Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
45/10.2GGBJA.E2.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
DEFENSOR
TELECÓPIA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TEMPESTIVIDADE
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
PENA PARCELAR
PENA CONJUNTA
DUPLA CONFORME
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TENTATIVA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE
AGRAVAÇÃO
INTENÇÃO DE MATAR
MAUS TRATOS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DOLO DIRECTO
EXEMPLOS-PADRÃO
UNIÃO DE FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ILICITUDE
CULPA
Data do Acordão: 10/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - FACTO / PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO / FORMAS DO CRIME - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS / COMUNICAÇÃO DOS ACTOS - SENTENÇA - RECURSOS.
Doutrina:
- Paulo Pinto Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, em anotação ao artigo 374º do Código de Processo Penal, pp.968 e 969.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 254.º, N.º4.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 113.º, N.º 2, 374.º, N.º2, 379.º, N.º1, ALS. A) E C), 400.º, N.º1, AL. F), 410.º, N.ºS 2, 3, 411.º, N.º1, 414.º, N.ºS 2 E 3, 420.º, N.º1, AL. B), 428.º, 431.º, 432.º, N.º1, AL. B), 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 14.º, N.º1, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 40.º, 71.º, 73.º, N.º1, ALÍNEAS A) E B), 77.º, N.ºS 1 E 2,131.º, 132.º, N.º2, AL. B), 144.º, AL. D), 146.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 12.07.2012, PROCESSO Nº 138/09.9JELSB.L1.S1, 3ª SECÇÃO.
-DE 11.07.2013, PROCESSOS NºS 1690/10.1JAPRT.L1.S1 E 631/06.5TAEPS.G1.S1, AMBOS DA 5ª SECÇÃO.
-DE 12.11.2009, PROCESSO Nº 200/06.0JAPTM, 3ª SECÇÃO; DE 02.10.2010, PROCESSO Nº 651/09.8PBFAR.E1.S1, 3ª SECÇÃO; DE 24.05.2012, PROCESSO Nº 281/09.4JAAVR.C1.S1, 5ª SECÇÃO; DE 12.09.2013, PROCESSO Nº 617/11.8JABRG.G1.S1, 5ª SECÇÃO.
-DE 24.05.2012, PROCESSO Nº 281/09.4JAAVR.C1.S1 E DE 11.07.2013, PROCESSO Nº 631/06.5TAEPS.G1.S1, AMBOS DA 5ª SECÇÃO.
Sumário :

I - Para efeitos de notificação, o acórdão recorrido foi enviado, em 08-05-2013, por via postal registada, para o escritório da defensora do arguido e aqui recorrente, pelo que, nos termos do art. 113.º, n.º 2, do CPP, a notificação presume-se efectuada no dia 13-05-2013.
II - É que, não obstante tivesse sido devolvida a carta em questão, porque não reclamada pela destinatária, a notificação não deixou de produzir os seus efeitos (art. 254.º, n.º 4, do CPP, aplicável ex vi art. 4.º do CPC).
III -Assim, tendo o presente recurso sido enviado, por via electrónica, em 12-06-2013, pelas 17h17 e registado na secretaria em 13-06-2013, há que concluir que o mesmo foi tempestivamente interposto (art. 411.º, n.º 1. do CPP).
IV -Não se verificando uma completa repetição das motivações do recurso que, oportunamente, o recorrente interpôs para a Relação da decisão prolatada em 1.ª instância, não há lugar à rejeição do recurso, com fundamento no disposto na al. b) do n.º 1 do art. 420.º do CPP, por referência ao segmento final do estatuído no n.º 2 do art. 414.º do mesmo compêndio legal.
V - Pese embora no art. 434.º do CPP se faça menção ao disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma, certo é que o conhecimento dos aludidos vícios acha-se subtraído à alegação do recorrente e, como tal, não pode constituir fundamento de recurso. De facto, o STJ apenas oficiosamente poderá pronunciar-se sobre os mencionados vícios da decisão sobre matéria de facto, o que vale por dizer, por sua iniciativa e se resultarem do próprio texto da decisão recorrida, como forma de obstar a que seja compelido a aplicar o direito aos factos que, porventura, se revelem manifestamente insuficientes, fundados em errónea apreciação ou assentes em pressupostos contraditórios.
VI - De acordo com o estatuído na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
VII - Trata-se da consagração do princípio da denominada dupla conforme, em resultado do qual o legislador ordinário, movido pelo objectivo de restringir os recursos para o STJ, reservando-o para os casos mais complexos, considera definitivos os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem as decisões condenatórias proferidas em 1.ª instância que hajam aplicado penas que não ultrapassem determinado limite, no caso pena não superior a 8 anos de prisão.
VIII - Não resultando admissível o recurso no que se refere ao crime de violência doméstica [pelo qual o arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão, confirmada pelo Tribunal da Relação], rejeita-se o mesmo, nesta parte (arts. 432.º, n.º 1, al. b), 400.º, n.º 1, al. f), 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP).
IX - Alega o recorrente que a decisão recorrida se encontra inquinada da nulidade a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. A omissão de pronúncia que derivaria da circunstância de o Tribunal da Relação não ter reexaminado a matéria de facto, como lhe é facultado pelos arts. 428.º e 431.º do CPP.
X - Tratando-se de impugnação perante a Relação de decisão proferida sobre matéria de facto, só se verifica omissão de pronúncia quando o mesmo tribunal, ao invés de responder às questões colocadas pelo recorrente a respeito da facticidade dada como assente tendo em vista a prova produzida, se remete para uma enunciação genérica, sem cuidar de estabelecer qualquer relacionamento com as concretas questões suscitadas e sobre as quais foi chamado a pronunciar-se, e não sobre motivos ou argumentos invocados cuja falta de apreciação não integra a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, porque irrelevantes.
XI -O recorrente diverge da qualificação jurídica dos factos como configurativos do crime tentado de homicídio qualificado, uma vez que, face à matéria de facto dada como provada, entende que não se mostra preenchido. Em sua opinião, os factos provados conduzem a uma qualificação jurídico-penal menos gravosa que a imputada no acórdão recorrido, designadamente ao crime de ofensa à integridade física grave, p. p. pelo art. 144.º, al. d), do CP, eventualmente agravado nos termos do art. 146.º do mesmo diploma legal.
XII - Foi dado como provado pelas instâncias que “ao agredir a assistente (…) o arguido agiu voluntária, livre e consciente, querendo matá-la, só não o tendo feito porque foi impedido por F e porque a assistente recebeu atempadamente tratamento médico adequado”.
XIII - Ora, a intenção de matar, expressa nestes moldes (a título de dolo directo), obsta à qualificação dos factos como crime de ofensa à integridade física grave, objecto de previsão no art. 144.º, al. d), do CP, ainda que qualificado nos termos do art. 146.º do mesmo diploma, como pretende o recorrente.
XIV - Sensível à problemática atinente aos maus-tratos, nomeadamente conjugais, aquando da dita reforma de 2007, o legislador entendeu acrescentar às circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132.º do CP, susceptíveis de revelarem especial censurabilidade ou perversidade, a da aludida al. b), alargando, assim, a tutela penal, antes conferida aos laços familiares básicos entre o agente e a vítima, ao ponto de atribuir idêntico tratamento ao homicídio de ex-cônjuge, de pessoa com quem o agente tenha mantido relação análoga à dos cônjuges e até mesmo de progenitor.
XV - No caso em apreço, o arguido, depois de haver sido sujeito a primeiro interrogatório judicial e de lhe ter sido imposta a medida coactiva de proibição de contactos por qualquer meio com a assistente e de frequentar o local da sua residência e bem assim depois de, no dia 01-11-2010, a ter ameaçado, exibindo um bastão, instando-a a retirar a queixa que apresentara contra a sua pessoa [“se não vais pagá-las”], persistindo no propósito que, com alguma antecedência, formara no sentido de tirar-lhe a vida, agrediu, com o mesmo bastão, de forma brutal, a sua cônjuge de há mais de 20 anos e mãe das suas filhas, atingindo-a, repetidamente, na cabeça, na mão esquerda e nas pernas, ocasionando-lhe gravíssimas lesões.
XVI - O arguido, que nunca se conformou com a separação do casal ocorrida 1 ano antes, manifestou profunda insensibilidade, intransigência manifesta, total desrespeito pela liberdade e vida da sua cônjuge e mãe das suas filhas quando a agrediu de uma forma tão brutal e desapiedada, ultrapassando de um jeito insuportável as contra motivações éticas decorrentes do relacionamento conjugal que, apesar de se ter rompido, persistiu durante quase 3 décadas. Por tudo isto, esta concreta actuação é merecedora de um acréscimo de censurabilidade, logo justificadora da subsunção do facto à norma do art. 132.º, n.º 2, al. b), do CP.
XVII - Se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e não de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar-se as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes.
XVIII - O grau de ilicitude é elevado, o dolo directo com que agiu, acentua as exigências comunitárias no sentido de reprimir este tipo de crime e a firmeza expectável da parte das instâncias formais de controlo. Por outro lado, a prevenção especial reclama as inerentes exigências, tendo em conta que esta concreta actuação do agente se inseriu num quadro de crescente violência por que o mesmo enveredou como forma de reacção à separação do casal, que nunca aceitou, e ao transtorno que lhe ocasionou a convicção formada quanto a uma alegada relação amorosa que a sua cônjuge manteria com outro homem. Porém, no que importa às condições pessoais do arguido, cabe ponderar que, à data dos factos, contava 52 anos de idade, fora até há bem pouco tempo trabalhador rural, não tem antecedentes criminais, é muito trabalhador e considerado, quer no meio onde reside, quer onde trabalhou, mantém um bom relacionamento com as 3 filhas do casal e está arrependido.
XIX - Dentro da moldura penal especialmente atenuada para o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, que vai de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão a 16 anos e 8 meses de prisão, é adequada a pena de 8 anos de prisão [em substituição da pena de 10 anos de prisão fixada na decisão recorrida].
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I.

