Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA | ||
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Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I - De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, é estabelecido o critério específico, carecido de fundamentação própria, a usar na fixação da medida da pena única, a saber, a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. O que redunda na necessidade de considerar algumas particularidades relativamente aos critérios gerais para determinação da medida da pena previstos no art. 71.º, n.º 1 do citado diploma, sempre de ponderar, com desenvolvimentos quanto à medida concreta no n.º 2, do mesmo artigo. Sem que, porém, neste domínio da fixação de uma pena única se possa deixar ter presente aquele outro critério geral estabelecido no art. 40.º também do CP: com a imposição da pena procura-se alcançar uma tanto quanto possível eficaz protecção dos bens jurídicos bem como a reintegração do agente. E, para tanto, ponderar as exigências de prevenção, quer geral, quer especial que, conjugadas, hão-de ter a aptidão necessária e suficiente para impedir a prática de novos crimes. Tendo ainda como critério adjuvante a culpa do agente. Perante a vastidão que assume o tipo concreto de comportamento, como o que está em apreciação, atentatório do património (do Estado e de terceiros) o que lhe confere um acentuado grau de gravidade, e que é, do mesmo passo, particularmente gerador de instabilidade social, a prevenção geral positiva de integração assume um papel especialmente relevante de modo a que a pena a impor deve contribuir para o restabelecimento da confiança na “estabilização contrafáctica das normas violadas”. É essa a orientação que o legislador imprime à sua intervenção quando, no já citado art. 40.º, define que toda a pena tem como finalidade “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” acabando por atribuir à pena um “cariz utilitário” em que o sentir da comunidade é posto em destaque reforçando essa vertente da prevenção geral. E, a prevenção especial positiva de socialização tem, também ela, de expressar a gravidade desses comportamentos, pois eles são reflexo de uma personalidade com determinadas características. Finalmente, a culpa intervém como modelador pois, como igualmente é sabido, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 2). Ponto é que, em síntese, a pena a fixar corresponda às necessidades de tutela dos bens jurídicos postos em causa e às exigências decorrentes das lesões sofridas em articulação com o referido art. 71.º, n.º 1 onde se dispõe que a determinação da medida da pena é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. O caminho a seguir é, mas, não exclusivamente, o da “fixação” de uma imagem global do facto como reiteradamente tem vincado a jurisprudência que dê a medida da sua dimensão no plano da ilicitude e da culpa, mas também do seu pano de fundo, digamos, a personalidade do agente. Tendo, porém, ainda como parâmetro imprescindível o respeito pela proporcionalidade (em sentido amplo), ou seja, a pena terá de ser aferida e ponderada em função da sua idoneidade, necessidade e proporcionalidade, em sentido estrito, para proteger os bens jurídico-penais lesionados levando aqui em linha de conta a importância desses bens a exigir tal protecção. Impõe-se ainda aduzir uma outra nota: “A proporcionalidade estrita entre o crime e a pena não deve basear-se numa comparação da gravidade do crime cometido como algo passado a compensar mediante uma pena “equivalente”, mas existir porque essa gravidade é também a gravidade de todos os crimes semelhantes que se pretende prevenir de futuro com a pena a aplicar”. Assim, tomando em consideração todos os factos praticados analisar-se-á a “gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”. E, incluir-se-á nessa análise, a avaliação da personalidade do agente, para tanto se ponderando se desse conjunto de factos se pode retirar a conclusão, tanto quanto possível correcta, de que aquele tem alguma tendência para o crime, ou, se tudo decorre das circunstâncias concretas que hajam potenciado uma situação de pluriocasionalidade, com vista a conferir à pena única um sentido agravante ou, pelo contrário, atenuante. E, por último, diga-se que as regras da punição do concurso de crimes estão previstas no art. 77.º, do CP, devendo na medida da pena ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Em síntese: Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade. II - De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena de acordo com o disposto nos arts. 77.º e 78.º, n.º 1, ambos do CP. Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência deste STJ, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma clara linha de separação entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, pois, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal, um concurso entre estas penas, mas antes uma sucessão de penas. Compreende-se que assim seja, pois nesta última hipótese, o agente, infringindo a solene advertência que lhe foi dirigida por via de uma condenação transitada em julgado, manifesta desconsideração pela ordem jurídico-penal. Complementarmente, dispõe o art. 78.º, n.º 1, do CP (na redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09): “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” Neste âmbito, foi pelo STJ fixada jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso -Acórdão do STJ n.º 9/2016, de 28-04-2016, in Processo n.º 330/13.1PJPRT-A. P1-A. S1, da 5ª Secção, publicado no DR, 1.ª série, n.º 111, de 09-06-2016. No tocante ao segmento final do citado art. 78.º, n.º 1, do CP, refira-se que a alteração legislativa operada pela citada Lei n.º 59/2007, apenas alterou o regime do conhecimento superveniente do concurso relativamente a penas cumpridas, dispondo-se agora que estas são descontadas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes, regime este que não é aplicável a penas prescritas ou extintas (maxime as penas de prisão suspensas, entretanto declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão, nos termos do art. 57.º, n.º 1), uma vez que, não tendo sido cumpridas, não podem ser descontadas na pena única, sob pena de injustificado agravamento desta pena. Aliás, constituindo o desconto na pena única a razão de ser da integração no cúmulo jurídico de penas já cumpridas, compreende-se que o campo privilegiado de atuação do desconto seja o das penas de prisão efectiva (que se mostrem cumpridas), podendo ver-se no sentido de apenas serem passíveis desta redução penas ou medidas privativas da liberdade. Não obstante o exposto, no que se refere ao cúmulo jurídico superveniente entre penas efetivas de prisão e penas de prisão suspensas na sua execução, nada impede que na formação da pena única se incluam penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ser suspensa na sua execução. III - Na situação em análise constata-se, efetivamente, que estamos perante uma situação enquadrável no art. 78.º, do CP, ou seja, perante uma situação de conhecimento superveniente do concurso de crimes relativamente aos ilícitos que integram os objetos das decisões proferidas nos processos n.ºs XX, em que o arguido foi condenado, porquanto todos os factos por que este arguido foi julgado e condenado em separado nesses processos, foram praticados em momento anterior ao trânsito da primeira decisão, qual seja, a proferida no âmbito do processo n.º Y, com trânsito em julgado em 09-06-2016. Acresce que as referidas penas em concurso são da mesma natureza e espécie: o arguido foi condenado em penas de prisão quanto a todos os crimes em concurso. Verifica-se, no entanto, que nos processos n.ºs ZZ, o arguido foi condenado em penas de prisão suspensa na sua execução. Como se disse no ponto anterior, no que se refere ao cúmulo jurídico superveniente entre penas efectivas de prisão e penas de prisão suspensas na sua execução, nada impede que na formação da pena única se incluam penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ser suspensa na sua execução. Na situação em análise, e por tudo o dito no ponto anterior, mostram-se, assim, pelos motivos supra enunciados, verificados todos os legais pressupostos do concurso superveniente das penas aplicadas nas condenações proferidas nos restantes processos. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º, n.º 2, do CP). IV - São as seguintes as penas em verificação do cúmulo jurídico: i. No processo comum (Tribunal Coletivo) do Juízo Central Cível e Criminal de A, o arguido foi condenado (pela prática em autoria material de 1 crime de burla, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, 1 crime de falsificação de documento, p.e p. pelos arts. 256.º, n.º 1, al. a) e e), e n.º 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão e 1 crime de falsificação de documento, p.e p. pelos arts. 256.º, n.