Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1143/21.2T9LSB.L2.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE BRAVO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
DIFAMAÇÃO
EXTORSÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
ADMISSIBILIDADE
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DIREITO AO RECURSO
APRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE DA DECISÃO
DOLO
Data do Acordão: 10/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Há que ser muito prudente no tocante à possibilidade de interferência do STJ quanto à «apreciação crítica» que o recorrente diz ter sido omitida, uma vez que tal ponderação não pode significar uma intervenção cognitiva em matéria de facto, ao arrepio do disposto no art. 434.º do CPP, ou seja, não pode este STJ interferir num plano que transcenda o da apreciação da matéria de direito.

II - Não constituindo a discordância d decisão sobre matéria de facto tema da esfera dos poderes de cognição deste STJ no quadro do presente recurso, também não o será a questão da suficiência de apreciação crítica da factualidade provada, o que implica, naturalmente, a improcedência da arguição da identificada “nulidade da decisão”.

III - Estabelece o art. 434.º do CPP, que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º. Em contraponto, o conhecimento de facto e de direito pertence às Relações (art. 428.º do CPP).

IV - Estando em causa acórdão da Relação - ainda que inovatoriamente condenatório, revertendo absolvição da 1.ª instância - proferido em recurso [art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º», isto é, com fundamento (direto e específico) nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do art. 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21-12), diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas als. a) e c), o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação de uma correta decisão de direito.

V - Ao legislador ordinário assiste nesta matéria um razoável espaço de liberdade de conformação normativa, tendo como limites a garantia da existência do duplo grau de jurisdição, nem a CRP, nem os instrumentos internacionais que nos vinculam, exigem ou impõem a consagração de um 3.º grau de jurisdição em matéria de facto ou de um recurso de revista alargada (com fundamento nos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP), uma vez garantida que se encontra a recorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que revertam, decisões absolutórias em 1.ª instância, ainda que limitado o recurso a matéria de direito, mas com a possibilidade (entendida como poder/dever) de conhecimento, por iniciativa oficiosa do STJ, dos vícios decisórios da decisão de facto previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.

VI - A arquitetura do sistema de recursos para o STJ, ao prever como pressuposto metodológico da decisão de revista a indagação oficiosa dos vícios e nulidades não sanadas, previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º do CPP, enquanto passo da revisitação da decisão da matéria de facto para uma correta decisão de direito, possibilita uma “válvula de segurança” da pretensão do recorrente e salvaguarda adequadamente o direito constitucional ao recurso.

VII - A interpretação aqui sustentada em nada contende com os arts. 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, assente na noção de Estado de Direito Democrático, do princípio da igualdade e do direito ao recurso, ínsitos nos mesmos, respetivamente, pelo que não se reconhece que as interpretações normativas apontadas pelo recorrente - das disposições combinadas dos arts. 434.º, 432.º, n.º 1, al. b), e 410.º, n.º 2, do CPP - atentem contra a CRP, ao vedar-se, como se disse, a possibilidade de impugnação ampla da decisão de facto ou de revista alargada com fundamento nos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, no recurso para este STJ de decisão condenatória da Relação proferida em recurso de decisão absolutória de 1.ª instância.

VIII - Inexistindo correspondência entre os sujeitos da relação jurídico-obrigacional subjacente e, respetivamente, o arguido (agente) e o assistente (vítima) das condutas extorsivas, não pode defender a licitude da tentativa de cobrança coerciva de uma dívida real e reconhecida por parte de um terceiro, que veria reduzido o seu património pessoal.

IX - Inverificados oficiosamente os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP - e debruçando-nos sobre ao específicos fundamentos apresentados pelo arguido, relativamente aos vícios das als. b) e c) do referido preceito - carece o recurso de fundamentos válidos para que se reconhecesse haver erro sobre as circunstâncias do facto (art. 16.º, n.º 1, do CP) quanto ao elemento subjetivo do tipo de crime de extorsão, bem como falta do elemento constrangimento e, ainda, inidoneidade da tentativa, pelo que se mostra preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos típicos do crime de extorsão qualificada, na forma tentada.

X - Face ao que se decidiu relativamente às questões suscitadas no âmbito estritamente penal, e não havendo óbice à efetivação da responsabilidade civil conexa, é de considerar improcedente o recurso quanto ao pedido da revogação da decisão recorrida quanto à condenação do arguido no pedido de indemnização civil por danos patrimoniais a favor do assistente-demandante.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Na sequência de anterior anulação de acórdão do tribunal de 1.ª Instância pelo acórdão de 08-02-2024 (Ref.ª Citius ......73) do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, também “TRL”), foi julgado e absolvido o arguido e ora Recorrente, AA, melhor identificado nos autos, por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa/Juiz 7, de 26-09-2024 (Ref.ª Citius .......62), da prática de um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e previsto pelo artigo 223.º, n.ºs 1, e 3, al. a), 22.º, n.ºs 1 e 2 al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. a), 14.º, n.º 1 e 26.º, de um crime de difamação com publicidade e calúnia e de três crimes de difamação com calúnia, previstos e punidos no artigo 180.º, n.º 1, com as agravações previstas respetivamente nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 183.º, todos do Código Penal, que lhe tinham sido imputados, e bem assim, foi absolvido, como demandado, do pedido de indemnização civil contra ele deduzido.

2. Dessa decisão recorreu o assistente BB para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 31-10-2024 (Ref.ª Citius ......55), quer da decisão em matéria de facto quer em matéria de direito, colocando à consideração do tribunal superior os seguintes pontos:

«1. Da permanência da contradição na decisão recorrida, vicio do artigo 412º, nº 2 b) do C. P. P., atenta a contradição entre a fundamentação de facto e da fundamentação de direito do acórdão recorrido. (Cl. I a VII)

2. Da Impugnação da matéria de facto, 412º, nº 3 a) C.P.P síntese (Cl. VIII e IX)

- quanto ao crime de extorsão tentada; (Cl. X a XXXVI)

- quanto aos crimes de difamação; (Cl XXXVII a LVII)

3. Matéria de Direito (LVIII a LXXI)

- condenação no pedido cível (LXXII) ».

3. A tal recurso responderam o Ministério Público (Ref.ª Citius ......94) e o arguido (Ref.ª Citius ......60), respetivamente em 05-12-2024 e em 09-12-024, pugnando pela improcedência do mesmo.

4. Por acórdão do TRL de 06-03-2025 (Ref.ª Citius ......16), foi deliberado:

«(…)

- na procedência do recurso do assistente BB, revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu o arguido AA, da prática de um crime de extorsão, qualificado, tentado, p. e p. no art.º 223º, nº 1 e 3, 22º, 23º, todos do Código Penal que se substitui nos termos acima constantes, e como deliberado, pela Condenação do arguido AA, pela prática em autoria material de 1 (um) crime de extorsão, qualificado, tentada, p. e p. no art.º 223º, nº 1 e 3, 22º, 23º, todos do Código Penal, na pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, a qual é suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.

- na improcedência do recurso do assistente BB, no que respeita a 1 (um) crime de difamação com publicidade e calúnia e de 3 (três) crimes de difamação com calúnia, previstos e punidos no artigo 180.º, n.º 1, com as agravações previstas respetivamente nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 183.º, todos do Código Penal, manter a decisão recorrida.

- na procedência parcial do pedido cível revogar a decisão no que respeita ao pedido cível que se substitui pela acima proferida e assim condenar o demandado AA a pagar ao demandante BB, a titulo de danos não patrimoniais, o valor de 10.000€ (dez mil euro) acrescido de juros à taxa legal desde a notificação para contestar o pedido cível, até efetivo e integral pagamento, absolvendo o demandado no demais peticionado.

Não são devidas custas criminais nos termos do nº 3, do artigo 513º, do Código de Processo Penal, as custas cíveis são na proporção do decaimento, art.º 523º, do Código de Processo Penal.»

5. De tal decisão do TRL, recorre o arguido AA para este Supremo Tribunal de Justiça (doravante, também “STJ”), em 09-04-2025 (Ref.ª ....57).

No final da motivação do recurso deste acórdão do TRL, o arguido apresentou as seguintes conclusões (transcrição):

«(…)

1. Em 06.03.2025, foi proferido o Acórdão Recorrido, através do qual foi decidido condenar o Arguido “pela prática em autoria material de 1 (um) crime de extorsão, qualificado, tentada, p. e p. no art.º 223º, 1 e 3, 22º, 23º, todos do Código Penal, na pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses (...) suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 50º, 1 e 5, do Código Penal”, bem como ao pagamento de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de juros à taxa legal desde a notificação para contestar o pedido cível, até efetivo e integral pagamento.

2. É desta decisão que se recorre.

A nulidade de sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP

3. O facto provado n.º 59-S, referente aos alegados danos sofridos pelo Assistente, em virtude da conduta do Arguido, não assenta em prova, limitando-se o Tribunal a quo a dar um facto como provado, que se encontrava anteriormente no elenco de factos não provados da decisão de 1.ª instância, sem qualquer tipo de fundamentação.

4. Inexistindo prova do dano, inexiste responsabilidade civil e, por isso, a obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil.

5. Considerando que não foi concretizada uma apreciação crítica a propósito dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente quanto ao dano – que é meramente afirmado, porém, não demonstrado do ponto de vista da sua sustentação probatória –, o Acórdão Recorrido é nulo, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, o que, de modo expresso, se invoca e que, s.m.o., deverá, por V. Exas., ser declarado.

6. Em face da declaração da referida nulidade e sem prejuízo dos demais fundamentos de recurso, deverá ser, consequentemente, revertida a decisão de condenação do Recorrente na parte cível, fruto da falência dos pressupostos de que depende a respetiva condenação.

Questão prévia: o conhecimento pelo STJ dos vícios do artigo 410.º do CPP

7. O Acórdão Recorrido padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP, que decorrem do texto da própria decisão recorrida.

8. Da conjugação dos artigos 410.º, n.º 2, 432.º, n.º 1, alínea b) e 434.º do CPP resulta que i. são recorríveis para o STJ as decisões proferidas pelas Relações, que não se encontrem elencadas no artigo 400.º do CPP, ii. os poderes de cognição do STJ incidem, primordialmente, sobre matéria de Direito, e iii. o STJ pode conhecer dos vícios previstos no artigo 410.º, desde que os mesmos resultem da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.

9. A entrada em vigor da Lei n.º 94/2021 e as alterações à redação dos artigos 432.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 434.º, não olvidam o facto de o STJ poder conhecer dos vícios previstos no artigo 410.º do CPP, quando o recurso seja interposto ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP.

10. Quis o legislador esclarecer que o recurso das decisões proferidas pelas Relações em 1.ª instância e de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo podem ser objeto de recurso para o STJ, que conhece destas decisões em segundo grau, desde que este se limite a matéria de direito ou aos vícios do artigos 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP,

11. O que não implica que semelhante possibilidade não se aplique nos recursos interpostos ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP.

12. Entendimento contrário constitui uma restrição inadmissível do direito de recurso do Arguido, na medida em que tais restrições não se encontram espelhadas na lei processual penal, pelo que não poderão ser automaticamente presumidas,

13. Bem como uma violação do regime ínsito ao artigo 18.º, da CRP, na medida em que tal restrição não se encontra legitimada nem justificada por outro interesse constitucional, de preponderância relativa àquele.

14. De todo o modo, mesmo as vozes que excluem do escopo da atual redação da alínea b) a possibilidade de serem invocados os vícios do artigo 410.º do CPP reportam-se aos casos em que estes vícios resultam da decisão de 1.ª instância, pretendendo o recorrente uma reapreciação da questão pelo STJ.

15. No presente caso, os vícios ora suscitados decorrem do Acórdão Recorrido, proferido pela Relação, pelo que o STJ conhecerá destes vícios em 2.ª instância (i.e., não se trata de matéria previamente apreciada pela Relação).

16. Assim, a interpretação aqui defendida – no sentido de ser assegurado o conhecimento dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, mesmo nos casos em que o recurso é interposto ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) – é a única consentânea com a tutela das garantias de defesa do Arguido, ora Recorrente, em que se inclui o recurso (cfr. constitucionalmente plasmado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP).

17. Por força das sucessivas reformas constitucionais em matéria de garantias de defesa do Arguido, há muito que se encontra plenamente estabilizado o facto de a CRP exigir, pelo menos, um grau de recurso, que deverá ser pleno e não limitado apenas a questões de direito.

18. Considerando que estes vícios resultam do texto recorrido e/ou das regras de experiência comum, conforme previsto no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, qualquer restrição do exercício do direito ao recurso do Arguido será inconstitucional (porque não prevista na lei processual penal, violando assim a exigência de lei anterior restritiva) e desproporcional (na medida em que se afigura arbitrária, sem fundamento).

19. Sempre se dirá que a solução ora propugnada é a única que garante a igualdade de tratamento entre os vários recorrentes, independentemente da norma ao abrigo da qual interpõem recurso para o STJ: com efeito, se é assegurado o conhecimento dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP nos casos das alíneas a) e c) do artigo 432.º, n.º 1 do CPP – ou seja, decisões de 1.ª instância – semelhante possibilidade deverá ser concedida nos casos da alínea b), designadamente quando esses vícios resultem da própria decisão da Relação.

20. É inconstitucional a norma segundo a qual não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, com fundamento autónomo em qualquer um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, por violação do princípio da igualdade, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, assente na noção de Estado de Direito Democrático, e do direito ao recurso, ínsitos, respetivamente, nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP,

21. Norma essa que poderá ser recortada / extraída da interpretação conjugada dos artigos 410.º, n.º 2, 432.º, n.º 1, alínea b) e 434.º no CPP, isolada ou conjugadamente considerados.

22. A partir de tais preceitos legais, isolada ou conjugadamente considerados, será também inconstitucional a norma segundo a qual, nos recursos para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, os poderes de cognição deste Tribunal incidem exclusivamente sobre matéria de Direito, encontrando-se excluída a possibilidade de o Recorrente suscitar os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, assente na noção de Estado de Direito Democrático, e do direito ao recurso, ínsitos, respetivamente, nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP.

23. Mesmo que assim não se entenda, é ponto assente que o STJ pode conhecer oficiosamente estes vícios, independentemente da (im)possibilidade da sua arguição em recurso.

24. Em último reduto, no presente recurso suscita-se, para além dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, o vício de sentença previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, questão esta que sempre legitimaria a interposição do presente recurso, que não assenta, por isso, exclusivamente nos referidos vícios.

O vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP

A contradição entre factos dados como provados e a fundamentação

25. O Acórdão Recorrido padece do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP, designadamente por se verificar uma contradição entre os factos provados 59-I e 59-K e a fundamentação.

26. É dado, por um lado, por provado que o Arguido tinha conhecimento de que o Assistente nada devia às suas empresas e, não obstante, terá exigido na mesma o pagamento do montante em dívida.

27. Por outro lado, consta na fundamentação do Acórdão Recorrido que, na perspetiva do Arguido, o CC e o DD eram quem representava a empresa no papel, o que não significava que o Assistente não administrasse, ainda que materialmente, e de facto, a empresa (vd. prova transcrita na pg. 46 do Acórdão Recorrido).

28. Neste sentido milita também o facto de o Arguido, em 2021, ter abordado, de igual forma, para além do Assistente, os demais administradores da Q..., a propósito do pagamento dos montantes em dívida (vd. prova transcrita na pg. 51 do Acórdão Recorrido).

29. Afigura-se, por isso, contraditório dar como provado que o Arguido tinha conhecimento de que o Assistente nada devia às suas empresas, quando aquele não representava a situação desta forma, não obstante ser esta a realidade material.

30. Semelhante vício se verifica entre os factos provados 59-H e 59-M e a fundamentação.

31. Por um lado, é dado como provado que o Arguido atuou de forma consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis pela lei penal

32. Por outro lado, na fundamentação é explanado que o Arguido foi alvo de um processo-crime, que correu os seus termos sob o NUIPC 5556/18.9T9LSB, instaurado pela Q... S.A. e pela Q...BV, que culminou com um despacho de arquivamento, no qual lhe eram imputadas práticas semelhantes aquelas descritas nos presentes autos.

33. O propósito das mensagens, que integram o objeto dos presentes autos, é exatamente o mesmo que esteve subjacente à atuação analisada naquele outro processo.

34. Naquele caso, considerou o Ministério Público que a atuação do Arguido não consubstanciava a prática de um crime, por não se verificar o mal importante exigido pelo tipo, dado que a situação relatada no website era verdadeira, tendo também sido afastada a censurabilidade e idoneidade de constrangimento das Assistentes nesse processo, por aquela via.

35. O Arguido, ao ler este despacho, ficou plenamente convicto que a sua conduta foi legítima tendo em conta os antecedentes e as circunstâncias concretas do caso.

36. O Tribunal a quo incorreu numa contradição insanável ao dar como provado que o Arguido atuou de forma consciente, bem sabendo que a sua conduta era punível pela lei penal,

37. Quando, na fundamentação, invoca um despacho de arquivamento proferido no âmbito de um processo-crime paralelo aos presente autos, que considerou que a atuação do Arguido não correspondia à prática de um crime, tendo este adaptado a sua conduta à luz do que foi aí decidido (i.e., sem consciência da ilicitude).

A contradição entre factos dados como provados

38. Os factos provados 59-I e 59-K e os factos provados n.ºs 62, 63, 64, 68, 69 e 71 encerram uma contradição insanável entre si.

39. Por um lado, dá-se por provado que o Arguido tinha conhecimento que o Assistente nada devia às suas empresas.

40. Por outro lado, dá-se por provada a seguinte factualidade: i. o Assistente agiu em representação da Q... S.A. em momento muito posterior a maio de 2016, data em que formalizou a cessação das suas funções de administrador; ii. foi responsável pela contratação de serviços às sociedades do Arguido entre novembro e dezembro de 2016; iii. em 2017, os próprios colaboradores do Arguido ainda contactavam o Assistente em representação da Q...; iv. o Assistente tinha o domínio absoluto quanto a todas as decisões tomadas na Q...; v.em 18.06.2018, foi o Assistente quem contactou o Arguido, com vista a auxiliá-lo a recuperar a dívida; vi. em 13.10.2020, foi o Assistente quem encetou novo contacto com o Arguido, com o mesmo intuito; e vii. o Arguido enviou, inclusivamente, ao Assistente a versão inicial do site QS...com.

41. Se o objetivo do Arguido era abordar os representantes da empresa para obter o ressarcimento da dívida em questão, o Assistente seria, à partida, o ponto de contacto com a empresa devedora, até porque, face aos factos ora provados, tinha mais proximidade com o Assistente do que com os restantes administradores da Q....

42. Acresce que foi o próprio Assistente quem se prontificou a ajudar o Arguido a recuperar a sua dívida, bastante tempo após ter formalmente cessado funções na empresa devedora, delineando estratégias de atuação contra os seus ex-sócios (cfr. factos provados 68, 69 e 70 do acórdão recorrido).

43. É, por isso, contraditório, face às regras de experiência comum – qualquer cidadão médio, colocado no papel do Arguido, presumiria, face às abordagens encetadas pelo Assistente, que este representaria, de alguma forma, as empresas devedoras –, afirmar que o Arguido tinha consciência de que o Assistente não representava as ditas empresas, considerando as concretas circunstâncias em que estes contactos se desenvolveram.

44. Por sua vez, verifica-se uma contradição entre o facto provado n.º 59-J e o facto provado n.º 68.

45. A conduta de constrangimento no caso concreto corresponde ao facto de o Arguido ter, alegadamente, pressionado o Assistente ao pagamento de uma quantia monetária, sob pena de divulgar a situação de incumprimento das empresas geridas por este último num website com o endereço “QS...com”.

46. Website esse que foi criado com contributos e informações fornecidas pelo próprio Assistente, que auxiliou o Arguido a delinear estratégias com vista a recuperar os montantes em dívida das suas empresas.

47. É, por isso, incompatível (e contraditório) afirmar-se que o Assistente foi constrangido, quando foi o próprio quem criou o risco proibido para o bem jurídico (i.e., o património), tutelado por este tipo legal incriminador.

48. Face aos vícios ora invocados, e considerando que será necessária a prolação de decisão sobre matéria de facto – cujo conhecimento o STJ se encontra limitado – requer-se o reenvio do processo ao Tribunal a quo, para reparação dos mesmos, nos termos do artigo 426.º, n.ºs 1 e 2 do CPP.

O vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP: a ausência de demonstração da intenção de enriquecimento ilegítimo

49. Apesar de o facto 59-I ter sido dado por provado, não decorre do Acórdão Recorrido que o Arguido tenha agido com intenção de obter uma quantia que não lhe era devida pelo Assistente (i.e., com intenção de conseguir para si ou, neste caso, para terceiro, enriquecimento ilegítimo).

50. Da prova mencionada e citada no Acórdão Recorrido a propósito deste facto, resulta que o Arguido agiu como agiu “por uma questão de justiça e por todas as empresas e pessoas” enganadas pelo Assistente, sendo que os objetivos concretos da sua atuação se encontram plasmados (e numerados) nas mensagens trocadas entre estes dois intervenientes, a saber: i. pagamento do valor que o Assistente teria desviado da Q..., que deveria ter sido pago aos trabalhadores, Segurança Social, fornecedores; ii. que o Assistente compreendesse que não poderia “continuar a enganar toda a gente”, sem qualquer tipo de consequências quanto às suas atitudes; iii. demonstrar publicamente quem era, na realidade, o Assistente; iv. promover a punição do Assistente pela sua atitude irresponsável, com vista a que este mudasse “de postura face aos outros”; v. essencialmente, por uma questão de Justiça, que, na ótica do Arguido, não tinha sido alcançada no caso concreto (vd. prova transcrita na pg. 49 do Acórdão Recorrido).

51. Não resulta, em lado algum, designadamente da prova transcrita pelo Tribunal a quo, que o Arguido tenha atuado com quaisquer outros intuitos, para além daqueles retaliatórios de traição e vingança, assim apelidados no Acórdão Recorrido, designadamente com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo.

52. Face ao vício de raciocínio na apreciação da prova, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, tem-se por verificado o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, o que determina a supressão do vício em causa por este Tribunal, na medida em que o conhecimento desta questão não colide com os poderes de cognição que lhe são legalmente reservados.

53. No caso vertente, crê o Arguido que o Acórdão Recorrido, na forma como se encontra atualmente formulado e fundamentado – e sem prejuízo dos vícios de que padece – permite que este Supremo Tribunal de Justiça reverta a decisão do Tribunal a quo, absolvendo o Arguido da prática do crime de extorsão pelo qual foi condenado.

54. Caso V. Exas. partilhem de semelhante entendimento, deverá ser imediatamente determinada a absolvição do Arguido, obstando-se a um desnecessário reenvio do processo para o Tribunal a quo, para reparação dos vícios identificados, em obediência ao princípio da proibição da prática de atos inúteis, prevista pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP ao processo penal.