I.1   

Relatório

1.

No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, e no âmbito do processo comum colectivo nº 45/10.2GGBJA, o arguido AA foi julgado e condenado, por acórdão de 15.07.2011, pela prática, em autoria material, de:

̶  um crime de violência doméstica, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 152º, número 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

̶  um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 86º, número 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redacção conferida pela Lei nº 17/2009, de 06.05, na pena de 1 ano de prisão;

̶  um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 132º, números 1 e 2, alínea b), 23º, número 2 e 73º, número 1, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 12 anos de prisão.

Foi ainda o arguido condenado a pagar à assistente BB, a título de indemnização, a quantia de € 11.513,14, sendo € 10.000,00 por danos não patrimoniais.

2.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido AA para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 12.07.2012, concedendo parcial provimento, decidiu declarar nulo o acórdão recorrido, por falta de fundamentação da decisão de facto e de direito e de exame crítico das provas, nos termos do disposto nos artigos 379º, número 1, alínea a) e 374º, número 2 do Código de Processo Penal, e bem assim determinar que o tribunal a quo proferisse nova decisão expurgada daquela nulidade.

Regressados os autos à primeira instância, aí, por acórdão de 26.09.2012, foi reformulado o anterior aresto e, na oportunidade, tendo sido aditados novos factos à materialidade dada como provada e acrescentada fundamentação, manteve-se, no mais, a anterior decisão de 15.07.2012, designadamente a qualificação jurídica, a medida judicial das penas parcelares e conjunta e a indemnização cível.   

3.

Ainda Irresignado, o arguido AA tornou a interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 07.05.2013, negando provimento ao dito recurso, manteve integralmente a decisão impugnada.

4.

Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«1. Dando cumprimento ao disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal, o recorrente reitera toda a matéria constante da motivação do presente recurso;

2. Para efeitos destas conclusões e brevitatis causa, requer o recorrente seja considerado todo o alegado em sede de motivações;

3. O presente recurso versa, primeiramente, sobre a matéria de facto, que o arguido aqui especificamente impugna, considera insuficiente, insuficientemente elencada/enumerada e fundamentada, erradamente apreciada e desprovida de reexame e análise crítica que justifique a manutenção da decisão recorrida, observando-se, para além do mais, omissão de pronúncia, enfermando assim o Douto Acórdão da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P. Penal;

4. O recurso versa, ainda, matéria de direito, nomeadamente sobre a qualificação jurídica dos factos, porquanto o arguido discorda da sua condenação como autor material, sob a forma tentada, de um crime de homicídio qualificado pois, no seu entendimento, tal não se verifica face à matéria de facto mantida provada, o que apenas pode levar a concluir não estarem preenchidos os elementos do tipo, carecendo a condenação de justificação e, em última análise, violando o princípio in dubio pro reo. O recorrente discorda ainda da medida das penas efectivamente aplicadas, considerando as mesmas ostensivamente desproporcionadas.

5. Assim, salvo melhor entendimento, o Acórdão sub judice merece ser analisado nos seguintes aspectos:

- O de saber se houve um reexame e uma análise crítica dos factos considerados provados e não provados, de forma a justificar a manutenção da decisão recorrida;

- O de saber se o Tribunal a quo reexaminou a matéria de facto, como lhe é facultado pelo disposto nos artigos 428.º e 431.º do C.P.P., e se houve omissão de pronúncia, enfermando o Douto Acórdão de nulidade [artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P];

- O de saber se houve erro notório na apreciação da prova;

- O de saber se houve violação do preceituado no artigo 374.º, n.º 2 do CPP;

- Qualificação jurídica dos factos;

- Medida das penas;

6. O Tribunal recorrido não reexaminou nem modificou a matéria de facto, como lhe é facultado pelos artigos 428.º e 431.º do Código de Processo Penal, havendo assim omissão de pronúncia, enfermando o Douto Acórdão de nulidade [artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP];

7. O Tribunal recorrido cometeu erro de julgamento, ao decidir manter a matéria de facto inalterada;

8. Efectivamente, o Tribunal a quo deveria ter decidido diferentemente, considerando provados os factos que se enunciam e suprindo os erros de julgamento que se apontam:

a) O Tribunal a quo deveria ter considerado provado que no dia 1 de Outubro de 2010, o arguido, perturbado e nervoso, telefonou à sua filha dando-lhe conta de ter visto a sua mulher na companhia de outro homem e, segundo declarações daquele, “agarrada aos beijos”. Apercebendo-se do estado de alteração do arguido, a sua filha deslocou-se, já de noite, com o marido a casa daquele, onde ambos puderam verificar que o arguido tinha ingerido uma grande quantidade de bebidas alcoólicas, conforme resulta das declarações do arguido (registo da gravação em 20/06/2011, a partir 00m:03s a 00m:36s e a partir 39m:20s a 40m:00s), cfr. igualmente depoimentos das testemunhas CC (registo da gravação em 27/06/2011, a partir 27m:40s a 31m:12s) e DD (registo da gravação em 27/06/201, a partir 03m:01s a 7m:20s);

b) Que o arguido ficou de tal modo perturbado com o que tinha presenciado que telefonou à sua filha, dando-lhe conta do sucedido e deixando transparecer o seu estado de alteração, nervosismo e transtorno, assim como o facto de ter ingerido grande quantidade de bebidas alcoólicas (quando já havia mais de um ano que deixara os hábitos alcoólicos e estando inclusive a ser medicado para o efeito), como resultou das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas CC e DD - cfr. declarações do arguido (registo da gravação em 20/06/2011, a partir 00m:03s a 00m:36s e a partir 35m:57s a 36m:18s, cfr. igualmente depoimentos das testemunhas CC (registo da gravação em 27/06/2011, a partir 11m:46s a 13m:17s e a partir 27m:40s a 29m:35s) e DD (registo da gravação em 27/06/2011, a partir 03m:01s a 07m:20s e a partir 13m:48s a 14m:53s);

Das declarações do arguido ressalta que o mesmo se sentiu humilhado com a circunstância de ter visto a sua ainda mulher “agarrada aos beijos” com outro homem, na medida em que “andava falado pelas pessoas da aldeia”, sendo que as mesmas o “olhavam de atravessado”, proferindo à sua passagem expressões como: “Aí vai o cabrão” e “Abre os olhos, AA!” - cfr. declarações do arguido (registo da gravação em 20/06/2011, a partir 22m:32 a 22m:45s, a partir 39m:20s a 42m:05s e a partir 51m:03s a 52m:25s). Tais declarações do arguido coincidem inclusive no fundamental com as declarações da própria assistente - quando a mesma refere: “No meio de uma aldeia vê-se muita coisa (…) eu cheguei a ver, a ouvir pessoas mesmo andarem a “picar” o AA” – cfr. com declarações da assistente (registo da gravação em 20/06/2011, pelas 12h07m03s, a partir 04m:44s a 05m:31s) - assim como com o depoimento da testemunha EE. Efectivamente, quando questionada sobre eventuais provocações de populares dirigidas ao arguido, a testemunha responde afirmativamente - cfr. com depoimento da testemunha (registo da gravação em 27/06/2011, pelas 11h10m33s, a partir 18m:09s a 18m:55s).

Porém, o Tribunal a quo considerou sobre tais factos que “isso de forma alguma resulta provado da prova testemunhal produzida em julgamento” (página 1152 dos autos, 37 do Acórdão ora recorrido). Porém, o Tribunal da Relação não reexaminou nem modificou a matéria de facto, como lhe é facultado pelos artigos 428.º e 431.º do C.P.Penal, observando-se assim erro notório na apreciação da prova e omissão de pronúncia, enfermando o Douto Acórdão de nulidade (artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P.Penal.

O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento porquanto dos factos provados no Douto Acórdão deveria constar que no dia 4 de Novembro de 2010, pelas 7.40 horas, junto ao quintal da Junta de Freguesia da ..., o arguido, munido do descrito bastão artesanal, dirigiu-se à ofendida, puxou-a pelo braço enquanto dizia: “Não foi na 2.ª feira que te bati, mas agora não escapas!”, como resulta do texto da própria acusação. Na verdade, o depoimento da assistente vem corroborar a ocorrência deste facto. Diz a arguida: “(…) No dia 4, eu vou para o meu trabalho, fui agarrada (…) ele disse: “Não as levaste na segunda, levas-as agora” – cfr. com declarações da assistente (registo da gravação em 20/06/2011, 11h28m46s, a partir 21m:43s a 21m:53s). O Tribunal a quo não referiu tal facto no Douto Acórdão, nem nos factos provados nem na fundamentação de direito, omitindo-o, e consequentemente não o considerando para efeitos da decisão da matéria de facto, nomeadamente para indagar da verdadeira intenção do arguido no momento da ocorrência dos factos, limitando-se a considerar provado que “11. No dia 4 de Novembro de 2010, pelas 7h 40m, junto ao quintal da Junta de Freguesia da ..., o arguido, munido do bastão descrito no número anterior, dirigiu-se à assistente, puxando-a por um braço”; O Tribunal a quo entendeu que bem andou o Tribunal de 1.ª Instância em não ter dado como provada aquela expressão constante da acusação, uma vez que o sentido de “Não foi na segunda que te bati” não é o mesmo de “Não as levaste na segunda”(!), pelo que não figura esta expressão nem nos factos provados nem na fundamentação de direito, tendo sido omitida, e consequentemente não a considerando para efeitos da decisão da matéria de facto, limitando-se a considerar provado que “11. No dia 4 de Novembro de 2010, pelas 7h40m, junto ao quintal da Junta de Freguesia da ..., o arguido, munido do bastão descrito no número anterior, dirigiu-se à assistente, puxando-a por um braço”, tudo apesar da relevância desta questão, nomeadamente no que concerne à indagação da intenção do arguido em relação à assistente no momento da prática dos factos. Pois que é por demais evidente que a frase “Não as levaste na segunda, levas-as agora” tem subjacente as pancadas, essas sim reveladoras da verdadeira intenção do arguido.

