Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO EXTRADIÇÃO REJEIÇÃO PARCIAL IRREGULARIDADE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL NULIDADE DE ACÓRDÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CELERIDADE PROCESSUAL DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA SANAÇÃO PROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : |
I. A Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), apesar da expedita tramitação prevista para o processo de extradição, não abraça princípios de celeridade processual com sacrifício de garantias fundamentais do processo penal, assegurando o prévio direito de audiência do extraditando relativamente às decisões que o possam afetar, garantindo-lhe o direito a ser informado sobre a prova e a contrapor alegações, tudo com vista à garantia de desenvolvimento de um processo justo e equitativo. II. É este, de resto, o conteúdo essencial suposto pela aplicação prática do princípio do contraditório, que impõe ao juiz, salvo em casos de manifesta desnecessidade, que previamente à prolação de qualquer decisão assegure àqueles que por ela possam ser afetados a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões de facto e de direito subjacentes a essa decisão. III. Se o Tribunal da Relação decide admitir pedido de solicitação de elementos e garantias formulado pelo extraditando, por os considerar relevantes para a decisão a proferir, juntos esses elementos e antes de proferir decisão deverá facultar ao extraditando a possibilidade de sobre eles se pronunciar. IV. Tendo a Relação proferido decisão sem previamente facultar ao requerido a possibilidade de se pronunciar sobre elementos relevantes para o deferimento do pedido de extradição, incorreu em irregularidade que afeta o valor do ato praticado, sendo este, consequentemente, inválido. V. Essa invalidade, se não dever considerar-se sanada, afeta exclusivamente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que deverá, consequentemente, ser repetido, depois de sanada a irregularidade através da notificação do requerido para se pronunciar, para que a sua posição possa ser tida em conta no novo acórdão que vier a ser proferido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Recurso nº 3602/25.9YRLSB.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório: No processo de extradição supra referenciado, que correu termos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi autorizada a extradição para a República Federativa do Brasil do extraditando AA, melhor identificado nos autos, atualmente detido à ordem deste processo. O extraditando interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 21 de janeiro de 2026 (ref. 24164864), bem como dos despachos subsequentes, de 22 de janeiro de 2026 (ref. 24168850), de 23 de janeiro de 2026 (ref. 24179494) e de 30 de janeiro de 2026 (ref. 24209921), formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): 1º. O presente recurso é tempestivo, admissível e foi interposto ao abrigo dos artigos 49.º e 58.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e dos artigos 399.º, 401.º, 432.º, n.º 1, alínea a), e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi do artigo 3.º, n.º 2, da citada Lei. 2º. O recurso incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de janeiro de 2026, referência 24164864, bem como sobre os despachos subsequentes com as referências 24168850, de 22 de janeiro de 2026, 24179494, de 23 de janeiro de 2026, e 24209921, de 30 de janeiro de 2026. 3º. O acórdão recorrido enferma de nulidade por violação grave do direito ao contraditório e das garantias de defesa do Recorrente, em virtude da junção superveniente de documentação essencial, composta por 208 páginas, após a oposição, sem que tivesse sido concedida à defesa qualquer oportunidade efetiva de se pronunciar antes da decisão final. 4º. Tal documentação foi junta em momento decisivo do processo, destinando-se a suprir lacunas relevantes identificadas pelo próprio Tribunal, tendo o Ministério Público exercido alegações sobre esses elementos, sem que à defesa fosse concedido prazo equivalente para exercer contraditório útil e prévio. 5º. A defesa apenas tomou conhecimento da promoção do Ministério Público e da documentação superveniente quando foi simultaneamente notificada do próprio acórdão recorrido, o que esvaziou por completo o conteúdo material do direito ao contraditório. 6º. Este modo de proceder viola frontalmente o artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o princípio da igualdade de armas, consubstanciando nulidade decisória nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. 7º. Em consequência, o acórdão recorrido deve ser anulado, com devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ser oportunizado à defesa o exercício do contraditório sobre a documentação superveniente e proferida nova decisão após sanação da nulidade. 8º. O acórdão recorrido padece ainda de nulidade autónoma por omissão de pronúncia, por não ter considerado fundamento específico relativo à falta de promoção imediata do cumprimento judicial do pedido de extradição após o despacho ministerial, em violação do artigo 63.º da Lei n.º 144/99. 9º. Tal omissão não se confunde com discordância quanto ao mérito da decisão, traduzindo antes a inexistência absoluta de decisão sobre questão que o Tribunal tinha o dever legal de apreciar, integrando nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. 10º. O despacho de 30 de janeiro de 2026, que indeferiu a arguição de irregularidade deduzida pela defesa, é ilegal, por assentar numa conceção errada do processo de extradição como procedimento imune ao contraditório. 11º. Esse despacho viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser igualmente anulado. 12º. Ainda que assim não se entendesse quanto às nulidades processuais, o pedido de extradição sempre deveria ter sido indeferido no mérito, por insuficiência e inconcludência das garantias prestadas pelo Estado requerente. 