Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS HOMICÍDIO ACORDÃO DA RELAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO REENVIO DO PROCESSO DIREITO AO RECURSO CASO JULGADO PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / ACÓRDÃO. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, p. 79 a 82 ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, p. 291 e 292. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2, 400.º, N.º 1, ALÍNEA C), 401.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 425.º, N.º 4. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 131.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO V615.º, N.º 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 08-06-2017, PROCESSO N.º 12/14.7JAPTM.E2.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 125/2010. | ||
| Sumário : | I - No caso de concurso de crimes, sendo pena aplicada tanto a pena singularmente imposta por cada crime como a pena única, a irrecorribilidade prevista naquela norma afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo. É assim que o STJ vem decidindo uniformemente. II - No que se refere à tentativa de homicídio qualificado, deve entender-se que o acórdão da relação é confirmatório da decisão de 1.ª instância, relativamente ao arguido. O que fundamenta o seu direito de interpor recurso de uma decisão judicial é a circunstância de esta lhe ser desfavorável, como resulta do art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP. Se o arguido, no caso de ser condenado em 1.ª instância em pena de prisão não superior a 8 anos, com manutenção dessa pena por acórdão da relação, não pode recorrer desta última decisão, mal se compreenderia que, à luz do apontado fundamento do direito de recorrer, lhe fosse permitido interpor recurso numa situação que lhe é mais favorável, como é a de o acórdão da relação que, mantendo inalterados os respectivos pressupostos, reduz a pena aplicada pelo tribunal de 1.ª instância. É o que vem sendo designado pela jurisprudência do STJ como confirmação in mellius, com aval de constitucionalidade, designadamente no acórdão 125/2010, do TC. III - O primeiro acórdão da relação, pelo menos numa interpretação possível do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não seria recorrível. Mas, não sendo recorrível, podia ser impugnado mediante reclamação. Nessa perspectiva, se o recorrente entendia que a relação no primeiro acórdão não apreciou a sua pretensão de que se dessem como provados determinados factos entre os quais se encontravam os que pretende agora fazer valer, podia, através de requerimento dirigido à relação arguir a nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o regime dos arts. 379.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 425.º, n.º 4, do CPP, completado, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC, aplicável por força do art. 4.º daquele primeiro diploma. IV - Não tendo sido objecto de qualquer tipo de impugnação, o primeiro acórdão da relação transitou em julgado e com isso a matéria de facto ficou decidida, com excepção dos pontos relativamente aos quais foi determinado o reenvio, e estes diziam respeito, não aos factos que o recorrente agora pretendia ver dados como provados, mas às consequência físicas e psicológicas que teriam advindo da agressão sofrida pela vítima da tentativa de homicídio qualificado. V - A relação não podia, pois, decidir de outro modo. Impedia-lho o caso julgado. Como impediu o tribunal de 1.ª instância de, na decisão que proferiu no final do novo julgamento, de conhecer dos factos em questão. E se esses factos estavam fora do âmbito de apreciação do tribunal de 1.ª instância, também não podiam ser objecto de apreciação pelo segundo acórdão da relação, que não podia conhecer de questões não apreciadas na decisão recorrida, salvo se o devessem ter sido, o que não é o caso. VI - Não é cabido falar em violação do direito ao recurso. Se tivesse havido essa violação ela estaria em não ser admissível recurso do primeiro acórdão da relação, pois foi esse o acto em que, por um lado, se decidiu quais os factos que seriam considerados na decisão de 1.ª instância no final do novo julgamento, nos quais não se incluíam os agora trazidos à colação, e, por outro, supostamente não foi apreciada a sua pretensão de dar como provados esses mesmos factos. VII – Caberia ao recorrente suscitar a questão após a prolação desse acórdão da relação, desencadeando os mecanismos processuais pertinentes, designadamente com interposição de recurso para o TC, se necessário. Dir-se-á, contudo, não se ver como pode ter havido violação do direito ao recurso se este foi exercido, de tal modo que a questão é colocada relativamente a uma decisão proferida pela relação, em recurso. E, como o TC tem repetidamente afirmado, a CRP não impõe um 2.º grau de recurso, pelo menos em situações como a presente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
Na instância central – secção criminal – J3 – da comarca de Vila Real foi proferido acórdão condenando arguido AA.
Julgando recurso interposto dessa decisão, a Relação de Guimarães proferiu, em 19/10/2015, acórdão decidindo matéria de facto e determinando o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a questões concretamente identificadas.
Realizado o novo julgamento, o tribunal de 1ª instância proferiu acórdão decidindo, além do mais que aqui não importa, condenar o arguido AA: a) pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelos artºs 131º do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão; b) pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão; e c) em cúmulo jurídico, na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão.
O arguido interpôs recurso dessa decisão para a Relação de Guimarães, que, não alterando a decisão sobre matéria de facto nem a qualificação jurídica dos factos, aplicou as penas de 13 anos de prisão, pelo homicídio do artº 131º do CP, e 6 anos e 6 meses de prisão, pela tentativa de homicídio qualificado, e, em cúmulo jurídico, a pena única de 16 anos e 3 meses de prisão.
