Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18730/24.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

Ocorrendo identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, é de admitir a eficácia extraprocessual do caso julgado formal se o fundamento que ditou a decisão de absolvição da instância vier a repetir-se no novo processo, sendo lícito opor neste segundo processo a exceção dilatória de caso que julgado.

Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. AA intentou ação declarativa, com processo comum, contra AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL.

2. Na 1ª Instância, a ação foi parcialmente procedente. Para além do mais, reconheceu-se a existência de um contrato de trabalho entre as partes e foi declarada a ilicitude do despedimento do autor.

3. Interposto recurso de apelação pelo R., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concedendo-lhe provimento, julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado no tocante à incompetência do tribunal em razão da matéria, absolvendo a recorrente da instância.

4. Inconformado, o A. interpôs recurso de revista, tendo a R. contra-alegado.

5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que respondeu a R.

6. Em face das conclusões das alegações de recurso, e inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil), a única questão a decidir1 consiste em determinar se estão verificados os requisitos da exceção dilatória de caso julgado, no tocante à incompetência do tribunal em razão da matéria, declarada no processo n.º 1058/23.0T8LSB, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa.

Decidindo.

II.

7. Relativamente à eficácia extraprocessual do caso julgado formal, decidiu o Ac. de 30.11.2017 deste Supremo Tribunal (Proc. nº 3074/16.9T8STR.S1, 2ª Secção) que, ocorrendo identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, é de admitir a eficácia extraprocessual do caso julgado formal se o fundamento que ditou a decisão de absolvição da instância vier a repetir-se no novo processo, sendo lícito opor neste segundo processo a exceção dilatória de caso que julgado”, entendimento que acompanhamos e que é concordante com a doutrina dominante sobre a matéria.2

Todavia, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer, in casu não se verificam os requisitos legais de identidade de pedido e de causa de pedir, consagrados nos arts. 580º, nº 1, e 581º, do CPC.

Com efeito, como aí se destaca:

“Nestes autos, o autor alegou que foi despedido ilicitamente em 16-08-2023 (art.º 62 da PI) e formulou o pedido de declaração da ilicitude do despedimento e da condenação da ré nas consequências legais decorrentes do mesmo (…).

A sentença proferida no processo anterior (n.º 1.058/23.0T8LSB), relativamente à qual foi invocada a eficácia extra processual do caso julgado formal, transitou em julgado no dia 04.07.2023.

Constata-se, assim, que quando ocorreu o trânsito em julgado dessa sentença anterior não tinha, ainda, tido lugar o agora alegado despedimento ilícito, pelo que é manifesto que a causa de pedir e os pedidos nela fundados só foram invocados nos presentes autos, não o podendo ter sido no anterior processo.

(…)

Deve, por isso, em face do disposto no artigo 100.º do Código de Processo Civil, considerar-se que a decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transitada em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida.”

É certo, como alega a recorrida na sua resposta a este Parecer, que, no apuramento da verificação da exceção de caso julgado deve atender-se ao núcleo essencial da causa de pedir. Mas é igualmente certo que cada ato de despedimento alegadamente ilícito integra tal “núcleo essencial”, pelo que é patente que, estando agora em causa despedimento diverso daquele que foi considerado no processo anterior, as causa de pedir invocadas nos dois processos são – desde logo por isso – diversas.

Sem necessidade de mais desenvolvimentos, procede, pois, a revista.

III.

8. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, voltando os autos ao Tribunal da Relação para conhecimento das questões cuja apreciação ficou prejudicada.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 18.03.2026

Mário Belo Morgado (Relator)

Antero Dinis Ramos Veiga

Leopoldo Soares

SUMÁRIO3

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1. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎

2. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎

3. Identicamente ao sumário do Ac. do STJ de 30.11.2017, Proc. nº 3074/16.9T8STR.S1, 2ª Secção.↩︎