Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
693/09.3GBFND.C2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
DECISÃO
DATA
TRÂNSITO EM JULGADO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 02/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, N.º3, 729.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º2, 379.º, N.º1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 78.º, N.º1.
Sumário :

I - A decisão recorrida não refere as datas das várias condenações a que o recorrente foi sujeito e a mera indicação da data do trânsito em julgado das condenações equacionadas não nos fornece indicação segura sobre se, no caso, estão ou não verificados os pressupostos do concurso superveniente, isto é, se o(s) crime(s) só agora revelados são ou não anteriores à data da condenação. Esses crimes, apesar de cometidos antes do trânsito em julgado da decisão condenatória relevada, podem muito bem ser posteriores à data em que esta foi proferida.
II - Nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, a fundamentação da decisão judicial há-de (igual a tem de) conter a enumeração dos factos provados e não provados que fundamentam a decisão. A sua omissão – mesmo que parcial, mas decisiva para a aplicação do direito, como é o caso – acarreta a nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, do mesmo Código.
III - A omissão verificada não pode ser suprida com recurso às certidões das respectivas decisões por constituírem documento autêntico com força probatória plena sobre o mesmo facto. Com efeito, uma coisa é o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão que só determina o reenvio do processo para novo julgamento se não for possível decidir a causa e outra, substancialmente diferente, por relevar num plano totalmente distinto, é a exigência de as decisões judiciais serem fundamentadas nos termos da lei, de modo a que, perante, não apenas os sujeitos processuais, mas também a própria sociedade, também ela sua destinatária, evidenciem respeito pela legalidade. Isto é, o texto da decisão judicial deve ser por si só suficiente para que os seus destinatários possam, sem necessidade de recorrer a outros elementos ou peças processuais, avaliar a sua conformidade com a lei.
IV - Assim sendo, o acórdão recorrido enferma de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por insuficiente fundamentação de matéria de facto julgada provada.
Decisão Texto Integral:

            Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

            1. No Processo em epígrafe, o Tribunal de Círculo da Covilhã, funcionando como tribunal colectivo, procedeu ao cúmulo jurídico de várias penas em que foi condenada, por decisões todas elas transitadas em julgado, a arguida AA, com os sinais dos autos, e fixou a pena conjunta em 6 (seis) anos de prisão.

            Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – que, apesar de assim recebido (fls. 550), foi remetido para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 556 e 563) –, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões que, em princípio, definem o objecto do recurso (cfr. arts. 412º, nº 1, do CPP e 684º, nº 3, do CPC):

            «1- A Recorrente foi condenada em cúmulo jurídico a uma pena única de 6 anos de prisão, a qual se                entende ser considerada exagerada.

                2- A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares, tem que necessariamente demonstrar,           fundamentando, que além de indicados foram efectivamente avaliados os factos e a interacção destes com a    personalidade;

                3- É inequívoca a verificação de uma situação de concurso de crimes ou crime continuado, tal como define      o art. 30 n°1 e 2 do CP, cometida pela Recorrente. Donde a verificação deste pressuposto legal só pode         levar à imposição de uma única pena nos termos do art. 77° ou 79° do CP.

                4- Está-se perante estas duas figuras quando hipoteticamente é concebível a possibilidade de realização de       um único julgamento por todos os crimes.

                5- E tendo em atenção o mesmo tipo de crimes praticado pela Recorrente, a similaridade do modus   operandi, a existência de uma suposta linha ininterrupta em termos temporais da prática dos crimes de Julho          de 2009 e 27 de Fevereiro de 2011, sem margem para dúvida que se está perante uma única resolução       criminosa/crime exaurido, ou então perante uma situação de um crime continuado, devendo ser aplicada          uma única pena com base numa única culpa, não tendo decidido dessa forma violou o Tribunal "a quo" o art. 30°, 77° e 79° todos do CP.

                6- A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá que demonstrar      fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade.

                7- Independentemente da circunstância de a avaliação da personalidade em função dos factos não se poder      reconduzir a um apelo a repetidas fórmulas de natureza genérica (que induzem a elaboração de um cúmulo             jurídico à revelia dos concretos factores a ponderar) é evidente que, no caso vertente, o denominado modo                de vida se consubstancia na existência do concurso de infracções que dá origem à elaboração do cúmulo         jurídico.

                8- Sendo esta operação um caso especial de determinação da pena que, necessariamente, assume um                conteúdo agravativo é evidente que definir a pena conjunta em função da existência de um concurso de     crimes constitui uma valoração que, sendo dupla, é inadmissível.

                9- Quanto ao processo que correu termos pelo Tribunal de Idanha-a-Nova, o mesmo não podia ser sujeito a    cúmulo jurídico, já que o Tribunal onde a arguida também ressarciu o ofendido quis-lhe dar um voto de confiança, suspendendo a pena.

                10- Ao integrar esta pena no cúmulo das penas de prisão, está este Tribunal a prejudicar o arguida e a              decidir quanto a uma decisão cuja pena foi suspensa e ainda não revogada.

                11- Por prejudicar as garantias da própria Recorrente não podia esta pena ser englobada no cúmulo sob           pena de se violar o caso julgado e garantias de defesa da arguida.

                12- Desta forma foi violado o preceituado no art.50, 56 do CP.

                13- Outra interpretação que não seja esta, é violadora e contrária ao preceituado no art.º 32, n°s. 1 e 2 da         CRP.

                14- É irrelevante a data da primeira decisão, pelo simples facto de que somente se considera formalmente a      existência de decisão, quando a mesma é efectiva isto é quando já não pode ser atacada, modificada,                quando transitou em julgado.

                15- A pena referente ao processo que correu termos pelo tribunal de Lisboa, deveria ser cumulada, já que        apesar dos factos serem posteriores à prática dos factos referentes ao processo de Idanha-a-Nova e Vila       Franca de Xira, a decisão de Vila Franca é posterior à do processo da 1ª Vara Criminal de Lisboa.

                16- Pois que, quanto ao processo de Idanha-a-Nova e de Vila Franca de Xira, as audiências foram reabertas, a fim de apreciar doravante as condições para a suspensão da pena.

                17- A decisão de revogação da pena quanto ao processo de Vila Franca de Xira foi notificada a 16 de              Setembro de 2012, sendo que quanto ao processo de Idanha-a-Nova foi reaberta a audiência em 22 de         Junho de 2012 e ainda se aguarda decisão.

                18- Ao não o ter feito violou o artº 78.° do Código Penal.

                19- O ideal teria sido apensar os processos, o que teria permitido o julgamento unitário da actividade que        respeita aos processos. Como tal não foi feito, a solução para "remediar" a situação deverá ser aquela a que                 se chegaria se tivessem sido adoptados os procedimentos adequados.

                20-A tudo isto acresce, o largo tempo em que a arguida está presa e a interiorização que fez dos factos, o         apoio familiar que possui e a sua idade já avançada, factor inibidor de atitudes propensas à prática de novos   crimes.

                21-Deverá pois, ter-se em linha de conta a idade da arguida, a sua postura processual, as condições de             reinserção e o apoio familiar na aplicação da pena final.

                22- A arguida demonstrou já arrependimento de uma conduta delituosa que o acompanhou durante largo         tempo.

                23- A forma de demonstrar esse arrependimento é pagar aos ofendidos, o que tem feito até onde pode.

                24- Aliás uma circunstância a que o Tribunal deve atender para determinar a medida da Pena está plasmada     na al. e) do n° 2 do artº 71° do CP. para onde remete o art.º 77° n° 2 do mesmo diploma.

                25- Conduta posterior destinada a reparar as consequências do crime. A sua conduta posterior aos factos        releva ao nível da prevenção que através desses actos de arrependimento/reparação se mostra acautelada               contrariamente ao defendido no Acórdão de que se recorre, que não valorou devidamente a reparação, não o              tendo relevado quanto à medida de pena.

                26- O Tribunal de 1.ª instância violou art. 70.°, 71.°, 72.°, 77.° e 78.° do CP, tendo feito errada       interpretação e aplicação das normas contidas nestes preceitos legais, violadoras dos princípios vertidos no               art.º 32.°, n.° 1 e 2 da CRP».

            Respondeu o Senhor Procurador da República do Tribunal a quo que defendeu o acerto da decisão recorrida, embora admita que a pena conjunta possa ser fixada «em medida ligeiramente inferior – 5 anos de prisão –, próximo do limite médio da moldura penal a considerar».

            No Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu extenso e minucioso parecer em que, com detalhe e aprofundada fundamentação, se debruçou essencialmente sobre a problemática da consideração no cúmulo jurídico de penas de suspensão da execução da pena de prisão que não se mostre terem sido revogadas e concluiu não ser isso legalmente admissível.

            Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, a Recorrente nada disse.