Ainda inconformado, o condenado recorreu desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça concluindo e pedindo nos termos que se transcrevem: «Omissão de pronúncia A. Entende o arguido que o acórdão recorrido enferma da nulidade por omissão de pronuncia, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 379º do CPP, porque B. Pediu o recorrente que a relação incluísse na matéria factual provada os factos contantes dos pontos c) e d) das conclusões daquelas alegações, por entender que houve erro de julgamento. C. O tribunal recorrido não se pronunciou sobre a matéria referida por entender que na decisão sobre o 1º recurso interposto, a Relação conheceu da impugnação da matéria de facto fixando-a e que, por isso, formou-se caso julgado. D. Ora, o tribunal não se pronunciou sobre esta questão, colocada na conclusão 254ª do 1º recurso. E o arguido não pôde arguir a omissão de pronúncia porque, por causa da decisão de reenvio, este acórdão é irrecorrível nos termos al. c) do nº 1 do artº 400º do CPP. E. Por outro lado, a primeira instância proferiu novo acórdão sobre todo o objecto do processo, isto é, não se limitou a decidir sobre a concreta questão identificada para novo julgamento, ficando o arguido com o ónus de interpor novo recurso sobre todas as questões que considerou erradamente julgadas, como fez. F. E manteve interesse em ver apreciada pela Relação aquela matéria de facto, refazendo as questões anteriormente colocadas na conclusão 254ª, como constam das conclusões c) e d). G. Sobre estas questões o tribunal da Relação nunca se pronunciou, nem quando do 1º recurso nem agora. H. Entendemos que tem o tribunal obrigação de se pronunciar sobre estas questões, sob pena de violação das garantias constitucionais de defesa do arguido, mormente o direito ao recurso previsto no nº 1 do artº 32º da CRP e tratados internacionais, nomeadamente a CEDH (Convenção Europeia dos Direito do Homem), no seu Protocolo n° 7, mediante o seu artº 2º, nº 1, veio estabelecer o comando geral que “Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a sua declaração de culpabilidade ou condenação. I. Não o fazendo, como não fez, fica a decisão ferida de nulidade nos termos do disposto na alínea al. c) do nº 1 do artº 379° do CPP, o que aqui se argui. Violação do princípio da proibição de dupla valoração J. Arguiu o recorrente, na motivação do recurso que apresentou no Tribunal da Relação de Guimarães, que a decisão da primeira instância violou o princípio da proibição de dupla valoração quando utilizou as circunstâncias de a vítima BB ser ascendente do arguido e de ser particularmente indefesa em razão da idade para qualificar o crime e para quantificar a pena aplicada. K. Veio a Relação a dar razão ao recorrente, argumentando que apenas uma das circunstâncias era necessária para qualificar o crime e que a outra poderia ser utilizada para agravar a pena. L. Porém, quando da fixação da pena o tribunal recorrido continuou a manter as duas circunstâncias como qualificativas do crime e quantificava da pena, sem qualquer alteração em benefício do arguido como se impunha. M. A redução da pena em 6 meses deveu-se à inexistência de pré determinação em cometer os crimes e às consequências da agressão para a vítima BB, como se pode ler na fundamentação do acórdão recorrido e não à não consideração de uma das agravantes. N. Pelo que a decisão recorrida continua a violar o princípio da proibição da dupla valoração, devendo ser corrigida em benefício do arguido, isto é, diminuindo a pena fixada. Penas excessivas e desproporcionais O. Sem prejuízo da decisão sobre a impugnação da matéria de facto referida, que a ser procedente, entendemos que enquadrará o comportamento do arguido no conceito de “compreensível emoção violenta” e, alterará necessariamente as penas aplicadas ao arguido, entendemos que, mesmo com a actual factualidade não se justificam as penas aplicadas de 13 anos pelo homicídio simples e 6 anos e 6 meses pelo homicídio qualificado na forma tentada. P. Desde logo porque nada nos factos nos permite concluir, como fez a decisão recorrida, que a imagem da gravidade dos crimes se situe acima da média. Q. Basta ler algumas decisões dos nossos tribunais para termos a percepção de que nos homicídios cometidos com facas, o número de golpes é quase sempre bem superior aos contados neste caso. R. A vítima era irmã do arguido, mas estavam desavindos há cerca de três anos e ela desconsiderava-o, por isso, esta relação de parentesco não pode revelar como agravante. S. Matar é um comportamento desumano, até contranatura e que terá sempre subjacente um dolo forte, intenso, para que se consiga executar o acto. Contido no conceito de homicídio, e por isso na moldura penal, já está esse intenso dolo. T. Para que a intensidade do dolo agrave a pena a aplicar ao arguido tem que haver algo mais no seu comportamento que o justifique, que vá para além do acto de matar em si mesmo. O que no caso dos autos não existe. U. As consequências físicas no homicídio qualificado na forma tentada foram 15 dias de incapacidade para o trabalho e duas cicatrizes. V. Os dois crimes foram cometidos no mesmo momento, foi um único episódio de violência com duas vítimas, sem que o arguido tivesse tido tempo para reflectir sobre o que estava a fazer, nesse curtíssimo espaço de tempo é compreensível que o arguido não tivesse conseguido entender as suas emoções e refreá-las, travá-las a tempo de não cometer o segundo crime. W. É por essa razão que o cometimento dos dois crimes não deve ter um efeito agravante. X. O arguido, com 69 anos de idade, é uma pessoa considerada na comunidade, mantendo essa consideração mesmo após os factos de 8 de Março (factos 45 e 46). Não tem antecedentes criminais. Está perfeitamente inserido na sociedade, mantém uma vida discreta e sempre fiel ao direito. Y. O arguido está em liberdade desde 10 de Março de 2016. Z. Já decorreram mais de 4 anos sobre a prática dos crimes e o arguido tem mantido uma excelente conduta, estando perfeitamente inserido na comunidade que continua a tê-lo em boa consideração. AA. Pelo que se disse, as necessidades de prevenção geral e especial são mínimas. BB. Assim, será adequado e proporcional penas parcelares próximas do limite mínimo da moldura penal. CC. Que, ainda assim, deverão ser especialmente atenuadas nos termos do disposto al. d) nº 2 do artº 72º do CP. DD. Será proporcional e adequada a aplicação de uma pena única que se situe entre 8 e 9 anos e quatro meses de cadeia, o que se pede».
