Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211190032546 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 781/02 | ||
| Data: | 01/31/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" e seu filho B, este representado por seus pais, demandaram a Companhia de Seguros C, pedindo a condenação dela a pagar-lhes indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ambos sofridos em consequência da colisão de um automóvel ligeiro com o motociclo conduzido pelo A. António e em que era transportado o filho B, colisão da inteira responsabilidade do condutor daquele ligeiro, seguro na Ré por contrato ao tempo vigorante. No que aqui interessa o A. B pediu a condenação da Ré no pagamento dos seguintes quantitativos indemnizatórios: - 15.000$00 por danos patrimoniais sofridos, sendo 5.000$00 de uma viagem para consulta médica e 10.000$00 dessa consulta e respectivo relatório; - 5.300.000$00 por lucros cessantes, por perda da capacidade de ganho futuro (e tendo em conta o salário médio nacional) determinada pela incapacidade permanente de 40% de que ficou afectado e - 6.000.000$00 por danos não patrimoniais, sempre com juros legais desde a citação até efectivo pagamento. Seguiu a acção seus regulares termos e foi em devido tempo proferida sentença que, no tocante ao B, a julgou de todo procedente, condenando a Ré a pagar-lhe o pedido por cada uma das rubricas e, naturalmente, a soma delas, no total de 11.315.000$00, com juros, tudo como requerido. Apelaram ambos os AA e Ré e no recurso o B pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização de 15.515.000$00, aumentando os lucros cessantes para 7.500.000$00 e a compensação por danos não patrimoniais para 8.000.000$00. Os restantes 15 contos ficaram inalterados. A Ré pediu a redução das indemnizações fixadas. A Relação fixou a indemnização devida ao B por danos patrimoniais futuros resultantes da perda da capacidade de ganho em 5.000.000$00 e em 3.000.000$00 a referente a danos não patrimoniais, mantendo os restantes 15.000$00 por danos emergentes. Pelo que a indemnização ao B baixou para 8.015.000$00, com os juros antes fixados. Inconformado, o B pede revista pugnando pela fixação da indemnização nas quantias pedidas à Relação. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões I - O Recorrente B ficou cego de uma vista, em consequência do acidente; II - Era uma criança muito esperta e inteligente, com muito boa compreensão, expressava-se com desenvoltura e os bons resultados escolares auguravam um bom futuro; III - Reunia todas as condições para ter uma situação profissional que lhe proporcionasse um rendimento, pelo menos igual ao da média mensal de um trabalhador português; IV - Em Março de 1993, o rendimento médio mensal dos trabalhadores portugueses era de Esc. 89.136$00 (E 444,61); V - No cálculo do valor da indemnização, por lucros cessantes, deve ser tido em consideração esse salário médio e não o salário mínimo nacional; VI - O valor justo para essa indemnização é de Esc. 7.500.000$00 ( 37.409,84); VII - Os danos não patrimoniais a atribuir ao Recorrente B devem ser valorizados em, pelo menos, Esc. 8.000.000$00 (39.903,83); VIII - Foram violadas as disposições dos artigos 494º, 496º, 562º, 563º, 564º e 566º, todos do Código Civil. Respondeu a Seguradora, concluindo pela improcedência do recurso, depois de chamar a atenção para o facto de o Recorrente pedir agora mais dois mil contos do que pedira na petição inicial, tanto por danos patrimoniais pela perda de capacidade de ganho como por danos não patrimoniais. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de precisar as indemnizações por lucros cessantes (conclusões I a VI) e por danos não patrimoniais (VII). Para tanto veremos que a Relação julgou provados, na parte interessante para o recurso em apreciação, os seguintes Factos 1 - O acidente em apreço ocorreu em 8 de Março de 1994, na estrada nacional n.