Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Não se vislumbra no art. 5.º, nomeadamente, do seu n.º 1 do CPP, uma “incompletude contrária a um plano”, no dizer de Batista Machado, que necessitasse de ser integrada, pelo que não se reconhece qualquer analogia “in malam partem” ou interpretação contra reo na operação de decidir que a regra geral “tempus regit actum”, formulada no n.º 1, determina que os atos processuais penais sejam regulados pela lei em vigor no momento da respetiva prática, com as duas exceções, previstas no seu n.º 2, e que o momento relevante para o exercício do direito de recorrer por parte das ora reclamantes se concretizou com a prolação do acórdão da Relação ora recorrido. II - O STJ não tem seguido uma orientação uniforme a respeito do momento de aferição da recorribilidade da decisão, havendo quem defenda que esse momento é a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância, quem defenda que é a da data em que é proferida a decisão recorrida e, ainda, quem entende que é a data da interposição do recurso. III - Seja qual for o momento que se escolha como relevante para a determinação da lei reguladora da admissibilidade do recurso, na presente situação todos eles se situam no domínio de vigência da redação da al. e) do n.º1 do art. 400.º do CPP anterior à Lei n.º 94/2021, de 21-12, que estabelecia a irrecorribilidade, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, mesmo que inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, apliquem pena não privativa da liberdade, como são a multa e a prisão suspensa na sua execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.o 2029/12.7TACBR.C1.S1 Recurso Penal * Acordam, em Conferência, na 5.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório 1 - As arguidas M.... ....... ..... .........., Lda., AA e BB, não se conformando com a Decisão Sumária que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, vêm dela apresentar reclamação para a Conferência, nos termos do art.417.o, n.os 6 e 8 do Código de Processo Penal, concluindo do modo seguinte: i) Os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra na hipótese sub judice não tinham ainda transitado a 21 de Março de 2022, data em que entrou em vigor a norma que – ao que se crê de forma absolutamente imune a qualquer lucubração restritiva – veio tornar admissível o recurso nesta hipótese da vida. ii) Professar que os Acórdãos da Relação de Coimbra, proferidos nestes autos, transitaram em julgado, esquecendo o recurso para o Tribunal Constitucional, implica a violação das normas dos artigos 221.o, 223.o, n.o 1, e 280.o, conjugados com a parte final do n.o 1 dos artigos 210.o e 212.o, todos da Constituição. iii) Por isso, a aludida nova norma processual penal – que favorece o estatuto processual das arguidas, dado que os robustece com um direito ao recurso agora taxativamente expresso na lei – é de aplicação imediata, nos termos da linear letra do artigo 5o do C.P Penal, primeira parte. iv) Sendo certo que o princípio da legalidade decorrente do n.o 1, do artigo 29o da Constituição da República Portuguesa, aplicável também às soluções processuais penais, implica a impossibilidade de interpretações contra legem, designadamente quando emirjam como factores de compressão dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. v) Ora, o direito ao recurso é uma específica garantia de defesa dos arguidos, conforme decorre da parte final do n.o 1, do artigo 32o da CRP. vi) Assim, o n.o 1 do artigo 5.o, em conjugação com a alínea e) do n.o 1 do artigo 400.o do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.o 94/2021 de 21 de dezembro, interpretado no sentido de que não é admissível recurso de acórdão condenatório em pena não privativa da liberdade, proferido pela relação em recurso de decisão absolutória de 1.a instância antes da entrada em vigor da referida lei, momento em que o recurso era inadmissível, é inconstitucional por violação dos artigos 29.o, n.o 4, e 32.o, n.o 1, da Constituição; vii) Por outra banda, o factor determinante na escolha da lei aplicável à admissibilidade dos recursos não é o momento em que é proferida a decisão recorrida, justamente quando a lei nova é de conteúdo mais favorável ao arguido, sob pena de o processo penal não assegurar todas as garantias de defesa e haver, por isso, violação do disposto no artigo 32.o, n.o 1, da Constituição. Sendo assim, como inelutável e inexoravelmente é, a Douta Decisão Sumária, no que tange aos segmentos examinados, lança base em pressupostos desfasados da lei e da Constituição pelo que se impõe que a conferência de Venerandos Conselheiros decida diferentemente, admitindo o recurso interposto e determinando a ulterior tramitação necessária à respectiva cognoscibilidade. Juntam, em abono da sua pretensão, um parecer da Ex.ma Sr.a Professora Dr.a Maria João Antunes. 2. Colhidos os vistos foram os autos à Conferência. II - Fundamentação 3. Da Decisão Sumária, proferida pelo relator, consta além do mais, como questão prévia, relativa à matéria criminal, o seguinte (transcrição): « 8.1. Começam as recorrentes por defender que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é recorrível relativamente à arguida pessoa coletiva, “M.... ....... ..... .........., Lda”, atento o princípio geral que dimana do art.399.o do Código de Processo Penal, pois o art.400.o, n.o1, alínea e), n.o1, do mesmo Código, não lhe é aplicável. Argumentam, no essencial, que o art.400.o, n.o1, alínea e), n.o1, do C.P.P. está construído apenas para responder a situações pessoais que envolvam pessoas físicas, omitindo qualquer menção a pessoas coletivas e às penas que a estas são aplicáveis; as pessoas coletivas não podem ser alvo de uma medida marcadamente destinada a aplicar-se a pessoas físicas, como é inelutavelmente a pena de prisão; de resto o art.90-A, n.o1, do Código Penal, na redação dimanada da Lei n.o 59/2007 de 4 de setembro, estatui que “pelos crimes previstos no n.o2 do artigo 11.o, são aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução”, e o art.12.o, n.o2, da Lei 15/2001 de 5 de junho (RGIT), apenas elege como pena principal aplicável aos crimes que tipifica a pena de multa. Com a Lei n.o 59/2007 de 4 de setembro, a responsabilidade criminal da pessoa coletiva passou a constar do Código Penal, mas nem a criminalização das pessoas coletivas no seio da criminalidade fiscal e económica, nem no Código Penal, adquiriram repercussão no âmbito do direito adjetivas; as diversas alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela Lei n.o 94/2021 de 21 de dezembro, que face ao art.16.o, entrarão em vigor após o equinócio da primavera, não trazem novidade na presente questão. Vejamos. O princípio geral, estabelecido no art.399.o do Código de Processo Penal, é o de que «É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.». Ou seja, a regra é da admissibilidade de recurso, salvo nos casos expressamente excetuados na lei, pelo que para se determinar se uma decisão é ou não irrecorrível, temos de ver se ela se encontra excetuada na lei, nomeadamente, mas não só, no art.400.o do Código de Processo Penal. Ao abrigo desta norma, é pacífico que as sentenças proferidas em 1.a instância são recorríveis para a instância superior. O que está em causa, em primeiro lugar, é saber se existe uma norma que exclui a recorribilidade para o S.T.J. dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa. O art.400.o, n.o1, do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.o 59/98, de 25 de agosto, estabelecia que, «não é admissível recurso»: «e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.o, n.o 3;». Esta norma do Código de Processo Penal, foi alterada pela Lei n.o 48/2007, de 29 de agosto, passando a estabelecer que «não é admissível recurso»: «e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;». A parte final, da alínea e), n.o1 do art.400.o do Código de Processo Penal, veio ainda a ser objeto de dois aditamentos: um pela Lei n.o 20/2013, de 21 de fevereiro - «...ou pena de prisão não superior a 5 anos» e, um último, pela Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro -«...exceto no caso de decisão absolutória em 1.a instância». Do exposto, resulta que existe uma norma que exclui a recorribilidade