Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
Relator: | MANUEL BRAZ | ||
Descritores: | JUIZ RECURSO CONTENCIOSO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PENA DISCIPLINAR PENA DE SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO PRESCRIÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR PRAZO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL FALSIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 10/18/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO – FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL - CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – ESTATUTOS PROFISSIONAIS – MAGISTRADOS JUDICIAIS. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 118.º, N.º 1, AL. C), 256.º, N.º1, AL.D). ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL (EDFAACRL), APROVADO PELO DL Nº 28/84, DE 16-1: - ARTIGO 4.º, Nº 1. ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS (EDTEFP), APROVADO PELA LEI N.º 58/08, DE 9-9 (EDTFP): - ARTIGOS 4.º, N.º3, 6.º, N.º1. | ||
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Sumário : | I - Nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 1, do EDTFP, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado 1 ano sobre a data em que a falta foi cometida. II - Os factos imputados à recorrente – na parte aqui relevante – e qualificados na deliberação impugnada como infracções disciplinares, consistindo em a arguida determinar as funcionárias a fazerem constar das certidões uma falsa declaração acerca dos atrasos processuais, com intenção de obter um benefício ilegítimo, que era o de ocultar ao CSM a gravidade da situação, integram 2 crimes de falsificação de documento, da previsão, pelo menos, do art. 256.°, n.º 1, al. d), do CP, em relação aos quais, por lhes ser aplicável pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, o prazo de prescrição do procedimento criminal é, nos termos do art. 118.°, n.° 1, al. c), deste último diploma, de 5 anos. III - Assim, no caso, o prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar é de, pelo menos, 5 anos. Consequentemente, em 05-07-2011, data da instauração do procedimento disciplinar contra a recorrente, estava longe de prescrever o respectivo direito. IV - A recorrente pretende que se considerem como não provados parte dos factos que a decisão recorrida tomou como provados. Mas não se apoia em outras provas que apontem em sentido contrário ao das consideradas pelo CSM, a não ser a sua própria versão dos factos. Ora, a sua versão não pode sobrepor-se às provas em que se baseou a decisão recorrida. Na verdade, trata-se das declarações não só de uma, mas de duas funcionárias, ambas coincidentes no sentido de que exararam em cada certidão o que lhes foi indicado pela senhora juíza. Acresce que a versão destas encontra ainda apoio nos documentos juntos aos autos. V - A senhora juíza reconhece que o documento consistente numa listagem de processos com a indicação da data da respectiva conclusão é da sua lavra, mas pretende que o elaborou apenas com vista a identificar ou os processos que pretendia entretanto despachar ou os que tinha em casa. Mas não se vê que interesse podia haver em a senhora juíza fazer uma lista dos processos que pretendia despachar ou que tinha em casa, com indicação da respectiva data de conclusão, e entregá-la à senhora escrivã adjunta. Até porque afirma na sua alegação que, quando a «escrivã MJ falou consigo sobre os processos que lhe estavam conclusos, com vista à informação a prestar ao Conselho Superior da Magistratura», lhe respondeu que «os processos que estavam conclusos eram os processos que a secção sabia estarem (sendo os mesmos, aliás, visíveis quando se entrava no gabinete». E, se o escrito referido tivesse o fim indicado pela senhora juíza, também não se vislumbra razão para a senhora escrivã adjunta o conservar durante anos. Já se o fim foi o indicado pela funcionária, esta teria todo o interesse em conservá-lo, com vista a justificar ou tornar mais compreensível o seu comportamento. VI - Dá ainda força às declarações das referidas funcionárias e retira-a à versão da senhora juíza o facto, não contrariado, de esta, aquando de anterior inspecção, haver indicado ao inspector um número de atrasos muito inferior ao real. VII - Sugere a senhora juíza que não teria interesse em esconder a real situação dos atrasos, na medida em que o inspector judicial, logo que iniciasse a inspecção, aperceber-se-ia da falta de correspondência do conteúdo das certidões com a realidade. Mas as certidões foram emitidas em 2008, 2009 e 2010, sendo que a inspecção só se iniciou em Maio de 2011, pelo que sempre a recorrente poderia pensar que entretanto regularizaria a situação ou atenuaria a sua gravidade. VIII - Por tudo quanto se disse, não há fundamento para censurar a decisão recorrida. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O Conselho Superior da Magistratura (CSM), por deliberação do plenário de 10/04/2012, aplicou à juíza de direito Drª AA a «pena, especialmente atenuada, de 150 dias de suspensão de exercício», pela prática, em concurso, de «-uma infracção de execução continuada, por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e do dever de zelo, prevista nos termos dos arts. 3º, 82º do EMJ, 3º, nº 1, nº 2, als. a) e e), nº 3 e nº 7 do ED, ex vi art. 131º do EMJ; -três infracções disciplinares por violação dos deveres de lealdade e de honestidade, p. e p. pelo art. 3º, nº 1, nº 2, al. g), e nº 9 do ED, subsidiariamente aplicável aos juízes ex vi dos arts. 32º e 131º do EMJ, e pelo art. 82º do EMJ». Essa deliberação assentou nos seguintes factos provados (transcrição): 1. A Drª AA concluiu a sua licenciatura em ..., na Faculdade de Direito da Universidade de ..., com a classificação final de ... . 2. Percurso Profissional: Por deliberação do C.S.M. de 15-07-1999, foi nomeada Juíza de Direito, em regime de estágio, na Comarca de ..., após o que foi sucessivamente nomeada para os seguintes tribunais/lugares: Por deliberação do C.S.M. de 21-03-2000, como Auxiliar, no Tribunal da Comarca de ... (Juízos Criminais). Por deliberação do C.S.M. de 11-07-2000, nos Tribunais das Comarcas de .... e .... Por deliberação do C.S.M. de 09-07-2001, no Tribunal da Comarca de .... Por deliberação do C.S.M. de 09-07-2001, transferida a pedido para o Tribunal da Comarca de .... Por deliberação do C.S.M. de 09-07-2002, destacada como auxiliar para o Tribunal da Comarca de .... Por deliberação do C.S.M. de 17-07-2003, viu renovado o destacamento para o Tribunal da Comarca de .... Por deliberação do C.S.M. de 16-07-2004, colocada como efectiva no Tribunal da Comarca de .... Por deliberação do C.S.M. de 12-07-2011, destacada como Auxiliar para o Tribunal da Comarca de ... (Juízos Cíveis), onde se mantém em funções. 3. Classificações de Serviço: Como Juíza de Direito das comarcas agregadas de ... e ..., no período de 19-09-2000 a 14-09-2001, Suficiente; Como Juíza de Direito das comarcas de ... , ... e ..., no período de 15-09-2001 a 02-06-2005, Suficiente; Como Juíza de Direito da comarca de ..., no período de 03-06-2005 a 19-02-2008, Bom. 4. Registo disciplinar: Proc. Contencioso nº 05-661/D2 e 04-845/D, Tribunal Judicial da Comarca de ..., Advertência Registada. 5. O seu registo de faltas, licenças e férias é o constante de fls. 40 dos autos: (…). 6. A Ex.ma Srª Juíza, no decurso do seu exercício funcional no Tribunal Judicial da Comarca de ..., incorreu em generalizados e muito dilatados atrasos processuais, sendo certo que, em muitas dessas situações, estavam em causa despachos sem qualquer dificuldade, nomeadamente, com grande frequência, despachos de mero expediente. 7. Concomitantemente, a Ex.ma Srª Juíza procedeu a vários julgamentos em que as respectivas sentenças só foram elaboradas e depositadas em datas posteriores àquelas em que as proferiu verbalmente (por “apontamento”), sendo certo que, em muitos casos, as sentenças só foram reduzidas a escrito decorridos vários anos. 8. O anormal arrastamento da generalidade dos processos, a par da falta de zelo e método evidenciada – para além do mais – no facto de não ter sido conferida a necessária prioridade a determinados processos (em função, v.g., da sua antiguidade, gravidade dos factos e respectivas molduras penais), também originou várias situações de prescrição do procedimento contra-ordenacional, bem como de prescrição de penas e coimas. 9. Não obstante, destoantemente com a realidade, das certidões enviadas nos anos de 2008, 2009 e 2010 ao Ex.mo Sr. Inspector Judicial da 20ª Área, na sequência de solicitação do mesmo à Secção de Processos, no âmbito das acções inspectivas sumárias (destinadas a transmitir ao CSM indicações sobre o modo de funcionamento dos tribunais, designadamente quanto aos níveis de organização, eficiência e produtividade, anomalias e deficiências), consta o seguinte: 9.1. Da de 2008, subscrita em 3/11/08 pela Escrivã Adjunta BB, consta que a Ex.ma Srª Juíza apenas tinha em seu poder para despacho, nessa data, com os respectivos prazos excedidos, a AS 195/04.4TBVRS (conclusão de 8/9/2008). 