O erro sobre as circunstâncias de facto

55. É fundamento da ilicitude do tipo e meio de legitimação da eventual aplicação de uma pena, que o agente compreenda o alcance e valoração da sua conduta, em termos jurídico-penais.

56. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1 do CP, é excluído o dolo, sempre que o agente não represente os elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, porque, ao incorrer em erro, não logra apreender o significado integral da sua conduta, designadamente para efeitos de valoração jurídico-penal.

57. A não aplicação deste artigo ao caso concreto consubstancia uma violação de lei substantiva, compreendida no escopo de poderes de cognição deste Tribunal (cfr. artigo 434.º do CPP) e que importa ser apreciada.

58. No âmbito do processo-crime n.º 5556/18.9T9LSB, o Ministério Público concluiu que a atuação aí indiciariamente imputada – em tudo em tudo equivalente à que está em presente nos presentes autos, alterando-se apenas o foco subjetivo da conduta Recorrente (no primeiro processo, outros acionistas da Q...; neste caso, o Assistente destes autos, também por força dessa qualidade) não constituiu a prática de um crime, na medida em que divulgar na Internet uma situação de incumprimento por parte de um devedor, não configura um mal importante , tendo também afastado a idoneidade de constrangimento das Assistentes [Q... S.A. e Q...BV] (cfr. pg. 52 do Acórdão Recorrido).

59. Perante este despacho de arquivamento, proferido num contexto fáctico e circunstancial absolutamente idêntico ao dos presente autos, o Arguido atualizou a sua consciência psicológica quanto à punibilidade destes factos, bem como a sua valoração intrínseca acerca da conduta por si adotada e das potenciais consequências daí advenientes.

60. De acordo com a sua representação da realidade, necessariamente moldada pelo desfecho do processo anterior, nunca equacionou o Arguido que a sua conduta pudesse configurar a prática de um crime, o que, necessariamente, tem reflexos quanto à consciência do Arguido do desvalor da ação.

61. Não representando o Arguido a totalidade da factualidade típica, nomeadamente no que se reporta ao mal importante exigido por este tipo (nem, diga-se, pelo crime de coação, previsto no artigo 154.º do CP), inexiste o dolo do tipo, porque o Arguido, encontrando-se numa situação de erro, não percecionou as circunstâncias em que atuava.

62. Não se verificando o dolo exigido pelo tipo, restará absolver o Arguido, pelo crime pelo qual foi condenado, o que se requer.

O Direito

Elemento subjetivo do crime de extorsão

63. O crime de extorsão exige a verificação de um dolo específico, materializado na intenção de enriquecimento ilegítimo, o que não resulta demonstrado nos presentes autos.

64. Em primeiro lugar, o Arguido agiu com vista a ser ressarcido de uma dívida a que tinha (e tem) direito (rectius, as sociedades que este detém, representa e administra), ou seja, enquanto Presidente do Conselho de Administração e Acionista das sociedades P... e A..., como representante e em nome dessas sociedades (cfr. facto provado n.º 82 do Acórdão Recorrido).

65. Resulta da fundamentação do Acórdão Recorrido que o Arguido considerava que o Assistente ainda tinha intervenção no quotidiano das empresas devedoras (apenas não no papel, cfr. aludido na pg.46 do Acórdão Recorrido), pelo que, na sua ótica, seria legítimo abordar este último – na qualidade de detentor e representante, ainda que informal, da sociedade devedora – para este efeito.

66. Em segundo lugar, não resulta do Acórdão Recorrido a demonstração de que o Arguido agiu como agiu, com a intenção de enriquecer ilicitamente, nem tampouco tal decorre das várias mensagens trocadas com o Assistente (cfr. pgs. 50 e 51 do Acórdão Recorrido).

67. Em terceiro lugar, esta ausência ao nível volitivo, é também demonstrada pelo facto de ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo que foi o próprio Assistente quem tomou a iniciativa de contactar o Arguido, incentivando-o a que este tomasse medidas contra os seus ex-sócios, para recuperar o crédito das suas empresas, tendo neste contexto, fornecido informação para alimentar o website “QS...com”, cuja versão inicial foi remetido pelo Arguido ao próprio Assistente (cfr. factos provados n.ºs 68 e 69).

68. Por fim, sempre se dirá que o Arguido agiu em erro sobre as circunstâncias de direito, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 do CP, porquanto encontrava-se plenamente convicto da legalidade da sua atuação, asseverada anteriormente através do despacho de arquivamento proferido no âmbito do proc. n.º 5556/18.9T9LSB.

O constrangimento exigido pelo tipo

69. A ponderação da existência de constrangimento – pressuposto típico do crime de extorsão – assenta numa relação de adequação entre o meio utilizado, materializado na ameaça de um mal importante ou recurso à violência, e as características da pessoa alvo dessa mesma conduta de constrangimento.

70. No caso vertente foi provado o seguinte: i. o Assistente, em 18.06.2018, tomou a iniciativa de contactar o Arguido, disponibilizando-se a auxiliá-lo na recuperação da sua dívida e delineando estratégias para o efeito (cfr. facto provado n.º 68); ii. com este fito, o Assistente forneceu informação para o Arguido criar o websiteQS...com” (cfr. facto provado n.º 68); iii. o Arguido enviou ao Assistente a versão inicial do referido website, quando ainda não estava publicado, nem acessível para visualização (cfr. facto provado n.º 69); iv. em 13.10.2020, o Assistente voltou a contactar o Arguido, com este mesmo propósito (cfr. facto provado n.º 71)

71. O Assistente continuou envolvido em assuntos societários das empresas devedoras, designadamente no que se reporta ao incumprimento de obrigações contratuais para com as empresas do Arguido, muito tempo após ter cessado as suas funções na Q... S.A., em julho de 2017 (cfr. facto provado n.º 64).

72. Foi o próprio Assistente quem incentivou e instigou o Arguido a cobrar os montantes em dívida através da criação de um website para o efeito, tendo inclusivamente fornecido informação acerca dos seus ex-sócios, para alimentar o referido website.

73. Por uma questão de justiça material e coerência do próprio sistema, não se poderá afirmar que o Assistente ter-se-á sentido constrangido por um meio de cobrança de dívidas que o próprio criou,

74. Pelo que não se verifica o pressuposto típico atinente à existência de constrangimento, devendo ser o Arguido absolvido da prática do crime de extorsão pelo qual foi condenado pelo Tribunal a quo.

Tentativa inidónea

75. A tentativa no presente caso não será punível, face à manifesta inidoneidade do meio supostamente utilizado pelo Assistente para constranger o Arguido ao pagamento dos montantes em dívida.

76. No caso dos autos, atentas as circunstâncias concretamente em causa e à luz dos padrões comuns de vida, o envio de mensagens de texto pelo Arguido, dirigidas ao Assistente, seguindo um modus operandi sugerido por este último, não corresponde a um meio idóneo a constranger este último ao referido pagamento.

77. Seguindo um juízo de prognose póstuma, atento ao facto de que foi o próprio quem contactou, por duas vezes (o primeiro contacto ocorreu em 18.06.2018 e o segundo contacto ocorreu em 13.10.2020, cfr., respetivamente, factos provados n.ºs 68 e 71), o Arguido com vista a auxiliá-lo na cobrança dos montantes em dívida, mesmo já não exercendo formalmente funções na Q... S.A. e na Q...BV, transmitindo informação para o Arguido criar o websiteQS...com” (cfr. facto provado n.º 68), tendo este último, inclusivamente, enviado a versão inicial do referido website para o Assistente (cfr. facto provado n.º 69),

78. Resulta manifesto/ostensivo, para a generalidade das pessoas, conhecedoras das ditas circunstâncias, que a utilização deste mesmo modus operandi, tendo por alvo o Assistente, não corresponde a um meio apto a constrangê-lo ao pagamento das referidas quantias (i.e., o arguido não iria lograr o resultado previsto no tipo incriminador, como de facto se verificou).

79. Termos em que, a tentativa não seria punível, nos termos do artigo 23.º, n.º 3 do CP, por manifesta inidoneidade do meio, devendo, por isso, o Arguido ser absolvido da prática do crime de extorsão pelo qual foi condenado.

80. Face ao ora exposto, deverá o Acórdão Recorrido, que condenou o Arguido pela prática do crime de extorsão qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 223.º, n.º 1 e 3, 22.º, 23.º do CP, ser revogado e substituído por outro que, atento ao facto de os pressupostos de incriminação não se encontrarem reunidos, absolva o Arguido da prática deste crime.

81. Consequentemente, não se dando por provada a ilicitude da conduta do Arguido, pressuposto essencial para efeitos de responsabilidade civil, da qual emerge a obrigação de indemnizar, deverá também o trecho referente ao pagamento do pedido de indemnização civil, no valor de € 10.000,00, ser revogado e substituído por outro que considere improcedente este pedido.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. suprirão, requer-se que i. o presente recurso seja admitido e que V. Exas. se dignem ii. conhecer dos vícios previstos nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP e, consequentemente, iii. determinem o reenvio do processo ao Tribunal a quo, se necessário e em conformidade, para correção dos vícios ora identificados, respetivamente, nos termos dos artigos 379.º, n.º 3 e 426.º, n.ºs 1 e 2 do CPP.

Independentemente da decisão supra e caso V. Exas. considerem que se encontram reunidos os pressupostos necessários para o efeito, requer-se que iv. que o Arguido seja absolvido da prática do crime de extorsão qualificado, p. e p. pelos artigos 223.º, n.º 1 e 3, 22.º, 23.º, todos do CP, por resultar manifesta a ausência de preenchimento dos pressupostos típicos do crime e, consequentemente, v. que seja igualmente absolvido do pagamento do pedido de indemnização civil, por falta de preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.»

6. Admitido o recurso, por despacho da Senhora juíza Desembargadora relatora no TRL, de 24-04-2025 (Ref.ª Citius ......98), respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, em 02-06-2025 (Ref.ª Citius ....76), concluindo que a decisão recorrida não merece reparo.

7. Ao recurso do arguido respondeu também o assistente BB, em 04-06-2025 (Ref.ª Citius ....83), pugnando, igualmente, pela total improcedência do recurso do arguido.

8. Remetido a este Supremo Tribunal de Justiça, pelo Senhor Procurador-geral-adjunto aqui em funções, foi emitido parecer nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, em 16-06-2025 (Ref.ª Citius ......38), formulando uma objeção quanto à admissibilidade de conhecimento pelo STJ da matéria dos vícios e nulidades dos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, invocados relativamente à decisão recorrida, aderindo à posição da Senhora Procuradora-geral-adjunta no TRL, exarada na resposta ao recurso, bem como do assistente, no tocante à restante matéria do recurso, pronunciando-se pela sua improcedência.

9. Notificado tal parecer aos demais sujeitos processuais (arguido e assistente), para, querendo, se pronunciarem, o arguido veio, em 07-07-2025 (Ref.ª Citius ....58), discordar do entendimento no mesmo exarado, ao propor-se o não conhecimento dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, por «(…) três ordens de razões: i. não encontra respaldo legal, ii. Atenta contra as garantias de defesa do Arguido e iii. cria situações desiguais e injustificadas no acesso ao STJ, atentatórias de princípios constitucionais.».

Renova, ainda – reiterando o que já alegara na motivação de recurso –, a invocação da inconstitucionalidade da norma «(…) segundo a qual não é admissível ao arguido requerer, em sede de recurso, que o Supremo Tribunal de Justiça conheça de qualquer um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, por se considerar que estes apenas podem ser conhecidos oficiosamente, por violação do princípio da igualdade, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, assente na noção de Estado de Direito Democrático, e do direito ao recurso, ínsitos, respetivamente, nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP,

28. Norma essa que poderá ser recortada / extraída da interpretação conjugada dos artigos 410.º, n.º 2, 432.º, n.º 1, alínea b) e 434.º no CPP, isolada ou conjugadamente considerados.

29. A partir de tais preceitos legais, isolada ou conjugadamente considerados, será também inconstitucional a norma segundo a qual, nos recursos para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, os poderes de cognição deste Tribunal incidem exclusivamente sobre matéria de Direito ou sobre os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, mas apenas a título oficioso, cessando tais poderes sempre que estes vícios sejam suscitados diretamente pelo arguido recorrente, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, assente na noção de Estado de Direito Democrático, e do direito ao recurso, ínsitos, respetivamente, nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP.»

Discorda o arguido da posição assumida pelo Ministério Público no seu parecer, quanto à suscitada nulidade da sentença, uma vez que no acórdão recorrido não foi demonstrado o juízo crítico que levou à consideração de factos provados respeitantes aos danos não patrimoniais, quando anteriormente tinham sido dados como não provados.

Tal circunstância terá de conduzir ao reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.

Por outro lado, refere que invocou o despacho de arquivamento proferido no âmbito do processo-crime n.º 5556/18.9TDLSB, para sustentar a contradição insanável que se verifica entre os factos provados 59-H e 59-M, bem como o erro sobre as circunstâncias de facto. Os factos nesse processo eram semelhantes, sendo visados pelo procedimento do arguido as duas sociedades (Q...) em que o assistente era detentor de posição de liderança, ao que acresce o facto de o próprio Ministério Público nunca assumir uma intenção de “enriquecimento” (i.e., tornar-se rico; adquirir fortuna), pelo que se verifica o vício do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.

Dá, por fim, como integralmente reproduzido o teor da motivação do recurso por si apresentado.

10. Colhidos os vistos, não tendo sido requerida audiência, foram os autos julgados em conferência - artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

11. Pelo acórdão, recorrido, do TRL, na sequência da procedência do recurso do assistente, relativamente ao acórdão do tribunal de 1.ª Instância, designadamente quanto à impugnação ampla da matéria de facto, foi estabelecido o seguinte acervo factual (transcrição):

«1.1. Factos provados:

1. BB é empresário na área dos meios de pagamento, exercendo atividade através de empresa comercial que opera com a firma “PA...”.

2. Entre novembro de 2014 a maio de 2016, BB foi Presidente do Conselho de Administração da Q... S.A., sociedade com sede na Rua 1, em Lisboa, com NIPC .......08.

3. A Q... S.A. foi declarada insolvente a 18 de julho de 2018, tendo a decisão judicial de encerramento do processo de insolvência transitado em julgado a 8 de maio de 2020.

4. O arguido é Presidente do Conselho de Administração e Acionista de duas sociedades:

a) P-Consulting, SA, com sede na Avenida 2, n.º 125, 9º andar, em Lisboa, com NIPC .......10;

b) A...S.A., com sede na Avenida 2, n.º 125, 1.º andar, em Lisboa, com NIPC .......11.

5. As sociedades referidas em 4) prestaram serviços à Q... S.A. sem que tenham sido pagos na totalidade.

6. Em data não apurada, mas situada em momento anterior ao dia 10 de fevereiro de 2021, indivíduo não identificado remeteu ao arguido mensagens trocadas entre BB e os seus sócios referentes a atuação a desenvolver referente ao sócio EE, bem como outras informações de teor profissional, alegadamente, confidenciais.

7. No dia 10 de fevereiro de 2021, através da aplicação Whatsapp e do número de telefone ... ... .15, o arguido enviou diversas mensagens a BB (para o número .......37) alegando que esse teria de pagar faturas, num total de setenta e cinco mil euros, sob pena de divulgar factos que possuía sobre o denunciante.

8. Assim, escreveu o arguido: pelas 8 horas e 15 minutos:“(…) Agora que a verdade está clara para todos, venho solicitar que faças o pagamento das dívidas que tu próprio originaste em conjunto com outros. Sem partilhar mais informação neste momento é contigo é aquilo que te posso dizer. É aconselhável que o faças. Os valores sabes quais são e os IBANS das empresas também tens. A informação que tenho comigo, agora sim, pode ser muito complexa de gerir, o conhecimento desta informação por parte das pessoas que trabalham na PA... ou futuros Projetos também. The ball is in your court e os IBANS também. Resolvamos isto com descrição que é o melhor para todos. Cumprimentos, AA”;

9. - Pelas 9 horas e 17 minutos: “IBAN P... SANTANDER – PT50 .... ... ...............73

IBAN A... SANTANDER – PT50 .... ...............38”;

11. -Pelas 9 horas e 18 minutos: “Pois BB as coisas demoram a descobrir mas agora está tudo claro”;

12. - Pelas 9 horas e 18 minutos: “Os montantes estão no site”

13. - Pelas 9 horas e 19 minutos: “A tua foto prestes a ser atualizada Ia bem como as pessoas na tua empresa a receber toda a informação sobre a qual não poderás contestar porque é escrita por ti”

14. - Pelas 9 horas e 19 minutos: “Como te disse, resolvamos isto com nível e poupo-te a esta humilhação”;

15. - Pelas 9 horas e 20 minutos: “Só quero as faturas pagas e não divulgarei o que quer que seja”;

16. - Pelas 9 horas e 22 minutos: “BB, é a sério de facto. Se passo a informação que tenho nunca mais fazes nada em tecnologia para onde quer que vás. E as tuas pessoas demitem instantaneamente”;

17. - Pelas 9 horas e 23 minutos: “Tens até sexta para regularizares as faturas e corrigir parcialmente a vigarice que montaste”;

18. - Pelas 9 horas e 24 minutos:“121 megas de informação. Agora pensa bem o que queres fazer”;

19. - Pelas 9 horas e 26 minutos “Não meu! Pensasses nisso antes de escrever o que escreveste! Antes de roubar o que roubaste”;

20. - Pelas 9 horas e 26 minutos: “121 Megas de informação que demonstram bem quem tu és o que fazes!

21. - Pelas 9 horas e 27 minutos: “Tens até sexta feira! Resolve! Os IBANS estão aí! Os valores estão no site. São 75K”;

22. - Pelas 9 horas e 28 minutos: “Eu posso publicar tudo o que entender desde que seja verdade. E vou fazer lo e divulga lo a todos os teus próximo! Vai ser simpático!”

23. - Pelas 9 horas e 31 minutos “Pois é. Fazes como entenderes a informação vai sair à meia noite de sexta, leia-se: a tua foto site +121 megas de informação esclarecedora todos os teus colaboradores vão ter acesso a ela”;

24. - Pelas 9 horas e 33 minutos: “São 75k! Resolve!

25. - Pelas 9 horas e 37 minutos: “75k nas contas e tens sorte não estar a exigir juros! Considera isso um desconto porque sou uma pessoa razoável”;

26. - Pelas 9 horas e 39 minutos: “SEXTA até a meia noite comprovativo de transferência.

27. Segunda se não tiver na conta, sou forçado a fazer algo que não quero mas não me deixas alternativa”;

28. - Pelas 9 horas e 57 minutos “Sexta feira até à meia noite! Já sabes que não estava a escrever-te se não estivesse seguríssimo da informação de que disponho e de que vou fazer efetivamente avançar!”, “Your actions! Your Choice!”

29. - Pelas 9 horas e 58 minutos: “os danos causados serão muito piores do que os 75k que são devidos! É um bom negócio para ti”;

30. - Pelas 9 horas e 58 minutos: “Ok. Tenho pena então. A info vai avançar”.

31. - Pelas 9 horas e 59 minutos: “Tem um muito bom dia! Se entretanto decidires pagar, a info não avança”;

32. - Pelas 10 horas e 15 minutos: “Tu que tratas as pessoas como tratas. Extraordinário! Já te disse que tenho 121 megas de info? Instrumentalizar? Tens noção da info que tenho? Entendes que a máscara caiu? Resolve e terás muita sorte em o tema ficar por aqui!”; “Meu caro, tens até sexta”;

33. - Pelas 10 horas e 28 minutos: IBAN P... SANTANDER – PT50 .... ...............73 IBANA... SANTANDER – PT50 .... ...............38”;

34. - Pelas 10 horas e 29 minutos: “Resolve!”;

35. - Pelas 10 horas e 30 minutos: “até sexta ou a info + foto estará online e vou enviar a info a todos as pessoas relevantes! Isto para não falar que irei garantir que cada vez que pesquisarem a tua empresa terão acesso a esta informação. Deixemos que as pessoas avaliem o conteúdo”; “És de facto uma peça! Tenho que admitir isso! Mas também tens que admitir que ou resolves o tema ou vais ver o que é um inferno como nunca viste na vida!”;

36. - Pelas 12 horas e 40 minutos “Chega de brincar com a vida das pessoas! De as manipular! Mentir! 121 megas de informação nas mãos das pessoas e em duas línguas! Português e Holandês para que não restam dúvidas. Se cumprires e hontrares os compromissos connosco terás oportunidade de enterrar o assunto. Your choice”;

37. - Pelas 13 horas e 1 minuto “BB tens até sexta ou vais explicar muita coisa a muita gente! Vou me limitar a expor a verdade! Finalmente!!! Boa fé nunca tiveste! Mas deixas as palavras agora porque vais precisar delas caso não honres os teus compromissos e corrijas pelo menos parcialmente os danos que causaste a tantas pessoas”.

38. - Pelas 23 horas e 26 minutos: “Update: 224,8 megas of info and counting”;

39. - Pelas 23 horas e 39 minutos: “Não valides. Não transfiras o dinheiro e iras validar e ver com os teus próprios olhos o que andaste a escrever durante anos. Informação disponível em vários sites online, impossible to track e de eliminar da WEB”

40. - Pelas 23 horas e 49 minutos: “Fica o compromisso de que a informação de que disponho neste momento em várias localizações/plataformas não será divulgada por mim ou por alguém em minha representação caso faças o que é correto e regularizes esta dívida. Não te incomodarei mais”.

41. O arguido criou e registou o site “QS...” pela empresa P..., sendo que no mesmo descreve a atuação da Q... S.A. para com as empresas descritas em 4).

42. Dali constam quatro sócios da Q... S.A., mas não BB, pois deixou de integrar o Conselho de Administração em momento anterior à Insolvência.

43. No dia 12 de fevereiro de 2021 através da aplicação Whatsapp e do número de telefone ... ... .15, o arguido enviou diversas mensagens a BB (para o número .......37), nomeadamente:

44. - Pelas 11 horas e 40 minutos: “deadline”

45. - Pelas 11 horas e 24 minutos: “E tu entendes os iMessages que tenho teus”, “?”

46. - Pelas 11horas e 25 minutos “Que demonstram como estavam todos organizadora?”, “IMessagens meu caro”, “Teus!!!!”, “E as fotos?” “E os e-mail com o EE”, “Entendes”, “Entendes que tenho o nome dos teus clientes da PA...?”, “Entendes que PS...com está criada???”;

47. - Pelas 11 horas e 26 minutos “Entendes que vão todos receber 2400 megas de informação”, Que vão expor?”, “Tens até à meia noite! Sabes bem que não faço bluff!”, “E que vai acontecer!!!”, “Boa sorte!”

