Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE RECONVENÇÃO RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR COMPETÊNCIA ELEMENTO DE CONEXÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | I. Invocando-se, como causa de pedir na petição inicial, a justa causa de resolução do contrato de trabalho, o pedido reconvencional consistente na indemnização pela falta de pré-aviso, fundado na inexistência dessa justa causa, emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho. II. Não existe conexão, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 126.º da LOSJ, entre os pedidos indemnizatórios formulados pelo autor com fundamento na resolução do contrato de trabalho por justa causa e o pedido reconvencional de indemnização fundado em atuações ilícitas do autor no exercício das funções de Profissão 1. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 3031/15.2T8CSC.L1.S1 AA intentou ação declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum contra Instituto Tecnológico do Gás, BB e CC, peticionando nos seguintes termos: “Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o suprimento de V. Ex.ª, deverá a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: a) Ser declarada a licitude da resolução com justa causa do contrato de trabalho promovida pelo Autor, por violação culposa dos direitos, da honra, bom nome e dignidade do Autor; e b) Serem os Rés condenados, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia global de € 345.691,24, correspondendo (i) €17.753,12 a créditos laborais emergentes do contrato de trabalho, vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora contabilizados até 30.09.2015, tudo conforme melhor descrito nos artigos 107.º a 110.º da presente PI; (ii) €227.938,12 à indemnização prevista legalmente no n.º 1 do art. 396.º do Código do Trabalho, tudo conforme melhor descrito nos artigos 110.º a 118.º da presente PI e (iii) €100.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor com a conduta dos Réus, tudo conforme melhor descrito nos artigos 119.º a 133.º da presente PI, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.” Os Réus contestaram e peticionaram os seguintes pedidos reconvencionais: - que fosse decretada a ilicitude da resolução do contrato de trabalho pelo A.; - que o A. fosse condenado a pagar ao 1º R. o direito a uma indemnização pelo incumprimento do aviso prévio, no montante de 15.300,00€, requerendo-se, para todos os efeitos legais, a compensação de créditos; - Que o A. fosse condenado a pagar ao 1.º Réu uma indemnização pelos danos causados através dos atos que praticou no desempenho das suas funções, enquanto Profissão 1, em manifesto abuso dos poderes que lhe estavam confinados pelo mandato, e juros desde a data em que as despesas foram pagas até ao presente. O Autor apresentou réplica. Foi proferido despacho saneador, que admitiu liminarmente o pedido reconvencional da Ré. O Autor interpôs recurso de apelação do despacho saneador, impugnando a admissibilidade do pedido reconvencional, invocando a falta de conexão objetiva e a incompetência absoluta do tribunal para o conhecer. O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou o recurso interposto, entendendo que o referido despacho só poderia ser impugnado com a decisão final. Realizou-se audiência de discussão e julgamento. Em 14.07.2023 foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: “Por todo o exposto, decide-se: I. Julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: a. Condenar o Réu INSTITUTO TECNOLÓGICO DO GÁS a pagar ao Autor AA a quantia de 17.086,83€ (dezassete mil e oitenta e seis euros e oitenta e três cêntimos), acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, até integral pagamento; b. Absolver os Réus INSTITUTO TECNOLÓGICO DO GÁS, BB e CC do demais peticionado; c. Condenar o Autor AA e o Réu INSTITUTO TECNOLÓGICO DO GÁS nas custas da ação, na proporção do respetivo decaimento; II. Julgar a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a. Julgar improcedente a exceção perentória de prescrição, invocada pelo Reconvindo AA; b. Julgar procedente a exceção perentória de compensação, reduzindo a condenação referida em I. a. à quantia de 1.786,83€ (mil setecentos e oitenta e seis euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, até integral pagamento; c. Condenar o Reconvindo AA a pagar ao Reconvinte INSTITUTO TECNOLÓGICO DO GÁS a quantia de 155.014,68€ (cento e cinquenta e cinco mil e catorze euros e sessenta e oito cêntimos), acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, até integral pagamento; d. Absolver o Reconvindo AA do demais peticionado; e. Condenar o Reconvinte INSTITUTO TECNOLÓGICO DO GÁS e o Reconvindo AA nas custas da reconvenção, na proporção do respetivo decaimento; III. Determinar, pela especial complexidade da ação, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C anexa ao Regulamento das Custas Processuais à ação e à reconvenção; IV. Julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação dos Réus INSTITUTO TECNOLÓGICO DO GÁS, BB e CC como litigantes de má-fé, em multa e indemnização. Registe e notifique.” * Inconformados, o Autor e a Ré Instituto Tecnológico do Gás interpuseram recursos de apelação. * Por acórdão de 11.02.2026, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: “Termos em que se acorda: a. na apelação do autor: i. julgar improcedente a invocada nulidade da sentença e nessa parte confirmá-la nos seus precisos termos; ii. conceder apelação e julgar procedente as invocadas exceções dilatórias da incompetência material do Tribunal para conhecer da responsabilidade do autor pelos danos eventualmente causados ao réu com o exercício do cargo de Profissão 1 e inominada para deduzir o pedido de