O recurso foi admitido. Respondendo, o MP na instância recorrida e os assistentes defenderam a sua improcedência. No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. O arguido AA é irmão da ofendida CC e são ambos filhos da ofendida BB . 2. O arguido AA teve a sua residência habitual na Alemanha e, quando em Portugal, reside na Rua ......, nº..., Meixedo, Montalegre. 3. Esta residência é contígua à residência da ofendida CC, sita no nº 6 da mesma rua, existindo entre ambas as residências acessos comuns e espaços exteriores comuns. 4. O arguido AA e a ofendida CC deixaram de se falar entre si, cerca de três anos antes dos factos infra descritos. 5. O arguido AA criou em si um sentimento de animosidade para com a sua irmã CC e a sua mãe BB. 6. No dia 8 de Março de 2014, cerca das 12:00horas, o arguido AA chegou à sua residência, sita em Montalegre, e apercebeu-se da presença da sua irmã CC que se encontrava sozinha junto do alpendre que serve de garagem à residência desta. 7. Dirigiu-se junto da sua irmã CC. 8. O arguido AA brandiu uma faca, de características não concretamente apuradas e com ela atingiu o corpo de CC desferindo-lhe seis golpes, melhor descritos no relatório de autopsia-médico legal junto a fls. 916 a 926 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo estes dois golpes na zona dorsal, um na zona do ombro, dois no abdómen e um no membro superior direito, ou seja: A) No tórax: • Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra A: corresponde a uma solução de continuidade linear com 1 cm de comprimento; de bordos lisos, irregulares, infiltrados e ligeiramente macerados; disposta na horizontal a nível da linha axilar anterior direita no 7º espaço intercostal, com a extremidade mais posterior angulosa e a extremidade mais anterior romba. As características morfológicas desta lesão são compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante, sendo no entanto superficial, atingindo apenas a pele e o tecido celular subcutâneo. • Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra B: corresponde a uma solução de continuidade linear com 4 cm de comprimento e escoriação terminal de 0,5 cm de comprimento; de bordos lisos, irregulares, infiltrados e escoriados; disposta obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita a nível da linha axilar média direita no 8º espaço intercostal, apresentando a extremidade mais posterior angulada e a extremidade mais anterior romba. As características morfológicas desta lesão são compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante. • Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra C: corresponde a uma solução de continuidade linear com 3 cm de comprimento; de bordos lisos, regulares e infiltrados; disposta obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita no terço superior da face posterior do hemotórax esquerdo, a 2 cm da linha média, apresentando a extremidade mais posterior angulada e a extremidade mais anterior romba. As características morfológicas desta lesão são compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante. • Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra D: corresponde a uma solução de continuidade linear com 3 cm de comprimento; de bordos lisos, regulares e infiltrados; disposta obliquamente de cima para baixo e da esquerda para a direita no terço superior da face posterior do hemotórax direito, a 2 cm da linha média, apresentando a extremidade mais superior angulada e a extremidade mais inferior romba. As características morfológicas desta lesão são compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante. • Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra E: corresponde a uma solução de continuidade linear com 1 por 0,5 cm de maiores dimensões; de bordos lisos, irregulares, infiltrados e ligeiramente macerados; localizada 2 cm à esquerda da linha média torácica anterior, a 22 cm do umbigo e a 10 cm da linha axilar anterior esquerda, com a extremidade mais inferior angulosa e a extremidade mais superior romba. As características morfológicas desta lesão são compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante. • Várias escoriações irregulares de coloração avermelhada, com 2 por 1,5 cm de maiores dimensões, ao nível da região supra-escapular esquerda. B) No membro superior direito: • Lesão identificada no relatório de autópsia com a letra F: corresponde a uma solução de continuidade linear com 2,5 cm de comprimento; de bordos lisos, regulares e infiltrados; localizada no terço superior da face póstero-lateral do braço, com a extremidade mais superior angulosa e a extremidade mais inferior romba. As características morfológicas desta lesão são compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante. • Duas escoriações irregulares de coloração avermelhada, uma com 1 cm e outra com 0,5 cm de comprimento, localizadas respectivamente na eminência tenar e no dorso da mão junto à falange proximal do 2º dedo. 9. Em consequência de tal actuação, CC padeceu das seguintes lesões: A) No tórax: • Clavículas, Cartilagens e Costelas Direitas: A lesão identificada como F2 corresponde à fractura dos 3º e 4º arcos costais médios direitos, ao nível da linha axilar média direita, com infiltração hemorrágica dos topos fracturados e dos tecidos moles adjacentes, em continuidade com as lesões F e F1, que condiciona solução de continuidade a nível da pleura parietal. Esta lesão tem características morfológicas compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante. • Clavículas, Cartilagens e Costelas Esquerdas: A lesão identificada como C1 corresponde à fractura dos 3º e 4º arcos costais posteriores esquerdos, a nível da 3ª e 4ª costelas esquerdas, com infiltração hemorrágica dos topos fracturados e dos tecidos moles adjacentes, em continuidade com a lesão C. Esta lesão tem características morfológicas compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante. • Artéria Aorta: A lesão identificada como C2 corresponde a solução de continuidade com 3 por 1 centímetros de maiores dimensões, de bordos lisos e irregulares, infiltrados de sangue, localizada a nível da transição entre a crossa da aorta e a aorta descendente, encontrando-se em continuidade com as lesões C e C1. Esta lesão tem características morfológicas compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante. • Pleura parietal e cavidade pleural direita: Duas soluções de continuidade