48. - Pelas 11 horas e 27 minutos “By the way! Processa-me! Com prazer! Felizmente tenho dinheiro e tempo para resolver isso! Faço por uma questão de justiça e por todas as empresas e pessoas que enganaste!.

49. - Pelas 11 horas e 28 minutos “Tens até à meia noite e o assunto ´encerrado ou será uma bomba que terás de gerir”;

50. - Pelas 16 horas e 15 minutos: “Para o teu registo para o teu futuro processo contra mim (se tiveres dinheiro para pagar, claro!), “os meus objetivos são:”

51. - Pelas 16 horas e 16 minutos “Que nós seja pago o valor que ajudaste a desviar da Q... e que devia ter sido pago aos trabalhadores da Q..., Segurança Social, fornecedores, etc”;

52. - Pelas 16 horas e 17 minutos: “2) Que de una vez por todas, entendas que não podes continuar a enganar toda a gente e a não teres consequências das tuas atitudes, da tua irresponsabilidade e megalomanias”;

53. - Pelas 16 horas e 19 minutos: “3) Que todos saibam quem és na verdade e que julguem as tuas atitudes e o que fazes e não o que apregoas fazer. Duas realidades distintas e que as mensagens a que tive acesso demonstram bem!

54. - Pelas 16 horas e 20 minutos: “4) Que sejas punido pela tua atitude irresponsável e que mudes de postura face aos outros. Que os deixem de manipular com as tuas palavras”.

55. - Pelas 16 horas e 40 minutos “BB, não serei eu apenas. Serão todos aqueles que enganaste terem acesso à informação. Tens uma saída simples: um pedido de desculpa e uma primeira transferência que demonstre a tua vontade de resolver o problema. Para já transfere para os IBANS que enviei das empresas a quem a Q... ficou a dever dinheiro. A alternativa será todos aqueles que prejudicaste e continuas a prejudicar terem acesso à informação”, “Não o quero fazer. Só o farei se não deres alternativa”.

56. - Pelas 16 horas e 48 minutos: “Teras que colocar muitos processos e perderás tudo. Não sou só eu como calculas que terás que gerir. Decide com a cabeça fria. Com calma e bem aconselhado”;

57. - Pelas 17 horas e 32 minutos: “Nota final. ATENÇÃO: não sou eu a fonte da informação, naturalmente. Também não sei quantas pessoas terão a mesma informação! A informação pode circular por outras vias que não as minhas. Do meu lado, só avançarei se não demonstrares nenhum interesse em resolver a situação ou se tomares algum outro tipo de medida”;

58. - Pelas 17 horas e 39 minutos “Eu sou apenas o receptor da informação!”, “Devias ter pensado nisso quando trataste mal as tuas pessoas”;

59. - Pelas 17 horas e 40 minutos “Não violei rigorosamente nada”, “Apenas recebi informação que alguém me facultou e que demonstra a pessoa que és. Isso não é crime. “Nem sequer pedi a informação!”, “Enviaram-ma”.

59.A - Em 13 de fevereiro, pelas 10h29m, o arguido enviou nova mensagem ao Assistente: “The ball is in your court. Os próximos passos serem bem mais importantes! Clientes, Banco se Portugal, ACI, investidores, EE etc etc.”

59.B-No mesmo dia, o Arguido colocou no website por si criado, com o endereço http://QS...com/oweus/index.html - “QS...” – a fotografia do Assistente, com uma hiperligação para a sua página pessoal na rede social LinkedIn.

59.C - “Após incluir a fotografia do Assistente no referido site “QS...”, o Arguido enviou as seguintes mensagens ao Assistente: “O site é só um update. Uma correção do que há muito deveria ter sido exposto!”, “Next step:”, seguindo-se uma hiperligação de seguimento para o endereço http://PDS...com, a par da mensagem “You can still avoid it” (“Ainda consegues evitá-lo”), tendo o Arguido reencaminhado novamente os IBANs da P... e da A....

59.D - E insistindo: “Make sure you pay the 75k. And it is over and the website goes immediately offline!”.

59. E - “E, pelas 18h06 de 12 de fevereiro de 2021, o Arguido insiste: “E justo! Mais tarde mando mais informação! Assim ficas com uma better picture. Podes sempre fazer uma transferência para mostrares que estás de boa fé!”

59. F- O Arguido chegou mesmo a dizer ao Assistente que “Quanto mais tentativas fizeres para mandar o site abaixo pior será. A forma que têm de resolver é pagando o que devem. Já só faltam 65K. Quanto vale a tua reputação?”

59. G - E ainda “Ready ???? The party has just started and I am loving it ! Google will love my money ! Gooooooooooooooo ! Gooooooooooooooooooooooo ! Print screen and add to your data ! Não pagas de uma maneira pagas de outra”.

59. H - O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente.

59. I - O arguido atuou com a intenção, de pela via acima descrita, (coação) obter as quantias em divida pela Q... A., às sociedades suas representadas P... e A..., bem sabendo que se o assistente lhe(s) concretizasse tais pagamentos, ia ver o seu património reduzido, daqueles valores, que lhe exigia através de ameaças e de chantagem, e por via dele enriquecido o património das sociedades, suas representadas, sem apoio em qualquer direito, - pois o assistente não era o devedor daquelas sociedades ou do arguido- revelando-se assim a exigência ilegítima.

59.J - O arguido bem sabia que a sua conduta era adequada a causar receio e constrangimento em BB e que dessa forma o forçava a dispor de quantias monetárias de valor consideravelmente elevado, mas ainda assim prosseguiu no seu comportamento.

59.K - O arguido sabia que BB nada devia às suas empresas, mas ainda assim, não se coibiu de o contatar a fim de exigir o pagamento de setenta e cinco mil euros, quantia monetária que sabia não lhe ser devida por aquele, invocando possuir documentos de índole empresarial que poderiam prejudicar o assistente.

59. L - O arguido apenas não logrou conseguir o seu intento, porquanto BB não cedeu à pressão exercida por si e intentou ação civil e criminal.

59. M - Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e puníveis pela lei penal.

59. N - No dia 18 de fevereiro de 2021, o Arguido contactou telefonicamente FF, investidor na sociedade de que o Assistente é atualmente fundador e administrador, a referida ..., a quem enviou um organigrama detalhado dos acionistas da Q... (contendo informação a que este não poderia ter tido acesso), bem como conjunto de capturas de ecrã, em que se incluem: ”

59. O- Mensagens privadas, em língua holandesa, trocadas na aplicação iMessage, entre o Assistente e DD e CC (ambos cofundadores da Q...);

59. P- Mensagem de correio eletrónico privada, em língua holandesa, dirigida ao Assistente pelo advogado de uma empresa credora; Capturas de ecrã de contactos e/ou fotografias de pessoas conhecidas do Assistente ou com ele relacionadas profissionalmente; e Relação de credores da Q...

59- Q . O arguido transmitiu-lhe que o assistente/recorrente estaria a ter um esquema com a empresa dele”, um esquema “fraudulento, para não pagar o que devia à empresa dele, do AA”, referindo-se mesmo ao Recorrente e aos seus ex-sócios como “fraudulentos” e “aldrabões”, e, bem assim, que apenas agia “de boa vontade, e não porque quisesse dinheiro”, porque o Arguido apenas “queria que o BB deixasse de fazer esses esquemas fraudulentos e deixasse de enganar as pessoas”.

59. R- Após enviar as informações supra referidas ao citado FF, o arguido remeteu-lhe ainda a seguinte mensagem: “Boa tarde FF. Espero que estejas bem Só para te dar uma atualização rápida. Na Holanda os outros 2 ex parceiros do BB estão a tentar resolver as coisas com as minhas empresas. Assim que isto estiver terminado, eu irei falar contigo outra vez e se precisares eu partilho mais informação. De todo o modo, espero que a minha chamada tenha sido uma “wake up calI” para o que pode ser outra potencial perda e acerca do passado das pessoas em que estás a investir. Desejo o melhor. Sente-te à vontade para me contactares a qualquer momento. Tem um bom fim de semana. AA”.

59. S. O assistente passou por semanas de intenso desgaste emocional, nas quais viveu em permanente sobressalto e na angústia provocada pela iminência da concretização, por parte do Demandado, das diversas ameaças que lhe foram dirigidas.

Da contestação do arguido

60. O arguido iniciou a sua atividade em 2003. É uma pessoa bem considerada no mercado de IT, sendo por todos reputado como uma pessoa honesta, honrada e cumpridora das suas diversas obrigações legais e contratuais.

61. Assume a qualidade de sócio e administrador do grupo PI... GROUP LIMITED, a entidade mãe das empresas relevantes no caso sub judice a (i) P-Consulting, SA (“P...”) e a (ii) A...S.A. (“A...”), ambas empresas de Consultoria na área de IT, das quais o arguido é também sócio e administrador.

62. O arguido teve contacto com o assistente quando este se assumia como representante da sociedade Q... S.A. o Assistente agiu em representação da empresa Q... S.A., em momento muito posterior a maio de 2016, data em que formalizou a cessação legal das suas funções de administrador.

63. O assistente permaneceu ligado à sociedade Q... S.A. para além de maio de 2016, tendo sido responsável pela contratação de serviços às sociedades do arguido entre novembro e dezembro de 2016. Em 2017 os colaboradores do arguido contactavam com o assistente enquanto representante da Q... S.A..

Alterado: 64. O assistente esteve até julho de 2017 à frente da Sociedade Q...S.A. a quem incumbia, de forma praticamente absoluta, todas as decisões relativas à existência e funcionamento da sociedade.

65. Os pagamentos em dívida foram sendo sucessivamente adiados, até que, em 11.12.2017, os administradores das empresas Q... S.A. (que são, simultaneamente, os administradores da Q...BV) assinaram, perante notário, na Holanda, dois acordos de reconhecimento de dívida para com as empresas detidas e geridas pelo Arguido:

A A... – reconheceram existir, à data do acordo, uma dívida de € 58.555,33 (cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), elencando-se as faturas pendentes e estabelecendo um acordo de pagamento em prestações.

A P... – reconheceram a existência, à data do acordo, de uma dívida de € 23.267,90 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e sete euros e noventa cêntimos), elencando-se as faturas pendentes e estabelecendo um acordo de pagamento.

66. O acordo a que se alude no ponto n.º 65 não foi cumprido pelos devedores.

67. Permanece em dívida um total de € 55.953.83 à P... (cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três euros e oitenta e três cêntimos) e à A... e € 20.267,90 (vinte mil duzentos e sessenta e sete euros e noventa cêntimos), o que perfaz um montante total em dívida de € 76.221,73 (setenta e seis mil, duzentos e vinte e um mil euros e setenta e três cêntimos).

68. O assistente em 18 de junho de 2018., tomou a iniciativa de contactar o arguido, oferecendo-lhe ajuda na recuperação da sua dívida e delineando estratégias de atuação contra os seus ex-sócios, inclusivamente incentivou-o e forneceu informação para o arguido criar o sítio da internet QS...com.

69. O arguido enviou ao assistente a versão inicial do site QS...com, quando ainda não estava publicado, nem acessível para visualização.

70. (….)

71. Os contactos entre o assistente e arguido cessaram em 15.02.2019 e foram retomados, mais uma vez por iniciativa do assistente, que voltou a contactar o arguido a 13.10.2020, com um novo número de telefone.

72. A Q...BV procedia e procede à comercialização do software desenvolvido com a contribuição dos engenheiros informáticos contratados às empresas do arguido.

73. Na declaração de insolvência, os sócios do assistente CC e DD consideram que o “antigo administrador”, BB, o assistente, seria o principal responsável pela falência da empresa.

74. (….).

Das condições pessoais do arguido

75. É casado e tem dois filhos menores, um de 2 anos e outro de 12 anos.

76. Vive em casa própria.

77. Tem Licenciatura em Matemática Aplicada à Economia e Gestão.

Alterado 78. Aos 28 anos, constituiu a empresa ‘P...’, que deu a origem ao grupo ‘P...GROUP’ que mantém no presente, o qual tem cerca de 3000 funcionários. Aufere mensalmente € 5000,00, beneficiando de dividendos anuais, relativos ao seu grupo empresarial, no montante de 3 milhões de Euros.

79. AA considera que o principal impacto foi psicológico, tendo ainda repercussões nas vivências familiares, apresentando constrangimento em falar da sua situação judicial com os pais.

80. AA vivencia o presente contacto com o Sistema de Administração de Justiça Penal com sentimentos de vergonha pessoal e social, salientando que não se revê em trajetórias desviantes e delitivas.

81. O arguido não regista antecedentes criminais.

Mais se provou que:

82. O arguido agiu sempre na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e Acionista das sociedades P-Consulting, SA, e A...S.A., e como representante e em nome dessas sociedades.

1.2. Factos não provados

Da acusação publica:

Não se provou que:

a) Foi devido à situação de insolvência (por referência ao facto 5).

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (….)

f) (…)

Da acusação particular e do pedido de indemnização civil

Não se provou que:

g) Foi em resultado de um acesso ilegítimo que o arguido ficou na posse das mensagens privadas que dirigiu ao assistente para lhe exigir o pagamento das dividas às suas representadas.

h) (….) passou para os factos provados (59-A)

i) (…) passou para os factos provados (59-B)

j) (…) passou para os factos provados (59- C)

k) (…) passou para os factos provados (59-D)

l). (…) passou para os factos provados (59-E)

m) (…) passou para os factos provados (59-F)

n) (…) passou para os factos provados (59- G)

o) O Arguido denuncia uma atuação danosa da Q..., no sítio da internet – “QS...” –, com o endereço http://QS...com/oweus/index.html.

p) O assistente nenhuma relação teve com as faturas que alegadamente ficaram por liquidar às empresas do arguido.

q) o Arguido informou o Assistente de que já tinha criado um novo sítio da internet, difamatório da sua atual empresa, com o domínio “PS...com”.

r) E ameaçou ainda o Assistente com a criação de um outro sítio da internet, igualmente difamatório da PB..., mas também do próprio, com o domínio “PDS...com”, caso este não acedesse à chantagem efetuada.

s) Tendo afirmado ainda o Arguido, no dia 16 de fevereiro, através do mesmo programa Whatsapp, através do número de telefone já identificado, que “Se não te quisesse dar uma oportunidade uma vez mais já tinha encerrado o tema com consequências drásticas para ti! Resolve o assunto”.

t) O Arguido encetou também vários contactos pessoais, pelo menos por via telefónica e e-mail, com diversas pessoas do círculo relacional do Assistente, com o intuito de disseminar a informação que ilegitimamente obteve sobre o Assistente e de lesar, por essa via, a sua reputação.

u) Uma das pessoas contactadas pelo Arguido, que o próprio indicou ter contactado, foi GG, colaborador e parceiro de negócios do Assistente, tendo, o Arguido, numa das mensagens que enviou ao Assistente, remetido uma imagem de GG, ameaçando “E quem te financia também vai gostar de saber!”, “1st step connect through LinkedIn”, “Os outros passos já sabes quais são!”.

v) Também HH, contacto profissional e colaboradora do Assistente, foi contactada pelo Arguido, para, através da disseminação de informações por este ilegitimamente detidas, lançar suspeitas sobre a reputação e o bom-nome do Assistente.

w) (….)

x) (….)

y) (…)

z) Como se afere também em e-mail do mesmo FF datado de 24.03.2021, o arguido afirmou perante aquele que «só nos (investidores) queria avisar sobre os riscos de lidar com (estou a parafrasear) “indivíduos como o BB e as pessoas da Q...”. Ele referia-se a eles frequentemente como burlões profissionais e que eu devia estar atento. Eu perguntei-lhe se ele era o AA, dono da QS...com e ele confirmou. A minha resposta às alegações dele foi que eu tinha feito a minha DD no caso baseado na petição da KvK e que, apesar de ser infeliz o que tinha acontecido com a Q... e uma das empresas dele, eu não tinha encontrado provas de que o BB fosse preocupante e que poderia pôr o nosso investimento e reputação em risco e que por isso queria ouvir mais, mas que também ia ser intransigente e que ele tinha de apresentar provas. (…) Ele afirmou várias vezes que ficou chocado quando descobriu isto 5 anos depois e que quer impedi-lo que enganar outras pessoas. Mais uma vez, a minha resposta foi que estas alegações eram muito sérias e que só as ia levar a sério se provadas, mas que estava disposto a ouvir mais. Pedi-lhe para me enviasse e ele enviou as capturas de ecrã que eu partilhei com o BB. Também lhe pedi para verificar a identidade por isso ele ligou-me por vídeo e eu vi-o (e à família dele também). Novamente, ele disse que estava a fazer isto por uma razão de justiça. Depois de acabarmos a nossa chamada, ele continuou a enviar-me mais capturas de ecrã e eu continuei a dizer que não via nada que provasse que o BB estava envolvido na questão da Q.... Ele disse que a fonte dele lhe ia dar mais material e que estava a pensar pô-lo online».

aa) (…)

bb) Os contactos encetados pelo arguido com antigos colegas do Assistente e parceiros de negócios, tinham o evidente, e pelo próprio declarado, intuito de criar uma suspeita sobre o assistente, que considerava ser adequada a inviabilizar futuros projetos de trabalho do mesmo, a prejudicar a sua atividade profissional, bem como a sua honra, imagem e reputação.

cc) Também a inclusão da imagem e de uma hiperligação para o perfil profissional do Assistente no website criado pelo Arguido teve como intenção denegrir a sua honra, imagem e boa reputação, como se constata pelas mensagens dirigidas pelo primeiro a este último.

dd) Mesmo após a apresentação da queixa-crime, o Arguido continuou a enviar mensagens de teor ameaçador ao Assistente, tendo inclusivamente passado a enviar-lhe mensagens diárias.

ee) Nas mensagens enviadas, referiu repetidamente que iria enviar 260 megabytes de informação aos atuais clientes e parceiros de negócios do Assistente.

ff) Ou seja, como inclusivamente resulta do despacho de encerramento do inquérito proferido pelo Ministério Público, “Em face da prova produzida, resulta claro que o arguido publicitou no site www.QS...com informações que visavam por em causa o bom nome do assistente, bem como contatou terceiros – por mensagens de correio eletrónico e iMessages – com o mesmo propósito”

gg) (…)

hh) Com a conduta descrita, o Arguido, seja através do site de cariz calunioso no qual inseriu a fotografia do Assistente, seja através dos domínios na internet por este registados, visando o Assistente e a sua atual empresa, seja ainda nos contactos que teve com os supra identificados colaboradores, investidores e parceiros de negócios do Assistente, formulou juízos ofensivos da honra do Assistente.

ii) O Arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que os contactos que manteve, os juízos ofensivos que formulou sobre o Assistente e a inclusão da foto deste em website de cariz calunioso eram aptos a ofender a honra, o bom-nome e a reputação, pessoal e profissional, do Assistente, tendo sido, aliás, esse o objetivo declarado pelo Arguido em diversas mensagens enviadas ao Assistente.

jj) As ações do Arguido tiveram o claro objetivo de lançar sobre o Assistente uma suspeição que o Arguida entendia ser adequada a causar o fracasso profissional do Assistente.

kk) (…)

ll) O registo de um website com o domínio “PB-S.COM” mostra-se, por si, altamente prejudicial para a imagem da empresa.

mm) O demandado registou outro website com o domínio “PDS...com”, assim visando ainda mais diretamente o Demandante, reconhecido fundador da PB... e a pessoa que a representava perante potenciais investidores e nas relações comerciais em curso.

nn) As ações do Demandado não afetaram apenas as relações externas do Demandante, mas também o seu estado mental e emocional: perante ofensa à sua honra e reputação, pessoal e profissional, o Demandante sentiu-se vexado e ofendido.

oo) Através da sua conduta ilícita e culposa, o Demandado submeteu o Demandante a um escrutínio público lesivo da sua reputação profissional, com prejuízos patrimoniais para a sua empresa, através dos contactos com potenciais parceiros de negócios e investidores.

pp) O Demandante viu-se, assim, atingido na sua personalidade moral: por um lado, as mensagens enviadas pelo Demandado constrangeram a atuação do Demandante, perturbando-o na sua tranquilidade e liberdade de determinação; por outro, a utilização abusiva, com fins caluniosos, da imagem do Demandante sem o seu consentimento no site “QS...”, atingiram o Demandante no seu direito à imagem.

qq) O Demandado agiu culposamente, pois sabia estar a ofender a honra e consideração do Demandante e fê-lo precisamente com essa intenção.

rr) O assistente esteve até à data da insolvência à frente da Sociedade Q...S.A..

ss) O assistente tinha dívidas junto de diversos credores, nomeadamente a II”.

tt) O assistente participou em todo o processo de criação do site e do seu lançamento.»

II.2. Mérito do recurso

12. Os poderes de cognição do tribunal de recurso delimitam-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 434.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de Jurisprudência STJ n.º 7/95, DR-I.ª Série, de 28-12-1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).

13. Das conclusões da motivação de recurso do arguido, extrai-se que o mesmo pretende colocar à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, as questões seguintes:

i. A nulidade de decisão (“sentença”) prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, quanto à decisão em matéria civil - Conclusões 3. a 6.

ii. Questão prévia: o conhecimento pelo STJ dos vícios do artigo 410.º do CPP - Conclusões 7. a 17. e 23. a 24.

iii. O vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP: contradição entre factos dados como provados e a fundamentação - contradição entre factos dados como provados - Conclusões 25. a 48.

iv. O vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP: a ausência de demonstração da intenção de enriquecimento ilegítimo - Conclusões 49. a 54.

v. O erro sobre as circunstâncias de facto - Conclusões 55. a 62.

vi. O (erro de) Direito - o elemento subjetivo do crime de extorsão – o constrangimento exigido pelo tipoinidoneidade da tentativa - Conclusões 63. a 80.

vii. Absolvição da condenação no pedido de indemnização cível - Conclusão 81.

viii. Inconstitucionalidade da norma do artigo 410.º, n.º 2 do CPP – isolada ou conjuntamente conjugada com as dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 434.º no CPP –, na interpretação de 1) não ser admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, com fundamento autónomo em qualquer um dos vícios ali previstos, por violação do princípio da igualdade, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, assente na noção de Estado de Direito Democrático, e do direito ao recurso, ínsitos, respetivamente, nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP, bem como 2) na interpretação de que nos recursos para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, os poderes de cognição deste Tribunal incidem exclusivamente sobre matéria de Direito, encontrando-se excluída a possibilidade de o Recorrente suscitar os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, assente na noção de Estado de Direito Democrático, e do direito ao recurso, ínsitos, respetivamente, nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP - Conclusões 18. a 22.

