Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
435/24.3T8CHV-A.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
INVENTÁRIO
MAPA DA PARTILHA
LEGATÁRIO
CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXCEÇÃO
TORNAS
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Não há ofensa de caso julgado quando a decisão não desrespeita o que ficou decidido com trânsito em julgado.
Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 435/24.3T8CHV-A.G1.S1


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Recorrente: AA1

Recorrido: AA2

1. AA2 deduziu oposição por embargos de executado, no processo de execução que lhe moveu AA1, pedindo a extinção da execução.

2. Na sentença pode ler-se a final:

Pelo exposto, decido julgar a presente oposição à execução totalmente improcedente e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução de que os presentes embargos são um apenso, ponderando a quota parte de responsabilidade do executado AA2 pela dívida exequenda, em face do disposto no artigo 2265.º, n.º3, do Código Civil”.

3. Tendo o embargante apelado, proferiu o Tribunal da Relação de Guimarães Acórdão com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e os embargos deduzidos pelo ora recorrente, revogando a sentença recorrida e determinando a extinção da execução em relação ao embargante, com as legais consequências”.

4. Vem agora o embargado recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça invocando “como fundamento a ofensa de caso julgado [ nº 1, e parte final da alínea a) do nº 2, ambos do artigo 629º, nº 1 do artigo 631º, nº 1 do artigo 638º, nº 1 do artigo 671º, nº 1 do artigo 675º, e nº 1 do artigo 676º, «a contrario », e artigo 852º, todos do Código de Processo Civil ]”.

Apresenta a seguinte síntese conclusiva:

1ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 18 à 23 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o acórdão recorrido violou o caso julgado, previsto no nº 1 do artigo 619º e no artigo 621º, ambos do Código de Processo Civil, formado no dia 10 de Janeiro de 2022 sobre a sentença homologatória da partilha, proferida no dia 17 de Novembro de 2021, no processo de inventário, que correu termos com o nº 30/03.0TBVLP do Juízo de Competência Genérica de Valpaços do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, quanto ao direito do aqui recorrente receber a quantia de 65.098,80 € de tornas do recorrido.

2ª- Essa sentença constitui título executivo para o recorrente cobrar, coercivamente, do recorrido essa quantia de 65.098,80 € de tornas.

3ª- O acórdão recorrido, quanto a essa sentença, violou o disposto nos artigos 1386º e seguintes, e o artigo 52º, todos do Código de Processo Civil, aplicável a esse processo de inventário, e o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 703º, no nº 1 do artigo 704º e no artigo 1096º, estes do actual Código de Processo Civil.

4ª- Em consequência, impõe-se decisão que revogue a decisão do acórdão recorrido, e que a substitua por decisão que repristine a decisão, proferida no dia 11 de Junho de 2025 pela da primeira instância.

5ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 24 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o acórdão recorrido violou o caso julgado, previsto no nº 1 do artigo 619º e no artigo 621º, ambos do Código de Processo Civil, formado no dia 29 de Outubro de 2025, sobre a decisão da sentença proferida no dia 10 de Abril de 2025 no processo nº 2375/24.7T8GMR-A do Juízo de Execução de Guimarães, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que reconheceu ao recorrente o crédito de 65.098,80 € de tornas, proveniente do identificado processo de inventário nº 30/03.0TBVLP, em relação ao recorrido.

6ª- Em consequência, por aquela sentença homologatória da partilha, proferida no dia 17 de Novembro de 2021 e transitada em julgado no dia 10 de Janeiro de 2022, no identificado processo de inventário nº 30/03.0TBVLP, constituir título executivo, impõe-se decisão que revogue a decisão do acórdão recorrido, e a que a substitua por decisão que repristine a decisão, proferida no dia 11 de Junho de 2025 pela sentença da primeira instância”.

5. O embargado respondeu alegando, em conclusão:

I – O Acórdão recorrido faz correta interpretação da lei, e tem que ser confirmado.

II – O uso consecutivo de procedimentos judiciais sobre a mesma questão de direito configura litispendência, de apreciação obrigatória pelo julgador.

III – O caso julgado e a força do caso julgado apenas se verificam na abrangência em que a decisão se manifesta.

IV – Sendo que no caso trazido aos autos, tal hipotético caso julgado apenas se verifica sobre o valor que foi julgado de 1.632,00€ de juros, e não da obrigação de torna principal.