compensação pelo atraso no aviso prévio para resolução do contrato de trabalho e, em consequência, absolvê-lo da instância; iii. eliminar os factos julgados provados 16 e 12 e a expressão “sob a autoridade e direção” no 3. e o julgado não provado V. iv. no mais confirmar a sentença recorrida0; b. na apelação do réu: negar provimento em consonância com o decidido no precedente item aa) ii).” * A ré Instituto Tecnológico do Gás interpôs recurso de revista. Invoca violação dos artigos art. 30º do CPT e o art. 126º, nº 1, als. n) e o) da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, referindo a existência de conexão por acessoriedade, por complementaridade ou dependência. Levanta ainda a questão da redução do pedido reconvencional, sustentando que os danos causados pelo autor devem ser acrescidos de 86.170,59 €. O recorrido apresentou contra-alegações, defendendo que a reconvenção deduzida não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação. A ser admitida, deverá ser apreciada a apelação do autor que ficou prejudicada. O Ministério Público pronunciou-se no sentido procedência parcial, no que respeita à condenação do autor no pagamento de indemnização pelo incumprimento do prazo de aviso prévio na denúncia contratual, referindo que a reconvenção emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação, pelo que é admissível ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 30.º do CPT. * Objeto do Recurso -Da competência material dos Tribunais de trabalho para conhecerem e decidirem o pedido reconvencional (do pedido de condenação em indemnização pelos danos causados através dos atos que praticou no desempenho das suas funções, enquanto Profissão 1). - Do pedido de condenação da indemnização pelo incumprimento do aviso prévio, requerendo-se, a compensação de créditos. * Factualidade: 1. O réu ITG é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública, que tem por objeto a promoção, o fomento e o desenvolvimento da atividade e da indústria gasista, em geral, de harmonia com outras atividades da fileira dos hidrocarbonetos, assim como promover atividades que se desenvolvam dentro da fileira dos gases industriais, em Portugal e nos países de língua portuguesa; 2. O autor celebrou com o réu ITG, em 28 de Novembro de 1994, um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 (seis) meses, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3. O autor, no exercício da sua atividade profissional, trabalhou sob autoridade e direção do réu ITG desde 28 de Novembro de 1994; 4. O autor foi promovido pelo réu ITG, em 1998, ano a partir da qual passou a desempenhar as funções de Diretor Geral; 5. Enquanto Diretor Geral, competia ao autor o exercício das seguintes funções: a. Executar os negócios e assuntos relacionados com o objeto e atribuições do réu ITG, de acordo com as indicações dadas pela Direção do réu ITG; b. Assinar, em nome e representação do réu ITG e após indicação da Direção deste, quaisquer documentos relativos a este e à sua atividade (correspondência, faturas, contratos, recibos, etc.) e/ou necessários para o exercício dos poderes delegados; c. Executar todas as decisões relacionadas com pessoal adotadas pela Direção do réu ITG, o que incluía os poderes para celebrar/cessar contratos de trabalho e/ou de prestação de serviços; d. Representar o réu perante entidades públicas e no âmbito de processos judiciais e/ou arbitragens. 6. A eleição do autor para o cargo de Profissão 1 do réu ITG foi precedida da celebração do contrato, em 30-03-2007, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 7. O autor era o responsável pela gestão geral do réu ITG e reportava a sua atividade ao Conselho de Administração do réu ITG; 8. Com a alteração dos estatutos do réu ITG, o autor deixou de ser Profissão 2e deixou de existir a Direção Geral enquanto órgão de gestão do réu ITG; 9. Os estatutos do réu ITG foram alterados em 15 de Março de 2007, tendo sido publicados em Diário da República, passando a desempenhar o cargo de Profissão 1, o que fez até à data em que renunciou ao mesmo; 10. A composição do Conselho de Administração do réu ITG foi, desde 2007, a seguinte: a. Profissão 3: Lusitaniagás, representada por DD; b. Vogal: Repsol, representada por EE; e c. Profissão 1: o aqui autor; Mandato 2010/2012 d. Profissão 3: FF; e. Vogal: EE; f. Profissão 1: o aqui autor; Mandato 2013/2015 g. Profissão 3: BB, aqui 2. ° réu, nomeado por Petrogal - h. Vogal: CC, aqui 3. ° réu - nomeado por BP Portugal, S.A.; i. Profissão 1: o aqui autor, 11. Em 20 de Abril de 2007, foi aprovada pelo conselho de administração do réu ITG uma a. Administrar e gerir os negócios e assuntos relacionados com o objeto e atribuições do réu ITG, o que abrangia os necessários poderes para comprar e vender quaisquer bens e produtos relacionados; b. Assinar, em nome e representação do réu ITG, quaisquer documentos relativos a este e à sua atividade (correspondência, faturas, contratos, recibos, etc.) e/ou necessários para o exercício dos poderes delegados; c. Gerir e decidir todas as questões relacionadas com pessoal, o que incluía os poderes para celebrar/cessar contratos de trabalho e/ou de prestação de serviços; d. Faturar e receber quaisquer quantias devidas ao réu ITG, dando a respetiva quitação; e. Abrir e cancelar em qualquer banco ou instituição bancária contas bancárias, contas correntes, de crédito ou investimento; movimentar as mesmas a débito em conjunto com outro administrador ou procurador; requisitar livros de cheques; sacar, endossar, aceitar, cobrar, pagar e descontar letras de câmbio; levantar, depositar ou assinar junto de qualquer banco quaisquer documentos, cartas de crédito ou outros; f. Representar o réu ITG em processos de insolvência e/ou de recuperação, processos de arbitragem e/ou processos judiciais, o que abrange os poderes para confessar, desistir ou transigir; e g. Representar o réu ITG perante qualquer entidade da Administração Pública. 