Apreciemos.

14.

i. A nulidade de decisão (“sentença”), prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, quanto à decisão em matéria civil – Conclusões 3. a 6.

O recorrente invoca em seu abono a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, no tocante à decisão em sede de matéria civil, ao condená-lo na obrigação de indemnização de € 10.000,00 (dez mil Euro) ao assistente BB, por falta de fundamentação de tal decisão, supostamente derivada dos factos provados no ponto 59 S – que inverteu os descritos em KK) dos factos não provados –, para os quais não fora carreada suficiente, e concludente, prova.

A admitir-se a prova do crime de extorsão (mesmo tentada, como veio a ser considerado no acórdão recorrido), tal circunstância não é suscetível «(…) para, por si só, demonstrar que o Assistente atravessou “semanas de intenso desgaste emocional”, em “permanente sobressalto”, tendo vivenciado um sentimento de angústia associada à iminência da concretização das ameaças alegadamente formuladas pelo Arguido.»

Não tendo sido concretizada uma apreciação crítica a propósito dos pressupostos fácticos da responsabilidade civil, nomeadamente quanto ao dano – que é meramente afirmado, porém, não demonstrado do ponto de vista da sua sustentação probatória – não poderia, na sua perspetiva, existir obrigação de indemnizar o assistente.

O acórdão recorrido enfermaria, por isso, nessa parte, de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

Na peça de resposta ao recurso, o Ministério Público junto do TRL vem invocar a falta de fundamento de tal argumentação do arguido, tentando demonstrar a existência de uma fundamentação para a condenação do arguido na obrigação de indemnização civil em direta consequência da alteração dos factos não provados em kk) na decisão do tribunal coletivo de 1.ª Instância, para o facto considerado provado (pelo TRL) sob o n.º 59-S.

Por seu turno, o assistente vem corroborar essa posição, defendendo que a tal alteração da natureza dos factos não provados, para provados, é «(…) uma consequência lógica a previsível da demais factualidade tida como assente. 21. Portanto, atentos os factos provados fundamentadamente aditados, impôs-se, como sua consequência, dar como provado que o Assistente passou por semanas de intenso desgaste emocional, nas quais viveu em permanente sobressalto e na angústia provocada pela iminência da concretização

Inexistiria, assim, qualquer omissão ou falta de fundamentação da consideração de tal facto como provado.

Importa decidir.

Preambularmente, importa advertir que há que ser muito prudente no tocante à possibilidade de interferência do STJ quanto à «apreciação crítica» que o recorrente diz ter sido omitida, uma vez que tal ponderação não pode significar uma intervenção cognitiva em matéria de facto, ao arrepio do disposto no art. 434.º do CPP, ou seja, não pode este STJ interferir num plano que extravase o da apreciação da matéria de direito.

É o seguinte o teor da factualidade sob o ponto 59-S, anteriormente dada como não provada na al. kk), dos “factos não provados” pelo acórdão de 1.ª Instância:

«O assistente passou por semanas de intenso desgaste emocional, nas quais viveu em permanente sobressalto e na angústia provocada pela iminência da concretização, por parte do Demandado, das diversas ameaças que lhe foram dirigidas.» (cfr. pp. 62 e 122 do Acórdão recorrido).

De acordo com o artigo 379.º do CPP:

«1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º

3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade.»

Por seu turno, o artigo 374.º do CPP dispõe o seguinte:

«1 - A sentença começa por um relatório, que contém:

a. As indicações tendentes à identificação do arguido;

b. As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;

c. A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;

d. A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.

2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:

a. As disposições legais aplicáveis;

b. A decisão condenatória ou absolutória;

c. c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;

d. A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;

e. A data e as assinaturas dos membros do tribunal.

4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.» (negrito nosso).

A objeção apresentada pelo recorrente, com esta configuração, respeita estritamente à matéria da condenação do arguido na obrigação de indemnizar o assistente na importância de € 10.000,00, ou seja, à parte da responsabilidade civil conexa – e dependente – com a matéria criminal.

Naturalmente que o arguido não pode ignorar a consideração de uma lógica discursiva e de fundamentação distinta numa decisão absolutória, relativamente a uma decisão condenatória.

E esta diferença é, no caso em apreço, bem significativa.

Tentaremos demonstrar porquê.

No acórdão de 1.ª Instância, de 26-09-2024, cuja decisão em matéria de facto veio a ser modificada pelo acórdão recorrido, ficara decidido não ter sido provado, em 1.2., quanto aos factos «Da acusação particular e do pedido de indemnização civil», sob a alínea kk), que:

«O assistente passou por semanas de intenso desgaste emocional, nas quais viveu em permanente sobressalto e na angústia provocada pela iminência da concretização, por parte do Demandado, das diversas ameaças que lhe foram dirigidas.»

É na sequência da reversão de outros segmentos da matéria de facto dada como não provada no acórdão de 1.ª Instância – sobretudo no tocante à matéria factual respeitante à qualificação jurídico-criminal (tipicidade) e suas consequências – que também a reversão dessa específica factualidade teria de ser, coerente e harmoniosamente, dada como provada. Dir-se-ia, mesmo, que aquela factualidade teria de ser inevitavelmente dada como provada, sob pena de incoerência e, até, de contradição.

Assim,

No seu recurso de impugnação ampla da decisão de 1.ª Instância em matéria de facto, o assistente especificara os concretos pontos de facto que considerou terem sido incorretamente julgados pelo Tribunal a quo, a saber:

«a) Os pontos 42., 62., 63., 64., 70., 74. e 78. do elenco de factos provados;

b) As alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s), t), v), w), x), y), z), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), jj), kk), ll), mm), nn), oo), pp), ss), tt), uu) e vv) do elenco de factos dados como não provados;

(…)»

Discordou, assim, de terem sido julgados como não provados, entre outros, os factos das alíneas mencionadas em b).

No quadro dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP, o TRL, no seu acórdão recorrido, deliberou que:

«“Alíneas kk), nn), oo), pp), qq) do elenco de factos não provados para cujo teor nos remetemos para a transcrição do Acórdão, e que são respeitantes à pretensão cível do assistente.

Em relação a estes factos e em virtude da estreita ligação que as consequências dos factos criminosos têm na titularidade de quem viu o seu direito afetado, havemos de concluir que não se impõe a sua alteração do elenco onde se encontram.

Já não assim no que respeita ao facto kk) atentos os factos provados acima aditados que impõe que tal facto seja eliminado do elenco dos factos não provados passando para o elenco dos facto provados sob o número

59 S- O assistente passou por semanas de intenso desgaste emocional, nas quais viveu em permanente sobressalto e na angústia provocada pela iminência da concretização, por parte do Demandado, das diversas ameaças que lhe foram dirigidas.”»

Relembre-se qual o conteúdo das alíneas nn), oo), pp), qq), dos «Factos não provados», pelo acórdão do tribunal de 1.ª Instância:

«nn) As ações do Demandado não afetaram apenas as relações externas do Demandante, mas também o seu estado mental e emocional: perante ofensa à sua honra e reputação, pessoal e profissional, o Demandante sentiu-se vexado e ofendido.

oo) Através da sua conduta ilícita e culposa, o Demandado submeteu o Demandante a um escrutínio público lesivo da sua reputação profissional, com prejuízos patrimoniais para a sua empresa, através dos contactos com potenciais parceiros de negócios e investidores.

pp) O Demandante viu-se, assim, atingido na sua personalidade moral: por um lado, as mensagens enviadas pelo Demandado constrangeram a atuação do Demandante, perturbando-o na sua tranquilidade e liberdade de determinação; por outro, a utilização abusiva, com fins caluniosos, da imagem do Demandante sem o seu consentimento no site “QS...”, atingiram o Demandante no seu direito à imagem.

qq) O Demandado agiu culposamente, pois sabia estar a ofender a honra e consideração do Demandante e fê-lo precisamente com essa intenção.»

Tais factos reportam-se ao conteúdo típico dos (restantes) crimes que foram imputados ao arguido (difamação agravada e difamação), cuja não demonstração o TRL confirmou no seu acórdão recorrido.

Ora, precisamente porque o conteúdo da alínea kk) (transposto para facto provado 59 S) transcende a factualidade que integra aquelas infrações, mas está indissociavelmente ligado à necessária e exigida factualidade típica do crime de extorsão, ainda que na forma de tentativa, a sua permanência como facto não provado seria necessariamente considerada como incongruente e contraditória relativamente à demais factualidade revertida – de não provada para provada – que integra este delito, por cuja demonstração o TRL conclui no seu acórdão recorrido.

A essa conclusão chegou o tribunal a quo, aquando da apreciação dos concretos elementos de prova que impuseram decisão diversa da do tribunal de 1.ª Instância, relativamente à modificabilidade da factualidade típica atinente ao crime de extorsão, ao decidir eliminar as alíneas b) c) d) e) e f) do elenco dos factos não provados e ao aditar à matéria de facto provada os seguintes factos:

«59- H - O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente.

59- I - O arguido atuou com a intenção, de pela via acima descrita, (coação) obter as quantias em divida pela QS A., às sociedades suas representadas P... e A..., bem sabendo que se o assistente lhe(s) concretizasse tais pagamentos, ia ver o seu património reduzido, daqueles valores, que lhe exigia através de ameaças e de chantagem, e por via dele enriquecido o património das sociedades, suas representadas, sem apoio em qualquer direito, - pois o assistente não era o devedor daquelas sociedades ou do arguido- revelando-se assim a exigência ilegítima.

59- J- O arguido bem sabia que a sua conduta era adequada a causar receio e constrangimento em BB e que dessa forma o forçava a dispor de quantias monetárias de valor consideravelmente elevado, mas ainda assim prosseguiu no seu comportamento.

59- K O arguido sabia que BB nada devia às suas empresas, mas ainda assim, não se coibiu de o contatar a fim de exigir o pagamento de setenta e cinco mil euros, quantia monetária que sabia não lhe ser devida por aquele, invocando possuir documentos de índole empresarial que poderiam prejudicar o assistente.

59- L O arguido apenas não logrou conseguir o seu intento, porquanto BB não cedeu à pressão exercida por si e intentou ação civil e criminal.

59- M Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e puníveis pela lei penal.»

Ora, o teor do facto provado 59 -S do acórdão recorrido (ex-alínea kk) dos factos não provados do acórdão de 1.ª Instância, revertida), constante da acusação particular e do pedido de indemnização civil do lesado-assistente, é não só compatível como traduz uma consequência lógica e necessária do pontos 59-J e 59-K dos factos provados.

É perfeitamente justificado que alguém, como o assistente BB, que nada devia às empresas do arguido, se sentisse receoso e constrangido (vulgo, “chantageado”) por este, o qual, por seu turno, bem sabia que a sua conduta era adequada a causar receio e constrangimento em BB e que, dessa forma, o forçava a dispor de quantias monetárias de valor consideravelmente elevado [€ 75.000,00], mas ainda assim prosseguiu no seu comportamento (pontos 59- J e 59 -K da matéria de facto provada) e, como tal, tivesse passado «(…) por semanas de intenso desgaste emocional, nas quais viveu em permanente sobressalto e na angústia provocada pela iminência da concretização, por parte do Demandado, das diversas ameaças que lhe foram dirigidas.» (ponto 59- S da matéria de facto provada), relembrando-se que este facto já constava da acusação particular e do pedido de indemnização civil.

Mas tudo isso decorre, também, do que o tribunal recorrido considerou, ao apreciar a impugnação ampla da matéria de facto, concretamente quando refere:

«Acresce que se evidencia das mensagens enviadas que o arguido moveu-se para além do mais com intuitos retaliatórios de traição e vingança como consta dos print scre[e]ns a fl. 64 e 65 de aditamento à queixa de apresentado em 19.02.2021, o que se mostra corroborado pelo documento 24, junto com a contestação na parte que se passa a citar “[12/02/21, 11:27:37] AA: By the way ! Processa-me ! Com prazer ! Felizmente tenho dinheiro e tempo para resolver isso ! Faço por uma questão de justiça e por todas as empresas e pessoas que enganaste !

(…)

O que também confessou em audiência de discussão e julgamento: [Depoimento gravado em CD, sessão de 11-04-2023, das 16h12m às 17h11m]»

No processo lógico-cognitivo da decisão recorrida, ao não confirmar – revertendo o acórdão do tribunal de 1.ª Instância quanto à factualidade típica do crime de extorsão –, não se verifica, assim, qualquer nulidade da decisão ou do procedimento por violação de requisito de ato processual de que ela pudesse resultar, como seria a hipótese, invocada pelo recorrente, de nulidade do acórdão por falta ou por insuficiência dos motivos que fundamentam a decisão, ou outra, como a de omissão de pronúncia sobre questões essenciais com incidência sobre a decisão da convicção sobre a autoria pelo arguido, do crime de extorsão, na forma tentada.

Do acórdão recorrido resulta que o raciocínio lógico-discursivo que culminou com a decisão de integrar o facto n.º 59-S (ex-alínea kk) dos “factos não provados”) no elenco de factos provados se mostra plenamente justificado, não se verificando, consequentemente, a nulidade invocada.

Não constituindo a discordância da decisão sobre matéria de facto tema da esfera dos poderes de cognição deste STJ no quadro do presente recurso, também não o será a questão da suficiência de apreciação crítica da factualidade provada, o que não poderá deixar de implicar, naturalmente, a improcedência da arguição da identificada “nulidade da decisão”.

Assim se demonstra a inverificação de qualquer nulidade no estabelecimento da matéria de facto que fundamenta a condenação do recorrente no montante indemnizatório a entregar ao assistente.

Não se justifica, pelo exposto, a propósito deste segmento do recurso, endereçar qualquer censura ao acórdão recorrido.

15.

ii. Questão prévia: o conhecimento pelo STJ dos vícios do artigo 410.º do CPP – Conclusões 7. a 17. e 23. a 24.

Acerca da presente questão, que o recorrente liga diretamente, à questão das inconstitucionalidades supra enunciadas, o mesmo pretende que os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP podem ser invocados enquanto fundamento autónomo e específico de recurso para o STJ, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, sem prejuízo de os mesmos poderem ser oficiosamente conhecidos, enquanto pressuposto de uma correta decisão de direito. Invoca, para sustentar tal posição, entendimentos doutrinais, no sentido de que as alterações das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, não devem poder significar que o recorrente, nos recursos para o STJ das decisões das relações proferidas em recurso, não possa invocar os vícios dos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, uma vez que, nos termos desta disposição, o recurso pode sempre ter como fundamento estes vícios, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito. Uma tal interpretação traduzir-se-ia em impedir o recurso, motivado com apelo aos fundamentos previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, o que constituiria uma restrição inadmissível do direito de recurso do Arguido, na medida em que tais restrições não se encontram espelhadas na lei processual penal, pelo que não poderão ser automaticamente presumidas.

O assistente opõe-se a esta conceção, invocando diversa jurisprudência deste STJ e alguma doutrina, como quando refere «39. De igual modo afirma perentoriamente ANTÓNIO GAMA, et al., que “[n]os casos de condenação inovatória em recurso no TR, o legislador não consagrou a possibilidade de o arguido poder fundar o recurso nos vícios do artigo 410.º/2/3. […]”3, uma vez que “[…] nestes casos (art. 432.º/1/b), os poderes de cognição estão restringidos no reexame de matéria de direito (art. 434.º que não inclui no «sem prejuízo» o artigo 432.º/1/b)”4.» e «40. Em qualquer caso, o que se verifica no presente recurso é que o Arguido pretende, materialmente, sindicar a decisão da matéria de facto do Acórdão recorrido, através da invocação imprópria de vícios decisórios, que diz resultarem do texto recorrido/ou das regras de experiência comum (Conclusão 18), mas que mais não são do que meras discordâncias do juízo de ponderação subjacente à matéria de facto considerada provada, (…)».

À pretensão do recorrente opõe-se, também, de forma convergente com a do assistente, o Ministério Público quer junto do TRL, quer junto deste STJ.

Importa decidir.

Dispõe o artigo 432.º, do CPP, sob a epígrafe “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”:

«1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º»

Por sua vez, estabelece o artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância. A exceção do último segmento do preceito foi introduzido pela Lei n.º 94/2021, de 12-12, na sequência do acórdão do TC n.º 595/2018, de 13-11-2018, que declarou, com força obrigatória geral “a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição” (cfr. J. L. Lopes da Mota, «A alteração ao artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro: recurso para o STJ de decisão de condenação pela relação, em recurso, em caso de absolvição em 1.ª instância», Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça – Processo Penal - Recursos, maio 2022, ebook do STJ, pp. 24-35; acessível em: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/livro-digital-coloquio-processo-penal-2022.pdf ).

In casu, o acórdão recorrido foi proferido, em recurso, pela Relação de Lisboa, determinando a condenação do arguido num caso em que a decisão da 1.ª instância tinha sido absolutória, inexistindo dúvidas, por conseguinte, quanto à recorribilidade para o STJ, que, porém, apenas conhece de matéria de direito, nos termos do artigo 434.º, do CPP.

Estando em causa acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º», isto é, com fundamento (direto e específico) nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21-12), diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas a) e c), o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação de uma correta decisão de direito (com interesse, cfr., o acórdão deste STJ, de 28-02-2024, proc. 1044/18.1T9EVR.E1.S1, em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).

Estabelece o artigo 434.º, do CPP, que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 432.º.

Em contraponto, o conhecimento de facto e de direito pertence às Relações (artigo 428.º do CPP).

A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, ao que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma.

No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, «Conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 1992 - Anotação de jurisprudência», RPCC, Ano 4.º, Fasc. 1 – jan.-mar. 1994, p. 121, em anotação a acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 1992, pub. na Colectânea de Jurisprudência, 1992, t. 4, p. 5).

No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.

Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Nesta última hipótese, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada.

No caso de condenação na Relação, em sede de recurso de decisão absolutória da 1.ª instância, a lei não prevê a impugnação da decisão de facto no STJ, dispondo este da possibilidade de conhecimento oficioso dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP (revista ampliada), caso sejam constatados e impeçam, por isso, a prolação de uma correta decisão de direito.

O recorrente sugere, na sua argumentação, que a mera revista ampliada não possibilitaria a identificação e reparação de um feixe de erros de facto – surgidos apenas aquando da prolação da decisão da Relação –, não sendo razoável, à luz do princípio da igualdade e da proporcionalidade, do direito ao recurso e do acesso ao direito e aos tribunais que o ora recorrente, condenado pela primeira vez “em 2.ª instância”, não possa fundamentar especificamente o seu recurso para o STJ, com base nos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.

Há de registar-se que o próprio recorrente alega «(…) não pretende discutir matéria de facto, na medida em que tal, por regra, não se encontra compreendido no escopo dos poderes de cognição do STJ (cfr. resulta da conjugação dos artigos 434.º e 432.º do CPP)», «Nem tampouco analisar a prova produzida em julgamento» ou «criticar a livre apreciação da prova operada pelo Tribunal a quo.» (pontos 40. a 42. da sua motivação), mas, apenas, «(…) suscitar um conjunto de vícios plasmados no artigo 410.º, n.º 2 do CPP – que podem ser sempre conhecidos oficiosamente pelo STJ – de que o Acórdão Recorrido enferma, resultantes do texto da decisão.» (ponto 43. da motivação). Ponto crítico seria o de apreciar se tal pretensão não se reconduziria, afinal, materialmente à discussão e reapreciação da matéria de facto. Tal questão não tem de nos (pre)ocupar, considerando a confessada pretensão do recorrente.

Apreciaremos, todavia, a expressa fundamentação do recurso, a este propósito.

Não se ignora a existência de entendimentos, como o de Helena Morão (em «A revista penal em revista», a Revista do STJ, N.º 2, jul.-dez. 2022, pp. 144 e ss.), que critica a restrição da impugnação ampla da decisão de facto no recurso para o STJ.

É sabido que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas – direito ao recurso que se traduz na sujeição de uma decisão judicial a um novo juízo de apreciação por parte de um tribunal hierarquicamente superior ao que a proferiu.

Antes de o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na 4.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro), ter consagrado, de forma expressa, o recurso como uma das garantias de defesa, já o Tribunal Constitucional afirmava que uma dessas garantias era, justamente, o direito ao recurso quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto a decisões penais que, durante o processo, tivessem como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido.

O Tribunal Constitucional vem afirmando, de forma repetida e consolidada, que o duplo grau de jurisdição imposto pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP, abrange tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto, com a salvaguarda de que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem, porém, de “implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas” (Acórdão do TC n.º 573/98, tirado em plenário), tendo, aliás, o Tribunal Constitucional confirmado, por várias vezes, que o modelo da revista ampliada era quanto bastava, face à Lei Fundamental, para considerar assegurado o direito ao recurso em matéria de facto quando estivessem em causa acórdãos condenatórios de tribunais colegiais, permitindo detetar erros grosseiros no julgamento do facto (a saber: insuficiência da matéria de facto; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; erro notório na apreciação da prova), desde que o vício detetado resultasse do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

Significa isto que o núcleo essencial do direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, no entender do Tribunal Constitucional, era suficientemente garantido, quanto a decisões de tribunais colegiais, por um recurso dotado do sistema da revista alargada, importando salientar que, na versão originária do CPP, dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal coletivo recorria-se diretamente para o STJ, sendo que este tribunal, sem prejuízo do conhecimento dos vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, sempre só conheceu de direito.

Com a Lei n.º 59/98, de 25-08, pretendeu-se assegurar um efetivo recurso em matéria de facto, mesmo relativamente a decisões finais do tribunal coletivo, passando o registo da prova a constituir um instrumento fundamental destinado a assegurar a sindicância da prova produzida, através de um efetivo recurso em matéria de facto.

O regime de recursos para o STJ, como sublinhado em reiterada jurisprudência, efetiva adequadamente a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, garantia que é reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo Adicional n.º 7 à Convenção Para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais).

O Tribunal Constitucional assinala, porém, o laconismo do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quanto ao direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de “recurso”, o que não significa, prima facie, e perante tal laconismo, que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal.

Deste modo, e desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial do direito ao recurso – que se cifra, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância superior –, a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP.

A este respeito, escreveu-se, no Acórdão do TC n.º 595/2018, o seguinte:

«O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não implicou novidade relativamente ao entendimento que já vinha sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua redação anterior (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta inscrição não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. Efetivamente, “tal explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, maxime que restrinjam tais direitos” (Acórdão n.º 686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6). Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. (…) 14 - De outro lado, cabe ainda salientar que a garantia do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, estes são «conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso" entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este». É certo que a existência de uma hierarquia de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda instância, encontra também referência expressa no texto constitucional, designadamente anos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), e 210.º Não merece igualmente contestação que existe «uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição», desde logo porque «pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – [...] o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso» e porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional “reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição” (cf. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso». Assim, apesar da forte ligação entre ambos os conceitos, esta «não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa». Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Uma tal leitura implica uma interpretação restritiva do direito ao recurso, expressamente previsto na Constituição como uma garantia do arguido, que não encontra fundamento constitucional em qualquer outro texto normativo vinculativo da República Portuguesa. A distinção conceptual entre as figuras, aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: «Assim, embora o direito de recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro das 'garantias de defesa' – só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de defesa" (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4).»

