| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No P.º comum n.º 216/02.5GCAVR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, mediante acusação do Ministério Público, procedeu-se ao julgamento, pelo Colectivo, dos arguidos:
"A", solteiro, desempregado, nascido a 17/02/79, na Freguesia da Glória, Aveiro, filho de B e de C, titular do B. I. n.º 11480948, morador, antes de preso, na Rua Central, n° ..., Alagoas, Aveiro; e
D, solteira, desempregada, nascida a 30/08/79, na Freguesia da Glória, Aveiro, filha de E e de F, titular do BI n° 11466904, e moradora, antes de presa, na Rua Central, n.º ..., Alagoas, Santa Joana, imputando-se-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210°, n° 1, n° 2, alínea b) , em concurso efectivo com um crime de ofensas à integridade física simples, pp. pelo artigo 143°, ambos do Código Penal.
A final, por acórdão de 5 de Julho de 2002, o Colectivo condenou-os, pela prática de um crime de roubo, pp. pelo artigo 210°, 1, do CPenal, nas seguintes penas :
a) ao A em 4 anos de prisão;
b) à D em 3 anos de prisão .
2. Por não se conformarem com a decisão dela interpõem recurso ambos os arguidos, concluindo a motivação do seguinte modo (transcrição):
1°No que conceme à arguida D, o Acórdão recorrido violou o artigo 50° do Código Penal, uma vez que, levada em linha de conta a personalidade da arguida, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste, deveria a pena aplicada ter sido suspensa na sua execução, em virtude do juízo de prognose favorável que é possível fazer da arguida ora recorrente, D.
2° O Acórdão recorrido violou os artigos 40°, 71°; 72° e 73°, todos do Código de Processo Penal, já que deveria ter atenuado especialmente a pena aos arguidos. A pena que lhes aplicou é, por força do disposto nos artigos 72° e 73°, ambos do Código de Processo Penal, claramente desajustada do grau de culpa e do grau de ilicitude da situação concreta sub judice. Ajustada seria uma pena de prisão não superior a três anos, atento o juízo de prognose favorável que é possível fazer dos arguidos, quando levado em linha de conta todo o comportamento dos mesmos anterior ao crime.
3° Tal pretendida atenuação especial da pena, assim como a sua suspensão no caso da arguida D, é um poder-dever que se impõe ao julgador, verificados que estejam os seus pressupostos, como acreditamos ser este o caso .
4° Dever-se-á, assim, no que conceme à arguida D, proceder-se à suspensão da pena na sua execução.
5° Decorre ainda das conclusões anteriores que, dever-se-á proceder à atenuação especial da pena aplicada pelo Tribunal a quo, nos termos dos artigos 72° e 73° do Código de Processo Penal.
Termos em que,
-Deve o presente recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, devendo, suspender-se na sua execução a pena aplicada à arguida D e, relativamente ao arguido A, atenuar-se especialmente a pena, com as legais consequências..." .
Respondeu a Dig.ma Procuradora-Adjunta no Tribunal Judicial de Aveiro, a contrariar o recurso, dizendo, em síntese:
"A)Nos presentes autos, estamos perante um caso em que se justifica a aplicação de uma pena de prisão efectiva, dado o desvalor ético que os arguidos demonstram perante os factos que praticaram.
B)Os elementos mencionados no artigo 50°, foram objecto de ponderação no douto acórdão, aquando da determinação da medida da pena, tendo o mesmo propugnado pela aplicação aos arguidos de penas de prisão efectivas.
C) A atenuação especial da pena apenas pode ter lugar em situações extraordinárias em que se verificam circunstâncias que diminuem, de forma acentuada, a necessidade de punição do facto.
D) A pena aplicada aos arguidos foi claramente ajustada ao grau de culpa e ao grau de ilicitude da situação concreta.
"Em suma, improcedem inteiramente as conclusões da motivação, não nos merecendo a decisão recorrida qualquer reparo ou censura e não tendo com ela sido violado qualquer preceito legal e designadamente os artigos 40°, 50°, 71°, 72° e 73° do Código Penal, indicados pelos recorrentes".
