Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026847 | ||
| Relator: | GUSMÃO DE MEDEIROS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO VENDA COISA DEFEITUOSA ANULABILIDADE NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020862022 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. CCIV66 ARTIGO 247 ARTIGO 251 ARTIGO 254 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 563 ARTIGO 908 ARTIGO 909 ARTIGO 911 ARTIGO 913 N1 N2 ARTIGO 914 ARTIGO 921. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG115. ACÓRDÃO STJ DE 1981/06/02 IN BMJ N309 PAG319. ACÓRDÃO STJ DE 1981/07/28 IN BMJ N309 PAG378. ACÓRDÃO STJ DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG361. ACÓRDÃO STJ DE 1989/10/20 IN BMJ N390 PAG372. | ||
| Sumário : | I - O Supremo não pode sindicar o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712, n. 1, do C.P.C. II - O Supremo, como tribunal de revista, não pode conhecer se existe contradição, obscuridade ou deficiência nas respostas aos quesitos por tal constituir matéria de facto da competência das Instâncias. III - Nos termos dos artigos 905 e 913, do C.C., o comprador tem direito a anular o contrato por erro ou dolo, verificados os requisitos legais da anulabilidade. IV - Em caso de cumprimento defeituoso, o comprador poderá exigir o exacto cumprimento, mediante a eliminação dos defeitos ou substituição da coisa (artigo 914 do C.C.). V - A doutrina da causalidade adequada determina que o nexo de causalidade coenvolva de facto (nexo naturalístico, o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (o facto, em abstracto ou em geral, seja adequado ao dano). VI - Litiga de má fé a parte que articula factos que sabe serem contrários à verdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Miele Portuguesa - Máquinas Industrias e Electrodomésticos Limitada demandou A, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1117390 escudos, acrescida de juros vencidos no montante de 865955 escudos e vincendos à taxa de 15 porcento, alegando ter-lhe fornecido diversa maquinaria no valor global de 2627510 escudos, tendo o Réu pago apenas parcialmente o preço referido, ficando em dívida a quantia de 1117390 escudos. O Réu contestou alegando que adquiriu à Autora uma sala de ordenha completa Miele Matic pelo preço de 2627510 escudos, pagando 300000 escudos no acto da encomenda, tendo acordado com a Autora que a restante parte deveria ser paga 120 dias depois da entrega total do material, da sua montagem e da sala estar em funcionamento, comprometendo-se a Autora a fazê-lo até ao fim do mês de Maio de 1985; a Autora não cumpriu o prazo contratado e, além disso montou a sala incompleta e material defeituoso, que sempre funcionou deficientemente; pelo que o Réu não está em mora quanto ao pagamento do saldo devedor e só cumprirá quando a Autora cumprir a sua prestação. - Deduziu reconvenção alegando que a deficiente prestação da autora lhe causou prejuízos, quer pelo atraso na entrega do material e montagem, quer pelas constantes avarias no seu funcionamento; pretende a anulação do negócio, devendo a Autora restituir ao Réu as quantias de 1510120 escudos actualizados para 2500000 escudos de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa, restituindo o Réu à Autora o material que lhe forneceu; subsidiariamente e para o caso de não proceder o pedido de anulação pretende a substituição dos materiais que não funcionaram devidamente; peticiona a condenação da Autora a pagar-lhe prejuízos no montante de 800000 escudos (por mora na entrega da sala de ordenha) e de 2500000 escudos (do que o Réu despendeu com salários a empregado que durante 5 anos teve de alimentar manualmente as vacas que importou da Holanda, devido ao não funcionamento dos alimentadores automáticos). - A Autora contestou o pedido reconvencional alegando o cumprimento pontual do contrato pela autora, impugnando os alegados defeitos ou faltas de material, bem como a mora da Autora, que concluiu a montagem em 25 de Novembro de 1985 (não havendo qualquer prazo convencionado); conclui pela improcedência do pedido reconvencional. - Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de 1117390 escudos, com juros à taxa de 23 porcento desde 29 de Março de 1986 até 28 de Abril de 1987, e à taxa de 15 porcento desde 29 de Abril de 1987 até integral pagamento; julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, deles absolvendo a Autora. E condenou ainda o Réu, como litigante de má fé, na multa de 3 UC. 2. O Réu apelou. A Relação de Lisboa, no seu acórdão de 17 de Fevereiro de 1994, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 3. O Réu pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) Impunha-se que o Tribunal recorrido procedesse à alteração da resposta dada aos quesitos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do douto questionário, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. 2) Também se impunha que o Tribunal recorrido procedesse à alteração da resposta dada aos quesitos 23, 24, 25, 26, 28, 33, 34, 35, 36, 39, 57, 51, 52 e 57 do douto questionário, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. 3) Impunha-se que o Tribunal recorrido considerasse deficientes as respostas dadas pelo Tribunal Colectivo aos quesitos 78, 79 e 80 e considerasse contraditórias as três afirmações do colectivo constantes das respostas dadas aos quesitos 33, 38 e 57. 4) Deverá conceder-se revista, revogando-se o douto acórdão recorrido, que deverá ser substituído por decisão deste Supremo Tribunal que anule o negócio "sub judice" e, em consequência condene a Autora a devolver à Ré a quantia de 1510120 escudos que o Réu lhe pagou, actualizando-se essa quantia em montante não inferior a 2500000 escudos, de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa. 5) Para o caso de assim não se entender, deve referir que o douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 914 do Código Civil, pelo que deverá conceder-se revista, revogando-se o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por decisão deste Supremo Tribunal que condene a Autora: a) substituir os alimentadores que nunca funcionaram, os pecebes que sempre estiveram ferrugentos e sem funcionar devidamente, os tectos que não oferecem condições de segurança, durabilidade e resistência aos animais e à corrosão; b) a instalar uma estrutura metálica na sala de ordenha; c) a indemnizar o Réu na quantia de 2500000 escudos, quantia que o Réu teve de despender no pagamento de um salário a um funcionário seu durante aqueles cinco anos em que a alimentação automática não funcionou. 6) O Réu só deverá ser condenado a pagar a parte restante do preço apenas quando a sala de ordenha estiver pronta e em completo funcionamento. 7) Mostra-se injusta e desajustada a condenação do Réu como litigante de má fé, na multa de 3 uc, pelo que se requer a revogação do acórdão recorrido no que concerne à manutenção dessa condenação. A recorrida apresentou contra - alegações a pugnar pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Em 3 de Abril de 1985 o Réu encomendou à Autora uma sala de ordenha Mielematic, doze manjedouras, duas escadas, oito chapas de protecção, doze alimentadores Kilomat e uma estrutura metálica, pelos preços unitários de 2539960 escudos, 10080 escudos, 5950 escudos, 6420 escudos, 19350 escudos e 133000 escudos. 2) A Autora entregou ao Réu a sala de ordenha, as manjedouras, as chapas e uma escada e emitiu as facturas ns. 77334, de 25 de Junho no valor de 1617390 escudos; n. 78003, de 2 de Agosto, no valor de 4200 escudos; n. 78771, de 16 de Outubro, no valor de 20500 escudos, todas do ano de 1985; 3) Consta da nota de encomenda subscrita por Autora e Ré que o equipamento seria entregue imediatamente e que o Réu entregaria à Autora 300000 escudos e o remanescente após 120 dias. 4) A autora entregou ao Réu a outra escada encomendada. 5) A sala de ordenha ficou completa em 28 de Novembro de 1985. 6) Ao aceitarem a cláusula referida em 3) as partes tinham em vista a entrega total do material, a sua montagem e a entrada em funcionamento da sala de ordenha. 7) A autora aproveitou parte da estrutura metálica velha. 8) Os suportes da estrutura aplicada estão soldados e enxertados. 9) Alguns dos materiais colocados pela autora apresentam ferrugem. 10) Houve avarias eléctricas. 11) Antes de serem montados dois pecebes - manjedouras já se encontravam com ferrugem. 12) No que respeita a esses pecebes - manjedouras os funcionários da Autora que os montaram e o Senhor Tapadas reconheceram que não estavam em condições. 13) E comprometeram-se a substitui-los, o que fizeram. 14) O Réu reclamou contra a ferrugem que esses dois pecebes - manjedouras apresentavam no acto de montagem. 15) Os alimentadores de ração destinavam-se a conduzir mecanicamente a ração pelos tubos e a distribui-la pelos pecebes. 16) O Réu improvisou um sistema de alimentação manual. 17) Após a venda do equipamento tornou-se patente que seriam necessárias obras para a sua instalação, designadamente construir um muro onde seriam aplicadas as manjedouras, tendo a Autora procedido à construção de uma estrutura metálica para o mesmo fim. 18) A Autora colocou a estrutura metálica nova. 19) As avarias eléctricas ficaram a dever-se ao facto de órgãos electrónicos serem lavados com agulhetas. 20) Foi a autora quem colocou as chapas nos pecebes. 21) O bom funcionamento dos alimentadores de ração depende também do respectivo sistema de carregamento. 22) A Autora é alheia ao sistema de carregamento dos alimentadores. 23) A utilização da ração faz-se por gravidade. 24) O Réu comprometeu-se a pagar quando recebesse do Iroma um subsídio a fundo perdido. 25) O Réu tem-se recusado ao pagamento. 26) Antes da encomenda do material o Réu já fazia ordenha mecânica e a sala de ordenha não comportava mais de duas pessoas. III Questões a apreciar no presente recurso. 1. A fixação da matéria de facto é da competência das instâncias, sendo inalterável, em princípio, a decisão da Relação quanto a essa matéria - artigo 729 n. 2 do Código de Processo Civil. - A Relação, por seu turno, só pode modificar as respostas do Colectivo ou do Juiz singular aos quesitos nos termos do artigo 712, do Código de Processo Civil. - Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer da matéria de facto sempre que haja ofensa de disposição expressa da lei que exija prova vinculada do facto ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório - artigos 722, n. 2 e 729, ambos do Código de Processo Civil. - Pode, em regra, segundo jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, sindicar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo citado artigo 712 (acórdão de 20 de Outubro de 1989, no Boletim do Ministério da Justiça n. 390, página 372). - Também é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que constitui matéria de facto da competência das instâncias apurar se existe contradição entre respostas e quesitos - Acórdãos deste Supremo Tribunal de 19 de Novembro de 1987 - no Boletim do Ministério da Justiça n. 371, página 361 - e de 2 de Junho de 1981 - no Boletim do Ministério da Justiça n. 309, página 319. - Existe uniformidade deste Supremo Tribunal de que a deficiência nas respostas aos quesitos se traduz em mera questão de facto e, por tal, da competência das instâncias (acórdãos deste Supremo Tribunal de 6 de Junho de 1978 - Boletim do Ministério da Justiça n. 278, página 115; e de 28 de Julho de 1981, - B.M.J. n. 309, página 378). - Este Supremo Tribunal não conhece, pois, das questões colocadas pelo recorrente, nas conclusões das suas alegações, no que concerne a alteração das respostas dadas a quesitos, a contradição das respostas dadas a quesitos e a deficiência de respostas dadas a quesitos. Daqui que a apreciação e a decisão do presente recurso passe tão somente pela análise de três questões: a primeira, se o Réu tem direito a pedir a anulação do contrato celebrado com a Autora, com devolução da quantia que pagou, devidamente actualizada; a segunda, se o Réu tem o direito a pedir a substituição de materiais no contrato celebrado e indemnização por danos sofridos com a má colocação de material; a terceira, se o Réu não deve ser condenado como litigante de má fé. A segunda questão ficará prejudicada na sua apreciação caso a primeira sofra resposta afirmativa. Abordemos tais questões. IV Se o Réu tem direito a pedir a anulação do contrato celebrado com a autora, com a devolução da quantia que pagou, devidamente actualizada. 1. Posição da Relação e do recorrente. A Relação de Lisboa decidiu que o Réu recorrente não tem direito a pedir a anulação do contrato celebrado com o Autor por nenhum facto provado apontar para defeito da coisa vendida ou qualquer outro vício designadamente resultante de deficiência de montagem. Por sua vez, o recorrente sustenta o seu direito a pedir a anulação do contrato por os factos dados como provados (respostas dadas aos quesitos 16, 19, 22, 23, 24, 25, 29, 30, 38, 40, 41 e 57, conjugados com a matéria constante das alíneas h) e i) da especificação) serem demonstrativos da má qualidade e instalação dos materiais, da sua má qualidade e impropriedade para o fim a que estavam destinados. Que dizer? 2. A definição da coisa defeituosa é-nos dada pelo artigo 913, que dispõe: "1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o previsto na secção, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria". - Na definição de coisa defeituosa há que destacar, por um lado, a sujeição do vício e falta das qualidades ao mesmo regime e, por outro lado, o carácter funcional do vício: vício que desvalorize a coisa ou impede a realização do fim a que se destina, falta das qualidades (atributos ou propriedades) garantidas expressa ou tacitamente pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim (Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, 1990, páginas 186 e seguintes). - Para proteger o comprador de coisas defeituosas, o artigo 913 n. 1 manda observar, com as devidas adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios jurídicos (artigo 905 e seguintes). - Segue-se daqui que a lei concede ao comprador os seguintes direitos: 1. O direito à anulação do contrato por erro ou dolo, verificados ou respectivos requisitos de relevância exigidos pelos artigos 251 (erro sobre o objecto do negócio) e 254 (dolo) 2. O direito à redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior - artigo 911. Este direito surge quando o comprador não tem o direito de anulação por não essencialidade do erro ou do dolo e não se tratar de erro ou dolo indiferente ou irrelevante (é aquele sem o qual o contrato teria sido concluído nos mesmos termos em que o foi - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, página 238, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, página 509), mas sim de erro incidental ou dolo incidental. 3. Indemnização do interesse contratual negativo (do prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato), cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço - artigos 908, 909 e 911, ex vi artigo 913. 4. O direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela (artigo 914, 1. parte) independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida: convenção das partes ou por força dos usos (artigo 921 n. 1). 3. Os direitos enunciados do comprador pelos vícios da coisa vendida "reacende" a questão de saber se a entrega de uma coisa defeituosa representa ou não um caso de parcial não cumprimento, melhor, um caso de inexacto adimplemento, ou cumprimento, do dever de prestação. - Presentes os posicionamentos da "teoria do cumprimento ou teoria do dever da prestação" e da "teoria da garantia", conforme noticia Calvão da Silva (obra citada, páginas 214 e 215), haverá que acentuar que o nosso direito consagra o compromisso entre ambas as teorias. - Por um lado, nos termos dos artigos 905 e 913, o comprador tem o direito de anular o contrato por erro ou dolo verificados os requisitos legais da anulabilidade. - Por outro lado, a regulamentação da venda de coisas defeituosas prevê o direito do comprador à reparação ou substituição da coisa, nos termos do artigo 914: torna absolutamente inquestionável a aceitação da acção do cumprimento. - A conclusão a tirar "é a de que o legislador fundamenta a garantia edificia ainda no incumprimento, "rectius", no cumprimento defeituoso: se a coisa vendida apresentar os vícios aludidos no artigo 913, poderá o comprador, conforme lhe aprouver, anular o contrato por erro ou dolo, se no caso se verificarem os requisitos legais de anulabilidade (905), reduzir o preço (artigo 911) ou exigir o exacto cumprimento, mediante a eliminação dos defeitos ou substituição da coisa (artigo 914)" - Calvão da Silva, obra citada, página 230. 4. Dado que os pressupostos das diversas pretensões, decorrentes do erro ou do incumprimento inexacto, são diferentes a não permitir a sua concorrência (Calvão da Silva, obra citada, página 263; Baptista Machado, Acordo Negocial e Erro, páginas 27 e 28), surge a problemática de saber qual a pretensão que o comprador deve adoptar face a determinado circunstancialismo concreto. - A questão resolve-se através da interpretação - integração do negócio jurídico concreto: a de saber se as qualidades da coisa vendida ingressaram ou não no conteúdo do contrato. - Na primeira hipótese (se as qualidades da coisa fazem parte integrante do conteúdo negocial) o problema é de inadimplemento ou cumprimento defeituoso do contrato, porque a qualidade é devida ex pacto. Na segunda hipótese (determinadas qualidades da coisa vendida, muito embora tenham motivado e determinado realmente o comprador a adquiri-la, não entraram no conteúdo do contrato), o problema só pode ser de erro, que não de incumprimento, porque a qualidade determinante não constitui efeito negocial (Calvão da Silva, obra citada, página 256 e seguintes; Carneiro da Frada, Erro e incumprimento na não conformidade da coisa com o interesse do comprador, in "Direito", ano 121, 1989, tomo III, página 463). Quando o problema é de inadimplemento ou cumprimento defeituoso, as consequências variam em função da sua concreta configuração. Em tese geral, a doutrina aponta a sobrevivência do direito do credor à prestação como direito à rectificação da prestação ou um novo cumprimento, a indemnização dos danos (autónomos) provocados, a resolução ou denúncia do contrato cumulável, em certos termos, com a indemnização do prejuízo resultante, e a redução da contra prestação (Carneiro da Frada, Contrato e Deveres de Protecção, página 34; Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, obra dispersa, volume I, página 168; Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, páginas 155 e seguintes; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, 4. edição, páginas 124 e seguintes; Calvão da Silva, obra citada, páginas 260 e seguintes). Quando o problema é de erro, entram em jogo as disposições gerais dos artigos 247 e 251, o que torna desnecessário qualquer norma que em sede de garantia ressalve ou faça menção à sua aplicabilidade. 5. Presentes as considerações expostas em 2) a 5), e a matéria fáctica fixada pela Relação (nomeadamente a referida em 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16) e 17), parágrafo II do presente acórdão) haverá que precisar que, por um lado, o contrato celebrado entre Autora e Réu não pode ser qualificado de "venda de coisa defeituosa" e, por outro lado, ainda que "venda de coisa defeituosa" se tratasse, o Réu não podia exercer a garantia de a anulação do contrato por erro ou dolo por inverificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelos artigos 251 (erro sobre o objecto do negócio) e 254 (dolo). Conclui-se, assim, que o Réu não tem direito a pedir a anulação do contrato celebrado com a Autora e, consequentemente, não tem direito a ver produzidos os efeitos a que se refere o artigo 289 n. 1: a anulação do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado... V Se o Réu tem o direito a pedir a substituição de materiais no contrato celebrado e a indemnização por danos sofridos com a má colocação do material. 1. A Relação de Lisboa decidiu, no acórdão recorrido, que não ficou provado qualquer defeito relevante, quer na estrutura, quer no funcionamento e montagem da sala de ordenha, levada a efeito pela Autora. Houve cumprimento pontual da Autora e, por tal, não tem o Réu direito a exigir a substituição de materiais ou indemnização por danos. Por sua vez, o recorrente sustenta que, por um lado, tem direito à substituição dos materiais com defeitos, nos termos do artigo 914 do Código Civil e, por outro lado, a uma indemnização no montante de 2500000 escudos, por ter sido o que despendeu no pagamento de um salário a um funcionário seu durante cinco anos em que a alimentação automática não funcionou. Que dizer? Presentes as considerações expostas em 2) a 5), do parágrafo IV do presente acórdão, e a matéria fáctica fixada pela Relação (nomeadamente a referida em 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16) e 17), parágrafo II do presente acórdão), haverá que precisar que não houve incumprimento, rectius, cumprimento defeituoso: por um lado, não se encontra provado vício que desvalorize a coisa (selo de ordenha) ou impeça a realização do fim a que se destina, e por outro lado, não se encontra provado falta de qualidades (atributos ou propriedades) garantidas expressa ou tacitamente pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina. E não existindo, como não existiu, cumprimento defeituoso por parte da autora carece o Réu de suporte legal (precisamente o artigo 914 do Código Civil) para exigir da autora a substituição de materiais. Se não houve cumprimento defeituoso por parte da Autora, não tem o Réu o direito de exigir qualquer indemnização por inverificação de danos. Ainda que tivesse havido cumprimento defeituoso por parte da autora, o Réu continuaria a não ter direito à indemnização que se arroga por inverificado o nexo de causalidade. Este Supremo Tribunal tem perfilhado o entendimento (em recentes acórdãos ainda não publicados, Revista n. 86483 - 2. secção, de 23 de Fevereiro de 1995 e os anunciados), que segundo a doutrina da causalidade adequada, consignada no artigo 563 do Código Civil, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes do mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo. Se o nexo de causalidade, no plano naturalístico, constitui matéria de facto, não sindicável por este Tribunal de revista, já o mesmo vem a constituir, no plano geral ou abstracto, matéria de direito, pois respeita à interpretação e aplicação do artigo 563 do Código Civil (que consagra a teoria da causalidade adequada) e, por isso, sindicável pelo Tribunal de revista. No caso "sub judice", o nexo naturalístico de causa e efeito (a conduta da Autora e os danos invocados pelo Réu) não foi dado como provado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de sorte que, como matéria de facto que é, não pode ser objecto de recurso de revista. É, pois, definitiva a decisão da inverificação do pressuposto do nexo de causalidade. Conclui-se, assim, que o Réu não tem direito a pedir a substituição de materiais no contrato celebrado com a Autora e a indemnização por danos sofridos com a má colocação de material. VI Se o Réu não deve ser condenado como litigante de má fé. A Relação de Lisboa decidiu manter a condenação do recorrente como litigante de má fé por a mesma colher a sua razão de ser no facto de o recorrente ter alterado conscientemente a verdade de alguns factos (concretamente ao alegar que não recebeu determinado material da autora), o que se provou ser contrário à verdade. A recorrente sustenta, por sua vez, ser injusta e desajustada a sua condenação como litigante de má fé. Que dizer? Não assistia razão ao recorrente. A má fé traduz-se na violação do dever de probidade que o artigo 264 do Código de Processo Civil impõe às partes nestes termos: a iniciativa e o impulso processual incumbe às partes, mas estas têm o dever de conscientemente não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, não requererem diligências meramente dilatórias. Não cumpre conscientemente tal dever a parte, precisamente o Réu (ora recorrente) que alega que só em fins de Março de 1986 a sala de ordenha ficou montada quando esta ficou completa cerca de quatro meses antes, ou seja, em 28 de Novembro de 1985, facto este que o Réu sabia ser contrário à verdade. Tanto basta para que deva ser considerado como litigante de má fé e, como tal, condenado. VII Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil. 2) O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de Revista que é, não pode conhecer se existe contradição, obscuridade ou deficiência nas respostas aos quesitos por tal apuramento constituir matéria de facto da competência das instâncias. 3) Nos termos dos artigos 905 e 913, ambos do Código Civil, o comprador tem direito a anular o contrato por erro ou dolo verificados os requisitos legais da anulabilidade. 4) A nossa lei fundamenta a garantia edificia também no cumprimento defeituoso: o comprador poderá exigir o exacto cumprimento, mediante a eliminação dos defeitos ou substituição da coisa (artigo 914, do Código Civil). 5) A doutrina da causalidade adequada determina que o nexo de causalidade coenvolve matéria de facto (nexo naturalístico: o facto, condição sem a qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (o facto, em abstracto ou em geral, seja causa adequada de dano). 6) Litiga de má fé a parte que articula factos que sabe serem contrários à verdade. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) Este Supremo Tribunal não conhece das questões colocadas pelo recorrente no que concerne a alteração de respostas dadas a quesitos, a contradição e a deficiência de respostas a quesitos quando a Relação, como no caso dos autos, apurou não haver lugar a alteração às respostas nem existir contradição ou deficiências nas mesmas. 2) O Réu não tem direito a pedir a anulação do contrato celebrado com a Autora. 3) O Réu não tem direito a pedir a substituição de materiais fornecidos pela Autora, em resultado do contrato de compra e venda que celebraram. 4) O Réu não tem direito a indemnização em resultado do contrato celebrado com a Autora. 5) O Réu litigou de má fé. 6) O acórdão recorrido não merece censura por ter observado o afirmado em 1) a 5). Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 2 de Março de 1995 Miranda Gusmão. Araújo Ribeiro. Raúl Mateus. Decisões impugnadas: I- Sentença de 7 de Março de 1992 do 17. Juízo Cível - 3. Secção de Lisboa; II- Acórdão de 17 de Fevereiro de 1994 da Relação de Lisboa. |