Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1198
Nº Convencional: JSTJ00035326
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
FUNDAÇÃO
PROVA EM MATÉRIA CIVIL
Nº do Documento: SJ199812150011981
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N482 ANO1999 PAG192
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 612-A/98
Data: 03/28/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M PINTO IN TEORIA GERAL PAG20. M CORDEIRO IN DIR OBG PAG77.
B MACHADO IN DIR INT PUBL PAG145.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 10.
CPC95 ARTIGO 519 N3 C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/21 IN BMJ N426 PAG491.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/06/15 IN BMJ N428 PAG428.
Sumário : I - No artigo 519, n. 3, alínea b), do C.P.C. existe a "lacuna", traduzida no facto de não se garantir às pessoas colectivas de natureza e índole não mercantil, do tipo "fundação", o mesmo direito à privacidade que se garante
às pessoas colectivas comerciais e às pessoas singulares.
II - Daí, a necessidade de criação de uma norma "ad hoc", para suprir aquela, e de teor semelhante a "Quando a intromissão na vida privada disser respeito a pessoas colectivas não mercantis, a junção de documentos que violem a sua esfera de privacidade deverá ser substituída pela exibição dos documentos em audiência, devendo juntar-se ao processo, apenas, e estritamente, as partes ou extractos dos documentos que digam respeito à acção".
III - Quando a lei impõe ao julgador a elaboração de uma norma geral e abstracta, que verse e incida sobre o tipo de casos em que se integra o caso omisso, isto é, quando lhe impõe a obrigação de criação "ad hoc", não o vincula a expressar uma norma com a previsão que é exigível às restantes, e na medida em que a norma a criar, somente, tem a destinação do caso em apreço, apenas, sendo exigíveis a generalidade e abstracção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na acção ordinária com processo comum a correr termos no 5. Juízo Cível da comarca do Porto, sob o n. 694/97 em que é Autor A e Ré, a
B, na qual aquele pede que esta seja condenada a pagar-lhe uma determinada quantia por serviços prestados, veio o Autor, após notificação nos termos do artigo 512 do Código de Processo Civil para apresentação das provas, requerer ao abrigo do preceituado no artigo 528 n. 1 daquele diploma adjectivo "a apresentação por parte da Ré do livro ou livros, de actas de reuniões do seu conselho de administração referentes aos meses de Junho, Julho, Setembro e Outubro de 1995, para prova dos quesitos 8, 9, 10, 13, 16, 17, 19 e 20;
- Tal requerimento foi deferido pelo Meritíssimo Juiz "a quo", que fixou em dez dias o prazo para a Ré apresentar o livro das actas referentes ao pretendido período de tempo;
- Desse despacho, mantido mesmo após pedida uma aclaração, foi interposto recurso de Agravo, pela Ré;
- Conhecendo desse recurso no Tribunal da Relação do Porto, veio a ser proferido Acórdão, decidindo que a Ré "apresente, em audiência de julgamento, os livros contendo as actas referidas, a fim de aí serem examinadas na parte interessante à solução do "litígio em presença, pelo tribunal e mandatários judiciais das partes, delas retirando os elementos pertinentes à boa decisão da causa";
- Ou seja, concedendo-se parcial provimento ao recurso, nos termos acabados de referir;
- Desse Acórdão, inconformado, recorreu, por sua vez, o Autor, na forma do presente Agravo, para este S.T.J.;
- Alegando, para o efeito, o Recorrente, e invocando uma situação de inexistência de lacuna legal, e de não criação de uma norma geral e abstracta, conclui no sentido de se dar provimento ao dito presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e ordenando-se, novamente à B que junte aos autos do processo em causa, n. 694/97, da 2. Secção do 5. Juízo do Tribunal Cível do Porto os livros de Actas do seu Conselho de Administração referentes aos meses de Junho, Julho, Setembro e Outubro de 1995;
- Contra alegou a Ré, acompanhando o Acórdão sob censura, e terminando pela manutenção daquele;
- Na sua vista, o Digno Procurador Geral da República, Adjunto junto deste S.T.J., nada se lhe ofereceu requerer;
- Foram colhidos os vistos, dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos,
- Apreciando:
Como constitui entendimento genericamente assente, são as conclusões das alegações do Recorrente que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto dos recursos, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso, no quadro dos artigos 684 ns. 3 e 4, e 690 n. 1, do Código de Processo Civil;
Nesse sentido, nomeadamente, os Acórdãos deste S.T.J., de 16 de Outubro de 1986 B.M.J. 360, 534, e da Relação de Lisboa de 20 de Abril de 1989, Col. Jur. 1989, 2., 143, entre outros;
Assim como já e também os Professores A. dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado 5., 308, 309 e 363 e Castro Mendes, Direito Processual Civil 3., 65, e ainda o Dr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil 3., 286 e 289;
Contudo tal não significa, nem impõe que haja que apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações, mas somente as questões, essenciais, suscitadas;
Nessa expressão, por igual modo se tendo pronunciado, o mencionado Dr. Rodrigues Bastos, na sua citada obra, 3., 247, assim como, entre outros, o Acórdão deste S.T.J., de 5 de Abril de 1989 B.M.J. 280, 446;
Neste contexto, a única questão a decidir é a de saber, se é de manter ou não o ordenamento da apresentação dos livros das actas, em causa, desde logo, ou se apenas, na fase-rainha, da audiência de julgamento;
Ponderando, importa e desde logo, salientar que a Ré invoca, que essa junção implicaria, "necessariamente a publicação perpétua do seu conteúdo integral inclusive das partes estranhas ao litígio e relativamente às quais, nada impõe ou legitima uma violação do foro íntimo e privado da mesma".
