Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
68/24.4T8GMR-A.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
OFENSA DO CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
EMBARGOS DE TERCEIRO
CONDOMÍNIO
QUOTA
DÍVIDA
PAGAMENTO OBRIGATÓRIO
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Para efeitos do preenchimento da previsão da segunda parte da al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, a jurisprudência do STJ não distingue entre a vertente negativa do caso julgado (excepção de caso julgado) e a vertente positiva (autoridade de caso julgado), admitindo o recurso em ambas as hipóteses.

II. Nos termos do art. 732.º, n.º 6, do CPC, a decisão proferida em anteriores embargos de terceiro só forma caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda cujo cumprimento estava a ser reclamado na execução à qual foram apostos os embargos.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 68/24.4T8GMR-A.G1.S1

I. Relatório

1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa deduzida pelo Condomínio do Edifício do Centro Comercial Villa, na qual foi dada à execução a acta n.º 43 da assembleia daquele condomínio, datada de 20 de Novembro de 2023, veio a executada Imocondarco-Imobiliária, S.A. opor-se à execução mediante embargos, peticionando que se declare extinta a execução.

Alegou, em síntese, a não existência de título executivo, uma vez que a acta dada à execução é uma acta da assembleia de lojistas e não uma acta da assembleia de condóminos; que a fracção autónoma designada pela letra “Q”, propriedade da embargante, se encontra situada no primeiro piso do prédio urbano denominado “Sétimo Bloco do Centro Comercial de Guimarães”, constituído por 23 fracções autónomas, sendo 16 delas destinadas a actividades comerciais, uma a hotel residencial e seis destinadas a habitação, prédio esse que foi submetido ao regime de propriedade horizontal por escritura pública outorgada em 28 de Novembro de 1986; que a cada uma das referidas fracções autónomas foi atribuída a permilagem constante dessa mesma escritura, sendo que é nesse condomínio que se integra a fracção da embargante, não tendo existência legal o condomínio do “Centro Comercial Villa”, nem sendo um condomínio autónomo, pelo que não existe título executivo.

Mais alega que a embargante apenas adquiriu a fracção autónoma em causa em 22 de Junho de 2022, pelo que apenas podia ser responsável pelas despesas posteriores a essa data, quantia essa que não é discriminada na acta dada à execução ou no requerimento executivo, sendo que a embargante apenas assumiu a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da vendedora perante o Sétimo Bloco do Centro Comercial de Guimarães e não perante o embargado, que não foi submetido ao regime da propriedade horizontal, pelo que em lugar algum se encontra estabelecida a permilagem de cada uma das fracções que alegadamente dele fazem parte.

2. Admitidos liminarmente os embargos, veio a exequente apresentar contestação, impugnando a factualidade alegada pelo executado, mais alegando que, das actas juntas com o requerimento executivo, constam cronologicamente todos os elementos, identificando a quota mensal, a cargo da executada, nas despesas de condomínio por correspondência à área da fracção, o valor da quota mensal, o período temporal em dívida em execução e os valores parciais e totais em equação, conferindo à obrigação exequenda certeza, exigibilidade e liquidez.

Mais alega que, em 18 de Outubro de 2017, foi aprovado o Regulamento Interno do Condomínio do Centro Comercial Villa, que é composto por sete blocos, estando a fracção “Q”, propriedade da embargante, destinada a actividades comerciais, integrada no sétimo bloco; que, por razões de ordem prática e de equidade, a gestão e administração das partes comuns referentes às lojas que compõem o referido Centro Comercial se encontra autonomizada relativamente ao conjunto habitacional e dispõe de um condomínio próprio; que, atenta a aprovação por unanimidade dos condóminos presentes na referida assembleia do Regulamento do Centro Comercial Villa, composto por oitenta e seis lojas comerciais e de serviços que o integram, têm uma administração ou condomínio próprio gerido pela Loja do Condomínio de Guimarães, distinto ou autónomo dos blocos habitacionais do mesmo prédio para permitir o rateio das despesas comuns do espaço do Centro Comercial Villa, por forma a permitir uma justa repartição da participação de cada um dos locatários ou lojistas sobre o custo de tais despesas comuns, designadamente no que se refere aos gastos relacionados com os consumos de água e luz, serviços de limpeza e de manutenção, serviços de vigilância, seguros e administração, existindo um condomínio validamente constituído.

Alega ainda que a dívida exequenda é exigível, constando da escritura de compra e venda da fracção dos autos que, nos termos do previsto no n.º 3 do art. 1424.º-A do Código Civil, a embargada prescinde da declaração do administrador do condomínio a que alude o n.º 1 do referido artigo, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida da vendedora diante do condomínio, constituindo, por isso, a actuação da embargante um comportamento abusivo.

Termina pedindo que a oposição à execução mediante embargos seja julgada improcedente.

3. Em sede de despacho saneador/sentença (que fixou o valor da causa em € 19.574,40) foi proferida decisão que julgou os embargos de executado improcedentes e, em consequência, determinou o prosseguimento da acção executiva.

4. Inconformada, interpôs a embargante recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando a ofensa de caso julgado formado pelas decisões proferidas nos processos n.º 437/03.3TCGMR-A e n.º 3743/10.7TBGMR, impugnando a decisão relativa à matéria de facto e pedindo a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de 25.09.2025, o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

5. Novamente inconformada, interpôs a embargante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“1- O Exequente deu à execução a acta Nº 43 do alegado Condomínio do Centro Comercial Villa, onde se integra a fracção Q- loja 85- pertencente à embargante, ora Recorrente.

