Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO CAUSA PREJUDICIAL OBJECTO DO PROCESSO OBJETO DO PROCESSO TERCEIRO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSOS. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, p. 192 e 193; - Antunes Varela et al., Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, p. 727; - Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, 1980, p. 278; - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2.ª Edição, p. 354; - Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 575. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 625.º, N.º 1, 629.º, N.º 2 E 637.º, N.º 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - Quando se fala de caso julgado na vertente de autoridade (o chamado efeito positivo do caso julgado) do que se está a falar é da imposição da decisão tomada sobre uma questão que é prejudicial em relação à decisão a tomar num processo subsequente (processo dependente). II - Esta relação de prejudicialidade entre objetos processuais verifica-se quando a apreciação de um objecto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objecto (que é o dependente). Nesta hipótese, o tribunal da ação dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial. III - Tendo uma sentença reconhecido o direito de preferência a uma pessoa relativamente a certos prédios, e uma outra sentença reconhecido o direito de preferência a outra pessoa relativamente aos mesmos prédios, não se verifica qualquer relação de prejudicialidade entre o assim decidido e a decisão a tomar em ação subsequente em que uma dessas pessoas, que não foi parte na ação de preferência intentada pela outra pessoa, pretende que se reconheça a prevalência do seu direito de preferência. IV - Deste modo, não há qualquer autoridade do caso julgado que deva ser levada em linha de conta, nem ocorre violação do caso julgado. V - O n.º 1 do art. 625.º do CPCivil visa dirimir o conflito decorrente da produção de decisões contraditórias sobre a mesma e única relação controvertida. VI - Tal norma não visa dirimir as hipóteses que coenvolvem terceiros não vinculados pelas decisões contraditórias, nem visa regular sobre os efeitos do caso julgado. VII - As pessoas que se arrogam a titularidade de uma relação ou posição incompatível com a reconhecida em anterior sentença são terceiros a quem se não impõe a força do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
AA e mulher BB demandaram, pela Secção Cível da Instância Local de ... e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, CC, peticionando que se declare a) que são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos que identificam, os quais têm entre si uma relação de confinância sucessiva e b) que lhes assiste o direito de preferência nas transmissões dos prédios rústicos que também identificam, condenando-se o Réu a reconhecer essa preferência: Mais peticionaram c) a adjudicação dos prédios objecto dessa transmissão, e d) o cancelamento dos registos que tenham sido eventualmente feitos com base na sentença proferida no âmbito do processo nº 2002/14.0TBVCT. Alegam para o efeito, em síntese, que instauraram ação declarativa contra DD e mulher EE, e contra FF com vista a exercer o seu direito de preferência na aquisição dos prédios rústicos que discriminam (inscritos na matriz predial respetiva sob o artigos ... e ...), com fundamento em serem proprietários confinantes. Tal ação veio a ser julgada procedente, tendo o decidido transitado em julgado em 12 de Janeiro de 2016. Na pendência da referida ação, mais concretamente em 13 de Agosto de 2014, o ora Réu CC, filho da Ré contestante naquela primeira ação (FF), instaurou ação (processo n.º 2002114.0TBVCT da Instância Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ...), com vista ao reconhecimento do direito de preferência a seu favor sobre os mesmos prédios, mas com fundamento em factos falsos Tal ação, que não foi contestada, foi julgada procedente. Ocorre que a área do prédio dos Autores, somada à área dos prédios sobre os quais foi reconhecido o seu direito de preferência, é a que mais se aproxima da unidade de cultura prevista na lei, razão pela qual a preferência já reconhecida aos Autores prevalece e deve agora ser oposta ao Réu.
Contestou o Réu. Entre o mais que excecionou e impugnou, invocou a autoridade do caso julgado formado no processo onde lhe foi reconhecido o direito de preferência, concluindo que a decisão ali proferida é a que deve ser cumprida, isto nos termos do art. 625.º, n.º 1 do CPCivil.
No despacho saneador foi julgada improcedente tal exceção.
Inconformado com o assim decidido, apelou o Réu. Fê-lo sem êxito, pois que a Relação de Guimarães confirmou (por maioria) a decisão recorrida.
Mantendo-se inconformado, pede o Réu revista, interposta ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art. 629.º do CPCivil.
Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões:
1ª) O recurso de revista que ora se interpõe assume natureza excecional tendo por fundamento e objeto a ofensa de caso julgado, ao abrigo do disposto na parte final da a) do n.º 2 do art. 629° do CPC, fundamento específico de recorribilidade que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 637° do mesmo diploma. 2ª) No dia 5 de Dezembro de 2013, AA (aqui Autor) instaurou ação de processo comum contra DD e mulher EE e FF, peticionando a final, na ação de processo comum, na qual pede o reconhecimento de que é dono e legítimo proprietário do composto de ..., sito no ... de freguesias de ... (..., ... e ...) e ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...°, correspondente ao artigo rústico ... da extinta freguesia de ...; que lhe fosse reconhecido o direito de preferência, e em consequência, que lhe fossem adjudicados os prédios rústicos inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...° e ...° da União de freguesias de ... (..., ... e ...) e ..., com fundamento na invocação de ser proprietário confinante daqueles prédios. 3ª) A douta decisão junta a esse processo transitou em julgado no dia 12/01/2016. 4ª) Em 13 de Agosto de 2014, CC, aqui Réu, moveu uma ação contra FF, DD e esposa EE, que correu termos na Instância Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ... (J4), sob o n.º 2002/14.0 TBVCT, peticionando, a final, que fosse reconhecido que lhe assiste o direito de preferência, e lhe seja, em consequência, adjudicados os prédios rústicos supra referidos. 5ª) A douta decisão que veio a ser proferida naqueles autos transitou em julgado em 04/03/2015. 6ª) Correu termos na Instância Local Secção Cível (J4) do Tribunal da Comarca de ..., um recurso extraordinário de revisão, com o n.º 2002/14.0 TBVCT-A, instaurado pelo aqui Autor AA contra DD e mulher EE, FF e CC, aqui Réu, em que peticionava a anulação da decisão proferida na ação principal (ação nº 2002/14. O TBVCT), com fundamento em simulação processual, qual viria a ser julgado totalmente improcedente, por sentença proferida em 18/11/2016, transitada em julgado. 7ª) O douto acórdão impugnado, ao rejeitar a autoridade do caso julgado formado pelas decisões transitadas em julgado proferidas nos processos 2002/14.0TBVCT e 2002/14.0TBVCT-A, isto é, na ação de preferência em que os prédios rústicos foram adjudicados, por decisão primeiramente transitada, ao aqui recorrente e no recurso de revisão que visou infrutiferamente a anulação dessa decisão, e ao acatar e validar os efeitos da sentença proferida nestes autos, repristinando a posterior decisão do processo 3224/13, ofendeu o caso julgado definitivamente formado por aquelas decisões. 8ª) O recorrente invocou, logo na contestação, a força e autoridade do caso julgado para pugnar pela extinção da causa. 9ª) Assim sendo, como foi, relevante era e é saber se a situação jurídica substantiva ou material anteriormente definida por sentença transitada em julgado - caso julgado cuja autoridade e efeitos fora já objeto de tentativa de invalidação mediante a utilização de um meio claramente excecional, como é o recurso de revisão poderia ser contraditada pelos efeitos jurídico-materiais da nova sentença. 10ª) As sentenças constitutivas, como as que reconhecem direitos de preferência, substituindo os adquirentes e adjudicando os bens, não deixam de ser sentenças como as declarativas ou as condenatórias, formando-se, numas como noutras, caso julgado, mesmo que eivadas de eventual erro de julgamento da “situação de base”. 11ª) As questões atinentes à verificação do concurso do caso julgado, atentas as conhecidas razões que lhes subjazem, são de conhecimento oficioso do Tribunal; 12ª) O douto acórdão recorrido, ao desprezar, por um lado, a definitividade da sentença que reconheceu ao recorrente o direito de preferência e lhe adjudicou os imóveis, definitividade essa consolidada com o malogro do recurso de revisão em que foi também demandado o aqui réu e recorrente, em que os AA., ora recorridos não lograram infirmar a validade da decisão impugnada e, por outro lado, o teor da sentença proferida na ação e a oposição de julgados que passou a encerrar, tudo mantendo, violou diretamente o caso julgado formado, complementarmente, pelo menos, nas decisões dos processos 2002/14 e 2002/14-A. 13ª) Adquirido que se está perante uma oposição de julgados, em que a fixação da situação jurídico-material decorrente da sentença proferida neste processo, mantida pelo douto acórdão impugnado, contraria a situação e efeitos produzidos pela sentença que o recurso de revisão (em que intervieram AA. e R. /Recorridos e Recorrente), restará extrair as legais consequências. 14ª) A autoridade do caso julgado pode verificar-se e ser operante independentemente do concurso das identidades elencadas no art. 581.º CPC, identidades que, apesar disso, se crê estarem presentes por via dos termos em que foi lidado o recurso de revisão. 15ª) A razão de ser da autoridade do caso julgado - certeza e segurança jurídicas e prestígio dos tribunais - impõe a aceitação da decisão anterior cujo objeto seja abrangido pelo objeto da subsequente, como forma de obstar a existência de duas decisões contraditórias e igualmente válidas e eficazes. 16ª) Como se escreve na douta declaração de voto do acórdão recorrido, depara-se “com duas decisões contraditórias conferindo o mesmo direito, simultaneamente, a duas pessoas distintas”. 17ª) E, quando assim é, prevê a norma do art. 625.º 1 CPC que se deve cumprir a decisão que passou em julgado em primeiro lugar. 18ª) Numa palavra, deverá proceder a exceção do caso julgado - autoridade do caso julgado.