Como vem sendo repetido pelo Tribunal Constitucional, em jurisprudência firme, o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não consagra a garantia de um «triplo grau de jurisdição» ou de «um duplo grau de recurso», em relação a quaisquer decisões condenatórias, salientando que importa distinguir, como conceitos autónomos e não confundíveis, entre a garantia do direito ao recurso, como faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda, com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expectativas, e a garantia de um duplo grau de jurisdição, entendida como a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este.

Na sequência dos seus acórdãos n.º 412/2015 e 429/2016, entre outros, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 595/2018, de 13-11-2018, veio declarar, com força obrigatória geral, como atrás se antecipou, «a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição» (DR, 1.ª série, de 11-12-2018).

Em função dessa jurisprudência constitucional, foi adotada a nova redação do artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.

Ora, admitida a recorribilidade para o STJ do acórdão da Relação que inovatoriamente condenou o arguido que havia sido absolvido na 1.ª instância, isso não significa que o recurso deva traduzir-se nem direito a um 3.º grau de jurisdição relativamente à decisão de facto e que o recurso em matéria de direito, conjugado com a possibilidade de “revista ampliada”, a exercer oficiosamente pelo STJ, não satisfaça o direito ao recurso (sublinhado nosso).

A este propósito, importa lembrar as normas relevantes do sistema internacional de proteção dos direitos fundamentais vigentes na ordem interna [Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e Protocolo n.º 7 a esta Convenção].

O artigo 14.º, n.º 5, do PIDCP estabelece que «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença em conformidade com a lei». De acordo com a interpretação do Comité dos Direitos Humanos, a expressão «em conformidade com a lei» não visa «deixar a própria existência do direito ao exame à discrição dos Estados-Partes, uma vez que este direito é reconhecido pelo Pacto», devendo a referência à conformidade com a lei ser interpretada no sentido de que esta diz respeito às «modalidades do reexame, bem como ao tribunal competente para o efectuar, de acordo com o Pacto». Nesta interpretação, o artigo 14.º, n.º 5, é violado não só quando o condenado não tem direito ao recurso de uma condenação imposta «por um tribunal de 1.ª instância, mas também quando a condenação imposta por um tribunal de recurso ou por um tribunal de última instância, após absolvição por um tribunal de categoria hierárquica inferior, de acordo com o direito nacional, não pode ser revista por um tribunal de categoria superior», independentemente da gravidade da infração (do «Comentário Geral n.º 32» do Comité ao artigo 14.º do PIDCP, de 23.08.2007, 45 e 47, citando as comunicações 1095/2002, Gomaríz Valera c. Espanha, 64/1979, Salgar de Montejo c. Colômbia, e 1073/2002, Terrón c. Espanha, acessíveis em https://tbinternet.ohchr.org, também disponível no portal do Ministério Público).

Apesar de as comunicações do Comité dos Direitos Humanos não possuírem natureza vinculativa de uma decisão de um tribunal, ainda que possuam valor na interpretação do Pacto, como já se assinalou neste STJ (cf. acórdão de 30-10-2019, proc. 455/13.3GBCNT.C2.S1, em www.dgsi.pt), importa notar que, embora o Pacto vigore na ordem interna, por via da ratificação, o artigo 14.º, n.º 5, requer expressamente a adoção de medidas legislativas de regulamentação do direito ao recurso, em conformidade com a obrigação resultante do n.º 2 do artigo 2.º, segundo o qual «cada Estado-Signatário» se «compromete» a «adotar, de acordo com os seus procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto, as medidas oportunas para implementar as disposições legislativas ou de outro género que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto e que não estejam ainda garantidos por disposições legislativas ou de outro género». Donde decorre que, não se impondo que seja diretamente aplicável pelos tribunais, em caso de inconsistências entre a lei interna e as disposições do Pacto, estas devam ser resolvidas por via das medidas legislativas necessárias para garantir o direito ao recurso tal como é garantido pelo artigo 14.º, n.º 5 (como se esclarece, aliás, no «Comentário Geral n.º 31», de 29-03-2004, do Comité dos Direitos Humanos).

Porém, in casu, como já se viu, o direito ao recurso está garantido e a circunstância de, na sua modulação legal, não consentir a impugnação ampla da matéria de facto perante o STJ – que o próprio recorrente esclarece não pretender –, e, como veremos, não admitir a revista alargada, ou seja, a invocação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP como fundamento específico de recurso, tal não se traduz, a nosso ver, em qualquer violação desse direito.

A CEDH, por seu turno, não contém norma expressa sobre o direito ao recurso, mas o artigo 53.º dispõe que nenhuma das suas disposições pode ser interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis dos Estados-Partes ou de qualquer convenção em que estes sejam partes, como seria o caso do PIDCP, se aplicável nas condições anteriormente referidas.

No entanto, o artigo 2.º do Protocolo Adicional n.º 7 da CEDH (1984), veio reconhecer o «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal», consagrando no n.º 1 o direito de acesso de «qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal» a «uma jurisdição superior» que reexamine «a declaração de culpabilidade ou a condenação».

Este direito pode, porém, ser limitado pelas exceções que estão previstas no n.º 2, em que se incluem as situações em que «o interessado [tenha sido] declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição».

Ou seja, o citado artigo 2.º claramente exceciona o duplo grau de jurisdição nos casos de condenação em sede de recurso contra uma absolvição. Na base desta conceção, estará a razoabilidade da pressuposição de que a condenação (inovatoriamente) do arguido por uma instância superior que reverte uma absolvição em 1.ª Instância, oferece alguma garantia de acrescida correção e adequação legais.

Ainda assim, importa reforçar que, no presente caso, é inquestionável o direito ao recurso para o STJ por parte do arguido/recorrente, pelo que a única questão que se coloca é a de saber se esse direito, que a CEDH não impõe, teria de incluir uma impugnação ampla – um 3.º grau de jurisdição em matéria de facto, que o recorrente não pretende – ou uma revista alargada, pela arguição dos vícios das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP –, possibilidades que a lei positiva, o Código de Processo Penal claramente afasta para a hipótese da sua específica invocação pelo recorrente.

A nosso ver, no reconhecimento de que ao legislador ordinário assiste nesta matéria um razoável espaço de liberdade de conformação normativa, tendo como limites a garantia da existência do duplo grau de jurisdição, nem a Constituição da República, nem os instrumentos internacionais que nos vinculam, exigem ou impõem a consagração de um 3.º grau de jurisdição em matéria de facto ou de um recurso de revista alargada (com fundamento nos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP), uma vez garantida que se encontra a recorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que revertam, decisões absolutórias em 1.ª instância, ainda que limitado o recurso a matéria de direito, mas com a possibilidade (entendida como poder/dever) de conhecimento, por iniciativa oficiosa do STJ, dos vícios decisórios da decisão de facto previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

Acresce que o arguido e recorrente teve conhecimento do sentido do recurso por parte do assistente da primeira e da segunda decisões absolutórias de 1.ª Instância) e dos argumentos defendidos por este. Foi notificado desse(s) recurso(s) e teve direito a resposta ao(s) mesmo(s) e de apresentar os seus contra-argumentos acerca da decisão em matéria de facto e de direito que esteve em discussão no(s) julgamento(s) em 1.ª instância. Respondeu aos pareceres do Ministério Público junto do TRL, que por duas vezes se pronunciou, podendo responder aos mesmos. Por outro lado, pôde responder ao parecer do Ministério Público junto deste STJ, prerrogativa que exercitou. De forma alguma poderia existir fundamento em que se pudesse vislumbrar existir, em tal iter processual, uma eventual “decisão-surpresa”, pois sendo conhecedor da interposição de recurso(s) das decisões da sua absolvição, não podia deixar de contar, no quadro dos resultados possíveis dos mesmos, com a eventualidade de um tal recurso ser procedente, como veio a ser.

Como já se disse, a garantia de defesa constitucionalmente prevista é autónoma em relação aos graus de recurso, não exigindo um «triplo grau de jurisdição» em matéria de facto ou «um duplo grau de recurso», em relação a quaisquer decisões condenatórias, permitindo que, na sua modulação, o legislador ordinário tenha uma larga margem de atuação, o que, em casos como o que nos ocupa – de alteração da decisão de facto na Relação, com reversão de absolvição decidida na 1.ª instância – se satisfaz, como já se afirmou, com a recorribilidade para o STJ apenas em matéria de direito, com a possibilidade deste tribunal, oficiosamente, sindicar a decisão de facto da Relação na perspetiva dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, com vista a depurar os pressupostos de facto para permitir uma correta decisão de direito.

A jurisprudência deste STJ tem vindo predominantemente, a acolher esta posição, como demonstram as decisões dos acórdãos de 07-12-2023; proc. n.º 356/20.9PHLRS.L1.S1, rel. Cons. José Eduardo Sapateiro, de 24-04-2024; proc. 2634/17.5T9LSB.l1.S1, rel. Cons. João Rato, de 19-12-2024; proc. n.º 1486/22.8PKLSB.L1.S1, rel. Cons. Vasques Osório, de 29-01-2025; proc. n.º 430/22.7JASTB.L1.S1, rel. Cons. Jorge Gonçalves, e de 28-05-2025; proc. n.º 3289/22.0JAPRT.G1.S1, rel. Cons. António Augusto Manso, que apontam na mesma uniforme e constante linha de jurisprudência.

Observa Maria João Antunes no sentido em que «Nesta disposição legal [artigo 410.º, n.º 2, do CPP], estamos em face de vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, concretamente à exigência da “fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal”» («Conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 1992 - Anotação de jurisprudência», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4.º, Fasc. 1 – jan.- mar. 1994, p. 121-123, em anotação a acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 1992, pub. na Colectânea de Jurisprudência, 1992, t. 4, p. 5).

Prossegue a mesma Autora, afirmando que «O artigo 374.º, n.º 2, impõe a fundamentação das decisões de facto e de direito, sob pena de nulidade da sentença (…), enquanto o artigo 410.º, n.º 2, concede ao tribunal «ad quem» os poderes de cognição em matéria de facto permitidos pelo texto da decisão recorrida, com o objectivo de assim ser controlado o conteúdo da própria fundamentação. O artigo 410.º, n.º 2, não serve, pois, para verificar a existência ou não da fundamentação da sentença, nos termos previstos no artigo 374.º, n.º 2 – isso é feito através do mecanismo da arguição da nulidade –, mas para controlar se a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito tomada, se não há contradição insanável da fundamentação e se não há erro notório na apreciação da prova, podendo assim dizer-se que estes são requisitos da fundamentação e consequentemente da própria decisão».

Conclui, depois, que, por serem vícios que contendem diretamente com «a boa decisão da causa», tendo o tribunal de recurso o poder-dever de fundar a «boa decisão de direito» numa «boa decisão de facto», o seu conhecimento é oficioso.

Por outro lado, como refere Lopes da Mota, depois de explanar a alteração ao sistema de recursos em casos de decisão condenatória da Relação inovatória, que “Esta alteração da al. e) [do n.º 1 do art. 400.º do CPP] não comporta, porém, qualquer efeito nos poderes de cognição do STJ, limitados ao reexame da matéria de direito (artigo 434.º do CPP)” («A alteração ao artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro: recurso para o STJ de decisão de condenação pela relação, em recurso, em caso de absolvição em 1.ª instância», Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça – Processo Penal - Recursos, maio 2022, ebook do STJ, cit., p. 35), o que nos parece expressivo em termos de interpretar o propósito legislativo da alteração do preceito, na sua estrutural conformação de continuidade.

Por fim, diremos que a arquitetura do sistema de recursos para o STJ, ao prever como pressuposto metodológico da decisão de revista a indagação oficiosa dos vícios e nulidades não sanadas, previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, enquanto passo da revisitação da decisão da matéria de facto para uma correta decisão de direito, possibilita uma “válvula de segurança” da pretensão do recorrente e salvaguarda adequadamente o direito constitucional ao recurso.

E adscrever-se-á que, nessa medida, tais considerações ficarão, in casu, por assim dizer, ultrapassadas pela análise dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º, sem prejuízo do que infra se decidirá, quanto a inconstitucionalidades, em 21. (questão viii)).

Nessa medida, e sendo certo que, analisado integralmente o acórdão recorrido – e nada tendo igualmente sido suscitado pelo arguido a tal respeito – se não identifica qualquer vício no mesmo que pudesse consubstanciar o da previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, improcede, assim, a presente pretensão do arguido,

16.

iii. O vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP: contradição entre factos dados como provados e a fundamentação - contradição entre factos dados como provados – Conclusões 25. a 48.

Preambularmente, na abordagem oficiosa dos invocados vícios do art. 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP, cuja ocorrência o arguido defende no seu recurso, relembrar-se-á que, ao ressalvar-se ao STJ a intromissão nas matérias suscetíveis de consubstanciar os mencionados vícios, consagra-se aquilo a que se designa de recurso de revista ampliada, respetivamente quanto à cognição 1) da contradição insanável da fun­damentação ao nível dos factos essenciais, e 2) de erro no­tório na apreciação da prova, evidentes.

O Supremo Tribunal de Justiça não se pode alhear da sua primordial missão na aplicação do direito, pois seria inaceitável que se deixassem persistir aqueles vícios no silogismo judiciário, porque o tribunal de recurso tem o poder-dever de fundar a “boa decisão de direito” numa “boa de­cisão de facto”, que não padeça daqueles vícios (cfr. Maria João Antunes, loc. cit., pp. 118 e ss., em anotação ao Acórdão deste STJ, de 6 de Maio de 1992).

O erro-vício não se confunde, pois, com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas admissíveis e produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de um enunciado factual sobre determinada verdade histórica vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto.

A questão do escrutínio oficioso da correção das decisões judiciais contende de muito perto com a do dever de fundamentação, de facto e de direito, das decisões jurisdicionais, decorrendo de uma vinculação constitucional (art. 205.º, n.º 1, da CRP). A consagração na Lei Fundamental do dever de fundamentação das decisões judiciais veio a verificar-se com a primeira revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30-09, prescrevendo então o n.º 1 do artigo 210.º que «As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei», redação que se manteve no n.º 1 do artigo 208.º na revisão da Lei Constitucional n.º 1/89, de 08-07, bem como na revisão da Lei Constitucional n.º 1/92, de 25-11, sofrendo alteração na 4.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20-09), passando então a dispor o n.º 1 do artigo 205.º que: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».

No cumprimento da obrigação de “completa” fundamentação, o tribunal há de apresentar uma fundamentação que permita uma avaliação segura e cabal das razões da decisão, com referência ao que foi adquirido e ao que não foi, em termos da factualidade apurada, se possível com explicitação diferenciada do que resultou da acusação, ou do que adveio da contestação e do que emergiu da discussão em audiência, com referência ao modo (lícito) de aquisição, permitindo a “transparência do processo e da decisão”, para utilizar a expressão de Michele Taruffo, em Note sulla garantia constituzionale della motivazione (in BFDUC, volume LV, Ano 1979, Coimbra, p. 31, citado, i. a., no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de Dezembro de 1998, in DR, II Série, de 5 de Março de 1999), tendo que deixar bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados, com interesse para a decisão, incluindo essa apreciação os que não foram considerados provados.

Conforme esclarecidamente decorre do acórdão deste Supremo Tribunal, de 12-03-2015, proferido no processo n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção:

«O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito».

Quanto ao vício previsto pela al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, verifica-se contradição insanável da fundamentação – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão.

O arguido pretende demonstrar a existência no acórdão recorrido do vício do art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, salientando, a tal propósito:

- a contradição entre os factos provados 59-I e 59-K e a fundamentação: é contraditório dar como provado que o Arguido tinha conhecimento de que o Assistente nada devia às suas empresas, quando aquele não representava a situação desta forma, não obstante ser esta a realidade material.

- a contradição entre os factos provados 59-H e 59-M e a fundamentação: é dado como provado que o Arguido atuou de forma consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis, mas o arguido foi alvo de um processo-crime, que correu os seus termos sob o NUIPC 5556/18.9T9LSB, instaurado pela Q... S.A. e pela Q...BV, que culminou com um despacho de arquivamento, no qual lhe eram imputadas práticas semelhantes aquelas descritas nos presentes autos, sendo o propósito das mensagens que integram o objeto de tal processo exatamente o mesmo do presente. Na fundamentação do acórdão recorrido, o TRL invoca um despacho de arquivamento proferido no âmbito de um processo-crime paralelo aos presente autos, que considerou que a atuação do Arguido não correspondia à prática de um crime, tendo este adaptado a sua conduta à luz do que foi aí decidido (i.e., sem consciência da ilicitude)

- contradição entre os factos provados 59-I e 59-K e os factos provados n.ºs 62, 63, 64, 68, 69 e 71, que encerram uma contradição insanável entre si: se o assistente pretendeu indicar ao arguido informação para recuperar a dívida das empresas de que fora detentor e ainda geria de facto (entre 2016 e 2018), pelo que não se pode afirmar que o Arguido tinha consciência de que o Assistente não representava as ditas empresas (Q...BV e Q... S.A.), considerando as concretas circunstâncias em que estes contactos se desenvolveram.

- contradição entre o facto provado n.º 59-J e o facto provado n.º 68; é incompatível (e contraditório) afirmar-se que o Assistente foi constrangido, quando foi o próprio quem criou o risco proibido para o bem jurídico (i.e., o património), tutelado por este tipo legal incriminador.

Iniciando a apreciação deste segmento recursivo, vejamos a pertinência da alegada contradição entre os factos provados 59-I e 59-K e a fundamentação:

“59. I - O arguido atuou com a intenção, de pela via acima descrita, (coação) obter as quantias em divida pela QS A., às sociedades suas representadas P... e A..., bem sabendo que se o assistente lhe(s) concretizasse tais pagamentos, ia ver o seu património reduzido, daqueles valores, que lhe exigia através de ameaças e de chantagem, e por via dele enriquecido o património das sociedades, suas representadas, sem apoio em qualquer direito, - pois o assistente não era o devedor daquelas sociedades ou do arguido- revelando-se assim a exigência ilegítima.

59.J (…).

59.K - O arguido sabia que BB nada devia às suas empresas, mas ainda assim, não se coibiu de o contatar a fim de exigir o pagamento de setenta e cinco mil euros, quantia monetária que sabia não lhe ser devida por aquele, invocando possuir documentos de índole empresarial que poderiam prejudicar o assistente”.

Não divisamos que esta factualidade, com relevo no plano subjetivo, encerre contradição com a fundamentação do acórdão recorrido, pois não só é coerente entre si, como da fundamentação evolam os argumentos que permitiram a sua conclusão. Tratando-se de matéria atinente à verificação do elemento subjetivo típico, a mesma há de resultar de outros elementos de prova presentes e a convocar no exame crítico a efetuar pelo tribunal, que os terá analisado de forma global e coerente, com a finalidade de concluir pela sua demonstração.

A conceção do nosso sistema probatório penal, convém esclarecer, é a de que não há qualquer modelo de “prova tarifada”, em que o legislador enumere as circunstâncias em que se deva dar como provado, ou não provado, um determinado facto.

Vigora, antes, como se presume ser um dado adquirido, um sistema norteado pelo princípio da livre apreciação da prova, plasmado nos artigos 125.º e 127.º do CPP, em que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. O princípio da livre convicção é um trivial princípio metodológico negativo, que consiste em rejeitar as provas legais como suficientes para dar como provado certo(s) facto(s), assim se evitando que se tenham como provados certos factos e que não se tenham como provados outros, sem que tal corresponda à realidade, só porque se obedeceu a um comando (formal) do legislador.

Porém, uma conceção de livre convicção obtida na «intimidade da livre consciência» ou «libérrima», «decisional» compreende, hoje, uma leitura subjetivista inaceitável. Aquelas normas consagram o critério de valoração da prova em processo penal, que ao invés de ser um critério de prova legal – em que é o legislador a predefinir a admissibilidade, a espécie e o valor das provas –, é um critério de “prova livre”: a apreciação da mesma é, em princípio, deferida ao critério do intérprete e aplicador, de acordo com as regras da experiência comum e a convicção livremente fundamentada daquele.

A livre convicção não pode, pois, significar que seja um processo discricionário, arbitrário ou de puro subjetivismo, mas, sim, que o processo de valoração (e de convicção) do julgador tem de ser racionalmente fundamentado e motivado, sem que se atenda a um padrão epistemológico predeterminado pelo legislador, a não ser em casos particulares, como, p. ex., na prova pericial (art. 163.º, n.º 1, do CPP), cujo valor tem um regime específico, presumindo-se-subtraído ao princípio da livre apreciação. Há de ser, todavia, uma convicção ancorada numa motivação racionalmente fundamentada, passível de poder ser escrutinada enquanto objeto de recurso pelos sujeitos processuais afetados pela decisão. E à qual devem estar subjacentes raciocínios de tipo indutivo, que permitam medir o grau de probabilidade de confirmação do enunciado probatório a decidir, designadamente a partir da coincidência de indícios (ou de prova indireta dos factos), da sua corroboração e da não infirmação, da plausibilidade, da credibilidade da prova pessoal produzida, que formem um arco de probabilidade epistemológica conclusiva, de forma processualmente válida, e não uma certeza ontológica. Essa conceção encontra, obviamente, o óbice das proibições de prova (artigos 32.º, n.º 8, da CRP e 126.º, do CPP).

Assim, por um lado, não há critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova. Por outro lado, o juiz tem o dever de perseguir a “verdade material” – sendo certo que esta será sempre uma verdade prático-jurídica, não ontológica, indagada de acordo com as proibições de provas constitucional e legalmente previstas – sempre num contexto de critérios objetivos suscetíveis de motivação e controlo. Esta verdade material é, por isso, “verdade processual”, assente em uma convicção pessoal, que tem de ser sempre objetivável e motivável. Nesta perspetiva, é passível de se impor aos outros em termos de convencimento racional. Importa que o Tribunal tenha encontrado uma verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (beyond any reasonable doubt). Não basta o voluntarismo do tribunal que, de um modo subjetivista ou meramente decisional, seria imotivado e desprovido de racionalidade técnica e jurídica, tornando-se insindicável.