2- A embargante, deduziu os competentes embargos, onde alegou que a referida acta não constituía título executivo, por a mesma respeitar a uma acta de assembleia de lojistas e, em consequência, ser destituída de força executiva, sendo certo que o Condomínio Centro Comercial Villa não tinha existência legal, a que acrescia que a dívida exequenda era inexigível.

3- A Mma Juíza da 1ª instância assim não o entendeu e julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos pela ora Recorrente, de cuja decisão foi interposto o competente recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo alegado, além do mais, a ofensa do caso julgado.

4- O Acórdão recorrido julgou improcedente a excepção do caso julgado por, alegadamente, não haver identidade entre as causas de pedir e os pedidos nos processos executivos em causa, pois as prestações de condomínio peticionadas eram distintas e respeitarem a períodos distintos.

5- O Acórdão recorrido entendeu igualmente que não se verificava a excepção da autoridade do caso julgado, face da outra moeda daquela excepção, decisão com a qual a Recorrente não se conforma.

6- O embargado/recorrido Condomínio do Centro Comercial Villa, intentou duas execuções contra dois dos anteriores proprietário da fracção autónoma ora em causa – fracção Q -, uma que correu seus termos pela 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, ali registados sob o nº 437/03.3TCGMR-A, e uma outra que correu termos pelo Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, ali registados sob o nº 3743/10.7TBGMR.

7- Em ambas foram dadas à execução duas actas alegadamente de condóminos, onde tinham sido fixadas as quotas parte de cada um dos condóminos para as despesas comuns do centro comercial.

8- Em ambas as execuções foram deduzidos embargos de executado, onde foi alegado que o Centro Comercial Villa não constituía qualquer condomínio e que a acta dada à execução era destituída de força executiva, bem como que a quantia exequenda era inexigível.

9- A final, foram proferidas duas sentenças, que se encontram juntas aos autos, onde se decidiu que o Centro Comercial Villa não constituída um condomínio e, como tal, as actas dadas à execução não eram dotadas de força executiva, julgando, assim, procedentes os embargos de executado.

10- Na terceira execução movida pela mesma exequente - Condomínio do Centro Comercial Villa - a que se reportam os presentes autos, a Mma Juíza da 1ª instância, decidiu de forma diversa, considerando que o Centro Comercial Villa constitui um verdadeiro condomínio e que as actas resultantes das deliberações ali produzidas devem ser consideradas como título executivo.

11- Interposto recurso daquela decisão, onde se alegou o caso julgado, o douto Acórdão recorrido entendeu que a mesma, contrária à que tinha sido decidida nas duas anteriores execuções, não violava a autoridade do caso julgado, entendimento com o qual a Recorrente não se conforma.

12- Tem sido jurisprudência unânime que, para a verificação da autoridade do caso julgado não se torna necessária a verificação da tríplice identidade a que se reporta o artº 1 do artº 581º do Código de Processo Civil (sujeitos, pedido e causa de pedir). Apenas se exige a identidade das partes, o que se verifica in casu.

13- Apesar de os embargantes/Executados serem distintos nas três execuções, o certo é que todos eles têm a mesma qualidade jurídica, não obstante serem diversos fisicamente, pois verificou-se sucessão na titularidade do objecto processual.

14- A Jurisprudência, de forma unânime, tem entendido que a autoridade do caso julgado não se confunde com a excepção do caso julgado a que aludem os artºs 580º e 581º do Código de Processo Civil.

15- A excepção do caso julgado e autoridade do caso julgado são duas faces da mesma moeda: pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito.

16- O Acórdão recorrido, apesar de aceitar a distinção entre o efeito negativo do caso julgado e o efeito positivo ou autoridade do caso julgado, decidiu que nos presentes autos não há violação, quer da excepção do caso julgado, quer da autoridade do caso julgado.

17- Para fundamentar tal entendimento, o Acórdão Recorrido limita-se a transcrever, única e inapropriadamente, um Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22 de Junho de 2021 que, pelas razões aduzidas no corpo das presentes nada tem a ver com a alegada violação da autoridade do caso julgado verificada nos presentes autos.

18- O fundamento em que se baseia o entendimento sufragado no douto Acórdão Recorrido radica-se no facto de aqui se ter entendido que a decisão proferida nos dois processos de execução acima referidos-3743/10.7TBGMR-A e 437/03.3TCGMR-A- apenas faz caso julgado formal e, como tal, entende que poderia ser proposta, como veio a acontecer, nova execução com melhor título.

19- Sucede, porém, que a nova execução, a terceira - a dos presentes autos - foi proposta, não com melhor título, mas com o mesmo título, isto é, com uma acta que tem as mesmas características das actas que foram dadas à execução nas duas execuções anteriores acima referidas, tendo apenas mudado o número da acta!!!!!

20- Em tudo o mais, a acta dada à execução dos presentes autos tem as mesmas qualidades intrínsecas daquelas que deram origem às duas anteriores duas execuções, isto é, a acta dada agora à execução não reveste, como é bom de ver, a natureza de melhor título.