Mais uma vez, considerou o Tribunal a quo os factos provados como definitivamente assentes, não cuidando de fazer, como se lhe exigia, uma análise crítica dos factos. O Acórdão incumpriu o dever de enumerar tal facto como provado ou não provado e bem assim ficou por completar o criterioso exame crítico da prova produzida em julgamento. É assim violada a regra específica sobre a fundamentação da decisão (constante do artigo 374.º, n.º 2 do C.P.Penal).

O Tribunal a quo julgou erradamente por não ter indagado da veracidade de determinados factos quando podia e devia tê-lo feito. Efectivamente, considerou facto provado que “20. O arguido quis ter consigo o bastão acima descrito para o utilizar como arma de agressão, sabendo que isso era proibido e punido por lei”. Das declarações do arguido resulta que, à data dos factos, particularmente na véspera do dia em que agrediu a esposa, o recorrente se sentiu ameaçado pela circunstância de o actual companheiro da sua mulher ter mandado dizer, por um vizinho, que lhe queria bater, sendo esse o motivo que terá levado o arguido a munir-se de um bastão, pretendendo com ele defender-se de uma eventual agressão. Na realidade, o arguido declara que pretendia defender-se com o bastão. Questionado pelo Tribunal a quo sobre a identidade de quem lhe transmitiu essa informação, o arguido referiu sem hesitação o nome FF – cfr. com declarações do arguido (registo da gravação em 20/06/2011, pelas 10h11m44s, a partir 10m:35 a 12m:50s). Podendo e devendo o tribunal indagar os elementos necessários para a descoberta da verdade material, limitou-se o mesmo a considerar provado que o arguido quis ter consigo o bastão para o utilizar como arma de agressão. No cumprimento do dever da descoberta da verdade material que lhe é imposto pelo normativo do artigo 340.º C.P.P., o Tribunal a quo podia e devia ter ido mais longe. Efectivamente, apesar de ter sido fornecida pelo próprio arguido a identidade das pessoas envolvidas, ainda assim o Tribunal a quo deixou por investigar estes factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar uma solução legal e justa, nomeadamente sobre a questão essencial da verdadeira intenção do arguido ao munir-se do bastão e a quem/para o que era ele destinado. Ora, o Tribunal a quo limitou-se a troçar a ironia de que o objecto era “decerto, uma mãozinha de Santa Tecla para o próprio coçar as costas” – página 1155 dos autos e 38 do Acórdão recorrido. Incumpriu assim o Tribunal a quo o dever de elaborar um criterioso exame crítico da prova produzida em julgamento, violando a regra específica sobre a fundamentação da decisão, constante do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, conjugado com o disposto no artigo 97.º do mesmo diploma legal.

Consideram-se incorrectamente julgados, porque omitidos no Douto Acórdão, dele devendo passar a constar um mínimo de referência aos elementos de prova periciais, como sejam as conclusões dos:

- Relatório de Exame Pericial Psicológico;

- Relatório Social para Determinação da Sanção;

- Relatório de Exame Psiquiátrico Nenhuma referência foi feita ao Relatório de Exame Pericial Psicológico que conclui: “(…) funcionamento intelectual limite (…), entre um nível de inteligência normativo para a população em geral e a zona de fronteira da debilidade (de acordo com a sua faixa etária)” e, na parte final, “Salientamos, contudo, ainda a este nível que o arguido nega consumos abusivos de álcool no momento em que cometeu a agressão, não obstante, faz referência a uma situação ocorrida previamente aos acontecimentos onde supostamente terá ingerido, segundo refere, “duas garrafas de whisky”, bem como que, após a separação da mulher, terá recorrido a medicação para cessar consumos de álcool. Com efeito, consideramos que deverá ser melhor explorada em sede de especialidade – Psiquiatria – a hipótese de compromisso neurológico resultante da presença que aqui se equaciona de transtorno alcoólico, cujas repercussões a nível mental e comportamental são amplamente conhecidas”. Nem uma referência ao Relatório de Exame Psiquiátrico realizado ao arguido que termina: “2 – Relativamente à sua perigosidade, consideramos que, tratando-se de um caso isolado na sua biografia, o seu grau de perigosidade está dentro da normalidade”.

O Relatório Social para Determinação da Sanção, solicitado pelo Tribunal a quo, tão pouco figura do Douto Acórdão em qualquer das suas vertentes: factos provados, não provados, fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, fundamentação de direito; enquadramento jurídico-penal e escolha e medida da pena, para espanto do recorrente. Nele, pode ler-se, na página 3: “Preso preventivamente no EPRB (…), a sua conduta tem-se revelado adequada”; “O arguido demonstra ter noção da ilicitude inerente ao bem jurídico em apreço. Reconhece os danos causados, embora os justifique pelo descontrolo circunstancial que o dominou, nomeadamente ao deparar-se com uma situação económica deficitária de difícil rectificação. No meio de residência, a instauração dos autos gerou apreciações contraditórias, umas de compreensão e outras de censura”, concluindo que: “(…) manifesta competências sociais e relacionais que lhe permitiram promover-se em termos de conforto e de reconhecimento social, o que o gratificou ao nível da auto imagem, tornando-se o insucesso conjugal e as dívidas, uma ameaça e um ultraje à sua pessoa que lhe diminuiu circunstancialmente o seu auto controlo”.

O Tribunal a quo não referiu quaisquer destes factos no Douto Acórdão, omitindo-os, e consequentemente não os considerando para efeitos da decisão da matéria de facto. Pelo que se depreende que o arguido foi julgado à revelia de tais elementos probatórios periciais.

Consideram-se incorrectamente julgados, porque omitidos na motivação da matéria de facto provada, os factos referentes à intenção ou ausência de intenção por parte do arguido de provocar a morte da assistente. Efectivamente, o Tribunal a quo não considerou provados ou não provados os factos de que o arguido deu conta durante a sua tomada de declarações.

Questionado sobre se alguma vez pensou que estava a matar a arguida [a assistente], o arguido exclamou: “Nunca pensei nisso! Nunca pensei em matá-la!” -Cfr. com declarações do arguido (registo de gravação, em 20/06/2011, pelas 10h11m44s, a partir 14m:29s a 18m:41s), como efectivamente não veio a suceder.

Apesar destas declarações, o Douto Acórdão recorrido não aborda a questão do tipo de dolo que o arguido terá manifestado na sua acção, pelo que se depreende que foi julgado e condenado por homicídio qualificado na forma tentada à revelia de tais elementos.

Considera-se incorrectamente julgado, por [se ter] omitido na fundamentação de facto, dela devendo passar a constar o arrependimento e remorso do arguido, expressado e verbalizado através das seguintes frases: “Estou muito arrependido do que lhe fiz a ela, muito arrependido do que lhe fiz a ela” - cfr. com declarações do arguido (registo de gravações em 20/06/2011, pelas 10h11m44s, a partir 11m:50s a 11m:00s); “Tenho muito remorso, muito arrependimento, ela é a mãe das minhas filhas” – cfr. com declarações do arguido (registo de gravações em 20/06/2011, a partir 15m:16s a 15m:25s; “Tenho muito, muito arrependimento” – cfr. com declarações do arguido (registo de gravações em 27/06/2011, pelas 17h06m58s, a partir 00m:20s a 00m:46s).

O Tribunal a quo não referiu este facto em particular no Douto Acórdão, omitindo-o, e consequentemente não o considerando para efeitos da decisão da matéria de facto, pelo que se depreende que o arguido foi julgado à revelia do mesmo;

c) O Tribunal a quo considerou o facto provado “10. No dia 1 de Novembro de 2010, pelas 7:45 horas, numa rua da ..., o arguido dirigiu-se à assistente, dizendo-lhe “tens que tirar a queixa, senão vais pagá-las”. Ao mesmo tempo, o arguido mostrou à assistente um bastão, que levava consigo, com as seguintes características: tubo com cerca de 60 centímetros de comprimento e 2 centímetros de diâmetro, em malha de aço revestida com borracha e envolvida com fita isoladora; nas extremidades apresenta tubos metálicos, com 2,5 centímetros, com o interior tapado por solda; numa das extremidades, apresenta um cordão em cabedal, com cerca de 9 centímetros, que serve de pega. Este objecto foi construído com o único objectivo de ser usado como arma de agressão” unicamente com base nas declarações prestadas pela assistente.

Sendo certo que, na maior parte dos casos de violência doméstica, tais actos são praticados sem a presença de qualquer testemunha, tal não significa que tenha de ser dada integral credibilidade à versão da ofendida (aqui assistente com pedido de indemnização), sem atender às declarações prestadas pelo arguido e sem questionar as coincidências que resultam das declarações de ambos, ou mesmo as incoerências nas declarações daquela.

d) Errou o Tribunal a quo ao considerar provado que “10. No dia 1 de Novembro de 2010, pelas 7:45 horas, numa rua da ..., o arguido dirigiu-se à assistente, dizendo-lhe “tens que tirar a queixa, senão vais pagá-las”. Ao mesmo tempo, o arguido mostrou à assistente um bastão, que levava consigo, com as seguintes características: tubo com cerca de 60 centímetros de comprimento e 2 centímetros de diâmetro, em malha de aço revestida com borracha e envolvida com fita isoladora; nas extremidades apresenta tubos metálicos, com 2,5 centímetros, com o interior tapado por solda; numa das extremidades, apresenta um cordão em cabedal, com cerca de 9 centímetros, que serve de pega. Este objecto foi construído com o único objectivo de ser usado como arma de agressão”. Efectivamente, face à prova produzida, nomeadamente no que diz respeito à origem do bastão, já explorada em j), não se vislumbra como pôde o Tribunal a quo concluir e considerar provado que o objecto em causa foi construído como o único objectivo de ser usado como arma de agressão. Não se vislumbra qual o meio de prova que sustenta tal factualidade. Estes factos não foram sustentados em elementos de prova. O Douto Acórdão manifesta claramente um erro notório na apreciação da prova;

e) Para considerar provado que “21. Ao agredir a assistente à bastonada, nos termos descritos em 11 a 25, o arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, querendo matá-la, só não o tendo feito porque foi impedido por GG de continuar a bater-lhe  e  porque  a  assistente   recebeu atempadamente tratamento médico adequado. O arguido sabia que era casado com a assistente e que a sua conduta era proibida e punida por lei”, sempre se impunha que o Tribunal tivesse indagado, ao menos aproximadamente, tais matérias. Porém, a forma como terá chegado a essa conclusão suscita dúvidas no recorrente, pois considera que não foi produzida prova suficiente para apurar, com segurança, tal facto, assim como não foi explanado com exactidão e clareza suficiente no Douto Acórdão qual a matéria de facto que o levou a chegar a essa conclusão. O Tribunal a quo, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante. No cumprimento do dever da descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do artigo 340.º do C.P.P., o Tribunal devia ter ido mais longe, ficando por apurar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa. Nomeadamente, não investigou suficientemente sobre: a) qual a intenção do arguido no momento da ocorrência dos factos; b) o estado de exaltação ou não do arguido; c) as razões que existiram ou não para tal exaltação; d) a aptidão para matar do bastão utilizado pelo arguido; e) a forma exacta como o bastão foi utilizado; f) O número de vezes que o bastão atingiu a assistente; g) a intensidade e a força imprimida com o bastão; h) as ameaças sofridas pelo arguido; i) origem do referido bastão; j) os pormenores concretos sobre o que motivou o comportamento do arguido. Sempre se impunha que o Tribunal tivesse indagado, ao menos aproximadamente, tais matérias. A conclusão sobre a intenção de matar não decorre de uma análise ponderada e correcta da prova produzida em audiência, correspondendo à adopção de uma possibilidade incerta e plena de dúvidas. A factualidade provada é insuficiente para configurar todo o complexo de actos, motivos e motivações que conduziram ao facto criminalmente relevante;

9. No entendimento do arguido, os factos omitidos da matéria de facto provada são relevantes, determinantes e imprescindíveis para efeitos de enquadramento e conjugação com toda a restante prova produzida e, consequentemente,  para  efeitos   da   motivação   da   decisão   de  facto   e apreciação da matéria de direito;

10. Incumpriu também o Tribunal a quo o dever de elaborar um criterioso exame crítico da prova produzida em julgamento, violando a regra específica sobre a fundamentação da decisão, constante do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, conjugado com o disposto no artigo 97.º do mesmo diploma legal;

11. Resultou da discussão da causa determinada factualidade relativamente à qual se mostra fundamental um juízo de apreciação em relação à mesma, que o Tribunal a quo deveria ter dado como provada ou não provada atenta a sua relevância, de forma a ser possível a formulação de um juízo seguro de condenação do arguido;

12. O Tribunal a quo, para além dos factos alegados pela acusação que considerou provados, deveria ter especificado todos e cada um dos factos que resultaram da discussão da causa, relevantes para a decisão, como provados e não provados. O que não fez, conforme supra se descriminou, violando assim o n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal;

13. O Douto Acórdão ora recorrido revela insuficiente matéria de facto dada por provada;

14. Faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são absolutamente necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação do arguido;

15. Não foi indagada com a necessária profundidade e rigor qual a intenção do arguido no momento da ocorrência dos factos e não foram reunidos elementos de facto suficientemente indiciadores da intenção do arguido em tirar a vida da assistente;

16. Parece-nos claro que o Douto Tribunal a quo ficou convencido de que o arguido terá agido com a intenção de matar a assistente;

17. Porém, a forma como terá chegado a essa conclusão suscita dúvidas no recorrente, pois considera que não foi produzida prova suficiente para apurar, com segurança, tal facto, assim como não foi explanado, com exactidão e clareza suficiente no Douto Acórdão, qual a matéria de facto que o levou a chegar a essa conclusão;

18. O Tribunal a quo, podendo fazê-lo, deixou de reexaminar toda a matéria de facto relevante.

19. No cumprimento do dever da descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do artigo 340.º do C.P.P., o Tribunal devia ter ido mais longe, ficando por apurar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa, violando assim aquele normativo;

20. Mesmo que se entenda ser suficiente a matéria de facto apurada no Douto Acórdão recorrido, não parece que esta indicie a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada;

21. Na realidade, o ilícito aqui cometido pelo arguido parece antes preencher os pressupostos do crime consumado de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144.º do Código Penal, eventualmente qualificada pelo disposto no artigo 146.º do Código Penal, mas nunca preenchendo o crime homicídio qualificado na forma tentada;

22. De qualquer forma, não ficou demonstrado para além de qualquer dúvida de que o arguido, quando agrediu a assistente da forma como consta nos autos, tenha querido matá-la. Pode ter, eventualmente, desejado feri-la com gravidade;

23. O bastão utilizado pelo arguido é um instrumento de impacto, bem diferente de uma arma de fogo ou de uma navalha, essas sim armas idóneas para provocar o resultado morte. O uso do bastão não provocou a morte da assistente porque não era meio idóneo para a provocar e porque essa não era a intenção do arguido;

24. Aliás, alguém que, ao agredir, profere as palavras: “Não foi na 2.ª feira que te bati, mas agora não escapas!”, como resulta do texto da própria acusação ou “Não as levaste na segunda, levas-as agora”, na versão da assistente - cfr. com declarações da assistente (registo da gravação em 20/06/2011, 11h28m46s, a partir 21m:43s a 21m:53s), leva-nos a concluir claramente da verdadeira intenção do arguido: dar-lhe uma “sova”. Aqui está um facto que não devemos nem podemos desprezar ou ignorar;

25. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva “(…) os tipos legais garantem a segurança, não permitindo a punição de factos que não lhes correspondem (…)”;

26. Assim, deverá este Tribunal pronunciar-se sobre a qualificação jurídica dos factos e alterá-la;

27. O crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal é punível com prisão de 1 a 5 anos. Apesar de entender, como circunstâncias relevantes para a determinação da pena, o facto de o crime se ter traduzido numa reiteração de actos, mas durante um período limitado e o facto de os maus tratos infligidos terem sido apenas psicológicos, ainda assim, decidiu o Tribunal a quo condenar o arguido numa pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva. Parece desproporcionada, por excessiva a pena aplicada ao arguido;

28. Estabelece o artigo 77.º, número 1, do Código Penal que, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que no Douto Acórdão, pelos motivos já enunciados, não aconteceu;

29. Na determinação da pena, deveria o Tribunal a quo ter levado em consideração os critérios estabelecidos nos artigos 71.º, nºs 1 e 2 e 40.º do C.P., nomeadamente quanto às finalidades das penas, baseando-se em medidas de prevenção geral e especial, visando a protecção dos bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade, a sua ressocialização, a sua reabilitação, tendo por base uma política administrativa de segurança, mas sobretudo uma política criminal de justiça;

30. Entende o recorrente que a severidade a aplicar na sanção deve ser criteriosa. Na verdade, o excesso de severidade da mesma poderá ser contraproducente e determinar, em vez da assimilação do princípio aplicado, uma repulsa do mesmo, por inadequado à mentalidade do agente que se pretende sancionar;

31. Com efeito, a aplicação do referido princípio sancionatório, sem ter em conta as especificidades dos perfis psicológicos (indivíduo primário), poderá ser de todo contraproducente;

32. Ademais, ao nível da prevenção especial, não vemos que as exigências a ela inerentes imponham uma particular acentuação ao nível da pena, dado que o acto praticado pelo arguido se nos afigura ocasional. Acresce que o arguido, com 57 anos à data dos factos, nunca tinha praticado qualquer crime;

33. Assim, entendemos que a pena fixada peca por excesso;

34. Quanto ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, também a respectiva pena a aplicar ao arguido deverá ser alvo de cuidada ponderação e apreciação;

35. O arguido recorreu da matéria de facto e não se conforma com a severidade dos 10 (dez anos) de prisão que lhe foram aplicados, por um crime que não cometeu;

36. O arguido considera-se incorrectamente julgado e recorreu da qualificação jurídica dos factos;

 37. No entender do recorrente, a pena adequada deverá passar, eventualmente, pela subsunção da sua conduta na previsão legal do artigo 144.º, alínea d) do Código Penal (eventualmente qualificada nos termos do artigo 146.º daquele Código), o que corresponde ao ilícito de ofensa à integridade física grave, eventualmente qualificada;

38. O recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais. Verifica-se portanto a ausência de qualquer reincidência relativamente a quaisquer crimes de qualquer natureza o que, no entender do recorrente, deveria ter militado a seu favor, uma vez que se trata de um homem com 57 anos;

39. Deveria igualmente ter militado a seu favor a postura de arrependimento e boa conduta durante o julgamento, assim como a sua conduta no estabelecimento prisional;

 40. Ao aplicar ao arguido uma pena unitária de 12 anos de prisão, o Tribunal a quo não está a contribuir para a reintegração do indivíduo. Está sim a interromper por completo as suas relações profissionais, sociais e familiares, contrariando-se assim o disposto nos artigos 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 65.º, n.º 1 do Código Penal;

41. Entende o recorrente que a medida das penas que lhe foram aplicadas são manifestamente excessivas, tendo o Acórdão violado o disposto nos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal».

Conclui o recorrente sustentando que deverá ser dado provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, corrigindo-se a qualificação jurídica dos factos e reduzindo-se a medida das penas parcelares e bem assim unitária, de modo a reflectir a proporcionalidade e adequação das penas às circunstâncias apuradas e aos fins a que se destinam.

5.

Notificada (confira-se folhas 1269) do assim motivado e concluído pelo recorrente, a assistente BB nada disse.

Por sua vez, o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu, sustentando (confira-se folhas 1271 a 127) que, não se conhecendo ou rejeitando-se o recurso no que respeita às questões de facto e à alegada violação do dever de pronúncia e do vício da decisão consistente em erro notório na apreciação da prova, deverá julgar-se improcedente o recurso na parte restante.

6.

Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Supremo Tribunal.

Na oportunidade conferida pelo artigo 416º, número 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer, sustentando, em resumo, que, salvo no que concerne ao segmento atinente ao pedido cível e à maior sintetização conferida às matérias versadas nas motivações e respectivas conclusões apresentadas, estas mais não são que uma repetição das formuladas no recurso que, a seu tempo, o arguido interpôs para o Tribunal da Relação de Évora, o que, podendo entender-se como equivalendo à falta de motivação, conduz à rejeição liminar do recurso.

Porém, se assim não se considerar, o recurso sempre será de rejeitar no que se reporta à discussão da matéria de facto que o recorrente pretende recolocar (conclusões 3ª, 5ª e 19ª), tendo em vista os limites dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, definidos no artigo 434º do Código de Processo Penal, e bem assim quanto à alegada verificação, no caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, número 2 do mencionado diploma legal.

Como de rejeitar parcialmente será ainda o recurso no segmento atinente à pena de 2 anos de prisão aplicada ao recorrente pela prática do crime de violência doméstica (conclusões 27ª a 33ª), tendo em conta o disposto no artigo 400º, número 1, alínea f) do Código de Processo Penal e bem assim a jurisprudência deste Tribunal.

Sendo igualmente de rejeitar, pelo menos em parte, o recurso no que tange à questão concernente à qualificação jurídico-penal dos factos tidos como configurativos de um crime tentado de homicídio qualificado, uma vez que na matéria de facto dado como provada preenchem-se todos os elementos típicos do mencionado ilícito criminal.

Por outro lado, a medida da pena parcelar imposta ao recorrente pelo referido crime tentado de homicídio qualificado e bem assim da pena conjunta mostra-se adequada e proporcional às necessidades de prevenção geral e especial, pelo que deverá negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão sob impugnação.

8.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, número 2 do Código de Processo Penal, os sujeitos processuais interessados nada disseram.

9.

Por não ter sido requerida a realização de audiência (artigo 411º, nº 5 do Código de Processo Penal) e conquanto o recurso não seja admissível em toda a sua extensão, decidiu-se remeter para a conferência o conhecimento de todas as questões suscitadas no recurso [artigo 419º, número 3, alínea c) do Código de Processo Penal].

Colhidos os “vistos”, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência, dela tendo sido tirado o presente acórdão.

II   Dos Fundamentos

II.1   De Facto

A matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido é a seguinte:

«Factos provados:

1 – O arguido e a assistente viveram um com o outro em união de facto durante cerca de dois anos, tendo-se casado um com o outro em ...de 1982.

2 – Desde os primeiros tempos de vida em comum até Setembro de 2009, o relacionamento entre arguido e assistente foi conflituoso, sendo o primeiro muito ciumento em relação à segunda.

3 – Em Setembro de 2009, a assistente saiu definitivamente da casa onde vivia com o arguido; este último nunca se conformou com essa separação e, em dada altura, convenceu-se de que a primeira mantinha uma relação amorosa com outro homem, convicção essa que o transtornava.

4 – No dia 2 de Outubro de 2010, na residência do arguido, sita na Rua ..., ..., foi apreendida uma espingarda de caça da marca “Fabarm”, calibre 12 mm, de um cano, propriedade daquele. Foi ainda apreendido o respectivo livrete, no qual o arguido consta como proprietário da arma.

5 – Durante a tarde de 2 de Outubro de 2010, o arguido permaneceu, no interior do seu veículo automóvel, junto ao local de trabalho da assistente, esperando que esta saísse e o visse.

6 – Nessa época, a assistente estava a residir em casa de seus pais, pois andava com medo do arguido e, dessa forma, sentia-se mais segura.

7 – Na manhã do dia 3 de Outubro de 2010, numa rua da ..., o arguido, dirigindo-se à assistente, disse, em voz alta, “tens que me dizer quem é o cabrão! Hoje é que eu te mato!”.

8 – Instantes depois, o arguido conduziu o seu veículo automóvel na direcção da assistente, procurando atingi-la, só não o tendo conseguido porque ela se desviou. Logo de seguida, o arguido voltou a manobrar o seu veículo na direcção da assistente, com o mesmo objectivo. Porém, uma irmã da assistente, HH, que caminhava junto a ela, colocou-se entre o veículo do arguido e a assistente com o intuito de proteger esta última. Porque o arguido não imobilizou o veículo atempadamente, acabou por atingir HH.

9 – No dia 25 de Outubro de 2010, o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, tendo-lhe sido imposta a medida de coacção de proibição de contactos por qualquer meio com a assistente e de frequentar o local onde esta reside.

10 – No dia 1 de Novembro de 2010, pelas 7.45 horas, numa rua da ..., o arguido dirigiu-se à assistente, dizendo-lhe “tens que tirar a queixa, senão vais pagá-las”. Ao mesmo tempo, o arguido mostrou à assistente um bastão, que levava consigo, com as seguintes características: tubo com cerca de 60 centímetros de comprimento e 2 centímetros de diâmetro, em malha de aço revestida com borracha e envolvida com fita isoladora; nas extremidades, apresenta tubos metálicos, com 2,5 centímetros, com o interior tapado por solda; numa das extremidades, apresenta um cordão em cabedal, com cerca de 9 centímetros, que serve de pega. Este objecto foi construído com o único objectivo de ser usado como arma de agressão.

11 – No dia 4 de Novembro de 2010, pelas 7.40 horas, junto ao quintal da Junta de Freguesia da ..., o arguido, munido do bastão descrito no número anterior, dirigiu-se à assistente, puxando-a por um braço.

12 – Acto contínuo, o arguido desferiu uma pancada, com o bastão, na cabeça da assistente.

13 – Depois, o arguido arrastou a assistente para dentro do quintal da Junta de Freguesia da ...; nessa altura, a assistente perdeu os sentidos em consequência da bastonada que o arguido lhe dera.

14 – Não obstante, o arguido continuou a desferir pancadas na assistente com o bastão, atingindo-a na cabeça, na mão esquerda e nas pernas.

15 – O arguido só parou de dar bastonadas na assistente quando Francisco Paixão surgiu no local e o agarrou e afastou da assistente, que estava caída no chão, inanimada. 

16 – Em consequência das pancadas desferidas pelo arguido com o bastão, a assistente sofreu traumatismo craniano, com fractura exposta frontal direita e fractura desalinhada com ligeiro afundamento em localização frontal esquerda, fractura do terceiro metacarpo da mão esquerda, traumatismo facial, com vários hematomas na face e volumoso hematoma periorbitário direito, traumatismo no braço esquerdo, com edema da mão e do cotovelo esquerdos, e traumatismo na coxa esquerda, com hematoma na sua face interna.

17 – As lesões descritas no número anterior causaram, à assistente, quarenta e dois dias de doença, dos quais onze foram com afectação da capacidade de trabalho geral e quarenta e dois com afectação da capacidade de trabalho profissional. As mesmas lesões causaram perigo para a vida da assistente.

18 – Como sequela, a assistente ficou com perda de substância óssea da calote craniana com as dimensões de 18x25 mm, sem efeito estético significativo. Tais alterações podem ser sujeitas a correcção cirúrgica no futuro.

19 – O arguido praticou os factos descritos em 5, 7, 8 e 10 de forma voluntária, livre e consciente, com a intenção de atormentar e amedrontar a assistente, o que conseguiu. Com a prática dos factos descritos em 8, o arguido quis ainda molestar a assistente na sua integridade física. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

20 – O arguido quis ter consigo o bastão acima descrito para o utilizar como arma de agressão, sabendo que isso era proibido e punido por lei.

21 – Ao agredir a assistente à bastonada, nos termos descritos em 11 a 15, o arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, querendo matá-la, só não o tendo feito porque foi impedido por GG de continuar a bater-lhe e porque a assistente recebeu atempadamente tratamento médico adequado. O arguido sabia que era casado com a assistente e que a sua conduta era proibida e punida por lei.

22 – O arguido não tem antecedentes criminais.

23 – O arguido trabalhou durante cerca de 25 anos para uma casa agrícola, como maioral; após três meses desempregado, encontrou ocupação temporária na agricultura; esteve novamente desempregado, após o que passou a ser funcionário da Junta de Freguesia da ....

24 – O arguido sempre foi muito trabalhador e bem considerado, quer onde trabalhou, quer no local onde reside; mantém um bom relacionamento com as filhas.

25 – Devido às lesões que lhe foram causadas pelo arguido, foi necessária a transferência da assistente do Hospital de Beja, pertencente à demandante Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, para o Hospital de São José, em Lisboa, onde foi submetida a reabertura e alargamento de ferida frontal esquerda, remoção de esquírolas ósseas, hemóstase e encerramento por planos.

26 – No Hospital de São José, a assistente foi ainda observada pela ortopedia, onde lhe foi colocada uma tala gessada no antebraço esquerdo e uma tala de zhimmer no terceiro dedo da mão esquerda.

27 – Após tais intervenções cirúrgicas, a assistente necessitou e continuará a necessitar de consultas médicas regulares para observação da evolução do seu estado de saúde. Nesse sentido, a assistente deslocou-se ao Hospital de São José no dia 17 de Dezembro de 2010 para uma consulta de neurocirurgia, onde se concluiu pela necessidade de reintervenção cirúrgica num período entre seis meses e um ano, para correcção do defeito ósseo frontal.

