Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : | I- A alínea a) do art. 672.º, nº 1, do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça – assumindo uma dimensão paradigmática para casos futuros – se mostre necessária para contribuir para a segurança e certeza do direito. II- Neste âmbito, é irrelevante, só por si, o eventual desacerto do juízo subsuntivo/valorativo operado pela decisão recorrida. III- Encontra-se manifestamente inverificado o condicionalismo previsto na alínea c) do mesmo número e artigo se os arestos alegadamente em oposição não foram proferidos no domínio da mesma legislação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 229/21.8T8CLD.C1.S2 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra European Seafood Investiments Portugal, S.A. 2. Foi proferida sentença, que, julgando procedente a ação e improcedente a exceção de prescrição invocada pela R., decidiu: a) Condeno a R. a reconhecer a A., na categoria profissional de controladora de 1.ª, desde Maio de 2001; b) Condeno a R. a pagar à A. a retribuição base mensal correspondente à auferida por BB que, no período entre Maio de 2001 e Março de 2017, é a constante do número 9 dos factos provados, e, a partir daí, a que se vier a apurar em liquidação de sentença; c) Condeno a R. a pagar à A. a quantia, cuja quantificação exata se relega para execução de sentença, correspondente à diferença entre o montante da retribuição base mensal que a A. auferiu e aquele que deveria ter auferido por consideração ao montante igual ao da retribuição base mensal de BB, sem exceder o montante de € 22.753,14, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada remuneração e até integral pagamento. 3. Interposto recurso pela R., o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) negou provimento à apelação. 4. Inconformada, a R. interpôs recurso de revista, com fundamento no art. 672º, nº 1, a) e c), do CPC, alegando, essencialmente, na parte que ora releva: a. A questão trazida em recurso prende-se com a amplitude factual exigida a postulante de diferenças remuneratórias, sob alegação de que presta trabalho igual ao de colega que identifica e com quem, para tal desiderato, se compara e que aufere remuneração mais elevada. b. O acórdão revidendo não escamoteia que tal ónus impende sobre essa parte e não sobre o empregador, contanto se não invoque, como não se invocou in casu, discriminação com fundamento em categoria suspeita enunciada no artigo 24.º, n.º 1, CT. c. No acórdão sob impugnação, concluiu-se que a Autora teria logrado fazer prova dessa equivalência, simplesmente com apelo à correspondência de funções exercidas por si e por uma das colegas com quem se compara, não obstante serem distintas a antiguidade e as habilitações/ formação profissional de cada uma delas. d. O Tribunal a quo andou em contramão da jurisprudência consolidada entre nós, obnubilando que: - A mera identidade ou semelhança de funções é insuficiente para considerar estarmos perante “trabalho igual” merecedor de “salário igual"; - “Nada na lei obriga as entidades patronais a remunerar os seus trabalhadores que tenham uma mesma categoria profissional, com salário igual para todos”; - Cabe ao autor alegar e provar os factos relacionados com a natureza, quantidade e qualidade do trabalho prestado, de modo a poder-se concluir coincidirem com os caracteres do trabalho prestado pelo trabalhador em comparação; - A identidade do trabalho dessuma de três dimensões inarredáveis e cumulativas: natureza, qualidade e quantidade; - Na aferição da identidade do trabalho no tangente à natureza, aprecia-se o grau de dificuldade, penosidade e perigosidade; a quantidade sopesa intensidade e duração; já a qualidade abrange os conhecimentos, a prática, a experiência, o grau de especialização, a competência e a capacidade; - Não cabe aos tribunais sindicar os critérios e a amplitude da diferenciação levada a cabo pela entidade empregadora. e. O Tribunal da Relação julgou não ter quedado provada a existência de fatores objetivos passíveis de justificar a diferenciação remuneratória – ainda que tenha assentado que a Autora e BB detêm antiguidades e habilitações académicas e profissionais distintas. f. Provada a existência de fatores de diferenciação, mas tendo-se considerado que os mesmos são insuficientes e não se mostram “razoáveis, compreensíveis e equitativos”, urge que o Supremo Tribunal de Justiça intervenha de molde a clarificar a comunidade jurídica quanto ao plus que deve ser demonstrado pelo empregador para que, na sua prática remuneratória, possa eleger fatores suficientemente “razoáveis, compreensíveis e equitativos”, esclarecendo em que termos e em que medida a antiguidade e as habilitações académicas e profissionais podem relevar na fixação dos sistemas remuneratórios. g. O Acórdão revidendo encontra-se em oposição com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2011, no âmbito do proc. n.