Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL NOTIFICAÇÃO PESSOAL FUNDAMENTOS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL ILEGALIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTAGEM DE PRAZO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus tem consagração constitucional (art. 31.º da CRP) e concretização nos arts. 220.º a 224.º do CPP, constituindo garantia extraordinária e expedita do direito à liberdade pessoal, na sua dimensão ambulatória (art. 27.º da CRP); o pressuposto de facto da providência é a privação efetiva e atual da liberdade, na dimensão referida, e o seu fundamento jurídico (causa de pedir) a ilegalidade desse estado, a qual tem de se reconduzir a uma das situações taxativamente previstas nas als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP - prisão ordenada por entidade incompetente; motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou mantida para além de prazos fixados por lei ou decisão judicial. II - O facto relevante para a contagem dos prazos da medida de prisão preventiva, estatuído na al. b) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, reside na data da prolação de decisão instrutória, independentemente do momento ou termos da respetiva notificação aos sujeitos processuais, à semelhança do que sucede nas fases de inquérito e de julgamento, com a dedução da acusação e a decisão condenatória em 1.ª instância, respetivamente. III - A circunstância de o despacho de pronúncia desconsiderar os arguidos não requerentes da instrução, com invocação do n.º 4 do art. 307.º do CPP, relegando a apreciação da posição dos mesmos para a fase de julgamento, não significa que a prolação de decisão instrutória deixe de relevar quanto aos mesmos. IV - Mesmo uma eventual anulação da decisão instrutória não permite outra conclusão: conforme jurisprudência reiterada, de que é exemplo acórdão de 10-04-2019, «aqueles atos processuais que o legislador elegeu como marcadores dos prazos da prisão preventiva não deixam de relevar para tal efeito quando anulados». V - Em função dos termos da decisão proferida, a posição processual dos arguidos peticionantes, para efeitos da apreciação do fundamento da providência de habeas corpus previsto na al. c) do n.º 1 do art. 222.º do CPP – manter-se a privação da liberdade dos prazo fixados por lei ou por decisão judicial -, é a de passagem à fase de julgamento, no decurso da qual o prazo máximo da prisão é elevado para dois anos e seis até à prolação de condenação em 1.ª instância, o qual não se mostra ultrapassado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. petição 1. Através do respetivo mandatário comum, os arguidos AA e BB, dirigiram ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça petição de habeas corpus, invocando o disposto nos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal (CPP). A peça tem o seguinte teor:1: «I. Objeto da providência O presente habeas corpus funda-se na ilegalidade objetiva da manutenção da prisão preventiva, por verificação cumulativa de pressupostos que fazem cessar, a partir de 29 de dezembro de 2025, qualquer título jurídico constitucionalmente eficaz que legitime a privação da liberdade dos Requerentes, designadamente, pelos seguintes factos: a) Excesso do prazo máximo legal da prisão preventiva, nos termos do artigo 215.º do CPP; b) Ausência de notificação pessoal e de conhecimento real e efetivo da decisão instrutória proferida em 19/12/2025, em violação do artigo 113.º, n.º 10, do CPP; c) Violação do direito fundamental a intérprete e à compreensão do ato decisório, consagrado no artigo 92.º do CPP, no artigo 32.º da CRP e no artigo 6.º, n.