28 – Devido à agressão praticada pelo arguido e às lesões que a mesma causou, a assistente sentiu e continua a sentir muitas dores e grande medo e perturbação.

29 – A assistente apresenta sintomatologia depressiva reactiva com alteração do padrão do sono e da alimentação, encontrando-se bastante emagrecida, e sofre de stress pós- ‑traumático, estando a ser acompanhada pelo departamento de saúde mental do Hospital de Beja, com consultas periódicas.

30 – A assistente é acompanhada em consultas de ortopedia para recuperação dos traumatismos sofridos nos dedos, mão e antebraço esquerdos, e efectua tratamentos diários de fisioterapia no Hospital de Beja.

31 – A assistente continua com edema e rigidez das pequenas articulações da mão esquerda, podendo vir a ser necessária uma cirurgia ao quarto dedo da mão esquerda.

32 – Desde Janeiro de 2011, a assistente necessita de se deslocar diariamente entre ... e Beja para se submeter aos cuidados médicos acima descritos, despendendo, para o efeito, uma quantia mensal de € 80.

33 – Para minorar os padecimentos decorrentes da agressão de que foi alvo por parte do arguido, a assistente compra regularmente, com receita médica, os seguintes medicamentos: NIMED 100, ALPRAZOLAN 0,5 e CYMBALTA 60, cujo custo unitário é, respectivamente, de € 11,10, € 2,38 e € 24,15.

34 – A assistente é trabalhadora da Fundação ---, onde desempenha as funções de ajudante de acção directa.

35 – Em Novembro de 2010, a assistente auferia o salário líquido de € 446,16.

36 – A assistente recebeu do demandante Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Beja, a título de subsídio de doença, a quantia de € 2.070,49, referente ao período compreendido entre 07.11.2010 e 02.05.2011.

37 – A assistente é trabalhadora, pacífica e socialmente estimada. Enquanto viveu com o arguido, foi uma boa esposa e mãe.

38 – Devido ao comportamento do arguido, a assistente temeu pela sua vida e continua traumatizada, receando que a situação se repita.

39 – Em consequência das pancadas desferidas pelo arguido à assistente e das lesões daí resultantes, a demandante Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, prestou, à assistente, assistência hospitalar nos dias 4 e 11 de Novembro e 3 de Dezembro de 2010. O custo dessa assistência hospitalar foi de € 257,80.

40 – Ao longo da sua vida em comum com a assistente, o arguido consumia habitualmente bebidas alcoólicas.

41 – O grau de perigosidade do arguido situa-se dentro da normalidade.»

II.2   De Direito

2.1  

Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente   que, como se sabe, definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412º do Código de Processo Penal)   , constata-se que as questões que o mesmo coloca são as seguintes:

A   Incorreu o acórdão recorrido em violação do disposto no número 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal por, alegadamente, ter elencado/enumerado e fundamentado de forma insuficiente os factos provados e não provados e bem assim por não haver procedido ao exame e análise crítica das provas (conclusões 3ª, 5ª a 19ª)?

B   Na decisão sob impugnação, o tribunal omitiu pronúncia enquanto não examinou nem modificou a matéria de facto, assim incorrendo na nulidade da sentença prevista na alínea c) do número 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal (conclusões 3ª, 5ª e 6ª)?

C   Incorreu o tribunal recorrido no vicio da decisão a que alude a alínea c) do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (conclusão 5ª, 7ª a 9ª)?

D   Foi correctamente qualificada, sob o ponto de vista jurídico-penal, a facticidade que as instâncias entenderam configurar um crime tentado de homicídio qualificado (conclusões 4ª, 20ª a 26ª, 34ª e 36ª)?

E   É excessiva a medida das penas parcelares impostas pelos crimes tentado de homicídio qualificado e de violência doméstica e bem assim a medida da pena conjunta (conclusões 4ª, 27ª a 41ª)?

Posto isto…   

2.2   Começando pelas questões prévias suscitadas pelo Ministério Público:

2.1.1   Da tempestividade do recurso

Como decorre de folhas 1171, para efeitos de notificação do acórdão recorrido, este foi enviado, em 08.05.2013, por via postal registada, para o escritório da Defensora do arguido e aqui recorrente, de onde que, nos termos do artigo 113º, número 2 do Código de Processo Penal, a notificação presume-se efectuada no dia 13 de Maio de 2013.

É que, não obstante tivesse sido devolvida a carta em questão, porque não reclamada pela destinatária, a notificação não deixou de produzir os seus efeitos (artigo 254º, número 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Civil).

Assim, tendo o presente recurso sido enviado, por via electrónica, em 12.06.2013, pelas 17 horas e 17 minutos e registado na Secretaria em 13.06.2013, há que concluir que o mesmo foi tempestivamente interposto (artigo 411º, número 1 do Código de Processo Penal).

2.1.2   Da rejeição do recurso por repetição das motivações e conclusões do recurso interposto para a Relação

É bem verdade que, como refere a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, são as conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações que delimitam o seu objecto.

Como é igualmente verdade que, conforme vem considerando alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e bem assim a doutrina, a mera repetição das motivações e correspondentes conclusões equivale à falta das mesmas.

Porém, como bem ainda repara a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, pese embora a alguma quase coincidência que se verifica entre as motivações e conclusões do recurso interposto pelo arguido para este Supremo Tribunal e as que apresentou no Tribunal da Relação de Évora, certo é que aquelas diferem destas, já porque o recorrente, ora, desenvolveu um maior esforço de sintetização e usou diversa redacção na abordagem que fez das questões suscitadas, já porque, tendo deixado “cair” uma delas (a reportada ao pedido cível), ainda que de forma não perfectibilizada, impugna minimamente o acórdão recorrido, que manteve a decisão proferida em primeira instância.

Para além de se partilhar do entendimento que a parte não está impedida de reiterar perante o Supremo Tribunal de Justiça os mesmos fundamentos (alegações/conclusões) que invocou no recurso que interpôs para a Relação, com vista a convencer da bondade das suas razões.

Assim, não se verificando uma completa repetição das motivações do recurso que, oportunamente, o recorrente interpôs para a Relação da decisão prolatada em primeira instância, entende-se que, não há lugar à rejeição do recurso, com fundamento no disposto na alínea b) do número 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal, por referência ao segmento final do estatuído no número 2 do artigo 414º do mesmo compêndio legal.

Termos em que não se atende à questão prévia suscitada pelo Ministério Público.

2.1.3   Da rejeição (parcial) do recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto

Como se viu, considera o recorrente que a matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido acha-se inquinada dos vícios a que aludem as alíneas a) e c) do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, posto que, além de insuficiente, o tribunal a quo não a apreciou correctamente.

Assim, pretende o recorrente com o alegado que este Tribunal sindique a matéria de facto considerada assente pelo Tribunal da Relação de Évora que, conhecendo desta questão que à sua apreciação o aqui impetrante já sujeitara, concluiu no sentido de carecerem de fundamento os males jurídicos assacados pelo mesmo à decisão proferida em primeira instância.

Ora, com respeito a esta questão, não será de mais recordar que, reiteradamente, tem vindo este Supremo Tribunal a afirmar que, pese embora no artigo 434º do Código de Processo Penal se faça menção ao disposto no artigo 410º, números 2 e 3 do mesmo diploma, certo é que o conhecimento dos aludidos vícios acha-se subtraído à alegação do recorrente e, como tal, não pode constituir fundamento de recurso.

É que, como acima se disse e melhor resulta do acórdão sob impugnação, no que concerne a esta concreta questão, já teve o recorrente o ensejo de expor o seu ponto de vista perante o Tribunal da Relação, aquando do recurso que para ele interpôs da decisão proferida em primeira instância e onde impugnou a matéria de facto e a matéria de direito.

E se aconteceu tal, no presente recurso, ora puramente de revista, logo restrito ao reexame da matéria de direito, o Supremo Tribunal de Justiça apenas oficiosamente poderá pronunciar-se sobre os mencionados vícios da decisão sobre matéria de facto, o que vale por dizer, por sua iniciativa e se resultarem do próprio texto da decisão recorrida, como forma de obstar a que seja compelido a aplicar o direito aos factos que, porventura, se revelem manifestamente insuficientes, fundados em errónea apreciação ou assentes em pressupostos contraditórios[1].

Condicionalismo que, no caso sub juditio, entende-se não ocorrer, já que para aplicar o direito dispõe este Supremo Tribunal da necessária base factual, que deverá ter-se como definitivamente assente, uma vez que, não se detectando a verificação de um qualquer vício de que cumpra oficiosamente conhecer, ela suporta de forma bastante e adequada a qualificação jurídica da conduta do recorrente.

Na verdade, como se aduz na decisão sob impugnação, a discordância do recorrente tem a ver, em última análise, com a sua vontade de substituir a convicção do julgador pela sua.

E não sendo admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre matéria de facto, mesmo no âmbito do artigo 410º, número 2 do Código de Processo Penal, tão pouco há-de ser quando o recorrente pretende pôr em causa a interpretação e valoração da prova produzida.

Termos em que, sem necessidade de expender mais considerações, se decide julgar improcedente o recurso, neste segmento.

2.1.4     Da rejeição (parcial) do recurso quanto à medida da pena (2 anos de prisão) imposta pelo crime de violência doméstica

De acordo com o estatuído na alínea f) do número 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos de prisão.   

Trata-se, pois, da consagração do princípio da denominada dupla conforme, em resultado do qual o legislador ordinário, movido pelo objectivo de restringir os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, reservando-o para os mais complexos, considera definitivos os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem as decisões condenatórias proferidas em primeira instância que hajam aplicado penas que não ultrapassem determinado limite, no caso pena não superior a 8 anos de prisão.

Em face do que dispõe o mencionado normativo [o da alínea f) do número 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal], constituem, pois, pressupostos de irrecorribilidade: i) o acórdão da Relação confirmar a decisão prolatada em primeira instância; ii) a pena aplicada na Relação não ultrapassar 8 anos de prisão.

