Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2563/25.9T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
DECISÃO SUMÁRIA
REJEIÇÃO
RECURSO
INEXISTÊNCIA
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
INCONSTITUCIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O sistema recursivo penal português assenta em três princípios:

i. Princípio da limitação temática: que significa que o tribunal superior só aprecia o que o recorrente identifica nas conclusões.

ii. Princípio da autorresponsabilidade das partes: que significa que cabe ao recorrente definir o âmbito do recurso; o tribunal não pode substituí-lo nessa tarefa, própria da defesa.

iii. Princípio da economia processual: ao serviço da qual se encontram as conclusões que permitem ao tribunal saber o que está em causa, organizar o julgamento do recurso, evitar dispersão e decisões-surpresa.

II - Na economia do recurso:

- A motivação expõe as razões de discordância com a decisão recorrida;

- As conclusões delimitam o objeto do recurso, isto é, aquilo que o tribunal superior pode apreciar;

- Sem conclusões, o tribunal não sabe quais são as questões que deve decidir;

- Sem motivação, o recurso é considerado deserto ou inadmissível, por falta de fundamentação.

III - O fundamento do não recebimento de recurso que não tem corpo de motivação não se reconduz a um simples capricho formal: é uma consequência legal (arts. 412.º, 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2 do CPP) do incumprimento de uma exigência funcional, destinada a garantir que o tribunal Superior compreenda exatamente o que está a ser impugnado, porquê, e com que limites.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 2563/25.9T8BRG.G1.S1

(Tribunal Judicial da Comarca de e Braga – Juízo Central Criminal de Guimarães)

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Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça

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I – Relatório:

1. O arguido AA1, nascido a D-M-1989, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães do acórdão que, procedendo à realização do cúmulo jurídico superveniente de penas parcelares, o condenou na pena única de sete anos e dois meses de prisão, mediante desconto, equitativo, de um ano e sete meses, ficando assim por cumprir a pena única de cinco anos e sete meses de prisão.

O referido Tribunal remeteu o recurso para apreciação por este Supremo Tribunal de Justiça por considerar que a única questão colocada é a medida concreta da pena, ou seja, matéria de direito.

O cúmulo efectuado refere-se às condenações sofridas em cada um dos seguintes processos:

i. Comum Singular n.º 873/23.9GBBCL do Juízo Local Criminal de Barcelos - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga;

ii. Comum Singular n.º 222/21.0PCMTS, do Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto;

iii. Comum Coletivo n.º 127/20.0GAVLG, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro;

iv. Comum Coletivo n.º 4797/20.3JAPRT, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro;

v. Comum Singular n.º 423/20.9GCSTS, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga;

vi. Comum Singular n.º 368/20.2GAPVZ, do Juízo Local Criminal de Póvoa de Varzim – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto,

Mais determinou que em sede de liquidação concreta da pena (a efetuar após trânsito em julgado deste acórdão) serão descontados os períodos de privação da liberdade, nos termos do artigo 80.º do Código Penal CP).

Face à inexistência de motivação na peça de recurso apresentada – que só contem conclusões - foi proferido despacho singular que rejeitou o recurso apresentado, nos termos do artigo 417º/6-a) do Código de Processo Penal (CPP), por não preencher os requisitos formais exigidos pelos artigos 412.º/1 e 414.º1 e 2 do mesmo diploma.

II- Reclamação para a conferência:

Vem o arguido reclamar para a conferência da referida decisão, nos seguintes termos:

«1.º Nos termos do artigo 417.º, n.º 8 do Código de Processo Penal, vem o arguido reclamar para a Conferência da decisão sumária que rejeitou o recurso interposto.

2.º A decisão reclamada considerou inexistir motivação, por alegada apresentação exclusiva de conclusões.

3.º Tal entendimento não corresponde ao conteúdo material do recurso apresentado.

4.º As conclusões apresentadas contêm efetivo desenvolvimento argumentativo, incluindo:

a) Delimitação do objeto do recurso;

b) Indicação das normas jurídicas violadas;

c) Crítica concreta ao acórdão recorrido;

d) Fundamentação da medida da pena;

e) Pedido devidamente sustentado.

5.º Não se trata de conclusões vazias, mas de verdadeira motivação em forma sintética.

6.º A exigência formal de separação entre motivação e conclusões não pode prevalecer sobre a substância do ato.

7.º A decisão recorrida adotou uma interpretação excessivamente formalista dos artigos 412.º e 414.º do CPP.

8.º Tal interpretação viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (acesso ao direito) e o artigo 32.º, n.º 1 (garantias de defesa).

9.º O Tribunal Constitucional tem afirmado que formalismos processuais não podem impedir o conhecimento do mérito quando o conteúdo do ato é inteligível.

10.º No caso concreto, o próprio Supremo Tribunal de Justiça transcreveu as conclusões, demonstrando compreensão do objeto do recurso.

11.º Se o objeto é compreensível, não pode afirmar-se inexistência de motivação.

12.º A qualificação como defeito insanável só é admissível perante ausência absoluta de fundamentação, o que não se verifica.

13.º Subsidiariamente, deveria ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento.

14.º A rejeição liminar constitui medida de último ratio, face à linha restritiva muito rigorosa e extremamente rígida do STJ, manifestamente desproporcionada, salvo o devido respeito, no caso concreto, por se tratar de uma questão tão lídima quanto aspirada pelo Recorrente que encontrando-se atualmente detido no E.P. de Viana do Castelo não deixa de estar no limiar da liberdade, por uma questão de meses.

15.º Deve, assim, ser revogada a decisão sumária e admitido o recurso.

Termos em que,

Deve a presente reclamação ser julgada procedente.».

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III- Fundamentação de facto:

No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes os factos com relevo para a decisão:

Processo 873/23.9GBBCL

1.1. – Por sentença proferida em 03/12/2024, transitada em julgado em 15/01/2025, nos autos Processo Comum Singular n.º 873/23.9GBBCL do Juízo Local Criminal de Barcelos - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido AA1 condenado pela prática, em 30/07/2023, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período dois anos, com sujeição a regime de prova, assente num plano de reinserção social.

1.2. – No Processo Comum Singular n.º 873/23.9GBBCL do Juízo Local Criminal de Barcelos - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, provou-se o seguinte:

“1. No dia 30 de julho de 2023, pelas 10h35, o arguido AA1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros, da marca SEAT, modelo Ibiza, de cor branca, com a matrícula V1, na Rua 1.

2. O arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, sem que estivesse devidamente habilitada por título de condução válido emitido pela autoridade competente.

3. Atuando a descoberto de qualquer motivo atendível, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou que:

4. O arguido já sofreu as seguintes condenações:

a) por sentença transitada em julgado em 28.05.2020, pela prática, em 06.01.2016, de um crime de burla simples, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;

b) por sentença transitada em julgado em 01.07.2021, pela prática, em 08.06.2020, de um crime de burla simples, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;

c) por sentença transitada em julgado em 29.06.2020, pela prática, em 18.02.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;

d) por sentença transitada em julgado em 23.11.2020, pela prática, em 04.10.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 2 meses de prisão, substituída por 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,50;

e) por sentença transitada em julgado em 23.11.2020 pela prática, em 28.04.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;

f) por sentença transitada em julgado em 10.05.2021 pela prática, em 01.12.2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;

g) por sentença transitada em julgado em 15.03.2022, pela prática, em 06.2020, de um crime de burla simples, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;

h) por sentença transitada em julgado em 04.11.2022, pela prática, em 22.07.2021, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;

i) por sentença transitada em julgado em 07.03.2024, pela prática, em 10.08.2020, de um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;

j) por sentença transitada em julgado em 22.02.2024, pela prática, em 26.03.2021, de um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;

k) por sentença transitada em julgado em 04.01.2023, pela prática, em 05.01.2021, de um crime de burla simples, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de € 5,50;

l) por acórdão transitado em julgado em 14.03.2024, pela prática, em 29.10.2020, de dois crimes de burla qualificada, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;

m) por sentença transitada em julgado em 22.11.2023, pela prática, em 07.12.2021, de um crime de burla simples, na pena 7 meses de prisão, substituída por 210 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;

n) por sentença transitada em julgado em 04.12.2023, pela prática, em 24.03.2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;

o) por sentença transitada em julgado em 18.03.2024, pela prática, em 13.11.2020 de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e em 26.10.2020 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses;

p) por acórdão transitado em julgado em 29.05.2024, pela prática, em 03.2022, de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;

5. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe estavam imputados na acusação pública.

6. No período a que se reportam os alegados factos, AA1 residia com os progenitores, em casa que estes últimos adquiriram através de empréstimo bancário, estando o pagamento (cerca de cem euros) a cargo dos pais.

7. AA1 residia com os pais num piso e o irmão e cunhada residiam noutro, havendo alusão à existência de um relacionamento intrafamiliar positivo.

8. Na altura, AA1 encontrava-se a desempenhar atividade profissional na firma ..., tendo apresentado recibos de vencimento referentes a abril (546 euros), maio, junho, julho e agosto de 2023 (557 euros), tendo estado um período de baixa médica em junho e parcialmente em maio e julho.

9. Perspetiva-se o regresso do arguido a esta empresa (quando a situação jurídica o permitir), conforme contacto telefónico estabelecido com aquela entidade patronal.

10. Antes de residir com os pais, AA1 residia com a mãe dos filhos (ex-mulher), evidenciando acentuada instabilidade pessoal e profissional, sendo de referir que o arguido e a mãe dos seus quatro filhos separaram-se, tendo sido co-arguidos em diversos processos judiciais.

11. Os filhos do arguido foram institucionalizados entre 07-07-2022 e 01-09-2022, no âmbito de um processo de promoção e proteção, tendo depois disso ficado sob os cuidados da avó materna, onde se mantêm na atualidade.

12. Após a separação do casal, AA1 passou a residir com os pais, com quem permaneceu até ser sujeito à medida de coação de prisão preventiva aplicada no processo nº 471/21.1PESNT – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Cascais.

13. AA1 pretende regressar a casa dos pais assim que a situação jurídica o permitir e ainda que, no espaço sociocomunitário houvesse uma imagem social negativa, o arguido denota ter ligação afetiva aos progenitores, encontrando-se estes últimos disponíveis para receber o filho em casa.

14. O pai do arguido encontra-se reformado e tem uma pensão que ronda os trezentos e oitenta euros mensais, sendo aquele valor complementado pela remuneração da progenitora que aufere o ordenado mínimo nacional a desempenhar funções de operária têxtil.

15. No trajeto do arguido, assume alguma relevância o facto de o mesmo ter apresentado dificuldades escolares significativas, tendo reportado ter concluído o 4º ano de escolaridade (antes da reclusão), referindo ler e escrever com dificuldade, estando a beneficiar de aulas em contexto de reclusão.

16. Em período anterior AA1 informou ter uma dívida relativa à aquisição de um veículo que referiu já não possuir, estando a beneficiar do apoio de terceiros para suportar uma mensalidade de 75 euros. Na última entrevista realizada aludiu à existência de duas viaturas (Seat e Audi) que estarão em casa dos pais.

17. O arguido dispõe de uma licença de aprendizagem para a obtenção de carta de condução emitida pelo IMT em 16.05.2023, da qual consta aprovação teórica – módulo comum, datada de 25.09.2023.

18. No Estabelecimento Prisional de Caxias, AA1 tem beneficiando do suporte da família e de amigos, recebendo visitas dos mesmos. Realizou o programa “Estrada Segura” (programa que decorre em contexto de reclusão que visa melhorar competências que minimizem os riscos relativos aos delitos estradais), tal como lhe foi proposto pelos serviços da DGRSP e encontra-se a beneficiar de consultas de psicologia, sendo colaborante. Está inscrito nas aulas, visando elevar a escolaridade para o 6º ano.

19. AA1 tem registo disciplinar, na sequência de apreensão de telemóvel, cartões e carregador (sujeito a permanência obrigatória no alojamento) reportando-se os factos a março de 2024, tendo outra situação pendente que está em averiguações.”

Processo 222/21.0PCMTS

1.3. – Por sentença proferida em 30/06/2023, transitada em julgado em 22/02/2024, nos autos de processo Comum Singular n.º 222/21.0PCMTS, do Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido AA1 condenado pela prática, em 26/03/2021, em coautoria material e na forma consumada, de 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, subordinada a regime de prova.

1.4. – No Processo Comum Singular n.º 222/21.0PCMTS, do Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, quanto ao arguido AA1, provou-se o seguinte:

1) Desde data não concretamente apurada, mas certamente anterior a 1 de Janeiro de 2016 e até pelo menos 21 de Março de 2021, os arguidos AA2 e AA1 em execução de plano por si previamente delineado e gizado, formularam o propósito de locupletar-se, indevidamente, com quantias pecuniárias a que sabiam não ter direito, provenientes de terceiros incautos que contactassem com a arguida AA2 através da internet, para efeitos de aquisição de artigos de vestuário e acessórios como sapatilhas, malas e carteiras e de arrendamento de habitações, pretensamente na sua disposição, por si anunciados em páginas de internet da rede social Facebook por si criadas, nomeadamente, com a denominação/nome de perfil ..., ... e ....

2) Assim, com tal desiderato, aproveitando as possibilidades de anonimato fornecidas pela internet, em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a 21 de Março de 2021, a arguida AA2, agindo em conjugação de esforços e em execução em plano previamente delineado com AA1, anunciou na página de internet da rede social Facebook por si criada, denominada ..., a sua pretensa predisposição para vender artigos de vestuário e acessórios como sapatilhas, malas, carteiras e porta-moedas, ostentando os dizeres e logótipos das marcas All Star, Fila, Cavalinho, Prada, Guess e Tous, respectivamente, por valores unitários de 6,70€ (seis euros e setenta cêntimos), no caso das sapatilhas, e pelo valor mínimo de 5,00€ (cinco euros) no caso das malas e carteiras.

3) Após ter acedido à sobredita página de internet e tomado conhecimento do seu supra referido conteúdo, em 21 de Março de 2021, a ofendida AA3 entrou em contacto com a arguida AA2 através do sistema de mensagens electrónicas Messenger associado a tal página de internet da rede social Facebook.

4) A ofendida AA3 acordou com a arguida AA2 a compra de 5 pares de sapatilhas ostentando os dizeres e logótipos da marca All Star, de 5 pares de sapatilhas ostentando os dizeres e logótipo da marca Fila e de uma mala/carteira ostentando os dizeres e logótipos da marca Prada, de uma mala/carteira ostentando os dizeres e logótipos da marca Guess e de duas malas/carteiras ostentando os dizeres e logótipos da marca Tous, pelo montante total de 136,50€ (cento e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), valor que incluía já os custos do seu envio à ofendida.

5) Nessa sequência, no dia 26 de Março de 2021, crente na genuinidade do conteúdo da aludida página de internet da rede social Facebook decorrente da predisposição para venda que nela era anunciada e na aparência de fidedignidade que esta, pelas suas características, criava, e, acreditando na efectiva intenção dos arguidos AA2 e AA1 em vender e enviar-lhe os objectos descritos em 4), a ofendida procedeu à transferência da mencionada quantia de 136,50€ (cento e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos) para a conta bancária n.º PT50..........................6 da instituição bancária Banco Santander Totta, S.A. titulada e pertencente ao arguido AA1.

6) Pese embora a ofendida AA3 tivesse procedido à transferência bancária com o inerente pagamento da referida quantia de 136,50€ (cento e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), apesar das várias insistências por meio de mensagens de texto enviadas pela ofendida através do distema de mensagens electrónicas messenger associado à aludida página do Facebook, os arguidos AA2 e AA1 tal como fora sua intenção desde o início, não remeteram, nem dentro do prazo acordado (dia 30 de Março de 2021), nem em momento posterior e até à presente data, os correspectivos objectos referidos em 4).

7) Tendo os arguidos AA2 e AA1, desde sempre, apenas pretendido receber a quantia monetária paga pela ofendida AA3, não tendo sido nunca sua intenção proceder à venda com posterior envio à ofendida dos objectos mencionados em 4).

8) No período temporal compreendido entre 1 de Janeiro de 2016 e 21 de Março de 2021, o arguido AA1 exerceu actividade profissional como operário de construção civil.

9) Por sua vez, no mesmo lapso temporal compreendido entre 1 de Janeiro de 2016 e 21 de Março de 2021, a arguida AA2 exerceu actividade profissional como costureira.

10) À data, ambos os arguidos residiam em habitação arrendada, juntamente com 3 filhos menores do casal, pela qual despendiam a quantia mensal de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) a título de renda.

11) Ao actuarem da forma supra descrita, os arguidos AA2 e AA1 pretenderam criar a convicção errónea na ofendida AA3 e nas demais pessoas que acedessem, como acederam, à sua sobredita página de internet da rede social Facebook denominada ..., que efectivamente tinham disponibilidade e interesse em vender de artigos de vestuário e acessórios como sapatilhas, malas e carteiras.

12) Agindo ainda os arguidos AA2 e AA1, com a intenção concretizada de convencer a ofendida AA3 a comprar-lhe os objectos aludidos em 4), bem como a entregar-lhes o correspectivo valor de 136,50€ (cento e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos) a título de preço das mesmas, bem sabendo que esta apenas aceitou efectuar tal compra por essa quantia por estar convencida de que os arguidos dispunham, efectivamente, dos mesmos objectos e lhos iriam remeter como acordado, a título de contrapartida.

13) Os arguidos actuaram de modo a suportar, de forma regular, os encargos inerentes a despesas com serviços de estética, aquisição de vestuário e aquisição de bens e serviços em cafés.

14) Ao agirem da forma descrita os arguidos AA2 e AA1 actuaram também, com a intenção de para si obterem, como obtiveram, um benefício indevido e de à ofendida AA3 causar, como causaram, os correspondentes prejuízos patrimoniais, que ascenderam, pelo menos, ao citado valor de 136,50€ (cento e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos) que a mesma despendeu em 26 de Março de 2021, com a transferência bancária efectuada para efeitos de pagamento da compra dos aludidos objectos descritos em 4).