da pleura parietal, uma delas com 3 cm de comprimento, com bordos regulares e infiltrados de sangue, em correspondência com a lesão D, localizada imediatamente à direita dos corpos 7ª e 8ª vértebras torácicas (D1); e outra com 3,5 cm de comprimento, no 4º espaço intercostal direito a nível da linha axilar média direita, em correspondência com a lesão F2. Esta lesão tem características morfológicas compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante. • Pleura parietal e cavidade pleural esquerda: Solução de continuidade da pleura parietal com 2,5 cm de comprimento, com bordos regulares e infiltrados de sangue, localizada a nível do 4º espaço intercostal esquerdo entre as cabeças das3ª e 4ª costelas esquerdas, em correspondência com a lesão C1. Esta lesão tem características compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante. • Pulmão direito e pleura visceral: Pulmão atelectasiado. Superfície pulmonar pálida, de coloração rosada nos segmentos anteriores e coloração mais escura nas partes posteriores devido a fenómeno de hipóstase, com pigmento antracótico disperso. A lesão identificada como D2 corresponde a solução de continuidade com forma linear e 2,5 cm de comprimento, bordos irregulares e infiltração sanguínea do parênquima associada, localizada na face anterior do lobo médio, em correspondência com as lesões F, F1 e F2. Estas lesões têm características morfológicas compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante. B) Na coluna vertebral e medula: • Vertebras e estruturas articulares: A lesão identificada como D1, corresponde ainda com a fractura incompleta não desalinhada dos corpos vertebrais da 7ª e 8ª vertebras dorsais, com infiltração hemorrágica dos bordos ósseos e dos tecidos moles adjacentes. Esta lesão tem características morfológicas compatíveis com mecanismo de produção de natureza corto-perfurante. C) Nos membros: • Membro superior direito: infiltração hemorrágica dos tecidos moles em correspondência com a lesão F. 10. As lesões identificadas no ponto 8 com as letras C, D, F e subsequentes, por terem atingido a aorta, o pulmão direito e a coluna vertebral, foram causa directa, adequada e necessária da morte de CC, certificada às 13:45 horas do dia 8 de Março de2014. 11. Entretanto, BB, alertada por gritos que reconheceu terem sido emitidos pela sua filha CC, dirigiu-se ao exterior da residência desta e encaminhou-se na direcção do local de onde provieram tais gritos. 12. Todavia, no passeio de acesso da residência às garagens, foi surpreendida pelo arguido AA que a interceptou em tal percurso munido de uma faca. 13. De imediato e sem lhe dirigir qualquer palavra, brandiu a faca que trazia consigo pelo ar e com ela atingiu o corpo de BB, desferindo-lhe um golpe na mão esquerda, um no antebraço direito e outro na região escapular direita e esquerda e na coluna dorsal superior. 14. Em consequência de tal actuação, padeceu BB de pneumotórax esquerdo e efisema subcutâneo da parede torácica esquerda, apresentando em 23.03.2014, as seguintes lesões: A) No tórax: Na região inter-homoplática uma cicatriz traumática, resultante da agressão, medindo 2,5 cm; na região da axila esquerda uma cicatriz cirúrgica medindo 1cm. B) Membro superior esquerdo: cicatriz traumática, resultante da agressão, ao longo da face palmar da base do 1º dedo medindo 5 cm. 15. Tais lesões determinaram em BB de forma directa e necessária 15 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional pelo mesmo período de tempo. 16. Apenas não tendo a esta sobrevindo a morte por mero acaso e por razões alheias à vontade do arguido. 17. Após, o arguido AA dirigiu-se à sua mãe e ofendida BB e disse: “matei as duas, vou-me entregar”. 18. Apesar de ter visto que CC e BB ficaram prostradas no chão, se ter apercebido do estado de saúde em que estas se encontravam e de estar convencido de que corriam perigo de vida, o arguido dali se ausentou sem dar conhecimento do sucedido a ninguém, sem prestar socorro às ofendidas nem promover este socorro. 19. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que ao desferir golpes com uma faca sobre o corpo de CC e BB este era um meio idóneo e adequado a provocar lesões de que poderiam advir a morte, como efectivamente se concretizou quanto a CC e apenas não se concretizou quanto a BB por mero acaso. 20. O arguido cessou a sua actuação quando entendeu ter consumado os intentos a que se dispôs, isto é, tirar-lhes a vida. 21. Sabia o arguido das relações de parentesco próximas que o uniam às ofendidas, respectivamente irmã e mãe. 22. Sabia ainda a idade que a sua mãe BB já contava, sendo esta de 85 anos, o que tornava difícil se não mesmo impossível a sua rápida fuga e a sua defesa face aos actos de que foi vítima. 23. Não obstante, o arguido não se coibiu de agir da forma acima descrita, manifestando um total desprezo pela vida humana. 24. Sabia ainda o arguido AA que toda a sua actuação era proibida e punida por lei, e não obstante não se absteve de agir. 25. O arguido é originário de Meixedo, Montalegre, onde cresceu numa família de média condição socioeconómica. 26. Após ter cumprido serviço militar, incluindo a mobilização para a Guiné, organizou-se profissionalmente na Alemanha, tendo trabalhado numa empresa de produtos químicos e numa clínica em Frankfurt, cerca de 35 anos. 27. Em 2009 reforma-se e passa a residir, alternadamente, em Portugal e na Alemanha, local onde ainda hoje permanece a cônjuge do arguido, uma vez que se encontra activa profissionalmente, como auxiliar de acção médica numa clínica em Frankfurt. 28. Em Portugal, reside numa habitação própria com boas condições de habitabilidade, inserida num contexto rural. 29. A vivência familiar é caracterizada por laços afectivos sólidos e um forte espírito de solidariedade e de entreajuda, mantendo o arguido uma relação de grande proximidade do cônjuge e filho, apesar de este ter vindo para Portugal aos 20 anos para dar início aos estudos universitários. 30. Economicamente, o agregado apresenta uma situação económica estável, dado de que vive do vencimento da mulher do arguido e da reforma deste perfazendo o montante aproximado de 2 400,00 €, apresentando como despesas, em Portugal e na Alemanha, cerca de 700 € por mês. 31. No meio local o arguido beneficia de uma imagem positiva, sendo considerado trabalhador e pessoa idónea, relativamente ao qual não existe qualquer sentimento de rejeição. 