Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004506 | ||
| Relator: | VAZ DE SEQUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO MATÉRIA DE FACTO CONSTITUCIONALIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199207090428043 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG589 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 433. CONST82 ARTIGO 32 N1. | ||
| Sumário : | I - Na Constituição (artigo 32, n. 1) não se consagra o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, no campo penal, uma vez que do respectivo texto se não vislumbra qualquer referência expressa a tal princípio. II - As garantias de defesa aí asseguradas podem compreender, de acordo com os princípios internacionais, o direito de o acusado (especialmente nos processos que ocorrem perante tribunais especiais, em tempo de guerra... etc) poder ver reapreciado o seu caso, mesmo em matéria de facto, e em via de recurso, por um tribunal independente, em relação ao qual não possam surgir suspeitas de sujeição ou de norteio por outros princípios que não sejam os da igualdade do cidadão perante a lei e da aplicação do regime jurídico vigente no País em que se realiza o julgamento. III - Mesmo nesse sentido, o referido princípio não tem na nossa Constituição, mais do que uma natureza tendencial, na medida em que o direito a uma reapreciação do julgamento em matéria de facto é constitucionalmente negado ao Presidente da República, por crimes cometidos no exercício das suas funções (artigo 133). IV - Precisamente porque a referência àqueles princípios gerais tem um caracter tendencial, o legislador constitucional reservou para a lei ordinária a maneira de os estruturar, em cada caso concreto, e daí que em relação a recursos que o Supremo Tribunal de Justiça tem de apreciar, em matéria penal, o legislador tenha adoptado um regime híbrido, destinado a conciliar, na medida do possível, o princípio tendencial de acesso a um duplo grau de jurisdição de matéria de facto, com o princípio, também tendencial, de que o Supremo Tribunal de qualquer país, só aprecia questões de direito, a partir de matéria de facto que tenha sido definitivamente estabelecida pelas instâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Pelo Tribunal Colectivo da comarca do Seixal, foi, sob acusação do Ministério Público, submetido a julgamento, A, casado, fiel de armazém, nascido a 15 de Julho de 1940, natural de Reguengos, Portalegre, residente na Quinta ..., Arrentela, Seixal, e actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Montijo, a quem era imputada a pratica de um crime de homicídio voluntário simples previsto e punido no artigo 131 do Código Penal, em concurso real com um crime previsto e punido no artigo 260 do mesmo Código, com referência ao disposto no artigo 3 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei n. 207-A/75 de 17/4. Os pais da vítima B, C e D, atempadamente, deduziram pedido cível, reclamando do Réu o pagamento de indemnização de 3500000 escudos a título de danos morais e indemnização de 2500000 escudos por violação do direito à vida do seu filho. Efectuado o julgamento, o arguido: 1) foi absolvido do crime do artigo 260 do Código Penal, com referência ao artigo 3 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 207-A/75 de 17/4 2) como autor material do ilícito do artigo 131 do Código Penal foi condenado na pena de dez anos de prisão... 3) ...e no pagamento da indemnização de dois mil contos aos pais da vítima, por violação do direito à vida e pelo desgosto provocado por tal morte. Rebelando-se contra o decidido, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido e o Ministério Público, tendo ambos os recursos sido motivados tempestivamente. Houve recíprocas respostas. Chegados os autos a este Supremo, teve dos mesmos visto o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto. Corridos que foram os vistos legais, teve lugar a audiência de julgamento que decorreu com a ritologia legal. Não resta mais que apreciar e decidir. I - Do Recurso do Arguido a) Em primeira linha, o arguido levanta a questão da inconstitucionalidade do artigo 433 do Código de Processo Penal, por violar - segundo diz - as garantias de defesa previstas no artigo 32 n. 1 da Constituição da República Portuguesa. Diz-se que o preceito é inconstitucional porque estatui que o Supremo Tribunal de Justiça não conhece da matéria de facto, e que viola a regra do duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Vejamos: Não é exacto que a nossa Constituição, no seu artigo 32 e n. 1 consagre o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, no campo penal, uma vez que do respectivo texto se não vislumbra qualquer referência expressa a tal princípio. Com efeito o n. 1 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa apenas diz: 1. O processo criminal assegurara todas as