º 343/04.4TTBCL, que julgou que a “prova da mesma categoria profissional e da diferença retributiva” não basta para conceder o direito do trabalhador às diferenças de remuneração peticionadas, mais estabelecendo que o ónus de alegação e prova do interessado não pode prescindir da caracterização – para além da natureza – da quantidade e qualidade do trabalho em comparação. h. No acórdão recorrido, entendeu-se que a mera prova das funções desempenhadas é, em si mesma, suficiente para deferir o direito pecuniário reclamado, dispensando a alegação e prova de elementos caracterizadores da quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido. i. Nada se apurou que permita concretizar a natureza – e, muito menos, a qualidade e a quantidade do trabalho desenvolvido pela Autora por comparação com o de BB., pelo que se impõe a conclusão de que a Autora não acatou o ónus de alegação e prova que sobre si impendia. j. Ainda que se entenda que a Autora acatou o ónus da prova que sobre si impendia, provadas que se encontram as diferentes antiguidade e habilitações entre aquela e BB, as diferenças de remuneração – que não excederam € 136,76/ mês durante 10 meses (de julho de 2009 a abril de 2010) – não se mostram desproporcionadas ou injustificadas. 5. A recorrida contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência. 6. No despacho liminar, foi decidido: a. Quanto à impugnação da matéria de facto, inexistindo dupla conformidade, admitir a revista nos termos gerais; b. No mais, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto desta Secção Social, para apreciação preliminar, desde já, dos (dois) requisitos específicos da revista excecional que foram invocados (cfr. supra nº 4). Cumpre decidir. II. 7. Quanto ao invocado fundamento da alínea c) do nº 1 do art. 672º, CPC, ele encontra-se manifestamente inverificado, desde logo porque os arestos alegadamente em oposição não foram proferidos no domínio da mesma legislação, como expressamente exige aquele inciso legal. Com efeito, ao caso dos autos é aplicável (e foi aplicado) o Código do Trabalho de 2009, enquanto na situação tratada no acórdão-fundamento foi aplicada a legislação anterior (Código do Trabalho de 2003). 8. Não obstante, sempre se dirá que não se verifica qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o Ac. do STJ de 12.10.2011, Proc. n.º 343/04.4TTBC (invocado como acórdão-fundamento), encontrando-se ambos os arestos alinhados com a jurisprudência uniforme desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à matéria em apreço. Efetivamente, encontra-se estabilizado no STJ o entendimento segundo a qual – nos litígios em que não é invocado qualquer dos fatores típicos de discriminação (como no caso vertente) –, para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de trabalho igual, salário igual, é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (v.g., dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (v.g., responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência) e quantidade (v.g., duração e intensidade), competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado – v.g., Acórdãos de 06.02.2002, Proc. n.º 1441/2001, de 09.11.2005, de 23.11.2005, de 25.06.2008, de 22.04.2009 e de 01.06.2017, Proc. n.º 816/14.0T8LSB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronunciou o referido Acórdão do STJ de 12.10.2011, invocado pela recorrente, no qual se lê, designadamente: “(…) Com efeito, (…) quem invoca a prática discriminatória tem igualmente de alegar e provar, além do diferente tratamento resultante de tal prática, os factos integrantes de um daqueles fatores de discriminação, uma vez que o juízo a emitir (…) pressupõe que ‘em razão de um fator de discriminação uma pessoa seja sujeita a um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável’. Só (…) quando alegado e demonstrado um desses fatores é que a Lei faz presumir que dele resultou o tratamento diferenciado, fazendo então recair sobre o empregador a prova do contrário, ou seja, a prova de que a diferença de tratamento não se deveu ao fator indicado, mas sim a motivos legítimos, entre os quais se contam os relacionados com a natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores em confronto. Assim, na hipótese de a ação ter por fundamento algum dos fatores característicos da discriminação – que não é a do caso sujeito – o trabalhador que se sinta discriminado, uma vez provados os factos que integram o invocado fundamento, não tem que se preocupar com os factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, funcionando a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, com inversão do ónus da prova quanto ao nexo causal presumido. Na situação aprecianda – em que efetivamente não vem alegado, como causa petendi, factologia suscetível de afrontar, direta ou indiretamente, o princípio da igual dignidade sócio-laboral, subjacente a qualquer dos fatores característicos da discriminação – não funciona o particular regime de repartição do ónus da prova, cuja inversão, atenuando as dificuldades do cumprimento do ónus em tais circunstâncias, beneficiaria a posição processual do trabalhador. O funcionamento da presunção de discriminação (…) pressupunha, pois, a invocação/demonstração de factos qualificáveis como característicos fatores de discriminação. Assim sendo, não funcionando a presunção, competia ao A., nos termos da regra geral do art. 342.