Em sua opinião, o acórdão deve ser mantido.
3. Admitido o recurso, após exame preliminar, colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto entendeu que não se justifica a atenuação especial da pena mas não lhe repugna uma ligeira diminuição da pena; o Ex.mo Defensor pede o provimento dos recursos.
Cumpre ponderar e decidir.
II
O Colectivo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
"1. No dia 17 de Março de 2002, cerca das 22h38m, no interior da loja do posto de abastecimento de combustível "...", sito na Rua da República, Esgueira, nesta comarca, agindo de acordo com um plano previamente aceite por ambos, o arguido A, empunhando uma seringa, não concretamente determinada, abeirou-se da empregada daquele estabelecimento, G, empurrou-a contra uma cadeira, ali existente, e agarrou-a com uma das mãos por trás do pescoço, inclinando-lhe a cabeça para o lado, tendo-a picado, com aquela seringa, atrás da orelha esquerda, ao mesmo tempo que proferia a seguinte expressão: "está quietinha ou espeto-te", enterrando a agulha da seringa cada vez mais na pele da ofendida.
2. Em consequência desta agressão, sofreu, a ofendida, as lesões descritas a fls. 54, e que aqui se dão por reproduzidas para todos os legais efeitos, designadamente, escoriação com crosta sanguínea na região occipital, com 0,3 de comprimento, que lhe determinaram 7 dias de doença sem incapacidade para o trabalho.
3. Acto seguido, entrou na loja, a arguida, e enquanto o arguido mantinha a ofendida agarrada, disse este à mesma: " abre a caixa minha puta", tendo esta acabado por abrir a gaveta da caixa registadora.
4. Seguidamente, a arguida retirou do interior da caixa registadora todo o dinheiro que ali existia, cerca de 400 €.
5. Na posse daquela quantia monetária os arguidos puseram-se em fuga.
6. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito, concretizado, de integrarem nas suas esferas patrimoniais a quantia supra referida, lesando o corpo e a saúde da ofendida, de modo a colocá-la numa situação que a impossibilitasse de resistir, usando para tal um objecto perfurante, como seja uma seringa, bem sabendo que aquela quantia monetária não lhe pertencia, e que agiam contra a vontade do seu legítimo possuidor.
7. Não desconheciam, os arguidos, o carácter ilícito e criminalmente censurável das suas condutas.
8. Ambos os arguidos são delinquentes primários.
9. Ambos eram toxicodependentes à data e as respectivas integrações estão dependentes do apoio familiar.
"Não se provou:
- que fosse de 430 € o total de que se apropriaram os arguidos.
"Indicação Probatória:
A convicção do Tribunal tomou por base os seguintes elementos de prova:
- depoimento da ofendida G que, de modo sereno, seguro, objectivo, coerente e pormenorizado, descreveu o desenrolar dos factos e suas consequências; referiu a situação de intimidação em que ficou em virtude da actividade dos arguidos que reconheceu sem dúvidas, pois que já os havia visto anteriormente e mesmo no próprio dia dos factos, uma vez que ali se haviam deslocado anteriormente; descreveu as respectivas indumentárias, de modo a confirmar o teor do documento fotográfico de fls. 72; mais referiu qual o tipo de objecto que o arguido empunhava e quantia subtraída;
- testemunha H, gerente das bombas de gasolina onde se passaram os factos, que, não tendo assistido aos factos, referiu qual a situação em que encontrou a anterior testemunha quando ali se deslocou em acto seguido ao assalto e quantia que foi subtraída;
- relatórios sociais de fls. 139 e 144 e seg.s, atendidos no que concerne às perspectivas de integração social dos arguidos;
- crc's de fls. 31 e 32, atendidos no que concerne à inexistência de antecedentes criminais dos arguidos;
- doc.s de fls. 37, 54, 57, 74 e 79, atendidos no que concerne ao tipo e extensão das lesões praticadas na pessoa da ofendida G.
Todos estes meios de prova foram considerados naquilo que de importante a respectiva essência revela, designadamente, por confronto entre uns e outros e com os demais meios de prova atendíveis; foram também interpretados à luz das regras da experiência e do senso comum".
III
O objecto do recurso, tal como provem das conclusões, visa a atenuação especial da pena e -a suspensão da mesma, com especial ênfase quanto à arguida D, por ter havido violação das disposições legais citadas.
Vejamos.
1. Os arguidos vinham acusados pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, pp. pelo artigo 210° (1) n.os 1 e 2, alínea b) , em concurso efectivo com um crime de ofensas à integridade física simples, pp. pelo artigo 143° do Código Penal.
Considerou o Colectivo que:
- não ocorrera a qualificativa da alínea a) (2) do n° 2 do art.º 210°, por não ter havido ofensa à integridade física grave (por referência ao artigo 144° do CPenal) nem, tão pouco, a qualificativa do uso de arma, resultante da conjugação da alínea b) daquele n° 2, com a alínea f), do n° 2, do artigo 204° do CPenal, por virtude de a seringa não estar contaminada com qualquer vírus;
- não havia que autonomizar o crime de ofensas à integridade física simples, pp. pelo art. 143° do mesmo Código, já que integra a previsão do tipo de roubo ( de outro modo, haveria violação do princípio "ne bis in idem").
Estes pontos não vêm contestados.
A propósito da justificação da escolha e medida das penas, invocando o disposto no artigo 71º, aponta o Colectivo as seguintes circunstâncias que teve em conta:
"- a necessidade de prevenção geral, dado que este tipo de criminalidade vem proliferando na sociedade, criando nos cidadãos uma situação de medo e de insegurança;
- modo de execução do crime, que denota alguma frieza e organização, pelo menos traduzida no repartir das tarefas, e superioridade em razão do número de agentes, acrescendo assim a culpa dos mesmos;
- a preponderante acção do A, se comparada com a comparticipação mais secundária da D;
- o valor da subtracção; intenso dolo, directo; o desconhecimento de passado criminal aos arguidos; as perspectivas de integração de que beneficiam, ainda que condicionadas ao apoio familiar de que possam beneficiar".
2. O recorrente, A, pretende ver-lhe aplicada a atenuação especial da pena.
Nos termos do artigo 72º do CPenal,
"1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta (...)".
Diz o recorrente que deve ter lugar a atenuação especial da pena designadamente por "a prática ilícita ter sido um acto esporádico e isolado, resultado de uma dependência do consumo de produtos estupefacientes", o que constitui um poder-dever do Tribunal.
Todavia, para além de ser sabido que a jurisprudência se tem mostrado rigorosa na selecção dos requisitos de que a lei faz depender a aplicação dessa atenuação especial, acontece que o estado de toxicodependência - se bem que não demonstrado por exame pericial, como seria desejável -, a manter-se, não é prenúncio de paragem de actos ilícitos contra a propriedade.
Por outro lado, não se provou que tivesse havido uma relação causal de atenuação de responsabilidade determinada pela toxicodependência.
Ou seja, não se verificam os pressupostos de que depende a aplicação do citados preceito do artigo 72º, pelo que improcede este fundamento do recurso.
E a medida da pena - porque é disso que também se trata - deve manter-se?
A moldura abstracta correspondente ao crime praticado é de prisão de 1 a 8 anos.
Também o A é delinquente primário e ao tempo da prática dos factos toxicodependente.
Não há dúvida, porém, que foi ele a dirigir o ataque, a empunhar a seringa, a ameaçar a ofendida, G.
Um acréscimo de pena de seis meses de prisão, em termos comparativos, parece-nos o ajustado, especialmente tendo em conta a suspensão da execução da pena que vai ser determinada para a sua co-arguida.
3. Aplicam-se à recorrente D, quanto à atenuação especial da pena, mutatis mutandis, as considerações feitas para o recorrente, A.
Mas no recurso desta coloca-se especial ênfase na pretensão de ver suspensa a pena de três anos de prisão aplicada à recorrente.
E parece-nos que com razão.
No roubo cometido, o seu papel foi secundário, como reconhece o acórdão recorrido, e o uso de seringa não infectada por vírus, por banda do co-autor, embora bastante para caracterizar a violência típica do crime de roubo, não releva como agravante a que se refere o n.º 2 , alínea b), do citado artigo 210º do CPenal (3).
Sem embargo das exigências de prevenção geral de reintegração positiva, crê-se que atendendo à idade da recorrente (23 anos), ao facto de ser primária, toxicodependente à data dos factos mas agora em recuperação, ao apoio familiar de que beneficia, ao facto de ter uma filho de tenra idade (4), a prevenção especial deve assumir um relevo não despiciendo.
Nos termos do artigo 50º (5) do CPenal, e atendendo à personalidade revelada (ainda que não tivesse havido confissão), em fase ainda de desenvolvimento, às precárias condições da sua vida, ao facto de já ter sofrido sete meses de prisão (desde 18.03.02), fazem prever que a "advertência" pelo facto e a ameaça da futura prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, suspende-se-lhe a execução da pena pelo período de três anos.
Porém, a arguido D carece de acompanhamento institucional que a venha a apoiar quer na busca de ocupação apropriada à sua idade e na melhoria da sua formação, quer em termos gerais de integração social. Por isso, de acordo com o disposto nos artigos 53º e 54º do CPenal, determina-se que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, segundo plano individual a apresentar pelos serviços de Reinserção Social, e que seja aprovado pelo magistrado competente, impondo-se aí os deveres e regras de conduta que se mostrem os mais ajustados e realizáveis.
IV
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento aos recursos e:
a) Reduzir a pena do recorrente, A, para três anos e seis meses de prisão.
b) suspender a execução da pena de prisão de três anos em que fora condenada D, pelo período de três anos, acompanhada de regime de prova, segundo plano individual a apresentar pelos serviços de Reinserção Social, a aprovar pelo magistrado competente, com os deveres e regras de conduta que se mostrem os mais ajustados e realizáveis à sua recuperação da toxicodependência;
No mais, manter-se-á o douto acórdão recorrido.
Restitua-se a recorrente à liberdade.
À Ex.ma Defensora fixa-se de honorários o montante de 5 UR, a adiantar pelo CGT.
De taxa de justiça pagará o A 3 UCs com ¼ de procuradoria.
Processado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas.
Lisboa, 20 de Novembro de 2002
Lourenço Martins
Borges de Pinho
Armando Leandro (dispensei o visto).
Leal Henriques (vencido quanto ao arguido A, entendendo que seria de manter a sanção aplicada em 1ª instância)
__________
(1) - Onde se diz: "1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos".
2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou
b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
(2) - Note-se que os arguidos não estavam acusados por essa alínea a).
(3) - Cfr. ac. do STJ, de 28/03/2001 - P.º n.º P115/01 - disponível em www.dgsi.pt (Internet) -, onde se afirma que "a simples picada de uma agulha não pode, razoavelmente, considerar-se uma lesão física significativa". Considerado um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, a pena parcelar aplicada, pelo roubo com seringa não infectada, foi também de 3 anos de prisão; do ac. de 8/07/98 - P.º N.º 604/98: " Uma seringa, caso não esteja infectada, não representa qualquer perigosidade significativa e é insusceptível de causar lesão física minimamente relevante, donde que não constitui componente que autorize a qualificação".
Para um caso de roubo com seringa infectada - cfr. ac. de 09/02/2000 - P.º 1192/99, ibidem -, punido com pena de 4 anos e 6 meses de prisão; v. ainda ac. de 13/12/95 - P.º n.º 048533.
(4) - Consta do Relatório Social (fls. 130).
(5) - Do seguinte teor: " 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão". |