para o S.T.J. dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa, pois esta é uma pena não privativa da liberdade. Vejamos, agora, se o disposto no art.400.o, n.o1, al. e), do C.P.P., pode ser desligado do regime da responsabilidade criminal da pessoa coletiva, ou dito de outro modo, se esta norma está construída apenas para responder às situações penais que envolvem pessoas físicas. Até à entrada em vigor das alterações do Código Penal introduzidas pela Lei n.o 59/2007, o direito português não consagrava o princípio geral da responsabilidade criminal das pessoas coletivas, pois estabelecia, no seu art.11.o que «salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal.». A responsabilidade criminal das pessoas coletivas era admitida até essa altura apenas em certas áreas delimitadas, como a das infrações fiscais - em causa no acórdão recorrido. O art.7.o do RGIT (aprovado pela Lei n.o15/2001, de 5 de julho) prevê a responsabilidade criminal das pessoas coletivas, estabelecendo o art.12.o, n.o2, do mesmo diploma, que aos crimes tributários cometidos por pessoas coletivas é aplicável pena de multa. O crime de burla tributária qualificada, tipificado no art.87o, n.o 3 do RGIT, pelo qual a recorrente, pessoa coletiva, foi condenada, é punível com multa de 480 a 1920 dias. A citada Lei n.o 59/2007, à semelhança da estrutura sancionatória estabelecida para as pessoas físicas, passou a prever também no art.90.o-A e seguintes do Código Penal, três categorias de penas, aplicáveis às pessoas coletivas: as principais, as acessórias e as de substituição. As penas principais, são de acordo com o art.90-A, n.o1, do Código Penal, a multa e a dissolução; as penas de substituição, designadamente da pena de multa, são a admoestação (art.90-C), a caução de boa conduta (art.90-D) e a vigilância judiciária (at.90.o-E); e as penas acessórias, são a injunção judiciária, a proibição de celebrar contratos, a privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos, a interdição do exercício de atividade, o encerramento de estabelecimento e a publicidade da decisão condenatória (artigos 90-G a 90.oM). Será que, como referem os recorrentes, a impactante mudança de paradigma operada há 14 anos no Código Penal não teve repercussão no âmbito do direito adjetivo, nomeadamente em sede de recursos para o S.T.J.? Esta afirmação dos recorrentes pressupõe que, quer antes da Lei n.o 59/2007, quer depois da entrada em vigor deste diploma, os recursos das decisões relativas aos crimes praticados pelas pessoas coletivas eram sempre recorríveis para o S.T.J, por força do art.399.o do C.P.P., dado que a sua irrecorribilidade não resulta de qualquer norma processual, designadamente da letra da alínea e), n.o1 do art.400.o do Código Penal. Como acabou de se consignar, antes da Lei n.o 59/2007, de 4 de setembro, que estabeleceu no Código Penal o princípio geral da responsabilidade criminal das pessoas coletivas, existiam áreas, como o das infrações fiscais regulado pela Lei n.o15/2001, de 5 de julho, que puniam os crimes tributários com pena de multa. A letra do art.400.o, n.o1, alínea e), do C.P.P. na redação que lhe foi dada pela Lei n.o 59/98, de 25 de agosto, ao estabelecer «não é admissível recurso» de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável «pena de multa», não fazia qualquer distinção entre penas de multa aplicadas a pessoas físicas e a pessoa coletivas. A Constituição da República Portuguesa ao estabelecer no art.1.o que Portugal é uma República baseada na «dignidade da pessoa humana», proclama que a pessoa física é o fundamento e fim da sociedade e do Estado. Sendo a dignidade da pessoa humana a base de todo o ordenamento jurídico e da República, não é racional que o legislador tivesse querido limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça às condenações em penas de multa aplicadas às pessoas físicas, que em caso de não pagamento podem ser privadas de liberdade e permitisse o acesso a este Supremo Tribunal às pessoas coletivas, quando estas não podem ser sujeitas à privação da liberdade em caso de não pagamento. O art.400.o, n.o1, alínea e), do C.P.P., na redação que lhe havia sido dada pela Lei n.o 59/98, de 25 de agosto, foi alterado pela Lei n.o 48/2007, de 29 de agosto. Quer a Lei n.o 59/2007, de 4 de setembro, que estabeleceu no Código Penal o princípio geral da responsabilidade criminal das pessoas coletivas e uma estrutura sancionatória idêntica à estabelecida para as pessoas físicas, quer a Lei n.o 48/2007, de 29 de agosto, que alterou entre outras normas o art.400.o do Código de Processo Penal, entraram em vigor na mesma data, no dia 15 de setembro de 2007. Dificilmente se entenderia que o direito adjetivo tivesse ignorado a mudança de paradigma levada a cabo no direito penal primário. E não levou, como bem observa Simas Santos, ao anotar, a respeito das alterações introduzidas no art.400.o do C.P.P., pela Lei n.o 48/2007: “No que se refere à al. e), compreende-se a substituição da expressão pena de multa, constante da redação anterior por pena não detentiva. Com efeito, além desta expressão alargar o âmbito da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, v.g. no caso de aplicação de prestação a favor da comunidade e suspensão da execução da pena, tornava-se necessário ter em consideração o desenvolvimento dado pela Lei n.o 59/2009, de 4 de setembro, à responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas e às novas penas não detentivas aí previstas.”.1 Perante uma nova panóplia de penas previstas no Código Penal, no quadro sancionatório das penas coletivas, que ia além da pena de multa, havia que limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça à aplicação das novas penas estabelecidas no art.90.o-A e seguintes do Código Penal. Do ora exposto, resulta que não sufragamos o entendimento dos recorrentes de que o art.400.o, n.o1, alínea e), n.o1, do C.P.P. está construído apenas para responder a situações pessoais que envolvam pessoas físicas, pelo que a decisão ora em causa seria recorrível nos termos do art.399.o do mesmo Código. O art.400.o, n.o1, alínea e), n.o1, do C.P.P., na redação vigente à data do acórdão recorrido e da interposição do recurso pela arguida “M.... ....... ..... .........., Lda”, é aplicável tanto a pessoas físicas, como a pessoas coletivas. A admissibilidade do recurso em matéria penal interposto pela arguida “M.... ....... ..... .........., Lda”, seguirá assim o mesmo destino que o recurso interposto pelas restantes arguidas. 8.2. Defendem os recorrentes, seguidamente, que em face do último segmento da alínea e), n.o1 do art.400.o, do C.P.P., na redação que lhe foi dada pela Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro - «Não é admissível recurso (...) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.a instância -, o acórdão ora recorrido passou inequivocamente a enfileirar na categoria das decisões recorríveis. Logo acrescenta, porém, que podendo esgrimir-se contra esta proposição que a norma em causa ainda não está em vigor, não deverá ignorar-se o art.13.o do Código Civil, que cria um regime destinado a regular o que designa como lei interpretativa. A Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, deve considerar-se interpretativa, porquanto a solução contemplada na lei antiga era controvertida ou pelo menos incerta, como se retira dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 521/2021 e 525/2021, e a lei nova toma posição na incerteza existente consagrando uma solução a que o interprete chegaria sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Assim, na parte em que altera a alínea e), do n.o 1, do artigo 400o do CP Penal, deverá julgar-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, exarado nos presentes autos, é recorrível imediatamente no seu segmento estritamente penal e por todas as recorrentes, sejam pessoas singulares ou pessoa coletiva. 