Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
58/13.2PEVIS.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO PENAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 10/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – FASES PRELIMINARES / INQUÉRITO / ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Cristina Libano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, p. 151 a 166;
- Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185 ; Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 290/1;
- Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277 ; 16.ª edição, 2004, p. 275 ; 18.ª edição, 2007, p. 295;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1006 ; 4.ª edição, 2011, p. 1046;
- Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, p. 45.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 279.º, N.º 1, ALÍNEA C), 400.º, N.º 1, ALÍNEA F) E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º 1.
DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º, N.º 1 E 24.º, ALÍNEA B).
LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 86.º, N.º 1, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2009, DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 1957/08, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 55, DE 19-03-2009;
- DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1;
- DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 296/06.4JABRG.G1.S1;
- DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 149/07.9JELSB.E1.S1;
- DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 234/00.8JAAVR.C2.S1;
- DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 851/09.8PFAR.E1.S1;
- DE 17-06-2015, PROCESSO N.º 28/11.5TACVD.E1.S1;
- DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 118/08.1GBAND.P1.S1;
- DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 318/14.5JAPDL.L1.S1;
- DE 14-09-2016, PROCESSO N.º 71/13.0JACBR.C1.S1.
Sumário :
I - As penas aplicadas ao recorrente pelos dois crimes por que foi condenado, rectius, cuja condenação foi mantida em recurso, foram a de 8 anos de prisão pelo tráfico de estupefacientes agravado e de 1 ano e 6 meses de prisão pela detenção de arma proibida. A confirmação pelo tribunal de recurso não foi total, integral, completa, absoluta, pois que, tendo mantido quanto a tais crimes a respectiva fundamentação, a qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas, absolveu o recorrente do crime de associação criminosa, o que teve por efeito, necessariamente até pela dimensão da pena de 13 anos de prisão que fora aplicada por tal crime, a redução da pena única.
II - A confirmação foi apenas parcial, com melhoria de tratamento da posição processual do recorrente. As alterações introduzidas pelo tribunal da relação processaram-se com a inteira manutenção da matéria de facto apurada na 1.ª instância e respectiva qualificação jurídica, com exclusão do crime de associação criminosa.
III - É de entender que a decisão confirmativa in mellius, a confirmação, ainda que parcial, de decisão anterior, cabe no conceito de dupla conforme. É largamente maioritária neste STJ a posição segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da relação que mantém integralmente a decisão de primeira instância, mas também aquele que mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta.
IV - É, pois, inadmissível o recurso interposto pelo recorrente, no que concerne à matéria decisória referente aos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de detenção de arma proibida por que foi condenado nas referidas penas parcelares fixadas na 1.ª instância e confirmadas no acórdão recorrido, uma igual e outra inferior a 8 anos de prisão, por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
V - A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena única impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.
VI - Face à implosão da pena aplicada pelo crime de associação criminosa, o acórdão recorrido, após se ter pronunciado sobre as penas parcelares sobrantes, entendendo-as como adequadas à conduta e à personalidade dos recorrentes e não merecedoras de censura, havendo que refazer o cúmulo, não justifica a medida da nova pena única aplicada de 9 anos de prisão, que apenas surge no dispositivo.
V - Ao não fundamentar, de forma mínima que fosse, a medida da pena única aplicada, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia determinativa de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Esta nulidade é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal de recurso supri-la, se possível, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito. Estando presentes os factos provados e elementos sobre a personalidade do arguido, pode avançar-se para a substanciação do critério especial determinativo da medida da pena única.
VI - Em consequência da absolvição do crime de associação criminosa, a moldura penal do concurso é de 8 anos a 9 anos e 6 meses de prisão. A actividade do recorrente desenvolveu-se no período temporal de Janeiro de 2013 a 28 de Janeiro de 2014, assumindo ascendência sobre os demais arguidos, pois era ele quem adquiria os estupefacientes que depois entregava ou vendida a outros que por sua vez os revendiam. Não se vislumbra que a detenção das armas tenha uma relação directa com o tráfico de estupefacientes, ou que de alguma forma por alguma vez tivesse havido necessidade de as usar no contexto da comercialização dos estupefacientes, apenas se podendo afirmar a sua contemporaneidade com a fase final da actividade de tráfico.
VII – O recorrente não tem antecedentes criminais e a facticidade provada não permite formular um juízo específico sobre a personalidade deste, que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde, não se mostrando provada personalidade por tendência, restando a expressão de uma pluriocasionalidade. Pelo que, tudo ponderado, a pena única aplicada de 9 anos de prisão se afigura como adequada e proporcional.
Decisão Texto Integral:

      No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 58/13.2PEVIS da Comarca de Viseu – Instância ....– Secção Criminal – J2, foram submetidos a julgamento os arguidos:

1. AA, [...], então detido no Estabelecimento Prisional Regional de ... (fls. 5493);

2. BB,

3. CC,

5. DD,

6. EE,

7. FF,

8. GG,

9. HH,

10. II,

11. JJ,

12. LL,

13. MM,

14. NN,

15. OO,

16. PP,

17. QQ,

18. RR,

19. SS,

20. TT,

21.UU,

22. VV,

23. XX,

24. YY,

25. ZZ; e,

26. AAA,

todos melhor identificados nos autos, encontrando-se então os três primeiros preventivamente presos à ordem deste processo.

Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Viseu, Instância Central – Secção Criminal – J2, datado de 22 de Abril de 2015, constante de fls. 5607 a 5782 dos 17.º e 18.º volumes, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 5785, foi deliberado:

I) Condenar o arguido AA pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, redacção actual, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

II) Condenar os arguidos OO e MM pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.86.º n.º 1, al. d), da cit. Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, redacção actual, na pena individual de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz a multa individual global de €700 (setecentos) euros;

III) Condenar o arguido AA pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º, n.º 3, do DL n.º 15/93, na pena de 13 (treze) anos de prisão;

IV) Condenar pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de associação  criminosa, p. e p. pelo art. 28º, nº 2, do cit. DL nº15/93:

a) o arguido BB, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

b) os arguidos JJ e RR, na pena individual de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c) os arguidos MM, EE e RR, na pena individual de 5 (cinco) anos e  8 (oito) meses de prisão.

V) Absolver todos os restantes arguidos do crime de associação criminosa que lhes vem imputado;

IX) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelos art. 21.º e 24.º al. b) (grande número de pessoas), do cit. Dec. Lei nº 15/93, na pena de 8 (oito) anos de prisão;

X) Condenar o arguido PP pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.21º e 24º al. i) (utilização de menor) e al. j) (bando), do cit. Dec.Lei nº15/93, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;

XI) Condenar pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes comum, p. e p. pelo artigo 21º, do Dec. - Lei nº15/93:

a) o arguido BB, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) o arguido CC, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

c) o arguido RR, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

XII) Condenar os restantes arguidos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do Dec.- Lei nº15/93:

a) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão a arguida II;

b) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão o arguido JJ;

c) na pena de 2(dois) anos de prisão a arguida LL;

d) na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão o arguido MM;

e) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão a arguida NN;

f) na pena de 2 (dois) anos de prisão o arguido OO;

g) na pena de 2 (dois) anos de prisão a arguida QQ;

h) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão a arguida SS;

i) na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão o arguido TT (jovem delinquente);

j) na pena de 3 (três) anos de prisão a arguida UU;

k) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva a arguida VV;

l) na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão a arguida XX (jovem delinquente);

m) na pena de 3 (três) anos de prisão o arguido YY;

n) na pena de 2 (dois) anos de prisão a arguida ZZ;

o) na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão o arguido AAA;

p) na pena de 2 (dois) anos de prisão o arguido BBB;

q) na pena de 2 (dois) anos de prisão a arguida DD;

r) na pena de 3 (três) anos de prisão o arguido EE;

s) na pena de 3 (três) anos de prisão a arguida FF;

t) na pena de 3 (três) anos de prisão a arguida GG;

u) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para o arguido HH (jovem delinquente).

Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foram condenados nas penas únicas seguintes:

a) - 15 (quinze) anos de prisão efectiva, o arguido AA;

b) - 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva o arguido BB;

c) – 6 (seis) anos de prisão efectiva o arguido JJ;

d) – 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva o arguido MM;

e) - 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva o arguido CC;

f) – 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva o arguido RR;

g) - 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva o arguido EE.

                                                               *

Foi decidido suspender a execução da pena de prisão, pelo prazo correspondente, em que vão condenados os arguidos II, LL, NN, OO, QQ, SS, UU, YY, ZZ, AAA, BBB, DD, FF, GG, TT, XX e HH, sendo-o estes três últimos mediante submissão a regime de prova com a imposição de aceitar e cumprir as regras e deveres que lhe forem prescritos pela oportuna homologação do plano de readaptação social (art.50º, nº1 e 5 e art.53º, nº1 e 3, do C. Penal).

 

                                                              ***

       Inconformados com o assim deliberado, interpuseram recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra os arguidos:

       AA em conjunto com MM, apresentando a motivação de fls. 5866 a 5934; e ainda:

       BB; CC; JJ; PP; EE em conjunto com RR e VV.

                                                               ***

       Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de Dezembro de 2015, constante de fls. 6589 a 6775, do 21.º volume, foi deliberado:

       I – Julgar parcialmente procedentes os recursos dos arguidos AA; BB; JJ; CC; MM; EE e RR, e absolvê-los da prática do crime de associação criminosa.

       II – Em face desta absolvição, refazer o cúmulo de penas aplicadas ao arguido AA e MM, e condenar o primeiro na pena única de 9 (nove) anos de prisão, e, o segundo, na pena de 2 (dois) anos e (nove) meses de prisão e 100 dias de multa à taxa diária de € 7,00, o que perfaz a multa de € 700 (setecentos euros),

       III – Absolver o arguido PP da prática de um crime de tráfico agravado, e condená-lo pela prática de um crime de tráfico simples, p. e p. pelo artigo 21.º do Dec.-Lei 15/93, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

       IV – Suspender a execução da pena de cinco anos de prisão que foi aplicada ao arguido RR, bem como a pena de dois anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido JJ; e, ainda, a pena de três anos de prisão aplicada ao arguido EE, por igual período, impondo-lhes o regime de prova de acordo com o plano de reinserção social a elaborar nos termos do disposto no artigo 53.º n.º 2 e 54.º do Código Penal.   

 V – Anular a sentença na parte que respeita à arguida VV, devendo os autos voltar à primeira instância para ser suprida a nulidade da fundamentação.

       VI – No mais, mantém-se a sentença recorrida.

                                                                   ***

       O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra, em requerimento de fls. 6790 e 6791, pediu a correcção do acórdão na parte respeitante ao ponto V, referente à arguida VV, alegando existir erro na consideração da falta de fundamentação, entendendo-a como suficiente, devendo manter-se a condenação desta arguida em prisão efectiva.  

       A arguida VV respondeu ao pedido de correcção do acórdão, a fls. 6846/9 e em original a fls. 6852/3, defendendo a improcedência do pedido e a manutenção do decidido.

                                                                  ***

       Inconformados com a deliberação do Tribunal da Relação de Coimbra, os arguidos AA, MM e PP, interpuseram recurso em conjunto, apresentando a motivação de fls. 6795 a 6811, e em original, fls. 6816 a 6832, rematando com o que chamam de conclusões, nos termos que seguem (realces do texto):

Em suma e em conclusão


1O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por via do qual se decidiu pela condenação dos ora recorrentes nas penas acima assentes, sem que seja fundamentado o facto da não opção pela suspensão daquelas que a Lei permitem.


2. Da nulidade do artigo 379º nº1 alínea c) por violação do artigo 163º nº2 do CPP.

Para além do Douto Acórdão recorrido enumerar os meios de prova produzida, em rigor, deveria o mesmo explicitar a razão de ciência dos depoimentos bem como os factos sobre que incidiram, para que se torne perceptível intuir de que forma chegou o Tribunal à conclusão de “provado” e/ou de “não provado” pois, na redacção actual do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a motivação dos factos da Sentença consistirá na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.

Assim, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo a “explicitação do processo de formação da convicção do tribunal” (Ac. T.C. n.º 680/98 de 02/12), de forma a permitir uma compreensão “do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório” (Ac. STJ 99.05.12, rec. n.º 406/99 – 3. ª Sec).

Na sua Fundamentação,

O Douto Tribunal “a quo” não apresenta uma indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, donde se conclui pela existência de violação ao preceituado no artigo n.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nulidade que se argúi.

Por outro lado, torna-se ininteligível, por inexistente, a “explicitação do processo de formação da convicção do tribunal”; “do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório” relativamente ao dar como provado a existência de uma associação criminosa/bando, sem basear tal juízo em algum dado concreto e objectivo, de modo a qualquer observador compreendesse como o Douto Acórdão demonstra em que que consistiu o preenchimento objectivo e subjectivo deste tipo de crime.

O art. 71.º, n.º 3, do CPP, determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Este critério especial, na determinação da medida conjunta do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério, só assim se evitando que a medida da pena do concurso seja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário.

    A decisão recorrida não obedece à fundamentação necessária imposta por lei, porque se limita a apresentar um quadro sobre a data e identificação do ilícito, as respectivas penas aplicadas, a data da decisão e do respectivo trânsito, e não enumera ainda de que forma concisa, ou em síntese, os factos dados como provados, não referindo as circunstâncias em que os mesmos foram cometidos, a gravidade dos mesmos, e a personalidade e postura dos agentes.

     Por outro lado, é fácil de ver – face à omissão da síntese dos factos concretos e não conclusões do julgador, integrantes do ilícitos indicado – que a decisão recorrida não explica em que termos a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo agente ou a influenciou, de forma a obter-se uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade, bem como a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Acresce que a decisão recorrida não demonstra a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade e que, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado n.º 2 do art. 71.º do CP, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso.

    Não basta aludir à identificação do ilícito e aos antecedentes criminais dos arguidos para fundamentar, sem qualquer análise crítica, a ponderação conjunta dos factos e da personalidade.

     A fundamentação legalmente necessária pressupõe um exame crítico, uma análise exteriorizada ou objectivada de convicção, na interligação dos factos com a personalidade, com vista a determinar concretamente a pena aplicada e não outra, dentro dos limites legais (art. 374.º, n.º 2, do CPP), o que, com o devido respeito, não sucedeu.

     Perante o que consta da fundamentação da medida da pena, fica-se sem saber em que termos é que a personalidade dos condenados se projectou nos factos, ou foi influenciada por eles, se resulta de pluriocasionalidade, ocasionalidade ou tendência criminosa, qual a gravidade dos mesmos e em que termos se analisou o efeito previsível que a pena fixada possa ter na socialização da arguida.

    Por outro lado, a falta de preparação dos agentes para manter conduta lícita pode resultar dos eventos criminais que ocasionalmente se lhe deparam e o motivam, ou pode resultar de tendência da sua personalidade, uma apetência viciada para ao crime; a pluriocasionalidade pode não radicar na personalidade do agente mas em circunstâncias exógenas.

     Por fim, não se descreveu, por súmula, a conduta factual delituosa das condenadas, nem se enumeraram os factos provados atinentes à sua personalidade.

    Em conclusão, não foi feita uma apreciação em conjunto dos factos e a personalidade das arguidas, como determina o art. 77.º, n.º 1, do CP.

      Ao omitir a necessária avaliação, o tribunal omite pronúncia sobre questão que tinha de apreciar e decidir, o que determina a nulidade da respectiva decisão, nos termos do art. 379.º do CPP, nulidade essa de conhecimento oficioso e que se invoca.


3. Da comparticipação criminosa (do seu conceito e da sua prova).

Como é bom de ver, a percepção de parte substancial da questão suscitada no nosso recurso, tem subjacente a compreensão do conceito de comparticipação criminosa. Na verdade, a actuação de qualquer um dos arguidos pressupõe a existência de uma concertação de esforços, ou seja, de uma convergência de vontades no sentido de planear os passos necessários para atingir os objectivos ilícitos pretendidos e as tarefas a desempenhar por cada um. A identificação concreta de uma forma de comparticipação criminosa tem implícita a demonstração de factos que permitam a conclusão de uma definição prévia de cada comparticipante, com uma determinada importância funcional, de modo que a cooperação de cada qual no papel que lhe correspondeu, constitui uma peça essencial na realização do plano conjunto (domínio funcional).

    Por igual forma se impõe a existência de um elemento subjectivo da co-autoria que se consubstancia na resolução comum de realizar o facto. Unicamente através da mesma se justifica a imputação reciproca de contribuições fáctica pois que, muito para além do consentimento unilateral, devem actuar todos em cooperação consciente e querida. É pois neste sentido, muito importante a verificação objectiva e subjectiva desse acordo prévio, para que todos possam comparticipar na decisão conjunta de realizar o facto.      

Assim a co-autoria consiste numa “divisão do trabalho” que torna possível o facto. E requer, no aspecto subjectivo que os intervenientes se vinculem entre si mediante um “acordo prévio” sobre o facto, assumindo cada qual, dentro do plano conjunto uma tarefa parcial mas essencial. Como é bom de ver, o acordo prévio é pois o elo fundamental que une num todo, as diferentes partes. Pelo que, é esse acordo prévio para realizar o facto, que consubstancia o necessário elemento subjectivo da co-autoria.

    Assumida esta necessidade de demonstração factual desse acordo de vontades prévio, numa actuação querida por todos, enquanto suporte inultrapassável de uma definição de comparticipação, Significa o exposto que a valoração da conduta dos arguidos pressupõe, necessariamente, a demonstração de quais os termos do acordo em função do qual agiram os intervenientes, uma vez que não estamos em domínio no qual seja permitido jogar com presunções de factos. Pelo que em nosso entender, considerar provado que alguém por acordo prévio decidiu cometer um roubo, é um facto concreto, objecto de prova, e não uma conclusão resultante de análise de factos. É pois neste contexto que sustentamos que a decisão recorrida enferma da nulidade a que se reporta o artigo 379º do CPP, o que vem a defesa para os devidos e legais efeitos invocar.


4. Da Dosimetria da pena.

Quanto a este ponto somos a afirmar que a pena infligida aos arguidos ora recorrentes, é naturalmente desproporcional e desadequada, logo injusta, perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Por conseguinte somos a acreditar que, quer as penas parcelares, e sobremaneira a pena globalmente considerada, é excessiva face as circunstancia do caso, pelo que uma outra pena, em concreto mais benévola, logo mais justa, seria adequada a satisfazer as premissas de tutela acima indicadas, não se frustrando a justiça com isso, antes pelo contrário, sendo manifestamente a sua grande vencedora.   

Termos em que,

Procedendo os vícios assacados seja o acórdão recorrido substituído por outro que altere a matéria de facto anteriormente indicada, e consequentemente seja revista a decisão de direito;

Ou ainda que assim não seja, somente se considere por alterada a medida da pena, diminuindo-se a mesma;

Pelo que com os termos e fundamentos supra citados farão V.Exªs seguramente a habitual justiça  

                                                                ****

       Por despacho de fls. 6851 e verso foi indeferido o pedido de correcção do acórdão formulado pelo Ministério Público.

       Os recursos interpostos pelos arguidos MM e PP foram considerados não admissíveis, tendo sido admitido o recurso interposto pelo arguido AA.

       O Ministério Publico no Tribunal da Relação de Coimbra apresentou resposta, conforme fls. 6865/6 verso, concluindo:

1 - Não padece a decisão recorrida de falta de fundamentação, sendo que nada há que referir relativamente ao crime de associação, atenta a absolvição constante da decisão recorrida;

2 - O mesmo se passa no que respeita à pena única em que se utilizaram os critérios de primeira instância, pois o mesmo sequencia esta última absolvição;

3 - De igual modo se encontra fundamentada a co-autoria, a que a decisão recorrida se reportou quando abordou o recurso sobre a associação;

4 - As penas parcelares e única encontram-se correctamente doseadas e fundamentadas e não aponta o recorrente quaisquer elementos que sustentem a sua qualificação das mesmas como excessivas, sendo que a punição do tráfico agravado, em que exercia função de liderança, se situa a meio da moldura, estando pois correctamente doseada;

5 - A decisão constante do acórdão recorrido é correcta, não havendo violação de qualquer dispositivo legal, pelo que, não merecendo censura, deve a mesma ser mantida e confirmada nos seus precisos termos.

       Notificado do despacho de fls. 6851 e verso, que indeferira o pedido de correcção do acórdão, o Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra, em 07-03-2016, reclamou do mesmo para a conferência, conforme fls. 6867/8, insistindo na correcção do acórdão, mantendo-se a condenação da arguida VV em pena de prisão efectiva.

       Cerca de um mês depois, são notificados onze advogados para responderem, querendo, no prazo de 10 dias, ao pedido de reclamação para a conferência.

        A única interessada no desenvolvimento processual, a arguida VV respondeu conforme fls. 6883/6, defendendo ser de improceder liminarmente a reclamação.

       Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Maio de 2016, de fls. 6893 a 6897, foi indeferida a requerida correcção do ponto V do acórdão de 16-12-2015.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 6930, apôs o seguinte: “Visto (nada a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público a fls. 6865 e ss.).

 

                                                                  ****
       Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente AA silenciou.

                                                                  ****

       Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

                                                                  ****

Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

                                                                  ****

Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46.580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

       As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).

 

       Questões propostas a reapreciação e decisão

 

       O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.

       O recorrente suscitou em compartimentos autónomos, embora não propriamente ao jeito de “proposições sintéticas”, como José Alberto dos Reis definia as conclusões, as seguintes questões:


       Questão I – Da nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) por violação do artigo 163.º n.º 2 do CPP
Questão II – Da comparticipação criminosa (do seu conceito e da sua prova)
       Questão III – Da dosimetria da pena

      
       Oficiosamente, abordar-se-á a questão prévia da

     Inadmissibilidade parcial do recurso – Irrecorribilidade de penas iguais e inferiores a oito anos de prisão – Dupla conforme in mellius.

 
     Apreciando. Fundamentação de facto.

      Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente – com excepção da parte que se reporta à arguida VV –, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado.

       No presente caso, a matéria de facto dada por assente na primeira instância foi certificada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou o decidido, com a aludida excepção da parte relativa à responsabilidade da arguida VV, que foi anulada.

       O acórdão recorrido, pese embora tenha absolvido os arguidos do crime de associação criminosa, não introduziu qualquer alteração da matéria de facto.

       Apreciou a questão do crime de associação criminosa ao abordar o recurso do arguido BB, de fls. 6755 a 6758, terminando do seguinte modo:

       “Assim, e sem embargo de a matéria fáctica revelar que alguns arguidos tinham uma actuação concertada, a conduta dos arguidos condenados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, refletida no acervo probatório da sentença, não permite a sua condenação pelo crime previsto no artº 28º do Dec. Lei 15/93.

       Procede, assim, fundamento de recurso”.

       A solução foi estendida aos demais arguidos condenados por tal crime.

A intervenção no acórdão subsequente de 18-05-2016 cingiu-se a indeferir a impetrada correcção do ponto V do dispositivo.

    

 NOTA Os factos relativos às “condições de vida e personalidade dos arguidos” pertinentes aos arguidos não recorrentes (FP 336 a 512, 514 a 520 e 535 a 553) vão em letra menor – 9.

Factos Provados:

I)

1. A generalidade dos arguidos têm entre si laços de parentesco ou afinidade.

Assim,

i - o arguido AA, irmão da arguida UU, é companheiro da arguida NN, tendo por filho o arguido OO e por genro (isto é, companheiro de uma sua filha) o arguido MM;

ii - O arguido BBB é companheiro da arguida DD e é irmão da arguida FF, que, por sua vez, é companheira do arguido EE.

iii - O arguido PP é companheiro da arguida QQ e é, por sua vez, irmão da arguida LL, esta companheira do arguido JJ e irmã da arguida GG.

iv - O arguido RR é companheiro da arguida SS e têm em comum o filho, o arguido TT.

v - O arguido BB, irmão do arguido HH, vivia, à data dos factos, com a arguida II.

vii - Por último, o arguido CC desde há anos tem estreitado laços de amizade com a comunidade de etnia cigana residente no Bairro ... e no Bairro ..., nesta cidade.

2. Os Blocos A e B da Rua ..., vulgarmente chamados de Bairro da ..., são frequentados por indivíduos que ali se dedicam à venda de produtos estupefacientes, pelo que ao mesmo local se dirigem diariamente inúmeros consumidores para ali adquirirem os produtos estupefacientes de que carecem para fazer face às suas dependências.

3. Cientes de tal realidade, no período de tempo compreendido entre Janeiro de 2013 e a data da detenção do arguido AA em 28.01.2014, este último, os arguidos BB, CC, EE, MM e RR, resolveram em conjugação de esforços e intentos organizar-se entre si, como fizeram, por período de tempo ilimitado, sob a liderança do primeiro (AA), com vista à compra e venda de produtos estupefacientes, organização que o arguido JJ também resolveu fazer parte e integrou desde o Verão de 2013 até ao dia 28.01.2014.

4. Tudo isto por forma a estabelecerem, como acordado, por tempo ilimitado, uma ordem/escala rotativa de vendedores regularmente disponíveis para vender estupefacientes aos consumidores que para tanto os procurassem no Bloco ... do Bairro ... e nas suas imediações, organizando-se dessa forma de modo, por essa via e sob a liderança do arguido AA, venderem nas mesmas condições designadamente de preço, individualmente e/ou em grupo, durante período variável habitualmente cerca de uma semana, a cada 3 a 4 semanas, o que os citados arguidos fizeram durante aquele período de tempo.

5. Acordo esse estabelecido com o propósito conseguido de, através dessa organização e no desenvolvimento da actividade da mesma, todos obterem proveitos dessa actividade organizada, assim regulada e que fizeram perdurar no tempo, rentabilizando os lucros de todos eles e, simultaneamente, dispersando a atenção dos polícias de forma a não serem descobertos, alertando designadamente quem estava a vender para a presença da polícia sempre que esta se aproximava do local.

6. O arguido AA era quem, como combinado, nesse período de tempo assumia a posição de líder desse mesmo grupo, controlando o fornecimento de produto estupefaciente que ali chegava para revenda, escondendo-o, disponibilizando-o e

distribuindo-o pelos vendedores, vigiando e assegurando que a organização e a actividade por esta empreendida funcionava nos termos e condições aceites por todos, controlando o volume, preço e demais condições das vendas dos estupefacientes, quem, quando e quanto tempo cada um vendia, disso informando os vendedores, vigiando o local e alertando os vendedores para a presença quer da policia quer dos consumidores, encaminhando por vezes estes últimos para o local da venda.

7. O arguido AA era por todos aqueles mencionados arguidos, BB, CC, EE, MM, RR e, a partir do Verão de 2013, pelo arguido JJ, reconhecido como líder, a quem obedeciam, cumprindo as ordens por aquele estipuladas e distribuindo entre si, em proporção não apurada, o dinheiro que estes recebiam pela venda de estupefacientes feita individualmente e/ou em grupo.

8. Como forma de angariação e fidelização da clientela, conforme acordado e aceite por todos os membros daquele grupo designadamente pelo arguido AA:

- cada uma das doses individuais de cocaína e de heroína era vendida pelo preço de 5€, tendo o consumidor habitualmente direito 6 doses desses produtos caso adquirisse a quantia de 25€ dessa(s) substância(s);

- em cada manhã, na primeira deslocação que os consumidores ali fizessem, caso os mesmos não tivessem dinheiro para pagar o estupefaciente de que necessitavam habitualmente era-lhes fornecida gratuitamente uma dose (“tira ressaca”).

9. Conhecedores dessa organização, como tivessem relacionamento e mesmo laços de parentesco ou afinidade com os demais, estes arguidos resolveram formar uma escala rotativa de vendedores que nos termos sobreditos actuavam de forma organizada na venda e controlo do tráfico de estupefacientes ali levado a cabo, nela incluída :

10. a arguida UU;

11. o arguido CC;

12. o arguido BB, o irmão HH e até inicio de Setembro de 2013, durante cerca de três meses, a arguida II (companheira do arguido BB), que habitualmente agiam de forma concertada;

13. o arguido EE, a sua companheira FF, e a arguida GG, que habitualmente agiam de forma concertada;

14. o arguido BBB e a sua companheira DD, que habitualmente agiam de forma concertada;

15. o arguido MM, NN e OO, que por vezes agiam de forma concertada;

16. - o arguido RR, a sua companheira e filho, SS e TT, que habitualmente agiam de forma concertada;

17.- a partir do Verão de 2013, o arguido JJ e a sua companheira LL, que habitualmente agiam de forma concertada;

18. – o arguido PP e a sua companheira QQ que habitualmente agiam de forma concertada.

19. Estes arguidos procediam por vezes à divisão e doseamento desses mesmos produtos, no qual misturavam por vezes outros produtos de modo a obter um maior número de doses individuais, que embalavam em plásticos para serem então vendidas aos consumidores.

20.Na venda de estupefacientes pelo arguido CC, quando recebido do arguido AA, aquele rentabilizava a quantidade de produto doseando o maior número de doses individuais para vender.

21.Desde Janeiro de 2013 e a data da detenção do arguido AA em 28.01.2014, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo sobreditos, o referido tráfico de estupefacientes foi então realizado de forma rotativa e nas demais condições mencionadas individualmente e/ou em grupo pelos arguidos BB e o seu irmão HH, CC, EE e a sua companheira FF, GG, MM, NN e filho OO, PP e companheira QQ, RR, sua companheira e filho, SS e TT, UU, BBB e companheira DD, o que a arguida II (companheira do arguido BB) também efectuou até inicio de Setembro de 2013 durante cerca de três meses, e os arguidos JJ e companheira LL

desde o Verão de 2013 até ao dia 28.01.2014.

22. Actividade chefiada pelo arguido AA ainda que da existência e domínio da sua liderança no funcionamento da organização e da sua actividade, das concretas funções por si desempenhadas e das ordens por si determinadas apenas os primeiros (AA, BB, CC, EE, MM, RR, a

partir do Verão de 2013, o arguido JJ) disso estivessem cientes, como era seu propósito, no âmbito da organização a que sabiam e queriam pertencer.

Designadamente,

23.A arguida UU

24. nas sobreditas condições e termos, naquele local e da mesma forma organizada, a arguida UU vendeu diversos pacotes de heroína e cocaína aos consumidores que se deslocavam para o efeito ao B...., o que fez designadamente através de crianças, com idades inferiores aos 14 anos, a quem ela entregava o estupefaciente, recebendo das crianças intermediárias o dinheiro que estas recebiam dos consumidores.

25. Assim, no dia 7 de agosto de 2013, a arguida UU, conhecida pela

alcunha de “B....”, procedeu nos termos sobreditos à venda de heroína e/ou cocaína a consumidores no Bloco ... da B..., por intermédio de três menores com idades compreendidas entre os 10 e os 13 anos.

26. Também no dia 8 de agosto de 2013, a arguida UU, conhecida pela alcunha de “B....”, procedeu nos termos sobreditos à venda de heroína e/ou cocaína a consumidores, o que fez nomeadamente por intermédio de uma criança.

27.Designadamente, pelas 9h43m do dia 8 de agosto, a testemunha CCC dirige-se ao B...., onde se encontra com a arguida UU, a quem adquire uma dose de heroína, pagando-lhe o montante de 5€.

28. Cerca das 10h21m do dia 8 de agosto, a testemunha DDD dirige-se ao túnel do Bloco ..., tendo comprado à arguida UU um pacote de heroína pelo preço de 5€. Pouco tempo depois, a testemunha DDD veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.350 do NUIPC 62/13.0PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de heroína com o peso líquido não inferior a 0,024 gramas, conforme exame pericial de fls.420 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

29. Cerca das 10h25m desse mesmo dia 8 de agosto, a testemunha EEE dirige-se ao mesmo túnel onde adquire a um menor, com cerca de 13 anos de idade, que vestia calças beges e t-shirt branca, uma quantidade indeterminada de produto estupefaciente para cujo pagamento lhe entrega a quantia monetária correspondente, quantia essa que o menor vai de seguida entregar à arguida UU, de quem recebera a droga para venda.