12. O autor manteve, na prática, as mesmas funções, continuando responsável pela gestão geral do réu ITG; 13. A mencionada delegação de competências manteve-se em vigor até à cessação do mandato do Conselho de Administração que a aprovou, em Julho de 2013; 14. A partir da eleição dos novos membros para o Conselho de Administração do réu ITG, em Julho de 2013, não foi emitida nova delegação de competências, até 03-11-2015; 15. Desde 2007, o autor era o único Profissão 4 sem qualquer relação com os associados do réu ITG; 16. O autor dependia funcionalmente dos Administradores designados pelos associados para os representar no Conselho de Administração; 17. O ITG detém uma participação de 99,4% na TIGS - Sociedade de Engenharia e 18. A gestão da TIGS esteve sempre a cargo de mãos de administradores e/ou colaboradores do ITG; 19. Os demais acionistas desta empresa são: o autor - 0,2% -, GG - 0,2% - HH - 0,2%; 20. O autor foi vogal do Conselho de Administração da TIGS no quadriénio de 2004-2007; 21. II, que integrava a Administração da TIGS (quadriénio 2012-2015), como Vogal, foi, desde 1999 e até 1 de Junho de 2015, o responsável pela informática do ITG, data em que rescindiu o seu contrato de trabalho; 22. Por sua vez, a TIGS detém uma participação de 40% no capital social do ITGA -Instituto Tecnológico do Gás Angola, Lda., empresa que tem como atividade a inspeção e formação na área de redes de distribuição e instalações de gás, e foi constituída em 2008; 23. JJ é o outro acionista, que detém os restantes 60% do capital; 24. A gerência do ITGA cabia a JJ e ao autor; 25. Em 14 de Outubro de 2014, o autor apresentou a sua renúncia de gerente do ITGA; 26. Em 2010, o ITG abriu em Angola um escritório de representação, de cuja existência o autor nunca informou os réus BB e CC. 27. Após a realização da Assembleia-Geral do réu ITG, realizada a 19 de Julho de 2013, a carta do Associado BP Portugal, S.A. indicando a pessoa que iria preencher o lugar de Vogal no Conselho de Administração do réu ITG, foi enviada e confirmada a sua receção no réu ITG em 14 de Agosto de 2013; 28. Depois do período normal de férias e do regresso ao trabalho, foi agendada uma reunião do Conselho de Administração para 11 de Novembro de 2013, por sugestão do autor, aceite pelos réus BB e CC; 29. Entre 14 de Agosto de 2013 e 11 de Novembro de 2013, foram ocorrendo conversas telefónicas e almoços de reunião entre os três Administradores do réu ITG, não tendo nunca sido demonstrados pelo autor qualquer problema ou preocupação no desenvolvimento normal da atividade do réu ITG ou urgência na marcação do referido Conselho de Administração; 30. Os administradores, os réus BB e CC, nunca foram remunerados pelas suas funções no réu ITG, sendo que a parte mais significativa do seu tempo de trabalho se confinava às funções executadas para as suas empresas empregadoras, pelo que não se dedicavam de forma principal à gestão do réu ITG; 31. As matérias de índole financeira estavam confiadas à Diretora Financeira, KK, e as de gestão à responsabilidade do autor; 32. KK e o autor tinham respetivamente uma procuração e uma delegação de competências conferidas pela anterior Administração do réu ITG; 33. Em reunião do Conselho de Administração do réu ITG de 11 de Novembro de 2013, foram revogadas todas as delegações de competências e procurações conferidas pelas administrações anteriores; 34. O réu BB, Profissão 3 do Conselho de Administração, recusou-se a assinar a delegação de competências para o autor e a procuração para KK, por considerar que o âmbito das mesmas era demasiado alargado e que não estavam definidos os limites financeiros dentro dos quais o Profissão 1 e a diretora financeira podiam representar o réu ITG; 35. Em 2011 e em 2012, o Resultado Líquido do Exercício do ITG foi residual, mas positivo; 36. O exercício de 2013 apresentou um Resultado Líquido do Exercício negativo em cerca de € 222.000,00, sendo esperado um resultado negativo em 2014; 37. Após análise das contas do réu ITG, a 31 de Dezembro de 2014, concluiu-se que o Resultado Líquido do Exercício se manteve negativo em cerca de € 121.000,00. 38. De acordo com explicações apresentadas pela Diretora Financeira, na reunião do Conselho de Administração do ITG, datada de 25 de Julho de 2014, tal ficou a dever-se a um conjunto de gastos extraordinários ocorridos durante o exercício; 39. Só depois do primeiro semestre de 2014, começaram estes Administradores a dedicar uma maior atenção ao ITG, razão por que se procuraram inteirar do funcionamento todos os departamentos, máxime, o económico-financeiro e o comercial; 40. Os réus BB e CC viram-se na necessidade a prestar maior atenção ao que se estava a passar no ITG, o que determinou da parte dos mesmos a solicitação de esclarecimentos junto daquela Diretora Financeira e do autor; 41. Em Janeiro de 2014, ficou decidido que sempre que o mesmo se deslocasse ao estrangeiro, antecipadamente, haveria uma informação para o Profissão 3 e Vogal do Conselho de Administração com indicação do objetivo e da duração da visita, mas isso nunca aconteceu; 42. O autor não se encontrava em permanência na sede do réu ITG, fazendo deslocações regulares a Angola sem nunca justificar o motivo das mesmas, à revelia da decisão tomada em Conselho de Administração do réu ITG, autorizando também deslocações dos restantes colaboradores do réu ITG para Angola, e sem que os restantes membros do Conselho de Administração compreendessem os fundamentos para tais deslocações; 43. Em 25 de Julho