Face a este enunciado de enquadramento geral do regime de produção e valoração da prova, considerou o TRL, a fls. 45 e ss. do acórdão recorrido, o seguinte:

“O que se coloca em questão é a avaliação do conhecimento e da representação que o arguido fez da sua atuação e em particular dos seus intentos, que por via dos mesmos quis prosseguir, uma vez que a extorsão é um crime de intenção e não de resultado.

E assim, temos depois de analisada toda a prova documental e gravada resulta à saciedade que o arguido sabia que o assistente nada devia a si ou às suas empresas P... e A... , que quem devia era a Q... S.A., e tal consciência e conhecimento levou-o a esclarecer em julgamento que não reclamou as dividas das suas representadas à Q...BVV, (dona da sociedade Q... S.A.A ) não obstante ter os reconhecimentos daquelas dividas - que são de dezembro de 2017- pela Q... S.A.A uma vez que não tinha feito contrato nenhum com a Q...BVV, ora na situação também não fez com o assistente, que nem a divida reconheceu como sócio e/administrador da Q...BV , que não era na data em que foi realizado o reconhecimento da divida, nem de direito nem de facto, para vincular quem quer que fosse, sendo certo que a devedora Q... S.A.A tinha quem a representasse e administrasse.

De facto, tal resulta não confessado pelo arguido, na sessão de audiência de discussão e julgamento de 11.04.2023, à resposta que deu à Senhora Juíza Presidente, 16h12 a 17h11(…)

Evidenciam-se que o arguido tinha conhecimento, quem era a titular da divida e quem a representava, isto é que a divida pertencia à QS A e que quem a representava na sua administração era o CC e com o DD.

E tanto assim, queas empresas representadas peloarguido a P... e A... tinham reclamado no processo de insolvência da QS A os seus créditos. [Depoimento gravado em CD, sessão de 11-04-2023, das 16h12m às 17h11m] (…)

Daqui resulta que o arguido queria, por esta via, obter a quantia em divida pela QS A., às sociedades suas representadas P... e A..., bem sabendo que se o assistente lhe(s) concretizasse tal pagamento, ia ver o seu património reduzido, daquele valor, que lhe exigia através de ameaças e de chantagem, e por via dele enriquecido o património das sociedades suas representadas, sem apoio em qualquer direito, - pois o assistente não era o devedor daquelas sociedades ou do arguido- revelando-se assim a exigência ilegítima.

Revela-se que o arguido sabia que os administradores não eram responsáveis civis pelas dividas da sociedade, e muito menos o administrador de facto em dada altura quando a administração era de outros sócios. (:..)”

Subscrevemos estas considerações, que se nos prefiguram isentas de contradição ou incoerência e se julgam idóneas à demonstração dos factos 59.I. e 59-K.

Quanto à contradição entre os factos provados 59-H e 59-M e a fundamentação, importa igualmente sublinhar que a mesma não se surpreende. Os factos são os seguintes:

“59. H - O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente.

(…)

59. M - Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e puníveis pela lei penal”.

Tais trechos factuais apenas relevam para o efeito de documentar uma atuação (tipicamente) dolosa, com a verificação do elemento volitivo (59-H) – sendo certo que o elemento intelectual, relativo ao elemento normativo do tipo subjetivo doloso é reportado nos factos 59-I a 59-K – e do conhecimento de ilicitude da conduta (59-M) do crime de extorsão.

Pretender “justificar” – com “falta da consciência da ilicitude” – ou “desculpar” a sua conduta com as inferências que lhe teriam sido permitidas pelo conhecimento do despacho de arquivamento do inquérito NUIPC 5556/18.9T9LSB, instaurado pela Q... S.A. e pela Q...BV não se revela procedente.

Nesse processo estavam em causa outros sujeitos visados – em rigor, as sociedades efetivamente instadas a proceder coercivamente ao pagamento às sociedades do arguido de um valor efetivamente devido – pelo que nenhuma analogia comparativa se justifica estabelecer com os factos dos autos, em que o arguido dirige o seu comportamento extorsivo contra o aqui assistente BB.

Isso mesmo é referido pelo TRL, no seguinte excerto da motivação de facto:

“E não se pretenda convencer que tudo não passou de uma mera tentativa para ver as suas empresas ressarcidas dos seus créditos, e que para além disso o Ministério Público havia considerado que a interação que antes tinha tido com o CC e com o DD, - quando o site QS... esteve online, - tinha sido legitima e licita, e que por isso fez o mesmo com o BB, porque se por um lado, não é credível que o Ministério Publico tenha achado bem o recurso à autotutela, pela via da coação, para a cobrança de créditos, por outro em relação ao assistente inexiste qualquer divida a cobrar seja por quem for.

Aliás no âmbito do arquivamento do processo NUIPC 5556/18.9T9LSB o que se analisa são as queixas das sociedades Q...S.A. e Q...BV contra o arguido e que seriam susceptíveis de integrar um crime de coação p. no artigo 154º, nº 1, do C. P e de onde resulta que o arguido como legal representante das sociedades P... e A... teria remetido mensagens de correio eletrónico para as assistentes, constantes da denuncia exigindo o pagamento imediato da quantia em divida por parte das assistentes, sob a pena de não o fazendo colocar on line o site onde exporia a situação de incumprimento e dá-lo a conhecer aos clientes destas.

Dali veio a concluir o Ministério Público que a atuação do arguido não constituiu uma verdadeira coação penal uma vez que “colocar on line um sitio da internet dando conta de uma situação de incumprimento por parte de um devedor, seja um mal importante, tendo em conta que tal situação é verdadeira. Mais afastou a censurabilidade e inidoneidade de constrangimento das assistentes por aquela via, tudo alias conforme documento junto sob o nº 30 com a contestação do arguido (fl. 852 a 853 dos autos), o que se revela substancialmente diferente do que nestes autos se discutiu.

Acresce que o assistente veio a intentar uma ação especial de tutela da personalidade contra o arguido, (ação cível para a proibição de contatos, e proibição de utilização e divulgação da sua imagem sem autorização, cf. documento nº 31 da contestação, processo nº 5586/21.4 T8LSB transitada em julgado em 14.06.2021, vindo a apresentar a queixa crime que deu azo aos presentes autos.”

Ao invés do que pretende demonstrar o arguido, o facto de o processo de inquérito NUIP 5556/18.9T9LSB ter sido arquivado pelo Ministério Público nunca poderia constituir um “salvo-conduto” para o mesmo se lançar impunemente em nova conduta extorsiva, agora dirigida contra o assistente, antes deveria tê-lo feito parar e refletir sobre a utilização desse método relativamente a outra pessoa. Por tal razão, improcede esta argumentação do arguido.

Sobre a contradição entre os factos provados 59-I e 59-K (já atrás transcritos) e os factos provados n.ºs 62, 63, 64, 68, 69 e 71, que se reproduzem:

62. O arguido teve contacto com o assistente quando este se assumia como representante da sociedade Q... S.A. o Assistente agiu em representação da empresa Q... S.A., em momento muito posterior a maio de 2016, data em que formalizou a cessação legal das suas funções de administrador.

63. O assistente permaneceu ligado à sociedade Q... S.A. para além de maio de 2016, tendo sido responsável pela contratação de serviços às sociedades do arguido entre novembro e dezembro de 2016. Em2017 os colaboradores do arguido contactavam com o assistente enquanto representante da Q... S.A..

Alterado:

64. O assistente esteve até julho de 2017 à frente da Sociedade Q...S.A. a quem incumbia, de forma praticamente absoluta, todas as decisões relativas à existência e funcionamento da sociedade.

68. O assistente em 18 de junho de 2018., tomou a iniciativa de contactar o arguido, oferecendo-lhe ajuda na recuperação da sua dívida e delineando estratégias de atuação contra os seus ex-sócios, inclusivamente incentivou-o e forneceu informação para o arguido criar o sítio da internet QS...com.

69. O arguido enviou ao assistente a versão inicial do site QS...com, quando ainda não estava publicado, nem acessível para visualização

71. Os contactos entre o assistente e arguido cessaram em 15.02.2019 e foram retomados, mais uma vez por iniciativa do assistente, que voltou a contactar o arguido a 13.10.2020, com um novo número de telefone.”

No entender do arguido aqueles factos (subjetivos, 59-I e 59-K) e estes, encerram uma contradição insanável entre si, pois se o assistente pretendeu indicar ao arguido informação para recuperar a dívida das empresas de que fora detentor e ainda geria de facto (entre 2016 e 2018), não se pode afirmar que o arguido tinha consciência de que o Assistente não representava as ditas empresas (Q...BV e Q... S.A.), considerando as concretas circunstâncias em que estes contactos se desenvolveram.

Mais uma vez esta argumentação é inconsistente, uma vez que o arguido parte da premissa ou pressuposto lógico de que haveria confusão entre assistente e as sociedades Q...BV e Q... S.A., confusão a que o acórdão recorrido colocou acertadamente termo, e relativamente ao que não vemos qualquer argumento que possa contrapor-se decisivamente a tal decisão.

O facto de o arguido reconhecer o assistente BB, durante algum tempo após a cessação formal da sua posição de liderança das sociedades Q..., como tendo alguma disponibilidade de controlo sobre as mesmas, não significa que não soubesse que o mesmo estava já delas, formal e materialmente, desvinculado, aquando da prática dos factos em apreço nos autos (10 a 13 de fevereiro de 2021).

Face à natureza do vício invocado, a sua invocação pelo arguido não procede, considerando que lhe está subjacente uma narrativa hermenêutica jurídica que, como se disse já, não encontra arrimo nem na factualidade questionada, nem na construção lógico-discursiva empreendida pelo TRL para a sua respetiva convicção, nem na qualificação jurídica que dela extraiu e com a qual se concorda.

Por último, haveria ainda, no entendimento do arguido, contradição entre o facto provado n.º 59-J e o facto provado n.º 68, por ser incompatível (e contraditório) afirmar-se que o Assistente foi constrangido, quando foi o próprio quem criou o risco proibido para o bem jurídico (i.e., o património), tutelado por este tipo legal incriminador.

Esses dois factos têm o seguinte conteúdo:

“59.J - O arguido bem sabia que a sua conduta era adequada a causar receio e constrangimento em BB e que dessa forma o forçava a dispor de quantias monetárias de valor consideravelmente elevado, mas ainda assim prosseguiu no seu comportamento”.

e

“68. O assistente em 18 de junho de 2018., tomou a iniciativa de contactar o arguido, oferecendo-lhe ajuda na recuperação da sua dívida e delineando estratégias de atuação contra os seus ex-sócios, inclusivamente incentivou-o e forneceu informação para o arguido criar o sítio da internet QS...com.”

Esta questão encontra-se indissociavelmente conexa com a anterior, nomeadamente quanto à ausência de enunciação da contradição em que tais factos possam incorrer. É, por outro lado, objeto de tratamento a outro título nos pontos 18. e 19.1 (infra) deste acórdão, para onde se remete.

Não tendo o arguido enunciado cabalmente os termos em que tal contradição (insanável) se estabelece, ficamos impedidos de sobre tal pretensão exercitar validamente o nosso poder cognitivo.

Dir-se-á, em qualquer caso, que o facto de o assistente ter previamente contactado o arguido, fornecendo-lhe informação que poderia ser utilizada por esta, relativamente à reputação dos ex-sócios daquele nas empresas Q... (facto provado 68.), em nada contende com a conclusão factual a título de elemento subjetivo do crime de extorsão (facto provado 59-J) a que chegou o TRL relativamente ao arguido.

Como melhor se verá adiante, o facto de o assistente ter fornecido informação ao arguido para lhe possibilitar a sua utilização a fim de comprometer a reputação e imagem dos sócios do assistente, não traduziu nenhum incentivo (ou instigação) à prática de crime (de extorsão ou de coação).

Tais factos não só não se contradizem, como muito menos se excluem. Um é do domínio intencional do arguido, outro, da esfera de disponibilidade de atuação (pretérita) do assistente, além do que, analisado o acórdão na sua integralidade, do mesmo não resulta o vício de contradição entre os factos e a fundamentação.

Temos, assim, de concluir, também aqui, pela improcedência da pretensão do arguido.

17.

iv. O vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP: a ausência de demonstração da intenção de enriquecimento ilegítimo Conclusões 49. a 54.

Pretende o arguido, neste segmento, demonstrar a inexistência da prova de intenção de obter enriquecimento ilegítimo, configurando tal deficiência como vício da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP – erro notório na apreciação da prova.

De acordo com o seu enunciado recursivo:

- Não resulta, em lado algum, designadamente da prova transcrita pelo Tribunal a quo, que o Arguido tenha atuado com quaisquer outros intuitos, para além daqueles retaliatórios de traição e vingança, segundo o Acórdão Recorrido, designadamente com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo. Face a tal défice, o STJ poderia suprir o mesmo e, consequentemente, absolver o arguido da autoria do crime de extorsão de enriquecimento ilegítimo, por falta de prova do elemento subjetivo do tipo.

Antes de mais, esta sua pretensão confunde-se com a impugnação de matéria de facto, exercício a que o próprio arguido renuncia e que lhe seria sempre, neste contexto processual (de recurso para o STJ), vedado por força da lei (art. 434.º, do CPP).

O vício previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP – que no fundo corresponde à invocação do recorrente –, ocorre quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras gerais da experiência, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. É um vício intrínseco da sentença, isto é, que há de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, lendo-o, logo o cidadão comum se dê conta que os fundamentos são incompatíveis, entre si, ou face à decisão tomada.

O vício há de resultar do próprio texto da decisão, por si só, ou conjugando-o com as regras da experiência comum. Não se confunde com eventuais défices ou erros de valoração probatória, salvo a ocorrência de proibições de prova.

Ora, a respeito da factualidade invocada pelo arguido, foi provado que:

“59. I - O arguido atuou com a intenção, de pela via acima descrita, (coação) obter as quantias em divida pela QS A., às sociedades suas representadas P... e A..., bem sabendo que se o assistente lhe(s) concretizasse tais pagamentos, ia ver o seu património reduzido, daqueles valores, que lhe exigia através de ameaças e de chantagem, e por via dele enriquecido o património das sociedades, suas representadas, sem apoio em qualquer direito, - pois o assistente não era o devedor daquelas sociedades ou do arguido- revelando-se assim a exigência ilegítima.” (negrito nosso).

Conforme a previsão típica do crime de extorsão (art. 223.º, n.º 1, do CP), o agente não tem de agir com a intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo para si, podendo o mesmo ser para terceiro.

É isso que, no fundo, ficou demonstrado no acórdão recorrido.

Formalmente, inexiste qualquer fundamento para que se considere ter havido, a esse propósito, erro notório na apreciação da prova.

A esse respeito, o TRL fundamenta a alteração do facto 59-I, da forma seguinte:

«Evidenciam-se que o arguido tinha conhecimento, quem era a titular da divida e quem a representava, isto é que a divida pertencia à QS A e que quem a representava na sua administração era o CC e com o DD.

E tanto assim, que as empresas representadas pelo arguido a P... e A... tinham reclamado no processo de insolvência da QS A os seus créditos.

[Depoimento gravado em CD, sessão de 11-04-2023, das 16h12m às 17h11m]

JUÍZA PRESIDENTE: Olhe e porque não propôs uma ação em tribunal contra ele?

ARGUIDO: Nós, nós tentámos recuperar os créditos na… Quando foi a insolvência, não é?

JUÍZA PRESIDENTE: Exato. À data da insolvência, portanto, poderiam recuperar.

ARGUIDO: Certo. E depois, ehh… Enfim…[35:35 – 35:55]

JUÍZA PRESIDENTE: Tem ideia de quando é que ficou a perceber que não ia ser pago no processo de insolvência? Ou seja, quando estes emails foram mandados, o senhor já sabia ou não que os seus créditos, apesar de terem sido graduados, não iam ser pagos no processo de insolvência? Se o senhor já sabia isso?

ARGUIDO: Quando os emails ou os whatsapp’s foram enviados…

JUÍZA PRESIDENTE: Quando isto tudo que o senhor já disse: “Sim, senhor. Fui eu que enviei isto tudo que consta da acusação”, certo? Quando enviou isto, o senhor já sabia que, apesar do seu crédito ter sido graduado, não ia ser pago?

ARGUIDO: Já sabia. [49:55 – 50:28]

Daqui resulta que o arguido queria, por esta via, obter a quantia em divida pela QS A., às sociedades suas representadas P... e A..., bem sabendo que se o assistente lhe(s) concretizasse tal pagamento, ia ver o seu património reduzido, daquele valor, que lhe exigia através de ameaças e de chantagem, e por via dele enriquecido o património das sociedades suas representadas, sem apoio em qualquer direito, - pois o assistente não era o devedor daquelas sociedades ou do arguido- revelando-se assim a exigência ilegítima.

Revela-se que o arguido sabia que os administradores não eram responsáveis civis pelas dividas da sociedade, e muito menos o administrador de facto em dada altura quando a administração era de outros sócios.» (negrito nosso).

Esta asserção não permite endereçar qualquer censura ao raciocínio lógico-dedutivo que impôs ao TRL a conclusão pela demonstração do referido elemento fáctico-subjetivo tipicamente relevante, atinente à intenção de obtenção de enriquecimento ilegítimo por parte do arguido (ainda que a favor das sociedades por si representadas). Por outro lado, afasta definitivamente a pretensão ensaiada pelo arguido, a este respeito.

O tribunal recorrido não só elencou os factos suficientes e necessários para se poder concluir, a título objetivo e subjetivo, pela prática do imputado crime de extorsão qualificada tentada, como não resulta qualquer factualidade ou motivação que pusesse em crise tais conclusões ou, eventualmente, que impusesse conclusão diversa.

Observando toda a decisão recorrida não emerge erro notório na apreciação da prova – para além do específico erro suscitado pelo arguido no seu recurso –, visto como aquilo que se mostre evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e resulte do texto do acórdão conjugado com as regras da experiência comum, antes resultando que, ao invés da posição discordante, assente na leitura que o arguido dele retira, todo o processo de decisão se mostra coerente, lógico e racional, não se demonstrando ser o mesmo produto de arbítrio ou discricionariedade.

Improcede, desta forma, este segmento do recurso do arguido.

18.

v. O erro sobre as circunstâncias de facto - Conclusões 55. a 62.

O arguido alega não ter representado a totalidade da factualidade típica, nomeadamente no que se reporta ao mal importante exigido por este tipo (nem, diga-se, pelo crime de coação, previsto no artigo 154.º do CP), inexiste o dolo do tipo, porque o Arguido, encontrando-se numa situação de erro, não percecionou as circunstâncias em que atuava.

Mais alega que “(…) a sua representação da realidade, necessariamente moldada pelo desfecho do processo anterior [inquérito NUIPC n.º 5556/18.9T9LSB – o qual fora arquivado], nunca equacionou o Arguido que a sua conduta pudesse configurar a prática de um crime, o que, necessariamente, tem reflexos quanto à consciência do Arguido do desvalor da ação”.

Agiu, além disso, “em erro sobre as circunstâncias de direito, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 do CP, porquanto encontrava-se plenamente convicto da legalidade da sua atuação, asseverada anteriormente através do despacho de arquivamento proferido no âmbito do proc. n.º 5556/18.9T9LSB, nos termos supra expostos.»

Tal implicaria a falta de culpa (elemento intelectual e volitivo do dolo) e de ilicitude, por parte do arguido, o que deveria conduzir à sua absolvição pelo crime de extorsão qualificada, na forma tentada.

Quanto à alegada atuação do arguido em erro sobre as circunstâncias do facto, ao abrigo do art. 16.º, n.º 1, do CP, por ter atuado convicto da sua legalidade ou licitude da sua atuação, dado o desfecho do processo de inquérito n.º 5556/18.9T9LSB – o que se reconduziria à falta de culpa e de ilicitude, quanto ao crime de extorsão qualificada, na forma tentada – importará recordar que o TRL considerou, de forma genérica, mas definitiva, a fls. 100 do acórdão recorrido, que “(…) inexistem factos excludentes da ilicitude ou da culpa (…)”.

De que forma pretende o arguido que se considere ter agido em erro sobre as circunstâncias do facto e sem culpa?

O erro previsto no art. 16.º, n.º 1, do CP, a verificar-se, é excluído o dolo do tipo, enquanto no caso previsto no art. 17.º, , a verificar-se, o agente pode não ser punido por exclusão de culpa - a falta de consciência do ilícito não censurável (assim, por todos, Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, tomo I, 3.ª ed., 2019, Coimbra: GestLegal, 13/ §§ 4-33, p. 407-427, e §§ 23, p. 733 e ss.; Ac. STJ de 08-04-2021: Proc. 3606/15.0T9SNT.L1-A.S1; rel. Cons. Helena Moniz).

O arguido acentua a relevância, para o caso, do desfecho do processo de inquérito 5556/18.9T9LSB – despacho de arquivamento – para presumir ter atuado sem culpa extorsionária, rectius, por pensar que a sua atuação era lícita, face ao que fora considerado como fundamento no despacho de arquivamento daquele processo.

Lembre-se o que a esse respeito se refere no acórdão recorrido:

“E não se pretenda convencer que tudo não passou de uma mera tentativa para ver as suas empresas ressarcidas dos seus créditos, e que para além disso o Ministério Público havia considerado que a interação que antes tinha tido com o CC e com o DD, - quando o site QS... esteve online, - tinha sido legitima e licita, e que por isso fez o mesmo com o BB, porque se por um lado, não é credível que o Ministério Publico tenha achado bem o recurso à autotutela, pela via da coação, para a cobrança de créditos, por outro em relação ao assistente inexiste qualquer divida a cobrar seja por quem for.

Aliás no âmbito do arquivamento do processo NUIPC 5556/18.9T9LSB o que se analisa são as queixas das sociedades Q...S.A. e Q...BV contra o arguido e que seriam susceptíveis de integrar um crime de coação p. no artigo 154º, nº 1, do C. P e de onde resulta que o arguido como legal representante das sociedades P... e A... teria remetido mensagens de correio eletrónico para as assistentes, constantes da denuncia exigindo o pagamento imediato da quantia em divida por parte das assistentes, sob a pena de não o fazendo colocar on line o site onde exporia a situação de incumprimento e dá-lo a conhecer aos clientes destas.

Dali veio a concluir o Ministério Público que a atuação do arguido não constituiu uma verdadeira coação penal uma vez que “colocar on line um sitio da internet dando conta de uma situação de incumprimento por parte de um devedor, seja um mal importante, tendo em conta que tal situação é verdadeira. Mais afastou a censurabilidade e inidoneidade de constrangimento das assistentes por aquela via, tudo alias conforme documento junto sob o nº 30 com a contestação do arguido (fl. 852 a 853 dos autos), o que se revela substancialmente diferente do que nestes autos se discutiu.”

Nenhuma censura se justifica endereçar a este entendimento.

Na verdade, a factualidade investigada no Inq. 5556/18.9T9LSB, que conheceu o desfecho de um despacho de arquivamento não era semelhante à que está em causa nos presentes autos; desde logo, os intervenientes passivos nos factos ali investigados eram as sociedades Q...BV e Q... S.A., e não o aqui assistente. Nenhuma possibilidade de assimilação com os factos destes autos se mostra, assim, legítima ou cabida.

De resto, não compreendendo o recurso do arguido, por impossibilidade legal – e assunção expressa pelo mesmo –, uma impugnação da matéria de facto em sentido próprio, qualquer apreciação de factualidade que se pudesse reconduzir a um erro sobre as circunstâncias do facto, seria um exercício proibido, face ao disposto no art. 434.º, do CPP. É que, do elenco dos factos provados reformulado pelo acórdão recorrido, nenhum elemento resulta que permitisse equacionar um eventual erro previsto no art. 16.º, n.º 1, do CP, na atuação do arguido, nem sequer sendo mencionada referência ao inquérito 5556/18.9T9LSB

É o que resulta da conclusão do TRL já anteriormente referida, bem como dos seguintes pontos, após se descrever a factualidade respeitante à conduta extorsionista do arguido:

«58. - Pelas 17 horas e 39 minutos “Eu sou apenas o receptor da informação!”, “Devias ter pensado nisso quando trataste mal as tuas pessoas”;

59. - Pelas 17 horas e 40 minutos “Não violei rigorosamente nada”, “Apenas recebi informação que alguém me facultou e que demonstra a pessoa que és. Isso não é crime. “Nem sequer pedi a informação!”, “Enviaram-ma”.

59.A - Em 13 de fevereiro, pelas 10h29m, o arguido enviou nova mensagem ao Assistente: “The ball is in your court. Os próximos passos serem bem mais importantes! Clientes, Banco se Portugal, ACI, investidores, EE etc etc.”

59.B-No mesmo dia, o Arguido colocou no website por si criado, com o endereço http://QS...com/oweus/index.html - “QS...” – a fotografia do Assistente, com uma hiperligação para a sua página pessoal na rede social LinkedIn.

59.C - “Após incluir a fotografia do Assistente no referido site “QS...”, o Arguido enviou as seguintes mensagens ao Assistente: “O site é só um update. Uma correção do que há muito deveria ter sido exposto!”, “Next step:”, seguindo-se uma hiperligação de seguimento para o endereço http://PD...COM, a par da mensagem “You can still avoid it” (“Ainda consegues evitá-lo”), tendo o Arguido reencaminhado novamente os IBANs da P... e da A....

(…)

59. F- O Arguido chegou mesmo a dizer ao Assistente que “Quanto mais tentativas fizeres para mandar o site abaixo pior será. A forma que têm de resolver é pagando o que devem. Já só faltam 65K. Quanto vale a tua reputação?”

59. G - E ainda “Ready ???? The party has just started and I am loving it ! Google will love my money ! Gooooooooooooooo ! Gooooooooooooooooooooooo ! Print screen and add to your data ! Não pagas de uma maneira pagas de outra”.

59. H - O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente.

59. I - O arguido atuou com a intenção, de pela via acima descrita, (coação) obter as quantias em divida pela QS A., às sociedades suas representadas P... e A..., bem sabendo que se o assistente lhe(s) concretizasse tais pagamentos, ia ver o seu património reduzido, daqueles valores, que lhe exigia através de ameaças e de chantagem, e por via dele enriquecido o património das sociedades, suas representadas, sem apoio em qualquer direito, - pois o assistente não era o devedor daquelas sociedades ou do arguido- revelando-se assim a exigência ilegítima.

59.J - O arguido bem sabia que a sua conduta era adequada a causar receio e constrangimento em BB e que dessa forma o forçava a dispor de quantias monetárias de valor consideravelmente elevado, mas ainda assim prosseguiu no seu comportamento.

59.K - O arguido sabia que BB nada devia às suas empresas, mas ainda assim, não se coibiu de o contatar a fim de exigir o pagamento de setenta e cinco mil euros, quantia monetária que sabia não lhe ser devida por aquele, invocando possuir documentos de índole empresarial que poderiam prejudicar o assistente.

59. L - O arguido apenas não logrou conseguir o seu intento, porquanto BB não cedeu à pressão exercida por si e intentou ação civil e criminal.

59. M - Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e puníveis pela lei penal.

59. N - No dia 18 de fevereiro de 2021, o Arguido contactou telefonicamente FF, investidor na sociedade de que o Assistente é atualmente fundador e administrador, a referida P...BV, a quem enviou um organigrama detalhado dos acionistas da Q... (contendo informação a que este não poderia ter tido acesso), bem como conjunto de capturas de ecrã, em que se incluem: ”

59. O- Mensagens privadas, em língua holandesa, trocadas na aplicação iMessage, entre o Assistente e DD e CC (ambos cofundadores da Q...);

59. P- Mensagem de correio eletrónico privada, em língua holandesa, dirigida ao Assistente pelo advogado de uma empresa credora; Capturas de ecrã de contactos e/ou fotografias de pessoas conhecidas do Assistente ou com ele relacionadas profissionalmente; e Relação de credores da Q...

59- Q . O arguido transmitiu-lhe que o assistente/recorrente estaria a ter um esquema com a empresa dele”, um esquema “fraudulento, para não pagar o que devia à empresa dele, do AA”, referindo-se mesmo ao Recorrente e aos seus ex-sócios como “fraudulentos” e “aldrabões”, e, bem assim, que apenas agia “de boa vontade, e não porque quisesse dinheiro”, porque o Arguido apenas “queria que o BB deixasse de fazer esses esquemas fraudulentos e deixasse de enganar as pessoas”.

59. R- Após enviar as informações supra referidas ao citado FF, o arguido remeteu-lhe ainda a seguinte mensagem: “Boa tarde FF. Espero que estejas bem Só para te dar uma atualização rápida. Na Holanda os outros 2 ex parceiros do BB estão a tentar resolver as coisas com as minhas empresas. Assim que isto estiver terminado, eu irei falar contigo outra vez e se precisares eu partilho mais informação. De todo o modo, espero que a minha chamada tenha sido uma “wake up calI” para o que pode ser outra potencial perda e acerca do passado das pessoas em que estás a investir. Desejo o melhor. Sente-te à vontade para me contactares a qualquer momento. Tem um bom fim de semana. AA”.

59. S. O assistente passou por semanas de intenso desgaste emocional, nas quais viveu em permanente sobressalto e na angústia provocada pela iminência da concretização, por parte do Demandado, das diversas ameaças que lhe foram dirigidas.»

Se há algo que esta matéria de facto provada traduz é um perfeito conhecimento e vontade de concretizar o seu intuito, por parte do arguido, premunindo-se de alegação no sentido de a sua insistente e perturbadora chantagem “não ser crime”, o que inculca a ideia de saber que podia incorrer na prática de um crime, ou de um ilícito típico (de extorsão ou de coação). Não se pode validamente negar que o arguido soubesse que era crime constranger alguém para, dessa forma, o obrigar a uma qualquer conduta, mormente de disposição patrimonial prejudicial (contra a sua vontade), precisamente por sobre tudo, ter consciência de que, não sendo o assistente BB o devedor, um tal constrangimento ter, necessariamente, de se subsumir à prática do crime de extorsão qualificada, na forma tentada.

De resto, uma outra circunstância invocada pelo arguido também não se nos afigura procedente, a qual contende com a sua alegação de o seu móbil de atuação (motivação?) ser o de “retaliar” – como tal não preenchendo o elemento subjetivo típico – e não o de enriquecer ilegitimamente.

Ora, além de a intenção de retaliar contra o assistente não ter sido provada, a existir, não seria incompatível com a intenção de enriquecer.

É por isso que se nos afigura improcedente este trecho do recurso do arguido.

19.

vi. O (erro de) Direito - o elemento subjetivo do crime de extorsão – o constrangimento exigido pelo tipoinidoneidade da tentativa - Conclusões 63. a 80.

Na motivação do seu recurso, o arguido insiste que praticou as condutas consideradas penalmente relevantes, sem que à mesma presidisse o elemento subjetivo típico – a intenção de enriquecimento ilegítimo, ou seja, a intenção tipicamente exigida, uma vez que agiu de acordo com uma intenção de se ressarcir de uma “dívida a que tinha (e tem) direito (rectius, as sociedades que este detém, representa e administra), ou seja, enquanto Presidente do Conselho de Administração e Acionista das sociedades P... e A..., como representante e em nome dessas sociedades (cfr. facto provado n.º 82 do Acórdão Recorrido).»

Portanto, na sua ótica, não agiu com o propósito de enriquecer ilegitimamente.

A ausência de tal intenção decorreria da circunstância de ter sido o próprio assistente a incentivar o arguido “(…) a que este tomasse medidas contra os seus ex-sócios, para recuperar o crédito das suas empresas”, sugestão que o arguido seguiu, com contributos de informação do próprio assistente.

Por outro lado, não existiria, a seu ver adequação entre a sua conduta e o (putativo) resultado de “constrangimento”.

O arguido defende que redirecionou contra o assistente (quando antes o dirigia contra os sócios daquele) o seu plano de “recuperação” da dívida por parte da Q... quando se apercebeu “(…) que o Assistente teria sido “o principal responsável pela falência da empresa (cfr. facto provado n.º 73) (…)”.

Como tal, seria incoerente pretender ter sido constrangido com a ameaça de mal importante quando anteriormente teria sido o próprio assistente a delinear o plano de cobrança, pelo que não pode ser idónea a desencadear a perturbação da liberdade de decisão do assistente, na medida em que foi o próprio quem incentivou o arguido a agir desta forma, através de contactos estabelecidos por si e por sua livre iniciativa.

O pressuposto típico do constrangimento não se poderia, assim, dar por verificado, o que implicaria a absolvição pelo crime de extorsão pelo qual foi condenado.

O arguido entende, por último, ser a tentativa – dada como provada – inidónea, para suportar a construção do crime de extorsão qualificada tentada, p. p. nos termos dos artigos 223.º, n.ºs 1 e 3, 22.º, 23.º, todos do CP, o que excluiria a punibilidade da conduta.

O assistente e o Ministério Público na instância recorrida e junto deste STJ opõem-se a estas pretensões do arguido, pugnando pela manutenção do decidido no acórdão recorrido.

Apreciando.

19.1. O artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal dispõe que: Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiros enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até cinco anos. (…) n.º 3. Se se verificarem os requisitos referidos a) Nas alíneas a) f) ou g) do n.º 2, do artigo 204.º, ou al. a) do n.º 2, do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos.

Por seu turno, o artigo 204.º, n.º 2, al. a), qualifica o furto, punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, quem furtar coisa móvel ou animal alheios de valor consideravelmente elevados. Por sua vez, prescreve o artigo 202.º, al. b), que valor consideravelmente elevado é aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.

Prescreve o artigo 22.º do Código Penal que: 1 - Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. 2 - São actos de execução: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

Aceitando-se um entendimento praticamente consensual, o ilícito típico de extorsão recorta-se como um crime de resultado, complexo ou pluriofensivo, garantindo a tutela dos bens jurídicos património e liberdade de decisão e de ação.

A essencial distinção com o crime de coação consiste, precisamente, na circunstância de se tratar de um crime de dano ao património com intenção de enriquecimento, elemento que falece na coação.

A extorsão recorta-se, ainda, como um crime de realização vinculada ou de processo típico, e doloso quanto ao elemento subjetivo: por meio de violência ou ameaça de mal importante.

Nessa medida, para a sua punibilidade, devem identificar-se os seguintes elementos: 1) ação de empregar os meios coercivos típicos (“por meio de violência ou ameaça com mal importante”; 2) constrangimento da vítima; 3) prejuízo para o património (enquanto resultado típico); 4) nexo de causalidade, e 5) a ilegitimidade (ou ilicitude) do enriquecimento (pretendido).

Trata-se, por outro lado, de um crime de tendência interna transcendente ou de resultado cortado, o que pode, num certo sentido, gerar confusões dogmáticas ao considerar-se a verificação, ou não, da sua consumação (ou, apenas, da tentativa).

Para haver consumação, torna-se, assim, necessário que se verifiquem os aludidos elementos típicos, sendo de especial importância que se não confunda a inexigibilidade de verificação do enriquecimento ilegítimo (outra coisa é a sua “intenção”) – face à natureza de resultado cortado do crime –, sendo, contudo, exigível a verificação do elemento prejuízo patrimonial.

A efetiva obtenção de enriquecimento é um resultado extra-típico, de cuja eventual verificação não depende a consideração da consumação, podendo, a existir, ter tradução na determinação da pena concreta. O último, caso não exista, atira a conduta para o âmbito da tentativa, como no caso ocorre.

Com este esquemático enquadramento de fundo sobre o crime de extorsão, importa aplicá-lo às questões suscitadas pelo arguido neste segmento do seu recurso da decisão do TRL.

Quanto à questão primeiramente enumerada pelo arguido, de entender não ter atuado com intenção de obter enriquecimento ilegítimo, já atrás se deixou expresso que uma tal intenção (dolo específico) deve estar presente na conduta, para que seja punível, sendo certo que a efetiva verificação do enriquecimento é irrelevante.

O que o arguido pretenderá argumentar é que, ainda que o assistente tivesse praticado algum ato de disposição patrimonial a seu favor (ou das suas empresas, P... e A...), aquele não sofreria qualquer “prejuízo” em virtude de o arguido ter empregado a ameaça apenas para assegurar uma pretensão de cobrança de um valor que estaria reconhecidamente na sua esfera jurídico-obrigacional, a qual já não pertenceria ao assistente nem a outrem.

Esta construção poderia ser pertinente – mas não necessariamente acertada, sendo defendida por alguma doutrina, que parte do conceito jurídico-económico de património (v.g., J. Damião da Cunha, Direito Penal Patrimonial – Sistema e Estrutura Fundamental, Porto, Universidade Católica Editora Porto, 2017, pp. 23 e 24 e O crime de extorsão, Porto, Universidade Católica Editora Porto, 2019, p. 47) – para a hipótese de um legítimo credor empregar meios de constranger um legítimo devedor a saldar uma dívida legítima. Este caso retiraria a tipicidade da extorsão, remetendo-o para o crime de coação. Tratar-se-ia de uma “extorsão em autotutela”, da qual não adviria efetivo prejuízo (por já anteriormente constituído) do património do devedor (legitimamente) obrigado.

Todavia, não é isso que se verifica no caso vertente nos autos.

No presente caso, não pode confundir-se a natureza dos titulares da relação jurídico-patrimonial concretamente em causa, devendo distinguir-se a identidade e personalidade – coletivas – dos sujeitos ativos e passivo da mesma (as sociedades P... e A..., de um lado, e Q...BV e Q... S.A., de outro) e entre os sujeitos processuais (assistente e arguido) intervenientes no procdimento jurídico-criminal relevante nos autos.

Bem vistas as coisas, no polo ativo da relação jurídico-obrigacional em causa, o credor não é o arguido, mas sim o conjunto de empresas das quais é sócio e administrador, o que se expressa desde logo pelo facto de o mesmo indicar o código IBAN das respetivas sociedades para que o assistente fizesse o pagamento extorquido (factos provados 7. a 10. ,33. e 59-C. do elenco reformulado no acórdão recorrido). Está, por outro lado, provado que o arguido atuou, com atualidade na data da prática dos factos, “(…) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e Acionista das sociedades P-Consulting, SA, e A...S.A., e como representante e em nome dessas sociedades.”

Isto não significa que a atuação seja, por isso, legítima, uma vez que, quer se trate de pessoas coletivas, quer do seu representante, a cobrança de dívidas (reais e reconhecidas) não pode passar por meios violentos ou de intimidação, ou seja, à margem do monopólio estadual da regulação das relações sociais e da efetivação de direitos obrigacionais por via coerciva.

Por outro lado, no polo passivo da relação jurídico-obrigacional, o assistente não era o devedor, mas sim a empresa Q... S.A., sociedade da qual não era já, formal ou informalmente, o seu representante, na data da prática dos factos. O assistente cessara legalmente as suas funções de administrador em maio de 2016, tendo permanecido como gerente de facto da mesma até à data da sua declaração de insolvência, ou seja, 18 de julho de 2018 (transitada em julgado em 8 de maio de 2020).

O assistente não pode, por isso, ser considerado “legítimo destinatário” da (tentativa de) cobrança de uma dívida (alheia), que não podia titular e que, a solver a mesma, seria o seu património individual que sairia amputado, e não o das empresas devedoras. Nem se diga que a eventual satisfação de uma obrigação alheia poderia ser objeto de ressarcimento no âmbito de “relações internas”, porquanto desde logo não havia qualquer relação de solidariedade entre assistente e suas empresas, e, por outro lado, a insolvência destas havia sido já declarada com trânsito em julgado na data das condutas apreciadas do arguido.

Esta situação de ilegitimidade passiva da pessoa relativamente a quem é tentada a cobrança de uma dívida que de que não é responsável, torna o modus operandi do arguido e o enriquecimento (tentado) ilegítimos.

O assistente não era parte legítima na relação creditícia que as empresas P... e A... detinham sobre as empresas Q...BV e Q... S.A.

O tribunal recorrido considerou isso precisamente, ao fundamentar o seu acórdão, nos termos do seguinte trecho:

“Mais se retira que arguido teve contacto com o assistente, quando este se assumia como representante da sociedade Q... S.A., tendo o mesmo agido em representação da empresa em momento muito posterior a Maio de 2016, data em que formalizou a cessação legal das suas funções de administrador na mesma entidade (facto n.º 62); o assistente permaneceu ligado à sociedade Q... S.A. para além de Maio de 2016, tendo sido responsável pela contratação de serviços às sociedades do Arguido entre Novembro e Dezembro de 2016. Em 2017 os colaboradores do Arguido contactavam o Consulente enquanto representante da Q... S.A. (facto n.º 63); cabia ao assistente de forma praticamente absoluta, todas as decisões relativas à existência e funcionamento da sociedade (facto n.º 64.°).

Afigura-se-nos ter o arguido utilizado ameaças e chantagem com um mal importante- a divulgação de factos pessoais e empresariais, do assistente, na internet e a investidores e colaboradores, os quais o colocariam numa posição de nunca mais poder trabalhar na sua área de expertise, IT - o que fez para cobrar ao assistente as dividas de terceiro, da Q... S.A. (de que o assistente foi administrador de direito até maio de 2016 e de facto até julho de 2017, a qual foi declarada insolvente em 18.06.2018) para com as sociedades as sociedades P... e A..., representadas pelo arguido, no valor de 75.000€.

Uma vez que as pessoas coletivas, nos termos da lei civil e para todos os fins de Direito, são individualidades jurídicas diferentes dos seus associados, e uma vez que o titular da dívida cobrada pelo arguido é a sociedade Q... S.A. uma vez que os administradores que assinaram o acordo de reconhecimento (factos provados n.º 65.° e 66.°), não se vincularam pessoalmente perante aquelas dividas, e entre os quais não figurava já o assistente, inexiste fundamento para considerar o assistente o legítimo destinatário da cobrança de uma dívida que puramente não titulariza, pelo que o arguido empregou constrangimento, ameaça e chantagem para compelir ilicitamente ao pagamento da divida o assistente, que não é parte legitima da relação obrigacional geradora do direito de crédito em questão, titularizadas pela P... e A... .

O arguido constrange ao pagamento sob ameaça quem está numa situação de ilegitimidade passiva, o assistente, que nada deve às sociedades por aquele representadas, evidenciando-se desta forma não só a ilegitimidade da pessoa como a ilegitimidade da divida perante a mesma, a cobrança da divida ao assistente é ilegítima.

Em face destas duas ilegitimidades em termos dogmático-penais resulta que nem o prejuízo patrimonial nem a ilicitude do enriquecimento podiam ter sido excluídos, uma vez que o pagamento é procurado no património de quem não é obrigado pela divida, verifica-se “inconexão”, ausência relação meio/fim, ameaça/autotutela, exigência da legalidade penal.

O prejuízo patrimonial e a ilicitude do enriquecimento pretendido só podem ser afastados se e só se a cobrança coerciva (forçada) fosse dirigida contra o património do devedor a aceitar-se a doutrina aplicada na decisão recorrida, uma vez que ainda que o devedor fosse um sujeito passivo legitimo da divida cujo pagamento houvesse sido exigido sob ameaça tal não significa que de forma automática e absoluta que a conduta do credor fosse juridicamente licita (correta) atenta a proibição legal de no âmbito das relações jurídico privadas um titular de direito de crédito poder recorrer à autotutela coativa, contrariando o monopólio Estatal do uso da força onde deve obter a tutela adequada do seu direito e não por justiceiros ou homens do fraque.»

Crê-se, pois, que tal evidencia com meridiana clareza a improcedência da alegação do arguido no sentido de não haver um enriquecimento ilícito, ainda que tentado, e, como tal, poder concluir-se pela não punibilidade da conduta.

Nessa parte, por se sufragar o decidido a tal respeito, se mantém, nesta parte, o acórdão recorrido.

19.2. Invoca ainda o arguido que não existe, a seu ver, adequação entre a sua conduta e o (putativo) resultado de “constrangimento”.

O arguido defende que redirecionou contra o assistente (quando antes o dirigia contra os sócios daquele) o seu plano de “recuperação” da dívida por parte da Q... quando se apercebeu “(…) que o Assistente teria sido “o principal responsável pela falência da empresa (cfr. facto provado n.º 73) (…)”.

Como tal, seria incoerente pretender ter sido constrangido com a ameaça de mal importante quando anteriormente teria sido o próprio assistente a delinear o plano de cobrança, pelo que não pode a sua conduta ser idónea a desencadear a perturbação da liberdade de decisão do assistente, na medida em que foi o próprio quem incentivou o arguido a agir desta forma, através de contactos estabelecidos por si e por sua livre iniciativa.

O pressuposto típico do constrangimento não se poderia, assim, dar por verificado, o que implicaria a absolvição pelo crime de extorsão pelo qual foi condenado.

Esta argumentação não pode, igualmente, ter acolhimento.

Em primeiro lugar, como acima se deixou já sumariamente enunciado, face à comprovada intenção de enriquecimento ilegítimo, a eventual concorrência de uma intenção de retaliação por parte do arguido contra o assistente é irrelevante para o preenchimento dos elementos típicos do crime de extorsão.

Sobra a questão de saber se houve, ou não, adequação entre as condutas do arguido e o resultado constrangimento do assistente.

Como se viu já, numa perspetiva conceitual jurídico-económica de património, não é a conduta do arguido passível de ser qualificada como uma “extorsão em autotutela”, precisamente porque não estamos perante uma cobrança entre titulares com legitimidade de uma relação jurídico-obrigacional.