32. Em reclusão o arguido tem tido um comportamento adequado, cumpridor das regras e sem quaisquer registos de incidentes. 33. O arguido não tem antecedentes criminais. 34. O arguido concluiu a 4ª classe. 35. Desde cedo começou a trabalhar no amanho e cultivo de terras. 36. Emigrou para França aos 18 anos trabalhando na construção civil. 37. Regressou a Portugal para cumprir serviço militar obrigatório, tendo sido mobilizada para ao Guiné, participando na guerra colonial. 38. Em 1973 emigrou para a Alemanha onde trabalhou numa empresa de serviço de limpeza, onde conheceu a mulher com quem casou cerca de um ano depois. 39. Dessa união nasceu um filho, de nome DD, médico de profissão. 40. Em 2009 reformou-se depois de ter estado a trabalhar na Hoechst, onde atingiu a categoria de chefe das normas de segurança. 41. Desde então, dividiu-se entre Portugal e a Alemanha onde a sua mulher continuou a trabalhar, embora nos últimos anos passasse maiores períodos de tempo em Portugal. 42. O seu relacionamento com a irmã, cunhado e sobrinhos era próximo e bom, passando e gozando férias juntos. 43. Quando o filho do casal veio estudar Medicina em Portugal, ficou a residir na casa da falecida, sendo então mais frequentes as visitas do arguido e mulher a Portugal. 44. Durante os períodos em que permaneciam em Portugal ficavam instalados em sua casa, uma moradia que construíram em 1977/78 num terreno onde viria a ser construída também a casa da irmã, sendo o acesso a ambas as moradias feito pelo mesmo portão e partilhando um logradouro comum. 45. O arguido sempre foi pessoa considerada e bem vista por todos quanto o conheceram e conhecem. 46. É tido por quem o conhece como um homem educado, respeitador, disponível a ajudar os outros, pacífico e dotado de personalidade sensível. 47. A falecida era pessoa de feitio difícil, gerando conflitos familiares com a família de sangue do marido, com quem este deixou de manter contacto. 48. Há cerca de três anos a falecida e o arguido deixaram de se falar e aquela chegou a desconsiderá-lo. 49. Por força dessa circunstância o relacionamento entre o arguido e o cunhado bem como com os sobrinhos passou a ser mais distante, sem se perder. 50. No dia 8 de Março de 2014, CC faleceu, vítima de homicídio qualificado, no estado de casada com EE, tendo deixado como seus sucessores, o referido seu marido, EE e os seus dois filhos FF e GG, maiores de idade. 51. BB, é mãe da vítima CC que com ela, marido e seus netos viviam na mesma casa. 52. A vítima CC, à data dos factos, tinha a idade de 61 anos, nasceu em 21/10/1952. 53. Era uma pessoa robusta, saudável, energética, muito activa, trabalhadora, apesar de professora reformada, bem-disposta, alegre, criativa, cheia de confiança nos projectos que estava a realizar e pretendia ainda fazer quer para si e os seus, quer na União das freguesias de Padornelos e Meixedo, onde era membro da Assembleia de Freguesia. 54. Não se lhe conheciam doenças, gozava de excelente saúde, sendo mulher saudável. 55. A morte inesperada, cerceou-lhe a possibilidade de fruir tudo o que a caracterizava como ser humano e de gozar com o seu marido, filhos e sua mãe, o que tanto lhe custara a granjear numa vida de professora do ensino básico que foi. 56. Estava já no início da sua reforma, auferindo o montante líquido de 2.561,76 Euros. 57. CC, ao ver o arguido a empunhar a faca e a desferir-lhe várias facadas directamente ao seu corpo, teve consciência plena, que a sua vida ia terminar, como, de facto, terminou. 58. Esta compreensão, angustiou-a profundamente. 59. A certeza de que deixava, para sempre a vida, seu querido marido, filhos, mãe amados e demais familiares, amargurou-a com certeza, pois eram uma família muito unida e feliz, a CC era o leme e o amor dos demandantes. 60. O casal composto pela vítima e EE, eram muito felizes, estando casados em plena harmonia, respeito e amor. 61. A demandante BB era com eles que residia, reside agora e por mera sorte e razões alheias à vontade do arguido, de também não ter falecido (já que foi alvo de várias facadas, também desferidas no seu corpo pelo arguido) com o seu genro EE com ajuda dos seus netos e tal como eles também sofrem diariamente, e tentam ultrapassar (o que não conseguem) evento tão violento. 62. Os seus filhos, o FF a residir em Montalegre, ia lá a casa diariamente, sozinho ou com a sua companheira e filho menor, a GG reside em Braga onde trabalha, mas telefonava sempre à mãe, vinha aos fins-de-semana e sempre que podia. 63. Ambos os filhos mantinham com os seus pais – e com a sua mãe vitimada, contactos diários a quem eram muito dedicados e chegados. 64. A vida dos demandantes com a sua perda abrupta e de forma violenta e não natural, alterou-se de forma irremediável, que revivem dia a dia, com imensa dor, tristeza, angústia e profunda depressão. 65. Existia entre todos, grandes laços de afecto, carinho e amor, que se estendiam por todos os que com ela conviviam, demais familiares e amigos, que ela sempre soube bem receber em sua casa. 66. A morte da sua, respectivamente, esposa, mãe e filha, representou para eles uma perda irreparável, sendo grande a dor, desgosto, sofrimento e saudade que sofreram, sofrem e sofrerão para sempre, tão fortes eram os vínculos que os uniam. 67. Agravado este golpe rude e emocional na vida dos ofendidos pela forma como a vítima faleceu, de forma tão brutal e violenta, que lhes deixaram sequelas graves a nível do foro psicológico. 68. A demandante GG e EE têm frequentado consultas de psiquiatria, sendo que por cada uma pagam o valor de 70,00 euros e não se prevê quanto tempo ainda terão de as frequentar, face à depressão causada por tão brutal evento. 69. A Demandante BB também começou a frequentar essas consultas com psiquiatra. 70. O demandante EE teve que suportar as despesas do funeral da sua amada esposa, no valor de 1.743,00 euros. 71. A ofendida BB esteve hospitalizada no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, durante 15 dias, ou seja, desde o dia 8 de Março de 2014, até ao dia 23 de Março de 2014, tendo sofrido diariamente com as lesões. 72. Não pagou as taxas moderadoras, uma vez que estava isenta, por ser reformada, pese embora os seus tratamentos e assistência tenham importado em 1.316,48€. 73. A ofendida, à data dos factos, com 85 anos de idade, era pessoa relativamente saudável, atendendo à sua idade, alegre e confiante. 