De onde que o que releva para o efeito é, assim, a pena aplicada por cada crime conexo, por princípio objecto de um processo individualizado e cuja competência para o conhecimento de todos foi determinada pela conexão, nos termos dos artigos 24º e 25º do Código de Processo Penal, e não o concurso dos crimes.

Entendimento que, sendo já defendido de forma uniforme no domínio da lei anterior à reforma feita ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, tem sido adoptado por este Tribunal, pese embora a expressão mesmo em caso de concurso de infracções, que existia na redacção anterior, tenha sido eliminada.

Porém, como tem sido enfatizado em vários arestos, resultaria, efectivamente, incompreensível, em face do indiscutível desígnio de restringir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que o legislador, ao aludir à pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável, pretendesse que este Tribunal conhecesse de todos os crimes que porventura integrem o concurso, ainda que os referidos crimes correspondam à chamada “criminalidade bagatelar” ou que, não se tratando propriamente deste tipo de criminalidade, tendo sido sujeitos à apreciação da Relação, viram confirmadas as respectivas condenações, contanto que a gravidade de que se revestem não atinja uma tal dimensão que reclame a sua revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça[2].

Termos em que, não resultando admissível o recurso no que se refere ao crime de violência doméstica, rejeita-se o mesmo, nesta parte [artigos 432º, número 1, alínea b), 400º, número 1, alínea f), 414º, números 2 e 3 e 420º, número 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal].

Procede, em consequência, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.

2.3   Passando agora a conhecer das demais questões colocadas pelo recorrente:

2.3.1   Da alegada violação do disposto no número 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal

Como mais para trás ficou referido, considera o recorrente que a matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido, para além de ser insuficiente, encontra-se elencada/enumerada e fundamentada de forma insuficiente e acha-se desprovida de reexame e análise crítica.

Quer com isto dizer o recorrente que a decisão recorrida não se mostra devidamente fundamentada, como impõe o citado número 2 do 374º do Código de Processo Penal, e que o artigo 379º, número 1, alínea a) do mesmo diploma pune com a nulidade da decisão.

Não lhe assiste, porém, razão!

E desde logo porque, como se sabe[3], o dever de fundamentação da sentença/acórdão não exige a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada elemento de facto dado como provado ou a indicação da testemunha que foi ouvida acerca de cada facto considerado provado ou a indicação, com a menção de provado ou não provado, de factos inócuos para efeitos de imputação e determinação da sanção, ainda que tenham constado da acusação, da pronúncia ou da contestação ou a indicação, com referência de provado ou não provado, de factos instrumentais.

Do mesmo passo que tal dever de fundamentação não exige que, em sede de conhecimento amplo da matéria de facto, a Relação analise e se pronuncie, ponto por ponto, quanto aos argumentos esgrimidos pelo recorrente e bem assim que rebata um por um.

E depois porque, como também se sabe, o dever de fundamentação da decisão não exige o exame crítico das provas pelo tribunal de recurso se, em recurso da matéria de facto, o Tribunal da Relação concluiu que   como sucedeu no caso vertente (confira-se folhas 1156 do processo e 41 do acórdão sob impugnação   , analisado o conteúdo das gravações da prova testemunhal produzida em julgamento, conjugado entre si e com as regras da experiência e da normalidade, não existem razões para exercer censura quanto ao decidido, pelo tribunal de primeira instância, sobre a matéria de facto, que se mantém inalterada.  

  Não obstante isto, o Tribunal da Relação, em sede de apreciação do recurso sobre a matéria de facto, levou bem mais longe o esforço de fundamentação da decisão ao responder às várias censuras tecidas pelo recorrente a respeito da materialidade que, dada como assente pelo tribunal de primeira instância, a prova produzida impunha, em sua opinião, que tivesse sido de outra natureza.

É o que decorre com meridiana nitidez do que consta de folhas 1151 a 1156 dos autos onde, de forma concisa mas de todo compreensível, a Relação, com respeito a cada um dos pontos objecto de discordância por parte do recorrente quanto ao sentido do que o tribunal de primeira instância considerou provado, explicitou os motivos pelos quais entendia não merecer censura o que, decidido pelo tribunal recorrido, deveria manter-se inalterado.

Daí que, não se descortinando de que sorte é que o acórdão sob impugnação se encontra inquinado de falta, insuficiente ou deficiente fundamentação, se julgue improcedente o recurso, nesta parte.

2.3.2   Da arguida nulidade da decisão, por omissão de pronúncia

A propósito ainda da impugnação da decisão recorrida sobre matéria de facto, alega o recorrente, como também já se viu, que a mesma encontra-se inquinada da nulidade a que alude a alínea c) do número 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal.

Omissão de pronúncia que derivaria da circunstância de, invocadamente, o Tribunal da Relação não ter reexaminado a matéria de facto, como lhe é facultado pelos artigos 428º e 431º do Código de Processo Penal.

Ora, considerando-se, como se considerou, que o tribunal recorrido não só procedeu ao reexame da matéria de facto dada como provada pelo tribunal de primeira instância como explicitou, de forma concisa mas compreensível, os motivos em que fundamentou o decidido a propósito, com indicação e exame crítico das provas em que se alicerçou para formar a sua convicção, forçoso será concluir que da arguida nulidade não se encontra afectado o acórdão sob impugnação.

É que, como bem se sabe[4], tratando-se de impugnação perante a Relação de decisão proferida sobre matéria de facto, só se verifica omissão de pronúncia quando o mesmo tribunal, ao invés de responder às questões colocadas pelo recorrente a respeito da facticidade dada como assente tendo em vista a prova produzida, se remete para uma enunciação genérica, sem cuidar de estabelecer qualquer relacionamento com as concretas questões suscitadas e sobre as quais foi chamado a pronunciar-se, e não sobre motivos ou argumentos invocados cuja falta de apreciação não integra a nulidade prevista na alínea c) do número 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, porque irrelevantes.

Em face disto, improcede, também nesta parte, o recurso.

2.3.3   Da Qualificação Jurídica

Como se constatou, discorda igualmente o recorrente da qualificação jurídica dos factos tidos pelas instâncias como configurativos do crime tentado de homicídio qualificado, uma vez que, face à matéria de facto dada como provada, não se mostram preenchidos, no seu entender, os elementos do tipo, carecendo a condenação de justificação e, em última análise, ocorrendo violação do princípio in dubio pro reo.

É que, em opinião do recorrente, os factos provados conduzem a uma qualificação jurídico-‑penal menos gravosa que a imputada no acórdão recorrido, designadamente ao crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º, alínea d) do Código Penal, eventualmente agravado nos termos do artigo 146º do mesmo diploma legal.

Na realidade, mais uma vez disposto a fazer sobrepor a sua convicção à das instâncias, alega o recorrente, contra a evidência dos factos dados como provados, que não ficou demonstrado, para além de qualquer dúvida, que, quando agrediu a assistente da forma como consta dos autos, tivesse querido matá-la, pois que, eventualmente, podia ter desejado feri-la com gravidade.

Mas sem razão entende assim o recorrente!

Se não, vejamos…

Como bem se diz no acórdão recorrido (confira-se folhas 1156 dos autos ou 41 do aresto em referência), para que a ocorrência descrita nos pontos 11 a 18 e 21 pudesse ser qualificada nos termos alvitrados pelo recorrente, impunha-se que outra matéria de facto tivesse sido dada como provada…o que não aconteceu.

Efectivamente, importa desde logo ponderar que, de harmonia com o facto dado como provado no ponto 22 (confira-se folhas 1110 dos autos ou 5 da decisão sob impugnação), «ao agredir a assistente, nos termos descritos em 11 a 15, o arguido agiu voluntária, livre e consciente, querendo matá-la, só não o tendo feito porque foi impedido por GG e porque a assistente recebeu atempadamente tratamento médico adequado».

Ora, a intenção de matar, expressa nestes moldes (a título de dolo directo – artigo 14º, número 1 do Código Penal), obsta à qualificação dos factos como crime de ofensa à integridade física grave, objecto de previsão no artigo 144º, alínea d) do Código Penal, ainda que qualificado nos termos do artigo 146º do mesmo diploma, como pretende o recorrente.

Para além de que, em face da materialidade dada como provada nos pontos 11 a 18 e 20 a 21, nenhuma valia reclama a eventualidade que, na opinião do recorrente, sendo de equacionar, se prende com a alegada circunstância de, ao agir na forma descrita nos ditos pontos, tivesse querido apenas ferir com gravidade a assistente.

Posto isto e tendo em conta o patente interesse de que se reveste para a questão que, também colocada pelo recorrente, diz respeito à medida da pena parcelar do crime tentado de homicídio qualificado e bem assim da pena unitária, resta apurar se o mencionado crime de homicídio deve ser qualificado pela circunstância prevista na alínea b) do número 2 do artigo 132º do Código Penal, como consideraram as instâncias.

Ora, no que concerne a esta problemática, não será despiciendo recordar que o legislador português optou por determinar que o homicídio qualificado, objecto de previsão no artigo 132º do Código Penal, não é mais do que uma forma agravada do homicídio simples, previsto no artigo 131º do referido diploma e que, desta sorte, constitui o crime base, o tipo de ilícito, com respeito ao qual podem ocorrer umas circunstâncias que especialmente o agravam (o crime qualificado) e outras que especialmente o atenuam (o crime privilegiado).

E, como bem se sabe, as circunstâncias (os exemplos-padrão) enunciadas, de forma não taxativa, nas diversas alíneas do número 2 do artigo 132º do Código Penal estão concebidas como concretizações de manifestações do tipo de culpa agravado.