de 2014, durante uma reunião do Conselho de Administração do réu ITG, o autor manifestou a sua vontade de abandonar o réu ITG até ao fim de 2014 e quando o Conselho de Administração do réu ITG o sugerisse; 44. O autor, na reunião do conselho de administração que teve lugar no dia 19 de Setembro de 2014, apresentou uma oportunidade de negócio, que passava pela celebração de um contrato de prestação de serviços com a empresa Angola SIQ pelo período de dois anos, o qual iria garantir um volume de negócios para o réu ITG no valor de 180.000USD/ano; 45. A mencionada empresa Angola SIQ estabelecia como condição de contratação que o autor fosse o gestor do contrato a celebrar: 46. Os réus BB e CC recusaram a celebração de tal contrato, dado que o autor exigia, para o efeito, uma alteração dos estatutos do réu ITG (o que dependia da vontade dos associados deste) e que, por outro lado, a receita de tal negócio ficaria aquém das despesas inerentes - remuneração do autor, custos das deslocações a Angola (o autor viajava sempre em classe executiva, na qual o preço do bilhete podia ascender a € 5.976,92), dos vistos de trabalho, dos custos com colaboradores em horas extraordinárias, seguros, transferências bancárias, encargos fiscais; 47. Só em 19 de Setembro de 2014, o Profissão 3 e o Vogal do Conselho de Administração, os réus BB e CC, ficaram a saber da existência da participação no ITG Angola, através da TIGS e durante uma apresentação de LL; 48. Quando questionado sobre o assunto, em 19 de Setembro de 2014, o autor afirmou que «o ITG nada tem a ver com o ITG Angola em virtude de ter vendido a sua participação nessa empresa Angolana em 2012»; 49. Entre 22 e 29 de Setembro de 2014, os réus BB e CC vieram a verificar que o réu ITG foi convocado para uma Assembleia-geral do ITG Angola, o que significava que o processo de venda não havia sido finalizado; 50. O Relatório e Contas relativas ao exercício de 2013 foi aprovado em sede de reunião do Conselho de Administração do réu ITG, no dia 29 de Setembro de 2014; 51. Na mesma data e ocasião, foi decidida, por unanimidade, pelo Conselho de 52. No dia 30 de Setembro de 2014, os réus BB e CC decidiram, sem consultar o autor, retirar da ordem de trabalhos da Assembleia Geral do réu ITG, que teve lugar nesse mesmo dia, a deliberação sobre a aprovação do Relatório e Contas relativas ao exercício de 2013; 53. O motivo invocado pelos réus BB e CC para retirarem da ordem de trabalhos da Assembleia Geral do réu ITG a deliberação e votação do Relatório e Contas relativas ao exercício de 2013 foi sustentado, durante a Assembleia, com base em suspeitas de 'graves e grandes irregularidades'; 54. A partir desta data, o autor não foi mais convocado para quaisquer reuniões; 55. Em 01 de Outubro de 2014, os réus BB e CC decidiram voltar a criar na estrutura do réu ITG o cargo de Profissão 2, determinando que todas as áreas do réu ITG passariam a reportar ao mesmo, nomeando como Profissão 2 do réu ITG LL, até então com a categoria profissional de Profissão 5; 56. O autor foi informado de tal decisão por e-mail de 01 de Outubro de 2014, através do qual lhe foi enviada «Para conhecimento.»» a Ordem de serviço n.º 02/14, com o seguinte teor: «Assunto: Criação do cargo de Diretor Geral do ITG e nomeação de responsável. Tendo cm atenção: 1. a necessidade de garantir e melhorar os níveis de desempenho pelos quais o ITG é conhecido e reconhecido no mercado, 2. a necessidade de proceder aos ajustamentos organizacionais que permitam sustentar os objetivos do ponto 1, O CA do ITG decidiu: A - criar o cargo de Diretor Geral ao qual todas as áreas do ITG passam a reportar, B - Designar a Eng.a LL para ocupar esse cargo em acumulação com as funções que já exercia, C - que independentemente da criação do cargo de Profissão 2, todas as áreas e colaboradores do ITG mantêm as competências ou atribuições que lhes estão dadas, D - esta nomeação tem efeitos a partir da presente data (...)» 57. Os réus BB e CC, agindo enquanto membros do Conselho de Administração do réu ITG e, sem consultarem o autor, decidiram proceder à contratação de uma nova jurista, a Senhora Dra. MM; 58. Os réus BB e CC viram-se na necessidade de criar o cargo de Diretora Geral, a quem incumbiriam as funções de executar as diretivas que o Conselho de Administração queria pôr em prática para reverter o estado em que se encontrava a situação financeira do réu ITG; 59. Não foi analisada ou decidida, em Assembleia-Geral, a competência e/ou capacidade da Eng.a LL para ocupar tal cargo; 60. Os réus BB e CC consideraram necessário assessorar-se 61. Por carta registada com aviso de receção, que apresenta a data de 8 de Outubro de 2014, remetida ao presidente do conselho de administração do réu ITG, o autor renunciou ao cargo de Profissão 1 do réu ITG, cujo teor que se dá por integralmente reproduzido; 62. Por carta registada com aviso de receção, que apresenta a data de 9 de Outubro de 2014, remetida ao réu ITG, o autor procedeu à resolução por justa causa do contrato de trabalho celebrado com o réu ITG em 28 de Novembro de 1994, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 63. A carta referida no ponto anterior foi rececionada em 10 de Outubro de 2014 pelo réu ITG; 64. O Conselho de Administração do ITG, em data não concretamente apurada, mas nunca posterior a 09-10-2014, teve conhecimento da existência de uma conta bancária a que corresponde o NIBIdentificador 1; 65. A vontade de se furtar à resposta e aos esclarecimentos solicitados pelo réu CC, num e-mail de 9 de Outubro, a propósito deste NIB e desta conta bancária, foi uma das razões pelas quais o autor apresentou a resolução do seu contrato de trabalho e a renúncia a todos os cargos que desempenhava no ITG e