21- A relação ou situação jurídica material definida nos embargos das duas primeiras execuções - inexistência de condomínio e, como tal, inexistência de título executivo- não pode ser validamente definida de modo diverso pela sentença que foi proferida nos presentes autos e confirmada pelo douto Acórdão recorrido, onde é declarada a existência de um verdadeiro condomínio

22- As sentenças proferidas nos dois autos de embargos de executado deduzidos naquelas duas primeiras execuções, em que se decidiu pela inexistência de condomínio faz caso julgado material, pois incidiram sobre uma oposição de mérito e que se consubstanciava na inexistência de um condomínio.

23- É o que resulta dos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2019, acessível em WWW.DGSI.PT, em que é relator o Ilustre Juiz Conselheiro Fernando Samões, de 10 de Julho de 1997, em que é relator o Ilustre Juiz Conselheiro Herculano Lima e de 5 de Dezembro de 2017, acessível em WWW.DGSI.PT, e do datado de 5 de Abril de 2022, em que é relatora a Ilustre Juíza Conselheira Ana Paula Boularot, acessível in WWW.DGSI.PT, cujos excertos foram transcritos no corpo das presentes alegações.

24- Nos termos dos referidos acórdãos, o fundamento - inexistência de condomínio - alegado nos dois embargos de executados que constituíram fundamento da parte dispositiva da sentença no sentido da falta de título executivo, inserem-se no mérito da causa e constituem, contrariamente ao que decidido foi no acórdão recorrido, caso julgado material.

25- Aquele fundamento - inexistência de condomínio - constitui um antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença - inexequibilidade do título dado à execução - e, constituindo uma oposição de mérito, é dotada da força do caso julgado material.

26- Aplicável estes princípios aos autos, resulta que a autoridade do caso julgado resultante das sentenças proferidas naqueles autos 3743/10.7TBGMR-A e 437/03.3TCGMR-A não se limita à parte dispositiva em que se considerou que a acta dada à execução não tinha força executiva, isto é, não constitui mero caso julgado formal.

27- Tal autoridade do caso julgado material estende-se ao fundamento e antecedente lógico em que se baseou a parte dispositiva da sentença ao apreciar a natureza jurídica do aqui A., concluindo-se que o CENTRO COMERCIAL VILLA não constituía um condomínio.

28- Foi a natureza jurídica do Exequente/Embargado, - que não constitui um condomínio-, que constitui fundamento da parte dispositiva das sentenças proferidas nos embargos de executado das execuções referidas.

29- As actas dadas às execuções não tinham força executiva porque o CENTRO COMERCIAL VILLA não constitui um condomínio, com as características que são inerentes a este instituto, designadamente a sua natureza real e eficácia erga omnes.

30- A parte decisória das sentenças proferidas nos embargos das duas primeiras execuções - inexistência de título executivo - teve como premissa essencial, como fundamento e antecedente lógico o facto de o Exequente/Embargado não constituir um condomínio.

31- A inexistência do condomínio constituiu o fundamento que se apresentou como antecedente lógico necessário à parte dispositiva da sentença, pelo que a autoridade do caso julgado estende-se àquela concreta questão, pelo que não podia agora a sentença de 1ª instância validamente definir de modo diverso a relação ou situação jurídica material, reconhecendo a “existência do condomínio do Centro Comercial Villa, devendo as atas apresentadas à execução ser consideradas como título executivo”, pelo que o Acórdão recorrido deveria julgar verificada a autoridade do caso julgado

32- Proferidas duas sentenças em sede de embargos de executado, onde é reconhecido que o Centro Comercial Villa não constitui um condomínio, não pode vir agora uma terceira decisão em que contradiz aquilo que decidido ficou naquelas duas outras.

33- Esta terceira decisão constitui, manifestamente, um ataque declarado ao prestígio das instituições judiciárias e provoca, necessária e frontalmente, um sentimento de incerteza nas relações jurídicas.

34- Andou, assim, mal o douto Acórdão Recorrido, ao julgar improcedente a alegada autoridade do caso julgado.

35- Em ambas as decisões proferidas em sede de embargos às duas primeiras execuções acima referidas - 3743/10.7TBGMR-A e 437/03.3TCGMR - foi referido que “Não se pretende, desta forma, obstar à cobrança das quantias que eventualmente seja credor o Centro Comercial Villa. Porém, para que tal aconteça deverá ser proposta a competente acção declarativa.”

36- O excerto vindo de transcrever consubstancia uma decisão de mérito sobre a existência, validade e exigibilidade das obrigações exequendas.

37- Das decisões em causa consta que a existência, validade e exigibilidade das quantias que o Centro Comercial seja eventualmente credor não poderão ser aferidas em sede de processo executivo, mas tão somente em sede declarativa e, nessa medida, constituem uma decisão de mérito e, como tal, nos termos do preceituado no artº 732º, nº 6 do Código de Processo Civil, constituem caso julgado, pelo que mal andou o Acórdão recorrido ao permitir decisão diversa da que foi proferida naquelas duas outras decisões.

38- O Acórdão recorrido ao julgar improcedente a excepção de ofensa à autoridade do caso julgado, violou, assim, o preceituado nos artºs 619º, 621º e 732º, nº 6 do Código de Processo Civil e, como tal, deverá ser revogado.”.

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, com a consequente declaração de extinção da execução.

6. Os recorridos contra-alegaram, sem formular conclusões, pugnando pela rejeição liminar do recurso “por falta de fundamento legal” e, subsidiariamente, pela sua improcedência.

7. O relator do Tribunal da Relação exarou despacho de admissão do recurso com fundamento no “disposto na parte final da al. a) do nº 2, do artº 629º do Código de Processo Civil”, tendo os autos dado entrada neste Supremo Tribunal a 13.01.2026.

II – Admissibilidade do recurso. Decisão da reclamação para a conferência

1. No exercício da competência própria da relatora deste Supremo Tribunal (cfr. art. 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC) foi proferido despacho do seguinte teor:

“Não obstante não se encontrar preenchido o requisito do valor da acção (art. 629.º, n.º 1, do CPC), e existir dupla conforme entre as decisões das instâncias, tendo sido invocada, em termos suficientemente fundamentados, a verificação da ofensa de caso julgado, o recurso é admissível ao abrigo do previsto no art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, circunscrito ao conhecimento da referida questão.”.

2. Desta decisão vieram os recorridos impugnar para a conferência alegando o seguinte:

“1º-) A decisão reclamada admitiu o recurso de revista com fundamento na alegada “ofensa da autoridade de caso julgado” e ao abrigo do previsto no artigo 629º,

nº 2 al. a) do C.P.C..

2º-) No douto despacho ora reclamado, diz-se que “não obstante não se encontrar preenchido o requisito do valor da acção (art. 629.º, n.º 1, do CPC), e existir dupla conforme entre as decisões das instâncias, tendo sido invocada, em termos suficientemente fundamentados, a verificação da ofensa de caso julgado, o recurso é admissível ao abrigo do previsto no art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, circunscrito ao conhecimento da referida questão.”

2º-) Ora, com o máximo e devido respeito, a decisão singular ora reclamada padece de erro, que nos parece evidente, quanto à aplicação do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ao ter entendido que, não obstante não se encontrar preenchido o requisito do valor da acção e existir dupla conforme entre as decisões das instâncias, ainda assim a Recorrente, tendo invocado a verificação da ofensa de caso julgado, podia recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.

3º-) Entendemos que não o podia fazer!

4º-) Tal entendimento não encontra suporte nas alegações de recurso, onde a Recorrente expressamente aceitou e se conformou com a inexistência da exceção de caso julgado e nunca alegou a violação do caso julgado material.

5º-) A decisão singular incorreu num erro de qualificação jurídica, ao equiparar a autoridade de caso julgado — figura não prevista na lei e distinta da exceção de caso julgado — como fundamento legalmente exigido para a abertura da via do recurso de revista.

6º-) Esta equiparação é contrária ao texto do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do C.P.C., e à Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, afirma que a autoridade de caso julgado não integra o fundamento de recorribilidade previsto na referida norma.

7º-) Verificando-se este erro na apreciação dos pressupostos de admissibilidade, deve a decisão singular ser revogada pela Conferência, declarando-se inadmissível o recurso de revista.

8º-) Conforme se deixou dito nas contra-alegações de recurso apresentadas pelo Recorrido, a Recorrente interpôs recurso de revista com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, alegando que a sua discordância “é apenas relativa à ofensa da autoridade de caso julgado”.

9º-) Ora, o artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do C.P.C., estabelece: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…) com fundamento (…) na ofensa de caso julgado.”

10º-) A Recorrente, aceitou, expressamente, nas suas alegações de recurso, o entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães quanto à não verificação da exceção de caso julgado.

11º-) A Recorrente não invocou o fundamento legalmente exigido, que era a violação da excepção dilatória de caso julgado, e como tal a revista não podia ter sido admitida.

12º-) Tem sido entendimento na nossa jurisprudência que a autoridade de caso julgado não pode fundamentar o recurso de revista, ao abrigo do disposto na al. a) do nº2 do artigo 629º do C.P.C.

13º-) A figura da autoridade de caso julgado não está prevista no Código de Processo Civil, sendo uma construção doutrinal e jurisprudencial e tem contornos imprecisos e não equiparáveis à exceção de caso julgado.

14º-) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é absolutamente clara nesta matéria. À laia de exemplo, referimos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 1181/14.1TVLSB.L1.S1, de 17-06-2021, disponível em www.dgsi.pt, que afirma: “A revista só é admissível se for invocado como fundamento específico de recorribilidade a ofensa de caso julgado, não abarcando as situações em que se afirme a existência de caso julgado ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado.” E conclui: “Nestes casos, não se verifica qualquer violação do caso julgado, antes a prevalência de outra decisão já transitada, situação sujeita às regras gerais de recorribilidade.”

15º-) Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.07.2021, Proc. nº 288/19.3T8PVZ.P1.S1, em que foi relatora Rosa Tching, (cfr. www.dgsi.pt) decidiu que “A decisão do acórdão da Relação que afirmou a autoridade de caso julgado não se enquadra na previsão do artigo 629º, nº 2, parte final, do Código de Processo Civil, estando, antes, sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade, designadamente à regra da dupla conforme estabelecida no nº 3 do artigo 671º, do mesmo código.”

16º-) É exatamente o que sucede nos presentes autos.

17º-) As hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 629º do C.P.C. constituem assim exceções, não podendo ser ampliadas por analogia ou interpretação extensiva, sendo que a admissibilidade da revista ao abrigo de tal norma depende de que o recorrente alegue e fundamente expressamente a violação de caso julgado (o que não fez), não bastando referências indiretas, discordâncias interpretativas ou invocação da autoridade de caso julgado.

18º-) A Recorrente não invoca violação de caso julgado, mas apenas a sua discordância quanto à forma como a Relação apreciou a autoridade de caso julgado.

19º-) Tal discordância não abre a via da revista.

20º-) Acresce o facto de que não existe violação de caso julgado nos presentes autos, com o aliás foi expressamente aceite pela Recorrente.

21º-) A Recorrente aceita a inexistência da exceção de caso julgado, mas insiste na autoridade de caso julgado, o que não constitui fundamento de revista.

22º-) A decisão singular admitiu a revista por entender que a Recorrente teria invocado ofensa da autoridade de caso julgado. Porém, a ofensa da autoridade de caso julgado não está prevista no art. 629.º, n.º 2, al. a), do C.P.C. e não permite abrir a via da revista, violando o regime dos recursos em processo civil e, em particular, a regra da dupla conforme.

23º-) Assim, a decisão singular deve ser revogada e substituída por outra que decida pela inadmissibilidade do recurso de revista.”.

3. A recorrente exerceu o contraditório nos seguintes termos:

“A reclamação apresentada pela Recorrida não tem qualquer fundamento e contraria o entendimento, quase unânime, da jurisprudência e doutrina sobre a questão, pelo que só por mero dever se patrocínio se irá a ela responder.

Refira-se, desde logo, que os dois Acórdãos do S.T.J mencionados pela Recorrida/Reclamante têm um sentido exactamente oposto àquele que é por ela defendido.

Na verdade, as decisões proferidas em ambos os acórdãos da Relação “afirmaram” ou “assumiram” os efeitos da autoridade do caso julgado.

Ora, tendo afirmado ou assumido a autoridade do caso julgado, é óbvio que não houve ofensa do caso julgado e, consequentemente, não são recorríveis atento o que dispõe o artº 629, nº 2, a) do Código de Processo Civil.

Ora, os presentes autos versam sobre uma situação exactamente oposta à que é relatada naqueles dois arestos, isto é, o Acórdão da Relação de Guimarães proferido nos presentes autos, ora recorrido, não assumiu, nem afirmou a autoridade do caso julgado das decisões proferidas em 1ª instância concretamente referidas pela Recorrente o que implica uma violação do caso julgado e, como tal, é sempre recorrível atento o preceituado na norma vinda de citar.

O instituto do caso julgado a que se reporta o artº 629º, nº 2, a) do Código de Processo Civil, exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa.

A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas.

A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a exceção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica, são duas faces da mesma moeda.

Escrevem o Prof. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 4.ª ed., 2019, Almedina, p. 599), que “pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.

Tem-se entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581.º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida e que envolve, em regra, total ou parcialmente, as mesmas partes - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo n.º 07A3739; de 06.03.2008, processo n.º 08B402; de 23.11.2011, processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1; de 22.6.2017, processo n.º 2226/14.0TBSTB.E1.S1, todos em www.dgsi.pt.

A autoridade do caso julgado abrange as questões que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.

Como diz Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, 1997, Lex, pp. 578 e 579), “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”

Pois bem.

O recurso de revista apresentado pela recorrente assenta na violação da autoridade do caso julgado que, nos termos acima expostos, não se confunde com a excepção do caso julgado, excepção esta que não se verifica nos presentes autos, conforme, aliás, a recorrente expressamente reconheceu.

Nos presentes autos há ofensa do caso julgado, na vertente de violação da autoridade do caso julgado pelo que, nos termos do preceituado no artº 629º, nº 2, a), o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães é sempre recorrível, conforme foi decidido - e bem - na decisão singular de que agora se reclama.

Tal entendimento decorre, entre muitos outros arestos, do recente Ac. do STJ de 15 de Janeiro de 2026, em que é relator o Juiz Conselheiro Ferreira Lopes, acessível em WWW.DGSI.PT:

I- O fundamento de recorribilidade previsto no artº 629º, nº 2, a) - ofensa de caso julgado - visa preservar os efeitos decorrentes de decisões judiciais já transitadas em julgado ou cobertas pela autoridade de caso julgado. - sublinhado e negrito nosso;

Ou o Ac. do STJ de 18 de Setembro de 2025, em que é relator o mesmo Juiz Conselheiro, a acessível igualmente in WWW.DGSI.PT:

“I - Sendo o recurso admitido por se fundar em ofensa do caso julgado (art. 629º, nº2, a) do CPC), como excepção ou como autoridade de caso julgado, a intervenção do Supremo restringe-se à verificação desse fundamento;

II - A autoridade de caso julgado tem o efeito de impor a primeira decisão com pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito;

III - O que fundamenta a autoridade de caso julgado é a certeza e segurança na definição dos direitos sobre os quais incide.

O mesmo entendimento tem sido igualmente defendido pela doutrina.

Na verdade, conforme refere Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição, pág. 61: “…a ampliação da recorribilidade da decisão justifica-se pela necessidade de preservar os efeitos do caso julgado emergente de outra decisão, evitando a sua inconveniente contradição ou inútil confirmação (artº 580º, nº 2), e assegurar a autoridade de caso julgado, impedindo decisões inconciliáveis entre os mesmos sujeitos.

Por isso, independentemente do valor da acção, a decisão que, na prespectiva do interessado, conflitue com outra decisão que esteja dotada da eficácia ou da autoridade de caso julgado, é sempre susceptível de recurso ordinário, até ao Supremo Tribunal de Justiça”.

Por todo o exposto, dúvidas não restam de que o presente recurso é admissível, pelo que deve ser julgada improcedente a presente reclamação, mantendo-se a decisão singular proferida nos autos.”.

4. Reapreciando a questão da admissibilidade do recurso com fundamento na previsão do art. 629.º, n.º 2, segunda parte, do CPC (ofensa do caso julgado), considera-se que a posição assumida pela recorrida, ora reclamante para a conferência, carece inteiramente de razão.

Expliquemos porquê, de forma esquemática:

- Diversamente do alegado pela reclamante o despacho da relatora limitou-se a admitir o recurso por ter “sido invocada, em termos suficientemente fundamentados, a verificação da ofensa de caso julgado”, sem distinguir entre a invocação do desrespeito pela excepção de caso julgado ou pela autoridade de caso julgado;

- E não se procedeu a tal distinção porque, efectivamente, e como resulta dos acórdãos indicados pela recorrente, ora reclamada (acórdãos de 15.01.2026, proc. n.º 8324/12.8TBRG-E.G1.S1 e de 18.09.2025, proc. n.º 5999/20.8T8SN-C.L1.S1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt), a jurisprudência deste Supremo Tribunal não distingue entre a vertente negativa do caso julgado (excepção de caso julgado) e a vertente positiva (autoridade de caso julgado), admitindo o recurso em ambas as hipóteses;

- Assim, o facto de, nas respectivas alegações de recurso, a recorrente ter invocado a ofensa do caso julgado, na modalidade de desrespeito pela autoridade do caso julgado formado em duas acções anteriores, permite dar como preenchido o referido fundamento de recorribilidade, sendo que – assinale-se – não se encontra este Tribunal vinculado à qualificação realizada pela recorrente ou pelo Tribunal recorrido;

- Esclareça-se que, como afirmado pela recorrente, ora reclamada, “os dois Acórdãos do S.T.J mencionados pela Recorrida/Reclamante têm um sentido exactamente oposto àquele que é por ela defendido. // Na verdade, as decisões proferidas em ambos os acórdãos da Relação “afirmaram” ou “assumiram” os efeitos da autoridade do caso julgado. // Ora, tendo afirmado ou assumido a autoridade do caso julgado, é óbvio que não houve ofensa do caso julgado e, consequentemente, não são recorríveis atento o que dispõe o artº 629, nº 2, a) do Código de Processo Civil.”;

- Por último, esclareça-se também que, diversamente do alegado pela recorrida, a existência de dupla conforme não obsta à admissibilidade do recurso com fundamento em ofensa do caso julgado, uma vez que tal possibilidade se encontra expressamente ressalvada na parte inicial do n.º 3 do art. 671.º do CPC.

Em conclusão, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão da relatora de admissão do recurso nos seus exactos termos.

III – Apreciação do objecto do recurso

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 652.º do CPC, passa-se, em seguida, a conhecer do objecto do recurso.

1. Fundamentação de facto

Foram dados como provados os factos seguintes:

1º - O Condomínio do centro comercial Villa, intentou a execução com o nº 68/24.4T8GMR, a que o presente está apenso, contra a aqui embargante Imocondarco-Imobiliária, Sa, para cobrança da quantia de € 19.574,40.

2º - Pertence à executada a fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma divisão no 1º piso, destinada a actividades comerciais, identificada por Loja nº 85, descrita na CRP de Guimarães sob o nº ... (Guimarães-São Sebastião), conforme resulta da Ap. ... de 29.06.2022 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...º.

3º - Em data anterior a 22.06.2022, a referida fração autónoma pertencia à sociedade comercial “Salamansa – Investimentos Imobiliários, S.A.”.

4º - Na escritura pública de compra e venda, outorgada em através da qual esta sociedade vendeu à executada tal fração autónoma, ficou expressamente a constar, ao abrigo do disposto do nº 3 do artigo 1.424º do Código Civil, que a aqui executada assumia a responsabilidade por qualquer dívida da vendedora ao condomínio, ou seja, que ficava obrigada a pagar ao condomínio todas as quantias em dívida por aquela “Salamansa – Investimentos Imobiliários,

5º - O conselho de administração da sociedade alienante “Salamansa – Investimentos Imobiliários, S.A.” e da sociedade adquirente “Imocondarco – Imobiliária, S.A.” é constituído pelos mesmos elementos – AA1 e AA2, pessoas que outorgaram o contrato mencionado em 4.

6º - A exequente deu à execução o documento de fls. e seguintes dos autos principais, respeitante à ata nº ... de 20.11.2023, respeitante à Assembleia Geral de Condóminos do condomínio exequente, realizada no dia 20/11/2020, que foi convocada e reuniu quórum deliberativo.

5º - Foi deliberado fixar a dívida da executada na quantia global de € 15.554,49 (quinze mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), relativa às quotas mensais do condomínio devidas pela executada desde julho de 2019 (mês seguinte à data de aquisição do imóvel pela anterior proprietária “Salamansa – Investimentos Imobiliários, S.A.”) a setembro de 2023, conforme as contas aprovadas nas sucessivas assembleias de condóminos de 24.09.2021, 08.11. e 20.11.2023.

6º - Na assembleia de condóminos de 26.05.2014 foi discutido e aprovado o orçamento apresentado para o exercício de 01.04.2014 a 31.03.2015 – cfr. doc. nº 6.

7º - Tendo sido também aprovado nessa mesma assembleia o valor das quotas mensais devidas por cada um dos condóminos/lojistas, sendo que correspondia à Loja nº 85 (fração “Q”) o montante mensal de € 304,99, que se manteve inalterado.

8º - Em 18.10.2017, foi aprovado o Regulamento Interno do Condomínio do Centro Comercial Villa.

9º - Consta do artigo 2º:


10º - O referido Regulamento foi aprovado por unanimidade dos 22 (vinte e dois) condóminos/lojistas presentes em assembleia de condóminos realizada em 18 de outubro de 2017, correspondentes a 25% do capital investido”.

11º - A denominação Condomínio do Centro Comercial Villa é usada para diferenciar o conjunto das frações autónomas que compõem o conjunto das lojas comerciais das habitações.

12º - Esta administração autónoma do espaço das lojas do mesmo centro comercial foi criada pelos lojistas do Centro Comercial Villa precisamente para permitir o rateio das despesas comuns do espaço do Centro Comercial Villa, por forma a permitir uma justa repartição da participação de cada um dos locatários ou lojistas sobre o custo de tais despesas comuns, designadamente com os gastos relacionados com os consumos de água e luz, serviços de limpeza e de manutenção, serviços de vigilância, seguros e administração.

13º - O prédio urbano onde se situa o exequente foi submetido ao regime da propriedade horizontal por escritura pública outorgada em 28/11/86, lavrada de fls. 95 vº do Livro de Notas 104-A, do 1º Cartório da Secretaria Notarial de Guimarães.

14º - E a cada uma das referidas frações autónomas foi atribuída a permilagem constante dessa mesma escritura.

15º - O Centro Comercial Villa é uma zona comercial, com dois pisos, onde se localizam 86 frações autónomas comerciais, e onde se inclui a fração da embargante.

Facto dado como não provado:

a) A declaração da embargante na escritura pública respeita às dívidas relativas ao condomínio onde a fração adquirida se integra, que é um condomínio, denominado “Sétimo Bloco do Centro Comercial de Guimarães”.

2. Fundamentação de direito

A questão a apreciar no presente recurso consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em ofensa do caso julgado formado com as decisões proferidas nas acções n.º 437/03.3TCGMR-A e n.º 3743/10.7TBGMR-A.

Nas palavas de Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pág. 28), “[a] ofensa do caso julgado (…) pressupõe que a decisão impugnada tenha contrariado outra decisão anterior, já transitada em julgado”.

Consideremos os elementos relativos às referidas acções, tal como enunciados pelo tribunal recorrido:

“1. Na Vara de Competência Mista correu termos a execução para pagamento de quantia certa n.º 437/03.3, em que figurava como exequente Administração do Condomínio do Centro Comercial Villa e como executados AA3, AA4, AA5 e AA6, a qual foi instaurada com fundamento na ata da assembleia realizada no dia 17 de outubro de 2002.

2. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que sob o nº 3743/10.7TBGMR, correram os seus termos Juízo de Execução de Guimarães - Juiz 2, veio o ali executado AA7 deduzir embargos de executado contra o exequente, o Condomínio do Bloco Habitacional Nº 9 No Centro Comercial Villa, alegando, desde logo, que o documento dado à execução não é uma ata de assembleia de condóminos, mas uma ata de assembleia de lojistas, uma vez que a fração autónoma designada pela letra “Q” encontra-se situada no primeiro piso do prédio urbano denominado “Sétimo Bloco do Centro Comercial de Guimarães”, constituído por 23 frações, sendo 16 delas destinadas a atividades comerciais, 1 a hotel residencial e 6 destinadas a habitação.

Mais alegou que o condomínio do “Centro Comercial Villa” não tem existência legal, uma vez que é composto por diversas lojas comerciais instaladas em vários prédios diferentes, cada um deles submetido ao regime da propriedade horizontal.

Arguiu, ainda, que a ata dada à execução, no que concerne a parte da dívida exequenda, não aprova o orçamento e a quota-parte das contribuições que cada condómino, não discriminando a origem dos valores em dívida, limitando-se a referir “Dívidas de condóminos ao condomínio, à data de 31-03-2009- Loja 85: 9.455,00 €”.

Expôs que apenas se tornou proprietário da fração em 26.12.2006, pelo que não lhe podem ser exigidas as contribuições respeitantes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2006.

Por último, pugnou que as quantias peticionadas são injustificadas.

3. Por sentença proferida em 31 de agosto de 2012 e transitada em julgado 10 de outubro de 2012, julgou-se a oposição à execução intentada por AA7 contra a sociedade Administruni – Unipessoal, Ldª, procedente, absolvendo-se aquele do pedido exequendo formulado por esta, com custas a cargo da exequente.”. [bold nosso]

Pelos elementos constantes dos pontos 2 e 3, temos que a decisão que o acórdão recorrido pode ter contrariado foi a sentença proferida nos embargos de executado (processo n.º 3743/10.7TBGMR-A), atendendo a que, como se afirma no acórdão recorrido, “se verifica uma identidade de sujeitos processuais entre aqueles que intervieram no processo executivo nº 3743/10.7TBGMR, cujos termos correram no Juízo de Execução de Guimarães - Juiz 2 e nos presentes autos, uma vez que, apesar de pessoas distintas, são os proprietários (cada um a seu tempo) da fração designada pela letra “Q” situada no primeiro piso do prédio urbano denominado “Sétimo Bloco do Centro Comercial de Guimarães”.

Dando como verificada a identidade subjectiva e como não verificada a identidade objectiva (quanto ao pedido e à causa de pedir) entre a acção anterior (que correu termos sob o n.º 3743/10.7TBGMR-A) e a presente acção, o tribunal recorrido passou a apreciar da eventual relação de prejudicialidade entre aquela e esta acção, convocando, para o efeito dessa apreciação, a fundamentação do acórdão deste Supremo Tribunal de 22.06.2021 (proc. n.º 2917/17.4T8GMR.G2.S1), disponível em www.dgsi.pt, referente a uma acção declarativa instaurada pelo condomínio, ora recorrido, contra um outro condómino, no seguimento de execução que veio a ser julgada extinta por procederem os embargos deduzidos por esse condómino.

Sublinhe-se, porém, que, com o devido respeito pelo entendimento do tribunal recorrido, não se afigura que a via correcta para a resolução da questão em apreciação passe pela convocação acrítica da fundamentação desse outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez, no mesmo, foi apreciado o valor e eficácia do caso julgado de sentença anterior, proferida em sede de embargos de executado, relativamente à decisão a proferir numa acção declarativa de condenação; enquanto, no caso sub judice, está causa o valor e eficácia do caso julgado de sentença anterior, proferida em sede de embargos de executado, relativamente à decisão a proferir nos presentes autos que são também de embargos de executado.

O que devemos começar por averiguar é, pois, qual o valor e eficácia das sentenças proferidas em sede de embargos de executado.

A esta questão responde o n.º 6 do art. 732.º do CPC, segundo o qual:

“Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos ternos gerais [leia-se nos termos do n.º 1 do artigo 619.º do CPC], caso julgado material quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”.

Esta norma suscita várias dúvidas interpretativas, uma das quais é a de saber o que deve entender-se por decisão de mérito no domínio dos embargos de executado. Será que, quando a decisão dos embargos verse sobre questões meramente formais (como sucedeu na acção pretérita n.º 3743/10.7TBGMR-A, na qual o tribunal entendeu que o documento dado à execução não era uma acta da assembleia de condóminos para efeitos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro), se poderá afirmar que se tratou de uma decisão de mérito?

No sentido de um conceito amplo de decisão de mérito no âmbito dos embargos de terceiro se pronunciou o acórdão deste Supremo Tribunal de 14.01.2021 (proc. n.º 159/16.5T8PRT-A.P1.S1), in www.dgsi.pt, ao considerar que “o que releva para efeitos do cabimento da revista reportado ao mérito da causa, em sede de embargos de executado, é o conhecimento, no acórdão da Relação, do mérito dos embargos, seja ele respeitante a fundamentos de natureza adjetiva – nomeadamente, a falta de pressupostos processuais da instância executiva -, seja ele referente a fundamentos de matriz substantiva, como são os relativos à existência, validade ou subsistência da obrigação exequenda.” [bold nosso]. Concordando, ver Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 708, nota 1005.

Admitindo-se que a decisão dos embargos proferida na acção n.º 3743/10.7TBGMR-A que se debruça sobre o referido fundamento de natureza formal (apurar se o documento dado à execução corresponde à previsão do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro) reveste a natureza de uma decisão de mérito, certo é que a letra do preceito que vimos interpretando (o art. 732.º, n.º 6, do CPC) não deixa grandes dúvidas quanto ao seguinte: o caso julgado constituído pela sentença proferida nos embargos é sempre sobre a obrigação exequenda e só sobre a obrigação exequenda, a qual, como assinalado pelo acórdão recorrido, é uma obrigação distinta daquela que está em causa na acção executiva a que os presentes embargos se reportam, mais concretamente é uma obrigação de pagamento de quotas de condomínio relativas a um período temporal anterior.

Deste modo, nos termos do art. 732.º, n.º 6, do CPC, a decisão proferida na referida acção n.º 3743/10.7TBGMR-A só forma caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda nos embargos em que foi proferida. Não há caso julgado sobre a existência, validade e exigibilidade de outras obrigações. Interpretação que está em conformidade com o alcance do caso julgado enunciado no art. 621.º do CPC: “a sentença constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que julga”.

Daí que a sentença proferida nos embargos de executado anteriores apenas tenha força obrigatória quanto à obrigação cujo cumprimento estava a ser reclamado na execução à qual foram apostos os embargos. Estando, assim, fora do alcance do caso julgado constituído pela sentença proferida nesses embargos o que nela se disse sobre a questão da existência do condomínio e sobre a questão de saber se a acta era ou não título executivo para efeitos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro.

Sublinhando-se que o objecto do presente recurso é, apenas e exclusivamente, a apreciação do invocado desrespeito pelo caso julgado – e não a apreciação de um eventual erro de julgamento do acórdão recorrido –, forçoso é concluir pela não verificação da invocada ofensa do caso julgado.

Consequentemente, conclui-se pela improcedência da pretensão da recorrente.

IV- Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a. Indeferir a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrido, mantendo-se a decisão de admissão do recurso com fundamento na invocada ofensa do caso julgado;

b. Julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.

Custas no recurso e na acção pela recorrente (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Lisboa, 16 de Abril de 2026

Maria da Graça Trigo (Relator)

Catarina Serra

Carlos Portela