garantias de defesa. A referência que pode ser encontrada, por isso, só pode resultar de se entender que as garantias de defesa aludidas naquele artigo compreendem, de acordo com os principios aceites pelas Convenções Internacionais, o direito de o acusado (especialmente nos processos que correm perante Tribunais especiais, em tempo de guerra...etc.) pode ver reapreciado o seu caso, mesmo em matéria de facto, e em via de recurso, por um tribunal independente, em relação ao qual não possam surgir suspeitas de sujeição, ou de norteio por outros principios que não sejam os da igualdade do cidadão perante a Lei e da aplicação do regime jurídico vigente no País em que se realiza o julgamento. Mas mesmo nesse sentido, o referido princípio não tem na nossa Constituição, mais do que uma natureza tendencial, na medida em que o direito a uma repetição do julgamento em matéria de facto é constitucionalmente negado ao Presidente da República, por crimes cometidos no exercício de suas funções. Com efeito, este magistrado, por tais crimes é julgado em primeira e única instância, pelo Supremo Tribunal de Justiça (pelo plenário deste Tribunal para ser mais exacto) como resulta do artigo 133 da Constituição, o qual, manifestamente, não pode ser declarado inconstitucinal. Desta forma, se aquele princípio tivesse sido plenamente aceite pela nova Lei fundamental, ter-se-ia de concluir que o Presidente da República seria como que um cidadão de segunda classe, já que não teria a garantia, nem a possibilidade, de ter uma reapreciação da matéria de prova quanto aos crimes que cometesse no exercício das suas funções e pelos quais viesse a ser julgado em harmonia com a Constituição (e note-se que tais crimes podem ser dos mais graves que o nosso sistema penal prevê). Precisamente porque a referência àqueles princípios gerais tem um caracter tendencial, o legislador constitucional reservou para a lei ordinária a maneira de os estruturar, em cada caso concreto, e daí que em relação a recurso que o Supremo Tribunal de Justiça tem que apreciar, em matéria penal, o legislador ordinário tenha adoptado um regime híbrido, destinado a conciliar, na medida do possível, o princípio tendencial de acesso a um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, com o princípio, também tendencial, de que o Supremo Tribunal de qualquer País, só aprecia questões de direito, a partir da matéria de facto que tenha sido definitivamente estabelecida pelas instâncias. E esse regime é o seguinte: O Supremo não julga matéria de facto, isto é, não reaprecia esta nem procede a uma eventual repetição do julgamento que sobre ela tenha sido feita, mas reexamina todo o processo silogístico em que se baseou a respectiva decisão,quer à luz dos dados constantes do processado, quer a dos dados da experiência comum, e se verificar em toda a respectiva elaboração erros de julgamento, determina a repetição deste, por outro tribunal perante o qual se fará de novo a correspondente produção de prova. Desta forma, e porque de cada vez que se procede a uma tal repetição de julgamento, há a possibilidade teórica de, por meio de recurso para o mesmo Supremo, se voltar a apreciar e a anular o processo de formação da decisão em matéria de prova, o recurso potencial respeitante a matéria de prova não se encontra limitado apenas a dois graus, mas a um n número deles. Precisamente, por ser assim, o Tribunal Constitucional quando apreciou preventivamente a constitucionalidade do actual Código de Processo Penal, não levantou quaisquer obstáculos a este regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. (nestes termos se escreveu no Processo n. 40411 deste Supremo Tribunal de Justiça). Improcede assim a primeira questão levantada pelo recorrente, face ao atrás exposto que perfilhamos inteiramente. b) Do crime cometido pelo arguido: Vem provado, ao que interessa, em sede de matéria de facto: 1.1- Cerca da 1 hora de 7 de Abril de 1991, o Réu saíu do Bar do Clube de Pessoal da Siderurgia Nacional, onde havia estado a beber umas cervejas, tendo caminhado em direcção ao Pavilhão da Siderurgia Nacional onde, momentos antes, havia terminado um concerto "rock". 1.2- Junto do referido Pavilhão encontrava-se, no momento atrás referido, B em conversa com uma prima de nome Isabel que, com ele e alguns amigos, havia assistido ao aludido concerto. 1.3- Durante o mesmo concerto o B havia ingerido várias cervejas, tendo acusado no exame a que se procedeu após a sua morte, alcoolémia no valor de 2,7 g/l. 1.4 No momento em que o Réu passou junto do B, este dirigiu-lhe as seguintes palavras: "Grande bezana" estás como eu não tendo o Réu retorquido. 1.5- O B acompanhado da Isabel dirigiu-se então para a sua viatura estacionada próximo do local, caminhando na retaguarda do Réu e rindo às gargalhadas. 1.6- O Réu pensando que tais gargalhadas lhe eram dirigidas, voltou-se para o B dizendo-lhe: "Estas-te a rir de mim, ó palhaço". 