V- A interposição de incidentes e de ações consecutivas sobre a mesma questão de direito, para obter parcelas de decisão irrecorrível, e fundamentar obstáculos à verdadeira e inicial decisão da causa, é uma atuação de má-fé.

VI – Sendo verdadeiro abuso de direito a invocação de um “caso julgado” irrecorrível para impedir a verdadeira decisão inicial, sendo tal abuso de direito impeditivo da consideração de qualquer caso julgado, assim obtido.

VII – O caso julgado que tem que ser considerado é a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que interpreta a sentença de homologação da partilha como dela se retirando apenas a obrigação de os herdeiros pagarem o legado ao donatário, aqui recorrido, no seu todo”.

6. O Tribunal da Relação de Guimarães proferiu despacho com o seguinte teor:

O apelado vem interpor recurso de revista do Acórdão proferido nos presentes autos (de 27 de novembro de 2025).

Considerando que o recurso foi apresentado atempadamente, o recorrente tem legitimidade para o efeito, e sendo a decisão recorrível, admito o recurso intentado pelo apelado, o qual é de revista, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 629.º, n. º1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 671.º, n.ºs 1, 675.º, n. º1, e 676.º do CPC.

Notifique e subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça

*

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se o Tribunal recorrido ocorreu em ofensa de caso julgado.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm especificadamente dados como provados no Acórdão recorrido:

A) No processo de inventário, que com o n.º 30/03.0TVLP correu termos no Juízo de Competência Genérica de Valpaços do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real e em que foi inventariado AA3, foram interessados, além de outros, o executado AA2 e AA4 e o exequente AA1.

B) Nele, no dia 2 de março de 2021 e com a referência 35279431, foi elaborado o Mapa Informativo, a que aludia o artigo 1376.º do Código de Processo Civil aplicável, do qual constam as informações seguintes: - Quanto ao legatário/donatário AA2, aqui primeiro executado, «Foram adjudicados bens (1/2 ( metade ) da verba 26 - A, 1/2 ( metade ) da verba 27 e ¼ ( um quarto ) da verba 27 - A) e as verbas nºs 33 e 34, no valor de € 147.301,50. O limite da quota disponível ( 1/4 da verba 27 - A e 1/2 das verbas 26 - A e 27) é de € 76.795,97, Excede: € 70.506,53». - Quanto à legatária/donatária AA4, «Foram adjudicados bens (1/ 2 ( metade ) da verba 26 - A, (vinte e seis - A), 1 / 2 ( metade ) da verba 27 ( vinte e sete ), e 1/4 ( um quarto ) da verba 27- A (vinte e sete -A), no valor de € 94.481,56. O limite da quota disponível (1/4 da verba 27 - A e 1/2 das verbas 26 - A e 27 ), € 23.975,03, Excede: € 70.506,53», «Que darão de tornas aos interessados AA5 e AA1, apesar destes interessados, enquanto legatários, também estariam sujeitos à redução de inoficiosidades para preenchimento da legítima do interessado e cabeça de casal AA6, falecido entretanto, e do qual estes dois interessados são herdeiros, havendo assim um encontro de valores, pois o que têm que pagar (AA5 - € 59.565,23 e AA1 - € 53.229,09 ) é inferior ao que têm a receber (AA5 - € 118.327,89 e AA1 - € 118.327,89) enquanto herdeiros de AA6, situação que se constatará no Mapa de Partilha».

C) No dia 3 de março de 2021, nesse processo foi proferido o despacho 35279453 do teor seguinte: «Devidamente analisados os autos, verifica-se que foi elaborado e se mostra junto a fls. 1061 um mapa informativo, relativamente ao qual se ordenou que fosse dado cumprimento ao preceituado no artº 1377º do CPC. Veio então o interessado AA6, entretanto falecido, reclamar o pagamento das tornas de que era credor. Contudo, na sequência dos requerimentos juntos a fls. 1067, 1071, 1074 e 1076 foi ordenada, em 08 de Janeiro de 2020, a rectificação do mapa informativo junto a fls. 1061. Ocorre que, no momento em que foi proferido tal despacho, já o interessado AA6 havia falecido e tinham sido habilitados os respetivos herdeiros, AA5 e AA1, aos quais é agora devido o pagamento de tornas. Sendo assim, e tendo em vista a regularização do processado, considerando as sobreditas vicissitudes e, ademais, que são substanciais as alterações face ao primeiro mapa informativo elaborado, determina-se que se proceda: - À notificação do mapa informativo retificado ( ref. Citius nº 35279431 ) aos interessados, tendo em vista o exercício do contraditório, no prazo de dez dias. - À notificação dos habilitados AA5e AA1, para os efeitos indicados no parágrafo anterior e nos termos do preceituado nos artigos 1376º, nº 2 e 1377º do CPC, concedendo-se igual prazo de dez dias para este efeito».

D) No dia 12 de julho de 2021, nesse processo foi proferido o despacho 35784759 do teor seguinte: «Nada tendo sido requerido, proceda-se à elaboração do mapa de partilha».

E) No dia 13 de julho de 2021 e com a referência 35797123, foi nesse processo elaborado o Mapa de Partilha de que consta, e do que para aqui releva, o seguinte: - A pagamentos ao legatário/donatário AA1, aqui exequente, A bens doados/adjudicados: 1/4 ( um quarto ) da verba 27 - A (vinte sete - A); A verba n.º 28 (vinte e oito); 1/2 ( metade ) das verbas nºs 30 e 31 (trinta e trinta e um ); e A verba nº 38 ( trinta e oito), No valor de € 183.935,45; A responsabilidade de € 8.575,82 no passivo; O excesso de € 53.229,09 dos testamentos - verbas nºs 27 - A e 28, incluindo a sua quota parte do passivo, e € 65.098,80 de valor que tem a receber (diferença entre o que tem a receber de tornas e o que tem a pagar de excesso de liberalidades ). - A pagamentos ao legatário/donatário AA2, aqui primeiro executado, A bens doados/adjudicados: 1/2 (metade) da verba 26 - A (vinte e seis - A); 1/2 (metade) da verba 27 (vinte e sete); 1/4 (um quarto) da verba 27 - A (vinte e sete - A); e as verbas nºs 33 e 34 (trinta e três e trinta e quatro), no valor de € 147.301,56; o excesso de € 70.506,53 dos testamentos - verbas nºs 26 - A, 27 e 27 - A, incluindo a sua quota parte do passivo. - pagamentos à legatária/donatária AA4, a bens doados / adjudicados: 1/2 (metade) da verba 26 - A (vinte e seis - A); 1/2 (metade) da verba 27 (vinte e sete); e 1/4 (um quarto) da verba 27 - A (vinte e sete - A), no valor de € 94.481,56; o excesso de € 70.506,53 dos testamentos - verbas nºs 26 - A e 27, incluindo a sua quota parte do passivo.

F) No dia 14 de julho de 2021, nesse processo foi proferido o despacho 35797368 do teor seguinte: «Vi e rubriquei o mapa de partilha que antecede que não contém emendas, rasuras ou entrelinhas. Ponha-o em reclamação, nos termos do artigo 1379º, nº 1 do CPC, para os efeitos do nº 2 desse preceito legal».

G) No dia 13 de setembro de 2021, nesse processo, o aqui exequente, pelo requerimento com a referência 39824577, reclamou o pagamento das respetivas tornas, - Que por despacho, proferido nesse processo, no dia 17 de Novembro de 2021, imediatamente antes da prolação da respetiva sentença, foi indeferido por ter sido requerido «muito para lá do prazo a que se alude no artigo 1376º e ss do CPC, aplicável».

H) No dia 17 de novembro de 2021, nesse processo e com a referência 36062021, foi proferida a sentença com o dispositivo seguinte: «Assim, homologo pela presente sentença a partilha constante do mapa de fls. 226 e ss, adjudicando aos interessados o respetivo quinhão nos termos do disposto no artigo 1382º, nº 1 do Código de Processo Civil», e que transitou em julgado no dia 10 de Janeiro de 2022.

I) O executado AA2 e a AA4 não pagaram ao exequente AA1 a quantia de € 65.098,80 de tornas no âmbito do respetivo processo de inventário.

J) No dia 14 de setembro de 2022, o exequente instaurou contra o executado AA2 e a AA4, no Juízo Central Cível de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a ação declarativa de condenação com a forma de processo comum, que correu termos com o número 4702/22.2T8GMR, Juiz 5, na qual com fundamento nos precedentes factos, pediu que fossem condenados a pagar-lhe aquela quantia de € 65.098,80, acrescida da quantia de € 2.375,66 de juros legais vencidos, e, ainda, acrescida da quantia do valor dos juros legais vincendos, calculados sobre aquela quantia de € 65.098,80 desde esse dia e até efetivo e integral pagamento.

K) Por falecimento daquela AA4, por apenso a essa ação foi deduzido incidente de habilitação, em que ficou provado que aquela faleceu no dia 22 de junho de 2019, no estado de divorciada, e que o aqui executado AA7 é seu filho e que, por sentença proferida no dia 8 de maio de 2023, e transitada em julgado no dia 12 de junho de 2023, julgou habilitado, como único e universal dela, o aqui executado, AA7, para com ele prosseguir os termos dessa ação.

L) No dia 29 de dezembro de 2023, nessa identificada ação com o número 4702/22.2T8 GMR foi proferida sentença, transitada em julgado no dia 2 de fevereiro de 2024, que declarou verificada a exceção dilatória da falta de interesse em agir do Autor, e que absolveu da instância os réus, os aqui executados, com fundamento de a sentença homologatória de 17 de novembro de 2021 constituir «uma verdadeira sentença condenatória, passível de execução, entre outras, na parte em que reconheça ao Autor direito a receber tornas dos co-interessados na herança», e que era «no âmbito de ação de execução para pagamento de quantia certa que o Autor pode ver satisfeito o direito a tornas, constituído e vencido».

M) No dia 5 de fevereiro de 2024, o aqui executado AA2, réu naquela identificada ação com o n.º 4702/22.2789GMR, reclamou ao aqui exequente as custas de parte no valor de € 1.632,00, conforme consta do seu requerimento com a referência 47869416.

N) No dia 9 de fevereiro de 2024, por carta registada, com aviso de receção e com o código de aceitação postal RL.......17PT, o aqui exequente enviou ao aqui executado AA2, e que este recebeu no dia 15 de fevereiro de 2024, o exequente declarou-lhe ao abrigo do disposto nos artigos 847º e 848º, ambos do Código Civil, a compensação entre aquela quantia de 5.586,01 €, referida no precedente artigo 15º do requerimento executivo, e aquela quantia de 1.632,00 €, mencionada no artigo 16º deste requerimento, que ficou extinta, e que desde esse dia daquela quantia de 5.586,10 € lhe ficava a dever a respetiva diferença de 3.954,01€.

O) O aqui executado, AA2, fundado naquela sentença de 17 de novembro de 2021, proferida naquele processo de inventário, que com o número 30/03.0TVLP correu termos no Juízo de Competência Genérica de Valpaços do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, instaurou contra o aqui exequente, AA1, processo de execução para cobrar, coercivamente, do aqui exequente a quantia de 24.066,99 €, que agora corre termos como processo número 248/24.2T8CHV neste Juízo de Execução de Chaves do Tribunal da Comarca de Vila Real, e cuja quantia de 24.066,99 €, por despacho nele proferido no dia 14 de Fevereiro de 2024, com a referência 39229267, foi decidido que «ficou extinta relativamente a metade do seu valor, isto é, à quantia de 12.033,50 €, quantia pela qual deverá prosseguir a execução, desde 06 de Janeiro de 2023, contra o executado AA1», todavia tal decisão ainda não transitou em julgado.

P) No processo executivo n.º 248/24.2T8CHV-A, no qual AA1 veio deduzir oposição por embargos de executado, na execução que lhe é movida por AA2 (exequente nesses autos) foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual foram dados como provados os seguintes factos: “1) Nos autos de execução apensos ao processo de inventário n.º 30/03.0TBVLP, nos quais é exequente AA2 e executados AA1 e AA5, foi dada à execução a sentença de homologação de partilha datada de 17/11/2021, já transitada em julgado. 2) O mapa de partilha elaborado no aludido processo adjudicou ao exequente as verbas n.º 33 e 34, legado de metade da verba 26-A, metade da verba 27 e 1/4 da verba 27 - A, no valor global de 147.301,56€. 3) O valor global dos legados ascendia a 94.481,56€. 4) Tal valor excedia em 70.506,53€ o limite da quota disponível. 5) Por esse motivo, os legatários AA2 e AA4 dariam tornas aos interessados AA5 e AA1, sendo que estes também teriam quantias a haver dos demais interessados. 6) Após acerto de contas, AA1 haveria de receber a quantia de 65.098,80€, que corresponde à diferença entre o que deve receber a título de tornas (118.327,89€) e o que tem a pagar por excesso de liberalidades (53.229,09€). 7) O executado AA1 é, assim, credor do exequente e de AA4 da quantia de 65.098,80€. 8) No âmbito do processo de inventário, AA5 e AA1 vieram requerer extemporaneamente o pagamento de tornas a que teriam direito (…)”.

Q) Na fundamentação do acórdão referido em P), proferindo entre as partes ora em litígio, consta, para além do mais, expressamente o seguinte: “Certo é que, pela homologação da partilha, se atribui eficácia de caso julgado a todas as questões que hajam sido discutidas e decididas no processo. Ora, com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário, que decorre do definido em sede de conferência de interessados e da sua transcrição para o mapa da partilha - o que aí se concretiza, em obediência ao acordado ou decidido no processo de inventário, deverá ser cumprido/executado (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/10/2014, in www.dgsi.pt). Quanto à exequibilidade da sentença homologatória da partilha, aduziu Lopes Cardoso (in Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª edição, Almedina, pág. 534): “Com o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário. (…) Se os bens atribuídos aos interessados são entregues (…), não é necessário provocar de novo a atividade judiciária. Mas se o cabeça-de-casal ou o detentor se recusam a fazer a aludida entrega (…) podem os prejudicados forçá-los a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito que a sentença de partilhas definiu. Daí a execução da sentença”. Por esse motivo, a sentença homologatória da partilha define os direitos de cada um dos herdeiros e constitui título bastante para que cada um deles possa exigir a entrega dos bens que lhe foram adjudicados - neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 19/11/2012, processo n.º 221/06.2TJVNF-E.P1 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 26/11/1992, processo n.º 0068172, ambos em www.dgsi.pt, tendo o último o seguinte sumário: “I - Para que a sentença possa servir de base à ação executiva, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença. II - Apesar de o inventário não ser uma ação de condenação, o certo é que a sentença homologatória de partilhas fixa definitivamente, após o seu trânsito em julgado, o direito dos interessados, nomeadamente quanto aos bens que lhes foram adjudicados”. No caso dos autos a sentença homologou a partilha constante do mapa, no qual se verifica que foi adjudicado ao exequente, além das verbas 33 e 34, o legado de metade da verba 26-A, metade da verba 27 e ¼ da verba 27-A (tudo no valor de € 147.301,56), sendo o valor do legado de € 94.481,56. O valor do legado foi reduzido à quantia de € 23.975,03, por exceder a legítima dos herdeiros. O exequente não é herdeiro, pelo que, como os demais donatários e legatários não herdeiros, nada recebeu na partilha, sendo que a transmissão se opera pela própria escritura de doação, independentemente da partilha em inventário, com a obrigação de os herdeiros cumprirem os legados. Uma vez que, no inventário se procedeu à redução dos legados, têm os herdeiros a obrigação de cumprirem os legados apenas na parte excedente à sua redução. Caso os legatários já tivessem recebido o legado - eventualmente por força da execução da própria escritura de doação -, teriam, então, que repor aos herdeiros a parte correspondente à sua redução. Sendo os executados os herdeiros, é a eles que cabe o cumprimento dos legados - artigo 2265.º, n.º 1 do Código Civil - na proporção dos seus quinhões (n.º 3 do citado artigo), pelo que, cada um dos executados será responsável por metade daquela verba. Não pode é ser negado aos legatários o direito ao objeto do seu crédito “tal como o de cuius ou a lei o criaram dentro do património hereditário”, ficando estes com a faculdade de “demandar os herdeiros até integral pagamento dos seus créditos, dentro das forças da herança” - Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. VI, pág. 161. Considerando que no Mapa da Partilha estão evidenciadas todas as operações resultantes da inoficiosidade dos legados, com a respetiva redução de forma a não ofender a legítima dos herdeiros legitimários - conforme determinam os artigos 2168.º e seguintes do CC - é esse o valor a que o legatário tem direito. Uma vez que, como já vimos, a sentença proferida em processo de inventário se destina a homologar as operações de partilha constantes do despacho determinativo da forma à partilha e do mapa de partilha, fazem estas parte integrante da sentença homologatória que, assim, constitui título executivo, nem se compreendendo que, tendo ficado solucionadas todas as questões relativas à partilha, fosse necessário intentar nova ação comum de condenação de cumprimento do legado, quando o mesmo já foi objeto das operações de redução por inoficiosidade, obtendo-se o valor a que cabe aos herdeiros dar cumprimento (recorde-se que os legados eram todos constituídos por dinheiro - depósitos em contas bancárias). (…)”.

O DIREITO

O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença que julgou totalmente improcedente a oposição deduzida pelo executado / embargante, AA2, determinando o prosseguimento da execução.

Tendo o executado / embargante apelado, o Tribunal recorrido entendeu ser de dar-lhe razão, determinando, distintamente, a extinção da execução.

O recorrente alega ofensa do caso julgado formado pela sentença homologatória do mapa da partilha, proferida em 17.11.2021 no processo de inventário com o n.º 30/03.0TVLP correu termos no Juízo de Competência Genérica de Valpaços do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.

Perante a extensíssima fundamentação do Acórdão recorrido pouco se pode dizer sem o risco de repetição. Tente-se, em vez disso, sintetizar e, se possível, simplificar.

Como ensina Manuel de Andrade, o caso julgado (fórmula abreviada de “caso que foi julgado”) encontra a sua razão de ser na necessidade de salvaguarda do prestígio dos tribunais e da certeza e da segurança jurídicas1.

Na expressão “caso julgado” cabem, em rigor, a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respectivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado2.

A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior. Nesta vertente, o caso julgado compreende limites (subjectivos e objectivos): pressupondo o caso julgado uma repetição de causas, a repetição pressupõe, por sua vez, identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (cfr. artigo 581.º do CPC). Ao lado da excepção de caso julgado assente sobre a decisão de mérito proferida em processo anterior, existe a excepção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual. À primeira chama-se “caso julgado material” e está regulada no artigo 619.º do CPC e à segunda chama-se “caso julgado formal” e está regulada no artigo 620.º do CPC. Enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele3.

Por sua vez, a autoridade de caso julgado tem o efeito de impor uma decisão e por isso constitui a “vertente positiva” do caso julgado.

Explicando as duas vertentes ou efeitos do caso julgado, afirma Rui Pinto que, “se o efeito negativo do caso julgado (exceção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão; na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão4.

Diversamente da excepção de caso julgado, a autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade, embora não prescinda da identidade subjectiva5.

Veja-se, em ilustração, o que se diz Acórdão deste Supremo Tribunal de 11.11.2020 (Proc. 214/17.4T8MNC.G1.S1):

Quanto à alegada ofensa da autoridade do caso julgado formado na segunda acção anterior invocada importa ter presente que a jurisprudência do STJ vem admitindo – em linha com a doutrina tradicional – que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira”.

Explica bem este ponto José Lebre de Freitas dizendo que “o efeito positivo do caso julgado, pressupondo igualmente a identidade das partes, assenta sempre na existência duma relação de prejudicialidade entre a primeira e a segunda ação: na primeira terá de se ter decidido questão jurídica cuja resolução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda (…)6.

Acrescenta ainda aquele autor que “[p]ara o efeito, entende-se por questão prejudicial toda aquela cuja solução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito, quer se trate de questão fundamental, relativa à causa de pedir ou a uma exceção perentória, quer respeite ao objeto de incidentes que estejam em correlação lógica com o objeto do processo7.

Dito isto, e voltando ao caso em apreço, a sentença em causa só ofenderia a autoridade de caso julgado se declarasse o executado como devedor do exequente. E, se declarasse o executado como devedor do exequente ela constituiria um título executivo no sentido do artigo 703.º do CPC, desempenhando a função de acertamento ou de certificação de um direito individual contra o devedor. O certo, porém, é que a sentença em causa não declara em ponto algum o executado como devedor do exequente.

Os factos provados mais relevantes são os descritos sob E), relativo ao teor relevante do mapa da partilha, e sob H), relativo à sentença homologatória deste mapa, cuja força de caso julgado aqui está em causa.

O que resulta do mapa da partilha é que o ora exequente (legatário / donatário) tem a receber a quantia de € 65.098,80 (diferença entre o que tem a receber de tornas e o que tem a pagar de excesso de liberalidades) mas não que é sobre o executado quem recai o dever de pagar esta quantia.

Do mapa da partilha resulta somente que:

“A pagamentos ao legatário/donatário AA1, aqui exequente, A bens doados/adjudicados: 1/4 (um quarto) da verba 27 - A (vinte sete - A); A verba n.º 28 (vinte e oito); 1/2 (metade) das verbas nºs 30 e 31 (trinta e trinta e um); e A verba nº 38 (trinta e oito), No valor de € 183.935,45; A responsabilidade de € 8.575,82 no passivo; O excesso de € 53.229,09 dos testamentos - verbas nºs 27 - A e 28, incluindo a sua quota parte do passivo, e € 65.098,80 de valor que tem a receber (diferença entre o que tem a receber de tornas e o que tem a pagar de excesso de liberalidades).

Como notou o Tribunal recorrido, aliás, o executado é, tal como o exequente, legatário e não herdeiro; acresce que ele nada recebeu naquele processo de inventário, pelo que nunca se justificaria a obrigação de restituir que lhe é imputada.

É verdade que, de acordo com o facto provado sob P), na sentença proferida no processo executivo n.º 248/24.2T8CHV-A, foi dado como provado que “[a]pós acerto de contas, AA1 haveria de receber a quantia de 65.098,80€, que corresponde à diferença entre o que deve receber a título de tornas (118.327,89€) e o que tem a pagar por excesso de liberalidades (53.229,09€) e que “[o] executado AA1 é, assim, credor do exequente e de AA4 da quantia de 65.098,80€”. Mas, como esclareceu – bem – o Tribunal a quo, os fundamentos de facto e de direito de uma decisão não têm, por si só ou independentemente da decisão, valor de res judicata ou, como se diz no Acórdão desta 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2018 (Proc. 3811/13.3TBPRD.P1. S1), “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente8.

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III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.

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Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 16 de Abril de 2026

Catarina Serra (relator)

Emídio Santos

Maria da Graça Trigo

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1. Cfr. Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, pp. 306-307.↩︎

2. Além de ser utilizada na doutrina, a distinção é habitual na jurisprudência. Cfr., por todos, o Acórdão do STJ de 30.03.2017 (Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1), e o Acórdão do STJ 22.06.2017 (Proc. 2226/14.0TBSTB.E1.S1). Parafraseando este último, pode dizer-se que “[I]mporta ter presente que, no que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito que tanto a doutrina [1] como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais”.↩︎

3. Salientando este facto cfr. Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985 (2.ª edição), pp. 308-309.↩︎

4. Cfr. Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – Algumas notas provisórias”, in: Julgar Online, Novembro de 2018, p. 28.↩︎

5. Cfr., neste sentido, na jurisprudência, os Acórdãos de 19.06.2018 (Proc. 3527/12.8TBSTS.P1.S2), de 13.09.2018 (Proc. 687/17.5T8PNF.S1), de 6.11.2018 (Proc. 1/16.7T8ESP.P1.S1), de 28.03.2019 (Proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1), de 30.04.2020 (Proc. 257/17.8T8MNC.G1.S1), de 11.11.2020 (Proc. 214/17.4T8MNC.G1.S1), e de 9.12.2021 (Proc. 5712/17.7T8ALM.L1.S1).↩︎

6. Cfr. José Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, in: Revista da Ordem dos Advogados, 2019, n.ºs 3-4, p. 700.↩︎

7. Cfr. José Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, cit., p. 697.↩︎

8. Este Acórdão não é, naturalmente, caso único. Cfr., por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2024 (Proc. 2985/20.1T8FNC.L1.S1), onde se diz: “Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado e, por isso, não valem por si mesmos quando desligados da respectiva decisão, valendo apenas enquanto fundamentos da decisão da acção em que foram adquiridos e em conjunto com essa mesma decisão”. Explica-se aí, na fundamentação: “no tocante aos factos, aqueles que forem considerados como provados nos fundamentos de uma decisão – sentença ou acórdão – não podem ser considerados isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências, que excedam ou ultrapassem as contidas na decisão final”. Cfr. ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.03.2021 (Proc. 11661/18), anotado por de Miguel Teixeira de Sousa [blogippc.blogspot.com, Jurisprudência 2022 (151)], que salienta que “o caso julgado não abrange os factos adquiridos na acção”.↩︎