Termina dizendo que deve ser revogado o acórdão impugnado e, em sua substituição, deverá ser proferida decisão que declare a ineficácia da sentença proferida nos autos. +
A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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É questão colocada e a conhecer: - Violação do caso julgado.
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Questão prévia: a admissibilidade do recurso
Na conclusão A) o Recorrente, dando cumprimento à exigência do n.º 2 do art. 637.º do CPCivil, pronuncia-se sobre a admissibilidade da revista. Nada há a opor a essa admissibilidade. Pese embora o valor da causa (€5.001,00, tal como fixado a fls. 121v) estar contido na alçada do tribunal recorrido, o recurso fundamenta-se na ofensa do caso julgado. Logo, é admissível, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 629.º do CPCivil. Importa pois conhecer do seu objeto.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Plano factual
Com interesse para a apreciação do recurso, estão provados os factos seguintes:
- Correu termos na Instância Local - Secção Cível (J3) do Tribunal da Comarca de ..., ação de processo comum com o nº 3224/13.7 TBVCT, movida por AA (aqui Autor) contra DD e mulher EE e FF, peticionando, a final, o reconhecimento de que é dono e legítimo proprietário do prédio rústico, composto de ..., sito no ... de …, União de freguesias de ... (..., ... e ...) e ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...º, correspondente ao artigo rústico ...º da extinta freguesia de ...; que lhe fosse reconhecido o direito de preferência, e em consequência, que lhe fossem adjudicados os prédios rústicos inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...º e ...º da União de freguesias de ... (..., ... e ...) e ..., com fundamento na invocação de ser proprietário confinante daqueles prédios (cfr. certidão junta aos autos como doc. nº 1 com a petição inicial). - A referida ação deu entrada em juízo no dia 05 de Dezembro de 2013. - Por sentença proferida em 31/03/2015, a referida ação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu-se que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio rústico, composto de ..., sito no ... de Baixo, União de freguesias de ... (..., ... e ...) e ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...º, correspondente ao artigo rústico ...º da extinta freguesia de ...; que lhe assistia o direito de preferência quanto ao prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...º, o qual lhe foi adjudicado, absolvendo-se os Réus do pedido relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ...º. - Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 26 de Novembro de 2015, a referida sentença foi revogada na parte em que absolveu os Réus do pedido relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ...º, reconhecendo o direito de preferência do Autor sobre esse prédio, e que lhe foi adjudicado, decisão que transitou em julgado no dia 12/01/2016. - Em 13 de Agosto de 2014, CC, aqui Réu, moveu uma ação contra FF, DD e esposa EE, que correu termos na Instância Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ... (J4), sob o nº 2002/14.0 TBVCT, peticionando, a final, que fosse reconhecido que é dono e legítimo proprietário dos seguintes prédios rústicos: - Leira com 4 oliveiras, sita no ... de …, com a área de 120 m2, inscrita na respectiva matriz predial sob o art.º …º, ao qual corresponde presentemente o artigo 4105º da União de Freguesias de ... (..., ... e ...) e ...; - ..., sita no ... de …, com a área de 457 m2, inscrita na respectiva matriz predial sob o art.º …º, ao qual corresponde presentemente o artigo …º da União de Freguesias de ... (..., ... e ...) e ... (cfr. doc. nº 5 junto com a petição inicial). - Mais, peticionou que lhe fosse reconhecido que lhe assiste o direito de preferência, e lhe fossem, em consequência, adjudicados os prédios rústicos inscritos nas respetivas matrizes sob os artigos ...º e ...º da União de freguesias do ..., com fundamento em ser proprietário confinante e os seus prédios estarem onerados com uma servidão de passagem a favor daqueles prédios. - Por sentença proferida em 26 de Janeiro de 2015, transitada em julgado em 04/03/2015, foi a ação julgada procedente e, em consequência, declarou-se que o Autor é dono e legítimo proprietário dos ditos prédios, e reconheceu-se que lhe assiste o direito de preferência na venda dos prédios rústicos inscritos nas matrizes sob os artigos ...º e ...º da União de Freguesias de ..., adjudicando-se os mesmos ao Autor.