15) Os arguidos AA2 e AA1, ao actuarem da forma supra descrita, agiram ainda, sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era contrária ao direito e criminalmente punível.

(…)

Mais se provou quanto ao arguido AA1:

26) Nasceu em ... onde decorreu o seu percurso de desenvolvimento integrado num agregado familiar de modestas condições sócio-económicas.

27) Ao nível académico apresentou dificuldades de aprendizagem, tendo-se habilitado com o 6.º ano de escolaridade.

28) Apresenta um percurso profissional precário e inconsistente, tendo subsistido maioritariamente ao longo do percurso vivencial, com base no apoio dos progenitores e sogros e de expedientes.

29) Trabalha actualmente como servente de construção civil, auferindo o salário mínimo mensal.

30) Reside com os pais, em casa propriedade destes.

31) Tem como despesas fixas mensais o valor de 75,00€ (setenta e cinco euros) relativos a um crédito pessoal.

32) Está obrigado a pagar alimentos aos filhos, que se encontram à guarda dos avós maternos, no valor de 200,00€ (duzentos euros).

33) Foi condenado:

i. por sentença datada de 10/04/2018, transitada em julgado em 28/05/2020, no âmbito do processo comum n.º 74/16.2GALSD, do Juízo Local Criminal de Penafiel – Juiz 1, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, pela prática, em 06/01/2016, de um crime de burla simples previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal. Esta pena foi substituída por 100 horas trabalho em 09/10/2020, tendo perdido a sua autonomia em 12/07/2021, por ter sido englobada em cúmulo jurídico superveniente.

ii. por sentença datada de 04/03/2020, transitada em julgado em 29/06/2020, no âmbito do processo sumário n.º 60/20.8GAPVZ, do Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, pela prática, em 18/02/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121.º do Código da Estrada. Esta pena foi substituída por 75 horas trabalho em 23/11/2020, tendo perdido a sua autonomia em 12/07/2021, por ter sido englobada em cúmulo jurídico superveniente.

iii. por sentença datada de 21/10/2020, transitada em julgado em 23/11/2020, no âmbito do processo sumário n.º 669/20.0PAVNF, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, na pena de 2 meses de prisão, substituída por 60 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, pela prática, em 04/10/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Esta pena foi declarada extinta em 15/07/2021, pelo cumprimento.

iv. por sentença datada de 22/10/2020, transitada em julgado em 23/11/2020, no âmbito do processo abreviado n.º 680/20.0T9PVZ, do Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, pela prática, em 28/04/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Esta pena perdeu a sua autonomia em 07/12/2021, por ter sido englobada em cúmulo jurídico superveniente.

v. por sentença datada de 09/04/2021, transitada em julgado em 10/05/2021, no âmbito do processo abreviado n.º 410/19.0GAPVZ, do Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, pela prática, em 01/12/2019, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Esta pena perdeu a sua autonomia em 07/12/2021, por ter sido englobada em cúmulo jurídico superveniente.

vi. por sentença datada de 27/04/2021, transitada em julgado em 01/07/2021, no âmbito do processo sumaríssimo n.º 306/20.2GAPFR, do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, pela prática, em 08/06/2020, de um crime de burla simples previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal. Esta pena foi substituída por 150 horas trabalho em 09/10/2020, tendo sido extinta em 07/03/2023, pelo cumprimento.

vii. por sentença cumulatória datada de 11/06/2021, transitada em julgado em 12/07/2021, no âmbito do processo abreviado n.º 410/19.0GAPVZ, do Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, abrangendo as penas aplicadas nos seguintes processos:

i. processo n.º 74/16.2GALSD, do Juízo Local Criminal de Penafiel – Juiz 1;

ii. processo n.º 410/19.0GAPVZ, do Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim;

iii. processo n.º 680/20.0T9PVZ, do Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim;

iv. processo n.º 60/20.8GAPVZ, do Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim.

Esta pena foi convertida em prisão subsidiária de 161 dias.

viii. por sentença datada de 19/01/2022, transitada em julgado em 15/03/2022, no âmbito do processo comum n.º 1326/19.5PBVCT, do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo – Juiz 1, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, pela prática, em 06/2020, de um crime de burla simples previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal. Esta tendo sido declarada extinta em 28/10/2022, pelo cumprimento.

ix. por sentença datada de 14/09/2022, transitada em julgado em 04/11/2022, no âmbito do processo comum n.º 1032/21.0T9BCL, do Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz 1, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, pela prática, em 22/07/2021, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 e 2, do Código Penal.

x. por sentença datada de 29/11/2022, transitada em julgado em 04/01/2023, no âmbito do processo sumaríssimo n.º 10/21.4GCBNV, do Juízo Local Criminal de Benavente – Juiz 2, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, pela prática, em 05/01/2021, de um crime de burla simples previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal.

Mais resultou assente que:

34) A arguida ressarciu a ofendida do montante referido em 5).

35) A ofendida manifestou pretender desistir da queixa e os arguidos declararam aceitar essa desistência.”

Processo 127/20.0GAVLG

1.5. – Por acórdão proferido em 29/04/2024, transitado em julgado em 29/05/2024, nos autos Processo Comum Coletivo n.º 127/20.0GAVLG, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi o arguido AA1 condenado pela prática, em 03/2022, de 1 crime de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217.º n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos dos artigos 53.º n.º 4 e 54.º n.º 4, ambos do Código Penal, orientado e acompanhado pela DGRSP.

1.6. – No Processo Comum Coletivo n.º 127/20.0GAVLG, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, quanto ao arguido AA1, provou-se o seguinte:

“1. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 30.10.2019, AA2 e AA1 decidiram, conjuntamente e mediante plano previamente arquitetado, locupletar-se, de forma indevida, com quantias pecuniárias a que sabiam não ter direito, provenientes de terceiros incautos que, perante prévias mensagens e anúncios por si elaborados e divulgados, os contactariam através das redes sociais FACEBOOK, WHATSAPP e OLX, para efeitos de aquisição de produtos, cuja venda anunciavam, e de arrendamento de imóveis de que afirmavam dispor.

2. Para tanto, aproveitando as possibilidades de anonimato geradas por tais redes sociais, AA2 e AA1 criaram e utilizaram diversas páginas na rede social FACEBOOK – tituladas como «...» (ID: ...), «...» (ID: .............96), «...» e «...» (ambos com o ID: ... / .............02) –; utilizaram contactos móveis que haviam previamente adquirido para execução deste plano – ... ... .78 (1) e ... ... .00 –;

utilizaram contas bancárias tituladas por si e por terceiros (a quem não revelaram o propósito de tal utilização); e forneceram diversas moradas aos seus interlocutores – todas elas sitas nas freguesias de ..., na Póvoa do Varzim –, em que não residiam e de cujos imóveis que sabiam não dispor.

Isto posto,

- 127/20.2GAVLC -

3. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 24.03.2020, AA2 e AA1 publicaram na plataforma de vendas MARKETPLACE (integrada na rede social FA-CEBOOK), um anúncio para venda de um IPHONE 11 PRO MAX, pelo preço de €600,00 (seiscentos euros).

4. Tal anúncio foi elaborado e divulgado por AA2 e AA1 – em comunhão de esforços, intentos e vontades –, mantendo-se a ele associada a página na rede social FACEBOOK titulada como «AA2», por cujo chat (MESSENGER) seriam contactados.

5. Por tal chat (MESSENGER), AA2 e AA1 projetavam vir a comunicar com aqueles que, cativados pelo referido anúncio e sob a falsa aparência de um negócio de compra e venda, pretendiam convencer a que lhes transferissem aquele montante.

6. Entre 24.03.2020 e 13.04.2020, AA2 e AA1 foram sendo contactados, em tal chat e, após, através do contacto móvel ... ... .00, por AA4, a qual – tendo manifestado o seu interesse na compra do telemóvel mencionado em 3., supra – questionou se o mesmo «tem alguma garantia» e se «ele esta em bom estado», vindo a obter um conjunto de esclarecimentos sobre o produto, através das mensagens e dos contactos telefónicos estabelecidos.

7. Nesta sequência, AA2 e AA1 – após confirmarem o bom estado do mencionado telemóvel, a existência de garantia e de terem prestados os demais esclarecimentos solicitados (não obstante nem sequer o deterem para venda) – informaram AA4 que, para o receber na sua residência, deveria proceder ao pagamento daquele preço de €600,00 (seiscentos euros) para a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 8 (titulada por AA5) e, após, remeter o respetivo comprovativo de pagamento para o endereço de correio eletrónico «...»), ao que AA4 – determinada pelas informações recebidas e na convicção de que celebraria tal negócio – acedeu, realizando a transferência e remetendo o seu comprovativo, a 13.04.2020.

8. AA2 e AA1 – após AA5, amiga daquela, o ter recebido, na conta bancária mencionada em 7., supra – vieram a receber, dias após, aquele montante de €600,00 (seiscentos euros), transferido por AA4, a partir da sua conta no Banco Santander Totta, que fizeram seu, não obstante saberem que o mesmo lhes não pertencia e que lhes não era devido.

9. Pelas 11h00 de 14.04.2020, AA2 e AA1 informaram AA4 que aquele telemóvel «já foi» enviado, apesar de bem saberem que tal não correspondia à verdade.

10. De 15.04.2020 em diante, AA2 e AA1 foram sucessivamente questionados so-bre o estado do envio e entrega do produto alegadamente vendido, nada respondendo, nem mais atendendo qualquer tentativa de contacto de AA4.

- APENSO A | 4822/20.8JAPRT -

11. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a

15.10.2020, AA2 e AA1 publicaram na plataforma de vendas MARKETPLACE (integrada na rede social FA-CEBOOK), um anúncio para venda de peças de vestuário feminino.

12. Tal anúncio foi elaborado e divulgado por AA2 e AA1 – em comunhão de esforços, intentos e vontades –, mantendo-se a ele associada a página na rede social FACEBOOK titulada como «...», por cujo chat (MESSENGER) seriam contactados.

13. Por tal chat (MESSENGER), AA2 e AA1 projetavam vir a comunicar com aqueles que, cativados pelo referido anúncio e sob a falsa aparência de um negócio de compra e venda, pretendiam convencer a que lhes transferissem aquele montante.

14. Entre 25.10.2020 e 27.10.2020, AA2 e AA1 foram sendo contactados, em tal chat e, após, através do contacto móvel ... ... .00, por AA6, a qual – tendo manifestado o seu interesse na compra de 14 (catorze) casacos e 12 (doze) pares de botas, de entre as peças de vestuário mencionadas em 12., supra – questionou se as mesmas se encontravam em bom estado e se, em sendo realizado e comprovado o pagamento do respetivo preço, lhes seriam enviadas para a sua residência.

15. Nesta sequência, AA2 e AA1 – após garantirem o bom estado daquelas e que, comprovado tal pagamento, seriam enviadas, de imediato, as mencionadas peças (não obstante nem sequer as deterem para venda) – informaram AA6 que, para as receber na sua residência, deveria proceder ao pagamento do preço de €224,00 (duzentos e vinte e quatro euros) para a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 4 (titulada por AA1), ao que AA6 – determinada pelas informações recebidas e na convicção de que celebraria tal negócio – acedeu, realizando o depósito daquele montante naquela conta bancária e informando, telefonicamente, que o mesmo havia sido realizado.

16. AA2 e AA1 receberam aquele montante de €224,00 (duzentos e vinte e quatro euros), depositado por AA6 e creditada na mencionada conta, sediada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, que fizeram seu, não obstante saberem que o mesmo lhes não pertencia e que lhes não era devido.

17. De 27.10.2020 em diante, AA2 e AA1 foram sucessivamente questionados sobre o estado do envio e entrega dos produtos alegadamente vendidos, nada respondendo, nem mais atendendo qualquer tentativa de contacto de AA6.

- APENSO B | 2036/20.6JAPRT -

18. Em data não concretamente apurada, mas seguramente próxima e posterior a 19.04.2020, AA2 e AA1 – ao constatarem que AA7 havia publicado, no grupo «Apartamentos, Quartos e Casas para Arrendar ou Alugar», na rede social FACEBOOK, que «procuro T0, T1, T2 ou T3 (qualquer tipologia) para arrendar», em «Valongo, Campo, Rio Tinto, Baguim do Monte, Ermesinde, Fânzeres ou Paredes», «que seja próximo ao transporte público» e «sem fiador» – comentaram, através da página na mesma rede social titulada como «...», que «Tenho t2 em Ermesinde».

19. Na decorrência de tal comentário, AA2 e AA1 – em comunhão de esforços, intentos e vontades – responderam, via chat (MESSENGER), aos pedidos de agendamento de visita ao imóvel que declararam deter e aos pedidos de esclarecimento remetidos por AA7 e AA8, sua esposa.

20. Entre 20.04.2020 e 05.05.2020, AA2 e AA1 foram sendo contactados, em tal chat e, após, através do contacto móvel ... ... .00, por AA7 e AA8, os quais – tendo manifestado o seu interesse no arrendamento do apartamento alegadamente disponível em Ermesinde e, após, de outros alegadamente disponíveis em Rio Tinto e Ermesinde (porque sucessivamente informados que os antecedentes haviam já sido arrendados) – informaram os primeiros da necessidade que detinham em celebrar o contrato de arrendamento em causa, porquanto necessitavam de abandonar o apartamento onde, à data, residiam.

21. Nessa sequência, através daquele contacto móvel, via WHATSAPP, AA2 – que afirmava chamar-se «AA9» e ser esposa de «AA10» – informou AA8 que o primeiro visitante que pretendesse a celebração de tal contrato, cumprindo com o pagamento do montante de €800,00 (oitocentos euros), correspondente aos valores da primeira renda (€400,00) e da caução (€400,00), garantiria o arrendamento daquele apartamento sito no n.º ... da Rua 2, em ...,

22. mais declarando que aceitaria reservá-lo para AA7 e AA8 caso estes, ainda antes da visita (agendada, apenas, para o dia 20.05.2020), procedessem ao pagamento daquele montante.

23. Porquanto pretendiam salvaguardar o arrendamento de tal apartamento – cujas fotografias e localização lhes haviam sido remetidas via MESSENGER e WHATSAPP (não obstante nem sequer o deterem para arrendamento) –, AA2 determinou AA7 e AA8 a realizarem tal pagamento, o que fizeram, a 05.05.2020:

23.1. através do sistema de pagamentos MB WAY, remetendo a AA2, via WHATSAPP, um código para levantamento do montante de €200,00 (duzentos euros), deduzido da conta bancária titulada por AA7;

23.2. através de uma transferência ordenada a partir de conta bancária titulada por AA7, no montante de €400,00 (quatrocentos euros), para a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5 (titulada porAA11e utilizada por AA5, sua filha); e

23.3. através de uma transferência ordenada a partir de conta bancária titulada por AA8, no montante de €200,00 (duzentos euros), para a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5 (titulada porAA11 e utilizada por AA5, sua filha).

24. Nesse mesmo dia 05.05.2020, pelas 13h50, AA2 deslocou-se ao ATM ... da Caixa Geral de Depósitos, sito no Posto de Abastecimento de Combustíveis em Localização 3, e, porquanto havia recebido o código para «levantamento», emitido a partir do sistema de pagamentos MB WAY, procedeu ao levantamento do montante de €200,00 (duzentos euros), mencionado em 25.1., supra, debitados da conta bancária de que AA7 é titular no ACTIVOBANK, que em numerário fez seu, não obstante saber que o mesmo lhe não pertencia e que lhe não era devido.

25. AA2 e AA1 – após AA5 os ter recebido na conta bancária de que a sua mãe era titular, mas que apenas ela utilizava – vieram a receber, dias após, aqueles montantes de €400,00 (quatrocentos euros) e €200,00 (duzentos euros), mencionados em 25.2. e 25.3., supra, debitados das contas bancárias de que AA7 é titular no ACTIVOBANK e AA8 é titular no MILLENIUM - Banco Comercial Português, S.A., que em numerário fizeram seus, não obstante saberem que os mesmos lhes não pertenciam e que lhes não eram devidos.

26. De 05.05.2020 em diante, AA2 e AA1 foram sucessivamente questionados sobre a elaboração e assinatura do contrato de arrendamento mencionado, nada respondendo, nem mais atendendo qualquer tentativa de contacto de AA7 e AA8.

- APENSO C | 433/20.6PAVLG -

27. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 20.09.2020, AA2 e AA1 publicaram na plataforma de vendas MARKETPLACE (integrada na rede social FA-CEBOOK), um anúncio para venda de peças de vestuário e calçado desportivo.

28. Tal anúncio foi elaborado e divulgado por AA2 e AA1 – em comunhão de esforços, intentos e vontades –, mantendo-se a ele associada a página na rede social FACEBOOK titulada como «...», por cujo chat (MESSENGER) seriam contactados.

29. Por tal chat (MESSENGER), AA2 e AA1 projetavam vir a comunicar com aqueles que, cativados pelo referido anúncio e sob a falsa aparência de um negócio de compra e venda, pretendiam convencer a que lhes transferissem aquele montante.

30. Entre 20.09.2020 e 22.09.2020, AA2 e AA1 foram sendo contactados, em tal chat, por AA12, a qual – tendo manifestado o seu interesse na compra de diversos fatos-de-treino e sapatilhas, de entre as peças mencionadas em 29., supra – questionou se as mesmas se mantinham disponíveis e se, em sendo realizado e comprovado o pagamento do respetivo preço, lhes seriam enviadas para a sua residência.

31. Nesta sequência, AA2 e AA1 – após garantirem a sua disponibilidade e que, comprovado tal pagamento, seriam enviadas, de imediato, as mencionadas peças (não obstante nem sequer as deterem para venda) – informaram AA12 que, para as receber na sua residência, deveria proceder ao pagamento do preço de €130,20 (cento e trinta euros e vinte cêntimos), através do sistema de pagamentos MB WAY, para o contacto móvel ... ... .78, associado à conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 4 (titulada por AA1), ao que AA12 – determinada pelas informações recebidas e na convicção de que celebraria tal negócio – acedeu, realizando a transferência daquele montante através do sistema de pagamentos MB WAY e informando, por mensagem, que a mesma havia sido realizada.