74. Movimentava-se bem para a sua idade, era independente para os actos do seu dia-a-dia, fazendo trabalhos, nomeadamente de costura, para a cruz vermelha, e ajudava a sua filha CC. 75. O que, logo após os factos, deixou de suceder, durante o internamento hospitalar a que foi sujeita e durante algum tempo após ter tido alta hospitalar. Posteriormente, com incentivo do seu genro e dos seus dois netos, começou a levantar-se, mas andando inicialmente numa cadeira de rodas, o que ocorreu, pelo menos até ao dia 7 de Abril de 2014, dia em que se deslocou ao Tribunal Judicial de Montalegre e prestou declarações para memória futura, tendo então sido auxiliada pelo seu neto. 76. Durante algumas semanas, necessitou de ajuda para se movimentar, sendo o seu genro, com o qual vivia na altura dos factos e ainda continua a viver, que a auxiliava, nas tarefas diárias, como tomar banho, alimentar-se e vestir-se. E sempre que os netos se encontravam lá em casa, também eles ajudavam a sua avó, que ainda agora necessita de ajuda para tomar banho. 77. Atendendo á sua idade e por causa dela, necessitará até aos últimos dias da sua vida, de algum auxílio de terceiro, designadamente para tomar banho. 78. O seu médico de família, Dr. HH, receitou-lhe, umas vitaminas “Centrum Select” para tomar diariamente, para ter apetite, e aumentar o seu estado energético, uma vez que a mesma desde a data dos factos, não se conseguia alimentar, porque perdeu apetite, devido ao sofrimento que passou. A ofendida despendeu o montante de 26,50 €, para adquirir as vitaminas e um creme que teve de usar, de marca “Avene Corpo Cicalfate”, que é para cicatrizar. 79. É muito difícil para a ofendida, enfrentar cada dia que passa, porque habita na casa onde ocorreram os factos, que diariamente revive, e que representam momentos horríveis da sua vida, com os quais se sentiu em choque. 80. Precisou de algum auxílio psicológico, tendo chegado a frequentar um psiquiatra. 81. A ofendida sentiu dores e profundo mau estar físico e psíquico. 82. Sente-se chocada e profundamente traumatizada com os factos ocorridos em 08/03/2014, que alteraram a sua vida. 83. A actuação do arguido limitou-lhe, durante algumas semanas, a possibilidade de se movimentar e deslocar, tornando-a, durante esse período de tempo, carecida de tratamentos e de terceiras pessoas para a auxiliarem nos actos da sua vida diária. 84. BB, ao ver o arguido a empunhar a faca e a desferi-la, directamente no seu corpo, teve a consciência plena, que o arguido a ia matar e que a sua vida ia ali terminar. 85. Tal como a angustiou, o facto de saber que a sua filha tinha sido atingida e que a mesma não a podia socorrer e com a consciência que esta ia morrer. 86. Esta compreensão, angustiou-a profundamente, principalmente, quando o arguido proferiu as expressões: “ matei as duas, vou-me entregar”.
Conhecendo: 1. Nos termos do artº 400º, nº 1, alínea f), do CPP, «não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». No caso de concurso de crimes, sendo pena aplicada tanto a pena singularmente imposta por cada crime como a pena única, a irrecorribilidade prevista naquela norma afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo. É assim que o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo uniformemente. (cf., por exemplo, ac. de 08/06/2017, proc. 12/14.7JAPTM.E2.S1, da 5ª secção, onde se indicam vários outros no mesmo sentido). E esta interpretação da alínea f) do nº 1 do artº 400º foi tida como conforme à Constituição, além do mais, no acórdão do Tribunal Constitucional nº 186/2013, proferido em plenário. O arguido foi condenado em 1ª instância nas penas parcelares de: a) 14 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio do artº 131º do CP; b) 7 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada; c) em cúmulo jurídico, na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão. A Relação, sem modificar quer a matéria de facto quer a qualificação jurídica, alterou a decisão de 1ª instância relativamente à medida das penas parcelares e única, fixando-as em, respectivamente, 13 anos, 6 anos e 6 meses e 16 anos e 3 meses de prisão. No que se refere à tentativa de homicídio qualificado, deve entender-se que o acórdão da Relação é confirmatório da decisão de 1ª instância, relativamente ao arguido. Com efeito, o que fundamenta o seu direito de interpor recurso de uma decisão judicial é a circunstância de esta lhe ser desfavorável, como resulta do artº 401º, nº 1, alínea b), do CPP, que apenas lhe permite recorrer das «decisões contra ele proferidas». Ora, se o arguido, no caso de ser condenado em 1ª instância em pena de prisão não superior a 8 anos, com manutenção dessa pena por acórdão da Relação, não pode recorrer desta última decisão, mal se compreenderia que, à luz do apontado fundamento do direito de recorrer, lhe fosse permitido interpor recurso numa situação que lhe é mais favorável, como é a de o acórdão da Relação que, mantendo inalterados os respectivos pressupostos, reduz a pena aplicada pelo tribunal de 1ª instância. Trata-se de situação que vem sendo designada na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça como confirmação in melius, com aval de constitucionalidade, designadamente no acórdão nº 125/2010 do Tribunal Constitucional, onde se considerou: «(…) dir-se-á que não é constitucionalmente censurável que a exclusão do terceiro grau de jurisdição resulte de se “qualificar como confirmatório da decisão condenatória, proferida em 1ª instância, o acórdão da Relação que – sem qualquer alteração ou convolação dos fundamentos essenciais ou substanciais – se limite, em mera «redução quantitativa», a atenuar a medida concreta da pena aplicada ao arguido, reduzindo a que lhe havia sido cominada na 1ª instância, por diversa reponderação do quadro de circunstâncias atenuantes». Assim, porque a tentativa de homicídio qualificado não foi punida com pena de prisão superior a 8 anos, o recurso não é admissível quanto às questões que lhe digam respeito, como a determinação da sua medida. A inadmissibilidade do recurso, sendo causa da sua rejeição quando se refira à totalidade do seu objecto, nos termos do artº 420º, nº 1, alínea b), do CPP, determina, quando respeite a alguma ou algumas das questões suscitadas, o não conhecimento dessa parte. Só se conhecerá, pois, das questões referentes ao crime de homicídio do artº 131º do CP e à determinação da pena conjunta.
2. O recorrente alega, em primeiro lugar, que o segundo acórdão da Relação, aquele de que recorre, enferma da nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP, aplicável por força do artº 425º, nº 4, do mesmo código. A nulidade, em seu entender, está no seguinte: -No recurso julgado pelo acórdão recorrido impugnou a decisão proferida sobre matéria de facto pelo tribunal de 1ª instância, pretendendo que se considerasse provado que -“em virtude da utilização dos espaços comuns a CC, seu marido, filhos e visitas impediam, reiteradamente, a entrada no pátio comum e o acesso ao mesmo, com o estacionamento de veículos; deixavam sistematicamente os portões de acesso ao pátio comum abertos, bem sabendo que isso era do desagrado do arguido, e por causa disso desde há cerca de 2 anos que não se falavam; -a vítima CC cuspia para as pernas do arguido”: -Já no recurso julgado pelo primeiro acórdão da Relação pretendera que essa matéria de facto fosse dada como provada. -A Relação não se pronunciou sobre essa pretensão tanto no primeiro como no segundo acórdão. Não lhe assiste razão. É certo que o recorrente no recurso julgado pelo primeiro acórdão da Relação pretendeu que os referidos factos fossem dados como provados. Nesse primeiro acórdão, a Relação, como se disse, decidiu matéria de facto e reenviou o processo para novo julgamento de pontos de facto concretamente identificados, relacionados com as consequências físicas e psicológicas que teriam advindo da agressão sofrida pela vítima da tentativa de homicídio qualificado. A Relação consignou aí ainda que “efectuado o julgamento”, seria proferido novo acórdão que consideraria todos os factos que resultavam do que havia sido realizado “(os não impugnados, os impugnados cuja redacção foi mantida e os que sofreram modificação de redacção) e os que forem apurados em consequência do novo julgamento”. No segundo acórdão, que é o recorrido, a Relação, sobre a pretensão do arguido de que se considerassem provados os factos identificados, considerou que “o segundo julgamento esteve limitado aos factos relevantes para a questão concreta identificada”; “quanto aos demais factos, formou-se caso julgado, estando esgotado o poder jurisdicional da Relação”. Não houve, pois, omissão de pronúncia sobre a pretensão de que a Relação considerasse provados os ditos factos. A Relação pronunciou-se sobre essa pretensão. O que aconteceu foi que o fez num sentido de que o recorrente discorda. Por isso, nesse ponto, afora a verificação de outros vícios, que se não invocam, o juízo que pode fazer-se sobre a decisão da Relação é unicamente de acerto ou desacerto. E considera-se que a Relação decidiu acertadamente. O primeiro acórdão da Relação, pelo menos numa interpretação possível do artº 400º, nº 1, alínea c), do CPP, não seria recorrível. Mas, não sendo recorrível, podia ser impugnado mediante reclamação. Nessa perspectiva, se o recorrente entendia que a Relação no primeiro acórdão não apreciou a sua pretensão de que se dessem como provados determinados factos entre os quais se encontravam os que pretende agora fazer valer, podia, através de requerimento dirigido à Relação arguir a nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o regime dos artºs 379º, nºs 1, alínea c), e 2, e 425º, nº 4, do CPP, completado, nos termos do artº 615º, nº 4, do CPC, aplicável por força do artº 4º daquele primeiro diploma. Não tendo sido objecto de qualquer tipo de impugnação, o primeiro acórdão da Relação transitou em julgado e com isso a matéria de facto ficou decidida, com excepção dos pontos relativamente aos quais foi determinado o reenvio, e estes diziam respeito, não aos factos que o recorrente agora pretendia ver dados como provados, mas às consequências físicas e psicológicas que teriam advindo da agressão sofrida pela vítima da tentativa de homicídio qualificado. Esse primeiro acórdão é, aliás, muito claro nesse sentido quando refere que seria proferido novo acórdão no qual os factos a considerar seriam os tidos como provados pela Relação e os que resultassem do novo julgamento, dentro dos limites traçados. A Relação não podia, pois, decidir de outro modo. Impedia-lho o caso julgado. Como impediu o tribunal de 1ª instância de, na decisão que proferiu no final do novo julgamento, de conhecer dos factos em questão. E se esses factos estavam fora do âmbito de apreciação do tribunal de 1ª instância, também não podiam ser objecto de apreciação pelo segundo acórdão da Relação, que não podia conhecer de questões não apreciadas na decisão recorrida, salvo se o devessem ter sido, o que não é o caso. Não é cabido falar em violação do direito ao recurso nesta matéria. Se tivesse havido essa violação ela estaria em não ser admissível recurso do primeiro acórdão da Relação, pois foi esse o acto em que, por um lado, se decidiu quais os factos que seriam considerados na decisão de 1ª instância no final do novo julgamento, nos quais não se incluíam os agora trazidos à colação, e, por outro, supostamente não foi apreciada a sua pretensão de dar como provados esses mesmos factos. Nessa perspectiva, caberia ao recorrente suscitar a questão após a prolação desse acórdão da Relação, desencadeando os mecanismos processuais pertinentes, designadamente com interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, se necessário. Dir-se-á, contudo, não se ver como pode ter havido violação do direito ao recurso se este foi exercido, de tal modo que a questão é colocada relativamente a uma decisão proferida pela Relação, em recurso. E, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, a Constituição não impõe um 2º grau de recurso, pelo menos em situações como a presente (cf., por exemplo, acórdão nº 175/2010).
