Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA RECURSO PENAL HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200207110027855 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3571/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 219 ARTIGO 222 N2 C. | ||
| Sumário : | O facto de o acórdão da Relação - no recurso interposto, pelo arguido, da decisão que ordenou a sua prisão preventiva - ser proferido para além do prazo de 30 dias fixado no art. 219, do C.P.P., não constitui fundamento para «habeas corpus», uma vez que o art. 222, nº 2, c), do mesmo código, se reporta ao prazo da própria prisão e não ao da decisão que a decreta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 16 de Maio de 2002, o Relator do processo de recurso penal n.º 3575/01 pendente no Tribunal da Relação de Coimbra oriundo dos autos com o n.º 198/99, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, proferiu o seguinte despacho: «Como resulta do exame e análise dos autos e bem refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na douta promoção que antecede, ao arguido A, mediante despacho proferido após a dedução da acusação (fls. 396), foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, medida que só não foi concretizada por ser desconhecido, então, o seu paradeiro. Mais resulta que aquando da prolação do despacho de pronúncia (fls. 447 e segs.) foi decidido manter aquela medida de coacção, decisão que se renovou, uma vez mais, através do despacho proferido a fls. 511 v. Certo é que a decisão que aplicou ao arguido aquela medida de coacção, bem como, obviamente, a decisão que a manteve, decisão inserta no despacho de pronúncia foram notificadas ao arguido que as não impugnou, pelo que transitaram em julgado. Destarte, tendo em vista que o arguido terminará amanhã (dia 17) o cumprimento da pena pela qual se encontra preso à ordem do Tribunal Judicial da comarca de Braga (fls. 886), enquanto o acórdão condenatório proferido nestes autos não transitar em julgado, determina-se que o mesmo passe à situação de prisão preventiva à ordem deste processo, consabido que se mantêm integralmente os pressupostos que determinaram a aplicação daquela medida coactiva, pressupostos que, aliás, se mostram reforçados face à condenação de que o arguido foi objecto neste processo. Comunique-se imediatamente, por via telefónica e fax, ao Estabelecimento Prisional Regional de Braga que o arguido findo o prazo de cumprimento da pena, que ali expia, deverá continuar preso, agora preventivamente, à ordem deste processo. Passe e entregue ao Ministério Público os respectivos mandados.» Em 5 de Julho de 2002, o mencionado arguido dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a seguinte petição de habeas corpus: «A, solteiro, empregado de hotelaria, residente em Edifício ...., Estrada de Melgaço, 4940 Monção, e actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional Regional de Braga, Vem requerer a V.Ex.ª providência de "HABEAS CORPUS" por prisão ilegal nos termos do disposto no art.º 222° al. c) do Código do Processo Penal nos termos e com os fundamentos que seguem: 1° O arguido requerente está preso preventivamente desde 17 de Maio de 2000 no Estabelecimento Prisional Regional de Braga, à ordem dos Autos n.º 110/01- E, a correr termos pela Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga. 2° Nos termos de tal processo foi o requerente, arguido, condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva. Do Acórdão recorreu o Ex.mo Senhor Magistrado do Ministério Público, pelo que não transitou em julgado o referido Acórdão. 3° Após o recurso, o Meritíssimo Juiz, verificado o decurso do prazo da prisão preventiva, ordenou por despacho de soltura a restituição à liberdade do requerente. 4° Tal despacho ordenava a liberdade do requerente em 17 de Maio de 2002 cumpridos que haviam sido os dois anos de prisão preventiva. 5° Acontece, porém, que no dia 16 de Maio de 2002, via fax, o Tribunal da Relação de Coimbra ordenou a manutenção da prisão preventiva, à ordem agora do processo no 3575/01 - Recurso Penal, interposto do Acórdão do Tribunal de Castelo Branco - Autos de Processo Comum Colectivo n. 198/99. 6° Ora, ao tempo da Audiência de Julgamento no Tribunal de Castelo Branco já o requerente estava em prisão preventiva e o Tribunal sabia-o, como o refere no Acórdão. Aliás o requerente compareceu a Julgamento detido no E.P.R. de Braga. Por tal facto o Tribunal Judicial de Castelo Branco não aplicou ao requerente outra medida de coacção a não ser a prestação de T.I.R. 7.º Da pena de prisão aplicada ao requerente no Processo no 198/99 de Castelo Branco a que nos vimos referindo, foi interposto o devido Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou o Acórdão de l.ª Instância. Interpôs o requerente o devido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não houve até ao momento trânsito em julgado do Acórdão. 8° Do despacho que ordenou a manutenção da prisão preventiva recorreu o requerente para o Supremo Tribunal de Justiça em 24 de Junho de 2002. Junta-se Cópia do Recurso e do despacho que ordenou a manutenção da prisão preventiva. 9° Este Recurso deveria ter merecido resposta no prazo de 30 dias. Porém, 10° Nesta data já passaram mais de 30 dias e ainda não há qualquer decisão. 11° Assim, é ilegal a manutenção do arguido em prisão preventiva, porque: a) foram largamente ultrapassados os prazos de prisão preventiva - 2 anos - art.º 215° n.º 1 al. d) do Código do Processo Penal; b) foi ultrapassado o prazo de trinta dias para a resposta ao Recurso contra a manutenção da prisão preventiva. Esgotados estão assim as hipóteses de Recurso à disposição do requerente arguido. c) Não há lugar ao pagamento de guias de preparos e custas de recursos porquanto o arguido está preso e os recursos destinam- se a manter o arguido requerente em liberdade ou a restitui-lo à liberdade. d) não se enquadra a situação do requerente, arguido, na previsão legal do n.º 2 e 3 do referido art.º 215° do C.P.P. e) nos termos do disposto no n° 2 do art.º 214° do C.P.P., porquanto mesmo que condenatória a sentença, a medida de prisão preventiva extingue-se já que a pena de prisão aplicada pelo Trib. Jud. de Braga não é superior ao período, já sofrido pelo requerente, de prisão preventiva. f) Desde logo, ainda, porque não se soma a uma pena de prisão preventiva pena de prisão preventiva de outro processo, coevo, só porque não há trânsito em julgado do Acórdão. g) Nunca nenhum dos processos foi julgado de especial complexidade pelo que não se aplicam os prazos de prisão preventiva alargada. 12° É manifesta a ilegalidade da prisão preventiva aplicada ao requerente. A nova prisão preventiva, e só chamámos nova por comodidade, foi decretada violando todos os princípios que presidem à sua aplicação nomeadamente no que ao prazo concerne. 13° É que não poderia o Tribunal ter decretado a prisão preventiva uma vez que já se extinguira pelo decurso do prazo tal medida de coacção. 14° É extrema a violência da medida e de extrema gravidade porque lesa os princípios do Direito, as normas que presidem à prisão preventiva nomeadamente o disposto no art.º 214° e 215°, devendo ser ordenada a extinção da prisão preventiva e ordenando-se de imediato a restituição à liberdade do arguido ora requerente. Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de V.Ex.ª deve a presente providência de "Habeas Corpus" ser decretada e em consequência ordenar-se a imediata liberdade do requerente.» Em cumprimento do ordenado neste Supremo Tribunal, foi prestada pelo relator do processo na Relação a seguinte informação, datada de 8/7/02: «Em cumprimento do despacho proferido na sequência de pedido de habeas corpus apresentado pelo arguido A, tendo em vista o disposto no n.º l, do art.º 223.º, do Código de Processo Penal, presta-se a seguinte informação: O arguido A foi condenado por acórdão de 13 de Julho de 2001, proferido nestes autos, nas penas parcelares de 2 anos e 2 meses de prisão, 2 anos e 4 meses de prisão e 5 meses de prisão, pela co-autoria material, em concurso real, de três crimes de furto, dois qualificados, previstos e puníveis pelos arts. 203 e 204, n.º 2, a). e), do Código Penal, e um simples, previsto e punível pelo art.º 203, daquele diploma, sendo que em cúmulo jurídico foi aplicada a pena de 4 anos de prisão; Nos termos do art.º 1, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, foi declarado perdoado 1 ano de prisão, sob a condição resolutiva prevista no art.º 4.° daquele diploma legal. Por acórdão desta Relação prolatado no dia 20 de Fevereiro de 2002 foi confirmada aquela decisão condenatória; Deste acórdão foi interposto recurso pelo arguido para o Supremo Tribuna de Justiça, recurso que foi por nós declarado sem efeito por falta de pagamento de taxa de justiça nos termos do art. 80, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, e julgado inadmissível nos termos do art. 400.º, n.º 1. al. f), do Código de Processo Penal; Esta decisão foi objecto de reclamação e de recurso, sendo que a reclamação se encontra pendente de decisão e o recurso, após resposta do Ministério Público, aguarda o momento oportuno de subida.; Por despacho de 16 de Maio de 2002, proferido nos autos, foi por nós ordenada a prisão preventiva do arguido A, posto que verificando-se os respectivos pressupostos legais, constatou-se que encontrando-se preso à ordem a do Tribunal Judicial da comarca de Braga (processo 110/01. 5, da Vara Mista iria ser posto em liberdade no dia seguinte, isto é, no dia 17 de Maio de 2002; Desta decisão foi interposto recurso pelo arguido em 27 de Maio de 2002 recurso que por despacho de 21 de Junho de 2002, foi por nós declarado sem efeito por falta de pagamento de taxa de justiça nos termos do art.º 80.º, n.º 3, do Código das Custa Judiciais. Mais se informa que o arguido A se encontra preso preventivamente à ordem deste processo desde o dia 17 de Maio de 2002. Remeta-se certidão deste despacho/informação ao Supremo Tribunal de Justiça e comunique-se imediatamente o mesma por fax.» Por sua vez, o juiz de Braga prestou informação relativa ao sucedido no processo a seu cargo e que em suma se resume assim: O arguido foi detido à ordem daquele processo (110/01-5), em 17/5/2000. Presente a juízo para interrogatório judicial no dia 18/5/200, foi sujeito a prisão preventiva, sucessivamente revista e confirmada. Por acórdão de 6/3/02 daquele Tribunal, foi condenado como autor de quatro crimes de falsificação de documento, na pena de um ano por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos de prisão, com desconto por inteiro do tempo de prisão preventiva. Foi interposto recurso desse acórdão, mas pelo MP relativamente à absolvição de um co-arguido do requerente, recurso aliás a que foi atribuído efeito devolutivo, e ainda não decidido. Porque a decisão afinal transitara em julgado quanto ao ora requerente, foi considerado por despacho de 26/4/02, na sequência de concordante promoção do MP, que o ora requerente expiou a sua pena de dois anos, no dia 17 de Maio de 2002, pelo que foi ordenada a passagem dos competentes mandados de libertação para esse dia, a qual, porém não foi levada a efeito, por intervenção tempestiva do Tribunal da Relação de Coimbra nos termos expostos, tendo sido então desligado do processo ora referido e colocado à ordem do processo n.º 198/99 do 1.º juízo do Tribunal de Castelo Branco - como se viu, pendente de recurso na Relação de Coimbra - a partir dessa mesma data, como se certifica no processo. 2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional. Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1) "E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários". (2) Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. "Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215 do C.P.P. Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente. Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219 podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada" . (3) Não cabendo a hipótese dos autos, na primeira das duas primeiras alíneas, o caso seria de encarar pelas alíneas b) e c) - prisão por facto que a não admite, num caso, ou para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei, no outro. Acontece que não se verifica qualquer delas. Com efeito, estamos perante dois processos distintos, um que correu termos em Braga, e outro, o que motivou a providência, oriundo do Tribunal Judicial de Castelo Branco e que pende em recurso na Relação de Coimbra. No primeiro, como se viu, a pena de dois anos que foi aplicada ao requerente foi cumprida, embora o processo ainda não tenha solução definitiva quanto a um dos arguidos. E foi cumprida não por se ter esgotado o tempo máximo de prisão preventiva, mas por efectivo cumprimento de pena, já que o ora arguido não recorreu da condenação e o recurso, movido apenas pelo MP não lhe dizia respeito e visava até a agravação da decisão quanto ao co-arguido recorrido. Daí que, esgotado o prazo de interposição de recurso a decisão tenha quanto a si transitado em julgado - art.ºs 677.º, do diploma adjectivo subsidiário e 403, n.º 1 e 2, d), do Código de Processo Penal. Logo, a decisão assumiu força executiva, nos precisos termos do artigo 467 deste mesmo diploma. Terminado o cumprimento da pena, por necessário desconto do tempo de prisão preventiva entretanto sofrida - art. 80, n. 1, do Código Penal - extinguiram-se todas as medidas de coacção porventura existentes, ainda que se tratasse de prisão preventiva - art. 214, n. 1, e), e n. 2 do Código de Processo Penal. Ficou portanto limpa a situação prisional do arguido perante o processo de Braga. Porém...ainda pende o processo de Castelo Branco. E nesse processo, foi-lhe aplicada idêntica medida coactiva: prisão preventiva. Ora, cessada a medida aplicada no outro processo, o arguido deveria, em princípio, ser posto em liberdade. Em princípio, porque, segundo reza o artigo 217, n. 1, do Código de Processo Penal, essa restituição à liberdade não poderá ter lugar «se a prisão dever manter-se por outro processo». Como impressivamente se exprime o Prof. Germano Marques da Silva, (4) "a extinção da prisão preventiva em virtude do decurso do prazo máximo legalmente admitido para a sua duração, não impede que o arguido possa ser novamente preso preventivamente por outro processo, e que, por isso, nem sequer chegue a ser posto em liberdade, se a prisão preventiva nesse outro processo já tiver sido decretada anteriormente. É o que significa a ressalva da parte final do artigo 217, n. 1: o arguido não será posto em liberdade se a prisão dever manter-se por outro processo." Foi o que aqui sucedeu: segundo dá nota a informação transcrita, a prisão preventiva foi decretada no processo de Castelo Branco «aquando da prolação do despacho de pronúncia e foi decidido mantê-la em decisão que se renovou uma vez mais através do despacho de fls. 511 v.», sem oposição do requerente. Tal medida só não foi logo concretizada por ser desconhecido então o paradeiro do arguido. E, chegado o momento da previsível libertação em face do processo de Braga, o juiz titular do processo, na Relação, numa reapreciação da situação processual do requerido exarou o entendimento de que os pressupostos de aplicação da medida coactiva extrema não apenas permaneciam como saíram reforçadas ante a confirmação da condenação do Tribunal de Castelo Branco, que implicará ainda o cumprimento de uma pena, pelo menos, de três anos de prisão. E como o prazo da nova medida cautelar só começou a correr no dia 17/5/2002, a medida só se esgota decorridos que sejam dois anos desde então, ou seja, em 17/5/2004 - art.º 215.º, n.º 1, d), do CPP. Portanto, nem foi decretada por facto pelo qual a lei a não permite, nem vai para além do tempo previsto na lei ou decretado em sentença. Mesmo que o recurso contra a decretada medida que o arguido diz ter interposto, ultrapasse, para ser decidido, o prazo de 30 dias referido no artigo 219. Tratar-se-ia ali de uma mera irregularidade da futura decisão, que não é enquadrável no fundamento do artigo 222, n.º 2, c), que se reporta ao prazo da prisão e, não, da decisão que a decreta. (5) Aliás, não se vê bem onde quer chegar o requerente com uma tal alegação - ultrapassagem do referido prazo de trinta dias - quando é certo ser ele mesmo a afirmar , decerto por erro, que interpôs o referido recurso em 24 de Junho de 2002..., mas com erro ou sem ele, o recurso em causa foi, por despacho do relator, de 21 de Junho de 2002, e segundo a informação por ele prestada, «declarado sem efeito». Pelo que, se não subiu, não podia ter sido conhecido, muito menos, dentro de tal prazo. Não se pretenda, enfim, que a prisão preventiva sofrida pelo requerente no processo de Braga, também servia para o de Castelo Branco. Como resulta da lei já transcrita, as exigências cautelares supostas nas medidas de coacção, melhor, o juízo sobre a respectiva necessidade e adequação, hão-de ser formulados em relação ao concreto processo a que respeitem. Para mais não se concebe que o desconto a fazer por força do artigo 80, n.º 1, do Código Penal, possa valer por dois ou mais, descontando em tantas penas quantos os processos porventura pendentes contra o mesmo condenado... que, cumprindo uma só pena de prisão veria expiadas todas as que lhe viessem a ser aplicadas em processos coevos. O mais que porventura motive desacordo do requerente com o Tribunal da Relação não cabe no âmbito desta providência. É que, como é sabido, o habeas corpus não é um recurso. É, antes, como se viu, uma providência excepcional e muito expedita de pôr termo a situações de prisão ferida de ilegalidade grosseira. E não o sendo, o que importa ter em consideração na decisão respectiva é a ilegalidade porventura existente no preciso momento em que é prolatada. (6) No caso, não vale a pena repeti-lo, não se demonstra a ilegalidade da prisão, em qualquer das vertentes mencionadas, pelo que não logra deferimento o requerimento apresentado. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento bastante - (art. 223, n. 4, a), do CPP) - o pedido de habeas corpus atravessado em 5 de Julho de 2002, no recurso penal n.º 3575/01 da Relação de Coimbra e pendente ainda no mesmo Tribunal, pelo cidadão A. Custas pelo requerente, nos termos do n. 1, do artigo 84 do CCJ, com 4 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Julho de 2002 Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães. -------------------------------- (1) Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade". (2) Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309. (3) Autora citada, loc. cit. (4) Cfr., Curso de Processo Penal, II, 2.ª edição, págs. 292. (5) Cfr., Ac. deste Supremo Tribunal, de 2/10/97, proc. n.º 1235/97, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, volume I, 2.ª edição, págs. 1054. (6) Cfr. , por todos, Ac. deste Supremo Tribunal, de 9/10/97, proc. n.º 1263/97 citado por Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, 2.ª edição, págs. 1079. |