8.3. Em face desta argumentação impõe-se decidir, antes do mais, se a Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, deve qualificar-se como interpretativa. No que respeita às razões e aos requisitos necessários para que uma lei deva ou não ser considerada lei interpretativa, que é a lei aplicável a factos e situações anteriores conforme decorre do disposto no artigo 13.o do Código Civil, estamos de acordo com as referências aos segmentos doutrinais (Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador) e jurisprudência (acórdão do S.T.J. de 14-3-2019, proc. n.o 528/18.0YRLSB.S1, in www.dgsi.pt). Como assertivamente esclarece Batista Machado, uma das razões pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores “reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da lei antiga com que os interessados podiam e deviam contar, não é suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Poderemos consequentemente dizer que são da sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu conteúdo controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adotado [...]. Para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos; que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei”.2 Será que o aditamento do segmento «...exceto no caso de decisão absolutória em 1.a instância» , na parte final da alínea e), n.o1 do art.400.o, do Código de Processo Penal, pela Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, surge no quadro de uma controvérsia jurisprudencial não resolvida definitivamente? Adiantamos, desde já, que a resposta é negativa. Em primeiro lugar, impõe-se notar que a Lei n.o 94/2021, em lado algum, refere que o aditamento em causa tem natureza interpretativa. Em segundo lugar, o acórdão do Tribunal Constitucional n.os 521/2021, em que o recorrente pretendeu ver apreciadas quatro questões de constitucionalidade, reportadas a alegadas interpretações das normas constantes dos artigos 425.o, n.o 5 e 478.o, do Código de Processo Penal (CPP) e dos artigos 63.o, n.o 2 e 78.o do Código Penal (CP) - e que não chegaram a ser conhecidas por indeferimento da reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária -, não toma posição sobre a admissibilidade ou não de recurso para o S.T.J. de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que inovatoriamente face à absolvição da 1.a instância condene os arguidos em pena de multa ou em pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na execução. Em terceiro lugar, são os acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 31/2020, 100/2021 e 102/2021 que suscitaram controvérsia acerca da interpretação da alínea e), n.o1 do art.400.o do C.P.P., quando, divergindo, de vários outros pronunciamentos decisórios anteriores decidiram, respetivamente: - «Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.o, n.o 1, alínea b) e 400.o, n.o 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.o 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1a Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.o, n.o 1, da Constituição»; - «Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.o, n.o 1, alínea e) e 432.o, n.o 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.o 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição em 1.a instância, condenem o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.o, n.o 1, da Constituição»; e - «Julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 400.o, n.o 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.a instância, agravem, sem ultrapassar o limite dos cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensão na sua execução, em que o arguido havia sido condenado na 1.a instância, por violação do artigo 32.o, n.o 1, da Constituição».3 Acontece que na sequência de recurso do Ministério Público, nos termos do art.79.o-D, n.o1, da L.T.C., para o Plenário do Tribunal Constitucional, este decidiu, em13 de julho de 2021, (com apenas um voto de vencido), o seguinte: - No acórdão n.o 523/2021: «Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.o, n.o 1, alínea b), e 400.o, n.o 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.o 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.a instância sejam absolutórias», e revogar o acórdão n.o 31/2020; - No acórdão n.o 524/2021: «Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.o, n.o 1, alínea e), e 432.o, n.o 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.o 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.a instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução» e revogar o acórdão n.o 100/2021; e - No acórdão n.o 525/2021: «Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.o, n.o 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.a instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.a instância» e revogar o acórdão n.o 102/2021.4 A pequena controvérsia, circunscrita ao Tribunal Constitucional, a que o Plenário deste Tribunal pôs termo em decisões de 13 de julho de 2021, com um único voto de vencido, não se verificava nem na doutrina, nem na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Tribunal Constitucional fixada em Plenário, mostra-se conforme ao sentido consolidado da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sintetizado no acórdão de 30/10/2019, cujo sumário transcrevemos: “I - Nos termos dos arts. 400.o, n.o 1, al. e), e 432.o, n.o 1, al. b), do CPP, não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que, mesmo que inovatoriamente face à absolvição em 1.a instância, apliquem pena de prisão suspensa na sua execução. II - Este caso não se compreende no âmbito da inconstitucionalidade normativa declarada com força obrigatória geral no acórdão do TC n.o 595/2018, que se limita aos casos em que o tribunal da Relação, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. III - No estado atual da legislação e da jurisprudência do Tribunal Constitucional aquele regime de recurso para o STJ efetiva, de forma adequada, a garantia do direito ao recurso consagrado no art.32.o, n.o 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal. IV - Este direito encontra-se reconhecido em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos fundamentais [arts. 14.o, n.o 5, do PIDCP, 53.o, da CEDH) e 2.o do Protocolo n.o 7 a esta Convenção]. V - Na falta de apresentação de reserva pelos Estados Partes, o art.14.o, n.o 5 do PIDCP obriga estes a adotar as medidas legislativas necessárias para garantir que possa ser revista por um tribunal superior uma decisão condenatória proferida em recurso após absolvição por um tribunal de categoria hierárquica inferior, conforme interpretação do Comité dos Direitos Humanos. VI - A CEDH não contém norma expressa sobre o direito ao recurso, mas o art.53.o estabelece que nenhuma das suas disposições pode ser interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis dos Estados-Partes ou de qualquer convenção em que estes sejam partes, como é o caso do PIDCP. VII - O art.2.o do Protocolo n.o 7 da CEDH reconhece o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, mas este pode ser limitado pelas exceções previstas no n.o 2, em que se incluem as «infrações menores», definidas nos termos da lei e as situações em que o interessado tenha sido «declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição».”.5 Não se destinando a lei nova, Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, a determinar o sentido de lei anterior controvertida ou incerta, pois não havia divergência na solução anteriormente consagrada no art.400.o, n.o1, al. e) do C.P.P. - de não admissibilidade do recurso para o S.T.J. de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que inovatoriamente face à absolvição em 1.a instância, aplica pena de multa ou de prisão suspensa na sua execução -, mas sim a criar direito novo, não pode considerar-se a Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, como lei interpretativa. É inquestionável que o legislador pode definir os termos de acesso do recorrente a um novo grau de jurisdição. Foi o que fez com a alteração introduzida na alínea e), n.o1 do art.400.o do C.P.P., através da Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, em que mudando de paradigma relativamente à versão anterior, absolutizou o direito ao recurso ao S.T.J. sempre que, face a absolvição da 1.a instância, a Relação condene o arguido, abrindo a este Supremo Tribunal ao julgamento de bagatelas. Mesmo que estivesse em vigor à data da interposição do recurso, não tendo a Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, natureza interpretativa, mas sim inovatória, estaria precludida a possibilidade de se integrar na lei interpretada. Perante o exposto, não se reconhece que esta interpretação, divergente da apresentada pelas recorrentes, colide com as garantias de defesa dimanadas do art.32o da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente do seu n.o1, que consagra, o direito ao recurso. 