Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
223/23.4JGLSB-F.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA (RELATORA DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
PRESSUPOSTOS
ESPECIAL COMPLEXIDADE
DOENÇA MENTAL
ANOMALIA PSÍQUICA POSTERIOR
CIBERCRIME
CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/06/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Não ocorrem as condições inultrapassáveis para o êxito da providência porque não ocorre nenhum dos fundamentos taxativamente previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP.

II - A prisão foi decretada por entidade competente - o TIC.

III - Foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, tendo designadamente em conta os crimes fortemente indiciados nos autos de que o peticionante será autor, os quais admitem a aplicação da medida de coação impugnada.

IV - E porque inexiste excesso do prazo máximo da medida de coação aplicada, não devendo esquecer-se que foi determinada a especial complexidade dos autos.

V - A prisão não se torna ilegal por poder ser o estabelecimento prisional, onde se cumpre a preventiva, o menos indicado à saúde mental do peticionante. E, na verdade, o que o peticionante pretende é a sua restituição à liberdade por entender ser a medida de coação, prisão preventiva, excessiva.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 223/23.4JGLSB HABEAS CORPUS

Relatora Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira em turno

Vindo de Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal - Juiz 11

Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça após audiência de Habeas Corpus

Nos presentes autos veio AA, ao abrigo do disposto no artigo 222.º b) e c) do Código do Processo Penal e 31.º da Constituição da República Portuguesa, interpor petição de HABEAS CORPUS invocando prisão ilegal com os seguintes argumentos que se transcrevem na íntegra:

No âmbito dos autos 223/23.4JGLSB que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 11 o arguido vem acusado da prática dos seguintes crimes:

21 [vinte e um] crimes de acesso ilegítimo agravado, previstos e punidos pelo artigo 6.º,n.ºs. 1, 4, alínea a) e 5, alínea a), da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro [Lei do Cibercrime]; 1 [um] crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º. 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro [Lei do Cibercrime]; 2 [dois] crimes de acesso ilegítimo agravado, na forma tentada, previstos e punidos pelo artigo 6.º, n.ºs. 1, 4, alínea a), 5, alínea a) e 6, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro [Lei do Cibercrime]; 1 [um] crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro [Lei do Cibercrime]; 1 [um] crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º2, alínea b), do Código Penal; 3 [três] crimes de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro [Lei do Cibercrime]; 2 [dois] crimes de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro [Lei do Cibercrime]; 2 [dois] crimes de acesso ilegítimo agravado, previsto e punido pelo artigo 6.º, n.ºs. 1, 2 4, al. a) e 5, al. a), da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro [Lei do Cibercrime]; 2 [dois] crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto e punido pelo artigo 225º, nº 1, alínea d), do Código Penal. 1 [um] crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368º-A, n.ºs 1 al. c), 2 a 4, 8, do Código Penal;1 [um] crime de acesso ilegítimo agravado, previsto e punido pelo artigo 6.º, n.ºs. 1, 4, alínea a) e 5, alínea a), da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro [Lei do Cibercrime].

2.º

Por despacho judicial proferido em 15/07/2024 em acto seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. Portanto, o arguido encontra-se detido desde 15 de julho de 2024 e, atualmente está no Estabelecimento Prisional de Leiria Jovem.

3.º

Resulta da documentação clínica junta aos autos que o arguido AA é portador, desde muito novo, de grave transtorno psiquiátrico que lhe causa atraso no desenvolvimento cognitivo e emocional, com grande dificuldade no controle de impulsos, que se agravou na adolescência.

4.º

Do mesmo relatório médico resulta ainda que o arguido necessita de acompanhamento Psiquiátrico regular e de terapêutica farmacológica contínua, incluindo tranquilizantes para não reagir a situações de forma agressiva, encontrando-se clinicamente dependente de cuidados especializados e estruturados

5.º

Tal condição clínica coloca o arguido numa situação de acentuada vulnerabilidade psíquica, sendo manifestamente incompatível com a sua permanência em estabelecimento prisional que não disponha de meios terapêuticos especializados e adequados à sua situação clínica concreta.