32. AA2 e AA1 receberam aquele montante de €130,20 (cento e trinta euros e vinte cêntimos), transferido por AA12 e creditado na mencionada conta, sediada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, que fizeram seu, não obstante saberem que o mesmo lhes não pertencia e que lhes não era devido.

33. De 24.09.2020 em diante, AA2 e AA1 foram sucessivamente questionados sobre o estado do envio e entrega dos produtos alegadamente vendidos, nada respondendo, nem mais atendendo qualquer tentativa de contacto de AA12.

- APENSO D | 434/20.4JACBR -

34. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 30.10.2019, AA2 e AA1 publicaram na plataforma de vendas OLX um anúncio para venda de uma máquina de costura, pelo preço de €203,00 (duzentos e três euros).

35. Tal anúncio foi elaborado e divulgado por AA2 e AA1 – em comunhão de esforços, intentos e vontades –, os quais projetavam vir a comunicar, através do chat daquela plataforma de vendas, com aqueles que, cativados pelo referido anúncio e sob a falsa aparência de um negócio de compra e venda, pretendiam convencer a que lhes transferissem aquele montante.

36. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior e próxima a 30.10.2019, AA2 e AA1 foram sendo contactados, em tal chat e, após, através do contacto móvel ... ... .00, por AA13, a qual – tendo manifestado o seu interesse na compra da máquina de costura mencionada em 37., supra – questionou se a mesma estava em bom estado e se, em sendo realizado e comprovado o pagamento do respetivo preço, poderia recolhê-la na residência daqueles.

37. Nesta sequência, AA2 e AA1 – após confirmarem o bom estado da mencionada máquina de costura e que, comprovado tal pagamento, poderiam recolhê-la, dias após, na residência daqueles, que diziam localizar-se no n.º ... da Rua 4, em ... (não obstante não a deterem para venda e saberem que aquele número de porta não existia naquela rua) – informaram AA13 que, para garantir a sua aquisição, deveria proceder ao pagamento do sinal de €103,00 (cento e três) para a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 9 (titulada por AA2), ao que AA13 – determinada pelas informações recebidas e na convicção de que celebraria tal negócio – acedeu, realizando o depósito daquele montante naquela conta bancária e informando, telefonicamente, que o mesmo havia sido realizado, a 30.10.2019.

38. AA2 e AA1 receberam aquele montante de €103,00 (cento e três euros), depositado por AA13 e creditado na mencionada conta, sediada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, que fizeram seu, não obstante saberem que o mesmo lhes não pertencia e que lhes não era devido.

39. De 04.11.2020 em diante, AA2 e AA1 não mais responderam a AA13, nem atenderam qualquer das suas tentativas de contacto.

- APENSO E | 314/20.3GCVIS -

40. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 04.06.2020, AA2 e AA1 publicaram na plataforma de vendas MARKETPLACE (integrada na rede social FA-CEBOOK), um anúncio para venda de produtos de transporte e vestuário para bebé.

41. Tal anúncio foi elaborado e divulgado por AA2 e AA1 – em comunhão de esforços, intentos e vontades –, mantendo-se a ele associada a página na rede social FACEBOOK titulada como «...», por cujo chat (MESSENGER) seriam contactados.

42. Por tal chat (MESSENGER), AA2 e AA1 projetavam vir a comunicar com aqueles que, cativados pelo referido anúncio e sob a falsa aparência de um negócio de compra e venda, pretendiam convencer a que lhes transferissem aquele montante.

43. Entre 02.06.2020 e 04.06.2020, AA2 e AA1 foram sendo contactados, em tal chat e, após, através do contacto móvel ... ... .00, por AA14, a qual – tendo manifestado o seu interesse na compra de um carrinho-de-bebé, de um triciclo, de uma alcofa, de uma cadeira-de-bebé e de peças de vestuário [150 (cento e cinquenta) calças-de-ganga de bebé e 50 (cinquenta) vestidos para bebé], de entre os produtos mencionadas em 45., supra – questionou se os mesmos se mantinham disponíveis e se, em sendo realizado e comprovado o pagamento do respetivo preço, lhes seriam enviados para a sua residência.

44. Nesta sequência, AA2 e AA1 – após garantirem a sua disponibilidade e que, comprovado tal pagamento, seriam enviadas, de imediato, as mencionadas peças (não obstante nem sequer as deterem para venda) – informaram AA14 que, para as receber na sua residência, deveria proceder ao pagamento do preço de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros) para a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 4 (titulada por AA1), ao que AA14 – determinada pelas informações recebidas e na convicção de que celebraria tal negócio – acedeu, realizando o depósito daquele montante naquela conta bancária e informando, telefonicamente, que o mesmo havia sido realizado, a 04.06.2020.

45. AA2 e AA1 receberam aquele montante de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros), transferido por AA14 e creditado na mencionada conta, sediada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, que fizeram seu, não obstante saberem que o mesmo lhes não pertencia e que lhes não era devido.

46. De 04.06.2020 em diante, AA2 e AA1 foram sucessivamente questionados sobre o estado do envio e entrega dos produtos alegadamente vendidos, nada respondendo, nem mais atendendo qualquer tentativa de contacto de AA14.

- APENSO F | 492/20.1JACBR -

47. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 11.04.2020, AA2 e AA1 publicaram na rede social FACEBOOK um anúncio para arrendamento de um apartamento, mobilado, pretensamente localizado em Ermesinde, pelo montante mensal de €390,00 (trezentos e noventa euros), a título de renda, a que acresceria o montante de €50,00 (cinquenta euros) pelos consumos de água e eletricidade.

48. Tal anúncio foi elaborado e divulgado por AA2 e AA1 – em comunhão de esforços, intentos e vontades –, mantendo-se a ele associada a página na rede social FACEBOOK titulada como «...», por cujo chat (MESSENGER) seriam contactados.

49. Por tal chat (MESSENGER), AA2 e AA1 projetavam vir a comunicar com aqueles que, cativados pelo referido anúncio e sob a falsa aparência de um negócio de arrendamento, pretendiam convencer a que lhes transferissem aquele montante.

50. No dia 11.04.2020, AA2 e AA1 foram sendo contactados, em tal chat, por AA15, a qual – tendo manifestado o seu interesse no arrendamento do apartamento alegadamente disponível em Ermesinde – informaram que deveria solicitar adicionais esclarecimentos junto da esposa de «AA10», que afirmavam chamar-se «AA2» e ser advogada.

51. Como tal, através do contacto móvel ... ... .00, AA2 e AA1 foram sendo contactados por AA15 (titular do contacto móvel ... ... .85), a quem informaram que «o apartamento fica na Rua 2», que «pode se encontrara comigo no meu escri-torio: Rua 5. Escritorio de advogados ..., lda» e que «valor da renda 390. Para entrar um mes mais ultimo. Correspondentes ao valor da renda…».

52. Nessa sequência, através daquele contacto móvel, via WHATSAPP, AA2 informou AA15 que o primeiro visitante que pretendesse a celebração de tal contrato, cumprindo com o pagamento do montante de €780,00 (setecentos e oitenta euros), correspondente aos valores da primeira e última rendas, garantiria o arrendamento daquele apartamento sito no n.º ... da Rua 2, em ..., mais declarando que aceitaria reservá-lo para AA15 caso esta, ainda antes da visita, procedesse ao pagamento daquele montante.

53. Porquanto pretendia salvaguardar o arrendamento de tal apartamento – cujas fotografias e localização lhe haviam sido remetidas via WHATSAPP (não obstante nem sequer o deterem para arrendamento) –, AA2 determinou AA15 a realizar tal pagamento, o que fez, a 12.04.2020 e 14.04.2020, através do sistema de pagamentos MB WAY, associado ao contacto móvel ... ... .85 (titulado por AA15), remetendo a AA2, via WHATSAPP, quatro códigos para levantamento dos montantes de €200,00 (duzentos euros), €200,00 (duzentos euros), €200,00 (duzentos euros) e €180,00 (cento e oitenta euros), deduzidos da conta bancária titulada por AA15 no Novo Banco.

54. Nesse mesmo dia 12.04.2020, pelas 10h30, AA2 e AA1 deslocaram-se ao ATM sito no Lugar das Fontainhas, Balazar, Póvoa do Varzim, e, porquanto haviam recebido os códigos para «levantamento», emitidos a partir do sistema de pagamentos MB WAY, procederam ao levantamento dos montantes de €200,00 (duzentos euros) e €200,00 (duzentos euros), mencionados em 61., supra, que em numerário fizeram seus, não obstante saberem que os mesmos lhes não pertenciam e que lhes não eram devidos.

55. Ademais, no dia 14.04.2020, pelas 10h28, AA2 e AA1 deslocaram-se ao ATM sito no CC de Gondifelos (Avenida São Félix, Gondifelos, Vila Nova de Famalicão) e, porquanto haviam recebido os códigos para «levantamento», emitidos a partir do sistema de pagamentos MB WAY, procederam ao levantamento dos demais montantes de €200,00 (duzentos euros) e €180,00 (cento e oitenta euros), mencionados em 61., supra, que em numerário fizeram seus, não obstante saberem que os mesmos lhes não pertenciam e que lhes não eram devidos.

56. De 14.04.2020 em diante, AA2 e AA1 foram sucessivamente questionados sobre a elaboração e assinatura do contrato de arrendamento mencionado, nada respondendo, nem mais atendendo qualquer tentativa de contacto de AA15.

- APENSO G | 568/20.5PAPTM -

57. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 02.06.2020, AA2 e AA1 publicaram na plataforma de vendas MARKETPLACE (integrada na rede social FA-CEBOOK), um anúncio para venda de um IPHONE 11 PRO MAX, pelo preço de €500,00 (quinhentos euros).

58. Tal anúncio foi elaborado e divulgado por AA2 e AA1 – em comunhão de es-forços, intentos e vontades –, mantendo-se a ele associada a página na rede social FACEBOOK titulada como «...», por cujo chat (MESSENGER) seriam contactados.

59. Por tal chat (MESSENGER), AA2 e AA1 projetavam vir a comunicar com aqueles que, cativados pelo referido anúncio e sob a falsa aparência de um negócio de compra e venda, pretendiam convencer a que lhes transferissem aquele montante.

60. No dia 02.06.2020, AA2 e AA1 foram sendo contactados, em tal chat, por AA16, o qual – tendo manifestado o seu interesse na compra do telemóvel mencionado em 65., supra – questionou se o mesmo «ainda está disponível» e se «está em perfeito fun-cionamento», vindo a obter um conjunto de esclarecimentos sobre o produto e processo de compra, através das mensagens escritas recebidas.

61. Nesta sequência, AA2 e AA1 – após confirmarem o bom estado do mencionado telemóvel, remeterem fotografias e os dados de registo deste, informado que «temos um arma-zém de revenda e sempre trabalho com eles», enviarem fotografias do Cartão de Cidadão de AA2 e, até, pretensas mensagens de correio eletrónico remetidas e rececionadas da «...» (não obstante nem sequer o deterem para venda) – informaram AA16 que, para o receber na sua residência, deveria proceder ao pagamento daquele preço de €500,00 (quinhentos euros), através do sistema de pagamentos MB WAY, para o contacto móvel ... ... .78, associado à conta bancária com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 4 (titulada por AA1),

62. ao que AA16 – determinado pelas informações recebidas e na convicção de que celebraria tal negócio – acedeu, realizando tal transferência e remetendo o respetivo comprovativo, a 02.06.2020.

63. AA2 e AA1 receberam aquele montante de €500,00 (quinhentos euros), transferido por AA16 e creditado na mencionada conta, sediada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, que fizeram seu, não obstante saberem que o mesmo lhes não pertencia e que lhes não era devido.

64. De 02.06.2020 em diante, AA2 e AA1 foram sucessivamente questionados so-bre o estado do envio e entrega do produto alegadamente vendido, nada respondendo, nem mais atendendo qualquer tentativa de contacto de AA16.

- APENSO H | 56/20.0GCLLE -

65. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 28.04.2020, AA2 e AA1 publicaram na plataforma de vendas MARKETPLACE (integrada na rede social FA-CEBOOK), um anúncio para venda de produtos de transporte e vestuário para bebé.

66. Tal anúncio foi elaborado e divulgado por AA2 e AA1 – em comunhão de es-forços, intentos e vontades –, mantendo-se a ele associada a página na rede social FACEBOOK titulada como «...», por cujo chat (MESSENGER) seriam contactados.

67. Por tal chat (MESSENGER), AA2 e AA1 projetavam vir a comunicar com aqueles que, cativados pelo referido anúncio e sob a falsa aparência de um negócio de compra e venda, pretendiam convencer a que lhes transferissem aquele montante.

68. Entre 28.04.2020 e 29.05.2020, AA2 e AA1 foram sendo contactados, em tal chat e, após, através do contacto móvel ... ... .00, por AA17, a qual – ten-do manifestado o seu interesse na compra de um carrinho-de-bebé e de uma espreguiçadeira, de entre os produtos mencionadas em 73., supra – questionou se os mesmos se mantinham disponíveis e se, em sendo realizado e comprovado o pagamento do respetivo preço, lhes seriam enviados para a sua residência.

69. Nesta sequência, AA2 e AA1 – após garantirem a sua disponibilidade, declara-rem que detinham um armazém de revenda e que, comprovado tal pagamento, seriam enviados, de imediato, os mencionados produtos (não obstante nem sequer os deterem para venda) – informaram AA17 que, para os receber na sua residência, deveria proceder ao pagamento do preço de €280,00 (duzentos e oitenta euros) para a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 4 (titulada por AA1),

70. ao que AA17 – determinada pelas informações recebidas e na convicção de que celebra-ria tal negócio – acedeu, realizando a transferência daquele montante naquela conta bancária e informando, telefonicamente, que o mesmo havia sido realizado, a 29.05.2020.

71. AA2 e AA1 receberam aquele montante de €280,00 (duzentos e oitenta euros), transferido por AA17 e creditado na mencionada conta, sediada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, que fizeram seu, não obstante saberem que o mesmo lhes não pertencia e que lhes não era devido.

72. De 02.06.2020 em diante, AA2 e AA1 foram sucessivamente questionados sobre o estado do envio e entrega dos produtos alegadamente vendidos, nada respondendo, nem mais atendendo qualquer tentativa de contacto de AA17.

- APENSO I | 1088/20.3PJPRT -

73. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 04.12.2020, AA2 e AA1 publicaram na plataforma de vendas MARKETPLACE (integrada na rede social FA-CEBOOK), um anúncio para venda de peças de vestuário.

74. Tal anúncio foi elaborado e divulgado por AA2 e AA1 – em comunhão de esforços, intentos e vontades –, mantendo-se a ele associada a página na rede social FACEBOOK titulada como «...», por cujo chat (MESSENGER) seriam contactados.

75. Por tal chat (MESSENGER), AA2 e AA1 projetavam vir a comunicar com aqueles que, cativados pelo referido anúncio e sob a falsa aparência de um negócio de compra e venda, pretendiam convencer a que lhes transferissem aquele montante.

76. No dia 04.12.2020, AA2 e AA1 foram sendo contactados, em tal chat, por AA18, a qual – tendo manifestado o seu interesse na compra de casacos e fa-tos-de-treino, de entre as peças de vestuário mencionadas em 81., supra – questionou se as mesmas se encontravam em bom estado e se, em sendo realizado e comprovado o pagamento do respetivo preço, lhes seriam enviadas para a sua residência.

77. Nesta sequência, AA2 e AA1 – após garantirem o bom estado daquelas e que, comprovado tal pagamento, seriam enviadas, de imediato, as mencionadas peças (não obstante nem sequer as deterem para venda) – informaram AA18 que, para as receber na sua residência, deveria proceder ao pagamento do preço de €60,80 (sessenta euros e oitenta cêntimos), através do sistema de pagamentos MB WAY, para o contacto móvel ... ... .78, associado à conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 4 (titulada por AA1),

78. ao que AA18 – determinada pelas informações recebidas e na convicção de que celebraria tal negócio – acedeu, realizando a transferência daquele montante através do sistema de pagamentos MB WAY e informando, por mensagem, que a mesma havia sido realizada.

79. AA2 e AA1 receberam aquele montante de €60,80 (sessenta euros e oitenta cêntimos), depositado por AA18 e creditada na mencionada conta, sediada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, que fizeram seu, não obstante saberem que o mesmo lhes não pertencia e que lhes não era devido.

80. De 07.12.2020 em diante, AA2 e AA1 foram sucessivamente questionados sobre o estado do envio e entrega dos produtos alegadamente vendidos, nada respondendo, nem mais atendendo qualquer tentativa de contacto de AA18.

- APENSO J | 1420/20.0JAPRT -

81. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 29.03.2020, AA2 e AA1 publicaram na plataforma de vendas MARKETPLACE (integrada na rede social FA-CEBOOK), um anúncio para venda de um IPHONE 11 PRO MAX, pelo preço de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros).

82. Tal anúncio foi elaborado e divulgado por AA2 e AA1 – em comunhão de esforços, intentos e vontades –, mantendo-se a ele associada a página na rede social FACEBOOK titulada como «...», por cujo chat (MESSENGER) seriam contactados.

83. Por tal chat (MESSENGER), AA2 e AA1 projetavam vir a comunicar com aqueles que, cativados pelo referido anúncio e sob a falsa aparência de um negócio de compra e venda, pretendiam convencer a que lhes transferissem aquele montante.

84. No dia 29.03.2020, AA2 e AA1 foram sendo contactados, em tal chat, por AA19, a qual – tendo manifestado o seu interesse na compra do telemóvel mencionado em 89., supra – questionou se o mesmo se encontrava disponível e em bom estado e se, em sendo realizado e comprovado o pagamento do respetivo preço, lhe seria enviado para a sua residência.