13º. O Estado requerente incumpriu parcialmente o despacho da Relatora de 6 de janeiro de 2026, não tendo indicado o estabelecimento prisional concreto de destino nem prestado garantia clara e inequívoca de não submissão do Recorrente a Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou a outros regimes de exceção na fase de procedimento criminal. 14º. As garantias prestadas são vagas, genéricas e reportadas, quando muito, a um cenário hipotético de execução de pena, não afastando o risco sério e atual de violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 15º. À luz do artigo 6.º da Lei n.º 144/99 e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do Supremo Tribunal de Justiça, a insuficiência das garantias impõe o indeferimento da extradição. 16º. Acresce que a extradição é materialmente inadmissível por insuficiente determinabilidade do seu objeto, face à rutura entre o título da detenção provisória e os processos que passaram a fundamentar o pedido formal de extradição, comprometendo o controlo da regra da especialidade e da dupla incriminação. 17º. O Recorrente é cidadão da União Europeia, nacional italiano, residente legal e estável em Portugal, circunstância que impunha uma ponderação reforçada da proporcionalidade da entrega a Estado terceiro e o cumprimento do dever de cooperação prévia com o Estado-Membro da nacionalidade, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o que não ocorreu. 18º. A decisão recorrida assenta numa abordagem excessivamente abstrata e formalista da cooperação judiciária internacional, em violação do princípio da proporcionalidade e do dever de proteção efetiva dos direitos fundamentais. 19º. A manutenção da detenção do Recorrente é ilegal, por excesso dos prazos máximos previstos nos artigos 52.º e 63.º da Lei n.º 144/99, não sendo tais excessos imputáveis ao Recorrente. 20º. Verifica-se, assim, uma situação de detenção ilegal por excesso de prazo e por inexistência de fundamento legal bastante, em violação do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa. 21º. Mesmo que assim não se entendesse, a detenção é desnecessária e desproporcionada, face às circunstâncias pessoais do Recorrente, devendo ser substituída por medidas de coação não detentivas, adequadas e suficientes. 22º. Em consequência, deve o Supremo Tribunal de Justiça julgar o recurso procedente, anulando o acórdão recorrido e os despachos subsequentes, ou, se assim o entender, substituindo-o por decisão que julgue improcedente o pedido de extradição, determinando ainda a imediata libertação do Recorrente ou a substituição da detenção por medidas de coação não privativas da liberdade. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser declarado nulo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 21 de janeiro de 2026, com a referência 24164864, bem como anulados os despachos subsequentes com as referências 24168850, de 22 de janeiro de 2026, 24179494, de 23 de janeiro de 2026, e 24209921, de 30 de janeiro de 2026, por violação do direito ao contraditório, das garantias de defesa e por omissão de pronúncia, ordenando-se a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que seja concedido à defesa o exercício efetivo do contraditório relativamente à documentação supervenientemente junta e, após a sanação dos vícios identificados, seja proferida nova decisão. Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, deve o Supremo Tribunal de Justiça, em substituição do acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil, por se mostrarem violados os pressupostos substantivos da cooperação judiciária internacional em matéria penal, designadamente por insuficiência e inconcludência das garantias prestadas, por risco sério de violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, por incumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 144/99 e por inobservância do estatuto do Recorrente enquanto cidadão da União Europeia. Em qualquer caso, deve ser determinada a imediata libertação do Recorrente, por se encontrar ilegalmente detido por excesso dos prazos máximos previstos nos artigos 52.º e 63.º da Lei n.º 144/99, ou, subsidiariamente, ser ordenada a substituição da medida detentiva por medidas de coação não privativas da liberdade, adequadas, proporcionais e suficientes, em respeito pelos princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade e da tutela efetiva da liberdade pessoal. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa pugnou pela improcedência do recurso concluindo a sua resposta nos termos seguintes: 1. O Recorrente AA foi detido, em Cascais, às 14h30, do dia 13 de novembro de 2025, nos termos do art. 39.º , da Lei nº 144/99, de 31 de agosto (detenção não diretamente solicitada), na sequência de uma notícia vermelha, com a referência nº 2025/84811, inserida no Sistema da Interpol, pelas autoridades competentes da República Federativa do Brasil, segundo a qual era procurado com vista à sua extradição para efeitos de procedimento criminal. 2. De acordo com os dados constantes na notícia vermelha, os factos em investigação são suscetíveis de integrar os crimes de organização criminosa, revenda não autorizada de derivados de petróleo em violação das regulamentações legais, corrupção ativa e branqueamento de capitais e ativos, especificamente no setor de combustíveis, previstos e punidos pelos arts.1.º,daLeinº9.613,2.º,daLei nº12.850, e 333.º, do Código Penal brasileiro, a que é aplicável a pena máxima de 12 anos de prisão. 3. Tais factos em causa são igualmente previstos e punidos no ordenamento nacional, sendo suscetíveis de integrar os crimes de associação criminosa, corrupção ativa e de branqueamento, conforme disposto nos arts. 299.º, 374, º e 368.º - A, do Código Penal português. 4. Por acórdão proferido a 21 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa, entendendo que se mostravam preenchidos os pressupostos legais do pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil, deferiu a sua execução, determinando a entrega de AA às autoridades judiciárias brasileiras para efeitos de procedimento criminal. 5. Com efeito, o pedido de extradição obedece aos requisitos de conteúdo e forma a que aludem os arts. 1.º e 2.º, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e no art. 31.º, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, o requerido não possui nacionalidade portuguesa,o pedido foi emitido para efeitos de procedimento criminal, os factos em causa estão suficientemente descritos e também se encontram tipificados como crime na lei portuguesa, e não se verifica qualquer causa de recusa da sua execução prevista nos mencionados diplomas, nomeadamente nos arts. 3.º e 4.º da Convenção e no art. 6.º, da Lei nº 144/99. 6. Por outro lado, conforme se alcança da simples leitura do acórdão, todas as questões pertinentes para o objeto do processo, designadamente as colocadas na oposição ao pedido de extradição, foram devidamente analisadas e decididas, inexistindo assim qualquer vício de omissão de pronúncia. 7. A existência de uma detenção não diretamente solicitada, decorrente de uma notícia vermelha inserida no Sistema da Interpol, como foi o caso (cfr. art. 39.º, da Lei nº 144/99), dá origem a uma fase administrativa e subsequentemente a uma fase judicial, o que naturalmente pressupões uma tramitação processual distinta da do processo que se inicia com a transmissão direta do mandado de detenção. 8. Assim e sendo inegável que o art. 63.º, nº4, da Lei nº144/99, define de forma clara e inequívoca que o prazo do nº 1 do art. 52.º se conta a partir da data da apresentação do pedido formal de extradição em juízo, forçoso é concluir que, neste caso, o prazo de detenção não se mostra excedido. 9. Nesta conformidade, entendemos que nenhuma censura merece o acórdão proferido a 21de janeirode 2026pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, deferindo a execução do pedido de extradição das autoridades judiciárias da República Federativa do Brasil, determinou a entrega do Recorrente AA ao Estado requerente. Termos em que, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida farão V.Exas. JUSTIÇA Após exame preliminar e colhidos os vistos legais, o recurso foi julgado em conferência conforme previsto nos artigos 3.º, n.º 2, e 59.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP). É jurisprudência constante deste Supremo Tribunal que o âmbito do recurso se afere e delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido. As conclusões formuladas pelo recorrente permitem identificar as seguintes questões: – Nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por violação do direito ao contraditório e das garantias de defesa em virtude da junção superveniente de documentação, após a oposição, sem que tivesse sido concedida à defesa oportunidade de se pronunciar antes da decisão final; - Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por não ter considerado fundamento específico relativo à falta de promoção imediata do cumprimento judicial do pedido de extradição após o despacho ministerial, em violação do artigo 63.º da Lei n.º 144/99; - Nulidade do despacho de 30 de janeiro de 2026, que indeferiu a arguição de irregularidade deduzida pela defesa; - Insuficiência e inconcludência das garantias prestadas pelo Estado requerente, que deveria ter conduzido ao indeferimento do pedido de extradição; - Inadmissibilidade da extradição por insuficiente determinabilidade do seu objeto em função da rutura entre o título da detenção provisória e os processos que passaram a fundamentar o pedido formal de extradição, comprometendo o controlo da regra da especialidade e da dupla incriminação; - Ilegalidade da manutenção da detenção do Recorrente, por excesso dos prazos máximos previstos nos artigos 52.º e 63.º da Lei n.º 144/99; - Substituição da detenção por medidas de coação não privativas da liberdade. II – Fundamentação: O Tribunal da Relação de Lisboa considerou provados e relevantes para a decisão, em função dos elementos probatórios constantes dos autos, os seguintes factos (transcrição): O Requerido foi detido no dia 13 de Novembro de 2025, pelas 14h30, em Cascais, por elementos da Polícia Judiciária, devido à existência de notícia vermelha na INTERPOL, com o n° A-15675/10-2025 e referência 2025/84811, proveniente das Autoridades judiciárias brasileiras, tendo em vista a sua detenção e extradição para aquele país, para efeito de procedimento criminal. Tal noticia vermelha correspondia ao mandado de detenção internacional com o n° ...............................02-04, emitido a 23 de Julho de 2025, pelo 2º Gabinete para Crimes Fiscais, Organização Criminosa e Branqueamento de Capitais de Ativos, de que constava que que no dia “14 de maio de 2023, agentes da Polícia Rodoviária Federal verificaram que BB, enquanto conduzia um camião com a matrícula V1 e um semirreboque com a matrícula V2, transportava ilegalmente 30.000 litros de uma substância perigosa, consistindo num produto químico semelhante a combustível, sem qualquer documentação para a carga e em violação das normas técnicas. A partir da investigação subsequente sobre a origem e o destino do metanol apreendido, as autoridades descobriram a existência de pelo menos três organizações criminosas (ORCRIMs) envolvidas no comércio de combustível adulterado com metanol, corrupção de funcionários públicos e ocultação de bens e fundos derivados dessas atividades ilícitas. A organização criminosa opera de forma organizada e estruturada, com uma clara divisão de funções. À frente da organização estão CC, também conhecido como “DD”, e AA, também conhecido como “EE” e FF”. Na sua qualidade de líderes, ambos são responsáveis por tomar decisões relativas a todas as atividades da organização, emitir ordens aos subordinados e gerir os recursos financeiros do grupo criminoso”. O procedimento criminal tem como fundamentos os factos que se consideraram indiciados por citação parcial do pedido, para aí se remetendo, sintetizados aqui e imputados ao Requerido: (…) Acusações: Organização criminosa, revenda não autorizada de derivados de petróleo em violação das regulamentações legais, corrupção ativa e branqueamento de capitais e ativos, especificamente no setor de combustíveis. Legislação aplicável: Artigo 1 da Lei n.º 9,613; Artigo 2 da Lei n.º 12,850; e Artigo 333 do Código Penal Brasileiro Pena máxima aplicável: 12 anos Prazo de prescrição ou de validade do mandado de detenção: 2 de julho de 2045 (…) Em 14 de maio de 2023, agentes da Polícia Rodoviária Federal verificaram que BB, enquanto conduzia um camião com a matrícula ECT-4986 e um semirreboque com a matrícula V2, transportava ilegalmente 30.000 litros de uma substância perigosa, consistindo num produto químico semelhante a combustível, sem qualquer documentação para a carga e em violação das normas técnicas. A partir da investigação subsequente sobre a origem e o destino do metanol apreendido, as autoridades descobriram a existência de pelo menos três organizações criminosas (ORCRIMs) envolvidas no comércio de combustível adulterado com metanol, corrupção de funcionários públicos e ocultação de bens e fundos derivados dessas atividades ilícitas. A organização criminosa opera de forma organizada e estruturada, com uma clara divisão de funções. À frente da organização estão CC, também conhecido como “Serginho”, e AA, também conhecido como “EE” e FF”. Na sua qualidade de líderes, ambos são responsáveis por tomar decisões relativas a todas as atividades da organização, emitir ordens aos subordinados e gerir os recursos financeiros do grupo criminoso. (…) E ainda o seguinte: Além daqueles e dos que resultam da natureza procedimental, apura-se com relevância para a decisão, que: O Requerido/extraditando veio para Portugal, onde ficou efectivamente desde data não concretamente apurada, onde tem residido. O Requerido/extraditando apresentou documentação na qual se declara ter contrato de arrendamento firmado para residir na morada que indica em Cascais, bem como documento em que se declara ter firmado contrato de trabalho com a empresa ... Unipessoal, Lda., apresentando ainda declaração em como aufere remuneração regular pela actividade que ali se refere desenvolver na indicada categoria profissional. Reside com a mulher. Em 28.11.2025 foi junto aos autos [vista citius] um ofício da Autoridade Central/PGR, dando conhecimento que as autoridades brasileiras tinham apresentado pedido formal de extradição de AA. E a 02.12.2025 veio a juntar-se o pedido de extradição apresentado pelas Autoridades brasileiras [transcrito supra] e cópia do Parecer de admissibilidade de Sua Excelência o Vice-Procurador da República. Em aditamento, conferindo-se ainda via citius, foi junto o Despacho nº 192/MJ/XXV/2025, proferido a 09.12.2025, por Sua Excelência a Ministra da Justiça, que declara ser admissível o pedido de extradição. E a 17.12.2025 procedeu-se à audição formal, em fase judiciária, do Requerido, tendo o mesmo declarado expressamente que se opunha à sua extradição e que não renunciava ao benefício da regra da especialidade. Com data de 18.12.2025, atendendo à circunstância do Requerido ter nacionalidade italiana e ao critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão nº182-C/15, de 16 de setembro de 2016, as Autoridades judiciárias italianas foram contactadas, via Autoridade Central/PGR, a fim de se pretendiam, ou não, exercer o procedimento criminal contra o Requerido pelos crimes descritos no pedido formal de extradição das autoridades da República Federativa do Brasil, não tendo manifestado tal interesse. *** Vejamos então as questões suscitadas no recurso, começando, não obstante, por um breve enquadramento que permita melhor compreender aquilo que está em causa nos autos e o regime correspondentemente aplicável, tanto mais que as questões suscitadas pelo requerido não prescindem da análise da tramitação processual com maior detalhe do que o que resulta do relatório. O presente processo de extradição foi desencadeado na sequência da detenção de AA, relativamente ao qual existia um pedido de detenção internacional inserido no sistema Interpol, tendo as autoridades do Estado requerente solicitado a sua detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição para efeitos de procedimento criminal naquele país (Ref. Cítius 787685). Em 14 de novembro de 2025 teve lugar a audição do extraditando, nos termos previstos nos artigos 21º, nº 4, da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa e 64.º da Lei n.º 144/99, tendo o extraditando declarado não consentir na sua extradição e não renunciar à regra da especialidade. Foi determinado, nessa ocasião, que os autos aguardassem a formalização do pedido de extradição, tendo sido decidido ainda que o extraditando aguardaria detido os termos subsequentes do processo. O extraditando deduziu oposição. Foi, entretanto, formalizado o pedido de extradição, documentado nos autos em 05.12.2025, e em 15.12.2025 foi junto o Despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, declarando admissível o pedido de extradição. De seguida, foi designada data para audição do requerido na fase judiciária do processo, que teve lugar em 17.12.2025, tendo sido concedido o prazo de 8 dias para oposição. Foi pedido às autoridades italianas que esclarecessem se pretendiam emitir MDE para procedimento penal pelos factos constantes do pedido de extradição das autoridades brasileiras, uma vez que o requerido havia invocado ter também nacionalidade italiana. O extraditando deduziu oposição e requereu diversas diligências de prova, incluindo prova por declarações e prova testemunhal. Mediante promoção do M.P. decorrente do alegado na oposição deduzida pelo extraditando, foi solicitado ao Estado requerente através da Autoridade Central (PGR) que prestasse os esclarecimentos e as garantias mencionadas pelo Requerido na oposição que deduziu, designadamente: - A indicação precisa da moldura penal abstratamente aplicável a cada ilícito imputado; - Cópia autenticada das normas penais alegadamente violadas, em vigor à data dos factos; e - Confirmação formal e expressa da inexistência de prescrição do procedimento criminal segundo o direito do Estado requerente; - E ainda a indicação do estabelecimento prisional específico, a garantia de não submissão a regime disciplinar diferenciado (RDD) ou outros regimes de exceção, a proteção reforçada da integridade física e o compromisso formal de cumprimento da regra da especialidade e de proibição de extradição para terceiro Estado. A referida promoção foi deferida por despacho de 06.01.2026 e em 19.01.2026 foi junta aos autos a informação correspondente. O M.P. promoveu que se desse conhecimento da comunicação e documentos recebidos ao requerido e ao seu mandatário, emitindo ainda parecer no sentido da improcedência da oposição apresentada. Nessa sequência veio a ser proferido o despacho de 20.01.2026, que tem o seguinte teor (transcrição): “Requerimento probatório do Requerido junto à Oposição: O Requerido, deduzindo oposição, veio indicar como prova a documental, quanto ao que já juntou ou fosse convocado para acrescentar; prova por declarações do próprio, que já foi ouvido duas vezes neste procedimento, uma em fase administrativa em que se confirmou a detenção e outra, em fase judicial, em que declarou oposição ao pedido de extradição e se manifestou como não prescindindo do princípio da regra da especialidade; e veio indicar testemunhas. Vejamos. De acordo com o disposto no artº 55º, nºs 1 e 2, da Lei nº 144/99, a oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição, que no caso em apreciação serão ainda reconduzíveis à ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no artº 3º da Convenção. Nesta conformidade, à excepção dos documentos que foram juntos e que são ponderados, bem como daqueles que foram sucessivamente juntos por via institucional [e de que os últimos serão agora notificados também ao requerido], e que se consideram admitidos para a relevância que respectivamente se lhes reconhecerá na decisão, a restante prova oferecida pelo Requerido deve ser rejeitada. Sucintamente. Quanto à posição do Requerido quanto ao pedido, o mesmo já teve a oportunidade de, por duas vezes, manifestar posição, pessoalmente perante o juiz e até por escrito. Não se vê, como tal, e em face daquilo que seja o objecto atendível da oposição para efeitos de decisão neste procedimento, qualquer necessidade de voltar a ser o mesmo ouvido. As circunstâncias para que também oferece essas declarações, como consta do seu requerimento, são duas: descoberta da verdade material e demonstração das circunstâncias pessoais e processuais invocadas. Ora, quanto à descoberta da verdade material, aceitando que isso se refira à factualidade em que assenta o pedido de extradição, nem ela está em discussão neste procedimento, nem este Tribunal tem competência para a sua sindicância, nem materialmente o pode fazer em termos de competência ao abrigo das Convenções Internacionais sobre Cooperação. Quanto à demonstração das suas condições pessoais, as que são relevantes e que são as efectivas aqui neste País, o arguido já fez a demonstração documental delas, demonstração que será considerada na medida em que seja atendível para a decisão. Quanto a outras circunstâncias, desde logo relativas à invocada condição prisional ou modelo detentivo ou regime da detenção, como se calcula, não será através de testemunhas, que vêm dizer o que quiserem, que Portugal aceita ou não as reservas indicadas pelo Requerido, já que é através de meios de cooperação que dois Estados de Direito interagem e resolvem as questões que reciprocamente sejam suscitadas. O que aqui foi feito, solicitando-se garantias acrescidas neste procedimento, e a que correspondeu o Brasil prontamente. Assim, nem a avaliação dos pressupostos da investigação do caso no Brasil está aqui em causa, pois que o Requerido os discutirá no Brasil, com as Autoridades visadas e competentes, nem, por outro lado, a materialidade dos factos e/ou a conformidade do procedimento investigatório com o figurino legal interno estão no âmbito da competência material deste Tribunal e do respectivo pedido de cooperação que é a extradição. Do mesmo modo, nem essas circunstâncias seriam susceptíveis de serem demonstradas com recurso à prova que indica e nem as demais que possam ter relevância no âmbito do objecto da oposição oferecida, pois que o conhecimento quanto ao modo de funcionamento institucional, sendo acessível genericamente ao público através dos meios de informação em geral, é também intercambiado, como foi, institucionalmente, pedindo-se garantias que foram satisfeitas. Nestes termos, nada nesse conjunto de meios probatórios – declarações do próprio e das testemunhas que indicou – será admissível, por também desnecessário, nos termos que acabam de se expor. Razão pela qual se indefere a produção da referida prova. Analisados os autos. O procedimento é o admissível. Estão garantidos os pressupostos de validade do procedimento. O Requerido, através do seu Ilustre Mandatário, juntou oposição formal ao pedido. O Ministério Público, pela pena da Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, juntou Parecer. O Processo será decidido em Conferência. Dispensa de Vistos. Atenta a urgência do procedimento, com a anuência do Exmo. Senhor Juiz Presidente da secção, adite-se à tabela para a sessão de 21.01.2025 para a sessão de 21.01.2025. * O Requerido será notificado, com a decisão, também do Parecer do Ministério Público, da última documentação junta [citius 19.01.2025] e deste despacho.» Em 21.01.2026, o extraditando requereu a suspensão do processo estribando-se no artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, alegando ter formalizado junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA), perante o Centro Nacional para Asilo e Refugiados (CNAR), de pedido de proteção internacional (asilo e, subsidiariamente, proteção subsidiária). Na mesma data foi proferido, em conferência, o acórdão agora em crise, que deferiu o pedido de extradição. Por despacho de 22.01.2026 foi desatendido o pedido, antes formulado, de libertação por excesso do prazo de detenção. Por despacho de 23.01.2026, foi indeferido pedido formulado pelo requerido para suspensão do processo. Entretanto, as autoridades italianas vieram esclarecer que não consta que AA tenha nacionalidade italiana, ou que até ao momento tenha requerido a sua concessão, facto que determinou a extração de certidão para procedimento criminal contra o requerido, que ulteriormente veio juntar documentos e reafirmar que tem nacionalidade italiana. Por requerimento de 27.01.2026, o extraditando veio arguir irregularidade do acórdão, bem como do despacho de 22 de janeiro de 2026, alegando, em síntese, que o M.P. teve oportunidade de se pronunciar sobre o teor da documentação que foi junta aos autos e formulou verdadeiras alegações finais sem que ao requerido tenha sido facultada a possibilidade de exercer contraditório relativamente aos documentos supervenientes juntos aos autos e para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, não lhe tendo sido sequer assegurado o direito de apresentar alegações finais, em frontal violação do disposto no artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que impõe, após a produção da prova, a concessão sucessiva de vista ao Ministério Público e ao defensor do extraditando para alegações. Em 30.01.2026, após promoção do M.P., foi proferido despacho recaindo sobre aquele requerimento, cujo teor é o seguinte: Veio o Requerido, por requerimento de 27.01.2026, invocar irregularidades de procedimento e actos, desde logo por falta de contraditório quanto aos documentos juntos aos autos em 16.01.2025, considerando, entre o mais, que a falta de notificação o impediu de exercer direitos de defesa. Além disso, vem dizer que o Ministério Público produziu, nessa sequência, verdadeira alegação e que, tendo esses documentos influenciado a decisão, a falta de contraditório quanto a si viola ainda a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Constituição, acrescendo a isto que o Ministério Público não promoveu o devido andamento dos autos na referida altura com vista à execução do pedido. Adiante-se que nenhuma destas alegações procede. Por partes. O processo de extradição não é, ao contrário do que parece entender o Requerido, um processo «de partes», nem sequer semelhante ao processo penal, mesmo o português, com uma dinâmica de contraditórios obrigatórios e/ou sucessivos. Aliás, como bem se compreende, pois o que se pretende na extradição é que funcione de forma expedita para realização célere de objectivos muito concretizados de política criminal em cooperação, ou seja, que se assegure o conteúdo legalmente imposto em tempo de cumprir a transferência da pessoa, ou a recusa justificada dela, no mais curto tempo, de acordo com o convencionado entre Estados, e atento a que pode o visado estar privado da liberdade. Por essa razão, o processo é previsto com as diligências que assegurem aquele essencial para garantir a decisão sobre a execução, ou não, do pedido. Daí que a oposição prevista seja uma única e com o conteúdo reduzido ao mínimo imposto pelo artº 55º, nºs 1 e 2, da Lei nº 144/99. O formalismo necessário ao processo tem sido escrupulosamente cumprido nestes autos, em favor até do Requerido, como resulta evidenciado pelo mesmo. O Requerido foi, com a formalização do pedido, ouvido e notificado para deduzir oposição, o que fez, alegando o que lhe aprouve. É esse o direito que tem: a deduzir oposição ao pedido de extradição, quando o requeira. O processo de extradição não consagra, pela própria natureza do procedimento, o direito dos requeridos a virem contestar, comentar ou aditar coisas a cada passo do processo e a cada elemento que se junta. O processo de extradição é um processo entre Autoridades Judiciárias, a que a Ministra da Justiça vincula o Estado executante com um aval que se prende com a natureza das políticas de cooperação, competindo à Autoridade judiciária apenas atestar a conformidade do pedido com os requisitos convencionados e/ou impostos pela lei de cooperação e, verificando-os em conformidade, dar-lhe execução. Não é um processo entre alguém ou um Estado e o Requerido. Este só é chamado, após garantido o direito de audição, uma vez , a deduzir oposição ao pedido, nada mais. Tal como aqui se garantiu que fizesse, aliás estando bem representado com procuração desde início, tendo junto documentos e argumentos na oposição que deduziu, sindicados e ponderados na decisão tomada. Nenhuma formalidade foi postergada e nenhuma garantia lhe foi negada. Pelo contrário, foram adicionadas garantias ao pedido inicial, precisamente por via da oposição que veio deduzir. Não há mais nenhum contraditório a cumprir, e nem este é um processo de contraditórios, não se verificando, como tal, qualquer vício do processado. Mais do que isso, O Ministério Público, que neste País representa o Estado nos Tribunais enquanto fiscalizados também da legalidade de procedimentos (artº 202º, nº 3 da CRP e arts. 2º, 4º entre o mais do EMP), mesmo os que se prendam com a defesa de direitos dos visados, pronuncia-se sempre sobre o expediente, até porque deve justificar a sua remessa aos autos enquanto Autoridade central. A circunstância de o Ministério Público se pronunciar, atenta a posição que tem no processo de extradição e por força da Constituição e do seu próprio Estatuto, é, desde logo e sobretudo, uma garantia para os visados. Conquanto proceda à instrução do processado, fazendo chegar ao juiz o pedido e a documentação respectiva, o Ministério Público não é parte neste processo mas, juntamento com o juiz, um garante da legalidade do mesmo. Assim, quando à invocada intervenção a destempo do Ministério Público, nenhum vício processual se evidencia também. Pelo contrário. E quando, após deduzida a oposição pelo visado, o Ministério Público vincula a posição da Autoridade central e do Estado ao parecer sobre a procedência ou improcedência do pedido, ainda aí, e aí sobretudo, está em defesa da legalidade. Ainda, Ao contrário do que invoca o Requerido, o Ministério Público promoveu a execução do pedido, portanto, o andamento do processo, desde logo quando fez o requerimento inicial e até quando emitiu o parecer que antecedeu o acórdão, também quanto a isso inexistindo qualquer vício processual. Quanto a eventuais vícios da decisão, como já se vem dizendo desde o primeiro dos requerimentos enviados aos autos após prolacção de acórdão, o prazo de recurso está em curso. Sendo essa a sede própria para essa avaliação e para apreciação dos invocados vícios do acórdão, e por Tribunal Superior a este, serão essas eventuais questões apreciadas nessa sede própria, caso venha a ser interposto o recurso. Notifique. Entremos, pois, na apreciação das questões suscitadas, começando por notar que depois de no requerimento de interposição do recurso o extraditando ter declarado que (…) o recurso incide sobre decisão final proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em matéria de extradição (…), no corpo da motivação veio “alargar” o seu âmbito, consignando que o recurso incide sobre o (…) acórdão de 21 de janeiro de 2026, com a referência 24164864, e ainda dos despachos subsequentes com as referências 24168850, de 22 de janeiro de 2026, 24179494, de 23 de janeiro de 2026, e 24209921, de 30 de janeiro de 2026 (…). Os referidos despachos consistiram, o de 22 de janeiro de 2026, no indeferimento do pedido de libertação por excesso do prazo de detenção, o de 23 de janeiro de 2026, no indeferimento do pedido de suspensão do processo e o de 30 de janeiro de 2026, no indeferimento da arguição de irregularidades. Estamos perante um pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil, regendo-se este, em primita linha, pela Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa 1 (adiante referida apenas por Convenção), conforme resulta do art. 25.º, nº 1, desta Convenção, e do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Supletivamente, é aplicável o regime geral previsto na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, como resulta do art. 3.º, n.º 1, desta Lei. Subsidiariamente, são aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, por força do disposto no art. 3.º, n.º 2, da referida Lei nº 144/99. Nos termos do art. 49.º n.º 3, primeira parte, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, adiante identificada por LCJIMP), no processo judicial de extradição só cabe recurso da decisão final. Nessa medida, o recurso é inadmissível na parte em que incide sobre os dois primeiros despachos acima referidos, devendo ser rejeitado nesses segmentos 2. Não assim no que concerne à arguição de irregularidade incidindo sobre o próprio acórdão do Tribunal da Relação, uma vez que a correspondente decisão, se a irregularidade se não dever considerar sanada, pode ser invocada em sede de recurso 3. Há que ter em conta que no âmbito da Convenção os Estados signatários acordaram uma “obrigação de extraditar” a que apenas poderá obstar a verificação de uma das cláusulas de inadmissibilidade de extradição expressamente previstas ou a verificação de um dos casos de recusa facultativa (cf. os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Convenção), havendo que aplicar aqui supletivamente o n.º 2 do art.º 55.º da LCJIMP quando dispõe que o processo de extradição apenas admite oposição fundada em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição, bem como o n.º 1 do mesmo artigo, segundo o qual os meios de prova admissíveis devem ter por objeto a demonstração da verificação dos fundamentos de oposição admissíveis. Na verdade, a natureza urgente do processo de extradição, regulamentado de forma a imprimir a máxima celeridade à sua tramitação e prevendo prazos reduzidos para a prática dos actos processuais, como para a manutenção da detenção do extraditando, não se compadece com as delongas de uma produção de prova que incida sobre factos que não constituam um dos fundamentos de oposição admissíveis. Nessa medida, o juízo referente à admissão de actos instrutórios ou de produção de prova deve pautar-se por um rigoroso critério de legalidade, que conduzirá necessariamente à exclusão de todos os actos que devam considerar-se irrelevantes para a decisão do pedido de extradição. Tenha-se ainda presente que, como vem sendo apontado por este Supremo Tribunal, o procedimento de extradição não é uma audiência de julgamento, de tal modo que sendo indiscutível a aplicação das normas constitucionais pertinentes, nomeadamente, o art. 32.ºda Constituição da República Portuguesa, relativo às garantias de processo criminal, devem essas garantias de defesa ser vistas e adequadas nos termos em que essa adequação foi feita pelo legislador no desenho legislativo do procedimento de extradição 4. O recorrente imputa ao acórdão em crise e, nomeadamente, ao despacho que decidiu a arguição de irregularidades do acórdão, a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal. Dispõe a referida norma: 1 - É nula a sentença: (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (…) Não se questionando a aplicabilidade do art. 379.º, nº. 1, c), do CPP, ao processo de extradição (veja-se a previsão expressa no art. 3.º, n.º 2, da LCJIMP relativamente à aplicação do CPP), ainda que essa aplicação deva conformar-se com as específicas exigências do processo de extradição, adiantaremos, não obstante, que a simples leitura do preceito permite verificar que essa norma não tem aplicação no caso vertente. Aliás, a decisão recorrida conformou-se, de um modo geral, com os imperativos de legalidade e de conformidade constitucional do procedimento de extradição, tendo analisado criteriosamente, como lhe competia, a verificação dos pressupostos positivos e negativos deste procedimento, bem como a posição assumida pelo extraditando na oposição que ofereceu. Incorreu, não obstante, em vício que se traduz no atropelo de uma das mais elementares garantias de defesa constitucionalmente previstas, qual seja, a violação ostensiva do princípio do contraditório. Na verdade, a observância do contraditório (princípio com consagração na parte final do n.