6.º

A manutenção do arguido em tais condições configura um constrangimento ilegal da liberdade, suscetível de reação através da providência constitucional de habeas corpus, nos termos do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 222.º do Código de Processo Penal.

7.º

Com efeito, ainda que a privação da liberdade tenha sido formalmente decretada por autoridade judicial competente, a sua execução em condições que colocam em risco sério a integridade psíquica do detido compromete a sua legalidade material, tornando-a incompatível com os limites constitucionalmente impostos.

8.º

A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito à integridade pessoal, Incluindo a integridade psíquica (artigo25.º CRP) e o direito à liberdade pessoal (artigo27.º CRP), impondo ao Estado um dever reforçado de proteção quando estejam em causa pessoas especialmente vulneráveis, designadamente pessoas com transtorno psiquiátrico.

9.º

Este entendimento encontra pleno respaldo na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, designadamente no caso Miranda Magro v. Portugal (Acórdão de 9 de janeiro de 2024), no qual se decidiu que a manutenção de uma pessoa com doença mental em estabelecimento prisional inadequado, sem tratamento terapêutico apropriado, viola o artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

10.º

O TEDH foi claro ao afirmar que, em situações de doença mental, a legalidade da privação da liberdade não se esgota na existência de base legal formal, exigindo-se adicionalmente que a detenção decorra em ambiente terapêutico adequado, sob pena de agravamento do estado clínico do detido e de violação dos seus direitos fundamentais.

11.º

No caso concreto, a permanência do arguido em estabelecimento prisional que não assegure cuidados psiquiátricos especializados é suscetível de agravar significativamente a sua condição clínica, expondo-o a riscos sérios para a sua integridade psíquica.

12.º

O arguido necessita de meio previsível, estruturado e com apoio familiar constante, sendo o ambiente prisional precisamente o oposto do recomendado.

13.º

Tal circunstância compromete a legalidade material da privação da liberdade, tornando-a incompatível com as exigências constitucionais e convencionais que vinculam o Estado Português.

14.º

Nestes termos, impõe-se a intervenção urgente, através da concessão da presente providência de habeas corpus, como meio idóneo e constitucionalmente garantido para pôr termo a uma situação de privação da liberdade materialmente ilegal.

15.º

Os factos imputados são de natureza exclusivamente digital. Não existe violência, ameaça, perigo físico para terceiros ou contacto presencial ilícito. Trata-se de alegados acessos informáticos e interacções digitais.

Assim, o risco de continuação da atividade imputada pode ser integralmente prevenido com:

proibição total e monitorizada de acesso à internet;

apreensão e proibição de uso de dispositivos electrónicos;

obrigação de permanência na habitação;

vigilância eletrónica;

acompanhamento psiquiátrico obrigatório.

Estas medidas são adequadas, suficientes e proporcionais nostermosdosartigos193.º e204.º do CPP.

16.º

Nesse contexto, não se compreende o porquê foi aplicada ao arguido a medida de coação mais gravosa, de prisão preventiva. Entende-se que essa medida foi aplicada sem o cumprimento dos formalismos legais previstos para a sua aplicação.

17.º

O artigo n.º 191 do Código de Processo Penal, referente ao princípio da legalidade não foi cumprido quanto à sua aplicação.

18.º

Também o constante no artigo n.º 193.º do Código de Processo Penal não foi cumprido, nomeadamente o n.º 2 e n.º 3 do mesmo, onde é referido que a Prisão Preventiva só poderá ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas de coação.

19.º

Foi igualmente incumprido o constante no artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa, quanto à Prisão Preventiva.

20.º

À luz dos factos clínicos, psicológicos e processuais apresentados, a medida de prisão preventiva tornou-se infundada e excessiva.

A manutenção do arguido em estabelecimento prisional constitui agressão à sua saúde e integridade, violandooartigo25.º da CRP, e contraria o carácter excecional da prisão preventiva consagrado no artigo 28.º da CRP.

21.º

A prisão preventiva de pessoa clinicamente vulnerável, quando existem outras alternativas eficazes, constitui violação da dignidade humana e da proibição de tratamentos degradantes.

