Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
690/23.6YRLSB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: EXTRADIÇÃO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO / M.D.E. / RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - Nos termos da Convenção Extradição CPLP, os Estados Contratantes reconheceram a importância da extradição como instrumento de entrega de pessoas que se encontrem num Estado Contratante e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena privativa de liberdade, cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente – cf. art. 1.º da Convenção Extradição CPLP, de 23-11-2005.
II - Para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, o Estado requerente pode solicitar a detenção provisória da pessoa a ser entregue, tal como decorre do disposto no art. 21.º da Convenção Extradição CPLP, de 23-11-2005.
III - Apenas no caso de o Estado requerente não ter competência para julgar os factos é que se poderia considerar não ser aplicável a Convenção.
IV - Decorre do disposto no art. 6.º do CP brasileiro que o local do crime é não só aquele onde o agente actuou ou devia ter actuado, como também aquele onde o resultado se produziu ou devia produzir-se; o que significa que lei penal brasileira é aplicável nos termos do art. 5.º do mesmo CP. Sendo, pois, competente o Estado brasileiro para julgar os crimes em questão está verificado o requisito previsto na parte final do art. 1.º da Convenção.
V - A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa prevê taxativamente, no seu art. 4.º, sob a epígrafe de recusa facultativa de extradição, as circunstâncias em que a extradição pode ser recusada, não se verificando a possibilidade de recusa da extradição por o seu deferimento poder implicar consequências graves para o visado, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
VI - No momento da tomada de decisão sobre a extradição é o Tribunal da Relação o competente para proceder ao exame e análise de todos os elementos de prova que recolheu durante a instrução do processo de extradição, sendo certo que, verifica de facto e de direito todos os requisitos impostos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do art. 10.º da Convenção Extradição CPLP.
VII - Mostrando-se verificada a exigência de prestação de garantias pelo Estado requerente, de acordo com o disposto nos arts. 6.º, n.º 2, al. b) e n.º 3, da Lei n.º 144/99 e que, perante os factos provados, o Tribunal da Relação se pronunciou sobre a realidade concreta dos estabelecimentos prisionais brasileiros, não se verifica omissão de pronúncia nem que se consubstancie uma razão de recusa da extradição.
VIII - A lei impõe que a decisão de extradição tem de assentar em requisitos específicos exigidos nos termos dos arts. 3.º e 4.º (cujo elenco é taxativo) da Convenção Extradição CPLP, e em garantias prestadas pelo Estado requerente. E, vendo os termos das garantias prestadas pelo Estado brasileiro verifica-se que as mesmas não são genéricas, antes, especificam o que visam assegurar, incluindo as condições específicas do estabelecimento prisional onde se perspectiva ficar detido o extraditado, sendo certo que foram prestadas por uma autoridade judiciária.
IX - A alegação sobre o modo de actuação do agente de polícia brasileiro que procede à investigação do processo criminal não caracteriza nem é indício de que o recorrente não irá ter um tratamento justo e adequado no decurso do procedimento criminal. E, por outro lado, não significa que as garantias prestadas pelo Estado Brasileiro não são suficientes nem tal alegação é suficiente para descaracterizar as garantias prestadas.
X - No caso sob apreciação estão em investigação factos susceptíveis de integrar crimes relacionados com a criminalidade transnacional, igualmente previstos e punidos nos termos do CP português, tendo sido aplicada a medida de coação mais gravosa e restritiva da liberdade – a prisão preventiva – mas que, em si mesma, face ao regime processual penal vigente no Brasil não comporta qualquer risco de execução, sem descurar o conhecimento geral de que a reclusão é um factor de risco e de afectação das condições de vida familiar e pessoal, em qualquer parte do mundo.
Decisão Texto Integral:

EXTRADIÇÃO


Recurso


Processo n.º 690/23.6YRLSB.S1


I – RELATÓRIO
1. AA (AA), recorrente nos autos identificados, interpôs o presente recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em 12/10/2023, que determinou “(…)autorizar a extradição, para o ..., do cidadão ... AA, …”.

2. Para tanto, o recorrente AA apresentou alegações, em resumo, concluindo do seguinte modo, após reformulação das suas conclusões, conforme Ref.ª ....58:


A. O Extraditando por não concordar com a decisão de extradição proferida no âmbito do presente processo, vem, nos termos conjugados dos artigos 58º nº1 e 49º nº3, ambos da Lei nº144/99 de 31 de agosto apresentar Recurso


daquela decisão para o Supremo Tribunal de Justiça;


B. O objecto do recurso é o seguinte:


1 O Venerando Tribunal a quo incorreu em vícios e em omissão de pronúncia, geradora de nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08. e omitiu diligência essencial para a descoberta da verdade - cfr. art. 120º, nº 2, al. d) do C.P.Penal, sendo inconstitucional tal interpretação por violação dos arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 e 5, da CRP;


2 O Venerando Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo sobre as garantias prestadas pelo Estado Requerente, já extemporâneas, e conclusão pela sua suficiência, para que possa ser ordenada a extradição, pelo que deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, essencial à decisão final sobre a extradição, o que constitui a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal;


3 Violação do artigo 6.º alínea a) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto


4 Incumprimento do estatuído no artigo 32º nº1 alínea a) da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto;


C. Quanto ao 1.º ponto de discussão, uma vez que os factos de que o Recorrente está a ser acusado foram praticados em Portugal, por uma empresa portuguesa, sediada em Portugal, com funcionários e prestadores de serviços Portugueses ou legalmente residentes em Portugal, usando telefones portugueses, tendo o DIAP e DCIAP informado que há inquéritos em que são suspeitos a P..... Marketing unipessoal, Lda. e BB, mas que o Requerido não é suspeito no inquérito.


D. No entanto, até que ponto não é suspeito porque era somente um funcionário da empresa e o MP Português decidiu que só deveriam ser suspeitos a Empresa e o seu único sócio.


E. Seria fundamental perceber quem foram os queixosos em tais inquéritos para averiguar se há semelhança aos queixosos no ..., ou seja, CC, DD ou EE, o que se requereu.


F. Nada tendo sido efectuado ou requerido pelo Tribunal a quo, sendo imprescindível para a descoberta da verdade material. Assim,


G. O Venerando Tribunal a quo incorreu nos vícios acima descritos e em omissão de pronúncia, geradora de nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08. e omitiu outra diligência essencial para a descoberta da verdade - cfr. art. 120º, nº 2, al. d) do C.P.Penal, sendo inconstitucional tal interpretação por violação dos arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 e 5, da CRP, nulidade que se argui e que tem como efeito a invalidade do Acórdão.


H. Quanto ao 2.º ponto, após o Estado Requerente ter sido notificado para, em 30 dias, esclarecer, com sustentação, que o requerido não será sujeito, naquele país, a qualquer tratamento prisional que possa ser considerado cruel, desumano ou degradante,


I. Além do Estado Requerente não ter cumprido o prazo de 30 dias estabelecido para enviar as garantias ao Estado Português, o que torna tais garantias extemporâneas, o tribunal recorrido não emitiu qualquer juízo sobre tais garantias, que tenha procedido à sua “adequada avaliação”, em concreto, e que tenha concluído pela sua suficiência, para que possa ser ordenada a extradição.


J. O risco de tratamento da pessoa na prisão em violação do artigo 3.º da CEDH (e do artigo 7.º do PIDCP) obriga o Estado requerido a fazer uma avaliação adequada desse risco, adotando as medidas necessárias à sua prevenção, nomeadamente, se for caso disso, solicitando ao Estado requerente a prestação de garantias (concretas) de que a pessoa requerida não será sujeita a este tipo de tratamentos e a não extraditar em caso de não prestação de garantias ou insuficiência das garantias prestadas e de subsistência daquele risco.


K. Não se mostra suficiente uma declaração genérica de que o sistema legal do Estado requerente, a ratificação dos instrumentos internacionais relevantes e a legislação em vigor nesse Estado asseguram a proteção da pessoa e juntar relatórios de inspecções.


L. Pelas razões expostas, impõe-se que seja feita esta avaliação pelo tribunal recorrido, levando, nomeadamente, em conta o teor das “observações conclusivas”.


M. Ao não efetuar esta avaliação, o tribunal deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar, essencial à decisão final sobre a extradição.


N. Nesse sentido remete-se para o Douto Acórdão do STJ, Proc. 78/23.9YRCBR.S1, 3.ª SECÇÃO.


O. Sem conceder quanto à pertinência e relevância de toda a matéria invocada na oposição, a simples consideração de que a mesma não é relevante para a decisão da causa, não sendo anacrónica ou manifestamente estranha ao objecto do processo, não demite o Tribunal de dar cumprimento ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, dentre toda a matéria elencada e que configura o objecto do processo, o que ficou provado e o que não ficou provado, o que manifestamente não fez.