Na verdade, a Ré, tendo embora sede no Porto, tem contudo uma actividade que pode abarcar qualquer outra zona do País e sendo uma Fundação é um ente administrativo, com personalidade jurídica, dotado de um património para o prosseguimento de um fim não lucrativo;
Advindo do Decreto-Lei n. 240-A/89, de 27 de Julho, que foi instituída pelo Estado, e por um grupo de pessoas singulares e colectivas;
Diploma esse, que aprovou os seus estatutos, como tudo se vê, do Dr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil e de página 33, em anotação ao artigo 185;
Resultando, outrossim dos Estatutos da Ré que os fins da mesma como Fundação são a promoção de actividades culturais no domínio de todas as artes, cumprindo-lhe, nomeadamente, criar e manter na Quinta da Ré, onde tem, a sua sede, um museu de arte moderna, um auditório para a realização de concertos e espectáculos de bailado e teatro e quaisquer outros empreendimentos compatíveis com os seus fins;
E nessa sequência, a Ré entendeu que no despacho proferido na 1. Instância, ocorreu a violação do disposto nos artigos 41 a 43 do Código de Comercial;
Considerando, ainda, que o Autor deveria antes ter pedido um exame pericial aos livros, na exacta medida em que se limitaria, então, a "averiguar e extrair do processo, o tocante, aos pontos especificados que tenham relação com a questão";
Sustentando, outrossim, encontrar-se, já, ultrapassada a data para requerer esse exame pericial;
Porém na hipótese, "sub-judice", o exame pericial poderá não se justificar por, aparentemente não haver que recorrer a conhecimentos especiais que os julgadores não possuam nas fronteiras do artigo 388 do Código Civil;
Porém, e na realidade e sendo a Ré uma Fundação, e assim, um ente que não visa interesses económicos, nomeadamente o lucro, sendo antes o seu fim "a promoção de actividades culturais no dito domínio de todas as artes", e como advém do artigo 4. dos seus estatutos não lhe será aplicável, ao menos directamente o disposto nos referidos artigos 41 a 43 do Código Comercial;
Com efeito, estes dispositivos visam a defesa do segredo da escrituração mercantil, com algumas excepções;
Paralelamente, o dever de cooperação para a descoberta da verdade, fixado no artigo 519 do Código de Processo Civil, não conflitua com regimes especiais, nomeadamente, os previstos nos artigos 41 a 43 do
Código Comercial, os quais se mantêm em vigor;
De resto, tais preceitos não respeitam somente, à produção de prova, na medida em que envolvem normas de direito substantivo e de garantia do crédito dos comerciantes, do segredo e do êxito das operações;
Como nesse sentido, se pronunciou, entre outros, o Acórdão deste S.T.J. de 21 de Abril de 1993, B.M.J.
426, 491, por igual modo referenciado no Acórdão em apreço;
Tal jurisprudência, não deixou, também, de ser confirmada pelo Assento n. 2/98, do S.T.J., no DR, IS, de 8 de Janeiro de 1998, ao estabelecer que o artigo 43 do Código Comercial, não foi revogado pelo artigo 519, n. 1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só se poderá, proceder-se, a exame dos livros e documentos quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida;
Assim, no caso "sub-judice", e pressupondo-se que se tratava, de questão comercial, caberia, de pleno, o exame por apresentação dos livros em que a escrituração desse nota da alegada responsabilidade da sociedade em relação ao seu pretenso credor;
E tal conforme, o mencionado artigo 43 do Código Comercial;
Com efeito, e de acordo com a forma como é proposta a acção, e provada que seja a matéria invocada pelo Autor, este será credor da Ré, de uma determinada quantia, mercê de serviços que alegadamente lhe prestou;
E esse constitui o objectivo da prova;
Todavia, já se pôs em destaque, também, que a natureza da Ré é diversa da sociedade comercial;
E assim sendo, não lhe é aplicável, directamente o regime daquele dispositivo legal;
O mesmo sucedendo, em termos de apreciação analógica, e na exacta medida em que tal analogia se traduziria no caso, a que procedessem as razões justificativas, da regulamentação do caso omisso, no quadro do artigo 10, ns. 1 e 2, do Código Civil;
E não é, essa, a situação;
Nessa expressão, outrossim, os Professores B. Machado, DIP., 145 e seguintes, Castro Mendes, Introdução, 204 e 205, Menezes Cordeiro, Obrigações, 1., 77, Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas, 20 e Oliveira
Ascenção, o Direito, 7. Edição, 435;
Neste contexto, depara-se com toda uma situação em que, na falta de lei expressa que tal regula e, também, na ausência de analogia que o consinta, importa recorrer ao espírito do sistema, e criando, portanto, uma norma que nele se ajuste, para aplicar ao caso;
E tudo, no quadro do n. 3, do citado artigo 10 do Código Civil;
Acrescendo que essa norma, não poderá deixar de ser aquela que permitindo, embora, dar cumprimento ao dever processual aludido, de cooperação para a descoberta da verdade, cominado no artigo 519, n. 1, do Código de Processo Civil, tenha também e contudo, em atenção e devida conta a defesa dos valores da privacidade, segredo e êxito das operações, e finalidades estatutárias das fundações;
O que tudo, surge como necessário, na hipótese em análise, neste caso concreto;
E face ao interesse social, de utilidade pública existente, no âmbito do artigo 157 do Código Civil;
Nesse prisma, outrossim, os Professores Mota Pinto, Teoria Geral, 1967, 20, e Vaz Serra, R.L.J., 107., 96, e 108., 174, assim como o Dr. Manuel Pita, RDES, XXX, 214 e seguintes, ao abordarem a dita existência de utilidade pública;
Com efeito, é notório, que também a fundação, e ainda que por motivos diversos, terá e tem, interesse real em manter ao abrigo da publicidade certos processos de decisão ou certas tomadas de posição, ou até, algumas, deliberações de natureza interna;
As quais, e obviamente, se conhecidas em todos os seus aspectos, e mediante um eventual aproveitamento indevido, e por motivos não justificados, poderiam vir a suscitar toda uma ambiência pública menos recomendável, com uma inerente consequência de perturbação dos fins da própria fundação;
E tal como, se explicita no Acórdão sob censura;
Cuja "inteligibilidade", assim, é evidente, não merecendo, portanto, qualquer censura;
Designadamente, ao decidir, como decidiu, em adequação com o alvitre, em alternativa, que a Ré indicara, para a questão em causa;
Na verdade, o artigo 519 do Código de Processo Civil, mencionado, prescreve para todas as pessoas, quer singulares quer colectivas, a obrigação de colaboração, para a descoberta da verdade;
Contudo, a recusa de cumprimento dessa obrigação surge e assume-se como legítima se a obediência a esse dispositivo traduzir a intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações e como advém da alínea b), do n. 3, desse mesmo preceito;
O qual, nesse ponto, tem em vista a protecção geral, de um compreensível "sigilo";
Nesse sentido, também e nomeadamente, o Acórdão deste S.T.J., entre outros, de 15 de Junho de 1993, B.M.J., 428., 607, em sede, mesmo, de protecção da escrituração mercantil;
"In casu", é evidente que a junção aos autos das actas do Conselho de Administração da Ré, representaria, a dita intromissão, na vida privada da instituição;
E como, aliás, de qualquer outra instituição que fosse;
Intromissão essa, que teria de se considerar não tolerável, na sua esfera privada, e na exacta medida em que tal implicaria a publicidade de diversos assuntos, que não teriam de o ser, e porventura, dos mais íntimos ou próximos;
Neste contexto, parece, in dúbio, que da mera interpretação declarativa da referida norma, logo resultaria, até, a legitimidade - recusa, da junção ao processo dos livros de actas em causa;
Com efeito, a interpretação, correcta desse dispositivo, englobaria a sua extensão, no concernente não só, às penas singulares, como, também, às colectivas;
Na verdade, se o dito dever de cooperação, envolvido nesse preceito, recai tanto sobre as pessoas singulares, como sobre as colectivas, seria, de concluir que na dita "intromissão", se tenha de considerar, outrossim, essa dupla incidência;
E, assim, na sequência dessa interpretação, poderia, até e mesmo, entender-se, por extensão, que à Ré, por ventura, não cumpria ter de juntar os mencionados livros ao processo, nem, sequer, exibi-los, em audiência;
Contudo, no Acórdão recorrido, entendeu-se existir, neste ponto, uma lacuna;
E no prisma, em que, as pessoas singulares viam protegida, a sua esfera privada;
E bem assim, de que as pessoas colectivas mercantis, tinham, por igual modo a sua vida privada, protegida pelas normas comerciais comináveis, mas que no entendimento da Relação não poderiam ser aplicadas ao caso vertente, nem por analogia;
Mas, então, facultar-se-ia, como que uma "devassa", às fundações e restantes pessoas colectivas", podendo atingir-se, o seu foro intimo.
E isso, obviamente, não poderia ter acolhimento, na ordem jurídica,
Na Relação, e como se frisou ao não interpretar a alínea c), do n. 3, do artigo 519 do Código de Processo Civil na forma descrita, chegou-se antes, à conclusão da existência da mencionada lacuna, à qual teria de se consignar uma solução;
Lacuna, essa, traduzida, no facto de não se garantir às pessoas colectivas de natureza e índole não mercantil, como a Ré, o mesmo direito à privacidade, que se garante às pessoas singulares, e sem que exista razão ponderável, para tal;
E daí, a evidência, da necessidade de criação de uma norma "ad hoc" opinada na Relação;
Neste entendimento, contudo, e quando o legislador impõe ao julgador a elaboração e criação de uma norma, geral e abstracta que verse e incida, sobre o tipo de casos em que se integra o caso omisso, isto é, quando lhe impõe a obrigação de criação de uma norma "ad hoc", não o vincula a expressar uma norma, com a precisão, que é exigível às restantes;
E na medida em que a "norma" a criar, somente, tem a destinação do caso em apreço;
Paralelamente, e como ensinam os Professores P. de Lima e A. Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 6. Edição, 1965, 176, "Por mais esclarecido, diligente e hábil que seja o legislador nunca consegue regular directamente, todas as relações da vida social merecedoras de tutela jurídica. Para lá das situações directamente disciplinadas, há sempre outras não regulamentadas e que todavia bem merecem a protecção do direito".
E quando se pronunciam sobre a integração das lacunas da lei;
Ocorrendo, pois, aí, toda uma situação de confiança do legislador no bom-senso dos intervenientes, a fim de não vincular o Juiz, a uma enumeração precisa;
Porém, e o que foi assumido na decisão proferida no Acórdão "sub-judice", corresponde ao pretendido;
Isto é, que "quando a intromissão na vida privada disser respeito a pessoas colectivas não mercantis a junção de documentos que violem a sua esfera de privacidade deverá ser substituída pela exibição dos documentos em audiência, devendo juntar-se, ao processo, apenas e estritamente, as partes ou extractos dos documentos que digam respeito à acção";
Formulação, esta, apontada na peça de contra-alegações da Ré, ora Recorrida;
Contudo, tal formulação ou qualquer outra do género, não é diferente ou diversa da "decisão" proferida no Acórdão em apreço;
E na exacta medida em que esta, reveste, a generalidade, e abstracção que são apenas exigíveis;
Com efeito, e como se frisou, o legislador não vincula, à referida previsão;
Assim, e por todo o exposto, inexiste qualquer vício no Acórdão proferido na Relação;
Com efeito, e na interpretação efectuada na 2. Instância, existe, na verdade, uma lacuna;
E por outro lado, a norma "ad hoc" que foi criada para suprir aquela, acomoda-se e respeita o espírito do sistema e a generalidade e abstracção que devem revestir as normas legais;
Cumprindo, ainda, mencionar aliás, que o Acórdão em causa, não deixa, também, de garantir ao ora Recorrente Autor, os meios de prova pretendidos;
E pertinentes, e tendo, outrossim, in dubio, que haveria sempre, que salvaguardar uma possível "devassa" aos assuntos tratados nas reuniões do Conselho de Administração da Ré, e que não digam respeito à questão que se encontra em juízo;
Como, também, aos que não tenham a ver com a posição do Autor na sua prestação de serviço para com a Ré;
Neste contexto no Acórdão recorrido, foram cumpridas as regras a observar tanto quanto à interpretação que levou à verificação da existência de uma lacuna como as metodologias que enquadram e dirigem a criação de uma norma "ad hoc";
E assim sucedendo, improcedem genericamente, as alegações do Autor-Agravante;
E por não se verificar, no Acórdão em apreço qualquer violação de dispositivos legais;
Face a essa improcedência, pois, nega-se provimento ao
Agravo, mantendo-se, assim, o Acórdão recorrido,
Custas, pelo Autor, recorrente, agravante.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1998.
Lemos Triunfante,
Torres Paulo,
Aragão Seia.
5. Juízo do Porto - Processo n. 694/97 - 2. Secção.
Processo n. 612/98-A - Relação do Porto - 3. Secção.