8.4. A questão da admissibilidade do presente recurso, exige ainda uma outra tomada de posição, face à alteração legislativa introduzida pela citada Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro. As recorrentes reconhecem que ao interporem recurso para o S.T.J., em 3 de janeiro de 2022, ainda não tinha entrado em vigor a nova redação da alínea e), n.o1 do art.400.o do C.P.P., introduzida pela Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, que admite recurso para o S.T.J. de todas as decisões condenatórias da Relação que revertem a absolvição da 1.a instância, pois esta alteração só entrou em vigor a 21 de abril de 2022. Tendo o recurso sido interposto pelas recorrentes em 3 de janeiro de 2022 e admitido apenas em 2 de junho de 2022, portanto na vigência da nova redação da alínea e), n.o1 do art.400.o do C.P.P., impõe-se decidir se é aplicável ao presente recurso o anterior regime, vigente até 20-4-2022 ou o novo regime legal. Apreciando. Como bem refere Taipa de Carvalho, “no sentido de evitar interpretações judiciais discricionárias ou mesmo arbitrárias, o nosso Código Civil, art.9.o, indica os critérios ou fatores de interpretação. De acordo com este artigo, as disposições são válidas ... para todos os ramos do direito, incluindo o penal, o intérprete-aplicador deve procurar descobrir qual é o “pensamento legislativo”, isto é, qual é a finalidade e o âmbito normativo da lei: as situações fácticas ou os casos concretos abrangidos pela norma jurídica. (...) Ora o art.9o atribui corretamente ao texto legal ou teor legal duas funções essenciais: por um lado, e logicamente, o texto legal é o ponto de partida da interpretação (art. 9o no1); por outro lado, e também corretamente, o texto legal impede uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (art. 9o-2).”.6 A regra geral de aplicação temporal das leis consta do art.12.o do Código Civil, segundo o qual a «a lei só dispõe para o futuro» (n.o1), mas no futuro, isto é, depois da sua entrada em vigor é só ela que dispõe, ou seja, é de aplicação imediata. Da mesma norma do Código Civil decorre, ainda, que «quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos» (n.o2). Interpretando esta norma, esclarece Germano Marques da Silva que “a regra é que a lei processual se aplica imediatamente aos processos a instaurar e aos atos a praticar nos processos pendentes; não se aplica nunca aos atos já praticados anteriormente, cuja validade deve ser julgada de harmonia com a lei revogada.”.7 No plano processual civil, não existem normas que regulem a aplicação temporal das leis, nomeadamente no que respeita ao regime de recursos. Perante as várias questões que se colocam a este respeito, Manuel de Andrade defende, com particular interesse, que a solução que o direito dá, quando uma nova lei concede ou nega recurso que a anterior negava ou concedia, é a seguinte: “b) A nova lei não se aplica às decisões anteriores quando admite recurso onde anteriormente o não havia. De contrário, violar-se-iam as expectativas fundadas sobre o caso julgado formado ao abrigo da antiga lei. A nova lei que negue o recurso onde o havia não se aplica certamente às decisões anteriores, se o recurso já estiver interposto. Quanto à hipótese de o recurso ainda não estar interposto, o ponto já não é tão líquido. Prefere-se em todo o caso a inaplicabilidade da nova lei. De outro modo, a decisão passaria a ter um valor que lhe não competia pela lei do tempo em que foi pronunciada. Todas estas soluções se filiam na máxima do respeito pelos actos processuais anteriores”. c) A nova lei deve aplicar-se a todas as decisões que venham a ser proferidas nas causas pendentes”.8 Sobre esta mesma problemática, particularmente sobre a hipótese de a lei nova conceder recurso que a anterior não concedia, ensina Anselmo de Castro: “Se a lei nova vem admitir recurso onde anteriormente o não havia, ela não se aplicará às decisões anteriores que continuam irrecorríveis”. Concordando com a solução de Manuel de Andrade, que tem como “incontestável”, discorda da sua justificação, ou seja, da atribuição às expetativas das partes da razão de ser da inaplicabilidade imediata da nova lei, defendendo que “a justificação, está antes, em face ao caso julgado, automaticamente se produzir a irrecorribilidade da sentença, indo a aplicação da lei nova atingir um processo já encerrado. O caso julgado constitui um limite à aplicação de qualquer lei nova. Daí a inadmissibilidade do recurso.”.9 O Código de Processo Penal, dispõe de norma própria sobre a «aplicação da lei processual penal no tempo», estabelecendo no seu art.5.o: «1- A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. « 2- A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo.». A regra geral “tempus regit actum”, formulada no n.o1, determina que os atos processuais penais sejam regulados pela lei em vigor no momento da respetiva prática. As exceções à regra constam das alíneas a) e b) do n.o2, do mesmo preceito. Para Américo Taipa de Carvalho importa diferenciar, na aplicação das leis no tempo, as normas processuais penais materiais, das normas processuais penais formais. As primeiras condicionam a efetivação da responsabilidade penal ou contendem diretamente com os direitos do arguido ou do recluso, enquanto as segundas, regulamentando o desenvolvimento do processo, não produzem os efeitos jurídico-materiais derivados das primeiras. As normas processuais penais materiais, onde inclui a queixa, a prescrição, as espécies de prova, os graus de recurso, a prisão preventiva e a liberdade condicional, estão sujeitas ao princípio constitucional da lei penal favorável: princípio da retroatividade desfavorável e imposição da retroatividade favorável (artigos 18.o, n.o2 e 3, 29.o, n.o4, 2.a parte, 282.o, n.o3, 2.a parte da C.R.P. e art.2.o, n.o4 do Código Penal). Referindo que, na sua opinião, todo o art.5.o, n.o1 do Código de Processo Penal, “só é aplicável às leis (normas) processuais penais formais”, acrescenta que a aplicação da alínea a), n.o2, desta norma - quando refere que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar «agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa» - não devia constar do art.5.o.10 Para além da doutrina11, também a jurisprudência, vem aceitando que existem os dois tipos de normas processuais referidas por Américo Taipa de Carvalho. Sintetizando o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a respeito deste tipo de normas, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.o 4/2009, de fixação de jurisprudência (A.F.J.), que as normas processuais materiais “regulam espaços que têm que ver ainda com a dignidade penal do facto e com a dicotomia axiológica «lícito-ilícito», e não com a «admissibilidade-inadmissibilidade» dos actos, assumindo, por isso, uma dimensão material que as sujeita ao princípio da legalidade e da consequente proibição de aplicação retroactiva (pela referência à data do facto) de lei menos favorável (cf., v. g., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2008, p. 54 e segs.)”