A prisão preventiva não pode permanecer quando se revela incompatível com o estado clínico do arguido. O risco para a integridade psíquica do arguido é fundamento bastante para afastar a prisão preventiva.

22.º

A saúde do arguido é um limite material à prisão preventiva, de modo que a prisão preventiva não pode assumir um caráter aflitivo superior ao estritamente funcional.

23.º

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sustenta, que a detenção de pessoas com perturbações do neuro desenvolvimento em condições inadequadas constitui tratamento degradante, proibido pelo artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Nestes termos, e nos mais de Direito, requerer-se que Vossas Excelências Senhores Juízes Conselheiros:

a)Conceder a presente providência de habeas corpus, ao abrigo do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 222.º do Código de Processo Penal, reconhecendo que a manutenção do arguido AA em estabelecimento prisional materialmente inadequado à sua condição de saúde mental consubstancia um constrangimento ilegal da liberdade, em violação dos artigos 25.º e 27.º da CRP e artigos 191º e art.193 º, n.º 2 e n.º 3 ambos do Código de Processo Penal, e artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e em consequência, a cessação imediata dessa privação da liberdade;

b) Caso assim não se entenda, determinar, como forma adequada e proporcional de fazer cessar o constrangimento ilegal da liberdade, a se digne substituir a medida de coação de prisão preventiva, pela medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação, com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, Vigilância Eletrónica, cumulativamente, com:

b.1) A obrigação de o ora arguido, não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas, in caso, com qualquer outra pessoa, que não sejam os seus pais, irmão, irmã e cunhado;

b.2) Controlado, este contacto, por câmaras de vídeo vigilância, que serão instaladas na residência dos seus pais, sita na Rua 1, onde se pretende que o mesmo cumpra esta medida de coacção;

b.3) Comprometendo-se, os seus pais, a proceder à instalação das referidas câmaras de vídeo vigilância, para tal controlo;

b.4) Comprometendo-se, ainda, aqueles, a não ter, não entrar, nem deixar entrar, na sua residência, através do irmão, irmã e cunhado, (estes dois últimos que com eles não habitam), desde o momento em que seja decretada e enquanto perdurar a requerida medida de coacção, qualquer aparelho eletrónico, com ou sem ligação à internet (computadores, tablets, telemóveis, etc ... );

b.5) Nem a deixar ao alcance, do ora requerente, o telefone que fará a ligação aos meios de controlo à distância;

b.6) No sentido de o mesmo, não usar, nem adquirir, objetos ou aparelhos, capazes de facilitar a prática de qualquer crime;

b.7) Estando dispostos a ter, apenas, na sua residência, uma televisão com quatro canais, um rádio e uma consola de jogos, sem qualquer ligação à internet;

b.8) Ou seja, os mesmos aparelhos consentidos, ao ora requerente, ter na sua cela do Estabelecimento Prisional de Leiria Jovem, onde se encontra detido;

b.9) E, ainda, a facultar as imagens das referidas câmaras de vídeo vigilância, ao douto tribunal, ou a entidade a quem este, douto Tribunal, determinar, com a regularidade que venha a ser determinada;

b.10) Bem como, a autorizar, qualquer fiscalização, à sua residência, sem aviso prévio, por entidade a designar, pelo douto, Tribunal, no sentido de averiguar se a medida de coacção, está a ser cumprida com todas as obrigações impostas;

b.11) E, ainda, a adquirir ou prescindir, de quaisquer outros meios ou aparelhos, ou a ter outro tipo de conduta, que seja determinada pelo douto tribunal e nos termos determinados.

Em cumprimento do artigo 223.º, n.º1, parte final, do Código de Processo Penal (doravante CPP), o Exmo. Juiz a seguinte informação:

1. O requerente/arguido encontra-se preso, à ordem destes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 223/23.4JGLSB, do Juiz 11 do Juízo Central Criminal de Lisboa, desde o passado dia 15.07.2024.