no ITGA: 66. Os réus conseguiram apurar que a conta bancária com o NIB Identificador 1 que se tratava de uma conta junto do BPA Angola; 67. Os réus BB e CC, na qualidade de administradores do réu ITG, deslocaram-se, em finais de Novembro de 2014, para tentar saber mais pormenores, tendo aquele banco negado qualquer esclarecimento ou acesso ao histórico da conta, uma vez que a mesma tinha sido encerrada, em data muito recente; 68. Tratando-se o cargo de Assessor do Conselho de Administração de um cargo que depende funcional e hierarquicamente, do Conselho de Administração, é pressuposto do seu exercício um grau de confiança mútua entre os intervenientes, designadamente pela partilha de informação; 69. O ITG tinha à data, cerca de 90 trabalhadores, com um volume de negócios de cerca de € 3.400.000,00; 70. A título de retribuição, o autor auferia a quantia mensal de € 7.650,00, a que acrescia subsídio de alimentação no valor de € 7,48; 71. A última retribuição paga pelo réu ITG ao autor respeitou ao mês de Setembro de 2014; 72. A título de contas finais, o autor não recebeu as seguintes quantias: a. 2.295,00 - 9 dias de retribuição do mês de Outubro/2014; b. € 52,36 - subsídio de alimentação do mês de Outubro/2014; c. c) € 695,40 - 2 (dois) dias de férias vencidas e não gozadas; d) € 1.912,50 - parte do subsídio de férias de 2014 não pago; d. € 191,25 - proporcional de subsídio de Natal de 2014; e. € 5.970,16 - proporcional de férias; f. € 5.970,16 - proporcional de subsídio de férias. 73. O réu CC veio a renunciar ao seu cargo de Vogal do Conselho de Administração em 9 de Setembro de 2015; 74. Em Assembleia-geral, que decorreu no dia 22 de Outubro de 2015, foi nomeado novo Conselho de Administração constituído pelos seguintes elementos: O réu BB - Profissão 3 (representante da Galp Energia, SA.) NN - Vogal (representante da Gascan, SA.) LL -Profissão 6 75. O Conselho de Administração do réu ITG, em data não concretamente apurada em 2014, pela promessa de cessão de quotas a TIGS recebeu, antes da celebração do contrato, a totalidade do preço acordado, no montante de 200.000 dólares (USD); ficou ali estabelecido que o contrato ficaria sem efeito, caso OO não obtivesse, dentro de 4 anos, a declaração de renúncia ao direito de preferência por parte do outro sócio do ITGA; o promitente cessionário, OO, declarou saber que a realização do negócio dependia deste consentimento prévio, estipula ainda o contrato promessa que, caso se verifique a situação acima prevista, e o outro sócio exerça o seu direito de preferência, a TIGS deverá devolver a OO os montantes que recebeu a título de sinal e de pagamento final do preço. 76. O Contrato de Promessa de Cessão de Quotas relativamente à participação que a TIGS tem no ITG Angola, foi outorgado sem que o Conselho de Administração da TIGS, de que o autor era vogal, informasse tal facto ao Conselho de Administração do réu ITG, e sem que para o efeito o tivesse comunicado ao ITG A e obtido deste o respetivo consentimento para o fazer, ou a indicação de que este iria exercer o direito de preferência; 77. O sócio angolano do ITG Angola afirmou na Assembleia-geral do ITG Angola, de 25 de Novembro de 2014, desconhecer a existência de uma eventual 'venda' por parte da TIGS da quota que detém no ITGA 78. Foi requerida, pelo Conselho de Administração do réu ITG, uma auditoria às contas deste, tendo sido transmitido pelos auditores que, em face da atual situação financeira da TIGS, caso fosse necessário devolver o montante recebido no âmbito do contrato-promessa celebrado, a empresa não conseguiria cumprir com as suas responsabilidades, restando então ao ITG suprir o montante em dívida, o que, a acontecer, poria em sério risco a sua viabilidade; 79. KK foi Profissão 7 do réu ITG e entrou de baixa médica a 14 de Outubro de 2014, seguindo-se um processo disciplinar que culminou com o seu despedimento por justa causa, na sequência de uma pesquisa e recolha de documentos levada a cabo por LL quando iniciou as funções como Profissão 8do réu ITG e, mais tarde, aquando da auditoria realizada pela Price Waterhouse Coopers (doravante, PwC); 80. O autor desenvolvia uma atividade paralela às funções que desempenhava no réu ITG. deslocando-se, nesse âmbito, a Angola, Amesterdão, Brasil, Singapura, Emirados Árabes Unidos, imputando os custos inerentes ao réu ITG; 81. O autor emitiu cartões de visita como CEO da empresa SACOL - Energy Consultancy DMCC; 82. Desde 1 de Janeiro de 2011 a 1 de Outubro de 2014, o autor ordenou ou autorizou transferências bancárias em nome do réu ITG; 83. O autor prosseguiu a sua vida profissional noutras empresas na sequência da resolução do contrato de trabalho; 84. O réu ITG apresentou uma denúncia junto do Departamento de Investigação e Acão Penal de Sintra (Comarca de Lisboa - Oeste), que se encontra em fase de inquérito; 85. Os réus apresentaram o pedido reconvencional em 02-11-2015; 86. Em 29 de Setembro de 2015, foi requerida pelo réu ITG uma notificação judicial avulsa no domicílio do autor, sendo que os factos que fundamentam o pedido reconvencional são os mesmos que foram alegados na notificação judicial avulsa; 87. O agente de execução emitiu uma certidão negativa no dia 12-102015, na qual afirma que se deslocou à residência do autor, não tendo encontrado ninguém, nos dias 05-10-2015 (sem indicação de hora), 06-10-2015 (pelas 11:30, 16:00 e 19:00), 07-10-2015 (pelas 9:00 e 20:30), 09-102015(pelas 18:30) e 10-10-2015 (pelas 11:00 e 20:00); 88. O autor não se encontrava em Portugal entre os dias 6 e 10 de Outubro; 89. Na notificação judicial avulsa, o réu ITG não indicou o domicílio profissional do autor; 90. O autor, após a resolução do contrato, deixou o automóvel de serviço sem chave à