. O A.F.J. n.o4/2009, assumindo que nos acórdãos em oposição estava em causa a admissibilidade-inadmissibilidade de um grau de recurso para o S.T.J., face às alterações legislativas introduzidas na alínea f), n.o1 do art.400.o, do C.P.P., pela Lei n.o 48/2007, de 29 de agosto, decidiu que, nesta matéria, “importa apenas considerar as regras sobre sucessão de normas processuais próprio sensu”. Efetivamente, sendo as normas relativas à admissibilidade-inadmissibilidade dos recursos normas processuais penais formais, são-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no art.5.o, do C.P.P., onde releva, como exceção à aplicação da lei nova aos atos processuais futuros, a proibição de «agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.». Surgindo a lei nova durante a marcha do processo, impõe-se definir qual o momento a atender para a determinação da lei a aplicar, em matéria de recurso, considerando o disposto no art.5.o do C.P.P.. O Supremo Tribunal de Justiça não tem seguido a este propósito uma orientação uniforme. Para uma orientação jurisprudencial, o momento a atender para a determinação da lei a aplicar, em matéria de recurso, como direito fundamental de defesa, nasce, pelo menos, quando o arguido é como tal constituído (acórdão do S.T.J. de 20-2-2008, proc. n.o 4838/07). Para a orientação que fez maioria no acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.o 4/2009 - que decidiu que «Nos termos dos artigos 432.o, n.o 1, alínea b), e 400.o, n.o 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei no 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1a instância anterior àquela data» - o elemento essencial para aferir da admissibilidade-inadmissibilidade do respetivo recurso, e que foi pressuposto da fixação daquela jurisprudência, é a lei vigente à data da decisão proferida em 1.a instância, por nesse momento aí nascer o direito ao recurso. Para uma outra orientação, a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las” (acórdão do S.T.J de 18-06-2008 (proc. n.o 1971/08-3.a). Também há ainda quem defenda que o momento a ter em consideração na admissibilidade do recurso, é a data da interposição do recurso (acórdão de 19-12.2007, proc. n.o 3857/07). O recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-06-2022 (proc. n.o 1085/14.8GAMTA.L1.S1, em que foi relatora, a ora Ex.ma Juíza Conselheira Adjunta Leonor Furtado), consigna que na determinação da lei aplicável à admissibilidade dos recursos “o entendimento doutrinal e jurisprudencial dominante é o de que o factor determinante é o momento em que é proferida a decisão recorrida”. Sintetizando a jurisprudência sobre a alteração do regime de admissibilidade dos recursos, que assegura os direitos fundamentais de defesa, esclarece que “o que que está em causa é impedir que se agrave a situação processual do arguido, prevenindo um possível arbítrio ou excesso do poder estatal, impedindo que o poder legislativo do Estado diminua de forma direccionada e intencional o nível de protecção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos em processos concretos já iniciados ou que o critério de determinação da lei competente a isso, objectivamente, conduzam. Mas já não assim no sentido inverso de aplicação imediata da lei nova mais favorável a processos pendentes com autêntica eficácia retroactiva, como sucederia num caso em que todos os elementos teoricamente elegíveis para momento-critério ou elemento de conexão para determinação da lei competente ocorreram no domínio de vigência da lei antiga.”. 12 Retomando o caso concreto. A data da prolação da sentença em 1.a instância, é de 28 de outubro de 2020, e nela se absolveram todas as arguidas/demandadas, quer da prática dos crimes de que vinham acusadas, quer do pedido de indemnização civil; a data da prolação da decisão da Relação, que constitui o acórdão ora recorrido, é de 17 de novembro de 2021, e nele se revertendo a decisão de 1.a instância, foram condenadas todas as arguidas/demandadas, quer pela prática dos crimes de que vinham acusadas pelo Ministério Público, quer no pedido de indemnização civil deduzido pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.”; e o recurso interposto pelas arguidas do acórdão da Relação, para o Supremo Tribunal de Justiça, tem a data de 3 de janeiro de 2022. Só com a prolação do acórdão da Relação, proferido contra as arguidas, é que se concretiza o eventual exercício do direito de recorrer por parte delas, a exercer no prazo determinado. Porém, seja qual for o momento que se escolha como relevante para a determinação da lei reguladora da admissibilidade do recurso, na presente situação todos eles se situam no domínio de vigência da redação da alínea e), n.o1 do art.400.o do C.P.P. anterior à Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, que estabelecia a irrecorribilidade, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, mesmo que inovatoriamente face à absolvição em 1.a instância, apliquem pena não privativa da liberdade, como são a multa e a prisão suspensa na sua execução. Sendo a decisão da Relação irrecorrível quando foi proferida - e mesmo quando as arguidas dela interpuseram o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça -, não deve ser aplicada a lei nova, que passa a admitir recurso onde antes o não havia, e que apenas dispõe para o futuro. Quando a lei nova, que vem admitir recurso onde anteriormente o não havia, entrou em vigor, em 21 de abril de 2022, já o acórdão da Relação de Coimbra, de17 de novembro de 2021, ora recorrido, tinha transitado em julgado na parte criminal. Neste mesmo sentido, sumariou-se no citado acórdão de 23-06-2022: “VIII – Se, no momento da interposição de recurso, a decisão da Relação era irrecorrível, consequentemente, o recurso para o STJ é inadmissível. E não passou a ser admissível por efeito da entrada em vigor da lei nova, porque esta é de aplicação imediata, mas não tem efeito retroativo. Inexistindo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão recorrida na parte criminal, ficam precludidas as questões que o integram, por não se situarem no âmbito do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição deste Supremo Tribunal. A decisão que admite o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida, não vincula o tribunal superior (art.414.o, n.o3 do C.P.P.). O recurso interposto pelas arguidas deveria ter sido rejeitado na parte criminal, nos termos dos artigos 414.o, n.o 2, e 420.o, n.o 1, al. b), do Código de Processo Penal, e condenar-se o mesmo nas respetivas custas e na importância prevista no n.o3 deste último preceito, o que agora se determina. III 9. Em conformidade com o exposto, decide-se rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelas arguidas BB, “M.... ....... ..... .........., Lda.” e AA, quanto à parte criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.o, n 1, al. b), 400.o, n.os 1, al. e), 414.o, n.o 2 e 420.o, n.o 1, al. b), todos do C.P.P.. Custas pelas recorrentes (art.513.o, n.o 1 do C.P.P.), fixando-se a taxa de justiça em 5 UC ìs, a cargo de cada uma delas, a que acresce a importância de 3 UC, nos termos do n.o 3 do artigo 420.o do C.P.P.. (...)». 4. Para uma melhor compreensão da Decisão Sumária, importa recordar, em primeiro lugar, a sequência dos atos processuais que precederam a chegada do recurso ora em causa ao Supremo Tribunal de Justiça: - O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-11-2021, revogando a sentença absolutória da 1.a instância, decidiu, além do mais, condenar a arguida BB, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla tributária qualificada, p. e p. pelo art.87.o, n.o 3 do RGIT, aprovado pelo DL n.o 15/2001, de 5 de junho, por decorrência legal dos arts 6.o e 7.o do RGIT, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução com a condição de pagar a indemnização arbitrada no prazo de três anos, condenar a arguida AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla tributária qualificada, p. e p. pelo art. 87o, n.o 3 do RGIT, aprovado pelo DL no 15/2001, de 5 de junho, por decorrência legal dos artigos 6.o e 7.o do RGIT, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução com a condição de pagar a indemnização arbitrada no prazo de três anos e, condenar “M.... ....... ..... .......... Lda” pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla tributária qualificada, p. e p. pelo art.87o, no 3 do RGIT, aprovado pelo DL no 15/2001, de 5 de junho, por decorrência legal dos arts. 6.o e 7.o do RGIT numa pena de multa de 600 dias à taxa diária de € 1.000,00; - A Secretaria Judicial procedeu à notificação desta decisão aos Ex.mos Defensores através do Citius, no dia 18-11-2021; - A 30-11-2021 a arguida “M.... ....... ..... .......... Lda” e a 2-12-2021 as arguidas BB e AA, arguiram a nulidade do acórdão, nos termos do art.379.o do C.P.P.; - Em 3 de janeiro de 2022, todas as arguidas interpuseram recurso para o S.T.J. do mesmo acórdão da Relação de Coimbra, de 17-11-2021; - Por acórdão da Relação de Coimbra 26-1-2022 foi indeferida a arguida das nulidades, e no dia seguinte, a Secretaria procedeu à sua notificação aos Ex.mos Defensores através do Citius; - A arguida “M.... ....... ..... .......... Lda” interpôs recurso dos dois acórdãos da Relação para o Tribunal Constitucional; - Por decisão sumária de 19-4-2022, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso, nos termos do art.78-A, n.o1 da LTC; - A Ex.ma Desembargadora da Relação de Coimbra, por despacho de 2-6-2022, admitiu o recurso interposto pelas arguidas para o S.T.J., do acórdão de 17-11-2021. 5. No recurso interposto para o S.T.J., as arguidas, antecipando uma possível decisão de não admissibilidade do recurso, pelo menos no que respeita à parte criminal, vieram defender a sua admissibilidade apresentando dois argumentos: o recurso sempre seria admissível relativamente à arguida M.... ....... ..... .........., Lda”, atento o princípio geral que dimana do art.399.o do C.P.P., pois o art.400.o, n.o1, alínea e), n.o1 do mesmo Código não lhe é aplicável; e, face ao último segmento do art.400.o, n.o1, alínea e), n.o1 do C.P.P., na redação que lhe foi dada pela Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, o acórdão ora recorrido passou a enfileirar na categoria das decisões recorríveis, mas podendo esgrimir-se que a norma em causa ainda não está em vigor, deve considerar-se aquela lei como interpretativa. A Decisão Sumária considerou que o art.400.o, n.o1, al. e) do C.P.P. é aplicável tanto ás pessoas físicas como às pessoas coletivas e que a alteração introduzida naquela norma pela Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, não tem natureza interpretativa, mas inovatória. Na sequência do indeferimento desta argumentação das recorrentes que visava a admissibilidade da decisão recorrida, abordou o relator, seguidamente, a questão da aplicação no tempo da Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, uma vez que quando o recurso chega ao Supremo Tribunal de Justiça este diploma legal, já se encontrava em vigor, decidindo rejeitar o recurso interposto pelas arguidas, na parte criminal, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.o, n 1, al. b), 400.o, n.os 1, al. e), 414.o, n.o 2 e 420.o, n.o 1, al. b), todos do C.P.P.. A Decisão ora em reclamação partiu essencialmente das seguintes ideias fundamentais para rejeitar o recurso, na parte criminal: Inexistindo na C.R.P. uma norma de aplicação da lei processual no tempo, importa diferenciar as normas processuais penais materiais, das normas processuais formais. As normas processuais materiais regulam espaços têm que ver com a dignidade penal do facto e com a dicotomia axiológica «lícito-ilícito», isto é, que condicionam a responsabilidade penal ou o direito à liberdade ou os direitos fundamentais de defesa do arguido, pelo que, como tal, ficam sujeitas, por interpretação extensiva, ao princípio da aplicação retroativa das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido previsto no art.29.o, n.o4 do C.P.P.. Já as normas processuais formais respeitam a espaços de «admissibilidade-inadmissibilidade» dos atos e nelas se incluem as normas relativas ao regime de admissibilidade dos recursos, como refere, designadamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, plasmada no AFJ n.o 4/2009, ficando sujeitas, na sua aplicação no tempo ao art.5.o do C.P.P.. O art.5.o, do C.P.P., institui a regra de que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (tempus regit actum). Dito de outro modo, a regra geral “tempus regit actum”, formulada no n.o1, determina que os atos processuais penais sejam regulados pela lei em vigor no momento da respetiva prática. Com duas exceções, previstas no seu n.o 2: a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua entrada em vigor quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; b) quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo. O que se previne é o agravamento da situação processual do recorrente, conforme doutrina e jurisprudência que se indica. O Supremo Tribunal de Justiça não tem seguido uma orientação uniforme a respeito do momento de aferição da recorribilidade da decisão, havendo quem defenda que esse momento é a lei vigente à data da decisão proferida em 1.a instância, quem defenda que é a da data em que é proferida a decisão recorrida e, ainda, quem entende que é a data da interposição do recurso. No caso concreto, só com a prolação do acórdão do Tribunal da Relação, em 17-11-2021, revertendo a decisão da 1.a instância, é que se concretizou o eventual exercício do direito a recorrer por parte das arguidas, a exercer no prazo legal. Seja qual for o momento que se escolha como relevante para a determinação da lei reguladora da admissibilidade do recurso, todos eles se situam no domínio de vigência da redação da alínea e), n.o1 do art.400.o do C.P.P. anterior à Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, que estabelecia a irrecorribilidade, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, mesmo que inovatoriamente face à absolvição em 1.a instância, apliquem pena não privativa da liberdade, como são a multa e a prisão suspensa na sua execução. Sendo a decisão da Relação irrecorrível quando foi proferida - e mesmo quando as arguidas dela interpuseram o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça -, não deve ser aplicada a lei nova, que passa a admitir recurso onde antes o não havia, e que apenas dispõe para o futuro. Quando a lei nova, que vem admitir recurso onde anteriormente o não havia, entrou em vigor, em 21 de abril de 2022, já o acórdão da Relação de Coimbra, de17 de novembro de 2021, ora recorrido, tinha transitado em julgado na parte criminal. 6. Para reverter a Decisão Sumária de 17 de janeiro de 2023, que não admitiu o recurso interposto do acórdão recorrido quanto à parte criminal, alegam as reclamantes, em síntese: - Os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não tinham ainda transitado a 21 de março de 2022, data em que entrou em vigor a al. e), n.o1 do art.400.o do C.P.P. introduzida pela Lei n.o 94/2021, pelo que professar que transitaram em julgado, esquecendo o recurso para o Tribunal Constitucional, implica a violação das normas dos artigos 221.o, 223.o, n.o 1, e 280.o, conjugados com a parte final do n.o 1 dos artigos 210.o e 212.o, todos da Constituição; - É o art.5.o, n.o1 do C.P.P. que, inquestionavelmente, disciplina a aplicação da Lei adjetiva no tempo no ordenamento jurídico nacional e resulta do seu segmento inicial que a regra, no que tange a soluções processuais inovadoras, é de aplicação imediata a todos os processos pendentes da nova lei, sendo exceção a subsistência temporal do regime antigo, desde que dela não resulte compressão dos direitos , liberdades e garantias dos sujeitos processuais; - A nova norma processual que resulta da regra, da Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, é de aplicação imediata, nos termos do art.5.o, n.o1 , primeira parte, do C.P.P., dado que favorece o estatuto processual das arguidas, com um direito ao recurso; - O momento em que se afere da recorribilidade de uma decisão é aquele em que o Tribunal é chamado a decidir, de facto, sobre a específica matéria, atento o direito ao recurso garantido no art.32.o, n.o1 da C.R.P., afinando neste diapasão, designadamente, o acórdão do Tribunal Constitucional n.o 240/97, ao pugnar que a imperatividade da lei mais favorável ao arguido (art.29.o, n.o4 da C.R.P.) se impõe até ao último momento processualmente admissível antes da decisão final se tornar definitiva; - Conforme lição do Figueiredo Dias, o princípio da legalidade é extensível ao processo penal, dele decorrendo a proibição da analogia “in malam partem”, estando esta ideia imanente no acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.o 324/2013, relatado pela Conselheira Maria João Antunes, onde se escreve que “O processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei estrita que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais, nomeadamente o direito ao recurso”; - O princípio da legalidade decorrente do n.o 1, do art.29.o da C.R.P., aplicável também às soluções processuais penais, implica a impossibilidade de interpretações contra legem, designadamente quando emirjam como fatores de compressão dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; - O n.o 1 do art.5.o, em conjugação com a alínea e) do n.o 1 do artigo 400.o do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.o 94/2021 de 21 de dezembro, interpretado no sentido de que não é admissível recurso de acórdão condenatório em pena não privativa da liberdade, proferido pela relação em recurso de decisão absolutória de 1.a instância antes da entrada em vigor da referida lei, momento em que o recurso era inadmissível, é inconstitucional por violação dos artigos 29.o, n.o 4, e 32.o, n.o 1, da Constituição. 7. Seguindo a ordem da argumentação das reclamantes, a primeira questão a decidir é se os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 17-11-2021 (ora recorrido) e de 26-1-2021 (que indeferiu as nulidades arguidas daquele acórdão), não transitaram em julgados antes de 21 de março de 2022, data em que entrou em vigor a al. e), n.o1 do art.400.o do C.P.P. introduzida pela Lei n.o 94/2021. Vejamos. Nos termos do art.628.o do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.4.o do Código de Processo Penal, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. Nas decisões irrecorríveis, o respetivo trânsito em julgado verifica-se passados que sejam 10 dias, por ser esse o prazo geral para a prática de atos processuais, nomeadamente de arguição de nulidades e por ser esse também o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. Nas situações em que são indeferidas as nulidades de sentença, resta ao arguido, para obstar ao trânsito em julgado da decisão, recorrer para o Tribunal Constitucional. Não recorrendo da decisão esta adquire, relativamente a si, força de caso julgado, sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante (art.402.o, n.o2, al.a) do C.P.P.) e, ainda aí, sem violação da proibição de reformatio in pejus (art.409.o do C.P.P.). No caso concreto, no domínio de vigência da redação da alínea e), n.o1 do art.400.o do C.P.P., anterior à Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, o acórdão do Tribunal da Relação de 17-11-2020 era irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. As arguidas BB e AA arguiram a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de 17-11-2020, mas não interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nem desta decisão, nem do acórdão 26-1-2022, que indeferiu a respetiva nulidade. Apenas a arguida “M.... ....... ..... .........., Lda”, condenada em coautoria com as arguidas BB e AA, interpôs recurso daquelas decisões para o Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do seu objeto, nos termos previstos no art.78-A, n.o1 da LTC. O relator ao consignar na parte final da Decisão Sumária, que “Quando a lei nova, que vem admitir recurso onde anteriormente o não havia, entrou em vigor, em 21 de abril de 2022, já o acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de novembro de 2021, ora recorrido, tinha transitado em julgado na parte criminal.”, não distinguiu a atuação processual diversa das arguidas pessoas físicas, por um lado, e da arguida pessoa coletiva, por outro lado, o que se impunha fazer.13 Perante o exposto, entende a Conferência dever considerar-se que antes da entrada em vigor, em 21 de março de 2021, da nova redação dada à alínea e), n.o1 do art.400.o do C.P.P. pela Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, já o acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de novembro de 2021, tinha transitado em julgado na parte criminal relativamente às arguidas BB e AA, mas já não transitara em julgado relativamente à arguida “M.... ....... ..... .........., Lda” que interpusera recurso dos acórdãos da Relação, para o Tribunal Constitucional e que sobre ele veio proferir decisão sumária em 19 de abril de 2022.14 Este entendimento não implica a violação das normas dos artigos 221.o, 223.o, n.o 1, e 280.o, conjugados com a parte final do n.o 1 dos artigos 210.o e 212.o, todos da C.R.P.. 8. Outros fundamentos foram apresentados na Decisão Sumária para a rejeição do recurso interposto pelas arguidas para o S.T.J. do acórdão da Relação de 17-11-2021, com os quais também as reclamantes não se conformam. Invocando as arguidas, na reclamação para a Conferência, os acórdãos n.os 240/97 e 324/2013 do Tribunal Constitucional e, na “Consulta” junta com a mesma reclamação, o acórdão n.o 551/2009, do mesmo Tribunal, para sustentarem a alteração da Decisão Sumária, importa, antes do mais, verificar o que deles resulta com relevo sobre a admissibilidade /inadmissibilidade do recurso ora em causa. No acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, n.o 324/2013, relatado pela Conselheira Maria João Antunes, apelam as reclamantes ao segmento onde se escreve “O processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei estrita que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais, nomeadamente o direito ao recurso”, porquanto nele está imanente a ideia do princípio da legalidade e da proibição de analogia “in malam partem”, que a Decisão Sumária terá violado. No que respeita ao acórdão do Tribunal Constitucional n.o 240/97, referido pelas arguidas a propósito da lei mais favorável ao arguido se impor até ao último momento processualmente admissível antes da decisão final se tornar definitiva, não transcrevem qualquer segmento do mesmo. Assim, anotamos que nele se decidiu “Julgar inconstitucional, por ofensa do no 4 do artigo 29o da Constituição, as normas conjugadas dos arto 2o, no 4, do Código Penal, e 666o, no 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, entrando em vigor, posteriormente a uma decisão condenatória do arguido e antes de esta ter formado caso julgado material, uma lei penal que, eventualmente, se apresente como mais favorável em concreto, não pode tal lei conduzir à modificação da decisão proferida pelo próprio tribunal, se a mesma já não for passível de recurso (...)”. Por fim, no acórdão n.o 551/2009, do Tribunal Constitucional, no segmento transcrito na “Consulta” pode ler-se: “O Tribunal tem admitido que a questão de constitucionalidade dos regimes de aplicação da lei processual penal no tempo pode e deve ser vista à luz do princípio constitucional da aplicação da lei mais favorável ao arguido constante do no 4 do artigo 29o da nossa Lei Fundamental. Segundo esta jurisprudência, o domínio deste princípio não se restringe à aplicação da lei penal substantiva, antes deverá ser alargado até ao ponto de serem colocadas sob a sua protecção certas situações em que esteja em causa uma norma processual penal de natureza material.”.15 Vejamos. O direito ao recurso, constitucionalmente consagrado no art.32.o, n.o1, como garantia de defesa, não deve ser visto como absoluto e “imunizado contra restrições legais”, desde logo, pela necessidade de racionalizar a acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Assim, o reconheceu o acórdão n.o 523/2021, do Plenário do Tribunal Constitucional - referido na Decisão Sumária - que transcrevendo o acórdão n.o 234/2020, do mesmo Tribunal, escreveu: “O padrão de exigência constitucional do direito ao recurso pode, assim, obedecer a uma geometria variável em função da natureza da pena aplicada, reveladora da intensidade da reação penal, sem que com isso se comprometa a essência da garantia de defesa do direito ao recurso. Não se tratando de procurar o melhor regime, mas de saber aquele que é constitucionalmente tolerável, é de afirmar, em geral, a conformidade à Constituição da limitação do acesso ao STJ nos casos de aplicação de penas não privativas da liberdade. Assim será, mesmo reconhecendo que o direito do arguido ao recurso é restringido, uma vez que, “[...] ao esgotar-se na garantia do duplo grau de jurisdição, fica limitado à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade, sem contemplar a faculdade de impugnar o resultado de tal processo” (Acórdão n.o 595/2018).” O que o direito processual penal, que é direito constitucional aplicado, não pode violar é o princípio da legalidade, na dimensão de proibição de analogia “in malam partem”, que sendo embora um princípio constitucional básico em matéria de punição criminal, consagrado no art.29.o, n.o1 da C.R.P.16, é extensível ao processo penal. No caso concreto, a Decisão Sumária seguiu o entendimento do acórdão n.o 551/2009, do Tribunal Constitucional, que distingue no regime de aplicação da lei processual penal no tempo as normas processuais penais de natureza material, das normas processuais formais, sujeitando aquelas, por interpretação extensiva, ao princípio da aplicação retroativa das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido previsto no art.29.o, n.o4 do C.P.P.. O acórdão do Tribunal Constitucional n.o 240/97, conheceu da aplicação no tempo da lei penal mais favorável ao arguido. A este respeito, é hoje pacífico, face ao disposto no art.2.o, n.o4 do Código Penal, que quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente e, face à redação que lhe foi dada pela Lei n.o 59/2007, esta regra é aplicável mesmo que tenha havido trânsito em julgado. O art.2.o do Código Penal, densificando o art.29.o, n.o4 da Lei Fundamental, não apenas proíbe a retroatividade das leis penais desfavoráveis, como também impõe a aplicação retroativa das leis penais favoráveis. Este acórdão n.o 240/97 do Tribunal Constitucional, invocado pelas reclamantes, não conheceu do regime de aplicação no tempo de normas processuais, substanciais ou formais, nem consequentemente decidiu que o momento em que se afere da recorribilidade de uma decisão é aquele em que o Tribunal é chamado a decidir. Já o acórdão n.o 628/2005, do Tribunal Constitucional, ao consignar que “... a garantia constitucional do direito ao recurso pressupõe uma determinação prévia desse direito e das condições do respectivo exercício, que o torne susceptível de reconhecimento pelo respectivo titular no momento relevante para o seu exercício – o da notificação do acórdão – (...), clarifica, em primeiro lugar, que o momento relevante para o tribunal aferir da recorribilidade, do direito ao recurso, não é aquele em que “ é chamado a decidir, de facto, sobre a específica matéria”, como pretendem as reclamantes. Em segundo lugar, clarifica que o direito ao recurso deve respeitar o princípio da confiança, ínsito no art.2.o da Constituição da República Portuguesa, definindo como momento relevante para o exercício do direito o da notificação do acórdão. No caso, é evidente que o princípio da confiança, seja das arguidas, seja dos demais sujeitos processuais, não é violado com a não admissibilidade do recurso, pois todos eles sabem que a decisão proferida pela Relação de Coimbra em 17-11-2021, não admitia recurso para o S.T.J. por ser essa a jurisprudência unanime deste Supremo Tribunal e o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.os 523/2021 e 524/2021, proferidos em Plenário em 13-7-2021, não ter julgado inconstitucional a interpretação da alínea e), n.o1 do art.400.o do C.P.P., no sentido de não ser admissível recurso para o S.T.J., de acórdãos proferidos em recurso, pela Relação, que condenem em multa ou em pena de prisão não superior a 5 anos suspensa na execução, quando as decisões recorridas da 1.a instância haviam sido absolutórias. A Decisão Sumária entendeu que as normas respeitantes ao regime da admissibilidade /inadmissibilidade do recurso, como normas processuais formais, ficam sujeitas, na sua aplicação no tempo ao art.5.o do C.P.P. e não aos art.29.o, n.o 4 da C.R.P. e, não vemos razões para divergir dessa posição. A Decisão Sumária não reconheceu, aquando da interpretação do art.5.o do C.P.P., nomeadamente, do seu n.o 1, que se deparou com uma lacuna de lei processual penal. Não vislumbramos nesta norma uma “incompletude contrária a um plano”, no dizer de Batista Machado17, que necessitasse de ser integrada, pelo que não se reconhece qualquer analogia “in malam partem” ou interpretação contra reo na operação de decidir que a regra geral “tempus regit actum”, formulada no n.o1, determina que os atos processuais penais sejam regulados pela lei em vigor no momento da respetiva prática, com as duas exceções, previstas no seu n.o 2 e que o momento relevante para o exercício do direito de recorrer por parte das ora reclamantes se concretizou com a prolação do acórdão da Relação ora recorrido. Pelas razões expostas na Decisão Sumária, aceita-se a conclusão de que “seja qual for o momento que se escolha como relevante para a determinação da lei reguladora da admissibilidade do recurso, na presente situação todos eles se situam no domínio de vigência da redação da alínea e), n.o1 do art.400.o do C.P.P. anterior à Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, que estabelecia a irrecorribilidade, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, mesmo que inovatoriamente face à absolvição em 1.a instância, apliquem pena não privativa da liberdade, como são a multa e a prisão suspensa na sua execução.”. Por tudo isto, a Conferência não reconhece que a interpretação das normas supra referidas, designadamente dos artigos 5.o, n.o1 e 400.o, n.o1, alínea e), do Código de Processo Penal, nos termos em que procedeu a Decisão Sumária, viola o disposto nos artigos 29.o, n.o 4, e 32.o, n.o 1, da Constituição, nem quaisquer outros preceitos. Ressalvando-se a parte da Decisão Sumária de onde resulta que o acórdão da Relação de Coimbra de17-11-2021, transitou em julgado na parte criminal relativamente (também) à arguida “M.... ....... ..... .........., Lda.”, antes da entrada em vigor da Lei n.o 94/2021, de 21-12, que a Conferência não sufragou, adere-se à fundamentação, no mais, da Decisão Sumária. III - Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam, em Conferência, os Juízes Conselheiros da 5.a Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a reclamação da Decisão Sumária de rejeição por inadmissibilidade legal do recurso apresentado pelas arguidas BB, “M.... ....... ..... .........., Lda.” e AA e, por via dela, confirmar a mesma decisão, com a ressalva ora exposta. Nos termos do art.380.o, n.o1, al. b) do C.P.P., aplicável por força do art.425.o, n.o 4 do mesmo Código, corrige-se o lapso material respeitante ao dia da entrada em vigor da Lei n.o 94/2021, de modo que onde se diz dia “21 de abril” deve passar a ler-se dia “21 de março”. Custas da reclamação a cargo das arguidas, fixando em 2 UCs a taxa de justiça, a cargo de cada uma delas (art.524.o, do C. P.P. e art.8.o, n.o 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa) * (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.o, n.os 2 e 3 do C.P.P.). * Lisboa, 23 de março de 2023 Orlando Gonçalves (Relator) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta) Agostinho Torres (Juiz Conselheiro Adjunto)
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1. Revista do CEJ, 1.o Semestre 2008, número 9 (Especial), Jornadas de Processo Penal – Recursos, pág. 359↩︎ 2. Cf. obra citada, Almedina, 1993, págs. 246/247↩︎ 3. Sublinhados nossos.↩︎ 4. Sublinhados nossos.↩︎ 5. Cf. proc. n.o 455/13.3GBCNT.C2.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 6. Cf. “Direito Penal, Parte Geral. Questões fundamentais” Porto-Publicações Universidade Católica – 2003, pág. 208.↩︎ 7. Cf. “Direito Processual Penal Português” UCE, 2022, pág. 121.↩︎ 8. Cf. “Noções Elementares de Processo Civil”, Reimpressão, com revisão e atualização de Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1979, págs. 60 e 61.↩︎ 9. Cf. “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. I, Almedina, 1981, págs. 61 e 62.↩︎ 10. Cf. “Sucessão de Leis Penais”, Coimbra Editora, 2.a edição, revista, 1997, de páginas 263 a 277.↩︎ 11. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2007, pág.54 e Germano Marques da Silva, obra citada, pág. 122.↩︎ 12. Publicitado em www.dgsi.pt.↩︎ 13. Não está aqui em causa o trânsito em julgado do acórdão da Relação de 26-1-2021 que conheceu das nulidades, do qual não foi interposto recurso para o S.T.J.↩︎ 14. Existe um lapso material na Decisão Sumária quanto à data da entrada em vigor da Lei n.o 94/2021, de 21 de dezembro, pois tal data corresponde a 21 de março de 2022 e não a 21 de abril de 2022, que importa corrigir.↩︎ 15. A parte por nós sublinhada não consta da transcrição no parecer, mas entendemos transcrevê-la por ser essencial ao conhecimento correto do anterior parágrafo do acórdão.↩︎ 16. O art.1.o do Código Penal, dá tradução a este ditame constitucional, estabelecendo que só a lei pode definir crimes (bem como os pressupostos das medidas de segurança) e respetivas penas (bem como as medidas de segurança).↩︎ 17. Cf. “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, edição Almedina, 1983, pág. 194.↩︎ |