º 108, freguesia de Medas, Gondomar e foi da inteira responsabilidade do condutor do automóvel seguro na Ré que, ao virar inopinadamente à esquerda, colheu o motociclo que vinha em sentido contrário, tripulado pelo A. A que levava sentado atrás de si o filho ora Recorrente B. 2 - Em consequência do acidente o B sofreu fractura mediodiafisiária do fémur esquerdo a que foi tratado cirurgicamente por osteossíntese com placa e parafusos. 3 - O B efectuou exames electrofisiológicos aos olhos, tendo revelado que o olho esquerdo não tem percepção luminosa e o fundo ocular tem a pupila pálida. 4 - Até à data do acidente o B, nascido em 1 de Julho de 1982, era uma criança saudável, não padecendo de qualquer deformidade ou doença grave. 5 - O B sofreu traumatismo crâneo-encefálico com fractura frontal esquerda, hematoma palpebral bilateral, anisocoria e escoriações várias; e 6 - tem uma cicatriz linear de 20 cm na face externa da coxa esquerda que o desfigura. 7 - O B sofre de uma incapacidade parcial permanente de 30% resultante da perda completa da visão do olho esquerdo, suportou e suporta muitas dores por causa dos ferimentos sofridos, foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas e tem vergonha tanto da cicatriz como de ser cego do olho esquerdo. 8 - Até à data do acidente o B era uma criança muito esperta e inteligente, compreendendo e apreendendo tudo o que se lhe dizia ou fazia; expressava-se com grande desenvoltura; os seus resultados escolares eram bons e auguravam um bom desenvolvimento futuro. 9 - Depois do acidente o B passou a ser uma criança desinteressada, tímida e com dificuldade em acompanhar o programa escolar, muito carente de afecto e lastimoso. 10 - Na escola já não convive, como convivia, com os restantes colegas, sente-se diferente deles e tem enorme desgosto nisso; até nas brincadeiras é discriminado pelos colegas que não o deixam fazer parte das equipas que constituem para os seus jogos de futebol. Vai ver-se discriminado para toda a vida pela deficiência de que padece. Aplicando a estes factos o Direito Como ficou dito, o B pediu ao Tribunal de Gondomar a condenação da Ré a indemnizá-lo - para além dos quinze contos de danos emergentes que nunca estiveram nem estão em causa - em 5.300 contos por danos patrimoniais futuros por perda da capacidade de ganho resultante da incapacidade permanente de trinta por cento de que padece em resultado da cegueira do olho esquerdo, e em 6.000.000$00 por danos não patrimoniais. Obteve total ganho de causa, pois o Tribunal de 1ª Instância fixou cada uma das indemnizações nos exactos montantes pedidos. Quanto àqueles danos patrimoniais e apoiado em doutrina e jurisprudência que indica, o Ex.mo Juiz, «hipotizando o começo da vida activa de trabalho aos 16 anos, tomando como ponto de referência o salário mínimo nacional - art. 566º, n.º 3, do CC - e adoptando os critérios supra expostos para determinação do montante da indemnização,» entendeu «adequado fixar em 5.300.000$00 a indemnização devida a este autor em virtude da sua IPP». No tocante aos danos patrimoniais, entendeu o Ex.mo Juiz que «a peticionada indemnização de 6.000 contos só pecará por insuficiente. Pense-se nos inevitáveis traumas que uma criança ainda não formada necessariamente sofre e sofrerá para sempre, e atente-se na matéria de facto provada. Reputo, pois, como adequado este montante (seis milhões de escudos) a título de danos não patrimoniais.» Sem qualquer ampliação do pedido ou alteração da causa de pedir, o B recorreu para a Relação a pedir mais 2.200 contos por danos patrimoniais (pediu primeiramente 5.300 e pede agora 7.500 contos) e 2000 contos por danos não patrimoniais (8.000 contos contra os 6 mil inicialmente pedidos). A Relação, na parcial procedência da apelação da Seguradora, fixou em cinco mil contos a indemnização pelos danos patrimoniais e em três mil pelos não patrimoniais. Na revista insiste o B nos valores pedidos à Relação. Nos termos do art. 569º do CC, quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de pedir determinado quantitativo o impede de, no decurso da acção, reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos. A redacção actual da al. b) do n.