2. O requerente/arguido encontra-se acusado pela prática dos seguintes crimes:

➢ Como autor material [cf. artigos 26.o do Código Penal] e em concurso efectivo [30o, no 1, do Código Penal] de 21 [vinte e um] crimes de acesso ilegítimo agravado, previstos e punidos pelo artigo 6.o, n.os. 1, 4, alínea a) e 5, alínea a), da Lei n.o 109/2009, de 15 de Setembro [Lei do Cibercrime];

1 [um] crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.o, n.o. 1, da Lei n.o 109/2009, de 15 de Setembro [Lei do Cibercrime];

2 [dois] crimes de acesso ilegítimo agravado, na forma tentada, previstos e punidos pelo artigo 6.o, n.os. 1, 4, alínea a), 5, alínea a) e 6, da Lei n.o 109/2009, de 15 de Setembro [Lei do Cibercrime];

➢ Como co-autor material de 1 [um] crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3o, no 3, da Lei n.o 109/2009, de 15 de Setembro [Lei do Cibercrime].

➢ Como autor material 1 [um] crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.o, n.o 1, e 218.o, n.o 2, alínea b), do Código Penal;

➢ 3 [três] crimes de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.o, n.o 1, da Lei n.o 109/2009, de 15 de Setembro [Lei do Cibercrime];

➢ 2 [dois] crimes de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.o, n.o 2, da Lei n.o 109/2009, de 15 de Setembro [Lei do Cibercrime];

2 [dois] crimes de acesso ilegítimo agravado, previsto e punido pelo artigo 6.o, n.os. 1, 2, 4, al. a) e 5, al. a), da Lei n.o 109/2009, de 15 de Setembro [Lei do Cibercrime];

2 [dois] crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto e punido pelo artigo 225o, no 1, alínea d), do Código Penal;

1 [um] crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368o-A, n.os 1 al. c), 2 a 4, 8, do Código Penal.

➢ Como autor material de 1 [um] crime de acesso ilegítimo agravado, previsto e punido pelo artigo 6.o, n.os. 1, 4, alínea a) e 5, alínea a), da Lei n.o 109/2009, de 15 de Setembro [Lei do Cibercrime];

3. Por despacho judicial, datado de 15.10.2024, foi declarada a especial complexidade dos autos, pelo que o prazo máximo da prisão preventiva, sem que tenha havido condenação em 1.a instância, é de 2 anos e 6 meses (art. 215.o, n.os 3 e 4 do Código de Processo Penal);
4. Tal prazo, manifestamente, não se mostra ultrapassado;

4. A prisão preventiva do requerente/arguido mantém-se desde o referido dia 15.07.2024, encontrando-se a ser cumprida pelo mesmo no Estabelecimento Prisional de Leiria Jovem.

(...)

****

Os autos encontram-se instruídos com a documentação pertinente.

Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Defensor do requerente, realizou-se a audiência com observância das exigências e formalidades legais.

A matéria factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, da informação prestada, da certidão que acompanha os presentes autos e da consulta efetuada através do CITIUS, extraindo-se os seguintes dados de facto e processuais (em súmula):

O Requerente entende que se encontra de forma manifestamente ilegal privado da sua liberdade e em estabelecimento inadequado à perturbação mental que ora invoca.

Cumpre apreciar.

A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso, não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, cumprindo apenas determinar se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no artº 222.º, n.º 2, do CPP.

Preceitua, então, o artº 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1).
E por força do n.º 2, a ilegalidade da prisão deve provir de uma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;

c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

De acordo com o disposto no artº 27º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, reconhece a Lei Fundamental o direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos.

Todos têm direito à liberdade e à segurança e ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão.

Porém, o direito a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto.

No seu nº 2 o mesmo dispositivo legal e a mesma Lei Fundamental, admite que o direito à Liberdade Pessoal possa sofrer restrições à semelhança do que acontece na CEDH com seu artº 5º.

Na verdade, o artº 27º da nossa Lei Fundamental diz-nos que:

3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Detenção em flagrante delito;

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

(...)

E o artº 31º, da Constituição da República Portuguesa, consagra no seu nº1 que

«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508).

Na concretização do artº 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – que estabelece a cláusula geral de que «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» – o legislador manteve, no atual Código de Processo Penal de 1987, o regime diferenciado de habeas corpus, por detenção ilegal (art.220.º) e, por prisão ilegal (art.222.º), que advém do Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de outubro de 1945.

O direito à liberdade consagrado e garantido no artigo 27.º da Constituição, que se inspira diretamente no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e em outros textos internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 9.º), que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, é o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar.

Os Fundamentos para interposição da providência de habeas corpus são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei - no artº 222.º, n.º 2. do CPP.

Ou seja, a essência desta providência demonstra que não substitui, nem pode substituir recursos ordinários, uma vez que não é o meio adequado a pôr fim a todas as situações de ilegalidade de prisão ou privação de liberdade nem decide sobre a regularidade de actos do levados a cabo pelo Tribunal visado na sua decisão.

Não ocorrendo nenhum dos fundamentos referidos no artº 222.º, n.º 2, do CPP, a providência não merece deferimento.

Vejamos então o que acontece no caso concreto ora objeto de análise por este Tribunal

Ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva no dia 15.07.2024.

Ao processo foi atribuída a classificação de processo de especial complexidade a 15.10.2024, nos termos do artigo 215.º, n.º 1 alínea a) e n.º 3 do CPP, tendo como consequência a prorrogação da manutenção da medida de coação preventiva sem que tenha havido condenação em 1.a instância, em 2 anos e 6 meses (art. 215º, n.oNºssnºs3 e 4 do Código de Processo Penal);

Prazo que não foi, claramente, ultrapassado.

Vejamos então se há ilegalidade na manutenção da prisão do peticionante nos termos do disposto na c) do nº 2 do artº 222º CPP.

A questão que se levanta no presente recurso é tão só a do local de cumprimento da medida imposta pelo tribunal.

E o que o peticionante realmente pretende é uma alteração da medida de coação aplicada.

Este Supremo Tribunal apenas tem de verificar se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e, se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.

Desde já podemos concluir que o pretendido não se enquadra em nenhuma das alíneas do artº 222º CPP e esta correspondência é a condição inultrapassável para o êxito da providência.

E não ocorrem as condições inultrapassáveis para o êxito da providência porque não ocorre nenhum dos fundamentos taxativamente previstos no artº 222.º, n.º 2 do CPP.

Não ocorre, porque a prisão foi decretada por entidade competente – O Tribunal de Instrução Criminal

não ocorre, porque foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, tendo designadamente em conta os crimes fortemente indiciados nos autos de que o peticionante será autor, os quais admitem a aplicação da medida de coação impugnada.

não ocorre, porque inexiste excesso do prazo máximo da medida de coação aplicada, não devendo esquecer-se que foi determinada a especial complexidade dos autos.

A prisão não se torna ilegal por poder ser o estabelecimento prisional onde se cumpre a preventiva, o menos indicado à saúde mental do peticionante. E, na verdade o que o peticionante pretende é a sua restituição à liberdade por entender ser a medida de coação, prisão preventiva, ilegal, no caso concreto.

Não cabe a este Tribunal pronunciar-se quanto à existência de acentuada vulnerabilidade psíquica do peticionante sendo que dos relatórios médicos apenas resulta que é medicado para a hiperatividade.

Ir além desta interpretação, extravasaria claramente os poderes de cognição do Supremo Tribunal em matéria de habeas corpus.

É, pois, infundada a Petição de Habeas Corpus colocada ao Supremo Tribunal de Justiça, e em análise já que, e desde logo, não há prazo algum que tenha sido ultrapassado, não há ilegalidade da medida aplicada face aos crimes indiciados e é competente a entidade que decretou a medida, não sendo, pois, a privação de liberdade em causa ilegal .

Assim sendo e pelo exposto,

Acordam os Juízes que compõem o turno no Supremo Tribunal de Justiça em

Indeferir o Pedido de Habeas Corpus formulado, por falta de fundamento nos termos do disposto no artº 223º nº 4 a) CPP

Custas pela requerente, fixando em 4 UCs a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do Reg. Custas Processuais e Tabela III, anexa.

Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 6.01.2026

Assinado digitalmente

Pela Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora em turno

Pelo Juiz Conselheiro Pedro Donas Botto como 1º Adjunto em turno

Pelo Juiz Conselheiro Ernesto Nascimento como 2º Adjunto em turno

Pela Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia como Presidente em turno