9.2. Da de 2009, subscrita em 30/9/09 pela Escrivã Adjunta BB, consta que a Ex.ma Srª Juíza apenas tinha em seu poder para despacho, nessa data, com os respectivos prazos excedidos, cinco processos: - AS 121/09.4TBVRS (conclusão de 1/7/2009); - INV 16755/03.8TJLSB-A (conclusão de 1/7/2009); - AO 541/08.1TBVRS (conclusão de 6/7/2009); - AO 135/09.4TBVRS (conclusão de 13/7/2009); - AO 321/07.1TBVRS (conclusão de 13/7/2009). 9.3. Da de 2010, subscrita em 11/10/10 pela Escrivã de Direito CC, consta que a Ex.ma Srª Juíza não tinha em seu poder para despacho, nessa data, qualquer processo cujo prazo tenha sido excedido. 10. A Ex.ma Srª Juíza tinha perfeito conhecimento de quem solicitara os elementos constantes das certidões mencionadas em supra nºs 9.1. a 9.3. e do fim a que elas se destinavam, bem como que o seu conteúdo – previamente acordado entre si e as subscritoras das mesmas – era muito diverso da realidade, tendo agido movida pelo propósito de ocultar a verdadeira dimensão dos atrasos e anomalias processuais da sua responsabilidade, assim revelando a falta da honestidade suposta num magistrado judicial. 11. A certidão mencionada em supra nº 9.2. foi elaborada com base no escrito de que existe cópia a fls. 36, manuscrito pela Ex.ma Sr.ª Juíza e para o efeito por si entregue à Escrivã Adjunta BB, escrito do qual constam os cinco processos mencionados na mesma certidão e as datas das respectivas conclusões. 12. A situação descrita só foi detectada pelo Ex.mo Inspector Judicial, Dr. DD, em Maio de 2011, tendo-a comunicado ao CSM em 17/5/11, reportadamente ao dia 5 do mesmo mês. 13. Também da deliberação do Conselho Superior da Magistratura (Permanente) de 23/09/08, que atribuiu à Ex.ma Srª Juíza a classificação de “Bom” (no âmbito da última inspecção ordinária ao seu serviço), consta que à data do início da inspecção (20/2/08) a mesma “apenas tinha 23 processos conclusos para despacho há mais de 5 dias, sendo a conclusão mais antiga de 01/10/07”, em virtude dos reais atrasos – em número e expressão muito superior – terem sido omitidos ao Ex.mo Inspector Judicial, quer pela Arguida, quer pelos funcionários da Secção de Processos. 14. Dos processos que se encontravam atrasados no dia 5/05/2011, os oito (8) casos com conclusões abertas no decurso dos anos de 2001 – 2005 são os seguintes (todos entretanto despachados pela Arguida): (…) 15. Dos processos que se encontravam atrasados no dia 5/05/2011, os dezanove (19) casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2008 são os seguintes (dezassete destes processos foram entretanto despachados pela Arguida): (…). 16. Dos processos que se encontravam atrasados no dia 5/05/2011, os cento e vinte e dois (122) casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2009 são os seguintes (106 destes processos foram entretanto despachados pela Arguida): (…). 17. Dos processos que se encontravam atrasados no dia 5/05/2011, os trinta e dois (32) casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2010 são os seguintes (24 destes processos foram entretanto despachados pela arguida): (…). 18. Dos processos que se encontravam atrasados no dia 5/5/2011, os seis (6) casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2011 são os seguintes (2 destes processos foram entretanto despachados pela arguida): (…). 19. Em 5/5/2011, também se encontravam atrasados vinte e quatro (24) processos de contra-ordenação (conclusões abertas no decurso do ano de 2002 a 2006), sendo certo que em vinte e dois (22) deles PRESCREVEU O PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL (ou a coima), devido aos atrasos registados na tramitação dos autos: (…). 20. Em processos de natureza criminal, eram as seguintes, em 5/5/2011, as situações em que as sentenças (já proferidas) não se encontravam ainda depositadas (sentenças por “apontamento) (todas as sentenças foram entretanto reduzidas a escrito pela Arguida e depositadas): (…). 21.1. No PA 75/09.7 GBVRS, como decorre do quadro anterior, a sentença foi formalizada quase dois anos depois de ter sido proferida por apontamento. 21.2. Na sentença (escrita pela Ex.ma Sr.ª Juíza), os arguidos aparecem condenados, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, numa pena de multa. 21.3. Notificados do depósito da sentença, vieram os (dois) arguidos aos autos solicitar a correcção da sentença, com base em alegada disparidade entre a sentença “lida” na audiência e a sentença reduzida a escrito: de acordo com os arguidos, ao proferir a sentença verbalmente, a Ex.ma Sr.ª Juíza declarou desqualificar o crime e, consequentemente, por falta de queixa, extinto o procedimento criminal. 22.1. No PCS 31/01.3 TBVRS, como decorre do quadro anterior, a sentença foi formalizada decorridos mais de seis anos depois de ter sido proferida por apontamento. 22.2. Em 13/9/2005, 28/9/05, 9/1/06, 8/8/08 o arguido, de nacionalidade holandesa, requereu que lhe fosse notificada a sentença. 23. Também na seguinte acção cível a sentença foi proferida por “apontamento” e só muito posteriormente formalizada e reduzida a escrito: AECOP 713/08.9 Data da leitura Data do recebimento Data do registo
24. Duas cidadãs reclamaram no Livro Amarelo relativamente a atrasos e anomalias processuais: EE reclamou do atraso na passagem de certidão da sentença verbalmente proferida no PCS 9/05.8TBVRS, qualificando a situação de “BIZARRA”; e FF reclamou do atraso verificado na prolação de despacho no P. 913/08.1. 25. Posteriormente ao termo do período abrangido pela sua anterior inspecção (19-02-2008), os atrasos processuais registados em sentenças/decisões finais (em face do exame dos livros de registo/depósitos de sentenças) são os seguintes (para além das situações já antes referenciadas): (…). 26. Posteriormente ao termo do período abrangido pela sua anterior inspecção (19-02-2008), os atrasos registados no depósito de sentenças proferidas em processos de natureza criminal (sentenças por “apontamento”), são os seguintes (para além das situações já antes referenciadas): (…). 27. Os elementos estatísticos (estatística “oficial”) obtidos junto da secção de processos, relativamente ao período compreendido entre o 18/2/2008 e 5/5/2011, são os seguintes: (…). 28. O número de sentenças/decisões finais (proferidas pela Ex.mª Juíza) registado no mesmo período é o seguinte: (…). 29.1. O Tribunal Judicial da Comarca de ... é de competência genérica (acesso final), competindo-lhe, nas causas mencionadas no art. 77º da LOFTJ, a preparação, julgamento e prática dos demais actos processuais aí previstos. 29.2. A comarca não se encontra abrangida pela competência de qualquer Tribunal do Trabalho, Tribunal de Família e Menores, Tribunal de Instrução Criminal ou Varas. 29.3. É composto por um Juízo único. 29.4. Tendo em conta o volume de trabalho e a variedade de jurisdições, é um tribunal que não é fácil, com pendências processuais muito acumuladas, embora o seu grau de dificuldade seja consentâneo com o ritmo de trabalho suposto num juiz colocado num tribunal de acesso final e com mais de 10 anos de serviço (como é o caso). 29.5. Desde a colocação da Ex.ma Srª Juíza no tribunal que sempre no mesmo exerceu funções pelo menos um juiz auxiliar (nos períodos 10/11/04 a 13/3/05 e de 22/9/05 a 16/8/08 houve dois juízes auxiliares). 30. Os atrasos processuais, bem como as demais anomalias/deficiências na condução dos processos em que incorreu a Ex.ma Srª Juíza arguida, tudo fruto de manifesto desinteresse/alheamento no cumprimento dos seus deveres profissionais e de insuficiente dedicação ao serviço, causaram naturais prejuízos às partes/sujeitos processuais e contribuíram para uma anormal acumulação de serviço e uma pendência processual superior à suposta. 31. Ao não elaborar as sentenças relativas ao julgamento dos referidos processos, limitando-se a comunicar o sentido da decisão, prejudicou a Ex.ma Srª Juíza a boa administração da justiça, contribuindo para o seu descrédito e penalizando os interesses das pessoas que aguardavam pela decisão do tribunal na forma legal. 32. Em toda a sua descrita conduta, a Drª AA agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que estava obrigada a observar os prazos e procedimentos legalmente prescritos para a prolação de despachos e decisões nos processos que tinha a seu cargo, bem como que com a sua conduta colocava em causa – como colocou – a confiança dos cidadão nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, causando-lhes desprestígio, conformando-se com esses resultados. 33. No Tribunal da Comarca de ... (Juízos Cíveis), até ao dia 11/1/2012, a Ex.ma Srª Juíza proferiu (…). 34. No mesmo período, proferiu (…). 35. Também nesse período (…). 36. Do alegado na defesa da Arguida, está ainda provado: 36.1. Detectada a situação de “erro” constante das certidões de fls. 6 a 8, foi emitida nova e correcta certidão, a 16/5/2011, junta a fls. 9 a 26 dos autos. 36.2. Esta certidão foi submetida à Ex.ma Srª Juíza para verificação e confirmação, tendo ela rectificado alguns lapsos que detectou. 36.3. Aí se escreve “(…) está conforme com a informação dada por escrito pela Mmª Juiz de Direito (…)”. 36.4. A Secção do Tribunal de ..., sendo única, pode (e deve) ter sempre conhecimento de quais os processos que estão conclusos e de quais aqueles que estão despachados e voltaram para a secção. 36.5. A Ex.ma Srª Juíza é uma magistrada assídua e preocupada com o serviço, efectuando considerável número de julgamentos e diligências, que prolongava pela hora de almoço quando necessário. 36.6. Entrava geralmente no Tribunal de ... às 9h00/9h30, prolongando o seu dia de trabalho até cerca das 19h00/20h00, sendo certo que por vezes saía mais tarde e ia trabalhar para o tribunal ao fim de semana e durante as férias, assim privando muitas vezes o seu marido e filha da sua presença e do necessário apoio. 36.7. Quando iniciou funções neste tribunal havia cerca de 400 processos conclusos, tendo-lhe cabido cerca de metade. 36.8. Para as pendências processuais (muito) acumuladas do Tribunal de ... contribuíram: as carências de pessoal e um funcionamento bastante problemático e irregular da secção, que esteve sete anos sem escrivão e largos períodos com um a três escrivães auxiliares a menos; baixas de funcionários que, mesmo interpoladas, causavam atrasos no andamento processual; um clima de crispação entre funcionários na secção de processos que causou grande desmotivação e mau estar entre os mesmos, com repercussão no seu serviço; os atrasos na movimentação dos processos em que a secção incorria, mormente nos processos mais complexos; as conclusões por vezes desnecessárias nos processos cíveis (o que, naturalmente, sobrecarregava o trabalho da Arguida). 36.9. Para além de se repercutir negativamente no respectivo serviço, o mencionado clima de crispação e tensão existente entre funcionários também preocupava e desgastava psicológica e emocionalmente a Arguida, para além de a fazer perder tempo a conversar com aqueles, na tentativa de resolução de algumas dessas situações. 36.10. A Arguida é pessoa educada, muito cordata e de muito bom trato, mantendo óptimo e relacionamento profissional e pessoal com a generalidade dos magistrados (judiciais e do Ministério Público), advogados e oficiais de justiça, bem como com o público, respeitando toda a gente e fazendo-se respeitar. 36.11. Sempre disponível leal para os colegas e funcionários, procura ajudá-los naquilo que está ao seu alcance, com vista à boa prossecução do serviço e também em termos pessoais. 36.12. É uma magistrada estudiosa e que procura actualizar-se. Procura administrar a justiça conscienciosamente, com respeito pelas situações concretas e com o cabal esclarecimento dos seus destinatários, preocupada em preparar bem os processos da competência do Tribunal Colectivo e dos Juízes do Círculo. 36.13. Nos Juízes Cíveis de ..., onde actualmente exerce funções como juíza auxiliar (entre 24/09/2011 e o início de Dezembro do mesmo ano, assegurou a totalidade do serviço do 1.º Juízo Cível; fora deste período, tem tido a seu cargo os processos deste Juízo terminados nos números 1, 3, 5 e 7 e os do 2.º Juízo terminados em 1, 3 e 5), a arguida apresenta produtividade inequivocamente positiva (cfr. supra n.º 33) e tem o seu serviço controlado [em 25/11/2011, não tinha no seu gabinete qualquer processo para despacho ou decisão (cfr. fls. 139 – 140); e, desde que iniciou funções neste tribunal, apenas incorreu nos 5 atrasos processuais mencionados em supra n.º 35, que não têm expressão relevante]. A arguida, ao abrigo do disposto nos artºs 168º e seguintes do EMJ, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, interpôs recurso dessa deliberação, alegando, em síntese: -Encontra-se prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar com referência às infracções que poderiam estar consubstanciadas nos factos relacionados com a emissão das certidões emitidas pelos escrivães e datadas de 03/11/2008 e de 30/09/2009. -Os factos dados como provados nos nºs 10, 11 e 13 da deliberação impugnada não podem ser considerados provados, pois as três certidões foram emitidas sem conhecimento da arguida, que, por isso, não praticou qualquer infracção por violação dos deveres de lealdade e de honestidade. -Em consequência, deve anular-se a deliberação sob recurso, nessa parte. Na sua resposta, o CSM recusou a alegada prescrição e sustentou que a deliberação recorrida não merece reparos na parte em que deu como provados aqueles factos. Alegaram a recorrente, o recorrido e o MP. Os primeiros mantiveram as posições anteriormente assumidas. O MP pronunciou-se no sentido de não ter ocorrido a prescrição e de dever ser mantida a deliberação no ponto em que considerou provados os factos dos nºs 10, 11 e 13. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: 1. A recorrente restringe a sua discordância à parte da deliberação que a condenou pela prática de 3 infracções disciplinares por violação dos deveres de lealdade e honestidade. Está, pois, fora do objecto do recurso a parte da deliberação que a condenou pela prática da infracção consubstanciada na violação do dever de zelo. Relativamente às 3 primeiras infracções, a recorrente diz ter prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar no que se refere às infracções ligadas às certidões sobre os atrasos processuais que se verificariam em 03/11/2008 e 30/09/2009. E ainda que não deve ser mantida a deliberação recorrida na parte em que deu como provados os factos considerados integradores das 3 infracções. 2. Sobre a pretendida prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, diz a recorrente que -esse direito prescreve passado 1 ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida, nos termos do artº 6º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP), aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro; -o procedimento disciplinar contra a recorrente foi instaurado em 05/07/2011. -nessa data já havia decorrido mais de 1 ano sobre a data da prática dos factos que lhe são imputados com referência às certidões emitidas em 03/11/2008 e 30/09/2009. Vejamos. A emissão da primeira dessas certidões ocorreu antes da entrada em vigor do EDTEFP, ou seja, na vigência do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL), aprovado pelo DL nº 28/84, de 16 de Janeiro. No domínio do antigo ED, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescrevia passados 3 anos sobre a data em que a falta houvesse sido cometida – artº 4º, nº 1. Esse prazo no novo ED é de 1 ano – artº 6º, nº 1. Nos termos do artº 4º, nº 3, da Lei nº 58/2008, «os prazos de prescrição do procedimento disciplinar (…) contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador». Relativamente à certidão emitida em 03/11/2008, à data da instauração do procedimento disciplinar, que teve lugar em 05/07/2011, não haviam ainda decorrido os 3 anos previstos no nº 1 do artº 4º do antigo ED para a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar. Mas nessa data, já havia decorrido 1 ano desde a entrada em vigor do novo ED. Considerando só estes dados, na data da instauração do procedimento disciplinar já havia decorrido o respectivo direito à luz da nova lei, que, assim, seria de aplicar, no que se refere à infracção disciplinar relativa aos factos desta certidão. Quanto aos factos referentes à certidão emitida em 30/09/2009, a sua prática teve lugar já na vigência do novo ED, sendo que o procedimento disciplinar foi instaurado depois de decorrido o prazo previsto no artº 6º, nº 1, deste diploma, ou seja, mais de 1 ano sobre a data da infracção. Assim, também em relação à infracção disciplinar referida aos factos desta certidão, se for de entrar em linha de conta apenas com o prazo normal, na data da instauração do procedimento disciplinar já se encontrava prescrito o respectivo direito. Diz, porém, o recorrido que os factos que constituem as 3 infracções por violação dos deveres de lealdade e honestidade, descritos nos nºs 9 a 11 integram simultaneamente 3 crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, 3 e 4, do CP e que, por isso, tanto no domínio do antigo ED, artº 4º, nº 3 («Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal») como do novo ED, artº 6º, nº 3 («Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal»), o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento criminal é o da prescrição do procedimento criminal, que no caso é de 10 anos. No mesmo sentido se pronuncia o MP, considerando que os crimes de falsificação são da previsão do artº 256º, nºs 1, alínea d), e 4. E, na verdade, os factos referentes às certidões de 03/11/2008 e 30/09/2009 e qualificados na deliberação impugnada como infracções disciplinares, consistindo em a arguida determinar as funcionárias a fazerem constar das certidões uma falsa declaração acerca dos atrasos processuais, com intenção de obter um benefício ilegítimo, que era o de ocultar ao CSM a gravidade da situação, integram 2 crimes de falsificação de documento, da previsão, pelo menos, do artº 256º, nº 1, alínea d), do CP, em relação aos quais, por lhes ser aplicável pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, o prazo de prescrição do procedimento criminal é, nos termos do artº 118º, nº 1, alínea c), deste último diploma, de 5 anos. Assim, no caso, o prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, quer no domínio do antigo ED (artº 4º, nº 3), cuja aplicação teria de ser equacionada no que se refere à infracção de 2008, quer no domínio do novo ED (artº 6º, nº 3), é de, pelo menos, 5 anos. Sendo assim, em 05/07/2011, data da instauração do procedimento disciplinar contra a recorrente, estava longe de prescrever o respectivo direito. 3. Em segundo lugar, pretende a recorrente que não se considerem provados os factos como tal descritos nos nºs 10, 11 e 13. Sobre a matéria diz: -As 3 certidões foram emitidas sem seu conhecimento, nada tendo acordado com as subscritoras e nada lhes tendo pedido. -Admite apenas que a «escrivã BB falou consigo sobre os processos que lhe estavam conclusos, com vista à informação a prestar ao Conselho Superior da Magistratura». A recorrente «limitou-se a responder que os processos que estavam conclusos eram os processos que a secção sabia estarem (sendo os mesmos, aliás, visíveis quando se entrava no gabinete». -Admite que o documento de fls. 36, onde se mencionam os 5 processos que vieram a ser elencados na certidão emitida em 30/09/2009, foi escrito pela sua mão, mas apenas com o significado de que esses processos eram ou os que «pretendia entretanto despachar» ou os que «tinha em casa». -A escrivã CC não lhe perguntou se tinha ou não processos atrasados. Apenas conversou com ela depois de a inspecção ter levantado a questão da falta de correspondência da certidão com a realidade, sendo que nessa altura a senhora escrivã não referiu que a arguida lhe transmitiu informações capazes de a fazerem incorrer em responsabilidade criminal. -A «alegada tentativa de dissimulação dos processos efectivamente atrasados» sempre seria ineficaz, pois bastaria, como bastou, que o senhor inspector entrasse no gabinete da arguida ou consultasse o sistema informático para se aperceber da falta de correspondência do conteúdo das certidões com a realidade. -Não teve sequer conhecimento de que as certidões foram remetidas ao CSM. -A sua conduta «não integra o tipo objectivo de ilícito disciplinar de violação dos deveres de lealdade e honestidade», devendo nesta parte o procedimento ser arquivado. A recorrente arrola quatro testemunhas, mas nenhuma pretensão formula a esse propósito. Ainda que indique como facto impugnado o do nº 13 («Também da deliberação do Conselho Superior da Magistratura (Permanente) de 23/09/08, que atribuiu à Ex.ma Srª Juíza a classificação de “Bom” (no âmbito da última inspecção ordinária ao seu serviço), consta que à data do início da inspecção (20/2/08) a mesma “apenas tinha 23 processos conclusos para despacho há mais de 5 dias, sendo a conclusão mais antiga de 01/10/07”, em virtude dos reais atrasos – em número e expressão muito superior – terem sido omitidos ao Ex.mo Inspector Judicial, quer pela Arguida, quer pelos funcionários da Secção de Processos»), o certo é que não dirige nesse ponto qualquer crítica concreta à deliberação recorrida, tendo a sua alegação como objecto apenas as 3 certidões sobre os atrasos processuais. E relativamente aos outros factos impugnados não lhe assiste razão. A deliberação recorrida neste ponto encontra-se assim fundamentada: «Quanto aos factos descritos nos pontos 10 e 11 dos Factos Provados, atendeu-se aos seguintes meios de prova: -documentos de fls. 6-8 (as certidões em causa); -as declarações prestadas pela Ex.ma Srª Juíza a fls. 59-61, onde nomeadamente admite ser da sua lavra o escrito cuja cópia faz fls. 36. Admite ainda que, aquando da sua anterior inspecção, não informou o Sr. Inspector Judicial de que havia muitos mais processos atrasados, o que é consentâneo com uma atitude geral de não querer tornar conhecido o real estado do seu serviço; -as declarações de BB e de CC (que subscreveram as certidões mencionadas nos pontos 9 a 11), e que confirmam os factos considerados provados. Assim, a primeira referiu que para elaborar as certidões constantes de fls. 6 e 7, perguntou à Ex.ma Srª Juíza quais os processos que a mesma tinha conclusos, tendo sido esta quem escreveu num papel os processos constantes de tais certidões, bem como as datas das conclusões – sendo um desses papéis o documento cuja cópia consta a fls. 36. Esclareceu ainda que sabia, quer em 2008, quer em 2009, que a Ex.ma Srª Juíza tinha maior número de processos conclusos, devendo-se o teor das certidões ao facto de aquela lhe ter dito que trazia os outros na segunda-feira, o que sucedeu quanto a alguns dos processos. A segunda referiu que subscreveu a certidão de 11/10/2010 (fls. 8), em resposta a um pedido do CSM, tendo perguntado à Ex.ma Srª Juíza o que deveria responder, tendo a mesma dito que não tinha qualquer processo atrasado. Como a depoente estava no Tribunal há pouco tempo, desconhecia se tal informação era ou não verdadeira, e que praticamente não tinha contacto com o sistema informático. Deu-se credibilidade a estes dois depoimentos nomeadamente por estarem de acordo com a demais prova, analisada à luz das regras da experiência comum. Na realidade, o documento de fls. 36 encontra transposição na certidão de fls. 7, não sendo crível que, por