º/1 do Cód. Civil, alegar e provar factos que, respeitantes à identidade das faladas natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado por trabalhadores da empresa com a mesma categoria, viabilizassem concluir, comparativamente, que, o pagamento que lhe foi feito pelo empregador afronta o princípio para trabalho igual, salário igual. (…).”1 9. No cerne da sua argumentação, sustenta, a recorrente que “nada se apurou que permita concretizar a natureza – e, muito menos, a qualidade e a quantidade do trabalho desenvolvido pela Autora por comparação com o de BB., pelo que se impõe a conclusão de que a Autora não acatou o ónus de alegação e prova que sobre si impendia”, bem como que, “ainda que se entenda que a Autora acatou o ónus da prova que sobre si impendia, provadas que se encontram as diferentes antiguidade e habilitações entre aquela e BB, as diferenças de remuneração – que não excederam € 136,76/ mês durante 10 meses (de julho de 2009 a abril de 2010) – não se mostram desproporcionadas ou injustificadas”. Ora, ao contrário do alegado pela recorrente, não é certo que o acórdão recorrido tenha entendido que baste a prova da mesma categoria profissional e da diferença retributiva “para conceder o direito do trabalhador às diferenças de remuneração peticionadas”, sendo ainda patente que nele também não se sentenciou que o ónus de alegação e prova da natureza, quantidade e qualidade do trabalho “em comparação” não recaia sobre o trabalhador. Com efeito, afirma-se expressamente no mesmo aresto que “ao contrário do alegado pela recorrente, a Autora logrou demonstrar, como lhe competia, que exerce funções idênticas à da trabalhadora BB, em natureza, qualidade e quantidade”, conclusão que, segundo o ajuizado, “resulta dos pontos 4, 6, 7, 8 e 10 da matéria de facto provada”. O que no mesmo se sustenta – e bem, sem que isso consubstancie qualquer inversão do ónus da prova – é que, ainda que o trabalhador prove os factos constitutivos do seu direito, sempre poderá o empregador, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, justificar a desigualdade de tratamento, ou seja, “que o tratamento desvantajoso conferido àquele não é irrazoável, arbitrário e discriminatório”. Por outro lado, ao invés do alegado pela recorrente, o acórdão recorrido admite expressamente a existência de diferenças salariais assentes em critérios objetivos, como a antiguidade, as habilitações e a formação profissional. Todavia, entendeu o Tribunal a quo que no caso em apreço “não se consegue retirar da matéria de facto apurada que a diferente remuneração praticada pela Ré assentava em critérios objetivos, tendo em conta, por exemplo, a antiguidade, as habilitações literárias e profissionais ou o absentismo”; e que, “ao contrário do alegado pela recorrente, não resultam da matéria de facto provada distintas responsabilidades, assiduidade e tarefas, tendo-se apurado apenas no que respeita à assiduidade que a A. faltou injustificadamente ao trabalho nos dias referidos no ponto 20 aditado ao elenco dos factos provados”. 10. Em suma, e como flui de tudo o exposto, não se está perante qualquer controvérsia doutrinária, mas no domínio de uma mera divergência da recorrente relativamente ao enquadramento jurídico dos factos provados (discordância que, ao contrário do sustentado pela mesma, nada tem a ver, reitera-se, com os critérios de repartição do ónus da prova) e até no tocante ao plano, logicamente anterior, da matéria de facto (que a recorrente impugnou, em revista que foi admitida nos termos gerais – cfr. supra nº 6). Na verdade, para além das questões atinentes à matéria de facto (que noutra sede serão oportunamente decididas), as linhas de raciocínio da recorrente envolvem temas de natureza estritamente subsuntiva e valorativa, atinente a quadros jurídicos que se encontram jurisprudencialmente estabilizados, problemática que por isso é alheia à esfera do fundamento específico da revista excecional expresso na fórmula (especial/particular) “relevância jurídica”, em cujo âmbito não cabe, só por si, como se sabe, o eventual desacerto do juízo subsuntivo/valorativo operado pela decisão recorrida. 11. Com efeito, a alínea a) do art. 672.º, nº 1, do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça – assumindo uma dimensão paradigmática para casos futuros – se mostre necessária para contribuir para a segurança e certeza do direito. Diferentemente, como se demonstrou, a matéria em causa tem vindo a ser objeto de tratamento jurisprudencial uniforme, claro e coerente, pelo não se constata qualquer necessidade de clarificação jurídica. Encontrando-se também manifestamente inverificado o alegado fundamento da alínea c) do mesmo número e artigo (pelas razões expostas em supra nºs 7 a 9), improcede, pois, o peticionado. III. 12. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço. Apresentem-se os autos ao Exmº Conselheiro que proferiu o despacho liminar mencionado em supra n.º 6, uma vez que se considerou ser admissível a revista, nos termos gerais, quanto à impugnação da matéria de facto. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de setembro de 2023 Mário Belo Morgado Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto __________________________________________
1. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎ |