Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20562/22.0T8LSB.L2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
FACTOS CONCLUSIVOS
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO GERAL DE APROVEITAMENTO DO PROCESSADO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
ADEQUAÇÃO FORMAL
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA, DETERMINANDO-SE A BAIXA DO PROCESSO
Sumário :
I. As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, devem avaliar-se em função de critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sendo de rejeitar abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal.

II. Neste âmbito, assumem relevo determinante as circunstâncias de cada caso concreto, nomeadamente, o número e complexidade dos factos impugnados, o número/extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser facilmente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente.

III. Nesta matéria, assume especial relevo o grau de dificuldade que os demais interveniente no processo, designadamente a contraparte e o Ministério Público, tenham evidenciado no plano da interpretação/compreensão do recurso, sendo certo que in casu não se revela que tenham sentido dificuldades dignas de nota.

IV. Sendo certo que o Tribunal da Relação é o primeiro e derradeiro destinatário da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o mesmo se constata no tocante ao Tribunal recorrido, que admitiu a apelação relativamente aos pontos de facto em apreço, considerando que “embora de forma dispersa por diversos capítulos das suas alegações, indicou os concretos pontos de facto impugnados, pediu que tais factos fossem retirados do acervo dos factos provados e indicou os meios de prova concretos que servem de base à sua discordância”, ao que acresce que o autor/apelante expressou de forma clara a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

V. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.

VI. O atual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos atos processuais, implícitos em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art. 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6º, 146º, nº 2, 278º, nº 3, 411º e 547º, do CPC), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process").

VII. Assiste-se, assim, a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens daquela problemática, com base, precisamente, na ideia de que não há uma exata separação entre a matéria de facto e a matéria de direito.

VIII. A expressão «O autor sabia a sensibilidade da informação, que em declarações no inquérito, prestadas em 30.03.2022, e constantes de fls. 213 e 213-v, definiu como “confidencial”» encontra-se bastamente concretizada em termos de substrato factual, não suscitando a apreensão do seu sentido global qualquer dificuldade a um destinatário normal.

IX. Não se acompanha a premissa na qual o Tribunal da Relação alicerça o seu juízo em contrário, qual seja o de que a valoração da informação como confidencial, para os efeitos em causa nos presentes autos, é função dos mesmos critérios que permitem aferir da proteção do segredo comercial no domínio da propriedade intelectual, que é o plano em que foi proferido o Acórdão do TRL invocado na decisão recorrida, que, no âmbito de um processo de contraordenação, incidiu sobre uma sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 20562/22.0T8LSB.L2.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.



1.1. Ré/recorrente: Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (TAP).

1.2. Autor/recorrido: AA.


X X X


2. O Autor instaurou contra a Ré ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

3. O Tribunal de 1.ª Instância proferiu sentença, julgando a ação totalmente improcedente.

4. Interposto recurso de apelação pelo Autor, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concedendo-lhe parcial provimento, i) procedeu à alteração da matéria de facto fixada na 1ª Instância, ii) declarou a ilicitude do despedimento, iii) ordenou a reintegração do trabalhador e iv) condenou a Ré a pagar-lhe os correspondentes créditos salariais.

5. Inconformada, esta interpôs recurso de revista, tendo o Autor contra-alegado.

6. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência da revista, em Parecer a que responderam ambas as partes, em linha com o antes sustentado nos autos.

7.1. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art.º 608.º, n.º 2, in fine, do CPC1), as questões a decidir2 são as seguintes:

– Se na impugnação da decisão de facto o apelante observou os ónus processuais contemplados no artigo 640.º.

– Se o Tribunal recorrido errou ao alterar ou expurgar determinados pontos da matéria de facto, em virtude de ter considerado jurídico-conclusivas algumas expressões e termos, como confidencial, confidencialidade, sensível, segredo comercial e segredo de negócio (cfr. parágrafo 57 da decisão recorrida).

7.2. Oficiosamente, e com prejuízo do conhecimento da matéria atinente à (i)licitude do despedimento, suscita-se ainda a questão do reenvio do processo ao TRL (cfr. infra nº 22).

Decidindo.


II.


8. Com relevo para a decisão do recurso de revista, a matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido é a seguinte:

(…)

2. A R. manteve contrato de trabalho por tempo indeterminado com o A. desde 31 de maio de 2001.

3. A maximização da receita através da aplicação de técnicas de revenue management (gestão de receita) pressupõe a oferta de produtos tarifários diferenciados, que permitam uma segmentação efetiva da procura, tendo sempre de se assumir que os passageiros têm necessidades diferentes, e também que estarão dispostos a pagar diferentes preços por diferentes tipos de serviços.

4. Sendo o transporte aéreo uma indústria em que o peso dos custos fixos é relativamente elevado quando comparado com o peso dos custos variáveis, a obtenção de receita marginal pode ter um contributo muito elevado para o lucro final.

5. O enfoque de acção do revenue management é maximizar a receita marginal esperada por lugar (EMSR - Expected Marginal Seat Revenue, resultado da multiplicação do preço pela probabilidade de a procura aparecer, a esse preço, para cada lugar, num voo) e a aplicabilidade do revenue management à gestão de espaço em transporte aéreo, que passou a revelar-se fundamental para a rentabilidade do negócio a partir do momento em que a sua expansão e desregulamentação, iniciada nos E.U.A. nos anos 70-80, o transformou num meio de transporte de massas, a operar num ambiente altamente competitivo; com o aumento da oferta e da concorrência, o fator “preço” passou assim a ter um papel preponderante na tomada de decisão de compra de uma percentagem elevada do tráfego.

6. Os grandes desafios ao revenue management tradicional são os seguintes: o aparecimento e rápida expansão das companhias LOW COST, observada primeiro nos E.U.A., e poucos anos depois na Europa, que veio evidentemente abanar profundamente todos os princípios em que se baseava o revenue management tradicional; a adoção de estruturas tarifárias simplificadas (ou fenceless), onde apenas o nível de preço, varia e não segmentam a procura através de regras tarifárias; neste sentido, os riscos de diluição de receita associados à adoção progressiva e generalizada deste tipo de estruturas tarifárias pelas companhias tradicionais obrigaram a ajustes nos sistemas de revenue Management, que garantissem um controlo mais eficaz desses riscos.

7. A gestão ótima da rede do inventário de cada voo/OD (origem e destino)/data traduz-se, na prática, na determinação do número de lugares a disponibilizar para cada diferente nível de preço (classe de reserva);

8. Na determinação do número de lugares a atribuir a cada classe num voo (o fare mix óptimo) são considerados: a capacidade – oferta de lugares ─ os níveis de preços existentes ─ a procura prevista para cada um desses níveis de preço.

9. A ótica de abordagem correta à gestão do inventário pressupõe que exista (e se mantenha de forma consistente) um enfoque equilibrado entre os níveis de:

1. YIELD ou receita por passageiro;

2. Load-Factor ou taxa de ocupação.

10. De forma a que o resultado dessa gestão se traduza efetivamente na obtenção de RASK (Revenue per Available Seat-Kilometer) mais elevados, sendo que este é um método de medição de receitas comummente utilizado pelas companhias aéreas, que se traduz em receitas por lugares disponíveis por quilómetro.

11. O A. vinha pelo menos desde maio de 2021 exercendo as funções de pricing analyst, correspondentes à categoria profissional de licenciado, sob a chefia de Maria João Policarpo, que está na ré desde março de 2020, desde então (maio de 2021) team leader.

12. A decisão de preço, também passa pela contribuição do analista de pricing.

13. A estratégia pricing com o objetivo para maximizar a receita define-se respeitando objetivos comerciais e estratégicos da empresa, considerando o produto TAP, a concorrência, e as necessidades do mercado, visa, na aviação em geral e na ré TAP em particular: (…)

14. Nela é tido em conta o valor percentual elevado da concorrente, em que influencia o ser preferencial (por exemplo ter um "hub" dominante, programas de fidelização, tarifas baixas ou altas); fator preferencial do aeroporto (de fácil ou remoto acesso); fator horários; assumpção de lugares no ponto a ponto devido tráfego de conexão; desvio de passageiros devido aos altos índices de taxa de ocupação.

