Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO MATÉRIA DE FACTO RECURSO ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200407010023077 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9605/03 | ||
| Data: | 01/20/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as excepções. 2. A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação. 3. Não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada. 4. Tendo em conta o disposto no artigo 15º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 324/2003, de 27 de Dezembro, intentada a acção no dia 4 de Fevereiro de 1999, nela ainda o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social beneficia de isenção subjectiva de custas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A, PLC" intentou, no dia 4 de Fevereiro de 1999, contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 7.500.000$, acrescidos de juros à taxa legal anual desde 30 de Setembro de 1997, com fundamento na indemnização de 7.500.000$ prestada, por força de contrato de seguro, a "B, Lda." pelo sinistro de inundação do seu estabelecimento, instalado em loja arrendada ao réu, senhorio, danificante de peles de animais, àquele imputável por não haver reparado as canalizações dos esgotos. O réu, em contestação, afirmou desconhecer os factos invocados pelo autor, salvo os relativos às infiltrações de água no arrendado, e que reagiu prontamente no sentido de reparar a sua causa. Realizado o julgamento, foi a acção julgada procedente por sentença proferida no dia 23 de Fevereiro de 2001, e o réu condenado a pagar à autora € 37.409,84, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 10% desde 30 de Setembro de 1997 até 17 de Abril de 1999, e à taxa anual de 7% desde então. Apelou o réu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Janeiro de 2004, rejeitou o recurso da matéria de facto sob o fundamento de que o autor se limitara a colocar interrogações sobre a prova testemunhal e documental produzidas e a razão de ser da decisão proferida e, quanto à matéria de direito, alterou o segmento concernente a juros para a taxa legal. Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - compete ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se a Relação, no exercício dos seus poderes e competência, agiu ou não de acordo com as regras da lei; - o tribunal recorrido não reapreciou os meios de prova magneticamente produzidos, violando o dever de sindicância da prova previsto no nº. 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil; - o relator da sentença revidenda não se pronunciou sobre as questões de facto submetidas à sua apreciação no recurso de apelação, pelo que violou o nº. 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, e o acórdão está afectado da nulidade prevista no artigo 668º, nº. 1, alínea d), 1ª parte; - deve revogar-se o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo à respectiva instância. Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - nas conclusões de alegação para a Relação, o recorrente não formulou censura à decisão da matéria de facto; - a Relação nem tinha, por isso, de conhecer da impugnação da matéria de facto, mas afirmou tê-la havido, mas ser de rejeitar por o recorrente se ter limitado a colocar interrogações; - não há fundamento legal para a alteração do acórdão recorrido. II- É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e mantida no acórdão recorrido: 1. Representantes da autora e de "B, Lda." declararam, no dia 13 de Outubro de 1992, por escrito, consubstanciado na apólice nº. 10036, no quadro do seguro ramo multiriscos empresas, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela segunda, além do mais, o risco de estragos por inundação no estabelecimento de peles mencionado sob 1, até ao montante de 20.000.000$. 2. "B, Lda." exerce a actividade de comercialização de peles, na maioria de ovinos e de bovinos, já preparadas para confecção de vestuário, no seu estabelecimento de armazém de venda a retalho sito na Rua Paulo Dias Novais, nº. ..., Lisboa. 3. O local referido em 2 pertence ao réu, que proporcionou a "B, Lda." o seu gozo e fruição, mediante retribuição mensal, tendo o prédio sido construído há cerca de 25 anos. 4. Os vários produtos ou materiais que passam pelos esgotos vão-se agarrando às paredes das fossas até atingirem o entupimento total, e daqui o mau funcionamento ou perda de funcionamento da canalização, fazendo afluir os respectivos materiais às partes mais baixas ou mais fracas da canalização, por onde haja a possibilidade de a água escapar. 5. Os materiais usados nas canalizações dos esgotos têm duração limitada, são perecíveis e sujeitos a desgaste e deterioração pela forma de uso que deles é feita, e o réu nunca mandou verificar o estado de uso e de conservação dos referidos materiais, e nunca mandou proceder a qualquer obra de conservação ou de limpeza dos esgotos do prédio. 6. A inundação foi súbita e imprevista, e a sua origem ou causa consistiu e resultou do entupimento das caixas de esgotos do prédio, por falta de desobstrução periódica com esgotamento das fossas e, relativamente a um sinistro ocorrido em Março de 1996 na canalização do andar sito no piso superior ao da loja, o réu procedeu à sua reparação. 