Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | REFORMA ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA LAPSO MANIFESTO SUSPENSÃO INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL QUESTÃO NOVA BALDIOS INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | Indeferida a reforma requerida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * ENERBIGORNE–PROJECTOS DE ENERGIA, S.A.,1ª Ré no processo supra identificado, vem, nos termos e para os efeitos dos arts. 685º, 666º, nºs 1 e 2 e 616º, nº 2 alínea a), todos do CPC, requerer a reforma do acórdão proferido por este Supremo. No acórdão cuja reforma se requer foi afirmado o seguinte: “Invoca, ainda, a ré (no que, em parte, parece ser secundada pela interveniente) que a decisão reclamada não ponderou uma eventual suspensão da instância, nos termos do art. 272º do CPC, por existência de causa prejudicial com a pendência daquela acção. De acordo com o disposto no nº 3 do art. 652º do CPC, a reclamação para a conferência tem como objecto único a reapreciação do despacho proferido pelo Relator, o que não permite à (…) Conferência colegial a constituição de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida antes à apreciação do Relator (portanto, matéria nova) (…), conforme se escreveu no Ac. STJ de 17.10.2019, proc. nº 255/10.2T2AVR-J.P1-A.S1. Desta forma, não é permitido ao reclamante convocar novos fundamentos ou questões (cfr. neste sentido, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 22.11.2018, Revista nº 19920/12.3YYLSB.L1.S1, e de 19.12.2018, Revista nº 20348/15.9T8LSB.P1-A.S1). Assim, uma vez que a questão avançada pela ré se reveste, inequivocamente, de cariz inovatório não deve esta conferência decidir sobre a eventual causa prejudicial. Invoca a interveniente Associação o modo de organização e funcionamento dos órgãos dos baldios e a forma como devem ser repartidas as receitas obtidas pela exploração dos bens que lhe estão afectos. Porém, essa alegação não infirma o que se sustentou no despacho reclamado acerca da influência que a pendência da acção que corre termos sob o nº 349/21.9T8CNF.C1.S1 tem na aferição da regularidade da composição de uma das partes que se apresenta a transigir, qual seja o interveniente “Conselho Directivo dos Baldios de Vilar, Peso e Sogueire”. A propósito da suspensão da instância, sempre se deverá notar que aquela acção 349/21.9T8CNF.C1.S1 terminou em absolvição da instância, o que, como se sabe, não impede a instauração de nova acção tendente à anulação da transacção, o que, comprovam os autos, já foi feito (e está longe do seu termo). Pelo exposto, confirma-se o despacho singular de não homologação da transacção junta.” . Entende a requerente que, por manifesto lapso, a decisão acima citada errou claramente na determinação da norma aplicável ao não tomar conhecimento e ao não se pronunciar sobre a suspensão da instância nos termos dos arts. 5º nº 2 al. c) e 272º, nº 1, ambos do CPC, atenta a existência da causa prejudicial, identificada pelo próprio tribunal, e em virtude das suas funções, até porque o relator foi adjunto no recurso pendente neste Supremo, no âmbito do processo 349/21.9T8CNF.C1.S1. E erra (segundo a requerente) na medida em que, entre as questões de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, tomando por sua livre iniciativa a decisão correspondente, está a suspensão da instância por virtude da pendência de causa prejudicial (art. 272º, nº 1 do CPC), impendendo até sobre o tribunal o dever de a fazer documentar no processo, se, como é o caso, dela tiver conhecimento no exercício das suas funções (art. 514º do CPC). Assim, entende a requerente que deve tal lapso ser sanado através da dita suspensão da instância até decisão final da citada causa prejudicial, pelas razões que a seguir enuncia. Porém, não existe qualquer lapso manifesto na determinação da norma aplicável, que permita a reforma da decisão. Com efeito, “a reforma de sentença/acórdão com fundamento em alguma das situações contempladas no nº 2 do art. 616º do CPC, pressupõe não só a existência de um lapso cometido pelo juiz/tribunal, relativamente a alguns dos aspectos aí contemplados, como também o requisito de que esse lapso seja manifesto/evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores à decisão reformanda, e que não se reconduzem a uma mera discordância quanto ao decidido” (Ac STJ de 31.10.2023, proc. STJ26854/19.9T8LSB.L1.S1).” Ora, revertendo ao caso concreto, verifica-se que o acórdão ponderou devidamente a questão da suspensão da instância, que não conheceu, uma vez que, segundo se entendeu, não era permitido ao reclamante convocar novos fundamentos ou questões, que não tinham suscitados anteriormente e apreciados no despacho reclamado de não homologação da transacção junta. E, neste sentido, se convocou os Acs. STJ de 22.11.2018, proc. 19920/12.3YYLSB.L1.S1 e de 19.12.2018, proc. nº 20348/15.9T8LSB.P1-A.S1 ( aos quais se podia ter juntado, ainda, o Ac. STJ de 17.10. 2019, proc. 8765/16.1T8LSB.L1.S2, em posição acolhida por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu CPC anotado, volume 3º, 3ª edição, pág. 149) . Pelo exposto, acorda-se em indeferir a arguida reforma. Custas pela ré, com a taxa de justiça de 2 (duas) UCs. * Lisboa, 13 de Janeiro de 2026 António Magalhães (Relator) Jorge Leal Nelson Borges Carneiro |