigura-se-nos, no entanto, que essa circunstância não pode conduzir à frustração da regra da substituição consagrada no art. 665º, nº 1 do CPC.

Com efeito, como escreveu Amâncio Ferreira, em “ a regra da substituição ao tribunal recorrido implica na hipótese prevista no número 2 do art. 715.º [actual 665º, nº 2] e, por vezes, também na do seu n.º 1 (pense-se na nulidade fundada em omissão de pronúncia ) a supressão de um grau de jurisdição. Mas entendeu-se que os inconvenientes resultantes da instância única seriam largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade, apreciando o tribunal ad quem as questões controvertidas”. (destaques nossos)

Ora, tendo o autor tido possibilidade de expor a sua posição na 1ª instância e, depois, na alegação de recurso de apelação (sem quaisquer limitações), não se vê justificação para exponenciar o cumprimento do princípio do contraditório a um ponto tal que conduza à não aplicação da regra da substituição. O regresso dos autos à 1ª instância só contribuiria para “obscurecer o objectivo da celeridade processual” (Abrantes Geraldes e outros, ob. cit. , pág. 20), sem vantagem relevante, uma vez que, corrigida a nulidade, os autos acabariam provavelmente por voltar à Relação (assim, ainda que a propósito do nº 2 do art. 715 º [actual 665º, nº 2], Amâncio Ferreira, ob. cit., pág.. 225).

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

*

Lisboa, 3 de Março de 2026

António Magalhães (Relator)

Maria João Vaz Tomé

Henrique Antunes.