85. Nesta sequência, AA2 e AA1 – após confirmarem o bom estado do mencionado telemóvel, remeterem fotografias e os dados de registo deste e, até, pretensas mensagens de correio eletrónico remetidas e rececionadas da «...» (não obstante nem sequer o deterem para venda) – informaram AA19 que, para o receber na sua residência, deveria proceder ao pagamento de um sinal de €50,00 (cinquenta euros), através do sistema de pagamentos MB WAY, e, após, do preço de €500,00 (quinhentos euros) para a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 9 (titulada por AA2),

86. ao que AA19 – determinada pelas informações recebidas e na convicção de que celebraria tal negócio – acedeu, realizando tal transferência inicial de €50,00 (cinquenta euros) e remetendo o respetivo comprovativo, a 29.03.2020.

87. AA2 e AA1 receberam aquele montante de €50,00 (cinquenta euros), trans-ferido por AA19 e creditado na conta mencionada em 93., supra (a que se encontrava asso-ciado o contacto móvel ... ... .00), sediada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, que fizeram seu, não obstante saberem que o mesmo lhes não pertencia e que lhes não era devido.

88. De 29.03.2020 em diante, AA2 e AA1 foram sucessivamente questionados so-bre o estado do envio e entrega do produto alegadamente vendido, nada respondendo, nem mais atendendo qualquer tentativa de contacto de AA19.

- APENSO K | 802/20.1PBMAI -

89. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 25.11.2020, AA2 e AA1 publicaram na plataforma de vendas MARKETPLACE (integrada na rede social FA-CEBOOK), um anúncio para venda de carros a bateria para bebés.

90. Tal anúncio foi elaborado e divulgado por AA2 e AA1 – em comunhão de es-forços, intentos e vontades –, mantendo-se a ele associada a página na rede social FACEBOOK titulada como «...», por cujo chat (MESSENGER) seriam contactados.

91. Por tal chat (MESSENGER), AA2 e AA1 projetavam vir a comunicar com aqueles que, cativados pelo referido anúncio e sob a falsa aparência de um negócio de compra e venda, pretendiam convencer a que lhes transferissem aquele montante.

92. Entre 25.11.2020 e 30.11.2020, AA2 e AA1 foram sendo contactados, em tal chat, por AA20, a qual – tendo manifestado o seu interesse na compra de um carro a bateria para criança (tipo jipe), de entre os produtos mencionadas em 97., supra – ques-tionou se o mesmo se mantinha disponível e se, em sendo realizado e comprovado o pagamento do respetivo preço, lhe seria enviado para a sua residência.

93. Nesta sequência, AA2 e AA1 – após garantirem a sua disponibilidade e que, comprovado tal pagamento, seria enviado, de imediato, o mencionado carro a bateria (não obstante nem sequer o deterem para venda) – informaram AA20 que, para o receber na sua residência, deveria proceder ao pagamento do preço de €70,00 (setenta euros) para a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 4 (titulada por AA1),

94. ao que AA20 – determinada pelas informações recebidas e na convicção de que celebraria tal negócio – acedeu, realizando a transferência daquele montante para aquela conta bancária e informando que o mesmo havia sido realizado, a 29.11.2020.

95. AA2 e AA1 receberam aquele montante de €70,00 (setenta euros), transferido por AA20 e creditado na mencionada conta, sediada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, que fizeram seu, não obstante saberem que o mesmo lhes não pertencia e que lhes não era devido.

96. De 29.11.2020 em diante, AA2 e AA1 foram sucessivamente questionados sobre o estado do envio e entrega dos produtos alegadamente vendidos, nada respondendo, nem mais atendendo qualquer tentativa de contacto de AA20.

- APENSO L | 5/21.8PBPVC -

97. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 19.12.2020, AA2 e AA1 publicaram na plataforma de vendas MARKETPLACE (integrada na rede social FA-CEBOOK), um anúncio para venda de peças de vestuário.

98. Tal anúncio foi elaborado e divulgado por AA2 e AA1 – em comunhão de es-forços, intentos e vontades –, mantendo-se a ele associada a página na rede social FACEBOOK titulada como «...», por cujo chat (MESSENGER) seriam contactados.

99. Por tal chat (MESSENGER), AA2 e AA1 projetavam vir a comunicar com aqueles que, cativados pelo referido anúncio e sob a falsa aparência de um negócio de compra e venda, pretendiam convencer a que lhes transferissem aquele montante.

100. Entre 19.12.2020 e 23.12.2020, AA2 e AA1 foram sendo contactados, em tal chat e, após, através do contacto móvel ... ... .00, por AA21, a qual – ten-do manifestado o seu interesse na compra de fatos-de-treino, casacos e t-shirts, de entre as peças de vestuário mencionadas em 105., supra – questionou se os mesmos se encontravam em bom estado e se, em sendo realizado e comprovado o pagamento do respetivo preço, lhes seriam enviadas para a sua residência, porquanto os pretendia para revender.

101. Nesta sequência, AA2 e AA1 – após garantirem o bom estado daquelas, de-clararem que possuíam um armazém de revenda de vestuário e que, comprovado tal pagamento, seriam enviadas, de imediato, as mencionadas peças (não obstante nem sequer as deterem para ven-da) – informaram AA21 que, para as receber na sua residência, deveria proceder ao pagamen-to do preço de €120,00 (cento e vinte euros) para a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 4 (titulada por AA1), 102. ao que AA21 – determinada pelas informações recebidas e na convicção de que celebraria tal negócio sobre as peças sucessivamente apresentadas – acedeu, realizando transferências nos montantes de €50,00 (cinquenta euros) e €70,00 (setenta euros) para aquela conta bancária e infor-mando que as mesmas haviam sido realizadas, respetivamente, a 23.12.2020 e 30.12.2020.

103. AA2 e AA1 receberam aquele montante de €120,00 (cento e vinte euros), transferido por AA21 e creditado na mencionada conta, sediada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, que fizeram seu, não obstante saberem que o mesmo lhes não pertencia e que lhes não era devido.

104. De 05.01.2021 em diante, AA2 e AA1 foram sucessivamente questionados sobre o estado do envio e entrega dos produtos alegadamente vendidos, nada respondendo, nem mais atendendo qualquer tentativa de contacto de AA6.

- APENSO M | 111/21.9T9VFC-

105. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 16.06.2021, AA2 e AA1 publicaram na plataforma de vendas MARKETPLACE (integrada na rede social FA-CEBOOK), um anúncio para venda de peças de vestuário.

106. Tal anúncio foi elaborado e divulgado por AA2 e AA1 – em comunhão de es-forços, intentos e vontades –, mantendo-se a ele associada a página na rede social FACEBOOK titulada como «...», por cujo chat (MESSENGER) seriam contactados.

107. Por tal chat (MESSENGER), AA2 e AA1 projetavam vir a comunicar com aqueles que, cativados pelo referido anúncio e sob a falsa aparência de um negócio de compra e venda, pretendiam convencer a que lhes transferissem aquele montante.

108. No dia 16.06.2021, AA2 e AA1 foram sendo contactados, em tal chat, por AA22, a qual – tendo manifestado o seu interesse na compra de t-shirts e cal-ções, de entre as peças de vestuário mencionadas em 113., supra – questionou se as mesmas se encontravam em bom estado e se, em sendo realizado e comprovado o pagamento do respetivo preço, lhes seriam enviadas para a sua residência.

109. Nesta sequência, AA2 e AA1 – após garantirem o bom estado daquelas e que, comprovado tal pagamento, seriam enviadas, de imediato, as mencionadas peças (não obstante nem sequer as deterem para venda) – informaram AA22 que, para as receber na sua residência, deveria proceder ao pagamento do preço de €42,30 (quarenta e dois euros e trinta cênti-mos) para a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 6 (titulada por AA1),

110. ao que AA22 – determinada pelas informações recebidas e na convicção de que celebraria tal negócio – acedeu, realizando a transferência daquele montante para aquela conta bancária e informando que a mesma havia sido realizada, respetivamente, a 17.06.2021.

111. AA2 e AA1 receberam aquele montante de €42,30 (quarenta e dois euros e trinta cêntimos), transferido por AA22 e creditado na mencionada conta, sediada no Banco Santander Totta, que fizeram seu, não obstante saberem que o mesmo lhes não pertencia e que lhes não era devido.

112. De 16.06.2021 em diante, AA2 e AA1 foram sucessivamente questionados sobre o estado do envio e entrega dos produtos alegadamente vendidos, nada respondendo, nem mais atendendo qualquer tentativa de contacto de AA22.

- APENSO N | 64/21.3PBMAI -

113. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 26.01.2021, AA2 e AA1 publicaram na plataforma de vendas MARKETPLACE (integrada na rede social FA-CEBOOK), um anúncio para venda de peças de vestuário.

114. Tal anúncio foi elaborado e divulgado por AA2 e AA1 – em comunhão de es-forços, intentos e vontades –, mantendo-se a ele associada a página na rede social FACEBOOK titulada como «...», por cujo chat (MESSENGER) seriam contactados.

115. Por tal chat (MESSENGER), AA2 e AA1 projetavam vir a comunicar com aqueles que, cativados pelo referido anúncio e sob a falsa aparência de um negócio de compra e venda, pretendiam convencer a que lhes transferissem aquele montante.

116. No dia 26.01.2021, AA2 e AA1 foram sendo contactados, em tal chat e, após, através do contacto móvel ... ... .00, por AA23, a qual – tendo manifestado o seu interesse na compra 12 (doze) fatos-de-treino, de entre as peças de vestuário mencionadas em 121., supra – questionou se os mesmos se encontravam em bom estado e se, em sendo realizado e comprovado o pagamento do respetivo preço, lhes seriam enviados para a sua residência.

117. Nesta sequência, AA2 e AA1 – após garantirem o bom estado daquelas e que, comprovado tal pagamento, seriam enviadas, de imediato, as mencionadas peças (não obstante nem sequer as deterem para venda) – informaram AA23 que, para as receber na sua residên-cia, deveria proceder ao pagamento do preço de €82,40 (oitenta e dois euros e quarenta cêntimos), através do sistema de pagamentos MB WAY, para o contacto móvel ... ... .00, associado a conta titulada por AA2,

118. ao que AA23 – determinada pelas informações recebidas e na convicção de que cele-braria tal negócio – acedeu, realizando a transferência daquele montante através do sistema de pagamentos MB WAY e informando, por mensagem, que a mesma havia sido realizada.

119. AA2 e AA1 receberam aquele montante de €82,40 (oitenta e dois euros e qua-renta cêntimos), depositado por AA23 e creditada na mencionada conta, que fizeram seu, não obstante saberem que o mesmo lhes não pertencia e que lhes não era devido.

120. De 30.01.2021 em diante, AA2 e AA1 foram sucessivamente questionados sobre o estado do envio e entrega dos produtos alegadamente vendidos, nada respondendo, nem mais atendendo qualquer tentativa de contacto de AA23.

Sucede que,

121. Na execução do plano mencionado em 1. e 2., supra, e concretizado em 3. a 11., supra, em 12. a 19., supra (Apenso A), em 29. a 36., supra (Apenso C), em 37. a 44., supra (Apenso D), em 45. a 52., supra (Apenso E), em 65. a 72., supra (Apenso G), em 73. a 80., supra (Apenso H), em 81. a 88., supra (Apenso I), em 89. a 96., supra (Apenso J), em 97. a 104., supra (Apenso K), em 105. a 112., supra (Apenso L), em 113. a 120., supra (Apenso M), e em 121. a 128., supra (Apenso N), AA2 e AA1 lograram convencer AA4, AA6, AA12, AA13, AA14, AA16, AA17, AA18, AA19, AA20, AA21, AA22 e AA23, de que dispunham dos mencionados produtos para venda, quando sabiam que tal não correspondia à verdade, aproveitando-se da aparência de seriedade do contrato de compra e venda que propunham – através do envio de fotografias de produtos, recolhidas em anúncios de acesso livre, da indicação de contactos pessoais e de um IBAN de conta bancária para que fossem realizados pagamentos (que, alegadamente e se comprovados, garantiriam a celebração de tais negócios), da remessa de moradas de que sabiam não dispor, da invocação da sua qualidade de «advogada» ou proprietária de «armazém de revenda» – e dos preços que anunciavam e a que diziam vincular-se, os quais sabiam ser inferiores aos praticados no mercado.

122. Ao agirem como agiram, AA2 e AA1 atuaram em comunhão de esforços, intentos e vontades, executando plano previamente arquitetado por ambos, com o propósito concre-tizado de se apoderarem, como apoderaram, dos montantes de €600,00 (seiscentos euros), €224,00 (duzentos e vinte e quatro euros), €130,20 (cento e trinta euros e vinte cêntimos), €103,00 (cento e três euros), €2.200,00 (dois mil e duzentos euros), €500,00 (quinhentos euros), €280,00 (duzentos e oitenta euros), €60,80 (sessenta euros e oitenta cêntimos), €50,00 (cinquenta euros), €70,00 (setenta euros), €120,00 (cento e vinte euros), €42,30 (quarenta e dois euros e trinta cêntimos) e €82,40 (oitenta e dois euros e quarenta cêntimos), pertencentes àqueles, e obterem para si um benefício económico que sabiam ser ilegítimo, porque a ele não tinham direito, enganando-os de forma sa-gaz, fazendo-lhes crer falsamente que lhes iam remeter os produtos pretensamente vendidos após receberem o pagamento do preço anunciado.

123. Nesta sequência, AA2 e AA1 determinaram-nos, como desejaram e lograram, a entregar-lhes aqueles montantes, que – não obstarem saberem que assim lhes causavam prejuízo patrimonial e, na mesma medida, que enriqueciam indevidamente à sua custa – fizeram seus.

124. Na execução do plano mencionado em 1. e 2., supra, e concretizado em 20. a 28., supra (Apenso B), e 53. a 64, supra (Apenso F), AA2 e AA1 lograram convencer AA7, AA8 e AA15 de que dispunham dos mencionados apartamentos para arrendar, quando sabiam que tal não correspondia à verdade, aproveitando-se da aparência de seriedade do contrato que propuseram – através do envio de fotografias de apartamentos, recolhidas em anúncios imobiliários, da indicação de contactos pessoais e de um IBAN de conta bancária para que fossem realizados pagamentos antecipados (que, alegadamente e se comprovados, garantiriam a celebração de tais negócios) – e dos montantes mensais de renda que anunciavam e a que diziam vincular-se, os quais sabiam ser inferiores aos praticados no mercado.

125. Ao agirem como agiram, AA2 e AA1 atuaram em comunhão de esforços, intentos e vontades, executando plano previamente arquitetado por ambos, com o propósito concre-tizado de se apoderarem, como apoderaram, dos montantes de €800,00 (oitocentos euros) e de €780,00 (setecentos e oitenta euros), pertencentes àqueles, e obterem para si um benefício econó-mico que sabiam ser ilegítimo, porque a ele não tinham direito, enganando-os de forma sagaz, fa-zendo-lhes crer falsamente que lhes iam arrendar os apartamentos mencionados após receberem a caução e renda acordadas.

126. Nesta sequência, AA2 e AA1 determinaram-nos, como desejaram e lograram, a entregar-lhes aqueles montantes, que – não obstarem saberem que assim lhes causavam prejuízo patrimonial e, na mesma medida, que enriqueciam indevidamente à sua custa – fizeram seus.

(…)

128. AA1 foi condenado, de entre o mais, pela prática de um crime de burla simples a 06.01.2016, no âmbito do processo n.º 74/16.2GALSD (tal com AA2); pela prática de um crime de burla simples a 08.06.2020, no âmbito do processo n.º 306/20.2GAPFR; pela prática de um crime de burla simples a 28.10.2022, no âmbito do processo n.º 1326/19.5PBVCT; pela prática de um crime de burla simples a 05.01.2021, no âmbito do processo n.º 10/21.4GCBNV.

129. AA2 e AA1, entre os anos de 2019 e 2021, sabiam que se dedicavam à prática habitual e reiterada de crimes contra o património, designadamente de crimes de burla, e, não obstante o saberem, quiseram fazer disso modo de vida, como fizeram, subsistindo – quase que exclusivamente (porquanto desprovidos de rendimentos do trabalho ou de outros lícitos) – à custa dos proventos económicos que de forma ilegítima obtinham através da consumação de tais ilícitos.

130. Em todos os mencionados comportamentos, AA2 e AA1, querendo agir como agiram, atuaram de forma livre, voluntária e consciente,

131. bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

(da situação sócio económica):

160. O arguido AA1 e a coarguida (casados na altura) residiam com três filhos, na ..., em casa arrendada (onde pagavam quatrocentos euros mensais), exercendo AA1 atividade profissional na área da construção civil.

161. Desse relacionamento nasceram quatro filhos, sendo que, as crianças foram institucionalizadas entre 07-07-2022 e 01-09-2022 (no âmbito de um processo de promoção e proteção), tendo depois disso ficado sob os cuidados da avó materna, onde se mantêm.

162. No período subsequente à separação, AA1 apresentou ideação suicida, contexto entretanto ultrapassado, antecipando-se a existência de uma relação tensa entre os elementos do casal.

163. Apresentando um percurso profissional onde foram predominantes atividades ligadas à construção civil, nos meses que antederam a sua separação, AA1 explorou um café com a mãe dos seus filhos.

164. AA1 auferiu a título de vencimento relativamente à firma ... referentes a abril (546 euros), maio, junho, julho e agosto de 2023 (557 euros), tendo estado um período de baixa médica em junho e parcialmente em maio e julho por ter fraturado dois dedos.

165. A empresa ... apresenta disponibilidade para o readmitir logo que a situação jurídica o permita

166. Antes de trabalhar naquela empresa o arguido tinha exercido atividade profissional na ...

167. O arguido concluiu o 4º ano de escolaridade.

168. O arguido residia com a família desde que se separou da mulher, coabitando com os pais até 23-11-2023, altura em que ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva à ordem do processo 471/21.TESNT - 1º Juízo Tribunal de Instrução Criminal.

169. Residia em casa dos pais, para onde pretende regressar assim que a situação jurídica o permitir.

170. O agregado é constituído pelos pais que residem num piso do imóvel, tendo a habitação outro piso que corresponde à residência do irmão e cunhada.

