Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050028831 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1899/01 | ||
| Data: | 02/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A 24.5.93, no Tribunal da Comarca de Fafe, A e mulher, B, propuseram acção com processo ordinário contra o Município de Fafe pedindo que o réu seja condenado a:- reconhecer que a autora era dona e possuidora do prédio identificado na petição inicial; - reconhecer que, por acção dos serviços do réu foi esse prédio destruído e demolido, sendo os materiais resultantes da demolição removidos do local e aproveitados por ele, réu; - pagar a indemnização de 10.800.000$00, "actualizado à data de sentença, e que vier a ser fixado em execução desta" (cfr. fls. 56 v.). Contestada, a acção prosseguiu normal tramitação e, realizado julgamento, a 18.05.01 foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar aos autores as quantias de 3.290.420$00 e de 1.000.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação (fls. 110). 2. Inconformados, autores e réu apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 26.02.02, julgou parcialmente procedente a apelação dos autores e procedente a apelação do réu e, em consequência, alterou a sentença recorrida: - condenando o réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, cuja liquidação relegou para execução de sentença no que exceder o mínimo já determinado de 3.290.420$00; - ordenando que os juros de mora incidentes sobre o montante dos danos patrimoniais já liquidados (3.290.420$00) sejam contados desde 31.12.1999 (fls. 156). 3. Deste acórdão interpuseram recurso de revista, autores e réu. 3.1. Aqueles, concluíram as suas alegações como segue: "1ª O acórdão recorrido fixou aos autores uma indemnização por danos patrimoniais (1) a liquidar em execução de sentença, tendo um valor mínimo de 3.290.000$00 (2) , acrescido de juros moratórios desde 31.12.99 (por ser esta a data em que o arbitramento junto aos autos reportou a fixação desse valor) até ao pagamento integral. 2ª Tal indemnização emerge do facto de o Município de Fafe, demandado no processo, lhes ter demolido, em 1987, um prédio de sua propriedade, de 3 pavimentos, situado na cidade de Fafe, e não ser autorizada a sua reconstrução por força do actual PDM. 3ª O critério de fixação dos danos com base no valor de 3.290.000$00 reportado a 31.12.1999 e daí somente acrescido de juros desde então, não é aceitável, porquanto: a) estava provado por documentos não impugnados, juntos com a petição, que o prédio demolido tinha um valor de mercado de 3.000.000$00 em 1987 e de 7.800.000$00, em 27.10.1992 (a acção entrou em 24.5.1993), pelo que o valor mínimo a considerar sempre devia ser o de 7.800.000$00 acrescido de juros à taxa legal contados da citação; b) de qualquer modo, estava provado documentalmente que os autores pretendiam fazer obras nesse seu prédio e o arbitramento realizado demonstrou que, gastando 4.890.000$00 (valor das obras projectadas), o prédio valeria à data do arbitramento 20.811.907$00, pelo que o valor mínimo a fixar devia ser a média desses dois valores - 12.500.000$00, já actualizado; c) o valor fixado pelo arbitramento, de 3.290.420$00, nunca seria aceitável, pois esse valor, segundo a peritagem efectuada, correspondia apenas ao valor do solo, sem construção alguma nele implantada; d) destinando os autores o prédio a habitação própria e dispondo ele de 3 pavimentos (alínea E da Especificação) o valor a fixar ao prédio não pode deixar de ser o valor de reposição de igual utilidade - pelo que é seguro que não satisfaz esse princípio o valor de 3.290.420$00, aludido na sentença recorrida, por ser notório que por esse valor não se pode construir casa alguma e muito menos numa cidade (cfr. o artigo 566°, n° 2, do Código Civil, o acórdão do STJ de 4.6.1974 in BMJ, nº 238-204). 4ª O acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou manifestamente os artigos 483°, 564° e 566° do Código Civil, não podendo manter-se". 3.2. Por seu turno, o réu extraiu das alegações as seguintes conclusões: "1ª No que concerne aos danos patrimoniais ficou decidido pelo Colectivo que decidiu em 1ª instância, em resposta ao quesito 8º do douto questionário, que o valor real corrente do prédio destruído pelo réu no mercado imobiliário era, em 1987, de 1.800.000$00 e ascenderia hoje a, pelo menos, 3.290.420$00. 2ª Correspondendo o artigo 8º do douto questionário ao artigo 28º da petição inicial, atenta a resposta líquida e conclusiva dada, por unanimidade, pelos Senhores Peritos, ao quesito 5º formulado pelos autores, não obstante a redacção da decisão da matéria de facto consubstanciada no referido quesito, que revela lapso de escrita, por simpatia com o alegado no citado artigo da petição inicial, donde aquele quesito foi extraído, tem que entender-se que o Tribunal Colectivo decidiu em primeira instância fixar o indicado valor em termos exactos, com referência a 31 de Dezembro de 1999, já que tal valor coincide inteiramente com o valor da actualização encontrado no laudo pericial, que a sentença apelada segue à risca. 3ª De qualquer modo, não se entendendo assim, sempre se dirá que o valor da indemnização por danos patrimoniais está decidido, de forma conclusiva, pela sentença produzida no Tribunal de 1ª instância, que liquidou o valor real e corrente do prédio demolido no mercado imobiliário, em 1987, precisamente no valor de 1.800.000$00, valor este actualizável, por mera operação aritmética, com base nos coeficientes das taxas de actualização para o período decorrido, até 31 de Dezembro de 1999, com recurso aos índices de variação de preços ao consumidor indicados no laudo pericial, para o valor de 3.290.420$00, e, a partir daí, com recurso ao pagamento dos juros de mora que se vençam, de montante superior aos índices de variação de preços dos anos correspondentes. 4ª Estando assim liquidados com certeza, em qualquer caso, os danos patrimoniais sofridos pelos autores em consequência da demolição do seu prédio, o Tribunal da Relação recorrido, ao alterar a sentença do Colectivo que decidiu em primeira instância, condenando o réu a pagar aos autores, além do valor apurado por aquele Tribunal, o valor que considera excedê-lo, a liquidar em execução de sentença, fez uma incorrecta aplicação do disposto no artigo 661º, nº 2, do CPC, remetendo parcialmente para liquidação de sentença o valor da indemnização por perdas e danos a pagar pelo réu aos autores, valor esse que se mostra liquidado, com referência a 31 de Dezembro de 1999 (3.290.420$00) ou, sempre, com referência a 1987 (1.800.000$00)". Só o réu ofereceu resposta (cfr. fls. 187-188). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Foram considerados provados os seguintes factos:"1. Os autores são casados no regime de comunhão de adquiridos (A). 2. Por escritura de habilitação de herdeiros e doação de 11 de Julho de 1985, lavrada no livro de Escrituras diversas n° 11 e de fls. 88 v. a 99 do Notário desta cidade, a autora mulher ficou sendo dona e possuidora de uma casa de habitação situada na Rua Luís de Camões e Praça da Liberdade nesta cidade, com o n° ..... de polícia, aí identificada como inscrita na matriz urbana sob o nº 481, da freguesia de Fafe, a confrontar do norte com estrada nacional, sul e nascente com Praça da Liberdade e de poente com ....., prédio esse não registado na Conservatória do Registo Predial (B). 3. Há mais de 30, 50 e 100 anos, por si e antepossuidores, posse que adquiriu sem violência e na convicção de não lesar direitos de outrem, bem como sempre a exerceu à vista de toda a gente, incluindo o próprio réu, de modo permanente, dia a dia, ano a ano e com ânimo de quem usa e flui coisas próprias e no próprio nome da exercitante (C). 4. O réu, através da Câmara Municipal de Fafe e serviços desta, procedeu à completa destruição e demolição desse prédio, pertença da autora, removendo e apropriando-se dos materiais resultantes desse acto - o que ocorreu no mês de Outubro do passado ano de 1987 ( D ). 5. O prédio dos autores destinava-se a habitação dos mesmos e era constituído por três pisos de 56 m2 de área cada um, sendo as paredes periféricas em granito, com excepção de uma parte, com 36 m2 aproximadamente, o que era em estafe, o primeiro piso composto por dois espaços amplos existindo num deles uma comunicação vertical interna ocupando 56 m2, no conjunto. No segundo piso encontrava-se instalada a cozinha, uma sala comum e um quarto de banho, para além da comunicação vertical de acesso ao terceiro piso, e uma comunicação externa de acesso directo à rua. No terceiro piso ficavam instalados 2 quartos de dormir, ocupando a área de 56 m2. A cobertura era em telha cerâmica de barro vermelho assente sobre estrutura de madeira apropriada, sendo as penetrações externas de madeira ( E ). 6. Contactada pelos autores a Câmara Municipal, após a destruição do imóvel, limitou-se essa a dizer que a demolição resultou de um "erro acidental" não se dispondo, porém, a reconstruí-lo (F). 7. A reconstrução do prédio no local não é hoje legalmente possível em virtude de contrariar o Plano Parcial da Urbanização da zona Sul, aprovado por despacho publicado no DR (G). 8. A Câmara Municipal apenas se propôs pagar aos autores a indemnização de 300.000$00, que eles, por exígua, não aceitaram (H). 9. A autora é modista (1º). 10. A autora tinha incumbido o Sr. Eng. C, residente em Guimarães, de lhe levar a cabo um projecto de reconstrução e reparação da fachada do imóvel, que se encontrava degradado (2º). 11. O valor real corrente do prédio destruído pelo réu, no mercado imobiliário era em 1987 de 1.800.000$00 e ascenderia hoje a, pelo menos, 3.290.420$00 (8º). 12. A autora sofreu dor moral com a destruição da sua casa, por ser um bem de família (9º). 13. O prédio melhor identificado no artigo 3° da petição inicial foi demolido pela Câmara Municipal de Fafe, dado que esta ficou convencida que o mesmo lhe pertencia, pois, por escritura celebrada em 15 de Abril de 1985, perante o seu Notário privativo, havia adquirido a D o prédio descrito na Conservatória sob o número 5.691, que, nos termos da descrição, confronta ao nascente e sul com o largo da Liberdade (10º). 14. O prédio em causa encontrava-se desabitado e degradado (11º). 15. A Câmara realojou no Bairro da Cumieira o inquilino que habitava no prédio adquirido pela escritura referida no artigo 10º (11º A). 16. O telhado do prédio estava esburacado e chovia lá dentro (12º). 17. O prédio estava apenas separado por uma parede em estafe da restante parte da casa (15º). 18. O prédio em questão, se não tivesse sido negociado ou demolido, estava sujeito a ser expropriado para implementar as obras de beneficiação do entroncamento da Avª da Granja com a Rua Luís de Camões e consequente arranjo Urbanístico da praça da Liberdade (16º). 19. A autora mulher teve o seu atelier de costura na casa arrendada onde vive (18°)". III Sabido que o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), fácil é constatar que as questões suscitadas neste recurso de revista são, no fundo, essencialmente as mesmas que já foram submetidas à apreciação do Tribunal da Relação.Quais sejam: - a quantificação dos danos patrimoniais; - sua relegação para execução de sentença; - desde quando são devidos juros de mora. Temos para nós que o acórdão recorrido desenvolveu em relação a cada uma delas argumentação clara, bastante e juridicamente correcta, de tal forma que, em nosso entender, estão verificados os pressupostos definidos no nº 5 do artigo 713º do CPC, que nos permite confirmar, sem mais, aquela decisão, remetendo para os respectivos fundamentos, assim negando provimento aos recursos. Não obstante, iremos fazer uma abordagem, ainda que sucinta, de cada uma das questões mencionadas. 1ª questão - quantificação dos danos patrimoniais Os recorrentes não aceitam o valor de 3.290.420$00, por quatro ordens de razões, que indicam nas alíneas a) a d) da conclusão 3ª. 1.1. As duas primeiras, porque entendem - continuam a entender - que dos autos consta prova documental que impõe valores superiores: mínimos de 7.800.000$00 (acrescidos de juros) - alínea a) -, ou de 12.500.000$00 (já actualizados) - alínea b). Não têm razão. Desde logo, é questionável que os recorrentes, ao assim concluírem, tenham dado cumprimento cabal ao ónus que o artigo 690º-A do CPC põe a seu cargo, ao impugnarem a decisão de facto. Depois, porque se esquece que a competência do Supremo Tribunal de Justiça é, nesta sede, excepcional, só podendo alterar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação no caso previsto no nº 2 do artigo 722º. Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido, não podendo alterar essa matéria de facto, salvo nos casos referidos na 2ª parte daquele artigo, sendo que, no caso em apreço, apenas poderia estar em causa a segunda das excepções aí previstas. Qual seja, a ofensa de uma disposição legal que fixe a força de determinado meio de prova, ofensa que se verifica, nomeadamente, quando as instâncias deixaram de conceder a um meio de prova o seu valor legal (de que é exemplo a hipótese de as instâncias não atribuírem o valor de prova plena a um documento autêntico ou considerarem provado um facto que é incompatível com a prova plena de um documento autêntico - Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1997, pp. 438-439). Ora, como bem demonstrou o acórdão recorrido, a matéria dos documentos juntos com a petição inicial - nos quais se louva a alegação contida no artigo 28º do mesmo articulado -, não só foi impugnada no artigo 23º da contestação, como a eles jamais poderiam ser reconhecidas as virtualidades probatórias que deles pretendem extrair os recorrentes (artigo 376º, nº 2, do CC). Como assim, o tribunal não poderia deixar de atender, como atendeu, ao resultado do arbitramento realizado. E se as considerações acabadas de tecer valem para os documentos referenciados na alínea a) da 3ª conclusão, no que à alínea b) concerne considerou o acórdão que dos autos não resulta documentalmente provado que os autores iriam realizar obras que aumentariam consideravelmente o valor do prédio - "a esse respeito, resulta tão somente que, a serem realizadas determinadas, mas hipotéticas, obras, os senhores peritos entenderiam que o valor da casa sairia substancialmente aumentado". Assim sendo, "a este propósito outro remédio não nos resta senão atendermos à factualidade dada como provada pelo Colectivo, que...não se vê razão para modificar", havendo que atender apenas à resposta ao quesito 8º. 1.2. Pretendem os recorrentes - e este é terceiro motivo de divergência - que o valor de 3.290.420$00 corresponde apenas, segundo a peritagem efectuada, ao valor do solo, sem construção alguma nele implantada (alínea c) da conclusão 3ª). Sem qualquer razão. Desde logo, porque a peritagem efectuada não consente semelhante conclusivo. Na verdade, tendo-se perguntado no quesito 1º "quanto valeria esse prédio antes de demolido, em 1987", respondeu-se que, "sendo a construção muito precária", "considera-se como valor mais adequado para valorização do edifício, o resultante da valorização do terreno no qual se encontrava implantada a construção". Após o que, "utilizando o método de avaliação resultante da aptidão construtiva do mesmo, e considerando os valores correntes do custo da construção à data da demolição, teremos para valor do prédio o seguinte: ... valor do terreno = 1.330.000$00" (cfr. fls. 70). E foi o "valor indicado na resposta ao quesito 1º" que, na resposta ao quesito 5º, se entendeu dever "ser actualizado para 3.290.420$00, conforme os índices de variação de preços ao consumidor" (cfr. fls. 72). Depois, e decisivamente, porque o que aqui releva é a resposta, já nossa conhecida, ao quesito 8º, a qual não permite se faça uma qualquer destrinça com referência ao valor do solo, pois ela se reporta ao "valor real e corrente do prédio ... no mercado imobiliário" - contexto em que não é despiciendo sublinhar que, nas respostas, o Tribunal teve em consideração, para além de prova testemunhal e documental, o relatório pericial, conforme se escreve a fls. 101 v.. 1.3. No que respeita à alínea d) da conclusão 3ª, ela não pode ter a virtualidade de, só por si, conduzir à alteração do montante fixado - poderá é ser um elemento a ponderar ulteriormente, na medida em que se relegou o quantum indemnizatório para execução de sentença. E assim passamos à segunda das questões. 2ª questão - liquidação em execução de sentença 1. Para prevenir a hipótese de não haver elementos que permitam fixar o objecto ou a quantidade da condenação, o nº 2 do artigo 661º do CPC prescreve que, em tal caso, a sentença condene no que se liquidar em execução. Sugestivamente, escreve Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, 1952, pp. 70-71: "O tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse ‘à toa’, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução da sentença". Pondo, embora, a tónica na indispensável prova da existência dos danos, o acórdão deste STJ de 29.2.2000, Proc. nº 41/00, concluiu que, do cotejo dos artigos 661º, nº 2, do CPC, e 565º e 566º, nº 3, do CC, resulta que, pressuposta aquela comprovada existência, é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo (nem sequer recorrendo à equidade) (3). Aceita a doutrina que aquele comando só é de aplicar quando se não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação (Alberto dos Reis, ob. e loc. cits.; Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, pp. 232-233). Segundo José Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, 2001, pp. 648-649, "pode acontecer que, em acção de condenação, os factos provados, embora conduzam à condenação do réu, não permitam concretizar inteiramente a prestação devida. Tal pode acontecer tanto nos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado...como naqueles em que o pedido se apresenta determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados". Por seu turno, este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que a possibilidade de se relegar para liquidação em execução de sentença o quantum indemnizatório pressupõe que na acção declarativa se tenha provado a existência dos danos cujo montante não foi possível apurar - ou seja, "do cotejo dos artigos 661º, nº 2, do CPC, 565º e 566º, nº 3, do CC, resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora de existência comprovada, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade; essencial é, pois, que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor" (cfr. acórdãos citados na nota 3). 2. Face a este excurso teórico, temos para nós que, no caso em apreço, bem andou o acórdão ao relegar a indemnização para execução de sentença "no que exceder o mínimo já determinado de 3.290.420$00". Na verdade, provou-se que o valor do prédio ascenderia, hoje, a pelo menos, aquela importância - "trata-se de um valor mínimo, um limiar ultrapassável à luz de outros dados de facto que se impõem apurar noutra sede", "susceptível de aumentar aquele mínimo indemnizatório de forma a dar cabal cumprimento ao princípio de reposição de igual utilidade, na certeza de que, com aquele montante e face às características do caso concreto, dificilmente esse princípio lograria obter acolhimento". 3ª questão - início da contagem dos juros de mora Não nos oferece dúvidas o decidido pelo acórdão sobre este ponto. Na verdade, a sentença é bem clara ao considerar que, "da matéria provada, sabe-se que em 1987 o valor real e corrente do prédio destruído era de 1.800.000$00, e que hoje, à data da peritagem, valeria pelo menos 3.290.420$00" (cfr. fls. 108 v., in fine, e início de fls. 109). Como assim, não pode fazer-se retrotrair o início da contagem dos juros a uma data anterior à da peritagem, sob pena de haver uma duplicação de valores ou benefícios resultantes do decurso do tempo, uma atribuição patrimonial injustificada, à revelia do princípio indemnizatório definido no nº 2 do artigo 566º e do próprio princípio geral do artigo 562º (4) . Termos em que se negam as revistas e confirma o acórdão. Custas na proporção de metade (os autores litigam com benefício de apoio judiciário, e o réu está isento). Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Ferreira Ramos Pinto Monteiro Lemos Triunfante ---------------------- (1) Por lapso, escreveu-se "não patrimoniais". (2) Deveria ter-se escrito 3.290.420$00. (3) Cfr. também, no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 13.1.2000, 24.2.2000, 23.11.2000, 20.3.2001, 19.4.2001, 13.11.01 e de 1.10.02, Processos nºs 44/99, 27/00, 2469/00, 3620/00, 3783/00, 2913/01 e 2027/02. (4) Cfr. acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2002, de 19.05.02, in DR, I-A série, nº 146, de 27.06.02. |