P. Por outro lado, ao desconsiderar ou justificar, superficialmente, a referida matéria de facto alegada na oposição, sem que sobre a mesma especificadamente se tivesse pronunciado, incorreu o acórdão na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379.º, n.º 1, al, c) do CPP, que desde já se invoca.


Q. A sufragar-se tais entendimentos quanto à interpretação das normas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) e c), singularmente consideradas ou conjugadas com outro artigo, no sentido de permitir desconsiderar matéria de facto articulada pelo Extraditando, desde que conexionada com a questão de direito a decidir, viola a tutela constitucional das garantias de defesa, o princípio do contraditório e o direito a um processo justo e equitativo, tal como decorrem do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 5 e 20.º, n.º 4 da CRP.


R. Assim, argui-se a nulidade nos termos do previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.


S. Quanto ao 3.º ponto, na sequência da detenção do ora Recorrente e após recepção do pedido formal de extradição, os factos de que o Requerido está indiciado são escassos e insuficientes para pedir uma extradição de um cidadão sem registo criminal, com 43 anos, residência fixada em Portugal onde tem a sua família.


T. Os indícios que constam do Requerido são simplesmente o facto do mesmo ter trabalhado na empresa, o que não é de todo suficiente!


U. Aliás dita a lei que o Estado Requerente deve descrever os factos imputados à pessoa reclamada, com indicação da data, local e circunstância da infracção e a sua qualificação jurídica, o que não foi feito! Aliás,


V. O ora Recorrente nunca se escondeu, nunca esteve em lugar incerto e sempre se disponibilizou a prestar informações à Justiça ..., como fez através de videoconferência.


W. Além do Agente da Polícia FF, Assistente nos autos no ..., responsável pelo inquérito e que elaborou a Portaria de instauração de inquérito policial junto dos presentes autos de extradição, enviar mensagens ao Requerido (bem como a todos os funcionários, ex-funcionários, familiares dos mesmos, etc), assim como emails.


X. Foram juntos aos autos, e não houve qualquer pronúncia pelo Tribunal a quo, todos os emails e mensagens ameaçadoras enviadas ao ora Recorrente e outros funcionários da empresa pelo Agente FF.


Y. Até à presente data não foi apurado o abuso de autoridade, tendo sido tal facto ignorado pela República Federativa do ..., o que aos nossos olhos é inaceitável!


Z. Felizmente em Portugal nunca iriamos ter um Agente da Polícia a ameaçar pessoas gratuitamente, inclusive a mostrar armas pelo Whatsapp, referir “vocês são os próximos”, enviar reportagens onde cita as detenções já efetivadas, por forma a aterrorizar as pessoas, ameaçar que poderão ser as próximas, a propagar o medo.


AA. Toda a forma como o processo está a ser tramitado no ... põe em causa os mais elementares direitos constitucionais, devendo ser recusada a cooperação internacional nos termos do artigo 6.º alínea a) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto:


BB. O Estado requerente (Brasil) é do conhecimento comum que se trata de um sistema judicial que está a adotar procedimentos incompatíveis com as constituições de estados de Direito mais “maduros” e desenvolvidos.


CC. Basta atentar-se no 19º Relatório dos Direitos Humanos no Brasil, publicado a 5 de Dezembro de 2018, donde resulta que em todas as análises realizadas pelo sistema interamericano de protecção dos direitos humanos, diante da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH), o Brasil foi considerado responsável por violações graves dos direitos humanos, sendo inadmissíveis essas violações, onde as mais recorrentes são a violência policial e a situação nos presídios, ao mesmo tempo que se questiona a aplicação das garantias processuais penais.


DD. Entregar o extraditando à justiça brasileira irá constituir uma violenta e irreparável agressão dos seus direitos fundamentais.


EE. Além de estarem em causa graves atropelos às mais elementares regras constitucionais e de direitos humanos que se substanciam na forma como o Agente que iniciou este processo ameaça o requerido e todos os funcionários da P....., inclusive ameaça à vida como foi explicado pelas testemunhas.


FF.Toda esta situação impõe a recursa do pedido de cooperação internacional e, não o fazendo, há uma grave violação do artigo 6.º alínea a) da Lei n.º144/99, de 31 de Agosto, já que não respeita as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal.


GG. Quanto ao 4.ª ponto objecto do presente recurso, os factos constantes do pedido de extradição, alegadamente cometidos pelo requerido, foram cometidos em Portugal, por uma empresa portuguesa, devendo a extradição ser excluída nos termos do artigo 32.º, n.º 1 a) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.


HH. Tais crimes, a serem provados, foram praticados em território nacional e, conforme descrito na motivação de recurso, toda a “operação” funcionava em Portugal, a empresa P..... tem sede e operava em dois escritórios situados em …, com trabalhadores e prestadores de serviços maioritariamente brasileiros (residentes legalmente em Portugal), usando números de telefone portugueses, que alegadamente alguém terá “disfarçado” informaticamente para parecerem brasileiros.


II. Questionado o DIAP e DCIAP relativamente aos inquéritos em que são suspeitos a P..... Marketing unipessoal, Lda. e BB, estes informaram que o Requerido não é suspeito no inquérito, nada mais tendo sido requerido como explicado no ponto 1 do presente recurso.


JJ. Não estando cumprido o requisito de Territorialidade da prática criminosa constante do artigo 32.º, n.º 1 a) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, o que constitui uma causa de exclusão da extradição, não deve ser autorizada a extradição do ora Recorrente pelas Autoridades Portuguesas, devendo ser aberto, caso o mesmo já não exista, inquérito em Portugal para apuramento de tais factos nos termos do artigo 32.º n.º 5 da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto.”.


Termina pedindo que “1 Deve ser ordenada a realização das diligências requeridas no ponto 1 do objecto de recurso por ser essencial para a descoberta da verdade - Art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, artigo 120º, nº 2, al. d) do C.P.Penal e artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 e 5, da CRP;


2 Devem as garantias apresentadas pelo Estado requerente ser consideradas extemporâneas ou, caso assim não se entenda, o Venerando Tribunal a quo emitir juízo sobre as garantias prestadas pelo Estado Requerente e conclusão pela sua suficiência, para que possa ser ordenada a extradição, pelo que deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, essencial à decisão final sobre a extradição, o que constitui a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal;


3 Ser declarada a violação do artigo 6.º alínea a) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que impõe a recursa do pedido de cooperação internacional, uma vez que o processo está a ser tramitado violando os mais elementares direitos constitucionais;


4 Deve a extradição ser excluída nos termos do artigo 32.º, n.º 1 a) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto por não estar cumprido o requisito de Territorialidade da prática criminosa, o que constitui uma causa de exclusão da extradição, não devendo esta ser autorizada, devendo ser aberto, caso o mesmo já não exista, inquérito em Portugal para apuramento de tais factos nos termos do artigo 32.º n.º 5 da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto.”.

3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso, essencialmente dizendo o seguinte:


(…)


CONCLUSÕES


1 - Pelo douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12 de outubro de 2023 foi autorizada a extradição de AA para a República ..., para procedimento penal pelos indiciados factos integradores dos crimes de apropriação ilegítima, de burla em comércio eletrónico, de branqueamento de capitais e de organização criminosa, previstos e puníveis pelo disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 22.º da Lei n.º 7492/86, com penas máximas abstratamente aplicáveis de 6 e 8 anos de prisão, nos artigos 171.º, § 2.º-A, com pena máxima abstratamente aplicável de 8 anos de prisão, e artigo 288.º do Código Penal, com pena máxima abstratamente aplicável de 3 anos de prisão ,e artigo 1.º da Lei9613/98, com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão.


2 - Pese embora o alegado pelo Recorrente, em 20/06/2023, o DIAP Regional de Lisboa informou “…que nos autos de inquérito ali existentes se investigam factos similares aos constantes do pedido de extradição, sendo a investigação brasileira já do conhecimento do presente inquérito que, incide, contudo contra pessoas diferentes.


Mais informou que a pessoa mencionada (AA) não é arguida naqueles autos de inquérito, nem é suspeita, pelo que não se vislumbra que, nesta fase final da investigação, venha a ocorrer qualquer diligência processual quanto à mesma”.


3 - Verificando-se a inexistência de processos pendentes contra o extraditando, considerou-se que não existem motivos que legitimem o diferimento de uma eventual decisão de entrega da requerida ao Estado requerente ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2 da mesma Convenção.


4 - Consequentemente, não se verifica a nulidade prevista nos artºs Art. 120º, nº 2, al. d) e 379º, nº1, al.c) do CPP, ex vi do artº 3º, nº2 da Lei nº 144/99 de 31 de agosto.


5 - Em 24 de julho de 2023, foram solicitadas ao Estado Requerente garantias que o requerido não será sujeito, naquele país, a qualquer tratamento prisional que possa ser considerado cruel, desumano ou degradante, garantia essa que deverá ser prestada em trinta dias, sendo que o Estado Requerente apenas respondeu em 13/09/2023.


6 - Sucede que, sempre ressalvado o devido respeito por opinião contrária, a prestação de garantias em causa não se encontra sujeita a um qualquer prazo peremptório ou preclusivo, tal como se extrai claramente do estatuído no art. 45º da citada Lei 144/99,


7 - O Brasil oferece garantias idênticas às da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos outros instrumentos a que alude o art. 6º n.º 1 al. a) da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.


8 - Nas relações entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil é aplicável, em matéria de extradição, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa («Convenção CPLP»), aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15/09, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, de 15/09, também ratificada pela República Federativa do Brasil, onde entrou em vigor em 1.6.2009 (Aviso n.º 183/2011, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, DR 1.ª Série de 11.8.2011). Na falta ou insuficiência das normas da Convenção, que prevalecem sobre o direito interno, são aplicáveis as disposições da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (artigos 3.º deste diploma e 229.º do CPP).


9 - Nos termos do artigo 1.º da Convenção CPLP, os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.


10 - Nos termos do art. 6º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, de 31/08, o pedido de extradição é recusado quando o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal. Entre estes outros instrumentos inclui-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificado por Portugal.


11 - Ora, a garantia do processo justo e equitativo e a garantia do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente no tocante à sobrelotação de prisões, tortura e tratamentos humanos e degradantes, resulta do facto de o Brasil ter ratificado as Convenções Internacionais que estipulam os direitos a atender nessas matérias.


12 - Como Membro da Organização dos Estados Americanos, o Brasil subscreveu ainda os instrumentos internacionais correspondentes àqueles, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de São José, que ratificou em 25 de setembro de 1992, passando então a vigorar na Ordem Internacional, e a Convenção InterAmericana para Prevenir e Punir a Tortura, que ratificou em 15 de fevereiro de 1991, passando então a vigorar na Ordem Internacional.


13 - Por o Brasil ser um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que promulgou em 24 de abril de 1992, e da Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1975,que ratificou, assumiu, assim, a obrigação de não sujeitar e de proteger o Extraditando relativamente a este tipo de tratamentos


14 - Uma vez que ratificou estes instrumentos internacionais, o Brasil obrigou-se a cumprir as respectivas regras, oferecendo, pois, garantias idênticas às da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos outros instrumentos a que alude o art. 6º n.º 1 al. a) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com o que se satisfaz o respeito pelo processo justo e equitativo, exigência imposta pelo art. 6º n.º 1 al. a) da Lei n.º 144/99, de 31/08, sendo que nos autos nada o infirma, pois que o Extraditando não demonstra que o Uruguai não respeita os supra indicados instrumentos internacionais que se obrigou a cumprir.


15 – Pelo que, ao invés do pretendido pelo Recorrente, não se mostra preenchido o requisito negativo da previsão do art. 6º n.º 1 al. a), da Lei n.º 144/99, de 31/08.


16 – Ao invés, ainda, do invocado pelo Recorrente, mostra-se cumprido o princípio do contraditório, tendo o Extraditando sido ouvido nos autos em 7 de março de 2023, tendo sido notificado em 13 de abril de 2023 para se pronunciar sobre o pedido formal de extradição, veio deduzir oposição em 28 de abril de 2023, apresentou prova testemunhal, a qual foi produzida em 11/05/2023,; veio a ser notificado para deduzir oposição em 15 de junho de 2023 e o MP respondeu àquela oposição em 11 de julho de 2023, tendo em 20 de julho de 2023, o extraditando reiterado o seu anterior requerimento. Ou seja, foi-lhe sempre concedido o direito de exercer o contraditório sobre a posição do Ministério Público.


17 - As questões apontadas pelo Recorrente quanto à preterição de um processo justo e equitativo com base na análise da denúncia e da instauração do processo, etc., não têm justificação, pois a existência de uma fase processual inicial sujeita ao princípio do inquisitório não impede que lhe seja garantido o direito a ser ouvido, o direito à defesa e o direito ao contraditório, consagrados no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de São José, em termos em tudo equivalentes aos do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.


18 – No caso sub judice, nos presentes autos, o princípio do contraditório mostra-se devidamente assegurado, visto que ambas as partes (acusação e defesa) foram ouvidas sobre as mesmas questões antes de ser produzida decisão, sendo que o Recorrente, Extraditando, foi o último a intervir no processo.


19 - Ao invés do invocado pelo Recorrente, os autos demonstram que não houve qualquer violação do artigo 3120º, nº 2, al. d) e 379º, nº1, al.c) do CPP, ex vi doartº 3º, nº2 da Lei nº 144/99 de 31 de agosto, tendo sido respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas.


20 - O pedido de extradição destina-se a fazer conduzir o Extraditando ao Estado Requerente para aí responder sobre os factos que lhe vêm imputados, sendo, pois, sobre os factos que fundamentam o pedido. que incide o pedido de extradição.


21 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado Requerente e do Estado Requerido, desde que sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano (arts. 16º, 23º e 31º, da Lei n.º 144/99, de 31/08).


22 - É o caso dos autos, como resulta do pedido formal de extradição. O fundamento do pedido de extradição mostra-se devidamente fundamentado, com recurso a matéria de facto ali detalhada e cuja subsunção jurídico-penal aos ilícitos da lei penal brasileira ali citados, este tribunal não pode colocar em causa.


23 – As condições de saúde invocadas pelo Recorrente – HIV – não justificam a denegação da extradição, nem se vê que possam ser agravadas com a reclusão no Estado Requerente.


24- O Extraditando não apresentou nenhum argumento ou invocou facto que permita pensar que os seus problemas de saúde têm gravidade, ou melhor, que, como impõe o n.º 2 do art. 18º da Lei 144/99, o deferimento do pedido de


extradição possa implicar consequências graves em razão da idade ou do estado de saúde, pelo que não se mostram preenchidos os fundamentos de denegação facultativa da cooperação internacional, previstos no art. 18º n.º 2 da Lei 144/99.


25 – Em nossa opinião o douto acórdão recorrido fez correcta apreciação de toda a prova carreada aos autos e correcta interpretação e aplicação da Lei aos factos, não tendo violado nem os preceitos e princípios invocados pelo Recorrente nem quaisquer outros, devendo, assim, ser mantido, negando-se provimento ao recurso do Recorrente.


26 – O douto acórdão recorrido não violou as disposições previstas no artº 120º, nº 2, al. d) do C.P.Penal; artºs. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 e 5, da CRP, 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, 379, n.º 1, al. c) do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08,, 32.º, n.º 1 e 5 e 20.º, n.º 4 da CRP ou outras disposições legais.”.

4. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

1. De Facto

O acórdão recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

Encontram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa -


1.O extraditando é cidadão... e reside com a namorada, a qual trabalha em marketing a “recibos verdes”.


2.Veio para Portugal em 2019, é solteiro e trabalhou na Empresa P..... Marketing Unipessoal, com sede em …, desde o ano de 2021, onde exerceu as funções de trabalhador informático, procedendo à gestão electrónica de clientes; auferia cerca de 1700,00 euros mensais.


4. O extraditando vive em casa arrendada com a renda mensal de 650 euros, sendo que apresenta despesas na ordem dos 400/500 euros mensais.


5. No âmbito do processo n.º ...-....2023.........3400, que corre termos na... Vara Federal Criminal da Secção Judiciária do Distrito Federal, aquele cidadão ... é suspeito da prática de factos subsumíveis aos tipos legais de apropriação ilegítima, de burla em comércio eletrónico, de branqueamento de capitais e de organização criminosa, previstos e puníveis pelo disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 22.º da Lei n.º 7492/86, com penas máximas abstratamente aplicáveis de 6 e 8 anos de prisão, nos artigos 171.º, § 2.º-A, com pena máxima abstratamente aplicável de 8 anos de prisão, e artigo 288.º do Código Penal, com pena máxima abstratamente aplicável de 3 anos de prisão, e artigo 1.º da Lei 9613/98, com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão.