A ameaça extorsionista para compelir o assistente à disposição patrimonial de € 75.000,00, que sairiam da sua esfera jurídica sem que o arguido tivesse qualquer direito, não pode, portanto, deixar de se consubstanciar como uma ameaça séria, por um lado, sobretudo quando acompanhada de atributos de gravidade das consequências do seu não acatamento, por banda do assistente.

É o recurso ao parâmetro do “homem sensato” ou “homem-medida” que nos há de permitir chegar a uma conclusão definitiva quanto a este ponto: será o comportamento desse “homem-medida” colocado na posição concreta experimentada pela vítima.

Ou seja, é o recurso a um critério objetivo-individual que fornecerá a resposta a como se comportaria um tal sujeito, quando colocado no mesmo contexto da vítima extorquida. Segundo tal critério, haverá ameaça séria quando o extorquido tenha de ponderar entre os dois males: a disposição patrimonial ou a revelação das informações (potencialmente) prejudiciais da sua honra ou reputação.

A este respeito, torna-se irrelevante se o extorquido cede, ou não, à ameaça ou à chantagem.

O Prof. Ed. Correia, autor do Projeto da Parte Especial do que viria a ser o Código Penal de 1982, estabelece como uma das diferenças entre o crime de roubo – que é passível de ser consumado também pela ameaça ou constrangimento – e o de extorsão, a de que neste a ameaça pode ser dirigida contra a honra ou reputação, através da promessa de revelação de factos ofensivos desses bens jurídicos.

O arguido chegou, mesmo, a anunciar – além de manifestar a seriedade na concretização da ameaça (factos provados 8. a 37., especialmente 16., 22., 27., 29., 45. a 59-A., 59-C. a 59-G.) – a gravidade das consequências para o assistente do eventual não acatamento de tal ameaça (factos provados 32., 35., 36., 37.), terminando com a recomendação de que o melhor para si, numa lógica de cálculo empresarial, seria aceitar pagar o valor indevidamente por si exigido (factos provados 29. e 40.).

Note-se, por outro lado, que a seriedade da ameaça com mal importante não é excluída pela tutela jurídica da sua inflição por meios legais/judiciais, através dos legítimos titulares do direito de crédito.

Avulta também a relevância da circunstância de não se encontrar provado que o assistente tivesse, em período anterior ao dos factos provados, incentivado o arguido a praticar condutas criminalmente relevantes – como extorsão ou coação – contra os restantes sócios da Q..., alegadamente antes de tomar consciência de que o assistente é que teria sido o responsável pela situação de insolvência das empresas Q...BV e Q... S.A. Apenas se demonstra que o assistente forneceu informações ao arguido no sentido de este as utilizar para as expor num sítio de Internet, para descredibilizar os seus anteriores sócios nestas empresas (factos 68. e 69.).

Concluir de modo diverso do que fez o tribunal recorrido, seria fazer tábua rasa de considerações vitimodogmáticas adequadas, e, ao invés, onerar a vítima e desresponsabilizar o agente, pelo que se sanciona a deliberação do TRL sobre esta questão.

É por isto que, em suma, se considera improcedente a argumentação do arguido nesta parte do seu recurso.

19.3. O arguido entende, ainda, ser a tentativa – dada como provada – inidónea, para suportar a construção do crime de extorsão qualificada na forma tentada, p. p. nos termos dos artigos 223.º, n.ºs 1 e 3, 22.º, 23.º, todos do CP, o que excluiria a punibilidade da conduta.

No quadro da factualidade provada, resulta não se poder considerar procedente a presente pretensão do arguido.

Na verdade, o que o arguido aparentemente quer dizer é que os seus comportamentos extorsivos sobre o assistente não eram “credíveis” e suficientemente “persuasivos” para o levar a proceder como ele pretendia (obtenção de um enriquecimento ilegítimo). Conforme se disse já acima, a natureza de crime de resultado cortado do crime de extorsão não autoriza a confusão em considerar apenas tentado o crime por não se ter obtido o resultado pretendido (enriquecimento ilegítimo). Já atrás se deixou, igualmente, referido que os atos criminalmente relevantes do arguido constituíram ameaças sérias e de consequências graves, caso o assistente não aceitasse praticar o ato de disposição patrimonial exigido. Igualmente já se disse que o assistente foi efetivamente colocado na situação de escolher entre os dois males: pagar ou, não o fazendo, incorrer nas consequências reputacionais e pessoais anunciadas e concretizadas pelo arguido.

Por outro lado, a argumentação no sentido de o assistente ter previamente colaborado com o arguido no sentido de lhe fornecer indicações/informações para fazer um sítio de Internet contra os seus antigos sócios nas suas sociedades em nada interfere com a consideração de não se poder sentir extorquido ou chantageado.

Além disso, é de salientar o inconformismo do assistente com a situação de divulgação da informação pelo arguido, obrigando-o a instaurar a ação de tutela de direitos de personalidade n.º 5580/21.4T8LSB, que lhe foi favorável.

Ora, no elenco dos factos provados, está assente o dolo de extorsão (factos 59-J, 59-K, 59-L e 59-M), que inclui o “dolo de prejuízo” e o “dolo de coação”.

Para haver tentativa de extorsão, não é necessário o início da realização do(s) facto(s) ameaçado(s) [pelo visado], nem que haja atos preparatórios do(s) mesmo(s).

Assim, o envio das mensagens pelo arguido ao assistente através de aplicativo de comunicações instantâneas para telemóveis (WhatsApp), em 10 e 13 de fevereiro de 2021 – compelindo-o a efetuar o pagamento de € 75.000,00, sob pena de não o fazendo, divulgar informações que afetariam a sua reputação pessoal e profissional – configura um ato material de execução do crime de extorsão.

O arguido preencheu com tal conduta – embora fossem várias mensagens, as mesmas são unificadas no quadro de um mesmo sentido normativo de ilícito – não apenas um ato preparatório idóneo a produzir um resultado típico (art. 22.º, n.º 2, al. b), do CP), mas também preencheu um elemento constitutivo do crime de extorsão: a “ameaça com mal importante” (artigos 22.º, n.º 2, al. a) e 223.º, n.º 1, do CP).

O facto de o arguido não ter alcançado o seu desiderato último – não ter consumado o crime de extorsão, enriquecendo ilegitimamente com a disposição patrimonial indevida – apenas se ficou a dever a circunstâncias que não dominou e que lhe são alheias.

Por isso, não pode proceder a argumentação do arguido, no sentido da inidoneidade da tentativa do crime de extorsão, improcedendo, também, tal segmento do seu recurso.

20.

vii. Absolvição da condenação no pedido de indemnização cível – Conclusão 80.

Por último, entende o arguido que, não se dando por demonstrada a ilicitude da sua conduta, pressuposto essencial para efeitos de responsabilidade civil, da qual emerge a obrigação de indemnizar, deverá também o trecho referente ao pagamento do pedido de indemnização civil, no valor de € 10.000,00, ser revogado e substituído por outro que considere improcedente este pedido.

Como se torna evidente, em face das precedentes considerações que dão como demonstrados os pressupostos da responsabilidade (criminal) do arguido-demandado pela autoria do crime de extorsão qualificada, na forma tentada, e inexistindo qualquer obstáculo ao estabelecimento da responsabilidade civil daí decorrente, impõe-se reconhecer que não pode atender-se ao pedido do arguido-demandado.

Na verdade, o TRL empreendeu, no acórdão recorrido, um raciocínio consequencial derivado do estabelecimento da responsabilidade criminal do arguido e, considerando os pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática do mesmo, não poderia deixar de o condenar, nos termos em que o fez, face à dedução do correspondente pedido de indemnização civil pelo assistente-demandante, que o formulara em valor de € 125.000,00, a título de danos não patrimoniais, não só pelo crime pelo qual o arguido-demandado foi condenado, mas pelos crimes de difamação que igualmente lhe havia imputado.

Em todo o caso, justificar-se-á fazer uma exposição explicativa deste prévio entendimento.

De acordo com o preceituado no art. 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos de qualquer natureza, que possam emergir da prática de crime, é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, havendo assim que ter em conta o disposto nos artigos 483.º e ss. e artigos 562.º e ss. do Código Civil. Nessa medida, reconhece-se à reparação do dano emergente da prática de crime uma natureza não essencialmente penal.

Da análise daquele primeiro preceito do Código Civil, decorre que o instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos exige o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) a existência de um facto voluntário do agente;

b) que esse facto seja ilícito, isto é, que se traduza na violação de um direito alheio ou de uma disposição destinada a proteger interesses alheios;

c) que exista um nexo de imputação do facto ao lesante ou, por outras palavras,

d) que da violação do direito subjetivo ou da lei sobrevenha um dano, e ainda,

e) que haja um nexo de causalidade entre esse dano e o facto praticado pelo agente, de modo que possa afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação.

Está em causa nos autos a atribuição ao assistente-demandante BB de uma indemnização por danos não patrimoniais, sendo responsável o arguido-demandado AA.

Atento o disposto no art. 483.º, n.º 1, do Código Civil, a ilicitude civil do facto pode resultar da violação de um direito de outrem ou de norma legal destinada a proteger interesses alheios, sendo que a imputação dos factos ao arguido a título de culpa resulta da sua imputabilidade e responsabilidade penais e do disposto no art. 487.º, n.º 2 do Código Civil.

Nos termos do art. 496.º, n.º 1, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo a liberdade de ação e decisão bens cuja dignidade e valor determinam que se entenda que a respetiva violação é suscetível de fundar direito a indemnização por danos não patrimoniais.

Na determinação do quantitativo indemnizatório dever-se-á ter em conta que, aplicando o n.º 4 do artigo 496.º do Cód. Civil, o mesmo fixar-se-á equitativamente, atendendo-se aos seguintes fatores do art. 494.º, para onde remete o disposto no n.º 3 daquele art. 496.º: “O grau de culpa do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias do caso”.

A possibilidade de a vítima obter indemnização por danos causados pelo crime no âmbito do processo penal encontra a sua base jurídica, como já se disse, no artigo 129.º do Código Penal (que remete para o direito civil) e nos artigos 71.º e seguintes do CPP, que, com as exceções previstas, obriga à dedução do pedido e à fixação no processo penal.

Rompendo com o modelo anterior e pondo termo à controvérsia doutrinária então instalada a propósito da sua natureza jurídica, tendo em conta o disposto no artigo 75.º, § 3.º, do Código Penal de 1886 – segundo o qual o condenado incorria “na obrigação de indemnizar o ofendido do danos causado” – e o princípio, então vigente, de obrigatoriedade de o tribunal “arbitrar aos ofendidos” “uma quantia como reparação por perdas e danos, ainda que lhe não tenha sido requerida”, nos termos do artigo 34.º, § 2.º, do CPP de 1929 – a determinar “segundo o prudente arbítrio do legislador, que atenderá à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição social do ofendido e do infractor” –, o regime instituído pelo Código Penal e pelo Código de Processo Penal atuais veio alterar profundamente a situação no que diz respeito ao carácter oficioso e aos critérios do arbitramento da indemnização.

Muito esquematicamente, o que agora importa sublinhar é que, como é sabido, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime, na vigência do Código Penal de 1886 e do CPP de 1929, era considerada, segundo parte da doutrina, um efeito penal da condenação, uma “parte da pena” ou uma sanção penal reparatória, que não se identificava com a indemnização civil; hoje, porém, a questão releva exclusivamente no plano do direito civil (artigo 129.º do Código Penal). Mantendo-se o princípio de adesão obrigatória, nos termos do artigo 71.º do CPP, a condenação em indemnização só pode ocorrer na procedência de um pedido do lesado, isto é, da pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime (artigo 74.º do CPP), formulado no processo penal, com observância do disposto nos artigos 73.º e ss. do CPP (sobre este ponto, para maiores desenvolvimentos, cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Ed., 2011, em particular §§ 13, 64 e 72, bem como, por todos, o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 1/2013, DR 1.ª série, pp. 58-62). Como se lê neste Acórdão n.º 1/2013: «Passando a ser determinada de acordo com os pressupostos e critérios, substantivos, da lei civil, por força da norma do art. 128.º do CP de 1982 (reproduzida posteriormente, no art. 129.º, do CP/95), a reparação passou a considerar-se como pura indemnização civil que, sem embargo de se lhe reconhecer uma certa função adjuvante, não se confunde com a pena. No plano do direito adjectivo, o actual Código de Processo Penal (CPP), mantendo o sistema de adesão, veio conferir àquela acção de indemnização pela prática de um crime, formalmente enxertada no processo penal, a estrutura material de uma autêntica acção cível, acolhendo, inequivocamente, os princípios da disponibilidade e da necessidade do pedido (arts. 71.º, 74.º a 77.º e 377.º, do CPP)».

Passando a abordar a estrutura do dano não patrimonial e sua reparação, dir-se-á que «Dano não patrimonial» é o que não é, por natureza, suscetível de avaliação pecuniária, reconduzindo-se a prejuízos de carácter imaterial, espiritual ou moral, sendo que a sua ressarcibilidade se afere pela respetiva gravidade. Esta, por seu turno, depende de critérios objetivos, mas, face à insuscetibilidade da sua reparação, pretende-se a substituição dos prejuízos por uma indemnização pecuniária, que não é uma verdadeira «indemnização» – própria dos danos patrimoniais –, mas, mais rigorosamente, uma compensação, sendo por isso, distintos os seus pressupostos e finalidades.

No quadro da reparação dos danos não patrimoniais na sequência da prática de crimes de extorsão, importa sublinhar a insusceptibilidade de cálculo de um valor adequado a reparar tais danos. Tal incalculabilidade não significa que não se possa arbitrar um valor tendente a compensar e, nessa medida, ao menos parcialmente, reparar pecuniariamente a vítima de tais comportamentos.

O art. 496.º, n.º 4, do CC convoca a equidade para a determinação dos danos não patrimoniais. Apesar de tais prejuízos não terem uma exata tradução pecuniária, só através de uma indemnização de tal natureza poderá de algum modo, reparar-se aqueles danos. Na verdade, os danos ou o mal provocados à vítima são irreversíveis, sendo, num certo sentido, insuscetíveis de quantificação. É a não patrimonialidade dos danos – que são originariamente subjetivos (pense-se em realidades como a angústia, o sofrimento, as dores, a ansiedade, a preocupação, a privação, a defraudação de expectativas, entre outros estados de ânimo) – que justifica a intervenção da equidade. O grau de culpa do lesante e as situações económicas do lesante e do lesado são apenas critérios casuísticos auxiliares na determinação da indemnização de tais danos (neste sentido, Nuno Pires Salpico, Cálculo de Danos e Equidade - Aplicação, alcance e limites do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, Coimbra: Almedina, 2013, pp. 291-292).

Na determinação do quantitativo indemnizatório dever-se-á ter em conta que, aplicando o n.º 4 do artigo 496.º do Cód. Civil, o mesmo fixar-se-á equitativamente, atendendo-se aos seguintes fatores do art. 494.º, para onde remete o disposto no n.º 3 daquele art. 496.º: “O grau de culpa do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias do caso”.

A equidade é um critério para a correção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.

Na atribuição dessa indemnização devem respeitar-se «todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (assim, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 501 e, entre outros, Ac. do STJ de 05-11-2008, in Proc. n.º 3266/08, da 3.ª Secção).

Nessa medida, ultrapassando a questão da aplicabilidade, ou não, do disposto no n.º 3 do artigo 566.º do CPP à determinação da fixação de indemnização por recurso à equidade, importa densificar esta, por referência ao caso concreto.

Não há, no caso apreço, pressupostos que impusessem a limitação da indemnização, que, nos termos do artigo 494.º do CC são o “grau de culpabilidade” do agente, a “situação económica deste e do lesado” e as “demais circunstâncias” do caso, podendo, em certos casos, a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados.

Tais circunstâncias não ocorrem, pois, a culpa do demandado não é diminuta. A sua situação económica é de grande estabilidade e desafogo (vencimento mensal de € 5.000,00, auferindo dividendos anuais de € 3.000.000,00 – facto provado 78.), decorrente do exercício de atividade profissional excelentemente remunerada; a situação económica do demandante é igualmente bastante desafogada.

Mostram-se, assim, demonstrados os danos e nexo de imputação objetivo e subjetivo, pressupostos pela responsabilidade civil extracontratual.

Importa, assim, para integração do critério de equidade, ponderar a situação económica e patrimonial da vítima-lesada e do demandado-lesante.

Também no contexto da reparação civil se deve atender a uma ideia de recentramento da vítima no sistema penal.

É legítimo inferir que, da prática, pelo arguido-demandado, dos factos criminalmente relevantes, provados nos autos, resultam, entre outras, as seguintes consequências para o assistente-demandante:

- intenso desgaste emocional, que se prolongou por (diversas) semanas,

- durante as quais viveu em permanente sobressalto,

- angústia provocada pela iminência da concretização, por parte do Demandado, das diversas ameaças que lhe foram dirigidas (facto provado 59. S.).

Por isso, nenhum obstáculo existe a que não se limite a indemnização a valor inferior ao que corresponde aos danos. A respetiva quantificação deverá convocar critérios de equidade, como já se antecipou. A equidade, enquanto modalidade de realização da justiça do caso concreto, visa suprir incertezas e dúvidas do material probatório, bem como a temperar a rigidez de certos resultados de pura subsunção jurídica, na busca de uma justa composição do pleito, apelando a dados de razoabilidade e de equilíbrio, como a normalidade, proporcionalidade e adequação às circunstâncias concretas do caso, sem resvalar para o arbítrio ou para a superação da falta de prova de certos factos.

Entre o risco da subcompensação e da sobrecompensação, a lei aponta, no art. 566.º, n.º 3, do C.C., para que privilegie esta última, a favor do lesado, como forma de superar a impossibilidade de uma certeza epistemológica e normativa, face ao que é impossível quantificar ou calcular (assim, também, Nuno Salpico, ob. cit., pp. 242-243).

Os factos que resultaram apurados no caso vertente, que traduzem a violação de um direito de personalidade, absoluto, do assistente-demandante, na vertente do direito à integridade pessoal e inviolabilidade da sua personalidade física e moral, na dimensão da tranquilidade e liberdade individual de ação e autodeterminação (cfr., também, art. 70.º, n.º 1, do Cód. Civil) – que foram afetados –, constituem violação de uma das mais significativas dimensões da dignidade humana, valor fundacional de um Estado de direito.

No processo de atribuição de tal compensação, há de ser, naturalmente, levado em conta o estatuído no art. 8.º, n.º 3, do Cód. Civil – «3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito» –, designadamente no tocante ao nivelamento por outros montantes de compensação atribuídos em casos idênticos.

O TRL fixou a indemnização, rectius, a compensação no valor de € 10.000,00, valor que se nos afigura traduzir um medida adequada às circunstâncias (atuação e suas consequências) concretas do caso.

Não se justifica, enfim, intervir corretivamente no tocante ao montante da indemnização fixado pelo TRL no acórdão recorrido, concordando-se com os termos em que a mesma ficou ali estabelecida.

Confirma-se, por isso, tal decisão, julgando-se improcedente esta pretensão do arguido-demandado.

21.

viii. Inconstitucionalidade da norma do artigo 410.º, n.º 2 do CPP – isolada ou conjuntamente conjugada com as dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 434.º no CPP –, na interpretação de 1) não ser admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, com fundamento autónomo em qualquer um dos vícios ali previstos, por violação do princípio da igualdade, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, assente na noção de Estado de Direito Democrático, e do direito ao recurso, ínsitos, respetivamente, nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP, bem como 2) na interpretação de que nos recursos para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, os poderes de cognição deste Tribunal incidem exclusivamente sobre matéria de Direito, encontrando-se excluída a possibilidade de o Recorrente suscitar os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, assente na noção de Estado de Direito Democrático, e do direito ao recurso, ínsitos, respetivamente, nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP – Conclusões 18. a 22.

O arguido-recorrente vem colocar expressamente a questão da inconstitucionalidade das (duas) interpretações normativas invocadas, relativamente à norma do artigo 410.º, n.º 2 [alíneas b) e c)] do CPP, isolada ou conjuntamente conjugada com as dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 434.º, do CPP.

Este segmento do recurso do arguido encontra-se em estreita conexão com a questão (prévia) já atrás decidida em 15. deste acórdão.

No referido passo do presente acórdão já se deixou antecipar a nossa perspetiva quanto à possibilidade de tais interpretações normativas afrontarem normas, seus segmentos, princípios ou parâmetros da lei fundamental, remetendo-se agora para o que ali se deixou referido, concluindo-se negativamente.

Nem se argumente no sentido em que, nas situações como a presente nos autos, a preclusão da admissibilidade de recurso para o STJ com exclusiva invocação dos vícios ou nulidades do art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, se afigura atentatória da Constituição, uma vez que, sendo o STJ uma instância que essencialmente conhece de direito, sempre estará normalmente ínsita no recurso alguma questão deste âmbito, o que possibilitará a apreciação oficiosa daqueles vícios e nulidades.

Pelo exposto, a interpretação aqui sustentada em nada contende com os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, assente na noção de Estado de Direito Democrático, do princípio da igualdade e do direito ao recurso, ínsitos nos mesmos, respetivamente, pelo que não se reconhece que as interpretações normativas apontadas pelo recorrente – das disposições combinadas dos artigos 434.º, 432.º, n.º 1, alínea b), e 410.º, n.º 2, do CPP – atentem contra a Constituição, ao vedar-se a possibilidade de impugnação ampla da decisão de facto ou de revista alargada com fundamento nos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, no recurso para este STJ de decisão condenatória da Relação proferida em recurso de decisão absolutória de 1.ª Instância.

Pelo exposto, no reconhecimento de que tais interpretações normativas não vulneram a Constituição, improcede o presente segmento do recurso do arguido.

III. Decisão

Por tudo quanto se expôs, acordam os juízes Conselheiros desta secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- julgar improcedentes as questões suscitadas no recurso e indicadas e apreciadas em i), ii), iii), iv), v), vi) e vii);

- julgar improcedentes as questões de inconstitucionalidade das interpretações normativas suscitadas no recurso e elencada em viii),

confirmando-se, por isso, o acórdão recorrido.

Custas pelo arguido - art. 513.º, n.º 1 do CPP, fixando-se a taxa de justiça em sete (7) UC, nos termos do art. 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III a ele anexa.

Custas na parte cível, pelo demandado-recorrente (também arguido) - artigos 523.º C. P. Penal e 527.º do C. P. Civil.

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Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 23-10-2025

Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo Relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos (art. 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).

Os juízes Conselheiros

Jorge dos Reis Bravo (relator)

Vasques Osório (1.º adjunto)

Celso Manata (2.º adjunto)