7. No dia 26 de Maio de 1997, à data da abertura do estabelecimento referido sob 2, foi encontrada a casa inundada de água pestilenta, com dejectos de esgotos que saíam de duas tampas de fossas colocadas no chão do armazém, uma na casa de banho e outra à entrada da casa. 8. A maioria das mercadorias em armazém ficou completamente encharcada, as peles começaram a entrar em decomposição, com cheiro intenso a mofo, havia algumas que se rasgavam ao menor esticão, e outras que não podiam ser cosidas à máquina, por linha não agarrar e, na maioria delas, verificou-se uma reacção química que provocou bolor, enrugamento e fragilização, tornando-as estaladiças, mais parecendo cartão. 9. Entretanto, houve necessidade de retirar as mercadorias do local para se proceder à sua lavagem, com posterior secagem e para evitar que as não atingidas acabassem também por ser afectadas com a humidade ambiental, para o que "B, Lda." foi obrigada a remover todas as mercadorias para um armazém situado em Torres Novas. 10. Foram atingidas as seguintes peles, no valor global de 9.879.721$, assim discriminados: a) produto nacional, entrado em armazém no dia 22 de Abril de 1997, 580 peles, em napa preta, com 3.896,6 pés, ao preço unitário de 470$/pé, no valor total de 1.873.420$; 132 em napa preta, com 894,5 pés, ao preço unitário de 360$/pé, no valor total de 322.020$; 750 Suede a preto, com 3.746,5 pés, ao preço unitário de 450$/pé, no valor total de 1.685.925$; 432 Nobuck, com 2.473 pés, ao preço unitário de 430$/pé, no valor total de 1.063.390$; 244 Rave preto, com 1.615,8 pés, ao preço unitário de 400$/pé, no valor total de 646.300$; 472 Nobuck, com 287,9 pés, ao preço unitário de 430$/pé, no valor total de 1.237.970$, no valor global de 6.839.025$; b) material de importação entrado em armazém no dia 22 de Abril de 1997: 112,04 m2 de Abbignilo, ao preço unitário de ILT de 37.778/m2, e 58 m2 do mesmo produto, ao preço unitário de ilt de 37,444/m2, e 10,57 m2 do mesmo produto, ao preço unitário ilt de 37,111/m2, no valor global de 679.666$; c) em stock, no armazém, na zona inferior das prateleiras, correspondente a 15 artigos diferentes, no valor total de 2.361.034$. 11. Quanto ao primeiro grupo de mercadoria nacional, no valor global de 6.839.025$, veio a autora a acordar com "B, Lda." a depreciação de 75%, o que dava um prejuízo de 5.129.270$; quanto ao segundo grupo de mercadoria importada, no valor de 679.662$, verificou-se uma perda total, sem valor residual, por se tratar de peles de vaca acamurçadas, pintadas de castanho, não dando nem para obra, nem para repintar em cor mais escura, havendo apenas uma valor de salvados na ordem dos 25%, apurando-se o prejuízo em 509.662$ e, quanto ao terceiro grupo de mercadoria já em stock, no valor total de 2.361.034$, verificava-se uma afectação parcial e consequentemente de desvalorização, com uma pequena parte recuperável, mediante despesas de 380 contos, o que dava uma desvalorização global de 50%, com o consequente dano de 1.180.170$, havendo que acrescentar a esses valores o custo das despesas de comercialização, calculados em 10% das perdas, apurando-se um prejuízo de 681.910$. 12. Em Setembro de 1997, a autora. acordou com os representantes de "B, Lda." a primeira indemnizar a segunda pelo valor de 7.500 000$ . III- A questão decidenda, tal como foi delimitada pelo recorrente, é a de saber se deve ou não ser revogado o acórdão recorrido que rejeitou o recurso da decisão sobre a matéria de facto proferida na primeira instância. Tendo em conta as conclusões de alegação do recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - conteúdo das conclusões de alegação para a Relação formuladas pelo recorrente quanto a matéria de facto; - conteúdo do acórdão da Relação; - está ou não o acórdão da Relação afectado de nulidade por omissão de pronúncia relativa à reapreciação dos meios de prova gravados? - ónus legal de especificação do recorrente que impugne a decisão da matéria de facto; - solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Vejamos, em primeiro lugar, o que o recorrente afirmou em conclusão, quanto à matéria de facto, no recurso de apelação. O recorrente afirmou, por um lado, não ter ficado apurado que a recorrida lhe tivesse dado conhecimento do sinistro, não ter agido com dolo, pressuposto essencial da responsabilidade civil extracontratual. E, por outro, não ter ficado apurado nem testemunhal nem documentalmente, não tendo sido juntos guiais ou documentos que o comprovassem, qual o produto nacional entrado em armazém no dia 22 de Abril de 1997, qual o material de importação entrado em armazém no dia 22 de Abril de 1997, quais as peles em stock no armazém na zona inferior das prateleiras. Finalmente, afirmou, por um lado, não ter ficado apurado quais as pelas, quantas foram inutilizadas, a data em que ocorreu o sinistro que eventualmente as inutilizou e, por outro, que a recorrida não juntou facturas comprovativas ou outros documentos donde se vislumbrassem os valores indicados no artigo vigésimo-quinto da petição inicial, objecto da indemnização. 