6 – A actividade principal da sociedade teve lugar no ..., onde se encontra o maior número de vítimas. Factos praticados entre os anos de 2019 e 2023, e constante do teor do despacho proferido pelo Juiz da...Vara Federal Criminal da SJDF, datada de 09.02.2023, o qual aponta o ora arguido como suspeito em actividades inerentes à prática de crimes de estelionato, fraude electrónica, lavagem de capitais e de organização criminosa transnacional. Corre inquérito para apurar de um golpe de D… ligado à criação de uma indústria de fraudes electrónicas, sediada em …/Portugal com a única finalidade de efectivar ataques a cidadãos brasileiros. Com criação de empresas de corretagem fantasma, e um call center para assediar centenas de pessoas, simulando números brasileiros, cadastrando uma conta, na qual as vítimas pensam ser de uma empresa idónea em investimentos. A partir daí, passam a investir em operações fictícias pelos »corretores» do esquema. A cada perda milionária são induzidos a investir mais. Quando as vítimas perdem todo o dinheiro os suspeitos bloqueiam o WhatsApp e desaparecem deixando as vítimas sem qualquer contacto.

Os factos que fundamentaram o pedido de detenção preventiva, de acordo com a Notícia Vermelha, foram os seguintes: “BB, em Janeiro de 2022, constituiu a sociedade denominada P..... MARKETING UNIPESSOAL, com sede na Rua ...-..., em Portugal, com o objectivo de cometer fraudes financeiras electrónicas relacionadas com falsos investimentos (BROKERS). A actividade principal da sociedade tem lugar no ..., onde se encontra o maior número de vítimas. A sociedade apresentava-se como uma empresa de publicidade, responsável por publicar “G.... .......”. A sociedade dispunha de dois sectores: o “Call Center”, responsável por angariar clientes, e a “Fidelização”, responsável por orientar as vítimas relativamente à transferência de montantes para operações fictícias. O detido, BB, GG, HH, II e JJ atuavam com o objectivo de se apropriarem de entregas em dinheiro, a que não tinham direito, que obtinham mediante engano, que criavam, com o qual induziam as vítimas a entregar-lhes quantias em dinheiro e faziam-no de forma organizada e estratificada

O pedido formal de extradição indica os factos de que o Requerido está indiciado: “Segundo relatado pela autoridade policial responsável pela investigação, BB, com a ajuda de um de seus sócios (JJ) montou uma organização criminosa de fraudes eletrónicas sediada em …/Portugal com exclusiva finalidade de efectivas ataques a cidadãos brasileiros. Relata, ainda, que criaram diversas empresas de corretagem fantasmas (Brokers) e montaram um call center em que assediam centenas de pessoas, simulando números brasileiros, cadastrando uma conta, na qual as vítimas pensam ser de uma empresa idônea de investimentos. A partir daí, os referidos investigadores passaram a investir em operações fictícias indicadas pelos “corretores” do esquema. A cada perda milionária, as vítimas eram induzidas a investir mais e encorajadas pelos criminosos a “reverter” as perdas. Quando as vítimas perdiam todo seu dinheiro, os criminosos bloqueavam o WhatsApp, desapareciam e deixavam as vítimas sem qualquer contato. Consta da investigação, também, que os supostos investimentos nunca foram realizados e que o numerário obtido era depositado nas contas dos chefes deste esquema ilícito. Apurou-se, também, que AA é o gerente da equipe “retention”(espécie de analista do mercado financeiro e com a finalidade de ligar para os clientes captados por outro departamento da empresa denominada “S....”) e sócio da O....... . ......, empresa responsável por parte da remessa de valores.”

7 – Os factos constitutivos dos crimes a que se reporta o artigo segundo deste requerimento são igualmente previstos pelos artigos 217.º e 218.º, n.ºs 1 e 2, 299.º e 368.º-A, todos do Código Penal português, como crimes de burla, de associação criminosa e de branqueamento, com penas máximas abstratamente aplicáveis de 8 e 5 anos de prisão.

8 - Crimes este punível/eis, pois, com penas de prisão superiores a um ano, conforme exigido pelo art. 2º, nº 2, da referida Convenção de Extradição.

9– Nem no Brasil, nem em Portugal ocorreu a prescrição pelos referidos crimes em investigação contra o Requerido – art. 109º e 111.º, do C. Penal Brasileiro e art. 118º, nº 1, b), do Código Penal Português.

10 – As Autoridades Judiciárias Brasileira solicitaram, assim, a extradição do Requerido para o ..., para procedimento criminal, enviando, para o efeito, o respetivo pedido formal de extradição, que remeteram à Procuradoria-Geral da República.

11- O que fazem ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, assinada na cidade da ... a 23 de novembro de 2008, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, de 18 de julho de 2008, publicada no DR de 15 de setembro de 2008 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 7935, de 19 de fevereiro de 2013, Convenção esta que se encontra em pleno vigor.

12- O pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades brasileiras satisfaz os requisitos dos artigos 2.º da citada Convenção de Extradição e 31.º da lei n.º 144/99, de 31 de agosto, tendo-o a Senhora Ministra da Justiça, pelo despacho n.º ........23 de 05 de abril de 2023, considerado admissível e autorizado o seu prosseguimento.

13 - O pedido de extradição encontra-se, pois, devidamente instruído, não se verificando a existência de causa de escusa obrigatória ou facultativa, prevista nos artigos 3º e 4º, da referida Convenção e na Lei interna.

14. Por despacho n. º........23, proferido 5/04/2023, Sua Excelência a Sr.ª Ministra da Justiça, nos termos dos artigos 31º, da Lei n.º 144/99, de 31/08 e artigos 2º e 10º, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP e considerando a informação prestada pela Procuradoria-Geral da República, declarou admissível o pedido de extradição apresentado pelo Brasil relativamente ao Requerido.” – negrito e itálico, no original.

O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção com base na “(…) nos documentos juntos aos autos, vide:


- Referência Citius ....65 - todo o expediente recebido da Polícia Judiciária e que foi apresentado com o Requerimento Inicial referente à detenção do Extraditando, nomeadamente Notícia Vermelha/Interpol, tradução da mesma, Certificado do registo criminal;


- referências ....59 (auto de notícia) e ......54 (audição do detido);


- referência ....17, ....28, ....28 e ....17 (notícia quanto a processos pendentes nos quais não foi constituído arguido o ora extraditando ou a empresa ...... Marketing Unipessoal, os quais instaurados atento o processo já em curso no ...);


- referência Citius ....99 (datada de 5-4-2022) – Requerimento com Pedido de Extradição e que junta dois documentos:


- referência ....00 ( Pedido formal de extradição e Despacho da Sr.ª Ministrada da Justiça). - referência ....61 – documento clínico emitido pelo Hospital ….


Foram apreciados os depoimentos das KK, noiva do extraditando, que esclareceu que reside em Portugal com este último à cerca de 2 anos; confirmou que foram abordados por um policial do ... relativamente aos factos em averiguação no processo que corre no seu país de origem, de tal modo que ambos ficaram nervosos e receosos perante a eventualidade de regressarem ao ...; confirma que actualmente o mesmo já não exerce funções na P..... mas numa outra empresa da área do marketing - T............; o seu noivo anda muito nervoso com a possibilidade de ser extraditado também por força da patologia que o atinge; LL esclareceu que é colega de trabalho do extraditando na P....., onde trabalhou desde o ano de 2021; confirma que recebeu emails do delegado brasileiro com notícias do processo que corria termos no ... e da possibilidade de alguns elemento poderem ser presos e enviados para o ...; MM, chefe de cozinha, esclareceu que conheceu o extraditando através da noiva deste; chegou a trabalhar um ano na P....., tendo abandonado tal empresa durante a epidemia Covid ainda assim, também recebeu emails do delegado brasileiro confirmou que o extraditando se encontra muito fragilizado e abalado com toda esta situação; e NN, o qual esclareceu que conheceram o Alan através da noiva e quando ainda residiam no ...; confirmou o estado abalado e receoso do extraditando; também chegou a receber comunicações enviadas pelo delegado brasileiro; trabalho na P..... até ao dia anterior ao da detenção do Alan; segundo o mesmo o Alan nunca lhe confidenciou em concreto quais os seus receios perante as circunstâncias que rodeiam o processo.”.

2. Enquadramento Legal


A extradição encontra-se consagrada na Constituição da República Portuguesa, (CRP), no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais.


Nos termos do art.º 33.º, da CRP e no que ao aqui interessa, preceitua-se o seguinte:


Artigo 33.º (Expulsão, extradição e direito de asilo)


(…)


3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.


4. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.


5. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.


6. Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.


7. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial. – sublinhado e negrito nosso.


Como se disse no Ac. do STJ, de 30/05/2012, Proc. n.º 290/11.3YRCBR1.S1, cuja doutrina se mantém actual, “A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infração cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.”, sendo “(…) regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei nº 144/99, de 31-8), e ainda pelo Código de Processo Penal, conforme dispõem o art. 229º deste diploma e o art. 3º, nº 1, daquela Lei. A aplicação da lei interna portuguesa é, pois, subsidiária.” – no mesmo sentido, vd. Ac. STJ, de 13/04/2005, Proc. 05P745 – ambos os arestos em www.dgsi.pt.


A cooperação judiciária internacional em matéria penal entre os Estados membros da CPLP é regulada pela Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Convenção CPLP), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008, de 12/09, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/2008, de 12/09 e publicada no Diário da República I, n.º 177, de 12/09/2008, e pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Convenção Extradição CPLP), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15/09, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, de 15/09 e publicada no Diário da República I, n.º 178, de 15/09/2008, sem prejuízo de outros instrumentos convencionais celebrados entre os Estados membros, nos quais se incluem Portugal e o Brasil – cf. art.º 20.º, da Convenção CPLP.


Certo é que, nos termos da Convenção Extradição CPLP, os Estados Contratantes reconheceram a importância da extradição como instrumento de entrega de pessoas que se encontrem num Estado Contratante e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena privativa de liberdade, cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente – cf. art.º 1.º da Convenção Extradição CPLP, de 23/11/2005.


Ao abrigo da Convenção Extradição CPLP, a República Federativa do ... solicitou ao Estado Português a detenção provisória e posterior extradição do nacional brasileiro, o recorrente AA, para procedimento criminal, conforme decisão proferida por tribunal competente, pela prática de crimes previstos na legislação portuguesa como crimes de burla, de associação criminosa e de branqueamento, previstos respectivamente nos art.ºs 217.º e 218.º, n.ºs 1 e 2, 299.º e 368.º-A, todos do Código Penal, punidos com penas máximas abstratamente aplicáveis de 8 e 5 anos de prisão – facto provado sob o n.º 7.


Nos termos da mesma Convenção Extradição CPLP, a extradição pode ser recusada se “a pessoa reclamada for nacional do Estado requerido” – art.º 4.º, al. a) –, gozando de todos os direitos e garantias que o Estado requerido legalmente conceda – art.º 8.º –, e o pedido de extradição é transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do recurso ao canal diplomático – art.º 9.º.


Para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, o Estado requerente pode solicitar a detenção provisória da pessoa a ser entregue, tal como decorre do disposto no art.º 21.º da Convenção Extradição CPLP, de 23/11/2005.


Por sua vez, sobre a extradição em que Portugal seja parte, entre outros instrumentos legislativos nacionais, aplicam-se as disposições, substantivas e processuais, fixadas no regime jurídico relativo à cooperação internacional em matéria penal, Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (designadamente, os art.ºs 21.º. 29.º, 31.º a 43.º, 48.º a 60.º); da Constituição da República (art.º 33.º); do Código de Processo Penal (CPP), (designadamente art.º 229.º e seguintes e as disposições relativas à detenção e à aplicação de medidas de coacção) e do Código Penal. Porém, apenas, subsidiariamente estes outros instrumentos legislativos se aplicam ao processo de extradição assente em instrumento legislativo convencional – art.º 3.º, da Lei n.º 144/99.


2.1. O recorrente define o objecto do recurso, assentando a sua lógica argumentativa, essencialmente, na alegação das seguintes questões por si alinhadas na sua motivação:

i. não está cumprido o requisito de Territorialidade da prática criminosa constante do artigo 32.º, n.º 1 a) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, o que constitui uma causa de exclusão da extradição, pelo que, não deve ser autorizada a extradição pelas Autoridades Portuguesas, devendo ser aberto, caso o mesmo já não exista, inquérito em Portugal para apuramento de tais factos nos termos do artigo 32.º n.º 5 da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto; - conclusões B, GG a JJ, das alegações de recurso;

ii. na recusa da extradição, com fundamento na escassez e insuficiência de factos imputados à autoria do recorrente, mostrando-se violado o disposto no art.º artigo 6.º alínea a) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto – conclusões B, S a Z, das alegações de recurso;

iii. na nulidade do acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia, por violação do disposto nos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, posto que, em seu entender, o tribunal recorrido, além de ter omitido uma diligência essencial para a descoberta da verdade (??) – “cfr. art. 120º, nº 2, al. d) do C.P.Penal, sendo inconstitucional tal interpretação por violação dos arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 e 5, da CRP” –, não fez uma efectiva avaliação da realidade brasileira no que tange às condições prisionais desumanas e degradantes existentes nas prisões, nem do risco real que decorreria para o extraditando caso se concretize a sua entrega ao Estado brasileiro, ao desconsiderar ou justificar, superficialmente, a matéria de facto alegada na oposição, sem que sobre a mesma especificadamente se tivesse pronunciado – conclusões B a G, AA a FF, das alegações de recurso;


Antes de mais importa referir que resulta da motivação e das conclusões de recurso, que o recorrente coloca à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, questões que já haviam sido postas em evidência no acórdão do TRL e que foram todas exaustivamente tratadas por esse Tribunal.


Assim sendo, apreciando e detalhando.

3. Requisito de Territorialidade da prática criminosa constante do artigo 32.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto


Sobre este ponto disse-se no acórdão recorrido: “No que concerne a tal alegação cumpre salientar que as disposições legais a que o extraditando alude não são, actualmente, aplicáveis por força da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (…) Certo é que os Estados contratantes, quando elaboraram o texto da Convenção acima referenciada, optaram por não reproduzir no mesmo o teor do art.º 32 n. º1 a) da Lei 144/99 de 31/08, o qual estipula que para além dos casos referidos nos art. ºs 6 a 8º, a extradição é excluída quando o crime tiver sido cometido em território português. Assim como não reproduziram, na totalidade o teor do artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, concretamente, a parte que admite a possibilidade de ser negada a cooperação quando o facto que a motiva deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.


Acresce que existe informação nos autos de que o os factos integradores dos crimes a que se reporta o presente pedido de extradição não foram, nem são objecto de procedimento criminal em Portugal, inexistindo assim qualquer violação do princípio “ne bis in idem.”.


Cotejadas as razões supra indicadas é inegável que as autoridades judiciárias nacionais não se poderão opor ao pedido de extradição fundado na Convenção de Extradição entre os Estados membros da CPLP com base em motivos de recusa da extradição que estejam tão somente estejam previstos na lei interna do Estado Português, mas que não foram contempladas pela já referenciada Convenção.


Do supra exposto extrai-se, agora por referência ao caso em análise e porque tal requisito negativo não consta do texto da convenção, não poderem ter aplicação ao caso concreto os motivos de recusa a que se reportam os artigos 18.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.” – sublinhado nosso


E, de facto assim é, nada mais sendo necessário acrescentar. Tal como já foi dito por este Supremo Tribunal, no recente Ac. de 11/10/2023, Proc. n.º 1669/23.3YRLSB.S1, em www.dgsi.pt, “A referida Convenção estabelece um processo claro de cooperação, tendo em vista os objectivos que a mesma define, de incrementar, simplificar e agilizar a cooperação judiciária internacional em matéria penal, no propósito de combater de forma eficaz a criminalidade.


Os estados membros estabeleceram uma “Obrigação de extraditar” (artigo 1º) excepcionada de forma taxativa (artigos 3º e 4º). Da lista das excepções à obrigação de extraditar não consta a comissão do crime em território nacional. Esta exclusão, a que respeita o artº 32º nº 5 da Lei nº144/99 de 31 de Agosto não tem, pois, campo de aplicação no âmbito das extradições requeridas ao abrigo da Convenção.


Aliás, diga-se que face aos dados fornecidos pela matéria de facto considerada indiciada, os crimes em causa incluem-se no âmbito da criminalidade internacional organizada, realidade nova à qual não se ajustam as regras de competência exclusiva de um estado.”.


Assim, e na senda do mesmo aresto, “Conforme jurisprudência do STJ, trata-se, pois, de um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição no âmbito da referida Convenção, que delimita em conformidade a soberania dos Estados Contratantes, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio, pelo que não faz sentido recorrer às normas da Lei n.° 144/99.


II - Assim, o invocado na oposição de o “crime ter sido cometido em território português” (art. 32.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99) não é fundamento de exclusão da extradição, uma vez que esta foi pedida ao abrigo da CEEMCPLP e, esse fundamento, não se enquadra em nenhum dos indicados nos arts. 3.º e 4.º da mesma Convenção.”. É o caso do presente recurso.


Além disto, segundo a Convenção, no art.º 1.º determina-se que “Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal (...) por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.”. Na verdade, só se assim não fosse, isto é, apenas no caso de o Estado requerente, Brasil, não ter competência para julgar os factos é que se poderia considerar não ser aplicável a Convenção. Ora, decorre do disposto no art.º 6.º, do CP brasileiro que o local do crime é não só aquele onde o agente actou ou devia ter actuado, como também aquele onde o resultado se produziu ou devia produzir-se; o que significa que lei penal brasileira é aplicável nos termos do art.º 5.º, do mesmo Código Penal: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.” Sendo, pois, competente o Estado brasileiro para julgar os crimes em questão está verificado o requisito previsto na parte final do art.º 1.º, da Convenção.


Tanto basta para que, sem necessidade de maior aprofundamento, na parte respeitante, improcedam as alegações do recorrente.

4. Recusa da extradição, com fundamento na escassez e insuficiência de factos imputados à autoria do recorrente, mostrando-se violado o disposto no art.º 6.º al. a), da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto - Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal


Na verdade, o que o recorrente pretende é o mesmo efeito de ver revogado o acórdão recorrido, com fundamento no disposto no art.º 32.º, n.º 1, al. a), da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, dizendo que “(…) Após se verificar a actuação da polícia e a inoperância perante a mesma pelos Tribunais Brasileiros, suspeita-se que não será suficiente a garantia que o Requerido não será sujeito a qualquer tratamento prisional que possa ser considerado desumano ou degradante.” – ponto 103, da motivação de recurso.


Para tanto alega que “(…) - Com o devido respeito, não se percebe como podem ser dados como provados somente estes factos e não se dar como provado o pânico que o Recorrente e testemunhas sentiram a ser ameaçadas de todas as formas e até ameaça de vida pelo Polícia encarregue do processo no ... e que, mesmo sendo uma actuação completamente desadequada e até criminosa, se ache que não é legítimo apreciar tal actuação”, considerando que “(…) o Venerando Tribunal a quo olvidou matéria de facto que deveria ter dado como assente (não tivesse ignorado o acervo documental junto com a oposição que foi admitido e não impugnado), isto não obstante ter enunciado parte da mesma na súmula que fez do objecto do processo, sem, contudo, tomar posição concreta sobre se estavam, ou não, provados, a saber em particular da falta de indícios e concretização de data, local e circunstância da prática dos crime de que é suspeito no pedido formal de extradição e o relevante, salvo melhor opinião, facto dos alegados crimes terem sido praticados em Portugal, por, por uma empresa portuguesa, com sede em Portugal.


O Tribunal a quo abordou de forma muito superficial o facto de tais crimes de que o ora Recorrente é acusado, a serem provados, foram praticados em território nacional e, conforme descrito, toda a “operação” funcionava em Portugal, a empresa P..... tem sede e operava em …, com trabalhadores e prestadores de serviços residentes legalmente em Portugal, usando números de telefone portugueses.” – pontos 104 a 111, da motivação do recurso.


Por isso entende que deve ser recusada a extradição.


Sobre esta questão, já o tribunal recorrido dissera de modo proficiente: “A partir do momento em que a autoridade judiciária brasileira indica os factos no termos supra, os quais suportam o pedido de extradição1, cumprindo todos os requisitos de Forma e Instrução do Pedido de Extradição, não caberá à autoridade judiciária do país requerido, aferir da suficiência daqueles factos ou sequer a legalidade da medida cautelar de prisão preventiva aplicada.


De sublinhar que o processo brasileiro ainda está em fase de investigação pelo que não é exigível uma indicação exaustiva dos factos, nomeadamente a indicação precisa das datas e locais da sua prática. Razão pela qual a indicação das datas, locais e circunstâncias da prática dos ilícitos em investigação indicados pela autoridade brasileira, ainda que genérica, cumpre os requisitos exigidos pelo art. º 10 da n.º 3 a) da CEEMCPLP (…)perante um quadro de aplicação de um instrumento jurídico de direito internacional convencional vinculativo para o Estado português, este não poderá recorrer à aplicação de normas de direito interno ordinário que vão em sentido diverso daquela regulamentação do instituto de cooperação judiciária. Isto porque, em sede de cooperação judiciária internacional em matéria penal, o direito internacional convencional vinculativo para o Estado Português prevalece sobre o direito interno ordinário que a regulamenta. (…)Certo é que os Estados contratantes, quando elaboraram o texto da Convenção acima referenciada, optaram por não reproduzir no mesmo o teor do art.º 32 n. º1 a) da Lei 144/99 de 31/08, o qual estipula que para além dos casos referidos nos art. ºs 6 a 8º, a extradição é excluída quando o crime tiver sido cometido em território português. (…)Cotejadas as razões supra indicadas é inegável que as autoridades judiciárias nacionais não se poderão opor ao pedido de extradição fundado na Convenção de Extradição entre os Estados membros da CPLP com base em motivos de recusa da extradição que estejam tão somente estejam previstos na lei interna do Estado Português, mas que não foram contempladas pela já referenciada Convenção.”.


Como afirmado nos Ac. do STJ de 07/09/2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1 e Ac. do STJ de 22/03/2023, Proc. n.º 110/23.6YRLSB.S1, ambos em www.dgsi.pt, “ (…) o Brasil é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art.º 6.º desta Convenção e acolhido no art.º 20.º da CRP, como, de resto, explanou o acórdão recorrido, do direito à publicidade, direito ao contraditório, direito à igualdade de armas, direito a estar presente, direito ao silêncio e direito a julgamento em prazo razoável».”– sublinhado nosso.


Nos termos do art.º 18.º, n.º 2, da Lei nº 144/99, de 1 de Setembro, sob a epígrafe “Denegação facultativa da cooperação internacional” estipula-se que :“2 - Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.” – sublinhado nosso.


A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa prevê taxativamente, no seu art.º 4º, sob a epígrafe de recusa facultativa de extradição, as circunstâncias em que a extradição pode ser recusada, não se verificando a possibilidade de recusa da extradição, tal como se preceitua no n.º 2, do citado art.º 18.º, da Lei 144/99, Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal. Assim, “(…) não se prevendo na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a possibilidade de recusa da extradição por o seu deferimento poder implicar consequências graves para o visado, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, ou seja, pelas razões concretamente invocadas pelo recorrente, o recurso terá de improceder nesta parte.” – vd. Ac. 30/10/2013, Proc. n.º 86/13.8YREVR.S1, já citado.


E, continuando na esteira deste aresto acrescenta-se “Em todo o caso, sempre se dirá que a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal ao prever no n.º 2 do artigo 18º a possibilidade de negação do pedido de extradição quando este possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, faz depender a denegação facultativa da extradição, não só das consequências que a mesma possa implicar para a pessoa visada (em função da idade, estado de saúde ou outros motivos de carácter pessoal), mas também de um juízo de ponderação de interesses entre o facto criminoso e aquelas consequências. É o que decorre da letra do preceito ao estatuir que: «Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves…». Ponderação em que assume particular relevância o confronto entre a gravidade do facto e a gravidade das consequências da extradição para o visado.”– negrito no original. Saliente-se que as circunstâncias de facto por que está a ser investigado o recorrente e por via das quais está a ser pedida a sua prisão preventiva, por si, não representam desconformidade e desrespeito pelas regras sociais e jurídicas em vigor na comunidade em que se inseria, sendo certo que a comprovar-se as condutas que lhe são imputadas, são de elevada gravidade e ilicitude, considerando os bens jurídicos protegidos.


Nestes temos, no que concerne a estas alegações, improcede o recurso.

5. Nulidade do acórdão

1. No caso, o recorrente alega que o acórdão recorrido padece do vício de omissão de pronúncia, porquanto não fez a avaliação da existência das deficiências do sistema prisional do Brasil, não tendo apurado de maneira concreta e precisa a existência de “o risco de tratamento da pessoa na prisão em violação do artigo 3.º da CEDH (e do artigo 7.º do PIDCP) obriga o Estado requerido a fazer uma avaliação adequada desse risco, adotando as medidas necessárias à sua prevenção, nomeadamente, se for caso disso, solicitando ao Estado requerente a prestação de garantias (concretas) de que a pessoa requerida não será sujeita a este tipo de tratamentos e a não extraditar em caso de não prestação de garantias ou insuficiência das garantias prestadas e de subsistência daquele risco”, dizendo que “Não se mostra suficiente uma declaração genérica de que o sistema legal do Estado requerente, a ratificação dos instrumentos internacionais relevantes e a legislação em vigor nesse Estado asseguram a proteção da pessoa e juntar relatórios de inspecções” – pontos 6 a 8, da motivação do recurso e conclusões J a M.


No âmbito de aplicação da Convenção Extradição CPLP, de 23/11/2005 prevê-se, expressamente no seu art.º 8.º, que “(…) A pessoa reclamada gozará, no Estado requerido de todos os direitos e garantias que conceda a legislação desse estado”. Compete ao Tribunal da Relação a realização do processo de extradição – art.º 49.º da Lei 144/99 e, consoante as circunstâncias pessoais da pessoa detida e da gravidade dos factos que lhe são imputados, é este Tribunal da Relação o competente para proceder à sua audição, avaliar os pressupostos de aplicação das medidas detentivas aplicadas ao detido e, se for caso disso, é também o competente para aplicar medidas não detentivas, devendo ter em consideração a pena que foi aplicada à pessoa, os factos que justificaram o pedido de detenção provisória pelo qual a pessoa é procurada, bem como a existência de um risco de fuga – cf. art.ºs 62,º, n.º 2 e 64.º, n.º 1 e 65.º, da Lei 144/99.


De igual modo, no momento da tomada de decisão sobre a extradição é o Tribunal da Relação o competente para proceder ao exame e análise de todos os elementos de prova que recolheu durante a instrução do processo de extradição, sendo certo que, verifica de facto e de direito todos os requisitos impostos pelo disposto nos n.ºs 2 e 3, do art.º 10.º, da Convenção Extradição CPLP.


Com efeito, no caso sob análise, verifica-se que assim procedeu o tribunal recorrido que consignou no acórdão recorrido a prova apurada e fundamentou a sua motivação, a cuja apreciação crítica, procedeu. De igual modo, procedeu ao exame e verificação da conformidade do pedido de extradição, designadamente quanto aos requisitos formais do pedido – art.º 10.º da Convenção Extradição CPLP – sendo certo que foram pedidos elementos informativos complementares, de acordo com o que dispõe o art.º 12.º, da mesma Convenção – conforme resulta do processo, designadamente Ref.ªs Cítius ......91, ......08 e ....23.


Deste modo, resulta patente dos factos provados, que o recorrente está a ser investigado no ..., no âmbito do processo n.º ...0...032023.........3400, da ...ª Vara Federal Criminal da SJDF, pela prática de factos subsumíveis aos tipos legais de apropriação ilegítima, de burla em comércio eletrónico, de branqueamento de capitais e de organização criminosa, previstos e puníveis pelo disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 22.º da Lei n.º 7492/86, com penas máximas abstratamente aplicáveis de 6 e 8 anos de prisão, nos artigos 171.º, § 2.º-A, com pena máxima abstratamente aplicável de 8 anos de prisão, e artigo 288.º do Código Penal, com pena máxima abstratamente aplicável de 3 anos de prisão, e artigo 1.º da Lei 9613/98, com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão, por factos praticados entre os anos de 2019 e 2023–, sendo certo que,; na sequência de um pedido de detenção para procedimento criminal, emitido pelas autoridades judiciárias brasileiras, o requerido foi detido pelo SEF, em Loures, no dia 06/03/2023 – factos 5 a 11, da matéria provada.


Acresce que se mostra verificada a exigência de prestação de garantias pelo Estado requerente, de acordo com o disposto nos art.ºs 6.º, n.º 2, al. b) e n.º 3, da Lei n.º 144/99. Em consequência o Estado brasileiro solicitou a sua extradição, de acordo com a Convenção Extradição CPLP, à qual o requerido se opôs – Ref.ª Cítius ....00 e 631829 – tendo sido deferido o pedido e autorizada a extradição, em 12/10/2023, pelo acórdão recorrido.

2. Ora, perante os factos provados e quanto à invocada nulidade, o Tribunal da Relação pronunciou-se e, em várias perspectivas, nos seguintes termos:

Antes de mais, cumpre se diga que a Convenção aplicável no caso em apreço e as que acima se alude, rege de forma cabal e taxativa os motivos de inadmissibilidade da extradição ou sua recusa facultativa, sendo certo que a problemática familiar não consta do elenco, nem de uns, nem de outros. (…) o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, a que aderimos, de que “não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18º, nº 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (…) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça.(…)

E na senda da posição do STJ, certo é que também não integrará motivo para recusa de extradição as eventuais consequências que da mesma resultem para os familiares do extraditando, mormente mulher e filhos.

Já quanto ao estado de saúde, dada a não aplicação do estabelecido no mencionado artigo 18º, nº 2 e não integrando tal circunstância causa de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição prevista na Convenção, não constitui fundamento que mereça acolhimento.

Aduz também o requerido que se for extraditado para o ..., teme pela sua integridade dado que o ... foi considerado responsável por violações graves dos direitos humanos, sendo inadmissíveis essas violações, onde as mais recorrentes são a violência policial e a situação nos presídios, ao mesmo tempo que se questiona a aplicação das garantias processuais penais. Considera assim que a sua entrega à justiça ... irá constituir uma violenta e irreparável agressão dos seus direitos fundamentais.(…)

Acresce que da Convenção também não consta a admissibilidade de recusa da extradição com motivo nas alegadas más condições do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação, sendo certo que, como se pode ainda ler no mesmo aresto (citando o Ac. do mesmo Tribunal de 30/10/2013, Proc. 86/13.8YREVR.S1), no que se reporta àquela queencontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas”.

Com efeito, alega o recorrente, sem indicar factos concretos e apenas se limitando a efectuar juízos conclusivos – “ (…) no pedido de detenção preventiva, os factos são escassos e insuficientes para pedir uma extradição de um cidadão sem registo criminal, com 43 anos, residência fixada em Portugal onde tem a sua família.”, que “Toda a forma como o processo está a ser tramitado no Brasil põe em causa os mais elementares direitos constitucionais, devendo ser recusada a cooperação internacional nos termos do artigo 6.º alínea a) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.”, e que “ Entregar o extraditando à justiça brasileira irá constituir uma violenta e irreparável agressão dos seus direitos fundamentais. Além de estarem em causa graves atropelos às mais elementares regras constitucionais e de direitos humanos que se substanciam na forma como o Agente que iniciou este processo ameaça o requerido e todos os funcionários da P....., inclusive ameaça à vida como foi explicado pelas testemunhas.”, e ainda, “A extradição implicaria a exposição da família a uma situação vulnerável e de risco que viola necessariamente o direito à vida privada e familiar, ao arrepio do disposto no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” –, que a falta de pronúncia sobre a realidade concreta dos estabelecimentos prisionais brasileiros, constitui uma omissão de pronúncia e consubstancia uma razão de recusa da extradição, dizendo ainda o seguinte: “ Quanto aos demais factos invocados na oposição referentes ao risco de sujeição a condições prisionais desumanas e degradantes, considerando que ao Extraditando foi, no Estado requerente, aplicada prisão preventiva e como tal é certo que ficará preso se extraditado e visto os elementos abundantes e claríssimos sobre as deficiências sistémicas do Brasil nesta matéria, nomeadamente os indicados na oposição e no presente recurso, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, importaria valorar todos os elementos existentes a respeito das condições de reclusão no Brasil, ou, não os considerando suficientes, deveria ter recorrido aos poderes que o artigo 56.º da Lei 144/99, de 31.08 concede ordenando as diligências que entendesse necessárias para aferição daquele circunstancialismo” – pontos 55 a 66 e 103 a 112, da motivação do recurso.

Porém, sem razão, pois, aquilo que a lei impõe é que a decisão de extradição tem de assentar em requisitos específicos exigidos nos termos dos art.ºs 3.º e 4.º (cujo elenco é taxativo) da Convenção Extradição CPLP, e em garantias prestadas pelo Estado requerente. E, vendo os termos das garantias prestadas pelo Estado brasileiro verifica-se que elas não são genéricas, como refere o recorrente, antes, especificam o que as mesmas visam assegurar, sendo certo que foram prestadas por uma autoridade judiciária, o Juiz Federal, da 10ª Vara – SJDF.