Circunstâncias que, enquanto meros indicadores da culpa agravada, têm de ser sempre submetidas à cláusula geral do número 1 do citado artigo 132º do Código Penal, de modo que não será pela simples razão de uma qualquer delas ocorrer que o crime é, desde logo, qualificado, do mesmo passo que a sua inverificação não obsta a que outros elementos possam ser tidos como qualificadores da culpa, contanto que substancialmente se revelem análogos aos previstos de forma expressa.

Entre as circunstâncias previstas no aludido número 2 do artigo 132º conta-se, desde a reforma operada ao Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, a que, referida na alínea b), respeita à prática do facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1º grau.

Com efeito, sensível à problemática atinente aos maus-tratos, nomeadamente conjugais, aquando da dita reforma de 2007, o legislador entendeu acrescentar às circunstâncias previstas no número 2 do artigo 132º do Código Penal, susceptíveis de revelarem especial censurabilidade ou perversidade, a da aludida alínea b), alargando, assim, a tutela penal, antes conferida aos laços familiares básicos entre o agente e a vítima, ao ponto de atribuir idêntico tratamento ao homicídio de ex-cônjuge, de pessoa com quem o agente tenha mantido relação análoga à dos cônjuges e até mesmo de progenitor de descendente comum em 1º grau, de jeito que objecto de tutela penal passaram a ser também as relações parentais não familiares.

Assentes que ficam estas constatações e tornando ao caso concreto, não pode deixar-se de considerar reveladora de uma especial censurabilidade, de um tipo de culpa agravada, a conduta havida pelo arguido no mencionado dia 4 de Novembro de 2010.

Oportunidade em que, tenha-se presente [depois de haver sido sujeito a primeiro interrogatório judicial e de lhe ter sido imposta a medida coactiva de proibição de contactos por qualquer meio com a assistente e de frequentar o local da sua residência e bem assim depois de, no dia 1 de Novembro de 2010, a ter ameaçado, exibindo o bastão com as características descritas no ponto 10 dos factos provados, instando-a a retirar a queixa que apresentara contra a sua pessoa, “se não vais pagá-las], o arguido, persistindo no propósito que, com alguma antecedência, formara no sentido de tirar-lhe a vida, agrediu, com o mesmo bastão, de forma brutal, a sua cônjuge de há mais de 20 anos e mãe das suas filhas, atingindo-‑a, repetidamente, na cabeça, na mão esquerda e nas pernas, ocasionando-lhe as gravíssimas lesões relatadas no ponto 16 dos factos provados.

Lesões que, como bem decorre dos pontos 17 e 18 dos factos provados, tendo causado perigo para a vida da assistente, que o arguido quis tirar, demandaram, para lá de 42 dias de doença e perda de substância óssea da calote craniana, necessidade de a mesma assistente sujeitar-se a consultas médicas regulares e de, no futuro, vir a submeter-se a reintervenção cirúrgica.

É que, conquanto ao arguido, que nunca se conformou com a separação do casal ocorrida um ano antes, transtornasse a convicção que formou acerca da existência de uma relação amorosa da assistente com outro homem, nada, absolutamente nada, permite compreender e muito menos justificar a profunda insensibilidade, a intransigência manifesta, o total desrespeito que, tendo o mesmo revelado pela liberdade e vida da sua cônjuge e mãe das suas filhas quando a agrediu de uma forma tão brutal e desapiedada, ultrapassam de um jeito insuportável as contra motivações éticas decorrentes do relacionamento conjugal que, apesar de se ter rompido, persistiu durante quase três décadas.

Por tudo isto, conclui-se, então, que esta concreta actuação do arguido é merecedora de um acréscimo de censurabilidade, logo justificadora da subsunção do facto à norma do artigo 132º, número 2, alínea b) do Código Penal.

Improcede, em consequência, o recurso, ainda nesta parte.

2.3.4   Da medida das penas

Por via do que para trás ficou referido, resta apreciar a medida da pena (parcelar) aplicada pelo crime tentado de homicídio qualificado e bem assim a medida da pena conjunta que, fixadas pelo tribunal recorrido em 10 anos de prisão e 12 anos de prisão, respectivamente, são objecto de impugnação por parte do recorrente.

De acordo com o estatuído no artigo 40º do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (número 1) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (número 2).

Disto flui, pois, que se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e não de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes.

E se a medida da pena não pode, em circunstância alguma, exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas.

Por sua vez, estabelece o artigo 71º do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (número 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, entre o mais, o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando se destine a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (número 2).

Ponderando estes aspectos, considerou a Relação (que sufragou o resolvido a propósito pelo tribunal de primeira instância) que a pena de 10 anos de prisão imposta pelo crime de homicídio qualificado era justa e adequada, como também era a pena conjunta de 12 anos de prisão aplicada.

Procedendo a igual avaliação da conduta do agente, face aos parâmetros impostos nos citados artigos 40º e 71º do Código Penal, e não perdendo de vista que ao crime tentado de homicídio qualificado corresponde [nos termos das disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, números 1 e 2, 73º, número 1, alíneas a) e b), 131º e 132º, número 2, alínea b) do Código Penal] a moldura penal especialmente atenuada de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão a 16 anos e 8 meses de prisão, julga-se que a pena de 10 anos prisão aplicada peca por algum excesso.

E isto sem descurar o elevado grau de ilicitude do acto praticado pelo arguido, o dolo directo, já de si agravado, com que agiu, as acentuadas exigências comunitárias no sentido de reprimir este tipo de crime e a firmeza expectável da parte das instâncias formais de controlo, a cuidada atenção que, ao nível da prevenção especial, reclamam as inerentes exigências, tendo em conta que esta concreta actuação do agente inseriu-se num quadro de crescente violência por que o mesmo enveredou como forma de reacção à separação do casal, que nunca aceitou, e ao transtorno que lhe ocasionou a convicção formada quanto a uma alegada relação amorosa que a sua cônjuge manteria com outro homem.

Porém, a par disto, sempre importa não perder de vista as condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta mantida antes e depois dos factos.

Ora, no que concerne a estes aspectos (que, para efeitos de determinação da medida concreta da pena, não se revestem de somenos importância), cabe ponderar que, se é certo que o arguido (que, contando, à data dos factos, 52 anos de idade, fora até há bem pouco tempo trabalhador rural) não tem antecedentes criminais, é muito trabalhador e considerado, quer no meio onde reside quer onde trabalhou, e mantém um bom relacionamento com as três filhas do casal, não é menos verdade que o grau de perigosidade manifestado pelo mesmo situa-se dentro normalidade.

Por outro lado, consta ainda da matéria de facto dado como assente que “O arguido encontra-se arrependido por ter praticado os factos da sua autoria que se provaram”.

É, pois, sopesando este quadro circunstancial, sem nunca perder de vista que a pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, que se julga que a pena de 8 anos de prisão mostra-se mais adequada a assegurar, a par da protecção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora em causa, a reintegração do agente na sociedade.

Finalmente, quanto à pena única, sabendo-se que na sua fixação são considerados os factos e a personalidade do agente (número 1 do artigo 77º do Código Penal) e que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, porém, exceder 25 anos, tratando-se de pena de prisão e, como limite mínimo a mais elevada das aludidas penas (artigo 77º, número 2 do Código Penal), julga-se que a pena conjunta de 12 anos de prisão aplicada peca também por algum excesso.

Na verdade, ponderando todos os factores atendíveis para o efeito e que atrás já foram referidos, julga-se que a pena de 9 anos de prisão, mostrando-se adequada à culpa do agente e proporcional às necessidades de prevenção, quer geral quer especial, e não prejudicando, de forma intolerável, os interesses de ressocialização, cumpre satisfatoriamente os critérios definidos no citado artigo 77º do Código Penal.

II.   Decisão

Termos em que acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Rejeitar parcialmente o recurso, por inadmissibilidade [artigos 432º, número 1, alínea b), 400º, número 1, alínea f) e 420º, número 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal], no que concerne à medida da pena aplicada pelo crime de violência doméstica;

b) Negar provimento ao recurso nos segmentos atinentes à decisão sobre matéria de facto, às nulidades da decisão por falta ou insuficiente fundamentação e por omissão de pronúncia [artigo 379º, número 1, alíneas a) e c) e 374º, número 2 do Código de Processo Penal] e à qualificação jurídica dos factos configurativos do crime tentado de homicídio qualificado;

c) Conceder parcial provimento ao recurso e condenar o arguido na pena parcelar de 8 anos de prisão, pela prática de um crime tentado de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, número 2, alínea b), 22º, 23º e 73º, número 1, alíneas a) e b) do Código Penal e na pena conjunta de 9 anos de prisão;

d) Confirmar no mais o acórdão recorrido.

Havendo parcial provimento do recurso, não é devida taxa de justiça (artigo 513º, número 1 do Código de Processo Penal).

Lisboa, 3 de Outubro de 2013

Os Juízes Conselheiros  

 Isabel São Marcos (Relatora)

 Rodrigues da Costa

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[1] De conferir, no mesmo sentido e para citar os mais recentes, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2013, Processos nºs 1690/10.1JAPRT.L1.S1 e 631/06.5TAEPS.G1.S1, ambos da 5ª Secção.
[2] De conferir, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2009, Processo nº 200/06.0JAPTM, 3ª Secção; de 02.10.2010, Processo nº 651/09.8PBFAR.E1.S1, 3ª Secção; de 24.05.2012, Processo nº 281/09.4JAAVR.C1.S1, 5ª Secção; de 12.09.2013, Processo nº 617/11.8JABRG.G1.S1, 5ª Secção.

[3] De conferir, a propósito, Paulo Pinto Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, em anotação ao artigo 374º do Código de Processo Penal, p.968 e 969 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2012, Processo nº 281/09.4JAAVR.C1.S1 e de 11.07.2013, Processo nº 631/06.5TAEPS.G1.S1, ambos da 5ª Secção.
[4] Confira-se, a propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2012, Processo nº 138/09.9JELSB.L1.S1, 3ª Secção.