30. Acresce que a arguida UU, alcunha “B....” vendeu ainda à testemunha FFF, durante o ano de 2013, duas vezes um pacote de heroína cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco...do B.....

31. Vendeu ainda à testemunha GGG quase diariamente durante dois períodos semanais diferentes, em inícios do ano de 2013, o total de quatro a dez pacotes de cocaína e/ou heroína cada dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente, recebendo o estupefaciente cerca de três a quatro vezes da arguida VV, outras tantas da arguida XX e noutras ocasiões de crianças com cerca de 10 anos de idade, a quem a arguida UU entregava o estupefaciente para o efeito e recebendo delas o dinheiro pago pelos consumidores.

32. Nas sobreditas condições e termos, naquele local e da mesma forma organizada, o arguido BB e o seu irmão HH entregaram diversos pacotes de heroína e cocaína aos consumidores, de quem recebiam o dinheiro correspondente, sendo que só nos períodos de vendas que lhe couberam nos três meses imediatamente anteriores a inícios de Setembro de 2013 aqueles arguidos venderam o total de cerca de 60 pacotes diários juntamente com a companheira daquele, a arguida II, que nesses períodos procedeu igualmente à venda dessas substâncias.

Designadamente

33. no dia 11.07.2013, os arguidos BB e sua companheira II venderam, nas sobreditas condições e termos, pacotes de heroína e cocaína aos consumidores que os procuraram para efeito no Bloco ... da Balsa e suas imediações, o que fizeram entre outros à testemunha HHH (conhecido por “P.....”), cerca das 11.25 horas.

34. Nos dias 19 e 23 de Julho de 2013 os arguidos BB e sua companheira II venderam, nas sobreditas condições e termos, vários pacotes de heroína e cocaína aos diversos consumidores que os procuraram para efeito no Bloco ... da Balsa.

35. Entre outros, no dia 19 de Julho de 2013, cerca das 11h10m, a testemunha III (conhecido como “T.....) e cerca das 11.20 horas, outro individuo não identificado, dirigiram-se ao Bloco ... da Rua .......... e, junto às escadas, encontraram-se com os arguidos BB e II, os quais lhes entregaram uma quantidade indeterminada de estupefacientes, pela qual receberam o respectivo preço, a 5€ cada dose.

36. Também no dia 23 de Julho de 2013, cerca das 8h45m, a testemunha EEE comprou aos arguidos BB e sua companheira II junto ao túnel do referido Bloco ..., recebendo deste, como era habitual, o total de quatro pacotes de heroína e/ou cocaína, entregando-lhe a quantia de 5€ por cada pacote.

37. No mesmo local, já cerca das 9h10m, a testemunha CCC comprou aos arguidos BB e sua companheira II uma dose de heroína ou cocaína, que a testemunha recebeu desta arguida.

38. Cerca das 9h30m, no mesmo túnel, um consumidor cuja identidade não foi possível apurar comprou aos arguidos BB e sua companheira II pelo menos uma dose de heroína ou cocaína, dele recebendo a quantia não inferior a €5,00.

39. Pelas 9h40m, outro indivíduo cuja identidade não se apurou comprou aos arguidos BB e sua companheira II pelo menos uma dose de heroína ou cocaína, dele recebendo a quantia não inferior a €5,00.

40. A testemunha FFF, também conhecido por N........, cerca das 9h45m, comprou aos arguidos BB e sua companheira II pelo menos uma dose de heroína ou cocaína.

41. Cerca das 10h00m, outro indivíduo cuja identidade não se apurou comprou aos arguidos BB e sua companheira II pelo menos uma dose de heroína ou cocaína, dele recebendo a quantia não inferior a €5,00.

42. Pelas 10h30, altura em que os arguidos BB e sua companheira já tinham aviado nesse dia 23 de Julho um número indeterminado de consumidores nunca inferior ao total de 10, incluídos os anteriores, os agentes da PSP abordaram os arguidos BB e II, tendo encontrado e apreendido na posse daqueles 8 pacotes de heroína com o peso líquido não inferior a total de 0,591 gramas e 14 panfletos de cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior a total de 1,135 gramas, conforme Auto de exame pericial de fls. 422 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS), que aqui se dá por inteiramente reproduzido, doses essas que destinavam à venda dos consumidores que os procurassem para efeito – cfr. Auto de apreensão de fls.226 a 231 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS.

43. Foi ainda apreendido na posse da arguida II a quantia total de 140€ em notas de 20€, 10€ e 5€ do BCE, proveniente da venda de estupefacientes – cfr. Auto de apreensão de fls.226 a 231 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS.

44. Já no dia 23 de agosto de 2013, os arguidos HH, MM e a sua companheira venderam em conjugação de esforços e intentos, nas sobreditas condições e termos, da mencionada forma organizada, vários pacotes de heroína e cocaína aos diversos consumidores que os procuraram para efeito no Bloco ... da Balsa e suas imediações.

45. Assim, nesse dia 23 de agosto, cerca das 8.39 horas, o arguido MM entregou quantidade indeterminada de heroína e/ou cocaína à sua companheira a fim de esta vender àqueles consumidores, permanecendo o arguido MM no local a vigiar a actividade de tráfico ali empreendida durante essa manhã, contando às 11.27 horas o dinheiro que a companheira possuía.

46. A partir desse momento, a companheira do arguido MM entregou várias doses de heroína e/ou cocaína, a dois indivíduos não identificados, cerca das 8.42 horas, e novamente a dois outros consumidores, sendo um deles JJJ, cerca das 8.48 horas.

47. Entre as 8h55 e as 9h03m, o arguido HH, encontrava-se no interior das escadas do Bloco ... onde vendeu várias doses de heroína e/ou cocaína a três consumidores cuja identidade não foi possível apurar, recebendo as quantias monetárias respectivas.

48. Cerca das 10h00m desse mesmo dia 23 de agosto, a testemunha KKK, também conhecido por X.. de F..l, dirige-se àquele mesmo local onde contacta com o arguido HH a quem adquire dois pacotes de cocaína pelo valor de 5€ cada.

49. A testemunha LLL, acompanhado de dois outros consumidores não identificados, dirigem-se à escadas interiores do Bloco ..., cerca das 10h02m, e aí adquirem ao arguido HH um número indeterminado de doses de heroína e/ou cocaína, entregando-lhe a quantia monetária correspondente ao pagamento das mesmas.

50. Pelas 10h15m, o arguido HH entregou à testemunha MMM, também conhecido porN........, quatro doses de cocaína, recebendo daquela testemunha a quantia de 20€. Pouco tempo depois, a testemunha MMM veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.377 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior a não inferior a total de 0,197 gramas, conforme Exame pericial de fls.496 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

51. Cerca das 10h39m, o arguido HH vende à testemunha NNN, também conhecido por M......, uma quantidade não apurada de cocaína, dele recebendo o respectivo pagamento.

52. A testemunha OOO cerca das 10h59, dirige-se ao interior das escadas do Bloco ... onde contacta com o arguido HH, a quem adquire quatro panfletos de heroína, pelos quais pagou a quantia de 20€. Pouco tempo depois, a testemunha OOO veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.371 e 373 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,228 gramas, conforme Exame pericial de fls.496 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

53. Entre as 11h07 e as 11h09m desse mesmo dia 23, o arguido HH vende ainda uma quantidade de doses de heroína e/ou cocaína aos consumidores conhecidos por R......e “R....P...”, deles recebendo as respectivas quantias monetárias para pagamento de tais produtos estupefacientes.

54. A testemunha FFF, cerca das 11h20m, contacta com o arguido HH a quem adquiriu um número não apurado de doses de heroína pelas quais pagou 5€ por cada dose.

55. Também nas sobreditas condições e termos, naquele local e da mesma forma organizada, os arguidos RR (alcunha “J....), a sua companheira e o filho de ambos, os arguidos PPP e TT, entregaram diversos pacotes de heroína e cocaína aos consumidores, de quem recebiam o dinheiro correspondente.

56.Entre outros, no referido período, por diversas vezes os arguidos RR (“J.....”), a sua companheira e o filho de ambos ,PPP e QQQ, entregaram um pacote de heroína à testemunha FFF.

57.Assim, entre outros, nos dias 26 e 27 de junho de 2013 a actividade de tráfico de estupefacientes no Bloco ... da Balsa era realizada, nas sobreditas condições e termos, naquele local e da mesma forma organizada, pelos arguidos RR (“J....”), pela companheira e pelo filho deste, os arguidos PPP e QQQ.

58. Entre outros, no dia 26 de junho de 2013, cerca das 11h03m, a testemunha SSS, acompanhado de um outro indivíduo não concretamente identificado, adquiriram ao arguido RR uma quantidade não apurada de heroína ou cocaína, pagando a quantia de 5€ por cada dose.

59. A testemunha TTT, pelas 11h13m, desloca-se ao túnel do Bloco ..., onde se encontra com o arguido RR, a quem adquire 4 a 5 pacotes de cocaína. Já cerca das 12h18m, a mesma testemunha TTT regressa àquele local, encontrando-se com o arguido RR no Bloco ... e adquirindo-lhe uma vez mais 4 a 5 pacotes de cocaína. Nessas duas ocasiões a testemunha pagou a quantia de €5 por cada pacote de cocaína.

60. Cerca das 12h05m, a testemunha HHH dirige-se ao Bloco ..., onde se encontra com o arguido RR, a quem adquire uma quantidade indeterminada de produtos estupefacientes pelos quais paga a quantia de 5€ por cada dose.

61. Nesse dia, por volta das 12h00m, a testemunha RRR adquiriu a pessoa e local não apurados 2 doses de heroína, com o peso total de 0,19 gramas e 3 doses de cocaína com o peso total de 0,32 gramas. Pouco tempo depois, a testemunha RRR veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.30 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,072 gramas e Cocaína (cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,105 gramas, conforme Exame pericial de fls. 273 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

62. Também no dia 27 de junho de 2013, junto às escadas do Bloco ..., pelas 10h35m, o arguido RR foi contactado pela testemunha TTT, a quem vendeu 4 a 5 pacotes de cocaína pelo valor de 5€ por cada dose.

63.Também nas sobreditas condições e termos, da mesma forma organizada, no Bloco ... da Balsa e suas imediações, a arguida GG entregou diversos pacotes de heroína e cocaína aos consumidores, de quem recebia o dinheiro correspondente.

64. Designadamente,

65. No dia 1 de agosto de 2013, a arguida GG, cerca das 9h40m, entregou heroína e/ou cocaína a um consumidor não concretamente apurado (que envergava uma camisola amarela); pelas 9h43 e posteriormente pelas 10h07m, a mesma arguida GG entregou heroína e/ou cocaína a um consumidor não identificado.

66. Pelas 9h50m, a testemunha UUU deslocou-se ao túnel do Bloco ... e aí adquiriu à arguida GG uma dose de heroína pelo preço de 5€.

67. Pelas 10h, a arguida GG entregou à testemunha FFF, acompanhado de dois outros consumidores não identificados, um pacote de heroína, dele recebendo o preço correspondente.

68. Pelas 10h10m, a arguida GG entregou heroína e/ou cocaína a um consumidor cuja identidade se desconhece, dele recebendo a respectiva quantia monetária.

69. Cerca das 10h32m, a arguida GG entregou a dois consumidores que não foi possível identificar e um terceiro, conhecido pela alcunha de “P.....”, várias doses de heroína e/ou cocaína, pagando-lhe em contrapartida o respectivo preço.

70. A testemunha VVV, pelas 10h43m desse dia 1 de agosto, adquiriu à arguida GG 4 pacotes de heroína, pagando pelos mesmos a quantia total de 20€. Pouco tempo depois, a testemunha VVV veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.292 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,328 gramas – cfr. Exame pericial de fls.499 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

71. Pelas 10h52, a arguida GG vendeu à testemunha EEE 4 pacotes de heroína e/ou cocaína, recebendo deste a quantia monetária correspondente ao pagamento.

72. Entre as 10h55m e as 11h50m, a arguida GG vendeu diversos pacotes de heroína e/ou cocaína às testemunhas FFF, XXX e a dois outros indivíduos conhecidos pelas alcunhas de “G.... “ e de “J....”, recebendo de todos esses o pagamento pelas doses que lhes entregava.

73.Também nas sobreditas condições e termos, naquele local e da mesma forma organizada, os arguidos EE e a sua companheira FF entregaram diversos pacotes de heroína e cocaína aos consumidores, de quem recebiam o dinheiro correspondente.

Designadamente,

74. No dia 29 de agosto de 2013, os arguidos EE e a sua companheira FF, bem assim o arguido BB, venderam em conjugação de esforços e intentos, nas sobreditas condições e termos, da mencionada forma organizada, vários pacotes de heroína e cocaína aos diversos consumidores que os procuraram para efeito no Bloco ... da Balsa e suas imediações.

75. Nesse dia o arguido EE , que permanecia no varandim do 1º andar do Bloco ..., vigiava a chegada dos consumidores e as transacções de estupefacientes que ali se iam realizando, estando atento e alertando para a eventual chegada de elementos policiais.

76. Pelas 8h10m desse dia 29 de agosto, a testemunha TTT adquiriu ao arguido BBe 4 a 5 pacotes de cocaína, pagando por cada uma a quantia de 5€ (cfr. Imagens de fls.258 a 260 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

77. Cerca das 8h42m, o consumidor ZZZ desloca-se até junto da porta de acesso à escadaria do lado poente do Bloco ... e aí adquiriu ao arguido BB um número indeterminado de doses cocaína pelos quais pagou a quantia de 5€ por dose (cfr. Imagens de fls. 260 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

78. Pelas 9h03m, a testemunha AAAA desloca-se à referida porta do lado Poente do Bloco ... e adquire ao arguido BB uma a duas doses de heroína e/ou cocaína, pagando a quantia de 5€ por dose.

79. De seguida o arguido BB entregou ao arguido EE uma quantia não determinada de dinheiro proveniente da venda dos estupefacientes (cfr. Imagens de fls.261 e 262 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

80. De imediato, cerca das 9h07m, as testemunhas BBBB e LLL deslocaram-se àquela mesma porta e ali adquiriram ao arguido BB uma dose de heroína e/ou cocaína cada um deles, pagando a quantia de 5€ por cada uma dessas doses (cfr. Imagens de fls.266 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

81. Cerca das 9h15m, o arguido BB, através do vidro partido da referida porta, entregou a um consumidor cuja identidade não foi possível apurar quatro pacotes de heroína e cocaína, pelas quais recebeu em pagamento a quantia de 20€ (cfr. Imagens de fls.267 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

82. Após tais transacções, o arguido BB regressou ao varandim do 1º andar aí se encontrando com o arguido RR

83. O arguido BB regressou de novo à referida porta do lado poente cerca das 9h42m para aí vender 3 a 4 doses de heroína e/ou cocaína à testemunha CCCC, que o aguardava junto ao ponto de venda habitual e que lhe pagou a quantia de 5€ por cada uma dessas doses (cfr. Imagens de fls.268 a 272 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

84. De imediato também a testemunha NNN comprou ao arguido BB cerca de 5 doses de cocaína, a quem pagou a quantia de 5€ por cada uma dessas doses (cfr. Imagens de fls.268 a 272 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

85. Seguidamente, com o arguido EE a vigiar e controlar as vendas dos

estupefacientes, já cerca das 9h54m a testemunha AAAA adquiriu ao arguido BB uma a duas doses de heroína e cocaína, entregando-lhe em contrapartida a quantia de 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.273 do Apenso com o

NUIPC 10/13.8PEVIS).

86. Poucos minutos depois, chegou junto à mesma porta um consumidor cuja identidade não se apurou, e, após a testemunha anterior se retirar, aproximou-se do vidro partido através do qual recebeu do arguido BB um número indeterminado de doses de cocaína e/ou heroína, entregando-lhe a quantia monetária correspondente (cfr. Imagens de fls.273 e 274 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

87. Cerca das 10h04m, o consumidor DDDD, junto ao mesmo local, adquire ao arguido BB uma dose de heroína que lhe pagou. Esse mesmo consumidor regressa àquele mesmo local cerca das 11h31m, adquirindo de novo ao arguido BB mais uma dose de heroína que lhe pagou (cfr. Imagens de fls.274 e 275 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

88. Seguidamente, com a arguida FF a vigiar e controlar as vendas dos estupefacientes, a testemunha EEEE chega ao “ponto de venda” cerca das 11h37m (cfr. Imagens de fls.280 e 281 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS), e aí adquire ao arguido BB dois pacotes de heroína e dez pacotes de cocaína, pagando pelos mesmos a quantia de 50€. Pouco tempo depois, a testemunha EEEE veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.247 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,136 gramas e Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,809 gramas, conforme Auto de exame pericial de fls.494 do

Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

89. De seguida surgiu junto àquela mesma porta um consumidor conhecido por OOO o qual adquiriu ao arguido BB um número não determinado de doses de heroína e/ou cocaína, pelas quais lhe pagou 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.282 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

90. Por volta das 11h50m, o arguido BB vende à testemunha LLL um número indeterminado de doses de heroína e/ou cocaína, recebendo em contrapartida a quantia de 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.282 a 284 do

Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

91. Pelas 11h56m, o arguido BB vendeu à testemunha FFFF 2 a 3 pacotes de heroína e/ou cocaína, pelos quais recebeu o preço de 5€ a dose (cfr. Imagens de fls.284 a 286 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

92. Cerca das 12h00, a testemunha GGGG abeirou-se do chamado “ponto de venda” e aí adquiriu ao arguido BB um número indeterminado de doses de cocaína pelas quais lhe pagou a quantia de 5€ por cada dose (cfr.

Imagens de fls.287 e 288 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

93. Após as anteriores vendas, o arguido BB subiu ao varandim do primeiro andar onde se encontrou com a arguida FF, a quem entregou o dinheiro que entretanto recebera de tais vendas, dinheiro que ela guardou, sendo certo que desde as 11h23m era esta arguida quem daquele local se encontrava a fiscalizar as vendas e a aproximação de consumidores e policias àquele local (cfr. Imagens de fls.289 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

94. Pelas 12h04m, o arguido BB deslocou-se de novo até junto ao referido “ponto de venda” onde entregou a um consumidor cuja identidade não se apurou um número indeterminado de doses de cocaína e/ou heroína, dele recebendo em contrapartida 5€ por cada dose, dinheiro esse que o arguido BB de imediato vai entregar à arguida FF e que esta guardou (cfr. Imagens de fls.289 e 290 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

95. Cerca das 12h10m, junto à mesma porta, o arguido BB vendeu à testemunha HHHH, também conhecido por “C.... F....”, dois pacotes de cocaína, dele recebendo o pagamento de 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.290 e 291 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

96. Às 12h13m, chegou junto ao “ponto de venda” um consumidor conhecido por J..... de A...... que adquiriu ao arguido BB um número não apurado de doses de cocaína e/ou heroína, pelos quais lhe paga a quantia de 5€ cada dose (cfr. Imagens de fls.291 e 292 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

97. No dia 4 de Setembro de 2013 eram os arguidos BB e RR quem se encontrava a vender produtos estupefacientes nos termos habituais no Bloco ... do BB...., sendo que os arguidos AA, RR e sua companheira FF controlavam as vendas e as movimentações no bairro, quer de consumidores quer alertando para a eventual chegada de entidades policiais.

98.Cerca das 10h15m desse dia surge no varandim do 1º andar daquele mesmo Bloco ... o arguido AA, que por ali se manteve, fiscalizando a actividade de tráfico de estupefacientes ali levada a cabo (cfr. Imagens de fls.316 ss do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

99. Cerca das 10h14m desse dia 4 de Setembro, o arguido EE entregou ao jáeferido consumidor conhecido por IIII e à testemunha BBBB um número indeterminado de doses de heroína e/ou cocaína, dele recebendo o respectivo pagamento no montante de 5€ por cada uma dessas doses (cfr. Imagens de fls.317 e 318 do

Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

100. Após o arguido EE verificar a droga que possuía na presença da sua companheira, a arguida FF (cfr.imagem de fls.319 Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS), pelas 10h23m, o arguido EE, que até então se encontrou junto ao varandim do 1º andar com o arguido AA, desceu as escadas até à porta da escadaria do lado poente e, através do referido vidro partido, entregou a testemunha IIII uma dose de heroína, dele recebendo o pagamento de 5€ (cfr. Imagens de fls.320 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

101. Cerca das 11h10m, o arguido BB dirigiu-se ao muro existente do outro lado da Rua, frente àquele Bloco ..., regressando pouco depois trazendo na mão uma fralda de bebé onde se encontravam dissimuladas várias doses individuais de cocaína e heroína para venda aos consumidores. Chegado junto aos arguidos AA e EE, o arguido BB abriu a dita fralda e mostrou-lhes as doses de estupefacientes que possuía, entregando o arguido BB ao arguido EE um embrulho contendo cocaína.

102. Nessa altura, os agentes da PSP resolvem abordar aqueles indivíduos. Porém, apercebendo-se da presença dos mesmos, o arguido AA de imediato se refugiou dentro de sua casa e os arguidos BB e EE colocaram-se em fuga, correndo pelo corredor do Bloco ....

103. Nessa altura o arguido EE atirou para o espaço ajardinado existente entre os Blocos A e B da Rua .......... o embrulho que antes recebera do arguido BB, sendo de seguida detido pelos agentes da PSP.

104. Enquanto isso o arguido BB refugiou-se no interior de sua casa, de cuja janela da marquise de imediato lançou para a rua um embrulho que caiu no espaço existente entre os Blocos B e C da mesma rua.

105. Tendo visto os arguidos desfazerem-se dos referidos embrulhos, os agentes da PSP de imediato apreenderam tais embrulhos, vindo a constatar que o embrulho lançado pelo arguido EE continha Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior a 24,006 gramas, conforme Auto de Apreensão de fls.300 e Auto de exame pericial de fls.494 e 495 do Apenso do NUIPC 10/13.8PEVIS que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

106. Por seu turno, o embrulho arremessado pelo arguido BB continha 51 pacotes de heroína, 73 pacotes de cocaína e um pacote de heroína (cfr. Auto de Apreensão de fls.302 e 303 do NUIPC 10/13.8PEVIS), no total de Heroína com o peso líquido não inferior a 21,159

gramas e Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior a 5,057 gramas, conforme

Auto de exame pericial de fls.494 e 495 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

107. No dia 24 de Setembro de 2013, pelas 10h33m, as testemunhas HHHH e JJJJ subiram as escadas do Bloco encontrando-se com uma cigana não concretamente identificada, a quem adquiriram respectivamente um panfleto de cocaína e uma dose de heroína, pelo que pagaram a quantia de 5€ por cada dose. Pouco empo depois, as testemunhas HHHH e JJJJ vieram a ser interceptadas pelos agentes da PSP os quais lhes apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.7 destes autos) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,04 gramas e Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,067 gramas, conforme

Exame pericial de fls.55 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

108. Nas sobreditas condições e termos, naquele local e da mesma forma organizada, os arguidos KKKK, alcunha “T...”, e sua companheira LLLL venderam diversos pacotes de heroína e cocaína aos consumidores, de quem recebiam o dinheiro correspondente.

Assim,

109.No dia 25 de Setembro de 2013 os arguidos KKKK e a sua companheira, a arguida LLLL, em conjugação de esforços e intentos entre si, procederam à venda de estupefacientes no Bloco ... da Balsa (cfr. Imagens de fls.66 a 75 do Apenso com o NUIPC 19/13.1PEVIS).

Designadamente,

110. Enquanto a arguida LLLL vigiava o local, cerca das 14h 47m, a testemunha MMMM, dirigiu-se à porta das escadas interiores do Bloco ... do BB.... e, junto à porta que tem o vidro partido, encontrou-se com o arguido KKKK a quem adquiriu sete doses de cocaína pelas quais a testemunha pagou a quantia total não apurada. Pouco tempo depois, a testemunha MMMM veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.52 do NUIPC 19/13.1PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,417 gramas (cfr. Exame pericial de fls.93 do Apenso com o NUIPC 19/13.1PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

111. Ainda com a arguida LLLL a vigiar o local, a testemunha NNNN dirigiu-se a essa mesma porta cerca das 15h45m e adquiriu ao arguido KKKK 8 doses de cocaína que pagou. Pouco tempo depois, a testemunha NNNN veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.58 do Apenso com o NUIPC 19/13.1PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,485 gramas, conforme exame pericial de fls.93 do Apenso com o NUIPC 19/13.1PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

112. Acresce que os arguidos KKKK e a sua companheira LLLL venderam ainda à testemunha BBBB, no BB...., em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, por duas vezes uma porção não apurada de Haxixe, pagando-lhe a quantia de €3/cada ocasião, recebendo o estupefaciente do arguido PP;

113. Venderam ainda à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, cerca de três vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do BB...., recebendo o estupefaciente do arguido PP;

114. Venderam também à testemunha GGG quase diariamente durante três períodos semanais diferentes, mas situados entre Fevereiro de 2013 e 28.01.2014, o total de quatro a dez pacotes de cocaína e/ou heroína cada dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do BB...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente, recebendo o estupefaciente quer do arguido PP quer da arguida LLLL.

115. No dia 23 de Outubro de 2013 os arguidos MM, BBB e a sua companheira DD quem se encontrava a vender heroína e/ou cocaína no Bloco ... do BB...., o que faziam em conjugação de esforços e intentos, nas sobreditas condições e termos, da mencionada forma organizada, enquanto os arguidos AA e a sua companheira NN controlavam a actividade dos três indivíduos que se encontravam a vender.

116.Tais vendas eram por estes três arguidos realizadas junto à dita porta de entrada da escadaria comum do Rés/Chão, do lado Poente do Bloco ..., porta essa que ao tempo tinha um vidro partido, sendo que os consumidores aguardavam do lado de fora da porta, enquanto o vendedor se deslocava pelo interior do prédio e, através do referido vidro partido, entregava aos consumidores o produto estupefaciente apreendido e deles recebia a quantia monetária correspondente.

117. Assim, nesse dia 23 de outubro de 2013, cerca das 9h06m, a testemunha OOOO, conhecido pela alcunha de “F.....”, deslocou-se à referida porta e adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, um número indeterminado de cocaína e/ou heroína, que recebeu do arguido MM, pagando por cada dose a quantia de 5€ (cfr. Imagens de fls.445 a 447 do Apenso como NUIPC 10/13.8PEVIS).

118. Cerca das 9h13m do mesmo dia, a testemunha PPPP dirigiu-se ao mesmo local e adquiriu ao arguido MM, dois pacotes de cocaína, que recebeu de um deles, pagando por cada uma dessas doses a quantia de 5€ (cfr. Imagens de fls.447 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

119. Instantes depois dirigiu-se à mesma porta, um individuo conhecido por R...., seguido de outro não identificado, que adquiriram ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, uma quantidade indeterminada de doses de heroína e/ou cocaína, que recebeu de um deles, pelo preço de 5€ cada dose (cfr. Imagens de fls.448-9 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

120. A testemunha TTT dirigiu-se à mesma porta, cerca das 9h29m, e adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, 4 a 5 doses de cocaína, que recebeu do arguido MM, pelo preço de 5€ cada dose (cfr. Imagens de fls.450 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

121. Pelas 9h38m apareceu junto àquela mesma porta a testemunha CCCC que adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, um número indeterminado de doses individuais de cocaína e/ou heroína, que recebeu do arguido BBB, pagando 5€ por cada uma dessas doses (cfr. Imagens de fls.450 e 451 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

122. Às 9h44m regressa àquele mesmo local a testemunha OOOO, que uma vez mais adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, um número indeterminado de cocaína e/ou heroína, que recebeu de um deles, pagando 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.451 e 452 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

123. De imediato, a consumidora conhecida pelo nome de “P....C.... dirigiu-se ao mesmo local e adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, um número indeterminado de cocaína e/ou heroína, que recebeu de um deles, pagando 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.452 do Apenso com o NUIP 10/13.8PEVIS).

124. Cerca das 10h15m, a testemunha SSS, conhecido pela alcunha de “T....”, adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, duas doses de heroína e cocaína, que recebeu do arguido BBB, pagando ao mesmo a quantia de 5€ por cada dose (cfr. Imagem de fls.454 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

125. Nesse mesmo dia, cerca das 10h30, a testemunha RRR adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, um pacote de heroína, com o peso total líquido não inferior a 0,058 gramas, conforme Exame pericial de fls. 315 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, que recebeu do arguido BBB, pagando ao mesmo a quantia de 5€. Pouco tempo depois, a testemunha RRR veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.12 do NUIPC 62/13.0PEVIS).

126. Pelas 10h32m desse mesmo dia, a testemunha CCC deslocou-se à referida porta e aí adquiriu ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, um número indeterminado de doses heroína, que recebeu da arguida DD, pagando a quantia de 5€ por cada uma dessas doses (cfr. Imagens de fls.456 e 457 do Apenso com o NUIPC 10/13.8PEVIS).

127. Cerca das 10h41m, ali se deslocaram as testemunhas EEE e ainda o QQQQ (este último conhecido pela alcunha de “B.....) os quais adquiriram ao referido grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, um número indeterminado de doses de heroína e/ou cocaína, que receberam da arguida DD, pagando a quantia de 5 € por cada uma dessas doses (cfr. Imagens de fls.457 e 458 do Apenso com o NUIPC

10/13.8PEVIS).

128. Pelas 10h57, um indivíduo que não foi possível identificar adquiriu ao referido

grupo de arguidos MM, BBB e companheira DD, que estava a vender, um número indeterminado de doses de cocaína e heroína, que recebeu do arguido BBB, pagando a quantia de 5€ por cada uma dessas doses (cfr. Imagens de fls.459 e 460 do Apenso com o`NUIPC 10/13.8PEVIS).

129. A testemunha PPPP regressa àquele mesmo local cerca das 11h05m, e, ao vê-lo aproximar-se, o arguido MM dirige-se para a porta das escadas para lhe vender o estupefaciente que aquele pretendia. Porém, nesse mesmo instante os agentes da PSP, que se encontravam a proceder às vigilâncias, resolveram abordar os arguidos.

130. Como alguns habitantes daquele Bairro começassem a gritar, alertando os

vendedores para a presença dos agentes, o arguido MM atirou com as doses de estupefacientes que tinha consigo, arremessando-as para um jardim relvado existente frente àquela porta e pondo-se em fuga.

131. De imediato esse estupefaciente foi apreendido, tratando-se de 12 pacotes de Cocaína (Cloridrato) com o peso total líquido não inferior a de 0,833 gramas e 8 pacotes de heroína com o peso total líquido não inferior a de 0,547 gramas (cfr. Auto de Apreensão de fls.6 do NUIPC 62/13.0PEVIS), conforme Exame pericial de fls.315 que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

132.Acresce que a arguida DD vendeu à testemunha HHH, cerca de quatro vezes, nos dois meses situados em finais de 2013/inícios de 2014, cerca de 4 pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do BB.....

133.Também os arguidos BBB e a sua companheira DD venderam à testemunha GGG, desde Fevereiro de 2013 até 28.01.2014, cerca de seis ocasiões distintas, o total variável entre 4 a 10 pacotes de cocaína e/ou heroína, pelo preço pago de €5 cada, o que aconteceu junto das instalações da Universidade Católica – Viseu. Nesse período, mas no Bloco ... do BB...., os mesmos arguidos venderam à mesma testemunha quase diariamente, durante dois períodos semanais dispersos, igual quantidade de estupefacientes, pelo preço pago de €5 cada. Em qualquer dos casos a testemunha recebia o estupefaciente indistintamente quer do arguido BBB quer da sua companheira a arguida DD.

134.No dia 14 de Novembro de 2013 era o arguido CC, conhecido pela alcunha de “R...”, quem procedia à venda no Bloco ... dos produtos estupefacientes procurados pelos consumidores.

135. Nesse dia, pouco antes das 15.15 horas, o arguido CC vendeu à testemunha EEE o estupefaciente apreendido (cfr. Auto de Apreensão de fls.592 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS e cfr. Exame pericial de fls.519 e 524);

136.No dia 9 de Dezembro de 2013 eram os arguidos RR e seu filho TT quem se encontrava a vender heroína e/ou cocaína no Bloco ... do BB...., o que faziam em conjugação de esforços e intentos, nas sobreditas condições e termos, da mencionada forma organizada, tendo ambos vendido quantidades indeterminadas de pacotes de cocaína e heroína a diversos consumidores que ali os procuraram designdamente

137.Nesse dia, cerca das 15h:10m, as testemunhas RRR e RRRR adquiriram ao arguido TT quantidades indeterminadas de pacotes de cocaína e heroína, não inferior a quatro pacotes, deles recebendo o respectivo pagamento no valor de 5€ cada (imagens de fls.212 destes autos).

138. Por seu turno, também nesse dia, entre as 15h28m e as 15h42, o arguido RR vendeu quantidades indeterminadas de pacotes de cocaína e heroína, a cinco consumidores cuja identidade não foi possível verificar e outro conhecido por MMMM (irmão do P.....), deles recebendo o respectivo pagamento (cfr. Imagens de fls.213 a 219 destes autos).

139. Pelas 15h45m, a testemunha FFFF dirigiu-se ao túnel do Bloco ..., onde se encontrou com o arguido RR a quem adquiriu dois pacotes de heroína e/ou cocaína pelos quais pagou 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.219 destes autos).

140. A testemunha SSSS (conhecido pela alcunha de “N.... de S.......”), cerca das 15h50m, dirigiu-se ao túnel do Bloco ... onde adquiriu ao arguido RR quatro pacotes de heroína e dois pacotes de cocaína pelos quais lhe pagou a quantia de 5€ por dose (cfr. Imagens de fls.220 e 221 destes autos).

141. Cerca das 15h52m, no interior do referido túnel, o arguido RR vendeu quantidades indeterminadas de heroína e/ou cocaína a um consumidor cuja identidade não se apurou e cerca das 15h53m, o mesmo arguido vendeu o mesmo tipo de produtos a um consumidor conhecido por “L........” (cfr. Imagens de fls.222 e 223 destes autos).

142. As testemunhas TTT e TTTT, cerca das 16h00 desse dia adquiriram ao arguido RR 4 a 5 pacotes de cocaína, pagando a quantia de 5€ por dose (cfr. Imagem de fls.224 dos autos).

143. Entre as 16h32m e as 17h00m, o arguido RR vendeu quantidades indeterminadas de heroína e/ou cocaína a um individuo conhecido por S.....

Marques e a um indivíduo conhecido por “H.........”, deles recebendo a quantia de 5€ por cada dose (cfr. Imagens de fls.224 a 234 destes autos).

144.Cerca das 16.43 horas, a testemunha FFF deslocou-se ao túnel do Bloco ... da Rua .........., onde contactou com o arguido TT a quem adquiriu um pacote de heroína com o peso líquido não inferior a 0,046 gramas, conforme Exame pericial de fls.511 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, pagando pelo mesmo a quantia de 5€, que pouco tempo depois lhe foi apreendida pelos agentes da PSP (cfr. Auto de Apreensão de fls.133).

145. No dia 10 de dezembro de 2013 eram os arguidos RR e seu filho TT quem se encontrava a vender heroína e/ou cocaína no Bloco ... do BB...., o que faziam em conjugação de esforços e intentos, nas sobreditas condições e termos, da mencionada forma organizada, tendo ambos vendido quantidades indeterminadas de pacotes de cocaína e heroína a diversos consumidores que ali os procuraram.

Designadamente,

146. Cerca das 16.38 horas, a testemunha UUUU recebeu do arguido RR um pacote de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,016 gramas, conforme Exame pericial de fls.511 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, pagando pelo mesmo a quantia de 5€ (cfr. Imagens de fls.238 e 239, Auto de Apreensão de fls.160, tudo destes autos).

147. Cerca da mesma hora, desse dia, a testemunha FFFF deslocou-se ao túnel do Bloco ... da Rua .........., vindo ao seu encontro o arguido RR (“J....”) de quem recebeu quantidade indeterminada de pacotes de heroína, pagando pela mesma a quantia de 5€/cada dose.

148. Durante a tarde desse mesmo dia, entre as 16.18 horas e as 16.40 horas, os arguidos QQQ e RR venderam ainda quantidades indeterminadas de heroína e/ou cocaína a mais oito consumidores cuja correta identidade não foi possível apurar, deles recebendo o respectivo pagamento, conforme relatório de vigilância/imagens de fls.236 a 248 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

149.No dia 12 de dezembro de 2013 eram os arguidos RR e sua mulher, arguida PPP, quem se encontrava a vender heroína e/ou cocaína no Bloco ... do BB...., o que faziam em conjugação de esforços e intentos, nas sobreditas condições e termos, da mencionada forma organizada, tendo ambos vendido quantidades indeterminadas de pacotes de cocaína e heroína a diversos consumidores que ali os procuraram, conforme relatório de vigilância/imagens de fls.262 a 279 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

Designadamente,

150. Pelas 10h30m desse mesmo dia, a testemunha FFFF deslocou-se ao únel do Bloco ... da Rua .........., vindo ao seu encontro o arguido RR (“J....”) a quem adquiriu 6 pacotes de heroína peso líquido não inferior ao total de 0,412 gramas e 5 pacotes de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,320 gramas, conforme Exame pericial de fls.516 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, pagando por tudo pelo menos a quantia de 50€ (cfr. Imagens de fls.264 a 267 destes autos). Pouco tempo depois, a testemunha FFFF veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.160 destes autos).

151. Cerca das 10h58m desse mesmo dia 12 de dezembro, a arguida PPP entregou quantidade indeterminada de heroína e/ou cocaína a um consumidor cuja identidade não foi possível apurar, dele recebendo a quantia monetária correspondente para pagamento (cfr. Imagens de fls.270 e 271 destes autos).

152. No dia 6 de janeiro de 2014, cerca das 10h30m, a testemunha VVVV comprou no Bloco ... a um individuo não concretamente identificado 1(um) pacote de Heroína com o peso líquido não inferior a 0,45 gramas e 1 pacote de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior a 0,10 gramas, conforme Exame pericial de fls.521 e 522 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, estupefaciente apreendido pelos agentes da PSP pouco tempo depois (cfr. Auto de Apreensão de fls.325).

153. No dia 7 de janeiro de 2014 era o arguido CC (“R....”), quem se encontrava a vender heroína e/ou cocaína no Bloco ... do B...., o que fazia nas sobreditas condições e termos, da mencionada forma organizada, tendo vendido quantidade indeterminada de pacotes de cocaína e/ou heroína a diversos consumidores que ali os procuraram, conforme relatório de vigilância/imagens de fls.374 a 397 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

Designadamente,

154. Encontrando-se no túnel do BLOCO ... da Rua .........., a partir das 9h50m, o arguido CC vendeu quantidades indeterminadas de heroína e/ou cocaína às testemunhas OOOO, conhecido pela alcunha de “F.....”, BBBB, XXXX e a 8 (oito) outros consumidores não concretamente identificados que ali aguardavam para o efeito. (cfr. Imagens de fls.375-8 destes autos)

155. Às testemunhas TTTT e sua companheira TTT, no BLOCO ... da Rua .........., o arguido CC (“R....”) entregou um pacote de heroína com o peso líquido não inferior a 0,051 gramas, conforme Exame pericial de fls.521 e 522 que aqui se dá por inteiramente reproduzido, pouco tempo depois apreendido pelos agentes da PSP (cfr. Auto de Apreensão de fls.331).

156. Nesse dia 7 de Janeiro, cerca das 12h15m, o arguido CC dirigiu-se ao muro existente frente ao BLOCO ....

157. Como não conseguisse encontrar o produto estupefaciente que ali havia sido escondido, o arguido AA, dirigindo-se ao mesmo muro, indicou ao arguido CC o local concreto onde se encontrava escondido o estupefaciente.

158.De imediato, saltando o dito muro, o arguido VVVV foi buscar o produto estupefaciente ali escondido (cfr. Imagens de fls 390 a 396).

159. De igual modo, no dia 13 de Janeiro de 2014 pelas 11h49m, o arguido AA dirigiu-se àquele mesmo muro com o arguido RR (“J....”) e com a indicação daquele é que este conseguiu encontrar o produto estupefaciente que ali se encontrava escondido e destinado à venda aos consumidores que o procurassem para o efeito (Cfr. Imagens de fls.541-5).

160. Da mesma forma, no dia 20 de Janeiro de 2014, pelas 11h37m, foi o arguido AA quem junto do referido muro indicou ao arguido MM o local onde se encontrava escondido o produto estupefaciente que aquele dali retirou e levou consigo para casa do arguido AA, com conhecimento da companheira deste, NN (Cfr. Imagens de fls.546-553), e destinado à venda aos consumidores que o procurassem para o efeito.

                                                                               II)

161.Na noite de 27 para 28 de Janeiro de 2014, cerca das 00h09m, o arguido JJ, após ter saído do prédio do BLOCO ... com a sua companheira, arguida LL, saltou o muro ali existente para o descampado e junto ao referido muro escondeu um embrulho contendo heroína, ao mesmo tempo que a arguida LL se mantinha atenta, vigiando se alguém aparecia – cfr. Imagens de fls.609 a 612.

162. Cerca das 12h00m desse mesmo dia 28 janeiro, chegou ao bairro o arguido AA, indo o arguido JJ de imediato ao seu encontro entregando-lhe dinheiro para pagamento de produto estupefaciente destinado à venda pelo arguido JJ e sua companheira LL aos consumidores (cfr. Imagens de fls.531).

163. De seguida, e perante o olhar atento dos arguidos AA e LL, o arguido JJ saltou o referido muro e foi resgatar o embrulho que ali escondera nessa noite, sendo então de imediato interceptado pelos agentes da PSP que lhe apreenderam esse mesmo pacote que, após aberto se veio a constatar conter Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 16,817 gramas, cfr. Auto de Apreensão de fls.574 e Exame pericial de fls.1671 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

164. Na sequência dessa acção policial foi encontrado na posse do arguido AA a quantia apreendida de 1.108,90€, quantia essa dividida em dois maços de notas de 5€, 10€ e 20€ e em moedas de 1€, 0,50€ e 0,20€, do BCE – cfr. Autos de Busca e apreensão de fls.555 e 556.

165. Na residência desse mesmo arguido foram ainda apreendidas a quantia de 320€ em notas de 5€, 10€ e 20€ e uma pulseira de ouro, avaliada em 2.170€.

166. Toda esta quantia era proveniente e/ou destinava-se à compra e venda de estupefacientes.

167. No mesmo dia 28 de Janeiro, ao arguido BB foi encontrada e apreendida a quantia de 6.410€, dinheiro este proveniente das receitas obtidas por aquele arguido com a venda de produtos estupefacientes – cfr. Autos de Busca e Apreensão de fls.1049 a 1058.

                                                                       III)

168.Ademais, aqui incluídas as vendas supra descritas, no B...., através da referida organização e no âmbito da actividade assim estruturada, nas condições de

empo, lugar e modo sobreditas, sob a liderança daquele AA, os arguidos adiante identificados venderam:

169. os arguidos RR, sua companheira PPP e o filho QQQ:

170.venderam em comunhão de esforços e intentos, à testemunha FFF, no BLOCO ... do B...., durante o ano de 2013, por diversas vezes, um pacote de heroína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, tendo recebido esse estupefaciente indistintamente dos arguidos RR, QQQ e PPP.

171.venderam em comunhão de esforços e intentos, à testemunha ZZZZ conhecido pela alcunha de “T.........”, no BLOCO ... do B...., durante oano de 2013, o total de cerca de 18 vezes, habitualmente oito a dez pacotes de cocaína e/ou heroína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, recebendo esse estupefaciente cerca de dez vezes do arguido RR, quatro delas do filho, arguido QQQ, e outras quatro da arguida PPP;

172. venderam em comunhão de esforços e intentos, à testemunha MMM, no BLOCO ... do B...., desde Janeiro de 2013 até data indeterminada de Outubro de 2014, o total de dois a três pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, recebendo esse estupefaciente numa ocasião do arguido QQQ, cerca de quatro dias do arguido RR e cerca de quatro dias da arguida PPP, chegando os dois últimos a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente;

173. - venderam à testemunha GGG quase diariamente durante quatro períodos semanais diferentes, desde o Fevereiro de 2013 até 28.01.2014, o total de quatro a dez pacotes de cocaína e/ou heroína cada dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no BLOCO ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente, recebendo o estupefaciente numa ocasião do arguido QQQ e nas demais indistintamente de qualquer dos seus pais;

174.venderam à testemunha HHH, durante cerca de 4 dias consecutivos numa semana situada no Verão de 2013, quatro pacotes de cocaína em cada dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente e recebendo-o indistintamente da arguida PPP e do seu filho QQQ, por vezes por indicação do arguido RR;

175. venderam à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, diversas vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., estupefaciente que a testemunha recebeu indistintamente de qualquer dos três arguidos, sendo-o da arguida PPPe do filho QQQ, por vezes, por indicação do arguido RR;

176.venderam à testemunha RRRR desde Janeiro de 2013 até 28.01.2014, por diversas ocasiões, habitualmente cinco pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco ... do B...., recebendo o estupefaciente indistintamente da arguida PPP e do seu filho QQQ, por vezes por indicação do arguido RR;

-

177.o arguido JJ e sua companheira LL:

178. – venderam à testemunha MMM quase diariamente durante três períodos semanais diferentes, desde o Verão de 2013 até 28.01.2014, o total de dois a três pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente, recebendo o estupefaciente quer do arguido JJ quer da sua companheira a arguida LL;

179.– venderam à testemunha GGG quase diariamente durante dois períodos semanais diferentes, desde o Verão de 2013 até 28.01.2014, o total de quatro a dez pacotes de cocaína e/ou heroína cada dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente, recebendo o estupefaciente quer do arguido JJ quer da sua companheira a arguida LL;

180.venderam à testemunha HHH, durante cerca de 4 dias consecutivos numa semana situada entre o Verão de 2013 e 28.01.2014, dois pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente;

-

181.os arguidos MM, NN e seu filho OO:

182.venderam à testemunha AAAAA, no Blobo ...da B..., por altura do Natal de 2013, três a cinco vezes, habitualmente um ou dois pacotes de heroína, pelo preço pago de €5 cada, recebendo o estupefaciente do arguido MM;

183. venderam à testemunha GGG quase diariamente durante sete períodos semanais diferentes, desde o Fevereiro de 2013 até 28.01.2014, o total de quatro a dez pacotes de cocaína e/ou heroína cada dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente, recebendo o estupefaciente indistintamente de qualquer destes três arguidos, mas sobretudo da arguida NN e MM;

184.Venderam à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, cerca de três vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., recebendo o estupefaciente do arguido MM;

-

185. o arguido HH:

186. vendeu à testemunha GGG, desde Fevereiro de 2013 até 28.01.2014, cerca de 10 ocasiões distintas, o total variável entre 4 a 10 pacotes de cocaína e/ou heroína, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B.....

187. vendeu à testemunha RRRR, em data anterior e próxima de 28.01.2014, duas vezes, habitualmente cinco pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....;

188. vendeu à testemunha MMM quase diariamente, durante seis períodos semanais dispersos desde data indeterminada de 2013 até 28.01.2014, o total de dois a três pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente;

-

189. o arguido BB:

190. vendeu à testemunha PPPP, durante o ano de 2013, diversas vezes, não menos de dez, habitualmente dois a quatro pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....;

191. vendeu à testemunha RRR, até 28.01.2014 e durante 3 a 4 meses, por três vezes cerca de 3 a 4 pacotes de heroína e/ou cocaína por dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....;

192. vendeu à testemunha RRRR desde Janeiro 2013 até

28.01.2014, quatro vezes, habitualmente cinco pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando por vezes a receber o estupefaciente deste arguido sob a autorização do arguido RR;

193. vendeu à testemunha BBBBB, no ano de 2013, quase diariamente durante períodos semanais diferentes em quatro meses, o total de cerca de 10 pacotes de cocaína e/ou heroína por dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente num total de cerca de 20 pacotes. No período de três meses até inicio de Setembro de 2013, no Bloco ... da B...... essa venda foi efectuada em comunhão de esforços e intentos pelo arguido BB com a sua companheira II e o seu irmão HH, nos termos, quantidades e condições referidas, recebendo a testemunha tal estupefaciente indistintamente de qualquer deles, sendo-o em maior número do arguido BB;

194.- vendeu à testemunha OOOO, alcunha F...., durante o período de tempo compreendido entre janeiro de 2013 até 28.01.2014, em quatro dias diferentes dois pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, no Bloco ... do B...., pelo preço pago de €5,00/cada.

195.vendeu à testemunha HHH, desde Janeiro de 2013 até 28.01.2014, todos os meses, cerca de 4 dias consecutivos, excepto durante um mês entre Junho e Agosto de 2013, dois pacotes de cocaína, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente.

196. vendeu à testemunha GGG, desde Fevereiro de 2013 até 28.01.2014, mensalmente, durante cerca de uma semana, o total variável entre 4 a 10 pacotes de cocaína e/ou heroína por dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente. No período de três meses até inicio de Setembro de 2013, no Bloco ... da B...... essa venda foi efectuada em comunhão de esforços e intentos pelo arguido BB com a sua companheira II, nos termos, quantidades e condições referidas, recebendo a testemunha tal estupefaciente indistintamente de ambos, sendo-o da arguida II em numero de ocasiões não inferior a vinte.

197. vendeu à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, cerca de quinze vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., estupefaciente esse que a testemunha recebeu da arguida II, por cinco vezes, no período de três meses até inicio de Setembro de 2013, em comunhão de esforços e intentos com o arguido BB, nos termos, quantidades e condições referidas;

198. vendeu à testemunha CCCCC, durante o ano de 2013, cerca de onze vezes, habitualmente um pacote de heroína e três pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., estupefaciente esse que a testemunha recebeu numa ocasião da arguida II, no período de três meses até inicio de Setembro de 2013, em comunhão de esforços e intentos com o arguido BB, nos termos, quantidades e condições referidas;

199. vendeu à testemunha FFFF por diversas vezes, em numero indeterm[i]nado de ocasiões, o total de 3 a 4 pacotes de heroína e/ou cocaína, o que fez em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, no Bloco ... do B....;

200. vendeu à testemunha MMM quase diariamente, durante três períodos semanais dispersos desde Janeiro de 2013 até 28.01.2014, o total de 5 a 6 pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade estupefaciente; no período de três meses até inicio de Setembro de 2013, no Bloco ... da B...... essa venda efectuada em comunhão de esforços e intentos pelo arguido BB com a sua companheira II, nos termos, quantidades e condições referidas, recebendo a testemunha tal estupefaciente indistintamente de ambos.

201.– vendeu à testemunha EEE por diversas vezes, em numero indeterminado de ocasiões, o total de quatro pacotes de heroína e/ou cocaína, o que fez em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, no Boco ... do B....;

202.- vendeu à testemunha BBBB, nas escadas exteriores situadas entre os Blocos ...... B...., em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, por dez vezes um pacote de heroína em cada ocasião, pagando-lhe a quantia de €5/dose;

203. -vendeu à testemunha CCC, em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, no Bloco ... do B...., por duas vezes dois pacotes de heroína em cada ocasião, pagando-lhe a quantia de €5/dose;

204.vendeu à testemunha CCCC por sete dias, num período de três meses até inicio de Setembro de 2013, no Bloco ... da B...... três pacotes de heroína e/ou cocaína cada ocasião, pelo preço de €5,00 cada, sendo que no período de três meses até inicio de Setembro de 2013, duas a três dessas ocasiões foi a arguida II que lhe entregou o estupefaciente e nas restantes o arguido BB, nos termos, quantidades e condições referidas.

205. Os pacotes de heroína e cocaína que a arguida II vendeu no período de três meses até inicio de Setembro de 2013, em comunhão de esforços e intentos com o arguido BB, foram-lhe entregues por este para o efeito, guardando ela, por vezes o dinheiro das vendas efectuadas por ambos, chegando ela a escrever (no papel apreendido) algumas anotações desse negócio.

206. Era o arguido BB quem dava as ordens à arguida II sobre as condições e termos das vendas designadamente a autorizava a oferecer de manhã a dose para tirar a ressaca aos consumidores.

-

207.o arguido CC, alcunha “R...”:

208.vendeu à testemunha PPPP, durante o ano de 2013, diversas vezes, um pacote de cocaína, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....;

209. vendeu à testemunha CCCCC, durante o ano de 2013, cerca de dez vezes, habitualmente um pacote de heroína e três pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....; 210.vendeu à testemunha FFF, entre Janeiro de 2013 28.01.2014, três vezes um pacote de heroína cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B.....

211. vendeu à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até

28.01.2014,três vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....;

212. vendeu à testemunha SSS, conhecido pela alcunha de “T.......”, no Bloco ... do B...., em datas não apuradas, mas situadas entre o inicio de Janeiro de 2014 e o dia 28.01.2014, cerca de 3 vezes, habitualmente dois pacotes de cocaína e/ou heroína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada.

213. vendeu à testemunha BBBB, nas escadas exteriores situadas entre os Blocos... e... do B...., em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, por dez vezes um pacote de heroína em cada ocasião, pagando-lhe a quantia de €5/dose;

214.vendeu à testemunha HHH, desde Janeiro de 2013 até 28.01.2014, todos os meses, cerca de 4 dias consecutivos, excepto durante um mês entre

JUnho e Agosto de 2013, dois pacotes de cocaína, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente.

215. vendeu à testemunha EEE por diversas vezes, em numero indeterminado de ocasiões, o total de quatro pacotes de heroína e/ou cocaína, pagando-lhe a quantia de €5/cada dose, o que fez em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, no B....;

216.– vendeu à testemunha MMM quase diariamente, durante três períodos semanais dispersos desde Janeiro de 2013 até 28.01.2014, o total de 5 a 6 pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chendo a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente;

217.vendeu à testemunha GGG, desde Fevereiro de 2013 até 28.01.2014, mensalmente, durante cerca de uma semana, o total variável entre 4 a 10 pacotes de cocaína e/ou heroína por dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente.

-

218. a arguida GG:

219.vendeu à testemunha PPPP, durante o ano de 2013, uma vez, dois pacotes de cocaína, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....;

220. vendeu à testemunha SSS, conhecido pel M.......de “T......”, no Bloco ... do B...., durante o ano de 2013, o total de cerca de três vezes, habitualmente dois pacotes de cocaína e/ou heroína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada.

221.vendeu à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, cerca de três vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B....;

222. vendeu à testemunha BBBB, em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, por três vezes um pacote de heroína em cada ocasião, pagando-lhe a quantia de €5/dose. Nessas ocasiões a arguida GG também chegou a vender à mesma testemunha uma porção não apurada de Haxixe no valor de €5,00 que lhe pagou.

223.vendeu à testemunha MMM, em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, por três dias distintos dois a três pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente;

224. vendeu à testemunha GGG, quase diariamente, durante dois períodos semanais dispersos desde data indeterminada de Fevereiro 2013 até 28.01.2014, o total variável entre 4 a 10 pacotes de cocaína e/ou heroína por dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente;

225. os arguidos EE e GG:

226.venderam à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até

28.01.2014, diversas vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco ... do B....,

recebendo a testemunha das mãos da arguida GG o estupefaciente que o arguido

EE, a pedido daquela, lhe entregava para o efeito;

227.o arguido EE :

228. - cedeu à testemunha BBBB, no B...., em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, por três vezes uma porção exacta não apurada de Haxixe, equivalente a “uma a duas ganzas”;

229. vendeu à testemunha FFF, entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, duas vezes um pacote de heroína cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B.....

-

230.a arguida FF

231.vendeu à testemunha HHH, cerca de doze vezes, nos três meses situados em inícios de 2013, cerca de 4 pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente;

-

232. os arguidos EE e à sua companheira FF:

233. venderam à testemunha GGG, quase diariamente, durante dois períodos semanais dispersos desde data indeterminada de Fevereiro 2013 até 28.01.2014, o total variável entre 4 a 10 pacotes de cocaína e/ou heroína por dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente;

234.venderam à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até

28.01.2014,três vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B...., estupefaciente que a testemunha recebeu do arguido EE;

-

235.as arguidas FF, GG e DD:

236.venderam à testemunha RRRR desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, quase diariamente durante vários períodos semanais distintos, habitualmente cinco pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco ... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente, recebendo este produto de qualquer delas e/ou entregando o dinheiro correspondente a qualquer delas que actuaram em comunhão de esforços e intentos entre si.

-

237. Todos os arguidos acima referidos AA, BB e o seu irmão HH, CC, EE e a sua companheira FF, GG, MM, NN e filho OO, RR, PPP, TT, II (companheira do arguido BB), JJ e companheira LL, KKKK e sua companheira LLLL, BBB e sua companheira DD, UU, bem sabiam e queriam adquirir, deter, ceder e vender os produtos estupefacientes, cujas características conheciam, nas circunstâncias e forma organizada acima melhor descritas aos diversos consumidores que os procurassem para o efeito nos mencionados locais, agindo com o propósito conseguido de obter proveitos económicos com a comercialização de produtos estupefacientes a que se dedicou e dedicava.

238. O arguido AA estava ciente do elevado número de pessoas a quem sabia e queria proporcionar, em conjugação de esforços e intentos com os demais, nas circunstâncias e forma organizada acima melhor descritas, o consumo de estupefacientes.

239.A arguida UU mais sabia e queria praticar os referidos actos de tráfico por intermédio de crianças, com idades que conhecia inferiores a 14 anos, a quem entregava os produtos estupefacientes, mandando as mesmas ir ao encontro dos consumidores e deles recebendo as quantias monetárias correspondentes, ciente da maior gravidade da sua reiterada conduta por utilizar jovens menores de idade como intermediários nessas mesmas transacções.

240. Os arguidos AA, BB, CC, EE, MM e RR bem sabiam e queriam formar esta organização, a qual o arguido JJ posteriormente soube e quis integrar, chefiada pelo primeiro, nos termos, forma e tempo supra referidos, sabendo cada um deles qual o lugar que ocupava nessa mesma organização designadamente quem e quando deveria vender, onde o deveria fazer, durante quanto tempo e rotatividade, bem como a quem cabia vigiar e fiscalizar a actividade, quem procedia ao doseamento e embalagem de estupefacientes, bem como o preço a praticar, cumprindo sobre todas essas condições as ordens que lhes eram dadas pelo arguido AA sobre o tráfico empreendido no referido Bloco ..., como disso estavam cientes e era seu propósito.

241. Actividade realizada sob a liderança daquele AA ainda que da existência e domínio desta no funcionamento da organização e da sua actividade, das concretas funções por si desempenhadas e das ordens por si determinadas apenas os primeiros (AA, BB, CC, EE, MM, RR e, a partir do Verão de 2013, o arguido JJ, estivessem cientes, como era seu propósito, no âmbito da organização a que sabiam e queriam pertencer.

242. Bem sabiam os arguidos estar-lhes vedada tal tipo de associação, por ser proibido o fim  com a mesma visavam.

243. Ao praticar todas as condutas acima descritas, agiram sempre os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem essas condutas proibidas e penalmente punidas.

                                                                             IV)

244. Acresce que além das vendas efectuadas no B...., através da referida actividade organizada:

245.o arguido CC

246. Após aquelas buscas domiciliárias no B...., o arguido CC passou a vender heroína e cocaína no Bairro da ........, aos consumidores que para tanto ali se deslocavam, o que fez diariamente desde então, dia 28 de Janeiro de 2014, até ser preso no dia 25.02.2014.

247.Designadamente,

248.a partir de 28.01.2014 até ser preso no dia 25.02.2014, vendeu à testemunha PPPP, diversas vezes, um pacote de cocaína, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bairro da............... – Viseu;

249. a partir de 28.01.2014 até ser preso no dia 25.02.2014, vendeu diariamente à testemunha GGG, o total variável entre 4 a 10 pacotes de cocaína e/ou heroína por dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bairro da P...... – Viseu, chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente;

250.- a partir de 28.01.2014 até ser preso no dia 25.02.2014, vendeu diariamente à testemunha RRRR, habitualmente cinco pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bairro da P...... – Viseu, chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente.51. No dia 25 de Fevereiro de 2014 pelas 12h29m, a testemunha III, alcunha de “T....., comprou ao arguido CC uma quantidade indeterminada de cocaína e/ou heroína que o arguido retirou de dentro de um frasco plástico onde guardava várias doses já individualizadas, recebendo do consumidor o dinheiro do correspondente pagamento.

252. De seguida, o arguido dirigiu-se às varandas laterais do lote 8, onde escondeu o frasco em que guardava as doses de produto estupefaciente.

253. Nesse mesmo dia, pelas 12h32m surge um outro consumidor no mesmo Bairro, a quem o arguido CC de imediato se dirige, entregando-lhe uma quantidade indeterminada de cocaína e/ou heroína, dele recebendo o respectivo preço e indo de seguida esconder o frasco no já referido lugar.

254. Pelas 12h42, chegou ao Bairro da P...... a testemunha DDDDD, tendo o arguido CC ido de imediato ao seu encontro, levando o dito frasco na mão, que abriu e dele retirou 5 pacotes de cocaína, pelos quais recebeu da referida testemunha o respectivo preço.

255. Cerca das 12h52m, chega ao mesmo bairro um outro carro, onde o arguido CC se dirige, deslocando-se de seguida até à varanda onde escondia o produto estupefaciente, abriu o frasco de onde retira numero indeterminado de pacotes de cocaína e/ou heroína e entregou os mesmos ao condutor do referido veículo que lhe entregou o dinheiro respectivo.

256. Pelas 13h00m regressa ao mesmo bairro a testemunha III, a quem, após se dirigir ao seu esconderijo habitual, o arguido CC entrega numero indeterminado de pacotes de cocaína e/ou heroína dele recebendo o respectivo pagamento, indo de imediato fazer igual transacção com outro indivíduo que ali chega entretanto.

257. Pelas 13h30, as testemunhas AAAAA e EEEEE deslocaram-se ao Bairro da P......, nesta cidade e comarca, onde, tendo contactado o arguido CC, a quem adquiriram 6 pacotes de heroína pelos quais lhe pagaram a quantia de 25€. Pouco tempo depois, foram as testemunhas abordadas pelos agentes da PSP que lhes apreenderam, na posse do DDD, uma dose de heroína (cfr. Auto de apreensão de fls.1300) e na posse do EEEEE, 3 pacotes de heroína (cfr. Auto de apreensão de fls.1311), tudo com o peso líquido não inferior a total de heroína de 0,231 gramas – cfr. Exame pericial de fls.1628 que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

258. Cerca das 13h35m entrou no mesmo bairro um outro veículo a cujo condutor o arguido CC vendeu uma quantidade indeterminada de cocaína e/ou heroína, dele recebendo o respectivo preço.

259. De imediato, o arguido CC foi detido, tendo-lhe sido apreendido em sua posse a quantia de 65,88€ em notas e moedas do Banco Europeu, proveniente da venda de estupefacientes, um telemóvel, um frasco de plástico com tampa vermelha contendo 7 doses individuais de cocaína e um frasco de plástico com tampa verde contendo no seu interior 7 doses individuais de heroína, (cfr. Auto de apreensão de fls.1393 a 1396) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Ester-Met) com o peso líquido não inferior ao total de 0,372 gramas e Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,483 gramas– cfr. Exame pericial de fls.1628 que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

260. No dia 6 de maio de 2014, pelas 16h05m, a testemunha III dirigiu-se ao Bloco ... da Rua .........., onde comprou a pessoa não identificada 2 pacotes de Cocaína com o peso líquido não inferior ao total de 0,076 gramas e 3 pacotes de Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,222 gramas, pelos quais lhes pagou a quantia de €5 cada – cfr. Auto de exame pericial de fls.2860 e 2861 que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

-

261. No dia 9 de maio de 2014, as arguidas VV e XX, em comunhão de esforços e intentos entre si, dedicaram-se à venda de heroína e/ou cocaína no Bloco ...do B.....

262. Assim, cerca das 10h30 do dia 9 de maio de 2014, as testemunhas FFFFF e GGGGG, dirigiram-se ao Bloco ... da Rua .......... e, ao cimo das escadas em caracol, contactaram a arguida VV a quem adquiriram três pacotes de cocaína pelos quais pagaram a quantia total de 15€.

Cerca das 10h50m foram as duas testemunhas abordadas pelos agentes da PSP vindo a ser apreendidos na posse do OOO dois pacotes de heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,123 gramas (cfr. Auto de Apreensão de fls.1806 e exame pericial de fls.2860 e 2861 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

263. A hora não concretamente apurada mas durante essa manhã de 9 de maio, a testemunha HHHHH deslocou-se ao Bloco...da Rua .........., onde adquiriu a pessoa não identificada 3 pacotes de heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,171 gramas, pouco tempo depois apreendidos pelos agentes da PSP (cfr. Auto de apreensão de fls.1810 e exame pericial de fls. 2860 e 2861 que aqui se dá por inteiramente reproduzidos.

264. Cerca das 10h30 desse mesmo dia 9 de maio, a testemunha EEE deslocou-se ao Bloco ..... da Rua .........., onde se encontrou com as arguidas VV e XX, as quais lhe venderam quantidade indeterminada de pacotes de heroína e/ou cocaína pelo preço individual de 5€.

265. A testemunha IIIII, cerca das 11h20m do mesmo dia 9 de maio, dirigiu-se ao Bloco ..da Rua .........., onde comprou à arguida VV um pacote de heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,064 gramas pelo valor de 5€, o qual lhe veio a ser apreendido pouco tempo depois (cfr. Auto de apreensão de fls.1814 e exame pericial de fls. 2860 e 2861 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

266. Também a testemunha HHH, conhecido por “P....., cerca das 11.53 horas, contactou com a arguida VV, a quem comprou numero indeterminado de pacotes de cocaína pelo preço de €5 cada.

267. Na sequência dessas três intercepções, os agentes da PSP deslocaram-se ao Bloco ... do B.... em cujo corredor interceptaram as arguidas VV e XX.

268. Aquando de tal intercepção, a arguida VV tinha em sua posse 50 doses já individualizadas de heroína, com o peso líquido não inferior ao total de 3,607 gramas, conforme Auto de apreensão de fls.1799 e 1800 e Auto de exame pericial de fls. 28 60 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, doses essas que guardava numa carteira que rapidamente atirou para o relvado quando se apercebeu da intervenção policial.

269. Por seu turno, na posse da arguida XX foi apreendida a quantia de 200€ em notas de 20€, 10€ e 5€ do banco europeu (cfr. Auto de apreensão de fls.1801 e 1802), dinheiro proveniente da venda de produtos estupefacientes que ali levava a cabo em conjunto com a sua irmã VV.

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270. Em data não apurada, mas situada em inícios de 2013, os arguidos GG, EE e sua companheira FF, agindo em comunhão de esforços e intentos, deslocaram-se em dois dias distintos ao lugar do Rossio, nesta cidade de Viseu, no veículo conduzido pelo EE e pararam junto da testemunha MMM. De imediato a arguida GG entregou à testemunha dois pacotes de cocaína, recebendo ela a quantia de €5/cada, o que ao tempo aconteceu – como sobredito – por duas vezes em datas distintas.

271. Em datas não apuradas, mas situada em inícios de 2013, durante cerca de um mês, após prévio contacto telefónico com a arguida GG para o efeito, agindo em comunhão de esforços e intentos os arguidos GG, EE e sua companheira FF deslocaram-se por diversas vezes ao lugar de M..... –Viseu, no veículo conduzido pelo EE e pararam junto da testemunha GGG. De imediato a arguida GG e a arguida FF entregaram à testemunha número indeterminado de pacotes de cocaína e/ou heroína, pelo preço pago de €5/cada, o que ao tempo aconteceu – como sobredito – por diversas vezes em datas distintas, sendo a entrega do estupefaciente efectuada indistintamente por uma daquelas arguidas.

272.No dia 31 de Janeiro de 2013, cerca das 15horas, agindo em comunhão de esforços e intentos, os arguidos EE, GG e FF deslocaram-se à Urbanização Q......, nas imediações do Hotel Montebelo, nesta cidade e comarca.

273. Na ocasião seguiam os três no veículo de marca Seat Ibiza de matrícula 00-00-00 (registo automóvel de fls.4217-8), conduzido pelo arguido EE, quando pararam junto da testemunha JJJJJ (fls.3 do apenso com o NUIPC10/13.8PEVIS).

274. De imediato a testemunha JJJJJ entregou ao arguido EE uma nota de 5€ para lhe adquirir um pacote de cocaína, altura em que foram abordados por agentes da PSP

de Viseu, tendo a arguida GG de imediato e de uma forma repentina, deitado pela janela do carro várias embalagens de plástico que, após analisadas, se constatou tratar-se de heroína e cocaína.

275.Na sequência da revista então efectuada ao veículo de matrícula 00-00-00e àqueles três arguidos, foram apreendidos na posse daqueles três arguidos (auto de apreensão de fls.4 e 5 do NUIPC 10/13.8PEVIS):

. 15 panfletos com o peso líquido não inferior ao total de 1,118g de heroína que a arguida GG lançou pela janela fora;

. 6 embalagens de cocaína que a arguida GG lançou pela janela fora e uma outra de cocaína que tinha na sua bolsa, tudo com o peso líquido não inferior ao total de 0,336g;

. 2 “bases” com o peso líquido não inferior ao total de 0,015g de cocaína (uma das quais se encontrava no chão junto ao banco do condutor e a outra junto do banco do pendura);

. 209,83€, em notas e moedas do BCE na posse da arguida GG;

. Um telemóvel de marca Samsung, propriedade da arguida GG;

. Um telemóvel de marca Nokia propriedade da arguida FF;

. Um telemóvel de marca Samsung propriedade do arguido EE;

. 35 € em notas do BCE na posse da arguida FF;

. 178,45 € em notas e moedas do BCE na posse do arguido EE.

                                                                         --  

276. Arguido KKKK, alcunha “T...”:

277.Acresce que além das vendas efectuadas no B...., o arguido KKKK (“T...”) no dia 14 de Março de 2013, cerca das 12h00m, dirigiu-se no seu veículo de matricula 00-00-00, marca Rover, à rua sita nas traseiras do Hotel Montebelo, nesta cidade e comarca.

278. Logo após ter estacionado, o arguido, quando abordado pelos agentes da PSP, lançou pela janela da sua viatura várias embalagens em plástico que foram de imediato apreendidas, vindo a constatar que se tratava de 4 pacotes de cocaína com peso líquido não inferior a de 0,337 gramas, um pacote com peso líquido não inferior a 0,036 gramas de heroína e um pedaço com peso líquido não inferior a 0,229 de Canabis (Resina) (cfr. Auto de Apreensão de fls.5 do NUIPC 19/13.1PEVIS e Auto de exame pericial de fls.32 do NUIPC 19/13.1PEVIS).

279. O arguido KKKK destinava tais produtos estupefacientes à venda a consumidores não concretamente identificados que ali o procuravam para o efeito.

280. Posteriormente, até ao dia 23 de maio de 2013 e durante cerca de um mês, o arguido KKKK (“T...”), ciente da idade inferior a 18 anos do menor KKKKK, de alcunha de “T......”, nascido em 31.12.98, entregou-lhe quase diariamente heroína e/ou cocaína, em doses já devidamente individualizadas e embaladas, no total de cerca de 5 gramas em cada ocasião, para que os vendesse, por conta daquele, aos diversos consumidores que para tanto o contactassem.

281. Para o efeito, o arguido KKKK (“T...”) entregou ao menor KKKKK um telemóvel a fim de ser contactado pelos consumidores.

282. No dia 23 de maio de 2013, o menor KKKKK dirigia-se na Avª ........, nesta cidade e comarca de Viseu, no veículo da testemunha LLLLL, acompanhado pela testemunha MMMMM, quando foram interceptados por

agentes da PSP.

283. Após rápida revista, encontraram e apreenderam na posse do menor KKKKK 85 doses de heroína, com o peso líquido não inferior ao total de 3,400 gramas, e 23 doses de cocaína com o peso líquido não inferior ao total de 1,361 gramas, cfr. Auto de

Apreensão de fls.6 do Apenso com o NUIPC 752/13.8TAVIS e Relatório Pericial de fls.35

do Apenso com o NUIPC 19/13.1PEVIS que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

284. Todo este estupefaciente tinha sido entregue nesse dia ao menor KKKKK pelo arguido KKKK (“T...”), a quem pertencia, a fim daquele proceder à sua venda aos consumidores que o procurassem para o efeito.

285. Sucede que durante esse período o arguido KKKK (“T...”) também vendeu diariamente heroína e cocaína, habitualmente cerca de 15 gramas, aos consumidores no Bairro da P...... – Viseu.

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286.Arguida VV e sua irmã, arguida XX

287. Acresce que as arguida VV e sua irmã, arguida XX, actuando sempre em comunhão de esforços e intentos entre si, venderam à testemunha GGG, quase diariamente, durante quatro períodos semanais dispersos, mas situados entre Fevereiro 2013 e 28.01.2014, o total variável entre 4 a 10 pacotes de cocaína e/ou heroína por dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco ... do B.....

288. A arguida VV vendeu ainda à testemunha SSS, conhecido pela alcunha de “T.....”, no Bloco... do B...., durante o ano de 2013, o total de cerca de três vezes, habitualmente dois pacotes de cocaína e/ou heroína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada.

289.A arguida VV vendeu ainda à testemunha RRRR quase diariamente durante o período de uma semana, mas todos os meses desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, habitualmente cinco pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bloco ... do B.....

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290. Arguidos YY, sua companheira ZZ e filho AAA

291.Desde Janeiro de 2013 até à data da detenção do arguido AA em 28.01.2014, os arguidos YY, a sua companheira ZZ e o filho de ambos AAA, actuando sempre em comunhão de esforços e intentos entre si, dedicaram-se à venda de heroína e cocaína no Bloco do B.... e nas suas imediações aos consumidores que ali se dirigiam para o efeito.

292. Concretamente,

293.venderam à testemunha CCCCC, durante o ano de 2013, cerca de quatro vezes, habitualmente um pacote de heroína e três pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco do B...., recebendo o estupefaciente quer do arguido AAA quer da arguida ZZ, duas vezes cada um;

294.venderam à testemunha TTT, desde Janeiro 2013 até

28.01.2014, cerca de seis vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no B...., recebendo o estupefaciente quer do arguido YY quer da arguida ZZ;

295. venderam à testemunha RRRR desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, quase diariamente durante o período de uma semana, mas todos os meses desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, habitualmente cinco pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco do B...., estupefaciente que o arguido AAA e a sua mãe ZZ lhe entregavam indistintamente, por vezes por indicação do arguido YY que vigiava e alertava para a presença da policia; posteriormente à prisão do arguido CC em 25.02.2014, em data próxima desta e durante duas semanas, mas no Bairro da P......, estes três arguido venderam à mesma testemunha, habitualmente cinco pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, estupefaciente que o arguido AAA e a

sua mãe ZZ lhe entregavam indistintamente, por vezes por indicação do arguido

YY que vigiava e alertava para a presença da policia;

296.venderam à testemunha RRR, em datas não apuradas de finais de 2013, por duas vezes dois pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, estupefaciente que o arguido AAA lhe entregou nas duas ocasiões ao cimo das escadas do Bloco do B....;

297.venderam à testemunha FFF, entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, uma vez um pacote de heroína, pelo preço pago de €5 cada, estupefaciente que a arguida ZZ lhe entregou junto das escadas do Bloco do B.....

298.venderam à testemunha BBBBB, entre inícios de 2013 e 28.01.2014, designadamente nas datas adiante indicadas, habitualmente 3 a 5 pacotes de heroína e/ou cocaína, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco.... do B...., recebendo tal estupefaciente quer do arguido YY quer do seu filho AAA;

299. venderam à testemunha HHH, durante cerca de 4 dias consecutivos numa semana situada em fins de 2013/inícios de 2014, quatro pacotes de cocaína em cada dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no bloco.... do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente e recebendo-o numa ocasião do arguido YY e as restantes da arguida ZZ;

300.venderam à testemunha GGG quase diariamente durante quatro períodos semanais diferentes, em inícios do ano de 2013, o total de quatro a dez pacotes de cocaína e/ou heroína cada dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco do B...., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente, recebendo o estupefaciente indistintamente de qualquer dos três arguidos, mas sobretudo do arguido AA.

301.Em finais do ano de 2013/inícios do na de 2014, no Bloco da B...... a testemunha HHH (conhecido por “P.....”), no período de uma semana:

- em quatro dias, recebeu da arguida ZZ, dois pacotes de cocaína de manha e outros dois à tarde, a quem pagou o preço de €5cada;

– numa ocasião, recebeu do arguido YY, dois pacotes de cocaína, a quem pagou o preço de €5cada;

302. Assim, no dia 20 de junho de 2013, como o arguido YY se encontrasse a vender heroína e/ou cocaína aos consumidores que se dirigiam àquele Bloco, a testemunha HHH (conhecido por “P.....”), cerca das 12h00m desse dia 20 de junho dirige-se ao Bloco da Rua .......... onde adquiriu uma quantidade indeterminada de cocaína ao arguido YY, pagando-lhe a quantia de 5€ por cada dose.

303. Já no dia 21 de Junho de 2013, cerca das 11h17m, a testemunha NNNNN, também conhecido por N....., dirigiu-se às escadas do lado poente do Bloco da Rua .........., onde se encontrou com a arguida ZZ a quem adquiriu 3 pacotes de heroína com o peso bruto total de 0,41 gramas, pelos quais pagou a quantia total de 15€. Pouco tempo depois, a testemunha NNNNN veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Notícia de fls.19 e 20 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS).

304. Cerca das 11h35m desse mesmo dia 21 de junho, a testemunha CCCCC dirigiu-se a essas mesmas escadas do Bloco, aí encontrando a arguida ZZ que lhe entregou 1 pacote de heroína com o peso bruto de 0,15 gramas pelo qual a testemunha lhe pagou a quantia de 5€. Pouco tempo depois, a testemunha CCCCC veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Notícia de fls.14 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS).

305. No dia 9 de julho de 2013, terça-feira, o arguido AAA deslocou-se ao Porto, onde comprou quantidade não inferior a 10 gramas de heroína e 10 gramas de cocaína que pagou.

306. Quando chegou a Viseu pesou a droga e misturou-lhe bicabornato, o que tudo dividiu em 78 doses de heroína e 78 doses de cocaína.

307. Escondeu a droga nessa terça-feira, enterrando-a dentro de um saco num terreno.

308. Na quinta feira, dia 11 de julho de 2013, o arguido AAA foi buscar a droga toda e levou-a consigo para o B...., vendendo-a juntamente com o seu pai, aos consumidores que ali aparecessem.

309. Assim, actuando em comunhão de esforços e intentos entre si:

310. nesse dia, o arguido AAA nas escadas do Bloco do B...., vendeu 10 doses no total, a 5€ cada, a 4/5 consumidores;

311. enquanto isso, a hora não apurada desse dia 11 de julho de 2013, o arguido YY vendeu à testemunha BBBBB dois pacotes de heroína, pelos quais aquele pagou a quantia total de 10€;

312. cerca das 10.29 horas, desse dia 11 de julho, a testemunha OOOOO deslocou-se ao Bloco da Rua .........., subiu as escadas do lado Poente até ao .... andar onde se encontrou com um individuo não identificado, a quem adquiriu 2 pacotes de cocaína pelo preço de 10€, com o peso total de 0,30 gramas, a qual lhe foi apreendida pouco tempo depois pelos agentes da PSP (cfr. Auto de apreensão de fls.126 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS) e que, sujeita a exame pericial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,078 gramas conforme Exame pericial de fls.428 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

313. No final da venda desse dia 11 o arguido AAA foi novamente enterrar o que restava da droga.

314. No dia 12 de julho de 2013 os arguidos AAA, ZZ e o seu companheiro YY, no Bloco da Rua .........., encontravam-se a vender heroína e/ou cocaína aos vários consumidores.

315. Cerca das 10h19m desse dia 12 de julho, no Bloco da Rua .........., quando o arguido AAA ia entregar um pacote de heroína à testemunha PPPPPP e outro à testemunha BBBBB, foi interceptado pelos agentes da PSP, momento em que de imediato arremessou para o chão aqueles pacotes de heroína.

316. De imediato, o arguido AAA fugiu, sendo perseguido pelos agentes da PSP, momento em que arremessou ainda nas escadas o total de 68 doses individuais de heroína, e para o jardim junto ao Bloco o total de 46 doses de cocaína, todas elas devidamente individualizadas e embaladas, prontas a serem vendidas aos consumidores (cfr. Auto de apreensão de fls.107 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS), os quais, sujeitos a exame pericial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 2,822 gramas e Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 5,986 gramas – cfr. Exame pericial de fls.501 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

317. Nesse dia 12 de Junho, em cumprimento dos mandados de busca e apreensão, os agentes da PSP apreenderam, na posse da arguida ZZ, 33 doses individuais de cocaína e 21 doses de heroína, dissimuladas numa caixa de “Mentos”, doses essas que aquela arguida guardava num saco de ganga com o emblema do FCP, onde a mesma guardava ainda a quantia total de 450€ em notas de 5€,10€ e 20€ do BCE, os quais, sujeitos a exame pericial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 2,945 gramas e Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 1,310 gramas – cfr. Auto de exame pericial de fls.493 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

318. Este estupefaciente destinava-se à venda aos diversos consumidores pelos arguidos YY, sua companheira ZZ e filho de ambos AAA.

319. No quarto do 1º andar, dentro de uma carteira, num saco de plástico de cor azul, foi encontrada a quantia de 285€ em notas de 20€, 10€ e 5€ e em moedas de 2€ e 1€ do BCE. Dentro de um mealheiro em metal foi ainda encontrada a quantia de 69,25€ em moedas de 0,01€, 0,02€, 0,05€, 0,10€, 020€ e 0,50€ do BCE e num outro mealheiro em metal foi ainda encontrada a quantia de 152€ em moedas de 1€ e 2€ do BCE, quantias essas que foram todas elas apreendidas uma vez que se indiciavam serem as mesmas produto da venda de produtos estupefacientes.

320. Na escada de acesso aos quartos, caída no chão, foi ainda encontrada e apreendida uma dose de heroína, a qual sujeita a exame pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de facto de Heroína com o peso líquido não inferior a 0,40 gramas – cfr. Auto de exame pericial de fls.493 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

321. Por último, na posse do arguido YY foi encontrada e apreendida a quantia de 590€, em notas de 10€, 20€ e 50€ do BCE.

322. O dinheiro apreendido nessa ocasião era proveniente da venda de estupefacientes e destinava-se em porção não apurada à aquisição de novas substâncias para o efeito.

--

323. Nas circunstâncias referidas em IV), os arguidos KKKK, CC, VV, XX, GG, EE FF, YY, a sua companheira ZZ e o filho de ambos AAA, por si e/ou em comunhão de esforços e intentos como sobredito, bem sabiam e queriam adquirir, deter, ceder e vender os produtos estupefacientes, cujas características conheciam, nas circunstâncias acima melhor descritas aos diversos consumidores que os procurassem para o efeito nos mencionados locais, agindo com o propósito conseguido de obter proveitos económicos com a comercialização de produtos estupefacientes a que se dedicaram.

324.O arguido KKKK mais sabia e queria praticar os referidos actos de tráfico por intermédio do menor KKKKK, que sabia ter menos de 18 anos de idade, a quem entregou os produtos estupefacientes para venda, dele recebendo as quantias monetárias correspondentes, ciente da maior gravidade da sua reiterada conduta por utilizar jovem menor de idade como intermediário nessas mesmas transacções.

325. Ao praticar todas as condutas acima descritas, agiram sempre os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem essas condutas proibidas e penalmente punidas.

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326. Todo o dinheiro supra referido apreendido aos arguidos nas sobreditas circunstâncias era proveniente da venda de estupefacientes e/ou se destinava à compra para revenda de novas substâncias.

327. Todos os referidos telemóveis apreendidos aos arguidos nas sobreditas circunstâncias supra referidas eram utilizados pelos mesmos nos contactos necessários entre si e/ou com os consumidores ao empreendimento do tráfico que realizavam, oferendo sério risco de idêntica utilização quando em liberdade e em seu poder.

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328. No dia 4 de junho de 2014, cerca das 10h20m, foi dado cumprimento aos autos de busca e apreensão determinados no âmbito deste processo em casa dos arguidos BBB e DD, ali tendo sido apreendida (cfr. Autos de Busca e Apreensão de fls.2357 a 2359) a quantia de 440€ em notas de 50€, 10€ e 20€ do BCE (as quais se encontravam no bolso das calças do arguido BBB); um telemóvel Nokia520 com o IMEI 00000000000; uma máquina de filmar digital de marca Sony; um aparelho GPS de marca TomTom; duas máquinas fotográficas digitais de marca Sony; uma máquina fotográfica digital de marca cannon e vários pedaços de um produto acastanhado que reagiu positivamente ao teste rápido como tratando-se de haxixe com o peso total de 22,95 g.

       V) Armas proibidas

329.No dia 26 de Janeiro de 2014, por motivos não concretamente apurados, cerca das 00h24m, o arguido AA quando chegou ao B.... fez pelo menos três disparos para o ar com uma pistola de calibre 6,35mm, que detinha – cfr. Imagens de fls.603 a 608.

330. No dia 28 de Janeiro de 2014, na residência do arguido AA foi ainda apreendida uma arma de fogo de marca tanfoglio GT-27, com o número de série apagado, calibre 6,35mm, semi-automática, com dois carregadores sem munições, na cómoda existente no quarto do arguido AA, propriedade deste mesmo arguido e que possuía desde há dois anos (cfr. Autos de Busca e Apreensão de fls.556 e de exame directo e avaliação de fls.601).

331. No quarto de dormir do arguido MM (igualmente na residência dos arguidos AA e NN, seus sogros) foram encontradas e apreendidas 14 bombas de carnaval (já declaradas perdidas e destruídas a fls.1138 e 1505),com os dizeres “50 Aguilas” que o mesmo ali tinha em seu poder ( cfr. Autos de Busca e Apreensão de fls.569 a 570) as quais foram sujeitas a exame pericial de fls.1075 a 1081, vindo a constatar tratar-se de artigos explosivos compostos por invólucros carregados de substância explosiva com rastilho, destinados a produzir efeito sonoro, obtido pela explosão de tais substâncias após contacto com uma chama no rastilho.

332. Na residência do arguido OO foram apreendidos (entre outros bens) 13 bombas de carnaval (já declaradas perdidas e destruídas a fls.1138 e 1505),com os dizeres “50 Aguilas” que o mesmo ali tinha em seu poder (cfr. Autos de Busca e Apreensão de fls.569 a 570) as quais foram sujeitas a exame pericial de fls.1075 a 1081, vindo a constatar tratar-se de artigos explosivos compostos por invólucros carregados de substância explosiva com rastilho, destinados a produzir efeito sonoro, obtido pela explosão de tais substâncias após contacto com uma chama no rastilho

333.Bem sabia e queria o arguido AA ter na sua posse uma arma de fogo, de calibre 6,35mm, a qual não se encontra registada nem devidamente manifestada, sendo certo que aquele arguido tão pouco tinha, como não tem, licença de uso e porte de tal arma, detendo e usando a mesma não obstante bem saber tratar-se de uma arma proibida, cujo uso e mera detenção lhe estava vedado.

334. Bem sabiam e queriam os arguidos OO e MM deter em sua posse os artigos explosivos acima referidos, bem sabendo que se tratavam de artigos pirotécnicos para cuja posse os mesmos arguidos não se encontravam devidamente habilitados, sabendo outrossim que a mera detenção daqueles explosivos lhes estava vedada.

335. Ao praticar todas as condutas acima descritas, agiram sempre os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem essas condutas proibidas e penalmente punidas.

                                                                              ***

Das condições de vida e personalidade dos arguidos

O arguido HH

336. O arguido HH não tem antecedentes criminais.

O arguido MM

337. O arguido MM tem duas condenações, a saber:

338. Por sentença de 27.08.2009, transitada em julgado em 23.11.2009, foi condenado pela prática em 12.08.2009, de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00, que pagou;

339. Por sentença de 01.03.2010, transitada em julgado em 12.04.2010, foi condenado pela prática em 19.02.2010, de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão suspensa por um ano, posteriormente prorrogada e depois extinta.

                                                                                    ****

340. Arguido BB

341. O arguido BB frequentou, desde Outubro de 2013 até ser preso à ordem deste processo, curso de carpintaria na APPACDM – Viseu, auferindo do mesmo uma bolsa de 60€/mês e subsídio de alimentação de 4,18€/dia.

342. Ao tempo dos factos não era, como não é, consumidor de heroína nem cocaína. Contudo, o arguido era consumidor de haxixe, fumando 4/5 charros por semana.

343. Quando foi preso vivia com os seus pais.

344. O arguido BB nasceu no seio de uma família de modesta condição económica) sendo o mais velho de dois irmãos germanos. Tem ainda quatro irmãos mais velhos com quem nunca chegou a partilhar residência. Do que nos foi possível apurar as suas vivências da infância e adolescência surgem marcadas, por um lado, pelas dificuldades da família, financeiras e ao nível da transmissão de normas e regras, e, por outro, pela problemática comportamental do arguido, com défices ao nível da aprendizagem e do cumprimento dessas mesmas regras e normas.

345. Iniciou a escolaridade em idade própria, identificando-se um percurso associado a baixo comprometimento com as aprendizagens, problemática comportamental e absentismo) que terão justificado a intervenção da CPCJ de Viseu. Não obstante ter frequentado o 9° ano, integrando uma turma de PIEF, acabou por abandonar a escolaridade por volta dos 17 anos, tendo apenas como habilitações literárias o 6° ano.

346. Desde o abandono escolar, manteve-se durante bastante tempo sem qualquer tipo de actividade estruturada, quer em termos de formação quer em termos profissionais, o que lhe deixava bastante tempo de ócio potenciador do seu envolvimento em práticas ilícitas. Em outubro de 2013 ingressou num curso de formação em carpintaria na APP ACDM de Viseu.

347. Ao nível afectivo BB Cardoso estabeleceu uma relação com II, também arguida no presente processo, com quem terá vivido uma união de facto de curta duração, e a qual tinha duas filhas pequenas a seu cargo, que residiam juntamente com O casal. De acordo com O próprio, em setembro de 2013 a namorada ter-se-á deslocado para a zona de Lisboa, onde se encontravam alguns familiares, alegadamente para se afastar da zona de Viseu e dos problemas que entretanto se geraram em tomo do casal. Posteriormente envolveu-se emocionalmente com outra jovem, tendo nascido um menino, fruto da relação de ambos, no passado mês de Julho.

348. O arguido sinaliza o seu contacto com as drogas numa idade muito jovem, ainda na pré-adolescência, tendo iniciado com consumos de haxixe. O padrão de consumo ter-se-á intensificado, passando o arguido também a consumir cocaína, na forma snifada. Não obstante referir ter cessado os consumos de tal substância há cerca de três anos, subsistem-nos dúvidas quanto à verdadeira dimensão deste padrão de consumo antes da sua reclusão.

Em 2009, pressionado pela família na sequência de uma emergência hospitalar por consumo de álcool e cocaína, recorre aos serviços clínicos da Equipa de Tratamento (BT) do Centro de Respostas Integradas de Viseu (CRI) do srCAD, não tendo marcado consultas de seguimento por alegadamente ter como objectivo um projecto de emigração. Em 2011 foi sinalizado pela Comissão de Dissuasão da Toxicodependência para a Equipa de Prevenção, onde apenas realizou duas consultas. Voltou às consultas da ET do CRI de Viseu, por encaminhamento feito por estes serviços de reinserção social, realizando a primeira consulta em janeiro, pouco antes de ser preso no âmbito deste processo judicial, encontrando-se actualmente com consultas de seguimento, tendo realizado a segunda em março p.p., e estando agendada a próxima para o corrente mês de novembro.

II - Condições sociais e pessoais

349. Ao tempo dos factos o arguido mantinha residência junto do seu agregado familiar de origem, composto pelos pais, ambos desempregados, e pelo irmão mais novo, também arguido no presente processo. Residia também junto da família a sua companheira da altura, arguida II, e as suas duas filhas menores. A família reside num bairro social, no centro da cidade de Viseu, associado a problemáticas significativas em termos de marginalidade, prática criminal, consumo e tráfico de estupefacientes- A situação económica surge bastante fragilizada, pela inexistência de rendimentos fixos provenientes de actividade laboral dos seus elementos activos, sendo a única fonte de subsistência legal o subsídio de desemprego do pai. De referir ainda que o seu irmão mais novo, co-arguido no presente processo, se encontra ausente do agregado de origem há cerca de três meses, desconhecendo os pais o seu paradeiro.

350. Não obstante ser patente uma dinâmica assente em valores familiares positivos, tais como a afectividade e o espirito de entreajuda, certo é que os progenitores surgem como bastante frágeis ao nível da transmissão e imposição de regras, existindo uma certa permissividade quanto à sua conduta criminal.

351. Durante bastante tempo o arguido manteve-se inactivo, quer em termos formativos quer em termos profissionais, gerindo o seu quotidiano sem projectos de inserção válidos. Apenas viria a alterar esta situação em outubro de 2013, altura em que integrou, por iniciativa própria, uma formação na área de carpintaria na AFP ACDM de Viseu.

352. Tendencialmente estabelecia ligações sociais com indivíduos com problemáticas semelhantes às suas, não beneficiando, na sua rede social de suporte mais informal, de figuras que se possa consubstanciar como elementos de identificação positiva e pró-sociais.

353. Já como formando da APPACDM manteve uma relação com Diana Almeida, também utente daquela instituição, da qual veio a resultar o nascimento do seu único filho, em 29 de julho passado. O bebé e a mãe encontram-se, ao abrigo do Processo de Promoção e Protecção 953112.6TBSJM-A da Comarca de Viseu, numa instituição de acolhimento, enquanto se procede à análise e diagnóstico da situação e dos seus progenitores. O arguidoapesar de ter transmitido, em sede de entrevista, uma intenção cuidadora e de assunção das suas responsabilidades parentais face ao filho, certo é que, quando questionado, não conseguiu sequer dizer o nome daquele, completo e de forma correta.

354. Encontra-se em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional Regional de Viseu, à ordem dos presentes autos sendo descrito como um individuo com dificuldades ao nível do cumprimento das regras institucionais e do relacionamento interpessoal.

     III - Impacto da situação jurídico-penal

355.Não obstante a sua situação de reclusão e o impacto que a privação da liberdade pode habitualmente provocar, o arguido mostra uma postura relativamente serena e conformada face ao presente processo judicial.

356. Embora reconheça a ilicitude dos factos imputados, o arguido assume uma postura de legitimação dos seus comportamentos reportando-se às dificuldades económicas sentidas pela família. Não obstante esta postura de pouca reflexão critica, refere ter encetado, em outubro de 2013, acções concretas para alterar o seu estilo de vida criminal.

357. Tem várias condenações em juízo, a saber:

358. Por acórdão de 30.01.2012, transitado em julgado em 1.03.2013, foi condenado pela prática em 2010, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. p. pelo art.25º, al.a) do DL 15/93, de 22/01, e um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art.86º, nº1, al.d), da Lei 5/2006, de 23/02, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

359.Por sentença de 27.02.2012, transitada em julgado em 28.03.2012, foi condenado pela prática em 4.02.2012, de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, que pagou;

360. Por acórdão de 29.06.2012, transitado em julgado em 9.10.2013, foi condenado pela prática entre Abril e finais de Junho de 2010 de um crime de tráfico de estupefaciente, p. p. pelo art. 25º, al. a) do DL 15/93, de 22/01, e pela prática em 31.05.2010 de dois crimes de detenção de arma proibida, p. p. pelo art.86º, nº1, al.c), da Lei 5/2006, de 23/02, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

361. Por sentença de 30.05.2013, transitada em julgado em 2.07.2013, foi condenado pela prática em 2012, de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5,00;

362.Por sentença de 14.08.2013, transitada em julgado em 1.10.2013, foi condenado pela prática em 26.07.2013, de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade;

363. Por sentença de 6.01.2014, transitada em julgado em 29.01.2014, foi condenado pela prática em 22.06.2012, de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00;

364. Por sentença de 13.03.2014, transitada em julgado em 23.04.2014, foi condenado pela prática em 11.08.2010, de um crime de roubo, p. p. pelo art.210º, nº1, do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano.

         A arguida II

365. A arguida II não tem antecedentes criminais.

366. Actualmente e desde 16.09.2013, a arguida II trabalha, como empregada de mesa, num restaurante sito em Barcarena – Oeiras, por conta de “M............” de QQQQQ, auferindo a quantia mensal de €505/mês líquido.

367. Tem duas filhas, de nome RRRRR com 3 anos, e SSSSS com 5 anos, auferindo o abono de família correspondente, no valor de €135/mês.

368. Até inícios de Setembro de 2013 e durante três meses viveu maritalmente com o arguido BB, na Rua .........., Bloco ..., ..... B...., Viseu, não sendo consumidora de estupefacientes.

        Os arguidos EE e sua companheira FF

369. Ao tempo dos factos o arguido EE vivia com a sua companheira, como hoje, no Bairro da P.......

370. Ao tempo dos factos o arguido EE consumia cocaína de vez em quando, que inalava, e também Haxixe.

371.O arguido EE tem frequentado, desde Novembro de 2013, com assiduidade, empenho e interesse cursos profissionais de Hotelaria e Cozinha.

372. Os arguidos EE e sua companheira FF são um casal preocupado e interessado com a educação dos filhos.

373. FF é a segunda dos quatro irmãos filhos de um casal de etnia cigana. Tem ainda um irmão consanguíneo, fruto da segunda relação do pai, que reside com este em Guimarães e com quem não mantém contactos regulares.

374. Em grande parte da sua infância esteve entregue aos cuidados da avó materna, enquanto os pais se dedicavam à venda ambulante em feiras e em mercados da região e cumpriam penas de prisão, nomeadamente pela prática do crime de tráfico de

estupefacientes.

375. O processo de desenvolvimento e de crescimento da arguida foi assim, condicionado pelas normas e pelo modo de vida da etnia cigana. A não valorização do percurso escolar, quer pela própria quer pelos familiares, levou a que se registasse falta de assiduidade e reduzido envolvimento na realização das tarefas escolares, tendo como consequência directa a falta de aproveitamento em sucessivos anos lectivos. Quando terminou o 2.° ano de escolaridade, abandonou o sistema de ensino, facto que constituiu um resultado directo das normas da etnia, que determinam que uma adolescente não deve frequentar a escola.

376. A partir dessa altura, passou a colaborar com a avó no comércio ambulante e na realização de tarefas domésticas.

377. Entretanto, quando completou os 14 anos, e tal como é característico da sua etnia, "casou" com um jovem um ano mais velho, igualmente do seu grupo étnico, tendo passado a residir em casa dos "sogros" com os quais ainda permaneceram durante alguns anos. Contudo, o relacionamento era caracterizado por alguma conflitualidade e alguma tensão o que motivou que o casal fosse viver com a avó materna da arguida, situação que se manteve até a mãe ser presa preventivamente, há alguns anos atrás. Entretanto, já cumpriu pena de prisão, beneficiou de liberdade condicional e voltou a ser presa preventivamente, sempre pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.

       II -Condições sociais e pessoais

378. O agregado familiar de FF, constituído para além da própria, pelo companheiro, de 24 anos e pelos quatro filhos do casal, respectivamente de 7, 5 e 3 anos e de 10 meses, vive na habitação de que a mãe daquela era inquilina, localizada num bairro social da cidade, caracterizado como problemático, associado a práticas criminais, nomeadamente tráfico de estupefacientes, o qual é habitado, na maioria, por individuas de etnia cigana.

379. Houve um período em que a arguida se dedicava à venda ambulante, actividade que desenvolvia em conjunto com o companheiro. Contudo, à medida que foram nascendo os filhos do casal, passou a ter menos disponibilidade para o fazer, dados os cuidados de que estes necessitavam.

380. Desde já algum tempo, o agregado é beneficiário do Programa do Rendimento Social de Inserção, sendo apoiado actualmente no montante de 430 euros, o que acrescido dos abonos de família dos quatro filhos no valor de 230 euros e dos subsídios de transporte e de alimentação do companheiro, constituem os rendimentos da família. Têm como principais despesas fixas as referentes à habitação, nomeadamente renda (35 euros), electricidade, água e gás.

381. FF percepciona a sua actual situação económica como apresentando algum equilíbrio.

382. O companheiro encontra-se, há um ano, a frequentar um curso de formação

profissional de cozinha promovido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional de Viseu.

383. Embora actualmente o relacionamento com o companheiro se caracterize por

estabilidade e harmonia, o mesmo não terá acontecido há algum tempo atrás, nomeadamente no período em que viveram com a mãe, enquanto esta se manteve em liberdade condicional (entre julho de 2010 e julho de 2011), sendo frequentes os conflitos entre os dois, tendo sido a arguida vítima de alguma violência verbal e mesmo física. Nesta sequência, o companheiro terá sido constituído arguido pela prática do crime de violência doméstica, tendo sido aplicado, segundo aquela, o instituto da suspensão provisória do processo.

384. Na altura, FF optou por se separar do companheiro, vindo o casal, mais tarde, a reconciliar-se.

385. Relativamente aos quatro filhos, e pese embora tenha sido mãe em idade muito jovem, existem indicadores positivos no que respeita ao desempenho das funções parentais, ainda que o faça de acordo com as normas da sua etnia.

386. Embora não haja sinais de rejeição face à sua permanência no bairro social onde reside com o companheiro e com os filhos, existe algum desgaste por parte do casal face ao frequente registo de situações contrárias às normas, em que, habitualmente surgem envolvidos indivíduos ali residentes, pelo que já solicitaram aos Serviços de Habitação da Câmara Municipal de Viseu, a atribuição de uma casa num outro bairro. Aquele motivo também terá fundamentado a matricula dos filhos na Escola EBl de Jugueiros (e não na de P......, a qual é frequentada apenas por crianças do bairro social da mesma localidade).

387. Sem problemáticas aditivas, a arguida refere que privilegia como forma de ocupar os tempos livres o convívio com a família, visitando frequentemente a avó materna com que cresceu, a qual reside no B.....

388. Em relação aos pais e aos irmãos, os contactos são mais irregulares, sobretudo com o pai e com os irmãos, por não residirem na mesma localidade.

389. A mãe encontra-se em cumprimento de pena de prisão (revogação de liberdade condicional) no Estabelecimento Prisional Feminino de Santa Cruz do Bispo, onde não é visitada pela filha há já algum tempo. Terá ainda outras penas de prisão para cumprir, sendo que os crimes em causa tráfico de estupefacientes - são os mesmos que caracterizam o seu longo percurso criminal.

         III - Impacto da situação jurídico-penal

390. Pese embora discorde dos termos em que se encontra acusada nos presentes autos, mostra-se preocupada e apreensiva quanto ao desenrolar dos ulteriores trâmites processuais.

391. Não tem antecedentes criminais.

       EE

392. O arguido EE é natural da freguesia de Eiras, em Coimbra, sendo o mais velho de quatro irmãos. Viveu com os seus progenitores na zona de Coimbra até cerca dos 8 meses, momento em que a família se mudou para Viseu para viver mais próximos dos seus familiares. O pai é feirante e a mãe sempre foi doméstica, ocupando-se dos cuidados e educação dos filhos.

393.O arguido teve uma vivência familiar assente em afectos e preocupação dos pais em transmitir valores pró-sociais. Com a mudança para Viseu e antes de serem instalados numa habitação social num bairro próximo da cidade, ainda viveram na localidade rural de Bassar e na freguesia de Orgens.

394. Frequentou o sistema de ensino em idade própria e concluiu o sétimo ano de escolaridade. Refere que gostava da escola, mas O percurso escolar não foi, na época, o seu objectivo de vida e cedo constituiu família, como é habitual na cultura da sua etnia.

395. Em termos relacionais, constituiu união de facto com FF, co-arguida no presente processo, quando tinha entre os 15 e 16 anos de idade. Deste relacionamento nasceram quatro filhos actualmente com 7, 5 e 3 anos de idade e a mais nova com 10 meses.

No início da relação, o casal residiu junto dos pais do arguido, que lhes prestavam todo o apoio financeiro. Em 2009, os pais mudaram-se para Aveiro e o arguido e a sua família decidiram acompanhá-los nesta mudança. O casal permaneceu nesta cidade cerca de 2 anos. Após este período, regressaram à cidade de Viseu e foram residir na habitação social atribuída aos pais do arguido, que ainda se mantinham em Aveiro. Quando estes retomaram a Viseu, o casal optou por manter a sua autonomia e arrendaram um apartamento.

396. A relação do casal foi marcada por alguns desentendimentos e separações, um deles em 2011, provocados, na visão do arguido, pela interferência negativa da mãe da sua companheira, que entretanto tinha saído em liberdade condicional e foi viver com o arguido e a sua companheira. Esta separação levou a que o arguido retornasse à sua família de origem, que se tinham mudado para Braga. A companheira nesta fase de separação estava grávida do terceiro filho e o arguido continuava a manter contactos próximos com os filhos.

Após a mãe da companheira ter sido de novo presa, o casal reconciliou-se e passaram a ocupar o apartamento que estava atribuído àquela, num bairro social nos limítrofes da cidade de Viseu, onde se mantêm até hoje.

397. O arguido refere o início dos consumos de estupefacientes por volta dos 22 anos de idade; tendo iniciado com consumo de haxixe e mais tarde cocaína, na forma fumada.

Enquadra estes consumos numa fase em que saía muito à noite e em contexto de convívio com os amigos que também tinham as mesmas práticas.

398. Manteve o consumo de estupefaciente pelo menos até janeiro de 2014, sem que entretanto tenha recorrido a ajuda especializada para abandonar o consumo de tais substâncias.

399. A nível profissional, após o início do relacionamento com a companheira, passou a auxiliar o pai nas feiras e rapidamente ficou responsável pela parte da venda dos produtos de bijutaria e roupa interior. A 15/11/2013 iniciou uma formação no Instituto de Emprego e Formação Profissional, um Curso EFA Tipo B3 de Cozinha, com final para 05/01/2015, a que seguirá o estágio de 3 semanas. Tem apresentado boa assiduidade, bom nível de aproveitamento e tem demonstrado empenho; interesse e bom comportamento. O arguido indicou que pretende seguir formação de nível IV nesta área, após o término deste curso.

400. A nível económico, o casal depende do RSI, ao qual se junta o abono dos filhos, o subsídio de alimentação e de transporte relativo à frequência do curso, ascendendo estes apoios a um valor de cerca de 800 euros. Não verbalizou dificuldades económicas e indicou que está assegurada a satisfação de todas as necessidades básica do agregado familiar.

401. Em termos sociais, não se verifica na localidade de residência qualquer sinal de rejeição quer em relação ao arguido, quer em relação aos seus familiares.

402. O casal verbaliza que pretende mudar do bairro onde vivem, tendo formalizado pedido de atribuição de uma habitação social noutro espaço da cidade. Os filhos mais velhos foram matriculados numa escola em Jugueiros.

403. Revela ser uma pessoa com um adequado contacto interpessoal, conseguindo adequar circunstancialmente o seu comportamento e discurso.

404.Relativamente aos factos do presente processo, o arguido minimiza a sua participação nos factos e a enquadre num contexto de consumo de drogas, considerando que na altura não avaliou, de forma adequada, as consequências do seu comportamento.

405. Não tem antecedentes criminais.

        Os arguidos JJ e sua companheira LL

406. Os arguidos JJ e sua companheira LL, ele com o 7º ano de escolaridade e ela com o 4º ano de escolaridade, são tidos como pessoas educadas e respeitadores.

407. Ao tempo dos factos, o arguido JJ exercia a actividade de sucateiro, enquanto a arguida LL não tinha qualquer ocupação profissional.

408. Vivem juntos com dois filhos menores do casal, auferindo RSI no valor de 320€/mês e €125/mês de abonos de família.

409. Os arguidos JJ e LL não têm antecedentes criminais.

        Os arguidos RR, sua companheira PPP e filho QQQ

410.Os arguidos RR, sua companheira PPP e filho QQQ exercem a

actividade de feirantes, tendo aquele uma boa relação com os seus pares.

411. O arguido QQQ participa no projecto de inclusão social da Cáritas – Viseu, ali frequentando actividades ligadas à ocupação dos tempos livres designadamente nas áreas do desporto e utilização de computadores.

        RR

412. O arguido é o mais novo dos quatro filhos de uma família de etnia cigana, radicada há várias décadas na cidade de Mangualde.

413.Á semelhança de muitos outros agregados desta etnia, a família manteria algumas relações com o Brasil, país para onde o progenitor viria a emigrar e onde acabaria por falecer, alegadamente vítima de homicídio.

414. Esta circunstância acabaria por ter um profundo impacto na vida deste agregado, precipitando de forma significativa a estabilidade económica e impondo uma inevitável reorganização dos seus membros. Pese embora toda a estrutura familiar de retaguarda, salvaguardada pela família mais alargada, o processo de desenvolvimento do arguido acabaria por decorrer, num contexto monoparental, dado que a progenitora não voltaria a assumir qualquer outra relação.

415. Não obstante isso, as características culturais deste grupo, a sua organização sociofamiliar e o seu "modus vivendi", cedo determinaram a história de vida do arguido, subordinada a um modelo educativo e a um conjunto de valores muito próprios, e promovendo o exercício daquelas que são as actividades vulgarmente desenvolvidas pelos membros destas comunidades.

416. Seria assim numa envolvência cultural, onde o processo de escolarização é francamente desvalorizado, que o arguido iniciou o seu percurso escolar, nos estabelecimentos de ensino locais. Desvinculado culturalmente do sistema de ensino, e com um percurso marcado pela instabilidade decorrente das várias retenções, acabaria por abandonar o mesmo, sem que tivesse logrado concluir a fase correspondente à escolaridade mínima obrigatória.

417. Sem grandes alternativas locais de ocupação e seguindo a tradição familiar, começou a colaborar então com a família, na venda ambulante.

418. Com cerca de 17 anos e segundo os rituais próprios da sua etnia, o arguido assumiu uma relação com PPP, co-arguida no processo e na sequência disso, o casal mudar-se-ia para Viseu.

       II - Condições sociais e pessoais

419.Depois de uma curta permanência no bairro da Quinta da ......., o casal mudar-se-ia para a morada indicada no processo, onde passou a ocupar, em regime de arrendamento, uma fracção de um dos blocos do bairro social conhecido por B.....

420. Aqui nasceram os dois filhos do arguido, TT e TTTTT, actualmente com 18 e 14 anos respectivamente.

421. Aufere os proveitos emergentes da venda ambulante, rendimentos que acrescem ao montante pecuniário de que o agregado é beneficiário no âmbito do RSI.

422. Pese embora ter presentemente alguns meses de renda em atraso, o agregado tem por hábito regularizar, de tempos a tempos as suas dívidas.

       III - Impacto da situação jurídico-penal

423. Relativamente aos factos em apreço, o arguido justifica os mesmos com a súbita necessidade de fazer face a uma situação marcadamente deficitária e o valor que atribui em honrar os seus compromissos, circunstâncias que alega tê-lo impelido de procurar fontes de rendimento mais imediatas, que ele sabia ilegais, mas pelas quais estava disposto a correr riscos.

424.Manifesta uma atitude de auto critica por não ter sido capaz de, em tempo útil, ter procurado alternativas, contudo, a familiarização com estas práticas delituosas, que decorre do contexto envolvente em que reside, foi neste caso um elemento fortemente influenciador.

425.Tem uma condenação em juízo, por sentença de 7/10/2010, transitada em julgado em 12.11.2010, pela prática em 27.11.2008, de um crime de descaminho de bens, p. e p. pelo art.355º, do C. Penal, na pena de 3(três) meses de prisão substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00, que pagou.

        SS

426.A arguidaPPPé a mais nova dos seis elementos nascidos no seio de uma família de etnia cigana, que, há vários anos, mantém referências à cidade de Viseu. O progenitor terá mantido, no entanto, outras relações afectivas paralelas, inclusive, fora da sua etnia fruto do qual, terá outros irmãos consanguíneos, com os quais todavia, a relação é praticamente inexistente. Respeitando as reservas da sua cultura no que concerne ao processo de escolarização, mais restritivas em relação aos elementos do sexo feminino, terá apenas frequentado o sistema de ensino até ao 5° ano de escolaridade, tendo por imperativos familiares abandonado então o seu percurso escolar.

427.Nessa sequência viria a integrar o agregado familiar dos progenitores apenas até aos 15 anos, tendo até essa idade residido em Pascoal, onde alegadamente o progenitor possuía habitação própria. Terá então contraído matrimónio, segundo os rituais próprios desta etnia, com RR, também arguido no presente processo, tendo subsequentemente o casal alterado a sua residência, primeiro para a Quinta da ....... em Viseu e mais tarde para o B...., onde já residem há cerca de duas décadas.

428. Desta união nasceram dois filhos, actualmente com 18 e 14 anos respectivamente, sendo o mais velho o arguido QQQ.

429. Em termos ocupacionais e segundo informações da própria, o agregado do qual é proveniente sempre seguiu um vínculo tradicional, desenvolvendo uma economia informal ligada à venda ambulante de peças de vestuário, actividade essa que foi mantida aquando da constituição do novo agregado.

        II - Condições sociais e pessoais

430. O agregado reside, há vários anos, no B...., onde ocupa uma fracção de tipologia T3.

431. Os dois filhos do casal, TT e TTTTT, continuam a integrar o agregado, encontrando-se esta a frequentar o 5° ano de escolaridade.

432. O agregado familiar dedicar-se à venda ambulante de lanifícios em feiras e mercados regionais. Nesta medida é do retorno garantido pelo exercício desta actividade e do montante pecuniário que lhe é garantido pelo Rendimento Social de Inserção, que decorre a totalidade da economia doméstica deste agregado, percepcionada como bastante precária pelo próprio. Como resultado disso, este agregado tem evidenciado alguma dificuldade em cumprir com os seus compromissos mensais, tal como nos foi evidenciado por algumas das entidades contactadas.

       III - Impacto da situação jurídico-penal

433.O primeiro contacto que esta Equipa teve com a arguida foi referente ao Processo n° 9/11.9 PFVIS do 1 ° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, em que a mesma foi condenada como autora material de um crime de injúria, na pena de € 400,00 de multa que o Tribunal viria a substituir por 80 horas de trabalho comunitário.

434. Pese embora esta medida ter sido iniciada na APP ACDM de Viseu, a mesma acabaria por ser interrompida devido às inúmeras faltas de comparência e os estratagemas da arguida para se furtar ao cumprimento do trabalho.

435. A arguida PPP tem várias condenações, a saber:

436. Por sentença de 30.04.2008, transitada em julgado em 20.05.2008, foi condenado pela prática em 10.08.2005, de um crime de contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas, p. e p. pelo art.269º, do C. Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de €4,00, que pagou, e coima de €500,00;

437. Por sentença de 23.08.2011, transitada em julgado em 30.09.2011, foi condenado pela prática em 28.03.2011, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo art.181º e 184º, do C. Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, posteriormente substituída por 80 horas de trabalho a favor da comunidade, mas que entretanto pagou.

        Arguido QQQ.

438. Condições Sociais e Pessoais

439.O arguido QQQ é o mais velho dos dois filhos do casal de etnia cigana, destacando-se da história do desenvolvimento do jovem um problema ao nível da maxilar inferior, o qual é mais pequeno que o superior, que tem exigido um acompanhamento médico regular, e que tem sido efectuado no Porto, mas que, no geral não terá tido um impacto muito significativo nas suas rotinas. Frequentou a escola até aos 15 anos que abandonou sem ter concluído o 6º ano de escolaridade. A sua integração escolar foi marcada pela desmotivação e absentismo, chegando a registar alguns problemas de comportamento e relacionamento com colegas, associados a alguma impulsividade,

440. O arguido vive com o pai, de 37 anos, solteiro, vendedor ambulante, com a mãe, de 34 anos, solteira, doméstica e com a irmã, de 14 anos, estudante. A irmã esteve em abandono escolar durante três anos, tendo regressado no presente ano lectivo por imposição do acordo do RSL

441. Este agregado, reside num apartamento de tipologia T4, com condições de habitabilidade, situado num bairro social conotado com algumas problemáticas de exclusão social, nomeadamente de criminalidade e consumo/tráfico de drogas, não havendo até esta data ocorrências de conflituosidade.

442. A situação económica caracteriza-se pela existência de algumas dificuldades, sendo o agregado beneficiário de RSI e o orçamento familiar complementado pela actividade de vendedor ambulante desenvolvida pelo progenitor, na qual é auxiliado pelo arguido, considerando que desta forma conseguem garantir a satisfação das necessidades básicas do agregado.

443. A dinâmica familiar caracteriza-se por vinculação afectiva, boa qualidade relacional e pela coesão.

444. Para além de auxiliar o progenitor nas vendas ambulantes, o arguido não tem de momento qualquer actividade estruturada, frequentando contudo com alguma regularidade o Projecto Escolhas Acertadas existente no Bairro Municipal. Aqui, o arguido beneficia de uma imagem positiva, tendo um relacionamento adequado com os outros utentes e com as figuras adultas afectas ao Projecto. Refira-se que o arguido cumpriu nesta Entidade a prestação de serviços de interesse público com avaliação positiva.

445.Não há indícios de consumo de estupefacientes ou abuso de bebidas alcoólicas por parte do arguido.

446.No dia 03/11/2014 o arguido manifestou interesse junto Equipa Multidisciplinar do RSI na integração num curso de formação profissional, tendo sido encaminhado para a APPACDM de Viseu, onde ficou inscrito a aguardar eventual aprovação de cursos de formação profissional previstos para o próximo ano lectivo, a iniciar em março/abril.

447. O meio de residência é conotado com a problemática de consumo e tráfico de drogas, existindo no contexto sócio residencial alguma tolerância face a esta prática criminal.

448. Não tem antecedentes criminais.

        O arguido CC

449. O arguido CC é natural de Rio......... - Viseu e tem apenas um irmão mais novo, fruto de um segundo casamento da mãe. Quando nasceu, a mãe encontrava-se bastante doente, tendo-lhe sido diagnosticada tuberculose, além de diversos problemas cardíacos. Por estes motivos, e com apenas meio ano de idade, a mãe entregou o arguido aos cuidados da avó que assumiu a responsabilidade pela sua educação.

450. Nesta fase, a mãe do arguido terá sido internada durante aproximadamente meio ano, em Coimbra, tendo integrado também o agregado familiar da sua mãe, juntamente com o marido e pai do arguido - UUUUU, quando regressou do hospital, pelas graves dificuldades económicas sentidas.

451.Viveram todos juntos durante aproximadamente 6 anos, altura em que os pais se divorciaram e o arguido foi residir com o pai que o internou no Colégio de Santo António, onde viveu até aos 14 anos. Nesta instituição foi sujeito a acompanhamento psiquiátrico, sendo medicado com psicofármacos, que o estabilizavam de alguma forma e lhe controlavam a hiperactividade. Foi entretanto expulso devido ao seu temperamento agressivo, mostrando-se anti-social no relacionamento com os colegas e não cumprindo as regras mínimas da instituição.

452. Frequentou o sistema de ensino em idade própria. Contudo, apenas concluído o 5º ano de escolaridade, com cerca de 14 anos de idade. O seu percurso escolar foi caracterizado pelo absentismo e insucesso, tendo abandonado o sistema de ensino por dificuldades económicas e provavelmente, instabilidade comportamental.

453. Regressou para junto da mãe, que entretanto tinha refeito a sua vida conjugal, com quem permaneceu até aos 18 anos de idade, altura em que conheceu uma jovem de etnia cigana VVVVV, com quem viveu em união de facto, durante aproximadamente 6 anos. Esta relação terá proporcionado o estreitamento de laços de amizade com a comunidade cigana residente no B...., bem como no Bairro de P......, e envolvida nos presentes autos.

454. Após esta separação viveu com uma outra mulher, da qual apenas referiu ser oriunda das Caldas da Rainha e de quem terá um filho, actualmente com 5 anos, não mantendo nenhum contacto com o mesmo.

455. Com 26 anos de idade conheceu XXXXX com quem viveu em união de facto até Abril de 2013 e da qual tem um filho com 2 anos de idade. Arrendaram um apartamento em Repeses, tendo acolhido na sua casa o pai do arguido - aposentado por invalidez; que os ajudava nas despesas, entregando-lhes a sua reforma no valor de 250 Euros.

456. XXXXX descreve o arguido como bom pai, afectuoso com o filho, embora com ela revelasse um temperamento agressivo, afirmando mesmo ter sido vítima de violência doméstica, embora não tivesse participado criminalmente dos factos, por medo de represálias.

457 .Refere ainda que esta separação se deveu ao envolvimento do arguido com a comunidade cigana, levando-o a longas ausências de casa sem justificações plausíveis.

458. Com a separação, a ex-companheira abandonou a casa do casal e foi viver para junto dos seus pais que a apoiam. Mantém a seu cargo o filho do casal, dependendo financeiramente de apoios sociais - RSI, urna vez que se encontra desempregada. Até Dezembro de 2013 o arguido pagou mensalmente a quantia de 50 Euros, referente a pensão de alimentos do filho, tendo desde essa data deixado de efectuar esse pagamento, pelo que a ex-companheira apresentou queixa junto do Tribunal.

459. Após a separação do casal, o arguido ficou a viver com o seu pai, mas por desentendimentos entre os mesmos, o pai acabou por abandonar a casa, ficando aquele a residir sozinho até à data da reclusão.

460. Profissionalmente, desde os 18 anos que se dedica à actividade da construção civil. Desempenhou funções em várias empresas do ramo, como a Visabeira, ........., RT .............., com contratos precários de trabalho temporário. Actualmente encontrava-se desempregado, auferindo subsídio de desemprego no valor de 275 Euros/mês.

461. Refere não ter problemas de saúde e não consumir produtos estupefacientes, tomando apenas medicação para dormir.

462. O seu quotidiano tem sido gerido de forma pouco estruturada, sem que haja objectivos de vida e compromissos que potenciem a assumpção de uma responsabilidade social própria, justificando, desta forma, os comportamentos desviantes que tem perpetuado nos últimos tempos.

463. O seu comportamento impulsivo e agressivo, com manifestações de dificuldades de autocontrole, parece revelar défices ao nível das competências pessoais e sociais, tendo também na entrevista que mantivemos com o arguido, adoptado uma postura de pouca colaboração.

       II - Impacto da situação jurídico-penal

464.No plano institucional, o mesmo tem mantido um comportamento estável e conforme às normas da instituição, colaborando na prestação de pequenos trabalhos (pintura de celas) e mantendo um bom relacionamento com os restantes arguidos.

465. Sobre os factos em apreço, o arguido revela pouco sentido crítico e uma postura arrogante e distante.

466. Caso não lhe seja aplicada uma pena privativa da liberdade, tanto a mãe como a ex-companheira estão dispostas a apoiá-lo, contudo não o poderão acolher, alegando razões várias, essencialmente económicas. Relativamente ao pai, este não mantém qualquer contacto com o arguido.

467. Não tem antecedentes criminais.

        Os arguidos YY, sua companheira ZZ e filho AAA

468. Os arguidos YY, sua companheira ZZ e filho AAA exercem a actividade de feirantes, sendo tidos como pessoas educadas.

469. O casal vive com os seus quatro filhos, sendo um deles o aqui arguido AAA com a sua companheira ZZZZZ e a filha AAAAAA com três anos de idade.

470. O arguido YY tem o 4º ano de escolaridade.

471. A arguida ZZ não tem qualquer instrução escolar, não sabendo ler nem escrever.

472. O arguido YY é pensionista por invalidez, auferindo uma pensão no valor de €237/mês, rendimento que acresce ao RSI no valor de €300/mês e €105/mês de abonos de família.

473. O arguido AAA recebe abono de família de €35/mês da sua filha menor. Tem o 4º ano de escolaridade.

474. O arguido AAA não tem antecedentes criminais.

475. A arguida ZZ tem uma condenação, a saber:

476. Por sentença de 20.12.2010, transitada em julgado em 01.02.2011, foi condenado pela prática em 26.09.2006 de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo art.181º e 184º, do C. Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €6,00, que pagou, e de um crime de coacção grave na forma tentada, p. p. pelo art.155º, nº1, al.a) e c), do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, entretanto extinta.

477. O arguido YY várias condenações, a saber:

478. Por sentença de 12.01.2008, transitada em julgado em 11.02.2009, foi condenado pela prática em 9.12.2008, de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €6,00, que pagou;

479.Por sentença de 20.12.2010, transitada em julgado em 11.03.2011, foi condenado pela prática em 26.09.2006, de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, na pena de 15 meses de prisão suspensa por igual período, entretanto extinta;

480.Por sentença de 15.07.2011, transitada em julgado em 7.10.2011, foi condenado pela prática em 14.12.2006 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, e pela prática em 13.12.2006 de dois crimes de detenção de arma proibida, tudo na pena única de 22 meses de prisão suspensa por igual período.

                  Arguidos BBB e sua companheira DD

481. A arguida DD não tem actividade estruturada, vivendo da pensão social que aufere de França no valor de 750/mês, com dois menores, sendo a BBBBBB, dois anos de idade, sua fila comum com o arguido BBB, seu companheiro desde há quatro anos, e o outro, BBB, 7 anos de idade, filho apenas do seu companheiro.

482. A arguida DD tem o 12º ano de escolaridade.

483. A arguida DD não consome estupefacientes.

484. Tendo boas relações de vizinhança, são tidos como pessoas educadas.

485. A arguida DD não tem antecedentes criminais.

         BBB

486. O arguido BBB é natural da freguesia de Abraveses, sendo o mais velho de quatro irmãos. Viveu com os seus progenitores num bairro social nos limítrofes da cidade de Viseu até aos 12/13 anos quando os pais iniciaram o cumprimento de pena de prisão efectiva pelo crime de tráfico de estupefacientes. A partir dessa data o arguido e as suas irmãs mais novas passaram a viver com a avó materna, já viúva nessa época, constituindo-se a avó como a sua figura cuidadora e principal referência afectiva. Mas antes disso já passava muito tempo em casa da avó e do avô, que entretanto faleceu, e inclusivamente acompanhava-os, desde tenra idade, às feiras onde comercializavam roupas e cortinados.

487. Vivenciou, principalmente a partir da reclusão dos pais, uma situação económica difícil uma vez que a avó beneficiava de uma reforma baixa e dependia das vendas ambulantes em feiras da região de Viseu, tendo a seu cargo quatro dos seus netos.

488.  Este agregado familiar tinha o apoio de uma tia materna do arguido e do companheiro daquela, que constituiu uma referência parental masculina. O modelo educativo que foi imposto pelos familiares é sobretudo caracterizado por alguma permissividade. Com os pais manteve uma relação distante a partir da reclusão daqueles, uma vez que o pai saiu em liberdade quando o arguido tinha entre os 15/16 anos, mas não assumiu o seu papel de cuidador e educador, mantendo-se aos cuidados da avó materna. Em relação à sua mãe, esta saiu da reclusão cerca de 2 anos depois do seu progenitor e refere o arguido que se manteve pouco tempo em liberdade e ainda se encontra reclusa actualmente.

489. Frequentou o sistema de ensino em idade própria mas apenas concluiu o quarto ano de escolaridade. O seu percurso escolar foi caracterizado pelo absentismo, insucesso e falta de investimento no progresso académico. Desde cedo manifestou interesses divergentes aos escolares e abandonou definitivamente o sistema de ensino por volta dos 12/13 anos. Mesmo antes do abandono escolar, acompanhava a avó e o tio na venda ambulante e prosseguiu esse projecto de vida, o mais frequente do seu agregado familiar alargado.

490. Aquando da sua prisão o arguido BBB era consumidor regular de Haxixe e não tinha qualquer actividade estruturada, encontrando-se desempregado. O arguido detém um percurso profissional bastante lacunar, exercendo a actividade de vendedor ambulante de forma esporádica.

491.Em termos relacionais, constituiu união de facto com CCCCCC, quando tinha entre os 16 e os 17 anos de idade. Deste relacionamento nasceram dois filhos actualmente com 7 e 6 anos de idade. Quando tinha entre os 20/21 anos surgiram desentendimentos com a companheira e separaram-se. Resultado da regulação das responsabilidades parentais, a filha mais velha ficou a viver com a mãe e ° filho com o arguido. Meses após esta separação uniu-se a DD, co-arguida no presente processo, e têm ambos uma filha com 2 anos de idade. O casal enfrentou problemas com ambas as famílias de origem, uma vez que não estariam de acordo com esta união. Destes problemas resultou uma separação quando a companheira do arguido estava grávida, tendo esta ido para a França, país onde se encontravam emigrados os seus pais. Após o nascimento da criança o arguido deslocou-se a França para conhecer a filha e para reatar a relação. Houve também uma tentativa do casal se estabelecer naquele pais, mas, segundo a companheira, BBB não se adaptou e decidiram regressar ambos a Portugal na companhia da filha.

492. De regresso a Portugal, instalaram-se numa casa arrendada numa zona limítrofe da cidade de Viseu. Não tinham ambos ocupação laboral e dependiam do Rendimento Social de Inserção (RST), do abono da filha e do apoio alimentar da Caritas. No entanto, o RSI foi cessado pois a companheira do arguido recebia concomitantemente apoios sociais da França.

493. Por decisão do casal, passaram a residir noutra casa arrendada no centro da cidade de Viseu, na Rua ............. Não tinham actividades laborais e o arguido relata que progressivamente foi saindo cada vez menos à noite, optando por passar os serões em casa com os amigos a jogar às cartas e play station. Durante o dia, os tempos livres eram ocupados praticando desporto, inclusivamente participou em actividades de treinos de futebol de rua, dinamizada pelo Projeto Escolhas Acertadas E5G, a passear com a companheira e a filha e visitando elementos da família do arguido.

494. Após a reclusão do arguido, a companheira deixou a casa do casal e passou a viver com a irmã, em casa arrendada por esta e pelo seu marido. Mantem a seu cargo a filha do casal e é responsável pelos cuidados e educação do enteado, filho de BBB e da anterior companheira. Financeiramente, depende dos apoios sociais garantidos pelo estado francês, o que permite fazer face a todas as necessidades básicas do agregado familiar.

495. Refere o início dos consumos de estupefacientes por volta dos 16 anos de idade, tendo iniciado com consumo de haxixe e mais tarde cocaína, na forma fumada. Diz-se actualmente abstinente, mas sem se ter sujeitado a qualquer tipo de tratamento especializado.

496. O arguido manteve a atitude de respeito e valorização dos laços parentais.

497. Em termos sociais, o arguido granjeava uma imagem positiva no meio onde residia.

498. Revela ser uma pessoa com um adequado contacto interpessoal.

499. Relativamente aos factos do presente processo minimiza a sua participação nos mesmos e enquadra-a num contexto de consumo de drogas, considerando que na altura não avaliou, de forma adequada, as consequências do seu comportamento.

500. Tem uma condenação por sentença de 19.11.2013, transitada em julgado em 19.12.2013, pela prática em 2.02.2009, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita (direito de autor), na pena prisão e multa, substituída aquela também por multa, tudo na pena única de 270 dias de multa, à taxa diária de €5,00

          Arguidos KKKK e sua companheira LLLL,

501.Os arguidos KKKK e sua companheira LLLL, ambos com o 4º ano de escolaridade, não têm actividade estruturada, colaborando aquele de vez em quando com a sua mãe na venda das feiras. Vivem ambos com a filha do casal, 8 anos de idade, de nome DDDDDD, no Bairro Social da P......, tendo anteriormente residido com a mãe dele na Rua .........., Bloco ..., ....., Viseu.

 Vivem do RSI no valor de €240/mês, acrescido de €35/mês de abono de familia.

502. A arguida LLLL não tem antecedentes criminais.

503. O arguido KKKK tem uma condenação por acórdão de 15/7/2004, transitado em julgado em 29.09.2004, pela prática em 29.10.2003 de um crime de roubo, p. e p. pelo art.210º, do C. Penal, e de um crime de coacção, p. p. pelo art.154º, do C. Penal, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, entretanto extinta.

         Arguida GG

504. A arguida GG vive com o filho de 6 anos, este fruto da sua anterior relação marital com o ex-companheiro EEEEEE.

505. Não tem actividade estruturada, vivendo do RSI no valor de €216/mês, acrescido de abono de família no valor de €35/mês.

506. Participa no projecto de inclusão social da Cáritas – Viseu, ali frequentando actividades ligadas à ocupação dos tempos livres designadamente na área da utilização de computadores, onde é tida como pessoa educada e cumpridora das regras institucionais.

507.Não tem antecedentes criminais.

        Arguida UU

508. A arguida UU não tem qualquer ocupação profissional. Aufere pensão de viuvez no valor de €150/mês.

509. Beneficia de boas relações de vizinhança.

510. Não tem qualquer instrução escolar, não sabendo ler nem escrever.

511. Vive com o seu neto FFFFFF, com 15 anos de idade.

512.Não tem antecedentes criminais.

         Os arguidos AA, NN e filho OO

513. A arguida NN colaborava com o companheiro, arguido AA, até à sua reclusão, na actividade de feirante.

514. A arguida NN tem o 4º ano de escolaridade

515. A arguida NN não tem antecedentes criminais.

516. A arguida aufere RSI de €185/mês e vive com a sua filha GGGGGG e o genro o arguido MM.

517.O arguido OO tem o 6º ano de escolaridade.

518. Não tem ocupação profissional.

519. O arguido OO vive maritalmente com a companheira HHHHHH e quatro filhos menores, auferindo RSI de €480/mês, acrescido de €350/mês de abonos de família.

520.O arguido OO tem uma condenação por sentença de 15/3/2012, transitada em julgado em 30.04.2012, pela prática em 8.09.2008 de um crime de aproveitamento de obra contrafeita (direito de autor) na pena prisão e multa, substituída aquela também por multa, tudo posteriormente substituído por 60 e 170 horas de trabalho a favor da comunidade.

         -                                                  

Arguido AA

521.O arguido AA, oitavo de um conjunto de dez irmãos, provém de uma família de etnia cigana de Viseu, cuja subsistência era assegurada pela actividade da venda ambulante exercida pelos progenitores. No plano familiar, dominava a disciplina e a austeridade imposta pelos ascendentes, atenta a precariedade económica do seu agregado, mas em contexto investido afectivamente e imbuído de um sentido de coesão que habitualmente caracteriza este tipo de comunidades.

522.O seu trajecto escolar foi inconsequente, por dificuldades ao nível da aprendizagem, mas também porque a escolaridade nunca constituiu uma prioridade para a sua família.

Assim, o arguido conseguiu apenas numa primeira fase concluir o 2° ano, vindo mais tarde, já em adulto, a finalizar a escola primária.

523.A primeira actividade do arguido foi como auxiliar da família de origem, na venda ambulante. Entretanto, com 15 anos de idade, AA estabeleceu-se em união de facto com NN, da mesma etnia, com quem tem 4 filhos. O casal fixou-se em Viseu, fazendo da actividade de feirante o modo de subsistência, aproveitando os lugares providenciados por uma tia, nas feiras do distrito, situação que manteve até aos 18 anos.

Com a maioridade, autonomizou-se, obtendo a licença camarária para prosseguir a actividade nas feiras locais que manteve durante muitos anos em complemento com a venda ambulante de roupa e calçado. Porém, as dificuldades económicas foram-se acumulando nos últimos anos face a um decrescente volume de negócios, tomando-se recorrente o recurso da família a subsídios de natureza social.

       II - Condições sociais e pessoais

524.À data dos factos, AA assumia o papel de liderança do agregado familiar alargado constituído pela companheira (coarguida), a filha GGGGGG, de 16 anos e o companheiro desta (coarguido). O relacionamento intrafamiliar pautava-se pela coesão.

525.Recentemente, uma outra filha do recluso integrou este agregado com os três filhos menores. Nenhum dos elementos do agregado familiar tem atualmente ocupação laboral remunerada, estando a companheira a frequentar um curso de competências básicas, ministrado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional. As filhas ocupam-se das tarefas domésticas e o companheiro da filha mais nova apenas tem frequentado alguns cursos de formação de curta duração no âmbito das obrigações inerentes à sua inscrição no Centro de Emprego.

526.O recluso tem residência há cerca de 6 anos, no B...., bairro de habitação social, onde interagem várias famílias da mesma etnia e onde existem problemáticas criminais ligadas ao tráfico de estupefacientes.

527.O agregado habita um apartamento do tipo T3, com razoáveis condições de habitabilidade e equipada com as infra-estruturas básicas.

528.AA mantinha com a companheira, o negócio das feiras regionais mas alegando um período de recessão económica que já se verificava à data da reclusão, viu-se obrigado a suspender a maior parte das licenças, inscrevendo-se no rendimento social de inserção (RSI). Actualmente, a sua família é abrangida por este subsídio estatal no valor de €200 por mês, acrescido do abono de família relativo aos netos. São também apoiados com bens alimentares fornecidos pela Caritas.

529. A situação económica tem piorado gradualmente, sendo frequentes os apelos de NN junto da gestora do seu processo de RSI para um incremento dos apoios à família, nomeadamente, a liquidação da água e da luz, referindo também a existência de dívidas referente à renda de casa (€ 9 por mês) e às portagens da auto-estrada, decorrentes das visitas realizadas ao companheiro no EPR de Lamego.

530. AA aderiu há cerca de 9 anos à Igreja Evangélica do Bairro, constituindo a participação três vezes por semana no culto, a sua principal forma de ocupação dos tempos livres, tendo mesmo assumido as funções de pastor. Porém, efectuou alguns consumos de álcool, considerados incompatíveis com a disciplina do culto a que se vinculou, pelo que deixou essas funções.

531.O arguido registava inserção na comunidade, não estando associado a conflitos, mas existiam indícios de que pudesse estar envolvido com outras pessoas na problemática do tráfico de estupefacientes.

       III - Impacto da situação jurídico-penal

532. AA está recluído no EPR de Lamego, desde 31.01.2014, à ordem do atual processo.

533. Em meio prisional, regista um comportamento assertivo, recebendo visitas da companheira e dos filhos.

534. Não tem antecedentes criminais

       -                                                

        Arguidas VV e XX

535. As arguidas VV e XX são filhas de um casal de etnia cigana. Têm ainda dois irmãos uterinos mais novos. Os pais dedicavam-se ao comércio ambulante, actividade que não permitia, por si só, condições económicas minimamente satisfatórias à família, pelo que a mesma era apoiada no âmbito do Programa do Rendimento Social de Inserção.

536. O relacionamento intrafamiliar era caracterizado por um clima de alguma tensão e instabilidade resultantes das agressões perpetradas pelo progenitor em relação à companheira. Mais tarde, quando os filhos se tornaram mais autónomos, esta abandonou a morada da família, tendo então iniciado nova união de facto com IIIIII, pai do companheiro da arguida, JJJJJJ.

537. A arguida XX até há cerca de 6 anos viveu na Rua .........., Bloco, ......., Viseu, com a sua avó KKKKKK, passando desde então a viver no Bairro da P...... Bloco... .... esq., Viseu, com o actual companheiro LLLLLL e uma filha de ambos, actualmente com dois meses de idade, juntamente com os pais do companheiro, MMMMMM e a testemunha NNNNNN, mais dois filhos deste casal (OOOOOO e PPPPPP).

538. Este casal, seus sogros, vive da venda nas feiras, contando de vez em quando com a colaboração da arguida XX, a qual actualmente se mantem ocupada com o acompanhamento do filho com meses de idades.

539. Aufere RSI de €150/mês, acrescido de €140/mês de abono de família.

540. Tem o 9º ano de escolaridade.

541. Não tem antecedentes criminais.

542. A arguida VV frequentou o sistema de ensino na idade normal, tendo dado por concluído o seu percurso escolar quando terminou o 5.º ano, uma vez que, entretanto, aos 12 anos havia passado a viver em união de facto com o seu companheiro JJJJJJ, actualmente recluso desde 7.11.2012 à ordem do PCC n.º318/11.7GCVIS, do extinto 2º Jz Criminal de Viseu.

543. Sem qualquer alternativa estruturada à frequência do sistema de ensino, VV passou a acompanhar, com carácter irregular, familiares na venda ambulante na feira semanal de Viseu. O restante período de tempo desenrolava-se sem qualquer estruturação, tal como o do seu companheiro. Em troca daquela colaboração, o casal recebia algum apoio ao nível das refeições e do pagamento de algumas despesas.

544. Até à reclusão do companheiro, o casal havia arrendado uma casa, tipo barraca, localizada numa zona de habitações muito precárias, em Abraveses, onde vivem essencialmente indivíduos de etnia cigana, alguns deles com práticas criminais associadas, sobretudo, tráfico de estupefacientes. Na altura tinham como único rendimento o montante aproximado de 200 euros referente ao Rendimento Social de Inserção de que aquele era beneficiário até à data em que foi preso.

545. A partir da prisão do companheiro desde 7.11.2012, à ordem do PCC n.º318/11.7GCVIS, do extinto 2º Jz Criminal de Viseu, a arguida passou a residir no Bairro da P...... com a mãe e o companheiro desta, IIIIII, os quais constituem para ela um suporte efectivo.

546. De referir que a mãe e o “sogro”, após este ter cumprido uma pena de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, continuam a dedicar-se ao comércio

ambulante em feiras da região, nomeadamente na de Viseu, onde esporadicamente têm contado com a colaboração de VV.

547. Desde Setembro de 2014 frequenta diariamente, com assiduidade e empenho, curso de jardinagem na APPACDM – Viseu, com duração de dois anos, auferindo a remuneração mensal de €155, que acresce ao Rendimento Social de Inserção no valor de €170/mês.

548. Relativamente à dinâmica do relacionamento intrafamiliar, existe um clima de grande coesão, de apoio e de grande cumplicidade, característico das famílias de etnia cigana, o que tem permitido ultrapassar as dificuldades com que aquela e o companheiro se têm debatido.

549. Em termos pessoais, revela ser uma pessoa com um normal contacto interpessoal, reservada, com dificuldades socioculturais e algo imatura.

550. Dispõe de capacidade para avaliar as consequências do seu comportamento, tendo consciência daquilo que é ilícito.

551. Não é consumidora de estupefacientes.

552. À data dos factos a arguida não tinha actividade profissional ou ocupação regular remunerada.

553.Tem uma condenação em juízo no PCC n.º318/11.7GCVIS, do extinto 2º Jz Criminal de Viseu, por acórdão de 8/11/2013, transitado em julgado em 29.04.2014, pela prática, sob a forma de cumplicidade, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 27º e 73º, do C. Penal, e art.25°, al.a), do cit. DL nº15/93, na pena de 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante submissão a regime de prova; a sua intervenção centrou-se na contribuição que fez para a aquisição da droga pelo seu companheiro no dia 7.11.2012. Concretamente, com vista à aquisição de estupefacientes, no dia 07.11.2012, com conhecimento e vontade do arguido, a arguida, sua companheira, solicitou e obteve a quantia emprestada de €1.403,85 que entregou nesse dia ao seu companheiro para compra de estupefacientes, o que este fez.

        

       Fundamentação. Apreciando de direito

        Questão Prévia – Inadmissibilidade parcial do recurso – Irrecorribilidade quanto aos crimes punidos com penas aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas integralmente pela Relação – Dupla conforme

 

       O presente recurso foi interposto pelo arguido AA do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Dezembro de 2015, tratando-se de um acórdão confirmatório, em parte, de condenação proferida na primeira instância - Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Viseu - em 22 de Abril de 2015, na vigência do actual regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, iniciando-se o presente processo em  30 de Setembro de 2013, tendo os factos julgados sido praticados de Janeiro de 2013 a 28 de Janeiro de 2014, no que toca ao ora recorrente.

       As penas aplicadas em primeira instância pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, concretamente, de oito anos e de um ano e seis meses de prisão, respectivamente, foram confirmadas pelo acórdão da Relação de Coimbra.

       A única pena parcelar superior a 8 anos de prisão aplicada pelo Colectivo de Viseu foi a de 13 anos, sancionando crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, de que o ora recorrente, na procedência parcial do recurso então interposto, foi absolvido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sendo aplicada a pena única de 9 anos de prisão, estando-se, pois, face a uma dupla conforme in mellius. 

Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual do ora recorrente, entre uma e outra decisões uma identidade não total, completa, absoluta e plena, mas antes apenas parcial, e como assim, como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso por parte do condenado, no que respeita à pretensão de reapreciação da matéria decisória que conduziu à condenação na pena parcelar de 8 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado e de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida.

       Face à confirmação pelo Tribunal da Relação de Coimbra da deliberação do Colectivo da Comarca de Viseu, no que respeita à condenação do recorrente AA, pelos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e detenção de arma proibida, mantendo-se as respectivas penas parcelares, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa, sendo de apreciar apenas a medida da pena única, que foi reduzida e fixada em 9 anos de prisão.

      

       A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão da primeira instância.

       A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2009 – de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, no domínio do anterior regime processual, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data».

       Este acórdão fixou jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância.

       Tal orientação tem sido seguida sem discrepâncias, como se pode ver, por exemplo, dos acórdãos de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188, em caso de confirmação in mellius, em que interviemos como adjunto, onde se afirma: “É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir”; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1, do mesmo relator, em que para além do passo citado se afirma: “A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido”; de 23-09-2009, processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª, que afirma: “O momento relevante para a determinação da lei aplicável aos recursos é a decisão da 1.ª instância, doutrina esta que acabou por ser afirmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2009 (DR I-A, de 19-03-2009”; de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª, onde se refere: “No caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância, entendimento a que o STJ chegou no AUJ n.º 3/2009 [4/2009], de 18-02-2009, in DR, I-Série, de 19-03-2009”; de 10-01-2013, processo n.º 507/05.3GAEPS.G1.S1-5.ª; de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 15-05-2013, processo n.º 175/10.0TAABT.E1.S1-3.ª, em caso de recurso interposto por assistente; de 12-09-2013, processo n.º 680/11.1GDALM.L1.S1-3.ª; de 9-10-2013, processo n.º 772/11.7JAPRT.P1.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 109/08.2TAETR.P1.S1-3.ª; de 26-03-2014, processo n.º 21/12.0GBPTM.E1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1-3.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª, do mesmo relator do anterior, de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1/11.3GHLSB.L1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 28/11.5TACVD.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S1-3.ª; de 28-04-2016, processo n.º 318/14.5JAPDL.L1.S1-3.ª e de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª.

 

Há que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, no que toca às penas aplicadas pelos crimes por que foi condenado o recorrente AA, e mantidas pela Relação, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. 

       Este Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única (s), aplicadas em medida superior a oito anos de prisão.

       Vejamos as disposições legais aplicáveis.

       É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.

       No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece:

      1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.

       Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.

     

       Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto:

      1 - Não é admissível recurso: (…)

      f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

      

       A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal:

      1 – Não é admissível recurso: (…)

       f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

       (Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP).

       A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos.

       Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.

       Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”.

O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal.

       Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir.
       Extrai-se do acórdão de 5 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 3868/07, da 3.ª Secção, em que interviemos como 2.º adjunto:

       “Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na versão vigente à data da interposição do recurso, não é admissível recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos.

        A Lei 48/2007, de 29-08, alterou essa redacção em sentido restritivo, de forma a circunscrever a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1.ª instância àquelas que aplicarem pena de prisão superior a 8 anos.

       Tendo os arguidos sido condenados por crimes cuja moldura penal não ultrapassa 5 anos de prisão (crime de insolvência dolosa) e 3 anos de prisão (crime de subtracção de documento), em penas de 2 anos e 8 meses e 2 anos e 4 meses de prisão, a decisão impugnada é irrecorrível, por força da referida al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quer na versão anterior, quer na actual.

       O entendimento dos recorrentes, de que a dupla conforme não se verifica quando o acórdão proferido em sede de recurso seja nulo por omissão de pronúncia, uma vez que, nessa hipótese, não houve uma autêntica segunda pronúncia, não tem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, que estabelece uma delimitação objectiva e clara das hipóteses de recurso para o STJ, agora baseada na pena concreta (anteriormente na pena abstracta).

        A mera alegação de omissão de pronúncia, que traduz o ponto de vista do recorrente e apenas isso, não invalida a existência de uma efectiva e objectiva dupla decisão em conformidade (decisão da 1.ª instância e confirmação da mesma pela Relação).

      A omissão de pronúncia segue o regime das demais nulidades da sentença, devendo ser arguida junto do tribunal que a proferiu, quando ela não admitir recurso ordinário (art. 668.º, n.º 3, do CPC), pelo que os recorrentes deveriam ter reagido contra a alegada nulidade arguindo-a junto da Relação, por não haver recurso ordinário do acórdão proferido por esse tribunal”.

       No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo.

Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente.

       Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância.

       Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada).

       Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª, “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”.

       Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.

       Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única).

       O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes.

       Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”.

       No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”.

No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”.

Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”.

       Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”.

       (Quanto a este último aspecto, cfr. os acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.).

       Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 193; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1 - 5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 - 3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1 - 3.ª.

No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se o seguinte: 

      I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

       II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes.

       E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado in totum pelo Tribunal da Relação.
E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 16-06-2011, processo n.º 1010/09.8 JAPRT.P1.S1-5.ª; de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada) e n.º 303/09.9JDLSB.L1.S1-3.ª; de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª (Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou cm julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam), podendo ler-se no sumário: “No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos e a pena única situando-se nos 9 anos de prisão. Deste modo, a decisão impugnada é irrecorrível no que respeita às penas parcelares aplicadas, consabido que a decisão da 1.ª instância foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, mas também se mostra irrecorrível no que se refere à pena única. Com efeito, relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, sob pena de violação do princípio constitucional non bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da CRP). Por outro lado, o recorrente no recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância não submeteu à apreciação do Tribunal da Relação a questão atinente à determinação da medida da pena conjunta, razão pela qual esta instância não se pronunciou sobre aquela pena, por estar limitada nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, constituam objecto da impugnação. De facto, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou o devessem ter sido pela decisão recorrida, razão pela qual, não tendo o Tribunal da Relação tomado posição sobre a pena única aplicada ao recorrente, não pode o STJ conhecer dessa questão, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte”; de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 15-04-2013, processo n.º 317/13.4JACBR.C1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, sendo apreciada apenas a pena única de 10 anos de prisão); de 2-05-2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 30-10-2013, processo n.º 22/11.6PEFAR.E1.S1-3.ª; de 08-01-2014, processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1-3.ª e processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ n.º 14/2013, in Diário da Republica, I Série, de 12-11-2013); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 19-02-2014, processo n.º 9/12.1SOLSB.S2-3.ª; de 6-03-2014, processo n.º 151/11.6PAVFC.L1.S1-3.ª (conhecida apenas a pena única); de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1-3.ª; de 13-03-2014, processo n.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1-5.ª; de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 3-04-2014, processo n.º 207/09.5JBLSB. L1.S1-5.ª; de 10-04-2014, processo n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª (apreciada apenas a pena única); de 23-04-2014, processo n.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª; de 7-05-2014, processo n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1-5.ª (A questão da aplicação do regime penal especial para jovens, com atenuação especial da pena, por efeito do disposto no art. 4.º do DL 401/82, remetendo para o art. 73.º do CP, está ultrapassada, uma vez que no âmbito dos poderes de cognição do STJ, o conhecimento das questões relativas a cada um dos crimes, incluindo a medida concreta da penas parcelares, já não se põe, sendo certo que a atenuação especial da pena não é uma operação que tenha que ser efectuada no cúmulo jurídico, mas em relação a cada uma das penas concretas)”; de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1-3.ª (seguindo de perto o acórdão de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, do mesmo relator, em concurso dois crimes de roubo, sendo um agravado, e dois de sequestro, sendo a parcelar mais elevada de 8 anos e a pena única de 11 anos de prisão, sendo a sindicação apenas possível em relação à pena conjunta. Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por todos os crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere, se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação dos recorrentes pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma, estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido); de 11-06-2014, processo n.º 54/12.7SVLSB.L1.S1-3.ª (recorribilidade restrita à pena única); de 19-06-2014, processo n.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 26-06-2014, processo n.º 160/11.5JAPRT:C1.S1-5.ª (Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als. c) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª; de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos três homicídios qualificados e da pena única); de 25-09-2014, processo n.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª; de 2-10-2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª; de 8-10-2014, processo n.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª (apreciação apenas da pena única superior a 8 anos, ficando prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefaciente (menor gravidade) e a não consumação (tentativa)); de 16-10-2014, processo n.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª (no caso de concurso de crimes, a irrecorribilidade prevista no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo); de 23-10-2014, processo n.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª (a pena aplicada em cúmulo foi de 8 anos e nessa medida a decisão é irrecorrível); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade da condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por tentativa de homicídio qualificado confirmada pela Relação); de 30-10-2014, processo n.º 98/12.9P6PRT.P1.S1-5.ª (Neste âmbito de inadmissibilidade dos recursos compreendem-se todas as questões de direito que respeitem, directamente, aos crimes de associação criminosa e de furto qualificado colocadas pelos recorrentes); de 13-11-2014, processo n.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1-5.ª (a inadmissibilidade impede que o STJ conheça das questões conexas com os crimes e penas singulares suscitadas pelo recorrente); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 27-11-2014, processo n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1-5.ª; de 11-12-2014, processo n.º 646/11.1JDLSB.S1-5.ª; de 17-12-2014, processo n.º 1721/11.8JAPRT.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014 processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas aos quatro recorrentes por crimes de tráfico e branqueamento de capitais, conhecendo-se apenas da pena única); de 17-12-2014, processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª (Esta inadmissibilidade de recurso impede o STJ de conhecer todas as questões conexas com este crime – de abuso de confiança qualificado punido com a pena parcelar de 5 anos de prisão – tais como os vícios da decisão sobre matéria de facto, a violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, a qualificação jurídica dos factos, a medida concreta da pena singular aplicada ou a violação dos arts. 32.º, n.º 1, da CRP e 428.º e 431.º, ambos do CPP.); de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª (caso de condenação por 4 crimes de maus tratos, 3 violações, 1 de ofensas à integridade física qualificada e 1 de coação qualificada, sendo todas e penas inferiores a 8 anos e pena única de 14 anos esta não foi conhecida por não ter sido impugnada, tendo-se consignado: Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá por isso o Supremo conhecer); de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de homicídio qualificado e pena conjunta); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas a três arguidas e das parcelares aplicadas a um quarto, conhecendo-se apenas da pena conjunta aplicada ao último); de 29-04-2015, processo n.º 181/13.3GATVD.S1-3.ª; de 14-05-2015, processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1-5.ª, in CJSTJ 2015, tomo 2, pág. 191, com voto de vencido (O STJ não é competente para apreciar o recurso interposto de acórdão da Relação que tenha confirmado o sentenciado pela 1.ª instância numa pena única de 10 anos de prisão, mas que tem por objecto a qualificação jurídica das condutas que lhe estão subjacentes, designadamente se correspondem a um crime continuado, quando as condenações em penas parcelares não sejam superiores a 8 anos de prisão. Objecto do recurso era apenas a qualificação jurídica dos factos, pretendendo o recorrente a integração na forma continuada. “No caso presente, o recurso tinha um propósito específico (qualificação jurídica) e foi apresentado com um âmbito (o dos crimes parcelares) relativamente ao qual, por força do caso julgado já formado, a discussão está encerrada”, sendo, assim, de rejeitar o recurso); de 27-05-2015, processo n.º 352/13.2POER.L1.S1-3.ª (condenação por crimes de roubo, de roubo agravado na forma tentada e de detenção de arma proibida em penas inferiores a 8 anos de prisão; o recorrente não impugnou a pena única, que nunca referiu, nem na motivação nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida); de 03-06-2015, processo n.º 293/09.8PALGS.E3.S1-3.ª, citando os acórdãos de 5-12-2007, processo n.º 3868/07-3.ª e de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª (O STJ não conhece da medida das penas parcelares aplicadas, inferiores a 8 anos, confirmadas em recurso pelo tribunal da relação, sendo inadmissível e de rejeitar o recurso quanto às questões relativas às nulidades e à reapreciação da matéria de facto, incluindo a invocação do princípio ne bis in idem, da qualificação jurídica dos factos e, implicitamente, das penas parcelares; as nulidades ficam cobertas pela irrecorribilidade); de 11-06-2015, processo n.º 127/06.5IDBRG.P1.S1-5.ª; de 25-06-2015, processo n.º 181/12.0GCFAR.E1.S1-5.ª (recurso não admissível na parte relativa aos crimes e penas singulares aplicadas em medida não superior a 8 anos de prisão e outras questões com elas conexionadas e, por maioria de razão, quanto às reportadas à matéria de facto dada como assente pelas instâncias); de 1-07-2015, processo n.º 210/07.0GBNLS.C1.S1-3.ª (condenação por 12 crimes de tráfico de pessoas em penas inferiores a 8 anos e pena única de 16 anos de prisão, apenas esta foi apreciada); de 24-09-2015, processo n.º 3564/09.0TDLSB.S1.L1 - 5.ª; de 24-09-2015, processo n.º 627/12.8JABRG.P1.S1 - 5.ª (Tem sido jurisprudência constante deste STJ, de que se comunga, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme desde logo impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou, ainda, a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do art. 379.º, do CPP); de 30-09-2015, processo n.º 272/11.5TELSB.L1.S1 - 3.ª; de 08-10-2015, processo n.º 417/10.2TAMDL.G1.S1 - 3.ª (Tendo sido interposto recurso do tribunal coletivo para o tribunal da Relação, que confirmou a decisão da 1.ª Instância, do que decorreu uma “dupla conforme”, e só sendo admissível recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, o STJ está impedido de sindicar o acórdão recorrido quanto à condenação pelos crimes em concurso, por se ter formado caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso); de 15-10-2015, processo n.º 319/00.0GFLLE.E1.S1- 5.ª; de 21-10-2015, processo n.º 292/13.5JAAVR.C1.S1-3.ª; de 22-10-2015, processo n.º 238/13.0JACBR.C1.S1 - 5.ª (Não se verifica omissão de pronúncia, na decisão posta em causa, uma vez que o acórdão do STJ não apreciou a invocada violação do princípio do in dubio pro reo. E não tinha que se pronunciar, atenta a irrecorribilidade de tudo quanto tivesse que ver com as penas parcelares – face à existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP); de 29-10-2015, processo n.º 137/12.3JBLSB.L1.S1-5.ª; de 29-10-2015, processo n.º 1584/13.9JAPRT.C1.S1- 5.ª; de 21-01-2016, processo n.º 8/12.3JALRA.C1.S1-3.ª; de 3-02-2016, processo n.º 686/11.0GAPRD.P1.S1-3.ª (condenação por crimes de furto de cobre em penas inferiores a 8 anos de prisão; apreciada apenas a pena única); de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S2-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 35/14.6PEFUN.L1.S1-3.ª; de 30-03-2016, processo n.º 995/09.9TDLSB.L1.S1-3.ª (as penas aplicadas ao recorrente pelos vinte e um crimes por que foi condenado foram todas inferiores a 8 anos de prisão; a pena parcelar mais elevada foi a aplicada pela prática de um crime de burla qualificada, concretamente, a pena de quatro anos de prisão; por não impugnada não foi apreciada a pena única de 9 anos de prisão); de 13-04-2016, processo n.º 958/11.4PAMTJ.L1.S1-3.ª; de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª (relativamente a um dos arguidos: condenação por tráfico agravado em 8 anos de prisão e por corrupção activa para acto ilícito em 2 anos e 8 meses – conhecida a pena única de 9 anos de prisão).

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       Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997).

       O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.

       No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão no que respeita à condenação pelos dois aludidos crimes, pois que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou o acórdão do Colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Viseu, no que concerne ao ora recorrente, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória, no caso, parcial, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso.

O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo.

       O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.

       O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - Acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal ConstitucionalATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado no Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção.

         

       O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso.

       A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98.

Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado.

   

       Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”.

       No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC, volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950).

   

       No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda nos acórdãos de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 145/05-3.ª (o direito ao recurso, enquanto manifestação do direito de defesa, isto é, o direito que os recorrentes têm a ver reapreciada a causa por um tribunal superior, mostra-se assegurado com a interposição de recurso para o Tribunal da Relação, sendo que a tutela constitucional não exige um duplo grau de recurso mas apenas um duplo grau de jurisdição – artigo 32.º, n.º 1, da CRP); de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”.

E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, proferido no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; de 14-03-2013, processo n.º 156/11.7PALSB.L1.S1-3.ª (o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso); de 15-05-2013, processo n.º 175/10.0TAABT.E1.S1-3.ª, sendo recorrente o assistente; de 25-06-2014, processo n.º 2/12.4GALLE.E1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (o direito ao recurso está consagrado em apenas um grau, não impondo o n 1 do artigo 32.º da CRP a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição); de 1-10-2014, processo n.º 130/12.6PEALM.L1.S1-3.ª; de 2-10-2014, processo n.º 882/10.8PBLRA.C1.S1-5.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (as legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2.ª instância, o Tribunal da Relação, com o contraditório inerente); de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª (Este entendimento não constitui violação do direito ao recurso, já que o art. 32.º, n.º 1, da CRP, só assegura ao arguido o direito de ver a sua situação criminal ou processual reapreciada por um outro tribunal, o que se mostra garantido quando a decisão de 1.ª instância é confirmada, em sede de recurso, por um tribunal hierarquicamente superior).

     

Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário).

A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal ConstitucionalATC –, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC, volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção.

Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva.

       No acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”.

       Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se:

“Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

       O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

       Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”.

       Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu:

       «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

       Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

       De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional.

       Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido:

       «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

       Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009 divergirem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.»

   

       O acórdão recorrido, ou seja, o referido acórdão n.º 590/2012, de 5 de Dezembro de 2012, veio a ser revogado pelo Acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido:

       «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».

       Como se referiu neste Acórdão do Tribunal Constitucional:

“O acórdão recorrido considerou que do processo hermenêutico empreendido pelo tribunal a quo resultou uma norma que não é reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, um sentido que, porque não tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”, extravasava o domínio da mera interpretação jurídica, reconduzindo-se ao domínio da analogia e – in casu – da analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal.

No entanto, apesar das limitações impostas pelo princípio constitucional da legalidade criminal, nem o direito penal nem o direito processual penal se encontram subtraídos aos cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos quais há que proceder ao apuramento do sentido vertido nas suas normas. Assim sendo, cumpre esclarecer que a transição da interpretação para a analogia, ao abrigo dos cânones tradicionais, é determinada pela letra da lei (elemento gramatical ou literal). É, com efeito, a partir desta que se determinam os significados do preceito a que ainda é possível aceder através da interpretação, e quais aqueles que resvalam para a analogia. Obtidos os significados ainda compatíveis com o teor verbal da norma, a conclusão do processo hermenêutico faz-se com o auxílio dos outros elementos da interpretação – os elementos histórico, sistemático e racional (ou teleológico).

Sucede que o sentido vertido na interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP – nos termos da qual “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” – ainda se afigura cabível na letra daquele preceito. Não é de excluir, na verdade, que a referência à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser entendida tanto como “pena devida pela prática de um único crime”, quanto como “pena parcelar em caso de concurso de crimes”. Na realidade, este sentido revela-se – ainda assim – tolerável à luz do teor verbal do preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático. Este elemento baseia-se “no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário” (João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, 2002, p. 183). Tal postulado sustenta a interpretação normativa contestada, vedando a incoerência ou irracionalidade que resultaria da circunstância de se admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, quando a pena conjunta seja superior a 8 anos de prisão, e não se admitir tal recurso quando esteja em causa pena de prisão não superior a 8 anos devida pela prática de um único crime.

       Finalmente, talqualmente sublinhado pelo acórdão fundamento, o facto de este entendimento radicar num processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico” - permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colocar em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, tem respaldo no direito penal positivo - artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal - (cfr. ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite.

       Daí que cumpra concluir pela não inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, impondo-se, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido.”

 

       Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu:

«Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão».

       Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se o seguinte:

«Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.º 4, do Código de Processo Penal).

       Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.

       Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.

O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido).

       Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos..

Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». (Sublinhados nossos).

       A fundamentação deste acórdão n.º 659/2011 foi corroborada pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e pelo já referido acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13, da 2.ª Secção, este respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.).

       No acórdão n.º 228/2014, de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 920/13, da 3.ª Secção, foi mantida a decisão sumária que concluíra pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do respectivo objecto, não deixando de referir o decidido quanto a não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, no Acórdão n.º 194/2012, que remete para a fundamentação do Acórdão n.º 659/2011.

       A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção, podendo ver-se a sua evolução no acórdão de 10-09-2014, por nós relatado, a fls. 7, tendo surgido na sequência de indeferimento da reclamação do despacho que não admitira recurso de um dos arguidos), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”.

       O recorrente reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/2014, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação.   

       O arguido deduziu ainda incidente de aclaração, e por acórdão de 7 de Maio de 2014 (acórdão n.º 391/2014) foi indeferida a aclaração.

  

Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.

 

       O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.

       

       A confirmação in mellius

     No sujeito caso concreto, como vimos, as penas aplicadas ao recorrente AA pelos dois crimes por que foi condenado, rectius, cuja condenação foi mantida em recurso, foram a de 8 anos de prisão pelo tráfico de estupefacientes agravado e de 1 ano e 6 meses de prisão pela detenção de arma proibida, acontecendo que a confirmação pelo tribunal de recurso não foi total, integral, completa, absoluta, pois que, tendo mantido quanto a tais crimes a respectiva fundamentação, a qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas, absolveu o recorrente do crime de associação criminosa, o que teve por efeito, necessariamente até pela dimensão da pena de 13 anos de prisão que fora aplicada por tal crime, a redução da pena única.
       A confirmação não foi total, na íntegra, mas apenas parcial, com melhoria de tratamento da posição processual do ora recorrente.

No caso em apreciação estamos perante uma identidade parcial de decisão, uma dupla conforme parcial, pois que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou o acórdão condenatório do Tribunal Colectivo da Comarca de Viseu - Instância Central, Secção Criminal - Juiz 2 -, não se tratando, porém, de uma confirmação integral, completa, absoluta, irrestrita, plena, total, mas antes uma confirmação com contornos diversos, embora a alteração operada pela Relação se tenha cingido no fundo, a tratamento mais benéfico para todos os arguidos – ressalvado, por verificação do vício decisório previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, o caso de anulação do acórdão quanto à arguida VV –, com redução nas penas únicas.

       As alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra processaram-se com a inteira manutenção da matéria de facto apurada na primeira instância (solução, como vimos, explicada no acórdão recorrido, a págs. 6757/8, e exposta supra, a fls. 12 e 13) e respectiva qualificação jurídica, com exclusão do crime de associação criminosa.

       Está-se, pois, perante dupla conforme condenatória parcial – o acórdão da Relação de Coimbra é confirmativo da deliberação então reaprecianda, mas apenas em parte.

       A questão que se colocará é, pois, a de saber se a confirmação de uma decisão de primeira instância pela Relação, quando apenas parcial, se bem que traduzindo-se, exactamente, por força da intervenção do tribunal superior, numa melhoria de posição processual de um dos arguidos, que assim “obtém ganho de causa”, ainda se deverá ter por compreendida na noção de dupla conforme.

       Como referimos nos acórdãos de 11 de Abril de 2012, de 16 de Maio de 2012, de 10 de Setembro de 2014, de 25 de Março de 2015, de 18 de Fevereiro de 2016 e de 14 de Setembro de 2016, proferidos nos processos n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1, n.º 206/10.4GDAABF.E1.S1, n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1, n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1, n.º 118/08.1GBAND.P1.S2 e n.º 71/13.0JACBR.C1.S1 “assume-se como evidente que no seio de uma confirmação apenas parcial se albergará, inevitavelmente, sob pena de contradição nos termos, uma divergência, uma dissonância, qualitativa (v.g., absolvição resultante de desconsideração de factualidade assente, por força de modificação de matéria de facto, por verificado erro de julgamento, por procedência de arguição de nulidade de meio de prova, ou de mera alteração de qualificação jurídica) e/ou quantitativa (aqui traduzindo-se em “implosão” de pena aplicada, face a consequente absolvição, em resultado de modificação na matéria de facto, ou em redução de pena, por força de requalificação jurídico-criminal) – mínima que seja –, o que, em última análise, conduzirá a que se coloque a questão de saber se a identidade decisória deverá ser absoluta, plena, total, completa, concêntrica, incontornavelmente idêntica, perfeitamente coincidente, ponto por ponto, em todos os seus aspectos nucleares, contornos, circunstâncias e detalhes, ou, se antes, a figura da dupla conforme comportará em si mesma a sub-espécie da identidade parcial, se quisermos, de uma identidade menor”.

       No caso presente, a diferença ficou a dever-se apenas a diversa abordagem/integração subsuntiva, nos termos expostos no acórdão recorrido de fls. 6755 a 6758, na apreciação do recurso do arguido BB, com argumentação tornada extensiva ao ora recorrente, conforme fls. 6762, ao alto, por ter considerado “não resultar da matéria de facto provada uma entidade pré-existente aos crimes, deles distinta e autónoma, cuja existência seja possível idealizar sem a existência dos crimes”, do que resultou a absolvição do crime de associação criminosa, com o consequente reflexo na medida da pena única, que foi reduzida de 15 para 9 anos de prisão.

       A divergência, o desvio, a diferença de solução em relação à decisão de 1.ª instância, o distanciamento, a diversa conformação dada pela Relação à questão de direito da medida da pena, tem sido entendida ainda como conformidade, sob duas perspectivas.

       Para além da situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, duas são as situações que se podem acolher na noção de dupla conforme.

       Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques, conforme infra), e uma outra, já não total, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a chamada confirmação in mellius.

Para o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 1997, proferido no processo n.º 238, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 254, quando o Tribunal da Relação, em processo que subiu em recurso, decide sobre a sua inadmissibilidade por intempestividade, ainda que essa questão não tenha sido objecto de decisão no tribunal recorrido, não está a proferir decisão em primeira instância, não sendo admissível recurso dessa decisão para o STJ, com fundamento no artigo 432.º, alínea a), do Código de Processo Penal.

Segundo a posição do acórdão de 24 de Abril de 2007, proferido no processo n.º 1132/07-5.ª, a manutenção do decidido em razão da rejeição do recurso realiza a ideia de dupla conforme.
       Da mesma forma, no sentido de que acórdão que rejeita o recurso é confirmativo, pronunciou-se o acórdão de 21 de Setembro de 2005, no processo n.º 2759/05-3.ª.
       Uma decisão da Relação que não conheça (ou que rejeite) o recurso interposto de decisão de 1.ª instância, vale como confirmação desta última decisão, pois deixa intangível e firmada a decisão recorrida – acórdão de 26 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 3719/02-5.ª.
       No sentido de a rejeição ser equiparada a confirmação, veja-se o acórdão de 5 de Junho de 2008, processo n.º 1226/08-5.ª.
       Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1999, processo n.º 122/99-3.ª, CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 239, não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, ainda que não se tenha debruçado sobre o mérito da causa, por se ter limitado a rejeitar, por questões processuais, o recurso que para ela tinha sido interposto.
       E como se extrai do acórdão de 26 de Maio de 2004, processo n.º 1402/04-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 203, “o acórdão da Relação que decida, à luz do n.º 1 do art. 420.º do CPP, rejeitar o recurso interposto pelos arguidos do acórdão condenatório da 1.ª instância, equivale a confirmação do mesmo, para efeitos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. E para esse efeito, tanto faz que tal rejeição se baseie exclusivamente em razões processuais ou/e também em razões de mérito”. 

       Contra - sem razão, opinava Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12, mas retirando a expressão “sem razão” na 4.ª edição actualizada, de Abril de 2011, pág. 1046 - pode ver-se o acórdão de 15 de Janeiro de 2004, processo n.º 3.472, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 168, onde se diz, num caso – adiante-se – notoriamente marcado por questões processuais, como a falta de concisão das conclusões: “Tendo o acórdão da Relação rejeitado o recurso de decisão condenatória da primeira instância, por não cumprimento satisfatório, após convite, do dever do recorrente sintetizar as conclusões, tal acórdão não pode considerar-se confirmativo do acórdão recorrido.

       Só há confirmação de uma decisão quando, conhecendo do seu mérito, a instância de recurso coincidir, na respectiva apreciação, com aquela que foi efectuada no tribunal “a quo”, ou seja, quando se verifique confirmação substancial”.

       Conforme anotam Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, pág. 45, a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a redacção dada à alínea (que “confirme” e “aplique”) sugere que basta a confirmação da decisão condenatória, não sendo necessário que o acórdão da Relação aplique a mesma pena, desde que não aplique uma pena superior a 8 anos.

       E na nota 37, afirmam os Comentadores: “a confirmação pode ser obtida através da rejeição do recurso e se a Relação confirmou a condenação embora tenha diminuído a pena, verifica-se dupla conforme que obsta à recorribilidade da decisão”.

       A mesma opinião é expressa por Paulo Pinto de Albuquerque no citado Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12 (e a págs. 1046/7 da 4.ª edição – Abril de 2011), que a propósito do problema de saber quando há confirmação da decisão anterior, diz:

       “A decisão do tribunal recorrido é confirmada quando o TR rejeita o recurso nos termos do artigo 420.º (…) ou quando aplica pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (…) Em ambos os casos de confirmação por rejeição do recurso ou por aplicação de pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido ou do assistente (artigo 32, n.º 1 e 7, e 20, n.º 1, da CRP).

Sendo conforme [expressão, na edição de 2011, substituída por compatível] com a CRP uma dupla conforme assente num juízo de mérito emitido pelo TR sobre a sentença recorrida (acórdão do TC n.º 20/2007), também é conforme com a CRP, por maioria de razão, a dupla conforme assente num juízo processual do TR sobre os vícios estruturais do próprio recurso, que impedem o conhecimento do mérito (artigo 420, n.º 1, als. b) e c)) e a dupla conforme assente num juízo liminar do TR sobre o demérito do recurso (artigo 420, n.º 1, al. a))”.  

       No fundo a questão que se coloca nestes casos é a de saber se uma decisão que confirme a qualificação jurídica, mas aplique pena inferior ou menos grave, deve ainda ser considerada como confirmativa (confirmativa in mellius).

       No nosso caso, por força de diferente qualificação jurídica e da absolvição do crime de associação criminosa, desaparece uma das penas parcelares e a pena única, integrando agora as duas penas parcelares subsistentes, é reduzida.

      
É de entender que a decisão confirmativa in mellius, a confirmação, ainda que parcial, de decisão anterior, cabe no conceito de dupla conforme.
 
Pode concluir-se ser largamente maioritária neste Supremo Tribunal de Justiça (de um modo geral, nesta 3.ª Secção, e uniformemente, na 5.ª Secção) a posição segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão de primeira instância, mas também aquele que mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta - “na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a dupla condenatória integral conforme, contemplada na sua letra, abrange, por maioria de razão, a dupla condenatória parcial conforme, se desta resultar redução da pena para o arguido”.
       Segundo os acórdãos de 30 de Outubro de 2003, processo n.º 2921/03 e de 19 de Julho de 2005, processo n.º 2643/05 (citados no acórdão de 12 de Março de 2008, processo n.º 130/08-3.ª), a circunstância de ter havido uma redução do período da pena de substituição, sem alteração do quantum da pena de prisão, não afasta a dupla conforme, pois trata-se de uma alteração in mellius, ou seja, em benefício do arguido. 

Para o acórdão de 29 de Março de 2007, processo n.º 662/07-5.ª (citado igualmente no referido acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08-3.ª), há que ter como abrangida na expressão legal “confirmem decisão de primeira instância”, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância.
       E segundo o acórdão de 11 de Julho de 2007, proferido no processo n.º 2427/07-3.ª, se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão.
No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 17-05-2001, processo n.º 1410/01-5.ª; de 18-04-2002, processo n.º 223/02-5.ª; de 16-01-2003, processo n.º 4198/02-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 162 (… por maioria de razão, há que ter como abrangida na expressão legal, “confirmem decisão de primeira instância”, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância); em sentido idêntico, e do mesmo relator, o acórdão de 13-02-2003, processo n.º 4667/02-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 186; de 11-03-2004, processo n.º 4407/03-5.ª, ainda daquele mesmo relator, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 224; de 03-11-04, processo n.º 2823/03-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 221 (não há recurso nos casos em que a Relação, não confirmando “in totum” a decisão da 1.ª instância, a confirma quanto à qualificação jurídica, mas baixa a pena concreta aplicada). Argumenta que “não pode deixar de se frisar a incoerência que significaria a admissão do recurso, quando a decisão, é mais favorável na Relação, e a sua denegação, quando é confirmada, sem mais, sem alteração, a decisão de 1.ª instância. Até ao limite da coincidência de penas a “dupla conforme” funcionou; no excedente deixa de existir e precisamente no segmento punitivo benéfico, eliminado pela relação, sem fundamento lógico-racional para recurso, com o qual é inconciliável”; de 19-10-2006, processos n.ºs 2824/06-5.ª e 2805/06-5.ª; de 08-11-2006, processo n.º 3113/06 -3.ª; de 29-03-2007, processo n.º 662/07-5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 801/07 - 5.ª; de 02-05-2007, processos n.º s 1014/07 e 1029/07-3.ª; de 11-07-2007, processo n.º 2427/07-3.ª; o já supra aludido acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08 - 3.ª, em que interviemos como adjunto; de de 02-04-2008, processo n.º 817/08-3.ª; 23-04-2008, processo n.º 810/08-3.ª (Este STJ tem entendido que não deixa de haver confirmação nos casos em que, in mellius, a Relação reduz a pena: até ao ponto em que a condenação posterior elimina o excesso resulta a confirmação da anterior); de 07-05-2008, processo n.º 294/08 - 3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 1666/08 - 3.ª; de 16-09-2008, processo n.º 2383/08 - 3.ª (é maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena, mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução); de 29-10-2008, processo n.º 2881/08 - 3.ª; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08 - 3.ª (seguindo de perto a fundamentação do citado acórdão de 16-09-2008, processo n.º 2383/08 - 3.ª); de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª e no processo n.º 610/09-5.ª, este publicado na CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 236 (a confirmação in mellius da decisão da 1.ª instância não prejudica a disciplina da irrecorribilidade estipulada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. O raciocínio é o de que, se a manutenção das penas, nas duas instâncias, é razão suficiente para negação da possibilidade de recurso, não pode vir a admitir-se o recurso interposto pelo arguido, e portanto em seu benefício, quando a 2.ª instância diminuiu a pena. Caso contrário, seria quando o arguido sai mais beneficiado com a decisão da Relação que se lhe conferiria nova possibilidade de recurso, e pelo contrário, quando o arguido se mantém numa posição igual à que já tinha, antes do recurso para a Relação, é que tal possibilidade lhe viria a ser recusada. Estar-se-ia perante uma evidente incongruência); de 02-04-2009, processo n.º 310/09 - 3.ª (entende-se que a decisão proferida em recurso que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória, porquanto não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica dos factos, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena mas pudesse impugná-la caso aquela fosse objecto de redução); de 22-04-2009, processo n.º 205/01.7PAACB.C1.S1-3.ª, com voto de vencido (nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida, não há violação do direito ao recurso do arguido); de 23-04-2009, processo n.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª (neste acórdão afirma-se que “existindo acordo das instâncias acerca da qualificação jurídica dos factos, a circunstância de a Relação ter diminuído a pena, melhorando a situação do recorrente (condenação in mellius), não impede a situação de dupla conforme, pois, até ao limite da condenação imposta pela Relação, existe uma dupla condenação, a qual só deixa de se verificar em relação ao quantum da pena que foi eliminado pela 2.ª instância e de que o recorrente beneficiou. Porém, no concreto, considerou-se não se verificar uma situação de dupla conforme, atendendo a que a Relação qualificara os factos de forma diferente, unificando num só crime de detenção de armas, independentemente do número de armas detidas e considerando que tal crime consome o de detenção de munições, aplicar a esse único crime uma pena superior á que a 1.ª instância havia fixado para cada um deles, mas inferior à soma dessas penas); de 29-04-2009, processo n.º 391/09 - 3.ª Secção, por nós relatado em caso de pluralidade de crimes [está-se perante dupla conforme condenatória parcial se o acórdão da Relação, ao alterar a decisão recorrida, se cingiu a tratamento mais benéfico para os recorrentes, fazendo reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, determinada pelo abaixamento das penas parcelares respeitantes a um dos ilícitos criminais em causa (confirmação in mellius parcial)]; de 18-06-2009, processo n.º 424/09.8YFLSB-3.ª (proferido em providência de habeas corpus); de 25-06-2009, processo n.º 726/00.9SPLSB.S1 – 5.ª; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 (Deve considerar-se confirmatório quer o acórdão do tribunal da relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, quer aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente. Se da confirmação in mellius, pelo tribunal da relação, resulta uma pena não superior a 8 anos de prisão, essa decisão não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça); de 23-09-2009, processo n.º 168/06.2JAFUN.S1-3.ª (A confirmação, que funciona como condição de recorribilidade, abstrai de qualquer alteração factual da Relação, pois como resulta da lei a confirmação respeita ao decidido em termos de pena aplicada; aliás, essa mesma interpretação, de indiferença pela factualidade, é de seguir na al. d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, referente à absolvição nas duas instâncias, obstando ao recurso. E não pode deixar de ser referência de recorribilidade a pena concretamente imposta e não os factos, porque o STJ, enquanto tribunal de revista, conhece, por princípio-regra, nos termos do art. 433.º do CPP, exclusivamente de direito, em que se inclui a problemática da medida concreta da pena); de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, com voto de vencido (A decisão favorável ao arguido na Relação, até ao limite de 8 anos, é confirmativa da precedente da 1.ª instância; no excedente, parcialmente eliminado, de 1 ano, não o é, perdendo legitimidade e interesse em agir o arguido para o impugnar, condições de legitimidade para recorrer ao abrigo do art. 401.º, n.º 2, do CPP. Na verdade, se o arguido tivesse sido condenado em 8 anos de prisão nas duas instâncias é inegável que não subsistia qualquer dúvida sobre a inadmissibilidade legal do recurso; era plena a confirmação; se o arguido vê realizado o seu interesse em parte, na medida em que obteve parcial tutela do seu direito, em mais latitude não lho concedendo o Tribunal da Relação, situando a pena de condenação no limiar da irrecorribilidade, então falece legitimidade para ver reexaminado o processo por outro tribunal superior, atenta a confirmação que ainda se realiza, in mellius, embora parcial, mantendo-se, como se mantém, inalterado o objecto do processo, em termos de factos e sua qualificação jurídico-penal); de 29-10-2009, processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (Existe dupla conforme quando a sentença condenatória proferida pelo tribunal superior, se limita a aplicar uma pena inferior ou menos grave do que aquela que tinha sido sentenciada pelo tribunal recorrido); de 04-11-2009, processo n.º 97/06.0JRLSB.S1-3.ª; de 12-11-2009, processo n.º 397/07.1TAFAR.L1.S1-3.ª (proferido em providência de habeas corpus, em que se pondera: A decisão do Tribunal da Relação que confirma, de forma parcial, a decisão de 1.ª instância, eleva o prazo da prisão preventiva para metade da pena que tiver sido fixada. A questão da denominada reformatio in mellius, suscitada a propósito da admissibilidade de recurso - art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP - tem sido objecto de um tratamento maioritário por parte da jurisprudência do STJ, afirmando a existência de uma confirmação parcial em situações similares, pelo menos até ao patamar em que se situa a sua convergência); de 13-01-2010, processo n.º 213/04.6PCBRR.L1.S1-3.ª; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª (defendendo a conformidade à Constituição do entendimento sufragado e citando os acórdãos do TC n.ºs 32/2006 e 20/2007, diz que “o acórdão da Relação que não altera os factos provados, nem a sua qualificação jurídica, mantendo umas penas parcelares e reduzindo a medida de outras e da pena única, deve ser considerado, por maioria de razão, um acórdão que confirma decisão de 1.ª instância”); de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª (aqui reconhecendo-se que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos, ou uma divergência no âmbito da matéria de facto com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena); de 07-04-2010, processo n.º 295/05.3GCTND.C2.S1-3.ª (no caso, mantendo-se inalterada a matéria de facto, a diminuição da(s) pena(s) resultou somente de uma diferente qualificação/subsunção jurídica da mesma, em que a Relação entendeu que os factos provados integravam a prática de um crime (menos grave) de homicídio simples na forma tentada, enquanto o tribunal de 1.ª instância considerou que a mesma factualidade integrava a prática de um crime (mais grave) de homicídio qualificado na forma tentada). Ora, nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido); de 15-04-2010, processo n.º 631/03.7GDLLE.S1-5.ª (versando a questão na perspectiva da falta do interesse em agir); de 27-05-2010, processo n.º 139/07.1JAFUN.L1.S1-5.ª (assumindo a posição do supra citado acórdão de 25-03-2009, proferido no processo n.º 610/09-5.ª); de 07-07-2010, processo (habeas corpus) n.º 811/06.3TDLSB-C.S1-3.ª (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP); de 20-10-2010, processo n.º 651/09.8PBFAR.E1.S1-3.ª; de 21-10-2010, processo n.º 3429/07.0TDLSB.L1-5.ª; de 04-11-2010, processo (habeas corpus) n.º 1575/08.1JDLSB-B.S1-5.ª; de 10-11-2010, processo (habeas corpus) n.º 154/2010.8YFLSB-3.ª; de 17-11-2010, processo n.º 1427/06.0TAVNF.P1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 09-02-2011, processo n.º 319/03.9GDALM.L1.S1-5.ª; de 17-02-2011, processo n.º 460/06.6GBPNF.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 23/08.1PECTB.C1.S1-5.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 11-05-2011, processo n.º 141/02.0PATVD.L1.S1-3.ª; de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 08-06-2011, processo n.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª; de 15-06-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 03-07-2011, processo n.º 322/09.5JAFAR-B.S1-3.ª; de 23-11-2011, processo n.º 12/10.6JAGRD.C1.S1-5.ª; de 15-12-2011, processo n.º 3182/03.6TDPRT.P1.S1-3.ª; de 18-01-2012, processos n.º 4/10.5PATNV.C1.S1 e 306/10.0JAPRT.P1.S1, ambos da 3.ª Secção; de 09-02-2012, processo n.º 1/09.3FAHRT.L1.S1-3.ª. 

       O acórdão de 8 de Março de 2012, proferido no processo n.º 625/06.0PELSB.L2.S1-3.ª, após referir que «a verificação de “dupla conforme”, ou seja, a confirmação pelo tribunal superior (Relação) da decisão da 1.ª instância é sem dúvida uma “presunção” de “boa decisão”, sendo compreensível que o legislador, numa tal situação, “dispense” novo recurso» e após afirmar que a «confirmação não pode confundir-se com coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões», significando “confirmação” «uma identidade essencial, mas não necessariamente total entre as duas decisões», afirma que «No caso de decisão condenatória, o legislador foi mais comedido a acolher a “presunção de boa decisão” em que assenta a dupla conforme, pois a sua recepção plena poderia constituir um excessivo sacrifício dos direitos da defesa. Assim, a dupla conforme funciona apenas para as condenações em pena (concreta) não superior a 8 anos de prisão. Mas também aqui não é exigível a identidade completa das decisões para se afirmar a dupla conforme».

       E acrescenta que «Desde logo, também não é necessária a identidade da fundamentação da condenação, ou seja, a mesma e precisa decisão pode ser fundamentada em termos diferentes. Também não deixará de haver confirmação quando o tribunal superior desagrave, quer por absolvição de algum dos crimes imputados ao recorrente, quer por desqualificação do crime imputado (com ou sem modificação da matéria de facto), quer ainda por redução de alguma pena parcelar ou da pena única, a situação do condenado. Em qualquer destes casos, melhorando a posição do condenado, é confirmada a condenação na parte subsistente».

No mesmo sentido o acórdão de 29 de Março de 2012, proferido no processo n.º 18/10.5GBTNV.C1.S1-3.ª.

       Segundo o acórdão de 26 de Abril de 2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª está-se perante dupla conforme parcial (confirmação in mellius), quando o acórdão da relação, ao alterar a decisão recorrida, se cinge a um tratamento mais benéfico para os arguidos, reduzindo uma (ou mais do que uma) das penas parcelares e fazendo reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, determinada pelo abaixamento das penas parcelares. A corrente maioritária do STJ entende que a dupla conforme se verifica, ainda, quando a relação aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada na decisão recorrida. 
       E neste sentido podem ver-se ainda os acórdãos de 9 de Abril de 2008, processo n.º 307/08, de 15 de Abril de 2010, processo n.º 83/04.4PEPDL.L1.S1, de 16 de Junho de 2010, processo n.º 773/08.2PWLSB.L1.S1, de 24 de Março de 2011, processo n.º 408/08.3GAABF.E1.S1, de 21 de Março de 2012, processo n.º 303/09.9JOLSB.E2.S1, de 11 de Abril de 2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1, de 16 de Maio de 2012, processo n.º 206/10.4GDAABF.E1.S1, de 7 de Novembro de 2012, processo n.º 1198/04.4GBAGD.C4.S1, de 15 de Novembro de 2012, processo n.º 117/04.2PATNV.C1.S1, de 28 de Novembro de 2012, processo n.º 183/10.1GATBU.C1.S1 (com rejeição total), por nós relatados, e que serviram de “guião” na apresentação que vem de se fazer. 
       Mais recentemente, pressupondo em princípio a manutenção dos factos e qualificação jurídica, podem ver-se os acórdãos de 31-10-2012, processo (habeas corpus) n.º 756/11.5GBABF-C.S1-5.ª (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP); de 11-12-2012, processo n.º 1704/07.2TBBGC.P1.S1-3.ª, com relator vencido; de 11-12-2012, processo n.º 760/09.3PPPRT.P1.S1-3.ª; de 11-12-2012, processo n.º 1127/05.8TASNT.L1.S1-5.ª; de 10-01-2013, processo n.º 507/05.3GAEPS.G1.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª; de 20-02-2013, processo (habeas corpus) n.º 1/11.3GALLE-C.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 156/11.7PALSB.L1.S1-3.ª; de 29-05-2013, processo n.º 267/07.3JELSB.L1.S1-3.ª e do mesmo relator de 10-07-2013, processo n.º 52/06.0JASTB.L1.S2-3.ª (a identidade de facto não é ofendida quando a alteração é juridicamente irrelevante, ou tem apenas como consequência a desagravação da qualificação dos factos, assim beneficiando o condenado. Se a alteração conduzir à imputação de crime diferente, ainda que não seja mais grave, é evidente que, nessa hipótese, já não há confirmação); de 5-06-2013, processo n.º 1434/07.5TAAVR.C1.S1-3.ª; de 09-10-2013, processo n.º 483/10.0JABRG.G1.S1-5.ª; de 30-10-2013, processo n.º 148/11.6SVLSB.L1.S1-3.ª (ficando o recurso sem objecto perante as penas únicas aplicadas que não foram de per se impugnadas, tornando-se, por isso, manifestamente improcedente); de 13-11-2013, processo n.º 24/11.2GASLV.E1.S1-3.ª, referindo-se neste: “Vem o STJ entendendo, maioritariamente, que a decisão proferida em recurso que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória, porquanto não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica dos factos, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, mas já pudesse impugná-la caso a pena fosse objecto de redução. No caso vertente, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, conquanto tenha alterado a decisão proferida sobre a matéria de facto, confirmou a condenação do arguido, com redução de pena de prisão que lhe foi imposta na 1.ª instância [de 7 anos de prisão para 6 anos de prisão], situação que cai na previsão da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a significar que o acórdão impugnado é irrecorrível”; de 12-02-2014, processo n.º 995/10.6JACBR.C1.S1-3.ª; de 26-02-2014, processo n.º 851/08.8TAVCT.G1.S1-3.ª (por identidade ou maioria de razão abrange qualquer benefício em sede de penas acessórias, efeitos das penas ou quanto à perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime); de 26-02-2014, processo n.º 2/12.4GELLE.E1.S1-3.ª (o interesse em agir, quando exista, encontra-se processualmente vinculado à admissibilidade legal do recurso); de 12-03-2014, processo n.º 1788/08.6PJLSB.L1.S1-3.ª; de 20-03-2014, processo n.º 423/10.7JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-04-2014, processo n.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª; de 25-06-2014, processo n.º 2/12.4GALLE.E1.S1-3.ª Secção; de 21-01-2015, processo n.º 747/10.3GAVNG.P1.S1, da 3.ª Secção (no caso dos autos, a 1.ª instância condenou cada um dos recorrentes em penas parcelares e conjunta, qualquer delas inferior a 8 anos de prisão, confirmados nesses precisos termos pelo Tribunal da Relação, aí se afirmando: “É verdade que o Tribunal da Relação, na procedência parcial dos recursos, revogou o acórdão da 1.ª instância na parte em que declarou perdidos a favor do Estado bens apreendidos aos arguidos. Mas esta decisão em nada altera a condenação nas concretas penas aplicadas – o pressuposto de recorribilidade”); de 29-01-2015, processo n.º 91/14.7YFLSB.S1-5.ª (qualquer decisão que dê mais ao recorrente demandante civil do que a decisão da 1.ª instância, é uma decisão conforme aquela, pois não existe não existe qualquer racionalidade em não permitir o recurso numa situação de confirmação total da decisão recorrida (que para todos os efeitos equivale a uma improcedência do recurso) mas já o permitir numa confirmação mais vantajosa para o recorrente. Assim, face ao disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, não é admissível o recurso da demandante impondo-se a sua rejeição); de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª (em caso de condenação por 4 crimes de maus tratos, 3 violações, 1 de ofensas à integridade física qualificada e 1 de coacção qualificada, sendo todas em penas inferiores a 8 anos de prisão e pena única de 14 anos de prisão, a qual não foi conhecida por não impugnada, foi consignado: “É maioritária a posição jurisprudencial do STJ segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena, mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução”).    

Segundo este acórdão e nos termos do acórdão de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1, proferido pelo mesmo relator do anterior e igualmente em caso de irrecorribilidade das penas parcelares por confirmação in mellius, “Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, quer referentes às ilicitudes, responsabilidade criminal ou medida das penas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá o STJ conhecer. A admissibilidade ou não de determinado recurso é questão prévia ao conhecimento do mesmo. Só pode conhecer-se de qualquer recurso depois de ser admitido no tribunal a quo e o tribunal ad quem considerar que essa admissão é válida”.

         Segundo o acórdão de 25-03-2015, processo (habeas corpus) n.º 1257/12.0JFLSB-C.S1-3.ª, o n.º 6 do artigo 215.º do CPP não se confunde nem se identifica com a conformidade ou dupla conforme determinada pela alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Esta tem em vista o critério legal definidor e limitativo de irrecorribilidade da decisão da Relação para o STJ, quando houver confirmado, ainda que in mellius, a decisão da 1.ª instância. Aquela visa alargar o prazo de duração das medidas de coacção que restrinjam a liberdade, ao estatuir que o prazo máximo da prisão preventiva se eleva para ½ da pena que tiver sido fixada, no caso de um arguido ter sido condenado em duas instâncias sucessivas.

Para o acórdão de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª, entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total) quando o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso da rejeição do recurso, ou quando o seu conhecimento se traduz em benefício para o recorrente, por o tribunal de recurso aplicar pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida (confirmação in mellius).
       A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da factualidade provada e da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição da pena), não deixa de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento.

       No acórdão de 15-04-2015, processo (habeas corpus) n.º 118/10.1JBLSB-C.S1-3.ª, em caso de confirmação in mellius por acórdão da Relação que reduziu a pena única, afirma-se: “É decisão confirmativa da condenação, a decisão proferida em recurso que agrave ou atenue a pena de prisão decretada em 1.ª instância; havendo alteração da pena, o prazo da prisão preventiva calcular-se-á com base na pena de prisão fixada pelo tribunal superior, se este reduzir a pena”); de 23-04-2015, processo (habeas corpus) n.º 8/13.6MACSC-E.S1-5.ª (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP, em caso de rejeição ou de pena inferior à fixada na sentença recorrida); de 25-06-2015, processo (habeas corpus) n.º 215/09.6PFSXL-D.S1-5.ª.
Podem ver-se ainda no mesmo sentido os acórdãos de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª; de 17-09-2014, processo n.º 67/12.9JAPDL.L1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 28/11.5TACVD.E1.S1-3.ª (apreciada apenas a pena única); de 23-09-2015, processo n.º 524/13.0JDLSB.E1.S1-3.ª; de 10-12-2015, processos n.º 31/12.8JACBR.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto e n.º 269/13.0JAFAR.E1.S1-3.ª; de 11-02-2016, processo n.º 810/12.6JACBR.C1.S1-5.ª; de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S2-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 35/14.6PEFUN.L1.S1-3.ª; de 30-03-2016, processo n.º 2932/07.6JFSB.C1.S2-3.ª, de 30-03-2016, processo n.º 1223/14.0JAPRT.P1.S1- 3.ª; de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1.3.ª (relativamente a sete dos recorrentes, com redução de penas parcelares e únicas).  

       Com interesse extrai-se do acórdão de 25-06-2015, processo n.º 814/12.9JACBR.S1, da 5.ª Secção:

“O STJ tem entendido reiterada e uniformemente que "confirmação" da decisão recorrida, não significa nem exige coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões. Pressupõe apenas uma identidade essencial entre elas, como tal se entendendo a manutenção da condenação do arguido no quadro da mesma qualificação jurídica e com base na mesma matéria de facto provada.

A identidade da qualificação jurídica abrange não só a manutenção propriamente dita da decisão pelo tribunal superior, como também a desagravação da imputação penal, quer por absolvição por algum dos crimes imputados ao recorrente, quer por desqualificação do tipo agravado, quer pela redução do número de crimes ou redução das penas parcelares, ou de alguma delas, ou somente da pena única.

       A identidade de facto não é descaracterizada se a alteração for juridicamente irrelevante ou tiver como consequência a desagravação da qualificação dos factos, assim beneficiando o arguido, traduzindo-se numa confirmação para melhor (in mellius) da situação penal do condenado e que, como não pode deixar de ser, segue o regime da confirmação integral, sob pena de contraditoriamente ser atribuído direito de recurso a condenado que, por exemplo, veja a pena reduzida e ser postergado a outro que a veja confirmada.

      No presente caso, a Relação, ao requalificar em beneficio do arguido os crimes de violação, eliminando um deles, a partir da matéria de facto provada em 1.ª instância sem, contudo, nesse aspecto a alterar, ao reduzir de 4 para 3 anos de prisão a pena pelo crime de violência doméstica e ao manter as penas pelos crimes de ameaça, confirmou in mellius a decisão da 1.ª instância, pelo que, porque nenhuma das penas parcelares é superior a 8 anos de prisão, o recurso é, quanto a tais penas, inadmissível, admissível sendo apenas a questão da pena única.

Tem sido jurisprudência constante deste STJ, de que se comunga, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do art. 379.° do CPP”.

De modo diverso, o acórdão de 11 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 288/09.1GBMTJ.L2.S1-5.ª, que afasta a confirmação, por a redução da pena ter resultado de atenuação especial da pena, por determinar esta uma diferente moldura penal.
       Diversa era a situação ponderada no acórdão de 18 de Junho de 2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB, por nós relatado, em que, não obstante a Relação ter mantido a qualificação e a pena aplicada, foi entendido não ocorrer dupla conforme, porque mantendo-se embora o sentido da decisão da 1.ª instância, decorreu da decisão da Relação uma efectiva redução de matéria de facto, determinativa de uma menor carga, quantidade, de ilícito. Na verdade, o acórdão condenatório do Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa foi confirmado pela Relação, que manteve a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes e as medidas das penas aplicadas, mas revogou o decidido quanto à declaração de perda a favor do Estado das quantias em dinheiro apreendidas ao recorrente e procedeu a alteração da matéria de facto dada como provada em dois segmentos, sendo de assinalar que a citada revogação nada teve a ver com a modificação da matéria de facto, isto é, não teve na sua base tal alteração.
       No caso, a uma redução de matéria de facto não se tinha feito corresponder uma reapreciação das penas, não espelhando a pena unitária mantida a diversa imagem global do facto.

       Em caso de diversa qualificação, o acórdão de 13 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 451/05.4JABRG.G1.S1, por nós relatado, em que em primeira instância o arguido fora condenado pela prática de sete crimes de abuso sexual de criança na pena única de 8 anos de prisão. O Tribunal da Relação considerou tratar-se de um único crime de trato sucessivo, condenando na mesma pena de 8 anos de prisão.

       Entendeu-se como recorrível o acórdão da Relação, podendo ler-se: “Sendo certo que a medida da pena aplicada é o critério a tomar em conta, a verdade é que tal acontece nos casos de identidade total, integral, ou in mellius, mas no caso concreto tal impedimento não se verifica, pois pese embora a imodificabilidade da matéria de facto e a manutenção da pena, a confirmação foi apenas parcial, pois houve uma outra diversa qualificação jurídica, justificativa de intervenção deste Supremo Tribunal, pois conduz a um outro arco penal”.

       Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Abril de 2009, proferido no processo n.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª, não há dupla conforme, sendo recorrível a decisão da Relação, quando qualifique a conduta de forma diferente, com unificação de vários actos até então considerados crimes autónomos, num só crime – no mesmo sentido, do mesmo relator, se pronunciou o acórdão de 11 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 516/08.0PCAMD.L1.S1 – cfr. ainda o acórdão de 27 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª, que reconhece que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos.
       Considerando não poder no caso concreto considerar-se que existe uma situação de dupla conforme, pronunciou-se o acórdão de 6-11-2014, processo n.º 161/05.2JAGRD.C2.S1-5.ª, onde se pode ler: “a tese da confirmação in mellius seguida pela maioria da jurisprudência do STJ e caucionada pela jurisprudência do TC, pressupõe que a alteração para melhor das penas aplicadas seja apenas devida a uma diferente aplicação dos critérios de determinação da medida concreta da pena, nesses caso feita de forma mais favorável ao recorrente. Não assim, quando simultaneamente haja uma alteração da matéria de facto ou da qualificação jurídica”.  

Para o acórdão de 25-02-2015, processo n.º 74/12.1JACBR.C1.S1-5.ª, deve entender-se que o acórdão da Relação é, relativamente ao arguido, também confirmatório na parte em que, sem alteração dos factos provados e da sua qualificação jurídica, diminui as penas aplicadas em 1.ª instância. Mal se compreenderia que, à luz do fundamento do direito de recorrer, lhe fosse permitido interpor recurso numa situação que lhe é mais favorável (confirmação in mellius). Mas considera que no caso concreto não ocorre a causa de inadmissibilidade do recurso prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
       Entendendo não se verificar a causa de irrecorribilidade prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, face a alteração jurídica dos factos, pronunciou-se o acórdão de 12-11-2015, no processo n.º 823/12.8JACBR.C1.S1-5.ª.


Especificamente sobre o caso de confirmação in mellius pronunciou-se o Tribunal Constitucional, nos termos que seguem.
       Assim, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 32/2006, de 11 de Janeiro de 2006, 1.ª Secção, não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o acórdão proferido em recurso pelas Relações confirma a decisão de primeira instância, quando mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida concreta das penas parcelares e unitária, revogando parcialmente a decisão de primeira instância (Sumário a págs. 940 de Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume).
       No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2007, de 17 de Janeiro, 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Março de 2007 (e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), ao confirmar decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é recorrível o acórdão da Relação (proferido em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos) que, mantendo a qualificação jurídico-penal dos factos, reduz a medida concreta das penas parcelares e unitária em que o arguido foi condenado em 1.ª instância.
       Remetendo para os acórdãos citados e para o acórdão n.º 424/09, supra mencionado, pronunciou-se no mesmo sentido a decisão sumária do Tribunal Constitucional n.º 600/2011, de 9 de Novembro de 2011, proferida no processo n.º 800/11, em que o recurso havia sido interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2011, desta 3.ª Secção. Aí fez questão de sublinhar, expressamente, ser jurisprudência uniforme sua que não é inconstitucional a interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de não admitir recurso para o STJ da decisão da Relação, que aplicando pena de prisão não superior a 8 anos, reduz a pena aplicada em 1.ª instância, precisamente porque o direito de defesa do arguido se mostra salvaguardado.

                                                           *******

    

       Resulta do exposto que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é irrecorrível na parte em que confirma as penas parcelares aplicadas ao arguido AA, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de detenção de arma proibida, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso quaisquer questões relativas a tais crimes propostas pelo recorrente, como a alegada nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, comparticipação criminosa e medidas das penas parcelares, sendo definitivas as penas parcelares aplicadas.
       As penas parcelares aplicadas ao recorrente, fixadas em medida igual e inferior a oito anos de prisão, porque não superiores a oito anos de prisão, confirmadas pela Relação, inviabilizam a possibilidade do recurso e a reapreciação das questões colocadas a propósito de cada um dos crimes assim punidos, verificando-se dupla conforme, que veda ao arguido a possibilidade de recurso, quanto a tais matérias. A identidade de decisão nas duas instâncias quanto aos dois crimes subsistentes impede a recorribilidade.
       A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. 
       A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), o que não é o caso, não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro.
       Teremos no nosso caso mais do que uma presunção de bom julgamento, na perspectiva da defesa, pois que o recorrente (como, de resto, os demais arguidos condenados), no concreto, até beneficiou, claramente, com o recurso interposto para a Relação de Coimbra, tendo sido a pena única reduzida, de 15 para 9 anos de prisão.

 
       Concluindo.
    
       É um dado incontornável que se a confirmação do acórdão do Colectivo de Viseu o fosse “in totum”, seria irrecorrível, do mesmo modo, a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, no que toca às penas parcelares aplicadas ao arguido em 1.ª instância pelos crimes em referência. (Em tal hipótese, das três penas parcelares apenas seria apreciada a pena aplicada pelo crime de associação criminosa, atenta a sua dimensão – 13 anos de prisão).
      Como referimos nos acórdãos de 15 de Novembro de 2012, processo n.º 117/04.2PATNV.C1.S1, de 28 de Novembro de 2012, processo n.º 183/10.1GATBU.C1.S1, de 10 de Setembro de 2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1, de 18 de Fevereiro de 2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S1 e de 14 de Setembro de 2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1 “a lógica interna e global do sistema e o bom senso, porque cumprida a exigência do duplo grau de jurisdição e a concessão real e efectiva de uma melhoria de tratamento do condenado, demandam, em nome da coerência, a adopção de uma solução, que não passe por fazer da identidade de pena aplicada o vector incontornável da conformação da confirmação, conferindo a possibilidade de um outro grau de recurso, exactamente nos casos em que o arguido foi já beneficiado, o que é inapelavelmente negado quando não lhe cabe em sorte um tratamento privilegiado.
Dir-se-ia que adquirida uma mais valia, poderia ainda o beneficiado candidatar-se a uma outra nova oportunidade de obtenção de eventual sucesso…”.
Chegados aqui, pode afirmar-se ter-se por certo que no caso presente é inadmissível o recurso interposto pelo recorrente, no que concerne à matéria decisória referente aos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de detenção de arma proibida por que foi condenado nas referidas penas parcelares fixadas na primeira instância e confirmadas no acórdão recorrido, uma igual e a outra inferior a oito anos de prisão, por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
O mesmo aconteceria, de resto, como vimos, quanto a tais crimes, caso a confirmação fosse total.

       Resulta do exposto que o acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as penas parcelares em causa, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso.

       Assente que a decisão em crise é insusceptível de recurso neste segmento, impõe-se a rejeição do recurso interposto pelo arguido no que tange às penas parcelares e questões suscitadas a propósito dos crimes por que foi condenado.

       A tanto não obsta a circunstância do recurso ter sido admitido, por não vincular o Tribunal Superior – artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.

Assim sendo, fica prejudicada a apreciação das questões propostas, restando apreciar apenas a determinação da medida da pena única, atenta a sua dimensão, ultrapassando o limite de 8 anos, pois que fixada em nove anos de prisão.
  
Sem embargo, sempre se dirá que o recurso, mesmo que admissível, estaria vocacionado para o insucesso.

       Vejamos porquê.

       No que respeita à 1.ª questão suscitada “Da nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) por violação do artigo 163.º n.º 2 do CPP”, há que distinguir três partes.
       Uma primeira composta por três parágrafos, a fls. 6828/9, em que o recorrente reproduz integralmente neste ponto, o que constava no anterior recurso sob o título “Fundamentação insuficiente: 374.º, n.º 2 CPP”, a fls. 5927 e 5928 do 18.º volume.
        Trata-se de uma transcrição ipsis verbis, integral, com a única diferença de outro arranjo na composição de parágrafos e de no recente não conter sublinhado na expressão “na indicação e exame crítico”, como acontecia no anterior.
      A referência ao artigo 163.º, n.º 2, do CPP, dever-se-á a manifesto equívoco, pois que a norma reporta-se ao valor da prova pericial, querendo o recorrente certamente referir o artigo 374.º, n.º 2, como no anterior recurso, mas, a ser assim, a alínea a invocar seria a alínea a) e não a alínea c) do artigo 379.º do CPP.
      O acórdão recorrido conheceu da imputada nulidade por falta de exame crítico da prova, a fls. 6759 e 6760, julgando-a improcedente.
O recorrente dirige-se ao acórdão da primeira instância, repetindo a mesma argumentação, olvidando que agora a decisão recorrida é o acórdão da Relação.     

Num segundo segmento afirma o recorrente: “Por outro lado, torna-se ininteligível, por inexistente, a “explicitação do processo de formação da convicção do tribunal”; “do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório” relativamente ao dar como provado a existência de uma associação criminosa/bando, sem basear tal juízo em algum dado concreto e objectivo, de modo a qualquer observador compreendesse como o Douto Acórdão demonstra em que consistiu o preenchimento objectivo e subjectivo deste tipo de crime”. (Sublinhado nosso).
       A invocação desta questão tem tanto de inadequado, como de surpreendente e mesmo de bizarro, pela singela razão de que o recorrente foi absolvido da prática deste crime pelo acórdão recorrido, pelo qual fora aplicada a pena de 13 anos de prisão!
       O recorrente insurge-se contra o facto de ter sido dado por provado o crime de associação criminosa, esquecendo-se de que fora absolvido e utilizando roupagem diversa da invocada no recurso anterior. Abordando agora a questão na perspectiva da prova, de falta de exame crítico, quando no recurso anterior, a fls. 5930/2, invocara “erro na qualificação jurídica”, mas indicando os artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al. e), do Código Penal, que nada tinham a ver com o caso, o que mereceu o reparo do acórdão recorrido, no ponto 4, a fls. 6761/2, afirmando ser “patente a falta de cuidado que foi posta na elaboração da peça recursória”.
       O recurso foi julgado procedente e o arguido absolvido, pelo que esta invocação corresponde a um manifesto erro de casting
       Novo erro de casting acontece na terceira parte, onde ao longo de onze parágrafos, o recorrente invoca nulidade por omissão de pronúncia relativa a medida da pena.
      Ao longo do texto, a fls. 6829/6830 (na linha do que fizera no anterior recurso, a fls. 5926/7), refere-se o recorrente a uma construção que quadraria bem no âmbito da determinação de uma pena única a realizar em cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, nos termos do artigo 78.º do Código Penal, em que as penas concorrentes aplicadas em diversos processos já transitaram em julgado, mas que não tem qualquer cabimento em sede de cúmulo jurídico nos termos do artigo 77.º do Código Penal, em que não houve uma apreciação parcial anterior, abordando-se a confecção da pena única em acto seguido à determinação das penas parcelares, encontrando-se no texto os factos dados por provados que sustentaram a qualificação jurídica e as penas aplicadas.

Começa o recorrente por referir o critério especial na determinação da pena conjunta, afirmando no § 4.º de fls. 6829, que:

         “A decisão recorrida não obedece à fundamentação necessária imposta por lei, porque se limita a apresentar um quadro sobre a data e identificação do ilícito, as respectivas penas aplicadas, a data da decisão e do respectivo trânsito”. (Sublinhado nosso).
        E prossegue: “e não enumera ainda de que forma concisa, ou em síntese, os factos dados como provados, não referindo as circunstâncias em que os mesmos foram cometidos, a gravidade dos mesmos, e a personalidade e postura dos agentes”.
       Refere depois a “omissão da síntese dos factos concretos” e afirma que “não se descreveu, por súmula, a conduta factual delituosa das condenadas (SIC) nem se enumeram os factos provados atinentes à sua personalidade” e ainda “não foi feita uma apreciação em conjunto dos factos e a personalidade das arguidas”. (SIC)
       Anota-se que no recurso interposto para este Supremo Tribunal figuravam como recorrentes três arguidos varões, a saber, AA,MMe PP (fls. 6816).
       Estas referências a conceitos como data e identificação do ilícito, data da decisão e do respectivo trânsito em julgado, proporcionalidade, pluriocasionalidade, ocasionalidade ou tendência criminosa, fazem sentido quando reportados a elaboração de pena única nos termos do referido artigo 78.º do Código Penal.
       No presente caso não entram no concurso penas transitadas, não há que fazer súmulas ou sínteses de factos, pois a fundamentação de facto já consta por extenso, contendo 553 factos provados. A data da decisão é aposta no final do acórdão e o trânsito em julgado a seu tempo virá.
       Enfim, a argumentação alinhada, no que toca a datas e súmulas de factos e mesmo quanto a considerações sobre tendência criminosa, atento o período de actividade desenvolvida e a primodelinquência do recorrente, nada tem a ver com a presente situação, revelando-se totalmente imprestável para o caso.
         Na segunda questão relativa a “ Da comparticipação criminosa (do seu conceito e da sua prova) tece o recorrente um conjunto de considerações teóricas sobre a figura da co-autoria, sem estabelecer qualquer conexão directa com o caso.
       No anterior recurso o recorrente abordou a comparticipação para a distinguir da associação criminosa, o que então fazia sentido, mas neste recurso a única referência concreta vai para um crime de roubo (fls. 6831).
       Neste segmento a argumentação é de todo inaproveitável.

                                                     *****

       Passando à análise da questão subsistente, ou seja, a da medida da pena única fixada em nove anos de prisão.

 

       Medida da pena única

       Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 110/2015, de 26 de Agosto):

       “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

       E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

O que significa que no caso presente, a moldura penal do concurso em apreciação se situa entre 8 anos e 9 anos e 6 meses de prisão.

       A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.

Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.

       Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

       Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

       Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.

       A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.

       Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.

                                                                *******

       No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

       Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

       E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

       Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

       Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.

       Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.

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Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes.

       Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª.

       Como refere Cristina Libano Monteiro A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

       A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

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       Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014 (dois), de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 3 de Junho de 2015, de 17 de Junho de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 9 de Setembro de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016 e de 7 de Julho de 2016, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1; processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 735/10.0GARMR.S1 e processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1 e n.º processo n.º 23/14.2GBLSB.S1:

       “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.

       Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.

 

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       Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

       Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

       Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica  em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade  relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.

       Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.

       Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

       Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).

       A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.

       É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.

Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 17-10-2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1 e de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, de 15-10-2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1, de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1, de 09-07-2015, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, de 09-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1 e de 23-06-2016, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2:

       “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.

Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.

Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”.

Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.

Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.

       Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.

Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.

       Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).

Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.

       Revertendo ao caso concreto.

       A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

       Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade da ora recorrente, em todas as suas facetas.                   

Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global da recorrente.

Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.

       E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, a pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração.

       No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção.

No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2).

       E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.

      Concretizando.

       No caso presente, ocorrem algumas particularidades.

       Na primeira instância, o cúmulo jurídico abrangeu três penas, de 13 anos, 8 anos e 1 ano e 6 meses de prisão, sendo a pena única fixada em 15 anos de prisão.

       No acórdão recorrido, em resultado da absolvição do crime de associação criminosa, estavam em concurso apenas dois crimes e as penas parcelares de 8 anos e 1 ano e 6 meses de prisão, tendo sido aplicada a pena conjunta de 9 anos de prisão.  

No anterior recurso, pese embora a dimensão das penas aplicadas, o ora recorrente (era também recorrente o co-arguido MM) apenas invocou omissão de pronúncia relativamente a pena única como se estivesse em causa cúmulo jurídico por conhecimento superveniente (fls. 5926/7) e o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, por o acórdão não ter indagado das condições pessoais (familiares) e económicas dos agentes em profundidade, conforme se vê de fls. 5933, do 18.º volume, o que é invocado quando os recorrentes se remeteram ao silêncio neste aspecto igualmente, não pedindo qualquer redução das medidas das penas. Ou seja, não foi abordada qualquer pena em concreto, não foi posta em causa o quantum das penas aplicadas.

       Face à implosão da pena aplicada pelo crime de associação criminosa, o acórdão recorrido, após se ter pronunciado sobre as penas parcelares sobrantes, a fls. 6762, entendendo-as como adequadas à conduta e à personalidade dos recorrentes e não merecedoras de censura, havendo que refazer o cúmulo, não justifica a medida da nova pena única aplicada, que apenas surge no dispositivo, ponto II.

       Ao não fundamentar, de forma mínima que fosse, a medida da pena única aplicada, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia determinativa de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

       Esta nulidade é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal de recurso supri-la, se possível, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.

Estando presentes os factos provados e elementos sobre a personalidade do arguido, pode avançar-se para a substanciação do critério especial determinativo da medida da pena conjunta.

       Prosseguindo, pois.

Como vimos, em consequência da absolvição do crime de associação criminosa, a moldura penal do concurso é de 8 anos a 9 anos e 6 meses de prisão.

       Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal – definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado nos tipos legais em causa.

       No que toca ao bem jurídico protegido no tráfico, como é consabido, para além de estarmos perante um crime de perigo abstracto, noutra perspectiva, estamos face a um crime pluriofensivo.

Com efeito, o normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo - ver acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 6 de Novembro de 1991, in Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992 e BMJ n.º 411, pág. 56 (seguido de perto pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/94, de 7 de Junho de 1994, in Diário da República, II Série, nº 249, de 27 de Outubro de 1994), onde se afirma: “O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia” – cfr. ainda sobre o tema, a propósito do concurso - real - do crime de tráfico e de associação criminosa, seguindo o citado acórdão n.º 426/91, o acórdão do mesmo Tribunal, n.º 102/99, de 10 de Fevereiro de 1999, processo n.º 1103/98-3.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, n.º 77, de 1 de Abril de 1999, pág. 4843 e no BMJ n.º 484, pág. 119.

      

      No que tange ao crime de detenção de arma proibida, os bens jurídicos protegidos pela norma são primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos sérios riscos que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, objectivamente perigosos e por isso, proibidos. (Assim, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), em Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 240).

     Haverá que ter em consideração que a actividade do recorrente desenvolveu-se no período temporal de Janeiro de 2013 a 28 de Janeiro de 2014, assumindo ascendência sobre os demais arguidos, pois que era ele quem adquiria os estupefacientes que depois entregava ou vendia a outros que por sua vez os revendiam.

      Na indiciação da obtenção de vantagens está a quantia de 1.108, 90 € encontrada na sua posse e de 320,00€ para além de uma pulseira em ouro - FP 164 e 165.

      Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, pelo que resulta dos factos provados e da sequência da narrativa, não se vislumbra que a detenção das armas tenha uma relação directa com o tráfico de estupefacientes, ou que de alguma forma por alguma vez tivesse havido necessidade de as usar no contexto da comercialização dos estupefacientes, apenas se podendo afirmar a sua contemporaneidade com a fase final da actividade de tráfico, pois a verdade é que a referência a armas apenas surge em 26 e 28 de Janeiro de 2014 - FP 329 e 330 -, sendo que não foram apurados os motivos porque o recorrente, no dia 26, cerca das 00h24 m, fez pelo menos três disparos para o ar com a pistola.

      Haverá que atender às condições pessoais do arguido narradas nos FP 524 a 534, sendo certo não ter antecedentes criminais.

Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no presente processo permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados no mesmo contexto, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelo recorrente.
       A facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente AA, que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do recorrente, restando a expressão de uma pluriocasionalidade buscada pelo ora recorrente.

       A moldura abstracta no caso é de 8 anos a 9 anos e 6 meses de prisão.

       Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do recorrente, afigurando-se-nos equilibrada e adequada a pena conjunta aplicada, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente.

       Decisão

 

       Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso interposto pelo arguido AA, em:

       I – Rejeitar, por confirmação in mellius, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, o recurso interposto, no que toca às questões suscitadas a propósito dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de detenção de arma proibida, por que foi condenado, atentas as medidas das penas aplicadas; 

       II - Julgar improcedente o recurso no que toca à impugnação da pena única, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).

        O recorrente, atenta a rejeição do recurso, vai condenado na soma de 3 UC, nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP.

       Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.                                  

Lisboa, 26 de Outubro de 2016 

Raul Borges (Relator)

Manuel Augusto de Matos