E não colhe a alegação de que o tribunal fixou os factos e não tirou daí consequências, não se pronunciando sobre o modo como (segundo o seu entendimento) se verifica a actuação do agente de polícia brasileiro que procede à investigação do processo criminal. Com efeito, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a suficiência das garantias prestadas, como na verdade, tal facto imputado ao referido agente da investigação não caracteriza nem é indício de que o recorrente não irá ter um tratamento justo e adequado no decurso do procedimento criminal. E, por outro lado, não significa que as garantias prestadas pelo Estado Brasileiro não são suficientes nem tal alegação é suficiente para descaracterizar as garantias prestadas

Efectivamente, a questão colocada prende-se com o juízo de suficiência que se deve fazer sobre a exigência de garantias a prestar pelo Estado requerente, em caso de extradição. Nesse conspecto, tal como se referiu no Ac. do STJ de 29/06/2023, Proc. n.º 72/23.0YRCBR.S1, em www.dgsi.pt, não existindo norma específica, o disposto no art.º 6.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, indica um caminho. E, ainda que no presente caso não se trate de condenação e de extradição para cumprimento de pena, mas de extradição para procedimento criminal em que foi requerida a prisão preventiva, sempre se poderá extrair que o pedido de cooperação é recusado quando, no caso previsto na al. b) do n.º 2, do art.º 6.º - “(…) com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada; - (…)


3 - Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente.


(…) – sublinhado nossos.


Repare-se que as normas aqui em causa, as alíneas e) e f), referem-se à aplicação de uma “pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa” ou de “pena de prisão ou medida restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida” e, nesses casos exige-se a prestação de garantias com vista a assegurar que o Estado requerido não aplicará ao extraditando tais medidas cruéis e degradantes. A medida de prisão preventiva é uma medida restritiva da liberdade que, em última instância pode ser de duração indefinida. Porém, não é o caso sob análise.


Com efeito, no caso sob apreciação, e como se salienta no acórdão recorrido, estão em investigação factos susceptíveis de integrar crimes relacionados com a criminalidade transnacional, igualmente previstos e punidos nos termos do Código Penal português, tendo sido aplicada a medida de coação mais gravosa e restritiva da liberdade – a prisão preventiva – mas que, em si mesma, face ao regime processual penal vigente no Brasil não comporta qualquer risco de execução, sem descurar o conhecimento geral de que a reclusão é um factor de risco e de afectação das condições de vida familiar e pessoal, em qualquer parte do mundo – vd. Ref.ª Cítius n.º 649506.


Reproduzindo o que se disse no já citado Ac. do STJ, de 29/06/2023, “Com isto se visa dizer que as garantias oferecidas pela ordem jurídica do Estado requerente, nos termos em que o foram, são bastantes para determinar a extradição solicitada, tendo em consideração que se fundam no princípio da confiança, com base no qual se celebram os acordos e convenções internacionais, porquanto os Estados confiam que os Estados com quem eles contratam têm um sistema jurídico que garante os direitos considerados fundamentais num certo nível civilizacional, que os consagram na lei e que os implementam.


A exigência de uma apreciação da realidade concreta do modo de funcionamento e organização do sistema prisional brasileiro não é compatível com a observação do princípio da confiança e da boa-fé em que a ordem jurídica dos Estados Contratantes da Convenção Extradição CPLP se funda, bem como, com a seriedade do compromisso, princípios que estão na base dos acordos que asseguram as garantias de cumprimento e respeito pelas decisões emanadas de Estados de direito.


Neste sentido tem ido a jurisprudência do STJ e não se vê razão para a alterar. O que sempre se exigiu e analisou é que a realidade concreta é a garantia oferecida pelo Estado requerente, ou seja, pela sua ordem jurídica e pela declaração do Estado requerente que a fará implementar. No fundo, como se indicou, é o que está na base da celebração dos tratados e acordos de extradição: o princípio da confiança. Confiar que o outro Estado vai cumprir o que consta do acordo.


Aliás, disse-se no Ac. do STJ de 30/10/2013, Proc. n.º 86/13.8YREVR.S1, em www.dgsi.pt: “É que à Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, tal como ocorre relativamente ao Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas (…) não prevendo a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a possibilidade de denegação ou de recusa da extradição com os fundamentos invocados pelo recorrente – deficiente funcionamento da justiça e do sistema prisional do Estado brasileiro –, o recurso terá de improceder, também, nesta parte, improcedência que, aliás, sempre se verificaria, visto que o recorrente se limitou a invocar os referidos fundamentos, sem que tenha alegado e provado factualismo susceptível de os suportar/integrar.” – sublinhado nosso.


Na verdade, a suficiência da garantia prestada pelo Estado requerente basta-se, com a indicação de que na ordem jurídica do Estado requerente existem os instrumentos legislativos adequados a fazer cumprir o acordo e a garantia prestada, designadamente os meios de impugnação ou de recurso, caso as mesmas não sejam cumpridas; ou a assumpção do compromisso de não aplicação de penas e medidas que atentem contra a integridade física do extraditando, entre outras; ou mesmo a existência de mecanismos de queixa ao nível nacional ou internacional, que permitam a intervenção de entidades nacionais e/ou internacionais que possam influir nos Estados, com vista à alteração do modo como prestam serviços públicos ou de interesse comunitário.


Como se refere na jurisprudência quase uniforme do STJ e firmada há muito, não colhe alegar que o sistema prisional que está instalado no Estado requerente padece de deficiências que o permitem qualificar como um sistema inseguro e violento – nas palavras do recorrente (…) –, porquanto tais razões não integram “(…) a causa de recusa inscrita no direito convencionado interestadual nem pan-estadual. Não colhe, por isso, como fundamento da pretensão recursiva a alegação de que o sistema prisional não oferece condições de reinserção e reintegração compatíveis com a pauta civilizada dos direitos humanos.”– Ac. do STJ de 16/05/2019, Proc. 334/19.0YRLSB.S1, em www.dgsi.pt.” – sublinhado nosso.


Nestes termos, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a inexistência de fundamento assente na ausência de condições do sistema prisional brasileiro, referindo que “(…) a garantia dada nestes autos pelo Estado Brasileiro, garantia dirigida expressamente ao ora extraditando, não se alcança como é que a extradição para o Brasil poderá colocar em risco a segurança, integridade física ou a vida do requerido. (…) Não ocorre, pois, após apreciação do alegado nos item 3) [3.1 e 3.2] causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos artigos 3º e 4º da Convenção, não sendo aplicável “in casu” o estabelecido no artigo 18º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31/08 e bem assim porque o cumprimento do pedido de extradição não se mostra contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais do Estado Português.”, pelo que, tal alegação não é fundamento de recusa e razão porque não ocorre a apontada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.


Como se referiu no sumário do Ac. do STJ de 07/09/2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1, em www.dgsi.pt, “ Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão recorrido que expressamente se pronuncia quanto às questões suscitadas pelo recorrente, pugnando no sentido de que o extraditando não apontou onde residia a falta de garantias de um processo justo e equitativo e ainda que a Convenção da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento em alegada deficiência de funcionamento do sistema de justiça ou do sistema prisional, bem como, que quanto ao tribunal de julgamento ser de excepção, igualmente se pronunciou no sentido da não violação de qualquer direito fundamental a constituir obstáculo à extradição, tratando-se de matéria cuja apreciação não compete ao país requerido.” – sublinhado nosso.


Acresce que o requerido não invoca nas suas conclusões de recurso quaisquer razões em função da idade, estado ou saúde ou motivos de carácter pessoal que fundamentem uma avaliação objectiva de circunstâncias factuais e que permitam concluir por uma situação de gravidade das consequências que a sua extradição importa, nem resultam factos que demonstrem que a sua deslocação para o Brasil acarreta, em si, perigo de vir a sofrer retaliações ou outro tipo de ameaças.


De todo o modo, sempre se dirá que “não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão”, tal como referido no Ac. de 30/10/2013, já aqui mencionado. Com efeito, em nenhum caso, seja para a execução da pena ou para o procedimento criminal, as condições materiais em que fica o extraditado ou a sua família são razões para não se aceitar o pedido de extradição.


Termos em que, na parte respeitante, improcedem também as alegações de recurso, indeferindo-se a arguida nulidade do acórdão.


Tanto basta para improcederem, na totalidade, as alegações de recurso.


III – DECISÃO


Termos em que, acordando, se decide:

a. Negar provimento ao recurso, mantendo em consequência, a decisão recorrida;

b. Sem custas.


Lisboa, 07 de Dezembro de 2023 (processado e revisto pelo relator)


Leonor Furtado (Relator)


Jorge Reis Bravo (Adjunto)


Albertina Pereira (Adjunta)