Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA OBRAS ALTERAÇÃO DEFEITO DA OBRA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200406240020837 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5100/03 | ||
| Data: | 11/03/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Se o orçamento para acabar uma empreitada não previu a necessidade de obras de consolidação do aterro sobre o qual foi feito o passeio de acesso à garagem, por terem as partes partido do princípio de que esse aterro tinha sido feito pelo anterior empreiteiro em boas condições, a condenação do autor a reparar o passeio deverá levar em conta os maiores e diferentes trabalhos que a compactação do aterro implica. 2. Esta obra de consolidação do aterro resulta das regras técnicas e constitui uma alteração necessária do plano da obra, que obriga a modificações no preço e prazo de execução. 3. Sobre isso (alteração do plano de obras, consequente modificação de preços e do prazo de execução) terão as partes de se entender, pois não é pedida ao tribunal a intervenção mediadora prevista no nº. 1, do citado art. 1215º. 4. Cabe ao empreiteiro, portanto, reparar, à sua custa, o passeio, já que recai sobre ele a responsabilidade pelos defeitos que aquele apresenta; mas só depois de realizadas as obras necessárias à compactação do aterro, cuja configuração, prazo de realização e preço dependerão do acordo das partes. 5. O facto de a obrigação imposta ao empreiteiro depender de um prévio entendimento das partes acerca das alterações a fazer no projecto da obra não retira à condenação a reparar o seu carácter necessariamente imperativo, visto que a falta de acordo será ultrapassável pelo recurso à via judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em acção que moveu a B e mulher C, pediu a condenação dos réus a lhe pagar 1.141.040$00, e juros desde a citação, como resto do preço de uma obra que lhes fez; os demandados contestaram, alegando o pagamento, e pediram, em reconvenção, indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dos defeitos da obra, que o autor não eliminou, ou, subsidiariamente, a eliminação dos defeitos. A acção procedeu parcialmente e a reconvenção improcedeu, em sentença que foi confirmada pela Relação do Porto, com a única ressalva da condenação do autor a "demolir o passeio de acesso à garagem e anexo, fazendo-o de novo". Ambas as partes pediram revista, assim fundamentadas: - por parte dos réus o autor não se orientou pelos princípios da boa fé na execução do contrato, pois cabia-lhe não só acabar o que o anterior empreiteiro não fizera como, também, corrigir os defeitos do que já fora realizado por aquele; apesar de interpelado, não corrigiu os defeitos da obra; daí a sua obrigação de indemnizar os danos, tanto os de natureza patrimonial, correspondentes ao preço da eliminação dos defeitos, como os não patrimoniais, provocados pela deficiente execução da obra, designadamente, a não eliminação dos defeitos do redondo ou vitral da moradia e a má execução do telhado dos anexos e da parte lateral do portal; - da parte do autor não é da responsabilidade do recorrente o aterro sobre o qual foi construído o passeio de acesso à garagem e anexo, e foi a deficiente execução daquele a causa das fendas do passeio, cuja eliminação não será possível sem uma intervenção num elemento, o aterro, que não faz parte do orçamento da obra atribuída ao recorrente. Só o autor contra-alegou. 2. São os seguintes os factos dados como provados pela Relação: - o autor exerce a indústria de construção civil; - no exercício da sua actividade, o autor celebrou com os réus um contrato de empreitada para a conclusão da obra da arte de trolha na moradia pertencente aos mesmos réus; - para o efeito, foi elaborado pelo autor um orçamento, enviado aos réus, com o preço de 2.725.000$00; - do referido orçamento constam os seguintes trabalhos: . estanhar paredes, ou seja, depois de revestir com cimento, areia e cal hidráulica as paredes em bruto (rebocar), são as mesmas amaciadas com cal fina e cimento (estanhar); . rematar o telhado, ou seja, cortar as beiras para caberem nos intervalos; . construção de muros e respectivo areamento; . construção de fossas e poço sumidouro, de acordo com o projecto; . assentamento de tijoleiras e azulejo; . passeios e entrada da garagem em cimento afagado (liso); - todos os trabalhos constantes do referido orçamento foram executados pelo autor; - o réus fizeram entregas ao autor no valor de 2.500.000$00; - os réus e o autor verificaram que o anterior empreiteiro tinha deixado as paredes exteriores da moradia todas rachadas; - o autor alertou os réus para o facto de o telhado não ter inclinação suficiente para escoamento normal da água da chuva, que era necessário fazer nova armação com mais cimento; - alegando sempre falta de dinheiro, os réus não quiseram que o autor fizesse tal obra; - a parte lateral do portal estava rachada, o que é da responsabilidade do anterior empreiteiro; - o orçamento referido foi aceite pelos réus, e o preço nele constante incluía o IVA; - o autor executou, ainda, a pedido dos réus, os seguintes trabalhos, que não constam do orçamento, ou seja, trabalhos a mais ou extra empreitada: . reforço da viga que estava a cair sobre a porta da garagem com uma viga armada de ferro, de 12 polegadas e betão, pelo preço de 75.000$00; . levantamento do telhado da garagem para que a caleira desse escoamento, pelo preço de 55.000$00; . construção de tanques de lavar roupa na lavandaria, pelo preço de 35.000$00; . construção da cabina para duas garrafas de 40 kg de gás, pelo preço de 43.000$00; . levantamento do muro de vedação nas traseiras em mais de 60 cm, pelo preço de 4.000$00; . construção de uma plataforma para os fogões de sala, pelo preço de 18.000$00; . construção de paredes nas casas de banho, para serem colocadas os mármores dos lavatórios, pelo preço de 27.000$00; . cortar padieiras das portas de correr no exterior do 1º piso e revesti-las novamente, pelo preço de 73.000$00; . fornecimento e aplicação de tampas hidráulicas em ferro fundido nas caixas das águas pluviais, pelo preço de 37.000$00, tudo no valor de 387.000$00; - os réus referiram ao autor que era necessário resolver o problema da humidade que entrava pelo redondo ou vitral da moradia; - o telhado dos anexos (garagem e lavandaria) infiltrava água quando chovia, e precisava que lhe fosse dada maior inclinação do que aquela que tinha; - era necessário picar toda a parte lateral do portal, e serzitar, arear e estanhar e dar acabamento também na varanda; - não foi aplicada malha sol nos passeios, ao contrário do que constava do projecto, encontrando-se estes a abrir fendas e estalar, sendo necessária a sua demolição; - o anterior empreiteiro não efectuou, ainda, os seguintes trabalhos: construir a floreira, estanhar as escadas, tapar o buraco feito para as águas pluviais na parte exterior ao terreno da casa, e rematar o telhado, pois as telhas não foram bem cortadas, tendo os dois primeiros sido já realizados. - a construção do tanque de lavar roupa na lavandaria e da cabina para as garrafas de gás fazia parte do projecto; - no levantamento do muro de vedação, os réus forneceram ao autor tijolos; - as paredes das duas casas de banho são duas elevações em tijolo de cerca de 80 cm. cada, onde assentam os lavatórios, cuja mão de obra foi de cerca de 7.500$00; - será necessário despender a quantia de 1.350.000$00 para correcção dos defeitos na obra, consistente na realização dos seguintes trabalhos: . picar redondo ou vitral do lado esquerdo, serzitar e arear; . picar lateral do portal, e rente ao chão da varanda de trás, e dar o respectivo acabamento; . tirar telha do anexo e recolocá-la com mais inclinação, sendo que estes trabalhos não resolverão os problemas resultantes dos defeitos de construção anteriores às obras efectuadas pelo autor; - os réus estão a habitar a moradia objecto dos autos, onde, em determinadas zonas, entra chuva e humidade, o que os traz angustiados; - em 29 de Janeiro de 1998, os réus sabiam que os pretensos defeitos graves existentes na obra não eram da responsabilidade do autor, mas sim do anterior empreiteiro ou construtor civil; - a parede em volta do vitral não foi feita pelo autor, mas sim pelo anterior empreiteiro; - o trabalho de estanhar paredes só compreende as paredes interiores; - a inclinação do telhado, incluindo o dos anexos, foi dada pelo anterior empreiteiro (pedreiro e trolha); - o autor limitou-se a rematar o mesmo telhado; - o autor avisou os réus de que o telhado tinha pouca inclinação; - o autor deu o acabamento nas varandas; - a parte lateral do portal não era estanhada, mas somente areada; - o autor procedeu à execução do passeio de acesso à garagem e anexo, deitando sobre o chão de terra, cascalho, argamassa e cimento liso; - a utilização de malhasol é dispensada em passeios exteriores se as camadas subjacentes de fundação forem bem executadas; - esta é aplicada nas placas em betão armado; - os defeitos referidos (fendas dos passeios) devem-se a uma má execução do aterro de enchimento; - para a construção da moradia foi efectuado um aterro, tendo havido má compactação do terreno proveniente do mesmo aterro; - a pedido dos réus, o autor construiu uma floreira debaixo das escadas, cujo custo não foi contabilizado; - apesar de não fazer parte do orçamento, o autor estanhou as escadas, a pedido dos réus, sem aumento do preço do orçamento e sem o considerar trabalho extra; - não era trabalho do autor "tapar o buraco feito para as águas pluviais na parte exterior ao terreno da casa "; - o autor alteou o revestimento em telha do telhado da garagem, para possibilitar que o escoamento da água das chuvas das telhas para a caleira; - o autor substituiu os tijolos de 11x20x30 cm fornecidos pelos réus por blocos de cimento de 15 cm de espessura (15x30x20); - o autor construiu o muro da frente com os referidos blocos de cimento, do que deu conhecimento aos réus, que agradeceram; - o autor só aplicou tijolo no alçamento do muro de vedação; - as plataformas para os fogões de sala foram construídas pelo autor, como trabalho extra, a pedido dos réus; - as paredes nas casas de banho medem 79 cm de altura por 55 cm de profundidade; - foram construídas pelo autor com tijolo de 11 cm de espessura e revestidas com massa, onde foi aplicado azulejo; - foram construídos 4 muretes com as referidas dimensões; - não foi o autor quem executou as aberturas para as portas, mas sim o anterior empreiteiro; - as padieiras foram cortadas porque o serralheiro informou os réus que as mesmas estavam 10 cm abaixo do normal, e que se as padieiras não fossem cortadas tinha que cortar as portas; - devido às chuvas intensas que se fizeram sentir no final de 2000, a água infiltrou-se na moradia dos réus, designadamente pelo redondo ou vitral, que foi necessário repor, retocar e fazer nova estrutura, tendo a água provocado bolhas nas paredes, perto dos lambris, sendo necessário reparar e pintar as mesmas; - pelo telhado dos anexos (garagem e lavandaria) infiltrou-se água das chuvas. 3. Entendeu a Relação que, salvo no que respeita às fendas do passeio de acesso à garagem e anexo, tudo o que constitui causa de discussão nos autos faz parte das relações entre os réus e o anterior empreiteiro, a que, portanto, é alheio o autor. Entendeu, e bem. A obra entregue ao autor foi a de conclusão de uma empreitada que ficara pendente, e não a de eliminação dos defeitos do que já ficara realizado pelo anterior empreiteiro. O autor concluiu a empreitada, não corrigiu, porque não era esse o seu dever, os defeitos da obra já feita. Dever que nem vinha estabelecido nos termos do contrato, nem, tão pouco, ao contrário do que os réus/recorrentes sustentam, lhe era imposto pelos princípios da boa fé. A boa fé, princípio orientador das partes tanto nos preliminares, como na formação, como, mesmo, na execução dos contratos (cfr. art. 227º, 1, e 762º, 2, CC (1)) é recíproca, e, nesta perspectiva, não seria, com certeza, equilibrado exigir ao novo empreiteiro que procedesse como se tivesse feito a obra desde a primeira pedra, sem, ao mesmo tempo, exigir ao dono da obra a correspondente prestação. Daquilo que ao autor foi encomendado, só o dito passeio de acesso à garagem e anexo é que apresenta defeitos graves que lhe são imputáveis. Imputáveis, na medida em que lhe competia, como profissional da arte, entregar uma obra de acordo com o convencionado e sem vícios (art. 1218º, 1, CC). Bem condenado foi, portanto, o autor a demolir o passeio de acesso á garagem e anexo, fazendo-o de novo, nas textuais palavras da parte decisória do acórdão sob recurso. Porém, há que considerar que o orçamento aprovado não previu a necessidade de obras de consolidação do aterro de enchimento sobre o qual foi feito o passeio. Terão as partes partido do princípio de que essa obra tinha sido feita pelo anterior empreiteiro em boas condições. E, agora sim, ficariam os princípio da boa fé a sangrar se, como entendeu a Relação, a condenação do autor não levasse em conta os maiores e diferentes trabalhos que a compactação do aterro implica. Esta obra de consolidação do aterro, de maneira a torná-lo apto para receber o cascalho, a argamassa e o cimento afagado, resulta das regras técnicas e constitui uma alteração necessária (cfr. art. 1215º, 1, CC) do plano da obra, que obriga a modificações no preço e prazo de execução. Sobre isso (alteração do plano de obras, consequente modificação de preços e do prazo de execução) terão as partes de se entender, pois, pelo menos para já, não é pedida ao tribunal a intervenção mediadora prevista no nº. 1, do citado art. 1215º. Cabe ao autor, portanto, reparar, à sua custa, o passeio, já que recai sobre ele a responsabilidade pelos defeitos que aquele apresenta; mas só depois de realizadas as obras necessárias à compactação do aterro, cuja configuração, prazo de realização e preço dependerão do acordo das partes. O facto de a obrigação agora imposta ao autor depender de um prévio entendimento das partes acerca das alterações a fazer no projecto da obra não retira à condenação o seu carácter necessariamente imperativo, visto que a falta de acordo será, como se disse, ultrapassável pelo recurso à via judicial. Ficará, em todo o caso, reservado ao autor o direito consignado no nº. 2, do citado art. 1215º, caso venham a verificar-se os respectivos pressupostos. Mas isso é problema que não cabe, aqui, tratar, e que apenas veio à baila para se compreender a decisão que se vai proferir no seu correcto e global enquadramento. 4. Pelo exposto, negam a revista pedida pelos réus e concedem em parte a pedida pelo autor, e, em consequência, condenam este último a reparar os defeitos do passeio de acesso à garagem e anexo, depois de fixados os trabalhos necessários à compactação do aterro e o respectivo preço e prazo de realização. Custas pelos réus, no recurso por eles interposto. Custas por autor e réus, no recurso do autor, e na proporção de metade. Lisboa, 24 de Junho de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros __________ (1) Código Civil. |