171. A casa foi adquirida através de empréstimo bancário, tendo uma prestação de cem euros mensais, estando o pagamento a cargo dos pais de AA1.

172. O pai do arguido encontra-se reformado e tem uma pensão que ronda os trezentos euros mensais, sendo aquele valor complementado pela remuneração da progenitora que aufere o ordenado mínimo nacional, trabalhando como operária têxtil.

173. Na presente data, AA1 tem uma dívida relativa à aquisição de um veículo estando a beneficiar do apoio de terceiros para suportar uma mensalidade de 75euros.

174. O arguido tem motivação para continuar a beneficiar de consulta de psicologia, tendo tido este apoio em situação de reclusão.

(dos antecedentes criminais)

(…)

188. O arguido AA1:

189. Foi condenado em 10/04/2018, por sentença transitada a 28/05/2020, pela prática em 06/01/2016, de um crime de burla simples, na pena de 100 dias de multa.

190. Foi condenado em 10/04/2018, por sentença transitada a 28/05/2020, pela prática em 06/01/2016, de um crime de burla simples, na pena de 100 dias de multa.

191. Foi condenado em 27/04/2021, por sentença transitada a 01/07/2021, pela prática em 08/06/2020, de um crime de burla simples, na pena de 150 dias de multa.

192. Foi condenado em 04/03/2020, por sentença transitada a 29/06/2020, pela prática em 18/02/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 75 dias de multa.

193. Foi condenado em 21/10/2020, por sentença transitada a 23/11/2020, pela prática em 04/10/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de dois meses de prisão substituída por 60 dias de multa.

194. Foi condenado em 22/10/2020, por sentença transitada a 23/11/2020, pela prática em 28/04/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa.

195. Foi condenado em 09/04/2021, por sentença transitada a 10/05/2021, pela prática em 01/12/2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa.

196. Foi condenado em 19/01/2020, por sentença transitada a 15/03/2022, pela prática em Junho de 2020, de um crime de burla simples, na pena de 160 dias de multa.

197. Foi condenado em 14/09/2022, por sentença transitada a 04/11/2022, pela prática em 22/07/2021, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 160 dias de multa.

198. Foi condenado em 29/11/2022, por sentença transitada a 04/01/2023, pela prática em 05/01/2021, de um crime de burla simples, na pena de 320 dias de multa.

Mais se provou que:

199. As ofendidas AA4, AA6, AA12, AA22, AA17, AA16, AA14, AA21, AA20 e AA23 no decurso da audiência de julgamento, mediante conduta de ambos os arguidos, foram totalmente ressarcidas dos prejuízos sofridos pela conduta ilícita pelos mesmos praticados.

(…)”

Processo 4797/20.3JAPRT

1.7. – Por acórdão proferido em 19/09/2023, transitado em julgado em 14/03/2024, nos autos Processo Comum Coletivo n.º 4797/20.3JAPRT, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi o arguido AA1 condenado:

a) pela prática, em 29/10/2020 (em coautoria com a arguida AA2), de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal (relativo à ofendida AA24) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

b) pela prática, em 29/12/2021 (em coautoria com a arguida AA2), de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal (relativo ao ofendido AA25) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

c) em cúmulo jurídico das penas mencionadas supra em -a)- e -b)-, condenar o arguido AA1 na pena única de 3 anos de prisão;

no entanto, por considerar que as exigências de prevenção ficam devidamente salvaguardadas, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada, condenando-se assim o arguido AA1 na pena única de 3 anos de prisão, prisão suspensa na execução pelo período de 3 anos, suspensão:

i) sujeita a regime de prova, obrigando-se o arguido ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado e impondo-se, ainda, ao arguido, que, nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 3, do Cód. Penal se sujeite a:

- responder a convocatórias dos técnicos de reinserção social, no âmbito da elaboração e acompanhamento dos planos de reinserção social;

- receber as visitas dos técnicos de reinserção social e comunicar-lhes ou colocar à disposição informações necessárias elaboração e acompanhamento do plano de reinserção social;

- informar os técnicos de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;

- obter autorização prévia do magistrado, que à data da deslocação seja titular deste processo, para se deslocar para o estrangeiro; e

ii) suspensão da execução subordinada ao cumprimento do dever, por parte do arguido, de, no prazo de um ano após o trânsito em julgado deste acórdão, entregar à associação “APAV - Associação Portuguesa de Apoio à Vítima” a quantia de 400 € (quatrocentos euros), - designadamente através de transferência para a conta bancária com o IBAN PT.....................37 - e devendo o arguido comprovar nos autos a entrega desta quantia.

1.8. – No Processo Comum Coletivo n.º 4797/20.3JAPRT, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, quanto ao arguido AA1, provou-se o seguinte:

1. No ano de 2020, os arguidos AA1 e AA2, decidiram, conjuntamente, e mediante um plano previamente delineado por ambos, que abordariam na rede social “facebook” pessoas que estivessem à procura de casas para arrendar para mediante a falsa promessa de que tinham imóveis para arrendarem, obterem dessas pessoas o pagamento de cauções sem que depois viessem a disponibilizar as habitações para arrendamento.

2. Nesse plano, a arguida e o arguido, que viviam juntos e formavam um casal, tendo por base esse plano, dividiram as tarefas da seguinte forma: a arguida trataria da abordagem na rede social facebook e teria as conversações necessárias, sendo que o arguido AA1 disponibilizaria a conta bancária para efeito das transações de ofendidos, e sendo que, depois utilizariam os valores transferidos pelos ofendidos para proveito de ambos.

3. No mês de Outubro de 2020, AA24 fez uma publicação na rede social “facebook” onde dizia que procurava uma casa ou apartamento para arrendar na zona de Santa Maria da Feira.

4. No final do mês de Outubro de 2020, a arguida AA2 (no âmbito do acordo indicado no número 1. dos factos provados) fazendo-se passar por “...” enviou mensagens através do “facebook” a AA24 dando-lhe conta que tinha um apartamento T3 mobilado em Santa Maria da Feira disponível para lhe arrendar pelo preço de 360,00€ a partir do dia 01/12/2020.

5. Para o efeito, a arguida AA2 enviou a AA24 várias fotografias das divisões de um apartamento e combinou com ela que teria de efetuar o pagamento de €360,00 a título de caução porque já haviam muitos interessados.

6. Nessa sequência, a arguida disse a AA24 que teria de efetuar o pagamento do valor da caução por transferência bancária para a conta com o NIB n.º .... .... .... .... .... 4 do Banco Caixa de Crédito Agrícola de que o arguido AA1 era titular.

7. Mais ficou acordado que o contrato ficaria em nome da mãe da AA24 – AA26 – tendo AA24 remetido cópia do respetivo cartão de cidadão.

8. No sentido de fazer crer a AA24 que tinha o apartamento para lhe arrendar, no dia 28/10/2020, pelas 19h49m, a arguida AA2 enviou para o e-mail dela um “acordo de arrendamento”, que alegadamente teria sido elaborado pela sua contabilista “AA27” (com o e-mail ...), nos termos do qual “AA28” na qualidade de proprietário do apartamento situado na Rua 6, ... em Santa Maria da Feira se comprometia a arrendá-lo a AA26 pelo valor mensal de 360,00€ a partir do dia 01/12/2020 mediante o pagamento antecipado de 360,00€ a título de caução.

9. Seguindo as instruções que lhe foram dadas pela arguida AA2 e convencida que ela lhe iria arrendar o imóvel, no dia 29/10/2020, pelas 17h50m, AA24 efetuou o pagamento de 360,00€ por transferência bancária para a conta do arguido AA1 acima identificada, numa caixa de multibanco em Santa Maria da Feira.

10. Nesse mesmo dia, AA24 enviou o comprovativo de pagamento à arguida e solicitou que lhe indicasse um dia para ir ver o apartamento, mas não obteve resposta.

11. A partir dessa data, a AA24 tentou estabelecer contatos com a arguida AA2, quer por mensagem quer através de contato telefónico n.º .......00 que havia sido facultado pela arguida.

12. A arguida já não respondeu depois às mensagens enviadas por AA24, nem atendeu às sucessivas chamadas telefónicas que ela fez.

13. Os arguidos não arrendaram o apartamento à AA24, não lhe devolveram qualquer quantia ou lhe deram qualquer satisfação.

14. Os arguidos não tinham na sua disponibilidade o apartamento acima referido, quer para arrendar, quer para o ceder a qualquer outro título.

15. Os arguidos, no âmbito do acordo mencionado no número 1. dos factos provados e com a divisão de tarefas indicada no número 2. dos factos provados, quiseram e lograram convencer AA24 que tinham o aludido apartamento para arrendar quando sabiam que tal não correspondia à verdade.

16. Para tanto, aproveitaram-se

- da aparência de seriedade do contrato que foi enviado a AA24 (com fotografias de um apartamento T3 mobilado),

- de um “acordo de arrendamento” alegadamente elaborado e remetido por uma contabilista,

- da indicação de contatos pessoais e de um NIB de uma conta bancária para pagamento da caução e ainda

- propondo um valor mensal de renda inferior àquele que era praticado no mercado,

conseguindo assim que AA24 lhes entregasse a quantia monetária que lhe solicitada, fazendo-a deles.

ans17. E, ao procederem do modo supra descrito, os arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades e, na execução de um plano previamente delineado por ambos, com o propósito concretizado de se apoderarem de quantias pertencentes a pessoas com quem contactassem para o efeito na rede social facebook, e obterem para si um benefício económico a que sabiam não ter direito, enganando, assim, e nesta sequência, de forma sagaz, AA24, fazendo-lhe crer falsamente que lhe iam arrendar o apartamento acima mencionado após receberem o pagamento da caução da renda acordada (caução no valor de €360,00, pertencente a AA24),

18. e, dessa forma, determinaram AA24 a entregar-lhes aquele valor de €360,00, sabendo que lhe estavam a causar um prejuízo patrimonial e a enriquecer indevidamente à sua custa.

19. Em data não concretamente apurada antes do dia 04/01/2022, os arguidos AA1 e AA2, decidiram, conjuntamente, e mediante um plano previamente delineado por ambos, colocarem um falso anúncio no site Maketplace na rede social “facebook” associado ao perfil de “...” criado por eles, mas gerido pela arguida AA2, publicitando a venda com fotografias de um sofá, uma mesa de jantar e respetivas cadeiras, para levar potenciais compradores a pagarem-lhes o preço daqueles artigos sem que os arguidos viessem depois a entregar os bens anunciados.

20. Nesse plano, a arguida e o arguido, que viviam juntos e formavam um casal, dividiram as tarefas da seguinte forma: a arguida trataria da abordagem na rede social facebook e teria as conversações necessárias, sendo que o arguido AA1 disponibilizaria a conta bancária para efeito das transações de ofendidos, e sendo que, depois utilizariam os valores transferidos pelos ofendidos para proveito de ambos.

21. No dia 29/12/2021, AA25 viu o anúncio de venda dos referidos artigos e trocou mensagens com a arguida AA2, mostrando interesse em comprá-los e combinando os termos da realização do negócio.

22. Nessa sequência, AA25 e a arguida AA2 combinaram que a compra seria efetuada pelo valor de €434,00 e que, logo que fosse feito o pagamento, os bens seriam enviados para a morada que foi indicada por AA25 através de uma transportadora, ou seja, para a Rua 7, ....

23. A arguida AA2 ainda informou AA25 que teria de efetuar o pagamento da quantia de €434,00 por transferência bancária para a conta com o NIB n.º .... .... .... .... .... 5 do Banco Santander de que o arguido era titular.

24. Seguindo as instruções que lhe foram dadas pela arguida AA2 e convencido que lhe iria vender aqueles bens, AA25 no dia 29/12/2021, pelas 14h23m, em ..., Santa Maria da Feira, efetuou uma transferência no valor de €434,00 para a conta bancária com o NIB n.º .... .... .... .... .... 5 do Banco Santander de que o arguido AA1 era titular.

25. Depois de ter efetuado o pagamento, AA25 enviou uma cópia do comprovativo da transferência bancária aos arguidos.

26. Sucede que, os arguidos não enviaram a AA25 o sofá, a mesa de jantar e as cadeiras como aliás era sua intenção desde o início, tendo-se apropriado do montante de €434,00 que dele receberam e nunca chegaram a devolver.

27. Posteriormente, AA25 ainda estabeleceu contatos pela rede social do “facebook” com a arguida AA2, mas não obteve resposta e AA2 bloqueou o acesso à referida página de “...”.

28. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades e, na execução de um plano previamente delineado por ambos, com o propósito concretizado de se apoderarem de quantias de pessoas com quem contactassem para o efeito na rede social facebook, e obterem para eles um benefício económico a que sabiam não ter direito, enganando, assim, e nesta sequência, de forma sagaz, AA25, fazendo-lhe crer falsamente através da publicação de um anúncio na rede social do “facebook” e das mensagens que trocadas com ele, que lhe seria vendido e enviado um sofá, uma mesa de jantar e cadeiras, após recebimento do pagamento de €434,00, pertencente a AA25.

29. Desta forma, enganaram AA25 de forma sagaz, fazendo-lhe crer que procederiam ao envio daqueles objetos, quando sabiam que não o iam fazer, determinando AA25 a entregar-lhes aquele valor de €434,00, estando cientes de que ao procederem da forma supra descrita lhe causavam um prejuízo patrimonial e que enriqueciam indevidamente à custa de AA25, o quiseram e conseguiram.

30. Os arguidos AA2 e AA1 foram condenados pela prática, em coautoria, de crimes de burla, no processo n.º 74/16.2GALSD por factos ocorridos em 06/01/2016 e no processo n.º 1326/19.5PBVCT por factos ocorridos em 11/2019 e 06/2020.

31. O arguido AA1 foi condenado pela prática de crimes de burla

- no processo n.º 306/20.2GAPFR por factos ocorridos em 08/06/2020 e

- no processo n.º 10/21.4GCBNV por facto ocorridos em 05/01/2021.

(…)

34. Os arguidos sabiam que se dedicavam à prática habitual e reiterada de crimes de burla e, não obstante esse conhecimento, quiseram fazer disso modo de vida, obtendo proventos económicos que de forma ilegítima com a consumação desses ilícitos.

35. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal.

36. O arguido AA1 tem os seguintes antecedentes criminais:

a) por sentença de 10/04/2018, transitada em julgado em 28/05/2020, proferida no âmbito do processo nº 74/16.2GALSD, foi o arguido condenado pela prática, em 06/01/2016, de um crime de burla simples, p.p. pelo artº 217º do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €500,00;

b) por sentença de 04/03/2020, transitada em julgado em 29/06/2020, proferida no âmbito do processo nº 60/20.8GAPVZ, foi o arguido condenado pela prática, em 18/02/2020, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º, do DL nº 2/98, de 03/01, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €375,00;

c) por sentença de 21/10/2020, transitada em julgado em 23/11/2020, proferida no âmbito do processo nº 669/20.0PAVNF, foi o arguido condenado pela prática, em 04/10/2020, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º, do DL nº 2/98, de 03/01, na pena de 2 meses de prisão, substituída por 60 dias de multa, à taxa diária de €5,50, o que perfaz o montante global de €330,00;

d) por sentença de 22/10/2020, transitada em julgado em 23/11/2020, proferida no âmbito do processo nº 680/20.0T9PVZ, foi o arguido condenado pela prática, em 28/04/2020, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03/01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €300,00;

e) por sentença de 27/04/2021, transitada em julgado em 01/07/2021, proferida no âmbito do processo nº 306/20.2GAPFR, foi o arguido condenado pela prática, em 08/06/2020, de um crime de burla simples, p.p. pelo artº 217º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €750,00;

f) por sentença de 09/04/2021, transitada em julgado em 10/05/2021, proferida no âmbito do processo nº 410/19.0GAPVZ, foi o arguido condenado pela prática, em 01/12/2019, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º, do DL nº 2/98, de 03/01, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €250,00;

g) por sentença cumulatória, datada de 11/06/2021, transitada em julgado em 12/07/2021, proferida no âmbito do processo nº 410/19.0GAPVZ, tendo sido cumuladas as penas proferidas nos processos 74/16.2GALSD, 410/19.0GAPVZ, 680/20.0T9PVZ e 60/20.8GAPVZ, foi o arguido condenado na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de €5,00, que perfaz o total de €1.250,00;

h) por sentença de 19/01/2022, transitada em julgado em 15/03/2022, proferida no âmbito do processo nº 1326/19.5PBVCT, foi o arguido condenado pela prática, em 06/2020, de um crime de burla simples, p.p. pelo artº 217º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €800,00;

i) por sentença de 14/09/2022, transitada em julgado em 04/11/2022, proferida no âmbito do processo nº 1032/21.0T9BCL, foi o arguido condenado pela prática, em 22/07/2021, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p.p. pelo artº 360º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €800,00;

j) por sentença de 29/11/2022, transitada em julgado em 04/01/2023, proferida no âmbito do processo nº 10/21.4GCBNV, foi o arguido condenado pela prática, em 05/01/2021, de um crime de burla simples, p.p. pelo artº 217º, do Cód. Penal, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de €5,50, o que perfaz o montante global de €1.760,00.

(…)

38. AA1 é natural de ..., onde decorreu o seu processo de desenvolvimento, inserido num agregado familiar constituído pelos progenitores e por um irmão, de modesta condição socioeconómica, sendo o pai operário de construção civil e a mãe operária têxtil.

Regista um parco percurso escolar marcado por consideráveis dificuldades de aprendizagem, tendo-se habilitado apenas com o 5º ano de escolaridade, apresentando fracas competências literárias, nomeadamente ao nível da leitura e da escrita.

Regista um trajeto profissional inconsistente e precário, desprovido de motivação e de hábitos laborais, maioritariamente como operário na área da construção civil, tendo, também, explorado um café com a cônjuge por um curto período de tempo.

O arguido AA1 esteve um período de emigração no Canadá com a coarguida AA2 no presente processo, na constância do qual o casal teve contactos com o sistema de justiça daquele país, motivo que os impulsionou a regressar a Portugal.