2. Atentemos agora no conteúdo do acórdão da Relação no que concerne ao afirmado pelo recorrente mencionado sob 1. A Relação limitou-se a expressar sobre a referida matéria que o apelante impugnara a decisão sobre a matéria de facto, mas que não o fizera nos termos do artigo 690º-A, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, já que se limitara a colocar interrogações sobre a prova testemunhal e documental produzidas e a razão de ser da decisão proferida, e que, por não ter obedecido aos referidos normativos se impunha a rejeição do recurso de facto e a inalterabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto. 3. Vejamos, ora, se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de reapreciação dos meios de prova gravados. Prescrevem os artigos 668º, nº. 1, alínea d), 1ª parte, e 716º, nº. 1, do Código de Processo Civil, que o acórdão é nulo quando o colectivo de juízes deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Os referidos normativos estão conexionados com o que estabelecem os artigos 660º, nº. 2, 1ª parte, e 713º, nº. 2, do Código de Processo Civil, segundo os quais o colectivo de juízes da Relação deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido ao seu conhecimento, salvo as que estejam prejudicadas pela solução dada a outras. Não se confundem, porém, os conceitos de motivação ou argumentação fáctico-jurídica e de questões, como pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizam o litígio, incluindo as excepções, sendo que só a elas o normativo em análise se reporta. No caso de a Relação ter realmente omitido o conhecimento de alguma questão de que devia conhecer, salvo se prejudicada pela solução dada a outra ou outras, não pode este Tribunal suprir a respectiva nulidade, antes se lhe impondo a remessa do processo à Relação a fim de a suprir (artigo 731º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). No caso espécie, a Relação não negligenciou pronúncia sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, certo que decidiu rejeitá-la e manter o decidido na primeira instância, sob a motivação de o recorrente não ter respeitado o disposto no 690º-A, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil. Com efeito, a Relação decidiu em relação à impugnação da matéria de facto no sentido de a rejeitar, sob o fundamento de não poder conhecer do respectivo mérito, em razão de o recorrente haver omitido os respectivos pressupostos formais. Independentemente da conformidade ou desconformidade da referida decisão com a dinâmica processual envolvente e a lei, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a Relação não omitiu pronúncia sobre questões de que devia conhecer. Não ocorre, por isso, na espécie, a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia a que se reportam os artigos 660º, nº. 2, 1ª parte, e 668º, nº. 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil. 4. Vejamos agora o âmbito do ónus legal de especificação do recorrente que impugne a decisão da matéria de facto. Quando impugne a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, por um lado, especificar quais os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (artigo 690º-A, nº. 1, alínea a), do Código de Processo Civil). E, por outro, especificar, quais os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artigo 690º-A, nº. 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Finalmente, quanto ao último ponto, prescreve a lei que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, também incumbe ao recorrente a indicação dos depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº. 2 do artigo 522º-C (artigo 690º-A, nº. 2, alínea b), do Código de Processo Civil). Assim, deve o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto indicar os segmentos da matéria de facto por ele considerados afectados de erro de julgamento, bem como os motivos da sua discordância, por via da concretização dos meios de prova constantes de auto, documento ou gravação implicantes de decisão diversa da recorrida e, no caso de esses meios probatórios só constarem de registo áudio ou vídeo, os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, e o início e o termo da gravação de cada um. Assim, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com um ónus específico de alegação do recorrente no que se refere à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação. O incumprimento do referido ónus de especificação consequência a rejeição do recurso (artigo 690º-A, nºs. 1, proémio, e 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o elenco das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente no recurso de apelação, mencionado sob 1, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que o mesmo não cumpriu o ónus de especificação a que acima se fez referência. 5. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. A rejeição do recurso em causa sobre a decisão da matéria de facto não significa nulidade do acórdão por omissão de reapreciação do juízo probatório formulado na primeira instância. Como o recorrente incumpriu o ónus de especificação previsto no artigo 690º-A, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, a consequência de tal omissão não podia deixar de ser a de recusa do recurso da decisão da matéria de facto. Por isso, a Relação, ao recusar o recurso da decisão da matéria de facto em causa limitou-se a cumprir a lei, não infringindo qualquer disposição legal, designadamente o disposto no nº. 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil, que o recorrente, sem fundamento legal, invocou como infringido. Improcede, por isso, o recurso. O recorrente, porque vencido no recurso, seria responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, como instituto público do Estado que é, e considerando que a acção foi intentada no dia 4 de Fevereiro de 1999, ainda beneficia de isenção de custas (artigo 2º, nº. 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, versão de 1996, e 14º, nº. 1, e 15º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 324/2003, de 27 de Dezembro). IV- Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 1 de Julho de 2004 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |