Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210020021215 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 349/02 | ||
| Data: | 03/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.- "A" foi julgado e condenado no Círculo Judicial das Caldas da Rainha pela autoria dos seguintes crimes: - um crime de homicídio p. p. pelo art.º 131º C.P., na pena de 12 anos de prisão; - um crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 131º todos do C.P., na pena de 4 anos de prisão; - dois crimes de resistência e coacção a funcionário p. e p. pelos art.ºs 374º do C.P. na pena de 15 meses de prisão pela prática de cada um dos crimes; - um crime de sequestro p. e p. pelo art.º 158º nº1 C.P. na pena de 18 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 16 anos de prisão. Foi ainda condenado a pagar várias quantias a título de indemnização. 2. - Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, extraindo da respectiva motivação, em síntese, as seguintes conclusões: a) Operando o cúmulo jurídico o arguido foi condenado à pena de 16 anos de prisão efectiva. b) Pela prática de um crime de homicídio previsto e punido pelo art.º 131º do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão. b) Não se conforma o recorrente com a medida concreta da pena aplicada. 3. - Este Venerando Tribunal da Relação, por douto acórdão de 20 de Março de 2002, deliberou negar provimento ao recurso e confirmar integralmente a decisão recorrida. 4. - Ainda inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: 1º Operando o cúmulo jurídico o arguido foi condenado à pena de 16 anos de prisão efectiva.2º Pela prática de um crime de homicídio previsto e punido pelo art.º 131º do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão. 3º Não se conforma o recorrente com a medida concreta da pena aplicada. 4º Percebemos do disposto no art.º 72º, nº2 do CP, que o julgador deve em primeiro lugar escolher os fins das penas, pois só a partir deles pode ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes é dada, pois que o art.º 40º do mesmo diploma especifica que as finalidades da punição, são, em plano de igualdade, a protecção dos bens jurídicos e a protecção e reintegração do arguido na sociedade. O Tribunal recorrido não atendeu àquelas disposições. 5º Cabe referir que, quanto à influência sobre o agente, se deve considerar a sua personalidade. 6º O arguido tem 47 anos.7º Sairá da prisão com mais de 65 anos de idade. 8º É analfabeto. 9º Está profundamente arrependido do crime perpetrado. 10º A única experiência profissional que possui é como ensacador de carvão. 11º De tudo o que agora foi exposto e do presente na motivação, é adequada a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva nunca superior a 8 (oito) anos de prisão, porquanto assim se cumprirão plenamente as finalidades acometidas às penas num Estado que se quer de Direito. Nestes termos, deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido. 5. - Na sua douta resposta, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, em exercício no Tribunal da Relação, preconizou o improvimento do recurso, uma vez que (em conclusão): 1ª - A gravidade do crime cometido pelo arguido é muito grande e a sua conduta não é atenuada por qualquer circunstância. 2ª - Sendo a moldura penal de tal crime de 8 a 16 anos de prisão, a fixação concreta da pena em 12 anos de prisão é inteiramente correcta. 3ª - O douto acórdão recorrido não viola nenhum preceito legal. 6ª - Remetido o processo a este Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na vista que teve do processo, nada opôs ao conhecimento do recurso. Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. 7. - Estão provados os seguintes factos: 1. A, vivia maritalmente com B, irmã de C, companheira de D; 2- "A" e B viviam numa casa arrendada que ardeu, o que os obrigou a recolherem-se em casa de uma vizinha; 3- A dirigiu-se ao pai da companheira, pedindo-lhe que lhe cedesse parte de um terreno, de que era proprietário, para que construíssem uma casa, o que lhe foi negado; 4- Após esta conversa, mas cerca de 6/7 meses antes da ocorrência dos factos, o pai, de C e de B, autorizou que aquela e o seu companheiro D realizassem obras na casa onde viviam; 5... casa esta que era sua propriedade; 6- Este facto teve a virtualidade de provocar desentendimentos entre A, D e a sua companheira C; 7- A, passava, frequentes vezes, pela residência de D e C, sita junta da sua, dizendo-lhes que "não iriam gozar por muito tempo o que estavam a fazer" e que "lhes iria fazer a cama"; 8. Cerca de 4 meses antes da ocorrência dos factos, sempre que A se cruzava com D cuspia no chão; 9. A, pelas 9.30 horas do dia 7 de Outubro de 1999 estava a ensacar carvão, juntamente com B, na parte exterior da sua residência; 10. Quando D, acompanhado por C, passou, conduzindo a sua viatura, pelo local onde aqueles se encontravam, o A cuspiu no chão; 11. A, após ter ensacado o carvão, procedeu à sua distribuição, levando consigo, como habitualmente acontecia, a pistola de marca "FT", fabrico italiano, sem número visível, calibre 6.35 mm, modelo GT 28 A. Salve; 12. Pelas 11.00 horas do dia 7 de Outubro de 1999, A regressou a casa e dirigiu-se à residência de D e C, sita no Casal de ..., nesta cidade, decidido a tirar-lhes a vida; 13. Ao chegar junto do portão deparou com D que se dispunha a entrar para a sua viatura que estava estacionada nas proximidades do portão; 14. A gritando ao D disse-lhe "estás a brincar com esta merda, mas eu lixo-te", tendo de seguida empunhado a arma e disparado um tiro para a parede; 15. Ao ouvir o disparo, C, que se encontrava no interior da residência do casal juntamente com o seu pai - E, já falecido -, acorreram para o pátio, vindo em direcção do portão; 16. Quando chegaram junto do portão, um animal de raça canina, pertença dos ofendidos, dirigiu-se ao arguido A; 17. O arguido A, ao ver que o animal se aproximava de si, disparou um tiro na sua direcção atingindo-o numa pata; 18. Perante a atitude de A, D, encaminhou-se em direcção à sua residência; 19. Quando se encontrava a cerca de um metro e meio do portão, A apontou a arma em direcção ao peito de D; 20. ... iniciou os disparos quando estava a cerca de três metros de D, em posição frontal ao mesmo, o qual nunca se deteve, continuando a sua marcha em direcção ao portão onde se encontrava a sua companheira; 21. ... evoluindo para uma posição diagonal em relação ao posicionamento de A que se manteve inalterável; 22. Neste contexto e quando D chega junto de C, a qual fica ao seu lado, ligeiramente recuada, é atingida por um dos disparos; 23. D continua na sua progressão, passa o portão e cai inanimado no pátio da sua residência; 24. Os três disparos efectuados pelo arguido A provocaram no ofendido D as seguintes lesões descritas no relatório de autópsia: - feridas perfuro - contundentes, transfixivas dos músculos peitorais direitos e 3º espaço intercostal anterior direito, do pulmão direito, da aorta torácica, da veia pulmonar esquerda, do lobo inferior do pulmão esquerdo e do sexto espaço intercostal esquerdo, face posterior (alínea B) do hábito externo e alínea A) do hábito interno- folhas 271 e 272). - ferida contusa no hemitórax esquerdo (alínea C) do hábito externo - folhas 271). - ferida contusa na região frontal (alínea D) do hábito externo - folhas 271), que foram causa directa e necessária da sua morte; 25. ... e na ofendida C perfuração junto ao maxilar inferior direito com fractura deste e perda de dois dentes que demandaram 90 dias de doença, sendo os primeiros trinta com incapacidade para o trabalho; 26. A ofendida C gritou por socorro, o que provocou a chegada ao local de vários populares, tendo o arguido fugido de imediato numa viatura de marca Opel, matrícula PA para local desconhecido; 27. Na sequência dos referidos factos foram emitidos mandados de detenção contra o arguido; 28. Na madrugada de 29 de Outubro de 1999, uma brigada da P.S.P., composta por dois agentes, encontrava-se de serviço de patrulha nas ruas desta cidade, devidamente uniformizados, quando, pelas 6.20 horas, ao passarem pelo Caminho do Farol Norte, aperceberam-se que o arguido A caminhava pelo referido local, escondendo parte da face com um gorro; 29. Ao aproximarem-se do arguido os agentes imobilizaram a viatura em que circulavam e ordenaram-lhe que se identificasse, tendo A, de imediato, puxado da arma, acima descrita, e gritado para o agente que conduzia a viatura "segue em frente senão eu mato-vos"; 30. Fê-lo com foros de seriedade e de forma a perturbar, como perturbou, a quietude dos agentes que em consequência se retiraram do local, com receio de virem a ser atingidos; 31. ... logrando, dessa forma, o arguido que os agentes não o identificassem como se propunham; 32. Seguidamente, A dirigiu-se em direcção à Rua Cidade de Viseu, nesta cidade; 33. Por volta das 6.45 horas, o ofendido F fazia a distribuição do pão na Rua Cidade de Viseu, utilizando para o efeito o veículo ligeiro de mercadorias da marca Ford Transit, matrícula CO, propriedade da ofendida G; 34. Quando foi surpreendido pela presença do arguido H, o qual, empunhando a arma que trazia consigo, apontou-a na sua direcção, ordenando-lhe que entrasse na viatura e o conduzisse para fora de Peniche; 35. ... o que fez, perturbado na sua quietude de espírito e com receio de ser morto; 36. Assim, o ofendido F entrou no referido veículo juntamente com o arguido A, ficando este agachado no banco da frente, com a arma apontada na direcção do ofendido; 37. Sempre com a arma apontada na sua direcção, F foi circulando pelas artérias desta cidade sob as ordens do arguido até chegar à rotunda da Av. Monsenhor Bastos, local onde a P.S.P. tinha montado um dispositivo de vigilância; 38. Ao aperceber-se da presença de elementos da P.S.P. que lhe faziam sinal para parar, o ofendido informou o arguido A, tendo o mesmo, sempre empunhando a arma, ordenado que avançasse, ao que o ofendido obedeceu; 39. Face a tal, os agentes da P.S.P., com vista a obrigar o condutor a imobilizar o veículo, dispararam vários tiros em direcção à viatura, facto este que fez com que o arguido ordenasse a F que parasse imediatamente o carro, ao mesmo tempo que lançava a arma, que trazia consigo, pela janela, vindo, assim, a ser detido; 40. A arma em questão foi apreendida por um agente da PSP que constatou que o carregador continha cinco munições, estando uma na câmara, pronta a disparar; 41. Ao agir da forma descrita, o arguido A quis pôr termo à vida de D o que conseguiu; 42. O arguido A, que desde o início se apercebeu da presença de C junto do portão, representou como possível que a mesma viesse a ser atingida por um dos disparos direccionados ao D e que daqui pudesse resultar a sua morte, mas apesar disso não se absteve de os efectuar e conformou-se com a produção de tal resultado; 43. Ao agir da forma descrita em relação aos agentes da PSP (... e ...), ameaçando-os com uma arma, na sequência da ordem para se identificar que lhe foi transmitida, o arguido quis opor-se a que estes praticassem um acto relativo ao exercício das suas funções o que conseguiu; 44. Ao actuar da forma descrita em relação ao ofendido F, o arguido pretendia privar o mesmo de liberdade, o que conseguiu; 45. A utilizar na fuga, através do ofendido F e após o ter destituído de capacidade de acção, o veículo propriedade da ofendida G, o arguido tinha pleno conhecimento que a viatura não lhe pertencia e que actuava sem consentimento e contra a vontade da respectiva dona; 46. Agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a actuação, acima descrita, lhe estava legalmente vedada; 47. O arguido A exercia a actividade de comerciante de carvão e lenhas, auferindo cerca de esc. 200.000$00, por mês; tem a 2ª classe; tem um filho de H que vive com esta; à data da prática dos factos residia com B em casa própria; 48. O arguido A apresenta uma personalidade vulnerável, com traços imaturos e mecanismos de defesa limite pouco elaborados, para além de cognitivamente pouco diferenciados. (...) A existência de impulsividade surge compatível com a sua personalidade e maneira de ser. 49. No meio social onde se insere é considerado boa pessoa 50. Conforme decorre do certificado de registo criminal que faz folhas 278 é delinquente primário. 1. - Conforme jurisprudência consensual deste Supremo Tribunal, é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objecto do recurso, o qual pode restringir-se a questões específicas, revestidas de alguma autonomia decisória (art.º 403º nº1 e nº2 als. B), c) e e) do CPP), sem prejuízo da possibilidade de se conhecer oficiosamente de outras questões (que, no caso, não ocorrem). 8. - Apreciando: 9.1. - Nas conclusões da motivação, o recorrente não questiona a subsunção dos factos imputados aos crimes, por que vinha acusado e foi condenado, nem as diversas penas parcelares aplicadas mas somente a pena parcelar cominada ao crime de homicídio consumado (12 anos de prisão), pretendendo que seja reduzida a oito (8) anos de prisão. 9.2. - Já, no recurso interposto para a Relação, o arguido restringiu o seu objecto, essencialmente, à questão da medida da pena parcelar aplicada pelo crime de homicídio, entendendo que deveria ser de 8 anos de prisão e não de 12 anos de prisão, como se decidiu no Tribunal da 1ª instância. 9.3.- Neste capítulo, o douto acórdão recorrido desenvolveu as seguintes considerações: "Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do artº 71º do C.P. 95, cumpre determinar a medida da pena tendo como limite e suporte axiológico a culpa do agente e em função das exigências da prevenção de futuros crimes, sem esquecer que a finalidade última da intervenção Penal é a reinserção social do delinquente. "A medida da Pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto"... Quando se afirma que é função do Direito Penal tutelar bens jurídicos não se tem em vista só o momento da ameaça da pena, mas também - e de maneira igualmente essencial - o momento da sua aplicação. Aqui pois, a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringido" (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 227). Como se escreve no Ac. do STJ de 8/11/95, proferido no proc. 48318 "o limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, a de constituir um elemento dissuasor. A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Dai para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade". Tudo, acrescente--se , respeitando sempre o limite da culpa (sobre estas problemáticas, mormente na defesa da concepção dialéctica dos fins das penas, destaca-se Claus Roxin, ob. cit., pág. 89 e também Günther Jakobs, ob. cit., pág. 26, Jescheck, ob. cit., vol 1, pág. 1 1 3 e Choclán Montalvo, "Individualización Judicial de Lá Pena", Colex ed., 1997, pág. 51 e segs.). No caso deste homicídio, o grau de ilicitude é elevado e são graves os meios de agressão utilizados (com o que, aliás, concorda o recorrente). O dolo que caracterizou a conduta do arguido foi directo e intenso, com sucessivos actos e empenho revelado na conduta. O arguido é, concorda-se com a interpretação do Tribunal "a quo", um homem despeitado pelo facto de o pai da companheira ter uma relação preferencial com o D e com a filha C enquanto a ele lhe negava o terreno suficiente para construir a sua própria casa. E o seu ressentimento vem a recair sobre quem, a final, não é o elemento causal da sua frustração. É certo que, tal como o acórdão refere, o arguido é um homem de personalidade vulnerável, imaturo e com mecanismos de defesa pouco elaborados reagindo emotivamente a qualquer adversidade ou algo que interprete como tal. Mas não é inimputável e nem mesmo se está perante uma imputabilidade diminuída, como, de resto, o próprio recorrente admite na sua motivação. A sua situação depressivo-ansiosa está intimamente relacionada com a prática dos crimes de homicídio (consumado e tentado) e com as consequências daí decorrentes: a sua situação de reclusão, a incerteza quanto ao seu futuro e o desmoronamento da sua situação familiar, como bem anota o acórdão recorrido. Relativamente às consequências pessoais que advirão para o condenado pelo facto de ter de cumprir uma pena assim como para os seus, designadamente o filho é claro que não constituem critério para a aplicação da pena. Nesta conformidade, num crime punível entre os 8 e 16 anos de prisão, entende-se devidamente ponderada e adequada a pena de 12 anos de prisão aplicada ao arguido, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos, a culpa, a circunstância de ser primário as exigências de prevenção e as demais circunstâncias que foram dadas por provadas. 10.- A esta minuciosa e facunda ponderação, nada se proporciona acrescentar, uma vez que o recorrente não adita, neste recurso, quaisquer aspectos ou fundamentos que não tenham sido apreciados no acórdão recorrido, como se transcreveu, sendo certo que as conclusões do presente recurso coincidem, no essencial, com as conclusões do recurso interposto para a Relação (4, 5, 6, 7, 10, 11 = 11, 14, 15, 16, 18, 21, respectivamente), apenas com a insistência no desiderato de redução da pena e com o simples reparo de que "o Tribunal recorrido não atendeu àquelas disposições", ou seja, não atendeu ao disposto no art.º 72º nº2 do C.P. e no art.º 40º do mesmo diploma (conclusão 4ª) e o adicionamento de que "Está profundamente arrependido do crime perpetrado " (conclusão 9ª). 10.1 - O art.º 72º do Cod. Penal e designadamente o seu nº2 não deve ser chamado à colação, pois esse preceito trata da atenuação especial da pena e não da escolha dos fins das penas, como sugere o recorrente. Ora, no recurso interposto para a Relação, nunca se sustentou, (ou sequer sugeriu) a possibilidade de se atenuar especialmente a pena, no crime de homicídio consumado, por, natural e logicamente, se ter essa possibilidade como manifestamente impraticável. Pretendia-se e pretende-se que essa pena fosse fixada no limite mínimo da moldura penal correspondente mas, para isso, não é necessária a socorrência ao específico instituto da atenuação especial da pena (cfr. Art.º 71º nº1 e art.º 73º, ambos do Cód. Penal). 10.2. - Concede-se que o douto acórdão recorrido não cita, pelo nome, o art.º 40º do Cód. Penal (que trata das finalidades das penas e das medidas de segurança), mas contrapõe-se que escalpeliza, ex professo e em pormenor, os objectivos e a intencionalidade visionados naquele preceito: a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente, na sociedade (nº1); em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº2). 10.3. - Basta atentar no ecerto fundamentativo que supra se reproduziu, para se concluir que todos os objectivos visionados por aquele preceito, em íntima conexão com os critérios prevenidos no art.º 71º do Cod. Penal (1995), foram atingidos ao confirmar, por adequada e ponderada, a pena de 12 anos de prisão aplicada arguido pelo cometimento do crime de homicídio consumado (punível com uma moldura penal abstracta que vai dos 8 aos 16 anos de prisão), tendo em conta o grau de ilicitude dos factos (que, atento o impressionante acervo factual provado, se revela de grau muito elevado), a culpa (também elevada), do arguido; a circunstância de ser primário, as exigências de prevenção e... as demais circunstâncias que foram dadas por provadas. 11. - No elenco destas "demais circunstâncias que foram dadas por provadas", o acórdão recorrido equacionou o status profissional, cultural e familiar do arguido e as características da sua personalidade, mas é manifesto que não se equacionou qualquer atitude de arrependimento por parte do arguido e pela prática do crime de homicídio, em apreço, e não havia que a equacionar, pois sobre esta circunstância nem uma palavra é referida no acervo dos factos provados. 12.- Ora, se tal houvera acontecido, esse equacionamento seria completamente despropositado, porque em flagrante contradição com a factualidade provada. 12.1. - Na verdade, após ter feito os disparos (com a cruel pertinácia revelada pela descrição fáctica transcrita) que vitimaram o indefeso D e feriram a companheira deste (por sinal, irmã da sua companheira), o arguido, de imediato, se pôs em fuga para local desconhecido. 12. 2- Foram emitidos mandados de detenção. 12.3.- Decorridas três semanas de sumiço, o arguido, ao ser descoberto por uma brigada policial (em 29 de Outubro de 1999), praticou as tropelias sublinhadas nos itens fácticos nºs 28 a 40, consubstanciando cenas temerárias e temerosas, que determinaram a sua subsunção aos crimes de resistência e de sequestro, por que foi acusado e também foi condenado. 13. - Onde estão os sinais de arrependimento do arguido, pelo perpetrado crime de homicídio? Salvo o devido respeito, não os vislumbramos. 14. - Sairá o arguido da prisão com mais de 65 anos de idade? Sobre esta questão, hic et nunc, nada podemos conjecturar, uma vez que só o TEP, no momento oportuno e obviamente com uma postura colaborante do condenado, o poderá determinar (art.º 61º do C. P. e art.ºs 484º e seg.s do Cod. Proc. Penal). 15. - Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se, na parte impugnada, o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em sete (7) UC´s a taxa de justiça, com a correspondente procuradoria. Lisboa, 3 de Outubro de 2002 Dinis Alves Carmona da Mota (com declaração de voto em anexo) Pereira Madeira Simas Santos Declaração de voto O recorrente, ao pedir a redução - de 12 para 8 anos de prisão - da maior das penas parcelares, o que realmente pretende, em termos práticos, é a redução da pena conjunta.Ora, se bem que não se justifique a redução da pena parcelar que as instâncias atribuídas ao crime de homicídio do arguido, a verdade é que a pena conjunta, ao somar à maior das penas parcelares metade da soma das demais, pecará por algum exagero e - creio - não levará, na devida conta, o conjunto dos factos (em que o homicídio tentado surge como uma consequência anómala da execução do homicídio consumado e a resistência, a coacção e o sequestro foram meros episódios da fuga do criminoso à acção da justiça) e a personalidade do agente (em que avultam - sob um fundo «depressivo-ansioso» - a «vulnerabilidade», a impulsividade», os «traços imaturos» e os «mecanismos de defesa pouco elaborados e cognitivamente pouco diferenciados»). Parecer-me-ia, por isso, (relativamente) mais justa uma «única pena» que, fixando-se em 14 anos e meio de prisão, se contentasse em adicionar à maior pena parcelar tão só (cerca de) um terço da soma das demais. O juiz conselheiro Carmona da Mota |