º 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa) na fase judicial do procedimento de extradição encontra expressa previsão na LCJIMP. Dispõe o art. 55.º desse diploma que após a audição do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova, norma que traduz um afloramento elementar do princípio do contraditório. O artigo imediatamente subsequente acentua a necessidade de garantia do contraditório estipulando no nº 1 que as diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público, acrescentando o nº 2 que terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações. Ou seja, a LCJIMP, apesar da expedita tramitação prevista para o processo de extradição, não abraça princípios de celeridade processual com sacrifício de garantias fundamentais do processo penal, assegurando o prévio direito de audiência do extraditando relativamente às decisões que o possam afectar, garantindo-lhe o direito a ser informado sobre a prova, aí abrangida a prova documental, e a contrapor alegações, tudo com vista à garantia de desenvolvimento de um processo justo e equitativo. É este, de resto, o conteúdo essencial suposto pela aplicação prática do princípio do contraditório, que impõe ao juiz, salvo em casos de manifesta desnecessidade, que previamente à prolação de qualquer decisão assegure àqueles que por ela possam ser afetados a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões de facto e de direito subjacentes a essa decisão. Ora, na alegação do arguido, ainda que erradamente subsumida à previsão do art. 379.º, n.º 1, c), do CPP, o que verdadeiramente está em causa é a circunstância de lhe ter sido cerceada a possibilidade de se pronunciar sobre elementos que o tribunal considerou relevantes para o controlo dos requisitos formais de que depende o deferimento do pedido de extradição. Com efeito, o Tribunal da Relação, pela pena da Exma. Relatora, proferiu despacho deferindo o pedido de solicitação ao Estado requerente dos esclarecimentos e garantias mencionadas pelo Requerido na oposição que deduziu, designadamente, a indicação precisa da moldura penal abstratamente aplicável a cada ilícito imputado; cópia autenticada das normas penais alegadamente violadas em vigor à data dos factos; confirmação formal e expressa da inexistência de prescrição do procedimento criminal segundo o direito do Estado requerente; e ainda a indicação do estabelecimento prisional específico, a garantia de não submissão a regime disciplinar diferenciado (RDD) ou outros regimes de exceção, a proteção reforçada da integridade física e o compromisso formal de cumprimento da regra da especialidade e de proibição de extradição para terceiro Estado. Se o Tribunal da Relação decidiu admitir o pedido de solicitação desses elementos e garantias, foi, seguramente, por os ter considerado relevantes para a decisão a proferir. De outro modo, tê-los-ia indeferido de imediato, em homenagem aos princípios de celeridade que desde o início do processo procurou garantir. Mas se entendeu que esses elementos eram relevantes [como de facto eram, pelo menos os referentes ao disposto no art. 3.º, n.º 1, als. a), b) e f) e 4.º, al. b), da Convenção e 23.º, n.º 1, als. c) e f), da LCJIMP] – em desenvolvimento dos princípios plasmados nos artigos 55.º e 56.º da LCJIMP, juntos esses elementos antes da decisão que veio a ser proferida, deveria ter facultado ao extraditando a possibilidade de sobre eles se pronunciar, levando-os ao conhecimento da defesa, como, aliás, havia sido promovido pelo M.P.. Vale tudo isto por dizer que, tendo a Relação proferido decisão sem previamente facultar ao requerido a possibilidade de se pronunciar sobre elementos relevantes para o deferimento do pedido de extradição incorreu em irregularidade que afeta o valor do ato praticado, sendo este, consequentemente, inválido. Essa invalidade afeta exclusivamente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que deverá, consequentemente, ser repetido, depois de sanada a irregularidade através da notificação do requerido para se pronunciar, para que a sua posição possa ser tida em conta no novo acórdão que vier a ser proferido. Resulta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso. III – Dispositivo: Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso, considerando verificada a invalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa por ausência de contraditório relativo a elementos relevantes para a decisão, nos termos supra referidos, irregularidade que afeta exclusivamente esse ato processual, devendo ser proferido novo acórdão após sanada a irregularidade através da notificação do requerido para se pronunciar. Sem taxa de justiça. * Supremo Tribunal de Justiça, 5 de março de 2026 (Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)
Jorge Jacob (Relator) Pedro Donas Botto Vasques Osório _____________ 1. - Subscrita em 23.11.2005 e aprovada pela resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 18/07, publicada no DR n.º 178, de 15/09, em vigor desde 01.03.2010↩︎ 2. - No Acórdão nº 723/2022, decidiu o Tribunal Constitucional não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, segundo a qual não é admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias, proferidas no âmbito do processo de extradição, que não apliquem medidas de coação;↩︎ 3. - Neste sentido, cf. Ac. do STJ de 11.10.2017, proc. n.º 480/14.7PASXL.L1.S1, relatado pela Exma. Juiz Conselheira Helena Moniz.↩︎ 4. - Cf. Acórdão de 31.08.2022, proferido no proc. nº 201/22.0YRLSB.S1, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro António Gama.↩︎ |