3. Em conformidade com o afirmado em 1, não se conhece da alegação de violação do princípio da proibição da dupla valoração, na determinação da pena da tentativa de homicídio qualificado.
4. Vejamos agora a determinação da pena do crime de homicídio do artº 131º do CP. É aplicável a pena de prisão de 8 a 16 anos. A determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, de acordo com o disposto no artº 71º, em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que ali se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º, ao estabelecer, no nº 1, que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no nº 2, que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado. Na lição de Figueiredo Dias, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art. 18º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”. Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”. Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se «revelar carente de socialização», tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em «conferir à pena uma função de suficiente advertência» (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas 79 a 82). O arguido e a vítima eram irmãos e moravam em casas contíguas, havendo acessos e espaços exteriores comuns. Não se falavam há cerca de três anos, com referência à data dos factos, tendo o arguido criado um sentimento de animosidade contra a irmã. No dia dos factos, o arguido, quando se aproximava da sua residência, verificou que a vítima se encontrava sozinha no exterior da sua habitação. Dirigiu-se para ela e, com uma faca que empunhou, desferiu-lhe seis golpes, dois na zona dorsal, um no ombro, dois no abdómen e um no braço direito, só cessando a sua actuação quando teve como certo que tirara a vida à vítima. O número de golpes vibrados, a zona do corpo da vítima atingida e o facto de o recorrente só ter terminado a agressão quando considerou que a matara revelam firmeza do propósito homicida, ou seja, dolo intenso. O número de golpes desferidos deve ser tido em conta ainda a outro nível, o do grau de ilicitude do facto, traduzida no necessariamente maior sofrimento físico e psíquico da vítima. Estes dois factores, relevando pela via da culpa, situam esta, sem mais, em patamar acima da média. Mas neste plano deve ter-se ainda em conta a insensibilidade do arguido aos contra-motivos ético-sociais decorrentes dos laços de parentesco próximo que o ligavam à vítima. Em função deste circunstancialismo, deve ter-se como elevada a medida da culpa, a permitir que a pena se fixe acima do ponto intermédio da moldura penal. Em sede de prevenção geral, nada de particular se detecta no sentido de reduzir ou aumentar as respectivas exigências, para além do significativo grau de ilicitude do facto, situando-se o mínimo de pena imprescindível à satisfação das expectativas comunitárias na zona intermédia da moldura penal. Por outro lado, o arguido não tem antecedentes criminais, não obstante já contar 69 anos de idade, foi sempre pessoa trabalhadora e bem considerada no seu meio, está bem inserido familiar e socialmente e durante o tempo de prisão teve bom comportamento, apresentando-se os factos como um episódio de índole criminal isolado, fruto de circunstâncias muito particulares e previsivelmente irrepetíveis, ligadas à inimizade com a vítima, que se provou ser “pessoa de feitio difícil”. Deste modo, não se mostrando o arguido carecido de ressocialização, a pena, que, em termos de prevenção especial, assume a função de simples advertência, deve situar-se ligeiramente acima do mínimo exigido pela prevenção geral. Neste contexto, a pena fixada na decisão recorrida pela prática do crime de homicídio do artº 131º do CP, de 13 anos de prisão, situando-se pouco acima do ponto intermédio da moldura penal, não excede a medida permitida pela culpa nem a necessária à satisfação das finalidades da punição.
5. Resta realizar o cúmulo jurídico dessa pena com a pena aplicada pela tentativa de homicídio. A pena aplicável, nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, tem como limite máximo 19 anos e 6 meses de prisão, a soma das duas penas singulares, e como limite mínimo 13 anos de prisão, a medida da mais elevada dessas penas. Na fixação da sua medida, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). O arguido foi condenado nas penas de 13 de prisão, pela prática de um crime de homicídio do artº 131º, e 6 anos e 6 meses de prisão, por uma tentativa de homicídio qualificado, ou seja, penas cuja dimensão é elevada, no caso da primeira, e média/alta, no caso da segunda. A gravidade global dos factos, que no caso se afere em função da medida das várias penas singulares, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável, com desconsideração das circunstâncias particulares relativas a cada crime, cuja sede de valoração é/foi a determinação da respectiva pena singular, é, no contexto da moldura do concurso, mediana, considerando que a pena mais elevada, que determina o mínimo aplicável, está acompanhada de outra dela muito distanciada, mas ainda com peso significativo na soma de ambas. Daí que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao arguido por esse conjunto, e a medida das exigências de prevenção geral, no contexto da moldura penal conjunta, se situem no mesmo plano, um pouco mais que mediano, permitindo aquela e impondo esta que a pena única se situe bem acima do limite mínimo dessa moldura, já na sua zona intermédia. Por outro lado, não revelando o comportamento global do recorrente uma tendência ou sequer predisposição criminosa, uma vez que ambos os crimes ocorreram no mesmo contexto espácio-temporal, não se verificam exigências de prevenção especial a imporem que a pena se fixe além do mínimo pedido pela prevenção geral. Considerando estes dados, tem-se como permitida, necessária e suficiente a pena única de 15 anos de prisão.
Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento parcial do recurso, alteram a decisão recorrida, na parte referente à determinação da pena única, que fixam em 15 (quinze) anos de prisão. Não há lugar ao pagamento de custas.
Lisboa, 20 de Setembro de 2018 Manuel Braz (Relator) Nuno Gomes da Silva
|