º 1 do art. 471º do CPC - é permitido formular pedido genérico quando não seja ainda possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o art. 569º do Código Civil - consagrou a solução mais ampla das duas em confronto perante a redacção daquela norma anterior à reforma de 1995/96. Por isso o Autor podia formular pedido genérico sem limitações especiais - (1) . Mas se o Autor entende formular pedido concreto por à data da respectiva formulação já dispor dos elementos necessários à liquidação dos danos, então esse pedido (e respectiva causa de pedir) só pode ser alterado ou ampliado nos termos do art. 273º do CPC. É que, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir - art. 268º CPC - e a sentença não pode, sob pena de nulidade, condenar em quantidade superior ao que se pediu - art. 661º, n.º 1, e 668º, n.º 1, al. e), ambos do CPC. Por outro lado, só pode recorrer quem tenha ficado vencido - art. 680º, n.º 1 - em medida superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre - art. 678º, n.º 1, sempre do CPC. Assim, porque o A. B obteve inteiro ganho de causa na 1ª Instância, não podia ter recorrido para a Relação, sendo que este Tribunal apreciou as indemnizações antes fixadas no âmbito da apelação interposta pela Seguradora. Não pode, pois, este Supremo Tribunal, mesmo dando provimento ao recurso, ir além do pedido e decretado em 1ª Instância. Posto isto e quanto ao fundo: Como é sabido e se repetiu recentemente (2), os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado (ex. a vida, a saúde, a liberdade, a beleza). Não devem confundir-se com os danos patrimoniais indirectos, isto é, aqueles danos morais que se repercutem no património do lesado, como o desgosto que se reflecte na capacidade de ganho diminuindo-a (pois esta constitui um bem redutível a uma soma pecuniária). Porque estes danos não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, sem esquecer, contudo que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória (Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, p. 630). Com efeito, em termos de dinheiro, em quanto se pode avaliar a vida, as dores físicas, o desgosto, a perda da alegria de viver, uma cicatriz que desfeia? O chamado dano de cálculo não serve para aqui. Por isso, a lei lançou mão de uma forma genérica, mandando atender só àqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º n.º 1 do CC). Gravidade que deve ser apreciada objectivamente, como ensina o Prof. A. Varela (obra cit. p. 628). Por outro lado, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (art. 496º nº 3 do CC), tendo em atenção os factores referidos no art. 494º (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias). Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta, como atrás se disse. Cumpre aqui, ainda, salientar que a velha distinção feita por M. Andrade entre culpa lata, leve e levíssima (Teoria Geral das Obrigações, 2ª ed. p. 341-342) mantém actualidade e tem aqui cabimento (P. Lima e A. Varela, CC Anot. 1º, p. 497). Entre as "quaisquer outras circunstâncias" referidas no art. 494º, costumam a doutrina e jurisprudência francesas, perante referência igual, apontar a idade e sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, possibilidades de melhoramento, de reeducação e de reclassificação. Por último, não nos podemos esquecer de que o contínuo aumento dos prémios de seguro tem de repercutir-se no aumento das indemnizações. Todavia, está a verificar-se que quanto mais os tribunais, e sobretudo o STJ, fixam indemnizações a um nível superior ao miserabilismo de outrora, tanto mais as seguradoras aumentam os prémios, escudando-se na grande sinistralidade portuguesa, acabando todos os segurados, bons e maus, por contribuir para os lucros delas, em vez de penalizarem fortemente quem demonstra não dever