º 3, alínea e), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Estas violações não assumem natureza meramente formal, antes afetam diretamente a eficácia da decisão instrutória enquanto título legitimador da privação da liberdade após o termo do prazo máximo da prisão preventiva, conduzindo a uma situação de prisão ilegal, subsumível ao artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP. III. Factos relevantes 1. Os Requerentes foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial em 29/08/2024; 2. Na mesma data foi-lhes aplicada a medida de coação de prisão preventiva; 3. Em 18/12/2025 foi proferido despacho que declarou a excecional complexidade do processo; 4. Em 10/12/2025, teve lugar debate Instrutório, no qual os Arguidos aqui requerentes prestaram declarações, com presença de intérprete, nesta diligência em concreto; 5. Em 19/12/2025 foi proferida decisão instrutória que manteve a prisão preventiva; (Refª Citius 142094824); 6. Os Requerentes não estiveram presentes na leitura da decisão instrutória; 7. São cidadãos estrangeiros e não dominam a língua portuguesa; 8. Não lhes foi assegurada a presença de intérprete, nem qualquer tradução na leitura da decisão instrutória, ou explicação do teor da decisão; 9. Não foram pessoalmente notificados, até à presente data, do conteúdo da decisão instrutória de forma compreensível; 10. Conforme expressamente reconhecido em promoção do Ministério Público, (datada de 24/11/2025, c/ refª Citius 141658055), junta aos autos, o prazo máximo legal da prisão preventiva terminou ontem, a 29/12/2025; 11. Após essa data, os Requerentes permanecem privados da liberdade sem que lhes tenha sido comunicada, de forma constitucionalmente válida, qualquer decisão apta a sustentar a continuação da prisão preventiva. 12. Os Requerentes não requereram a abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º do CPP; 13. Ainda assim, requereram e exerceram o direito de intervir no debate instrutório, tendo sido ouvidos nessa sede; 14. Na decisão instrutória, designadamente a fls. 25, são feitas referências à atividade processual dos Requerentes; 15. A Senhora Juiz de Instrução consignou expressamente que, relativamente aos Requerentes, “não havendo quaisquer consequências a extrair da presente instrução”, a apreciação da acusação se encontra excluída desta fase processual, nos termos do artigo 307.º, n.º 4, do CPP; 16. A mesma decisão refere que a última revisão da prisão preventiva dos Requerentes ocorreu em 25/11/2025. Embora os Requerentes tenham intervindo no debate instrutório, tal participação não se confunde nem substitui o conhecimento efetivo do conteúdo da decisão instrutória, nem da fundamentação concreta da manutenção da prisão preventiva. Acresce que a própria decisão afirma expressamente que, relativamente aos Requerentes, “não há quaisquer consequências a extrair da instrução, sendo a apreciação relegada para julgamento, o que evidencia que não houve reapreciação material dos pressupostos da prisão preventiva em 19/12/2025, sendo a última revisão reportada a 25/11/2025”. Assim, à data do termo do prazo máximo da prisão preventiva, inexistia decisão material, pessoalmente comunicada e constitucionalmente eficaz que pudesse sustentar a continuação da privação da liberdade. IV. Fundamentação Jurídica IV.1. Excesso do prazo máximo da prisão preventiva Nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, nos processos declarados de excecional complexidade, a prisão preventiva não pode exceder 18 meses. Contando-se o prazo desde 29 de agosto de 2024, o respetivo limite máximo ocorreu em 29 de dezembro de 2025. É entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: “A manutenção da prisão preventiva para além do prazo máximo legalmente previsto constitui excesso de prazo e determina a ilegalidade da privação da liberdade.” (STJ, Proc. n.º 31/12.0JELSB, de 12.02.2014). No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional tem afirmado que: “A prisão preventiva não pode ultrapassar os limites temporais legalmente fixados, sob pena de violação grave do direito fundamental à liberdade pessoal.” (TC, Acórdão n.º 474/2013). Assim, a partir de 29/12/2025, a privação da liberdade dos Requerentes apenas poderia subsistir se assente em título jurídico plenamente eficaz, o que não existe! IV.2. Direito ao conhecimento real e efetivo das decisões que afetam a liberdade O artigo 113.º, n.º 10, do CPP estabelece que as decisões que afetam diretamente a liberdade do arguido devem assegurar conhecimento real e efetivo do respetivo conteúdo. Tal exigência assume natureza constitucional, por se encontrar diretamente ligada ao direito fundamental à liberdade pessoal (artigos 27.º e 28.º da CRP) e às garantias de defesa (artigo 32.º da CRP). O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que: “O conhecimento efetivo da decisão pelo arguido integra o núcleo essencial das garantias de defesa quando esteja em causa a privação da liberdade.” - (TC, Acórdão n.º 46/2023) IV.3. Violação do direito a intérprete e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem O artigo 92.º do CPP, em conjugação com o artigo 32.º da CRP e o artigo 6.º, n.º 3, alínea e), da CEDH, consagra o direito do arguido que não compreenda a língua do processo a assistência gratuita de intérprete, abrangendo os atos decisórios relevantes, em especial os que afetam a liberdade. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem afirmado de forma consistente que: • o direito a intérprete não é meramente formal; • exige que o arguido compreenda efetivamente os atos essenciais do processo. Entre outros: • Luedicke, Belkacem e Koç c. Alemanha; • Hermi c. Itália; • Cuscani c. Reino Unido. A ausência absoluta de intérprete e de tradução impede qualquer presunção de conhecimento efetivo, afetando a eficácia do ato decisório quanto aos seus efeitos restritivos da liberdade. IV.4. Inexistência de notificação pessoal, ausência de conhecimento efetivo e inexistência de título jurídico válido Embora a decisão instrutória proferida em 19/12/2025 mencione expressamente que se proceda à “notificação” dos arguidos, a verdade é que os Requerentes nunca receberam qualquer notificação pessoal do teor dessa decisão, até ao prazo máximo da pp, nem lhes foi assegurado conhecimento real e efetivo do conteúdo decisório que afeta diretamente a sua liberdade. Os Requerentes não estiveram presentes na leitura da decisão instrutória, tendo a mesma ocorrido na sua ausência. A indicação do mandatário no sentido de inexistir impedimento à realização da leitura não consubstancia nem pode consubstanciar notificação pessoal, pois os Requerentes não tomaram conhecimento do conteúdo da decisão. Esta situação encontra-se documentalmente confirmada, designadamente através de: a) Declarações dos próprios arguidos, sob compromisso de honra, afirmando não terem recebido qualquer cópia ou comunicação da decisão, até 29/12/2025; b) Confirmação do advogado subscritor, confirmando que os arguidos não estiveram presentes na leitura e que tal circunstância não equivale a notificação pessoal; c) Sendo os Requerentes cidadãos estrangeiros, sem domínio da língua portuguesa, e não tendo sido assegurada qualquer tradução ou intérprete, não pode existir presunção de conhecimento efetivo da decisão. A jurisprudência é clara ao afirmar que, em decisões restritivas da liberdade: “A notificação do defensor não substitui a notificação pessoal do arguido quando a decisão lhe afeta diretamente a liberdade.” - (STJ, Proc. n.º 77/12.6GTCSC.L2.S1, de 19.02.2015). E ainda: “A notificação ao defensor não dispensa o direito constitucional do arguido ao conhecimento efetivo da decisão que afeta a sua liberdade.” - (TC, Acórdão n.º 638/2025). Assim, à data do termo do prazo máximo da prisão preventiva (29/12/2025), os Requerentes encontravam-se privados da liberdade sem título jurídico constitucionalmente eficaz, verificando-se uma situação de prisão ilegal. IV.5. Irrelevância do não requerimento da instrução para efeitos de conhecimento da decisão e inexistência de reapreciação material da prisão preventiva O facto de os Requerentes não terem requerido a abertura de instrução não afasta, nem pode afastar, o direito constitucional ao conhecimento real e efetivo de qualquer decisão que afete a sua liberdade pessoal, nos termos do artigo 113.º, n.º 10, do CPP e dos artigos 27.º e 28.º da CRP. Com efeito, embora não requerentes da instrução, os Requerentes: • requereram expressamente a palavra no debate instrutório; • intervieram efetivamente nesse ato; • são mencionados no texto da decisão instrutória. Todavia, tal participação processual não se confunde nem substitui o conhecimento efetivo do conteúdo decisório final, nem da fundamentação concreta relativa à manutenção da prisão preventiva. O conhecimento exigido pelo artigo 113.º, n.º 10, do CPP é conhecimento da decisão, e não mero conhecimento da pendência processual ou participação em atos prévios. Acresce que a própria decisão instrutória é inequívoca ao afirmar que, relativamente aos Requerentes: “não havendo quaisquer consequências a extrair da presente instrução (…) a respetiva apreciação está excluída desta fase processual (…) sendo relegada para a fase de julgamento” (artigo 307.º, n.º 4, do CPP). O conhecimento exigido pelo artigo 113.º, n.º 10, do CPP é conhecimento da decisão, e não mero conhecimento da pendência processual ou participação em atos prévios. Acresce que a própria decisão instrutória é inequívoca ao afirmar que, relativamente aos Requerentes: “não havendo quaisquer consequências a extrair da presente instrução (…) a respetiva apreciação está excluída desta fase processual (…) sendo relegada para a fase de julgamento” (artigo 307.º, n.º 4, do CPP). Tal afirmação tem um alcance jurídico decisivo: não houve reapreciação material da acusação nem dos pressupostos da prisão preventiva relativamente aos Requerentes na decisão de 19/12/2025. A decisão limita-se, quanto a estes arguidos, a uma constatação formal, remetendo a apreciação substancial para julgamento e referindo que a última revisão da prisão preventiva ocorreu em 25/11/2025. Ora, a conclusão fica cristalina: a) A referência a uma revisão ocorrida em 25/11/2025 não renova, não suspende nem interrompe o prazo máximo da prisão preventiva previsto no artigo 215.º do CPP; b) A inexistência de reapreciação material em 19/12/2025, significa que não foi proferida qualquer decisão autónoma, atual e comunicável que pudesse servir de título novo para a manutenção da prisão preventiva após o termo do prazo máximo; c) A ausência de notificação pessoal e de conhecimento efetivo agrava este défice, impedindo que a decisão instrutória produza efeitos restritivos da liberdade para além de 29/12/2025. Deste modo, ainda que a decisão instrutória exista formalmente nos autos, não constitui, quanto aos Requerentes, um título jurídico materialmente eficaz para sustentar a continuação da prisão preventiva, quer por ausência de reapreciação dos pressupostos do artigo 204.º do CPP, quer por falta de comunicação pessoal e compreensível com tradução eficaz. V. Nexo causal e ilegalidade atual da prisão O excesso do prazo máximo da prisão preventiva, conjugado com (i) a inexistênia de reapreciação material dos pressupostos da medida relativamente aos Requerentes na decisão instrutória de 19/12/2025, (ii) a ausência de notificação pessoal e de conhecimento real e efetivo dessa decisão e (iii) a violação do direito a intérprete, rompe definitivamente o nexo de legitimidade entre qualquer decisão judicial e a continuação da privação da liberdade após 29/12/2025. A manutenção da prisão preventiva após 29/12/2025 configura, assim, prisão ilegal, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP. Como sabemos o pedido de habeas corpus funda-se aqui em prisão ilegal, nos termos do artigo 31.º da Constituição e artigo 222.º, n.º 2, al. c), do CPP: “A prisão é ilegal quando se mantiver para além dos prazos fixados na lei.” A ilegalidade não exige que a decisão inexista formalmente — basta que não seja constitucionalmente eficaz, isto é, não comunicada de forma válida ao arguido, sobretudo quando este não domina a língua portuguesa. In casu, como descrito, a decisão de 19/12/2025, não produziu efeitos jurídicos quanto aos Requerentes. Mesmo admitindo a existência formal da decisão instrutória de 19/12/2025, ela não é oponível aos Requerentes, porque, não estiveram presentes na leitura, não lhes foi assegurado intérprete, não lhes foi fornecida tradução, não lhes foi explicado o teor da decisão e não houve notificação pessoal compreensível, como exigem, os artigos art. 92.º, n.º 3, art. 97.º, n.º 5, ambos do CPP, bem como o art. 32.º, n.º 1 e 5 da CRP e o art. 6.º, n.º 3, al. a) e e), da CEDH; Sem notificação válida, a decisão é juridicamente ineficaz quanto à manutenção da prisão. Até porque a participação no debate instrutório não supre a falta de notificação. O debate instrutório (a 10/12/2025) ocorreu antes da decisão, nem tao pouco a presença de intérprete nessa diligência não equivale, à comunicação do conteúdo da decisão, nem ao conhecimento da fundamentação da manutenção da prisão; O prazo máximo da prisão preventiva terminou em 29/12/2025 às 23h59; Tal facto é expressamente reconhecido pelo Ministério Público; Logo, desde 00h00 de 30/12/2025, a privação da liberdade é manifestamente ilegal. À data do termo do prazo máximo da prisão preventiva inexistia qualquer decisão judicial materialmente reapreciadora, pessoalmente comunicada e constitucionalmente eficaz que pudesse sustentar a continuação da privação da liberdade, encontrando-se os Requerentes detidos fora do prazo legal, em violação direta do artigo 31.º da Constituição e do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se: 1. Que seja declarada a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva de AA e BB; 2. Que seja ordenada a sua imediata libertação, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP; 3. Que a decisão seja comunicada com urgência ao Estabelecimento Prisional do Porto.» II. instrução da providência e informação sobre a prisão (artigo 223.º do CPP) 2. Nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 223.º, a petição de habeas corpus deve ser enviada de imediato ao Presidente deste Tribunal e acompanhada de informação sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão. Ocorre que esse comando legal não foi aqui cumprido, conduta merecedora de censura: o senhor juiz de turno, quanto à devida informação sobre o iter processual e resposta aos concretos fundamentos da providência, limitou-se a dizer em despacho que «mercê do despacho datado de 25.11.2025, foi mantida a prisão preventiva inicialmente aplicada a ambos em 29.08.2024, a qual, atualmente, se mantém». Não foi organizada e remetida com a petição certidão contendo as peças processuais pertinentes à decisão da providência, seja aquelas referidas na petição, seja quaisquer outras. Sem embargo, em benefício da celeridade da decisão, entende-se, in casu, dispensável proceder a mais indagações, suprindo através de consulta do processo base na plataforma citius a apontada omissão de instrução da providência de habeas corpus. III. Fundamentos de facto 3. Relevam para a decisão da presente providência os seguintes factos: 3.1. Os requerentes foram detidos sujeito a primeiro interrogatório judicial em 29 de agosto de 2024, sendo considerado fortemente indiciada a prática pelos mesmos, e também pelo co-arguido CC, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, 24.º, alíneas b), c) e f) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2 do mesmo diploma, sendo-lhes aplicada a medida de prisão preventiva. 3.2 Em 23 de agosto de 2025, o Ministério Público emitiu despacho de acusação, nos termos do qual foram acusados 8 (oito) arguidos, sendo 7 (sete) pessoas singulares e 1 (uma) pessoa coletiva. Aos arguidos AA e BB, aqui requerentes, foi-lhes imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela anexa I-B, e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. O arguido AA foi também acusado da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, als. e) e f) e 3, com referência à al. a) do artigo 255.º, ambos do Código Penal, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. 3.3. Por despacho judicial de 18 de fevereiro de 20252, foi declarada a excecional complexidade do processo, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º do CPP. 3.4. Por despacho judicial de 5 de novembro de 2025, foram julgados tempestivos e admitidos os requerimentos de instrução apresentados por três co-arguidos3 e declarada aberta a instrução. 3.5. Em 19 de dezembro de 2025 foi lida a decisão instrutória, a qual assumiu a forma de despacho de pronúncia apenas quanto aos três arguidos requerentes da instrução4. No ato da leitura não estiveram presentes os arguidos aqui requerentes, constando da ata que tal não sucedeu «uma vez que os guardas do Estabelecimento Prisional se encontravam em greve», estando presente o mandatário subscritor da presente providência, que declarou nada ter a opor ao procedimento de leitura na respetiva ausência. No final do ato, foi ordenada a notificação da decisão instrutória aos arguidos «faltosos»5, sendo remetido na mesma data ofício ao EP respetivo para o efeito. IV. fundamentos de direito 4. Conforme repetidamente salientado por este Tribunal, a providência de habeas corpus encontra entre nós sede constitucional, a qual remonta ao primeiro texto constitucional republicano, de 21 de agosto de 1911, enquanto garantia privilegiada do direito à liberdade pessoal, inscrevendo-se num movimento reconhecidamente influenciado pela Constituição Brasileira Republicana de 1891, por seu turno tributária do tratamento conferido à figura pelo constitucionalismo norte americano, mais protetor e atuante contra o abuso de poder privativo da liberdade do que o direito inglês, génese do instituto na dimensão procedimental hodierna, fundamentalmente a partir do Habeas Corpus Act, de maio de 1679. A sua consagração na Constituição Democrática de 1976, através do artigo 31.º, que lhe é inteiramente dedicado, denota o valor objetivo e a importância jusfundamental que a norma normarum atribui ao direito à liberdade pessoal com sede no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, assumindo-se como mecanismo específico e expedito de garantia desse direito subjetivo. A importância do instituto e a sua consagração constitucional, densificada e concretizada por via dos artigos 220.º a 224.º do CPP, não significam, porém, que a sua mobilização seja desprovida de pressupostos e requisitos, mormente na sua articulação com o sistema de recursos. Trata-se de uma providência autónoma e específica, distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, porquanto o seu objeto não é uma decisão judicial, antes o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade6, necessariamente em curso, em situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, palmar, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador. 5. Deixadas estas breves considerações sobre a natureza do habeas corpus, sendo a privação efetiva e atual da liberdade o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade desse estado o seu fundamento jurídico, verifica-se que a petição assume a pretensão de conhecimento não só da matéria a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 222.º do CPP – manter-se a privação da liberdade para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial –, mas também de outras questões, a saber, de questão de omissão da notificação pessoal da decisão instrutória. Trata-se, porém, de questão incognoscível nesta sede, por alheia ao thema decidendi da providência extraordinária de habeas corpus. Tal como colocada, prende-se unicamente com o retardamento do cumprimento de notificação já ordenada no processo, cuja apreciação incidental incumbe ao juiz do processo, a requerimento de sujeito processual. 6. Posto isto, passamos a apreciar a questão de saber se, como pretendem os requerentes, foi ultrapassado o prazo de prisão preventiva no dia 29 de dezembro de 2025. A resposta é claramente negativa. Os requerentes foram indiciados e acusados de crimes de tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa, ambos qualificados como criminalidade altamente organizada pela alínea m) do artigo 1.º do CPP, tendo sido declarada a excecional complexidade do processo, a que corresponde, nos termos das disposições conjugadas da alínea b), do n.º 2 e dos n.ºs 2 (corpo) e 3 do artigo 215.º do CPP, o prazo de duração máxima da prisão preventiva em fase de instrução é o de um ano e quatro meses, extinguindo-se a medida de coação na fase de instrução não for proferida decisão instrutória nesse prazo. No caso em apreço, tendo em atenção que a medida de coação foi aplicada em 29 de agosto de 2024, a duração máxima da fase de instrução, com prolação de decisão instrutória, foi atingida no dia 29 de dezembro de 2025. Ora, nos termos da própria petição, nessa data fora já proferida a decisão instrutória – tinha sido lida dez dias antes -, sendo essa a única condição de eficácia desse ato judicial estabelecida pelo legislador no quadro do regime de contagem dos prazos da prisão preventiva. Ou seja, o facto relevante estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP passa pela existência de decisão instrutória, sendo irrelevante o momento da respetiva comunicação, à semelhança, aliás, do que sucede nas fases de inquérito e de julgamento com, respetivamente, com a dedução da acusação e a emissão de condenação em 1.ª instância, conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal. 7. A esta luz, mostra-se inteiramente desprovida de pertinência a argumentação radicada numa pretérita violação do direito à assistência de intérprete, aliás, ainda mais porque referida a ato ao qual os requerentes não compareceram, ou à menção à ausência de tradução da decisão instrutória, quando os termos da notificação – já ordenada, mas ainda não realizada – são irrelevantes para a contagem do prazo da prisão preventiva. 8. Algo semelhante sucede com a invocação do segmento da decisão instrutória onde se diz que «[r]elativamente ao segmento da acusação pública referente aos demais arguidos – AA, BB, DD, EE, FF e GG, Sociedade Unipessoal, Limitada – não requerentes da instrução, não havendo quaisquer consequências a extrair da presente instrução (cfr. art. 307.º, n.º 4, do C.P.P.), a repectiva apreciação está excluída desta fase processual (limitada ao objeto do RAI – artigo 287.º, n.º 2 e 288.º, n.º 4, ambos do CPP), sendo relegada para a fase de julgamento, tendo a última revisão da prisão preventiva dos arguidos AA e BB ocorrido a 25/11/2025», verificando-se nestes autos situação análoga à que foi apreciada pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de abril de 2009 Proc. 7/07PJAMD-B.S17, onde se lê: «No caso sub judice, é a situação contemplada na última hipótese a invocada pelo requerente [manter-se para além dos prazos fixados pela lei]. Todavia, esta questão é intermediada por uma outra: o requerente não ter sido pronunciado juntamente com o arguido que requereu a instrução e o juiz de instrução não se ter pronunciado sobre a alteração da medida de coacção proposta pelo requerente. No entender deste, esta situação, principalmente a falta de pronúncia do requerente pelos factos constantes da acusação, equivaleria a falta de instrução, constituindo uma nulidade insanável – a do art. 119.º, alínea d) do CPP. Tudo se passando como se não tivesse havido instrução, o prazo máximo de prisão preventiva seria de 10 meses, há muito ultrapassado. Acontece que a falta de pronúncia do requerente, nas circunstâncias contextualizadas pelo pedido de habeas corpus e pela informação prestada pelo juiz competente, não constitui a pretendida nulidade. No caso, o requerente não requereu a instrução, sendo ela facultativa. A mesma foi requerida apenas por um seu co-arguido e foi cabalmente realizada, pelo que se não pode falar em falta de instrução. No final, a juíza de instrução entendeu que a factualidade imputada aos arguidos não requerentes da instrução (o requerente e um outro) transita⌠va ⌡ directamente para o poder jurisdicional do tribunal o julgamento sem ser submetida à fiscalização do juiz de instrução. Isto, com base no carácter facultativo da mesma. Assim, acabou por pronunciar apenas o arguido requerente da abertura de instrução pelos factos constantes da acusação e que se deram como reproduzidos integralmente e quanto ao mais remeteu para o juiz do julgamento. O que é certo é que, tendo-se passado à fase de julgamento, o respectivo juiz acabou por designar dia para audiência quanto a todos os arguidos: com base na decisão instrutória de pronúncia relativamente ao requerente da instrução e com base na acusação deduzida pelo Ministério Público quanto aos restantes. Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do n, 2 do art. 311.º do Código de Processo Penal. Esta jurisprudência foi em parte acolhida pelo Código de Processo Penal, na redacção dada ao n.º 4 do art. 307.º pelo DL 320-C/2000, de 15/12, nos termos do qual «a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos» - solução esta que encontra paralelo no art. 403.º, n. 3 relativamente ao recurso interposto de uma parte da decisão ou por um dos arguidos em caso de comparticipação criminosa. O que é certo é que a lei não foi mais longe, estabelecendo, por exemplo, na esteira da jurisprudência referida, que a decisão instrutória deve abranger todos os arguidos, mesmo os não requerentes da instrução. No caso, a juíza de instrução criminal entendeu que a factualidade imputada pela acusação aos arguidos não requerentes da instrução deveria “transitar para a jurisdição do julgamento”, ou seja, nos termos do art. 311.º e ss. do CPP, isto no pressuposto, que se subentende, de que não havia consequências a tirar da instrução requerida por um dos arguidos, relativamente aos demais, incluindo o requerente. Ora, não vemos que o facto de não ter sido feita pronúncia contra os arguidos não requerentes da instrução, estando eles acusados pelo Ministério Público e não tendo tal acusação sido posta em causa, constitua nulidade e, logo, nulidade insanável, como pretende o peticionante. Tal pretensa nulidade não cabe em nenhuma das nulidades previstas no art. 119.º, sendo certo que, quanto às nulidades, vigoram os princípios da legalidade e taxatividade. E, mesmo em relação às nulidades sanáveis, não vemos em que qual delas se encaixaria, tendo em vista o disposto no art. 120.º do mesmo diploma legal.» Cabe acrescentar que mesmo uma eventual anulação da decisão instrutória não colidiria com essa conclusão. Conforme jurisprudência reiterada, de que é exemplo o Acórdão de 10 de abril de 2019, proferido no Processo nº 1994/15.7T9VFX-AQ8, «aqueles atos processuais que o legislador elegeu como marcadores dos prazos da prisão preventiva não deixam de relevar para tal efeito quando anulados», pois, só o vício de inexistência conduziria à irrelevância total da atividade processual. Nessa ótica, com a qual concordamos, a posição processual dos aqui requerentes é a de passagem à fase de julgamento, no decurso da qual o prazo máximo da prisão é elevado para dois anos e seis até à prolação de condenação em 1.ª instância, mais sedimentando a manifesta improcedência da providência de habeas corpus. 9. Cumpre, pelo exposto, indeferir a providência de habeas corpus. Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus, relativa a AA e BB, por manifesta falta de fundamento bastante. Pelo decaimento, condena-se os requerentes nas custas, fixando, para cada um, em 3 (três) unidade de conta a taxa de justiça, a que acresce, nos termos do n.º 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal, a taxa sancionatória de 6 (seis) unidades de conta. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 7 de janeiro de 2025 Fernando Ventura (relator) Maria da Graça Santos Silva (1.º adjunto) Margarida Ramos de Almeida (2.º Adjunto) Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção) ____________________ 1. Transcrição, com remoção dos muito abundantes realces, para melhor leitura. 2. Mostra-se incorreta a data indicada no ponto III-2 da petição. Cfr. ref. 137256197.↩︎ 3. CC, HH e II↩︎ 4. Com a ressalva que «[o] Tribunal não se pronunciará quanto aos demais crimes por que se encontra acusado o arguido CC, uma vez que não são objeto do RAI».↩︎ 5. Referência 142086719.↩︎ 6. Direito à liberdade em sentido estrito, de não privação da liberdade física ou pessoal (liberdade ambulatória ou de locomoção), garantindo a qualquer pessoa o direito de não ser detida, presa ou internada arbitrariamente, salvo nos casos excecionais taxativamente previstos na própria Constituição e na lei, e sob controlo jurisdicional efetivo.↩︎ 7. Acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2009:7.07PJAMD.B.S1.F0?search=ykgB-TbBbaRmKOR4RgY.↩︎ 8. ECLI:PT:STJ:2019:1994.15.7T9VFX.AQ.B0 ↩︎ |