Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20562/22.0T8LSB.L2.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 09/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. A justa causa comporta duas dimensões, uma subjetiva respeitante à culpa do agente e outra objetiva, atinente às consequências do seu comportamento.

II. O despedimento como qualquer sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da conduta, havendo que ter em conta, numa apreciação global, a antiguidade de duas décadas sem passado disciplinar.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 20562/22.0T8LSB.L2.S2

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

AA intentou ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento contra Transportes Aéreos Portugueses, S.A.

Frustrou-se a conciliação das partes.

A Ré apresentou articulado motivador e juntou o procedimento inicial.

O Autor contestou e deduziu reconvenção, concluindo nos seguintes termos:

“Ter assim o A. os direitos – que ora expressamente peticiona – a que:

a) Seja o seu despedimento declarado ilícito, nos termos das disposições já supra-referenciadas;

b) Seja a Ré condenada, nos termos do art.º 389.º, n.º 1, al. a) do CT, a indemnizá-lo por todos os danos causados em particular os morais e que, para já e a título provisório, se estimam em 30.000,00 €;

c) Seja a Ré condenada a, consoante opção do A. até ao termo da discussão em audiência de julgamento reintegrá-lo no mesmo estabelecimento da Ré, com respeito da sua categoria e antiguidade ou pagar-lhe a indemnização de antiguidade à razão de 45 dias de vencimento base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, calculada até ao trânsito em julgado da decisão final e que ascende já a 3.073,50 € x 1,5 x 22 = 101.425,50 € tudo nos termos das disposições conjugadas dos art.º 389.º, n.º 1, al. b);

d) Seja a Ré condenada a pagar ao A. todas as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da extensão, e que ascendem presentemente a 3.073,50 € x 3 = 9.220,50 €;

e) Seja a Ré condenada a pagar ao A. juros de mora à taxa legal de 4% sobre cada um dos montantes das supra-referenciadas alíneas b), c) e d), desde a data da citação até integral pagamento;”

Foi proferido despacho saneador.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento.

Em 15.01.2024 foi proferida sentença, onde se decidiu nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, julga-se lícito o despedimento, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados pelo autor (trabalhador).”

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão de 25.09.2024, decidindo o seguinte:

“A Acordam os juízes desta secção em julgar procedente o recurso e em conformidade:

I. Declarar nula a sentença recorrida.

II. Ordenar a devolução dos autos ao Tribunal de primeira instância para que profira nova sentença na qual sane o vício da nulidade nos termos acima indicados no parágrafo 31.

III. Condenar a recorrida nas custas do recurso – art. 527.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT.”

Devolvidos os autos à primeira instância, foi proferida sentença em 09.01.2025, que decidiu:

“Por todo o exposto, julga-se lícito o despedimento, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados pelo autor (trabalhador).”

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão de 24.09.2025, decidindo o seguinte:

“Acordam os juízes desta secção em julgar parcialmente procedente o recurso e, em conformidade:

I. Modificar a matéria de facto nos termos acima enunciados no presente acórdão;

II. Revogar a sentença recorrida e substituí-la por outra que:

i. Declara a ilicitude do despedimento;

ii. Ordena a reintegração do recorrente no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;

iii. Condena a recorrida a pagar ao recorrente as retribuições que ele deixou de receber desde 5/09/2022 até ao trânsito em julgado da presente decisão, quantias às quais devem ser deduzidos os valores pagos ao recorrente pela Segurança Social a título de subsídio de desemprego, conforme se vier a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros legais à taxa anual de 4% vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento;

iv. Absolve a recorrida da restante parte do pedido

III. Condenar cada uma das partes nas custas, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 4/5 a cargo da recorrida e 1/5 a cargo do recorrente.

IV. Ordenar a notificação do presente acórdão ao Instituto da Segurança Social. IP – cf. artigo 98.º n.º 2 do CPT.”

A Ré interpôs recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido acórdão de 14.01.2026, decidindo o seguinte:

“Em face do exposto, acorda-se em:

a. Desde já concedendo parcialmente a revista, em determinar a integração do eliminado facto nº 103 no elenco da factualidade provada, revogando-se, nesta parte, o acórdão recorrido.

b. Remeter os autos à Relação, para os precisos fins mencionados em supra nº 22.

Custas da revista, em função do decaimento das partes, a fixar final, liquidando-se provisoriamente na proporção de metade para cada uma delas.”

Devolvidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão em 25.02.2025, com o seguinte dispositivo:

“I- Retifica-se o lapso de escrita relativo aos pontos 89 e 90 dos factos provados nos termos suprarreferidos;

II- Julga-se parcialmente procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, declarando-se que o despedimento de AA promovido pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A. foi ilícito, condenando-se a empregadora:

- a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;

- a pagar ao trabalhador as retribuições que deixou de receber desde 5 de setembro de 2022 até ao trânsito em julgado da presente decisão, quantias às quais devem ser deduzidos os valores pagos ao trabalhador pela Segurança Social a título de subsídio de desemprego, conforme se vier a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento;

III- Absolve-se a empregadora da restante parte do pedido.

Custas a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 4/5 a cargo da empregadora e 1/5 a cargo do trabalhador.

Oportunamente, notifique o presente acórdão ao Instituto de Segurança Social, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º N, n.º 2 do CPT.

Registe e notifique.”

Em 12.03.2026, a Ré arguiu a nulidade do acórdão em requerimento autónomo.

Em 18.03.2026, a Ré interpôs recurso de revista.

O seu recurso de revista apresenta as seguintes Conclusões:

1. Nos termos do artigo 682.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), “O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”(destacado nosso). No presente caso, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que o acórdão recorrido continha uma contradição na decisão, em especial no facto provado 89, que inviabilizava a decisão jurídica do pleito.

2. Nesse contexto, acordou o Supremo Tribunal de Justiça “remeter os autos à Relação, para os precisos fins mencionados em supra n.º 22”.

3. É com base neste enquadramento que, desde logo e previamente, se sindica a validade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de fevereiro de2026, na parte em que o mesmo, ao ir além do estritamente definido pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferindo um novo acórdão e alterando, inclusivamente, os termos em que foi condenada a Recorrente, incorre, salvo melhor opinião e sempre com todo o respeito, numa nulidade processual.

4. O Supremo Tribunal de Justiça ordenou apenas o esclarecimento de uma contradição; não obstante, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu um novo acórdão, reviu a sua fundamentação e, inclusivamente, condenou a Recorrente em mais do que havia inicialmente condenado em matéria de juros.

5. O Tribunal da Relação de Lisboa alterou a sua fundamentação relativamente à “segunda questão”, mais precisamente quanto ao ponto 103 da factualidade assente e quanto ao facto de o Recorrido saber que a informação que estava a partilhar era confidencial, concluindo que: «Pelo que, ainda que o recorrente soubesse da sensibilidade da informação em causa, a qual ele próprio definiu como confidencial, o certo é que, objetivamente, a informação comercial que divulgou não era confidencial», diz-nos, agora, o Tribunal da Relação de Lisboa.

6. Sobre esta matéria havia já o Supremo Tribunal de Justiça decidido o seguinte: “É patente que, em si mesmo considerado, o ponto n.º 103 em apreço se encontra bastamente concretizado em termos de substrato factual, não suscitando a apreensão do seu sentido global qualquer dificuldade a um destinatário normal, sendo certo que em absoluto divergimos da premissa na qual o Tribunal da Relação alicerça o seu juízo em contrário, qual seja o de que a valoração da informação como confidencial, para os efeitos em causa nos presentes autos, é função dos mesmos critérios que permitem aferir da proteção do segredo comercial no domínio da propriedade intelectual, que é o plano em que foi proferido o Acórdão do TRL de 23.10.2023, Proc. N.º 159/19.3YUSTR-E.L3, citado na decisão recorrida, que, no âmbito de um processo de contraordenação, incidiu sobre uma sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão”.

7. Com efeito, uma vez proferido o acórdão recorrido (de 24 de setembro de 2025) ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa quanto à matéria da causa, nos termos do artigo613.º, do CPC e o Supremo Tribunal de Justiça foi claro ao referir que a remessa se fazia "com prejuízo, para já, da decisão jurídica do mais suscitado na revista".

8. O conhecimento das restantes questões ficaria suspenso até ao esclarecimento da matéria sobre a qual se suscitou superiormente dúvida, pelo que, em bom rigor, e em cumprimento do ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 682.º, n.º 3, do CPC, competia exclusivamente ao Tribunal da Relação de Lisboa esclarecer a questão que lhe foi colocada e ordenar, em seguida e de imediato, a nova subida dos presentes autos para a instância Superior.

9. Resta, pois, concluir que a prolação do (novo) acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no dia 25 de fevereiro de 2026 consubstancia um ato processual inadmissível em face de tudo quanto se expôs, sendo certo que, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a prática de um ato que a lei não admita só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No caso em apreço, é evidente que a nulidade em causa é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, na medida em que, com a prolação do acórdão ferido de nulidade, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu definitivamente, proferindo um novo acórdão, quando, na verdade, se deveria ter limitado a esclarecer o suposto lapso de escrita e o Supremo Tribunal de Justiça ficou impossibilitado de se pronunciar sobre as questões de direito suscitadas através do recurso de revista interposto e relativamente às quais se tinha expressamente reservado.

10. Assim, resulta claro que o Tribunal da Relação de Lisboa extravasou de forma manifesta os limites do reenvio ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

11. Salvo melhor opinião, o Tribunal da Relação de Lisboa foi além daquilo para que estaria legalmente habilitado, pela instância Superior, na prolação de um novo acórdão, o que, por si só, é suscetível de colocar as partes em posições desiguais, dado que a Recorrente deixa de ver o seu recurso de revista apreciado, nos termos em que o mesmo foi apresentado, sem prejuízo de a tal se ter comprometido o Supremo Tribunal de Justiça, conferindo ainda a possibilidade ao Recorrido de, em sede de novo recurso, aprimorar a argumentação a expender em sede de contra-alegações, considerando aquele que foi já o entendimento perfilhado e antecipado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no que não se pode conceder.

12. Mais entende a Recorrente que incorreu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na medida em que se entende, que tal Venerando Tribunal foi além do que lhe competia e conheceu de matérias que não poderia conhecer, donde deverão decorrer as mesmas consequências já acima assinaladas.

13. Nulidades que, desde já e antecipadamente, se arguem. Por outro lado,

14. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão de 25 de fevereiro de 2026, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que, mantendo o sentido decisório contante do seu acórdão anterior, de 24 de setembro 2025, modificou a matéria de facto e revogou a sentença recorrida, substituindo-a por outra que, equivocadamente, (i) declarou a ilicitude do despedimento, (ii) ordenou a reintegração do recorrente no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, (iii) condenou a ora Recorrente a pagar ao ora Recorrido as retribuições que ele deixou de receber desde 05.09.2022 até ao trânsito em julgado da presente decisão, quantias às quais devem ser deduzidos os valores pagos ao Recorrido pela Segurança Social a título de subsídio de desemprego, conforme se vier a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros legais à taxa anual de 4% vencidos desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento. A condenação em juros é, por via deste novo acórdão, agravada contabilizando-se já não desde a data de citação, mas sim desde o putativo vencimento de cada prestação.

15. No entender da Recorrente, e salvo melhor opinião, o raciocínio perfilhado pelo acórdão recorrido comporta, entre o mais, a violação de normas adjetivas que justificam a impugnação e revogação da posição tomada pelo Tribunal a quo conducente à modificação da matéria de facto, nos termos que adiante melhor se explanarão, pelo que o presente recurso de revista deverá ser admitido e conhecido também quanto a essa parte do douto acórdão recorrido.

16. Para efeitos de modificabilidade da matéria de facto, os poderes decisórios do Tribunal da Relação encontram-se previstos no artigo 662.º, do CPC.

17. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, na parte do douto acórdão recorrido que modificou a matéria de facto, expurgando da mesma os termos “confidencial”, “confidencialidade” e “sensível”, por entender que os mesmos são conclusivos, tendo ainda introduzido, deforma inovadora, o conceito do “segredo comercial”, fez um uso de poderes de cognição além daqueles que lhe estão conferidos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto.

18. Como já se referiu, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa alterou neste seu “novo” acórdão a matéria de facto reintroduzindo o ponto 103 da matéria assente (que antes havia sido retirado por ter entendido que o mesmo continha «matéria conclusiva uma vez que a qualificação jurídica da informação como confidencial compete ao Tribunal com base na prova dos factos que se enquadrem nos requisitos acima enunciados no parágrafo 54».

19. Salvo melhor opinião, este não foi efetivamente caso único.

20. O mesmo se passa quanto aos factos provados (em sede de sentença) n.º 89 e 90, que tratavam especificamente do conteúdo do ficheiro partilhado pelo Recorrido e cuja redação foi alterada pelo Tribunal da Relação.

21. Ora os artigos 89 e 90 (dados como provados pela sentença) qualificam os dados contidos no ficheiro partilhado pelo Recorrido como “matéria sensível e confidencial”, o que foi aliás confirmado pelo próprio Recorrido (pontos 97 a 99 e 103 da matéria de facto tida por provada) e foram indevidamente expurgados da matéria de facto tida por provada apenas porque o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que tal qualificação não poderia proceder.

22. Assim, na apreciação destes dois pontos, entendeu o Tribunal da Relação que os mesmos se circunscreviam ao teor do facto provado 86, onde se pode ler que «Sendo possível retirar deste documento quais as companhias com quem a TAP se pretende comparar para o destino em causa, para efeitos de avaliação de valores de tarifário.», desconsiderando, porém, que é a este mesmo documento que se alude nos pontos 62 a 75 da matéria de facto, em especial: «68. A folha BDPLP tinha dados das vendas para o inverno de 2021 que qualquer concorrente que adquirisse um software Pricing, nomeadamente PLP (Base de Dados Profitline/Price), teria acesso, dados que já eram públicos; 69. E dados das classes tarifárias para o Verão de 2022, por a folha designada por OD Score (Pontuação Origem e Destino) conter, ainda, os resultados decorrentes da aplicação da fórmula de cálculo que constituem a métrica exclusiva desenvolvida pela BCG; 70. Sendo um indicador da forma como a área de pricing da TAP recolhe, liga e organiza os dados na base de dados; 71. Da ponderação dos elementos acima resulta o posicionamento percentual que a TAP atribui a cada companhia que opera naquela rota em particular, classificando-se assim cada uma dessas companhias com um peso percentual comparativamente às demais que operam na Origem e Destino (doravante «OD») em causa; 72. Mediante esta informação é possível, relativamente a cada OD, identificar qual das companhias tem o melhor potencial desempenho na perspetiva da TAP 73. Na mesma folha OD Score, com a métrica exclusiva referida, encontram-se indicados quais os concorrentes que a TAP considera mais relevantes para cada destino e com quem se compara para efeito de valores de tarifário, uma vez que apenas desses retira os dados de mercado, permitindo, assim, depreenderquaisoselementosconsideradosna formadeconstruçãodoplano estratégico da TAP na criação e definição de preços e quem considera os seus concorrentes mais diretos em cada produto; 74 Com o acesso a essa métrica e aos dados resultantes da sua aplicação/documento conhece-se o posicionamento da TAP em relação às companhias que considera concorrentes por OD (Origem Destino); 75 E com as quais se pretende comparar para o destino em causa, para efeitos de avaliação de valores de tarifário.

23. Todos estes factos – provados – estão em direta contradição com o ponto 86 da matéria de facto, que se limita a reproduzir o ponto 75 acima transcrito, mas extraindo-o do contexto que explica tal afirmação e que assenta no pressuposto de que a comparação para o destino em causa é assegurada através do recurso a uma métrica exclusiva que melhor permite compreender o posicionamento da Recorrente, numa determinada rota, frente às suas concorrentes

24. Mal andou, por isso, o Tribunal da Relação de Lisboa ao desconsiderar todos estes factos também considerados provados e, em especial, ao dar por não provados outros tantos remetendo, sem ulteriores considerações, para «Apenas o que consta do facto provado 86», sendo que o facto provado 86 em si mesmo não significa coisa nenhuma. Neste sentido, veja-se a resposta do Tribunal da Relação de Lisboa aos pontos 87, 89 e 90 (já referidos) e 104 a 106.

25. Neste “novo” acórdão o Tribunal da Relação de Lisboa extraiu todas as referências que anteriormente fez constar do seu acórdão de setembro de 2025 quanto à valoração da informação como confidencial e à exigência de aplicação dos mesmos critérios que permitem aferir da proteção do segredo comercial no domínio da propriedade intelectual, alinhando-se assim com a posição vertida no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2026.

26. Mas manteve, contrariamente ao que seria exigível e esperado, todas as consequências práticas que já antes decorriam do seu posicionamento anterior, designadamente no que se refere à matéria de facto tida por provada.

27. Note-se que, neste seu “novo” acórdão, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa já não cuidou identificar, contrariamente ao que havia feito no acórdão de 24 de setembro de 2025, a fundamentação de facto que conduziu à desconsideração de factos anteriormente tidos como provados em sede de sentença, não sendo agora percetível qual a motivação subjacente à consideração da matéria de facto tida por provada e não provada, muito embora a sua posição quanto aos mesmos se tenha mantido.

28. Assim, é absolutamente cristalino que contemplar tais termos na matéria de facto – conforme entendido (e bem) pelo tribunal de 1.ª instância – é meramente descritivo e resulta da matéria de facto provada, com enorme relevo para a decisão da causa.

29. Em qualquer caso, para além dos já mencionados factos 68 a 75 da matéria de facto provada, veja-se que no facto provado n.º 97 do acórdão recorrido se mantém o seguinte: “o posicionamento percentual que a TAP define para si e para os seus concorrentes, obtida pela métrica do OD SCORE é matéria sigilosa, cuja partilha e difusão externa à TAP era suscetível de afetar a posição concorrencial da TAP e assim a sustentabilidade do seu negócio”(realce e sublinhado nosso).

30. A verdade – inelutável – é que a sensibilidade e confidencialidade das informações objeto da fuga provocada pelo Recorrido que subjaz aos autos entra na matéria de facto, como soe dizer-se “por todos os lados”, impõe-se como autêntico “elefante no meio da sala” e assim se explica o clarividente teor do facto provado 97.º, que impõe, até, a revogação da equivocada decisão de eliminar os demais em que a confidencialidade é verbalizada até de modo a que a factualidade provada se veja destituída de contradições e possa recuperar a coerência, harmonia e lógica com que vinha da Primeira Instância.

31. No contexto do conjunto da factualidade provada e das posições assumidas pelas partes nos articulados, entende a Recorrente que os termos em discussão, e ainda que se admita que contêm valorações – no que não se concede –, se encontram suficientemente concretizadas e contêm um substrato factual relevante, motivo pelo qual terão, necessariamente, de manter-se na matéria de facto provada.

32. Neste sentido, afirmou o Supremo Tribunal de Justiça a sua posição no acórdão de 14 de janeiro de 2026, com o qual inteiramente se concorda e deverá, para todos os efeitos, prevalecer.

33. Nestes termos, louvando-se a Recorrente plenamente neste douto aresto, por integrar a interpretação e aplicação das normas processuais que devem prevalecer e no escopo acima identificado, deverá conceder-se a revista neste âmbito, revogando-se o “novo” acórdão recorrido e repristinando-se na íntegra a sentença da 1.ª instância, em especial no que concerne à matéria de facto expurgada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por alegadamente conter “termos conclusivos” ou “conceitos jurídicos” que não careceriam de prova. Por outro lado,

34. No entender da Recorrente e salvo melhor opinião, o raciocínio perfilhado pelo acórdão recorrido, que decidiu pela inexistência de justa causa no caso dos presentes autos e, consequentemente, pela ilicitude do despedimento do Recorrido, com as respetivas consequências, não deve, de todo, proceder.

35. A Recorrente imputou ao Recorrido a existência de justa causa de despedimento assente no facto de o Recorrido ter, no essencial, partilhado informações confidenciais e internas da Recorrente com uma pessoa externa à organização, incumprindo ainda as regulamentações internas em vigor nesta matéria, em violação manifesta e muito grave do dever de obediência e lealdade para com a sua entidade empregadora.

36. E fê-lo tendo em consideração que, em síntese, e conforme resultou provado pelo Tribunal a quo que:

i. O Recorrido solicitou a BB a sua intervenção no ficheiro “Promos_SE_OCT_MJValidação_EUR -08Sep21.xlsx”, para que BB inserisse no ficheiro excel as fórmulas de cálculo para a conversão e arredondamento de preços em diferentes moedas (“ROUND”) que permitisse compatibilizar sem erro a informação recolhida e as taxas de câmbio, o que BB fez conforme consta do facto provado 52 (v. facto provado n.º 55).

ii. O email (Promos SEP OCT) estava guardado numa caixa pessoal do Recorrido, a que este deu o nome de «despesas mãe que tem Alzheimer» (realce e sublinhado nosso), sendo que pelo título se constata que é profissional, traduzindo-se no incumprimento da política sobre a utilização de recursos eletrónicos em vigor na Recorrente (v. factos provados n.ºs 99 e 135)

iii. No dia 19 de dezembro de 2021, pelas 16h30m, o A. gravou no computador um ficheiro (20211219AA), por si criado no mesmo dia pelas 15h08m, tendo a última modificação ao mesmo ficheiro sido executada e gravada igualmente por BB pelas 16h16m desse mesmo dia, o qual continha informação de natureza confidencial e sensível da Recorrente (v. factos provados n.ºs 64 a 92)

iv. O Recorrido sabia que se encontrava obrigado a guardar sigilo em relação a todos os factos respeitantes à vida das respetivas empresas (grupo TAP) e de que tivesse conhecimento no âmbito das suas funções ou por causa delas e o posicionamento percentual que a Recorrente define para si e para os seus concorrentes, obtida pela métrica do ODSCORE é matéria sigilosa, cuja partilha e difusão externa à Recorrente era suscetível de afetar a sua posição concorrencial da assim a sustentabilidade do seu negócio (facto provado n.º 97).

v. É proibido que os trabalhadores da Recorrente partilhem com terceiros, seja porque meio for, informação ou documentos pertencentes à Recorrente, independentemente do seu conteúdo e/ou natureza, proibição especialmente acrescida no tocante a informação/documentos relacionados com as suas políticas de gestão.

vi. O Recorrido sabia a sensibilidade da informação, que em declarações no inquérito definiu como confidencial (ponto 103 da matéria de facto).

37. O Recorrido com a sua atuação, da maior gravidade, criou um risco de um concorrente ficar a conhecer como a Recorrente estabelece os seus preços, bem como de permitir a esse concorrente antecipar os preços a estabelecer pela Recorrente, ajustando as suas reações ao mercado e anulando qualquer impacto nas vendas que fosse expectável para a Recorrente.

38. Como está bom de ver, a violação do dever de lealdade é clamorosa e a gravidade das potenciais consequências da conduta ilícita e culposa evidentes!

39. O acórdão recorrido confirma (e bem!) que houve uma conduta típica e que se encontra preenchido o elemento subjetivo.

40. Não pode a Recorrente acompanhar o entendimento sustentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que a reincidência deve ter um efeito atenuante ou desculpabilizante, nem que esteja em causa uma infração continuada.

41. Os factos praticados pelo Recorrido ocorreram com um período de intervalo superior a três meses, não podendo proceder o argumento de que ocorreram em período de pandemia e isolamento, para concluir pela ocorrência de uma infração continuada.

42. Não só não pode existir – nem existe – qualquer nexo causal entre o teletrabalho e a decisão consciente de partilhar informação sensível e confidencial da Recorrente com um terceiro externo, como a repetição revela, isso sim, uma censurabilidade acrescida ou qualificada, porque teimosa e empedernida, e não uma atenuação, como enquadrado pelo Tribunal a quo.

43. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo continuou a laborar em erro ao defender a desvalorização da gravidade da conduta, sustentando que parte da informação partilhada seria já pública, ainda que se afastando já dos conceitos e qualificações associados ao Código da Propriedade Intelectual.

44. Mesmo admitindo que certas tarifas já estariam publicadas – o que corresponderia a, note-se, apenas uma parte da informação em causa –, nunca se deveria ignorar que a sensibilidade da informação partilhada resulta da organização, cruzamento, ponderação e desenvolvimento interno, bem como da identificação de concorrentes relevantes e pesos atribuídos pela métrica aferida pela OD Score, que consiste numa fórmula desenvolvida pela BCG Consulting para a Recorrente, mediante pagamento e para seu uso exclusivo, todos eles indicadores que não são “evidentes” nem “geralmente acessíveis” na sua configuração concreta (veja-se os factos provados 68 a 75 do acórdão recorrido).

45. Conclui o Tribunal a quo que “a informação partilhada pelo recorrente, embora seja comercial, não era secreta”, o que se encontra em clara e total contradição com o facto provado n.º 97.

46. A natureza sensível e confidencial da informação foi amplamente demonstrada – e mesmo sintomaticamente admitida inclusivamente pelo aqui Recorrido –, pelo que se requer, mais uma vez, que tal seja também tido consideração.

47. Em termos gerais, o dever de lealdade impõe ao trabalhador uma conduta de afetação do exercício da sua função aos interesses do empregador, pois, se o trabalhador se constitui, por força do contrato de trabalho, depositário ideal de uma parcela dos interesses do empregador, deve administrar essa parcela de tal modo que da sua atuação não resultem prejuízos para aqueles interesses.

48. A diminuição de confiança (ou mesmo a sua quebra) resultante da violação deste dever não está dependente da verificação de prejuízos, mais a mais quando se está perante violação do crucial dever de lealdade, nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa pode, em determinado contexto, levar razoavelmente a um efeito gravemente redutor das expectativas de confiança – como sucedeu na situação sub iudice.

49. Essa é a posição que tem sido sustentada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se enuncia nas alegações que antecedem as presentes conclusões.

50. As consequências do ato que impossibilitam a «subsistência da relação de trabalho» consistem, regra geral, na quebra da confiança.

51. E, na ausência de danos relevantes, os fatores decisivos para ponderar o nexo de causalidade são, ao nível da gravidade do comportamento, o tipo de culpa e o tipo de ilícito, e, ao nível das consequências, releva a quebra da confiança.

52. A quebra da confiança, enquanto consequência do ato, encontra-se em diferente plano relativamente aos danos patrimoniais. Na verdade, a quebra da confiança resulta, fundamentalmente, da gravidade do ato (isto é, da culpa e do ilícito), pelo que, nas situações em que não há danos, os dois fatores a que o n.º 1, do artigo 351.º, do Código do Trabalho manda atender (gravidade e consequências do ato) reconduzem-se, no fundo, a um único: a gravidade do comportamento do trabalhador.

53. Efetivamente, os comportamentos ilícitos e culposos do Recorrido apresentaram-se claramente contrários aos padrões de conduta pressupostos na expectativa criada no espírito da Recorrente de que o mesmo adotaria, sempre, comportamentos orientados por padrões de normalidade nas relações sociais e laborais, tendo suscitado, deste modo, fortes dúvidas no espírito da Recorrente quanto à eventualidade de, no futuro, não se virem a repetir comportamentos semelhantes do Recorrido.

54. Considerando a sua antiguidade significativa (mais de 21 anos) e a área em que atuava (área de pricing), o Recorrido deveria saber os riscos da partilha de informação sensível e confidencial (que o próprio reconheceu como tal), de elevada complexidade e de relevância extrema concorrência, estando impedido de praticar quaisquer atos que pudessem conduzir a esse resultado, é o Recorrido.

55. Na esteira do entendimento pacífico que tem vindo a ser adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a existência de dano não é condição essencial, nem serve como elemento de graduação de um comportamento, que seja suscetível de violar o dever de lealdade para com a entidade empregadora.

56. Mas em qualquer caso, sempre se refira que a exigência probatória que o Tribunal a quo lança sobre a Recorrente tornaria, na prática, impossível a qualificação de qualquer conduta deste tipo como um ilícito disciplinar legal ou contratualmente relevante, porque ainda que tal divulgação tivesse ocorrido, seria praticamente impossível à Recorrente demonstrá-lo, na medida em que a própria Recorrente não tem, nem pode ter, acesso à estratégia de preços de empresas suas concorrentes.

57. Estar-se-ia, pois, perante uma prova impossível, de que faz o Tribunal da Relação de Lisboa depender a possibilidade de ação disciplinar com vista ao despedimento.

58. Resta concluir, sempre sem prejuízo de melhor opinião, que dúvidas não restam de que a sanção de despedimento foi aplicada ao Recorrido observando o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 330.º do Código do Trabalho e como ultima ratio em virtude da conduta que adotou.

59. No caso sub judice, verificou-se um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que, salvo melhor opinião, deveria dar azo à reversão da decisão do Tribunal a quo.

60. Termos em que, também quanto à existência de justa causa de despedimento, deverá conceder-se a revista neste âmbito, revogando-se o “novo” acórdão recorrido, que (i) declaroua ilicitude do despedimento, (ii) ordenou a reintegração do recorrente no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, (iii) condenou a ora Recorrente a pagar ao ora Recorrido as retribuições que ele deixou de receber desde 05.09.2022 até ao trânsito em julgado da presente decisão, quantias às quais devem ser deduzidos os valores pagos ao Recorrido pela Segurança Social a título de subsídio de desemprego, conforme se vier a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros legais à taxa anual de 4% vencidos desde o vencimento de cada prestação e até integral pagamento, e repristinando-se a sentença da 1.ª instância.

61. Cumpre ainda referir que mal andou o Tribunal da Relação de Lisboa ao rever a sua condenação anterior em matéria de juros, agravando a posição da Recorrente na medida em que determinou que os mesmos fossem contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação e até integral pagamento, extravasando os limites definidos pelo Supremo Tribunal de Justiça para esse efeito, devendo tal pronúncia condenatória ser igualmente revogada.

62. Como se constata pelo próprio Relatório do “novo” acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrido peticionou o pagamento dos juros de mora à taxa legal «desde a data da citação até integral pagamento.»

63. Como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência, não se tratando de direitos irrenunciáveis, os juros de mora referentes a retribuições intercalares devidas em consequência de despedimento ilícito encontram-se condicionados ao princípio do dispositivo, ou seja, não podem ir além do que foi especificamente peticionado.

E concluía, pedindo que fosse:

i. Declarada a nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o mesmo, indo além do estritamente definido pelo Supremo Tribunal de Justiça, incorre, salvo melhor opinião e sempre com todo o respeito, numa nulidade processual;

ii. Declaradaanulidadeprevistanoartigo615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, na medida em que se entende, que o Venerando Tribunal da Relação foi além do que lhe competia e conheceu de matérias que não poderia conhecer;

E caso assim não se entendesse,

iii. Concedido integral provimento ao presente recurso de revista, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a sentença da 1.ª instância, ou, caso assim não se entenda, substituindo-se o mesmo por outro que absolva a Recorrente de todos os pedidos formulados pelo Recorrido.

O Autor contra-alegou.

Em 15.04.2026 o Tribunal da Relação de Lisboa conheceu das nulidades arguidas, tendo decidido:

“Pelos fundamentos expostos, defere-se parcialmente a reclamação e altera-se a fundamentação de direito (fls. 46, 47 e 48) e o ponto II da parte decisória do acórdão prolatado por esta Relação em 25 de fevereiro de 2026, nos seguintes termos: (…) juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento, com exceção dos juros de mora referentes à primeira remuneração que serão computados desde a data da citação.

Sem custas.”

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo do Trabalho, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

As Partes responderam ao Parecer.

Fundamentação

De Facto

Foi a seguinte a factualidade provada nas instâncias (depois de reintegrado nesse elenco:

1. A ré é uma companhia aérea constituída em 14 de março de 1945, sob a designação Secção de Transportes Aéreos, à data sob a alçada do Secretariado da Aeronáutica Civil, e dedica-se à exploração de serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como à prestação de serviços e à realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas;

2. A ré manteve contrato de trabalho por tempo indeterminado com o autor desde 31 de maio de 2001;

3. A maximização da receita através da aplicação de técnicas de revenue management (gestão de receita) pressupõe a oferta de produtos tarifários diferenciados, que permitam uma segmentação efetiva da procura, tendo sempre de se assumir que os passageiros têm necessidades diferentes, e também que estarão dispostos a pagar diferentes preços por diferentes tipos de serviços;

4. Sendo o transporte aéreo uma indústria em que o peso dos custos fixos é relativamente elevado quando comparado com o peso dos custos variáveis, a obtenção de receita marginal pode ter um contributo muito elevado para o lucro final;

5. O enfoque de ação do revenue management é maximizar a receita marginal esperada por lugar (EMSR - Expected Marginal Seat Revenue, resultado da multiplicação do preço pela probabilidade de a procura aparecer, a esse preço, para cada lugar, num voo) e a aplicabilidade do revenue management à gestão de espaço em transporte aéreo, que passou a revelar-se fundamental para a rentabilidade do negócio a partir do momento em que a sua expansão e desregulamentação, iniciada nos E.U.A. nos anos 70-80, o transformou num meio de transporte de massas, a operar num ambiente altamente competitivo; com o aumento da oferta e da concorrência, o fator preço passou assim a ter um papel preponderante na tomada de decisão de compra de uma percentagem elevada do tráfego;

6. Os grandes desafios ao revenue management tradicional são os seguintes: o aparecimento e rápida expansão das companhias LOW COST, observada primeiro nos E.U.A., e poucos anos depois na Europa, que veio evidentemente abanar profundamente todos os princípios em que se baseava o revenue management tradicional; a adoção de estruturas tarifárias simplificadas (ou fenceless), onde apenas o nível de preço, varia e não segmentam a procura através de regras tarifárias; neste sentido, os riscos de diluição de receita associados à adoção progressiva e generalizada deste tipo de estruturas tarifárias pelas companhias tradicionais obrigaram a ajustes nos sistemas de revenue Management, que garantissem um controlo mais eficaz desses riscos;

7. A gestão ótima da rede do inventário de cada voo/OD (origem e destino)/data traduz-se, na prática, na determinação do número de lugares a disponibilizar para cada diferente nível de preço (classe de reserva.;

8. Na determinação do número de lugares a atribuir a cada classe num voo (o fare mix ótimo) são considerados: a capacidade - oferta de lugares - os níveis de preços existentes - a procura prevista para cada um desses níveis de preço;

9. A ótica de abordagem correta à gestão do inventário pressupõe que exista (e se mantenha de forma consistente) um enfoque equilibrado entre os níveis de:

1. YIELD ou receita por passageiro;

2. Load-Factor ou taxa de ocupação;

10. De forma a que o resultado dessa gestão se traduza efetivamente na obtenção de RASK (Revenue per Available Seat-Kilometer) mais elevados, sendo que este é um método de medição de receitas comummente utilizado pelas companhias aéreas, que se traduz em receitas por lugares disponíveis por quilómetro;

11. O autor vinha pelo menos desde maio de 2021 exercendo as funções de pricing analyst, correspondentes à categoria profissional de licenciado, sob a chefia de CC, que está na ré desde março de 2020 desde então (maio de 2021) team leader;

12. A decisão de preço, também passa pela contribuição do analista de pricing;

13. A estratégia pricing com o objetivo para maximizar a receita define-se respeitando objetivos comerciais e estratégicos da empresa, considerando o produto TAP, a concorrência, e as necessidades do mercado, visa, na aviação em geral e na ré TAP em particular:

- a definição da estrutura de preços públicos e confidenciais que otimizem a gestão da receita em função da segmentação para a rede TAP;

- a definição da estrutura de preços para mercados beyond, através de acordos de parceria com outras companhias (code-share e interline), por forma a ampliar a rede TAP e possibilitar vendas adicionais;

- a definição e implementação de ações promocionais globais, ações pontuais proactivas e reação da concorrência em função do produto TAP e necessidades da empresa;

- a análise e negociação de propostas de pricing dos mercados (público e confidencial) com a área Vendas;

- a monitorização dos preços TAP versus concorrência para avaliação de ações a tomar a nível pontual ou estratégico;

- reuniões regulares dentro da equipa de pricing e revenue Management sobre questões específicas relativas ao comportamento dos mercados/rotas e novas estratégias de pricing;

- a definição, implementação e atualização das condições das tarifas, mais precisamente os níveis de tarifa e condições de segmentação (MIN/MAX estadia, taxas de penalidades remarcação e reembolso, surcharges, stopovers, etc.);

- a análise e estudos pontuais das linhas na ótica de suporte à decisão e implementação de novas ações de pricing;

- a avaliação mensal dos resultados das rotas e elaboração de relatórios com ações a tomar, com uma periocidade mais frequente do que mensal;

14. Nela é tido em conta o valor percentual elevado da concorrente, em que influencia o ser preferencial (por exemplo ter um hub dominante, programas de fidelização, tarifas baixas ou altas; fator preferencial do aeroporto (de fácil ou remoto acesso); fator horários; assunção de lugares no ponto a ponto devido tráfego de conexão; desvio de passageiros devido aos altos índices de taxa de ocupação;

15. A ponderação atribuída às companhias também passa pelas rotas de ligação e o aparecimento de novas companhias;

16. Nos mercados com vários aeroportos, as previsões de tráfego precisam de refletir exatamente a escolha de aeroporto tendo como base os diferentes mercados;

17. É um dos elementos que contribui para fazer a previsão do Market-Share que a companhia aérea tem no mercado;

18. O analista de pricing também pode usar outros elementos, como a busca no google flights, e o analizer da IATA (onde podem ser retirados os seguintes fatores: frequências; tipo de aeronave/capacidade; n.º de stops; voos de conexão on-line ou interline; fator de Elapsed time; routings) com fontes de informação comum referenciadas em 23;

19. A decisão na definição do preço é, no final, fator humano, com o know how do próprio analista, baseado na análise destas múltiplas métricas da infogestão;

20. Para suporte/apoio à decisão do técnico de pricing as companhias de aviação utilizam métodos e ferramentas, como o são o QSI (=Quality Service lndicator) e o OD Score;

21. Que lhes disponibilizam métricas;

22. As métricas são passiveis de ajustamentos, como em momentos de pandemia e guerra;

23. O QSI e o OD Score usam dados da concorrência cujas fontes de informação mais comuns são: QSI; Market share (quota de mercado, ou peso comparativo relativo às demais companhias que operam na origem e destino em causa); Paxis; DDS; MIDT; SRS Analyser (que traz informações de passageiros de companhias aéreas de todos o mundo) – empresa fornecedora Cirium; ATPCO - The Airline Tariff Publishing Company);

24. São fontes de informação comuns, e por serem informativas estão disponíveis a todas as companhias aéreas;

25. O QSI é amplamente utilizado na indústria da aviação;

26. O QSI é refletido em dados passados;

27. O QSI envolve quatro etapas básicas:

- etapa 1: determinar quais os fatores que os passageiros consideram ao escolher um voo entre várias opções, será a qualidade do produto;

- etapa 2: aplicar coeficientes a cada fator, para cada opção de voo;

- etapa 3: multiplicar os coeficientes para calcular uma pontuação do QSI para cada opção de voo;

- etapa 4: comparar as pontuações relativas do QSI para estimar a quota de mercado que cada opção de voo alcançará;

28. São métricas para o cálculo do QSI: Frequências (OAG); Market Share (outras pesquisas); Tarifas (outras pesquisas); Fatores de estimulação a procura (pesquisa e inputs da companhia aérea);

29. Compreendendo os fatores e coeficientes a ter em conta na opção de escolhas que o passageiro tem, chega-se ao resultado idêntico nos modelos: Número de Stops; Tipo de avião; Número de frequências semanais Tempo Total da Viagem - TTT (Total Time Travel); Valor das respetivas tarifas/bilhetes; Hora de partida; Dia da semana - DOW (Day of the week);

30. O mesmo modelo e com o mesmo valor de ponderação numa determinada rota pode assim levar a interpretações diferentes, o que direciona o analista a lançar diferentes preços, pois existem muitas outras variáveis a ter em consideração;

31. A métrica do modelo OD Score é refletido em dados futuros, ao invés do modelo anteriormente usado pela ré, que reflete dados passados o QSI (Quality Service lndicator);

32. As fontes para definição da métrica do OD Score para as empresas tomarem a tomada de decisão, podem estar disponíveis nos seus próprios sistemas computacionais (sistemas internos) ou a partir de fontes externas como as referidas em atual 23.;

33. E convertem-se em informação que é trabalhado para obter informação sobre a atuação das empresas no mercado;

34. As companhias de aviação podem utilizar métodos semelhantes (lnfare, PLP, SRS Analyzer e Paxis's) aos da ferramenta da ré TAP que, para apoio de tomada de decisão podem conter alguns métodos semelhantes; lnfare, PLP, SRS Analyzer e Paxis's.

35. A métrica é um processo complexo, que consiste em, numa primeira fase, analisar os produtos (entenda-se como produto a oferta de voos e as condições das tarifas para os mesmos) da TAP e da concorrência, tendo por base a ponderação de variáveis e fatores, previamente escolhidos e definidos, bem como determinar a ordem de grandeza da ponderação de cada um, pela organização TAP, na prossecução apenas e só dos seus interesses, como por exemplo TTT – Total Time Travel, tipo de aeroporto, tipo de voo, número de frequências semanais, tempo de conexão, hora de partida, tipo de aeroporto e tipo de companhia, serviços incluídos no tarifário, períodos de fraca ou forte procura, sendo atribuída a cada uma ponderação diferente definido pela TAP, o que produzirá um resultado percentual para cada companhia que opere naquela rota. Feita esta análise será possível à TAP aferir a sua posição, segundo as suas próprias regras, comparativamente aos seus concorrentes;

36. Numa segunda fase, analisada e ponderada a posição percentual de cada companhia versus o plano tarifário de cada uma, serão aplicadas várias diretrizes de definição de preços, pré-definidas pela TAP conforme a percentagem, sendo certo que, para esta definição contribuirá, igualmente, a sensibilidade do analista;

37. A base de dados à qual o recorrente tinha acesso para desempenhar as suas funções de analista de preços é uma ferramenta informática da TAP, criada para uso exclusivo interno da empresa, através de programa informático desenvolvido pela consultora BCG Boston Consulting Group, para a TAP que adquiriu o direito de o utilizar;

38. A métrica do modelo OD Score aferida pelas fórmulas de cálculo desenvolvidas e criadas pela BCG, mediante encomenda da TAP, procede à classificação percentual da posição de cada companhia aérea, incluindo a TAP, relativamente a cada destino;

39. Apenas o que consta do facto provado 37;

40. E permite que aos analistas apurar[em] com[o] a TAP se posiciona no mercado;

41. Qualquer pessoa que trabalhe na indústria da aviação e tenha acesso ao software de pricing consegue obter os dados, públicos, da TAP e da concorrência e tais dados públicos também podem eventualmente permitir a análise de como a TAP se está a pretender posicionar relativamente à concorrência;

42. Os analistas que trabalhem na área de aviação só mediante um programa ou software de pricing, semelhante ao desenvolvido pela BCG conseguem apurar de forma integral como a TAP se posiciona no mercado;

43. O autor estava incumbido de analisar o mercado de África, sendo responsável pelos mercados para as rotas CKY (Conakry), DKR (Dakar), ABJ (Abidjam), OXB (Bissau), TMS (São Tomé) e ACC (Accra), e criar o esquema tarifário mais adequado à estratégia operacional e de mercado da TAP em cada momento;

44. Para desempenhar as funções e as tarefas que lhe estavam atribuídas, o autor utilizava vários sistemas de informação da ré;

45. Que desenvolvia com a ferramenta Excel;

46. Apenas, o recorrente frequentava as aulas de excel do formador BB, tendo os factos ocorrido fora das aulas;

47. O autor realizou uma formação de Excel, cujo formador foi BB;

48. Foi uma formação inicial de 6 meses;

49. Desde essa altura em que resultou uma relação de amizade e, mais concretamente, em setembro e em outubro de 2021, o autor solicitou ajuda a BB para a análise de dados tarifários, nomeadamente na formulação de cálculos e fórmulas Excel (arredondamento de resultados de conversões das moedas utilizadas para a emissão de bilhetes), aplicáveis às análises em concreto que o tinha de realizar no desempenho das suas funções como analista de preços;

50. O que consta dos factos provados 46 a 49;

51. BB era professor, terceiro externo à ré;

52. No dia 9 de setembro de 2021, o autor recebeu um e-mail do BB com o ficheiro em formato excel “Promos_SEP_OCT_M/Validação valores_EUR_08 Sep21 que continha dados públicos, preços de vendas de 2021 e o plano tarifário da recorrida para África, cujas campanhas já estavam lançadas em sistema para o público, que o autor partilhou com o BB;

53. A quem explicou a abordagem que pretendia aos dados;

54. Esta troca de informações e envio de ficheiros ocorria quer mediante e-mail, enviando e recebendo o autor mensagens do e no seu endereço de e-mail Email 1), para e dos endereços de e-mail de BB Email 2 e Email 3); quer por via da aplicação WhatsApp;

55. O autor solicitou ao BB a sua intervenção no ficheiro Promos_SE_OCT_MJValidação_EUR -08Sep21.xlsx, para que o BB inserisse no ficheiro excel as fórmulas de cálculo para a conversão e arredondamento de preços em diferentes moedas (ROUND) que permitissem compatibilizar sem erro a informação recolhida e as taxas de câmbio, o que o BB fez conforme consta do facto provado 52;

56. Apenas o que consta do facto provado 55;

57. E ainda disponibilizou a indicação que, caso o autor pretendesse alterações, seria apenas necessário realizar uma ligeira troca na fórmula;

58. O pedido de reconfirmação da fórmula mais complexa que um arredondamento, que Round =ROUND(A 1, 2) deve-se ao facto de que, para obter o resultado desejado, teria o autor que inserir vários argumentos: ROUND(O125;IFERROR(VLOOKUP(l125;ROUND!$A:$B;2;0);0)).

59. Tratava-se de um arredondamento dinâmico com base na moeda e que buscava todos os parâmetros a um CKY a outra sheet e ainda previa uma saída, para o caso de não haver correspondência (tratamento de erro);

60. Que envolve 3 fórmulas aninhadas, que consistem em excel avançado: ROUND - (função ARRED); IFERROR - (verifica se ocorre um erro na fórmula, no primeiro argumento, que encontra a moeda na coluna A então devolve o valor); IFERROR - (verifica se ocorre um erro na fórmula, no primeiro argumento, que não encontra a moeda na coluna A então devolve 0); • VLOOKUP(I125;ROUND!$A:$B;2;0) - (Função PROCV);

61. O arredondamento de resultados de conversões das moedas utilizadas para a emissão de bilhetes é uma tarefa que para os analistas na área de pricing é considerada elementar;

62. O ficheiro continha dados reais, já públicos (conhecidos pela concorrência) e tarifas que já eram públicas (conhecidas pela concorrência);

63. E deles não se retirava a estratégia tarifária da ré, como referido nos esclarecimentos adicionais de DD à instrutora, a 14 de abril de 2022, cujos autos de inquirição e esclarecimentos aqui se dão por reproduzidos;

64. Em 19 de dezembro de 2021, pelas 16h30m, o autor gravou no computador um ficheiro (20211219AA), por si criado no mesmo dia pelas 15h08m, tendo a última modificação ao mesmo ficheiro sido executada e gravada igualmente por BB pelas 16h16m desse mesmo dia;

65. Este documento correspondia aos normalmente utilizados pelo autor para a análise e definição de preços nos mercados que trabalhava, assumindo o mesmo aspeto, organização, tipo de letra e sequência de informação dos que remetia à sua chefia com as suas sugestões de revisão e de alteração de preços;

66. O ficheiro em causa contém toda a base de dados tarifária da TAP e de todas as companhias que, em concorrência com a TAP, têm voos para os mesmos destinos, incluindo os valores nos vários tipos de bilhetes/tarifas, conforme a classe na cabine da aeronave seja económica ou executiva, para os mercados de África, ou seja, para e dos seguintes destinos:

i. ACC – Acra

ii. AGA - Agadir

iii. BJL – Banjul

iv. CKY – Conacri

v. CPT – Cidade do Cabo

vi. DKR – Dakar

vii. LAD – Luanda

viii. MPM – Maputo

ix. OXB – Bissau

x. RAI – Praia

xi. SID – Sal

xii. TMS – São Tomé

xiii. BVC - Boavista

xiv. VXE – São Vicente

xv. RAK – Marraquexe

xvi. TLV – Telavive

xvii. TNG – Tanger

xviii. MIR – Monastir

xix. OUD – Oujda

xx. CMN – Casablanca

xxi. TCI – Tenerife

xxii. TFS – Tenerife Sul

xxiii. PMI – Palma de Maiorca

xxiv. MAH - Menorca

xxv. ACE – Lanzarote

67. Os dados em causa, constantes de folha BD PLP do ficheiro, tinha[m] dados que já eram públicos, correspondem a todas as classes tarifárias (económica e executiva) da TAP naquela data, para vendas [tanto] no Inverno de 2021;

68. A folha BDPLP tinha dados das vendas para o inverno de 2021 que qualquer concorrente que adquirisse um software de Pricing, nomeadamente PLP (Base de Dados Profitline/Price), teria acesso, dados que já eram públicos;

69. E dados das classes tarifárias para o Verão de 2022, por a folha designada por OD Score (Pontuação Origem e Destino) conter, ainda, os resultados decorrentes da aplicação da fórmula de cálculo que constituem a métrica exclusiva desenvolvida pela BCG;

70. Sendo um indicador da forma como a área de pricing da TAP recolhe, liga e organiza os dados na base de dados;

71. Da ponderação dos elementos acima resulta o posicionamento percentual que a TAP atribui a cada companhia que opera naquela rota em particular, classificando-se assim cada uma dessas companhias com um peso percentual comparativamente às demais que operam na Origem e Destino (doravante «OD») em causa;

72. Mediante esta informação é possível, relativamente a cada OD, identificar qual das companhias tem o melhor potencial desempenho na perspetiva da TAP;

73. Na mesma folha OD Score, com a métrica exclusiva referida, encontram-se indicados quais os concorrentes que a TAP considera mais relevantes para cada destino e com quem se compara para efeito de valores de tarifário, uma vez que apenas desses retira os dados de mercado, permitindo, assim, depreender quais os elementos considerados na forma de construção do plano estratégico da TAP na criação e definição de preços e quem considera os seus concorrentes mais diretos em cada produto;

74. Com o acesso a essa métrica e aos dados resultantes da sua aplicação/documento conhece-se o posicionamento da TAP em relação às companhias que considera concorrentes por OD (Origem Destino);

75. E com as quais se pretende comparar para o destino em causa, para efeitos de avaliação de valores de tarifário;

76. A rota Amesterdão/ Lisboa tem procura noutros OD's para além dos de África, designadamente AMS-LIS-RIO, AMS-LIS, AMS-FNC, AMS-NYC;

77. A rota LIS-DKR, existem muitos outros OD's que contribuem com procura para esta rota (PAR-DKR, NYC-DKR, SÃO-DKR);

78. No que respeita ao destino OD Amesterdão (AMSDKR «AMS») - Dakar (AMSDKR «DKR»), correspondentes aos códigos dos aeroportos, na folha OD SCORE e no Inverno de 2021, era possível concluir que era importante para a TAP (cujos valores aí contantes eram 0,11- 2021; 0,29- 2022) comparar a informação referidas companhias aéreas concorrentes AF – Air France; AT – Royal Air Maroc; IB – Ibéria; TK – Turkish Airline; VY - Vueling Airlines, únicas companhias que aparecem com informação no destino em causa;

79. Correspondendo os valores de 2021 («W21» Winter 2021) à cotação dada pela TAP às referidas concorrentes: Air France tem uma pontuação/peso no mercado de 30%; Royal Air Maroc tem uma pontuação/peso no mercado de 17%; Ibéria tem uma pontuação/peso no mercado de 17%; IB – Ibéria (0,11- 2022), Turkish tem uma pontuação/peso no mercado de 8%; e Vueling Airlines tem uma pontuação/peso no mercado de 5%;

80. E ainda obter informação com os valores para (futuro) o verão de 2022 («S22» Summer 2022) para as companhias AF – Air France (0,48- 2022); AT – Royal Air Maroc (0,29- 2022); TK – Turkish Airline(0,01- 2022); VY – Vueling Airlines (0,7- 2022);

81. Cotação (das concorrentes) dada pela TAP mediante aplicação de métrica propriedade da TAP;

82. E exclusiva da ré;

83. No mesmo documento, do destino Barcelona/Luanda na folha OD SCORE era possível concluir que era importante para a TAP (cujos valores aí contantes eram 0,42- 2021; 0,38- 2022) comparar a informação das companhias aéreas concorrentes (LH) Lufthansa; (AF) Air France; (QR) Qatar Airways; (EK) Emirates;

84. Correspondendo os valores de 2021 («W21» Winter 2021) à cotação dada pela TAP, através da sua métrica exclusiva, às referidas concorrentes: Air France tem uma pontuação/peso no mercado de 23%; Lufthansa de 24%; (EK) Emirates de 11%;

85. E ainda obter informação com os valores para (futuro) o verão de 2022 («S22» Summer 2022) para as companhias AF – Air France (0,25- 2022); (AF) Air France (0,25- 2022); (QR) Qatar Airways (0,03- 2022); (LH) Lufthansa (0,32- 2022);(EK) Emirates (0,02- 2022);

86. Sendo possível retirar deste documento quais as companhias com quem a TAP se pretende comparar para o destino em causa, para efeitos de avaliação de valores de tarifário;

87. Apenas o que consta do facto provado 86;

88. Adicionalmente e em virtude da aplicação da referida métrica exclusiva, é possível ver, na folha OD SCORE, qual o valor que a TAP atribui a si e a cada uma das companhias que considera suas concorrentes nesse destino;

89. Apenas o que consta do facto provado 86;

90. Apenas o que consta do facto provado 86;

91. Fazendo uso de dynamic pricing, a Qantas Airlines é na véspera que altera os seus preços de duas em duas horas por forma a estabelecer muito rapidamente a sua estratégia de preços, de modo a que os mesmos influenciem a sua posição no mercado face às concorrentes;

92. Se uma companhia à qual a TAP atribua um percentual elevado tiver conhecimento da sua posição percentual poderá decidir diminuir os seus preços, obrigando a TAP a reagir, designadamente diminuindo os seus preços, de forma a garantir a sua competitividade no mercado;

93. Apenas o que consta do facto provado 92;

94. Apenas o que consta do facto provado 92;

95. Eliminado dos factos provados e aditado aos factos não provados;

96. Eliminado dos factos provados e aditado aos factos não provados;

97. O autor sabia que se encontrava obrigado a guardar sigilo em relação a todos os factos respeitantes à vida das respetivas empresas (grupo TAP) e de que tivesse conhecimento no âmbito das suas funções ou por causa delas, e que o posicionamento percentual que a TAP define para si e para os seus concorrentes, obtida pela métrica do ODSCORE é matéria sigilosa, cuja partilha e difusão externa à TAP era suscetível de afetar a posição concorrencial da TAP e assim a sustentabilidade do seu negócio;

98. É proibido que os trabalhadores da ré partilhem com terceiros, seja por que meio for, informação ou documentos pertencentes à TAP, independentemente do seu conteúdo e/ou natureza, proibição especialmente acrescida no tocante a informação/documentos relacionados com as suas políticas de gestão;

99. Vigorava na ré a política sobre utilização de recursos eletrónicos a fls. 72 a 87, designadamente:

a. Na pasta pessoal do computador só podem ser guardados ficheiros relativos à esfera pessoal do utilizador (Ponto 5.6);

b. Quando existirem fundadas suspeitas de divulgação de segredos comerciais de negócio ou de qualquer matéria cuja divulgação ponha em risco qualquer empresa do grupo TAP e ou possa afetar o negócio do grupo TAP, ou quando existirem fortes indícios de que determinado utilizador não observa as regras da presente Política, o grupo TAP pode aceder à caixa de correio eletrónico (…) o acesso ao correio eletrónico dos utilizadores será limitada a visualização dos dados estritamente necessários para apurar a situação em causa excluindo quaisquer pastas pessoais do e-mail (Ponto 12.5);

c. Os Utilizadores não podem fazer cópias não autorizadas de informação confidencial, conforme descrição da Política de Classificação da Informação, incluindo, sem qualquer limitação, de Informação de negócio pertencente ao Grupo TAP, sob segredo comercial ou industrial ou cuja confidencialidade se encontre protegida por acordo de confidencialidade, exceto para efeitos de arquivo físico em casos que se justifiquem pelo exercício das suas funções profissionais na Empresa mediante prévia aprovação escrita do respetivo superior hierárquico (Ponto 12.5);

d. Os Utilizadores não podem copiar ou obter, para uso pessoal ou de outras entidades, registos, dados ou informações do Grupo TAP ou dos seus Utilizadores (Ponto 17.5);

e. Em teletrabalho (…) O utilizador deve abster-se, tanto quanto possível, de usar informação em suporte físico (v.g. papel), ou suporte digital portátil (v.g., Pen drive, CD-ROM), mantendo apenas a informação nos equipamentos, ou em suporte digital em rede (v.g.: pastas partilhadas em rede, portais colaborativos), disponibilizados pelo Grupo TAP (23.4);

100. [Em] Entre setembro [a] e dezembro de 2021 o autor encontrava-se em teletrabalho;

101. No dia 31 de janeiro de 2022 o autor enviou o ficheiro alterado por BB para a sua colega de equipa, EE;

102. Partilhando esse ficheiro com as colegas que não se aperceberam logo que nas propriedades do ficheiro a autoria era do BB;

103. O autor sabia a sensibilidade da informação, que em declarações no inquérito, prestadas em 30-03-2022 e constantes de fls. 213 e 213-v, definiu como confidencial;

104. Apenas o que consta do facto provado 86;

105. Apenas o que consta do facto provado 86;

106. Apenas o que consta do facto provado 86;

107. A análise, que se encontra no ficheiro partilhado, abarca os dois momentos de definição tarifária diferente, os referentes ao inverno 21 e ao verão 22;

108. Eliminado dos factos provados e aditado aos factos não provados;

109. A ré obteve denúncia que imputava ao autor a partilha, com terceiros, de informação, confidencial, estratégia de preços e informação de concorrência;

110. A 18 de fevereiro de 2022, pelas 13h18m, a direção de Recursos Humanos da ré, através de FF, enviou um e-mail para a Dra. GG e para a Dra. HH a reportar que se referia à dita denúncia;

111. Na mesma data, a ré determinou a instauração de procedimento prévio de inquérito nos termos de fls. 63, que comunicou ao autor, cf. fls. 62-v, bem como, além do mais, … a sua suspensão preventiva … e que … deve entregar todo o equipamento informático que lhe tenha sido disponibilizado (…) incluindo computadores…;

112. Na mesma data foi proferido despacho de fls. 63-v a nomear instrutora a Dra. II;

113. Foi pedido uma prestação de serviço à Dra. HH, através da sociedade de advogados que assessorava juridicamente a ré (SRS), que acompanhava os temas de contencioso e disciplina da ré;

114. A Dra. HH esteve presente/acompanhou diligências do procedimento disciplinar;

115. Com a suspensão de funções do autor foi comunicado ao autor que lhe estava vedado o acesso na portaria;

116. No dia 18/02/22, às 17h22, a Sra. Dra. HH enviou um e-mail a comunicar que o autor estava suspenso e também copiou a JJ;

117. No e-mail de 18/02/22, às 18h28m, a Dra. KK envia um e-mail a LL a pedir, por favor, cria alerta no Campus TAP;

118. O autor foi chamado para levar o computador às instalações da ré com a invocação, falsa, de que havia um vírus a circular pelos computadores da TAP;

119. A 18 de fevereiro de 2022 foi entregue o computador do autor, lavrando-se a declaração de depósito de fls. 66-v ficando em caixa selada, na presença e com o consentimento do trabalhador;

120. Houve testemunhas que foram inquiridas mais que uma vez;

121. CC e MM foram inquiridas como testemunhas a 28 de fevereiro e 3 de março;

122. O autor foi ouvido em declarações a 4 de março;

123. A 08-03-2023 foi efetuada a perícia ao computador de fls. 97-v e segs. de que na mesma (08-03-2022) data foi dado conhecimento ao autor, nos termos da declaração de fls. 102;

124. O autor esteve presente, acompanhado por advogada;

125. A 10-03-2023 NN a ré, enviou para a Dra. II os logs de todas as atividades realizadas no PC do A. entre 01/01 e 10/03/22 fazendo um export de 300 itens de movimentos;

126. E na mesma data foi lavrado termo de juntada de fls. 104, encontrando-se o que foi a fls. 104-v a 198; fls. 200-v a 207-v e 229 a 236 (ficheiros a conversa de Microsoft teams); e 209 a 209-v 242-v a 268-v; 229 a 238;

127. O autor voltou a prestar declarações a 30 de março, no que foi antecipadamente convocado e acompanhado pelo seu advogado, conforme auto de declarações de fls. 213 e 214;

128. A 1 de abril a instrutora contatou BB, primeiro telefonicamente;

129. E depois por email com o teor:

130. estimamos que o envio destes documentos seja fácil e expedito tendo em conta que para o efeito bastará fazer uma seleção dos e-mails documentos que lhe tenham sido remetidos e que nos faça especial favor de nos enviar ainda hoje até ao final da manhã (01-04-2022);

131. obrigada pelo envio do ficheiro, porém como foram referidos vários pedidos e vários ficheiros será possível enviar-nos mais ficheiros que lhe foram enviados pelo trabalhador e o BB estava já lhe tinha enviado aquele que ele tinha;

132. Na sequência das declarações do autor e das informações de BB foi, a 7 de abril de 2023 foi efetuada perícia informática fls. 241-v, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na presença do autor, do seu advogado e da DPO da ré, ao computador se encontra à guarda da instrutora, (…) selado em caixa; incidiu sobre todos os emails de carácter profissional, gravados no computador, excecionando todos os emails que foram identificados como pessoais, ou que durante a pesquisa o trabalhador identificou como tal e no início da qual foi reposta a password de acesso à rede TAP e efetuada a reposição do user atribuído ao trabalhador (…) cujo sign in foi realizado pelo próprio;

133. De que este foi informado e esteve presente com o seu advogado;

134. Na convocatória, de 6 de abril de 2022, refere-se que a mesma irá incidir apenas e exclusivamente sobre informação com carácter profissional, porém o mesmo irá supervisionar e observar a mesma podendo intervir sempre que ache necessário para preservação da informação com caráter pessoal;

135. O autor referiu à instrutora que o email (Promos SEP OCT) estava numa caixa pessoal, a que aquele deu o nome de despesas mãe que tem Alzheimer, e esta referiu-lhe que pelo título vimos que é profissional;

136. Tendo o autor autorizado a sua abertura;

137. No e-mail de 7 de abril às 16h42, de II para o DD, é dito: preciso por favor de análise urgente aos dados que estão no ficheiro se são reais e atuais a data agradeço a sua resposta com brevidade para poder solicitar alguma informação extra a pessoa ainda hoje;

138. A 18 de abril de 2022 o mandatário do autor remeteu email em que anexou o requerimento que constitui fls. 274 a 277 dos autos;

139. O autor deslocou-se às instalações da ré e tentou aceder ao seu processo individual de trabalhador (PIR), para obter documentação comprovativa dos cursos frequentados, o que não logrou, tendo sido informado que estaria no 7.º piso ou nos serviços jurídicos;

140. O autor fez formação, designadamente:

a. Várias formações em Excel avançado, abrangendo todos os módulos, feitas dentro e fora da TAP nomeadamente na Rumos e Nova IMS;

b. Tableau;

c. Powerpivot;

d. Powerpoint;

e. Pós-Graduação de transporte aéreos pelo ISEC - 2Oct2006 - 27Mar 2007, elaborando a Monografia "Case-Study" A TAP versus Low Cost Carriers em 02 julho de 2007;

f. Mestrado em Gestão de Informação com a tese "Aplicação Data Mining para Análise e Previsão das Estratégias de Pricing em Companhias Aéreas. Estudo de caso: Registos das Tarifas da Rota SSA-LIS.

141. A 18 de abril de 2023, constavam no PIR os cursos com aproveitamento de fls. 480 a 491 dos autos, e aqui se dá por reproduzido, designadamente em fares, (dynamic) princing e expert (dynamic) fares (16-01, 15-03, 13-12-2002, 4-03-2014, 11-11-2016, 30-07-2020), revenue management (07-10-2016) e noções, cálculo e fórmula, em excel (21-10-2008, 19-06-2009, 17-07-202);

142. O Mestrado em Gestão de Informação foi realizado por iniciativa e custo do autor;

143. Do seu PIR constam as formações de fls. 481 a 484-v (Mestrado Gestão de Informação, da Nova IMS; gestão Hoteleira; pós-graduação em operações transporte aéreo);

144. Deixaram o autor consultar o processo disciplinar, do que tirou anotações e tirou fotografias, o que fez diante da instrutora do processo;

145. O relatório final de inquérito foi proferido a 26 de abril de 2022;

146. Em data posterior a 26 de abril de 2022 o autor introduziu-se nas instalações da ré e fotografou os documentos por si numerados como doc. 1 (1 página) e doc. 2 (7 páginas), juntos com o requerimento de 15-12-2022 (fls. 455-h a 455-l, verso, dos autos), designado de sumário em que a instrutora discorria que podem existir argumentos que venham a colocar de alguma forma em causa a fundamentação da aplicação da sanção relacionados com o modo como se adquiriu a prova impedindo que a mesma seja passível de ser utilizada (o já amplamente discutido tema da consulta aos e-mails e a questão relacionada com o computador e a sua integridade) e mais relevamos naturalmente o habitual risco de exposição mediática deste caso elevado pelo facto do mandatário do AA ser o doutor OO;

147. A 29 de abril de 2022, com fundamento em ter tido conhecimento da adoção de comportamentos passíveis de consubstanciar uma grave violação dos seus deveres legais e contratuais e originar responsabilidade disciplinar, a ré decidiu instaurar um procedimento disciplinar ao autor, com vista ao seu despedimento;

148. A 4 de maio de 2022, a ré remeteu ao autor, por correio registado com aviso de receção, cópia da nota de culpa, que consta de fls. 307 a 311-v, acompanhada de comunicação da instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento, a qual foi rececionada a 5 de maio de 2022;

149. O autor foi informado que, dispunha de 12 (doze) dias úteis para, querendo, consultar o processo disciplinar e, bem assim, para apresentar resposta à nota de culpa e/ou requerer a realização de diligências probatórias e da manutenção da sua suspensão preventiva do exercício de funções, sem perda de retribuição;

150. A ré procedeu, igualmente, à remessa à sua Comissão de Trabalhadores de cópia da comunicação de instauração de procedimento disciplinar e da nota de culpa;

151. O autor, apresentou a sua resposta à nota de culpa, tendo requerido a realização de diligências probatórias, em particular a produção de prova testemunhal, as quais foram realizadas pelos Instrutores nomeados pela ré;

152. O autor pediu Informação completa acerca da identidade ocupação profissional ligação funcional à arguente qualidade em que intervieram e por decisão de quem (com conjunção dos respetivos despachos) de todas sem exceção das pessoas que intervieram em qualquer ato ou diligencia do processo de inquérito e do processo disciplinar ou de quaisquer com estes relacionados, ainda que prévios aos mesmos;

153. Atento o teor da defesa apresentada, e com o fundamento de proceder à descoberta da verdade material, a instrutora determinou a realização de diligências probatórias adicionais, designadamente a inquirição de testemunhas que, a seu ver, poderiam deter conhecimento direto de factos que se afiguravam relevantes para a decisão final a proferir, o que fez constar no despacho de fls. 364-v dos autos;

154. CC e MM foram inquiridas a 2 de agosto e 9 de agosto;

155. Com exceção da inquirição de 9 de agosto, o autor teve conhecimento antecipado de que as mesmas iriam ser ouvidas;

156. A 10 de agosto o autor deslocou-se ao gabinete jurídico laboral;

157. Consultou, com PP, secretária, os autos, contendo as declarações de 9 de agosto;

158. E nessa data as mesmas declarações foram-lhe disponibilizadas;

159. O autor apresentou requerimento a 08-08-2022, que consta de fls. 365 dos autos; o requerimento a 11-08-2022, que consta de fls. 368-v dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido; e o requerimento a 15-08-2022, constante de fls. 370 a 372-v dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente insurgindo-se quanto à repetição; a desmarcação de uma ida do autor à TAP, que com este combinara, e o número de inquirições bem como à sua não notificação prévia das datas de inquirição, para comparência;

160. A que a instrutora respondeu, por email dirigido ao mandatário do autor por mail de fls. 373-v, de 18 de agosto de 2022, nos termos do qual consigna que: As diligências probatórias referidas no artigo 356.°, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009 (CT/2009), não se circunscrevem aquelas que o trabalhador haja requerido na sua resposta à nota de culpa, abrangendo quaisquer outras que, na sequência daquelas, o instrutor do processo entenda, oficiosa e justificadamente, promover. É ainda de referir que, quanto à eventual nulidade do presente processo, pela não notifica antecipada de inquirição de testemunhas e a não presença do mandatário do trabalhador a nessas inquirições, esclarecesse que a presença do mandatário naquelas inquirições teria u profundamente intimidatório numa fase em que se pretende que as testemunhas tenham liberdade de relatar e clarificar os factos sobre os quais têm conhecimento. Estas posições são sustentadas aliás por jurisprudência nomeadamente do STJ, no acórdão 196/12.9TTBRR.L1.S1 de 13NOv2013, e por doutrina sobre os temas, designadamente cfr. Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 2017, págs. 204 e Maria do Rosário Palma Ramalho Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, página 835. Deste modo, e considerando que foi enviada notificação da tomada de declarações e que as mesmas encontravam junto aos autos, e conforme demonstrado pelos requerimentos posteriores (…), enviados por V. Exa, consideramos que oportunamente exerceu o contraditório relativamente ao conteúdo das declarações, estando a defesa e os direitos do trabalhador-arguido protegidos;

161. No relatório final do procedimento disciplinar, emitido a 26 de agosto de 2022, foi proposta a aplicação da sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação;

162. Por lapso de escrita na data de inquirição das testemunhas efetuada a 9 de agosto foi aí colocada a 8 de agosto;

163. A Comissão de Trabalhadores da ré emitiu parecer sobre os autos de procedimento disciplinar em apreço, tendo aduzido que nada tinha a opor às conclusões da Senhora instrutora do processo e acrescentado que a sanção proposta afigura-se-nos excessiva, pelo que propôs à ré que aplicasse ao autor a sanção disciplinar de 20 dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade;

164. A 29 de agosto de 2022 a ré proferiu decisão final, constante de fls. 413-v, tendo deliberado proceder ao imediato despedimento do Autor, por justa causa e remetendo para os fundamentos do relatório final, constantes de fls. 365-v a 411;

165. A decisão do procedimento disciplinar, procedimento cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi dada a conhecer ao autor no dia 5 de setembro de 2022;

166. O autor não tinha antecedentes disciplinares;

167. O autor gosta de exercer as suas funções ao serviço da ré;

168. O autor é considerado trabalhador afável e de correto trato;

169. O despedimento causou angústia no autor, que se sentiu vexado;

170. Os dados em causa, constantes de folha BD PLP do ficheiro, respeitantes às vendas de 2022 correspondem a todas as tarifas que já tinham sido publicadas através do ATPCO, logo, disponíveis as suas vendas e acessíveis a todas as companhias através dos seus canais de distribuição;

171. O autor agiu com o intuito de melhorar o seu desempenho profissional;

De Direito

No seu recurso de revista a Recorrente suscita três questões:

- Em primeiro lugar, a questão da existência de uma nulidade do Acórdão recorrido por um alegado excesso de pronúncia, Na tese da Recorrente o Tribunal da Relação poderia apenas corrigir a contradição que tinha sido assinalada pelo Supremo Tribunal de Justiça mormente quanto ao facto 89, a qual inviabilizava a solução jurídica do pleito (Conclusão 1) e deveria, uma vez esclarecida “a questão que lhe foi colocada (…) ordenar, em seguida e de imediato, a nova subida dos presentes autos para a instância Superior” (Conclusão 8). E não poderia, tão-pouco, alterar a matéria de facto ou introduzir uma nova fundamentação jurídica.

De acordo com o n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, parte final, uma das hipóteses em que o processo pode voltar ao tribunal recorrido é quando “ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”. Nesta situação, o Supremo Tribunal de Justiça pode não estar em condições de fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, pelo que se impõe um novo julgamento pelo Tribunal da Relação, sendo que a nova decisão “admite recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira” (n.º 2 do artigo 683.º). O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi, é certo, mais longe num aspeto ao rejeitar a premissa de que tinha partido o Tribunal da Relação no seu primeiro Acórdão segundo a qual a valoração da informação como confidencial seria aqui função dos mesmos critérios que permitem aferir da proteção do segredo comercial no domínio da propriedade intelectual. Todavia, como é evidente, num processo em que está em causa a licitude ou ilicitude de um despedimento este é um pequeno segmento do iter argumentativo e não corresponde a uma definição exaustiva do direito aplicável, limitando-se a corrigir uma premissa errada. Assim, o Tribunal da Relação não só não agiu fora dos seus poderes jurisdicionais, como fez o que se lhe impunha fazer: desfez a contradição apontada e procedeu às alterações da matéria de facto que tal acarretava, no seu entender e de maneira que não é, em rigor, sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça (artigo 662.º n.º 4 do CPC). A modificação de um ponto da matéria de facto, para desfazer a contradição que havia sido apontada pelo Supremo Tribunal de Justiça, podia evidentemente ter efeitos na restante matéria de facto, como veio a suceder. E face à matéria de facto alterada o Tribunal da Relação proferiu nova decisão de direito, a qual, aliás, como o próprio Recorrente reconhece, está de acordo com a decisão por este Supremo Tribunal de Justiça de que para uma informação ser neste contexto confidencial não é aplicável o critério do domínio da propriedade intelectual (Conclusão 25: “Neste “novo” acórdão o Tribunal da Relação de Lisboa extraiu todas as referências que anteriormente fez constar do seu acórdão de setembro de 2025 quanto à valoração da informação como confidencial e à exigência de aplicação dos mesmos critérios que permitem aferir da proteção do segredo comercial no domínio da propriedade intelectual, alinhando-se assim com a posição vertida no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2026”). Para tanto o Tribunal da Relação teve de se pronunciar sobre a divulgação de informações que, a final, podiam ser consideradas confidenciais seria justa causa de despedimento no caso concreto.

Não existe, pois, qualquer nulidade por excesso de pronúncia ou por se ter decidido quando já estaria esgotado o poder jurisdicional como pretende o Recorrente.

Em segundo lugar, o Recorrente considera que o Acórdão recorrido errou ao ter decidido que o despedimento do Autor foi ilícito.

Analisando, dir-se-á que, nos termos legais, a existência de justa causa implica um comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torna prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral. A justa causa comporta duas dimensões, uma subjetiva respeitante à culpa do agente e outra objetiva, atinente às consequências do seu comportamento.

A culpa do trabalhador há de ser grave para que se justifique a aplicação da última das sanções, quando o empregador dispõe da possibilidade de aplicar outras sanções “conservatórias” da relação, ainda que tal culpa não se traduza necessariamente num ato doloso, bem podendo tratar-se de negligência grave. O Acórdão recorrido refere-se a atos dolosos do trabalhador, mas cremos que usa a palavra “dolo” no sentido de dolo do tipo ou intenção e não propriamente como grau de culpa. Com efeito, existem, como referem tanto o Acórdão recorrido, como o douto Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Supremo Tribunal, múltiplos fatores que atenuam sensivelmente a culpa do trabalhador no caso concreto. Essa culpa efetivamente existe, tanto mais que o trabalhador sabia que as informações que transmitiu eram confidenciais – vejam-se os facto 97 (“O autor sabia que se encontrava obrigado a guardar sigilo em relação a todos os factos respeitantes à vida das respetivas empresas (grupo TAP) e de que tivesse conhecimento no âmbito das suas funções ou por causa delas, e que o posicionamento percentual que a TAP define para si e para os seus concorrentes, obtida pela métrica do ODSCORE é matéria sigilosa, cuja partilha e difusão externa à TAP era suscetível de afetar a posição concorrencial da TAP e assim a sustentabilidade do seu negócio”) e 103 (“O autor sabia a sensibilidade da informação, que em declarações no inquérito, prestadas em 30-03-2022 e constantes de fls. 213 e 213-v, definiu como confidencial”) – mas, e desde logo, “agiu com o intuito de melhorar o seu desempenho profissional” (facto 171). Com efeito, não estamos no caso concreto perante uma situação em que o trabalhador tivesse “vendido” informação confidencial a concorrentes na mira de obter um qualquer benefício económico ilícito. Sublinhe-se, ainda, que, como bem realçou o Acórdão ocorrido, os factos ocorreram num contexto de pandemia e numa situação de teletrabalho (veja-se o facto 100). A doutrina tem reiteradamente apontado o perigo de isolamento inerente ao teletrabalho e a situação de pandemia foi acompanhada, como é facto notório, de uma sensação de angústia e incerteza que pode influir na tomada de decisões menos prudentes, ainda que bem-intencionadas. Note-se, também, que a transmissão de informação ocorreu para um terceiro estranho à organização, mas que era um professor especialista em Excel e amigo do Autor.

Quanto à componente objetiva importa começar por observar, desde logo, que ao contrário do que o Recorrente pretende não há qualquer contradição no Acórdão recorrido quando este afirma que a informação era confidencial e sigilosa, mas não era um genuíno segredo de negócio na aceção da Diretiva, já que o segredo de negócios é cum conceito jurídico específico e preciso que exige medidas concretas para a sua tutela. Acresce que boa parte das informações em causa, ainda que sensíveis e confidenciais podiam considerar-se públicas ou de acesso público ou, pelo menos, suscetíveis de serem “descobertas” por especialistas. Vejam-se, designadamente, os factos 62 [“O ficheiro continha dados reais, já públicos (conhecidos pela concorrência) e tarifas que já eram públicas (conhecidas pela concorrência)”], 63 (“E deles não se retirava a estratégia tarifária da ré, como referido nos esclarecimentos adicionais de DD à instrutora, a 14 de abril de 2022, cujos autos de inquirição e esclarecimentos aqui se dão por reproduzidos”), 67 (“Os dados em causa, constantes de folha BD PLP do ficheiro, tinha[m] dados que já eram públicos, correspondem a todas as classes tarifárias (económica e executiva) da TAP naquela data, para vendas [tanto] no Inverno de 2021”), 68 (“A folha BDPLP tinha dados das vendas para o inverno de 2021 que qualquer concorrente que adquirisse um software de Pricing, nomeadamente PLP (Base de Dados Profitline/Price), teria acesso, dados que já eram públicos”). Admite-se e está provado que o conhecimento de tais dados poderia facilitar a concorrentes da TAP alterar os seus preços em conformidade (facto 91: “Se uma companhia à qual a TAP atribua um percentual elevado tiver conhecimento da sua posição percentual poderá decidir diminuir os seus preços, obrigando a TAP a reagir, designadamente diminuindo os seus preços, de forma a garantir a sua competitividade no mercado”), prejudicando a posição concorrencial desta (facto 97: “(…) o posicionamento percentual que a TAP define para si e para os seus concorrentes, obtida pela métrica do ODSCORE é matéria sigilosa, cuja partilha e difusão externa à TAP era suscetível de afetar a posição concorrencial da TAP e assim a sustentabilidade do seu negócio”), mas a verdade é que pelo menos uma parte substancial dos dados em causa eram já de conhecimento público ou podiam ser facilmente apreendidos por especialistas. Não se vê, por conseguinte, que o prejuízo sofrido pelo Recorrente seja de molde a justificar o despedimento.

Com efeito, as sanções disciplinares devem ser aplicadas de modo proporcional, sendo relevante neste contexto, como já se disse a situação de pandemia em que as condutas ocorreram, bem como o facto de se tratar de um trabalhador que tinha cerca de vinte anos de antiguidade á data dos factos, não tendo sido invocado que tivesse sido já sancionado disciplinarmente ao longo dessas duas décadas pela prática de qualquer infração disciplinar.

Assim, há que confirmar o segmento decisório do Acórdão recorrido que decidiu ser ilícito o despedimento disciplinar e condenou o ora Recorrente à reintegração do trabalhador a o pagamento dos chamados “salários de tramitação” com os respetivos juros.

O Recorrente colocava, todavia, uma terceira questão, a respeito dos referidos juros. Em seu entender o Acórdão recorrido na medida em que determinou que os mesmos fossem contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação e até integral pagamento padeceria neste segmento de uma nulidade por excesso de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil). Mas em Acórdão proferido em Conferência a 15 de abril de 2026, o Tribunal da Relação já deu razão ao Recorrente afirmando que “merece provimento parcial a arguição de nulidade por excesso de pronúncia, o que determina a alteração da fundamentação de direito (fls. 46, 47 e 48) e do ponto II da parte decisória do acórdão nos seguintes termos: (…) juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento, com exceção dos juros de mora referentes à primeira remuneração que serão computados desde a data da citação”, pelo que este segmento do recurso ficou supervenientemente prejudicado.

Decisão:

Acorda-se em negar a revista e confirmar o Acórdão recorrido.

Custas do recurso de revista pelo Réu e Recorrente.

Lisboa, 9 de setembro de 2026