conduzir. O juiz deverá ter em consideração, entre outros factores: - a graduação do quantum doloris (muito ligeiro, ligeiro, moderado, médio, considerável, importante e muito importante) que se reporta ao período que começa com o acto lesivo e acaba no momento em que o estado do lesado não pode ser melhorado, de acordo com os conhecimentos médicos existentes a esta última data; - o prejuízo estético, também graduado como a dor; - o prejuízo de afirmação pessoal (alegria de viver) que deve ser graduado também de acordo com a escala valorativa da quantificação da dor (é de aplaudir que os mais recentes relatórios médico-legais já o vêm referindo); - o desgosto de o lesado se ver na situação em que se encontra; - a clausura hospitalar. Ponderando estes ensinamentos e sopesando os factos atrás vistos, considerando os valores médios fixados pelo Supremo Tribunal para hipóteses semelhantes - Por perda de olho de um menor, o STJ, por Ac. no BMJ 451-46, fixou a indemnização por danos morais em três mil contos, já em Novembro de 1995., atendendo a que o lesado sofreu dores e internamento hospitalar, apresenta cicatriz que o desfeia e, sobretudo, perdeu inteiramente a visão de um dos olhos aos 12 anos de idade, com o natural desgosto e apurada discriminação actual e futura, ele que era um rapaz são e escorreito, temos por perfeitamente ajustada a compensação de seis mil contos atribuída, a este título, pelo Tribunal de 1ª Instância. Nem se diga que o lesado continua a ver com um dos olhos. Para além dos vistos danos não patrimoniais, é compreensível a angústia de quem pode, de um momento para o outro, ver comprometida a visão do olho restante, mais facilmente ficando cego. Termos em que procede parcialmente o concluído em 7ª. Quanto aos danos patrimoniais releva a seguinte factualidade: Apesar dos tratamentos a que se submeteu, o menor B ficou totalmente cego do olho esquerdo, o que lhe provoca uma incapacidade permanente para o trabalho de 30%; Na altura do acidente tinha 12 anos de idade, era bom aluno e criança inteligente. Pela normalidade das coisas conseguiria ele no mercado de trabalho salário semelhante à média dos trabalhadores portugueses ou, ao menos, o salário mínimo. Sem grande probabilidade de erro podemos dizer que a incapacidade de que ficou afectado influirá negativamente na remuneração do lesado que sempre terá de desenvolver maior esforço para acompanhar, com um só olho, a capacidade de trabalho dos seus colegas. O lesante está obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da lesão - 483º, nº 1 - e, como tal, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - 562º CC. A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - 563º - mas compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, mesmo os danos futuros, desde que sejam previsíveis - 564º, nº 1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos e se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - 566º. Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem - 494º. É com estas regras que se há-de encontrar o quantum indemnizatório, tarefa particularmente difícil em relação aos danos futuros porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. E por isso é que tais danos se devem calcular segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal e, se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, deverá o tribunal julgar segundo a equidade (4) . A frequência com que os acidentes de viação matam ou mutilam grande número de pessoas levou os Autores e a Jurisprudência a procurar critérios que permitam encontrar valores indemnizatórios tanto quanto possível semelhantes para situações nem sempre aproximadas. E da apontada dificuldade nasceram as mais variadas posições, desde as fórmulas matemáticas e financeiras mais complicadas (Col. STJ 93-I- 130 e 94-II-87) às mais simples (BMJ 357-396 e 416), desde os que repudiam estas fórmulas (as duas declarações de voto na citada Col. STJ 93-I-132) até aos que a elas recorrem como instrumento de trabalho no sentido de se atingir uma verba que permita ressarcir, durante a vida laboralmente útil do lesado, a perda sofrida, devendo tal quantia mostrar-se esgotada no fim do período considerado (Col. 95-II-25) (5) . Sobre as várias espécies e conceitos de danos e posições seguidas para cálculo dos danos futuros pode ver-se, ainda, o notável Acórdão do STJ de 2.11.95, no BMJ 451-50 a 52 e o estudo já referido do Ex.mo Conselheiro Sousa Dinis, na Col. STJ 97-II-11 e ss, actualizado na Col. STJ, ano 2001, t. I, pág. 5 e ss que constitui completo repositório de quanto, a este propósito, se tem ensinado e decidido. Temos para nós que em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de ma renda periódica correspondente ao juro anual de 9% (6). Teremos em atenção que face à actual tendência de descida das taxas de juro, é mais prudente a utilização de uma taxa de referência de 7% (7) , em vez da que se vem utilizando (9%) - Ac. de 5/5/94, CJ-Acs. STJ, 1994, T 2, p. 86 - que o limite da vida activa se situa à roda dos 65 anos (8) (BMJ 425-544) e que o valor assim encontrado, além do desconto daquilo que, em caso de morte, o falecido gastaria consigo e que aqui nos não interessa considerar, deve sofrer dois descontos: Um, resultante da idade do lesado; outro, a encontrar de acordo com as regras da equidade, para evitar enriquecimento injustificado, pois o lesado (ou os familiares da vítima) vai receber de uma só vez aquilo que, em principio, deveria receber em fracções anuais. A jurisprudência francesa costuma deduzir na capitalização do rendimento (para o efeito de se conseguir a extinção do capital no fim do período para que foi calculado) 1/4 ou mesmo 1/3 do produto da mesma. A Relação do Porto (Col. 82-III-212) fixou tal desconto em 20%. Muito recentemente (9) o STJ pronunciou-se sobre questão semelhante nos seguintes termos: Está em causa a fixação da indemnização justa para ressarcir o autor do prejuízo inerente à perda de capacidade de ganho determinada pela incapacidade permanente parcial que as lesões sofridas no acidente lhe causaram. A lei não nos dá a este propósito qualquer orientação que não seja a constante dos arts. 564º, nº 2 - atendibilidade dos danos futuros previsíveis e 566º, n.os 2 e 3 - a vulgarmente chamada teoria da diferença, a conjugar com o recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos - do CC. Por isso não há que fazer fé em cálculos aritméticos rígidos, eventualmente concebidos pela lei noutras matérias; no âmbito da responsabilidade civil há outros factores a ter em conta, designadamente a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado, que privilegiam o papel da equidade com vista á solução justa para o caso concreto. A indemnização em causa deve revestir a forma de um capital fixo, e não de uma renda, vitalícia ou temporária, que o art. 567º do CC permitiria mas à qual não há que recorrer visto não ter sido pedida pelo autor. Assim, a primeira operação intelectual a fazer está na determinação do prejuízo patrimonial a compensar, o qual é, evidentemente, futuro. À data do acidente o autor ainda não tinha completado 18 anos de idade. Perspectivava-se-lhe, dentro dos moldes correntes na nossa sociedade, uma vida activa até cerca dos 65 anos; porém, e sendo mais longa a esperança de vida média - não inferior a uma idade de 70 anos -, também durante este período adicional o autor terá, muito provavelmente, direito a uma prestação da Segurança Social a titulo de reforma, de valor um pouco inferior à remuneração do trabalho e que, por estar a esta indexada, será inferior também por virtude daquela incapacidade permanente, na medida em que esta irá dar origem a uma remuneração do seu trabalho inferior à que de outro modo teria lugar. Por outro lado, ganhando o autor, à data do acidente, aqueles 1.820.000$00 anuais, apura-se uma perda de ganho, à data, de 273.000$00 anuais como correspondente àquela incapacidade de 15%. Mas, sendo de considerar que a remuneração do autor tenderia, naturalmente, a aumentar com o decurso dos anos, já por virtude da sua maior experiência profissional, já por virtude da inflação sempre verificada, poderemos assentar, sem exagero - e antes por defeito -, que a perda média por ele registada durante os cerca de 50 anos de vida à sua frente bem poderá ser da ordem dos 300.000$00 anuais ilíquidos. O ressarcimento desta perda deve ser obtido através da atribuição de um capital que possa produzir esse rendimento com recurso aos meios normais de rentabilização da poupança, não sendo de levar em conta o que possa ser auferido com investimentos mais ou menos especulativos e arriscados, mas sendo de considerar que é natural que no fim do período considerado esse capital esteja esgotado; o contrário seria um ganho injustificado para o lesado. Os depósitos bancários a prazo estão a ser remunerados actualmente a taxas ilíquidas já um pouco inferiores a 3% ao ano, sendo que a conjuntura económica dos últimos anos não deixa prever que a tendência a longo prazo seja no sentido da alta, ao menos significativa. Isto significa que só um capital de 10.000.000$00 poderá dar um rendimento anual que se aproxime dos pretendidos 300.000$00 anuais. Seria natural introduzir aqui uma pequena redução com vista a garantir o acima falado esgotamento do capital; porém, é também de levar em conta a circunstância de terem já decorrido cinco anos desde o momento em que ficou definida a incapacidade que o autor sofreu, o que evidencia que este deixou de receber, por completo, o rendimento que compensaria essa incapacidade durante esse período e que só teria auferido se desde então o capital em causa estivesse já ao seu dispor. Daí que será justo proporcionar-lhe, a partir de agora, um rendimento ligeiramente superior para que possa pensar-se numa recuperação desse rendimento atrasado. Tudo considerado, diremos que estes dois objectivos - a redução progressiva do capital até ao seu esgotamento e a recuperação do rendimento atrasado - se compensam, pelo que a indemnização equitativa a título de Incapacidade Parcial Permanente, será, nas circunstâncias deste caso, a de 10.000.000$00. São do Ex.mo Cons.º Sousa Dinis as seguintes palavras: «Como se vê, há uma tendência por parte dos nossos tribunais para falar de critérios e lançar mão deles, com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes as indemnizações, designadamente no que toca a danos resultantes de morte e incapacidade total ou parcial. É claro que o juiz não deve deixar de lado a equidade, mas, sem se escravizar ao rigor matemático, nada impede que não se possa tentar encontrar um menor múltiplo comum, isto é, algum factor que seja mais ou menos constante para a determinação da indemnização, em termos de se chegar a um certo parâmetro, a partir do qual se possa "sintonizar" a indemnização que for julgada mais adequada, intervindo então o juízo de equidade, alterando a quantia encontrada para mais ou para menos, de acordo com factores de ordem subjectiva, como a idade, a progressão na carreira, etc. Por isto, tenho defendido que podemos, facilmente, encontrar o capital necessário que dê ao lesado ou aos seus herdeiros o rendimento perdido, calculado a uma certa taxa de juro, através de uma regra de três simples, não "afinando" o resultado obtido pelo recurso às tabelas financeiras (nem sempre acessíveis nem de consulta fácil), mas fazendo intervir no fim a equidade, nos termos expostos. Penso que o caminho mais fácil de seguir será o de ficcionar uma situação de incapacidade total e aí encontrar a quantia considerada adequada. Depois, vamos confrontar-nos com várias hipóteses, a saber: a) - O lesado ficou com uma IPP de certa percentagem (por ex. 50%), mas totalmente incapacitado de trabalhar no seu ofício e não é possível reconvertê-lo. Tomemos o exemplo de um camionista que ficou sem um olho, a que foi atribuída uma IPP de 50%, mas não pode exercer, por causa da lesão, a profissão de motorista e não é possível reconvertê-lo numa outra. Esta situação corresponde, na prática, a uma incapacidade total. b) - Foi possível reconvertê-lo a outra actividade, sem qualquer diminuição salarial. À primeira vista, parece não poder falar-se de danos patrimoniais, presentes ou futuros. É uma situação que não cabe no aspecto redutor referido do art. 564º do CC e que desaparecerá com a adesão ao sistema dos "Barêmes". No entanto, porque ainda não aderimos a esse sistema e porque uma tal situação é de certa forma chocante é que o STJ no Ac. de 28/10/92 fez a equiparação que referi atrás, a propósito do dano emergente. E de igual modo, vem entendendo que a IPP, mesmo que não haja diminuição salarial, dá lugar a indemnização por danos patrimoniais com base na consideração de que o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho - (Acs. do STJ de 5/2/87,12/5/94 e 17/5/94, BMJ 364 p. 819 e CJ - S, 1994, T2, p. 98 e 101) (10) . c) - A mesma situação anterior mas com diminuição de salário. Neste caso, como houve diminuição salarial, há que apurar quanto, estabelecendo a diferença para o salário anterior e atribuir a indemnização, tendo em conta o período de vida activa profissional. d) - A IPP em 50% reflecte-se no trabalho nessa mesma percentagem. Neste caso, a diminuição da capacidade de ganho é igual à diminuição da capacidade de trabalho, ou seja, o lesado só pode trabalhar agora 50% do que trabalhava antes. Se, por causa disto, no nosso exemplo, o salário que aufere agora é também metade do que auferia antes, a sua perda mensal é de 75 contos, logo a anual é de 1.050 contos. Atendendo à idade que acima se supôs ser 50 anos, multiplicando este rendimento por 20 anos, obter-se-á a indemnização de 21.000 contos, a que deverá deduzir-se para evitar o falado enriquecimento à custa do lesante, chegando-se à quantia de 15.750 contos. Mas, nunca é demais repetir, estas operações são apenas parâmetros norteadores do juiz, não dispensando de forma alguma o recurso à equidade. Só que, agora, esta está como que balizada, restando ao juiz sintonizar a indemnização que repute mais adequada ao caso concreto». Quanto à dificuldade de fixação de indemnização por danos futuros, tratando-se de criança que ainda não exerce qualquer actividade lucrativa, são elucidativas as seguintes palavras do Ac. deste Supremo Tribunal, de 25.11.98 (11) . «Os danos futuros são de atender, desde que previsíveis (n.º 2 do artigo 564º do Código Civil). A previsibilidade apoia-se em critérios de normalidade, e o que é normal acontecer é que o menor viva até aos 65/70 anos, já que nada nos permite afirmar que as sequelas das queimaduras tenham passado além do prejuízo estético e funcional. Os prejuízos irreversíveis, resultantes dos aleijões das mãos e da desfiguração, implicam uma severa limitação do acesso a uma realização profissional gratificante. Fala-se, em sede de matéria de facto provada, que «os danos sofridos [...] são gravemente incapacitantes do ponto de vista funcional, inviabilizando a ... aptidão (do lesado) para o normal exercício de algumas profissões, quando chegar à idade adulta», importando uma «incapacidade parcial de 100%». Esta privação, à partida, de uma parte importante da futura capacidade de ganho do menor, a natural desvantagem que, mesmo em relação às actividades que lhe não ficaram vedadas, sofrerá em relação aos que, com ele, concorrerem a qualquer lugar, tudo isso representa um desvalor patrimonial importante, susceptível de indemnização. E não vale contra-argumentar, como se faz no acórdão recorrido, que a tenra idade do lesado torna o seu futuro de tal modo imprevisível que dar como assente o lucro cessante ou o respectivo montante constitui um exercício de futurologia. O previsível, como se disse atrás, é o normal; e dentro dessa normalidade não cabe nem o génio nem o tolo, nem, tão-pouco, a total superação, em concreto, do poderoso handicap funcional. Normalmente, e, portanto, previsivelmente, o menor ganhará menos do que um indivíduo são, levará mais tempo a chegar a lugares profissionais idênticos, estará sujeito, mais que os outros, às flutuações do mercado de trabalho. Este é um dano patrimonial futuro, um futuro lucro cessante previsível, que pode e deve ser indemnizado como tal, tendo em conta o n.º 2 do artigo 564º do Código Civil. E não constitui obstáculo o facto de, atentas as variáveis que a Relação apontou como justificativo da não atribuição da indemnização, os danos não serem determináveis, apesar de previsíveis. Para uma tal hipótese a lei prevê, na segunda parte daquele n.º 2, o remédio de remeter a fixação da indemnização para decisão ulterior. Mas não é forçoso que seja assim no caso presente. Os danos previsíveis são os que referimos, e quer agora, quer mais tarde, os factores da sua determinabilidade, enquanto danos futuros, serão os mesmos. Não há razão para relegar para momento posterior, nos termos do n.º 2 do artigo 564º do Código Civil, como haveria se, por exemplo, os termos em que a incapacidade funcional foi afectada se encontrassem ainda por determinar. Há, tão-só, que recorrer à equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º do Código Civil. Nesta perspectiva, os 15 000 000$00 atribuídos em 1ª instância correspondem grosso modo à capitalização, a valores actuais, de uma renda anual, para 50 anos, correspondente ao salário mínimo nacional. Será este um valor minimamente seguro para indemnizar tantos e tão graves danos funcionais». Voltando ao nosso caso, temos que o A. pediu e obteve, a este título, a indemnização de 5.300.000$00, apesar de o Ex.mo Juiz ter trabalhado com o salário mínimo, em vez do médio preferido pelo Autor. A Relação baixou este valor para cinco mil contos, apesar de se referir ao salário médio provado. À taxa de 3% - que se nos afigura equilibrada nas actuais circunstâncias financeiras para a pequena poupança - seria necessário um capital de aproximadamente dez mil contos para repor o rendimento anual de 300 contos perdido (12). Retirando-lhe aquelas parcelas correspondente ao recebimento de tal quantia de uma só vez e à idade do lesado, considerando a possível subida da taxa de juro dos depósitos e ponderando os mais factores atrás vistos, concluímos que o montante apurado pela 1ª Instância andará algo abaixo do que seria equitativamente devido. Por isso não podia a Relação baixá-lo, como baixou, mas também nós o não podemos aumentar - art. 661º, n.º 1, do CPC. Medida em procede o concluído de I a VI. Decisão Termos em que se decide a) - conceder a revista, b) - revogar, na parte em crise, o acórdão recorrido e c) - mandar prevalecer o decidido em 1ª Instância. Custas na proporção do vencido - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC - sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Recorrente. Lisboa, 19 de Novembro de 2002 Afonso Correia Afonso de Melo Silva Paixão (dispensei o visto) ------------------------------------- (1) Sobre a questão pode ver-se A. Neto em CPC Anotado, 13ª ed., nota 1 ao art. 471º, e R. Bastos, Notas ao CPC, III, notas ao art. 471º. (2) - Cons.º Sousa Dinis, Estudo na Col. Jur. (STJ) 2001-I-5 e ss, com apoio na doutrina mais relevante. (3) - Cons.º Sousa Dinis, Estudo na Col. Jur. (STJ) 2001-I-5 e ss, com apoio na doutrina mais relevante. (4) - Col. STJ 98-I-65. (5) - Esta matéria é tratada, por último, no Ac. do STJ, de 6.7.2000, na Col. Jur.(STJ) 2.000-II-145. (6) - Taxa de juro durante muito tempo seguida, hoje totalmente inadequada. (7) - Taxa também hoje de rejeitar. (8) - Com reparos quanto a este limite, o Ac. acima citado, no BMJ 488-331. (9) - Ac. de 9 de Dezembro de 1999, na Revista nº 834/99. (10) - Acrescentaremos, no mesmo sentido os Ac. no BMJ 484-352 e 359, 451-39, BMJ 481-470 e Col. Jur. 95-II-23. (11) - Citado BMJ 481-479. (12) - Para um salário mensal de 80 contos catorze vezes por ano, 30% de incapacidade significam perda de 336 contos anuais. |