1.7- O B que, nesse momento se preparava para abrir a porta do seu carro, respondeu: "Eu rio-me de toda a gente, não há crise". 1.8- A partir desse momento, a troca de palavras tornou-se cada vez mais virulenta e azeda, tendo o B se dirigido ao Réu no sentido de tirar explicações. 1.9- Acto contínuo, o Réu tirou do bolso do casaco a arma examinada a fls. 76 dos autos, tendo o B afirmado então que se tratava de uma pistola de alarme querendo com tal expressão significar que não tinha medo. 1.10- De imediato o Réu apontaria tal arma para o solo, e disparando um tiro, perguntou ao B: "Queres experimentar?". 1.11- O Réu voltaria costas ao B dirigindo-se para casa, continuando ambos, porém, em voz alta, a injuriarem-se e ameaçarem-se mutuamente, tendo a Isabel se agarrado ao primo a fim de evitar que o mesmo se envolvesse em confronto físico com o Réu e porque este tinha na sua posse uma arma. 1.12- Em determinado momento o B libertou-se da sua prima Isabel através de um forte puxão que a fez cair, e correu em direcção ao Réu que, por seu turno, começou também a correr fugindo do B. 1.13- O B alcançaria o Réu numa mata existente próximo do local tendo-se ambos envolvido em agressão mútua a soco e pontapé, acabando os dois por rolar no chão, digo, solo. 1.14- O Réu conseguiria levantar-se primeiro tentando fugir novamente do B o que este não permitiu envolvendo-se ambos outra vez em agressões recíprocas. 1.15- O Réu conseguindo libertar-se do B, empunharia novamente a arma atrás referida de que era portador, e postado de frente para o B, efectuaria dois disparos em direcção ao mesmo atingindo-o na face anterior do pescoço e no tarço superior do braço esquerdo. 1.16- Depois de receber os impactos dos disparos, o João percorreria ainda cerca de 20 ou 30 metros até cair definitivamente no solo, tendo então sua prima tentado ajudá-lo. ... 1.18- Por via das lesões sofridas, sobreviria, necessária e casualmente a morte do B. 1.20- Ao efectuar os disparos que provocariam a morte do B, o Réu agiu conscientemente, pretendendo atingir o seu opositor mesmo sabendo que de tal conduta poderia resultar a morte do B, conformando-se com a possibilidade de tal resultado. 1.22- Antes dos factos ocorridos, Réu e vítima não se conheciam nem haviam jamais falado um com o outro. 1.23- O local (a mata) onde ocorreram os factos encontrava-se pouco iluminado. 1.24- A vitima era um jovem de boa compleição física com cerca de 1.75 a 1.80 metros de altura. 1.25- O Réu é do tipo pianico com cerca de 1.60 a 1.65 metros de altura. Estes, são, no essencial os factos provados e que carecem de tratamento jurídico. Em primeira linha o recorrente pretende ter agido em legítima defesa ou, pelo menos, com excesso de legítima defesa. Sabido é que o requisito indispensável de legítima defesa é a existência do animus deffendendi. Diz o artigo 32 do Código Penal que constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual é ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. A legítima defesa exige assim: uma agressão actual e ilícita e que a defesa seja necessária, agindo o agente com vontade de defesa. O arguido e a vítima travaram-se de razões, sendo, a partir de dado momento, notória a perseguição deste àquele. Porém, tratando-se de dois homens válidos, - embora o arguido com cerca de 51 anos de idade ainda deve reputar-se de valia física, embora no início do declínio -, o emprego da arma não era meio necessário para fazer cessar a agressão. O seu emprego extravasa a defesa e insere-se na agressão. A defesa só é legítima se surgir como indispensável para a salvaguarda de um interesse jurídico do agredido ou de terceiro - o meio menos gravoso para o agressor. A necessidade de defesa tem de ajuizar-se segundo o conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão, e, em particular, na base da intensidade desta, da perigosidade do agressor e da sua forma de actuar. Ora numa agressão recíproca que vem provado que foi a soco e pontapé, não tem cabimento o disparo de uma arma de fogo. Não se verificam assim os pressupostos da legitima defesa. E tendo o arguido extravasado o simples animus deffendendi, não se pode obviamente, falar-se de excesso de legítima defesa, certo que para existir tem de verificar-se os pressupostos de legítima defesa. Dos factos provados resulta que no início da ocorrência se coloca sempre a vítima, pois até quando o ofendido pretendia fugir, e ainda encetando a fuga, a vítima ía no seu encalce, apanhando-o para continuar a briga. É o que resulta do que se anotou sob o pontos 1.11, 1.12, 1.13, 1.14 ..., donde também se vê - cfr. 1.20, 1.21 - que o arguido agiu com consciência e analisando devidamente a situação que o não conturbou a tal ponto que deixasse de ter a lucidez necessária no seu agir. Todavia a culpa do recorrente mostra-se diminuida face ao comportamento da vítima, e por uma forma acentuada. Foi a partir de certa altura principalmente, "provocado" certo embora que tal provocação não teve a intensidade necessária para que se pudesse usar do normativo do artigo 133 do Código Penal. Ela queda-se pelo dispositivo da alínea b) do artigo 73 do referido diploma legal. Cometeu assim o arguido o crime do artigo 131 do Código Penal, embora com a atenuação especial da alínea b) do artigo 73 - provocação injusta -, circunstância a se levar em consideração em sede de dosimetria penal - alínea a) do n. 1 do artigo 74. Vem provado que o arguido colaborou com a P. J. na re constituição do acontecido, confessou os factos, com relevância para a descoberta da verdade e mostrou-se sinceramente arrependido. Não possui antecedentes criminais, sendo considerado avesso a discussões. É nesta óptica que deve ser aplicada a pena ao recorrente, o que se fará a final. Recurso do Ministério Público. O ilustre Magistrado do Ministério Público, interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça apenas pelas razões com base nas quais o tribunal a quo absolveu o arguido do ilícito do artigo 260 do Código Penal. É que, possivelmente, por uma deficiente leitura do libelo acusatório, o Tribunal entendeu tratar-se de uma arma de defesa - pistola de calibre 6.35 mm. - artigo 1 n. 1 alínea d) do Decreto-Lei 207-A/75 de 17/4. E como tal, a arma admitiria a concessão da respectiva licença de uso e porte. Da acusação como não constava que a dita arma não estava manifestada nem registada - o que seria indispensável, na normalidade -, e bem assim que o Réu não possuia a necessária licença, o Tribunal, nesse entendimento, julgou que não poderia considerar factos que não constassem do despacho de pronúncia, sob pena de se cometer a nulidade da alínea b) do artigo 379 do Código de Processo Penal. Daí que tenha absolvido o Réu do crime do artigo 260 do Código Penal. Simplesmente a factualidade é diversa. A arma utilizada é insusceptível de legalização por ser produto de transformação de uma pistola de alarme calibre 8 mm. em pistola de fogo de calibre 6.35 mm. E toda essa factualidade, constante alias, do exame pericial, foi vertido na acusação, com excepção de que a arma não estava manifestada nem registada. Mas isto era dispensável e inútil porque como arma transformada - o que se narrou na acusação - não pode legalmente ser manifestada nem registada. Tratava-se de uma arma fora das condições legais a que alude o artigo 260 do Código Penal. Como salienta o Ministério Público, a proibição advem da impossibilidade de legalização e não da circunstância de a arma não ter sido manifestada e registada. Não era, consequentemente, necessário que o Ministério Público alegasse na acusação que a arma não estava manifestada nem registada o que seria de todo impossível, face à transformação feita na arma e relatado na acusação. Daí que o arguido tenha também cometido o ilícito do artigo 260 do Código Penal, por que vinha acusado. Vem alegado que o crime de homicidio teria consumido o ilícito do artigo 260 do Código Penal. Sem razão, porem, dado que os interesses protegidos por ambos os preceitos são diferentes. Constitui aliás jurisprudência deste Tribunal, a título de exemplo, anotando-se o Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18.5.83, in processo 36953 que reza. "Verifica-se um concurso de infracções, a punir nos termos do artigo 78 do Código Penal, quando concorrem na conduta do agente os crimes dos artigos 131 e 260". Haverá assim que se condenar o arguido, também pelo crime do artigo 260 do Código Penal. O que tudo visto: A - Concede-se parcial provimento ao recurso do arguido. 1) Como autor do crime do artigo 131 do Código Penal, com referência às alíneas b) do artigo 73 e alínea a) do artigo 74, do mesmo diploma legal, condena-se A na pena de cinco anos de prisão. Mantem-se a indemnização no tocante ao pedido cível porque as cifras apontadas pelo Tribunal a quo até se situam abaixo dos parametros que este Supremo Tribunal de Justiça vem atribuindo. B - Concede-se provimento ao recurso do Ministério Público. 1 - Em consequência, como autor material do crime do artigo 260, vai o arguido condenado na pena de seis meses de prisão. Procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do artigo 78 do Código Penal, vai o arguido condenado na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão. Nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 14 da Lei 23/91 de 4/7 vai-lhe perdoado um ano de prisão. Mantem-se, no mais, o decidido. Mínimo de imposto pelo arguido, com 15000 escudos de honorários a favor do defensor oficioso. Lisboa 9 de Julho de 1992 Vaz de Sequeira; Lopes de Melo; Cequeira Vahia; Pereira dos Santos. Decisão impugnada: Acórdão de 92.01.15 do 2 Juízo, 2 Secção, da Comarca do Seixal. |