            2. Tudo visto, cumpre decidir

           

            2.1. É do seguinte teor a fundamentação, em sede de matéria de facto, da decisão recorrida:

            «II – Fundamentação

                A – Os factos:

                A 1. A arguida praticou os factos e sofreu as condenações que se referem infra:

                a - Neste processo – Comum Colectivo n.º 693/09.3 GBFND
Data da prática dos factos: 30.12 2009
Data do trânsito em julgado da decisão: 28.06.2012
 Pela prática, em co-autoria material, e concurso real, de 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, al) b) do Código Penal, e 1 crime de abuso de cartão de crédito previsto e punido pelos art.ºs 225.º, n.º 1, todos do Código Penal, nas penas parcelares de 2 anos e 1 ano de prisão, respectivamente, e em cúmulo jurídico na pena unitária de 2 anos e 6 meses de prisão
Pela prática dos seguintes factos:
No dia 30 de Dezembro de 2009, cerca das 14H00, a arguida AA, em comunhão de esforços e de fins, abeirou-se do veículo automóvel, marca SKODA, modelo Felícia, com a matrícula ...-LR, pertencente à ofendida BB, o qual se encontrava devidamente trancado e estacionado na Rua ..., em frente à Escola Profissional do Fundão, com o propósito de se apropriar do que encontrasse no seu interior.
Aí chegada, sem autorização e contra a vontade da legítima proprietária, a arguida, de forma não concretamente apurada, quebrou o vidro da porta dianteira lateral direita, por onde entrou e se apoderou dos seguintes objectos, que fez seus:
Uma carteira castanha, em imitação de pele, pertencente à ofendida, que continha os seus documentos pessoais, designadamente o bilhete de identidade; cartão da ADSE; cartão de saúde; cartão de contribuinte; carta de condução; dois cartões de crédito, um do Banco SANTANDER TOTTA, outro da CGD; dois cartões de débito, um do Banco SANTANDER TOTTA, outro da CGD; cartão de crédito da WORTEN, cartão de saúde Multicare, cartão de saúde oral ZURIQUE e 30,00 C em notas e moedas.
A referida carteira continha, ainda, documentos pessoais do filho da ofendida, CC, designadamente bilhete de identidade; cartão da ADSE; cartão da ADME e cartão de saúde Multicare.
Na posse dos referidos bens e documentos, que fez seus, a arguida colocou-se de imediato em fuga, em direcção a Castelo Branco, fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros, marca PEUGEOT, modelo 406, de cor cinzenta, com a matrícula ...-RA.
Sucede que, no percurso até à cidade Castelo Branco, com recurso a um dos cartões de crédito da ofendida, pela facilidade que o mesmo oferecia, a arguida procedeu a várias operações bancárias, como levantamentos de dinheiro e pagamento de compras, contra a vontade e sem autorização da legítima proprietária.
Com efeito, usando o cartão de crédito nº ..., emitido sobre a conta bancária nº ..., do Banco Santander Totta, titulada pela ofendida BB, a arguida procedeu aos seguintes movimentos:
Na ATM do posto de abastecimento da Soalheira, pelas 14H44, levantou 100,00 Euros em numerário (fls. 10);
No mesmo local, pelas 14H45, levantou 150,00 Euros em numerário (fls. 11);
Ainda no mesmo local, pelas 14h49, levantou 60,00 Euros em numerário (fls. 12);
No Posto de abastecimento de Castelo Branco, pelas 15H00, pagou compras no valor de 60,00 Euros (fls. 13);
No mesmo local, pelas 15H08, pagou novamente compras no valor de 76,30 Euros (fls. 14);
Após dirigiu-se ao centro comercial denominado "Fórum de Castelo Branco onde, na loja da WORTEN, pelas 15H29, procedeu ao pagamento de um telemóvel, marca LG, modelo KE850P, no valor de 449,90 Euros (fls. 15) cujas imagens da arguida ficaram retidas no sistema de videovigilância ali instalado (fls. 56/58);
Ainda no mesmo centro comercial, pelas 15H42, levantou 40,00 Euros em numerário (fls. 16);
Dirigiu-se ao estabelecimento comercial "Pingo Doce", onde pagou compras no valor de 69,73 Euros;
Numa ATM daquele centro comercial, pelas 15H59, levantou 40,00 Euros em numerário.
Agiu a arguida, relativamente às operações bancárias, de forma reiterada e sucessiva, sempre da mesma maneira, através do mesmo meio e dentro de idêntico circunstancialismo factual, no período de tempo supra referido.
Pelas condutas que ficam descritas, a arguida apropriou-se de 1075,93 Euros, que sabia pertencer à ofendida BB, de que esta ainda se encontra desapossada.
A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e de fins, com intenção de se apropriar dos documentos, objectos e valores monetários supra referidos, não obstante saber que os mesmos não lhes pertenciam e que actuava sem autorização e contra a vontade da legítima proprietária.
Sabia, a arguida, também, que tais comportamentos lhes eram proibidos e punidos pela lei penal como crime.
b - No Circulo Judicial de Vila Franca De Xira - processo – Comum Colectivo n.º 54/10.1 PAVFX
Data da prática dos factos: 27.01 2010
Data do trânsito em julgado da decisão: 01.10.2010
 Pela prática, em co-autoria material, e concurso real, de 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, al) b) do Código Penal, e 1 crime de furto simples, p. e p. art.º 203.º do Código Penal, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão e 9 meses de prisão, respectivamente, e em cúmulo jurídico na pena unitária de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período.
Pela prática dos seguintes factos:
Os arguidos são oriundos da zona de Castelo Branco, tendo decidido em conjunto no final do ano de 2009 deslocar-se para a zona da grande Lisboa para aí fazerem seus bens e valores pertencentes a outrem, nomeadamente os que conseguissem retirar do interior de viaturas automóveis estacionadas para com tais proventos comprarem estupefacientes de que são dependentes. 
Na concretização desses propósitos passaram a retirar bens e valores do interior de viaturas automóveis, o que deu origem a instauração de diversos processos crime contra os arguidos pendentes em várias comarcas.
No dia 27 de Janeiro de 2010, cerca das 23.00 horas, os dois arguidos dirigiram-se para a zona do parque de estacionamento do Hotel Lezíria, em Vila Franca de Xira, fazendo-se transportar, para o efeito, no automóvel com a matrícula UG-..., conduzido pelo arguido e que haviam subtraído dias antes em Lisboa:
Uma vez aí chegados, os arguidos saíram do interior do automóvel começaram a espreitar para o interior das viaturas automóveis que se encontravam aí estacionadas.
O arguido dirigiu-se para junto do automóvel Renault Mégane com a matrícula ...-GE-... que se encontrava a ser utilizado por DD.
O arguido utilizando uma chave de fendas partiu o vidro triangular da porta traseira da viatura, logrando abri-la através do buraco por si feito.
O arguido retirou do interior da viatura uma bolsa cinzenta contendo um par de óculos de sol pertencentes a DD que fez seus entregando-os à arguida, encarregando-a de os colocar no interior da viatura utilizada pelos arguidos.
Em seguida o arguido abeirou-se do veículo Renault Mégane com a matrícula ...-HV-... que se encontrava a ser utilizado por EE, partindo o seu vidro triangular traseiro com uma chave de fendas.
Dessa forma logrou abrir a porta da viatura e do seu interior retirou um saco de cor vermelha contendo um conjunto de ferramentas avaliadas em 600,00 Euros pertencentes a EE, que fez suas.
Logo a seguir entregou-as à arguida, encarregando-a de as colocar no interior da viatura utilizada pelos arguidos.
Em seguida os arguidos foram abordados por agentes policiais que vigiavam os seus movimentos, sendo ambos detidos
Foi efectuada uma busca ao interior da viatura com a matrícula UG utilizada pelos arguidos sendo aí encontrados numerosos bens, designadamente, cartões bancários, ferramentas, “pen drives”, de que os arguidos se haviam apropriado e que haviam subtraído de modo idêntico ao relatado e que deu origem a vários processos crime.
Os arguidos decidiram unir os seus esforços no sentido de passarem a fazer seus bens e valores que conseguissem retirar do interior de viaturas automóveis.
Os arguidos agiram da forma descrita com o propósito alcançado de fazerern seus bens e valores que sabiam não lhes pertencerem, bem sabendo que actuavam contra as vontades dos seus proprietários.
Os arguidos agiram em conjugação de intenções e esforços, de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei, com o que se conformaram.
c – Na 1.ª, 2.ª e 3.ª varas criminais de Lisboa - processo – Comum Colectivo n.º 26/11.9 SHLSB
Data da prática dos factos: 27.02 2011
Data do trânsito em julgado da decisão: 13.03.2012
 Pela prática, em co-autoria material de 1 crime de roubo previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
Pela prática dos seguintes factos:
2.1.1 No dia 7 de Fevereiro de 2011, pelas 02h00, na Rua da Palma, nesta cidade de Lisboa, os arguidos FF e GG acercaram­-se do ofendido HH, que por ali seguia apeado e, de pronto, o arguido agarrou o ofendido por trás, colocando-lhe um braço em torno do pescoço, ao mesmo tempo que dizia "Dá-me o dinheiro".
2.1.2 Embora surpreendido com aquela abordagem, o ofendido ainda se debateu, para se libertar, sem sucesso, sendo então revistado pela arguida GG, que lhe retirou e guardou consigo uma carteira, no valor estimado de € 5,00 (cinco euros), contendo diversos documentos, e um maço de tabaco, que o ofendido guardava no bolso de trás das calças que envergava.
2.1.3 Entretanto, e como o ofendido continuava a debater-se, tentado soltar-se, o arguido lançou mão de uma pequena navalha, com 8 (oito) cm de lâmina, que trazia consigo, e desferiu um golpe com a mesma na cabeça do ofendido, junto à orelha direita deste, causando-lhe um pequeno corte, com cerca de 0,3 centímetros de comprimento.
2.1.4 Uma vez na posse dos atrás citados objectos, a arguida disse ao seu companheiro que podia largar o ofendido, por já estar na posse da respectiva carteira.
2.1.5 Pela forma descrita, os arguidos apoderaram-se daqueles objectos, que fizeram seus, ainda que soubessem que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário.
2.1.6 Para atingirem tal desiderato, valeram-se da imobilização, da força física e da navalha que exibiram e utilizaram contra o ofendido, pois que, como sabiam e queriam, tal conduta, associada à sua superioridade numérica, era adequada para amedrontar o ofendido e constrangê-lo aos seus intentos, levando-o a não oferecer resistência eficaz àquela reacção.
2.1. 7 Todavia, quando se preparavam para abandonar aquele local, na posse daqueles objectos, os arguidos foram abordados e detidos por elementos da PSP que passavam no local e a tudo assistiram.
2.1.8 Agiram deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, bem sabendo serem as suas descritas condutas proibidas e puníveis.
d – No Tribunal de Idanha-A-Nova - processo – Comum singular n.º 67/09.6 GBIDN
Data da prática dos factos: 06.07 2009
Data do trânsito em julgado da decisão: 06.12.2010
Pela prática, em co-autoria material, e concurso real, de 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, al) b) do Código Penal, e 1 crime de detenção de arama proibida, p. e p. art.º 86.º da Lei 5/2006 de 22 de Fevereiro, nas penas parcelares de 2 anos e 8 meses de prisão e 4 meses de prisão, respectivamente, e em cúmulo jurídico, na pena unitária de 2 anos e 11 meses de prisão.
 Pela prática dos seguintes factos:
1) Na noite do dia 5 de Julho de 2009, para o dia 6 de Julho de 2009, em hora não concretamente apurada, AA e II, dirigiram-se ao barracão propriedade de JJ, sito na Estrada Nacional n." 233, km 80,200, na freguesia de S. Miguel Dacha, concelho de Idanha-a-Nova com o intuito de retirar e fazer seu os objectos de valor que lá encontrassem.
2) Os arguidos entraram no barracão pelo portão da frente que se encontrava fechado apenas com o trinco e com o auxílio de um limpador de azeitonas que se encontrava no local e que arrastaram para subirem a uma janela que se encontrava a 3 metros de altura, por onde entraram, penetraram no interior do mesmo, de onde retiraram e fizeram seus os seguintes objectos:
a) uma caixa de ferramentas, de cor preta e vermelha, contendo no seu interior várias buchas, suporte azul com várias chaves, uma caixa com quatro brocas, uma fita métrica de cor amarela e preta, uma chave inglesa com cabo de cor preto, uma navalha de cor verde, uma turquês com um cabo preto e amarelo, um alicate com mãozeira de cor preto, um alicate com mãozeira de cor vermelha e cinzenta, dois busca pólos, duas chaves de fendas de cor amarela, seis chaves de fendas vermelhas, um lápis, três chaves de estrelas de cor vermelha, uma chave de estrelas de cor preta e azul e dois cadeados, de valor não concretamente apurado.
b) uma caixa de cartuchos marca Melihor, com 11 cartuchos calibre 12mm, de valor não concretamente apurado.
c) uma caixa de cartuchos de caça 32 dispensar marca Polichumbo com 25 cartuchos calibre 12mm, de valor não concretamente apurado.
d) uma caixa de cartuchos marca Lince com 12 cartuchos calibre 12 mm, de valor não concretamente apurado.
e) uma luva de banho com 10 cartuchos calibre 12mm, de valor não concretamente apurado.
f) um estojo de ferramentas, de valor não concretamente apurado.
g) uma caixa de cor preta contendo no seu interior um tico-tico de marca Einhell-Bs-350E, de cor amarela, no valor de €30,00.
h) uma caçadeira marca Armas Zaldi com o n." de série 161167, no valor de €50,00.
i) 150 litros de azeite, no interior de 30 garrafões de 5 litros, no valor de €600,00.
j) um estojo de arma de cor preta e verde no valor de €50,00.
k) um estojo de chaves, de valor não concretamente apurado.
l) umas chaves de um veículo marca Mitsubishi L200 matrícula 44-28-0, de valor não concretamente apurado.
m) uma bicicleta de cor preta, marca Best Bike, no valor de €350,00.
n) um aparelho de soldar, marca Eléctrodos, de cor vermelha e branca no valor entre  250,00 e 300,00.
o) um lápis de valor não concretamente apurado.
p) uma fita métrica de valor não concretamente apurado.
q) uma caixa com 7 serras, 4 de cor amarela e 3 de cor vermelha para o tico-tico, de valor não concretamente apurado.
r) um esquadro de valor não concretamente apurado.
s) uma serra redonda de valor não concretamente apurado
t) uma motoserra de cor laranja marca Sthill n. ° 041, no valor de €600,00.
u) uma motoserra de cor laranja marca Sthill n." 025, no valor de 500,00 quinhentos  euros.
v) uma máscara de soldar preta de valor não concretamente apurado.
w) uma máquina de pressão de lavagem marca K.ranzle com o n." 195 TST de cor branca no valor de €1250,00.
x) uma caixa de cor verde contendo no seu interior uma rebarbadora marca Nokina,  modelo 2100 Sim-115, com 5 discos de valor não concretamente apurado.
y) três rolos de papel higiénico sem valor comercial.
z) um par de óculos marca Rayban de cor preta e respectiva bolsa no valor de €80,00.
aa) uma caixa com 36 eléctrodos, de valor não concretamente apurado.
bb) um embrulho com 4 vidros para máscara de soldar de valor não concretamente apurado.
cc) um martelo de orelhas de valor não concretamente apurado
dd) três discos de rebarbadora de valor não concretamente apurado.
ee) duas navalhas de cor vermelha e outra com saca-rolhas de valor não concretamente apurado.
ff) uma chave de rebarbadora de valor não concretamente apurado
gg) um ponteiro de valor não concretamente apurado.
hh) um cartão de gasóleo cor verde com o n. ° ... de valor não concretamente apurado.
ii) uma carteira vazia de cor preta de valor não concretamente apurado.
jj) uma carteira vazia de cor preta contendo os documentos dos veículos ...-0H e CH-... de valor não concretamente apurado.
kk) um auto-rádio marca Blaupunkt n." 8-635-132-717-1CW no valor de €80,00.
ll) um berbequim marca Black &Decker, cor preta, n." 2600/3000 no valor de €70,00.
mm) uma mãozeira de berbequim preta de valor não concretamente apurado.
nn) uma fita métrica vermelha de valor não concretamente apurado.
oo) cinco brocas de valor não concretamente apurado.
pp) um tico-tico cor azul marca Jig Saw 55 de valor não concretamente apurado.
qq) duas extensões pretas de valor não concretamente apurado.
rr) uma turquês de valor não concretamente apurado.
ss) uma chave de rodas de valor não concretamente apurado.
tt) uma caixa amarela e azul com 8 brocas.
uu) uma viatura marca Mitsubishi L 200 matrícula ...-0H, do ano de 1999, no valor de €12.000,00.
vv) duas rebarbadoras de valor não concretamente apurado.
ww) um relógio de parede usado no aproximado valor de €50,00.
3) Os objectos referidos em 2) têm valor comercial não inferior a €l5.960,00.
4) Os arguidos depositaram os referidos objectos numa residência e garagem pertencentes a LL, sitas no Largo ..., e na Estrada Municipal que dá acesso aos Três Povos / Quintãs, n.º 42, local onde vieram a ser recuperados os objectos referidos em 2) há [sic] excepção de duas rebarbadoras e um relógio de parede.
5) Os arguidos II e AA sabiam que os objectos referidos em 2) não lhes pertenciam e retiraram-nos, com intenção de os fazer seus, do interior da barracão, após a abertura da fechadura do portão e das portas do mesmo contra a vontade do seu dono, sabendo que da sua conduta resultavam prejuízos patrimoniais para aquele.
6) O arguido na data referida em 1) era toxicodependente e destinava os objectos referidos em 2) à venda para obter produto estupefaciente para consumir em conjunto com a arguida AA.
7) Agiram os arguidos II e AA livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.
8) AA e II apoderaram-se da caçadeira de JJ marca Zaldi, com o n." de série 161167, calibre 12, de dois canos laterais de caça, semi-automática, classe D, detiveram-na e transportaram-na não tendo autorização legal para tal.
9) AA e II conheciam as características da arma em questão e sabiam que não a podia deter.
10) Agiram livre deliberada e conscientemente detendo a arma referida em 8) sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
A 2 – Resultou ainda apurado quanto às condições pessoais, familiares e sociais da arguida que:
O processo de socialização de GG foi condicionado pela separação dos pais quando contava cerca de cinco anos de idade. Nestas circunstâncias, permaneceu por algum tempo em casa de uma amiga da mãe, que entretanto se ausentou para Espanha.
A partir de então passou a viver com a progenitora, que assumiu sozinha as responsabilidades parentais e a orientação educativa da arguida, que entre o terceiro e o sétimo ano de escolaridade permaneceu internada num colégio. Quando contava cerca de 11 anos de idade, GG regressou a casa da mãe, que entretanto estabelecera um novo relacionamento, começando a manifestar problemas de adaptação quer em meio escolar, quer no seio da família. Com efeito, apresentava elevada abstenção e atitudes de rebeldia face às orientações da progenitora e do padrasto, ausentando-se de casa decorridos cerca de três anos.
Nestas circunstâncias, deslocou-se para Portugal, tendo permanecido junto do pai e da madrasta durante cerca de seis meses, após o que se afastou envolvendo-se, entretanto, em círculos da prostituição.
A partir de então, terá permanecido ausente da família a viver sobretudo em pensões, privilegiando as relações com indivíduos com estilos de vida de índole desviante e o consumo de substâncias estupefacientes, iniciando contacto com as referidas substâncias.
Foi neste contexto que travou conhecimento com II, deslocaram-se para Castelo Branco, para casa de familiares deste, onde terão permanecido até finais de 2009, regressando depois a Lisboa.
Entre 28-01-2010 e 12-07-2010 esteve presa preventivamente à ordem de 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, no qual viria a ser condenada numa pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
Posteriormente, regressou com o companheiro a Castelo Branco e aí permaneceu durante algum tempo. Contudo, a partir de Janeiro de 2011 deixou de comparecer na Equipa da DGRS Beira Sul e Alto Alentejo onde estava em acompanhamento no âmbito do processo supra referenciado e do processo 67/09.6GBIND, Secção Única do Tribunal Judicial de Idanha a Nova, no qual tinha sido condenada numa pena com execução suspensa pelo período de dois anos e nove meses.
Com efeito, GG refere que por essa altura terá regressado a Lisboa e que permaneceu com o companheiro em casa do pai deste, embora os mesmos até então se mantivessem afastados por alegados problemas de relacionamento.
À data dos factos encontrava-se a residir em casa do pai do companheiro na companhia do mesmo desde Janeiro de 2011. Após a morte do companheiro, permaneceu em casa do pai deste, até ser presa, em 07 -02- 2011.
O período de convivência terá sido fugaz. A arguida mantinha-se vinculada ao consumo de estupefacientes, privilegiando as relações com indivíduos toxicodependentes e com comportamentos de índole marginal.
Por outro lado, face à persistência de problemas de relacionamento com a mãe e ao facto da mesma residir em Espanha, mantinham-se afastadas desde vários anos, persistindo a arguida sem referências e vínculos familiares em Portugal. O pai faleceu há alguns anos e não tinham relações de proximidade.
Nestas circunstâncias dependia do pai do companheiro, mantendo-se inativa e sem qualquer estruturação /organização do quotidiano.
Não dispõe de competências profissionais, nem desenvolveu qualquer atividade de forma continuada, mostrando-se ainda dispersa nos objetivos e propósitos quanto ao futuro.
Por outro lado, as suas condições reinserção social apresentam-se prejudicadas pelo défice de competências pessoais e sociais, bem assim pela fragilidade das condições de enquadramento social e familiar.
No EPT exerce atividade regular e apresenta um comportamento de tipo assertivo sem sanções, no seu registo disciplinar e, ao que tudo parece indicar, mantém-se abstinente do consumo de drogas.
A arguida mostra-se consciente da complexidade/gravidade da sua situação jurídico-penal, encarando de forma tranquila e com aparente naturalidade o desfecho do processo.

                A atual situação não suscitou efeitos desestruturantes na arguida, que tem sabido gerir a tensão naturalmente suscitada pela privação da liberdade. Contrariamente, a situação parece ter constituído uma oportunidade de GG romper o ciclo do seu comportamento e o consumo das drogas».

                           

            2.2. Questão prévia

            Em causa, neste recurso, o conhecimento superveniente de um concurso de crimes cujas decisões condenatórias transitaram, todas, em julgado.

            Como o próprio acórdão recorrido afirma, a questão tem, assim, assento no artº 78º do CPenal cujo nº 1, aliás ali transcrito, prescreve: «se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior…» (sublinhado e itálico nossos).

            Decorre deste preceito que o momento fulcral e decisivo para a consideração do concurso é o de que os crimes sejam anteriores “àquela condenação e não à data do seu trânsito em julgado – momento este que é sempre posterior àquele, às vezes consideravelmente dele afastado. Mas, claro está, como dizem Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, no seu “Código Penal, Anotado e Comentado”, 235, «os crimes anteriores a tal condenação, concretamente em causa, por força do nº 2, são “crimes cuja condenação transitou em julgado”».

            Deste modo, a mera indicação da data do trânsito em julgado das condenações equacionadas não nos fornece indicação segura sobre se, no caso, estão ou não verificados os pressupostos do concurso superveniente, isto é, se o(s) crime(s) só agora revelados são ou não anteriores à data da condenação. Esses crimes, apesar de cometidos antes do trânsito em julgado da decisão condenatória relevada, podem muito bem ser posteriores à data em que esta foi proferida.

           

            Pois bem.

            Como se vê, o trecho da fundamentação do acórdão recorrido que transcrevemos omite a referência à data de qualquer das decisões condenatórias que refere, pelo que não era possível, sem a consideração desse facto, decidir pela (in)verificação do recurso nem, naturalmente, julgar o recurso interposto.

            Nos termos do artº 374º, nº 2, do CPP, a fundamentação da decisão judicial há-de (igual a tem de) conter a enumeração dos factos provados e não provados que fundamentam a decisão. A sua omissão – mesmo que parcial, mas decisiva para a aplicação do direito, como é o caso – acarreta a nulidade da decisão, nos termos do artº 379º, nº 1, do mesmo Código.

            Não se diga, para salvar o acórdão recorrido desta nulidade, que o facto omitido pode perfeitamente ser suprido com recurso às certidões das respectivas decisões por constituírem documento autêntico com força probatória plena sobre o mesmo facto. Uma coisa é o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão que só determina o reenvio do processo para novo julgamento se não for possível decidir a causa – e o Supremo Tribunal de Justiça, apesar do disposto no artº 434º do CPP, pode alterar a decisão sobre a matéria de facto perante um documento, como uma certidão judicial, que faça prova plena sobre a verificação do mesmo (cfr. arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 3, do CPC – outra, substancialmente diferente, por relevar num plano totalmente distinto, é a exigência de as decisões judiciais serem fundamentadas nos termos da lei, de modo a que, perante, não apenas os sujeitos processuais, mas também a própria sociedade, também ela sua destinatária, evidenciem respeito pela legalidade. Isto é, o texto da decisão judicial deve ser por si só suficiente para que os seus destinatários possam, sem necessidade de recorrer a outros elementos ou peças processuais, avaliar a sua conformidade com a lei.

            O acórdão recorrido enferma, assim, de nulidade¸ nos termos dos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a), do CPP, o que prejudica a apreciação do objecto do recurso.

        

            3. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em anular o acórdão recorrido por insuficiente fundamentação em sede de matéria de facto julgada provada.

            Sem custas.

                                                                                                      Lisboa, 27 de Fevereiro de 2013

Processado e revisto pelo Relator

Sousa Fonte (Relator)

Santos Cabral