39. AA1 constituiu matrimónio com 20 anos de idade, tendo toda quatro filhos, atualmente com 12, 9, 7 e 1 anos de idade, fruto da relação conjugal que culminou em separação, em meados de 2022, e em divórcio, no decorrer do presente ano.

40. Após o período de emigração no Canadá, em meados de 2019 o arguido regressou a Portugal juntamente com a cônjuge e com os filhos de ambos. Assim, residiram, numa fase inicial, em casa dos pais do arguido sita na morada constante no processo, em casa dos sogros sita na Rua 8, ... e, também, em diferentes habitações arrendadas em freguesias de ..., nomeadamente em ..., arrendamentos que culminaram em situações de quezílias com os senhorios na sequência de incumprimentos das condições contratualizadas, nomeadamente, falta de pagamento das rendas.

41. Ao nível profissional, o arguido regista um percurso marcado por grande precariedade e diversidade profissional, registando vários períodos de inatividade e alterações de emprego.

Aquando do regresso a Portugal e após um período de desemprego, AA1 integrou-se, como operário de construção civil, por conta de outrem, assim como, no decorrer de períodos de desemprego, realizou biscates esporádicos em homologa área de atividade; a cônjuge executou, precariamente, trabalhos na área têxtil por conta própria e por conta de outrem.

42. Nos três meses anteriores à separação, o casal explorou o Café ..., situação profissional que terminou aquando do término da conjugalidade. O agregado integrava uma situação económica modesta, pelo que a subsistência desta família era assegurada pelo apoio dos respetivos progenitores e pelos rendimentos provindos dos expedientes executados pelo casal e das respetivas esporádicas integrações profissionais.

O arguido reside, há cerca de um ano, com os pais, irmão e companheira deste, na casa de família, propriedade dos progenitores, sita em meio rural, na morada constante no processo.

A cônjuge do arguido integrou este agregado até meados de 2022, altura em que o casal se separou.

43. Não obstante AA1 registar, ao longo do seu percurso vivencial, evidente ausência de hábitos de trabalho, aparenta demonstrar, num passado recente, evolução nesta temática, tendo manifestado consciencialização da importância da inserção laboral regular e estruturada, encontrando-se integrado, há, aproximadamente, 6 meses, como servente de construção civil, na empresa “..., Lda., possuindo contrato de trabalho, auferindo o salário mínimo nacional e tem vindo a registar uma conduta profissional positiva e adequado inter-relacionamento.

44. AA1 apresenta, no entanto, como despesas fixas mensais, o pagamento de 75€ de um crédito de cerca de 16 mil euros relativo à aquisição de um veiculo que já não possui, e a contribuição de 150€ para as despesas domésticas.

Foi imputado a AA1 o pagamento de 200€ relativos à pensão de alimentos aos filhos, que se encontram à guarda dos avós maternos, obrigação que nunca cumpriu.

A guarda dos filhos do arguido foi entregue aos avós maternos à ordem do processo 1977/22.0T8BCL, que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Barcelos.

45. Ao nível social, o arguido dispõe de uma imagem desfavorável, sendo referenciado por ser uma pessoa problemática, desprovida de hábitos de trabalho e conotado por uma conduta desviante e subsistência baseada em expedientes.

46. A existência do presente processo é vivenciada por AA1 com aparente preocupação, sentimento reforçado pelos diversos antecedentes criminais, nomeadamente por crimes de idêntica natureza à do presente processo.

No que respeita à problemática criminal em apreço nos autos, ainda que em abstrato, o arguido manifestou capacidade para reconhecer a ilicitude e a existência de eventuais vitimas e danos.

O arguido não sinaliza repercussões socioeconómicas e familiares como decorrentes do presente processo.

(…)

58. Os arguidos praticaram estes factos como forma de obtenção de rendimentos para gastos em bens não estritamente necessários à vida familiar quotidiana.”

1.9. – No Processo Comum Coletivo n.º 4797/20.3JAPRT, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, o arguido AA1 entregou à APAV a quantia de 400 €, cumprindo assim o dever a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nos autos (Ref. 18301198).

Processo 423/20.9GCSTS

1.10. – Por sentença proferida em 29/06/2023, transitada em julgado em 07/03/2024, nos autos Processo Comum Singular n.º 423/20.9GCSTS, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido AA1 condenado, pela prática em 10/08/2020, de 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social sob condição de pagar à ofendida a quantia de 630 € no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da sentença.

1.11. – No Processo Comum Singular n.º 423/20.9GCSTS, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, provou-se o seguinte:

“1. Em agosto de 2020, AA29, ofendida nos autos, residente em ... e neles melhor identificada, visualizou na rede social Facebook, em www.facebook.com, um sítio explorado pela sociedade de direito irlandês Meta Platforms Ireland Ltd., um anúncio no grupo público “arrendar por indicação Portugal”, para arrendamento de um apartamento em ..., no concelho de Santo Tirso.

2. Com a publicação desse anúncio, o arguido executava um plano que concebeu em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a agosto de 2020, juntamente com um indivíduo do sexo feminino de identidade não apurada (doravante abreviadamente designado por “INI”), a fim de se locupletarem à custa de património alheio, mediante o recebimento de quantias pecuniárias que convencessem interessados em arrendamentos a transferirem a título de caução para uma conta bancária titulada pelo arguido.

3. Em execução do plano gizado, o INI e o arguido receberam, no dia 4 de agosto de 2020, no canal de conversação Messenger, da rede Facebook, o contacto da ofendida, que se mostrou-se interessada no arrendamento.

4. Através de mensagens escritas e de voz, mas também de chamadas telefónicas para o número ... ... .78, o INI e o arguido transmitiram à ofendida o local do suposto arrendamento, a intenção de fazer limpezas prévias à entrega do imóvel, a possibilidade de a ofendida pagar mais € 30 para incluir o fornecimento de luz na renda, o valor de € 420 (quatrocentos e vinte euros) a título de renda e a necessidade de transferir uma caução na quantia de € 220 (duzentos e vinte euros).

5. A ofendida aceitou as condições propostas pelo INI e o arguido, e realizou, a pedidos dos mesmos, duas transferências bancárias através da aplicação Mbway, para o número que lhe indicaram ... ... .78:

a. € 100 (cem euros), no dia 05 de agosto de 2020; e

b. € 320 (trezentos e vinte euros), no dia 06 de agosto de 2020.

6. O número de telemóvel ... ... .78 estava associado à conta de depósitos à ordem da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Póvoa do Varzim, Vila do Conde e Esposende, CRL, com o IBAN PT.....................84, que era titulado exclusivamente pelo arguido.

7. O Mbway é uma solução interbancária que permite fazer compras na internet e em lojas físicas, gerar cartões virtuais Mbnet, enviar e pedir dinheiro, utilizar e levantar dinheiro através de smartphones, numa aplicação própria ou nos canais de uma instituição bancária.

8. A adesão e ativação pode ser realizada através de acesso a uma caixa automática multibanco, vulgo ATM, ou através da instalação da aplicação Mbway.

9. Para efetuar transferências bancárias, após aceder à conta, basta selecionar o contacto da pessoa a quem se pretende enviar o dinheiro, indicar o valor a transferir e validar a operação, após o que, de imediato, é processada a transferência do dinheiro para a conta do contacto selecionado.

10. Na sequência das transferências, a ofendida pediu o envio de um “pré contrato” e “recibo”, que o INI e o arguido satisfizerem enviando o seguinte texto no Messenger, procurando reforçar a aparência de seriedade do negócio:

“O segundo contraente pagou dia 6de agosto o montante de 420€referentes A caução e no dia 10de agosto pagará 420€ Referentes ao mês de setembro para certificar o valor nas finanças ainda no dia 10 visto que as finanças estão a trabalhar só por marcação derivado ao covid19 e o primeiro contraente só consegue marcação dia 10 ou dia 27”.

11. No dia 10 de agosto de 2020, a pedido do INI e do arguido, a ofendida ordenou uma terceira transferência bancária, no valor € 210 (duzentos e dez euros), a favor do mesmo número de telemóvel associado à aplicação Mbway.

12. Todas as transferências ordenadas pela ofendida foram creditadas na conta bancária supra identificada, titulada pelo arguido.

13. No dia 20 de agosto de 2020, mediante prévia combinação no Messenger, a ofendida deslocou-se à suposta morada do imóvel - a Rua 9, ...Santo Tirso – e aguardou, sem sucesso, a chegada daqueles, quem não comparecerem e nada disseram.

14. Nessa sequência, a ofendida tentou várias vezes contactar a INI e o arguido, mas nunca atenderam ou retribuíram a chamadas e bloquearam, além disso, o perfil da ofendida na rede social Facebook, para obviar a quaisquer contactos.

15. Através da sua conduta, o arguido agiu mediante um plano previamente gizado, em conjugação de esforços e vontades com o INI, com o propósito concretizado de persuadir a ofendida a transferir € 630 (seiscentos e trinta euros) para a sua conta bancária, a título de caução de um contrato de arrendamento que nunca teve intenção de cumprir, obtendo e fazendo sua uma quantia não lhe era devida e à qual sabia não ter direito, à custa do património da ofendida, que sofreu o correspondente empobrecimento, tal como o arguido previu e quis.

16. O anúncio e as informações transmitidas a respeito do negócio consistiram em meros artifícios destinados a imprimir confiança na ofendida, para que acreditasse, como acreditou, que era verdadeiro e genuíno o propósito de arrendar o apartamento, para assim determinarem, como determinaram, a dispor do seu dinheiro.

17. O arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, querendo obter o benefício económico que efetivamente obteve e sabia não ser legítimo, sabendo que causava o correspondente prejuízo à ofendida, que causou, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime.

18. O arguido foi condenado pela prática de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, pelo Juízo Local Criminal de Penafiel, no processo número 74/16.2GALSD; por factos praticados em janeiro de 2016; em pena de multa, de 100 dias à taxa diária de € 5 (cinco euros).

19. O arguido foi novamente foi condenado pela prática de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, pelo Juízo Local Criminal de Penafiel, no processo número 306/20.2GAPFR; por factos praticados em junho de 2020; em pena de multa, de 150 dias à taxa diária de € 5 (cinco euros).

20. Tais penas foram englobadas, por cúmulo jurídico, com as penas dos processos 410/19.0GAPVZ e 60/20.8GAPVZ, aplicadas pelo Juízo Local Criminal da Póvoa do Varzim, pela condenação de dois crimes de condução sem habilitação legal.

21. Com a prática de factos idênticos aos que lhe são imputados, o arguido obteve rendimentos regulares para a sua subsistência.

Dos autos,

22. No ano de 2016 o arguido apresentou descontos de remunerações respeitantes a 9,5 dias do mês de janeiro, como trabalhador por conta de AA30.

23. Nos anos de 2017 e 2018 o arguido não apresentou descontos de remunerações para a segurança social.

24. No ano de 2019 o arguido apresentou descontos de remunerações respeitantes a 11,5 dias do ao mês de maio, como trabalhador por conta de AA31.

25. No ano de 2020 o arguido apresentou descontos de remunerações respeitantes a 102 dias nos meses de julho a dezembro, como trabalhador por conta de ... Lda..

26. No ano de 2021 o arguido apresentou descontos de remunerações respeitantes a 204,5 dias nos meses de janeiro a dezembro, como trabalhador por conta de ..., Lda..

27. No ano de 2022 o arguido apresentou descontos de remunerações respeitantes a 44 dias nos meses de janeiro a março, como trabalhador por conta de ..., Lda..

28. No ano de 2022 o arguido apresentou descontos de remunerações respeitantes a 4 dias no mês de dezembro, como trabalhador por conta de ..., Lda.

29. No ano de 2023 apresentou descontos de remunerações respeitantes a 11,5 dias nos meses de janeiro e março, como trabalhador por conta de ..., Lda..

30. O arguido tem averbadas no seu CRC as seguintes condenações:

a) No âmbito do processo 74/16.2GALSD, do Juízo Local Criminal de Penafiel J1, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 28/05/2020, pela prática em 06/01/2016 de um crime de burla simples; pena essa que foi substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade, e declarada extinta, por cumprimento;

b) No âmbito do processo 306/20.2GAPFR, do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 01/07/2021, pela prática em 08/06/2020, de um crime de burla simples; pena essa que foi substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade;

c) No âmbito do processo 60/20.8GAPVZ, do Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 5 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 29/06/2020, pela prática em 18/02/2020, de um crime de condução sem habilitação legal; pena essa que foi substituída por 75 horas de trabalho a favor da comunidade;

d) No âmbito do processo 669/20.0PAVNF, deste Juízo Local Criminal, na pena de 2 meses de prisão, substituída por 60 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 23/11/2020, pela prática em 04/10/2020, de um crime de condução sem habilitação legal; pena essa que foi declarada extinta;

e) No âmbito do processo 680/20.0P9PVZ, do Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 23/11/2020, pela prática em 28/04/2020, de um crime de condução sem habilitação legal;

f) No âmbito do processo 410/19.0GAPVZ, do Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 10/05/2021, pela prática em 21/12/2019, de um crime de condução sem habilitação legal;

g) Nos autos referidos em f) foi realizado cúmulo jurídico que englobou as penas aplicadas ao arguido nos processos a que se alude em a), c) e e) e aplicada ao arguido a pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por sentença transitada em julgado em 12/07/2021;

h) No âmbito do processo 1326/19.5PBVCT, do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo J1, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de 5 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 15/03/2022, pela prática em junho de 2022, de um crime de burla simples; pena essa declarada extinta, por cumprimento;

i) No âmbito do processo 1032/21.0T9BCL, do Juízo Local Criminal de Barcelos J1, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de 5 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 04/11/2022, pela prática em 22/07/2021, de um crime de falsidade de testemunho;

j) No âmbito do processo 10/21.4GCBNV, do Juízo Local Criminal de Benavente J2, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 04/01/2023, pela prática em 05/01/2021, de um crime de burla simples.

31. O arguido tem registados em seu nome na CRA os veículos com as matrículas V2, V3 e V4.

Do relatório social do arguido consta que:

I – Dados relevantes do processo de socialização

32. AA1 é natural de ..., onde decorreu o seu processo de desenvolvimento, inserido num agregado familiar constituído pelos progenitores e por um irmão, de modesta condição socioeconómica, sendo o pai operário ... e a mãe operária ....

33. Regista um parco percurso escolar marcado por consideráveis dificuldades de aprendizagem, tendo-se habilitado com o 6º ano de escolaridade, dispondo, atualmente, de fracas competências literárias, nomeadamente ao nível da leitura e da escrita.

34. Apresenta um trajeto profissional inconsistente e precário, desprovido de motivação e de hábitos laborais, maioritariamente como operário na área da ..., tendo, também, explorado um café por um curto período de tempo.

35. AA1 constituiu matrimónio com 20 anos de idade, tendo tido quatro filhos fruto da relação conjugal que culminou em separação em meados de 2022, e no respetivo divórcio.

36. O arguido regista um período de emigração no Canadá com a cônjuge, na constância do qual o casal teve contactos com o sistema de justiça daquele país, motivo que os impulsionou a regressar a Portugal.

II – Condições Pessoais e Sociais

37. À data dos factos, o arguido residia com a esposa, AA2, e com os três filhos, então com 9, 6 e 5 anos de idade, e, pese embora o agregado registar uma grande mobilidade habitacional, à data dos factos, residiam na Rua 10, ..., que se constituía uma moradia de tipologia 3, arrendada, situada em meio rural.

38. Por via dos envolvimentos judiciais e ausência de hábitos laborais consistentes por parte do arguido e mulher, o agregado integrava uma situação económica modesta, pelo que a subsistência desta família era assegurada pelo apoio dos respetivos progenitores e pelos rendimentos provindos dos expedientes executados pelo casal e das respetivas integrações profissionais, segundo refere.

39. O arguido apresentava como rendimentos do agregado, o valor total aproximado de 1500€, decorrente da atividade profissional que desempenhava, a titulo precário e informal, como operário de construção civil, e da atividade da mulher, operária têxtil.

40. Como despesas fixas mensais apresentava as decorrentes do pagamento da renda da habitação no valor de 400€, eletricidade no valor de 50€, telecomunicações cerca de 39€ e dispêndios escolares dos filhos no valor de 43€.

41. O arguido reside, desde há cerca de um ano, com os pais, com o irmão e companheira deste, na casa de família, propriedade dos progenitores, sita em meio rural na Rua 11, ..., situação familiar que continua a manter atualmente.

42. A mulher do arguido integrou este agregado até meados de 2022, altura em que o casal se separou.

43. Não obstante AA1 registar, ao longo do seu percurso vivencial, ausência de hábitos de trabalho regulares, aparenta demonstrar, num passado recente, evolução nesta temática, tendo manifestado consciencialização da importância da inserção laboral regular e estruturada.

44. Está integrado, há cerca de dois meses, como servente de construção civil, na empresa ..., Lda., possuindo contrato de trabalho e auferindo o salário mínimo nacional.

45. Contudo, atualmente encontra-se com incapacidade temporária para o trabalho por ter fraturado dois dedos da mão direita na sequência de um acidente doméstico.

46. AA1 expressou ter várias dividas por saldar, nomeadamente no âmbito de processos judiciais, em valores que refere já ter perdido a conta.

47. Apresenta como despesas fixas mensais, o pagamento de 75€ de um crédito de cerca de 16 mil euros relativo à aquisição de um veiculo que já não possui, e a contribuição de 100€ para as despesas domésticas do agregado familiar que integra.

48. Foi, ainda, possível apurar que foi imputado a AA1 o compromisso mensal de contribuir com o valor de 200€ para as despesas dos seus filhos, que se encontram à guarda dos avós maternos, obrigação que nunca cumpriu.

49. A guarda dos filhos do arguido foi entregue aos avós maternos à ordem do processo 1977/22.0T8BCL, que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Barcelos, em medida de Promoção e Proteção, com duração de 1 ano, revista de 6 em 6 meses, por conduta negligente sob os menores ao nível dos cuidados de higiene, alimentação, supervisão e afeição.

50. Ao nível social, o arguido dispõe de uma imagem desfavorável, sendo referenciado por ser uma pessoa problemática, desprovida de hábitos de trabalho e conotado por uma conduta desviante e subsistência baseada em expedientes.

51. AA1 regista várias condenações nomeadamente por prática de crimes de burla – processo 74/16.2GALSD; processo 306/20.2GAPFR; processo 1326/19.5PBVCT, e nos processos em que lhe foi dada a oportunidade de execução de trabalho a favor da comunidade, o arguido registou parca colaboração com este serviço e vários incumprimentos.

52. O arguido tem em fase de julgamento, igualmente acusado pelo crime de Burla, o processo 222/21.0PCMTS, Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 3, com data de audição para o dia 6-06-2023.

III - Impacto da situação jurídico-penal

53. A existência do presente processo é vivenciada por AA1 com aparente preocupação, porque consistente nos vários antecedentes criminais, nomeadamente por crime da mesma natureza que o do presente processo.

54. O arguido não sinaliza repercussões socio laborais e familiares como decorrentes do presente processo.”

1.12. – No Processo Comum Singular n.º 423/20.9GCSTS, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido AA1 já procedeu ao pagamento à ofendida da quantia de 630 € fixada na sentença como condição para a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nos autos (Ref. 17553356).

Processo 368/20.2GAPVZ

1.13. – Por sentença proferida em 16/02/2024, transitada em julgado em 18/03/2024, nos autos Processo Comum Singular n.º 368/20.2GAPVZ, do Juízo Local Criminal de Póvoa de Varzim - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido AA1 condenado:

A) pela prática, em autoria material e na forma consumada, em 13/11/2020, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de prisão de 3 meses;

B) pela prática, em autoria material e na forma consumada, em 13/11/2020, de 1 (um) crime condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de prisão de 8 meses;

C) pela prática, em autoria material e na forma consumada, em 26/10/2020, de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de prisão de 3 meses;

D) em cúmulo jurídico, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e seis meses, mediante sujeição a regime de prova a delinear e executar pela DGRSP, o qual estará subordinado às seguintes regras de conduta que, ante a factualidade dada como provada, são considerados pelo Tribunal como essenciais para a reintegração do arguido, concretamente:

a. Obrigação de frequência de programa específico de prevenção da sinistralidade rodoviária;

b. Obrigação de frequentar aulas de condução durante o período da suspensão;

E) na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 8 meses, ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

1.14. – No Processo Comum Singular n.º 368/20.2GAPVZ, do Juízo Local Criminal de Póvoa de Varzim - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, provou-se o seguinte:

“1. No dia 13 de Novembro de 2020, pelas 09h22, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo Megane, matrícula V5 registado em nome de AA32, na EN ..., em ..., na ..., no sentido Vila Nova de Famalicão- Vila do Conde, quando foi visualizado pelo OPC, que se encontrava em missão de fiscalização, a exercer tal atividade.

2. O arguido não era titular de licença de condução ou de outro título que o habilitasse para o efeito pelo que, ao visualizar o carro patrulha, inverteu o sentido de marcha para o intercetar, de imediato iniciou uma manobra de ultrapassagem pela esquerda, circulando em sentido contrário ao da sua via, tendo ultrapassado vários veículos que circulavam no seu sentido de trânsito, em local onde existia uma linha longitudinal contínua (marca M1).

3. Atendendo à artéria por onde circulou e à hora em que o fez, existindo vários veículos em circulação, só por mero acaso não se deu um embate com outras viaturas que circulavam em sentido oposto ao seu.

4. Ao conduzir o automóvel nos moldes supra referidos, sabia o arguido que o fazia contra as normas estradais, nomeadamente, sabia que não podia circular em sentido de trânsito contrário ao seu, transpondo para o efeito, linha longitudinal contínua, e que tinha elevada probabilidade de desencadear desastre e, assim, produzir lesões corporais em terceiros, ou danos patrimoniais alheios de valor elevado, criando perigo para a integridade física dos demais utentes da via e perigo de danos elevados para os veículos que lá circulavam.

5. O arguido tinha perfeito conhecimento de que só poderia conduzir veículos motorizados na via pública desde que fosse titular da respetiva licença de condução, no entanto, não se absteve de tal comportamento, apesar de não se encontrar habilitado para conduzir.

6. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

7. No dia 26 de Outubro de 2020, cerca das 20h14m, o arguido, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo RFB, de matrícula V5, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível da BP de ..., sito na Rua 12, em ..., ..., onde parou e permaneceu cerca de dois minutos, após o que abandonou esse local a conduzir de novo tal viatura na via pública, sem ser titular de carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse a conduzir veículos daquele tipo.

8. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que para a condução de veículos ligeiros é necessária a competente carta e que a sua conduta era proibida e punida por lei.

9. A viatura conduzida pelo arguido nas circunstâncias apuradas em 2 a 4, circulava, a pelo menos, 90 km/h.

10. A velocidade máxima na via identificada em 1 era de 50 km/h.

11. A via identificada em 1 é marginada por entradas e saídas para habitações e por outras faixas rodoviárias que para ela convergem.

12. O arguido inscreveu-se na Escola de Condução ... em 19.02.2020.

13. O arguido teve exames para aprovação de código em 17.05.2021 e em 25.09.2023, e prático em 30.11.2023, ao qual faltou.

14. O arguido encontra-se a cumprir medida de coação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Caxias desde 23.11.2023, à ordem do inquérito autuado sob o número 471/21.1PESNT, que corre termos na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais.

15. Antes da detenção mencionada em 14, o arguido vivia com os pais na residência própria destes, contribuindo mensalmente com a quantia variável entre 150,00€ e 200,00€.

16. Entre Maio e Novembro de 2023, o arguido trabalhou na construção civil, a título informal, auferindo vencimento equivalente ao salário mínimo nacional.

17. O arguido não tem imóveis.

18. O arguido é proprietário da viatura da marca SEAT, modelo IBIZA, do ano de 1994.

19. O arguido tem um empréstimo bancário para aquisição de viatura automóvel pelo qual suporta mensalmente a quantia de 75,00€.

20. O arguido tem quatro filhos, não liquidando, no presente, qualquer quantia a título de pensão de alimentos.

21. O arguido tem o 6.º ano de escolaridade.

22. O arguido deu o seu consentimento para frequentar o ensino escolar em contexto de reclusão.

23. O arguido recebe visitas dos pais e de duas amigas no estabelecimento prisional mencionado em 14.

24. O arguido tem os seguintes averbamentos no seu certificado de registo criminal:

24.1. Por sentença exarada em 10.04.2018, transitada em julgado em 28.05.2020, proferida no âmbito do processo comum autuado sob o n.º 74/16.2GALSD, que correu termos no Juízo Local Criminal de Penafiel – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, pela prática, em 06.01.2016, de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o total de 500,00€ (quinhentos euros), substituída por 100 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. Pena que foi englobada na sentença de cúmulo jurídico mencionada em 24.7.;

24.2. Por sentença exarada em 27.04.2021, transitada em julgado em 01.07.2021, proferida no âmbito do processo sumaríssimo autuado sob o n.º 306/20.2GAPFR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, pela prática, em 08.06.2020, de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o total de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), substituída por 150 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. Pena que foi extinta em 07.03.2023;

24.3. Por sentença exarada em 04.03.2020, transitada em julgado em 29.06.2020, no âmbito do processo sumário autuado sob o n.º 60/20.8GAPVZ, que correu termos no Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática, em 18.02.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, com referência ao artigo 121.º do Código da Estrada, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o total de 375,00€ (trezentos e setenta e cinco euros), pena que foi substituída por 75 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade e que foi engloba na sentença de cúmulo jurídico referenciada em 24.7.;

24.4. Por sentença exarada de 21.10.2020, transitada em julgado em 23.11.2020, no âmbito do processo sumário autuado sob o n.º 669/20.0PAVNF, que correu termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática, em 04.10.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 2 (dois meses) de prisão, substituída por 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de 330,00€ (trezentos e trinta euros), pena que foi extinta em 15.07.2021;

24.5. Por sentença exarada em 22.10.2020, transitada em julgado em 23.11.2020, no âmbito do processo abreviado autuado sob o n.º 680/20.0T9PVZ, que correu termos no Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática, em 28.04.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o total de 300,00€ (trezentos euros);

24.6. Por sentença exarada em 09.04.2021, transitada em julgado em 10.05.2021, no âmbito do processo abreviado n.º 410/19.0GAPVZ, que correu termos no Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim do Tribuna Judicial da Comarca do Porto, pela prática, em 01.12.2019, de um crime de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€, o que perfaz o total de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros);

24.7. Por sentença cumulatória exarada em 11.06.2021, que compreendeu as penas aplicadas e referenciadas em 24.1, 24,3, 24.5 e 24.6, transitada em julgado em 12.07.2021, no âmbito do processo abreviado n.º 410/19.0GAPVZ, que correu termos no Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim do Tribuna Judicial da Comarca do Porto, foi aplicada a pena única ao arguido de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€, o que perfaz o total de 1.250,00€ (mil e duzentos e cinquenta euros), pena que, entretanto, foi substituída por 161 dias de prisão subsidiária, por despacho de 16.02.2023, e extinta em 03.04.2023;

24.8. Por sentença exarada em 09.04.2021, transitada em julgado em 10.05.2021, no âmbito do processo abreviado autuado sob o n.º 410/19.0GAPVZ, que correu termos no Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática, em 01.12.2019, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o total de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros);

24.9. Por sentença exarada em 19.01.2021, transitada em julgado em 15.03.2022, no âmbito do processo comum autuado sob o n.º 1326/19.5PBVCT, que correu termos no Juízo Local Criminal de Viana do Castelo – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, pela prática, em 06.2020, de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o total de 800,00€ (oitocentos euros). Pena extinta em 28.10.2021;

24.10. Por sentença exarada em 19.04.2022, transitada em julgado em 04.11.2022, no âmbito do processo comum autuado sob o n.º 1032/21.0T9BCL, que correu termos no Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática, em 06.2020, de um crime de falsidade de testemunha, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o total de 800,00€ (oitocentos euros). Pena extinta em 09.04.2023;

24.11. Por sentença exarada em 29.11.2022, transitada em julgado em 04.01.2023, no âmbito do processo sumaríssimo autuado sob o n.º 10/21.4GBBNV, que correu termos no Juízo Local Criminal de Benavente – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, pela prática, em 05.01.2021, de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de 1.760€ (mil setecentos e sessenta euros;

24.12. Por sentença exarada em 02.10.2023, transitada em julgado em 22.11.2023, no âmbito do processo comum autuado sob o n.º 816/21.4PEAMD, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Trancoso do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, pela prática, em 07.12.2021, de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão substituída por 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de 5.00€ (cinco euros), o que perfaz o total de 1.050,00€ (mil e cinquenta) euros;

24.13. ‘Por sentença exarada em 02.11.2023, transitada em julgado em 04.12.2023, no âmbito do processo abreviado autuado sob o n.º 342/23.7GAVCD, que correu termos no Juízo Local Criminal de Vila de Conde – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática, em 02.03.2023, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de prisão de 3 meses, suspensa por um ano com regras.”

1.15. – Consta do relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade da arguida e na correta determinação da sanção penal nos autos de cúmulo jurídico superveniente (cfr. Ref. 18479977), além do mais, o seguinte:

“1 – Condições pessoais e sociais

À data dos factos constantes na presente acusação, AA1 vivia com o cônjuge à data, AA2, coarguida noutros processos judiciais. O casal tinha contraído matrimónio aos 20 anos de idade, tendo desta união nascido quatro filhos, atualmente com 14, 9, 8 e 3 anos de idade. A separação do casal ocorreu em meados de 2022.

Após a separação conjugal, o arguido passou a residir com os pais, situação que manteve até ser sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem do processo nº 471/21.1PESNT – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Cascais, entre novembro de 2023 e dezembro de 2024.

No que diz respeito aos filhos do arguido, a guarda dos menores foi atribuída à avó materna em 2022, na sequência da instauração de um processo de Promoção e Proteção do Tribunal de Família e Menores de Barcelos, após serem retirados aos progenitores por intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Barcelos e temporariamente institucionalizados, por indícios de negligência parental.

Após a libertação do Estabelecimento Prisional de Caxias, em 20-12-2024, AA1 integrou o agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores, na casa propriedade destes. O irmão e cunhada habitam noutro piso da casa, havendo alusão à existência de um relacionamento intrafamiliar positivo.

Nos últimos anos de matrimónio, o arguido e o ex-cônjuge registaram uma expressiva situação de mobilidade habitacional. Em 2017 o casal, agora separado, emigrou para o Canadá, para junto dos pais da ex-companheira e do irmão, que naquele país viviam e trabalhavam. Contudo, em 2019, devido a alegados problemas com o sistema de justiça daquele país, regressaram a Portugal. Numa fase inicial viveram em casa de ambas as famílias de origem, subsequentemente, em várias habitações arrendadas,

em diferentes freguesias de ..., mudanças que, de acordo com o arguido, foram motivadas por contendas do casal com os senhorios, em razão das dívidas relativas ao pagamento das rendas. Este período coincidiu com o período dos factos.

À data dos factos, AA1 e a então cônjuge encontravam-se desempregados e com uma situação económica precária, subsistindo com o apoio dos respetivos progenitores e de trabalhos pontuais executados pelo casal. No início de 2022, o arguido geriu um café com o ex-cônjuge, que apenas terá mantido por um período de três meses, devido à rutura conjugal, segundo refere. Posteriormente, AA1 iniciou atividade profissional numa empresa do setor da construção civil, atividade que interrompeu quando foi preso preventivamente, em novembro de 2023.

O arguido retomou a atividade profissional em janeiro de 2025, encontrando-se atualmente no setor da construção civil, encontrando-se atualmente a exercer funções como servente na empresa ... Limitada.

AA1 regista um percurso profissional irregular, que referiu ter iniciado com 16/17 anos de idade, após concluir o 5º ano de escolaridade, essencialmente ligado ao setor da construção civil. A sua trajetória escolar foi assinalada por dificuldades significativas, não possuindo habilidades de leitura e escrita, segundo referiu. Segundo informação prestada pelo progenitor, o arguido apresenta um comprometimento cognitivo.

Relativamente à situação económica do agregado familiar atual, esta é sustentada, de forma conjunta, pelos rendimentos auferidos por AA1 e pelos progenitores, os quais correspondem individualmente ao valor do salário mínimo nacional, 870€ mensais. Esta realidade financeira revela uma condição de estabilidade limitada, uma vez que o arguido se encontra atualmente a proceder aos pagamentos estipulados judicialmente. Para além destes encargos, subsistem ainda as custas judiciais associadas aos vários processos, às quais AA1 se encontra vinculado. No entanto, a situação económica é descrita como suficiente para assegurar as necessidades básicas do núcleo familiar.

Desde que foi libertado da prisão preventiva em dezembro de 2024, AA1 tem demonstrado um comportamento adequado, mantendo-se assíduo e diligente no exercício da atividade profissional. Informação corroborada pelo progenitor.

Acresce referir que o arguido obteve recentemente a sua carta de condução, evidenciando um esforço no sentido da sua reintegração social.

2 – Repercussões da situação jurídico-penal do arguido

AA1 apresenta vários confrontos com o sistema da administração da Justiça Penal, apresentando antecedentes criminais por crimes de burla simples, burla qualificada, estes de forma reiterada, falsidade informática, e condução sem habilitação legal, condenado em penas de multa e de prisão.

No presente, AA1 está sujeito a diversas medidas de execução na comunidade, demonstrando empenho e uma postura de colaboração, aderindo de forma consistente ao seu plano de reinserção, evidenciando, assim, um compromisso com a sua reintegração social.

Face aos anteriores confrontos com o sistema da administração da justiça penal, o arguido apresenta um discurso de reconhecimento pelos comportamentos pregressos, sendo patentes no seu discurso cognições tendentes à externalização da culpa.

O arguido demonstra compreensão relativamente à ilicitude da tipologia de crime pelo qual vem acusado.

AA1 não observa especial impacto do presente processo na sua vida.

3 – Conclusão

AA1 encontra-se ativo profissionalmente desde janeiro de 2025, após sujeição à medida de coação de prisão preventiva. No entanto, apresenta dificuldades em face da baixa escolaridade e limitação das competências pessoais.

Apresenta uma situação económica sustentada pela atividade laboral e suporte familiar estruturado e disponível para o apoiar.

O arguido apresenta antecedentes criminais por várias tipologias de crime, encontrando-se atualmente em execução de várias medidas na comunidade.

Apesar de evidenciar alguma tendência para a externalização da culpa relativamente aos factos que lhe são imputados, AA1 tem demonstrado sinais de empenho no seu processo de reinserção.

Encontra-se inserido no mercado de trabalho mantendo uma atividade profissional regular, e obteve recentemente a carta de condução, o que constitui um indicador positivo do seu empenho na construção de um projeto de vida

Em face do exposto, considera-se que o processo de reinserção de AA1 carece de ações que permitam efetivo reconhecimento e interiorização da ilicitude e impacto da sua conduta passada para terceiros.”

1.16. – O arguido esteve sujeito à medida de coação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Caxias, à ordem do processo n.º 471/21.1PESNT, do Juízo Local Criminal de Cascais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, entre 23 de novembro de 2023 e 20 dezembro de 2024.

1.17. – O arguido tem registados no seu certificado do registo criminal os antecedentes criminais supra mencionados.

***

IV- Recurso:

O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos que se transcrevem:

«I – CONCLUSÕES

1. O presente recurso tem por objecto o acórdão de cúmulo jurídico proferido em 06/11/2025, no processo n.º 2563/25.9T8BRG, pelo Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2, que condenou o recorrente na pena única de 5 anos e 7 meses de prisão efectiva, pela prática, em concurso, de cinco crimes e burla qualificada (arts. 217.º e 218.º do Código Penal) e um crime de condução sem habilitação legal (art. 3.º, n.º 2 e 3, do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro).

2. A soma aritmética das penas parcelares atingia cerca de 15 anos e 3 meses de prisão, o que levou o Tribunal a quo a reconhecer a necessidade de redução substancial, fixando a pena única referida.

3. Todavia, ao fixar a pena em 5 anos e 7 meses, o Tribunal excedeu desnecessariamente o limite de 5 anos, inviabilizando a aplicação da suspensão da execução da pena prevista no artigo 50.º do Código Penal, sem fundamentar de forma adequada tal ultrapassagem mínima.

4. A decisão recorrida viola, assim, os princípios da proporcionalidade, necessidade e mínima intervenção, previstos nos artigos 18.º, n.º 2 da CRP e 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.

5. O acórdão reconhece expressamente que o arguido:

- não voltou a delinquir há mais de três anos;

- trabalha de forma estável numa empresa de obras públicas; - apoia quatro filhos menores e reside com os pais;

- cumpriu integralmente os planos de reinserção social definidos pela DGRSP;

- e cumpriu já um ano de prisão preventiva em 2023, em processo da mesma natureza.

6. O tribunal também deu como provado que o recorrente apresenta iliteracia grave, mal sabendo ler e escrever, sem domínio informático ou digital, sendo incapaz de operar plataformas de venda online ou abrir contas bancárias autonomamente.

7. Ficou igualmente demonstrado que foi a ex-mulher do recorrente, co-arguida nos processos, quem concebeu e executou os esquemas fraudulentos, criando perfis falsos e tratando com os ofendidos, enquanto o recorrente apenas cedia as suas contas bancárias, abertas com o auxílio daquela.

8. Todos os ofendidos foram integralmente ressarcidos, o que diminui as exigências de prevenção geral.

9. Desde então, o arguido tem revelado um percurso de vida exemplar e de reinserção social efectiva:

-encontra-se separado de facto da co-arguida há mais de três anos e divorciado judicialmente desde 14 de junho de 2023, conforme proc. n.º 3524/22.5T8BCL, Juízo de Família e Menores de Barcelos;

- não voltou a cometer qualquer ilícito desde a separação, ao contrário da ex-mulher, que reincidiu em factos idênticos;

- obteve recentemente a carta de condução, demonstrando vontade de integração social e cumprimento da legalidade, sendo que um dos crimes em cúmulo é precisamente de condução sem habilitação legal;

- mantém emprego estável e comportamento responsável.

10.Estascircunstânciasdemonstram que o recorrente rompeu definitivamente com o contexto criminógeno anterior e encontra-se plenamente reintegrado na sociedade.

11. A execução efectiva da pena, nestas condições, não cumpre qualquer finalidade legítima de prevenção especial, antes aniquila um processo de reintegração social consolidado, contrariando o disposto no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal.

12.O artigo 50.ºdoCódigo Penal, na sua actual redacção, permite a suspensão da execução da pena de prisão até 5 anos, desde que, pelas circunstâncias pessoais e pelo comportamento posterior, a censura e a ameaça da prisão se revelem suficientes.

13. Ao fixar a pena única em 5 anos e 7 meses, o tribunal recorrido retirou arbitrariamente ao arguido a possibilidade legal de suspensão da execução, incorrendo em erro de julgamento quanto à medida concreta da pena.

14.Ajurisprudência superior tem reiterado que:

- “Na determinação da pena única, deve atender-se à evolução global da personalidade e à reinserção do arguido” – Ac. STJ de 12.01.2023, Proc. 60/18.8BELLE;

- “Nada obsta à suspensão da execução da pena única até 5 anos, em cúmulo jurídico, quando a vida actual do arguido demonstra reintegração social e estabilidade familiar” – Ac. STJ de 21.03.2023, Proc. 371/19.5T9ODM.S1;

- “As penas suspensas que entram no cúmulo não impõem cumprimento efectivo, se a situação global revelar que a censura e ameaça bastam” – Ac. STJ de 15.02.2021, Proc. 110/15.6GACBR.S1;

- “Fixar pena única ligeiramente superior a 5 anos, sem fundamentação, constitui erro na determinação da pena e violação do princípio da proporcionalidade” –Ac. TRL de 28.09.2022, Proc. 232/18.4GBAMD.L1-5.

15. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2018 (DR, I Série, 10.05.2018) consagrou que, em cúmulo jurídico, a pena deve ser fixada em respeito pelos princípios da proporcionalidade e necessidade mínima, ponderando a personalidade actual e a evolução de vida do arguido.

16. À luz destes princípios, é manifesto que o arguido reúne todos os requisitos do art. 50.º do Código Penal, devendo a execução da pena ser suspensa, com acompanhamento da DGRSP e regras de conduta adequadas.

17. Impõe-se, pois, que a pena única seja reduzida para 5 (cinco) anos de prisão e suspensa na sua execução, em conformidade com os artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal.».

***

Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:

«1. Os argumentos aduzidos pelo recorrente carecem de qualquer pertinência in casu, uma vez que já foram tidos em conta todos os factos a favor do recorrente quando o Tribunal a quo procedeu à escolha e determinação da medida da pena.

2. Impõe-se que os tribunais transmitam para a sociedade que os crimes praticados pelo arguido têm consequências severas para quem os pratica.

3. As exigências de prevenção especial relativas ao arguido são médias-elevadas atendendo ao facto de ter atualmente registado muitas condenações (entre as quais são de salientar os muitos crimes de burla, burla qualificada e de condução de veículo sem habilitação legal).

4. As penas únicas fixadas não poderão ser suspensas na sua execução pois o antecedente criminal do arguido, não permitem formular um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro.

5. Além disso, a suspensão da execução da pena de prisão poria intoleravelmente em crise a normatividade jurídico-penal com a consequente descrença da comunidade na sua validade.

6. Consideramos que a pena aplicada ao arguido é equilibrada e justa.

Dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera -, deve ser negado provimento ao recurso e por via dele mantida a decisão judicial proferida pelo M.mº Tribunal a quo.».

***

Parecer

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, entre o mais, nos seguintes termos:

«Questão Prévia

Como resulta do art. 412º, nº 1, do CPP, na motivação, o recorrente deve enunciar especificadamente os fundamentos do recurso e concretizar as razões da sua pretensão, terminando, obrigatoriamente, pela formulação de conclusões onde efetua o resumo de tais razões.

Seguindo a definição de ALBERTO DOS REIS, as conclusões são “as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.”

Ora, conforme resulta do documento de 03.12.2025, o recorrente interpôs recurso formulando apenas conclusões, sendo que o texto da motivação onde deviam estar enunciados os fundamentos e as razões do recurso não existe, sendo que sem a indicação destas razões não é possível censurar a decisão recorrida, constituindo tal omissão uma violação do preceituado no art. 412.º, n.º 1, do CPP.

O STJ decidiu, em acórdão de 17.02.2011, que “Em sede de recurso penal, são as conclusões com que o recorrente culmina a motivação, que definem o objecto da cognição do tribunal superior. Porém, nessas conclusões, não se podem suscitar questões que não tenham sido discutidas na motivação.”

Também o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que (…) II- No entanto o mesmo já não sucede, quando o recorrente no corpo da motivação do recurso não enunciou as especificações legais, pelo que o convite à correcção já não se justifica, porque para se obter a harmonização entre as conclusões, o corpo da motivação e a obrigação legal de especificação seria necessária uma reformulação substancial das motivações e das conclusões, o que significaria a concessão da possibilidade da dedução de um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo assim a peremptoriedade de prazo de apresentação do recurso. Donde, se a deficiência ou imperfeição se manifestar na motivação e nas conclusões – como, sem margem para dúvida, sucede no caso dos autos, já não poderá haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento.”

Também o Tribunal da Relação de Évora decidiu que “É de rejeitar, por falta de motivação (artigo 414º, nº 2, do C. P. Penal), o recurso em que, nas breves linhas que antecedem as “conclusões”, não se esclarece, minimamente, quais são os fundamentos do recurso (não se enunciam as razões em que se alicerça o anunciado inconformismo do recorrente em relação à decisão recorrida).”

Assim, porque a indicação, apenas nas conclusões, dos fundamentos do recurso é totalmente insuficiente, deve o presente recurso ser rejeitado nos termos do art. 412.º, n.º 1, e 414º, nº 2, ambos do CPP.»

Subsidiariamente entende que «A resposta do Ministério Público junto do Tribunal a quo identifica detalhadamente as questões a dirimir, e rebate com pertinência e rigor jurídico os argumentos do recorrente, demonstrando a sua evidente falta de razão.

(…) importará apenas ao STJ verificar a fundamentação do acórdão recorrido e se dela emerge ou não alguma dúvida sobre a observância dos referidos critérios.

Não havendo dúvidas, como se nos afigura não haver e sendo adequada e proporcional – em suma, justa – a penas aqui em apreço, cremos que o tribunal de recurso deverá abster-se de qualquer modificação, pois como tem sido jurisprudência constante do STJ “Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas «não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.»”7

5. Por todo o exposto, e examinados os respetivos fundamentos, emite-se parecer no sentido de que o recurso, não sendo rejeitado, deve ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida.»

***

V- Questões a decidir:

Do artigo 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso.

No presente recurso o arguido apenas apresenta conclusões.

A primeira questão que se coloca é saber se o recurso é admissível, face à falta de motivação.

A questão colocada pelo recorrente é o excesso da medida da pena única, na medida em que impede a aplicação de pena de substituição de prisão suspensa na sua execução, que entende adequada aos factos e à integração social posterior à prática dos mesmos.

***

VI- Fundamentos de direito:

1. No que se reporta à questão da falta de motivação, que deu origem ao não recebimento do recurso, foi este o despacho proferido em decisão sumária, com prévia transcrição das conclusões de recurso e do parecer:

«3. Nos termos do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), conjugado com o artigo 414.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, o recorrente está onerado com o dever de dividir o recurso em duas partes: a primeira, relativa ao corpo da motivação, onde enuncia, especificadamente, os fundamentos do recurso e a segunda, consistente em conclusões, deduzidas por artigos, em que resume as razões do pedido.

As conclusões apresentam-se, assim, face à lei, como decorrência da necessária exposição prévia das questões, com o respectivo desenvolvimento motivacional.

Crê-se ser entendimento maioritário neste Supremo Tribunal de Justiça que as conclusões, enquanto delimitação objectiva do âmbito recursivo (artigo 414.º, n.º 3, do CPP), hão-de ser extraídas da motivação antecedente (artigo 414º, nº 1, do CPP), não a dispensando.

As conclusões, contudo, estão delimitadas ao âmbito das questões e argumentos contidos no corpo da motivação, sendo a partir delas que se fixa o objecto do recurso necessariamente dentro do âmbito recursivo que, por sua vez, se define considerando as implicações decorrentes da prévia motivação do recurso.

Em resumo, as conclusões não são autónomas; antes derivam e sintetizam a motivação, delimitando o quantum da cognição superior.

4. A mera enumeração conclusiva de pretensões ou normas violadas, desacompanhada de corpo argumentativo, configura defeito insanável de motivação, equiparando-se à sua ausência.

Não sendo possível em processo penal o aperfeiçoamento decorrente da falta de motivação, antes exigindo-as normas a liminar exclusão do recurso por incumprimento do ónus de fundamentação (artigo 414.º, n.º 1, do CPP), um recurso reduzido a um elenco conclusivo avulso, desprovido de enunciação motivacional prevista, não cumpre a estrutura recursória legalmente obrigatória, frustrando a própria função do duplo grau: permitir a cabal apreciação, fundamentada, das questões jurídicas suscitadas.

5. Pelo exposto, rejeito o recurso apresentado, nos termos do artigo 417º/6-a) do CPP, por não preencher os requisitos formais exigidos pelos artigos 412.º/1 e 414.º1 e 2 do mesmo diploma.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça de cinco unidades de conta.»

2. A decisão em apreço limita-se a aplicar o disposto nos artigos 412.º, n.º 1, e 414.º, n.º 1, alínea b), ex vi do artigo 420º1-b), todos do CPP.

3. O conteúdo material do recurso apresentado foi da autoria do arguido, devidamente patrocinado por profissional do foro, não sendo da competência do Tribunal substituir-se ao interveniente processual decidindo da forma ou conteúdo com que apresenta o seu recurso.

4. As normas aplicadas constam do CPP; não resultam de qualquer formulação interpretativa meramente judicial sem apoio na lei, pelo que ao estruturar o recurso o recorrente sabia das consequências previstas na lei para a falta de cumprimento do ónus de apresentar motivação do recurso e as respectivas conclusões.

Não é pressuposto, sequer, que as conclusões de um recurso sejam vazias de conteúdo; entendimento que não serve de suporte à conclusão de que aquelas se possam confundir com o corpo da motivação.

5. O sistema recursivo penal português assenta em três princípios:

i. Princípio da limitação temática: que significa que o Tribunal superior só aprecia o que o recorrente identifica nas conclusões.

ii. Princípio da auto-responsabilidade das partes: que significa que cabe ao recorrente definir o âmbito do recurso; o Tribunal não pode “adivinhar”.

iii. Princípio da economia processual: ao serviço da qual se encontram as conclusões que permitem ao Tribunal saber o que está em causa, organizar o julgamento do recurso, evitar dispersão e decisões-surpresa.

6. O fundamento do não recebimento de recurso que não tem corpo de motivação não se reconduz a um simples capricho formal: é uma consequência legal (artigos 412º/, 420º/1-b) e 414º/2 do CPP) do incumprimento de uma exigência funcional, destinada a garantir que o Tribunal superior compreenda exatamente o que está a ser impugnado, porquê, e com que limites.

7. Na economia do recurso:

- A motivação expõe as razões de discordância com a decisão recorrida;

- As conclusões delimitam o objeto do recurso, isto é, aquilo que o Tribunal superior pode apreciar;

- Sem conclusões, o Tribunal não sabe quais são as questões que deve decidir;

- Sem motivação, o recurso é considerado deserto ou inadmissível, por falta de fundamentação.

8. Não se tratando a questão de mera interpretação jurisprudencial, mas de puro cumprimento do teor (elemento literal) das referidas normas, não se vislumbra fundamento para as pressupostas inconstitucionalidades materiais invocadas.

A questão das inconstitucionalidades invocadas padece notoriamente de falta de argumentação jurídica em que se possam ancorar.

A invocação válida de inconstitucionalidades implica sempre a indicação do específico segmento ou conjugação de segmentos legais pretensamente atingidos e do critério normativo (que não se confunde com a norma) que deles se possa retirar, argumentado em concretos fundamentos dos quais se possa considerar violado determinado princípio contido na norma constitucional invocada.

Qualquer concreta declaração de inconstitucionalidade precisa de ter por suporte determinado entendimento normativo que tenha sido desenvolvido por um Tribunal na apreciação de uma questão.

Um entendimento normativo, por seu lado, pressupõe a construção de um enunciado interpretativo, de aplicação genérica, que o recorrente não enunciou.

Neste sentido se vem pronunciando o TC, sem excepção. A título de exemplo:

«Por força do artigo 12°, n.° 2, da LTC, incidia sobre o recorrente o ónus de suscitação da específica questão de constitucionalidade, reportada a dimensões normativas extraíveis dos preceitos legais indicados, (…) de uma forma expressa, direta, clara e percetível, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

Tomava-se indispensável, neste âmbito, uma precisa delimitação e enunciação da norma ou dimensão normativa, que constituiria objeto do (…) recurso de constitucionalidade, e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que incluísse a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se apercebesse e se pronunciasse sobre a problemática jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 708/06 e 630/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). (…)

Ora, como se denota, o entendimento ao qual o recorrente (…) assacou a desconformidade com a Lei Fundamental revela-se manifestamente desprovido da necessária natureza normativa, traduzindo-se, ao invés, numa construção reportada à visão subjetiva do recorrente relativamente aos elementos do caso concreto, patente, nomeadamente, na referência à escolha pela decisão recorrida de uns elementos de prova indicados em detrimento de outros.» (1).

Claramente, a simples invocação de normativos constitucionais que aqui se faz, com reporte para pressupostos entendimentos não concretizados é perfeitamente inócua para os efeitos pretendidos.

Improcedem, por falta de concretização, as invocadas inconstitucionalidades.

9.Face ao exposto, resta a manutenção da decisão sumária de rejeição do recurso, o que preclude a apreciação das questões colocadas no mesmo.

***

Sumário:

1. O sistema recursivo penal português assenta em três princípios:

i. Princípio da limitação temática: que significa que o Tribunal superior só aprecia o que o recorrente identifica nas conclusões.

ii. Princípio da auto-responsabilidade das partes: que significa que cabe ao recorrente definir o âmbito do recurso; o Tribunal não pode substituí-lo nessa tarefa, própria da defesa.

iii. Princípio da economia processual: ao serviço da qual se encontram as conclusões que permitem ao Tribunal saber o que está em causa, organizar o julgamento do recurso, evitar dispersão e decisões-surpresa.

2. Na economia do recurso:

- A motivação expõe as razões de discordância com a decisão recorrida;

- As conclusões delimitam o objeto do recurso, isto é, aquilo que o Tribunal superior pode apreciar;

- Sem conclusões, o Tribunal não sabe quais são as questões que deve decidir;

- Sem motivação, o recurso é considerado deserto ou inadmissível, por falta de fundamentação.

3. O fundamento do não recebimento de recurso que não tem corpo de motivação não se reconduz a um simples capricho formal: é uma consequência legal (artigos 412º/, 420º/1-b) e 414º/2 do CPP) do incumprimento de uma exigência funcional, destinada a garantir que o Tribunal superior compreenda exatamente o que está a ser impugnado, porquê, e com que limites.

***

VII- Decisão:

Acorda-se, pois, em indeferir a reclamação mantendo a rejeição do recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de três unidades de conta.

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Lisboa,15 /04 /2025

Maria da Graça Santos Silva (Relatora)

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1. Cf. Ac. n° 63/2018, no processo n.° 1148/17 2ª Secção do TC.↩︎