porta da sede do réu ITG, que ali ficou durante dois meses, tendo este suportado despesa referente à inspeção de recondicionamento de tal viatura, no montante de € 1.147,00, em consequência de danos causados durante tal paragem; 91. O autor não devolveu, aquando da sua cessação de funções, um computador portátil Toshiba, no valor de € 812,00, e um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 5, no valor de € 599,00 que eram instrumentos de trabalho pertencentes ao réu ITG; 92. O réu ITG suportou, após a saída do autor, o custo de € 29.805,46 com acréscimo do valor das viaturas do contrato com a LEASEPLAN, que excederam os quilómetros contratuais, durante o período de 23-07-2010 a Outubro de 2014; 93. Desde Janeiro de 2013, o autor autorizou o pagamento da quantia de € 10.858,06, a título de chamadas telefónicas realizadas por HH, Profissão 9, de valor superior, em medida não concretamente apurada, dos que eram realizados pelos demais colaboradores; 94. O réu ITG suportou o valor de € 5.387,30 a título de custos com coimas e juros por falta de entrega das declarações fiscais, cujo prazo final de entrega era posterior a 9 de Novembro de 2014; 95. O réu ITG efetuou, entre Junho e Julho de 2012, transferências bancárias sem suporte documental no valor de € 7.500,00, tendo sido reembolsado das mesmas; 96. O réu ITG, entre Junho de 2011 e Setembro de 2014, suportou a importância de € 59.119,24 com viagens e estadias em Luanda, São Paulo, Rio de Janeiro, Dubai, Amesterdão, Buenos Aires, Reino Unido e Singapura sem qualquer sustentáculo em atividade do ITG; 97. O réu ITG pagou, entre Janeiro de 2012 e Agosto de 2014, a quantia de € 15.138,50 em vistos para Angola para pessoas que não são seus funcionários ou colaboradores, sem qualquer sustentáculo em atividade do ITG; 98. O réu ITG pagou, em 2011 e 2012, o valor de € 33.101,00, com vistos para Angola de funcionários do réu ITG; 99. O réu ITG, entre 2012 e 2013, suportou despesas de KK no montante € 100. A título de despesas de representação do autor, bem como reparação de automóvel de serviço e de combustível, o ITG pagou o valor de € 47.866,00 entre de Janeiro de 2011 e Setembro de 2014; 101. O réu ITG suportou o montante de € 13.327,64 em despesas com pagamentos de almoços, jantares e outras, realizadas durante os fins-de-semana por PP, entre 2010 e 2014; 102. O réu ITG, entre 08-05-2012 e 28-04-2014, pagou despesas com DHL para o envio de correspondência, alheia à sua atividade, no valor de € 1.807.19; 103. O réu ITG pagou, em Dezembro de 2010, o valor de € 1.839,51 ao advogado QQ; 104. O autor, sem consultar ou sequer dar conhecimento aos seus pares do Conselho de Administração, contratou os serviços jurídicos de RR; 105. O réu ITG pagou, em 1 de Junho de 2014, a quantia de € 1.837,29 advogado RR, sem que este advogado prestasse serviços ao réu ITG; 106. O réu ITG pagou, em data não concretamente apurada entre 14 de Novembro de 2011 e 14 de Outubro de 2014, a quantia de € 15.000,00, a título de prestação de serviços de formação, a uma empresa que se dedica a estomatologia, os quais não foram prestados ao ITG; 107. O réu ITG pagou, em 07-05-2012, a quantia de € 2.562,00 uma formação designada «Formação para el abandono de helicóptero», não compreendida no âmbito da atividade do réu ITG; 108. O réu ITG pagou, no ano de 2011, a quantia de € 6.300,00 a SS, a título de prestação de serviços no âmbito do projeto Repsol-Solar, um programa informático cujo desenvolvimento foi adjudicado pela Repsol ao réu ITG; 109. O réu ITG, por transferência bancária, em 2012, pagou a quantia de € 1.500,00 a entidade denominada MJF Serviços, Lda.; 110. O réu ITG pagou, em 27-08-2013, uma conta de oculista a HH, sem relação com a atividade do réu ITG, no valor de € 430,00; 111. Entre 01-12-2010 e 31-10-2014, o réu ITG despendeu a quantia global de € 47.676,60 com o custo do aluguer de longa duração do automóvel de serviço do autor; 112. Entre 01-11-2014 e 31-12-2014, o réu ITG despendeu a quantia global de € 2.072,90 com o custo do aluguer de longa duração do automóvel de serviço do autor; 113. Não existia, em 2015, um plano para a recuperação da informação operacional e financeira relevante no ITG, não existindo um sistema de salvaguarda (redundância e backups) de informação relevante para o negócio do ITG abrangendo servidores, computadores de secretária, computadores portáteis, telemóveis e tablets que sejam utilizados na operação do Instituto e outros dispositivos que contenham informação relevante (CD's, pendrives, etc); 114. O réu ITG, entre 08-09-2015 e 08-10-2015, incorreu em custos no valor de € 5.000,00, em virtude de ataques informáticos, com recuperação de dados; 115. O réu ITG despendeu, entre Agosto de 2015 e Junho de 2017, a quantia de € 8.275,50, com as diligências tendentes à recuperação de marca e logótipo junto INPI, LP. e IGAC; 116. O réu ITG, para a realização de auditoria forense às suas contas, na sequência da saída do autor, despendeu a quantia de 54.402,00". * Factos julgados não provados (os constantes da decisão recorrida). * O Direito. 1. – se é admissível o pedido reconvencional emergente da falta de aviso prévio na denúncia unilateral do contrato de trabalho pelo autor, para efeitos de compensação. 