Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029770 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO LESADO SENTENÇA PENAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199605230469983 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N457 ANO1996 PAG232 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 34 PAR3. CPP87 ARTIGO 82 ARTIGO 510 ARTIGO 511. LOTJ87 ARTIGO 56 ARTIGO 58 ARTIGO 71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC43240 DE 1992/12/16. ACÓRDÃO RC DE 1989/06/05 IN CJ ANOXIV TIV PAG471. ACÓRDÃO RL DE 1992/03/26 IN CJ ANOXVII T2 PAG148. ACÓRDÃO RL DE 1993/11/24 IN CJ ANOXVII T5 PAG169. | ||
| Sumário : | É o tribunal civil o competente para a liquidação em execução de sentença da indemnização atribuida ao ofendido em processo penal sujeito ainda ao regime do C.P.P. de 1929, servindo de título executivo a própria sentença penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I No ex - 2. Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, A intentou contra B, ambos com os sinais dos autos, acção executiva para pagamento de quantia certa, por apenso ao processo que correu naquele Juízo, no qual o réu, que é o ora executado foi condenado - por acórdão confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado -, além do mais, a pagar ao ofendido, aqui exequente A, a indemnização que se liquidasse em execução de sentença, quanto aos danos que àquele ofendido causou como autor material de um crime de furto de veículo. O exequente liquidou a quantia exequenda em 6951690 escudos, com juros de mora, à taxa legal, contados sobre a quantia de 4229539 escudos, acrescida de juros à taxa de 5 porcento ao ano, nos termos do artigo 829-A do Código Civil, até integral pagamento. Pelo despacho de folha 32, datado de 14 de Julho de 1992, foi aquele Juízo Criminal declarado incompetente em razão da matéria para a execução, por se entender que, nos termos do artigo 34, parágrafo 3, do Código de Processo Penal de 1929, ao caso aplicável, a execução tinha de correr perante o tribunal civil. O exequente interpôs recurso desse despacho, que foi confirmado pelo acórdão de folhas 56 e seguintes do Tribunal da Relação de Lisboa. Deste último acórdão recorreu o exequente para o S.T.J., concluindo assim a respectiva alegação: 1- A decisão recorrida viola o direito pois não considera a Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, que no seu artigo 71 determinou que são os Tribunais Criminais os competentes para executar as suas decisões; 2- Deve considerar-se que este dispositivo revogou o parágrafo 3 do Código de Processo Penal de 1929, aplicável ao caso nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro; 3- Por esta razão, os Tribunais Cíveis não são os competentes para executar sentenças proferidas por Tribunais Criminais. Contra alegou o Excelentíssimo Representante do Ministério Público junto daquela Relação, concluindo que devia ser confirmado o acórdão recorrido. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, que teve vista dos autos neste Supremo Tribunal, disse que nada tinha a acrescentar à posição do Ministério Público na 2. instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II Ao processo em que foi proferida a decisão exequenda aplica-se o Código de Processo Penal de 1929 (cfr. o artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o actual Código de Processo Penal). No artigo 34, parágrafo 3, do Código de 1929 determinava-se que as pessoas a quem fosse devida indemnização poderiam requerer a sua liquidação em execução de sentença, e que, nesse caso, se procederia à liquidação e execução perante o tribunal civil, servindo de título executivo a própria sentença penal. Por sua vez, no artigo 71 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, estabelece que os tribunais referidos nos artigos 56 e seguintes - em que se incluem os tribunais criminais (v. artigo 58) - são competentes para executar as respectivas decisões. Nas execuções das decisões proferidas em processo penal incluem-se apenas as respeitantes aos efeitos penais em sentido estrito (prisão, multas e penas acessórias), mas também as relativas aos efeitos civis propriamente ditos (em que se abrangem as indemnizações). Aparentemente, esse artigo 71 da Lei n. 38/87 (L.O.T.J.) revogou o dito artigo 34, parágrafo 3, parte final, do Código de 1929. Não se pode esquecer, porém, que o Legislador da L.O.T.J. não ignorava que havia entrado em vigor antes dessa Lei o Código de Processo Penal vigente (aprovado pela mencionada Lei n. 78/87), que passou a regular de modo assaz diferente do estabelecido no Código de 1929 a matéria da indemnização civil arbitrada em processo penal. Por força do disposto nos artigos 510 e 511 do Código de Processo Penal vigente, os tribunais criminais são, actualmente, competentes para executar as indemnizações que atribuírem, tal como se prescreve no artigo 71 da L.O.T.J.. Podemos dizer que a Lei n. 38/87, no ponto em que estamos a focar, teve em vista os novos conceitos do Código de Processo Penal então já em vigor (sendo de observar que na lei de autorização legislativa do novo Código - v. artigo 6, alínea e), da Lei 43/86, de 26 de Setembro - se recomendava ao Governo a adopção das providências necessárias à elaboração de legislação complementar adequada à entrada em vigor desse Código, nela se compreendendo a referente à orgânica dos tribunais judiciais). À semelhança do que determinava o citado artigo 34, parágrafo 3, parte final, do Código de 1929, o artigo 82, n. 1, do Código de Processo Penal vigente estabelece que, no caso de o tribunal criminal, quanto à indemnização, condenar no que se liquidar em execução de sentença, a execução corre perante o tribunal civil (servindo de título executivo a sentença penal). Temos como certo que deve continuar a observar-se o aludido artigo 34, parágrafo 3, parte final, do Código de 29, ao abrigo do qual o processo foi julgado. Assim entendemos dentro do princípio de que não se deve aplicar a nova Lei processual quando daí resulte quebra da harmonia e unidade dos actos praticados no processo de querela, e que se imponha nela uma execução que a própria Lei (citado parágrafo 3 do artigo 34) não aceita. Esse artigo 34, parágrafo 3, do Código de Processo Penal configura-se como norma especial em relação ao artigo 71 da L.O.T.J., que este, por isso, não revogou, segundo o princípio de que a "lex posterior generalis non derrogat prius specialis". Mas nem é preciso ir por esse caminho. Com efeito, se alguma dúvida houvesse quanto à vigência do discutido parágrafo 3 do artigo 34 após a publicação da Lei n. 38/87, por força do disposto no artigo 71 desta Lei, essa dúvida estaria afastada pelo artigo 82, n. 1, do actual Código de Processo Penal, que manteve o mesmo regime e que, como vimos, a L.O.T.J. não ignorava e, certamente, quis respeitar. Em resumo: Os tribunais criminais têm competência, no âmbito do Código de Processo Penal de 1987 (tal como acontecia no âmbito do Código de 1929), para executarem as indemnizações fixadas em quantia certa, por apenso aos processos de condenaºão que neles correram termos (v., neste sentido, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 26 de Março de 1992 e 24 de Novembro de 1993, "Colect. de Jur.", respectivamente, XVII, tomo 2, página 148, XVIII, tomo 5, página 169). O artigo 71 da L.O.T.J. não derrogou, contudo, o parágrafo 3 do artigo 34 do Código de Processo Penal de 1929, porque não foi essa a vontade do legislador, orientado que estava para os novos princípios do Código de Processo Penal de 1987, então já em vigor. Efectivamente, mesmo no domínio do Código de 1987, os tribunais civis são competentes para a execução de indemnizações a liquidar em execução de sentença, tal como se prescrevia no Código de 1929 (cfr. neste sentido, o Acórdão do S.T.J. de 16 de Dezembro de 1992, no Proc. n. 4324, e ainda o Acórdão, em plenário da Relação de Coimbra, de 5 de Junho de 1989, "Colectânea de Jurisprudência", XIV, tomo 4, página 47). É esta a orientação firme e constante dos nossos tribunais. III Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do exequente A, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo exequente. Lisboa, 23 de Maio de 1996 Bessa Pacheco, Ferreira da Rocha, Nunes da Cruz. (Dispensei o visto). |