15. A ponderação atribuída às companhias também passa pelas rotas de ligação e o aparecimento de novas companhias.

16. Nos mercados com vários aeroportos, as previsões de tráfego precisam de refletir exatamente a escolha de aeroporto tendo como base os diferentes mercados.

17. É um dos elementos que contribui para fazer a previsão do Market Share que a companhia aérea tem no mercado.

18. O analista de pricing também pode usar outros elementos, como a busca no google flights, e o analizer da IATA (onde podem ser retirados os seguintes factores: frequências; tipo de aeronave/capacidade; n.º de stops; voos de conexão on-line ou interline; fator de "Elapsed time"; routings) com fontes de informação comum referenciadas em 23.

19. A decisão na definição do preço é, no final, fator humano, com o know how do próprio analista, baseado na análise destas múltiplas métricas da infogestão.

20. Para suporte/apoio à decisão do técnico de pricing as companhias de aviação utilizam métodos e ferramentas, como o são o QSI (=Quality Service lndicator) e o OD Score.

21. Que lhes disponibilizam métricas.

22. As métricas são passiveis de ajustamentos, como em momentos de pandemia e guerra.

23. O QSI e o OD Score usam dados da concorrência cujas fontes de informação mais comuns são: QSI; Market share (quota de mercado, ou peso comparativo relativo às demais companhias que operam na origem e destino em causa); Paxis; DDS; MIDT; SRS Analyser (que traz informações de passageiros de companhias aéreas de todos o mundo) – empresa fornecedora Cirium; ATPCO – The Airline Tariff Publishing Company).

24. São fontes de informação comuns, e por serem informativas estão disponíveis a todas as companhias aéreas.

25. O QSI é amplamente utilizado na indústria da aviação.

26. O QSI é refletido em dados passados.

27. O QSI envolve quatro etapas básicas: Etapa 1: determinar quais os fatores que os passageiros consideram ao escolher um voo entre várias opções, será a qualidade do produto; Etapa 2: aplicar coeficientes a cada fator, para cada opção de voo; Etapa 3: multiplicar os coeficientes para calcular uma pontuação do QSI para cada opção de voo; Etapa 4: comparar as pontuações relativas do QSI para estimar a quota de mercado que cada opção de voo alcançará.

28. São métricas para o cálculo do QSI: Frequências (OAG); Market Share (outras pesquisas); Tarifas (outras pesquisas); Factores de estimulação a procura (pesquisa e inputs da companhia aérea).

29. Compreendendo os factores e coeficientes a ter em conta na opção de escolhas que o passageiro tem, chega-se ao resultado idêntico nos modelos: Número de Stops; Tipo de avião; Número de frequências semanais Tempo Total da Viagem - TTT (Total Time Travel); Valor das respetivas tarifas/bilhetes; Hora de partida; Dia da semana - DOW (Day of the week).

30. O mesmo modelo e com o mesmo valor de ponderação numa determinada rota pode assim levar a interpretações diferentes, o que direcciona o analista a lançar diferentes preços, pois existem muitas outras variáveis a ter em consideração.

31. A métrica do modelo OD Score é refletido em dados futuros, ao invés do modelo anteriormente usado pela ré, que reflete dados passados o QSI (Quality Service lndicator).

32. As fontes para definição da métrica do OD Score para as empresas tomarem a tomada de decisão, podem estar disponíveis nos seus próprios sistemas computacionais (sistemas internos) ou a partir de fontes externas como as referidas em atual 23.

33. E convertem-se em informação que é trabalhado apara obter informação sobre a atuação das empresas no mercado;

34. As companhias de aviação podem utilizar métodos semelhantes (lnfare, PLP, SRS Analyzer e Paxis's) aos da ferramenta da ré TAP que, para apoio de tomada de decisão podem conter alguns métodos semelhantes; lnfare, PLP, SRS Analyzer e Paxis's.

35. A métrica é um processo complexo, que consiste em, numa primeira fase, analisar os produtos (entenda-se como produto a oferta de voos e as condições das tarifas para os mesmos) da TAP e da concorrência, tendo por base a ponderação de variáveis e fatores, previamente escolhidos e definidos, bem como determinar a ordem de grandeza da

ponderação de cada um, pela organização TAP, na prossecução apenas e só dos seus interesses, como por exemplo TTT – Total Time Travel, tipo de aeroporto, tipo de voo, número de frequências semanais, tempo de conexão, hora de partida, tipo de aeroporto e tipo de companhia, serviços incluídos no tarifário, períodos de fraca ou forte procura, sendo atribuída a cada uma ponderação diferente definida pela TAP, o que produzirá um resultado percentual para cada companhia que opere naquela rota. Feita esta análise será possível à TAP aferir a sua posição, segundo as suas próprias regras, comparativamente aos seus concorrentes.

36. Numa segunda fase, analisada e ponderada a posição percentual de cada companhia versus o plano tarifário de cada uma, serão aplicadas várias diretrizes de definição de preços, pré-definidas pela TAP conforme a percentagem, sendo certo que, para esta definição contribuirá, igualmente, a sensibilidade do analista.

37. A base de dados à qual o recorrente tinha acesso para desempenhar as suas funções de analista de preços é uma ferramenta informática da TAP, criada para uso exclusivo interno da empresa, através de programa informático desenvolvido pela consultora BCG Boston Consulting Group, para a TAP que adquiriu o direito de o utilizar. (redação do TRL) 3

38. A métrica do modelo OD Score aferida pelas fórmulas de cálculo desenvolvidas e criadas pela BCG, mediante encomenda da TAP, procede à classificação percentual da posição de cada companhia aérea, incluindo a TAP, relativamente a cada destino.

39. Apenas o que consta do facto provado 37. (redação do TRL) 4

40. E permite que aos analistas apurar como a TAP se posiciona no mercado.

41. Qualquer pessoa que trabalhe na indústria da aviação e tenha acesso ao software de pricing consegue obter os dados, públicos, da TAP e da concorrência e tais dados públicos também podem eventualmente permitir a análise de como a TAP se está a pretender posicionar relativamente à concorrência. (redação do TRL) 5

42. Os analistas que trabalhem na área de aviação só mediante um programa ou software de pricing, semelhante ao desenvolvido pela BCG conseguem apurar de forma integral como a TAP se posiciona no mercado.

43. O A. estava incumbido de analisar o mercado de África, sendo responsável pelos mercados para as rotas CKY (Conakry), DKR (Dakar), ABJ (Abidjam), OXB (Bissau), TMS (São Tomé) e ACC (Accra), e criar o esquema tarifário mais adequado à estratégia operacional e de mercado da TAP em cada momento.

44. Para desempenhar as funções e as tarefas que lhe estavam atribuídas, o A. utilizava vários sistemas de informação da R.

45. Que desenvolvia com a ferramenta Excel.

46. Apenas o recorrente frequentava as aulas de excel do formador BB, tendo os factos ocorrido fora das aulas. (redação do TRL) 6

48. Foi uma formação inicial de 6 meses.

49. Desde essa altura em que resultou uma relação de amizade e, mais concretamente, em setembro e em outubro de 2021, o autor solicitou ajuda a BB para a análise de dados tarifários, nomeadamente na formulação de cálculos e fórmulas Excel (arredondamento de resultados de conversões das moedas utilizadas para a emissão de bilhetes) aplicáveis às análises em concreto que o tinha de realizar no desempenho das suas funções como analista de preços.

50. O que consta dos factos provados 46 a 49. (redação do TRL) 7

51. BB era professor, terceiro externo à ré.

52. No dia 9 de setembro de 2021, o autor recebeu um e-mail do BB com o ficheiro em formato excel "Promos_SEP_OCT_M/Validação valores_EUR_08 Sep21 que continha dados públicos, preços de vendas de 2021 e o plano tarifário da recorrida para África, cujas campanhas já estavam lançadas em sistema para o público, que o autor partilhou com o BB. (redação do TRL) 8

53. A quem explicou a abordagem que pretendia aos dados.

54. Esta troca de informações e envio de ficheiros ocorria quer mediante e-mail, enviando e recebendo o A. mensagens do e no seu endereço de e-mail (01@tap.pt), para e dos endereços de e-mail de BB (02@gmail.com e 03@poli.ufrj.br); quer por via da aplicação WhatsApp.

55. O autor solicitou ao BB a sua intervenção no ficheiro "Promos_SE_OCT_MJValidação_EUR -08Sep21.xlsx", para que o BB inserisse no ficheiro excel as fórmulas de cálculo para a conversão e arredondamento de preços cm diferentes moedas ("ROUND") que permitissem compatibilizar sem erro a informação recolhida e as taxas de câmbio, o que o BB fez conforme consta do facto provado 52. (redação do TRL) 9

56. Apenas o que consta do facto provado 55. (redação do TRL) 10

57. E ainda disponibilizou a indicação que, caso o A. pretendesse alterações, seria apenas necessário realizar uma ligeira troca na fórmula.

58. O pedido de reconfirmação da fórmula mais complexa que um arredondamento, que "Round" =R0UND(A 1, 2) deve-se ao facto de que, para obter o resultado desejado, teria o A. que inserir vários argumentos: ROUND(0125;IFERROR(VLOOKUP(I125;ROUND!$A:$B;2;0);0)).

59. Tratava-se de um arredondamento dinâmico com base na moeda e que buscava todos os parâmetros a um CKY a outra "sheet" e ainda previa uma saída, para o caso de não haver correspondência (tratamento de erro).

60. Que envolve 3 fórmulas aninhadas, que consistem em excel avançado: ROUND - (função ARRED); IFERROR - (verifica se ocorre um erro na fórmula, no primeiro argumento, que encontra a moeda na coluna A então devolve o valor); IFERROR - (verifica se ocorre um erro na fórmula, no primeiro argumento, que não encontra a moeda na coluna A então devolve 0); • VLOOKUP(I125;ROUND!$A:$B;2;0) - (Função PROCV).

61. O arredondamento de resultados de conversões das moedas utilizadas para a emissão de bilhetes é uma tarefa que para os analistas na área de pricing é considerada elementar.

62. O ficheiro continha dados reais, já públicos (conhecidos pela concorrência) e tarifas que já eram públicas (conhecidas pela concorrência).

63. E deles não se retirava a estratégia tarifária da ré, como referido nos esclarecimentos adicionais de CC à instrutora, a 14 de abril de 2022 (…).

64. Em 19 de Dezembro de 2021, pelas 16h30m, o A. gravou no computador um ficheiro (20211219AA), por si criado no mesmo dia pelas 15h08m, tendo a última modificação ao mesmo ficheiro sido executada e gravada igualmente por BB pelas 16hl6m desse mesmo dia.

65. Este documento correspondia aos normalmente utilizados pelo A. para a análise e definição de preços nos mercados que trabalhava, assumindo o mesmo aspeto, organização, tipo de letra e sequência de informação dos que remetia à sua chefia com as suas sugestões de revisão e de alteração de preços.

66. O ficheiro em causa contém toda a base de dados tarifária da TAP e de todas as companhias que, em concorrência com a TAP, têm voos para os mesmos destinos, incluindo os valores nos vários tipos de bilhetes/tarifas, conforme a classe na cabine da aeronave seja económica ou executiva, para os mercados de África, ou seja, para e dos seguintes destinos:

i. ACC-Acra

ii. AGA - Agadir

iii. BJL - Banjul

iv. CKY - Conacri

V. CPT-Cidade do Cabo

vi. DKR - Dakar

vii. LAD - Luanda

viii. MPM - Maputo

ix. OXB - Bissau

X. RAI - Praia

xi. SID-Sal

xii. TMS - São Tomé

xiii. BVC-Boavista

xiv. VXE-São Vicente

XV. RAK - Marraquexe

xvi. TLV-Telavive

xvii. TNG - Tanger

xviii. MIR - Monastir

xix. OUD - Oujda

XX. CMN - Casablanca

xxi. TCI - Tenerife

xxii. TFS - Tenerife Sul

xxiii. PMI - Palma de Maiorca

xxiv. MAH - Menorca

XXV.ACE – Lanzarote

67. Os dados em causa, constantes de folha BD PLP do ficheiro, tinham dados que já eram públicos, correspondem a todas as classes tarifárias (económica e executiva) da TAP naquela data, para vendas [tanto] no Inverno de 2021.

68. A folha BDPLP tinha dados das vendas para o inverno de 2021 que qualquer concorrente que adquirisse um software de Pricing, nomeadamente PLP (Base de Dados Profitline/Price), teria acesso, dados que já eram públicos.

69. E dados das classes tarifárias para o Verão de 2022, por a folha designada por OD Score (Pontuação Origem e Destino) conter, ainda, os resultados decorrentes da aplicação da fórmula de cálculo que constituem a métrica exclusiva desenvolvida pela BCG.

70. Sendo um indicador da forma como a área de pricing da TAP recolhe, liga e organiza os dados na base de dados. (redação do TRL) 11

71. Da ponderação dos elementos acima resulta o posicionamento percentual que a TAP atribui a cada companhia que opera naquela rota em particular, classificando-se assim cada uma dessas companhias com um peso percentual comparativamente às demais que operam na Origem e Destino (doravante «OD») em causa.

72. Mediante esta informação é possível, relativamente a cada OD, identificar qual das companhias tem o melhor potencial desempenho na perspetiva da TAP.

73. Na mesma folha OD Score, com a métrica exclusiva referida, encontram-se indicados quais os concorrentes que a TAP considera mais relevantes para cada destino e com quem se compara para efeito de valores de tarifário, uma vez que apenas desses retira os dados de mercado, permitindo, assim, depreender quais os elementos considerados na forma de construção do plano estratégico da TAP na criação e definição de preços e quem considera os seus concorrentes mais diretos em cada «produto».

74. Com o acesso a essa métrica e aos dados resultantes da sua aplicação/documento conhece-se o posicionamento da TAP em relação às companhias que considera concorrentes por OD (Origem Destino).

75. E com as quais se pretende comparar para o destino em causa, para efeitos de avaliação de valores de tarifário.

76. A rota Amesterdão/ Lisboa tem procura noutros OD's para além dos de África, designadamente AMS-US-RIO, AMS-LIS, AMS-FNC, AMS-NYC.

77. A rota LIS-DKR, existem muitos outros OD's que contribuem com procura para esta rota (PAR-DKR, NYC-DKR, SÃO-DKR).

78. No que respeita ao destino OD Amesterdão (AMSDKR «AMS») - Dakar (AMSDKR «DKR»), correspondentes aos códigos dos aeroportos, na folha ODSCORE e no Inverno de 2021, era possível concluir que era importante para a TAP (cujos valores ai contantes eram 0,11- 2021; 0,29- 2022) comparar a informação referidas companhias aéreas concorrentes AF - Air France; AT-Royal Air Maroc; IB - Ibéria; TK - Turkish Airline; VY - Vueling Airlines, únicas companhias que aparecem com informação no destino em causa.

79. Correspondendo os valores de 2021 («W21» Winter 2021) à cotação dada pela TAP às referidas concorrentes: Air France tem uma pontuação/peso no mercado de 30%; RoyalAir Maroc tem uma pontuação/peso no mercado de 17%; Ibéria tem uma pontuação/peso no mercado de 17%; IB - Ibéria (0,11- 2022), Turkish tem uma pontuação/peso no mercado de 8%; e Vueling Airlines tem uma pontuação/peso no mercado de 5%.

80. E ainda obter informação com os valores para (futuro) o verão de 2022 («S22» Summer 2022) para as companhias AF-Air France (0,48- 2022); AT- Royal Air Maroc (0,29- 2022); TK-Turkish Airline(0,01- 2022); VY - Vueling Airlines (0,7- 2022).

81. Cotação (das concorrentes) dada pela TAP mediante aplicação de métrica propriedade da TAP.

82. E exclusiva da ré.

83. No mesmo documento, do destino Barcelona/Luanda na folha OD SCORE era possível concluir que era importante para a TAP (cujos valores aí contantes eram 0,42- 2021; 0,38- 2022) comparar a informação das companhias aéreas concorrentes (LH) Lufthansa; (AF) Air France; (QR) Qatar Airways; (EK) Emirates.

84. Correspondendo os valores de 2021 («W21» Winter 2021) à cotação dada pela TAP, através da sua métrica exclusiva, às referidas concorrentes: Air France tem uma pontuação/peso no mercado de 23%; Lufthansa de 24%; (EK) Emirates de 11%.

85. E ainda obter informação com os valores para (futuro) o verão de 2022 («S22» Summer 2022) para as companhias AF-Air France (0,25- 2022); (AF) Air France (0,25- 2022); (QR) Qatar Airways (0,03- 2022); (LH) Lufthansa (0,32- 2022);(EK) Emirates(0,02- 2022).

86. Sendo possível retirar deste documento quais as companhias com quem a TAP se pretende comparar para o destino em causa, para efeitos de avaliação de valores de tarifário. (redação do TRL) 12

87. Apenas o que consta do facto provado 86. (redação do TRL) 13

88. Adicionalmente e em virtude da aplicação da referida métrica exclusiva, é possível ver, na folha OD SCORF, qual o valor que a TAP atribui a si e a cada uma das companhias que considera suas concorrentes nesse destino.

89. O valor (pontuação/peso no mercado que a ré atribui às concorrentes e posição que considera ter no mercado) é matéria sensível e confidencial (segredo comercial) da ré, que se refere e permite antecipar a sua estratégia de negócio (um elemento crucial para a TAP aferir e decidir quais os preços que deve aplicar em cada uma das categorias tarifárias e em cada uma das suas rotas em cada momento, considerando o seu aumento, manutenção e redução, estabelecendo assim a sua estratégia de preços, de modo a que os mesmos influenciem a sua posição no mercado face às concorrentes).

90. Apenas o que consta do facto provado 86. (redação do TRL) 14

91. Fazendo uso de dynamic pricing, a Qantas Airlines é na véspera que altera os seus preços de duas em duas horas por forma a estabelecer muito rapidamente a sua estratégia de preços, de modo a que os mesmos influenciem a sua posição no mercado face às concorrentes;

92. Se uma companhia à qual a TAP atribua um percentual elevado tiver conhecimento da sua posição percentual poderá decidir diminuir os seus preços, obrigando a TAP a reagir, designadamente diminuindo os seus preços, de forma a garantir a sua competitividade no mercado.

93. Apenas o que consta do facto provado 92. (redação do TRL) 15

94. Apenas o que consta do facto provado 92. (redação do TRL) 16

95. (Facto eliminado pelo TRL e aditado aos factos não provados) 17

96. (Facto eliminado pelo TRL e aditado aos factos não provados) 18

97. O autor sabia que se encontrava obrigado a guardar sigilo em relação a todos os factos respeitantes à vida das respetivas empresas (grupo TAP) e de que tivesse conhecimento no âmbito das suas funções ou por causa delas, e que o posicionamento percentual que a TAP define para si e para os seus concorrentes, obtida pela métrica do ODSCORE é matéria sigilosa, cuja partilha e difusão externa à TAP era suscetível de afetar a posição concorrencial da TAP e assim a sustentabilidade do seu negócio;

98. É proibido que os trabalhadores da ré partilhem com terceiros, seja por que meio for, informação ou documentos pertencentes à TAP, independentemente do seu conteúdo e / ou natureza, proibição especialmente acrescida no tocante a informação/documentos relacionados com as suas políticas de gestão;

99. Vigorava na ré a política sobre utilização de recursos eletrónicos a fls. 72 a 87, designadamente:

a. Na pasta pessoal do computador só podem ser guardados ficheiros relativos à esfera pessoal do utilizador (Ponto 5.6);

b. Quando existirem fundadas suspeitas de divulgação de segredos comerciais de negócio ou de qualquer matéria cuja divulgação ponha em risco qualquer empresa do grupo TAP e ou possa afetar o negócio do grupo TAP, ou quando existirem fortes indícios de que determinado utilizador não observa as regras da presente Política, o grupo TAP pode aceder à caixa de correio eletrónico (...) o acesso ao correio eletrónico dos utilizadores será limitada a visualização dos dados estritamente necessários para apurar a situação em causa excluindo quaisquer pastas pessoais do e-mail (Ponto 12.5);

c. Os Utilizadores não podem fazer cópias não autorizadas de informação confidencial, conforme descrição da Política de Classificação da Informação, incluindo, sem qualquer limitação, de Informação de negócio pertencente ao Grupo TAP, sob segredo comercial ou industrial ou cuja confidencialidade se encontre protegida por acordo de confidencialidade, exceto para efeitos de arquivo físico em casos que se justifiquem pelo exercício das suas funções profissionais na Empresa mediante prévia aprovação escrita do respetivo superior hierárquico (Ponto 12.5);

d. Os Utilizadores não podem copiar ou obter, para uso pessoal ou de outras entidades, registos, dados ou informações do Grupo TAP ou dos seus Utilizadores (Ponto 17.5);

e. Em teletrabalho (...) O utilizador deve abster-se, tanto quanto possível, de usar informação em suporte físico (v.g. papel), ou suporte digital portátil (v.g., Pen drive, CD-ROM), mantendo apenas a informação nos equipamentos, ou em suporte digital em rede (v.g.: pastas partilhadas em rede, portais colaborativos), disponibilizados pelo Grupo TAP (23.4).

100. [Em] Entre setembro [a] e dezembro de 2021 o autor encontrava-se em teletrabalho;

101. No dia 31 de janeiro de 2022 o A. enviou o ficheiro alterado por BB para a sua colega de equipa, DD.

102. Partilhando esse ficheiro com as colegas que não se aperceberam logo que nas propriedades do ficheiro a autoria era do BB. (redação do TRL) 19

103. (Facto eliminado pelo TRL) 20

104. Apenas o que consta do facto provado 86. (redação do TRL) 21

105. Apenas o que consta do facto provado 86. (redação do TRL) 22

106. Apenas o que consta do facto provado 86. (redação do TRL) 23

107. A análise, que se encontra no ficheiro partilhado, abarca os dois momentos de definição tarifário diferente, os referentes ao Inverno 21 e ao Verão 22.

108. (Facto eliminado pelo TRL e aditado aos factos não provados) 24

(…)

166. O autor não tinha antecedentes disciplinares.

(…)

168. O autor é considerado trabalhador afável e de carreto trato.

(…)

170. Os dados em causa, constantes de folha BD PLP do ficheiro, respeitantes às vendas de 2022 correspondem a todas as tarifas que já tinham sido publicadas através do ATPCO, logo, disponíveis as suas vendas e acessíveis a todas as companhias através dos seus canais de distribuição. (Facto aditado pelo TRL)

171. O autor agiu com o intuito de melhorar o seu desempenho profissional.


III.


a. Primeira questão:

9. A recorrente questiona que na apelação o autor tenha cumprido os ónus impostos pelo artigo 640.º, n.º 1, a), b) e c), em matéria de impugnação da matéria de facto, designadamente no tocante aos factos provados nºs 46, 50, 52, 55, 56, 73, 87, 94, 95, 103,105, 106, 108, 109, 119, 136, 146, 155, 157 e 159.

10. Relativamente ao exato sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640.º, n.º 1 e 2, sintetiza Abrantes Geraldes25, na parte que ora releva:

“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos;

d) (…)

e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;

(…).”

11. Quanto à jurisprudência do STJ, norteada por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal, têm vindo a consolidar-se as tendências expressas, entre outros, nos seguintes arestos26:

- Ac. STJ de 13.01.2022, Proc. nº 417/18.4T8PNF.P1.S1 (4.ª Secção):

1. As coordenadas estabelecidas pelo STJ em sede de interpretação do art. 640º, CPC, visam evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, por via de recursos genéricos contra a decisão de facto. O legislador optou por apenas viabilizar a reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, só assim se viabilizando (para além do mais) um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido.

2. A verificação do cumprimento dos ónus de alegação, previstos no artigo 640.º, CPC, no que respeita aos aspetos de ordem formal, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta o caso concreto, o número de factos impugnados e o número de meios de prova, nomeadamente depoimentos, devendo evitar-se formalismos excessivos.

- Ac. STJ de 06.07.2022, Proc. n.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1 (4.ª Secção):

As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente.

- Ac. STJ de 27.10.2021, Proc. n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1 (4.ª Secção):

1. Quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação.

2. É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em “blocos” quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado os meios de prova com vista à sua pretensão.

- Ac. STJ de 14.07.2021, Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1 (4.ª Secção)

É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em “blocos” quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado com precisão os meios de prova e as formulações alternativas que pretendia ver adotadas.

- Ac. STJ de 19-05-2021, Proc. n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1 (4.ª Secção):

Quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação.

- Ac. do STJ de 14.01.2021, Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1 (2ª Secção):

Embora, a impugnação da matéria de facto deva, em princípio, especificar, relativamente a cada facto impugnado, quais os meios de prova que justificam um diferente resultado de prova, nada impede que, quando as razões invocadas para a alteração de vários factos, sejam precisamente as mesmas, essa indicação seja dirigida, em bloco, a toda essa factualidade. Necessário é, que seja compreensível quais os meios de prova e quais as razões pelas quais o impugnante sustenta que o resultado da prova, relativamente a esses factos, deve ser alterado. Refere-se ainda no texto deste aresto: “na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também eles presentes na ideia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), pelo que, se o conteúdo da impugnação deduzida é percecionável pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua apreciação um esforço inexigível, não há justificação para o não conhecimento desse fundamento do recurso”.

- Ac. do STJ de 29-10-2015, Proc. n.º 233/09.4TBVNC.G1.S1 (7ª Secção):

1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes e consta atualmente do nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes ( e que consta atualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) .

2. Este ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da ata, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso.

- Ac. do STJ de 08.04.2021, Proc. n.º 1544/16.8T8ALM.L1.S1 (7.ª Secção):

O sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no n.º 1 do art. 640.º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhe estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto, conciliando o princípio da autorresponsabilidade das partes que as obriga ao cumprimento de regras muito precisas no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência a aspetos de ordem material, e não formal.

- Ac. do STJ de 07-07-2021, Proc. n.º 682/19.0T8GMR.G1.S1 (6.ª Secção):

I - A fim de evitar, na apreciação do cumprimento dos ónus do art. 640.º do CPC, os efeitos dum excessivo formalismo, tem o STJ procurado estabelecer uma separação entre os requisitos formais de admissão da impugnação da decisão de facto e os requisitos ligados ao mérito ou demérito da pretensão, afirmando que “a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro de reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade e consistência daquela fundamentação”.

II - Em todo o caso, há sempre um “mínimo” a cumprir, sem o qual ainda estaremos no âmbito do requisito formal do ónus de impugnação.

III - Tal “mínimo” não é atingido/concretizado quando o apelante se limita a dizer que os pontos de facto identificados devem ser modificados porque duas testemunhas disseram coisa diversa da que foi dada como provada, mas não indica exatamente o que disseram (ou sequer o momento dos seus depoimentos em que o disseram, antes se limitando a dizer que os depoimentos estão gravados do “Lado A da fita da Cassete”).

IV - A forma não deve prevalecer sobre o conteúdo, razão pela qual pequenas imprecisões sobre a identificação das passagens da gravação não serão fundamento para o tribunal da Relação rejeitar a reapreciação da decisão de facto, porém, para alterar um facto, de provado para não provado (ou vice-versa), não basta dizer que “não foi produzida prova” (ou o contrário).

12. Em suma, as implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º devem avaliar-se em função de critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sendo de rejeitar abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal.

Neste âmbito, assumem relevo determinante circunstâncias de cada caso concreto, nomeadamente, o número e complexidade de factos impugnados, o número/extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e também, naturalmente, o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser facilmente percecionáveis, uma vez que, naturalmente, não é suposto que o tribunal da Relação – em aturado esforço analítico – se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente.

Por outro lado, e independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões que suportam o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, que lhe demandem tempo desmedido.

Com efeito, nesta matéria, assume especial relevo o grau de dificuldade que os demais interveniente no processo, designadamente a contraparte e o Ministério Público, tenham evidenciado no plano da interpretação/compreensão do recurso, sendo certo que in casu não se revela que tenham sentido dificuldades dignas de nota.

Sendo certo que o Tribunal da Relação é o primeiro e derradeiro destinatário da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o mesmo se constata no tocante ao Tribunal recorrido, que admitiu a apelação relativamente aos sobreditos pontos de facto, considerando – acertadamente – que, “embora de forma dispersa por diversos capítulos das suas alegações, indicou os concretos pontos de facto impugnados, pediu que tais factos fossem retirados do acervo dos factos provados e indicou os meios de prova concretos que servem de base à sua discordância”.

Sendo ainda patente que, na motivação, o autor/apelante expressou de forma clara a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, improcede, pois, a questão em apreço.

b. Segunda questão:

13. Em segundo lugar, alega a recorrente, em síntese, que o Tribunal recorrido errou ao alterar ou expurgar determinados pontos da matéria de facto, em virtude de ter considerado com teor jurídico-conclusivo determinados termos e expressões – maxime, confidencial, confidencialidade, sensível, segredo comercial e segredo de negócio –, para tanto «tendo ainda introduzido, de forma inovadora, o conceito do “segredo comercial”».

14. Segundo, v.g., os parágrafos 74 e 75 do Acórdão recorrido, todos os pontos da matéria de facto nºs 37, 46, 50, 52, 55, 70, 86, 87, 89, 93, 94, 95, 96, 102, 104, 106 e 108 foram alterados ou eliminados pelo TRL por razões que se prendem (em maior ou menor medida) com o reexame da prova produzida e disponível nos autos.

Adicionalmente, como se alcança do parágrafo 76 do mesmo aresto, foi retirado do elenco dos factos provados o ponto nº 39, não apenas com base em conteúdo alegadamente conclusivo, mas também por a correspondente matéria não constar da nota de culpa (questão que não integra o objeto do recurso), o que torna inútil – e, portanto, prejudicado – aferir do acerto daquele primeiro juízo.

Em suma, apenas no tocante à eliminação do ponto nº 103 da matéria de facto dada como provada na 1ª Instância (do seguinte teor: O autor sabia a sensibilidade da informação, que em declarações no inquérito, prestadas em 30.03.2022, e constantes de fls. 213 e 213-v, definiu como “confidencial”) é possível afirmar, desde já (cfr. infra nº 22), que a correspondente decisão foi exclusivamente tomada com base na natureza jurídico-conclusiva do seu conteúdo (cfr. parágrafo 77 do Acórdão recorrido).

Sem prejuízo da resposta que o Tribunal da Relação venha a dar à questão suscitada em infra nº 22, impõe-se constatar que, de momento, ao contrário do alegado pela recorrente, não há qualquer outro ponto da matéria de facto que tenha sido alterado ou eliminado com tal fundamento. Vale dizer que (por agora) somente quanto a ele se impõe aferir da bondade do juízo formulado quanto a tal ponto, juízo que, desde já se adianta, não se sufraga, pelos motivos que se passam a expor.

b.1.) – Considerações genéricas:27

15. Como se sabe, a matéria de facto incluída na sentença “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”28, pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas29.

Deste modo, apesar de “afastada a rigidez na seleção estrita das questões de facto nos quesitos, não pode, o Juiz no novo modelo processual, ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito”30, como tem sido sustentado pela jurisprudência31, são de afastar − na sentença − expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial32.

Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”33), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum34, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.35

Vale isto por dizer, também na expressão de Anselmo de Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”.36

16. O atual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos atos processuais, implícitos em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art. 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6º, 146º, nº 2, 278º, nº 3, 411º e 547º, do CPC), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process").

Compreende-se, pois, que se assista a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens da problemática em causa nos autos, com base, precisamente, na ideia de que não há uma exata separação entre a matéria de facto e a matéria de direito.

17. Sobre o uso de factos conclusivos no processo (embora não centrado no estrito contexto da sentença, se bem se compreende), escreveu expressivamente Miguel Teixeira de Sousa: 37

«Os factos jurídicos são factos com relevância jurídica, mas não são factos desprovidos de qualquer sentido empírico ou valorativo. A linguagem do direito não é "insípida", "inodora" e "incolor".

Era por isto que a exclusão do antigo questionário de factos sobre os quais recaía o anátema de serem "factos conclusivos" era inaceitável. Havia uma linguagem legal que era "proibida" nos tribunais.»

E ainda sobre o mesmo tema: 38

« [O]s chamados "factos conclusivos" não são mais que os factos que integram a previsão de uma regra jurídica, ou seja, os factos jurídicos; ora, se não for possível operar com os "factos conclusivos", está a negar-se a existência dos factos jurídicos e a impossibilitar o preenchimento da previsão de qualquer regra jurídica.

Dito de outro modo: o juiz do processo vai ter necessariamente de recorrer à figura dos "factos conclusivos", dado que em algum momento ele vai ter de verificar se a previsão de uma regra jurídica está preenchida ou não preenchida. Portanto, o que se impõe não é combater os "factos conclusivos", mas antes concluir que esses factos são inerentes à aplicação do direito a um caso concreto. Sem "factos conclusivos" não há a conclusão de nenhum processo.

(…)

Excluir da realidade processual os "factos conclusivos" é contrariar a solução que, de forma adequada, foi finalmente consagrada no regime processual civil português: a de que não há uma estrita separação entre a matéria de facto e a matéria de direito. Afinal, qualquer facto provado em processo só tem relevância se for um facto jurídico, ou seja, um (…) "facto conclusivo". Em direito, não há senão factos jurídicos, pelo que de duas, uma:

– Do facto que é provado em processo não se pode inferir nenhum facto jurídico, porque esse facto não é subsumível à previsão de nenhuma regra jurídica; esse facto é um facto juridicamente irrelevante e não justifica a aplicação de nenhuma regra jurídica;

– Do facto que é provado em processo pode inferir-se um facto jurídico, ou seja, um facto que é subsumível à previsão de uma regra jurídica; o tribunal pode aplicar esta regra, isto é, pode aplicar ao caso concreto a estatuição dessa regra.

Em suma: em vez de serem combatidos, os "factos conclusivos" devem ser vistos como algo inerente ao carácter inferencial da prova e ao preenchimento das previsões das regras jurídicas; a única coisa que se impõe fazer é substituir a equivocada expressão "factos conclusivos" pela correta expressão "factos jurídicos".»

18. Expressões tradicionalmente tidas por “conclusivas”, não se reconduzem, afinal, nalguns casos, a puros conceitos normativos, concluindo-se, antes, que determinados adjetivos, “se devidamente, interpretados, densificam e concretizam uma realidade de facto” (cfr. Ac. do STJ de 28.09.2017, Proc. nº 659/12.6TVLSB.L1.S1, 7ª Secção).

Do mesmo modo, determinados pontos da matéria de facto, “pese embora algum défice de densificação e concretização no plano factual, uma vez que não acolhem conceitos normativos de que dependa a solução do caso, no plano jurídico, e na medida em que contêm um inquestionável substrato factual, que deve ser interpretado em conexão com os restantes segmentos que integram o acervo factual provado, devem subsistir como factos materiais a considerar” (cfr. Ac. do STJ de 12.12.2017, 2211/15.5T8LRA.C2.S1, 4ª Secção).

Conexamente, “não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações” (Ac. do STJ de 19.05.2021, Proc. n.º 9109/16.8T8PRT.P2.S1, 4.ª Secção) .

Noutro caso, embora se reiterando que a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de locuções genéricas ou conclusivas ou de valorações jurídicas e que “os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam e a prevenir obscuridade, contradição ou incompletude”, afirma-se que “a linguística deixou, hoje, de ser confinada às suas duas dimensões primárias – a dimensão gramatical (lógico-sintática) e a dimensão semântica – para se alcandorar, agora, numa nova dimensão, que é a dimensão pragmática, a qual relaciona a linguística com os contextos vivenciais e com as estratégias comunicacionais”, bem como que “na formulação dos juízos probatórios, devem ser empregues enunciados que sejam portadores de um alcance semântico o mais consensual possível, no contexto relacional em causa, de forma a denotar a correspetiva substância factual, para além das formas meramente epidérmicas da expressão linguística”, não bastando assim “apelar ao mero significado linguístico ou etimológico de determinado vocábulo ou locução, de forma atomizada, mas antes considerar o seu alcance semântico e pragmático no contexto narrativo em que se encontrem inseridos”. E, dentro destes parâmetros, conclui-se que, nas circunstâncias do caso concreto, a expressão reportada à utilização de certa construção pelos A.A., como parte integrante de um imóvel, se afigurava “suficientemente representativa do seu domínio empírico sobre aquela construção, à luz do consenso social” (Ac. de 11.03.2021, Proc. nº 1205/18.3T8PVZ.P1.S1, 2.ª Secção).

Noutra perspetiva, “factos conclusivos traduzidos na consequência lógica retirada de outros factos uma vez que, ainda assim, constituem matéria de facto, devem permanecer na factualidade provada quando facilitem a apreensão e compreensão da realidade visando uma melhor adequação e ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio” (Ac. de 13.10.2020, Proc. nº 2124/17.6T8VCT.G1.S1, 6.ª Secção).

E, especificamente quanto à interpretação do art. 395º, nº 1, do CT, esta Secção Social já decidiu, por exemplo, que “[c]umpre a referida disposição legal a comunicação enviada pelo trabalhador ao empregador, na qual fez consignar que pretende a resolução imediata, com justa causa, do contrato de trabalho, por motivo de violação do direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para a qual foi contratado, na medida em que indica de forma sucinta o fundamento da resolução, com recurso a uma expressão de base factual” (Ac. de 21.10.2018, Proc. nº 16066/16.9T8PRT.P1.S1).

19. Em linha com tudo o antes exposto, uma nota adicional se impõe, para sinalizar as implicações processuais de eventuais deficiências/insuficiências na descrição dos factos nos articulados, ainda que estejam em causa factos essenciais.

Como se decidiu no Ac. de 11.09.2024, Proc. nº 2695/23.8T8LSB.L1.S1, a propósito de determinado facto tido por conclusivo e com relevância determinante para a decisão do litígio:

“Apesar da natureza conclusiva do ponto em questão, afigura-se-nos que os autores – embora deficientemente – cumpriram o seu ónus de alegação quanto à matéria aí contida em termos que processualmente não permitem desvalorizá-lo e, muito menos, ignorá-lo.

Na verdade, a petição inicial não foi julgada inepta e decorre da contestação que a ré interpretou perfeita e convenientemente aquele articulado (cfr. art. 186º, n.º 3), sendo certo que a conduta processual das partes deve ser compreendida e valorada à luz das exigências de cooperação, boa-fé e lealdade processual a que se encontram adstritos aquelas e, em geral, todos os intervenientes no processo (cfr. arts. 7º e 8º).

Por outro lado, e determinantemente, não podem olvidar-se os imperativos de aproveitamento dos atos processuais, princípio geral implícito em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art. 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6º, 146º, nº 2, 278º, nº 3, 411º e 547º), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547º, do CPC), na sua dimensão de " processo justo " ("fair trial"; "due process").

Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance da matéria contida no art. 45º da petição inicial – uma dimensão corporizadora (traduzida em adequado conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT.

Vale por dizer que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, impondo-se, para o efeito, a remessa dos autos à Segunda Instância (art. 682º, nº 3), isto sem prejuízo da possibilidade que a Relação sempre tem de determinar que na 1ª Instância se proceda a novo (complementar) julgamento, se assim o entender necessário para a boa decisão da causa [art. 662º, nº 2, c)].”

b.2.) – Se o ponto nº 103 da factualidade assente na 1ª Instância, eliminado pelo TRL, tem natureza jurídico-conclusiva:

20. Como já se referiu, o ponto nº 103 da factualidade assente na 1ª instância, eliminados pelo TRL, tem a seguinte redação: O autor sabia a sensibilidade da informação, que em declarações no inquérito, prestadas em 30.03.2022, e constantes de fls. 213 e 213-v, definiu como “confidencial”.

Segundo o Acórdão recorrido, esta matéria “foi retirad[a] do elenco dos factos por conter matéria conclusiva uma vez que a qualificação jurídica da informação como confidencial compete ao Tribunal com base na prova de factos que se enquadrem nos requisitos acima enunciados no parágrafo 54” (parágrafo 77 do Acórdão).

E do seu parágrafo 54, bem como dos itens 51 e 52, para os quais remete, e ainda do item 55, que com aqueles apresenta significativa conexão, consta o seguinte:

“(…)

51. Para saber se a informação aqui em causa é confidencial é necessário verificar se ela está protegida pelo segredo comercial e para resolver esse problema o Tribunal adota o mesmo raciocínio que já adotou anteriormente noutro acórdão a propósito da noção de segredo comercial e da sua operacionalidade (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 159/19.3YUSTR-E.L3 e restante jurisprudência aí citada).

52. Com efeito, a proteção conferida à informação coberta pelo segredo comercial resulta de preceitos em vigor no domínio da propriedade intelectual que, no plano da União Europeia e no plano nacional, consagram a noção de segredo comercial - cf. T- 462/12, parágrafo 63 e T- 235/15, parágrafos 108, 112 e 114. Tais preceitos são: o artigo 39.º, n.º 2, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do acordo que institui a OMC (Organização Mundial do Comércio), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994; o artigo 2.º da Diretiva 2016/94; e o artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), que transpõe o artigo 2.º daquela diretiva.

(…)

54. À luz do critério, da jurisprudência e do quadro legal, mencionados nos parágrafos 51 e 52, são protegidas como segredos comerciais as informações que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

– Sejam secretas na medida em que não sejam geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração ou ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

– Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;

– Tenham sido objeto de diligências razoáveis por parte da pessoa que legalmente detém o controlo das informações, para as manter secretas, atendendo às circunstâncias.

55. Daqui extrai-se que, contrariamente ao que parece pretender a empregadora/recorrida, a informação comercial não é protegida em si mesma, nem basta que essa informação tenha valor económico para gozar da protecção conferida ao segredo comercial.

(…)”

21. É patente que, em si mesmo considerado, o ponto n.º103 em apreço se encontra bastamente concretizado em termos de substrato factual, não suscitando a apreensão do seu sentido global qualquer dificuldade a um destinatário normal, sendo certo que em absoluto divergimos da premissa na qual o Tribunal da Relação alicerça o seu juízo em contrário, qual seja o de que a valoração da informação como confidencial, para os efeitos em causa nos presentes autos, é função dos mesmos critérios que permitem aferir da proteção do segredo comercial no domínio da propriedade intelectual, que é o plano em que foi proferido o Acórdão do TRL de 23.10.2023, Proc. nº 159/19.3YUSTR-E.L3, citado na decisão recorrida, que, no âmbito de um processo de contraordenação, incidiu sobre uma sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Conexa e consequentemente, igualmente não se acompanha que a recorrida tivesse/tenha de fazer prova da verificação dos requisitos previstos no artigo 313.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial, para que a informação em causa possa ser qualificada como confidencial, ao contrário daquilo que se sustenta no parágrafo 92 da decisão recorrida, tal como não se acompanham as demais ilações que na mesma se extraem com base nesta (inexata) premissa (mormente nos parágrafos 93 a 98 e 103).

O facto em questão deve subsistir, pois, no elenco da factualidade provada.

c. Terceira questão: necessidade de reenvio do processo ao TRL.

22. No presente acórdão, os pontos de facto nº 89 e 90, assinalados a itálico, encontram-se redigidos em conformidade com o que consta do acórdão recorrido, que é o seguinte:

89. O valor (pontuação/peso no mercado que a ré atribui às concorrentes e posição que considera ter no mercado) é matéria sensível e confidencial (segredo comercial) da ré, que se refere e permite antecipar a sua estratégia de negócio (um elemento crucial para a TAP aferir e decidir quais os preços que deve aplicar em cada uma das categorias tarifárias e em cada uma das suas rotas em cada momento, considerando o seu aumento, manutenção e redução, estabelecendo assim a sua estratégia de preços, de modo a que os mesmos influenciem a sua posição no mercado face às concorrentes).

90. E influenciar a forma como define os seus tarifários.

Alterada a redação para:

Apenas o que consta do facto provado 86.

A decisão da matéria de facto que daqui resulta apresenta-se em contradição com o constante do parágrafo 74 do acórdão recorrido39, que, ao elencar os pontos de facto que foram alterados/eliminados, se refere ao ponto 89 dos factos provados, sem qualquer menção ao ponto 90.

Tudo leva a crer que estejamos perante lapsos de escrita, caso em que teria sido o ponto 89 a ser alterado (para: “Apenas o que consta do facto provado 86”), mantendo o ponto 90 a sua redação originária (“E influenciar a forma como define os seus tarifários”), embora seja ainda plausível a hipótese de o TRL ter pretendido alterar simultaneamente a redação dos pontos 89 e 90, uma vez que na matéria de facto surgem acoplados, sem espaço entre si.

Uma vez que os autos não contêm elementos objetivos que permitam confirmar com a necessária segurança qualquer destas possibilidades, e sendo certo que o sobredito ponto 89 contém matéria de indiscutível relevância para a decisão do litígio, impõe-se, pois – com prejuízo, para já, da decisão jurídica do mais suscitado na revista –, a remessa dos autos ao TRL para esclarecer esta questão, ao abrigo do art. 682º, nº 3, do CPC.


IV.


23. Em face do exposto, acorda-se em:

a. Desde já concedendo parcialmente a revista, em determinar a integração do eliminado facto nº 103 no elenco da factualidade provada, revogando-se, nesta parte, o acórdão recorrido.

b. Remeter os autos à Relação, para os precisos fins mencionados em supra nº 22.

Custas da revista, em função do decaimento das partes, a fixar final, liquidando-se provisoriamente na proporção de metade para cada uma delas.

Lisboa, 14.01.2026

Mário Belo Morgado, relator

José Eduardo Sapateiro

Antero Dinis Ramos Veiga

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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎

2. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎

3. A redação da 1ª Instância era a seguinte: “A métrica aferida pelo OD Score e desenvolvida pela consultora BCG Boston Consulting Group, para a TAP, é exclusiva da ré”.↩︎

4. A redação da 1ª Instância era a seguinte: “Matéria confidencial, de acesso restrito a um grupo limitado de pessoas e cuja perda alteração ou divulgação não autorizadas pode ter um impacto grave sobre o grupo TAP, ou os seus investidores, colaboradores, parceiros de negócio ou clientes, [cuja] divulgação [é] interdita”.↩︎

5. A redação da 1ª Instância era a seguinte: “Qualquer pessoa que trabalhe na indústria da aviação e tenha acesso ao software de pricing consegue obter os dados, públicos, da TAP e da concorrência e tais dados públicos também podem eventualmente permitir a análise parcial de como a TAP se está a pretender posicionar relativamente à concorrência”.↩︎

6. A redação da 1ª Instância era a seguinte: “Por ter dificuldade e falta de conhecimentos da ferramenta informática Excel, foi-lhe dada indicação pela chefia, EE, que deveria realizar uma formação em Excel”.↩︎

7. A redação da 1ª Instância era a seguinte: “O autor ia perguntando a BB pelas fórmulas de cálculo nada tendo com este contratado, por escrito”.↩︎

8. A redação da 1ª Instância era a seguinte: “Nos dias 8 e 9 de setembro de 2021, o A. trocou e-mails com BB e com ele partilhou dados públicos, não confidenciais, (preços de vendas de 2021, cujas campanhas já estavam lançadas em sistema para o público) e outros que correspondem a matéria sensível e confidencial da TAP, com dados reais e atuais do plano tarifário da R. para África referente à estratégia de negócio e que corresponde a segredo comercial da empresa.↩︎

9. A redação da 1ª Instância era a seguinte: “No dia 8 de setembro de 2021 o autor contactou por email BB, solicitando a sua intervenção no ficheiro "Promos_SE_OCT_MJValidação_EUR -08Sep21.xlsx", de modo a que os cálculos "ROUND" das colunas Q e R sejam conforme a coluna I, e a folha com taxas de câmbio que constam do mesmo ficheiro”.↩︎

10. A redação da 1ª Instância era a seguinte: “Os dados que constam do ficheiro correspondiam a valores tarifários da campanha da TAP "Multidestinos Setembro", para as rotas CKY(Conacri), DKR (Dakar) e ABI (Abidjan) e foram conhecidos e modificados por BB, que os analisou a pedido do autor, e, a 9 de setembro de 2021, enviou para o e-mail profissional deste (01@tap.pt) o ficheiro já alterado (com acerto nas fórmulas de cálculos que criou, em Excel avançado, com tabelas dinâmicas que permitiam produzir os resultados esperados e pedidos pelo A.)”.↩︎

11. A redação da 1ª Instância era a seguinte: “Sendo um indicador da forma como a área de pricing atua e desenvolve as tarifas da TAP”.↩︎

12. A redação da 1ª Instância era a seguinte: “Sendo possível retirar deste documento quais as companhias com quem a TAP se pretende comparar para o destino em causa, para efeitos de avaliação de valores de tarifário, matéria que é confidencial”.↩︎

13. A redação da 1ª Instância era a seguinte: “Do ficheiro (20211219AA), que o autor partilhou com BB a informação em causa, que a ficou a conhecer, e de quem o voltou a receber, contém os resultados resultantes da aplicação da fórmula de cálculo que constituem a métrica, complexa, desenvolvida pela BCG Boston Consulting Group, dele sendo possível perceber e ficar com o conhecimento de como a TAP define os seus preços.”.↩︎

14. A redação da 1ª Instância era a seguinte: E influenciar a forma como define os seus tarifários”.↩︎

15. A redação da 1ª Instância era a seguinte: “Com diminuição da rentabilidade da rota para a TAP e perda da sua posição concorrencial no mercado”.↩︎

16. A redação da 1ª Instância era a seguinte: O que é crucial e elementar para a sustentabilidade da sua atividade podendo inclusivamente levar esta última a desistir de uma rota”.↩︎

17. A redação da 1ª Instância era a seguinte: Ao fazer circular esta informação fora da estrutura interna da Ré, o que quis, o A. sabia que criava, como criou, o risco de um concorrente ficar a conhecer como a TAP estabelece os seus preços, bem como de permitir a esse concorrente antecipar os preços a estabelecer pela TAP, ajustando as suas reações ao mercado e anulando qualquer impacto nas vendas que fosse expectável para a TAP ou, ainda, de BB poder utilizar os dados contidos nos ficheiros como exemplo nas suas aulas, podendo ser conhecido por um aluno numas das formações que leciona, com uma ligação a uma companhia concorrente”.↩︎

18. A redação da 1ª Instância era a seguinte: O autor sabia que um concorrente, além da perceção de como é desenvolvida a estratégia de preços da TAP, na posse destes dados poderia impactar as vendas para o Verão 2022, uma vez que essas ainda se encontravam em aberto para emissões de viagens a iniciar para o futuro (Verão 2022), podendo todo o potencial ser anulado por reação dos concorrentes”.↩︎

19. A redação da 1ª Instância era a seguinte: “Partilhando o trabalho, desenvolvido com BB, como sendo trabalho realizado por si e de que as colegas do A. não se aperceberam que o ficheiro era da autoria de um externo à TAP, BB”.↩︎

20. A redação da 1ª Instância era a seguinte: «O autor sabia a sensibilidade da informação, que em declarações no inquérito, prestadas em 30-03-2022, e constantes de fls. 213 e 213-v, definiu como “confidencial”».↩︎

21. A redação da 1ª Instância era a seguinte: E partilhou a forma de análise de mercado da TAP, nomeadamente que concorrentes a mesma considera relevantes, bem como a métrica da propriedade da TAP, exclusivamente utilizada pela R. na ponderação do posicionamento da TAP face aos seus concorrentes, suscetível de afetar a posição concorrencial da TAP e assim a sustentabilidade do seu negócio, e que não as podia partilhar com BB”.↩︎

22. A redação da 1ª Instância era a seguinte: O que quis fazer para não expor que tinha necessidade de ajuda de uma forma oficial”.↩︎

23. A redação da 1ª Instância era a seguinte: No ficheiro partilhado pelo A. estava presente toda a informação referente à primeira fase da métrica, incluindo a percentagem atribuída pela TAP a cada companhia, sendo possível retirar dessa informação, face a cada percentagem atribuída (e considerando as tarifas para cada companhia, presentes no mesmo ficheiro, para o Inverno 21 e para o Verão 22), qual foi a definição estratégica da TAP, para cada uma”.↩︎

24. A redação da 1ª Instância era a seguinte: Em cada período, Inverno ou Verão, as variáveis e fatores a considerar na atribuição das percentagens a cada companhia são diferentes em cada um desses momentos; por essa razão da análise do ficheiro partilhado será possível, mesmo sem o conhecimento dos fatores que entram nessas ponderações, e sem as diretrizes que acompanham a métrica numa segunda fase, chegar á estratégia da TAP.”.↩︎

25. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª ed., Almedina, págs. 165 – 166.↩︎

26. Todos os sublinhados e destaques do texto do presente acórdão são nossos.↩︎

27. Seguindo no essencial o exposto nos Acs. desta Secção Social de 11.12.2024, Proc. n.º 1794/23.0T8MTS-A.P1.S1, e de 15.01.2025, Proc. nº 2315/23.0T8PTM.E1.S1, também relatados pelo ora relator.↩︎

28. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, Lex, 1997, p. 312.↩︎

29. Embora o CPC vigente não contenha norma correspondente à do art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os factos que julga provados.↩︎

30. Ac. do STJ de 25.05.2023, Proc. nº 22773/19.7T8PRT.P1.S1, 2.ª Secção.↩︎

31. V.g., ainda, Acs. do STJ de 05.07.2022, 638/19.2T8FND.C1.S1, 6.ª Secção, de 28.10.2021, Proc. nº 4150/14.8TBVNG-A.P1.S1, 2.ª Secção, de 28.09.2017, Proc. nº 809/10.7TBLMG.C1.S1, 7ª Secção, e de 07.04.2016, Proc. nº 7895/05.0TBSTB.E1.S1, 2ª Secção.↩︎

32. Na expressão do Ac. do STJ de 09.12.2010, Proc. nº 838/06.5TTMTS.P1.S1, 4ª Secção.↩︎

33. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 268-269.↩︎

34. “Pagar”, “arrendar”, “emprestar”, “vender”, etc.↩︎

35. Cfr. Anselmo de Castro, ibidem.↩︎

36. Ibidem.↩︎

37. Cfr. https://blogippc.blogspot.com/2023/06/factos-conclusivos-ja-nao-ha-motivos.html↩︎

38. Cfr. https://blogippc.blogspot.com/2024/01/algumas-conclusoes-sobre-os-factos.html↩︎

39. Do seguinte teor:

«74. O documento intitulado "Politica de classificação de informação" […] estabelece que a informação da empresa deve ser classificada e marcada segundo determinados níveis (eg. confidencialidade, privacidade) e prevê as medidas a tomar para proteger a informação, consoante o nível em que é classificada. Porém, ainda que se admita que é um regulamento interno (cf. artigo 99.e do CT) e que seja conjugado com a política sobre utilização de recursos eletrónicos apurada no facto provado 99, daí não resulta que a concreta informação constante dos ficheiros excel aqui em crise foi efetivamente classificada como confidencial, nem que a recorrida adotou atos materiais ou jurídicos adequados a proteger a confidencialidade dessa informação. Em consequência, com base na análise conjunta dos meios de prova acima mencionados nos parágrafos 62 a 73, o Tribunal alterou as respostas aos factos provados 37, 46, 50, 55, 70, 86, 87, 89, 93, 94, 102, 104 e 106, retirou o facto do elenco dos factos não provados a que deu o número 171 ao aditá-lo ao elenco dos factos provados e não ficou convicto da realidade dos factos provados 95, 96 e 108 que passaram para o elenco dos factos não provados.»↩︎