2. – se é admissível o pedido reconvencional fundado na alegação de prejuízos causados pela atuação danosa do autor enquanto Profissão 1 (e admitindo-se este, questiona a redução do pedido – objeto da apelação) * A recorrente sustenta que a reconvenção assume uma natureza dependente, acessória e complementar relativamente à ação. Quanto à compensação, refere a recorrente ser dispensada a conexão, nos termos do artigo 266º, 2 al. c) do CPC. Refere que da conjugação do art. 30º, nº 1 do CPT com as als. n) e o) do nº1 do art.126º da LOSJ resulta que a reconvenção será admissível. Mais refere que são “factos jurídicos que servem de fundamento à ação” o contrato de trabalho outorgado entre o A. e o Réu, a relação jurídica complexa dele emergente, a sua resolução e, por conexão inequívoca com os fundamentos que o mesmo A. invocou para fundamentar a rescisão, os danos por si causados enquanto Profissão 1 do ITG. Sustenta que o pedido reconvencional tem e configura uma relação de conexão por dependência entre os sujeitos da relação jurídica de trabalho e as causas que deram origem à extinção dessa mesma relação jurídica. Os factos vertidos na ação e reconvenção estão em estreita ligação de dependência. A ação decorre da alegada extinção da relação jurídica de trabalho com imputação de culpa ao Réu, por factos ocorridos enquanto era Profissão 1, verificando-se, por isso, que a causa de pedir da ação e da reconvenção são acessórias e se complementam, existindo entre ambas a interligação que o legislador impõe para que a reconvenção possa ser apreciada pelo Tribunal do Trabalho. * Vejamos: Sobre a admissibilidade de pedido reconvencional em processo laboral, importam as normas do artigo 30º do CPT e 126 da LOSJ (L. 62/2013 de 26/10). Consta do artigo 30º do CPT: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal. 2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de Processo diferente da que corresponde ao pedido do autor. Do artigo 126º da LOFTJ consta: Competência cível 1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: … n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente; o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; (…) No caso, porque se mostram verificados os restantes pressupostos – forma de processo, valor da causa, sujeitos processuais -, importa apenas verificar da admissibilidade em função da conexão, ou desnecessidade desta. * 1. quanto ao pedido reconvencional relativo à indemnização por incumprimento do pré-aviso, e compensação de créditos. Trata-se de pedido que, embora autónoma, tem relação com o pedido principal. O autor pediu a declaração de licitude da rescisão com justa causa e a condenação em indemnização nos termos do artigo 396º do CT. Ora, não é possível abordar este direito reclamado pela reconvinte sem apreciar a licitude ou ilicitude da rescisão, nem é possível apreciar esta, num quadro conflituoso, sem conjugar a sua eventual ilicitude, que é precisamente a causa do direito peticionado. As questões, em termos substanciais, apresentam-se conexas. Tem-se entendido que assentam na mesma causa de pedir, conquanto sob perspetivas diferentes, como diferentes faces da mesma moeda. A apreciação da justa causa constitui, assim, a causa comum aos dois pedidos, embora estes sejam apreciados sob ângulos diversos. Poderia dizer-se que, deste modo, se introduz a reconvenção com base em factualidade constante da defesa, o que não seria permitido em direito laboral, atentos os termos do artigo 30.º referenciado. Tal, contudo, não ocorre. A norma do artigo 30.º deve ser lida à luz dos princípios que a informam: por um lado, o princípio da economia processual; por outro, a necessidade de evitar que a empregadora se aproveite da ação para passar a atacar, dificultando o andamento do processo, com base em factos que não constituam defesa direta - aquela que sempre lhe competiria esgrimir em sede de contestação. É fácil ver que, no caso concreto, o direito indemnizatório solicitado constitui uma decorrência da lei, caso não seja demonstrada, pelo autor, a justa causa. Por outro lado, tendo sido requerida a compensação, sempre seria dispensável a conexão, nos termos da previsão da parte final da alínea o) do n.º 2 do artigo 126.º da LOSJ. Importa, por outro lado, e porque se levantou nos autos a questão da prescrição, atentar no disposto no artigo 850.º do Código Civil, que refere: «O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis». Assim, independentemente da divergente interpretação quanto à prescrição seguida pelas instâncias, sempre seria admissível o presente pedido reconvencional para efeitos de compensação. Nesta parte, procede a revista, sendo de repristinar o decidido em primeira instância quanto a esta questão. * 2- Pedido reconvencional fundado na alegação de prejuízos causados pela atuação danosa do autor enquanto Profissão 1. Já quanto ao pedido reconvencional fundado na alegação de prejuízos causados pela atuação danosa do autor enquanto Profissão 1, a revista não pode senão improceder. Resulta evidente, não obstante o esforço argumentativo, que o pedido reconvencional, nesta parte, não tem a necessária conexão com a causa de pedir que sustenta os pedidos do autor. Veja-se a propósito da admissibilidade da reconvenção, o STJ de 17-4-2008, p. 07S4747 (Pinto Hespanhol): “ o sentido da expressão «facto jurídico que serve de fundamento à ação» empregue no primeiro segmento do preceito em exame, pelo seu exato teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado «Instância», em que é regulada a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir (artigo 28.º), só pode ser entendido como referindo-se, precisamente, à causa de pedir, isto é, «ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão» (cf. VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, 109.