lapso, a Srª Escrivã Adjunta apenas tenha consignado aqueles cinco processos perante o elevado volume de atrasos que já se verificava. Ademais, ainda que se pudesse admitir que um lapso pudesse ocorrer numa das certidões, já não é verosímil que tal sucedesse em três certidões, durante três anos seguidos, e com duas funcionárias diferentes. Por outro lado, parece-nos incontroverso que a única pessoa a beneficiar da emissão das certidões em causa com o teor que das mesmas ficou a constar seria a Ex.ma Srª Juíza, como forma de esconder os atrasos que se verificavam da sua responsabilidade. Estando os processos já conclusos à Ex.ma Srª Juíza, não teria a Secção de processos qualquer vantagem em omitir ou dar uma informação errada, pois os atrasos em questão não eram da sua responsabilidade. Assim, a explicação mais de acordo com as regras da normalidade, e que encontra franco apoio na prova produzida, é a de que as certidões em questão foram emitidas, com aquele conteúdo, por vontade da Ex.ma Srª Juíza. A explicação, trazida pela defesa, para o documento de fls. 36 não encontra respaldo nas referidas regras da normalidade, antes tendo por base um maior número de premissas não demonstradas (que a Sr.ª Juíza tinha aqueles cinco processos atrasados em casa e por isso fez tal documento para que a Sr.ª Escrivã soubesse que processos tinha em casa) e que contrariam as mencionadas regras da experiência comum (nomeadamente, não se vislumbra qual o interesse de as subscritoras das certidões em darem informação errada e, por outro lado, o elevado volume de processos atrasados afasta a verosimilhança de o conteúdo certificado se ter devido a mero lapso)». A recorrente não põe em causa que as subscritoras das certidões prestaram declarações no sentido apontado nem que o conteúdo da certidão de 30/09/2009 coincide com o teor do documento de fls. 36. E também não se apoia em outras provas que apontem em sentido contrário ao destas, a não ser a sua própria versão. Ora, a sua versão não pode sobrepor-se às provas em que se baseou a decisão recorrida. Na verdade, trata-se das declarações não só de uma, mas de duas funcionárias, ambas coincidentes no sentido de que exararam em cada certidão o que lhes foi indicado pela senhora juíza. A versão destas encontra ainda apoio no documento de fls. 36, cujo conteúdo – lista com a identificação de 5 processos e a respectiva data de conclusão – coincide com o teor da certidão de 2009, a segunda elaborada pela escrivã adjunta BB . A senhora juíza reconhece que esse documento é da sua lavra, mas pretende que o elaborou apenas com vista a identificar ou os processos que pretendia entretanto despachar ou os que tinha em casa. Mas não se vê que interesse podia haver em a senhora juíza fazer uma lista dos processos que pretendia despachar ou que tinha em casa, com indicação da respectiva data de conclusão, e entregá-la à senhora escrivã adjunta. Até porque afirma na sua alegação que, quando a «escrivã BB falou consigo sobre os processos que lhe estavam conclusos, com vista à informação a prestar ao Conselho Superior da Magistratura», lhe respondeu que «os processos que estavam conclusos eram os processos que a secção sabia estarem (sendo os mesmos, aliás, visíveis quando se entrava no gabinete». E, se o escrito de fls. 36 tivesse o fim indicado pela senhora juíza, também não se vislumbra razão para a senhora escrivã adjunta o conservar durante anos. Já se o fim foi o indicado pela funcionária, esta teria todo o interesse em conservá-lo, com vista a justificar ou tornar mais compreensível o seu comportamento. Dá ainda força às declarações das referidas funcionárias e retira-a à versão da senhora juíza o facto, não contrariado, de esta, aquando de anterior inspecção, haver indicado ao inspector um número de atrasos muito inferior ao real (nº 13 dos factos considerados provados). Sugere a senhora juíza que não teria interesse em esconder a real situação dos atrasos, na medida em que o inspector judicial, logo que iniciasse a inspecção, aperceber-se-ia da falta de correspondência do conteúdo das certidões com a realidade. Mas as certidões foram emitidas em 2008, 2009 e 2010, sendo que a inspecção só se iniciou em Maio de 2011, pelo que sempre a recorrente poderia pensar que entretanto regularizaria a situação ou atenuaria a sua gravidade. Por tudo quanto se disse, não há fundamento para censurar a decisão recorrida nesta parte. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, sendo o valor da causa indeterminável – artº 34º, nºs 1 e 2, do CPTA.
Lisboa, 18 de Outubro de 2012 Manuel Braz (Relator)
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