De direito
Dos factos provados decorre que no âmbito do processo nº 3224/13.7 TBVCT se reconheceu ao ora Recorrido AA o direito de preferência sobre os prédios rústicos inscritos na respetiva matriz sob os artigos ... e ..., do mesmo passo que decorre que no âmbito do processo n.º 2002/14.0 TBVCT se reconheceu ao ora Recorrente CC o direito de preferência sobre os mesmos prédios. A decisão proferida neste último processo transitou em julgado em 4 de Março de 2015 e a decisão proferida no naquele outro processo transitou em julgado em 12 de Janeiro de 2016. A partir daqui sustenta o Recorrente que o decidido no processo n.º 2002/14.0 TBVCT formou caso julgado oponível ao Recorrido na presente ação, isto no figurino da autoridade do caso julgado. Mas carece de razão. Quando se fala de caso julgado na vertente de autoridade (o chamado efeito positivo do caso julgado) do que se está a falar é da imposição da decisão tomada sobre uma questão que é prejudicial em relação à decisão a tomar num processo subsequente (processo dependente). Esta relação de prejudicialidade entre objetos processuais verifica-se, diz-nos Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 575), “quando a apreciação de um objecto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objecto (que é o dependente) (…) Nesta hipótese, o tribunal da acção dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial. Assim, por exemplo, o reconhecimento da propriedade na acção de reivindicação vale como autoridade de caso julgado num processo posterior em que o proprietário requer a condenação da contraparte no pagamento de uma indemnização pela ocupação indevida do imóvel (…)”. Castro Mendes (Direito Processual Civil, III, 1980, p. 278) também explica e exemplifica: “Se se repropuser a questão como fundamento (e não como objeto[1]) do pedido, o juiz tem de decidir a questão nos termos do caso julgado estabelecido (A pede contra B a declaração de ser proprietário de x; ganha; se pedir a condenação de B a pagar-lhe uma indemnização por danos feitos em x, nesta acção não se pode discutir o pressuposto de que A é proprietário de x)”. No mesmo sentido vai Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª ed., p. 354) ao escrever que “a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. (…) Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. Como se vê, a decisão que se impõe (às partes e ao tribunal) em ação subsequente não é qualquer uma que tenha de alguma forma a ver com esta; é preciso que se trate de uma decisão que tenha definido entre as partes uma questão que se apresenta como pressuposto ou condição da nova decisão. É essa definição, discutida entre as partes e tornada depois indiscutível entre elas, que funciona como autoridade. Ora, nada disto se cumpre no caso vertente. Na sentença que foi proferida no processo n.º 2002/14.0 TBVCT (onde o ora Recorrido não foi parte nem interveio) nada se decidiu que assuma natureza prejudicial (por constituir pressuposto ou condição) da decisão a tomar no presente processo. Neste, o que está essencialmente em discussão é a prevalência do direito de preferência do ora Recorrido sobre o direito de preferência que foi reconhecido ao Recorrente, assunto sobre que não decidiu (nem podia ter decidido, como é óbvio) a dita sentença. Isto significa que carece de oportunidade vir-se argumentar com a autoridade do caso julgado decorrente daquela sentença em relação à presente ação. Tem assim inteira razão o acórdão recorrido quando observa que “O que é relevante, no caso em análise, é que o objecto da primeira decisão não é questão prejudicial nesta acção. A acção anterior, pela qual se reconheceu o direito de preferência do aqui réu, não se insere, quanto ao seu objeto, no objeto desta acção. Não há qualquer perigo de que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira sentença, possa ser validamente definida de modo diverso pela sentença a proferir nestes autos.” O Recorrente mais traz à discussão o n.º 1 do art. 625.º do CPCivil. Estabelece esta norma que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. Segundo o Recorrente, tendo transitado em primeiro lugar a sentença proferida no processo n.º 2002/14.0 TBVCT, deixaria de ser passível de cumprimento a decisão proferida no processo nº 3224/13.7 TBVCT, antes valendo apenas o decidido no primeiro desses processos. Mas a citada norma não possui o alcance que o Recorrente lhe empresta, não tendo a menor aplicação no caso vertente. O que a norma visa é, simplesmente, dirimir o conflito decorrente da produção de decisões contraditórias sobre a mesma e única relação controvertida (por exemplo, uma decisão define que A é dono de x, e não B; outra define que o dono de x é B, e não A). Neste caso os interessados foram convencidos (estão vinculados pelo caso julgado), tratando-se apenas de neutralizar a decisão para a qual já não havia espaço jurídico quando se tornou eficaz (isto é, quando transitou em julgado). Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, V, pp. 192 e 193) punha em evidência tudo isto quando observava que “É essencial que as duas decisões contraditórias incidam sobre o mesmo objecto. Isto quer dizer que a parte dispositiva das duas sentenças ou dos dois despachos há-de ter resolvido o mesmo ponto concreto, de direito ou de facto” e que “Para que exista a contradição configurada no art. 675.º, é necessário que os dois julgados tenham decidido a mesma questão concreta (de direito ou de facto)”. (…) É fácil descobrir a ratio legis que inspirou a regra do art. 675.º: a razão da lei está na imperatividade ou na força obrigatória do caso julgado (…). Formado o caso julgado, a situação jurídica que ele declarou e definiu torna-se imutável; portanto, não pode tal situação ser alterada por caso julgado posterior”. A norma do n.º 1 do art. 625.º do CPCivil não visa dirimir as hipóteses que coenvolvem terceiros não vinculados pelas decisões contraditórias, por muito que os interesses em disputa sejam incompatíveis e os litígios sejam paralelos ou equiparáveis; nem visa regular sobre os efeitos do caso julgado. Pelo contrário, a razão de ser da norma é que é decorrência dos efeitos do caso julgado. Se fosse como pretende o Recorrente (e como também se pretende na declaração de vencido aposta no acórdão recorrido), aquele que obtivesse em primeiro lugar uma decisão transitada em julgado jamais poderia ver o seu direito ser desafiado por terceiros que se arrogassem os verdadeiros titulares do direito e recorressem aos tribunais para o ver reconhecido. O que é um absurdo, levaria à indefesa (constitucionalmente proibida, nos termos do art. 20º, n.º 1 da Constituição da República) e contrariaria toda uma dogmática bem estabelecida acerca da eficácia relativa do caso julgado. Ora, o aqui Recorrido não foi parte no processo onde o Recorrente obteve a sentença que lhe reconheceu o direito de preferência, pelo que não lhe pode ser oposto (neste caso, como exceção; já vimos que a autoridade do caso julgado não tem aqui pertinência) o caso julgado formado a partir de tal sentença. Consequentemente, não estava juridicamente impedido de discutir, no confronto de quem se lhe atravessa no exercício do direito (e que é o ora Recorrente), o seu direito de preferência. Entre eles a controvérsia acerca de quem possuía efetivamente o direito de preferência sempre esteve em aberto, e foi sobre isto que se decidiu no presente processo. É certo, entretanto, que o caso julgado pode ser feito valer contra terceiros em determinadas circunstâncias, nomeadamente quando se trate de terceiros qualificáveis como juridicamente indiferentes (terceiros juridicamente indiferentes são as pessoas a quem a sentença não causa nenhum prejuízo jurídico, por não contender com a existência ou validade do seu direito, embora possa afetar a sua consistência prática ou económica). Porém, não é esta a situação de que estamos a tratar, pois que o ora Recorrido apresenta-se no presente processo como titular de uma relação ou posição incompatível com a reconhecida ao Recorrente na sentença proferida no processo n.º 2002/14.0 TBVCT (procedendo a presente ação, como aliás se sabe que procedeu, o direito do ora Recorrido sobrepõe-se ao do Recorrente). Como nos dizem Antunes Varela et al. (Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 727), as pessoas que se arrogam a titularidade de uma relação ou posição incompatível com a reconhecida na sentença são terceiros a quem se não impõe a força do caso julgado. Seria o caso.
Improcede pois, na totalidade, a presente revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Regime de custas:
O Recorrente é condenado nas custas do presente recurso.
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Sumário:
++ Lisboa, 13 de Novembro de 2018 José Rainho (Relator) Graça Amaral Henrique Araújo _________________ |