º, p. 313), no caso sujeito, a verificação de justa causa de resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora, fundada em comportamento culposo e grave por parte da empregadora que determinou a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral…. Já quanto ao pedido reconvencional, a ré pretende obter da autora o pagamento … a título de indemnização pelos alegados danos causados à sua imagem, crédito e bom-nome, originados, ilícita culposamente pela autora… Ora, o pedido reconvencional formulado pela ré nada tem a ver com o fundamento da ação — justa causa de resolução do contrato de trabalho —, antes se alicerça em prejuízos causados à ré por alegada conduta ilícita e culposa da autora, consubstanciada na divulgação de factos atinentes à cessação do contrato de trabalho. Portanto, o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, como se exige na primeira parte do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho. E, por outro lado, entre o pedido reconvencional e a ação não se verifica qualquer interligação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência…Não se verificando, no caso, uma conexão direta por os danos invocados não estarem numa situação de acessoriedade relativamente ao pedido do autor, ou mesmo de complementaridade e/ou dependência.” No caso presente a Reconvenção assenta no cumprimento defeituoso da prestação de Profissão 1 (fora do quadro da relação laboral). A rescisão baseia-se na invocação de atitudes por parte dos réus no sentido de o afastarem da participação na vida da sociedade e na formação coletiva da vontade do instituto, enquanto Profissão 1, designadamente através da sonegação de informações e do impedimento do exercício das suas funções. Assenta, pois, em comportamentos dos administradores da primeira ré tendentes a impedi-lo de exercer as funções de Profissão 1. A reconvenção, por sua vez, assenta no incumprimento, por parte do autor, das funções de Profissão 1. A relação entre os factos que fundamentam os dois pedidos não passa, assim, de uma aparência, não emergindo o pedido reconvencional, do facto jurídico que serve de fundamento à ação - (artigo 30º do CPT). Com efeito, os factos em que assenta o pedido reconvencional são, parcialmente, factos em que assenta a defesa dos réus. A defesa passaria pela alegação da não verificação dos comportamentos que lhes são imputados ou, reconhecendo-se a existência desses comportamentos, pela alegação da legitimidade dos mesmos, eventualmente decorrente do incumprimento das funções pelo autor, enquanto circunstância suscetível de legitimar o seu afastamento da vida da sociedade. De um ou de outro modo, os comportamentos imputados ao autor não constituem factos que sirvam de fundamento ao pedido principal; antes são factos que sustentam, parcialmente, a defesa dos réus. Com efeito, a eventual causa legitimadora do comportamento dos réus - os alegados comportamentos do autor - que sustenta a invocação de justa causa por parte deste não constituem factos em que assente o pedido principal, em que assente o pedido de declaração da justa causa de resolução invocada. O pedido reconvencional não resulta, assim, da rescisão, nem da respetiva causa de pedir - o alegado afastamento das funções -, antes decorrendo de factos jurídicos que, embora possam sustentar a defesa dos réus, não integram a causa de pedir do pedido principal. Por outro, a questão relativa ao pedido reconvencional, não emerge de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência – artigo 126º, 1 n) da LOSJ -. Desde logo por se tratar de responsabilidade decorrente de atuação por parte do autor enquanto Profissão 1, fora do quadro de atuação do vínculo laboral. Nas relações de acessoriedade e dependência está pressuposta uma subordinação do pedido acessório ou dependente em relação ao pedido principal. Na relação de complementaridade está pressuposto que o pedido reconvencional é complemento do pedido principal. A “discussão daquele pedido "completa", toca a relação jurídica (ou relações jurídicas) subjacente(s) à ação. Se estiverem em causa diferentes direitos de créditos – na ação e na reconvenção - é relativamente a tais relações de crédito, objetiva e subjetivamente consideradas, que se tem que aferir se existe a apontada complementaridade” - Vd. STJ de 22-11-2006, p. 06S1822 (Maria Laura Leonardo). No caso, o pedido reconvencional é não apenas autónomo em relação ao pedido principal, como dele não depende, e a sua apreciação não toca nem implica com a relação jurídica subjacente ação. O pedido reconvencional não resulta da rescisão, nem da causa de pedir desta (afastamento das funções), antes, repisando, resulta de factos jurídicos que sustentam a defesa. Ora, em processo laboral o artigo 30º do CPT, é mais restrito que o artigo 266º do CPC no que se refere à admissibilidade de pedido reconvencional. Esta restrição da admissibilidade da reconvenção no domínio do processo laboral, como refere o Ac. STJ de 3-5-2006, p. 06S251 (Pinto Hespanhol), citando LEITE FERREIRA (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, p. 167, in fine), visa claramente «evitar que o réu, normalmente a entidade patronal, se servisse da ação contra si proposta, em regra, por um trabalhador, para, fora do campo da defesa direta ou propriamente dita, passar a atacar este com uma contra-acção [...]». Evitam-se igualmente delongas no processo laboral, com os inerentes prejuízos decorrente destas para os trabalhadores, que dependem do seu salário. Assim e nesta parte, pelo referido, é de confirmar o decidido. * Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social, julgar a revista procedente em parte, decidindo-se nos seguintes termos: a) Julgar procedente a revista quanto ao pedido reconvencional relativo à indemnização por falta de aviso prévio e compensação de créditos relativo a tal crédito, repristinando-se quanto a esta vertente a decisão de primeira instância. b) Julgar improcedente a revista quanto ao demais. Custas pela recorrente e recorrida, na proporção de decaimento. Lisboa, 9 de setembro de 2026 Antero Veiga Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro |