Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
147/23.5GHVFX.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
AGREGADO FAMILIAR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PODERES DE COGNIÇÃO
IN DUBIO PRO REO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
QUESTÃO NOVA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. A questão da admissibilidade do recurso precede a atinente com o seu objecto e com os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.

II. As questões que constituem o objecto do recurso são aquelas, que, se vier a ser admitido, o recorrente pretende discutir no Tribunal de recurso.

III. A questão da admissibilidade do recurso tem por referência critérios objectivos, decisão que põe termo ao processo, decisão sobre a culpabilidade e medida da pena concreta aplicada.

IV. Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objecto do recurso são questões que não têm que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do Tribunal de recurso.

V. O acórdão da Relação, tirado em recurso, que confirmou a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido na pena de 25 anos de prisão, admite recurso ordinário para este Supremo Tribunal, nos termos dos artigos 400.º/1 alínea f), “a contrario” e 432.º/1 alínea b) CPPenal.

VI. A circunstância de o acórdão da Relação ter versado sobre a decisão que colocou termo ao processo e sobre um despacho interlocutório não confere carácter de recorribilidade a esta última.

VII. O artigo 374.º CPPenal, reportado aos requisitos da sentença, não tem aplicação, dada a sua especificidade, aos acórdãos dos Tribunais superiores.

VIII. Saber se o Tribunal da Relação deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto, mas que exorbita o poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista.

IX. Se o arguido no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação da decisão da 1.ª instância não suscitou a questão da medida da pena, transitou em julgado, a decisão da 1.ª instância no que se reporta a tal operação e se apenas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a suscitou, não pode ser aqui conhecida, por se tratar de questão nova, que excede o objeto permitido do recurso, que tinha de limitar-se à discussão das questões suscitadas e/ou resolvidas na decisão de que agora recorre.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo com n.º 147/23.5..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de ..., J..., por acórdão de 10.9.2024 foi o arguido AA condenado,

- como autor material, na forma consumada, da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º/1 e 2 alíneas a), c) e j) CPenal, na pena de 25 anos de prisão;

- no pagamento de uma indemnização civil a BB, no valor global de € 50.000,00, nos termos do disposto no artigo 67.º-A/1 ii e 82.º-A CPPenal.

2. Inconformado recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando as seguintes questões:

- indeferimento da prova pericial, em despacho proferido para a acta da audiência de julgamento;

- falta de análise crítica da prova;

- vícios da decisão;

- erros de julgamento;

- violação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência;

- enquadramento jurídico penal,

tendo por acórdão de 6.2.2025, sido negado provimento ao recurso.

3. Interpôs, o arguido, novamente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando,

- pela nulidade do acórdão recorrido;

- e/ou caso assim não entenda,

- pela anulação do Julgamento, por violação do disposto no n.º 7 artigo 356.º CPPenal;

e/ou caso assim não entenda,

- pela substituição da decisão por uma outra que determine a anulação do Julgamento e a repetição do mesmo, determinando o reenvio do processo para novo Julgamento;

e/ou caso assim não entenda,

- por que seja realizada perícia psicológica da personalidade ao arguido;

e/ou caso assim não entenda,

- pela revogação da mesma decisão, a qual deverá ser substituída por outra onde o tribunal recorrido reaprecie a causa, sem valoração dos depoimentos das testemunhas prestados o que tem como consequência a absolvição do arguido recorrente, a restituir à liberdade no dia da leitura do douto acórdão a proferir;

- e/ou caso assim não o entenda,

- pela reanálise da medida da pena, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

I) O douto acórdão recorrido omitiu mais uma vez, na fundamentação, o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, conforme a lei obriga nos termos do artigo 374.º/2 CPPenal.

II) Para além disso, é manifesta a existência dos vícios do artigo 410.º/2 CPPenal, nomeadamente insuficiência da matéria fática, contradição insanável na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e a decisão e o erro notório na apreciação da mesma.

III) Certo é que o tribunal a quo ao omitir este facto da decisão, como impõe o n.º 2 do artigo 374.º CPPenal fez incorrer a sentença recorrida na nulidade prevista na alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º CPPenal, cujo conhecimento é oficioso.

IV) Por seu turno, estamos claramente perante uma violação do princípio da judicialidade consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da C.R.P., sob a epígrafe de garantias de processo penal, o qual textua: “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, é a fundamentação ou motivação, e conforme estabelece o n.º 2 do artigo 374.º CPPenal, e em cumprimento do disposto no artigo 205.º/1 da CRP.

V) A decisão do tribunal ora recorrido violou o princípio da presunção da inocência (in dubio pro reu), porquanto através de uma análise pertinente e lógica, respeitando o disposto no artigo 127.º CPPenal, da falta de corroboração, das presunções a considerar, mostra-se que este tribunal valorou contra o arguido, alguns dos depoimentos de testemunhas (não presenciais dos fatos), sem qualquer corroboração de elementos de prova, antes pelo contrário, apesar da subsistência de uma dúvida razoável, desfavorecendo o tribunal, o arguido, nesta situação. O tribunal firmou a sua convicção dando como provado contra o arguido, factos altamente relevantes, o homicídio da sua neta.

O princípio in dubio pro reu, além de constituir uma garantia subjetiva, é também uma imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa;

VI) O sentido da prova, extraído do material probatório em que se apoiou o tribunal, era de molde a gerar uma dúvida razoável que deveria ter sido valorada a favor do recorrente.

VII) O processo decisório evidenciado através da motivação da convicção indigita para uma conclusão que, em matéria de prova, deveria ter conduzido à não imputação ao arguido da prática do homicídio.

Este percurso de raciocínio não suporta de forma suficiente e deixa dúvidas irremovíveis, quanto à prova em que assentou a sua convicção.

VIII) O tribunal recorrido, na sua douta convicção, aplica o instituto das presunções judiciais, uma vez que não há testemunhas presenciais dos factos.

IX) O tribunal a quo violou o disposto nos artigos 127.º, 410.º/2 alínea c) CPPenal e 32.º da C.R.P.;

X) O artigo 32.º/1 da C.R.P. dispõe que:

1.O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2.Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantas de defesa.

XI) O indeferimento da perícia psicológica da personalidade violou os artigos 32.º/1 e 2 da CRP, 20.º CPenal, 151.º, 154.º, 157.º, 159.º, 160.º, 319.º, 320.º, 340.º/1, 351.º/1 e 2 CPPenal e 6.º da CEDH - por omissão de acto fundamental à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa e subsequente erro de julgamento.

XII) Indeferida que foi a referida perícia requerida no âmbito dos presentes autos e que objetivava apurar da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, conhecimento importante para a boa decisão sobre a culpa e a determinação da sanção a aplicar, podendo-se admitir que nesta fase não estamos perante a necessidade de prever a perigosidade de um indivíduo ou mesmo de prevenir a possibilidade de risco de agressão, homicídio ou suicídio, a perícia solicitada revestia-se, e ainda se reveste, de extrema importância;

XIII) O Tribunal indeferiu a pretensão da defesa;

XIV) Atendendo ao exposto, temos que referir que a ausência de uma evidência não é o mesmo que a evidência de uma ausência, logo, impõem-se a realização de uma perícia à personalidade do Arguido, não só para se conhecer e avaliar a natureza e as consequências do seu comportamento, o que permite decidir sobre a responsabilidade penal ou ausência dela, mas também para se aferir da capacidade deste tomar decisões referentes a si próprio, o que neste particular pode ter prejudicado decisivamente o arguido, quer aquando do ocorrido quer aquando do julgamento e da decisão do Coletivo de Juízes.

XV) Afigura-se relevante e imprescindível para a decisão sobre a culpa do arguido e da sanção a aplicar, a realização da perícia ora requerida, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 159.º, 160.º, 351.º CPPenal e 20.º CPenal, o que deverá suceder;

XVI) O tribunal a quo ao indeferir a perícia, violou assim as referidas disposições legais, limitando os direitos de defesa do arguido recorrente, contrariando o princípio da igualdade de oportunidades e os direitos de defesa do arguido;

Sem prescindir e à cautela,

XVII) Não foram asseguradas de todo, as finalidades das penas, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Há decerto uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias: medida, pois, que não pode ser excedida em nome de considerações de qualquer tipo. Mas, abaixo desse ponto ótimo, outros existem em que aquela tutela é ainda efetiva e consistente e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se sem que esta perca a sua função primordial; até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.

XVIII) A falta de ponderação em conjunto, dos factos e personalidade do agente que serviram para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do disposto no artigo 77.º/1 CPenal. A douta sentença não procedeu, como lhe está imposto, à ponderação em conjunto, dos factos e à personalidade do agente que serviram para a determinação da medida concreta da pena.

XIX) Os critérios de escolha e determinação da medida da pena impostos pelas normas dos artigos 70.º e 71.º CPenal também não foram devidamente ponderados pelo tribunal recorrido. O Tribunal a quo devia, nos termos da lei, ter ponderado todos os factos e analisado e examinado criticamente além destes, a personalidade do arguido e só depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais do recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada na determinação da medida concreta da pena, no seu todo, e não de forma seletiva e insuficiente, sem sequer considerar o percurso de vida do arguido.

XX) Pelo que, e desde logo, ofendeu, de forma direta e intolerável os direitos e garantias do arguido, com consequente violação do princípio da judicialidade, consagrado no artigo 32.º/1 da Constituição da República Portuguesa e ainda o princípio da proporcionalidade - e da consequente proibição de excesso - previsto no artigo 18.º/2 da CRP.

XX) De acordo com o explanado infra, aspetos relevantes da matéria de direito foram incorretamente apreciados, o que veio a redundar na manutenção da condenação ora posta em crise, com a apresentação do presente recurso;

XXI) Sem prescindir, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe de garantias de processo penal, textua: “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, é a fundamentação ou motivação, e conforme estabelece o n.º 2 do artigo 374.º CPPenal, e em cumprimento do disposto no artigo 205.º/1 da C.R.P.

4. Admitido o recurso e cumprido o artigo 411.º/6 CPPenal, o Sr. PGA apresentou resposta, defendendo o não provimento do recurso, concluindo pela seguinte forma:

1. O douto Acórdão recorrido mostra-se correctamente fundamentado.

2. O douto Acórdão recorrido não enferma da nulidade invocada, nem dos vícios invocados.

3. O douto Acórdão recorrido não violou os princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova.

4. A realização da perícia psicológica da personalidade não se mostrou fundamental para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.

5. A qualificação jurídico-criminal mostra-se correta.

6. A pena aplicada mostra-se justa, adequada e proporcional.

7. A ser assim, a argumentação apresentada pelo Recorrente não tem qualquer fundamento e como tal o douto Acórdão recorrido não merece nenhum reparo ou censura.

5. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se,

- pela rejeição do recurso,

- quanto às questões da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, por inadmissibilidade legal e,

- da medida da pena, por falta de objecto e,

- quanto ao mais, pela sua improcedência:

- não padece o acórdão recorrido da nulidade de “falta de fundamentação”, pois que contém a motivação do prudente sindicar da formação da livre convicção do Tribunal Colectivo;

- não padece o acórdão recorrido da nulidade de “omissão posterior de diligência essencial à descoberta da verdade”, pois que a prova requerida não era pertinente para a boa decisão da causa;

- não foram violados os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, pois que o Tribunal “a quo” não sancionou qualquer presunção de culpa ou estado de dúvida séria do Tribunal Colectivo.

6. Notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, o arguido nada disse e a assistente defendeu que o recurso deve ser rejeitado quanto às questões da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova e da medida da pena e, que, no restante, deve julgado improcedente.

7. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.

II. Fundamentação

1. Os factos

Se é certo que no caso concreto não está prejudicado o poder de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto, previstos no artigo 410.º/2 CPPenal, quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigo 434.º CPPenal, não menos certo é que tal se não verifica.

Como igualmente se não identifica qualquer nulidade das enunciadas no artigo 410.º/3 CPPenal.

Com efeito, da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum, pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se, não se vislumbra que se patenteie,

- insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, pois não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal, mais ter averiguado e não averiguou;

- erro notório na apreciação da prova, pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum;

- contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, já que não se descortina a existência de factos ou de afirmações que estejam entre si numa relação de contradição.

Para proceder a esta enunciada apreciação importa, antes de mais, atentar na matéria de facto provada.

Como vimos, o Tribunal da Relação manteve inalterados os seguintes factos dados como provados no acórdão da 1.ª instância, que, assim, se mostram estabelecidos:

1. CC nasceu a ........2015 e é filha de BB e de DD.

2. O arguido AA, pai de BB, é avô materno de CC.

3. Em data não concretamente apurada, mas praticamente desde que nasceu, CC viveu juntamente com a sua mãe BB e o seu avô, o ora arguido AA, sendo que, no ano de 2017, passaram os três a habitar o ..., do n.º ..., da Rua ..., em ....

4. No dia 13.03.2023, em hora não concretamente apurada, mas cerca das 19.00, BB ausentou-se da referida habitação, tendo ali deixado a sua filha CC, à data com 7 anos de idade, aos cuidados do seu avô, ora arguido, conforme por vezes acontecia.

5. Em hora não apurada, mas por volta das 23h00 daquele dia 13.034.2023, por razões que se desconhecem, mas que terão estado relacionadas com a convicção que o arguido vinha a desenvolver de que a sua filha BB e uma tia, de nome EE, o queriam afastar da sua neta CC, o arguido empunhou uma faca de cozinha com cabo de plástico de cor preto, com o comprimento total de 32 centímetros, sendo a lâmina com 20 centímetros de comprimento e 4 centímetros de largura, e, no interior da sala daquela habitação sita na Rua ..., em ..., onde se encontrava sozinho com a sua neta CC, abeirou-se da mesma.

6. Acto contínuo, e fazendo uso da referida faca, o arguido desferiu no pescoço de CC, golpes, em número não apurado, mas que se sabe terem sido múltiplos e profundos, os quais perfuraram a mencionada parte do corpo da vítima, por várias vezes, tendo-a atingido, ainda, com a dita faca, na face e nas palmas das mãos, em virtude da mesma se ter tentado defender do ataque de que era alvo.

7. Como consequência directa e necessária dos referidos golpes, o arguido provocou ferimentos graves na vítima CC, a qual acabou por cair prostrada no chão da sala, sem vida, surgindo em seu redor uma poça de sangue que vertia dos referidos ferimentos.

8. Fruto dos descritos actos, o chão da referida sala ficou repleto de manchas de sangue, e o respectivo tapete, os móveis e o sofá que se encontravam no interior daquela sala ficaram com diversas manchas e salpicos de sangue pertencente e proveniente das feridas causadas a CC.

9. A par disso, a camisa, a t-shirt, as calças, de cor azul escuro, da marca "Vionel", o cinto de cor preta, e os boxers, de cor lilás, com a inscrição "UOMO", que o arguido trajava no momento da ocorrência dos factos, bem como os chinelos, de cor cinzento escuro, tamanho 42, que o mesmo calçava, ficaram igualmente repletos de manchas de sangue pertencente à vítima CC, que escorreu das feridas provocadas à mesma pelo arguido.

10. No chão da sala encontrava-se caída, sob o móvel da televisão, uma segunda faca de cozinha, com cabo de plástico de cor preta, com a inscrição "FF" na lâmina, com 30 centímetros de comprimento total, sendo que a lâmina apresentava 20 centímetros e três de largura, contendo vestígios de sangue.

11. Sobre a mesa de apoio existente naquela sala encontravam-se dois fragmentos de papel manuscritos, salpicados de sangue, contendo as seguintes frases: "BB você a tia EE faz tudo para não deixar criar CC mas também ela não fica com CC" e "Eu foi à segurança social ver o meu pensão. Vocês cortaram o meu dinheiro mas vocês também não fico com o dinheiro".

12. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, a vítima CC sofreu as seguintes lesões no hábito externo:

Rigidez cadavérica: acentuada e generalizada em todos os segmentos articulares.

Livores: presentes na face posterior do cadáver, excepto em zonas de pressão, roxos, pouco abundantes, fixos.

Sinais gerais: petéquias malares à esquerda.

Cabeça:

A. ferida cortante na face lateral direita da boca, obliqua ínfero-lateral com início na comissura lateral direita, fusiforme, ambos os ângulos agudos, mais superficial na porção mais lateral direita, com bordos com infiltração hemorrágica, com 5cm de maiores dimensões.

Pescoço:

B. Ferida cortante altamente situada no pescoço, ao nível da cartilagem cricoide, com exposição de estruturas musculares, do rolo vasculo-nervoso do pescoço, da via área do pescoço e da face anterior dos corpos vertebrais cervicais do pescoço, com 12,3 cm de comprimento, apresentando ferida cortante superficial à esquerda com 1cm de comprimento e pontes de tecido à direita.

C. Ferida cortante, imediatamente inferior à anterior no terço lateral esquerdo, irregular, comunicando com a ferida cortante B)., com exposição de tecido celular subcutâneo, obliqua ínfero-medial, com 6cm de comprimento.

D. Ferida cortante inferiormente à ferida C). e paralela a esta, comunicando com a ferida cortante 2)., com exposição de tecido celular subcutâneo, obliqua ínfero-medial, com 4 cm de comprimento.

E. Ferida cortante na face anterior do pescoço mediana, irregular, com pontes de epiderme tangencialmente cortados, com exposição de tecido celular subcutâneo, grosseiramente horizontal, com 3 cm de comprimento.

F. Ferida cortante, inferior à anterior (E), paramediana esquerda, horizontal, com 3,5 cm de comprimento.

G. Ferida cortante na face anterior do pescoço, com exposição de tecido celular subcutâneo, arciforme de concavidade superior, com 11,5 cm de comprimento, apresentando área mais profunda à esquerda e área irregular paramediana direita.

Tronco:

H. Ferida cortante na região infraclavicular lateral esquerda, fusiforme, com ângulos agudos e cauda terminal medial, horizontal, com 3cm de maiores dimensões.

I. Duas escoriações na região clavicular lateral direita, avermelhadas, a mais medial com 0,3 cm de diâmetro e a lateral com 0,2 cm de diâmetro.

J. Quatro pás adesivas de monitorização cardíaca na face anterior do tronco, apresentando escoriação inferiormente ao da mama direita, vertical, com 1,7x0,3 cm de comprimento.

Membro superior direito:

Escoriação na base da falange proximal do 1.º dedo, obliqua ínfero-lateral, com 1,7 cm de comprimento; Escoriação na região tenar, obliqua ínfero-lateral, com 0,2cm de comprimento; Ferida cortante na região palmar do terço inferior do 5.º metacarpo, obliqua ínfero-lateral, com 1cm de comprimento; Ferida cortante na face medial da falange proximal do 1.º dedo, obliqua póstero-medial, com 1,2 cm de comprimento; Ferida cortante na face palmar da articulação interfalângica distal do 2.º dedo, horizontal, com 1cm de comprimento; Ferida cortante na face palmar da porção proximal da falange distal 3.º dedo, horizontal, com 1cm de comprimento; Duas feridas cortantes na face palmar da porção distal da falange média do 4.º dedo, ambas horizontais, a mais proximal, com 0,5cm e a mais distal com 1cm de comprimento; Ferida punctiforme na face dorsal da articulação metacarpofalângica do 3.º dedo; Ferida cortante superficial na face dorsal desde o 3.º metacarpo até a base da falange proximal do 4.º dedo, obliqua ínfero-medial, com 2 cm de comprimento.

Membro superior esquerdo: Ferida cortante na face palmar da articulação interfalângica do 1.º dedo, horizontal, com 1,3cm de comprimento; Ferida cortante na face palmar da articulação interfalângica distal medialmente do 2.º dedo, obliqua ínfero-medial, com 1cm de comprimento; Ferida cortante na face palmar da falange média do 3.º dedo, em forma de V, arciforme de concavidade superior, com 1cm de comprimento cada ramo; Duas feridas cortantes na face palmar da falange media do 4.º dedo, horizontais, a mais proximal com 1,5 cm e mais distal e medial com 1 cm de comprimento; Ferida cortante na face palmar da falange média 5.º dedo, em forma de V, arciforme de concavidade superior, com ramos de 2 cm e 1 cm de comprimento; Membros inferiores: sem lesões traumáticas recentes. Sem mobilidade anormal.

13. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, a vítima CC sofreu as seguintes lesões no hábito interno:

Cabeça: Partes moles: sem infiltrações hemorrágicas ou outros sinais de lesões traumáticas recentes na face interna do couro cabeludo e músculos temporais; Ossos da Cabeça: sem sinais de fractura; Meninges: dura-máter e leptomeninges com congestão generalizada; Encéfalo: sulcos rasos e circunvoluções planas, compatível com edema. Parênquima com boa diferenciação entre substância branca e cinzenta, sem outras alterações focais. Sem hemorragia ventricular. Vasos da base sem evidência de depósitos lipídicos. Peso: 1150 g; Cavidade oral e língua: sem sinais de lesões traumáticas, conteúdo ou obstrução.

Pescoço: Tecido celular subcutâneo: solução continuidade com infiltração hemorrágica dos tecidos subjacentes à ferida cortantes, descritas no hábito externo; Músculos: laceração do platisma bilateralmente, do esternocleidomastoideu à direita, dos esternohioideus e esternotiroideius, com infiltração hemorrágica local fruste; Vasos e nervos: laceração da carótida comum esquerda, não transfixante, com infiltração hemorrágica da adventícia distalmente. Laceração da veia jugular esquerda no seu terço proximal, transfixante, com infiltração hemorrágica da adventícia. Rolo vascular direito íntegro, com infiltração hemorrágica das adventícias; Osso hioide: sem mobilidade anormal nem infiltrações hemorrágicas; Estruturas cartilagíneas: secção completa ao nível das lâminas da cartilagem tiróide anteriormente e da cartilagem cricoide posteriormente, de orientação obliqua para posterior e inferior, com infiltração hemorrágica local e visualização das cortas vocais; Laringe e traqueia: parede íntegra. Mucosa branca Lúmen com conteúdo hemorrágico; Glândula tiróide: infiltração hemorrágica da faixa peritiroideia, glândula lobulada, acastanhada, sem nódulos ou quistos; Faringe e esófago: seção completa do esófago, com infiltrado hemorrágico nos bordos e retracção superior e inferior; Mucosa acinzentada. Lúmen sem conteúdo.

Tórax: Paredes: solução de continuidade do tecido celular subcutânea e superficialmente do músculo peitoral maior esquerdo (ao nível das faixas musculares laterais), subjacente à ferida cortante descrita no hábito externo; Esterno, clavículas, cartilagens e costelas: sem fractura ou infiltrações hemorrágicas; Pericárdio e cavidade pericárdica: folhetos íntegros. Cavidade com líquido avermelhado vestigial; Coração: epicárdio liso. Miocárdio acastanhado, homogéneo. Endocárdio sem alterações. Peso: 80 g; Válvulas: folhetos móveis, sem espessamentos nem calcificações; Artérias coronárias: três vasos sem evidência de depósitos lipídicos; Aorta torácica: íntegra, íntima sem evidência de depósitos lipídicos; Artéria pulmonar: sem alterações; Traqueia e brônquios: parede íntegra. Mucosa esbranquiçada. Lúmen com conteúdo avermelhado; Pleuras parietais e cavidades pleurais: sem derrames, nem aderências; Pulmões e pleuras viscerais: expandidos. Superfície lisa, rosada. Parênquima rosado, crepitante, com áreas avermelhadas bem delimitadas. Peso direito: 88 g. Peso esquerdo: 84 g; Esófago: parede íntegra. Mucosa acinzentado. Lúmen sem conteúdo; Diafragma: íntegro, sem lesões traumáticas nem herniações.

Abdómen: Paredes: sem infiltrações hemorrágicas ou outros sinais de lesões traumáticas; Peritoneu e cavidade peritoneal: sem derrames nem aderências; Epíploon: sem alterações objectiváveis; Mesentério: sem sinais de lesões traumáticas ou de isquemia; Fígado: cápsula íntegra e lisa. Parênquima acastanhado, sem alterações focais. Peso: 540 g; Vesícula biliar: serosa e parede íntegras. Mucosa aveludada. Lúmen com bílis, alaranjada sem litíase; Estômago: serosa e parede íntegras. Mucosa branca. Lúmen com cerca de 100mL de conteúdo alimentar pastoso; Intestinos: serosa e parede sem trauma ou isquemia, de coloração esverdeada. Sem sinais de obstrução; Pâncreas: parênquima com perda da lobulação, autolisado. Peso: 32 g; Baço: cápsula íntegra e lisa. Polpa difluente. Peso: 44 g; Rins: fácil descapsulação. Superfície lisa. Parênquima com boa diferenciação corticomedular. Peso do direito: 28 g. Peso do esquerdo: 22 g; Bexiga: serosa e parede íntegras. Mucosa branca. Lúmen sem urina; Órgãos genitais: presentes. Ovários amarelados. Útero pequeno; Aorta abdominal: íntegra, íntima sem evidência de depósitos lipídicos; Bacia: sem fracturas nem infiltrações hemorrágicas Vértebras e estruturas articulares: laceração do ligamento amarelo ao nível da 3.ª e 4.ª vertebra cervical, com impressão de corte de gume entre a 3.ª e 4.ª vertebra cervical.

14. As referidas lesões traumáticas provocadas pelo arguido foram causa directa e necessária da morte de CC.

15. O arguido sabia que a sua conduta era adequada a causar a morte à sua neta CC, com sete anos de idade, porquanto tinha conhecimento da natureza corto-perfurante do instrumento utilizado para o efeito e que as zonas do corpo da vítima que procurou e atingiu, por várias vezes, designadamente, e com grande foco para o pescoço da mesma, albergava artérias, veias, nervos e órgãos vitais, tendo actuado com o propósito de os atingir, o que conseguiu.

16. O arguido actuou, ainda, com o propósito concretizado de tirar a vida à vítima CC, que era sua neta, menor de idade com sete anos à data dos factos, tratando-se, como tal, de uma criança, frágil e particularmente indefesa em razão da sua idade, a qual habitava com o arguido, vendo nele uma figura paterna e protectora, sendo certo que o arguido, apesar de conhecer todos esses contornos, e de saber que tinha o dever de cuidar e de proteger a sua neta, quis provocar a sua morte, evidenciando a sua conduta uma perversidade acrescida.

17. O arguido, agindo com o referido propósito concretizado de tirar a vida à sua neta, o arguido desferiu-lhe, para tanto, de forma repetida e violenta, e actuando com frieza, diversos golpes no pescoço, usando para tal uma faca de cozinha com o comprimento total de 32 centímetros, sendo a lâmina com 20 centímetros de comprimento e 4 centímetros de largura, sabendo que o meio que utilizava apresentava características letais, apto a atingir, perfurar e causar ferimentos graves no corpo de qualquer pessoa, o qual utilizava fora do âmbito da sua finalidade habitual, circunstâncias que o arguido conhecia, sendo que, mesmo assim, não se coibiu de proceder da forma descrita.

18. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a descrita conduta era proibida e penalmente punível.

19. O arguido é natural de Cabo Verde e veio para Portugal em 1974.

20. Tem de habilitações literárias a 4º ano de escolaridade,

21. O seu percurso profissional resumiu-se a actividades realizadas no sector da construção civil, como servente.

22. O exercício regular de actividade profissional terá contribuído para a obtenção, por parte do arguido, da nacionalidade portuguesa em 2009.

23. AA encontra-se reformado por invalidez desde os 51 anos de idade e por esse motivo, à data dos alegados factos, estava inactivo profissionalmente, ocupando os seus tempos livres numa pequena horta que cuidava, contribuindo dessa forma para a alimentação do agregado familiar.

24. À data dos alegados factos do presente processo, AA residia na morada constante nos autos, a qual correspondia a uma habitação arrendada pelo próprio, em 2017 e onde vivia com a filha, BB, e a neta, CC, de sete anos de idade

25. A dinâmica familiar era positiva e de entreajuda nos cuidados prestados à neta.

26. Quando a filha não se encontrava em casa, sobretudo durante o período laboral da mesma, era o arguido quem se encarregava de ir levar e buscar a neta à escola diariamente e de a acompanhar noutras actividades, como a catequese, por exemplo, prestando-se todos os cuidados necessários em termos de alimentação, vestuário e higiene.

27. O arguido sempre cuidou sozinho da sua filha desde os oito anos desta, aquando o falecimento da mãe desta.

28. A partir daí, foi o arguido quem cuidou da filha, não lhe sendo imputadas dificuldades, pelo familiar consultado, no exercício desse papel. Porém, na altura, a sua capacidade parental terá sido posta em causa por uma cunhada, tia materna de BB, que terá accionado os serviços sociais e requerido a guarda da mesma, sem sucesso, já que esta permaneceu junto do arguido por ausência de indícios de risco sendo, a partir daí, a relação entre o arguido e a cunhada praticamente inexistente.

29. A situação económica do agregado familiar era marcada por alguma contenção, ainda que usufruíssem de produtos hortícolas que obtinha na horta, que cultivava.

30. O arguido auferia uma pensão de 402,00 euros/mês tendo como principal despesa fixa o pagamento da renda da habitação, no valor de 300,00 euros mensais.

31. A filha suportava as despesas domésticas quotidianas através do rendimento que auferia no âmbito da sua actividade profissional num hotel.

32. O arguido ainda terá feito alguns biscates na construção civil até a filha obter trabalho a tempo inteiro, cessando, então, esta actividade para cuidar da neta.

33. Em termos de saúde, AA era acompanhado em consulta de Infecciologia, por padecer de doença infecto-contagiosa do foro irreversível.

34. Não teve acompanhamento prévio em consulta de psiquiatria, não sendo conhecidos problemas de saúde a este nível.

35. Após a prática dos factos, o arguido foi internado no Hospital 1 por tentativa de suicídio tendo, nessa sequência, sido traqueostomizado, situação que lhe tem aportado problemas ao nível da comunicação, tendo em conta as dificuldades de vocalização.

36. Actualmente, a comunicação deixou de ser uma barreira em termos de integração, encontrando-se esta mais facilitada por lhe ter sido colocada outra prótese traqueal.

37. AA deu entrada no Hospital 2 em 21/03/2024, tendo ficado internado no sector de Psiquiatria. No entanto, actualmente encontra-se internado no Serviço de Cirurgia pelas condicionantes do seu quadro clínico orgânico e dos cuidados que necessita em função da sua condição de traqueostomizado.

38. Encontra-se a ser acompanhado em consulta de psiquiatria, tendo prescrita medicação regular, a qual cumpre, revelando-se actualmente estável do ponto de vista clínico e sem alterações comportamentais.

39. O arguido, padece de uma perturbação orgânica, associada a um quadro de epilepsia, por força de três formações quísticas cerebrais na sequência de ter contraído toxoplasmose, sem que contudo haja notícia de alguma vez ter tido uma crise epiléptica.

40. A perícia psiquiátrica a que o arguido foi sujeito concluiu pela sua imputabilidade.

41. O arguido não tem antecedentes criminais.

2. Âmbito do recurso

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal e de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95.

Vejamos.

O critério de admissibilidade do recurso para esse Supremo Tribunal de decisão condenatória reporta-se à pena concretamente aplicada, à pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.

Com efeito, a recorribilidade, de decisões penais, para este Supremo Tribunal está prevista específica e autonomamente no artigo 432.º CPPenal, segundo o qual, nos termos da alínea b) do seu n.º 1, “se recorre de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

E nesta norma, nos termos da alínea f) do n.º 1 são irrecorríveis “os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

No caso sub judice no acórdão recorrido a Relação confirmou a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido na pena de 25 anos de prisão.

Estamos, assim, perante um caso de dupla conforme e, então, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para este Supremo Tribunal, se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos de prisão.

Como foi, de facto.

A decisão recorrida é, pois, recorrível para o STJ quanto às questões relativas à dita pena, nos termos dos artigos 400.º/1 alínea f), “a contrario” e 432.º/1 alínea b) CPPenal.

E, assim, atento o citado critério de admissibilidade, o recurso será admissível.

Vejamos, agora a questão, logicamente, subsequente, atinente com o objecto do recurso e com os poderes de cognição deste Supremo Tribunal.

As questões que constituem o objecto do recurso são aquelas, que, se vier a ser admitido, o recorrente pretende discutir no Tribunal de recurso.

O que constitui, como parece evidente, questão autónoma da questão da admissibilidade do recurso, que apenas tem por referência critérios objectivos - como são a decisão que põe termo ao processo, a decisão sobre a culpabilidade e a medida da pena concreta aplicada.

Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objecto do recurso são questões que não têm que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do Tribunal de recurso, cfr. neste sentido decisão singular – reclamação - proferida pelo Sr. Vice-Presidente deste Supremo Tribunal em 10.12.2024, proceso1029/19.0T9GDM.P3-A.S1, consultado no site da dgsi.

Como é sabido, o artigo 434.º CPPenal, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, dispõe que, “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º” – resultando o segmento final da redação dada pela Lei 94/2021.

O recurso, que é circunscrito a matéria de direito, nos termos do artigo 434.º CPPenal, tem por objeto um acórdão da Relação proferido em recurso, que confirmou a decisão de aplicação de uma pena superior a 8 anos de prisão, recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, cfr. artigos 399.º, 400.º/1 alínea f) e 432.º/1 alínea b) CPPenal.

Em termos de objecto do recurso, suscita o arguido as seguintes questões:

- o despacho que indeferiu a perícia psicológica da personalidade violou os artigos 32.º/1 e 2 da CRP, 20.º CPenal e 151.º, 154.º, 157.º, 159.º, 160.º, 319.º, 320.º, 340.º/1, 351.º/1 e 2 CPPenal e 6.º da CEDH.

- nulidade do acórdão por omissão do exame crítico das provas;

- vícios do artigo 410.º/2 CPPenal;

- violação do princípio da presunção da inocência (in dubio pro reu);

- violação dos artigos 127.º e 410.º/2 alínea c) CPPenal e 32.º da C.R.P.;

- a medida da pena.

Começando pelo princípio.

Suscita o arguido a questão de que o despacho que indeferiu a perícia psicológica da personalidade violou os artigos 32.º/1 e 2 da CRP, 20.º CPenal e 151.º, 154.º, 157.º, 159.º, 160.º, 319.º, 320.º, 340.º/1, 351.º/1 e 2 CPPenal e 6.º da CEDH.

Nos termos do artigo 400.º/1 alínea c) CPPenal, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, excepto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º.

No caso, estamos perante acórdão proferido em recurso pela Relação, que conheceu a final do objeto do processo e que ademais conheceu de uma outra questão, anteriormente decidida, em sede de decisão interlocutória.

Questão, que não colocou, nem era suscetível de ter colocado termo ao processo, dela não sendo admissível recurso para este STJ. Com efeito, as decisões interlocutórias caem sobre a alçada do artigo 400.º/1 alínea c) CPPenal e, como tal, não podem sustentar um recurso para o STJ, cfr. artigo 432.º/1 alínea b) CPPenal.

Conforme jurisprudência deste STJ tirada em situações similares, não é a circunstância de a questão interlocutória não ter sido objeto de recurso autónomo e ser processada no recurso do acórdão sobre o mérito que lhe pode conferir recorribilidade, cfr. acórdão de 6.2.2013, processo 593/09.7 TBBGC.P1.S1-3.ª.

Assim sendo, não se admite o recurso nessa parte, cujo conhecimento ficou encerrado na Relação.

Esta questão, reportada ao aludido recurso de um despacho interlocutório extravasa do âmbito de cognição deste Supremo Tribunal, não podendo ser aqui reapreciada.

Pelo que, nesta parte, o recurso tem de ser rejeitado, nos termos do disposto nas normas acima indicadas e no disposto nos artigos 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CP Penal.

Continuando, para o recurso sobre a decisão final.

A questão da nulidade do acórdão por omissão do exame crítico das provas.

Diz o arguido neste particular que,

- o acórdão recorrido, na parte relativa à fundamentação, mais concretamente na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não procedeu (mais uma vez) ao seu exame crítico, conforme artigos 374.º/2 e 379.º/1 alíneas a) e c) CPPenal.

Entende, pois, o arguido que,

- a prova que serviu de base para formar a convicção do tribunal, devia ser objeto de exame crítico como se impõe e ter sido levada em consideração - mas mais uma vez, não foi;

- para cumprimento dos referidos preceitos legais, carece o tribunal de, não apenas indicar as provas que serviram para formular a sua convicção mas também de as analisar criticamente, pois só assim, se garante que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na complexa tarefa de apreciação da prova, não sendo portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum da apreciação da prova.

Inusitado equívoco encerra este fundamento de recurso para este Supremo Tribunal.

Com efeito, desde logo, como parece, medianamente, evidente o artigo 374.º CPPenal, reportado aos requisitos da sentença não tem aplicação, dada a sua especificidade, aos acórdãos dos Tribunais superiores.

Atente-se, que o artigo 425.º/4 CPPenal manda aplicar aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, mais referindo que o acórdão será ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.

Assim, a falta de exame crítico da prova constitui requisito da sentença, mas não do acórdão que decide o recurso sobre a mesma.

Como, também, parece evidente se o acórdão não sanciona a falta de exame crítico da prova, não padece, ele próprio de falta de exame critico da prova.

Será outro, o vício.

De acordo com o já citado artigo 434.º, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, pelo que o conhecimento das questões em matéria de facto esgota-se nos tribunais da Relação, que conhecem de facto e de direito, cfr. artigo 428.º CPPenal.

Tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, cfr. artigo 432.º/1 alínea b) CPPenal, não é admissível recurso para o STJ “com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”, isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas - aditamento do artigo 11.º da Lei 94/2021 - diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas a) e c), o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigo 434.º CPPenal.

Isto é, mesmo nos casos em que o recurso apenas se pode dirigir à matéria de direito, é possível intervenção nos matizes da existência de vícios decisórios expressos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º CPPenal, conquanto resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, bem assim, em casos de alguma nulidade que não deva considerar-se sanada.

E, assim, considerando o regime vigente advindo das alterações ao CPPenal, introduzidas pela Lei 94/2021, o recurso para o STJ, nos casos subsumíveis à previsão das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, a existência dos vícios decisórios ou a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Por outro lado, a literalidade da alínea b) do nº 1 do citado inciso legal, não referenciando que o recurso nela previsto se destina exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou aos fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal, impõe a conclusão de que foi propósito do legislador excluir como fundamento dos recursos subsumíveis à sua previsão, o conhecimento dos vícios decisórios.

Ou seja, nos recursos a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal – como é o caso - o recorrente não pode invocar, como fundamento do recurso, a existência, no acórdão recorrido, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso.

Assim, tem sido posição unânime do STJ que, no regime em vigor, os vícios decisórios e as nulidades referenciados no artigo 410.º/2 e 3 CPPenal, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na alínea a) – recurso de decisão da relação proferida em 1ª instância – e alínea c) – recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, não sendo pois, nos termos da alínea b) do mesmo n.º 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do dito artigo 410.º, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios decisórios, quando a correcta decisão de direito a proferir possa vir a ser afetada pela sua subsistência.

É entendimento consolidado neste Supremo Tribunal que julgado pelo Tribunal de 2.ª Instância um recurso interposto da decisão proferida em 1.ª Instância, o recorrente, discordando da decisão daquele, apenas pode impugnar esta última decisão e não (re)introduzir no recurso para o STJ a impugnação da decisão da 1.ª instância.

Como é sabido a questão da violação do princípio in dubio pro reo e da presunção da inocência, em que aquele se pode traduzir, pode e deve ser conhecida em sede do vício do erro notório na apreciação da prova – como foi, de resto, na decisão recorrida.

Desde logo parece que o recorrente confunde o vício de erro notório na apreciação da prova, com a valoração desta.

Enquanto que esta obedece ao regime do artigo 127.º CPPenal e, é prévia à fixação da matéria de facto, aquele – bem como os demais vícios constantes das alíneas do n.º 2 do artigo 410.º CPPenal – só surgem perante o texto da decisão em matéria de facto que resultou daquela valoração da prova.

Mesmo a invocação do princípio in dubio pro reo que o recorrente na motivação diz ter sido violado, acaba por se dizer respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º/2 CPPenal, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.

Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual fica afastado o princípio do in dubio pro reo, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º/1 CPPenal, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artigo 32.º/1 da Constituição da República.

Sendo as questões suscitadas nas referidas conclusões questões em matéria de facto, há que ter em atenção, que, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, pelo que as questões de facto não se encontram integradas nos seus poderes de cognição.

Por outro lado, não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410.º/2 CPPenal, como fundamento de recurso, quando invocados pelo recorrente, uma vez que o conhecimento de tais vícios sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do Tribunal da Relação, cfr. artigos 427.º e 428.º/1 CPPenal.

Dai que o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, apenas conheça de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, cfr. artigo 434.º CPPenal.

Como decidiu este Supremo Tribunal no acórdão de 8.11.2006, processo 3102/06-3.ª Secção, os vícios elencados no artigo 410.º/2 CPPenal, respeitam à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto.

O tribunal vocacionado para o reexame da matéria de facto é o da Relação, a quem cabe, em última instância, decidir a matéria de facto – artigos 427.º e 428.º CPPenal.

Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, ou só a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para o STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos artigos 432.º e 434.º CPPenal, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto.

Sobre matéria de facto, o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.

Acresce que a Relação sindicou a decisão recorrida quanto aos vícios constantes do artigo 410.º/2 CPPenal e concluiu pela sua inexistência.

Como já atrás se deixou referido, o Supremo Tribunal de Justiça só tem competência para apreciar matéria de direito, constituindo única exceção a esta regra as situações em que ocorrem os vícios e nulidades a que se reportam as als. a) e c) do nº2 do artigo 432º do Código de Processo Penal.

Daí que, desde logo, não seja possível apreciar erros de julgamento. E o mesmo acontece quanto aos vícios da decisão.

Com efeito, dado que está em apreciação um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu um primeiro recurso do tribunal da primeira instância, este Supremo Tribunal não pode conhecer dos vícios e nulidades a que se reportam os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal.

Como decorre claramente do disposto no artigo 434º do Código de Processo Penal tal apenas seria possível,

- relativamente a um acórdão do Tribunal da Relação proferido em primeira instância e visando exclusivamente matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410. CPPenal;

- relativamente a acórdão final proferido pelo tribunal coletivo ou pelo tribunal do júri que tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e visando exclusivamente matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal.

Assim, se não é admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal, o recurso terá de ser, desde logo, rejeitado, nos termos dos artigos 414.º/2 e 420.º/1 alínea b) CPPenal.

O mesmo se diga em relação à violação do princípio in dubio pro reo.

Com efeito, a violação do princípio in dubio pro reo diz respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º/2 CPPenal, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.

Na verdade, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido m obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.

Saber se o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto, mas que exorbita o poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista.

E, assim, também, neste segmento, o recurso é rejeitado.

Pelo que, na procedência desta questão prévia suscitada pelo Sr. PGA, em conformidade com o exposto e à luz das disposições conjugadas dos artigos 432.º/1 alínea b) e 400.º/1 alínea e) - e também pela alínea f) - CPPenal, por não ser legalmente admissível mais um grau de recurso, perante o Supremo Tribunal, das referidas questões que a Relação, reapreciando, confirmou, não pode senão decidir-se pela rejeição, nessa parte, do recurso do arguido, nos termos dos artigos 420.º/1 alínea b) e 414.º/2 CPPenal.

Em conclusão.

O recorrente, repete-se na reafirmação da argumentação expendida no recurso em 1º grau quanto à questão interlocutória do indeferimento, da por si requerida perícia psicológica à sua personalidade - mas também quanto à nulidade por falta de análise crítica da prova, quantos aos vícios da decisão e violação do princípio in dubio pro reo.

O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, reapreciou o julgamento da matéria de facto, sindicou os erros-vício que o recorrente lhe imputava e conheceu da invocada nulidade do acórdão da 1.ª instância.

E, decidiu pela improcedência do recurso do arguido, confirmando o acórdão da 1.ª instância.

No recurso interposto para este Supremo Tribunal o arguido deixou cair, em relação ao recurso em 1.º grau – naturalmente, dizemos nós, face ao estatuído no artigo 434.º CPPenal, a questão dos erros de julgamento e a questão do enquadramento jurídico penal dos factos.

Quanto às demais questões que o recorrente reedita, pretendendo que sejam, novamente, apreciadas e agora sindicadas por este Supremo Tribunal desconsiderou que este pode conhecer dos vícios lógicos da decisão enunciados no artigo 410.º/2 CPPenal e das nulidades, a que alude o n.º 3 da mesma norma, mas, repete-se, apenas oficiosamente.

Nem a impugnação direta nem a revista alargada legitimam a interposição de recurso para este Supremo Tribunal.

O acórdão da Relação que, apreciou as questões ora reeditadas pelo recorrente - confirmando a decisão da 1ª instância - garantiu e, nessa parte, esgotou o direito ao recurso consagrado na Constituição da República e no direito convencional universal e europeu.

Essas mesmas questões não podem ser sindicadas em mais um recurso ordinário. Pelo que, o acórdão da Relação, confirmatório da decisão da 1ª instância, não é recorrível, exceptuando no segmento em que o arguido veio questionar a medida da pena aplicada, porque superior a 8 anos de prisão.

Assim, ainda que o acórdão confirmatório possa ser reexaminado por este Supremo Tribunal, quanto à medida da pena aplicada, não pode admitir-se o recurso, na parte em que visa o reexame das questões supra enunciadas porque as mesmas já foram duplamente apreciadas e uniformemente decididas pelas instâncias.

Subsistiria, ainda assim, a questão atinente com a medida da pena.

Afinal o chapéu que tudo abrigaria e que poderia abranger todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduziu à condenação.

Mas a verdade é que essa é uma questão nova que o arguido não suscitou no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação. O que resulta absolutamente claro, quer das conclusões desse recurso, quer do texto da própria decisão recorrida.

E, não tendo sido colocada a questão perante a Relação, ela nunca poderia ser agora conhecida por Supremo Tribunal, pois que, como é sabido, os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas e não a tomar “ex novo” decisões sobre questão não apreciadas pelo tribunal recorrido.

O arguido, no recurso ora em apreciação, insurge-se, inovatoriamente, contra a medida da pena em que vem condenado nos autos – 25 anos de prisão. Questão somente agora suscitada e, que por isso, constitui uma questão nova, que o Tribunal da Relação não foi chamado a conhecer. Não sendo, também questão que devesse conhecer oficiosamente.

No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é o reexame da decisão recorrida, das questões julgadas na decisão recorrida ou que o tribunal ad quem deveria, por imposição normativa, ter conhecido e decidido, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões sobre matérias e questões já submetidas e objeto de decisão do tribunal de que se recorre. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham já sido objeto de decisão anterior pelo tribunal a quo. Sendo que as conclusões da motivação delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que o tribunal ad quem possa conhecer.

Está estabilizado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal de 9.3.2017, processo 582/05.0TASTR.E1.S1-3.ª e de 22.9.2021, processo 797/14.0TAPTM.E2.S1-3.ª, ambos, consultados, nesta data, no site da dgsi que “os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. O tribunal de recurso aprecia e conhece de questões já conhecidas pelo tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal – o tribunal de recurso reaprecia o concretamente já decidido, não profere decisões novas”.

Entre muitos outros, no mesmo sentido, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 13.03.2019, processo 2400/11.1TASTB.E1.S1 e de 13.2.2019, processo 65/14.8YREEVR.S2, reafirmou-se e decidiu-se que “os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal, não sendo lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre, sendo de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP”.

No acórdão deste Supremo Tribunal de 20.12.2006, processo 06P3661, também, consultado no site da dgsi, considerou-se que: “I — É entendimento constante do STJ sobre a natureza e função processual do recurso o de que este não pode ter como objecto a decisão de questões novas, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objecto de decisão do tribunal de que se recorre: em fórmula impressiva, no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas”.

Assim, é incontroverso que o recurso apresenta manifesta falta de fundamento se o recorrente suscita no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a questão relativa à determinação da medida da pena que não submeteu à consideração do Tribunal da Relação.

De resto, a este propósito, entendeu-se no supra citado acórdão de 22.9.2012, que, “a suscitação pelo recorrente, de uma questão nova, que ocultou ao tribunal recorrido, afronta o princípio da lealdade processual que, como temos sustentado, deve ser observado por todos os sujeitos processuais.

Permitir que um sujeito processual venha, em recurso, suscitar, questões novas, questões que não expôs e não defendeu perante o tribunal recorrido, ofenderia irremediavelmente o princípio da lealdade processual com que sempre deve agir, mesmo que no exercício do mais amplo direito de defesa”.

Neste entendimento, porque o arguido apenas no recurso para este Supremo Tribunal suscitou a questão da medida da pena aplicada na 1.ª instância, não pode conhecer-se aqui, por se tratar de questão nova, que excede o objeto permitido do recurso, que tinha de limitar-se à discussão das questões suscitadas e/ou resolvidas na decisão de que agora recorre.

Se o arguido no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação da decisão da 1.ª instância não suscitou a questão da medida da pena, transitou em julgado, a decisão da 1.ª instância no que se reporta a tal operação.

Perante o exposto, não resta senão rejeitar o recurso do arguido, também, neste segmento, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 420.º/1 alínea b) e 414.º/2 CPPenal, na parte em que visava submeter a reexame, inovatoriamente, a medida da pena aplicada.

Resulta do exposto que o recurso não deveria ter sido admitido. Contudo, a sua admissão no tribunal recorrido não obstaculiza à rejeição no tribunal recorrido, cfr. artigo 414.º/3 CPPenal.

Assim, impõe-se rejeitar, por inadmissível, o recurso do arguido. Não podendo conhecer-se do respetivo objeto.

III. Decisão

Nestes termos e atento todo o exposto, rejeita-se o recurso interposto pelo arguido AA.

Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s.

Mais vai o recorrente condenado no pagamento da importância de 6 UC`s, nos termos do artigo 420.º/3 CPPenal.

Processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.

Supremo Tribunal de Justiça, 2025MAI15

Ernesto Nascimento- Relator

Jorge Jacob - Juiz Conselheiro adjunto

Ana Paramés – Juíza Conselheira adjunta