º 1, al. a) e e), do CP, na pena de 1 ano de prisão, (fixando-se, em cúmulo jurídico, a pena única em de 5 anos de prisão, suspensa com sujeição ao pagamento do valor de uma determinada indemnização à assistente). Segundo informação do tribunal recorrido o arguido não sofreu qualquer privação da liberdade à ordem destes autos. ii. No processo comum (Tribunal Singular) do Juízo de Competência Genérica de B, o arguido foi condenado pela prática em autoria material, na forma consumada de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a), por referência ao art. 202.º, al. b), todos do CP, na pena de 30 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a condição do arguido, no prazo de 2 anos, pagar a título de compensação e indemnização uma determinada quantia pelos danos sofridos. Segundo informação do tribunal recorrido o arguido não sofreu qualquer privação da liberdade à ordem destes autos. iii. No processo comum (Tribunal Coletivo) do Juízo Central Criminal de C, o arguido foi condenado pela prática em concurso efetivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.º 1, e 218.°, n.º 2, al. a), por referência ao disposto no art. 202.°, al. b), todos do CP, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, e de 1 crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. d), e n.º 3, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; (em cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão). iv. No processo comum (Tribunal Coletivo) do Juízo Central Cível e Criminal de D, o arguido foi condenado pela prática como autor material e em concurso real, de 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos de prisão, um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão. Como decorre do n.º 2, do art. 77.º importa, pois, determinar os limites da moldura penal única a aplicar ao condenado, que deverá situar-se entre o limite máximo de 22 anos e 4 meses de prisão - correspondente à soma das diversas penas parcelares - e o limite mínimo de 4 anos e 2 meses de prisão - correspondente à mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas ao arguido. V - Tendo em conta o conjunto dos factos praticados pelo arguido, verifica-se que as condenações em concurso apresentam o mesmo tipo de bens jurídicos violados: crimes de fraude fiscal, e crimes contra o património em geral. Apreciando na globalidade os factos praticados pelo arguido, verifica-se que este revela apetência para a prática de crimes de fraude fiscal, de burla, de falsificação de documentos, demonstrando desrespeito muito relevante perante bens jurídicos fundamentais, denotando capacidade para enganar o Estado e terceiros, de molde a obter vantagens patrimoniais indevidas, à custa do sacrifício do património alheio. E, registe-se que apesar de alegar que todos os crimes pelos quais foi condenado são da mesma natureza e espécie, e entenda que são crimes com alguma gravidade, pretende o arguido fazer notar a este Tribunal que, “durante a sua vida, o arguido, nunca praticou qualquer outro tipo de crime mais grave (v.g. crimes de sangue).”. Perante esta argumentação, diga-se, que terá o arguido de interiorizar o desvalor da sua conduta, que provocou consequências graves ao Estado português e a terceiros, minando a confiança que deve existir para uma sã e segura regulação das relações comerciais e económicas. Praticou estes factos ao longo de 6 anos, de forma reiterada e planeada. O modo de execução do facto foi, regra geral, idêntico ou similar. O valor dos prejuízos causados aos ofendidos e ao Estado Português provocaram consequências graves. O alarme social que os crimes de burla e de falsificação de documento causam na sociedade, traduzidos na elevada intranquilidade e insegurança nas relações comerciais entre os vários agentes económicos que atuam no mercado comercial e económico. A personalidade do arguido denota uma fraca interiorização do desvalor das suas condutas, sendo a sua atuação prolongada no tempo reconduzível a uma tendência criminosa que radica na personalidade do arguido e não numa situação de pluriocasionalidade exógena ao arguido. O arguido possui formação profissional e beneficia de apoio e acompanhamento familiar, denotando uma conduta adequada em contexto prisional. Pelo que são elevadas, quer as necessidades de prevenção geral, quer as de prevenção especial. Assim, tendo em conta a natureza dos factos praticados, o grau de gravidade dos crimes a que correspondem, terá de considerar-se que toda a conduta do recorrente é objecto de elevada censura. Uma última nota: no que concerne à avaliação actual da personalidade do arguido, e aos argumentos que vem invocar relativamente à importância de um relatório social actual, dir-se-á que o arguido poderia ter requerido a sua realização, ou ter comparecido na audiência de cúmulo com vista a expor tudo o que pretendesse, embora, perante tudo o que ficou dito, tal não teria virtualidade para alterar o sentido do acórdão proferido. Pelo que, ponderando o modo de execução dos crimes praticados pelo recorrente, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, o período temporal da prática dos crimes, entendemos que a medida da pena de prisão aplicada no cúmulo jurídico efectuado, se deve fixar em 8 anos de prisão, sendo que tal pena não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas a que alude o art. 18.º, n.º 2, da CRP, não ultrapassa a medida da culpa do recorrente, e revela-se adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico. Entendemos, deste modo, que a pena de 8 anos de prisão é a adequada, proporcional e necessária, alcançando o propósito do disposto nos arts. 77.º e 78.º do CP. Procede, deste modo, parcialmente, a pretensão do recorrente. VI - Por tudo o que ficou dito, são elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, o mesmo se dizendo no plano da prevenção especial. Com efeito, o elevado número de crimes praticados pelo arguido, leva a concluir por alguma predisposição do arguido para a prática de crimes, considerando-se ainda a repetição delituosa após anteriores condenações, o que significa que as advertências traduzidas naquelas penas para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito, de nada lhe serviram. Entendemos que, ponderando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, nos termos acima descritos, considera-se adequada a fixação da pena única em cúmulo jurídico em 8 anos de prisão, sendo a mesma adequada à medida da culpa do arguido, correspondendo ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, só nesta medida fixada, poderá ser adequada a satisfazer a sua função de socialização. Deverá o tribunal recorrido equacionar, em função do comportamento que o condenado, ora recorrente, tiver tido no âmbito da suspensão da execução das penas que lhe foram aplicadas nos processos ZZ. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 18/12.0IDPTG.1. S1 Arguido preso
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. 1. Por acórdão, de 21.05.2020, proferido no Tribunal Judicial da Comarca de ……. Instância Central Cível e Criminal ……. – Juiz 0, no âmbito do processo acima identificado, foi o arguido AA, condenado ao abrigo do disposto nos artigos 77.º n.ºs 1, 2, e 3, e 78.º n.ºs 1, e 2, do Código Penal (CP), nos seguintes termos: -Unificar as penas aplicadas ao arguido AA, nos processos nºs 18/12.0IDPTG, 271/12……, 97/14.6……[1] e 18/12.0IDPTG, condenando-o na pena única de 9 (nove) anos de prisão. -Determinar que o período de prisão já sofrido pelo arguido seja descontado na pena única ora fixada, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, in fine, do CP. 2. O arguido veio interpor recurso deste acórdão para o Tribunal da Relação ...…. apresentando as seguintes conclusões na sua peça recursória, que se transcrevem: (…) A. No, aliás, mui Douto Acórdão, de que ora se recorre, procedeu-se à unificação das “penas aplicadas ao arguido AA, nos processos nºs 128/12……, 271/12……, 97/14.6……… e 18/12………, condenando-o na pena única de 9 (nove) anos de prisão” [Cfr. IV. Dispositivo, A. do mui douto Acórdão recorrido], determinando-se, que o tempo de prisão “já sofrido pelo arguido”, fosse descontado, naquela pena única [Cfr. IV. Dispositivo, B. do mui douto Acórdão recorrido]. B. Louva-se – e bem –, aquela mui douta Decisão [Cúmulo Jurídico] nos limites legais [nº 2 do artigo 727º do Cód. Proc. Penal], na personalidade do arguido e nas necessidades de prevenção (geral e especial). Indica, os limites máximos de 22 (vinte dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão [a que corresponde a soma das diversas penas parcelares] e limite mínimo, seria de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão [a que corresponde a pena parcelar mais elevada, concretamente aplicada [Cfr. III. Fundamentação de Direito]. C. E, no que à personalidade do arguido concerne, refere-se naquele mui douto Aresto, que o arguido “denota uma fraca interiorização do desvalor das suas condutas, na medida em que ao longo de seis anos desenvolveu de forma reiterada, planeada, com elevada destreza e habilidade várias condutas criminosas que lhe permitiram aumentar o seu património com prejuízo para o Estado e terceiros, sendo essa situação prolongada no tempo reconduzível a uma tendência criminosa que radica na personalidade do arguido e não numa situação de pluriocasionalidade exógena ao arguido:” Referindo-se, ainda, no douto Acórdão, ora recorrido, as elevadas necessidades de prevenção geral e especial. D. Sempre e com o devido respeito – que é muito –, no que à personalidade do arguido concerne, não podemos deixar de dizer o seguinte: Sabendo-se que os Senhores Juízes, regra geral, apenas contactam com os arguidos em sede de audiência e julgamento [ou outras diligências judiciais] e, na maioria dos casos, apenas por algumas horas, socorrem-se, para melhor poderem aferir da personalidade dos arguidos e, consequentemente, melhor poderem determinar e aplicar as penas (se for caso disso), da elaboração de relatórios sociais, elaborados pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais [DGRSP]. São, pois, assim, aqueles relatórios, ferramentas essenciais para a determinação e aplicação da pena, uma vez que pretendem reflectir as características da personalidade dos arguidos, à data da realização da audiência de discussão e julgamento. Deverão, por isso, na nossa modesta opinião, ser tão actuais quanto possível. Pelo que, sendo a entrevista com os arguidos, essencial para a verificação da evolução da sua personalidade daqueles, a mesma deverá ser realizada tão próxima quanto possível da data indicada para a audiência de discussão e julgamento [ou qualquer outro acto processual que tenha de dispor daqueles relatórios]. Ora, sem olvidar falta de meios humanos com que a DGRSP diz debater-se, – aliás, transversal a todos os Serviços Públicos –, não podemos, contudo, deixar de assinalar que a última entrevista realizada ao arguido AA por aquela Direção-Geral ao recluso AA, foi, ao que aquele se pode lembrar, realizada em …………de 2017 ou …. de 2018. Isto é: Há já cerca de 18 (dezoito) meses. E. Sendo que, o AA, passou já, aquele período de tempo [18 meses], no Estabelecimento Prisional de ……, onde se encontra preso [ininterruptamente], desde …. de 2018, à ordem do supra mencionado Proc. nº 97/14………. Ora, é consabido que o tempo passado em reclusão é bastante diferente do tempo passado em liberdade, tendo aquele, “o condão” de possibilitar ao recluso uma ponderação séria sobre a sua conduta anterior. Tal como, de resto, sucedeu com o arguido AA. Assim, cremos que, se tal tivesse sucedido, [avaliação da personalidade do arguido, próxima da data do julgamento], certamente se constataria uma diferente consciencialização por parte do recluso, face à sua anterior conduta; que, aliás, o conduziu à presente situação. Aquela consciencialização parece-nos, contudo, que já vem sendo demonstrada pelo exemplar comportamento que revela no EPE [Cfr. III. Fundamentação de Direito], onde aliás, o arguido, desempenha a actividade de barbeiro. Assim, com o devido respeito que – repete-se – é muito, parecem-nos já minguadas as necessidades de prevenção especial a que se refere o mui douto Acórdão recorrido [Cfr. III. Fundamentação de Direito]. F. Acresce que “o arguido possui formação profissional e beneficia de apoio e acompanhamento familiar, denotando uma conduta adequada no contexto prisional». [III. Fundamentação de Direito]. O arguido foi, de facto, durante muitos anos, militar da Guarda Nacional Republicana. Sendo-lhe, por isso, familiares, os valores de respeito e obediência que, aliás, bem patenteia, no EPE. G. Sendo que, a sua família – embora o arguido se encontre divorciado, tem residência na casa da sua filha, juntamente com a sua ex-mulher – o apoia, ampara e acarinha. É, também, o arguido, filho único e [único] amparo dos seus pais, de idade já bastante avançada. Assim, toda a família do AA, deseja, fervorosamente, que ele regresse o mais rapidamente possível ao seio familiar [foi, pela primeira vez avô há pouco tempo] e possa, então, seguir um novo caminho, determinado pelos ditames lei, conforme quer e, uma vez em liberdade, pode. H. Refira-se, finalmente – a propósito –, que todos os crimes pelos quais foi condenado, são da mesma natureza e espécie: trata-se de crimes de natureza comercial. Isto é: Cometidos no âmbito do comércio. Ora, não se pretende com isto, dizer que os crimes porque foi condenado não são crimes com alguma gravidade [porque o são], mas apenas se pretende fazer notar que, durante a sua vida, o arguido, nunca praticou qualquer outro tipo de crime mais grave (v.g. crimes de sangue). I.O arguido tem 54 (cinquenta e quatro) anos de idade [DN:07/02/1966], pelo que, poderá, ainda, ser bastante útil à sociedade, sendo-lhe concedida essa oportunidade, uma vez que [agora] já conhece o sistema prisional e o seu quotidiano, não mais querendo ali permanecer ou voltar. J. Assim atento o exposto, nomeadamente as já diminuídas necessidades de prevenção, a consciencialização pelo arguido da sua conduta [que melhor poderia ter sido aferida caso tivesse existido uma avaliação da personalidade do arguido – nomeadamente com a sua entrevista – em data mais próxima daquela agendada para a audiência de discussão e julgamento] a espécie e a natureza de todos os crimes porque foi condenado (no âmbito do comércio) e, ainda, atendendo a que a maior condenação [parcelar] que sofreu (4 anos e 2 meses de prisão) parece-nos, com o devido respeito, que a pena a aplicar, em Cúmulo Jurídico nos presentes autos, nunca deveria exceder os 07 (sete) anos de prisão; a qual [pena], na nossa modesta opinião, é já suficiente para a ressocialização do arguido. K. Assim, atento o exposto, requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, que dignem modificar da Decisão ora recorrida, substituindo- a por outra, que condene o arguido em pena de prisão não superior a sete anos, sendo descontada naquela [nova] pena, o tempo de prisão já sofrido pelo arguido. 3. O recurso foi admitido por despacho judicial de ……2020, tendo sido determinada a sua subida ao STJ, por despacho de ……2020 [2]. 4. O Ministério Público veio responder ao recurso apresentando as seguintes conclusões nas suas contra-alegações que aqui se transcrevem: (…) 1.O arguido AA apenas vem recorrer de matéria de direito. 2.O recorrente não indica quais as normas jurídicas violadas, incumprindo a estatuição legal impressa no artigo 412.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal. 3.Apreciando na globalidade os factos praticados pelo arguido, constata-se que este revela apetência para a prática de crimes de fraude fiscal, demonstrando desrespeito muito relevante perante bens jurídicos fundamentais, denotando capacidade para enganar o Estado e terceiros de molde a obter vantagens patrimoniais indevidas, à custa do sacrifício do património alheio. 4.No que concerne à avaliação actual da personalidade do arguido, e aos argumentos por si invocados relativamente à importância de um relatório social actual, sempre o mesmo poderia ter requerido a sua realização, ou ter comparecido na audiência de cúmulo com vista a expor tudo o que pretendesse, embora, a nosso ver, tal não teria virtualidade para alterar o sentido do acórdão proferido e a medida da pena única aplicada. 5.No caso concreto, o Tribunal “a quo” apreciou e ponderou todos os elementos necessários à decisão, expondo os motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, fazendo uma apreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, dando integral cumprimento ao disposto nos artigos 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal, assim condenando o arguido pena única de 9 (nove) anos de prisão. 6.Pena única que se julga justa e adequada atendendo a que a pena a aplicar ao arguido AA tinha que ser fixada legalmente entre o limite máximo de 22 (vinte e dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão - correspondente à soma das diversas penas parcelares – e o limite mínimo de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão - correspondente à mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas ao arguido -, como decorre do n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. 7.Não se verifica violação de qualquer norma legal, designadamente, não se observa qualquer violação ao disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal. 8.Carece de fundamento a pretensão do recorrente de ver reduzida a pena única que lhe foi aplicada. 5. Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto acórdão recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento. (…). 5. Subiram os autos a este Tribunal, onde, o então, Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto veio emitir Parecer nos termos do disposto no artigo 416º, n.º 1, do CPP, acompanhando as contra-alegações formuladas pelo Ministério Público na Instância recorrida, entendendo, que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a pena de 9 anos de prisão aplicada. 6. Cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 417.º, do CPP, nada foi dito. 8. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.
II. 9. O objecto do presente recurso cinge-se unicamente à medida da pena aplicada, entendendo o arguido que a pena a aplicar, em cúmulo jurídico, nos presentes autos, não deve exceder os 7 anos de prisão. 10. Diz-se no acórdão recorrido no que interessa para a decisão do presente recurso: (…) II. Fundamentação de facto - Factos Provados: Com interesse para a decisão da causa, estão provados os seguintes factos: 1. No processo comum (Tribunal Coletivo) do Juízo Central Cível e Criminal …… - Juiz 0 que corre termos sob o n.º 18/12.0IDPTG, por acórdão proferido em 29 de junho de 2015, transitado em julgado em 09 de junho de 2016 [3], o arguido foi condenado pela prática em autoria material de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º e 218º, nº 2, al. a), do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, um crime de falsificação de documento, p.e p. pelos arts. 256º, nº 1, al. a) e e), e nº 3, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e um crime de falsificação de documento, p.e p. pelos arts. 256º, nº 1, al. a) e e), do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, fixando, em cúmulo jurídico, a pena única em de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa com sujeição ao pagamento do valor da indemnização a que vai condenado pagar à assistente MM............., em fracções de € 3.500 de três em três meses, até perfazer a respetiva quantia, a contar desde a data de trânsito em julgado da presente decisão, e ao acompanhamento de regime de prova de acordo com plano de reinserção social a elaborar, tendo-se provado, no que aqui releva, a seguinte factualidade: “(…) O arguido constituiu em 2008, sob a forma de sociedade anónima, a firma LL......... - Comércio de Veículos Ligeiros e Pesados e de Máquinas Industriais e Agrícolas, SA, da qual sempre foi “administrador único”. Em nome desta sociedade LL......... contactou o arguido, no início de janeiro de 2012, a firma espanhola MM............., com sede em …… Cáceres, negociando com ela a aquisição (por ele arguido) de uma máquina Bulldozer modelo……, com o nº de série ……, pelo valor (preço) de €27.000,00. Para efeito de concretização do negócio enviou o arguido às MM……, em nome da LL........., em 08/01/2012, o correio electrónico de fls. 10 dos autos, aqui dado por reproduzido, indicando os dados para a factura de venda a emitir pela vendedora, ficando ainda acordado que a entrega da máquina ao arguido ocorreria na……, em Elvas, no dia 16/01/2012. Constituía propósito do arguido, à partida assumido, planeado e executado obter a entrega dessa máquina por parte das MM.............sem o desembolso (por ele arguido ou pela LL.........) de qualquer contrapartida pecuniária respeitante a essa venda, assim ilidindo esta empresa (aqueles que em nome dela com ele contrataram) quanto à realização de uma normal compra e venda daquele bem, contra a entrega de um meio de pagamento do valor acordado (€27.000,00) nesse acto de entrega, levando-a a proceder a tal entrega, confiada ser propósito do arguido proceder a esse pagamento através da forma combinada: cheque visado à ordem de MM.............. Foi neste quadro intencional - o de obter a entrega de um bem que nunca pretendeu pagar - que o arguido construiu as incidências adiantes descritas quanto ao pagamento dos €27.000,00 à MM……, sem que nunca os documentos que para o efeito criou e utilizou (concretamente os de fls. 133 e 134 dos autos) tivessem qualquer aptidão original de propiciar à vendedora a satisfação da quantia de €27.000,00. Assim, no dia 16/01/2012, foi a máquina entregue na ……, em ……, a um indivíduo (que se disse chamar BB) que se apresentou como enviado pelo arguido, o qual entregou ao representante da MM.............o cheque de fls. 133, recebendo deste (e entregando posteriormente ao arguido em conjunto com a máquina) a factura de fls. 76 e a declaração de venda de fls. 77. Sucede que esse cheque (referido a uma conta da LL......... na Caixa Geral de Depósitos de ……, com o nº ………) havia sido manipulado pelo arguido, que o emitiu, nos termos constantes de fls. 133, aqui dados por reproduzidos, com a aposição de um carimbo com os dizeres “Cheque Visado” (forma de pagamento combinada com a MM………) e com uma rubrica sugerindo ser aquele carimbo e esta rubrica provenientes da certificação por um funcionário da CGD. Além disto “comunicou” o arguido ao mesmo Banco, em ……. 2012 através do documento de fls. 80, um suposto extravio desse cheque, impedindo por essa forma, igualmente, a realização de qualquer pagamento à portadora MM............., como, aliás, veio a suceder nos termos certificados no verso desse cheque, aqui dados por reproduzidos. Pretendeu assim o arguido criar a aparência de um cheque visado, apondo nestes elementos gráficos para os quais só estava legitimado o próprio Banco, no intuito de induzir em erro o representante das MM.............levando-o a proceder, como de facto procedeu, à entrega da máquina. Sabia o arguido tratar-se de documento não verídico, criando-o, todavia, com aparência de veracidade. Posteriormente, confrontado o arguido pelas MM.............com a devolução do cheque, com o propósito de reforçar o engano desta empresa, combinou o arguido realizar, para pagamento da máquina, uma transferência bancária internacional, entregando o comprovativo a representante da empresa espanhola, em……, na Pousada de ………, no dia ……. 2012. E, com efeito, nesse dia e local, o tal BB, de novo actuando a solicitação do arguido, entregou a um representante da MM.............o documento de fls. 134, aqui dado como reproduzido, como suporte da transferência para esta - por parte de uma sociedade denominada NN……, Lda., com sede na Rua………, Lisboa (morada e artéria inexistente, propositadamente decalcada de uma artéria de ……) - de €27.000,00. Tratava-se este impresso de documento conscientemente fabricado pelo arguido, sobre um impresso da CGD, referente a localização e conta bancária consabidamente inexistentes, com o propósito de, mais uma vez, enganar a MM.............quanto à realização do pagamento da máquina. Sabia igualmente o arguido tratar-se este impresso de fls. 134 de documento não verídico, tendo-o ele criado, todavia, com aparência de veracidade. Agiu sempre o arguido, deliberada, livre e conscientemente, no propósito principal de obter sem qualquer contrapartida pecuniária e em prejuízo das MM............., a máquina indicada, e, instrumentalmente a esse propósito, de fabricar e usar documentos não verídicos cujo valor e significado conhecia. Prejudicou, por essa forma, a empresa MM.............em, pelo menos, €27.000,00. Conhecia o arguido estarem-lhe vedadas tais condutas.; (...)” 2.No processo comum (Tribunal Singular) do Juízo de Competência Genérica……… que corre termos sob o n.º 369/08……., por sentença proferida em …… 2014, transitada em julgado em …….2015[4], o arguido foi condenado pela prática em autoria material, na forma consumada de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período; essa pena suspensa foi declarada extinta por decisão proferida em 26.02.2018 por se encontrar decorrido o período da suspensão e não existirem causas ou fundamentos para ser considerada a revogação da suspensão da pena. 3.No processo comum (Tribunal Singular) do Juízo de Competência Genérica …..- comarca …… que corre termos sob o n.º 271/12..........., por sentença proferida em 19 de janeiro de 2016, transitada em julgado em 8 de março de 2019[5], o arguido foi condenado pela prática em autoria material, na forma consumada de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a), por referência ao art.º 202.º, al. b), todos do Código Penal, na pena de 30 (trinta) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a condição do arguido, no prazo de dois anos, pagar à queixosa - CC - a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de compensação e indemnização pelos danos sofridos, tendo-se provado, no que aqui releva, a seguinte factualidade: “(…) O arguido, enquanto representante da empresa OO……, Lda., sociedade unipessoal de que era sócio, apresentou-se a CC como pessoa mandatada pelo seu dono DD, para a venda da máquina industrial pesada da marca……, amarela, com o nº de chassis ……………, que em 2007 tinha sido comprada por € 223.868,71; E, enquanto tal, efectuou diversos contactos telefónicos com a mesma, usando os nºs 9……38, 9……16 e 9……12, trocou diversos emails com ela, combinando a compra pela mesma, em representação de uma empresa holandesa, da referida máquina, facultando-lhe documentos relativos a ela e chegou, inclusivamente, a deslocar-se com ela a uma herdade em …, onde a dita máquina se encontrava; Foi, assim, que acordaram a venda da dita máquina por € 45.000,00, pagamento a ser feito, a pedido do arguido, em dinheiro, alegando dificuldades económicas da empresa vendedora, para tal; E foi na sequência desse acordo que pelas 11.00 horas, do dia ……2012, na pastelaria “……”, sita na Avenida dos …………, nesta cidade, que CC entregou ao arguido a quantia de € 35.000,00, tendo combinado que o restante seria entregue nesse mesmo dia quando o arguido procedesse à entrega da máquina; Nesse momento o arguido assinou um documento respeitante à entrega por CC de tal quantia de dinheiro, bem como as condições em que o resto do negócio teria de correr para não ter de devolver esse montante; Porém, tal nunca veio a acontecer, pois o acima referido dono da máquina não a queria vender e não o tinha mandatado para a vender, e o arguido nunca teve intenção de entregar a máquina à ofendida ou devolver-lhe a quantia em dinheiro que a mesma lhe entregou; O arguido ainda tentou, através de um sms, que CC efectuasse uma transferência de € 5.000,00 para a conta nº ……. do BANIF, titulada pela empresa do arguido, mas aquela já se encontrava desconfiada de ter sido enganada pelo arguido e não efectuou tal transferência; O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito, conseguido, de, através do engano em que induziu a ofendida, se locupletar com a acima referida quantia monetária, a que sabia não ter qualquer direito, assim prejudicando no mesmo valor a ofendida e/ou a compradora da máquina; Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…)”. 4.No processo comum (Tribunal Coletivo) do Juízo Central Criminal ……- Juiz 0 que corre termos sob o n.º 97/14……, por acórdão proferido em ……. de 2016, transitado em julgado em ……… de 2018[6], o arguido foi condenado pela prática em concurso efetivo, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n.º 1, e 218°, n.º 2, alínea a), por referência ao disposto no artigo 202°, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, e de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo artigo 256°, n.º 1, alínea d), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, tendo-se provado, no que aqui releva, a seguinte factualidade: “A sociedade comercial denominada Transportes……, Lda. tem sede no ………, …………, (…) fez publicar a sua intenção de venda do referido veículo através da internet, na página do OLX. Ao tomar conhecimento da intenção de venda do mencionado veículo, o arguido logo delineou um plano para conseguir que os representantes da sociedade comercial denominada Transportes ………, Lda. lhe entregassem o veículo, através da celebração de contrato de compra e venda do mesmo, sem efectuar o pagamento do preço que viesse a ser acordado. Para tanto, o arguido decidiu que utilizaria o impresso de cheque do BBVA ……. com o n.º ………, sacado sobre a conta número …………, de que era titular a sociedade comercial denominada Ob………. SL, chegou à sua posse de forma não concretamente apurada, sabendo o arguido que a conta bancária em causa já estava cancelada. A conta bancária identificada em 5. foi aberta no dia …… de 2007, encontrando-se cancelada desde o dia ……. de 2009. No dia ……. de 2014, em execução do plano por si delineado, o arguido contactou, por telefone, com EE, marido da gerente FF. No decurso desse contacto telefónico, em que o arguido se expressou em castelhano, ficou combinado que o arguido se deslocaria à sede da sociedade ofendida no dia ……. de 2014, a fim de observar o veículo identificado em 2. No dia ……. de 2014, o arguido voltou a contactar EE por telefone e, em face da indisponibilidade por si manifestada para se deslocar a ............... na data combinada, reagendaram tal encontro para o dia ……. de 2014, pelas 12h00. No dia ……… de 2014, pelas 12h00, o arguido e um outro indivíduo, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ………, encontraram-se com o marido da gerente da sociedade ofendida, EE, no Lugar ………. O arguido e o indivíduo que o acompanhava viram o veículo identificado em 2., assim como os veículos de matrícula …-…-TZ e …-…...-SF, pertencentes à sociedade ofendida, tendo o arguido acordado com os representantes da sociedade ofendida que o preço devido pela venda dos três veículos corresponderia ao valor global de € 43.050,00. Mais ficou acordado que o arguido iria buscar os três veículos no dia ……. de 2014, pelas 16h00. Nessa ocasião, EE informou o arguido de que só aceitaria o pagamento do preço em numerário, tendo o arguido concordado com essa exigência, No dia ……. de 2014, a gerente FF telefonou ao arguido, a fim de acertarem pormenores relacionados com o pagamento do IVA. Em data e local não concretamente apurados, o arguido, em conluio com o indivíduo a que se alude em 10., preencheu o impresso de cheque do BBVA de Badajoz identificado em 5., colocando nos locais destinados à indicação do montante a pagar os dizeres "43.050" e "cuarenta tres mil y cincuenta euros". No local destinado à indicação do beneficiário do cheque colocaram a denominação "Transportes …………, Lda." e, a título de local e data de emissão, apuseram, respectivamente, as indicações "……" e "……2014". No mesmo cheque foi ainda aposta uma assinatura, como se se tratasse da assinatura do gerente da dependência bancária. Do impresso do cheque constava ainda a expressão "cheque conformado", ou seja, cheque cujo pagamento é garantido pelo Banco. No dia e hora acordados, o arguido, acompanhado do indivíduo que já anteriormente ali se deslocara e ainda de outros dois indivíduos, encontrou-se com a gerente da sociedade ofendida, FF, e com o marido desta, EE, no Lugar ……, a fim de proceder ao pagamento dos veículos e de os levar consigo, tendo-se feito deslocar no veículo automóvel identificado em 10. Nessa altura, o arguido apresentou a EE e FF o cheque identificado em 5. Confrontados com tal cheque, EE e FF ainda referiram que não poderiam concretizar o negócio de compra e venda dos veículos. Então, o arguido argumentou que a entrega do referido cheque, na prática, era o mesmo que entregar o preço em dinheiro, em virtude de o cheque se encontrar assinado pelo gerente do Banco, razão pela qual estava garantido o respectivo pagamento. A gerente da sociedade ofendida, FF, e o marido desta, EE, ficaram, assim, convencidos de que o pagamento dos veículos se encontrava garantido e entregaram ao arguido os recibos, as declarações de venda e os documentos referentes aos três veículos, bem como as respectivas chaves. Os três veículos foram imediatamente levados pelo arguido e pelos demais indivíduos que o acompanhavam. No dia ……. de 2014, o cheque a que se aludiu foi apresentado a pagamento pela Caixa Geral de Depósitos ao BBVA, tendo sido devolvido a ……. de 2014. A sociedade comercial denominada Transportes………, Lda. não recuperou os veículos nem obteve o pagamento de qualquer valor referente ao preço acordado. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, ao preencher o cheque da forma descrita, em conluio com o indivíduo a que se alude em 10., bem sabendo que a declaração nele aposta não correspondia à verdade, que não se tratava de um cheque certificado pelo Banco e que o mesmo não tinha sido assinado por qualquer representante do BBVA, entregando-o à gerente da sociedade ofendida e ao marido da mesma para lhes fazer crer que o pagamento do preço acordado iria efectivamente ser efectuado, por estar garantido pelo Banco. Dessa forma, o arguido levou a gerente da sociedade ofendida, FF, e o marido desta, EE, a proceder à entrega dos três veículos atrás identificados, das respectivas chaves e da declaração de venda e demais documentação referente aos veículos, obtendo um enriquecimento a que não tinha direito. O arguido sabia que a sua conduta é proibida por lei. Os veículos identificados em 2. e 11. têm um valor real global de € 35.000,00, a que corresponde o IVA no montante de €8.050,00, valor que não chegou a ser exigido pelo Estado.” 5. Por acórdão cumulatório proferido em ……. de 2019 e transitado em julgado em ……. de 2019 no processo n.º 97/14…… do Juízo Central Criminal ………. - Juiz 0, procedeu-se à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA no âmbito do referido processo n.º 97/14.......... e do processo comum n.º 128/12........ do Juízo Central Cível e Criminal ………[7] e, em consequência, condenou-se o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. 6.No processo comum (Tribunal Coletivo) do Juízo Central Cível e Criminal de …… - Juiz 0 que corre termos sob o n.º 18/12……, por acórdão proferido em …. de 2019, transitado em julgado em …… de 2020[8], o arguido foi condenado pela prática como autor material e em concurso real, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelo art.º 104.º n.º 2 do RGIT na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, um crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelo art.º 104.º n.º 2 do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, um crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelo art.º 104.º n.º 2 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, um crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelo art.º 104.º n.º 2 do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, tendo-se provado, no que aqui releva, a seguinte factualidade: “(…) A sociedade LL........., SA., tinha como actividade “Comercialização de outros veículos automóveis”, estando enquadrada em IVA no Regime Normal de periodicidade trimestral nos anos de 2009/2010 e de periodicidade mensal a partir do ano de 2011, encontrando-se registada em sede de IRC no Regime Geral, com contabilidade organizada e exercendo a sua actividade, com sede em …... O arguido AA à data dos factos era o único administrador efectivo daquela sociedade. No que se refere às suas obrigações declarativas, no ano de 2010, a sociedade LL........., SA não entregou a declaração modelo 22 relativa ao IRC nem a declaração de IRS. No ano de 2009 a sociedade arguida LL........., SA., contabilizou o montante de € 548.000,00, suportados por facturas emitidas pela sociedade arguida MOVILUSÃO, LDA., cujo representante legal é o arguido GG, (…) No ano de 2009 a sociedade LL........., SA., contabilizou o montante de € 185.300,00, suportados por facturas emitidas pela sociedade arguida FROTALEGRE, UNIPESSOAL, LDA. (…). No ano de 2010 a sociedade LL........., SA., contabilizou o montante de € 514.500,00, suportados por facturas emitidas por MOVILUSÃO, LDA. (…). No ano de 2010 a sociedade LL........., SA., contabilizou o montante de € 105.000,00, suportados por facturas emitidas por GIRLSTYLE, UNIPESSOAL, LDA., cujo representante legal é o arguido HH (…). No ano de 2010 a sociedade LL........., SA., contabilizou o montante de € 20.000,00, suportados por facturas emitidas por II (…). No ano de 2010 a sociedade LL........., SA., contabilizou o montante de € 527.500,00, suportados por facturas emitidas por ZEROCALPORT UNIPESSOAL, LDA., cujo representante legal é o arguido JJ (...) No ano de 2010 a sociedade LL........., SA., contabilizou o montante de € 350.000,00, suportados pelas seguintes facturas emitidas por JESEYCA, sociedade Espanhola, com o NIPC B - ……, com sede em ……, Espanha (…). Todas as facturas acima referidas não titularam qualquer transacção real, nem corresponderam a quaisquer operações de aquisição, transacção nem a verdadeiras prestações de serviços efectuados pelas sociedades emitentes MOVILUSÃO, LDA., FROTALEGRE. UNIPESSOAL, LDA, ZEROCALPORT, LDA, GIRLSTYLE, UNIPESSOAL, LDA, pelo sujeito passivo II, e pela sociedade espanhola Jeseyca, à sociedade LL........., SA., tratando-se, assim, de facturas que deram origem a custos fictícios na sociedade LL........., SA. A arguida LL........., SA, incluiu na sua contabilidade e nas declarações tributárias e de rendimentos apresentadas, para os anos de 2009 e 2010, as facturas acima referidas, que não correspondiam a transacções efectivas. Em virtude da acção de inspecção efectuada pela Administração Tributária foram efectuadas correcções aos lucros obtidos pela arguida LL........., SA (…) Em consequência dessa correcção, procedeu-se a nova liquidação do IRC da sociedade LL........., SA referente ao ano de 2009(…) Em virtude da acção de inspecção efectuada pela Administração Fiscal foram ainda efectuadas correcções aos lucros obtidos pela arguida LL........., SA, no que respeita ao ano de 2010 (…). Em consequência dessa correcção, procedeu-se a nova liquidação do IRC da sociedade LL........., SA referente ao ano de 2010 (…). Não obstante, e em sede IVA, a arguida LL........., SA, tendo contabilizado no ano de 2009 e 2010, das sociedades arguidas MOVILUSÃO, UNIPESSOAL, LDA., FROTALEGRE UNIPESSOAL,LDA.,GIRLSTYLE UNIPESSOAL, LDA, ZEROCALPORT UNIPESSOAL, LDA e do arguido II, facturas que não titulam operações efectivas procedeu à dedução do IVA delas constante, imposto esse indevidamente deduzido (…). O arguido AA, agindo de forma livre deliberada e consciente, no seu próprio interesse e da sociedade LL........., SA, ao não entregar a declaração de IRC relativa ao ano de 2010 e ao contabilizar as facturas acima descritas como custos da actividade nos anos de 2009 e 2010, quis afectar a quantia já referida, ao seu património, e bem assim da sociedade que geria, bem sabendo das obrigações que sobre a mesma impendia de entregar aquele valor à Administração Fiscal. Agindo de forma livre deliberada e consciente, ao contabilizar, em sede de IVA, facturas que não titulavam operações efectivas, procedendo à dedução do IVA delas constantes, quis o arguido AA, obter para si e para a sociedade LL........., S.A., proveitos económicos, resultantes dessas deduções de IVA, resultado que logrou alcançar. À data dos factos o arguido AA geria a sociedade Frotalegre, Lda., tomava decisões em seu nome e decidia o seu destino e, no exercício dessas funções, o arguido determinou que essa sociedade emitisse facturas à sociedade LL........., S.A., por aquisições inexistentes e serviços que nunca lhes foram prestados, o que fez, agindo de forma livre, deliberada e consciente, com propósito concretizado de auxiliar a arguida LL......... a obter vantagem patrimonial indevida, em sede de IRC e de deduções em sede de IVA. O arguido agiu sempre da forma narrada, sabendo que aquelas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. (...) Está também provado que: 7.AA, primogénito de três irmãos, é oriundo de um meio social e habitacional de mediana condição económica com uma dinâmica familiar centrada na valorização do trabalho, tendo sido incentivado a prosseguir estudos, além do 9º ano de escolaridade que concluiu. 8.Aos dezassete anos voluntariou-se para o serviço militar, com o objetivo de seguir uma carreira similar e, depois, integrou na força militarizada da GNR, da qual veio a solicitar o afastamento em 2003, com o intuito de incrementar negócios que considerava mais rentáveis. 9.Constituiu a Landal, Transportes de Mercadorias, em 2001, a Policlínica ……, em 2004, a Matos & Pardal, Lda. em 2004 e a Vilsotereq em 2011, LL........., SA., ligadas maioritariamente a transportes de mercadorias e/ou comercialização de veículos automóveis e maquinaria agrícola. 10.AA casou por volta dos vinte anos e dessa relação nasceu uma única filha. 11.O arguido divorciou-se por motivos económicos, no entanto mantém a vivência comum e um relacionamento afetivo com a filha, já autónoma do agregado e com os restantes familiares próximos. 12.Em ……. de 2018, data em que iniciou cumprimento de pena de prisão efetiva, vivia com o cônjuge em habitação própria, de características rurais. 13.O casal mantém proximidade com a filha, já autónoma do núcleo familiar e com família de origem de ambos. Os familiares continuam a prestar-lhe apoio, na situação de prisão. 14. A subsistência do casal era assegurada pelo vencimento do arguido num montante médio de 730€ líquidos, enquanto funcionário administrativo da empresa ……-Unipessoal, Lda., funções que exercia desde ………de 2017, e pelo vencimento mínimo do cônjuge, como funcionária num lar de terceira idade. 15.AA manteve-se em acompanhamento de suspensão de execução de pena, desde junho 2015, no âmbito do processo 128/12……, revelando uma conduta adequada com cumprimento das obrigações contidas em sentença e no plano de reinserção homologado. 16.No estabelecimento prisional, o condenado tem vindo a cumprir as normas aplicáveis, adotando uma conduta adequada com essas normas. -Factos não provados: Nenhum. -Motivação da decisão de facto Os factos acima enunciados fundam-se no registo criminal do arguido (cf. fls. 1789/1792), nas certidões das decisões proferidas nos processos acima indicados sob os nºs 1 e 2, juntas a fls. 1652 a 1157 e no acórdão proferido nestes autos a fls. 1523/1566, decisões que mantêm atualidade quanto à informação familiar, social e prisional do arguido, bem como quanto à personalidade do mesmo nos termos supra enunciados nos factos provados. (…). 11. Previamente à apreciação do recurso, diremos o seguinte: 11.1.É objecto do presente recurso, a medida da pena única, o que justifica algumas considerações gerais sobre a matéria. De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CP, é estabelecido o critério específico, carecido de fundamentação própria, a usar na fixação da medida da pena única, a saber, a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. O que redunda na necessidade de considerar algumas particularidades relativamente aos critérios gerais para determinação da medida da pena previstos no artigo 71.º, n.º 1 do citado diploma, sempre de ponderar, com desenvolvimentos quanto à medida concreta no n.º 2, do mesmo artigo. Sem que, porém, neste domínio da fixação de uma pena única se possa deixar ter presente aquele outro critério geral estabelecido no artigo 40.º também do CP: com a imposição da pena procura-se alcançar uma tanto quanto possível eficaz protecção dos bens jurídicos bem como a reintegração do agente. E, para tanto, ponderar as exigências de prevenção, quer geral, quer especial que, conjugadas, hão-de ter a aptidão necessária e suficiente para impedir a prática de novos crimes. Tendo ainda como critério adjuvante a culpa do agente. Perante a vastidão que assume o tipo concreto de comportamento, como o que está em apreciação, atentatório do património (do Estado e de terceiros) o que lhe confere um acentuado grau de gravidade, e que é, do mesmo passo, particularmente gerador de instabilidade social, a prevenção geral positiva de integração assume um papel especialmente relevante de modo a que a pena a impor deve contribuir para o restabelecimento da confiança na “estabilização contrafáctica das normas violadas”. É essa a orientação que o legislador imprime à sua intervenção quando, no já citado artigo 40º, define que toda a pena tem como finalidade “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” acabando por atribuir à pena um “cariz utilitário” em que o sentir da comunidade é posto em destaque reforçando essa vertente da prevenção geral. E, a prevenção especial positiva de socialização tem, também ela, de expressar a gravidade desses comportamentos, pois eles são reflexo de uma personalidade com determinadas características. Finalmente, a culpa intervém como modelador pois, como igualmente é sabido, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, nº 2). Ponto é que, em síntese, a pena a fixar corresponda às necessidades de tutela dos bens jurídicos postos em causa e às exigências decorrentes das lesões sofridas em articulação com o referido artigo 71º, n.º 1 onde se dispõe que a determinação da medida da pena é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. O caminho a seguir é, mas, não exclusivamente, o da “fixação” de uma imagem global do facto como reiteradamente tem vincado a jurisprudência que dê a medida da sua dimensão no plano da ilicitude e da culpa, mas também do seu pano de fundo, digamos, a personalidade do agente. Tendo, porém, ainda como parâmetro imprescindível o respeito pela proporcionalidade (em sentido amplo), ou seja, a pena terá de ser aferida e ponderada em função da sua idoneidade, necessidade e proporcionalidade, em sentido estrito, para proteger os bens jurídico-penais lesionados levando aqui em linha de conta a importância desses bens a exigir tal protecção. Impõe-se ainda aduzir uma outra nota: “A proporcionalidade estrita entre o crime e a pena não deve basear-se numa comparação da gravidade do crime cometido como algo passado a compensar mediante uma pena “equivalente”, mas existir porque essa gravidade é também a gravidade de todos os crimes semelhantes que se pretende prevenir de futuro com a pena a aplicar”. Assim, tomando em consideração todos os factos praticados analisar-se-á a “gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”. E, incluir-se-á nessa análise, a avaliação da personalidade do agente, para tanto se ponderando se desse conjunto de factos se pode retirar a conclusão, tanto quanto possível correcta, de que aquele tem alguma tendência para o crime, ou, se tudo decorre das circunstâncias concretas que hajam potenciado uma situação de pluriocasionalidade, com vista a conferir à pena única um sentido agravante ou, pelo contrário, atenuante. E, por último, diga-se que as regras da punição do concurso de crimes estão previstas no artigo 77.º do CP, devendo na medida da pena ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como refere Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 1993, págs.290/292, é como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado.
Em síntese: Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade [9]. Dito isto. 11.2. De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena de acordo com o disposto nos artigos 77.º e 78.º, n.º 1, ambos do CP. Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma clara linha de separação entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, pois, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal, um concurso entre estas penas, mas antes uma sucessão de penas [10]. Compreende-se que assim seja, pois nesta última hipótese, o agente, infringindo a solene advertência que lhe foi dirigida por via de uma condenação transitada em julgado, manifesta desconsideração pela ordem jurídico-penal. Complementarmente, dispõe o artigo 78.º, nº 1, do CP (na redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro): “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” Neste âmbito, foi pelo Supremo Tribunal de Justiça fixada jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso -Acórdão do STJ n.º 9/2016, de 28.04.2016, in Processo n.º 330/13.1PJPRT-A. P1-A. S1, da 5ª Secção, publicado no DR, 1ª série, nº 111, de 09.06.2016. No tocante ao segmento final do citado artigo 78.º, n.º 1, do CP, refira-se que a alteração legislativa operada pela citada Lei n.º 59/2007, apenas alterou o regime do conhecimento superveniente do concurso relativamente a penas cumpridas, dispondo-se agora que estas são descontadas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes, regime este que não é aplicável a penas prescritas ou extintas (maxime as penas de prisão suspensas, entretanto declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão, nos termos do artigo 57.º, n.º 1), uma vez que, não tendo sido cumpridas, não podem ser descontadas na pena única, sob pena de injustificado agravamento desta pena. Aliás, constituindo o desconto na pena única a razão de ser da integração no cúmulo jurídico de penas já cumpridas, compreende-se que o campo privilegiado de atuação do desconto seja o das penas de prisão efectiva (que se mostrem cumpridas), podendo ver-se no sentido de apenas serem passíveis desta redução penas ou medidas privativas da liberdade[11]. Não obstante o exposto, no que se refere ao cúmulo jurídico superveniente entre penas efetivas de prisão e penas de prisão suspensas na sua execução, nada impede que na formação da pena única se incluam penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ser suspensa na sua execução[12] . 12. O recurso. Finda esta nota, passemos à análise concreta do presente caso, tendo como referência a alegação da peça recursiva. Comecemos por apreciar se, como o recorrente alega, o acórdão recorrido procedeu a uma errada aplicação das normas a que aludem os artigos 77.º e 78.º, ambos do CP, no entendimento que acabámos de formular, e se como alega, a decisão não teve em consideração os seguintes factores, e recorda-se: - (…) as já diminuídas necessidades de prevenção, a consciencialização pelo arguido da sua conduta [que melhor poderia ter sido aferida caso tivesse existido uma avaliação da personalidade do arguido – nomeadamente com a sua entrevista – em data mais próxima daquela agendada para a audiência de discussão e julgamento] (…); - (…) a espécie e a natureza de todos os crimes porque foi condenado (no âmbito do comércio) (…); - (…) e, ainda, atendendo a que a maior condenação [parcelar] que sofreu (4 anos e 2 meses de prisão) (…) [devendo] a pena a aplicar, em Cúmulo Jurídico nos presentes autos, nunca exceder os 07 (sete) anos de prisão, a qual [pena], (…) é já suficiente para a ressocialização do arguido. (…). Na situação em análise constata-se, efetivamente, que estamos perante uma situação enquadrável no artigo 78.º do CP, ou seja, perante uma situação de conhecimento superveniente do concurso de crimes relativamente aos ilícitos que integram os objetos das decisões proferidas nos processos n.ºs 128/12........, 271/12..........., 97/14......... e 18/12.0IDPTG, em que o arguido AA foi condenado, porquanto todos os factos por que este arguido foi julgado e condenado em separado nesses processos, foram praticados em momento anterior ao trânsito da primeira decisão, qual seja, a proferida no âmbito do processo 128/12........, com trânsito em julgado em……2016. Acresce que as referidas penas em concurso são da mesma natureza e espécie: o arguido foi condenado em penas de prisão quanto a todos os crimes em concurso. Verifica-se, no entanto, que nos processos n.ºs 128/12........ e 271/12..........., o arguido foi condenado em penas de prisão suspensa na sua execução. Como se disse no ponto anterior, no que se refere ao cúmulo jurídico superveniente entre penas efectivas de prisão e penas de prisão suspensas na sua execução, nada impede que na formação da pena única se incluam penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ser suspensa na sua execução. O que apreciaremos de seguida. 13. Dito isto, vejamos a medida da pena. Na situação em análise, e por tudo o dito no ponto anterior, mostram-se, assim, pelos motivos supra enunciados, verificados todos os legais pressupostos do concurso superveniente das penas aplicadas nas condenações proferidas nos restantes processos - 128/12........, 271/12..........., 97/14........ e 18/12.0IDPTG. Refere o acórdão recorrido: (…). No caso concreto, importa, assim, considerar o seguinte: - A personalidade do arguido, que denota uma fraca interiorização do desvalor das suas condutas, na medida em que o mesmo ao longo de seis anos desenvolveu de forma reiterada, planeada, com elevada destreza e habilidade várias condutas criminosas que lhe permitiram aumentar o seu património com prejuízo para o Estado e terceiros, sendo essa atuação prolongada no tempo reconduzível a uma tendência criminosa que radica na personalidade do arguido e não numa situação de pluriocasionalidade exógena ao arguido; -Importa ainda atentar no valor dos prejuízos causados aos ofendidos e ao Estado Português em consequência dos crimes praticados pelo arguido, que provocaram consequências graves; -As elevadas necessidades de prevenção geral, tratando-se todos os crimes de fraude fiscal, de burla qualificada e de falsificação de documentos, de ilícitos que geram alarme social e que, no caso dos dois últimos tipos de crime, causam elevada intranquilidade e insegurança nas relações comerciais entre os vários agentes económicos que atuam no mercado comercial e económico; -As necessidades de prevenção especial do caso concreto são elevadas, atendendo a que os crimes cometidos pelo arguido, maioritariamente, revestem a mesma natureza e o modo de execução do facto é, regra geral, idêntico ou similar; -Em benefício do arguido, pondera-se que arguido possui formação profissional e beneficia de apoio e acompanhamento familiar, denotando uma conduta adequada em contexto prisional; Assim, ponderando todas as circunstâncias atrás expendidas, considera-se como justa e adequada a condenação do arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão.” Ora, A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os vinte e cinco anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do CP). São as seguintes as penas em verificação do cúmulo jurídico: Como decorre do n.º 2, do artigo 77.º importa, pois, determinar os limites da moldura penal única a aplicar ao condenado, que deverá situar-se entre o limite máximo de 22 anos e 4 meses de prisão - correspondente à soma das diversas penas parcelares - e o limite mínimo de 4 anos e 2 meses de prisão - correspondente à mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas ao arguido. Vejamos. Tendo em conta o conjunto dos factos praticados pelo arguido, verifica-se que as condenações em concurso apresentam o mesmo tipo de bens jurídicos violados: crimes de fraude fiscal, e crimes contra o património em geral. Apreciando na globalidade os factos praticados pelo arguido, verifica-se que este revela apetência para a prática de crimes de fraude fiscal, de burla, de falsificação de documentos, demonstrando desrespeito muito relevante perante bens jurídicos fundamentais, denotando capacidade para enganar o Estado e terceiros, de molde a obter vantagens patrimoniais indevidas, à custa do sacrifício do património alheio. E, registe-se que apesar de alegar que todos os crimes pelos quais foi condenado são da mesma natureza e espécie, e entenda que são crimes com alguma gravidade, pretende o arguido fazer notar a este Tribunal que, “durante a sua vida, o arguido, nunca praticou qualquer outro tipo de crime mais grave (v.g. crimes de sangue).”. Perante esta argumentação, diga-se, que terá o arguido de interiorizar o desvalor da sua conduta, que provocou consequências graves ao Estado português e a terceiros, minando a confiança que deve existir para uma sã e segura regulação das relações comerciais e económicas. Praticou estes factos ao longo de 6 anos, de forma reiterada e planeada. O modo de execução do facto foi, regra geral, idêntico ou similar. O valor dos prejuízos causados aos ofendidos e ao Estado Português provocaram consequências graves. O alarme social que os crimes de burla e de falsificação de documento causam na sociedade, traduzidos na elevada intranquilidade e insegurança nas relações comerciais entre os vários agentes económicos que atuam no mercado comercial e económico. A personalidade do arguido denota uma fraca interiorização do desvalor das suas condutas, sendo a sua atuação prolongada no tempo reconduzível a uma tendência criminosa que radica na personalidade do arguido e não numa situação de pluriocasionalidade exógena ao arguido. O arguido possui formação profissional e beneficia de apoio e acompanhamento familiar, denotando uma conduta adequada em contexto prisional. Pelo que são elevadas, quer as necessidades de prevenção geral, quer as de prevenção especial. Assim, tendo em conta a natureza dos factos praticados, o grau de gravidade dos crimes a que correspondem, terá de considerar-se que toda a conduta do recorrente é objecto de elevada censura. Uma última nota: no que concerne à avaliação actual da personalidade do arguido, e aos argumentos que vem invocar relativamente à importância de um relatório social actual, dir-se-á que o arguido poderia ter requerido a sua realização, ou ter comparecido na audiência de cúmulo com vista a expor tudo o que pretendesse, embora, perante tudo o que ficou dito, tal não teria virtualidade para alterar o sentido do acórdão proferido. Pelo que, ponderando o modo de execução dos crimes praticados pelo recorrente, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, o período temporal da prática dos crimes, entendemos que a medida da pena de prisão aplicada no cúmulo jurídico efectuado, se deve fixar em 8 anos de prisão, sendo que tal pena não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas a que alude o artigo 18º, nº 2, da CRP, não ultrapassa a medida da culpa do recorrente, e revela-se adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico. Entendemos, deste modo, que a pena de 8 anos de prisão é a adequada, proporcional e necessária, alcançando o propósito do disposto nos artigos 77.º e 78.º do CP. Procede, deste modo, parcialmente, a pretensão do recorrente. 14. Destarte, e em conclusão: Por tudo o que ficou dito, são elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, o mesmo se dizendo no plano da prevenção especial. Com efeito, o elevado número de crimes praticados pelo arguido, leva a concluir por alguma predisposição do arguido para a prática de crimes, considerando-se ainda a repetição delituosa após anteriores condenações, o que significa que as advertências traduzidas naquelas penas para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito, de nada lhe serviram. Entendemos que, ponderando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, nos termos acima descritos, considera-se adequada a fixação da pena única em cúmulo jurídico em 8 anos de prisão, sendo a mesma adequada à medida da culpa do arguido, correspondendo ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, só nesta medida fixada, poderá ser adequada a satisfazer a sua função de socialização. 15. Atendendo à resposta a que aludimos em supra 7., deverá o tribunal recorrido equacionar, em função do comportamento que o condenado, ora recorrente, tiver tido no âmbito da suspensão da execução das penas que lhe foram aplicadas nos processos 128/12........ e 271/12..........., a aplicação do perdão a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º, do CP. III. 16. Pelo exposto, acordam na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: a) em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por AA, fixando a pena única, em cúmulo jurídico, em 8 anos de prisão e mantendo em tudo o mais o acórdão recorrido; b) sem custas (artigo 513.º, n.º 1 do CPP).
3 de Dezembro de 2020 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Conselheiros signatários.
Margarida Blasco (Relatora) – António Gama
_______________________________________________________ [1] À ordem do qual se encontra actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Évora. [12] Cfr., entre outros, Acórdão do STJ, de 25.10.2012, in www.dgsi.pt.
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